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Quarta-feira, 26 de junho de 2013 II Série-A — Número 157

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo a regulamentação das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista.

— Recomenda a criação de condições para que os portugueses com uma formação académica ou profissional especializada não tenham de emigrar e para que aqueles que abandonaram Portugal possam regressar.

— Recomenda ao Governo medidas de valorização da "Arte Xávega" e alterações regulamentares de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido.

— Aprova o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012. Projeto de lei n.º 419/XII (2.ª) (Aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Propostas de lei [n.os

114, 145, 147 e 155/XII (2.ª)]:

N.º 114/XII (2.ª) (Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE.

N.º 145/XII (2.ª) (Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP, BE e Os Verdes.

N.º 147/XII (2.ª) (Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 155/XII (2.ª) (Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.

os 775 a 780/XII (2.ª)]:

N.º 775/XII (2.ª) — Defende a territorialização das despesas resultantes de apoios estatais à produção cinematográfica e audiovisual (PCP).

N.º 776/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote o procedimento necessário para a classificação das salinas de Rio Maior como imóvel de interesse nacional (PCP).

N.º 777/XII (2.ª) — Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante (PCP).

N.º 778/XII (2.ª) — Conclusão das obras de requalificação da Estrada Nacional 125 (PCP).

N.º 779/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da aplicação do regime de renda apoiada (BE).

N.º 780/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que termine as obras de modernização da Escola Secundária do Monte de Caparica (BE). (a) São publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 419/XII (2.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, com o propósito de aprovar “O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO

COLABORATIVO”;

2. A iniciativa em apreço deu entrada a 23 de maio de 2013, foi admitida no dia 29 de maio e baixou à

Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP), para emissão de parecer, por despacho de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeado relator o Deputado Hélder Amaral, do Grupo

Parlamentar do CDS-PP;

3. A exposição de motivos da presente iniciativa começa por referir aquele que considera ser um dos

principais problemas que o País enfrenta, o financiamento às empresas, sendo avançados dados oficiais

relativos ao crédito concedido às pequenas e médias empresas no ano de 2012;

4. Com o objetivo de fazer face a esse problema, a iniciativareconhece a necessidade de se considerarem

soluções alternativas que possam permitir “(…) lançar e viabilizar empresas, criar e salvaguardar emprego e

canalizar recursos indispensáveis à economia (…)”, sendo referido que uma dessas alternativas é a do

financiamento colaborativo, mais conhecido por “Crowdfunding”;

5. No financiamento colaborativo (“Crowdfunding”), as empresas recorrem a plataformas online e, através

de pequenas campanhas de financiamento, procuram recolher pequenos montantes, perante um conjunto de

investidores;

6. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) pretende introduzir na ordem jurídica

portuguesa a figura do financiamento colaborativo através da iniciativa em apreço, que conta com vinte artigos

divididos por seis capítulos;

7. De um modo geral1, no primeiro capítulo define-se o que é o financiamento colaborativo e as

modalidades deste tipo de financiamento. No segundo capítulo define-se quem pode ser titular das

plataformas de financiamento colaborativo, assim como os seus deveres. No terceiro capítulo definem-se os

beneficiários do financiamento colaborativo, como podem os mesmos aderir às plataformas de financiamento

colaborativo, assim como as suas obrigações de informação. Já no capítulo quarto abordam-se os

mecanismos de financiamento, definindo-se, por conseguinte, as características da oferta, as informações que

o beneficiário do financiamento colaborativo deve comunicar às plataformas, os limites ao investimento, as

possíveis situações em que poderão ocorrer alterações às condições da oferta, assim como o direito

subsidiário. Por seu turno, no capítulo V é regulada a prevenção de conflitos de interesses, sendo o último

capítulo dedicado às disposições finais e transitórias, no qual se aborda o regime sancionatório (que deverá

ser definido em diploma próprio), a regulamentação, a salvaguarda de situações constituídas e a entrada em

vigor da lei.

1 Para mais detalhe veja-se Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª).

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– INICIATIVAS LEGISLATIVAS

Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas

pendentes sobre a mesma matéria.

– PETIÇÕES

Na base de dados da atividade parlamentar não existem petições pendentes sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em

apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos mencionados anteriormente, a Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP)

adota o seguinte parecer:

– O Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª) pretende aprovar “O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO

COLABORATIVO”;

– A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um

Projeto de Lei.

– A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, salvo

melhor entendimento, para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013.

O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª) (PS)

Aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo

Data de admissão: 29 de maio de 2013

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Graça (DAC); Luis Martins (DAPLEN); Paula Granada (BIB); Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito, Maria Leitão e Maria Teresa Paulo (DILP)

Data: 19 de junho de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sete Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam um projeto de lei que visa introduzir na ordem

jurídica portuguesa a figura do financiamento colaborativo (ou crowdfunding), como forma alternativa ao

financiamento tradicional das empresas. Esta forma de financiamento caracteriza-se pelo recurso, das

empresas, a plataformas online, para, através de campanhas de financiamento, recolherem pequenos

montantes junto de uma multidão de investidores. Trata-se de uma forma de financiamento que já existe em

Portugal, mas não está regulada juridicamente. Pretendem os proponentes, com esta iniciativa, assegurar

segurança nas transações realizadas neste contexto, dotando o sistema de credibilidade e fiabilidade para

todos os intervenientes.

O projeto de lei tem 20 artigos, divididos por seis capítulos.

No primeiro capítulo consagra-se a definição de financiamento colaborativo e definem-se as quatro

modalidades que este pode assumir: através de donativo (sem qualquer contrapartida pecuniária para o

financiador); com recompensa (em que o financiador recebe, como contrapartida, o produto ou serviço

financiado); de capital (em que o financiador é remunerado com uma participação no capital social, distribuição

de dividendos ou partilha de lucros); e por empréstimo (em que o financiador é remunerado através do

pagamento de juros fixados no momento da angariação).

No segundo capítulo, dedicado às plataformas de financiamento colaborativo, define-se quem pode ser

titular destas plataformas, a quem devem comunicar previamente o início da sua atividade [à Direção-Geral do

Consumidor (DGC), as plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa, à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) as que se dedicam ao financiamento colaborativo de

capital ou por empréstimo], os deveres a que estão obrigadas bem como os impedimentos que se lhes

aplicam.

O capítulo terceiro é dedicado aos beneficiários do financiamento colaborativo, definindo quem a ele pode

recorrer, como se faz a adesão de um beneficiário a uma determinada plataforma e as obrigações de

informação que impendem sobre esses beneficiários.

No capítulo sobre mecanismo de financiamento, definem-se as características da oferta, com realce para o

facto de que cada oferta fica sujeita a um limite máximo de angariação; as informações que o beneficiário do

financiamento colaborativo deve comunicar às plataformas para serem disponibilizadas aos investidores; os

limites ao investimento; as situações em que podem ocorrer alterações das condições da oferta; e o direito

subsidiário aplicável às relações jurídicas do financiamento colaborativo.

O capítulo V regula a prevenção de conflitos de interesses.

Finalmente, no capítulo dedicado às disposições finais e transitórias prevê-se que o regime sancionatório

deve ser definido em diploma próprio, para além da regulamentação da futura lei, da salvaguarda das

situações de financiamento colaborativo já validamente constituídas, e a entrada em vigor da futura lei.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação, que “Aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo”, é subscrito

por sete Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b)

do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). O grupo parlamentar do

Partido Socialista exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos,

contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das

alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o

futuro diploma será publicado, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês

seguinte ao da sua publicação, de acordo com a “vacatio legis” prevista no artigo 20.º do projeto, existindo

também uma cláusula de salvaguarda de situações já constituídas, conforme estipulado no artigo 19.º da

iniciativa.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

o Enquadramento legal nacional e antecedentes

O crowdfunding é uma forma simples e transparente de angariação online de financiamento para uma

entidade, atividade ou projeto. Funciona, assim, como uma plataforma que permite aproximar os projetos dos

seus apoiantes, através de uma comunidade que partilha os mesmos interesses.

Embora se trate de um conceito já antigo, este termo só começou a ser utlizado no ano de 2006, tendo

surgido pela primeira vez nos Estados Unidos da América.

Uma das suas utilizações iniciais foi o financiamento de artistas, como a campanha realizada pela banda

britânica Marillion em 1997, para produzir álbuns e angariar fundos para produzir concertos. Mais

recentemente, o crowdfunding foi usado na campanha presidencial de Barak Obama para angariar fundos,

tendo sido a primeira vez que o financiamento colaborativo foi utlizado com este objetivo.

Embora não esteja formalmente legalizado, o crowdfunding também já é uma prática recorrente no nosso

país, estendendo a sua área de atuação aos mais diversos ramos, destacando-se as campanhas de

sensibilização e o financiamento de trabalhos musicais de artistas portugueses. Efetivamente, com o objetivo

de promover o crowdfunding foram criadas plataformas portuguesas como a massivemov e o PPL -

Crowdfunding Portugal.

A massivemov foi fundada em 2011, como uma plataforma de financiamento na multidão, tendo como

objetivo ser uma alternativa de financiamento para projetos inovadores com valor acrescentado de

empreendedores e empresas. Segundo dados disponíveis na internet, o projeto com maior valor financiado

atingiu os 8319 euros, num valor total financiado, até à data, de 103 548 euros. A taxa de sucesso dos projetos

financiados atinge neste momento os 52%.

Também o PPL - Crowdfunding Portugal nasceu em 2011, tendo sido criado pela empresa Orange Bird,

cujo objetivo é promover o conceito de crowdfunding (financiamento coletivo) em Portugal e,

consequentemente, dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento social. O site foi inaugurado em

junho de 2011, tendo em agosto de 2011 sido colocada em serviço a plataforma com os sete primeiros

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projetos. Em 2012, 34 projetos publicados conseguiram financiamento, tendo obtido, em média, 110% do valor

necessário. No total foram angariados mais de 100 mil euros.

Em novembro de 2012, o PPL - Crowdfunding Portugal lançou, em parceria com o Banco Espírito Santo, a

plataforma BES Crowdfunding, dedicada a projetos de cariz social de Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS) ou Organizações Não-Governamentais (ONG). Os projetos publicados têm um

cofinanciamento de 10% pelo Banco Espírito Santo, ao abrigo da sua política de responsabilidade social.

Devido ao desenvolvimento e impacto destas plataformas, a Católica-Lisbon School of Business &

Economics, em parceria com o PPL - Crowdfunding Portugal e a Fundação Calouste Gulbenkian organizou,

em 28 de setembro de 2011, o primeiro evento internacional em Portugal sobre o tema do crowdfunding.

Já no ano seguinte, a 11 de dezembro, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS) realizou uma

conferência sobre crowdfunding, onde Deputados, especialistas e investigadores abordaram as vantagens e

desvantagens da sua regulamentação e as novas possibilidades de financiamento que este novo conceito

permite, quer em Portugal, quer no Mundo.

Na sequência desta última conferência, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a presente

iniciativa. Esta tem como objetivo a introdução na ordem jurídica portuguesa da figura do financiamento

colaborativo ou crowdfunding. Na exposição de motivos pode ler-se, nomeadamente, que o principal objetivo

do presente diploma assenta na introdução desta figura (…), de forma a assegurar segurança nas transações

realizadas neste contexto, e dotar o sistema de credibilidade e fiabilidade para todos os intervenientes. (…)

Paralelamente, introduz-se expressamente na lei a identificação de todas as modalidades de financiamento

colaborativo atualmente praticadas em Portugal, alargando-se o leque desta atividade a outras modalidades,

praticadas noutros países, mas carecidas de enquadramento entre nós.

Sobre esta matéria cumpre, ainda, mencionar a Crowdsourcing.org, fundada em 2010, que é o maior

repositório online de notícias, artigos, vídeos e informações sobre o tema do crowdsourcing e do crowdfunding

e a Crowdfunding Accreditation for Platform Standards, que resultou de uma iniciativa da própria

Crowdsourcing.org e que visa promover a adoção das melhores práticas para a operação de plataformas de

crowdfunding.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se, por fim, o Código dos

Valores Mobiliários.

o Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

STEINBERG, Scott ; DeMARIA, Rusel – The crowdfunding Bible [Em linha]: how to raise money for any

startup, video game or project.[s.l.]: READ.ME, 2012.[Consult. 6 jun. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/crowdfunding.pdf>.

Resumo: Este documento constitui um guia muito completo do financiamento colaborativo, que ensina a

lançar, negociar e operar com sucesso uma campanha de captação de recursos online independentemente da

área escolhida, do objetivo ou do orçamento. Trata-se de um manual para empreendedores e empresários que

apresenta as vantagens e desvantagens do financiamento colaborativo e revela técnicas para captar a

atenção dos meios de comunicação e do público em geral e para convencer os investidores a apoiar iniciativas

de todos os tipos, numa linguagem que todos podem entender. Abordando todo o tipo de áreas, desde livros a

filmes, álbuns, produtos de consumo, videojogos, novas linhas de moda ou eventos públicos, ensina a utilizar

argumentos convincentes, a montar uma estratégia inspiradora e a convencer os potenciais financiadores. Os

autores são financiadores colaborativos de sucesso e investidores que se dirigem a uma nova geração de

iniciantes e os ajudam a descobrir o admirável mundo novo do capital e dos investimentos que se encontra ao

seu alcance.

CROWDFUNDING INDUSTRY REPORT 2012 [Em linha]: Market Trends, Composition and

Crowdfunding Platforms. Abridged version. New York: Coudsourcing, 2012.[Consult. 6 jun. 2013].

Disponível em :WWW:.

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Resumo: Este relatório resumido é elaborado a partir de dados contidos no Crowdfunding Industry Report

que apresenta uma profunda análise das tendências de mercado e composição do financiamento colaborativo,

assim como uma visão geral das plataformas de financiamento colaborativo (CFP) explicando o seu

funcionamento e os diferentes modelos existentes.

O Crowdfunding Industry Report é baseado em dois tipos de dados: o Crowdfunding Industry Survey,

realizado pelo diretório Crowdsourcing.org, e outros relatórios de fontes fidedignas, por forma a traçar o perfil

global do universo do financiamento colaborativo. Apresentam-se os resultados de um inquérito com mais de

170 respostas de membros do diretório Crowdsourcing.org, o qual continha 452 plataformas ativas de

financiamento colaborativo no momento em que o inquérito foi realizado. Dentre estas, foram selecionadas

135 plataformas, por serem consideradas as mais abrangentes e de maior integridade. Foram recolhidos

dados relacionados com o volume, operações e componentes-chave das plataformas de financiamento

colaborativo, financiadores e angariadores de fundos em 2009, 2010 e 2011. O resultado da análise deste

conjunto de dados é apresentado neste relatório, que se encontra dividido em 4 secções, sendo que a primeira

dá uma visão geral da metodologia seguida na recolha e análise dos dados; a segunda faz a análise do

crescimento do mercado e da sua composição; a terceira dá uma visão geral da categorização dos modelos

de financiamento colaborativo; e a última procede a uma análise das propostas de valor, funcionalidades e

abordagens.

o Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Comissão Europeia declarou ter como objetivo a promoção do ambiente de negócios para as pequenas

e médias empresas (PME) e o empreendedorismo de sucesso.

Neste contexto, a 30 de abril último, o Comissário Europeu responsável pelo Mercado Interno e Serviços,

Michel Barnier, afirmou: “É muito cedo para saber se o crowdfunding vai revolucionar a finança e mesmo se

perdurará tal como existe hoje. Mas uma coisa é certa: se este fenómeno promissor cumprir as suas

promessas, a Europa não lhe pode passar ao lado”.

Neste âmbito, a Comissão Europeia (Direção-Geral para o Mercado Interno) promoveu, no passado dia 6

de junho, um workshop com vista a explorar as questões relacionadas com o crowdfunding, nomeadamente:

quais são os motores e os obstáculos ao seu desenvolvimento? Poderá o crowdfunding contribuir para o

financiamento das pequenas empresas e das start-ups? Como é que os projetos filantrópicos, artísticos ou de

vocação social utilizam o financiamento participativo? Quais são as vantagens e os inconvenientes no caso de

venda antecipada dos produtos? Qual é o desempenho dos empréstimos participativos (de pessoa para

pessoa) e dos investimentos de capital? Quais são as vantagens e os perigos? Como assegurar a integridade

destes modelos de financiamento participativo (crowdfunding) e proteger os contribuintes/investidores?

Esta jornada contou com a presença do Comissário Barnier, das Direções-Gerais do Mercado Interno e

Serviços e das Empresas e Indústria (start-ups) e de vários peritos na matéria. O debate decorreu ao longo de

quatro painéis:

Painel I – O crescimento do crowdfunding – impulsos e obstáculos

Na miríade do crowdfunding há uma infinidade de tipos de projetos (filantrópicos, artísticos, públicos,

inovadores, novas ideias de negócios) e uma grande variedade de modelos de financiamento, tais como

doações, contrapartidas, pré-vendas, ações, empréstimos. Quais são os fatores que estão a impulsionar o

crescimento do crowdfunding e quais são os obstáculos? Poderá o crowdfunding ajudar a preencher a lacuna

de financiamento disponível para as PME? Quais são as dificuldades ou limitações enfrentadas pelos

empresários no âmbito dos diferentes modelos de crowdfunding? Como comparar o crowdfunding com outras

formas de financiamento? Qual é o futuro de um projeto financiado através de crowdfunding?

Painel II - oportunidades e riscos dos modelos baseados em contrapartidas e dos modelos baseados na

participação nos lucros?

Quais são as oportunidades oferecidas pelo modelo crowdfunding baseado em contrapartidas e pelo

modelo de participação nos lucros? Estarão as empresas sociais particularmente bem posicionadas para

beneficiarem do crowdfunding? Além dos benefícios, existem certos riscos: fraude, má gestão de pagamentos,

falta de recursos necessários para concluir os projetos, proteção dos direitos de propriedade intelectual. Como

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é que os contribuintes/investidores e os proprietários dos projetos se apercebem destes riscos e o que fazem

para os minimizar? Qual é o papel das redes sociais nas campanhas de crowdfunding?

Painel III – Desafios e benefícios de emprestar em regime de crowdfunding

Crowdfunding na forma de empréstimos, fundos de dívida, ações ou fundos de investimento encerra riscos

diferentes e mais substanciais que os modelos mais simples, baseados em contrapartidas. O que tem

impulsionado o surgimento dessas formas de crowdfunding e quais são os seus benefícios? Que diferentes

modelos de negócio usam as plataformas? Quais são os riscos específicos de cada modelo de negócio e

como são esses riscos abordados? Qual a melhor forma de garantir a integridade do investimento

crowdfunding? Terão as plataformas alcance internacional e haverá procura transfronteiriça de financiamento

crowdfunding?

Painel IV - Regulamentação do crowdfunding

Crowdfunding é uma forma inovadora de financiamento. Quais são as atuais abordagens legislativas e não

legislativas na Europa e internacionalmente? O quadro legislativo em vigor é adequado para enfrentar os

riscos e colher os benefícios do crowdfunding? A apresentação de iniciativas legislativas ou não legislativas

poderia contribuir para o desenvolvimento do crowdfunding ou para minimizar os seus riscos? Será necessária

uma coordenação a nível da UE sobre esta matéria?

A intervenção do Comissário Europeu responsável pelo Mercado Interno e Serviços, Michel Barnier,

durante o workshop, intitulou-se “Financiamento participativo: que enquadramento(s) desenvolver ao nível

europeu para alcançar o seu potencial, limitando os seus riscos?” e, constatando tratar-se de um “fenómeno

que se tem desenvolvido muito rapidamente, graças à força da internet e à maturidade das redes sociais”,

salientou que “face à crise financeira, económica e social que continua a atingir a Europa (…) se queremos

relançar a atividade económica e imprimir vigor à nossa economia social de mercado competitivo, devemos

inventar em conjunto um novo modelo de crescimento, mais inovador, mais social e mais durável (…) desde

há três anos propusemos 28 iniciativas legislativas com vista a recolocar as finanças ao serviço da economia

real (…) juntamente com a união bancária cuja criação se encontra em curso, devem contribuir para estabilizar

o setor financeiro e proteger os negócios e as empresas de uma nova crise financeira. Lado a lado com esta

regulamentação “reparadora”, é tempo de colocar a tónica numa regulamentação “proativa” para assegurar a

retoma do financiamento da economia”.

Nesta intervenção, o Comissário referiu o exemplo do “passaporte europeu” e de um registo único para os

investidores que apostam na Europa, do Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia

europeia (financiamento de infraestruturas, alteração demográfica, transição ecológica e reforço da

competitividade) – COM (2013) 150, de 25 de março de 20132. E questionou-se se seria necessário criar

meios de poupança específicos a nível europeu, rever a estrutura e o nível da tributação, adaptar as normas

de contabilidade e as regras de governança das empresas.

