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Quinta-feira, 20 de junho de 2013 II Série-A — Número 155

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP, BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/XII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013,

APROVADA PELA LEI N.º 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 151/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 31 de

maio de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 7 de junho, tendo baixado à Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos

150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação

na especialidade.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão apreciou os pareceres da Associação

Nacional de Municípios Portugueses, do Conselho das Finanças Públicas, do Conselho Económico e Social,

e dos Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas. De igual modo, a Comissão apreciou os

pareceres recebidos, após pedido, das Comissões de Defesa Nacional, Segurança Social e Trabalho e,

ainda, do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Enfim, foi solicitada a pronúncia da Comissão

Nacional de Proteção de Dados sobre uma proposta de alteração, tendo a CNPD enviado à Comissão o seu

parecer.

A Comissão procedeu à audição das seguintes entidades (o registo das audições, as respetivas

gravações e outras informações relevantes podem ser consultados na página Internet da Comissão):

Data Entidades

2013-06-

11

Secretário de Estado da Segurança Social

[reunião conjunta com a Comissão de Segurança Social e Trabalho]

2013-06-

11

Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional

[reunião conjunta com a Comissão de Defesa Nacional]

2013-06-

12

Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública

2013-06-

14

Conselho das Finanças Públicas

2013-06-

18

Conselho Económico e Social

[reunião conjunta com a Comissão de Segurança Social e Trabalho]

A Comissão recebeu, ainda, em audiência:

Data Entidades

2013-06-

18

AHRESP – Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal

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As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-

PP, PS, PCP, BE e uma proposta subscrita por um conjunto de Srs. Deputados de PSD, PS, CDS-PP e BE –

deram entrada até ao dia 17 de junho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa na

especialidade, em reunião ocorrida a 19 de junho, nos termos abaixo referidos. Para apoio à discussão das

propostas de alteração, foi elaborado um quadro comparativo com o quadro legal em vigor, o articulado da

proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas.

Os grupos parlamentares usaram da palavra para apresentação das propostas de alteração. Deram

entrada, durante a reunião, três propostas de alteração, que foram admitidas e, posteriormente, votadas:

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP, de alteração ao artigo 2.º da PPL, para substituição do

artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (a proposta de alteração substituiu a anteriormente

apresentada);

Proposta de alteração de PSD/CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 13.º-A (a proposta de

alteração substituiu a anteriormente apresentada), com vista a acolher as questões suscitadas no parecer da

CNPD;

Proposta de alteração do BE, de alteração ao artigo 2.º da PPL, para alteração do artigo 144.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (a proposta de alteração substituiu a anteriormente apresentada quanto à

alteração do artigo 51.º da referida Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro);

Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo, tendo ocorrido, nessa sede, intervenções

adicionais dos diversos grupos parlamentares. Participaram no debate os Srs. Deputados Duarte Pacheco e

Fernando Virgílio Macedo (PSD), Michael Seufert e Cecília Meireles (CDS-PP), Pedro Filipe Soares (BE),

Pedro Jesus Marques e João Galamba (PS) e Honório Novo (PCP). O Grupo Parlamentar do BE, ausente em

parte das votações, comunicou os respetivos sentidos de voto à Mesa.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos

Parlamentares do PSD/CDS-PP, PS e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Artigo 1.º

Objeto

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADOS

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Artigo 3.º – Utilização das dotações orçamentais

 N.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

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 Proposta de alteração do BE: Eliminação da alínea a) do N.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

(consta, por lapso, como N.º 4 na proposta de alteração)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação da alínea a) do N.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PEV: Eliminação da alínea a) do N.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADA

 Alínea a) do N.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º

da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

Artigo 11.º – Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN,

MFEEE e QCA III

 N.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 31.º – Contratos de docência e de investigação

 Proposta de Alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro [foi votada a proposta de alteração apresentada, por escrito, durante a reunião]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

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Artigo 51.º – Prioridade no recrutamento

 N.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

NOTA: o Grupo Parlamentar do BE substituiu a sua proposta de alteração ao artigo 51.º por uma

proposta de alteração do artigo 144.º, ambas referentes à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 63.º – Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado

 Proposta de alteração do BE: Revogação do Artigo 63.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 65.º – Redução de trabalhadores nas autarquias locais

 Proposta de alteração do BE: Revogação do Artigo 65.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 85.º – Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

 Proposta de alteração do PCP: Emenda das alíneas a) e b) do N.º 1 e N.º 5 do Artigo 85.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 96.º – Redução do endividamento

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Revogação do N.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro

APROVADA POR UNANIMIDADE

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 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012, de

31 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda dos N.º 5 e 7 do artigo 96.º da Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 119.º – Concessão de empréstimos e outras operações ativas

 N.º 1 do artigo 119.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 124.º – Princípio da unidade de tesouraria

 N.º 7 do artigo 124.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

Artigo 131.º – Financiamento do Orçamento do Estado

 N.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 143.º – Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário

 Proposta de alteração do BE: Substituição do Artigo 143.º (incluindo epígrafe) da Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

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GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 2 do artigo 143.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 144.º – Transporte gratuito

 Proposta de alteração do PCP: Alteração do artigo 14.º (na parte que diz respeito ao artigo 144.º)

NOTA: apesar de se referir ao artigo 14.º, a Comissão discutiu e votou a proposta de alteração do PCP

neste ponto, por propor a revogação do artigo 144.º da LOE, não constante do articulado da PPL, e cuja

inserção em guião de votações decorreu da apresentação de uma proposta de alteração.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda da alínea b) do N.º 2 do artigo 144.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do BE: Aditamento de uma alínea d) ao N.º 2 do artigo 144.º da Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro

NOTA: a Comissão discutiu e votou a proposta de alteração do BE, apresentada no decorrer da reunião.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 148.º – Contratos-programa na área da saúde

 N.º 1 do artigo 148.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

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 Proposta de Alteração de PSD/CDS-PP: Substituição dos N.os 2, 3 e 4 do artigo 148.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.os 2, 3 e 4 do artigo 148.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da

PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

PREJUDICADOS

Artigo 187.º – Sobretaxa em sede do IRS

 Proposta de alteração do BE: Revogação do Artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 194.º – Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica

 N.º 4 do artigo 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, constante do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

***

 Proposta de alteração do BE: Emenda do Corpo do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Corpo do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do artigo 2.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Corpo do artigo 2.º da PPL

PREJUDICADO

***

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A Comissão deliberou, subsequentemente, apreciar e votar as propostas de alteração apresentadas por

diversos grupos parlamentares, referentes a subsídio de férias:

 Propostas de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 2.º-A [Subsídio de férias dos

trabalhadores do setor público], um artigo 2.º-B [Subsídio de férias dos aposentados, reformados e

demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP] e um artigo 2.º-C [Subsídio de férias dos

pensionistas do sistema de segurança social]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 8.º-A [Subsídio de férias em 2013]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PS: Aditamento de um artigo 10.º-A [Subsídio de férias]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 2.º-D [Preservação da parte do Estado

nos CTT - Correios de Portugal, SA]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 2.º-E [Preservação da TAP – Transportes

Aéreos Portugueses, SGPS, SA, como empresa de capitais exclusivamente públicos]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 3.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à Lei n.º 64-B/2011, de

30 de dezembro

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 Mapa I, constante do Anexo I a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 Propostas de Alteração do PCP: Emendas do Mapa II (Projetos para o apoio à Cultura, Despesas

Excecionais e Sanidade Animal)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADAS

