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Quarta-feira, 26 de junho de 2013 II Série-A — Número 157
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo a regulamentação das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista.
— Recomenda a criação de condições para que os portugueses com uma formação académica ou profissional especializada não tenham de emigrar e para que aqueles que abandonaram Portugal possam regressar.
— Recomenda ao Governo medidas de valorização da "Arte Xávega" e alterações regulamentares de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido.
— Aprova o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012. Projeto de lei n.º 419/XII (2.ª) (Aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os
114, 145, 147 e 155/XII (2.ª)]:
N.º 114/XII (2.ª) (Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE.
N.º 145/XII (2.ª) (Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação das medidas de política remuneratória adequadas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP, BE e Os Verdes.
N.º 147/XII (2.ª) (Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 155/XII (2.ª) (Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.
os 775 a 780/XII (2.ª)]:
N.º 775/XII (2.ª) — Defende a territorialização das despesas resultantes de apoios estatais à produção cinematográfica e audiovisual (PCP).
N.º 776/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote o procedimento necessário para a classificação das salinas de Rio Maior como imóvel de interesse nacional (PCP).
N.º 777/XII (2.ª) — Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante (PCP).
N.º 778/XII (2.ª) — Conclusão das obras de requalificação da Estrada Nacional 125 (PCP).
N.º 779/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da aplicação do regime de renda apoiada (BE).
N.º 780/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que termine as obras de modernização da Escola Secundária do Monte de Caparica (BE). (a) São publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 419/XII (2.ª)
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, o Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa, com o propósito de aprovar “O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO
COLABORATIVO”;
2. A iniciativa em apreço deu entrada a 23 de maio de 2013, foi admitida no dia 29 de maio e baixou à
Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP), para emissão de parecer, por despacho de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeado relator o Deputado Hélder Amaral, do Grupo
Parlamentar do CDS-PP;
3. A exposição de motivos da presente iniciativa começa por referir aquele que considera ser um dos
principais problemas que o País enfrenta, o financiamento às empresas, sendo avançados dados oficiais
relativos ao crédito concedido às pequenas e médias empresas no ano de 2012;
4. Com o objetivo de fazer face a esse problema, a iniciativareconhece a necessidade de se considerarem
soluções alternativas que possam permitir “(…) lançar e viabilizar empresas, criar e salvaguardar emprego e
canalizar recursos indispensáveis à economia (…)”, sendo referido que uma dessas alternativas é a do
financiamento colaborativo, mais conhecido por “Crowdfunding”;
5. No financiamento colaborativo (“Crowdfunding”), as empresas recorrem a plataformas online e, através
de pequenas campanhas de financiamento, procuram recolher pequenos montantes, perante um conjunto de
investidores;
6. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) pretende introduzir na ordem jurídica
portuguesa a figura do financiamento colaborativo através da iniciativa em apreço, que conta com vinte artigos
divididos por seis capítulos;
7. De um modo geral1, no primeiro capítulo define-se o que é o financiamento colaborativo e as
modalidades deste tipo de financiamento. No segundo capítulo define-se quem pode ser titular das
plataformas de financiamento colaborativo, assim como os seus deveres. No terceiro capítulo definem-se os
beneficiários do financiamento colaborativo, como podem os mesmos aderir às plataformas de financiamento
colaborativo, assim como as suas obrigações de informação. Já no capítulo quarto abordam-se os
mecanismos de financiamento, definindo-se, por conseguinte, as características da oferta, as informações que
o beneficiário do financiamento colaborativo deve comunicar às plataformas, os limites ao investimento, as
possíveis situações em que poderão ocorrer alterações às condições da oferta, assim como o direito
subsidiário. Por seu turno, no capítulo V é regulada a prevenção de conflitos de interesses, sendo o último
capítulo dedicado às disposições finais e transitórias, no qual se aborda o regime sancionatório (que deverá
ser definido em diploma próprio), a regulamentação, a salvaguarda de situações constituídas e a entrada em
vigor da lei.
1 Para mais detalhe veja-se Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª).
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– INICIATIVAS LEGISLATIVAS
Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas
pendentes sobre a mesma matéria.
– PETIÇÕES
Na base de dados da atividade parlamentar não existem petições pendentes sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em
apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face aos considerandos mencionados anteriormente, a Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP)
adota o seguinte parecer:
– O Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª) pretende aprovar “O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO
COLABORATIVO”;
– A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um
Projeto de Lei.
– A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, salvo
melhor entendimento, para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013.
