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12 DE JUNHO DE 2013

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Quanto aos instrutores de condução, determinam-se os seus deveres e impedimentos, a forma como se

acede à profissão, com especial destaque para a formação inicial, que é obrigatória, e o exercício da profissão.

No capítulo dedicado aos diretores de escolas de condução, regula-se o acesso à atividade, os deveres

a que estão sujeitos, e o exercício da atividade.

Quanto às entidades formadoras, regula-se a sua certificação, a necessidade de apresentação de

comunicação prévia ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) e os deveres a que estão sujeitas;

Prevê-se ainda um regime sancionatório, competindo a fiscalização do disposto na futura lei ao IMT e,

finalmente, nas disposições finais e transitórias, prevê-se a desmaterialização de atos e procedimentos, a

regulamentação da futura lei, a integração no Sistema Nacional de Qualificações, a aplicação às regiões

autónomas, uma norma revogatória e a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

No artigo 69.º prevê-se a regulamentação da lei, por portaria, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

O artigo 75.º trata das disposições transitórias, acautelando a situação das escolas de condução em

funcionamento, exploradas por empresas detentoras de alvará de escola de condução emitido antes da

entrada em vigor da presente proposta.

O artigo 76.º contém uma norma revogatória.

Quanto à entrada em vigor, terá lugar 90 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo

77.º da proposta, os mesmos que o artigo 69.º prevê para a regulamentação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No referente à formação de condutores – conforme mencionado na Exposição de Motivos da proposta de

lei em apreço –, encarada como pilar primordial da prevenção e da segurança rodoviária no quadro da

Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2008-2015, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 54/2009, de 26 de junho, mencione-se a legislação mais relevante, e em vigor, relativamente aos exames

de condução:

– A Portaria n.º 286/74, de 18 de abril, que define regras respeitantes ao sistema de provas dos exames de

condução de veículos automóveis (alterada pelas Portarias n.º 873/81, de 29 de setembro, n.º 425/82, de 26

de abril, n.º 268/85, de 9 de maio, e n.º 733/87, de 24 de agosto);

– A Portaria n.º 51/78, de 25 de janeiro, que determina a adoção de medidas tendentes a garantir uma

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