Constatou também que “no quadro desta reflexão geral com vista a dotar a Europa de fontes de

financiamento mais diversificadas, mais duráveis e mais adaptadas à economia real e às problemáticas

sociais, não podemos hesitar perante a questão do crowdfunding (…) tem potencial para se tornar num

importante vetor de um novo modelo de crescimento (…) num momento em que os bancos permanecem

reticentes a atribuir crédito, o crowdfunding permite financiar projetos excluídos dos circuitos clássicos de

financiamento (…) projetos artísticos, como os álbuns musicais ou os filmes (…) pequenas empresas ou

empresas sociais (…) a criação de protótipos (…) permite aos autores do projeto testarem a sua ideia perante

uma comunidade de potenciais investidores (…) o crowdfundingconstitui um poderoso vetor de inovação”.

Sublinhou ainda que “ao incitar as pessoas a investir, mesmo somas muito modestas, em projetos

relativamente aos quais acreditam (…) o crowdfunding pode contribuir para reforçar o espírito empresarial e a

coesão social”.

Concluiu que “se queremos explorar o potencial do crowdfunding, devemos perguntar-nos se o fenómeno

emergente dispõe, na Europa, de um quadro legal adaptado (…) e que favoreça um desenvolvimento

equilibrado à escala europeia”. Em relação a esta questão, referiu a existência de regulamentação bancária e

financeira, nomeadamente em relação ao fornecimento de serviços de investimento, de oferta de títulos

2 Esta iniciativa encontra-se a ser escrutinada pela Assembleia da República, cfr.

http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4868 (ver abaixo).

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financeiros, da realização de operações bancárias, de serviços de pagamentos, das regras fiscais, das regras

da concorrência e das regras do comércio eletrónico, constatando, no entanto, que, em relação às

especificidades deste novo fenómeno, a UE não tem, neste momento, como garantir aos investidores ou

doadores o acesso a informações transparentes e fiáveis sobre os projetos, os montantes reunidos e a sua

utilização, assim como uma proteção devida, nomeadamente em termos de propriedade intelectual e quanto a

informações sensíveis publicadas por jovens empresas inovadoras. Assim como não tem mecanismos que

possam oferecer garantias e estratégias de saída aos investidores e aos autores dos projetos no caso de

fracasso de uma plataforma.

Assinalou, por fim, a existência de uma substancial heterogeneidade na legislação existente nos vários

Estados-membros em relação a esta questão - salientando os casos de França, da Bélgica e da Alemanha,

que publicaram guias tendo em vista clarificar a forma como o crowdfunding poderá ser regulado, os avanços

identificados na Holanda (www.wekomenerwel.nl, sobretudo com vista ao financiamento de empreendedores

que querem iniciar um negócio, e www.crowdaboutnow.com, mais focado em pequenos empresários e

pequenos projetos) e no Reino Unido (http://www.justgiving.com e http://uk.virginmoneygiving.com/giving)

nesta área e o caso da Itália, onde se optou por integrar esta questão no quadro específico de apoio a

empresas inovadoras – e, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, considerou a necessidade de se

atingir uma maior coerência entre os ordenamentos jurídicos nacionais, particularmente para os casos de

projetos em desenvolvimento em vários países europeus (seguindo de perto a implementação do “Jobs Act”

nos Estados Unidos da América).

Em suma, as questões que a Comissão Europeia se coloca atualmente sobre o tema em apreço são as

que expressou no âmbito do Grupo de peritos da Comissão sobre o empreendedorismo social (Groupe

d'experts de la Commission sur l'entrepreneuriat social - GECES): como assegurar a integridade do

crowdfunding? Haverá uma dimensão europeia para crowdfunding a empresários sociais e haverá

necessidade de uma ação ao nível das políticas europeias? E, se sim, deverá essa política dirigir-se às PME

em geral ou focar-se especificamente nos projetos sociais? Deverão prever-se requisitos padronizados para as

plataformas de crowdfunding? E, se sim, quais (i.e. limites dos montantes de financiamento, limites de

contribuições por investidor e por projeto, comunicação permanente acerca das obrigações dos financiadores

ou das plataformas, etc. Qual é o papel da autorregulação nesta área e como se concretiza? Os investidores e

credores percecionam o crowdfunding como confiável? Será que um rótulo UE para as plataformas de

crowdfunding dedicado ao empreendedorismo social e ao microfinanciamento seria útil para promover a

confiança?

A Comissão Europeia está a debater a matéria em apreço e a analisar a evolução do mercado

(investidores/oferta, procura e plataformas), sobretudo no que respeita à natureza dos serviços

disponibilizados pelas plataformas de crowdfunding e a existência de regulação apropriada que possa

potenciar os benefícios da emergência deste eventual novo modelo de financiamento da economia.

Seguem-se as referências normativas e as iniciativas europeias que se enquadram na matéria em apreço:

- O Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia, de 25 de março de 2013 –

COM (2013) 150. Refira-se que esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República/Comissão de

Assuntos Europeus a 22 de março de 2013, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública e à Comissão de Economia e Obras Públicas, que nomearam relatores, assim como a

CAE. Foram recebidos os Pareceres da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e

Patrimónios, da Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, da Associação Portuguesa de Bancos, do

Instituto de Seguros de Portugal e do Banco de Portugal. Podem ser consultados os pareceres emitidos pelas

Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Economia e Obras Públicas e de Assuntos

Europeus. É ainda possível consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a

esta iniciativa europeia, registado no IPEX;

- O Livro Verde sobre sistema bancário paralelo, de 19 de março de 2012 (Texto relevante para efeitos do

EEE) – COM (2012) 102. Refira-se que esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República/Comissão de

Assuntos Europeus a 22 de março de 2012, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, que aprovou um relatório, tendo o processo de escrutínio sido concluído pelo Parecer

da CAE (que inclui o relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexa os

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11

pareceres das entidades consultadas) e enviado às instituições europeias e ao Governo português a 29 de

maio de 2012. Pode também consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais

relativamente a esta iniciativa europeia, registado no IPEX;

- O Regulamento Delegado (UE) n.º 486/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o

Regulamento (CE) n.º 809/2004, de 29 de abril de 2004 (que estabelece normas de aplicação da Diretiva

2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos,

bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação

de anúncios publicitários), no que respeita ao formato e ao conteúdo do prospeto, do prospeto de base, do

sumário e das condições definitivas, bem como aos requisitos de divulgação;

- A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité

Económico e Social - Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento, de 7 de dezembro de

2011 - COM (2011) 870 e respetivo documento de trabalho SEC(2011) 1527 final. Refira-se que esta iniciativa

deu entrada na Assembleia da República/Comissão de Assuntos Europeus a 24 de janeiro de 2012, foi

distribuída à Comissão de Economia e Obras Públicas, não tendo sido escrutinada. É possível consultar o

escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a esta iniciativa europeia, registado no

IPEX;

- A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2011, que altera a

Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes

a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa

aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva

relativamente às notações de risco (ver abaixo) - COM (2011) 746. Refira-se que esta iniciativa deu entrada na

Assembleia da República/Comissão de Assuntos Europeus a 2 de dezembro de 2011, foi distribuída à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que aprovou um relatório, tendo o processo de

escrutínio sido concluído pelo Parecer da CAE, enviado às instituições europeias e ao Governo português a 19

de janeiro de 2012. Pode consultar-se consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais

relativamente a esta iniciativa europeia, registado no IPEX. O processo legislativo europeu relativamente a

esta iniciativa resultou na Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,

que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos

de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a

Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à

dependência excessiva relativamente às notações de risco;

- A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à

harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes

cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE

da Comissão, de 25 de outubro de 2011 – COM (2011) 683 - deu entrada na Assembleia da

República/Comissão de Assuntos Europeus, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, que não escrutinou a iniciativa, tendo o processo de escrutínio sido concluído pelo

Parecer da CAE e enviado às instituições europeias e ao Governo português a 22 de dezembro de 2011,

podendo consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a esta iniciativa

europeia, registado no IPEX;

- A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2011, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho (reformulação) – COM (2011) 656.Refira-se que esta iniciativa deu entrada na Assembleia da

República/Comissão de Assuntos Europeus, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, que não escrutinou a iniciativa, tendo o processo de escrutínio sido concluído pelo

Parecer da CAE, enviado às instituições europeias e ao Governo português a 4 de janeiro de 2012. O

escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a esta iniciativa europeia, está registado

no IPEX;

- A Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos

gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os

Regulamentos (CE) n. o 1060/2009 e (UE) n. o 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) – processo

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legislativo europeu – COM (2009) 207. A Assembleia da República não escrutinou esta iniciativa, sendo

possível consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;

- A Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a

Diretiva 2003/71/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de

valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, de 15 de dezembro de 2004,

relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos

emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Texto

relevante para efeitos do EEE) - processo legislativo europeu – COM (2009) 491. A Assembleia da República

não escrutinou esta iniciativa, podendo consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais,

registado no IPEX;

- A Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao

acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que

altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (Texto relevante para efeitos do

EEE) - processo legislativo europeu – COM (2008) 627. A Assembleia da República não escrutinou esta

iniciativa, podendo consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;

- A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) - processo

legislativo europeu – COM (2008) 458. A Assembleia da República não escrutinou esta iniciativa, podendo

consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;

- A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso

à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE);

- A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos

mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a

Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho;

- A Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao

prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que

altera a Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à

admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre

esses valores (Texto relevante para efeitos do EEE).

Para informações mais detalhadas sobre o tema em apreço, consultar também as seguintes ligações:

- http://ec.europa.eu/internal_market/conferences/2013/0603-crowdfunding-workshop/index_en.htm;

- http://www.europecrowdfunding.org/ - “European crowdfunding Framework” (outubro de 2012).

o Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA

Em França, o conceito de crowdfunding ou financement participatif não tem enquadramento legal.

Contudo, a Autorité des marchés financiers (AMF) e a Autorité de contrôle prudentiel (ACP), através de

guias orientadores, procedem à clarificação das regras que regem o exercício desta atividade a fim de

melhorar a sua legibilidade e compreensão pelos operadores e pelo público.

Segundo estas autoridades, o crowdfunding ou financement participatif consiste numa nova forma de

financiamento de projetos pelo público. Permite a obtenção de fundos junto de um público numeroso com vista

ao financiamento de um projeto criativo ou empresarial. Funciona via internet, por registo em plataformas

eletrónicas.

Existem dois guias, um que contém as regras relativas ao financement participatif (crowdfunding) destinado

ao público em geral, e outro para plataformas eletrónicas e portadores de projetos.

O financement participatif (crowdfunding) pode:

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ssumir a forma de empréstimos a título gratuito ou remunerado (peer to peer lending);

em numerário e

capital ou de crédito emitido pela empresa (Crowdinvesting).

Consoante a modalidade de financiamento requerido, a plataforma de crowdfunding ou o portador de

projeto pode estar sujeito ao cumprimento da regulamentação bancária e financeira, em particular no que

respeita a prestação de serviços de investimento, a oferta pública de valores mobiliários e a realização de

operações e serviços bancários e financeiros.

O guia enumera os riscos inerentes a este mecanismo de financiamento, designadamente, perda da

totalidade ou em parte do capital investido ou dos fundos emprestados, resultante da situação de dificuldade

da empresa que empresta e da que recebe o empréstimo, dificuldades em conhecer o valor das ações

alienadas e falta de liquidez desses títulos, gerando dificuldades de transferência, ausência de depósito dos

fundos junto do estabelecimento controlado e o risco do desvio de fundos de pagamento efetuados através da

plataforma e a ausência de garantia quanto à afetação dos fundos coletivos em relação ao projeto inicial.

Cabe mencionar que no discurso proferido em janeiro de 2013 pela ministra delegada responsável pelas

pequenas e médias empresas, inovação e economia, no encerramento do Assises de l'entrepreneuriat e no

âmbito da apresentação do pacto nacional para o crescimento, competitividade e emprego, foi salientada,

entre outras, a necessidade da adoção de medidas com vista a regular o financement participatif.

Por último referimos a Association financement participatif en France,que inclui os profissionais do

crowdfunding em França. A associação tem por objetivo representar os atores desta forma de financiamento

junto das autoridades reguladoras e fazer progredir o financiamento de projetos (empresas, cultuais, solidários

e sociais) pelos cidadãos.

ITÁLIA

Em março de 2013, a CONSOB (“Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa”) publicou o

regulamento que aplica o artigo 30.º do Decreto Legislativo n.º 179/2012 (‘Decreto Crescimento’), que

introduziu a “equity crowdfunding” (“a recolha difusa de capitais de risco através de portais online”) no “Texto

Único sobre Finanças”. O regulamento está disponível no sítio da CONSOB.

Com esta atitude a Itália foi pioneira na Europa, ao adotar legislação sobre um dos fenómenos mais

inovadores e revolucionários dos últimos tempos. As ‘startup’ inovadoras poderão recorrer ao ‘equity

crowdfunding’, ou seja, poderão emitir ofertas de instrumentos participativos no capital de risco através de

portais especializados até um total de 5 milhões de Euros.

O artigo 30.º do Decreto Legislativo n.º 179/2012, de 18 de outubro (c.d. “decreto crescita bis”, convertido,

com modificações, na Lei n.º 221/2012, de 17 de dezembro) introduziu, entre outras modificações, os artigos

50-quinquies e 100-ter no TUF (Texto Único sobre Finanças) – que se reportam respetivamente à “Gestão de

portais para a recolha de capitais para as start-up inovadoras” e às “Ofertas através de portais para a recolha

de capitais” – e delegou à CONSOB competência para adotar as disposições relativas de aplicação.

A novidade legislativa vem disciplinar o fenómeno conhecido como “equity crowdfunding” que indica a

possibilidade para as empresas (normalmente neo constituídas) de recolher capitais de risco (“funding”)

através da rede Internet desempenhando assim um apelo à poupança pública dirigido a um elevado número

de destinatários (“crowd”) que na prática efetuam investimentos modestos.

Tal modalidade de recolha de fundos, originariamente utilizada para suportar iniciativas sem fins lucrativos

(i.e. donation), sofreu uma evolução crescente e foi inclusive aplicada para a realização de iniciativas

empresariais com o reconhecimento de um pequeno prémio para os apoiantes (i.e. “reward based”) até chegar

à realização de verdadeiras ofertas de capitais de risco (i.e. “equity crowdfunding”) com o objetivo de

subscrever instrumentos participativos (esta última modalidade é precisamente aquela tomada em

consideração do Decreto Legislativo n.º 179/2012).

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Outros países

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Estados Unidos da América do Norte:

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE

No Estados Unidos da América do Norte, a Câmara dos Representantes e o Senado, em 22 de março de

2012, procederam à modificação do Act que incrementa a criação de emprego e crescimento económico, a

melhoria do acesso aos mercados de capitais públicos para empresas emergentes, no sentido de uma melhor

flexibilização da regulação do financiamento das startups e das pequenas empresas, através do designado

Jacob’s Act. (Title III – Crowdfunding: Sec. 301. Short title, Sec.302. Crowdfunding exemption, Sec 303.

Exclusion of crowding investors from shareholder cap., Sec 304. Funding portal regulation, Sec 305.

Relationship with State law).

Com a finalidade de estimular a criação de empresas, o diploma torna mais flexível as condições de acesso

a certas formas de financiamento direto, através da generalização do crowdfunding, permitindo aos

empreendedores tirar plenamente partido da internet para fazer chegar os fundos a um número elevado de

investidores individuais, suaviza, igualmente as obrigações de entrada em bolsa e reduz o número de

auditorias financeiras exigidas por lei para empresas cujo volume de negócios não ultrapasse um certo

montante.

Consagra, também, regras de proteção dos investidores, nomeadamente regras de conduta para as

plataformas de crowdfunding, que deverão estar registadas numa organização autorreguladora e sujeitas à

regulamentação/supervisão definida pela Securities and Exchange Commission (SEC). E cria uma nova

isenção de registro de títulos vendidos via ofertas em bolsa desde que sejam cumpridos determinados

critérios. O Jacob’s Act foi amplamente apoiada por Wall Street e por empresários do setor de alta tecnologia.

O presente portal apresenta informação sobre o processo Jacob’s Act.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre

iniciativas com idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se assim o entender, a pronúncia, presencialmente ou por escrito, da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e da Direção-Geral do Consumidor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tratando-se de medidas para captação de investimento privado, não parecem resultar quaisquer encargos

da aprovação da presente iniciativa.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XII (2.ª)

(APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias em 21 de dezembro de 2012, após aprovação na generalidade, para discussão e

votação na especialidade.

2. Apresentaram propostas de alteração à iniciativa os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP1,

conjuntamente, do PS2, do PCP

3 e do BE

4.

3. Foi promovida, pela Presidente da Assembleia da República, a audição das Assembleias Legislativas

Regionais e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, em 26 de dezembro de 20125.

4. Em 11 de dezembro de 2012, a Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior de Magistratura6; Conselho Superior do Ministério Público

7, Ordem dos Advogados

8, Câmara dos

Solicitadores9, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

10 e Associação Nacional de

Municípios Portugueses11

.

5. Em 14 de março de 2013, a Comissão convidou as Faculdades de Direito das Universidades de

Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa, do Porto e do Minho a pronunciarem-se sobre a proposta de lei, numa

abordagem doutrinária que pudesse contribuir para a boa conclusão deste processo legislativo. Apenas foi

recebido o contributo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra12

.

6. Foi ainda solicitada a pronúncia da Associação Sindical dos Juízes Portugueses13

e do Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público14

.

7. Na reunião da Comissão de 3 de abril de 2013, procedeu-se à audição do Conselho Superior da

Magistratura15

; na de 9 de abril de 2013, do Bastonário da Ordem dos Advogados16

, do Conselho Superior do

Ministério Público17

e da Associação Nacional de Municípios Portugueses18

; e na reunião do dia 10 de abril de

2013, da Câmara dos Solicitadores19

e do Conselho dos Oficiais de Justiça20

.

8. Foram ainda ouvidos em audiência o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público21

, o Sindicato dos

Funcionários Judiciais22

, o Sindicato dos Oficiais de Justiça23

e a Associação Sindical dos Juízes

Portugueses24

.

1 Propostas de alteração PSD e CDS-PP

2 Propostas de alteração PS

3 Propostas de alteração PCP

4 Propostas de alteração do BE

5 Parecer ALRAA e Parecer Governo RAA

6 Parecer CSM

7 Parecer CSMP

8 Parecer OA

9 Parecer CS

10 Parecer CSTAF

11 Parecer ANMP

12 Contributo da FDUC

13 Pronúncia da ASJP

14 Pronúncia do SMMP

15 Audição CSM

16 Audição OA

17 Audição CSMP

18 Audição ANMP

19 Audição CS

20 Audição COJ

21 Audiência SMMP

22 Audiência SFJ

23 Audiência SOJ

24 Audiência ASJP

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9. Das reuniões da Comissão dos dias 18, 19 e 26 de junho de 2013, em que intervieram os Srs.

Deputados João Lobo (PSD), Hugo Velosa (PSD), Luís Pita Ameixa (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), João

Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), na ausência do PEV, resultou o seguinte:

 Propostas de alteração:

 Artigo 4.º – na redação da proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação do n.º 2, apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, contra

do PS e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 5.º –na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do

BE – rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 7.º – na redação da proposta de emenda do n.º 3, apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP – aprovada por unanimidade;

 Artigo 10.º

– na redação da proposta de substituição da alínea a) do n.º 1, apresentada pelos Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, contra do PS e as abstenções do

PCP e do BE;

– na redação da proposta de eliminação da parte final do n.º 2 “com exceção das secções de execução,

cuja representação é assegurada por procurador-adjunto”, apresentada oralmente pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do

PS, do PCP e do BE;

 Artigo 11.º –na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do

BE – rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;

 Artigo 32.º

–na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP rejeitada

com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

– proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitada com votos

contra do PSD, do CDS-PP, a favor do BE e as abstenções do PS e do PCP;

 Artigo 33.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) considerou incongruente a proposta apresentada porque o n.º 2 do artigo

já identificava a sede e a área territorial de cada comarca, tendo defendido a eliminação do n.º 4. O Sr.

Deputado João Lobo (PSD) alegou que a explicitação da competência jurisdicional territorial deveria ficar

expressa.

–na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 35.º

– na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

–na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 36.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada por unanimidade;

 Artigo 54.º

– na redação da proposta de substituição dos n.os

1 e 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

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 Artigo 57.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e do BE;

–na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 62.º – na redação da proposta de substituição das alíneas d) e e) do n.º 3, apresentada pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as

abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 65.º-A – na redação da proposta de aditamento de uma nova secção VI e de um artigo 65.º-A,

apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do

CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 67.º –na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do

PCP – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 69.º – na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e

do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 72.º-A – na redação da proposta de aditamento do artigo, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as abstenções do

PS, do PCP e do BE;

 Artigo 74.º – na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e

do BE;

 Artigo 79.º –proposta de eliminação dos n.os 4 e 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE –

rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 81.º

Propostas de alteração –na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do

PCP e do BE;

–na redação da proposta de aditamento de um novo n.º 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP e pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovado por unanimidade;

–na redação da proposta de substituição (idêntica) do anterior n.º 4, que passa a n.º 5, apresentada pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovado por unanimidade;

 Artigo 82.º

– na redação da proposta de substituição da epígrafe e de todo o artigo, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, contra do PCP e do

BE e a abstenção do PS;

–na redação da proposta de substituição da epígrafe e de todo o artigo, apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que votara contra a proposta do PCP para o n.º 1 por entender

que para a fixação dos quadros de magistrados não existe uma obrigação constitucional de reserva de lei, que

seria até incongruente porque mais exigente do que no artigo 67.º, para a definição nos tribunais da Relação.

