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20 DE JUNHO DE 2013

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a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem

como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que

revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida

pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no

trabalho.

3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja

concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de

saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.

5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os

números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

6 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os

1 a 3 recai sobre:

a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no

n.º 14 do artigo 15.º;

b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;

c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Artigo 74.º

Modalidades dos serviços

1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número

seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço comum;

c) Serviço externo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no

trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo,

nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte

o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar

o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não

houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de

segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no

artigo 81.º.

3 - O empregador pode adotar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.

4 - As atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se,

relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.

5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios

suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.

6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade

específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.

7 - [Revogado].

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.