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12 DE JUNHO DE 2013

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Estados-membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em

Bruxelas em 11 de maio de 2012”.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 59/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 7 de maio de 2013, a referida

Proposta de Resolução n.º 59/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída a 14 de maio de 2013.

O Acordo é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.

b) Forma e conteúdo

A estrutura do presente relatório segue a de relatórios similares em que se procura sintetizar os conteúdos

principais do Acordo.

Quanto à sistematização adotada, esta consta, em primeiro lugar, de considerações genéricas, seguindo-

se uma análise do próprio objeto do Acordo em presença, percorrendo os aspetos mais relevantes dos cinco

títulos em que se decompõe.

c) Considerações gerais

O Acordo em análise parte da consideração de um conjunto de pressupostos políticos e económicos:

A necessidade de apoiar os esforços do Iraque para prosseguir as reformas políticas e assegurar a

reabilitação da sua economia, contribuindo para melhorar as condições de vida da população, particularmente

das camadas desfavorecidas, reforçar o papel das mulheres e lutar contra a discriminação;

O desejo partilhado pela União Europeia e pelos seus Estados-membros, bem como pelo Iraque, de

reforçar os valores comuns – em particular os princípios democráticos e de direitos humanos e liberdades

fundamentais, tal como estabelecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e

nos demais instrumentos de direito internacional pertinentes – e de estabelecer relações comerciais e de

cooperação, suportadas por um sistemático diálogo político;

O interesse mútuo na adesão do Iraque ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do

Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (vulgarmente conhecido como Acordo OMC);

A necessidade da criar condições favoráveis para o desenvolvimento e diversificação do comércio entre

a União Europeia e o Iraque e de intensificação da cooperação nos domínios da economia, do comércio, dos

transportes, do investimento, da ciência, da tecnologia, das alterações climáticas, do ambiente, da saúde, do

trabalho e emprego, da cultura e da justiça;

O reconhecimento mútuo de que o terrorismo, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais

e o tráfego de droga constituem ameaças graves à estabilidade e segurança internacionais.

d) Do objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizada em 124 artigos, distribuídos

por cinco títulos (diálogo político no domínio da política externa e de segurança; comércio e investimento;

domínios de cooperação; justiça, liberdade e segurança; disposições institucionais, gerais e finais),

compreendendo também quatro anexos.

d.i) Do articulado

d.ii) Título I

Da análise do articulado do Acordo, verifica-se que no 1.º artigo, sobre a criação da parceria, se

estabelecem os seguintes objetivos: i) proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as

Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas; ii) promover o comércio e o investimento, bem

como relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento

económico sustentável; iii) e proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social,

financeira e cultural.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 62 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 765/XII (2.ª)
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