 Mapas II a XV, constantes dos Anexos II a XV a que se refere o artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADOS

 Proposta de alteração dos Senhores Deputados Couto dos Santos (PSD), José Lello (PS), João

Rebelo (CDS-PP) e Mariana Aiveca (BE): Aditamento de um N.º 2 ao artigo 3.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Corpo (renumerado como N.º 1) e correção da epígrafe (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 31.º – Regime simplificado

 Proposta de alteração do PEV: Emenda do N.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

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Artigo 115.º – Emissão de recibos e faturas

 Alínea a) do N.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, constante do artigo 4.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Corpo do artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

***

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 4.º-A [Alteração ao Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 9.º – Isenções nas operações internas

 Proposta de Alteração do PCP: Repristinação do N.º 33 do artigo 9.º do Código do IVA

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 29.º – Obrigações em geral

 N.º 20 do artigo 29.º do Código do IVA, constante do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 40.º – Dispensa da obrigação de faturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas

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 Alínea e) do N.º 2 do artigo 40.º do Código do IVA, constante do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

Artigo 57.º – Faturação

 Artigo 57.º do Código do IVA, constante do artigo 5.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 58.º – Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

 Epígrafe e N.º 1 do Artigo 58.º do Código do IVA, constante do artigo 5.º da PPL [Obrigações de

faturação, declarativas e período em que passa a ser devido o imposto]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

***

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Corpo do artigo 5.º

PREJUDICADA

 Corpo do artigo 5.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADO

***

 Proposta de Alteração do PS: Aditamento de um artigo 5.º-A [Aditamento à Lista II anexa ao

Código do IVA: Verba 3.1. – Prestações de serviços de alimentação e bebidas]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

***

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13

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 5.º-A [Aditamento à Lista II anexa ao

Código do IVA: Verba 3.1 – Prestação de serviços de alimentação e bebidas]

PREJUDICADA

***

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 5.º-A [Aditamento à Lista II anexa ao

Código do IVA: Verba 3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas]

PREJUDICADA

***

 Proposta de Alteração do PEV: Aditamento de um artigo 5.º-C [Aditamento à Lista II anexa ao

Código do IVA: Verba 3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas]

PREJUDICADA

***

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 5.º-B [Aditamento à Lista I anexa ao

Código do IVA: Verbas 2.12 – Eletricidade; 2.16 – Gás natural; 2.31 – Gás em garrafa (butano e

propano)]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 5.º-A [Aditamento à Lista I anexa ao

Código do IVA: Verba 2.12 – Eletricidade e gás natural]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PEV: Aditamento de um artigo 5.º-A [Aditamento à Lista I anexa ao

Código do IVA: Verba 2.12 – Eletricidade]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PEV: Aditamento de um artigo 5.º-B [Aditamento à Lista I anexa ao

Código do IVA: Verba 2.16 – Gás Natural]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

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 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 5.º-C [Alteração ao Regime de IVA de

caixa]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 5.º-B [Cria um imposto sobre as

transações financeiras realizadas nos mercados de valores mobiliários]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 5.º-A) [Alteração ao Código

dos Impostos Especiais de Consumo] (alíneas f) do N.º 1 e e) do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 5.º-A [Alteração ao Código dos

Impostos Especiais de Consumo] (N.º 7)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Artigo 6.º

Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 23.º – Fundos de capital de risco

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Corpo do N.º 2 e do N.º 7 do artigo 23.º do EBF

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

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15

Artigo 24.º – Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Corpo do N.º 2 e do N.º 7 do artigo 24.º do EBF

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 32.º – Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)

 Proposta de alteração do PCP: Revogação dos N.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do EBF

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 33.º – Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

 Proposta de alteração do PCP: Revogação do artigo 33.º do EBF

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 43.º – Benefícios fiscais relativos à interioridade

 Proposta de alteração do PCP: Repristinação do artigo 43.º do EBF com emendas, incluindo

epígrafe [Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade ou

com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 66.º-B – Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura

 Corpo do N.º 1 do artigo 66.º-B do EBF, constante do N.º 1 do artigo 6.º da PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

***

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

16

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do Corpo do N.º 1 do artigo 6.º da PPL

PREJUDICADA

 Corpo do N.º 1 e N.º 2 do artigo 6.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

***

 Proposta de Alteração do PS: Aditamento de um artigo 6.º-A [Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 6.º-A [Norma revogatória no âmbito do

Estatuto dos Benefícios Fiscais – artigo 27.º]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 6.º-A [Norma revogatória no âmbito do

Estatuto dos Benefícios Fiscais – artigo 49.º]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Página 17

20 DE JUNHO DE 2013

17

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

 Corpo e quadro plurianual de programação orçamental 2013-2016 (coluna referente a 2013)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

***

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 8.º-A [Renegociação da Dívida Pública] –

Alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 8.º-A [Renegociação da Dívida Pública] –

parte restante da proposta

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 8.º-A [Alteração ao Decreto-Lei n.º

220/2006, de 20 de Novembro]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 8.º-B [Atualização das pensões e

prestações sociais]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

***

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

18

Artigo 9.º

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 9.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 9.º

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PEV: Eliminação do artigo 9.º

PREJUDICADA

 Artigo 9.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

***

 Proposta de Alteração do PS: Aditamento de um artigo 9.º-A [Prorrogação do subsídio social de

desemprego]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 9.º-A [Proteção do Vínculo de Contrato

de Trabalho em Funções Públicas]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do BE: Aditamento de um artigo 9.º-B [Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de

31 de dezembro]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

***

Página 19

20 DE JUNHO DE 2013

19

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 9.º-A [Programa extraordinário de

reforço da Ação Social Escolar indireta]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Artigo 10.º

Saldos globais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

***

Artigo 11.º

Suspensão das atividades do Dia da Defesa Nacional no 2.º semestre de 2013

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 12.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 13.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 13.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

20

 Artigo 13.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

***

 Proposta de Alteração de PSD/CDS-PP: Aditamento de um artigo 13.º-A [Alteração do artigo 8.º-

A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de

junho, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro] [foi votada a proposta de alteração apresentada,

por escrito, durante a reunião]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Artigo 14.º

Norma revogatória

 Propostas de alteração do PCP: Emenda do artigo (Revogação do N.º 4 do artigo 96.º)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Propostas de alteração do PCP: Emenda do artigo (Revogação do artigo 117.º)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Propostas de alteração do PCP: Emenda do artigo (Revogação do artigo 114.º)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Propostas de alteração do PCP: Emenda do artigo (Revogação do artigo 199.º)

NOTA: o Grupo Parlamentar proponente considerou a proposta de alteração prejudicada em virtude das

votações anteriores.

PREJUDICADA

Página 21

20 DE JUNHO DE 2013

21

 Proposta de Alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Artigo 14.º (corpo)

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

***

 Proposta de Alteração do PCP: Aditamento de um artigo 14.º-A [Revogação do Decreto-Lei nº

113/2011, de 29 de Novembro]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

 Artigo 15.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

22

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei altera a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para

o ano de 2013.

2 - A presente lei altera, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Estatuto dos Benefícios

Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, e a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 31.º, 51.º, 96.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 144.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de

31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - […]:

a) 2,5% das dotações iniciais do subagrupamento 0101 – «Remunerações certas e permanentes»;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

Página 23

20 DE JUNHO DE 2013

23

4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a

transferir a totalidade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde

(SNS).

5 - […].

6 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito

privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas,

sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios

ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

2 - Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a

aplicar-se as reduções entretanto determinadas.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de

2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos

a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais

exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.

