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12 DE JUNHO DE 2013

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9.5. No que respeita ao proposto estabelecimento de uma Rede Nacional das Comissões de Ética para a

Saúde, nos termos em que se encontra vertida no artigo 29.º da PL 266, em virtude dos objetivos propostos e

das consequências que a criação de tal rede implica, considera-se eticamente necessário e urgente abordar

esta questão no âmbito de uma eventual revisão do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, que regulamenta as

comissões de ética para a saúde.

De todo o modo, será aconselhável evitar a criação de uma superestrutura ou organismo que diminua ou

prejudique a independência das CES.

9.6. Recomenda-se também a criação de uma Comissão de Ética em todos os centros de investigação

públicos ou privados, integrados ou não em instituições de ensino superior.

9.7. No sentido de evitar múltiplos documentos legais relativos a questões idênticas ou muito próximas,

recomenda-se a criação de uma única lei abrangendo assuntos inerentes à Lei n.º 46/2004, assim como às

duas Propostas de Lei n.º 266/2012 e n.º 323/2012.

10. Em conclusão, não se vislumbram objeções globais de cariz ético. Entende-se contudo que as

Propostas de Lei em apreço podem e devem ser corrigidas e melhoradas, tendo em conta os diversos aspetos

acima referidos.

Lisboa, 21 de setembro de 2012.

O Presidente, Miguel Oliveira da Silva.

Aprovado em reunião plenária no dia 21 de setembro de 2012, em que estiveram presentes, para além do

Presidente, os seguintes Conselheiros:

Michel Renaud (relator); Francisco Carvalho Guerra (relator); Ana Sofia Carvalho; Carolino Monteiro; Isabel

Santos; José Germano de Sousa; Lucília Nunes; Maria de Sousa; Pedro Nunes; Rosalvo Almeida.

O CNECV deliberou pedir ao Professor Walter Osswald, Professor jubilado da Faculdade de Medicina do

Porto, um estudo preparatório que serviu de suporte ao trabalho dos relatores do presente Parecer.

DECLARAÇÃO

Rosalvo Almeida

Lamentando não o ter feito em sede de discussão na reunião plenária do CNECV do passado dia 21 de

setembro, por manifesta distração, venho declarar-me defensor de duas alterações às Propostas de Lei n.º

266 e 323 que, a meu ver, faria sentido incluir no Parecer.

1. Nos artigos 7.ºs e 8.ºs de ambas as Propostas de Lei, em vez de se usar a palavra “considerar” deveria

usar-se, por mais clara, a palavra “acatar”, quando o legislador se refere à eventual recusa de um potencial

participante, menor ou incapaz, de ser incluído ou prosseguir em estudos ou ensaios clínicos.

2. Nos artigos 7.ºs de ambas as Propostas de Lei, quando é mencionada a questão dos menores, haveria

vantagem em explicitar a idade em que, no que se refere ao consentimento e à recusa de participarem em

estudos e ensaios clínicos, aqueles podem, garantidamente, exercer esses direitos.

Ambas as alterações têm, em minha opinião, sustentação ética óbvia.

Rosalvo Almeida

Lisboa, 26 de setembro de 2012.

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