O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 419/XII (2.ª) (PS)
Aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo
Data de admissão: 29 de maio de 2013
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Graça (DAC); Luis Martins (DAPLEN); Paula Granada (BIB); Fernando Bento Ribeiro, Lisete Gravito, Maria Leitão e Maria Teresa Paulo (DILP)
Data: 19 de junho de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Sete Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam um projeto de lei que visa introduzir na ordem
jurídica portuguesa a figura do financiamento colaborativo (ou crowdfunding), como forma alternativa ao
financiamento tradicional das empresas. Esta forma de financiamento caracteriza-se pelo recurso, das
empresas, a plataformas online, para, através de campanhas de financiamento, recolherem pequenos
montantes junto de uma multidão de investidores. Trata-se de uma forma de financiamento que já existe em
Portugal, mas não está regulada juridicamente. Pretendem os proponentes, com esta iniciativa, assegurar
segurança nas transações realizadas neste contexto, dotando o sistema de credibilidade e fiabilidade para
todos os intervenientes.
O projeto de lei tem 20 artigos, divididos por seis capítulos.
No primeiro capítulo consagra-se a definição de financiamento colaborativo e definem-se as quatro
modalidades que este pode assumir: através de donativo (sem qualquer contrapartida pecuniária para o
financiador); com recompensa (em que o financiador recebe, como contrapartida, o produto ou serviço
financiado); de capital (em que o financiador é remunerado com uma participação no capital social, distribuição
de dividendos ou partilha de lucros); e por empréstimo (em que o financiador é remunerado através do
pagamento de juros fixados no momento da angariação).
No segundo capítulo, dedicado às plataformas de financiamento colaborativo, define-se quem pode ser
titular destas plataformas, a quem devem comunicar previamente o início da sua atividade [à Direção-Geral do
Consumidor (DGC), as plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa, à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) as que se dedicam ao financiamento colaborativo de
capital ou por empréstimo], os deveres a que estão obrigadas bem como os impedimentos que se lhes
aplicam.
O capítulo terceiro é dedicado aos beneficiários do financiamento colaborativo, definindo quem a ele pode
recorrer, como se faz a adesão de um beneficiário a uma determinada plataforma e as obrigações de
informação que impendem sobre esses beneficiários.
No capítulo sobre mecanismo de financiamento, definem-se as características da oferta, com realce para o
facto de que cada oferta fica sujeita a um limite máximo de angariação; as informações que o beneficiário do
financiamento colaborativo deve comunicar às plataformas para serem disponibilizadas aos investidores; os
limites ao investimento; as situações em que podem ocorrer alterações das condições da oferta; e o direito
subsidiário aplicável às relações jurídicas do financiamento colaborativo.
O capítulo V regula a prevenção de conflitos de interesses.
Finalmente, no capítulo dedicado às disposições finais e transitórias prevê-se que o regime sancionatório
deve ser definido em diploma próprio, para além da regulamentação da futura lei, da salvaguarda das
situações de financiamento colaborativo já validamente constituídas, e a entrada em vigor da futura lei.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei em apreciação, que “Aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo”, é subscrito
por sete Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b)
do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do
artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). O grupo parlamentar do
Partido Socialista exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos,
contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das
alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o
futuro diploma será publicado, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês
seguinte ao da sua publicação, de acordo com a “vacatio legis” prevista no artigo 20.º do projeto, existindo
também uma cláusula de salvaguarda de situações já constituídas, conforme estipulado no artigo 19.º da
iniciativa.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
o Enquadramento legal nacional e antecedentes
O crowdfunding é uma forma simples e transparente de angariação online de financiamento para uma
entidade, atividade ou projeto. Funciona, assim, como uma plataforma que permite aproximar os projetos dos
seus apoiantes, através de uma comunidade que partilha os mesmos interesses.
Embora se trate de um conceito já antigo, este termo só começou a ser utlizado no ano de 2006, tendo
surgido pela primeira vez nos Estados Unidos da América.
Uma das suas utilizações iniciais foi o financiamento de artistas, como a campanha realizada pela banda
britânica Marillion em 1997, para produzir álbuns e angariar fundos para produzir concertos. Mais
recentemente, o crowdfunding foi usado na campanha presidencial de Barak Obama para angariar fundos,
tendo sido a primeira vez que o financiamento colaborativo foi utlizado com este objetivo.