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a proposta para o n.º 2 visava apenas a defesa de um

número mínimo de magistrados, sob pena de entrave ao funcionamento do Ministério Público.

 Artigo 84.º

– na redação da proposta de substituição da epígrafe e do n.º 3 e de aditamento de um n.º 4, apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as

abstenções do PS, do PCP e do BE;

–na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

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rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 85.º

–proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos

contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a proposta de eliminação do artigo se justificava por este

visar instituir como regra o que é hoje um mecanismo excecional, apenas pensado para situações de

necessidade de substituição temporária por impedimento para o exercício de funções de juiz afeto a

determinada comarca. Considerou que o artigo era condizente com a intenção de reduzir recursos humanos

no sistema de justiça.

 Artigo 86.º

–na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 88.º

– na redação da proposta de substituição dos n.os

1 a 5 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP (incluindo a emenda da substituição da vírgula inicial pela conjunção “e”) – aprovada

com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e o BE;

–na redação da proposta de substituição dos n.os

1 a 5 e de eliminação do n.º 6, apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que as suas propostas se baseavam na ideia de que os

Conselhos é que deveriam ter estas competências e de que o que vinha proposto constituía uma clara e

grosseira violação do princípio da separação de poderes, introduzindo o Governo numa decisão dos tribunais,

o que não era aceitável nem mesmo numa perspetiva de interdependência de poderes. Explicou que a sua

proposta expurgava a intervenção do Governo desta decisão e incluía a intervenção do Ministério Público.

O Sr. Deputado João Lobo (PSD) replicou que os objetivos estratégicos se reportam ao tribunal e não aos

seus serviços e que a articulação com o Governo se faz no âmbito das respetivas competências, tratando-se

de dotar o tribunal dos meios necessários, acudindo às dificuldades, que podem oscilar, e com participação de

todos os atores judiciários.

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) manifestou-se não contra a definição de objetivos mas contra o facto de

ser feita com a intervenção do Governo, comportando assim elevados riscos de intromissão e pondo em crise

a independência dos tribunais, o que colocava dúvidas de inconstitucionalidade.

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) retorquiu que a Constituição não definia competências do Governo no

que diz respeito ao desempenho dos tribunais de 1.ª instância, pelo que nenhuma intromissão deveria ser

aceite, mesmo sob a forma de articulação e deixando fora os serviços do Ministério Público. Explicou ainda

que a eliminação do n.º 6 se prendia com o facto de defender que a competência para um sistema de

incentivos deveria caber expressamente aos Conselhos Superiores.

 Artigo 89.º

– na redação da proposta de substituição da epígrafe e dos n.os

1, 2 e 5 do artigo, apresentada pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, contra do

PCP e do BE e a abstenção do PS;

–proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos

contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 90.º

–na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 92.º

– na redação da proposta de substituição da alínea b) do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

na redação da proposta de substituição das alíneas b), c) e f) do n.º 3, apresentada pelos Grupos

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Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as

abstenções do PCP e do BE;

–na redação da proposta de substituição da alínea f) do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

– rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e as abstenções do PCP e do BE; - na

redação da proposta de substituição da alínea f) do n.º 4 e aditamento de um alínea i) ao n.º 4, apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a favor

do PS;

–na redação da proposta de substituição dos n.os

1, 2, 3 e 6 e de eliminação dos n.os

4 e 5, apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP

e do BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou que eliminar as competências de direção e gestão

processual do presidente do tribunal de comarca, cometendo-as a uma figura intermédia entre magistrados era

um dos aspetos mais preocupantes da Proposta de Lei e contrariava a independência dos juízes. Considerou

ainda que o presidente do tribunal era um primus inter pares, um juiz com ascendência sobre os colegas da

comarca, com poderes violadores do princípio do juiz natural.

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que a sua proposta visava eliminar a possibilidade de

reafectação de processos de um juiz para outro como competência do presidente do tribunal de comarca,

possibilidade que apenas deveria ser admitida no momento da distribuição, não desaforando um juiz.

Considerou não ser essa a possibilidade hoje existente, que se cinge à substituição por vicissitudes e não por

livre arbítrio ou sem critérios objetivos.

O Sr. Deputado João Lobo (PSD) lembrou ser essa a prática quotidiana hoje vigente – com as bolsas de

juízes – que não viola o princípio do juiz natural e assinalou que apenas se determinava poder ser proposta ao

Conselho Superior da Magistratura. Considerou que utilizar o critério da distribuição equivaleria a não aceitar

qualquer outra vicissitude que possa acontecer. Disse ainda discordar da proposta do PS de aditamento de um

alínea l) ao n.º 4, por lhe parecer irrazoável e impossível fixar-se um prazo quando da entrada de um processo

em juízo, designadamente por se desconhecer os requerimentos de prova. Considerou uma contradição

querer condicionar o procedimento através de um prazo que só pode ser fixado a posteriori e sublinhou que é

ao Conselho Superior que cumpre tomar medidas, por ser ele que avalia a diligência dos juízes.

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que a sua proposta visava que o presidente do tribunal pudesse

calcular um prazo razoável e divulgá-lo no processo, conforme a sua tipologia, criando uma pressão com uma

bitola que se poderia regular, podendo vir a ser usado para responsabilizar o Estado.

 Artigo 97.º

– proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –

aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e do BE;

– na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

– na redação da proposta de aditamento de um n.º 5 (incluindo a correção da remissão, que deve ser feita

para o artigo 100.º da proposta de lei e não para o artigo 95.º), apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 99.º

– na redação da proposta de substituição das alíneas a), f), h), i) e j) e de aditamento de novas alíneas g) e

o) ao n.º 1 (com reordenação das subsequentes), apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

– na redação da proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

considerada prejudicada a sua votação, em consequência da aprovação da proposta anterior;

 Artigo 102.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

–na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

considerada prejudicada a sua votação, em consequência da aprovação da proposta anterior; na redação

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da proposta de substituição dos n.os

3 e 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos

contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 103.º

– na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE;

–na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

considerada prejudicada a sua votação, em consequência da aprovação da proposta anterior;

 Artigo 104.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 6, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP e as abstenções do PS e do BE;

 Artigo 106.º

– na redação da proposta de substituição da alínea d) do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e

do BE;

–na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE –

rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 106.º-A

–na redação da proposta de aditamento de uma subsecção VI e de um novo artigo 106.º-A, apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, a favor do PS e a

abstenção do BE;

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que a sua proposta partia da adequação da criação de uma

norma-chapéu que esclarecesse que a liderança do tribunal é do juiz presidente, mesmo no que toca às

competências próprias do administrador judicial e que as decisões relativas ao Ministério Público só com a

concordância deste poderão ser adotadas.

 Artigo 107.º

– na redação da proposta de substituição das alíneas d) e e) do n.º 2, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a

abstenção do PS;

 Artigo 108.º

– na redação da proposta de aditamento de alíneas c) e d) ao n.º 2, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do

PS, do PCP e do BE; - na redação da proposta de eliminação das alíneas e) e h) com reordenação das

anteriores f), g) e d), que passam a d), e) e f), apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP

– aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 118.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação dos n.os

3, 4 e 5, apresentada pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a

abstenção do PS, do PCP e do BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) criticou a opção por elencos taxativos, constantes de outras leis e aqui

reproduzidos, cuja rigidez poderá colocar no futuro problemas quando de alterações legislativas naqueles

diplomas legais, uma opção técnica que suscita as maiores preocupações. Discordou, pois, não da

competência atribuída, mas da técnica legislativa, mediante a qual a competência é deferida por remissão para

ma lei, que se tornará facilmente obsoleta.

 Artigo 119.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

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 Artigo 120.º

– na redação da proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1 (anterior corpo do artigo) e de aditamento de

um n.º 2 , apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do

PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 121.º

– na redação da proposta de aditamento de uma nova alínea g) do n.º 2, com reordenação das

subsequentes g) a j) como h) a k), de eliminação da k) e de substituição da l) [que funde parcialmente as

anteriores k) e l)] apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a

favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 124.º

– na redação da proposta de aditamento de n.º 2 ao artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP – aprovada por unanimidade;

 Artigo 125.º

– proposta de eliminação do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –

aprovada por unanimidade;

 Artigo 127.º

– na redação da proposta de aditamento de uma alínea i) ao n.º 1, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a

abstenção do PCP;

 Artigo 129.º

– na redação da proposta de substituição das alíneas c) e d) do n.º 1, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as

abstenções do PS e do BE; na redação da proposta de substituição da alínea e) do n.º 1, apresentada pelos

Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as

abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 137.º

–na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 138.º

–na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 146.º

–na redação da proposta de substituição dos n.os

2 e 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 147.º

–na redação da proposta de substituição dos n.os

1, 2 e 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 153.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e as abstenções do PS e do PCP;

–na redação da proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

considerada prejudicada a sua votação em consequência da aprovação da proposta anterior;

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) referiu que a Proposta de Lei tinha a ambição exagerada de tudo

abarcar, mas a maioria viera depurá-la, retirando a maior parte das normas que estavam a mais, sobre

funcionamento dos Conselhos Superiores, embora não totalmente, remetendo para diplomas estatutários, mas

não o fazendo totalmente e, em alguns casos, não acautelando uns nem outros.

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) também considerou criticável a opção de replicar um conjunto de

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normas de outros diplomas, considerando a solução suficiente e adequada e mais condizente com a

organização judiciária a mera remissão para os Estatuto. Explicou que as propostas do PCP eram uma

remissão global, ao contrário da Proposta de Lei e das propostas da maioria que mantêm referências a

aspetos duplicados sem qualquer ganho de eficácia.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) replicou que o resultado seria o mesmo, tendo sido mantida uma ou

outra norma que não põe em causa o princípio de que as matérias têm de figurar todas nos Estatutos, a bem

da clareza.

 Artigos 154.º a 164.º

– propostas de eliminação, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;

 Artigo 165.º

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 167.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação dos n.os

3 a 5, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções

do PS, do PCP e do BE;

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 168.º a 175.º

– propostas de eliminação, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;

 Artigo 176.º

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 177.º

– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;

 Artigo 180.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 3 e de eliminação dos n.os

4 a 6, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções

do PS, do PCP e do BE;

– proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – considerada

prejudicada a sua votação em consequência da aprovação da proposta anterior;

 Artigo 181.º

– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;

 Artigo 182.º

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 183.º

– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;

 Artigo 184.º

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

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 Artigos 185.º a 188.º

– propostas de eliminação, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;

 Artigo 189.º

– na redação da proposta de substituição da epígrafe e de aditamento de um n.º 2 ao artigo, apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP

e do BE;

 Artigo 190.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 3, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções

do PS, do PCP e do BE;

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 191.º a 201.º

– propostas de eliminação, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;

 Artigo 202.º

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 203.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação dos n.os

3 a 7, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções

do PS, do PCP e do BE;

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 204.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação dos n.os

3 a 7, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções

do PS, do PCP e do BE;

– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do

PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 205.º

– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;

 Artigos 206.º e 208.º

– propostas de eliminação, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitadas com votos contra

do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 207.º

– na redação da proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou a norma suscetível de violar o princípio da separação de

poderes, constituindo uma reafirmação do poder executivo sobre o judicial, mesmo constando já do Estatuto

do Ministério Público, mas sendo escusada replicá-la na lei de organização judiciária, tendo sido

acompanhado nesta crítica quanto à inserção sistemática pelo Sr. Deputado Pita Ameixa (PS).

 Artigo 209.º

– na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

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 Artigo 216.º

– na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a sua proposta partia da ideia de que a instalação de

todos os tribunais, e não apenas dos superiores, deve ser encargo direto do Estado, no que foi acompanhado

pelo Sr. Deputado Pita Ameixa (PS), tendo o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) considerado que a exceção do

n.º 2 salvaguarda a regra, já constante da Lei em vigor desde 1999.

 Artigo 218.º

– na redação da proposta de aditamento de um n.º 2, (passando o anterior corpo a n.º 1), apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PS – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do

BE;

– na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –

rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que a sua proposta visava impedir que o Governo procedesse à

criação e encerramento de tribunais sempre que lhe aprouver, uma vez que é à Assembleia da República que

deve caber esse poder. Considerou que a aceitação desta proposta tornaria aceitável a Lei para as

populações, evitando a degradação das atuais comarcas.

 Artigo 220.º

– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo

Parlamentar do BE – aprovadas com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

 Artigo 221.º

– na redação da proposta de substituição dos n.os

1 e 3 (que passa a 4), de aditamento de um novo n.º 2,

de renumeração do anterior 2 como 3 e de eliminação do anterior 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra

do PCP e do BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) questionou a maioria acerca da situação em que ficariam os atuais

juízes com menos de 5 anos de serviço, uma vez que não ficavam incluídos nos elencos definidos na proposta

de alteração e assinalou que a relativa correlação ali feita acabava por não corresponder em termos de

estatuto remuneratório, como previsto no artigo 222.º, tendo o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicado

que, num caso e noutro, correspondiam a sugestões da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

 Artigo 222.º

– na redação da proposta de substituição dos n.os

1 e 2 e de aditamento de novos n.os

3 e 4, apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP,

as abstenções do PS e contra do PCP e do BE;

 Artigo 222.º-A

– na redação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e contra do

PCP e do BE;

 Artigo 223.º

– proposta de eliminação do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –

aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 223.º-A

– na redação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e

contra do PCP;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) questionou a maioria acerca da intervenção dos juízes de círculo nos

pedidos de indemnização civil em processo penal, tendo o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicado que a

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25

norma encontrava solução para a limitação de uma norma preambular do Código de Processo Civil,

clarificando a sua aplicação exclusivamente ao processo civil e compatibilizando-a com o novo Código,

justificando assim também a proposta para o n.º 4 do artigo 225.º.

 Artigo 222.º

 Artigo 225.º

– na redação da proposta de substituição dos n.os

1, 2 e 3 e de aditamento de novo n.os

4 e 5, apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

– n.º 1, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

– n.os

2 a 5, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e

do BE;

O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou haver interesse em que a Lei ora a aprovar e o Código de

Processo Civil entrassem em vigor em simultâneo, com uma vacatio legis alargada – setembro de 2014 –

possibilitando uma maturação das regras e permitindo que a nova organização judiciária pudesse entrar em

vigor com todas as condições.

A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) considerou que o n.º 1 do artigo implicava algum desprezo pela

Assembleia da República, fazendo com que um calendário rápido e esforçado ficasse dependente de um

Decreto-Lei, numa demonstração de arbitrariedade.

O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) considerou que a decisão legislativa prevista no n.º 1 deveria correr na

Assembleia da República e não no Governo e que a solução proposta ainda piorava mais por trazer incerteza

jurídica – só e quando o Governo o entender e sem parametrização –, demitindo-se a Assembleia de uma área

da sua reserva de competência legislativa.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) contestou tais dúvidas e considerou não haver justificação para alterar

um aprática seguida desde 1999.

 Anexo III

– na redaçãoda proposta de aditamentoapresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP

(com a menção de que se refere ao n.º 4 do artigo 81.º e não ao n.º 3) - aprovado com os votos a favor do

PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;

 Restante articulado da Proposta de Lei (incluindo o remanescente de artigos que mereceram

propostas de alteração aprovadas):

 Artigos 1.º e 2.º

– aprovados por unanimidade;

 Artigos 3.º e 4.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 5.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigos 6.º a 10.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 11.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigo 12.º

– n.os

1 e 2 , aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e o BE;

– n.º 3, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PCP e do BE e contra do

PS;

 Artigo 13.º

– n.º 1, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PCP e do BE e contra do

PS;

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– n.º 2, aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 14.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 15.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 16.º a 19.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 20.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 21.º a 27.º

– aprovados por unanimidade;

 Artigo 28.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;

 Artigo 29.º

– aprovado por unanimidade;

 Artigos 30.º a 32.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 33.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 34.º a 40.º (excluindo o artigo 35.º, substituído integralmente por proposta de alteração

aprovada anteriormente)

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 41.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;

 Artigos 42.º a 53.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do PCP e do BE;

 Artigos 55.º a 66.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 67.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;

 Artigos 68.º a 78.º (excluindo o artigo 69.º, substituído integralmente por proposta de alteração

aprovada anteriormente)

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 79.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;

 Artigo 80.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 81.º

Remanescente - n.os

1 e 3 – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e

do BE;

 Artigo 83.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 84.º

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– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 Artigos 85.º e 86.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 Artigo 87.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigo 88.º

– n.º 6, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do

BE;

 Artigo 89.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 90.º e 91.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigo 92.º

– alínea f) do n.º 4, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE

– restante artigo, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do

PCP e do BE;

 Artigo 93.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;

 Artigo 94.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do

PCP;

 Artigo 95.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e do BE;

 Artigo 96.º

– aprovado por unanimidade;

 Artigos 97.º e 98.º

– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, PCP e do BE;

 Artigo 99.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigo 100.º

- aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 101.º

– aprovado por unanimidade;

 Artigos 102.º a 104.º (excluindo o artigo 103.º, substituído integralmente por proposta de

alteração aprovada anteriormente)

– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigos 105.º a 109.º

– aprovados por unanimidade;

 Artigos 110.º e 111.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;

 Artigos 112.º a 114.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigos 115.º e 116.º

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– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigos 117.º a 119.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigos 120.º (corpo do artigo, que passa a n.º 1, em consequência do aditamento de um n.º 2) a

124.º (corpo do artigo, que passa a n.º 1, em consequência do aditamento de um n.º 2) e 126.º a 128.º

(excluindo, pois, o artigo 125.º, eliminado por proposta aprovada anteriormente)

– aprovados por unanimidade;

 Artigo 129.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, PCP e do BE;

 Artigos 130.º e 131.º

– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 132.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;

 Artigos 133.º e 134.º

– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 135.º e 136.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigos 137.º e 138.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigos 139.º e 140.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 141.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;

 Artigo 142.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 143.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigos 144.º e 145.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE e contra do PS;

 Artigos 146.º e 147.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 148.º e 149.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 150.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e contra do PCP;

 Artigos 151.º e 152.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

 Artigo 153.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigo 165.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 166.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e contra do PS;

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 Artigo 167.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PS e do PCP;

 Artigo 176.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 178.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e contra do PS;

 Artigo 179.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 180.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 182.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 184.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 189.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 190.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do e do BE e contra do PS e do PCP;

 Artigos 202.º a 204.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;

 Artigos 206.º e 207.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 208.º

– aprovado por unanimidade;

 Artigo 209.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigo 210.º

– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 211.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 212.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do PCP;

 Artigos 213.º e 214.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 215.º

– aprovado por unanimidade;

 Artigo 216.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;

 Artigo 217.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 218.º

– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;

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 Artigo 219.º

– aprovado por unanimidade;

Artigos 221.º (n.º 2, que passa a 3) e 224.º – aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e

contra do PS, do PCP e do BE;

 Anexos I e II

– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE.

Em consequência da aprovação da eliminação de vários artigos da Proposta de Lei, conforme votações

relatadas supra, foi feita a renumeração dos artigos subsequentes e das correspondentes remissões. Foram

ainda corrigidas gralhas de redação constantes do texto da Proposta de Lei e das propostas de alteração

apresentadas: correção de iniciais minúsculas para maiúsculas, correção da designação dos Estatutos dos

Magistrados Judiciais e do Ministério Público, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério

Público e do Tribunal de Execução das Penas.

O relato áudio do debate pode ser integralmente consultado na gravação das reuniões de 18 - 18-06-2013 -

DVE PPL 114 XII (2.ª) – e de 19 de junho de 2013 – 19-06-2013 – DVE PPL 114 XII (2.ª).

10. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 114/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 26 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

(PROPOSTA DE LEI N.º 114/XI I

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.

3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses

públicos e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na

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execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio

da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.

2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder

central, regional e local, nos termos da lei.

3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou

instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

2 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na

lei.

Artigo 5.º

Garantias e incompatibilidades

1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão

nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada salvo as

funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos

tribunais sem autorização do conselho superior competente.

4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

Artigo 6.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício

da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e

fiscais bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, nos termos da lei.

3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem

como para o exercício da ação disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das

garantias previstas na Constituição.

Artigo 7.º

Juízes dos tribunais judiciais

1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se

pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se

encontrem.

2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 1.ª

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instância.

3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 2.ª instância faz-se com prevalência do critério de

mérito, por concurso curricular entre juízes da 1.ª instância.