3 - […].

Artigo 96.º

[…]

1 - […].

2 - (Revogado).

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre

imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é

obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e/ou,

pagamento de dividas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.

5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por

uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública - IGCP, EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções

previstas no presente artigo.

6 - […].

7 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das

transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20% do valor da redução respetivamente

em falta.

Artigo 119.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

24

membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder

empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 10

040 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes

referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 124.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os

3-B/2000, de 4 de abril,

e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 15 840 000 000.

2 - […].

Artigo 143.º

[…]

1 - […].

2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor

originalmente contratado.

Artigo 144.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional

Republicana, o pessoal da Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças

armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte

público;

Página 25

20 DE JUNHO DE 2013

25

c) […].

3 – […].

Artigo 148.º

[…]

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP (ARS, IP), com os

hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos

termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de

novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º

27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua assinatura e

são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.

3 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e

a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, relativo aos sistemas de informação e

comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta

atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde, sendo -lhe aplicável o disposto no número anterior.

4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a

sua assinatura.

5 - […].

Artigo 194.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e

despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de

maio.»

Artigo 3.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro

1 - Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos I a XV à

presente lei, da qual fazem parte integrante.

2 - No que se refere às transferências para a Assembleia da República, não incluindo as entidades com

autonomia administrativa que funcionam junto deste órgão de soberania, mantêm-se os valores constantes dos

mapas anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 115.º

[…]

1 - […]:

a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos

seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de

provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º

1 do mesmo artigo; ou

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 29.º, 40.º, 57.º e 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

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20 DE JUNHO DE 2013

27

20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros

documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições

particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas

ao abrigo do artigo 9.º.

Artigo 40.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 57.º

[…]

As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 53.º no exercício da sua atividade devem

sempre conter a menção «IVA – regime de isenção».

Artigo 58.º

Obrigações de faturação, declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo

53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos

IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 - […]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de Comércio Europeu de Emissão de Licenças de

Gases com Efeitos de Estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março,

ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos

energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2

dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.»

Artigo 7.º

Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º-B

[…]

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA

suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas

que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do

Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das

Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de

novembro, nos seguintes setores de atividade:

a) […];

Página 29

20 DE JUNHO DE 2013

29

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

2 - A alteração ao artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho

Os artigos 1.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

60/95, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efetividade de serviço têm direito a

alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento

de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 100 km da

localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º.

2 - […].

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local em que foi

colocado ou para localidade de distância daquele local de menos de 100 km, a percentagem referida no

número anterior será de:

a) […];

b) […];

c) […].

3 - […].

4 - […].

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) O militar é colocado em local situado dentro dos limites do concelho onde tem a sua residência habitual

ou em local distanciado destes limites menos de 100 km;

b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado

em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde este tenha sido colocado, ou no concelho em

que este local se situa, ou ainda de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não

prescinda;

c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de

habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada de menos de 100 km do local onde o

primeiro foi colocado ou no concelho onde este local se situa;

d) […];

e) […].

2 - Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local situado

dentro dos limites do concelho da colocação que, tendo nela cabimento orgânico, declarar preferir, ou em

local distanciado destes limites menos de 100 km.

3 - […].

4 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência

caduca a partir do momento em que aquele deixe de dispor de residência habitual, em casa própria ou do

seu cônjuge, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer deles arrendada,

em localidade distanciada de mais de 100 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois

anos desde o momento da aquisição do direito.

3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos três anos desde a data em

que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo

concelho ou em local distanciado destes limites menos de 50 km, exceto no caso de se manter colocado

numa região autónoma na qual não tenha a sua residência habitual, situação em que o direito ao suplemento

de residência caduca decorridos cinco anos.»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho

A coluna relativa ao ano de 2013, do quadro plurianual de programação orçamental – 2013-2016,

constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte:

Página 31

20 DE JUNHO DE 2013

31

Quadro plurianual de programação orçamental

Artigo 10.º

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

1 - Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema

previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma

contribuição nos seguintes termos:

a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;

b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade

de desemprego.

2 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor

mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade

temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego,

previstas no artigo 118.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas

instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do

sistema previdencial.

Unidade: milhões de euros

2013

Soberania P001 - Órgãos de soberania 2.871

P002 - Governação e Cultura 222

P005 - Representação Externa 319

P008 - Justiça 721

4.133

Segurança P006 - Defesa 1.842

P007 - Segurança Interna 1.827

3.669

Social P011 - Saúde 7.913

P012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5.475

P013 - Ciência e Ensino Superior 1.367

P014 - Solidariedade e Segurança Social 9.367

24.122

Económica P003 - Finanças e Administração Pública 7.166

P004 - Gestão da Dívida Pública 6.941

P009 - Economia e Emprego 160

P010 - Agricultura, Mar e Ambiente 422

14.689

46.613Agrupamentos de programas

Despesa coberta por receitas gerais

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Subtotal agrupamento

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

32

Artigo 11.º

Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 12.º

Suspensão das atividades do Dia da Defesa Nacional no 2.º semestre de 2013

1 - As atividades do Dia da Defesa Nacional são suspensas durante o segundo semestre de 2013.

2 - Para as atividades a reiniciar em janeiro de 2014, deve ser estudado e proposto um novo modelo que,

cumprindo os objetivos fixados no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de

setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, promova um maior envolvimento das

diferentes entidades públicas previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de

março.

Artigo 13.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de

Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de € 40 000 000, para fazer face ao

pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os

2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os

73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de

setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.

2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao

Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção

por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

Artigo 14.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento do subsídio de férias ou prestações

equivalentes, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, são

da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 15.º

Alteração ao artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 128/2012, de 21 de junho, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012,

de 21 de junho, e pelo artigo n.º 154.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-A

Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de

saúde

1 – Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias

seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de

saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.

2 – (Revogado).

Página 33

20 DE JUNHO DE 2013

33

3 – A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da

base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 – (…).

5 – (…).

6 – A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco

vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo

correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

7 – (…).

8 – (…).

9 – Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes

elementos:

a) (…);

b) Domicílio fiscal;

c) (…);

d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

10 – (…).

11 – Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas

moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à

cobrança coerciva.

12 – (…).

13 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras,

coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:

a) A ACSS, IP, comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos

utentes a notificar;

b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, IP, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio

fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados

fiscal.»

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e os n.os

2 a 4 do artigo 117.º da Lei n.º 66.º-B/2012, 31 de dezembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A alteração introduzida ao artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, reporta os seus efeitos

à data da entrada em vigor da referida lei.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

34

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Proposta de aditamento

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª):

Artigo 5.º-A

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos

IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de Comércio Europeu de Emissão de Licenças de

Gases com Efeitos de Estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março,

ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos

energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Utilizada nas instalações previstas na alínea f) do número anterior.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2

dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.»

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados, Miguel Frasquilho (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP)

— Cecília Meireles (CDS-PP).

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20 DE JUNHO DE 2013

35

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª):

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 3.º, 11.º, 31.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 31.º

[…]

1 – O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito

privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas,

sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios

ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

2 – Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a

aplicar-se as reduções entretanto determinadas.

[…].»

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados, Miguel Frasquilho (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP)

— Cecília Meireles (CDS-PP).

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª):

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 96.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 96.º

[…]

1 – […].

2 –(Revogado).

3 – […].

