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20 DE JUNHO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)

APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE

MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES

DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,

DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS

DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, veio estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção

e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em

serviço, e fixou as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção das referidas instalações.

No entanto, durante a aplicação do referido diploma, constatou-se que as normas respeitantes aos

requisitos necessários ao acesso à atividade das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação

(EMIE) e dos seus profissionais, bem como os requisitos para o acesso à atividade das Entidades Inspetoras

de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, não se encontravam em total conformidade com o

quadro legal em vigor, em virtude da evolução legislativa entretanto registada, tendo-se revelado necessário

introduzir alterações por forma a aumentar a concorrência dos prestadores deste tipo de serviços, bem como

simplificar e agilizar os procedimentos de reconhecimento dos mesmos para que possam desempenhar

aquelas atividades.

Em concreto, em desenvolvimento dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades

de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2006, relativa aos serviços no mercado interno, verificou-se ser necessário reduzir e eliminar obstáculos

supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser considerados discriminatórios ou

restritivos do acesso e exercício das atividades abrangidas, sem, no entanto, deixar de acautelar as

competências dos municípios em matéria de fiscalização de elevadores e, de igual modo, a possibilidade de

os serviços técnicos camarários exercerem a atividade de manutenção em propriedade municipal e a atividade

de inspeção.

Neste contexto, a presente lei tem por objeto substituir a regulação específica respeitante às EMIE e EIIE,

atualmente prevista nos artigos 6.º e 10.º e dos anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro,

procedendo, consequentemente, à revogação dessas normas.

Para o efeito, implementa-se a centralização dos correspondentes procedimentos no balcão único

eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e consagra-se a regra do

deferimento tácito, remetendo-se igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da

cooperação administrativa previstos no mesmo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que,

sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina aprovada pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e

do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Confederação

Empresarial de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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