Embora não esteja formalmente legalizado, o crowdfunding também já é uma prática recorrente no nosso
país, estendendo a sua área de atuação aos mais diversos ramos, destacando-se as campanhas de
sensibilização e o financiamento de trabalhos musicais de artistas portugueses. Efetivamente, com o objetivo
de promover o crowdfunding foram criadas plataformas portuguesas como a massivemov e o PPL -
Crowdfunding Portugal.
A massivemov foi fundada em 2011, como uma plataforma de financiamento na multidão, tendo como
objetivo ser uma alternativa de financiamento para projetos inovadores com valor acrescentado de
empreendedores e empresas. Segundo dados disponíveis na internet, o projeto com maior valor financiado
atingiu os 8319 euros, num valor total financiado, até à data, de 103 548 euros. A taxa de sucesso dos projetos
financiados atinge neste momento os 52%.
Também o PPL - Crowdfunding Portugal nasceu em 2011, tendo sido criado pela empresa Orange Bird,
cujo objetivo é promover o conceito de crowdfunding (financiamento coletivo) em Portugal e,
consequentemente, dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento social. O site foi inaugurado em
junho de 2011, tendo em agosto de 2011 sido colocada em serviço a plataforma com os sete primeiros
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projetos. Em 2012, 34 projetos publicados conseguiram financiamento, tendo obtido, em média, 110% do valor
necessário. No total foram angariados mais de 100 mil euros.
Em novembro de 2012, o PPL - Crowdfunding Portugal lançou, em parceria com o Banco Espírito Santo, a
plataforma BES Crowdfunding, dedicada a projetos de cariz social de Instituições Particulares de
Solidariedade Social (IPSS) ou Organizações Não-Governamentais (ONG). Os projetos publicados têm um
cofinanciamento de 10% pelo Banco Espírito Santo, ao abrigo da sua política de responsabilidade social.
Devido ao desenvolvimento e impacto destas plataformas, a Católica-Lisbon School of Business &
Economics, em parceria com o PPL - Crowdfunding Portugal e a Fundação Calouste Gulbenkian organizou,
em 28 de setembro de 2011, o primeiro evento internacional em Portugal sobre o tema do crowdfunding.
Já no ano seguinte, a 11 de dezembro, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS) realizou uma
conferência sobre crowdfunding, onde Deputados, especialistas e investigadores abordaram as vantagens e
desvantagens da sua regulamentação e as novas possibilidades de financiamento que este novo conceito
permite, quer em Portugal, quer no Mundo.
Na sequência desta última conferência, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a presente
iniciativa. Esta tem como objetivo a introdução na ordem jurídica portuguesa da figura do financiamento
colaborativo ou crowdfunding. Na exposição de motivos pode ler-se, nomeadamente, que o principal objetivo
do presente diploma assenta na introdução desta figura (…), de forma a assegurar segurança nas transações
realizadas neste contexto, e dotar o sistema de credibilidade e fiabilidade para todos os intervenientes. (…)
Paralelamente, introduz-se expressamente na lei a identificação de todas as modalidades de financiamento
colaborativo atualmente praticadas em Portugal, alargando-se o leque desta atividade a outras modalidades,
praticadas noutros países, mas carecidas de enquadramento entre nós.
Sobre esta matéria cumpre, ainda, mencionar a Crowdsourcing.org, fundada em 2010, que é o maior
repositório online de notícias, artigos, vídeos e informações sobre o tema do crowdsourcing e do crowdfunding
e a Crowdfunding Accreditation for Platform Standards, que resultou de uma iniciativa da própria
Crowdsourcing.org e que visa promover a adoção das melhores práticas para a operação de plataformas de
crowdfunding.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se, por fim, o Código dos
Valores Mobiliários.
o Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia Específica
STEINBERG, Scott ; DeMARIA, Rusel – The crowdfunding Bible [Em linha]: how to raise money for any
startup, video game or project.[s.l.]: READ.ME, 2012.[Consult. 6 jun. 2013]. Disponível em: WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/crowdfunding.pdf>. Resumo: Este documento constitui um guia muito completo do financiamento colaborativo, que ensina a lançar, negociar e operar com sucesso uma campanha de captação de recursos online independentemente da área escolhida, do objetivo ou do orçamento. Trata-se de um manual para empreendedores e empresários que apresenta as vantagens e desvantagens do financiamento colaborativo e revela técnicas para captar a atenção dos meios de comunicação e do público em geral e para convencer os investidores a apoiar iniciativas de todos os tipos, numa linguagem que todos podem entender. Abordando todo o tipo de áreas, desde livros a filmes, álbuns, produtos de consumo, videojogos, novas linhas de moda ou eventos públicos, ensina a utilizar argumentos convincentes, a montar uma estratégia inspiradora e a convencer os potenciais financiadores. Os autores são financiadores colaborativos de sucesso e investidores que se dirigem a uma nova geração de iniciantes e os ajudam a descobrir o admirável mundo novo do capital e dos investimentos que se encontra ao seu alcance. CROWDFUNDING INDUSTRY REPORT 2012 [Em linha]: Market Trends, Composition and Crowdfunding Platforms. Abridged version. New York: Coudsourcing, 2012.[Consult. 6 jun. 2013]. Disponível em :WWW:
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Resumo: Este relatório resumido é elaborado a partir de dados contidos no Crowdfunding Industry Report
que apresenta uma profunda análise das tendências de mercado e composição do financiamento colaborativo,
assim como uma visão geral das plataformas de financiamento colaborativo (CFP) explicando o seu
funcionamento e os diferentes modelos existentes.