4 –Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do imposto municipal sobre

imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

36

obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do município e/ou,

pagamento dedividas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de junho de 2012.

5 –Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir as reduções de endividamento referidas no número anterior por

uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida

Pública — IGCP, EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções

previstas no presente artigo.

6 –[…].

7 – No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das

transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente

em falta.

[…].»

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados, Miguel Frasquilho (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP)

— Cecília Meireles (CDS-PP).

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª):

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 144.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 144.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional

Republicana, o pessoalda Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças

armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte

público;

c) […].

3 – […].

(…)»

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados, Miguel Frasquilho (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP)

— Cecília Meireles (CDS-PP).

Página 37

20 DE JUNHO DE 2013

37

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª):

Artigo 2.º

[…]

[…]:

«[…]

Artigo 148.º

[…]

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, IP (ARS, IP), com os

hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos

termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de

novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º

27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.

2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior tornam-se eficazes com a sua

assinatura e são publicados em extrato na 2.ª série do Diário da República.

3 - [Anterior n.º 4].

4 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados podem envolver encargos até um triénio e tornam-se

eficazes com a sua assinatura.

5 - […].

[…].»

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados, Miguel Frasquilho (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP)

— Cecília Meireles (CDS-PP).

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 151/XII (2.ª):

Artigo 14.º

[…]

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e os n.os

2 a 4 do artigo 117.º da Lei n.º 66.º-B/2012, 31 de dezembro.

Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados, Miguel Frasquilho (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP)

— Cecília Meireles (CDS-PP).

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

38

Proposta de alteração

Artigo 3.º

(…)

- Aditamento de um n.º2

1 – (atual corpo)

2 – No que se refere às transferências para a Assembleia da República, não incluindo as entidades com

autonomia administrativa que funcionam junto deste órgão de soberania, mantêm-se os valores constantes

dos mapas anexos à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Conselho de Administração da AR,

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de Aditamento

Exposição de motivos

Desde o momento em que o Governo decidiu aumentar o IVA de 13% para 23% para o setor da

restauração – indo além do que ficara contratualizado no Memorando de Entendimento de 17 de maio de

2011 – que o Partido Socialista tem chamado a atenção para o efeito contraproducente que esta medida iria

produzir: por um lado, a quebra no consumo das famílias, que dispõem hoje de menos rendimento disponível

iria reduzir a receita fiscal de IVA esperada pelo Governo; por outro, levaria a uma cascata de insolvências e

à destruição em massa de postos de trabalho, que, para além das terríveis consequências sociais, colocaria

em causa a execução orçamental do lado da despesa em subsídios de desemprego. Assim, o Partido

Socialista apresenta, mais uma vez, a sua proposta de repor o IVA no sector da restauração nos 13%.

Artigo 5.º-A

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3.1., com a seguinte redação:

«3.1. – Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»

Página 39

20 DE JUNHO DE 2013

39

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — João Galamba.

Proposta de Aditamento

Exposição de motivos

O Partido Socialista considerou sempre a Lei dos Compromissos uma má lei que paralisa a administração

pública, tendo sempre feito todos os esforços para a alterar, mas sem êxito. Durante a sua discussão na

Assembleia da República, o PS apresentou propostas de alteração para que fosse possível cumprir o objetivo

de não aumentar os pagamentos em atraso, mas sem que com isso as instituições (hospitais, escolas ou

autarquias) ficassem asfixiadas. A maioria PSD/CDS recusou as propostas de alteração, facto que o PS

lamentou. O PS considera a lei necessária, mas entende que a forma como foi formulada não é adequada,

pelo que se afigura essencial introduzir alterações que melhorem esta lei.

Artigo 6.º-A

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

1 – Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 11.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º

20/2012, de 14 de maio, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos

pagamentos em atraso.

Artigo 6.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos

plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua

reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e

parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:

a. […]

b. […]

c. […]

2 - […]

Artigo 7.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a

execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.

2 - A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no

final de cada semestre.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou

gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente,

sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo,

salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

40

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades

pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e

entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam

entidades da Administração Regional;

c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da

Administração Local.

Artigo 11.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - No caso de incumprimento das regras relativas a pagamentos em atraso previstas na presente

lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao

valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.

4 - As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos

pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º

[…]

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os

pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de

pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e,

nos casos dos serviços da Administração Local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - […]»

2 – São revogados as alíneas a), c) e f) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e os números 2 e 3 do

artigo 16.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, e n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro.

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — João Galamba.

Proposta de Aditamento

Exposição de motivos

A taxa de desemprego atingiu os 17,7%, no 1.º trimestre deste ano, sendo a maior de sempre. O número

de desempregados caminha para o milhão: atualmente há cerca de 950 mil desempregados, mais cerca de

133 mil face ao ano anterior.

O número de empregados diminuiu 4,9% face ao trimestre homólogo do ano passado e 2,2% face ao

trimestre anterior, o que significa que há menos 229.300 empregos que no trimestre homólogo do ano

passado e menos 100.000 que no último trimestre.

Em dois anos a taxa de desemprego juvenil passou de 28,8% para 42,1%. Há 165.900 jovens

desempregados: mais 11.500 que no ano passado.

Página 41

20 DE JUNHO DE 2013

41

Este aumento do desemprego é particularmente relevante em termos pessoais e sociais quando se sabe

que também aumenta de forma substancial o número de portugueses que não têm qualquer apoio financeiro

na situação de desemprego. Neste momento já há 50% de desempregados sem qualquer apoio.

Nestas circunstâncias e atendendo a que o aumento do desemprego decorre de uma intensa recessão

económica, exige-se que, por questões sociais, se prolongue o subsídio social de desemprego por mais 6

meses para aqueles cidadãos em que terminam o período de recebimento habitual do subsídio social de

desemprego.

Artigo 9.º-A

Prorrogação do subsídio social de desemprego

É repristinado o regime transitório e excecional de prorrogação por um período de seis meses da

atribuição de subsídio social de desemprego estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de

março.

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — João Galamba.

Proposta de Aditamento

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu que o subsídio de Natal anteriormente suspenso

aos servidores do Estado, bem como a reformados e pensionistas, seria pago por duodécimos ao longo do

ano, mantendo-se a suspensão do subsídio de férias.

O Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 187/2013, de 5 de abril, declarou a inconstitucionalidade

desta medida, determinando assim a revogação da suspensão do subsídio de férias, pelo que o mesmo

deveria ser pago aos trabalhadores do Estado, reformados e pensionistas em julho.

Contudo, o Governo, mediante uma proposta de lei apresentada à Assembleia da República, veio dizer

que afinal o subsídio de férias já estava a ser pago desde janeiro em duodécimos e que o subsídio de Natal

seria pago em novembro.

Face a esta atitude do Governo, afigura-se essencial exigir o cumprimento da lei e proceder ao

pagamento do subsídio de férias aos trabalhadores do Estado, aos reformados e pensionistas, que se

encontram em muitos casos a passar graves dificuldades. Assim, os Deputados do Partido Socialista

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao orçamento retificativo:

Artigo 10.º-A

Subsídio de férias

No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, os aposentados,

reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), bem como o pessoal na

reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma e os

pensionistas do sistema de segurança social tenham direito, nos termos legais, deve ser pago até 15 de

julho.

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Jesus Marques — João Galamba.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de Aditamento

Artigo 5.º-B [novo]

Cria um imposto sobre as transações financeiras realizadas nos mercados de valores mobiliários

«Artigo 1.º

Objeto

1. É criado um imposto que incide sobre todas as transações de valores imobiliárias tal como definidas

pelo Código dos Valores Mobiliários, efetuadas nos mercados regulamentados e nos mercados não

regulamentados.

