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3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração

ou retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não

revistos por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o

suplemento ou outra componente remuneratória integrados e data da integração e da produção de efeitos.

9 – Sem prejuízo do disposto no alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no

formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente

identificadas.

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º

Prestação de informação

1 – […]

2 – A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui dados

agregados, com exceção da alínea a) do presente número, sobre:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

i) [...]

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

146

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