4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados

judiciais e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 8.º

Juízes dos tribunais administrativos e fiscais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos

Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na

Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto

próprio.

CAPÍTULO II

Magistrados do Ministério Público

Artigo 9.º

Magistrados do Ministério Público

1 - São magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo

da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.

3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

Artigo 10.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e

nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, procuradores

da República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo 83.º a representação é

assegurada, em regra, por procurador da República.

3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

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Artigo 11.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados

ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República,

competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Advogados e Solicitadores

Artigo 12.º

Advogados

1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça, e é

admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou

entidade pública ou privada.

2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados

podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto

nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a

consulta jurídica.

3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e

de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

Artigo 13.º

Imunidade do mandato conferido a advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma

isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.

2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos

advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao

estatuto da profissão;

c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da

documentação relativa ao exercício da defesa;

d) O direito a regime específico de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de

advogados, bem como de apreensão de documentos.

Artigo 14.º

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de

independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.

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Artigo 15.º

Solicitadores

1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com

as limitações previstos na lei.

2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica

e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do

mandato que lhes seja confiado.

Artigo 16.º

Câmara dos Solicitadores

A Câmara dos Solicitadores é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de

personalidade jurídica.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores

1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos

edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a

repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e

manutenção.

2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções,

lhes sejam destinadas.

CAPITULO IV

Oficiais de justiça

Artigo 18.º

Carreira de oficial de justiça

1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que o oficial de justiça assegura e desenvolve, integra

carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional e nos

termos fixados nos respetivos estatutos, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério

Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei.

Artigo 19.º

Estatuto

Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.

Artigo 20.º

Colocação

A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento em cargos de chefia compete à

Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.

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Artigo 21.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções

públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.

2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e

incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.

TÍTULO III

Tribunais

Artigo 22.º

Independência dos tribunais

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 23.º

Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das

instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 24.º

Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na

lei.

2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem

sobre as de quaisquer outras autoridades.

3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e

determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 25.º

Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,

decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu

normal funcionamento.

Artigo 26.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e

mediante processo equitativo.

4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra

ameaças ou violações desses direitos.

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Artigo 27.º

Ano judicial

1 - O ano judicial tem início a 1 de setembro.

2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de

Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da

República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo

responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 28.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de

Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Artigo 29.º

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) O Tribunal de Contas.

2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo nome

do município em que se encontram instalados.

3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.

4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.

TÍTULO IV

Tribunal Constitucional

Artigo 30.º

Competência e composição

1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do

previsto na Constituição e na lei.

TÍTULO V

Tribunais judiciais

CAPÍTULO I

Estrutura e organização

Artigo 31.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da

competência própria do Tribunal Constitucional.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

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Artigo 32.º

Tribunais da Relação

1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida

nos termos do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de

competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da

Ordem dos Advogados.

3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 33.º

Tribunais judiciais de 1.ª instância

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os

tribunais de comarca.

2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de 1.ª instância,

designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado.

4 - A sede e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável

à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 34.º

Assessores

O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os

magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público

Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar

assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério

Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da

República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 36.º

Turnos

1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - Sãoainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei, que deva ser executado

aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos.

3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por

decreto-lei.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 37.º

Extensão e limites da competência

1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,

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a hierarquia e o território.

2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 38.º

Fixação da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de

facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa

estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 39.º

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

Artigo 40.º

Competência em razão da matéria

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem

jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1.ª

instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de

comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.

Artigo 41.º

Competência em razão do valor

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de

competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 42.º

Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada

dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

Artigo 43.º

Competência em razão do território

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação e os

tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respetivas circunscrições.

2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente

competente.

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Artigo 44.º

Alçadas

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de

€ 5000.

2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à

admissibilidade de recurso.

3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi

instaurada a ação.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Sede

O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 46.º

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 47.º

Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria

social.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações

do Conselho Superior da Magistratura.

3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem

voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a

respetiva antiguidade.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do Tribunal, em

pleno das secções especializadas e por secções.

2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar

com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de

antiguidade.

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Artigo 49.º

Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando

sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência

manifestada.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre

juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham

tido visto para julgamento.

Artigo 50.º

Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da Guarda

Nacional Republicana (GNR).

Artigo 51.º

Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada,

com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 52.º

Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 53.º

Competências do pleno das secções

Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos

crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

Artigo 54.º

Especialização das secções

1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais

julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo126.º.

2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as

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causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.

Artigo 55.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e

recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das

suas funções;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e

suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia,

nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.º

Julgamento nas secções

1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas

secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de

adjuntos.

2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo

a ordem de precedência.

3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a

decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se

pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.

4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção

social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na

secção social.

SECÇÃO IV

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 57.º

Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime

aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República, de membro do

Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que impliquem

abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho

Superior da Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é

automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço

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efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.

3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como

juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 58.º

Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o

Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do

quadro.

2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua

criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas

que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de

vagas.

4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

SECÇÃO V

Presidência do tribunal

Artigo 59.º

Presidente do tribunal

1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e

por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o

critério da antiguidade na categoria.

4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 60.º

Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 61.º

Duração do mandato de presidente

1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo

admitida a reeleição.

2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 62.º

Competência do presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às

conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

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d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da

Relação;

f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de

gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a secção

do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho

Superior da Magistratura.

3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja

apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais da Relação;

d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada;

e) Os tribunais de comarca ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados

na área de diferentes tribunais da Relação.

4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 63.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao

presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o

maior número de votos.

4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem

apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na

categoria.

Artigo 64.º

Substituição do presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-

presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na

categoria.

2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais

antigo em exercício.

3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do

presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos

ou privilegiados na distribuição dos processos.

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Artigo 65.º

Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu

presidente pelo respetivo pleno.

2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na

primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.

3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as

funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º.

SECÇÃO VI

Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 66.º

Quadro de magistrados do Ministério Público

1 – O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser

assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da

República, nos termos da lei.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 57.º e o artigo 58.º.

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Definição, organização e funcionamento

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados.

2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,

em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,

regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da

Relação.

5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.

Artigo 68.º

Quadro de juízes

1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.

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Artigo 69.º

Juízes militares

Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo

das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 70.º

Representação do Ministério Público

1 – O quadro dos procuradores-gerais adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada por um

procurador-geral adjunto designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.

Artigo 71.º

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nos

2 e 4 do artigo

48.º e nos artigos 49.º e 51.º.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 72.º

Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 73.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da

República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior

e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência

legalmente atribuída a outros tribunais;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de

processo;

g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea c);

h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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Artigo 74.º

Disposições subsidiárias

1 – É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e

56.º.

2 – A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º.

SECÇÃO III

Presidência

Artigo 75.º

Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o

presidente do tribunal.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.

Artigo 76.º

Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.

2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de

competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.

3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.

4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo

presidente do tribunal da Relação.

Artigo 77.º

Vice-presidente

1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual

pode delegar o exercício das suas competências.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em

exercício.

4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.

Artigo 78.º

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.

CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de 1.ª instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Tribunais de comarca

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Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da

circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 80.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas

pela competência de outros tribunais.

2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Artigo 81.º

Desdobramento

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em:

a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;

b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.

2 - Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:

a) Cível;

b) Criminal;

c) Instrução criminal;

d) Família e menores;

e) Trabalho;

f) Comércio;

g) Execução.

3 - Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções

cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do

serviço o justifiquem.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei,

secções de competência especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções.

Artigo 82.º

Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

1 - Podem ser realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da

justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva

circunscrição ou fora desta.

Artigo 83.º

Tribunais de competência territorial alargada

1 - Podem existir tribunais judiciais de 1.ª instância com competência para mais do que uma comarca ou

sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os tribunais referidos no número anteriorsão de competência especializada e conhecem de matérias

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determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:

a) O tribunal da propriedade intelectual;

b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

c) O tribunal marítimo;

d) O tribunal de execução das penas;

e) O tribunal central de instrução criminal.

4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no

Anexo III.

5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o

justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.

Artigo 84.º

Quadro de Juízes e de magistrados do Ministério Público

1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de 1.ª instância e o quadro dos magistrados do Ministério

Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos

tribunais judiciais.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo

e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.

3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na

determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das

comarcas.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como

tribunal coletivo ou como tribunal de júri.

2 - Em cada tribunal ou secção exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo

seguinte.

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e das secções juízes sociais, designados de

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto

dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 86.º

Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações

genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.

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3 - As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial

alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juízes a designar pelo

Conselho Superior da Magistratura.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público.

Artigo 87.º

Exercício de funções

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do

presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma

comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma

comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 88.º

Quadro complementar de magistrados

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em

tribunais judiciais de 1.ª instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura

do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.

3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos

da lei geral.

4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os

1 e 2 e

regular o seu destacamento.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, a

gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 89.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com

aquela relacionadas.

SECCÃO III

Gestão dos tribunais de 1.ª instância

SUBSECÇÃO I

Objetivos

Artigo 90.º

Objetivos estratégicos e monitorização

1 - O Conselho Superior da Magistratura, o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro

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do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos

estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de 1.ª instância para o triénio subsequente.

2 - As entidades referidas no número anterior articulam, até 31 de maio, os objetivos estratégicos para o

ano judicial subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de 1.ª instância, ponderando os meios afetos,

a adequação entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada

tribunal.

3 - A atividade de cada tribunal é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com

periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da

República e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução dos

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trianual.

5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o

território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.

6 - Pode ser estabelecido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de 1.ª

instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 91.º

Definição de objetivos processuais

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos estratégicos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o

administrador judiciário, articulam propostas para os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de

competência territorial alargada, ali sediados, para o ano subsequente.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 30 de junho de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação

até 31 de agosto.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos

findos e ao tempo de duração dos processos, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou

o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca, por

referência aos valores de referência processual estabelecidos.

4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual

entendida como mais adequada.

5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.

6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

SUBSECÇÃO II

Presidente do tribunal de comarca

Artigo 92.º

Juiz Presidente

1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.

2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão

de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito Bom em

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anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última

classificação de serviço de Muito Bom.

3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,

mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 93.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação

favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os

resultados obtidos na comarca.

Artigo 94.º

Competências

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal

possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais

da comarca;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho

Superior da Magistratura;

f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da

Magistratura;

c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de

multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se

reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;

d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo

com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o

Conselho Superior da Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º.

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com

observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

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a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,

designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado

aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização

nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para

tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais de uma secção

da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades

do serviço e o volume processual existente;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos

quadros complementares de juízes.

5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o

disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente

do tribunal ou pelo juiz.

6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério

Público coordenador e o administrador judiciário;

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

7 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da

Magistratura.

8 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos

processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela

proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

Magistrado judicial coordenador

1 - Quando no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o

presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a

nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes,

obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe

forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce as respetivas competências sob orientação do presidente do

tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.

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Artigo 96.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de

origem.

2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos

juízes colocados nas secções das instâncias centrais.

3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 97.º

Formação

O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.

Artigo 98.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo presidente do tribunal.

SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador

Artigo 99.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério

Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral adjunto e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

última classificação de serviço de Muito Bom.

3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.

4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

Artigo 100.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual

período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos

poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.

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Artigo 101.º

Competências do magistrado do Ministério Público Coordenador

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços do Ministério Público, identificando,

designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são

resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole

administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços do

Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos,

sem prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafectação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca;

g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista

o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério

Público;

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de

uma secção ou serviços da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados,

ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo

Conselho Superior do Ministério Púbico;

j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de

processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério

Público, nos termos da legislação específica aplicável;

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

o) Acompanhar e avaliar a atividade dos serviços do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do

serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a

questionários de satisfação;

p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da

comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

r) Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e

o administrador judiciário.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos

do disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

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Artigo 102.º

Formação

O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de

formação específico.

Artigo 103.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

SUBSECÇÃO IV

Administrador judiciário

Artigo 104.º

Administrador do tribunal de comarca

1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.

2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao

funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado

do Ministério Público coordenador.

3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, pelo juiz

presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco

candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.

4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 105.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente

da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da

Justiça.

Artigo 106.º

Competências

1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:

a) Dirigir os serviços da secretaria;

b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos

mapas anuais;

c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente

definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a

oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;

d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;

e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da

qualidade e segurança dos espaços existentes;

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f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles

disponha;

g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta

gestão e utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;

h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação

das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional

utilização;

i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;

j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;

k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.

2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador

judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.

3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas

pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,

através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração

ordinária inserido na competência daquelas entidades.

5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de

gestão, sem prejuízo de avocação.

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe

recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2

do artigo 104.º, em que cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 107.º

Formação

O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.

SUBSECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 108.º

Composição e competência

1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.

2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos

objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:

a) Aprovação do relatório semestral referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º sobre o estado dos

serviços e a qualidade da resposta, o qual é remetido para conhecimento ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;

b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da

Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;

c) Promoção de alterações orçamentais;

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as

avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação das alterações à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial

de justiça, efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou

ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de

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apresentação de candidaturas ao movimento anual;

f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao

grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é

comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.

3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade

com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.

4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas

anualmente pelo Ministério da Justiça.

5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos

Superiores e do Ministério da Justiça.

6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 109.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside;

b) O magistrado do Ministério Público coordenador;

c) O administrador judiciário;

d) Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;

e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;

f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;

g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;

h) Um representante da Câmara dos Solicitadores, com escritório na comarca;

i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;

j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no

máximo de três.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus

membros.

4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do

respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para

esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de

ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as

reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.

Artigo 110.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e das respetivas secções;

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c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz

presidente;

d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento,

propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;

b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do

tribunal;

c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;

d) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos

representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros;

e) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral

do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de

acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao

diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou

propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

SECÇÃO V

Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 111.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades

previstas na lei;

c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem

qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de

caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação;

f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um

nome de domínio de.PT;

h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e

denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de

propriedade industrial;

k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no

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âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO II

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Artigo 112.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação

legalmente suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

c) Do Banco de Portugal (BP);

d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se

refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-

Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;

b) Das demais decisões da Autoridade da Concorrência que admitam recurso, nos termos previstos no

regime jurídico da concorrência.

3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO III

Tribunal marítimo

Artigo 113.º

Competência

1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento

Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,

designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

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f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo

e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre

engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e

bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como

solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes

destinados ao uso marítimo;

k) Assistência e salvação marítimas;

l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

m) Remoção de destroços;

n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,

moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à

pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos

existentes, que jazem nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se

concorrer interesse marítimo;

r) Presas;

s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as

competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.

SUBSECÇÃO IV

Tribunal de execução das penas

Artigo 114.º

Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da

liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir

da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de

Processo Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do

internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o

arguido cumpre a medida de coação.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da

matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de

inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a

inimputáveis, e as respetivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para

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prova;

d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em

regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e

determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação

das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de

deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento

prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de

semidetenção;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de

execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia

psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no

caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo

sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação

de anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por

condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança

de internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º

do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que

dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de

internamento;

w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 115.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre

a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO V

Tribunal central de instrução criminal

Artigo 116.º

Competência

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.

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SECÇÃO VI

Instância central

SUBSECÇÃO I

Secções cíveis

Artigo 117.º

Competência

1 - Compete à secção cível da instância central:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50

000;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de

outra secção ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 – Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações

que caibam a essas secções.

3 – São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância

local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

SUBSECÇÃO II

Secções criminais

Artigo 118.º

Competência

1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a

313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de

natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2 - As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto, têm competência para o

julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

SUBSECÇÃO III

Secções de instrução criminal

Artigo 119.º

Competência

1 - Compete às secções de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelas secções de competência genérica da instância

local.

2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de

instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de

competência.

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Artigo 120.º

Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,

quanto aos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de

distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à

tecnologia informática;

k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - A competência das secções de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a

respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a atividade

criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de

investigação e ação penal (DIAP), são também criadas secções de instrução criminal com competência

circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

às unidades orgânicas de instrução criminal militar das secções de instrução criminal de Lisboa e do Porto,

com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os

atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 121.º

Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, pode o Conselho Superior da

Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às comarcas em que não se encontre sediada a secção de

instrução criminal e se integrem na respetiva área de jurisdição.

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-

se aumentado do número de unidades correspondente.

4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de

justiça.

SUBSECÇÃO IV

Secções de família e menores

Artigo 122.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

1 - Compete às secções de família e menores preparar e julgar:

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a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;

f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2 – As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração

de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que

se aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente às secções de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c) Constituir o vínculo da adoção;

d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo

1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f) Ordenar a confiança judicial de menores;

g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a

instituição com vista a futura adoção;

h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido

praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades

parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;

l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade, e preparar e julgar as ações de

impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;

m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda às secções de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,

conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de

família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a

substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos

rendimentos destinados a alimentos do adotado;

d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

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3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a

competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 124.º

Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

1 - Compete às secções de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;

b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas,

sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da

comissão de proteção.

2 - Compete também às secções de família e menores:

a) A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c) A execução e a revisão das medidas tutelares;

d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido

aplicada medida de internamento.

3 - Cessa a competência das secções de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade

compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de

competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de

competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 125.º

Constituição

1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou

proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por

dois juízes sociais.

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SUBSECÇÃO V

Secções do trabalho

Artigo 126.º

Competência cível

1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à

celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da

prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou

prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis

com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do

trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações

que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de

ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos

tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando

respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem

prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por

decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de

uns ou de outros;

k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de

associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,

extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o

outro;

m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência

atribuída a outros tribunais;

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,

quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade

ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea

anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p) Das questões cíveis relativas à greve;

q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa

ou trabalhadores desta;

r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas

alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e

comissões de trabalhadores;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

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2 - Compete ainda às secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas

em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 127.º

Constituição do tribunal coletivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o

coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.

2 - Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na

qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades

patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VI

Secções de comércio

Artigo 128.º

Competência

1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) Ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) Ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do

registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a

execução das decisões.

SUBSECÇÃO VII

Secções de execução

Artigo 129.º

Competência

1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as

competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às

secções do trabalho, às secções de comércio, e as execuções de sentenças proferidas por secção criminal

que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção

de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância

central em razão do valor.

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SECÇÃO VII

Instância local

Artigo 130.º

Competência

1 - Compete às secções de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou

tribunal de competência territorial alargada;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

c) Fora dos municípios onde estejam instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por

essa secção especializada;

d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;

e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação,

salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a

tribunal de competência territorial alargada;

f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;

g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções

criminais.

3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com

a seguinte competência:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,

independentemente da sanção acessória.

4 - Incumbe às secções de proximidade:

a) Prestar informações de carácter geral;

b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial

interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do

processo e segredo de justiça;

c) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham

corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização

de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja

determinada.

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SECÇÃO VIII

Execução por multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de

competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas

relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 132.º

Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou

do júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 133.º

Composição

1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 - Os quadros das secções criminais da instância central de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por

cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça

Militar.

Artigo 134.º

Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do

processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.

Artigo 135.º

Presidente do tribunal coletivo

1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.

2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

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b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,

reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;

f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 136.º

Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e

por jurados.

2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.

Artigo 137.º

Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo

Penal, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SECÇÃO X

Secretarias dos tribunais de 1.ª instância

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 138.º

Secretarias

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos

tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - A composição, organização e funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 139.º

Mapas de pessoal

1 - A conformação inicial dos mapas de pessoal das secretarias é fixada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da

Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 140.º

Utilização da informática

1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à

tramitação processual e ao arquivo.

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2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos

magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos;

b) A distribuição de processos;

c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais

de justiça;

d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

SUBSECÇÃO II

Registo e arquivo

Artigo 141.º

Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos

na lei.

2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da

secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,

cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.

3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para

a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 142.º

Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de

outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público

e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em

que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de

intervenção judicial ou da secretaria.

Artigo 143.º

Conservação e eliminação de documentos

O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.

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TÍTULO VI

Tribunais administrativos e fiscais

Artigo 144.º

Definição

1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas

administrativas e fiscais.

2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são

definidos em diploma próprio.

Artigo 145.º

Categorias de tribunais administrativos e fiscais

1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais centrais administrativos;

c) Os tribunais administrativos de círculo;

d) Os tribunais tributários.

2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem

a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 146.º

Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 147.º

Tribunais centrais administrativos

1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça que fixa os respetivos quadros.

Artigo 148.º

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de

jurisdição são determinadas por decreto-lei.

2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

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TÍTULO VII

Tribunal de Contas

Artigo 149.º

Definição

1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das

despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira

e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta

da Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica

portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal

Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.

4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são

determinados nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais

Artigo 150.º

Tribunais arbitrais

1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um

tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.

2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma

próprio.

TÍTULO IX

Julgados de paz

Artigo 151.º

Julgados de paz

1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza

exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da

família, direito das sucessões e direito do trabalho.