2. Esta taxa não se aplica nas transações efetuadas no mercado primário da dívida pública.

Artigo 2.º

Valor da Taxa

1. A taxa do imposto aplicável às transações referidas no artigo anterior é fixada em 0,3% do valor bruto

de cada operação de transação de valores mobiliários efetuada nos mercados regulamentados ou não

regulamentados.

2. O valor resultante da aplicação da taxa do imposto definida no número anterior é devido, em partes

iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objeto da transação, e é sempre liquidado no momento em que é

efetuada a transação.

Artigo 3.º

Retenção

1. Os intermediários financeiros são responsáveis pela retenção do valor do imposto a liquidar, nos termos

do artigo 2.º, sobre o valor das transações dos valores mobiliários efetuadas nos mercados regulamentos e

não regulamentados.

2. O produto do imposto retido nos termos do número anterior é entregue trimestralmente à Autoridade

Tributária e Aduaneira, em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças.

3. As sociedades gestoras de mercados e a CMVM organizam e remetem à Autoridade Tributária e

Aduaneira, a relação de todas as transações de valores mobiliários efetuadas pelos intermediários

financeiros, nos termos definidos em portaria do Ministério das Finanças.

4. A CMVM e as sociedades gestoras de mercados, bem como todas as entidades que intervêm direta ou

indiretamente na realização de transações de valores mobiliários são solidariamente responsáveis com os

sujeitos passivos pela liquidação do imposto.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei é,

quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei que

«Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de

31 de dezembro».

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20 DE JUNHO DE 2013

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

O regime jurídico que cria um imposto sobre as transações financeiras realizadas nos mercados de

valores mobiliários entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação da Lei que «Procede à

primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro».»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

O PCP continua a insistir na urgência em gerar novas receitas fiscais com origem na tributação adicional

de quem pouco ou nada contribui no plano fiscal mas dispõe de meios e patrimónios elevados, ou de quem

continua a realizar lucros muitíssimo elevados com baixíssima tributação fiscal.

O PCP propõe em concreto a criação de um imposto aplicável sobre todas as transações de valores

mobiliários efetuadas nos mercados financeiros, que tanto tem sido anunciado pelo Governo.

A introdução deste novo imposto, e o seu valor muito modesto, inspira-se na “Taxa Tobin”, há muitos anos

defendida pelo PCP, e que regressou ao debate político num passado recente, mesmo em Portugal, através

de algumas vozes insuspeitas que agora defendem a sua introdução.

O PCP propõe-se assim fazer aplicar uma pequena taxa para tributar todas as transações de valores

mobiliários efetuadas por intermediários financeiros nos mercados regulamentados e não regulamentados,

sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se poderão arrecadar meios

financeiros relevantes num momento tão delicado em que, por exemplo, o País está confrontado com a

possibilidade muito forte de poder vir a ter mais de um milhão e quinhentos mil desempregados em 2013.

Segundo dados da CMVM respeitantes ao 1.º semestre de 2012, o valor total de transações de valores

mobiliários, em «ação», em «outros derivados», em «futuros», em «dívida privada e pública» e em outros

produtos financeiros, realizadas em todos os mercados financeiros nacionais, ascendem a 421 000 milhões

de euros. Um imposto aplicável a estas transações, com uma taxa de 0,3%, caso já existisse, podia ter

gerado, só no 1.º semestre de 2012, uma receita rondando os 1260 milhões de euros.

Proposta de Aditamento

Artigo 6.º-A [novo]

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Justificação:

Propõe-se a revogação do artigo 27.º do EBF que determina um conjunto de benefícios aplicáveis às

mais-valias realizadas por não residentes, entre os quais a isenção total de tributação em IRS e IRC.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Proposta de Aditamento

Artigo 6.º-A [novo]

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Justificação:

Propõe-se a revogação do artigo 49.º do EBF que isenta de IMI e IMT os prédios integrados em fundos de

investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de

poupança-reforma.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A [Novo]

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

Os artigos 22.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«22.º

[…]

1 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta

de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os despectivos

montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

Artigo 29.º

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

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Artigo 30.º

[…]

1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao

montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 – O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais

elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

Artigo 37.º

[…]

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data

do requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial

são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do

número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades

referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,

para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de

60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Nota Justificativa: As sucessivas alterações as regras de atribuição do subsídio de desemprego levadas a

cabo pelo Governo PS e agora pelo Governo PSD/CDS levaram à redução dos prazos de concessão do

subsídio de desemprego e determinaram um prazo de garantia excessivo para aceder a esta importante

prestação social. As consequências estão a vista, face a uma situação de desemprego crescente, muito mais

de metade dos desempregados não tenham direito ao subsídio de desemprego. Hoje, temos cerca de1

milhão e 500 mil desempregados e pouco mais de 400 mil recebem subsídio de desemprego. A proposta que

o PCP apresenta visa, pois, uma alteração de fundo, reduzindo o prazo de garantia e aumentando os tempos

de concessão desta prestação social fundamental numa situação em que os trabalhadores não têm qualquer

rendimento bem como a majoração do subsídio nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique

uma situação de desemprego simultâneo.

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Proposta de aditamento

Artigo 8.º-B [Novo]

Atualização das pensões e prestações sociais

Nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, as pensões e prestações sociais terão os

seguintes aumentos:

a) As pensões e prestações sociais cujo montante se situe entre 6 e 12 vezes o IAS terão um aumento de

2,35%;

b) As pensões e prestações sociais cujo montante se situe entre 1,5 e 6 vezes o IAS terão um aumento de

2,6%;

c) As pensões e prestações sociais iguais ou inferiores a 1,5 vezes o IAS terão um aumento de 3,1%, num

montante nunca inferior a 25 euros.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Nota Justificativa: O PCP entende que não podem ser os pensionistas ou beneficiários de prestações

sociais a pagar a crise provocada pela banca e pelos grandes grupos económicos e financeiros. O

congelamento das pensões representa um autêntico crime social e significa a perda real do poder de compra

para milhares de reformados. Mais de 85% dos reformados sobrevivem com pensões abaixo do salário

mínimo nacional, muitos em risco de pobreza, sendo urgente um caminho de valorização das pensões e de

verdadeiro combate à pobreza. Assim, o PCP propõe um aumento que garante que as todas pensões e

prestações sociais inferiores a 1,5 IAS recuperem parte do poder de compra, entretanto perdido.

