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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A

CLASSIFICAÇÃO DAS SALINAS DE RIO MAIOR COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL

Em Fonte da Bica, nos arredores de Rio Maior, em área incluída no Parque Natural das Serras de Aire e

Candeeiros, situa-se o único caso existente em Portugal de exploração milenar de um centro de produção de

sal comum resultante da ocorrência de águas cloretadas sódicas com salinidades elevadas, a cerca de 30

quilómetros do Atlântico.

Este conjunto tem uma importância natural, geológica e industrial (devido á sua exploração ininterrupta,

documentada, desde há mais de nove séculos) que lhe confere enormes potencialidades enquanto destino de

interesse cultural.

As salinas de Rio Maior assumem um relevante interesse sociocultural. Estão na base do desenvolvimento

de quatro aldeias (Marinhas do Sal, Fonte da Bica, Pé da Serra e Casal Calado), e deram origem a um

conjunto de práticas específicas do local e da sua comunidade, com especial destaque para o direito

consuetudinário da exploração da água salgada do poço mestre, com origens ancestrais.

As Salinas de Rio Maior têm sido objeto de inúmeros trabalhos científicos e foram classificadas como

imóvel de interesse público através do decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro.

Em trabalho publicado em 2009, no n.º 22 da revista GEONOVAS, Carlos Calado e José M. Brandão,

referem que “embora as marinhas de Rio Maior sejam, desde há muitos anos, motivo de atração turíst ica, é

escassa a informação colocada á disposição dos visitantes, carecendo de uma estrutura museológica que

enfatize o valor único deste património, estabelecendo a comunicação com o visitante de forma a estimular o

seu interesse sobre o lugar.

A valorização e divulgação das Salinas de Rio Maior assumem por isso grande importância, de um ponto

de vista turístico e cultural, para os potenciais visitantes, e de um ponto de vista económico, para o concelho

de Rio Maior e para a atividade desenvolvida em torno das Salinas.

O sal produzido, a partir de uma salmoura que tem uma salinidade muito superior à da água do mar, é

explorado e comercializado desde tempos imemoriais. Segundo o artigo acima citado, há referências a um

documento de 1177 que regista a venda do direito de exploração de parte da salmoura à Ordem dos

Templários.

Em 1940 foi constituída a Comissão de Defesa e Propaganda das Marinhas de Sal-gema de Rio Maior, de

onde surgiria mais tarde a Comissão Organizadora da Cooperativa de Produtores de Sal de Rio Maior.

Atualmente, os 470 talhos de exploração existentes, são geridos pela Cooperativa Agrícola dos Produtores de

Sal de Rio Maior, constituída em 1979, que resistindo, com o apoio ativo do Grupo Parlamentar do PCP na

Assembleia da República, a tentativas de industrialização que rapidamente conduziriam ao esgotamento do

poço, congrega a maior parte dos salineiros e promove a comercialização da produção, o apoio técnico aos

produtores e a divulgação do local. São também os membros da Cooperativa que prestam apoio aos

visitantes, a título meramente informal e sem qualquer apoio institucional.

Sendo as salinas de Rio Maior um singular fenómeno hidrogeológico em Portugal, o que lhe confere grande

importância em termos de património natural, e possuir outras expressões relevantes do património material e

imaterial nacional, decorrentes da multisecular atividade extrativa ali instalada, defendem os autores do artigo

acima citado a necessidade de se criar ali um Centro de Interpretação, em condições de acolher, acompanhar

e esclarecer os visitantes das salinas de forma adequada, designadamente a comunidade escolar.

A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e

valorização do património cultural, considera tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património

cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objeto de direitos

fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade

nacionais.

Nos termos do artigo 25.º, o impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou

inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro,

podendo a iniciativa do procedimento pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a

qualquer pessoa singular ou coletiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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