2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no

diploma a que se refere o número seguinte.

3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da

sua competência são definidos em diploma próprio.

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TÍTULO X

Departamentos de Investigação e Ação Penal

Artigo 152.º

Criação e localização

Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de

inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério

Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.

TÍTULO XI

Órgãos de gestão e disciplina judiciários

CAPÍTULO I

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 153.º

Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 154.º

Composição

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 - A forma de designação, de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 155.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das

disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;

b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados

Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com

vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

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f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

h) Alterar a distribuição de processos nas secções onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os juízes

presidentes das comarcas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por

período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem

prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a

não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação;

l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de 1.ª instância nos termos descritos nos artigos

90.º e 91.º;

n) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.º

Relatório de atividades

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de outubro de cada ano, à Assembleia da República,

relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 157.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este

composto pelas secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.

2 - O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho

Superior da Magistratura.

Artigo 158.º

Delegação de poderes

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos

Magistrados Judiciais;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) Resolver outros assuntos da sua competência.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de

Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca a prática de atos próprios da sua

competência.

3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho

Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo

do direito ao recurso.

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SECÇÃO III

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 159.º

Pessoal

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da

Magistratura são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 160.º

Definição

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da

jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 161.º

Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de

membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - A forma de designação, de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais constam do Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 162.º

Competência

1 - Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas

proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes

dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a

lei preveja;

d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição

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administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspeções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços

de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a

adoção dessas medidas;

h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;

i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio

da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo

admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

m) Gerir a bolsa de juízes;

n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo

princípio do juiz natural;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros

dos seus membros, a competência para:

a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;

b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos;

c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 163.º

Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

CAPÍTULO III

Conselho Superior do Ministério Público

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 164.º

Definição

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do

Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do

Ministério Público.

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Artigo 165.º

Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do

Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o

Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros

de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 166.º

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,

com exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da

República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do

Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da

República;

c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos

magistrados do Ministério Público;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da

República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das

instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 167.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - A forma de designação, de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 168.º

Secções

1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar

sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de

avaliação do mérito profissional e disciplinar.

2 - O Estatuto do Ministério Público define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior do

Ministério Público.

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Artigo 169.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de

atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 170.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

Direito aplicável

Artigo 171.º

Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos

Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os

quais se regem por lei própria.

TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no

decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em

vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º

Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação

1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação,

enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada

movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores nos termos

do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.

2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção

do lugar de auxiliar previsto no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

80

Artigo 175.º

Provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal

Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que

reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos

correspondentes tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das

instâncias centrais.

3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação

exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência

absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

cíveis das instâncias centrais.

5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de

família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do

trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos

juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.

6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes

secções das instâncias locais.

7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que

têm precedência.

8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de

lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.

9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que

tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara

ou juízo extinto.

Artigo 176.º

Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou

dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento, que reúnam os

requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas

comarcas, em função da sua categoria.

2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou

extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo

Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a

regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 177.º

Alteração aos mapas de pessoal

As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de

12 meses após a implementação da comarca.

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26 DE JUNHO DE 2013

81

Artigo 178.º

Relatório de gestão

No ano da implementação de cada uma das comarcas o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do

artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a instalação das comarcas.

Artigo 179.º

Instalação de tribunais

1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do

Estado.

2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais

em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 180.º

Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como

efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 181.º

Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

sua regulamentação.

Artigo 182.º

Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas

complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 183.º

Colocação de juízes

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias

centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e

classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são

nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de

serviço e a antiguidade.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os

1 e 2, à nomeação é aplicável o

disposto no número anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

82

Artigo 184.º

Índice remuneratório

1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária

constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária

constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que

tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nas instâncias locais a

que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo

ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos

dessa escala indiciária.

4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver

em funções, pelo índice 220 da escala indiciária da tabela atualmente aplicável à categoria de procuradores da

República.

Artigo 185.º

Estatuto remuneratório

1 – Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério

Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si

indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de

juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 186.º

Intervenção dos juízes de círculo

Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à

alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa, e na elaboração das

respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

44.129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.

Artigo 187.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

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Artigo 188.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da

produção de efeitos do Decreto-Lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais.

2 - Os artigos 172.º, 181º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

3 - Os n.os

2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência

Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional, em 17 de Maio de 2011.

4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de

Junho, que aprova o Código de Processo Civil.

5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente

lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,

incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.

Palácio de São Bento, em 26 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Tribunal da Relação de Coimbra

Área de competência:

Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e

Tribunal Central de Instrução Criminal.

Tribunal da Relação de Évora

Área de competência:

Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

Comarca dos Açores

Sede: Ponta Delgada

Circunscrição:

Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,

Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das

Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Comarca de Aveiro

Sede: Aveiro

Circunscrição:

Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja,

Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da

Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Comarca de Beja

Sede: Beja

Circunscrição:

Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola,

Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Comarca de Braga

Sede: Braga

Circunscrição:

Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,

Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e

Vizela.

Comarca de Bragança

Sede: Bragança

Circunscrição:

Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de

Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Comarca de Castelo Branco

Sede: Castelo Branco

Circunscrição:

Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-

Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Comarca de Coimbra

Sede: Coimbra

Circunscrição:

Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda

do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e

Vila Nova de Poiares.

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Comarca de Évora

Sede: Évora

Circunscrição:

Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel,

Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Comarca de Faro

Sede: Faro

Circunscrição:

Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,

Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Comarca da Guarda

Sede: Guarda

Circunscrição:

Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres,

Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Comarca de Leiria

Sede: Leiria

Circunscrição:

Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera,

Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de

Mós.

Comarca de Lisboa

Sede: Lisboa

Circunscrição:

Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.

Comarca de Lisboa Norte

Sede: Loures

Circunscrição:

Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte

Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Comarca de Lisboa Oeste

Sede: Sintra

Circunscrição:

Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Comarca da Madeira

Sede: Funchal

Circunscrição:

Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto

Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Comarca de Portalegre

Sede: Portalegre

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Circunscrição:

Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião,

Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Comarca do Porto

Sede: Porto

Circunscrição:

Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do

Conde e Vila Nova de Gaia.

Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel

Circunscrição:

Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e

Penafiel.

Comarca de Santarém

Sede: Santarém

Circunscrição:

Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,

Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém,

Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Comarca de Setúbal

Sede: Setúbal

Circunscrição:

Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Comarca de Viana do Castelo

Sede: Viana do Castelo

Circunscrição:

Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de

Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Comarca de Vila Real

Sede: Vila Real

Circunscrição:

Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua,

Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Comarca de Viseu

Sede: Viseu

Circunscrição:

Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,

Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João

da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu

e Vouzela.

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26 DE JUNHO DE 2013

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ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do

estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Sede: Évora

Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de

Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Sede: Lisboa

Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e

estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Sede: Porto

Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila

Real.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa

Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa

Área de competência: território nacional.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém

Área de competência: território nacional.

Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa

Área de competência: território nacional.

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP, PS, PCP E BE

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 101

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

101

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 103

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

103

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26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 107

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 111

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 119

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

119

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 121

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

121

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 123

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 127

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 129

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 131

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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Página 133

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

133

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

134

Página 135

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

135

Página 136

PROPOSTA DE LEI N.º 145/XII (2.ª)

(ESTABELECE UM REGIME DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÕES,

SUPLEMENTOS E OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DE

ENTIDADES PÚBLICAS, COM VISTA À SUA ANÁLISE, CARACTERIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS

MEDIDAS DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA ADEQUADAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP,

PS, PCP, BE e Os Verdes

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei (PPL) n.º 145/XII (2.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 8 de maio de

2013, tendo sido aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 7 de junho, após o que baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos

150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na

especialidade.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão apreciou, nomeadamente, os pareceres

resultantes da apreciação pública da proposta de lei, bem como aqueles solicitados diretamente pela

Comissão.

Para apoio à discussão das propostas de alteração, foi elaborado um quadro comparativo com o articulado

da proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas.

Não se registando intervenções para apresentação das propostas de alteração por parte dos

Grupos Parlamentares, procedeu-se de imediato à votação do articulado, artigo a artigo.

2. Resultados da votação na especialidade

Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração incidentes sobre o articulado, registaram-se os

sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

 Proposta de alteração dos Srs. Deputados Couto dos Santos (PSD), José Lello (PS), João Rebelo

(CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Mariana Aiveca (BE) e José Luís Ferreira (PEV): Emenda do n.º 1

APROVADO POR UNANIMIDADE

 N.º 1

PREJUDICADO

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

136

Página 137

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADOS

Artigo 3.º

Prestação de informação

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do corpo da alínea g) do N.º 2 e do corpo do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Todo o N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 N.os 3 a 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.º 8

PREJUDICADO

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

137

Página 138

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 N.º 9

PREJUDICADO

 N.os 10 e 11

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 12

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 12

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

Artigo 4.º

Análise da informação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Artigo 5.º

Dever de cooperação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

138

Página 139

Artigo 6.º

Responsabilidade

 N.os 1 a 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do n.º 4

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração dos Srs. Deputados Couto dos Santos (PSD), José Lello (PS), João Rebelo

(CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Mariana Aiveca (BE) e José Luís Ferreira (PEV): Emenda do n.º 4

APROVADA POR UNANIMIDADE

 N.º 4

PREJUDICADO

 Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5

APROVADA POR UNANIMIDADE

 N.º 5

PREJUDICADO

 N.os 6 a 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Artigo 8.º

Disposições finais

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

139

Página 140

Artigo 9.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

(Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras

componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização

e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, designadamente em cumprimento do

disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo

estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção dos órgãos de soberania de

caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos

órgãos referidos nos n.os

2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 - O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos

pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e

demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas

de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações

públicas de direito privado.

3 - O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do

sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as

respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas

públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no sector das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.

Artigo 3.º

Prestação da informação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades

referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico,

disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

140

Página 141

facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das

remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos

definidos naquele formulário.

2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui,

designadamente, dados sobre:

a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;

b) O regime remuneratório aplicável;

c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;

ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;

iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.

d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas

previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais suplementos se

encontrem previstos;

ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;

iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;

iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;

v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.

e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os

efetivamente abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais prémios e

prestações se encontrem previstos;

ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por prémio ou prestação análoga;

iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por tipo de prémio ou prestação análoga.

f) O subsídio de refeição;

g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro

ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas

anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos, designadamente:

i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;

ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisição de quaisquer bens ou serviços;

iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;

iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustíveis e ou de portagens;

v) Empréstimos em dinheiro;

vi) Pagamento de despesas com telecomunicações;

vii) Qualquer forma de comodato, independentemente do seu objeto;

viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica e medicamentosa, complementar ao serviço

nacional de saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Administração Pública;

ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de serviços de saúde, educação ou outros

disponibilizados pela entidade;

x) Complementos de reforma;

xi) Fundos de pensões;

xii) Abonos de representação;

xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou de fixação;

xiv) Subsídios de fardamento;

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

141

Página 142

xv) Subsídio de renda de casa.

h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, mensal e anualmente.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração base a remuneração como tal caracterizada no

artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base

caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de

carreiras não revistas e ou nas situações em que seja aplicável o regime do Código do Trabalho, excluindo as

demais componentes que nesses sistemas possam integrar o conceito de retribuição.

4 - Para efeitos da presente lei, são considerados suplementos remuneratórios todos os acréscimos

remuneratórios e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam consideradas na remuneração base

a que se refere o número anterior, independentemente da sua designação, espécie, periodicidade, forma de

atribuição e sede da respetiva previsão.

5 - Estão excluídos da aplicação do disposto no presente artigo, desde que previstos em disposição legal,

os suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extraordinário, as ajudas de custo e os montantes

pecuniários que tenham a natureza de prestação social.

6 - No caso de não serem pagos ou não estar prevista a possibilidade de pagamento de quaisquer

suplementos ou outras componentes remuneratórias, as entidades devem incluir essa informação no

formulário referido no n.º 1.

7 - O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades,

independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.

8 - As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou

retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não revistos

por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o suplemento ou

outra componente remuneratória integrados e data da integração e da produção de efeitos.

9 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no

formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente

identificadas.

10 - O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam-se exclusivamente por

via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.

11 - A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do

presente artigo.

12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15% do duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a

entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.

Artigo 4.º

Análise da informação

1 - Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo

responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a

compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a

caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos

remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro.

2 - O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do

artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é

disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45

dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

142

Página 143

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação

constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.

5 - O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos

regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do

Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes

sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz

incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e

constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão,

consoante o caso.

2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento

do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da

responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo

preenchimento do formulário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de

prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada,

constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do

mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a

homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e

pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços

competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do

incumprimento.

4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de

gestão, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências

em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

5 - A aplicação do disposto nos n.os

1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades

administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,

supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público, às fundações públicas de direito

privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.

6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de

quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por

tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.

7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no

âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de

constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.

8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.

9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas

legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

143

Página 144

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo

apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas

entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política

retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o

imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio

das contas públicas.

3 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, as entidades ficam

impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes

remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em

articulação com o Ministério das Finanças.

4 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, está vedado o início de

novos processos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram suplementos ou benefícios

remuneratórios não revistos, considerando-se suspensos todos os processos de revisão de carreiras e ou de

suplementos em curso.

5 - São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os

3 e 4.

6 - À violação do disposto nos n.os

3 e 4 aplica-se o disposto no artigo 6.º, com as adaptações necessárias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELOS PSD/CDS-PP, PS, PCP, BE E OS VERDES

Proposta de alteração apresentada pelos Deputados Couto dos Santos (PSD), José Lello (PS), João

Rebelo (CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Mariana Aiveca (BE) e José Luís Ferreira (Os Verdes)

Artigo 2.º

[…]

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo

estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção dos órgãos de soberania de

caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos

órgãos referidos nos n.os

2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 – [...].

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

144

Página 145

3 – [...].

Artigo 6.°

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas e aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de

gestão, a entidades administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, efetua-

se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria

administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)

10 – (…)

Os Deputados,

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 145/XIl (2.ª):

Artigo 3.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

145

Página 146

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração

ou retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não

revistos por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o

suplemento ou outra componente remuneratória integrados e data da integração e da produção de efeitos.

9 – Sem prejuízo do disposto no alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no

formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente

identificadas.

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º

Prestação de informação

1 – […]

2 – A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui dados

agregados, com exceção da alínea a) do presente número, sobre:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

i) [...]

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

146

Página 147

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

f) [...]

g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro

ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas

anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

xi) [...]

xii) [...]

xiii) [...]

xiv) [...]

xv) [...]

h) [...]

3 – […]

4 – [...]

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]

10 – [...]

11 – [...]

12 – [Eliminar].

Artigo 6.º

Prestação de informação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

147

Página 148

4 – A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão efetua-se com as adaptações

estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria administrativa dos

correspondentes órgãos de governo próprio.

5 – A aplicação do disposto nos n.os

1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades

administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,

supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público, às fundações públicas de direito

privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

———

PROPOSTA DE LEI N.O 147/XII (2.ª)

(ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO

FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª), que estabelece os regimes jurídicos do fundo

de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação

do trabalho (FGCT).

2 – Os regimes jurídicos constantes da citada proposta de lei aplicam-se apenas aos contratos de trabalho,

regulados pelo Código do Trabalho, celebrados após a sua entrada em vigor.

3 – Ficam excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código

do Trabalho.

4 – O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo de capitalização individual, que visa garantir

o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada

nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo

empregador e eventual valorização positiva.

5 – O Mecanismo Equivalente (ME) é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a

conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT.

6 – O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo de natureza mutualista, que

visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do

contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já

pago pelo empregador ao trabalhador.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

148

Página 149

7 – O empregador é obrigado a aderir ao Fundo de Compensação de Trabalho, salvo opção por adesão a

Mecanismo Equivalente.

8 – Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação prevista no artigo

366.º do Código do Trabalho, sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da

compensação devida, pode o trabalhador acionar o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho pelo

valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação a que tem direito, subtraída do montante já

pago pelo empregador.

9 – A presente proposta de lei procura dar cumprimento ao acordado em 18 de janeiro de 2012, entre o

Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão de Concertação Social, no Compromisso

para o Crescimento, Competitividade e Emprego, no qual “as partes subscritoras acordaram na criação de um

fundo de compensação do trabalho ou de um mecanismo equivalente” destinado a garantir o pagamento

parcial das compensações devidas aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho.

10 – Procedeu-se à consulta pública, obrigatória por força do artigo 56.º, n.º 2, da Constituição da

República Portuguesa, que decorreu no período de 01 a 21 de junho, tendo sido remetidos à Assembleia da

República os contributos de duas confederações sindicais (CGTP-IN e UGT) e três confederações patronais

(CAP, CIP e CTP), da APESPE, da ANIT-Lar, do SITE-Norte (vários pareceres da delegação de Braga), do

SITE-CRSA, do SABCES, do Sindicato dos Professores da Região Açores e da União de Sindicatos de São

Miguel e Santa Maria, que podem ser consultados no seguinte link.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para futura discussão da iniciativa legislativa em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª) estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do

trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica

elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

149

Página 150

Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª)

Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de

compensação do trabalho (GOV).

Data de admissão: 21 de maio de 2013

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP). Data: 24 de junho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, que “Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e

do fundo de garantia de compensação do trabalho”, deu entrada na Assembleia da República em 16/05/2013,

foi admitida a 21/05/2013 e anunciada em sessão plenária de 22/05/2013. Por despacho de S. Exa. a

Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), que, em 19/06/2013, designou autor do parecer o Sr.

Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD).

A 28 de maio, aquela Comissão parlamentar deliberou, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e a abstenção do PS, fixar em 20 dias o prazo de apreciação pública, que decorreu de 1 a 21

de junho. Na Conferência de Líderes do passado dia 5 de junho foi agendada a sua discussão, na

generalidade, para o Plenário de 28 de junho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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Contém uma norma a prever a sua regulamentação, nos termos do artigo 59.º.

Tem norma a prever a avaliação da implementação das medidas decorrentes da iniciativa, caso esta seja

aprovada, nos termos do artigo 60.º.

Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia 1 de outubro, nos termos do artigo 61.º da proposta de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica1, de 17 de maio de

2011, o Governo assumiu determinados compromissos no âmbito da revisão da legislação laboral,

nomeadamente no que respeita à alteração do regime jurídico das compensações devidas por cessação do

contrato de trabalho.

Acresce que o Programa do XIX Governo Constitucional, concretiza um conjunto de medidas dirigidas ao

mercado de trabalho, defendendo que (…) “no atual contexto de globalização exige, acima de tudo, uma

legislação laboral que fomente a economia e a criação de emprego, que diminua a precariedade laboral e que

esteja concentrada na proteção do trabalhador e não do posto de trabalho. Cabe, então,modernizar o

mercado de trabalho e as relações laborais; dotar as empresas de instrumentos de resposta a situações de

crise e condições para o aumento da produtividade e competitividade; e assegurar que a política normal de

rendimentos deve respeitar o princípio geral de que, a nível global da economia, os custos do trabalho deverão

evoluir de acordo com a produtividade.

No quadro da Concertação Social, e tendo em vista a competitividade da economia nacional, o Governo

fará tudo o que está ao seu alcance para implementar o Memorando de Entendimento nos aspetos

respeitantes à reforma do mercado laboral.”

Neste contexto, no início da presente Legislatura, o XIX Governo Constitucional propôs aos Parceiros

Sociais encetar uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na

área da competitividade, crescimento e emprego. Este compromisso tem presente a necessidade de “garantir

que, a par da redução do défice orçamental em percentagem do PIB, sejam criadas as condições para uma

recuperação forte e duradoura do crescimento económico, multiplicando as oportunidades para o investimento,

para a criação de emprego e manutenção e melhoria da sua qualidade”, tendo em conta o estabelecido no

Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, subscrito em 22 de março de 2011 pelo XVIII Governo e

pela maioria dos Parceiros Sociais.

Assim, em 18 de janeiro de 2012, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social, celebraram o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego que prevê a revisão do regime jurídico das compensações em caso de cessação do contrato de

trabalho e a criação de um fundo de compensação do trabalho ou de um mecanismo equivalente.

Posteriormente, e na sequência do supracitado, na reunião do Conselho de Ministros, de 9 de maio do

presente ano, foi aprovada a Proposta de Lei que cria o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo

de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o

direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do

contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º2 do Código do Trabalho (CT2009)

3, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho4.

1 Assinado pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central

Europeu. 2 “Artigo 366.º

Compensação por despedimento coletivo 1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

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Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente proposta de lei as relações de trabalho emergentes de

contratos de trabalho de muito curta duração e as relações de trabalho com os serviços a que se referem os

n.os

1 a 4 do artigo 3.º5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

6 - versão consolidada, incluindo os institutos

públicos de regime especial.

As empresas de trabalho temporário, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25

de setembro, ficam sujeitas ao regime previsto na presente proposta de lei.

Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, referem-se os seguintes diplomas:

o Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social;

o Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 105.º), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (artigo 9.º), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

o Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (artigo 2.º), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CUNHA, Ana Margarida Vilaverde e – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador:

cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial. Algumas reflexões acerca da compatibilidade do regime

português com o regime comunitário. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. Ano 18, n.º 38 (jul./dez.

2011), p. 197-209. Cota: RP-577

Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia

sobre a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores

assalariados em caso de insolvência do empregador. O Tribunal de Justiça da União Europeia, fornece assim,

um conjunto de critérios orientadores de aplicação da Diretiva 80/987/CE, do Conselho, de 20 de Outubro,

posteriormente alterada pela Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro,

procurando que as legislações nacionais se revelem conformes ao objetivo visado, para uma efetiva

harmonização das soluções praticadas pelos diferentes Estados-membros.

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica. 4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente. 5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.

os 1, 2, 3 e 4.”

3 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º

21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto e 11/2013, de 28 de janeiro. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII.

5 “Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo 1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado. 2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas. 3 - A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. 4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência: a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Das normas imperativas de ordem pública local; c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio”.6 Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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QUINTAS, Paula; Quintas, Hélder - Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho.

Coimbra: Almedina, 2010. 615 p. ISBN 978-972-40-4145-2. Cota:12.06.9 - 206/2010 (OR)

Resumo: Este livro encontra-se dividido em três partes: a primeira, dedicada à relação laboral propriamente

dita; a seguinte, relativa à temática processualística; a última, contendo minutas de contratos e procedimentos.

Na primeira parte, capítulo X, intitulado: “A proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador”, é

abordada a questão do fundo de garantia salarial.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma - Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do

Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. Parte

II: Situações Laborais individuais. 1019 p. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2-3)

Resumo: Este segundo volume da obra acima referenciada versa a disciplina do contrato de trabalho,

enquanto situação jus laboral individual central, numa dupla perspetiva: numa perspetiva estática, apreciando

os problemas da delimitação e caraterização do contrato; e numa perspetiva dinâmica, abordando as questões

colocadas pela sua formação, execução, vicissitudes modificativas e cessação. A questão do fundo de

garantia salarial é abordada no item 102.2.2 - “A tutela dos créditos remuneratórios dos trabalhadores”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo (texto consolidado), que aprovou o Estatuto dos

Trabalhadores, no seu artigo 33.º, prevê o Fundo de Garantia Salarial. Nos termos deste artigo, o Fundo de

Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica e de caráter administrativo,

ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como função assegurar o pagamento

dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado insolvente.

O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de

conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou

extinção dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º (extinção por vontade do trabalhador), 51.º

(despedimento coletivo) e 52.º (extinção do contrato por causas objetivas) do Estatuto do Trabalhador, e da

extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal7, bem como as

indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite

máximo do valor anual do salário diário. Em todo o caso não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo

nacional8, incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).

Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de

direção, está integrado pelo Presidente, quatro representantes da administração pública, cinco representantes

de entidades patronais, cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.

O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado

pelo Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo (texto consolidado), sobre organización y funcionamiento del

Fondo de Garantía Salarial. Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto

372/2001, de 6 de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y

funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas

urgentes de empleo destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.

Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de Garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:

o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por

conta de outrem;

o As quantias obtidas por sub-rogação;

7 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

8 O Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre fixa o salario mínimo nacional para 2013, cujo valor mensal é 645,30 euros.

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o Os rendimentos ou frutos do seu património ou do património do Estado ligado ao fundo;

o A venda de publicações;

o As consignações ou transferências que podem ser fixadas no orçamento do Estado;

o E outros previstos na lei.

O Fundo é financiado com as contribuições feitas por todos os empregadores (públicos ou privados), que

tenham trabalhadores a seu cargo; pelos clubes ou entidades desportivas, que tenham desportistas

profissionais vinculados aos mesmos em virtude da relação laboral de caráter especial.

A base de contribuição é a mesma que a estabelecida para o cálculo da contribuição correspondente às

eventualidades de acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego no sistema da segurança social

(artigo 12.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

O Fundo também se destina ao pagamento de salários em atraso (artigo 18.º do Real Decreto 505/1985, de

6 de marzo) e ao pagamento de indemnizações reconhecidas pela extinção de contratos de trabalho por

razões económicas, tecnológicas ou de força maior, cujo montante é calculado à razão de 20 dias de salário

por ano de serviço. Quando se trata de indemnizações por despedimento ou extinção do contrato de

trabalhador por vontade do trabalhador, o montante é calculado à razão de 25 dias de salário por ano de

serviço (artigo 19.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

Para melhor desenvolvimento pode consultar o sítio do Fondo de Garantia Salarial.

FRANÇA

Em França, os trabalhadores estão protegidos contra o risco de não-pagamento dos salários devidos,

sempre que uma empresa entre em falência, seja objeto de recuperação ou de liquidação judiciária, no

seguimento de uma decisão judicial.

O ‘Seguro de Garantia Salarial’ (assurance de garantie des salaires [AGS]), que paga os trabalhadores em

causa, é financiado por uma contribuição patronal obrigatória.

O SGS garante as seguintes quantias:

As remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho (salários, prémios,

indemnizações...), à data de abertura do processo de reorganização ou de liquidação judiciária;

Os créditos resultantes da rutura dos contratos de trabalho:

1. Durante o período de observação,

2. No mês seguinte ao julgamento, para o plano de salvaguarda, de reorganização ou de cessão,

3. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação,

4. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

As remunerações devidas, quando o tribunal se pronuncia pela liquidação judiciária:

1. Durante o período de observação,

2. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação (dentro de um mês para os representantes do

pessoal),

3. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

Os créditos resultantes da rutura do contrato de trabalho dos trabalhadores aos quais foi proposto o

acordo de reclassificação personalizado (sob certas condições);

Os créditos resultantes do despedimento dos trabalhadores beneficiários de uma proteção particular

(salários protegidos, em licença de maternidade, em licença de adoção, ausente do local de trabalho após um

acidente de trabalho ou uma doença profissional) relativa ao despedimento em caso de rutura do contrato de

trabalho;

As quantias devidas a título de incentivo, participação ou de um acordo criando um fundo salarial (sob

certas condições);

Os atrasos de pagamentos de reforma antecipada (sob certas condições).

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Montante máximo da garantia

O montante máximo da garantia está fixado em €74 064 euros.

O montante da garantia é diminuído para €61 720 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado

menos de 2 anos e 6 meses, pelo menos, antes da data do julgamento de abertura do procedimento coletivo.

É diminuído para €49 376 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado menos de 6 meses antes da

data do julgamento de abertura.

Em caso de liquidação judiciária da empresa, o montante máximo da garantia dos salários está fixado em:

€9 258 Euros por um mês e meio de salário;

€6 172 Euros por um mês de salário.

Prazos de pagamento

O representante dos credores estabelece as listas dos créditos e envia-as à AGS num prazo de 10 dias até

três meses, dependendo da natureza do crédito.

A instituição de garantia deve pagar os valores devidos ao representante dos credores num prazo de 5 a 8

dias após a receção das listas. Esta deve pagá-los imediatamente aos trabalhadores.

Papel do representante do trabalhador

Designado pelos trabalhadores, controla o montante das quantias devidas e pagas aos trabalhadores.

Serve de intermediário entre os assalariados e o administrador ou o tribunal.

Recursos em caso de contestação

Em caso de contestação das quantias pagas, os trabalhadores podem recorrer ao ‘conseil des

prud'hommes’ (jurisdição paritária encarregue de julgar causas em consequência da conclusão do contrato de

trabalho) – Artigo L1411-1 do Código de Trabalho.

Referências legislativas Código do Trabalho: Artigos L3253-2 a L3253-21, D3253-1 a D3253-3, R3253-4,

D3253-5 e R3253-6.

ITÁLIA

Em Itália o Decreto Legislativo n.º 80/1992, de 27 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica italiana a

Diretiva 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, cujo artigo 8.º, modificado pela Diretiva 94/08 CEE, tutela os

trabalhadores dependentes em caso de insolvência do empregador, não só em relação aos créditos do

trabalho, mas também quanto à sua posição em termos de previdência complementar.

O Fundo de Garantia (artigo 5.º do DL n.º 80/1992) tutela o trabalhador quando o empregador insolvente

deixe de pagar as contribuições dos fundos complementares de pensões, ou se os pagar em menor escala.

(Artigo 9-bis, do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, Decreto Legislativo n.º 80/1992 de 27 de

janeiro, artigo 21.º, n.º 7, do Decreto Legislativo n.º 252/2005).

O fundo è financiado por uma quota da “contribuição de solidariedade (n.º 2 do artigo 9-bis do Decreto

Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, convertido, com modificações, na Lei n.º 166/1991), a cargo do

empregador, sobre os valores pagos a título de previdência complementar.

Período garantido pelo Fundo

O Fundo paga apenas os créditos retributivos relativos aos últimos três meses da relação de trabalho

desde que se mantenham dentro dos 12 meses anteriores à data (dies a quo) desde o primeiro pedido de

abertura de processo de insolvência.

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Créditos garantidos pelo fundo

Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a

acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo

empregador a título de subsídios de doença e maternidade.

São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do

INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.

Veja-se nesta ligação uma descrição mais detalhada sobre a matéria em causa: ‘Fondo di garanzia e

previdenza complementare’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontram pendentes três iniciativas legislativas sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 347/XII (2.ª) (BE) – Fundo de Garantia Salarial;

Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (PCP) – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de

Garantia Salarial;

Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª) (GOV) – Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação de contrato

de trabalho.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos

469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 20 dias) de 1 a 21 de junho de 2013.

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres:

Do Governo da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos);

Do Governo da Região Autónoma dos Açores;

Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada);

Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na generalidade ou na especialidade, poderá

ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos remetidos podem ser consultados neste link.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 155/XII (2.ª)

(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO

PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,

QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES

PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª),

que aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação

energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de junho de 2013, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e

dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

157

Página 158

A presente Proposta de Lei deu entrada em 18 junho de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação

e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 21 de junho de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 19 de junho de 2013 e de acordo

com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do

parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Diretiva 2002/91/CE, de 16 de dezembro, regula a certificação energética e a qualidade do ar interior nos

edifícios e o respetivo comportamento térmico. A transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva

2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho – sobre a promoção da melhoria do desempenho

energético dos edifícios na União, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais,

bem como exigências em matéria de clima interior e de rentabilidade –, obrigou à adequação da legislação

existente, nomeadamente o acesso, exercício e qualificações necessárias nas profissões de certificação

energética do desempenho dos edifícios e inspeção dos mesmos.

Com a presente iniciativa legislativa, o Governo procede ao estabelecimento daqueles requisitos e à

implementação da disciplina presente na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, que visa facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

A Proposta de Lei n.º 155/XII (2ª) – (GOV) contém 14 artigos, sendo que no essencial esta iniciativa

legislativa define as qualificações necessárias dos peritos qualificados para a certificação energética e dos

técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, prevê o regime de acesso e exercício da função

de Técnico do Sistema de Certificação Energética, decreta as competências, a reserva de atividade e

respetivos deveres profissionais, estipula as contraordenações e coimas a aplicar e a respetiva instrução do

processo, determina a realização dos pedidos preferencialmente pelo balcão único digital e a necessidade de

cooperação administrativa com outros estados membros europeus, explicitando ainda as especificidades na

sua aplicação nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

Foram pedidos pareceres aos Governos e respetivas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da

Madeira, assim como à Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

A Comissão de Economia e Obras Públicas deve promover a audição, por escrito, da Ordem dos

Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos e da Associação Nacional de

Peritos Qualificados.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta

matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

158

Página 159

1 – O âmbito da Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª) aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade

de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e

sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva

2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Hortense Martins — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando

Serrasqueiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª) (GOV)

Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação

energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a

disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.os

2005/36/CE, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais.

Data de admissão: 18 de junho de 2013.

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 21 de junho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 14 de junho de 2013, foi admitida a

18 de junho e anunciada na mesma data.

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

159

Página 160

A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 18 de junho. Em reunião ocorrida a 19 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento

da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada

Hortense Martins (PS).

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do

próximo dia 28 de junho de 20131.

A legislação em vigor sobre a regulamentação relativa aos sistemas de certificação energética e da

qualidade do ar interior nos edifícios, e das características do seu comportamento térmico resultou da

transposição parcial da Diretiva 2002/91/CE, de 16 de dezembro.

A transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho – sobre a promoção da melhoria do desempenho energético dos edifícios na União, tendo em conta

as condições climáticas externas e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior e

de rentabilidade – obrigou à revisão daquele conjunto de legislação, com vista a assegurar a sua aplicação, de

acordo com as normas europeias em vigor.

E é neste contexto que se torna necessário abordar o regime de acesso e de exercício da atividade das

profissões vocacionadas para a certificação energética do desempenho dos edifícios e inspeção dos sistemas

e regulamentos, bem como o reconhecimento dessas qualificações profissionais.

Com a presente iniciativa legislativa pretende agora o Governo proceder ao estabelecimento daqueles

requisitos e implementar a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de

agosto, que visa facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.

Assim, a proposta de lei, contendo 14 artigos, especifica quem são os peritos qualificados para a

certificação energética e as qualificações adicionais que correspondem ao seu âmbito de atuação, quais as

qualificações profissionais que devem possuir os técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas,

como é feito o acesso e o exercício da profissão dos técnicos do sistema de certificação energética, a

definição das competências e reserva de atividade do perito qualificado e quais os seus deveres profissionais,

o regime de contraordenações a que ficam sujeitos bem como, a instrução do processo e a distribuição de

produto de coimas, a legislação subsidiária, a forma como são feitos os pedidos, as comunicações e as

notificações através do balcão único eletrónico, a cooperação administrativa, a competência dos atos e

procedimentos no quadro das regiões autónomas, a norma transitória e a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013, em observância do disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

O Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos os órgãos do governo próprio das

Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, e junta os respetivos pareceres.

1 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

160

Página 161

Foram facultados à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades:

Parecer RAA

Parecer CRAP

Parecer ALRAA

Parecer ALRAM

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, possui

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são

relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.

Assim, cumpre salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

A data de entrada em vigor, prevista no artigo 14.º da proposta de lei para o “ 1.º dia de dezembro de

2013”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os

atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

o Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao

desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-

Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do

Ar Interior nos Edifícios (SCE), do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos

Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o

Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios.

Com a publicação da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,

relativa ao desempenho energético dos edifícios, tornou-se necessário proceder à revisão do regime jurídico

estabelecido naqueles diplomas, o que virá a concretizar-se através de Decreto-Lei a aprovar pelo Governo2.

Com esta iniciativa legislativa, o Governo pretende “definir o regime de acesso às profissões relacionadas

com aquele sistema e regulamentos, incluindo as qualificações necessárias ao acesso e exercício das suas

funções, enquadrando-os com o referido Decreto-Lei (…)”.

A presente iniciativa visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos no número

anterior, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

A Agência para a Energia surge em Setembro de 2000 por transformação do Centro para a Conservação

de Energia (CCE), criado em 1984. Em Dezembro de 2001, na sequência da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 154/2001 de 19 de outubro (Aprova o Programa E4, Eficiência Energética e Energias

Endógenas), a missão, âmbito e atribuições da Agência para a Energia foram ajustadas e a sua denominação

alterada para ADENE através do Decreto-Lei n.º 314/2001 e 10 de dezembro.

A ADENE é uma instituição de tipo associativo de utilidade pública sem fins lucrativos, participada

maioritariamente (69,66%) por serviços centrais do Ministério da Economia e do Emprego e por um organismo

por ele tutelado: Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), Direção Geral das Atividades Económicas

(DGAE) e Laboratório Nacional de Energia Geologia (LNEG).

Legislação em vigor sobre a matéria atinente à presente iniciativa legislativa:

2 http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/mantenha-se-atualizado/20130613-

cm-eficiencia-energetica.aspx

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

161

Página 162

1. Certificação Energética

1.1. Em Casa:

Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) - Decreto-Lei n.º 79/2006,

de 4 de abril.

Este Regulamento veio definir um conjunto de requisitos aplicáveis a edifícios de serviços e de habitação

dotados de sistemas de climatização, os quais, para além dos aspetos relacionados com a envolvente e da

limitação dos consumos energéticos, abrangem também a eficiência e manutenção dos sistemas de

climatização dos edifícios, impondo a realização de auditorias energéticas periódicas aos edifícios de serviços.

Neste regulamento, a qualidade interior surge também com requisitos relativamente aos caudais mínimos

do ar interior por tipo de atividade e a concentrações máximas dos principais poluentes (edifícios existentes).

Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE). – Decreto-Lei

80/2006, de 4 de abril.

Este Regulamento estabelece requisitos de qualidade para os novos edifícios de habitação e para

pequenos edifícios de serviços sem sistemas de climatização, nomeadamente ao nível das características da

envolvente, limitando as perdas térmicas e controlando os ganhos solares excessivos.

Este regulamento impõe limites aos consumos energéticos para climatização e produção de águas

quentes, num claro incentivo à utilização de sistemas eficientes e de fontes energéticas com menor impacte

em termos de energia primária. Impõe ainda a instalação de painéis solares térmicos e valoriza a utilização de

outras fontes de energia renovável.

Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) - Decreto-lei

n.º 78/2006 de 4 de abril.

O DL n.º 78/2006, de 4 de abril, aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do

Ar Interior nos Edifícios (SCE) e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/91/CE,

do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. O SCE é um

dos três pilares sobre os quais assenta a nova legislação relativa à qualidade térmica dos edifícios em

Portugal e que se pretende venha a proporcionar economias significativas de energia para o país, em geral e

para os utilizadores dos edifícios, em particular.

Em conjunto com os regulamentos técnicos aplicáveis aos edifícios de habitação (RCCTE, DL 80/2006) e

aos edifícios de serviços (RSECE, DL 79/2006), o SCE define regras e métodos para verificação da aplicação

efetiva destes regulamentos às novas edificações, bem como, numa fase posterior aos imóveis já construídos.

1.2.- No Trabalho

Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril

Estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras

intensivas e revoga os Decretos-Leis nos

58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de dezembro.

Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho

Aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE).

Despacho n.º 17449/2008 (Diário da República, 2.ª série — N.º 123 — 27 de Junho de 2008)

Procede à publicação dos fatores de conversão para tonelada equivalente petróleo (tep) de teores em

energia de combustíveis selecionados para utilização final, bem como dos respetivos fatores para cálculo da

Intensidade Carbónica pela emissão de gases com efeito de estufa.

1.3.- Nos Transportes

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008 (Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de

2008)

Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), documento que engloba um

conjunto alargado de programas e medidas consideradas fundamentais para que Portugal possa alcançar e

suplantar os objetivos fixados no âmbito da Diretiva 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5

de abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

162

Página 163

1.4. No Estado

Resolução do Conselho de Ministros n.º2/2011, de 12 de janeiro

Este diploma lança o Programa de Eficiência Energética na Administração pública - Eco.AP, um programa

evolutivo, de forma a aumentar em 20% a eficiência energética nos serviços públicos, equipamentos e

organismos da Administração Pública, até 2020.

2. Certificação de Entidades formadoras

Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro - Regula o sistema de certificação de entidades formadoras

previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Lei n.º 9/2009, de 4 de março (artigo 47.º).

3. Exercício das atividades de serviços

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho –Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Lei n.º 9/2009, de 4 de março (artigo 51.º).

4. .Regime contraordenacional

Às contraordenações previstas na presente iniciativa, pretende o Governo que se aplique o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro3, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e

pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

De acordo com informação veiculada pelo Governo, o Conselho de Ministros aprovou um diploma que revê

a legislação nacional sobre eficiência energética dos edifícios, incluindo num único diploma legislação que se

encontrava dispersa, e transpondo uma diretiva comunitária relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Antecedentes parlamentares

Nesta Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas com conexão à matéria agora em

discussão:

Proposta de Lei n.º 64/XII (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro

de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,

de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.

Proposta de Lei n.º 80/XII (GOV) – Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de

auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da

sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no

âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do

regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º

228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

Proposta de Lei n.º 93/XII (GOV) – Estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial

de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as

Diretivas nos

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e 2006/123/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativas ao reconhecimento das

qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.

3 Versão atualizada do diploma

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 164

Proposta de Lei n.º 108/XII (GOV) – Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o

território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o

Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Na X Legislatura foi apresentada a Proposta de Lei n.º 223/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de

2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da

Bulgária e da Roménia), que deu origem à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

o Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No referente à Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,

relativa ao desempenho energético dos edifícios, que altera substancialmente a Diretiva 2002/91/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos

edifícios, cite-se o ponto 27 dos considerandos que menciona que “Uma abordagem comum da certificação do

desempenho dos edifícios e da inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, executadas por

peritos qualificados e/ou acreditados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios

objetivos, contribuirá para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-

membros em matéria de economia de energia no sector dos edifícios e proporcionará transparência aos

potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário da

União. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético e da inspeção dos sistemas

de aquecimento e de ar condicionado em toda a União, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo

independente em cada Estado-membro”, assim como o ponto 30 que refere que“Os Estados-membros

deverão ter em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de

2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, no que diz respeito ao reconhecimento

mútuo dos peritos profissionais contemplados na presente diretiva, e a Comissão deverá prosseguir as suas

atividades ao abrigo do Programa Energia Inteligente-Europa sobre as orientações e recomendações relativas

às normas para a formação desses peritos profissionais”.