Proposta de aditamento

Artigo 8.º-A [novo]

Subsídio de férias em 2013

No ano de 2013 os as pessoas identificadas no n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, as que têm contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas,

na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de

igual montante, assim como as abrangidas pelo artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

recebem o subsídio de férias ou prestação correspondente, independentemente da sua designação formal,

até 15 de julho.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Proposta de aditamento

Artigo 9.º-A [Novo]

Programa extraordinário de reforço da Ação Social Escolar indireta

1 – Fica o Governo autorizado a adotar as medidas de reforço da ação social escolar indireta dos

estudantes da escolaridade obrigatória e de financiamento do ensino superior público necessárias à defesa

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20 DE JUNHO DE 2013

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da qualidade da escola pública e de combate ao abandono e ao insucesso escolar nos vários graus de

ensino, transferindo as seguintes verbas de reforço orçamental:

a) Reforço da ação social indireta com vista à garantia total da gratuitidade dos manuais escolares na

escolaridade obrigatória - € 63 000 000;

b) Reforço da dotação do financiamento das instituições de ensino superior público, com vista a assegurar

as condições básicas do regular funcionamento das instituições, repondo o valor das propinas a cobrar aos

estudantes e assegurando a gratuitidade do acesso no próximo ano letivo - € 318 000 000;

c) Reforço da dotação do financiamento para os serviços de ação social indireta do Ensino Superior,

garantindo o normal funcionamento dos respetivos serviços de residências, cantinas e outros serviços de

apoios a estudantes - € 9 119 252;

d) Reposição do apoio de 50% no pagamento do passe 4_18@escola e do passe sub23@superior.tp aos

estudantes com idade entre os 4 e os 18 anos, inclusive, e aos estudantes do ensino superior até aos 23

anos, inclusive, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, aditado pelo

Decreto-lei n.º 186/2008, de 19 de setembro e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.

2 – Os Mapas anexos à proposta de lei são alterados em função da aprovação das verbas constantes no

número anterior.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Miguel Tiago — Rita Rato.

Proposta de Aditamento

Artigo 14.º-A [novo]

Revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É revogado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e

à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Paula Santos — Carla Cruz.

Proposta de alteração

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

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48

3 - […]:

a) [Eliminar];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

[…]»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 85.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 85.º

[…]

1 – […]:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2.242.828.365, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 171.090.521, para o Fundo Social Municipal (FSM);

c)[…].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No ano de 2013, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em €

224.843.202 sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX anexo.

6 – […].

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49

[…]»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Paula Santos.

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 23.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Fundos de capital risco

1 – […].

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou

colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate,

são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%, exceto quando os titulares dos

rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%, quando os titulares sejam entidades

não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português, que obtenham os rendimentos

fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 – […].

9 – […].

[…]»

2 –[…].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

Propõe-se que a taxa aplicável a estes rendimentos, que é atualmente de 10%, passe para 28%.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

50

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 24.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais

1 – […].

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no

número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou

mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%, exceto

quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou

entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam

imputáveis, excluindo:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais é tributado à taxa de

28%, quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território

português, que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e

não optem pelo respetivo englobamento.

[…]»

2 – […].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

Propõe-se que a taxa aplicável a estes rendimentos passe para 28%.

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 32.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

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51

«Artigo 32.º

Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)

1 – […].

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – [Revogado].

[…]»

2 – […].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

Com a revogação adicional dos n.os

2, 3 e 9 do artigo 32.º do EBF, conclui-se a revogação total deste

artigo que beneficia, com isenção plena de tributação, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais

(SGPS).

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 33.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

11 – [Revogado].

12 – [Revogado].

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

52

13 – [Revogado].

14 – [Revogado].

15 – [Revogado].

16 – [Revogado].

17 – [Revogado].

18 – [Revogado].

19 – […].

20 – [Revogado].

[…]»

2 – […].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.

Nota justificativa:

Com a revogação dos n.os

4 a 20 do artigo 33.º do EBF conclui-se a revogação total deste artigo que na

globalidade, e de acordo com o direito comunitário, deveria caducar no final de 2011. Este facto é bem

notório nas sucessivas autorizações comunitárias que permitiram ao Estado Português um conjunto de

auxílios de natureza regional.

Proposta de Alteração

Artigo 6.º

[…]

1 – Os artigos 43.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Benefícios fiscais para micro, pequenas e médias empresas em regime de interioridade ou com

sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Às micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

Novembro, que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas

beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:

a) É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as

entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias;

b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a

taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de atividade;

c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com

exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos

passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para

efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %;

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20 DE JUNHO DE 2013

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d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de

postos de trabalho, por tempo indeterminado, nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da

determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50 %, uma única vez por trabalhador admitido

nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do

Código do IRC;

e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos

aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.

2 – São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:

a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação;

b) Terem situação tributária regularizada;

c) Não terem salários em atraso;

d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do

n.º 1, com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 – Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que

atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à

desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

5 – A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número

anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são

estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças.

6 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de

idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

[…]»

2 – […].

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Bruno Dias.

Nota justificativa:

O desprezo generalizado com que sucessivos governos têm tratado as micro, pequenas e médias

empresas reveste carácter ainda mais agressivo no interior do País onde o desinvestimento, o encerramento

de serviços públicos e a consequente desertificação tem tido consequências dramáticas na estrutura das

MPME locais.

O PCP considera adequado promover um conjunto de benefícios de apoio às micro, pequenas e médias

empresas com sede no interior do País.

Simultaneamente, o PCP considera que o mesmo regime deve ser aplicado a todas as empresas desta

natureza com sede e atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira num quadro de eliminação

dos benefícios exclusivamente destinados a empresas – a maioria sem reflexo no emprego – com sede na

Zona Franca da Madeira.

Proposta de eliminação

Artigo 9.º

[Eliminar]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

54

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Proposta de Alteração

«Artigo 14.º

[…]

1 – São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 96.º, o artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 148.º da

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 – É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de

compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, sendo repristinadas as normas

legais revogadas por esta lei.»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Paula Santos.

Proposta de alteração

Artigo 14.º

[…]

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 114.º, o artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 148.º da Lei n.º 66

B/2012, de 31 de dezembro.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Jorge Machado — Rita Rato.

Nota Justificativa: O IAS (indexante dos apoios sociais) determina o valor de um vasto conjunto de

prestações sociais. O Governo PSD/CDS ao manter, mais uma vez, congelado o valor do IAS em 419,22

euros está a retirar poder de compra a quem já vive com muito poucos recursos. Importa referir que o IAS

está congelado, não é atualizado, desde 2009 pelo que hoje o poder de compra que representa é claramente

insuficiente. E não é demais lembrar que o limiar da pobreza cifra-se nos 434 euros pelo que o IAS não

garante, há muito tempo, o poder de compra suficiente para garantir a compra de todos os bens essenciais.

Assim, o PCP propõe a eliminação deste artigo para permitir o funcionamento do regime de atualização do

IAS.

Proposta de alteração

Artigo 14.º

[…]

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 117.º, o artigo 144.º e o n.º 2 do artigo 148.º da Lei n.º 66

B/2012, de 31 de dezembro.

Página 55

20 DE JUNHO DE 2013

55

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos.

Nota Justificativa: No Orçamento do Estado para 2013, que o Governo vem agora alterar, o PSD e o CDS

promoveram mais um golpe na contratação coletiva dos trabalhadores das empresas públicas de transportes.

Normas que consagram direitos laborais há várias décadas, algumas com mais de cem anos, que

representam a valorização do respetivo trabalho foram eliminadas numa velha tática política de

responsabilização dos trabalhadores pelos efeitos da política de direita prosseguida pelos sucessivos

governos em que, colocando trabalhadores contra trabalhadores, dividindo para reinar, se procura legitimar

políticas neoliberais, destruidoras de direitos sociais e impor a insegurança laboral e condições de trabalho

desrespeitadoras da dignidade humana. Nesse sentido o Grupo Parlamentar do PCP vem propor a

eliminação da norma orçamental que eliminava os direitos a transporte a trabalhadores e seus familiares,

previstos nos contratos coletivos de trabalho do setor e aos funcionários do Estado cujo estatuto e as funções

justificam-no.