O Crowdfunding Industry Report é baseado em dois tipos de dados: o Crowdfunding Industry Survey,
realizado pelo diretório Crowdsourcing.org, e outros relatórios de fontes fidedignas, por forma a traçar o perfil
global do universo do financiamento colaborativo. Apresentam-se os resultados de um inquérito com mais de
170 respostas de membros do diretório Crowdsourcing.org, o qual continha 452 plataformas ativas de
financiamento colaborativo no momento em que o inquérito foi realizado. Dentre estas, foram selecionadas
135 plataformas, por serem consideradas as mais abrangentes e de maior integridade. Foram recolhidos
dados relacionados com o volume, operações e componentes-chave das plataformas de financiamento
colaborativo, financiadores e angariadores de fundos em 2009, 2010 e 2011. O resultado da análise deste
conjunto de dados é apresentado neste relatório, que se encontra dividido em 4 secções, sendo que a primeira
dá uma visão geral da metodologia seguida na recolha e análise dos dados; a segunda faz a análise do
crescimento do mercado e da sua composição; a terceira dá uma visão geral da categorização dos modelos
de financiamento colaborativo; e a última procede a uma análise das propostas de valor, funcionalidades e
abordagens.
o Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Comissão Europeia declarou ter como objetivo a promoção do ambiente de negócios para as pequenas
e médias empresas (PME) e o empreendedorismo de sucesso.
Neste contexto, a 30 de abril último, o Comissário Europeu responsável pelo Mercado Interno e Serviços,
Michel Barnier, afirmou: “É muito cedo para saber se o crowdfunding vai revolucionar a finança e mesmo se
perdurará tal como existe hoje. Mas uma coisa é certa: se este fenómeno promissor cumprir as suas
promessas, a Europa não lhe pode passar ao lado”.
Neste âmbito, a Comissão Europeia (Direção-Geral para o Mercado Interno) promoveu, no passado dia 6
de junho, um workshop com vista a explorar as questões relacionadas com o crowdfunding, nomeadamente:
quais são os motores e os obstáculos ao seu desenvolvimento? Poderá o crowdfunding contribuir para o
financiamento das pequenas empresas e das start-ups? Como é que os projetos filantrópicos, artísticos ou de
vocação social utilizam o financiamento participativo? Quais são as vantagens e os inconvenientes no caso de
venda antecipada dos produtos? Qual é o desempenho dos empréstimos participativos (de pessoa para
pessoa) e dos investimentos de capital? Quais são as vantagens e os perigos? Como assegurar a integridade
destes modelos de financiamento participativo (crowdfunding) e proteger os contribuintes/investidores?
Esta jornada contou com a presença do Comissário Barnier, das Direções-Gerais do Mercado Interno e
Serviços e das Empresas e Indústria (start-ups) e de vários peritos na matéria. O debate decorreu ao longo de
quatro painéis:
Painel I – O crescimento do crowdfunding – impulsos e obstáculos
Na miríade do crowdfunding há uma infinidade de tipos de projetos (filantrópicos, artísticos, públicos,
inovadores, novas ideias de negócios) e uma grande variedade de modelos de financiamento, tais como
doações, contrapartidas, pré-vendas, ações, empréstimos. Quais são os fatores que estão a impulsionar o
crescimento do crowdfunding e quais são os obstáculos? Poderá o crowdfunding ajudar a preencher a lacuna
de financiamento disponível para as PME? Quais são as dificuldades ou limitações enfrentadas pelos
empresários no âmbito dos diferentes modelos de crowdfunding? Como comparar o crowdfunding com outras
formas de financiamento? Qual é o futuro de um projeto financiado através de crowdfunding?