Considere-se também o artigo 17.º da diretiva (Peritos independentes), que dispõe o seguinte: “Os

Estados-membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspeção dos

sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efetuadas de forma independente por peritos

qualificados e/ou acreditados, atuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de

empresas privadas. Os peritos são acreditados tendo em conta a sua qualificação. Os Estados-membros

facultam ao público informações sobre formação e acreditações. Asseguram igualmente que sejam facultadas

ao público listas periodicamente atualizadas de peritos qualificados e/ou acreditados, ou listas periodicamente

atualizadas de empresas acreditadas que ofereçam os serviços desses peritos”.

Por seu lado, a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, de 7 de

setembro de 20054 do Parlamento Europeu e do Conselho, consagra a primeira modernização de conjunto do

sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a

livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados5.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de

reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de

4 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência de alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 5 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da

Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos

procedimentos administrativos pertinentes.

No essencial, saliente-se que a diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas

ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.

No ponto 7 dos considerandos da Diretiva em apreço, é referida a possibilidade de “se necessário, e nos

termos da legislação comunitária, o Estado-membro de acolhimento poderá prever requisitos em matéria de

declaração. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de

serviços ou entravar ou tornar menos atrativo o exercício da liberdade de prestação de serviços. A

necessidade desses requisitos deve ser revista periodicamente à luz do progresso realizado na instituição de

um quadro comunitário de cooperação administrativa entre Estados-membros”.

A mesma Diretiva, no ponto 16 dos seus considerandos, refere que “A fim de promover a livre circulação

dos profissionais, sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, diversas associações e

organizações profissionais ou Estados-membros deveriam poder propor plataformas comuns a nível europeu.

(…) Uma plataforma comum é um conjunto de critérios que permitem reduzir o maior número de diferenças

substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos das formações ministradas em pelo menos dois

terços dos Estados-membros, incluindo todos os Estados que regulamentem essa profissão. Estes critérios

poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob

a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de

experiência profissional, ou combinações dos mesmos”.

O artigo 15.º (Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas comuns)da mencionada

Diretiva dispõe que “1. Para efeitos do presente artigo, entende-se «por plataformas comuns» um conjunto de

critérios de qualificações profissionais suscetíveis de compensar diferenças substanciais que tenham sido

identificadas entre os requisitos de formação existentes nos vários Estados-membros em relação a

determinada profissão. Essas diferenças substanciais deverão ser identificadas por comparação entre a

duração e os conteúdos da formação em pelo menos dois terços dos Estados-membros, incluindo todos os

Estados-membros que regulamentem essa profissão. As diferenças nos conteúdos da formação podem

resultar de diferenças substanciais no âmbito das atividades profissionais”.

Especificamente, em relação à questão dos arquitetos, saliente-se o ponto 9 dos considerados da Diretiva:

“No que se refere à liberdade de estabelecimento, sem deixar de manter os princípios e as garantias

subjacentes aos diferentes sistemas de reconhecimento em vigor, as regras destes sistemas deveriam ser

melhoradas à luz da experiência. Além disso, as diretivas pertinentes foram alteradas por diversas vezes,

sendo necessária uma reorganização, bem como uma racionalização do que nelas se encontra disposto

através da uniformização dos princípios aplicáveis. Para tal, é necessário substituir as Diretivas 89/48/CEE e

92/51/CEE do Conselho, assim como a Diretiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas

ao sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva (…) 85/384/CEE (...) do

Conselho, relativas às profissões de (…) arquiteto (…) reunindo-as num único texto.”

O ponto 19 dos mesmos considerandos refere: “A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de

formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras,

farmacêuticos e arquitetos devem assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos

de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso nos

Estados-membros às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário,

parteira e farmacêutico deveria depender da posse de um determinado título de formação comprovativo de

que o interessado obteve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. Este sistema

deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que os profissionais qualificados beneficiem em

determinadas condições”. Sendo que o ponto 27 considera que “A criação arquitetónica, a qualidade das

construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e

urbanas, bem como pelo património coletivo e privado, são questões de interesse público. Por conseguinte, o

reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que

garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as

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necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das coletividades em matéria de organização do espaço,

de conceção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património

arquitetónico e de proteção dos equilíbrios naturais”.

E o ponto 28 precisa que “As regulamentações nacionais no domínio da arquitetura relativas ao acesso às

atividades profissionais de arquiteto e ao seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos

Estados-membros, as atividades do domínio da arquitetura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas

que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um

monopólio de exercício dessas atividades, salvo disposições legislativas em contrário. As referidas atividades,

ou algumas delas, poderão igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que

tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. No intuito de

simplificar a presente diretiva, importa ter como referência o conceito de «arquiteto», a fim de delimitar o

âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no

domínio da arquitetura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas

atividades”.

O artigo 10.º - inserido no TÍTULO III - Liberdade de Estabelecimento - CAPÍTULO I - Regime geral de

reconhecimento dos títulos de formação - Artigo 10.º (Âmbito de aplicação) – a alínea c) dispõe que “No caso

dos arquitetos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo

V”.

A alínea d) do acima mencionado artigo 10.º dispõe que “Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos

23º e 27º, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos que

possuam um título de formação especializada e devam submeter-se à formação conducente à obtenção de um

título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do

reconhecimento da especialização em causa”.

O artigo 21.º (Princípio do reconhecimento automático)da Diretiva estabelece que: “1. Os Estados-

membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de

médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista,

dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquiteto enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1,

5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação

estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo-lhes nos

respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo

efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos

organismos competentes dos Estados-membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados

enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.

O disposto no primeiro e no segundo parágrafo não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos

23º, 27º, 33º, 37º, 39º e 49º (…) 5. Os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V

que sejam objeto de um reconhecimento automático nos termos do n.º 1 sancionam uma formação que não

poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo”.

A Secção 8 (TÍTULO III - Liberdade de Estabelecimento -CAPÍTULO III - Reconhecimento com base na

coordenação das condições mínimas de formação) é inteiramente dedicada à profissão de “Arquiteto”: artigo

46º (Formação de arquiteto), artigo 47.º (Derrogações às condições da formação de arquiteto), artigo 48.º

(Exercício das atividades profissionais de arquiteto) e artigo 49.º (Direitos adquiridos específicos dos

arquitetos).

Consulte-se, ainda, o Anexo V.7. Arquiteto - 5.7.1. - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de

acordo com o artigo 46.º e o Anexo VI - Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de

reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação - 6. Títulos de formação de

arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º (listagem dos vários Estados).

Refira-se, por fim, que a Comissão apresentou em 19 de dezembro de 2011 uma proposta de diretiva que

visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM/2011/883)6 com o objetivo, entre outros aspetos, de modernizar e

6 Informação sobre o atual estado do processo legislativo desta iniciativa, ao nível europeu, disponível em

http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221. Refira-se também que esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110883.do.

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simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente

uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à

cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

o Enquadramento internacional

Países europeus

ESPANHA

As Diretivas sobre o reconhecimento das qualificações profissionais foram transpostas para o direito

espanhol através do Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de novembro, diploma que regula o reconhecimento de

qualificações profissionais.

A Espanha já adotou os seguintes diplomas no que respeita à transposição da Diretiva 2010/31/EU:

Real Decreto 235/2013, de 5 de abril, por el que se aprueba el procedimiento básico para la certificación de

la eficiencia energética de los edificios;

Real Decreto 238/2013, de 5 de abril, por el que se modifican determinados artículos e instrucciones

técnicas del Reglamento de Instalaciones Térmicas en los Edificios, aprobado por Real Decreto 1027/2007, de

20 de julio.

FRANÇA

O Governo francês realizou a transposição das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE para o direito nacional

através da Ordonnance n.º 2008-507, de 30 de maio. Por sua vez, este diploma alterou um conjunto de

diplomas que regulam especificamente cada uma das profissões, e o reconhecimento das qualificações

profissionais para o exercício das mesmas.

Na pesquisa efetuada à transposição da Diretiva 2010/31/EU encontrámos a referência ao Decreto de 16

de outubro de 2006 (Arrêté du 16 octobre 2006 définissant les critères de certification des compétences des

personnes physiques réalisant le diagnostic de performance énergétique et les critères d’accréditation des

organismes de certification). Analisado este, verifica-se que o mesmo já foi alterado em data posterior à

aprovação da Diretiva. Trata-se do Decreto de 13 de dezembro de 2011: Arrêté du 13 décembre 2011

modifiant l'arrêté du 16 octobre 2006 modifié définissant les critères de certification des compétences des

personnes physiques réalisant le diagnostic de performance énergétique et les critères d'accréditation des

organismes de certification.

ITÁLIA

Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 206/2007 de 9 de novembro, transpõe a Diretiva 2005/36/CE relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, bem como da Diretiva 2006/100/CE que adapta determinadas

diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e Roménia.

Quanto à transposição da Diretiva de 2010, a Itália já aprovou o Decreto-Lei n.º 63/2013, de 4 de junho –

que contém “Disposições urgentes para a transposição da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 19 maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios para a definição dos

processos de infração aplicados pela Comissão Europeia, bem como outras disposições em matéria de

coesão social”.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-

se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

Proposta de Lei n.º 157/XII (2.ª) (GOV) – Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das

Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de

Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do

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Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição, por escrito, dos órgãos do governo

próprios das Regiões Autónomas.

O Sr. Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas pode promover, caso assim o entenda a

Comissão, nos termos regimentais e legais, a audição, por escrito, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos

Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

De acordo com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram

ouvidos pelo Governo, os organismos centrais do Estado com competências na área da energia, os órgãos

de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

Da base de dados do processo legislativo (PLC) constam os pareceres da Presidência do Governo

da Região Autónoma dos Açores, da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, no quadro do

Ministério da Economia e do Emprego e das Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 775/XII (2.ª)

DEFENDE A TERRITORIALIZAÇÃO DAS DESPESAS RESULTANTES DE APOIOS ESTATAIS À

PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

O projeto de Comunicação da Comissão Europeia relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras

audiovisuais vem no seguimento de uma anterior Comunicação da Comissão, de 2001, cuja vigência tem sido

protelada até hoje. Tal projeto foi submetido a um primeiro processo de consulta pública entre junho e

novembro de 2011 e encontra-se em consulta pública, em segunda ronda, até 28 de junho de 2013.

No essencial, o projeto de Comunicação em causa, que aguarda contributos para que ganhe forma de

versão final e para que substitua efetivamente a Comunicação de 2001, prevê a introdução de novas

orientações no que toca a um conjunto de áreas, no âmbito do cinema e do audiovisual. No entanto, a

Comissão Europeia introduz neste projeto de Comunicação um conjunto de limitações à territorialização da

despesa resultante dos apoios estatais que se coaduna com a linha política que a caracteriza, mas não com a

preservação e promoção da diversidade cultural que devem caracterizar os diferentes Estados,

nomeadamente no plano da produção cinematográfica.

A negociação de um Acordo Comercial entre a União Europeia e os Estados Unidos tende a favorecer a

proposta da Comissão, salvo no caso em que sejam manifestamente excecionados desse Acordo os bens

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culturais, salvaguardando os interesses e a diversidade cultural, tal como resulta da votação no Parlamento

Europeu para a exclusão da Cultura do âmbito do Acordo a negociar entre a União e os Estados Unidos.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apesar da posição de fundo que assume contra a

forma e os pressupostos iniciais de que se parte para o Acordo Comercial entre a UE e os EUA, considera

fundamental que o âmbito cultural resista excecionado do mercado livre, pelo simples facto de não considerar

o acesso à Cultura como acesso a uma mercadoria, antes como um direito.

Por isso mesmo, é importante que, no contexto da consulta pública sobre a Comunicação da Comissão

relativa aos auxílios estatais a filmes e outras obras audiovisuais, a Assembleia da República Portuguesa e o

Governo Português tomem posição pela possibilidade de territorialização da despesa resultante de apoios, tal

como consta aliás, da legislação em vigor em Portugal. A territorialização da despesa com produção

cinematográfica não é um mero mecanismo de salvaguarda económica, mas também – e acima de tudo – um

mecanismo de preservação e promoção do potencial criativo e técnico instalado em cada país. A

obrigatoriedade de realizar despesa em bens e serviços no interior do país ou países que apoiam a produção

reflete-se igualmente na alimentação e conservação de um sector técnico e artístico que importa que exista e

se alargue em cada Estado-membro, ao invés de se concentrar num ou outro, ou fora da União.

O apoio dos Estados à produção cinematográfica não pode – como o próprio Tratado de Funcionamento da

União Europeia já faz – ser considerado como uma interferência na concorrência, pois que as produções

cultural e artística não são mercados concorrenciais como o de bens e serviços não essenciais. A produção

cinematográfica em Portugal é e deve ser vista como uma expressão do direito à criação e fruição artística e

não como um mero negócio sujeito às regras do mercado do entretenimento. A aplicação de uma política de

extinção da territorialização da despesa ou de eliminação ou restrição da possibilidade de apoiar, por via do

Estado, a produção cinematográfica e audiovisual, resultariam na destruição da diversidade nacional e

internacional, na imposição de uma norma estética de entretenimento e na sujeição da circulação de cinema

europeu à circulação dos produtos de entretenimento de indústrias cinematográficas que prosseguem

estritamente o lucro, como boa parte das grandes produções americanas e dos produtos favorecidos pela

grande distribuição cinematográfica.

A Assembleia Nacional Francesa aprovou por unanimidade um Projeto de Resolução que expressa a sua

oposição a limitações impostas à territorialização das despesas resultantes de apoio estatal à produção

cinematográfica e audiovisual. Igualmente, o Bundestag, o Parlamento Alemão, tomou semelhante posição. É

importante que os Estados mantenham a capacidade de definir limites mínimos de despesa interna em

produções ou co-produções, bem como é fundamental que mantenham a capacidade de definir os critérios da

territorialização da despesa, nomeadamente no que toca a despesas com bens e serviços.

Assim, sem prejuízo de uma posição mais aprofundada que o Partido Comunista Português possa vir a

assumir sobre a Comunicação do Cinema e sobre o Acordo e as negociações que o antecedem, importa

salvaguardar desde já a possibilidade de os Estados-membros continuarem a estabelecer mínimos de

despesa territorializada.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve:

1. Manifestar oposição à limitação dos mecanismos de territorialização das despesas resultantes de

apoios estatais à produção cinematográfica e audiovisual contida no Projeto de Comunicação da

Comissão;

2. Recomendar ao Governo que expresse no Conselho Europeu posição concordante com a assumida

pela Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A

CLASSIFICAÇÃO DAS SALINAS DE RIO MAIOR COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL

Em Fonte da Bica, nos arredores de Rio Maior, em área incluída no Parque Natural das Serras de Aire e

Candeeiros, situa-se o único caso existente em Portugal de exploração milenar de um centro de produção de

sal comum resultante da ocorrência de águas cloretadas sódicas com salinidades elevadas, a cerca de 30

quilómetros do Atlântico.

Este conjunto tem uma importância natural, geológica e industrial (devido á sua exploração ininterrupta,

documentada, desde há mais de nove séculos) que lhe confere enormes potencialidades enquanto destino de

interesse cultural.

As salinas de Rio Maior assumem um relevante interesse sociocultural. Estão na base do desenvolvimento

de quatro aldeias (Marinhas do Sal, Fonte da Bica, Pé da Serra e Casal Calado), e deram origem a um

conjunto de práticas específicas do local e da sua comunidade, com especial destaque para o direito

consuetudinário da exploração da água salgada do poço mestre, com origens ancestrais.

As Salinas de Rio Maior têm sido objeto de inúmeros trabalhos científicos e foram classificadas como

imóvel de interesse público através do decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro.

Em trabalho publicado em 2009, no n.º 22 da revista GEONOVAS, Carlos Calado e José M. Brandão,

referem que “embora as marinhas de Rio Maior sejam, desde há muitos anos, motivo de atração turíst ica, é

escassa a informação colocada á disposição dos visitantes, carecendo de uma estrutura museológica que

enfatize o valor único deste património, estabelecendo a comunicação com o visitante de forma a estimular o

seu interesse sobre o lugar.

A valorização e divulgação das Salinas de Rio Maior assumem por isso grande importância, de um ponto

de vista turístico e cultural, para os potenciais visitantes, e de um ponto de vista económico, para o concelho

de Rio Maior e para a atividade desenvolvida em torno das Salinas.

O sal produzido, a partir de uma salmoura que tem uma salinidade muito superior à da água do mar, é

explorado e comercializado desde tempos imemoriais. Segundo o artigo acima citado, há referências a um

documento de 1177 que regista a venda do direito de exploração de parte da salmoura à Ordem dos

Templários.

Em 1940 foi constituída a Comissão de Defesa e Propaganda das Marinhas de Sal-gema de Rio Maior, de

onde surgiria mais tarde a Comissão Organizadora da Cooperativa de Produtores de Sal de Rio Maior.

Atualmente, os 470 talhos de exploração existentes, são geridos pela Cooperativa Agrícola dos Produtores de

Sal de Rio Maior, constituída em 1979, que resistindo, com o apoio ativo do Grupo Parlamentar do PCP na

Assembleia da República, a tentativas de industrialização que rapidamente conduziriam ao esgotamento do

poço, congrega a maior parte dos salineiros e promove a comercialização da produção, o apoio técnico aos

produtores e a divulgação do local. São também os membros da Cooperativa que prestam apoio aos

visitantes, a título meramente informal e sem qualquer apoio institucional.

Sendo as salinas de Rio Maior um singular fenómeno hidrogeológico em Portugal, o que lhe confere grande

importância em termos de património natural, e possuir outras expressões relevantes do património material e

imaterial nacional, decorrentes da multisecular atividade extrativa ali instalada, defendem os autores do artigo

acima citado a necessidade de se criar ali um Centro de Interpretação, em condições de acolher, acompanhar

e esclarecer os visitantes das salinas de forma adequada, designadamente a comunidade escolar.

A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e

valorização do património cultural, considera tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património

cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objeto de direitos

fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade

nacionais.

Nos termos do artigo 25.º, o impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou

inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro,

podendo a iniciativa do procedimento pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a

qualquer pessoa singular ou coletiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________

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O procedimento conducente à classificação de um imóvel como de interesse nacional pode ser iniciado,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, seguindo a tramitação regulada no Decreto-Lei n.º

309/2009, de 23 de outubro.

Tendo em consideração que as salinas de Rio Maior foram classificadas em 1997 como imóvel de

interesse público, considera o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente a sua classificação

como imóvel de interesse nacional, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, devendo o respetivo

procedimento ser iniciado oficiosamente pelo Estado através do IGESPAR.

Nestes termos, o grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei

n.º 309/2009, de 23 de outubro, dê início ao procedimento conducente à classificação das Salinas de Rio

Maior como imóvel de interesse nacional.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Bruno Dias — Rita Rato —

Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Honório

Novo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XII (2.ª)

ABOLIÇÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE

A Via Infante de Sagres, usualmente conhecida por Via do Infante, é um eixo rodoviário com duas vias de

circulação em cada sentido e uma extensão de 133 km, que atravessa longitudinalmente o Algarve, desde a

Ponte Internacional do Guadiana até Lagos/Bensafrim.

A Via do Infante foi construída em três fases. A primeira fase, incluindo os lanços desde a fronteira com

Espanha até ao nó da Guia, foi concluída em 1992, com financiamento do Orçamento do Estado e

comparticipação de fundos europeus do Quadro Comunitário de Apoio I (FEDER). Com o mesmo tipo de

financiamento, foi, numa segunda fase, construído o lanço Guia-Alcantarilha, que entrou ao serviço em 2000.

Numa terceira fase, já no regime SCUT, foram construídos os lanços desde Alcantarilha até Lagos/Bensafrim,

que entraram ao serviço em abril de 2003. Estes últimos lanços, com 39 km, representam apenas 29% da

extensão total da Via do Infante. Apesar disso, o Governo PS decidiu transformar toda a extensão da Via do

Infante numa concessão SCUT, atribuída à sociedade EUROSCUT – Sociedade Concessionária da SCUT do

Algarve, SA, a partir de maio de 2000 e por um prazo de 30 anos.

Na Via do Infante, entretanto rebatizada autoestrada A22, circulou-se desde 1992 sem qualquer pagamento

de portagens.

Contudo, em março de 2010, o Governo PS decidiu, com base em critérios meramente economicistas,

introduzir portagens nas concessões SCUT. Numa fase inicial, foram introduzidas portagens nas concessões

SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata. Meses depois, após negociações entre o PS e o

PSD, o Governo tomou a decisão de alargar a introdução de portagens a todas as concessões SCUT do país.