Proposta de alteração

Artigo 14.º

[…]

São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 117.º, o n.º 2 do artigo 148.º e o artigo 199.º da Lei n.º 66

B/2012, de 31 de dezembro.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias.

Nota Justificativa: No Orçamento do Estado para 2013, que o Governo vem agora alterar, o PSD e o

CDS promoveram mais um golpe na já debilitada estrutura agrícola de natureza familiar, ao passar a tributar

em sede do IVA um conjunto de prestações de serviços e atividades produtoras no setor agrícola que, para

além de constituir mais uma machadada no rendimento de quem ainda resiste quer viver da agricultura,

implica a obrigatoriedade de criar um conjunto de obrigações de natureza burocrática para a qual a

esmagadora maioria das pessoas e entidades da estrutura agrícola de génese familiar não estão preparadas

nem têm meios para enfrentar. Estes alertas, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2013,

vieram infelizmente a confirmar-se com a implementação das medidas preconizadas.

Proposta de Aditamento

Artigo 5.º-A (novo)

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.12. com a seguinte redação:

2.12. – Eletricidade e gás natural.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

56

Justificação:

Desta forma, o PCP propõe a inclusão da eletricidade e do gás natural na Lista I do Código do IVA, para

que o consumo destes bens e serviços públicos, essenciais para as famílias e para a atividade económica,

volte a ser tributado, em IVA, à taxa reduzida de 6%.

Proposta de Aditamento

Artigo 5.º-A (novo)

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3, com a seguinte redação:

3 - Prestações de serviços:

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias.

Justificação:

Com esta alteração repõe-se em 13% a taxa de IVA aplicável ao sector da restauração e hotelaria,

contrariando a taxa de IVA de 23% num sector que é profundamente relevante para o mercado do emprego e

para o sector exportador nacional face às repercussões e consequências drasticamente negativas que esse

aumento pode vir a ter na procura turística do nosso país.

Repor a taxa do IVA para a restauração em 13% é o mínimo que se pode fazer para minimizar o processo

já em curso de encerramento de milhares de micro e pequenas empresas e a correspondente perda de

vários milhares de postos de trabalho.

Proposta de Alteração

Artigo 5.º

[…]

Os artigos 9.º, 29.º, 40.º, 57.º e 58.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 9.º

[…]

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

Página 57

20 DE JUNHO DE 2013

57

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) […];

17) […];

18) […];

19) […];

20) […];

21) […];

22) […];

23) […];

24) […];

25) […];

26) […];

27) […];

28) […];

29) […];

30) […];

31) […];

32) […];

33) As transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente

Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efetuadas com

carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e

equipamento normal da respetiva exploração agrícola e silvícola;

34) […];

35) […];

36) […];

37) […].

[…]»

Assembleia da República, 17 de junho de 2013

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias.

Nota Justificativa: No Orçamento do Estado para 2013, que o Governo vem agora alterar, o PSD e o CDS

promoveram mais um golpe na já debilitada estrutura agrícola de natureza familiar, ao passar a tributar em

sede do IVA um conjunto de prestações de serviços e atividades produtoras no setor agrícola que, para além

de constituir mais uma machadada no rendimento de quem ainda resiste quer viver da agricultura, implica a

obrigatoriedade de criar um conjunto de obrigações de natureza burocrática para a qual a esmagadora

maioria das pessoas e entidades da estrutura agrícola de génese familiar não estão preparadas nem têm

meios para enfrentar. Estes alertas, aquando da discussão do Orçamento do estado para 2013, vieram

infelizmente a confirmar-se com a implementação das medidas preconizadas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Proposta de alteração

Mapa II

Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos

[…]

02- Presidência do Conselho de Ministros

[…]

03- Serviços da Secretaria de Estado da Cultura ----------- (…)

50- Projetos -------------------------------------------------------- € 59 849 874

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Miguel Tiago.

Nota justificativa:

Reforça-se o Capítulo 50- Projetos para o apoio à Cultura. O aumento do Orçamento dedicado a políticas

culturais é uma condição para o aprofundamento do papel do Estado nas funções que a própria Constituição

da República lhe atribui e fundamental para a preservação das estruturas de conservação e valorização do

Património, Arquivos e Bibliotecas, Teatros Nacionais e Companhia Nacional de Bailado, bem como

essencial para a evolução da criação artística e cultural através do apoio às artes e à produção

cinematográfica.

Proposta de alteração

Mapa II

Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos

[…]

03 – Finanças

[…]

60 – Despesas Excecionais

Reforço das verbas: € 6 013 614

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — Carla Cruz.

Nota justificativa:

Reforço de € 6 013 614 para reforço dos encargos do Estado relativos ao contrato de prestação de

serviço noticioso e informativo de interesse público com a LUSA, por forma a garantir a manutenção do valor

atribuído em 2012.

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Proposta de alteração

Mapa II

Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos

[…]

09 – Agricultura, mar, ambiente e do ordenamento do território

[…]

03 – Serviços de intervenção no setor da agricultura, mar, conservação da natureza e das florestas

Reforço das verbas: € 15 000 000

Assembleia da República, 17 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias.

Nota justificativa:

Reforço de € 15 000 000 para reforço das verbas para a sanidade animal, no seguimento da revogação do

Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que «cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a

taxa de segurança alimentar mais».

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 2.º-A à proposta de lei:

Artigo 2.º-A

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1- No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos

termos legais, é pago no mês de junho ou no dia seguinte à entrada em vigor da presente lei.

2- O disposto no n.º 1 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de

duas prestações de igual montante.

3- O previsto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 2.º-B à Proposta de Lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

60

Artigo 2.º-B

Subsídio de férias dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de

Aposentações, IP

1- Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGD, I.P.),

bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou

reforma, têm direito a receber no mês de julho, no ano de 2013, a título de 14º mês ou prestações

equivalentes ao subsídio de férias, o montante correspondente à pensão que lhes couber nesse mês.

2- O previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 2.º-C à Proposta de Lei:

Artigo 2.º-C

Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social

1- No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é pago integralmente

nesse mesmo mês.

2- O previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 2.º-D à Proposta de Lei:

Artigo 2.º-D

Preservação da parte do Estado nos CTT - Correios de Portugal, SA

No ano de 2013 não há lugar a qualquer operação de venda de partes sociais detidas pelo Estado na

empresa CTT – Correios de Portugal, SA, bem como a qualquer operação de concessão do serviço público a

operadores privados.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 2.º-E à Proposta de Lei:

Página 61

20 DE JUNHO DE 2013

61

Artigo 2.º-E

Preservação da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, como empresa de capitais

exclusivamente públicos

No ano de 2013 não há lugar a qualquer operação de venda de partes sociais detidas pelo Estado na

empresa TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, bem como a qualquer operação de concessão

da empresa a operadores privados.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 4.º-A à Proposta de Lei:

Artigo 4.º-A

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 22.º

Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1 – O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias

categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções

seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de ações,

de títulos da dívida pública, de obrigações de títulos de participação e outros análogos.

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) [Revogado].

4 – (…).

5 – Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a

totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 7 do artigo 81.º.

6 – (…).

7 – (…).

8 – É dever dos contribuintes apresentar uma declaração exaustiva descrevendo todos os rendimentos

recebidos durante o ano fiscal, isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços de

administração tributária.

Artigo 71.º

Taxas Liberatórias

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

62

6 – Os rendimentos a que se referem os n.os

1 e 2, auferidos pelos respetivos titulares residentes em

território português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 - (…).

14 – (…).