Painel II - oportunidades e riscos dos modelos baseados em contrapartidas e dos modelos baseados na
participação nos lucros?
Quais são as oportunidades oferecidas pelo modelo crowdfunding baseado em contrapartidas e pelo
modelo de participação nos lucros? Estarão as empresas sociais particularmente bem posicionadas para
beneficiarem do crowdfunding? Além dos benefícios, existem certos riscos: fraude, má gestão de pagamentos,
falta de recursos necessários para concluir os projetos, proteção dos direitos de propriedade intelectual. Como
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é que os contribuintes/investidores e os proprietários dos projetos se apercebem destes riscos e o que fazem
para os minimizar? Qual é o papel das redes sociais nas campanhas de crowdfunding?
Painel III – Desafios e benefícios de emprestar em regime de crowdfunding
Crowdfunding na forma de empréstimos, fundos de dívida, ações ou fundos de investimento encerra riscos
diferentes e mais substanciais que os modelos mais simples, baseados em contrapartidas. O que tem
impulsionado o surgimento dessas formas de crowdfunding e quais são os seus benefícios? Que diferentes
modelos de negócio usam as plataformas? Quais são os riscos específicos de cada modelo de negócio e
como são esses riscos abordados? Qual a melhor forma de garantir a integridade do investimento
crowdfunding? Terão as plataformas alcance internacional e haverá procura transfronteiriça de financiamento
crowdfunding?
Painel IV - Regulamentação do crowdfunding
Crowdfunding é uma forma inovadora de financiamento. Quais são as atuais abordagens legislativas e não
legislativas na Europa e internacionalmente? O quadro legislativo em vigor é adequado para enfrentar os
riscos e colher os benefícios do crowdfunding? A apresentação de iniciativas legislativas ou não legislativas
poderia contribuir para o desenvolvimento do crowdfunding ou para minimizar os seus riscos? Será necessária
uma coordenação a nível da UE sobre esta matéria?
A intervenção do Comissário Europeu responsável pelo Mercado Interno e Serviços, Michel Barnier,
durante o workshop, intitulou-se “Financiamento participativo: que enquadramento(s) desenvolver ao nível
europeu para alcançar o seu potencial, limitando os seus riscos?” e, constatando tratar-se de um “fenómeno
que se tem desenvolvido muito rapidamente, graças à força da internet e à maturidade das redes sociais”,
salientou que “face à crise financeira, económica e social que continua a atingir a Europa (…) se queremos
relançar a atividade económica e imprimir vigor à nossa economia social de mercado competitivo, devemos
inventar em conjunto um novo modelo de crescimento, mais inovador, mais social e mais durável (…) desde
há três anos propusemos 28 iniciativas legislativas com vista a recolocar as finanças ao serviço da economia
real (…) juntamente com a união bancária cuja criação se encontra em curso, devem contribuir para estabilizar
o setor financeiro e proteger os negócios e as empresas de uma nova crise financeira. Lado a lado com esta
regulamentação “reparadora”, é tempo de colocar a tónica numa regulamentação “proativa” para assegurar a
retoma do financiamento da economia”.
Nesta intervenção, o Comissário referiu o exemplo do “passaporte europeu” e de um registo único para os
investidores que apostam na Europa, do Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia
europeia (financiamento de infraestruturas, alteração demográfica, transição ecológica e reforço da
competitividade) – COM (2013) 150, de 25 de março de 20132. E questionou-se se seria necessário criar
meios de poupança específicos a nível europeu, rever a estrutura e o nível da tributação, adaptar as normas
de contabilidade e as regras de governança das empresas.
Constatou também que “no quadro desta reflexão geral com vista a dotar a Europa de fontes de
financiamento mais diversificadas, mais duráveis e mais adaptadas à economia real e às problemáticas
sociais, não podemos hesitar perante a questão do crowdfunding (…) tem potencial para se tornar num
importante vetor de um novo modelo de crescimento (…) num momento em que os bancos permanecem
reticentes a atribuir crédito, o crowdfunding permite financiar projetos excluídos dos circuitos clássicos de
financiamento (…) projetos artísticos, como os álbuns musicais ou os filmes (…) pequenas empresas ou
empresas sociais (…) a criação de protótipos (…) permite aos autores do projeto testarem a sua ideia perante
uma comunidade de potenciais investidores (…) o crowdfundingconstitui um poderoso vetor de inovação”.