Para a Via do Infante foi anunciada a data de 15 de abril de 2011 para o início da cobrança de portagens,

medida que – por razões meramente eleitoralistas face à fortíssima contestação das populações – seria

suspensa pelo Governo PS após a dissolução da Assembleia da República e a convocação de eleições

legislativas antecipadas.

Importa relembrar a reação das estruturas regionais algarvias do PSD ao anúncio, por parte do Governo

PS, de introdução de portagens na Via do Infante. O PSD, em comunicado de imprensa, insurgia-se contra a

introdução de portagens na Via do Infante, considerando-as “uma ignomínia contra o Algarve!”, e apelava “aos

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seus militantes e simpatizantes para aderirem à manifestação de revolta que certamente as forças vivas da

sociedade algarvia não deixarão de convocar”, pois tal medida era inaceitável “sob todos os aspetos: político,

económico e moral. Com isenções, descontos e exceções ou sem elas”.

Uns meses depois, pouco tempo após as eleições legislativas, o novo Governo PSD/CDS, através do

Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, introduziu a cobrança de taxas de portagem na Via do Infante, a

partir do dia 8 de dezembro de 2011, concluindo, deste modo, o processo iniciado pelo anterior Governo PS.

Esta medida foi justificada pelo Governo com o princípio do utilizador-pagador e a necessidade de

aumentar as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, a

introdução das portagens, na Via do Infante e nas demais concessões SCUT, visava apenas reduzir as

despesas do Estado com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos

grupos económicos que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões. Podendo optar pela

renegociação – ou mesmo pela cessação – dos contratos de concessão, transferindo risco para as

concessionárias e reduzindo as escandalosas taxas de rendibilidade, o Governo preferiu colocar o fardo sobre

os ombros dos cidadãos e das micro, pequenas e médias empresas, já tão sacrificados pela política de

austeridade.

São muitos os argumentos que justificam a abolição cobrança de portagens na Via do Infante.

A Via do Infante foi, em 71% da sua extensão, construída com verbas do Orçamento do Estado e com

fundos comunitários do Quadro Comunitário de Apoio (FEDER); os lanços construídos no regime SCUT

representam apenas 29% da sua extensão total.

A Via do Infante não cumpre todos os requisitos técnicos aconselhados para as autoestradas interurbanas,

em particular, no que diz respeito ao perfil transversal e ao espaçamento entre nós.

A Via do Infante não tem alternativas válidas. A EN 125, antes da entrada em serviço da Via do Infante, era

uma das vias com maior sinistralidade do País. Em partes significativas do seu traçado, a EN 125 é uma

autêntica artéria urbana, não tendo características adequadas ao tráfego interurbano. A anunciada – e sempre

adiada – requalificação desta estrada nacional, quando concretizada, poderá contribuir para a diminuição da

sinistralidade nesta via, mas não a tornará num eixo interurbano alternativo à Via do Infante.

A profunda crise que assola o Algarve colocou a economia regional numa situação de grande fragilidade,

traduzindo-se, em particular, numa elevadíssima taxa de desemprego – a maior a nível nacional –, no

encerramento e na falência de inúmeras micro e pequenas empresas, e no aumento de manchas de pobreza e

exclusão social. A introdução de portagens de Portagens só veio agravar, ainda mais, esta dramática situação.

O tráfego na Via do Infante caiu, entre novembro de 2011 (imediatamente antes do início da cobrança de

portagens) e dezembro de 2012, cerca de 57%, de acordo com um estudo do Instituto da Mobilidade e dos

Transportes. No último trimestre de 2012, de acordo com o mesmo estudo, o tráfego médio diário registou uma

quebra de 44%, passando de 10 600 para 5514 viaturas por dia. Deste modo, a Via do Infante, eixo rodoviário

estruturante para a economia regional, encontra-se largamente subaproveitada.

Milhares de pessoas, que se viram forçadas a abandonar a Via do Infante, têm que, diariamente, enfrentar

o calvário das longas filas de trânsito na EN 125. Registou-se um aumento significativo da sinistralidade nesta

estrada nacional, incluindo acidentes com vítimas mortais.

A introdução de portagens na Via do Infante levou a uma degradação da imagem do Algarve e ao

afastamento de muitos turistas espanhóis, com perdas significativas para o turismo algarvio, principal atividade

económica da região. E aqueles que – particulares ou empresas – são forçados a utilizá-la, pagando

portagens, viram os seus rendimentos reduzidos e os custos de contexto agravados.

Todos estes argumentos justificam que o PCP tenha, por diversas vezes, apresentado iniciativas

legislativas para a não cobrança de portagens na Via do Infante.

Logo no início da presente legislatura, no dia 20 de junho de 2011, em cumprimento dos seus

compromissos eleitorais, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 28/XII (1.ª) “Recomenda ao Governo a

não introdução de portagens na A22 (Via Infante de Sagres)”, o qual foi discutido em setembro desse ano e

rejeitado com os votos conjugados do PSD, PS e CDS.

Logo após a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que introduziu a cobrança de

portagens a Via do Infante, o PCP apresentou o Projeto de Resolução 156/XII (1.ª) “Cessação da vigência do

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Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro”. Este projeto de resolução foi rejeitado com os votos

conjugados do PSD, PS e CDS-PP.

Não se conformando com a cobrança de portagens na Via do Infante e após o triste episódio, na Páscoa de

2012, das enormes filas de turistas estrangeiros na Ponte Internacional Guadiana a tentarem pagar – a pé – as

portagens, o PCP apresentou, em maio de 2012, um terceiro projeto de resolução, n.º 319/XII (1.ª) “Abolição

de portagens na Via do Infante”, o qual foi também rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP.

Em finais junho de 2012, aquando do anúncio pelo Governo do fim das isenções para empresas e

residentes, o PCP apresentou um quarto projeto de resolução, n.º 401/XII (1.ª) “Pela abolição das portagens

nas antigas autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até a eliminação das portagens”.

Também este projeto viria a ser rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP.

A introdução de portagens nas concessões SCUT tem suscitado um generalizado repúdio por parte das

populações, das autarquias e das associações empresariais do Algarve. Perante esta realidade, alguns

setores da sociedade algarvia têm avançado, esporadicamente, com propostas de alteração do modelo de

cobrança, de redução dos valores portagens ou de suspensão da cobrança de portagens nos períodos de

maior movimento turístico. Para o PCP, qualquer medida desta natureza não responde ao verdadeiro

problema – a existência de portagens na Via do Infante –, apenas adia a sua resolução.

A introdução de portagens na Via do Infante foi um clamoroso erro, com gravosas consequências para o

Algarve. Não só nunca foi aceite pelas populações, como a sua eliminação constituiria uma contribuição

objetiva para o aumento dos rendimentos de milhares de famílias, o desenvolvimento económico, o

crescimento e a criação de emprego.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo a imediata abolição da cobrança de taxas de portagem

em toda a extensão da Via Infante de Sagres – A22, desde a Ponte Internacional do Guadiana até

Lagos/Bensafrim.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado — Paula

Santos — João Ramos — Honório Novo — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XII (2.ª)

CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125

Em abril de 2009, a EP – Estradas de Portugal, SA, atribuiu através de um concurso público internacional a

subconcessão do Algarve Litoral à empresa Rotas do Algarve Litoral, SA.

O contrato de subconcessão compreendia a conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação,

financiamento, exploração e conservação por um período de 30 anos da EN 125 entre Vila do Bispo e Vila

Real de Santo António (155 km), incluindo a construção de raiz da variante a Lagos (1,5 km), da variante de S.

Lourenço/Troto (2,5 km), da segunda fase da variante a Faro (2,5 km) e da variante de Olhão (5,5 km).

O contrato de subconcessão incluía ainda a conceção, projeto, construção de raiz, financiamento,

exploração e conservação, também por um período de 30 anos, da variante à EN 2 – S. Brás de Alportel / Faro

(14 km) e da EN 395 – Guia / Albufeira (3,5 km), além da requalificação de 89 km de estradas de

acesso/ligação à EN 125.

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Assim, o contrato de subconcessão do Algarve Litoral incluía 273,5 km de vias rodoviárias (construção de

29,5 km e requalificação de 244 km).

Previa-se que as obras em toda a extensão da EN 125 estivessem concluídas em 2012, com exceção da

variante de Faro e a ligação entre a Via do Infante e S. Brás de Alportel (variante à EN 2), cuja conclusão

estava prevista para 2011.

A requalificação da EN 125 tinha como objetivos aumentar a segurança rodoviária (redução da

sinistralidade em 35%), melhorar a circulação rodoviária, potenciar uma integração paisagística de excelência

e promover o ordenamento urbano na envolvente a esta estrada nacional, de que resultariam benefícios para

a região algarvia, em particular, aqueles decorrentes da diminuição dos tempos de deslocação e do aumento

da eficiência económica.

A sinistralidade na EN 125 era tão elevada que durante muito tempo esta infraestrutura rodoviária foi

conhecida como “Estrada da Morte”. Registaram-se, no período de 1998 a 2007, de acordo com dados oficiais,

203 vítimas mortais, das quais, 74 no Barlavento e 129 no Sotavento. A entrada em funcionamento da Via do

Infante, ao absorver uma parte do tráfego da EN 125, contribuiu para a redução destes inaceitáveis índices de

sinistralidade. Contudo, com a introdução da cobrança de taxas de portagem na Via do Infante em dezembro

de 2011, mais de metade do tráfego desta via regressou à EN 125, resultando num significativo aumento de

sinistralidade.

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, aprovou o

Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015, o qual prevê uma significativa redução do

investimento público – consequência da aplicação do Pacto de Agressão da Troica –, concretizada por via do

cancelamento, suspensão ou revisão da requalificação, beneficiação, conservação e/ou operação de troços

incluídos nas subconcessões rodoviárias em curso.

Em outubro de 2012, a Estradas de Portugal e a Rotas do Algarve Litoral assinaram um acordo para a

redução do objeto do contrato da subconcessão do Algarve Litoral, implicando a suspensão de trabalhos ainda

não iniciados, em fase pouca evoluída ou considerados não prioritários (variantes de Odiáxere, Olhão, Luz de

Tavira e S. Brás de Alportel), assim como o regresso à esfera de atuação da Estradas de Portugal, em janeiro

de 2014, de um conjunto de estradas que havia integrado inicialmente a subconcessão para efeitos de

conservação e manutenção, num total de cerca de 93 km. Pretende ainda a Estradas de Portugal alargar o

intervalo de tempo entre as grandes reparações, fixado inicialmente em 12 anos, apesar da intensidade do

tráfego ter crescido, relativamente às estimativas iniciais (resultante da introdução de portagens na Via do

Infante e consequente transferência de tráfego desta via para a EN 125). Com estas alterações, a Estradas de

Portugal estimou diminuir os pagamentos futuros à subconcessionária, para os anos de 2014 e subsequentes,

durante a vida da subconcessão, em cerca de 200 milhões de euros (valores atuais).

Desta renegociação do contrato da subconcessão Algarve Litoral não resultou qualquer alteração da taxa

interna de rendibilidade da subconcessionária Rotas do Algarve Litoral. Desta forma, o Governo não beliscou

os interesses, ou seja os lucros, da subconcessionária; limitou-se a reduzir os encargos com a subconcessão

à custa da eliminação de obras inicialmente previstas e da transferência de futuros trabalhos de manutenção e

reparação para a empresa Estradas de Portugal, a qual, entretanto, foi esvaziada de meios adequados para tal

intervenção. Este é um tipo de renegociação que não serve o interesse público! O que se impunha era uma

renegociação que, mantendo as obras inicialmente previstas, reduzisse a taxa de rendibilidade do

subconcessionária, poupando, desta forma, muitas centenas de milhões de euros ao longo da vida da

subconcessão.

As obras de requalificação da EN 125 sofreram, desde o início, grandes atrasos. Em março de 2012 foram

suspensas. Esta circunstância, aliada ao facto de a introdução de portagens na Via do Infante ter provocado

um aumento muito significativo do tráfego na EN 125, quer de viaturas ligeiras, quer de pesados de

mercadorias, degradou a qualidade de vida das populações cujas povoações são atravessadas por esta

estrada, prejudicou gravemente a economia regional e, em particular, o setor da construção civil e o turismo,

contribuindo para agravar ainda mais a profunda crise que assola o Algarve. O atraso na conclusão das obras

de requalificação da EN 125 penaliza severamente os utentes desta estrada e dificulta a acessibilidade, em

particular, aos concelhos do sudoeste algarvio e do interior serrano, além de contribuir para degradar a

imagem do Algarve e afastar muitos turistas espanhóis, com perdas significativas para a economia regional.

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Em maio de 2012, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo, através do Ministério da Economia

e do Emprego, sobre a suspensão das obras de requalificação da EN 125 [pergunta n.º 2896/XII (1.ª)]. Na sua

resposta, de junho de 2012, o Governo informou que “a conclusão das obras de requalificação da EN 125 e da

ligação S. Brás de Alportel está prevista para Abril de 2013”.

Abril de 2013 chegou e passou e as obras de requalificação da EN 125 continuam suspensas, mantendo o

Governo um silêncio de chumbo sobre o assunto.

A suspensão das obras de requalificação da EN 125, a decisão do Governo de não concretizar importantes

obras inicialmente previstas e o adiamento sine die da conclusão das obras na EN 125 e nas respetivas

estradas de acesso/ligação é inaceitável.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Adote as medidas necessárias para que, no âmbito da subconcessão do Algarve Litoral, sejam

retomadas rapidamente as obras de requalificação da EN 125, incluindo as variantes a esta estrada em Lagos,

Almancil/Troto e Faro e a ligação entre Guia e Albufeira.

2. Incumba a empresa Estradas de Portugal – que deverá ser dotada dos meios adequados – de proceder

à construção dos lanços retirados da subconcessão Algarve Litoral em outubro de 2012, nomeadamente,

variante de Odiáxere, variante de Olhão, variante de Luz de Tavira e variante à EN 2 entre Faro e S. Brás de

Alportel.

3. Proceda à renegociação do contrato da subconcessão do Algarve Litoral, de modo a reduzir a taxa

interna de rendibilidade da subconcessionária, garantindo, por essa via, uma diminuição dos encargos do

Estado ao longo da vida da subconcessão.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe —

João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado — João Ramos — Honório Novo — Miguel Tiago —

Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 779/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA

A aplicação do regime de renda apoiada, em plena crise social, está a agravar consideravelmente as

condições de vida de milhares de famílias em Portugal. Este regime tem vindo a causar aumentos de renda

completamente desajustados da realidade e incomportáveis. Este regime foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º

166/93, de 7 de maio, com o objetivo de «reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que

desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime

- o regime de renda apoiada». A aplicação deste Decreto-Lei tem vindo a demonstrar uma enorme

insensibilidade e injustiça social, com a penalização dos agregados familiares com menores rendimentos.

O próprio Provedor de Justiça contestou este regime num parecer emitido a 30 de setembro de 2008,

dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades onde recomendava ao

Governo a alteração do regime da renda apoiada, nomeadamente o sistema de cálculo de renda apoiada que

não considere a dimensão do agregado familiar: “é injusto quando trata de igual modo a situação de um

agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um

número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respetiva sobrevivência”. O parecer refere ainda que a

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regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser “atenuada e corrigida em função

do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente

desiguais (…) tudo através de algoritmo que se considere adequado e proporcionado”.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em julho de 2011, o Projeto de Resolução n.º

37/XII (1.ª) que deu origem à Resolução 142/2011 da Assembleia da República. Posteriormente, em setembro

de 2011 a apresentação de mais três Projetos de Resolução (58/XII (1.ª)-CDS-PP; 68/XII (1.ª)-PSD e 81/XII

(1.ª)-PS), deram origem às Resoluções 151, 152 e 153/2011 da Assembleia da República. Todas as

Resoluções recomendaram ao Governo a revisão do Regime da Renda Apoiada tendo em consideração

critérios de justiça social.

No Projeto de Resolução 85/XII (1.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – partido da Ministra

responsável por esta pasta – é referido que os «bairros sociais aos quais era aplicado, por um período de mais

de 30 anos, um regime de renda “fixa” e que poucas ou nenhumas intervenções de requalificação e

manutenção sofreram ao longo da sua existência, estão agora a ser sujeitos ao regime de “renda apoiada”,

que tem provocado aumentos abruptos e significativos das suas rendas, em alguns casos superiores a 800%,

que se tornam insustentáveis, em concreto para os agregados familiares mais fragilizados, muitos dos quais

em situação de desemprego.». Apontava ainda «as fundadas críticas e as intervenções dos movimentos das

associações de moradores dos primeiros bairros sociais em se aplicou a renda apoiada» e previa «que este

regime de renda apoiada lance essas famílias Portuguesas para níveis de pobreza insustentáveis e que daí

resulte uma indesejável perturbação da paz social nesses bairros sociais» pelo que recomendava ao governo

«que reavalie o atual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que

promova as medidas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação».

Na legislatura anterior, o Grupo Parlamentar do CDS-PP – onde constavam os então deputados e agora

ministros Assunção Cristas, Paulo Portas e Pedro Mota Soares – tinha já apresentado um Projeto de

Resolução (487/XI (2.ª)) no mesmo sentido onde afirmava que «o regime de renda apoiada assenta assim em

critérios de grande insensibilidade social e que por esse efeito, tem conduzido ao aumento de rendas de forma

desmesurada e desapropriada».

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território, assumiu que apresentaria

uma Proposta de Lei sobre esta matéria até ao final de 2012. No entanto, não dando cumprimento à sua

promessa e ignorando as recomendações da Assembleia da República, o Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana (IHRU) tem vindo a avançar com a aplicação do atual regime de renda apoiada um pouco

por todo o País.

A aplicação do regime de renda apoiada atenta contra o direito à habitação consagrado na Constituição da

República Portuguesa. O IHRU enviou cartas aos inquilinos dos fogos de habitação social do Bairro dos Loios

(Marvila, Lisboa) onde as ameaças de despejo estão presentes. Estes moradores lutam contra estes

aumentos pois sabem que muitas famílias não vão conseguir fazer face aos aumentos anunciados. Os

moradores dos bairros do IHRU de Guimarães, confrontados com enormes aumentos nas rendas, entregaram

uma petição à Assembleia da República com 4.585 assinaturas “pela revisão do regime de renda apoiada e

suspensão da atualização das rendas”.

O presente Projeto de Resolução apresentado pelo Bloco de Esquerda visa parar imediatamente com esta

injustiça social e garantir a revisão do regime de renda apoiada tendo em conta critérios de justiça social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A suspensão imediata da aplicação do regime de renda apoiada.

2. A revisão do regime de renda apoiada de acordo com critérios de justiça social, nomeadamente tendo

em consideração a dimensão do agregado familiar, assim como o rendimento líquido e que inclua

deduções específicas de acordo com critérios sociais, como sejam as pensões baixas, a situação

difícil de desemprego ou pobreza, ou o incentivo à frequência escolar.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — João

Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 780/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TERMINE AS OBRAS DE MODERNIZAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DO MONTE DE CAPARICA

A paralisação das obras de recuperação do parque escolar do ensino básico e secundário, imposta pelo

governo desde a sua tomada de posse, criou situações de emergência e perigo que se arrastam e acumulam.

São cada vez mais as escolas cujos docentes, alunos e encarregados de educação se manifestam

denunciando as condições de degradação a que a tutela não dá resposta. Desde escolas a necessitar de

obras de manutenção corrente a escolas que apresentam condições de perigo eminente para alunos e

professores.

O debate parlamentar ao longo da presente sessão legislativa trouxe este assunto repetidamente ao

Ministro da Educação e Ciência. Não faltaram alertas para o problema. No entanto, e apesar de repetidas

promessas, é agora claro que no próximo ano letivo nenhuma das escolas com problemas terá sido objeto das

obras necessárias.

O Bloco de Esquerda apresenta, por isso, este projeto de resolução com um exemplo específico.

A Escola Secundária do Monte da Caparica, integrada na 3.ª fase de modernização da escola por parte da

Parque Escolar, iniciou as obras em 2010. O atual governo decidiu em 2011 paralisar a intervenção de

requalificação. Situação que se mantém até hoje.

Instalou-se assim um absurdo. A escola permanece sem condições para ser utilizada e os alunos têm aulas

em contentores alugados. O espaço fechado dedicado aos alunos é inexistente, fazendo com que estes se

aglomerem no exterior sem condições mínimas para se abrigarem durante o período de Outono e Inverno,

estando a viver diariamente com o pó acumulado do estaleiro das obras que se mantém no local desde

novembro de 2010.

A consistente recusa do governo em atuar perante a degradação contínua das condições de ensino nas

escolas portuguesas exige que a Assembleia da República tome posição e responsabilidade sobre estes

assuntos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que termine as obras de

modernização da Escola Secundária do Monte de Caparica.

Assembleia da República, 26 de junho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe

Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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