Artigo 72.º

Taxas Especiais

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Os rendimentos prediais são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

8 – Os rendimentos previstos nos n.os

4, 5 e 6, auferidos pelos respetivos titulares residentes em território

português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 –(…).

Artigo 81.º

Eliminação da dupla tributação internacional

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Os rendimentos isentos no termos dos n.os

3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeito de

determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

7 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os

3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do

método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo nestes casos rendimentos obrigatoriamente

englobados para efeitos da sua tributação.”

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 5.º-A à Proposta de Lei:

Página 63

20 DE JUNHO DE 2013

63

Artigo 5.º-A

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditados à Lista II anexa ao Código do IVA as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

«3 – Prestação de serviços:

3.1 – Prestação de serviços de alimentação e bebidas»

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 5.º-B à Proposta de Lei:

Artigo 5.º-B

Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12 e 2.16 com a seguinte redação:

“2.12 – Eletricidade.

2.16 - Gás natural.

2.31 - Gás em garrafa (butano e propano).”

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 5.º-C à Proposta de Lei:

Artigo 5.º-C

Alteração ao Regime de IVA de caixa

Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2003, de 30 de

maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado

(regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume

de negócios, para efeitos de IVA, superior a dez milhões de euros, não exerçam exclusivamente uma

atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou

pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2- […].

3- […].

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Artigo 2.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […]:

a) Revogar;

b) […];

c) […].

Artigo 5.º

[…]

1- […]:

a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a dez milhões

de euros;

b) […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].”

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 8.º-A à Proposta de Lei:

Artigo 8.º-A

Renegociação da Dívida Pública

O Governo deve realizar um processo de renegociação da dívida pública que garanta:

a) Alargamento dos prazos de pagamento da dívida pública, através da indexação do pagamento dos

juros da dívida de Bilhetes e Obrigações do Tesouro a 5% do total das exportações de bens e serviços.

b) Devolução, por parte do BCE, do lucro obtido em operações de compra de dívida pública portuguesa.

c) Proteção dos pequenos aforradores, nomeadamente dos detentores de certificados de aforro e

certificados do tesouro.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 9.º-A à Proposta de Lei:

Página 65

20 DE JUNHO DE 2013

65

Artigo 9.º-A

Proteção do Vínculo de Contrato de Trabalho em Funções Públicas

1 – É proibida a cessão de contrato de trabalho em Funções Públicas por motivo não imputável ao

trabalhador.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial

ou outro regime equivalente.

3 – O previsto nos números anteriores prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o aditamento do Artigo 9.º-B à Proposta de Lei:

Artigo 9.º-B

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

O artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

1 – Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta e indireta do

Estado, regionais e autárquicas, procedem à regularização dos vínculos precários, nomeadamente contratos

de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, que, cumulativamente,

desempenhem funções:

a) Que correspondam a necessidades permanentes dos serviços ou organismos;

b) Que tenham sujeição hierárquica;

c) Que tenham horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.

2 – O n.º 1 do presente artigo refere-se a todas as situações de trabalhadores com vínculos precários

referidos no artigo anterior que, na administração central, regional ou local, e no sector do empresarial do

Estado, prestem serviço há pelo menos 12 meses.

3 – A integração dos trabalhadores referida no n.º 1 do presente artigo depende de aprovação em

concurso aberto, independentemente do número de vagas, ao qual os trabalhadores abrangidos pelo

presente artigo são candidatos obrigatórios no respetivo serviço ou organismo.

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Alteração

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração do Artigo 3.º, da Lei n.º 66-B/2012,

prevista no Artigo 2.º da Proposta de Lei:

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 155

66

«Artigo 3.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […]:

a) Eliminar;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- […].

10- […].»

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Alteração

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração do Artigo 51.º, da Lei n.º 66-B/2012,

prevista no Artigo 2.º da Proposta de Lei:

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

Prioridade no Recrutamento

Revogado»

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

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Proposta de Aditamento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as alterações dos Artigo 63.º e 65.º, da Lei n.º 66-

B/2012, prevista no Artigo 2.º da Proposta de Lei:

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 63.º, 65.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado

(Revogado)

Artigo 65.º

Redução de trabalhadores nas autarquias locais

(Revogado»)

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Alteração

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração do Artigo 143.º, da Lei n.º 66-B/2012,

prevista no Artigo 2.º da Proposta de Lei:

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.º

Resgate público das Parcerias Público-Privadas

1 – Durante o ano de 2013 o Governo compromete-se a:

a) Proceder ao resgate público dos Hospitais geridos em modelo de parceria público-privada, passando a

sua gestão a ser pública.

b) Proceder ao resgate público das parcerias público-privadas do setor rodoviário.

2 – A execução do previsto no número anterior não obriga o Estado à assunção de dívidas existentes que

sejam da responsabilidade do parceiro privado e que tenham sido contraídas por decorrência de erros de

gestão.

3 – O Estado assumirá a exposição bancária, a propriedade e a gestão das infraestruturas e das

concessões referidas no número 1, sem prejuízo do previsto no número 2.

4 – Para a execução dos números anteriores fica o Governo autorizado a recorrer ao montante previsto

para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Alteração

Substitui proposta de alteração anteriormente indicada para o Artigo 51.º, da Lei n.º 66-B/2012

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração do Artigo 144.º, da Lei n.º 66-B/2012,

prevista no Artigo 2.º da Proposta de Lei:

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 144.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 144.º

Transporte Gratuito

1- […].

2- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os trabalhadores, reformados e respetivos familiares, das empresas transportadoras, das gestoras da

infraestrutura respetiva ou das suas participadas, cujo direito decorra da aplicação dos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.

3- […].»

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Alteração

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração do Artigo 187.º, da Lei n.º 66-B/2012,

prevista no Artigo 2.º da Proposta de Lei:

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º, 187.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 187.º

Revogado»

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As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Eliminação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a eliminação do Artigo 9.º à Proposta de Lei:

Artigo 9.º

Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

Eliminar

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Proposta de Eliminação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a eliminação do Artigo 13.º à Proposta de Lei:

Artigo 13.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

Eliminar

As Deputadas e os Deputados do BE, Pedro Filipe Soares.

Propostas de alteração apresentadas por Os Verdes

Proposta de alteração

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 3.º, 11.º, 51.º, 119.º, 124.º, 131.º, 143.º, 148.º e 194.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - […]:

a) [Eliminar];

b) […];

c) […];

d) […];

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e) […];

f) […];

g) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

[…]»

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados de os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

Proposta de aditamento

Artigo 5.º-A (novo)

Aditamento à Lista I anexa ao código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a

verba 2.12 com a seguinte redação:

“2.12 –Eletricidade.”

(…).»

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados de os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

Proposta de aditamento

Artigo 5.º-B (novo)

Aditamento à Lista I anexa ao código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro,

a verba 2.16 com a seguinte redação:

“2.16 –Gás natural.”

(…).»

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados de os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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Proposta de aditamento

Artigo 5.º-C (novo)

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3, com a seguinte redação:

3 - Prestações de serviços:

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados de os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

Proposta de Eliminação

Artigo 9.º

(Eliminar)

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados de os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

Proposta de Alteração

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 31.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 31.º

Regime Simplificado

1 – (…)

2 – Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento

tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio

a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de

mercadorias eprodutos e subsídios ao investimento e do coeficiente de 0,75 aos restantes rendimentos

provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (Revogado)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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«Artigo 115.º

[…]

1 - […]:

a) […].

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.

Os Deputados de os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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