Sublinhou ainda que “ao incitar as pessoas a investir, mesmo somas muito modestas, em projetos
relativamente aos quais acreditam (…) o crowdfunding pode contribuir para reforçar o espírito empresarial e a
coesão social”.
Concluiu que “se queremos explorar o potencial do crowdfunding, devemos perguntar-nos se o fenómeno
emergente dispõe, na Europa, de um quadro legal adaptado (…) e que favoreça um desenvolvimento
equilibrado à escala europeia”. Em relação a esta questão, referiu a existência de regulamentação bancária e
financeira, nomeadamente em relação ao fornecimento de serviços de investimento, de oferta de títulos
2 Esta iniciativa encontra-se a ser escrutinada pela Assembleia da República, cfr.
http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4868 (ver abaixo).
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financeiros, da realização de operações bancárias, de serviços de pagamentos, das regras fiscais, das regras
da concorrência e das regras do comércio eletrónico, constatando, no entanto, que, em relação às
especificidades deste novo fenómeno, a UE não tem, neste momento, como garantir aos investidores ou
doadores o acesso a informações transparentes e fiáveis sobre os projetos, os montantes reunidos e a sua
utilização, assim como uma proteção devida, nomeadamente em termos de propriedade intelectual e quanto a
informações sensíveis publicadas por jovens empresas inovadoras. Assim como não tem mecanismos que
possam oferecer garantias e estratégias de saída aos investidores e aos autores dos projetos no caso de
fracasso de uma plataforma.
Assinalou, por fim, a existência de uma substancial heterogeneidade na legislação existente nos vários
Estados-membros em relação a esta questão - salientando os casos de França, da Bélgica e da Alemanha,
que publicaram guias tendo em vista clarificar a forma como o crowdfunding poderá ser regulado, os avanços
identificados na Holanda (www.wekomenerwel.nl, sobretudo com vista ao financiamento de empreendedores
que querem iniciar um negócio, e www.crowdaboutnow.com, mais focado em pequenos empresários e
pequenos projetos) e no Reino Unido (http://www.justgiving.com e http://uk.virginmoneygiving.com/giving)
nesta área e o caso da Itália, onde se optou por integrar esta questão no quadro específico de apoio a
empresas inovadoras – e, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, considerou a necessidade de se
atingir uma maior coerência entre os ordenamentos jurídicos nacionais, particularmente para os casos de
projetos em desenvolvimento em vários países europeus (seguindo de perto a implementação do “Jobs Act”
nos Estados Unidos da América).
Em suma, as questões que a Comissão Europeia se coloca atualmente sobre o tema em apreço são as
que expressou no âmbito do Grupo de peritos da Comissão sobre o empreendedorismo social (Groupe
d'experts de la Commission sur l'entrepreneuriat social - GECES): como assegurar a integridade do
crowdfunding? Haverá uma dimensão europeia para crowdfunding a empresários sociais e haverá
necessidade de uma ação ao nível das políticas europeias? E, se sim, deverá essa política dirigir-se às PME
em geral ou focar-se especificamente nos projetos sociais? Deverão prever-se requisitos padronizados para as
plataformas de crowdfunding? E, se sim, quais (i.e. limites dos montantes de financiamento, limites de
contribuições por investidor e por projeto, comunicação permanente acerca das obrigações dos financiadores
ou das plataformas, etc. Qual é o papel da autorregulação nesta área e como se concretiza? Os investidores e
credores percecionam o crowdfunding como confiável? Será que um rótulo UE para as plataformas de
crowdfunding dedicado ao empreendedorismo social e ao microfinanciamento seria útil para promover a
confiança?
A Comissão Europeia está a debater a matéria em apreço e a analisar a evolução do mercado
(investidores/oferta, procura e plataformas), sobretudo no que respeita à natureza dos serviços
disponibilizados pelas plataformas de crowdfunding e a existência de regulação apropriada que possa
potenciar os benefícios da emergência deste eventual novo modelo de financiamento da economia.
Seguem-se as referências normativas e as iniciativas europeias que se enquadram na matéria em apreço:
- O Livro Verde sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia, de 25 de março de 2013 –
COM (2013) 150. Refira-se que esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República/Comissão de
Assuntos Europeus a 22 de março de 2013, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública e à Comissão de Economia e Obras Públicas, que nomearam relatores, assim como a
CAE. Foram recebidos os Pareceres da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e
Patrimónios, da Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, da Associação Portuguesa de Bancos, do
Instituto de Seguros de Portugal e do Banco de Portugal. Podem ser consultados os pareceres emitidos pelas
Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública, de Economia e Obras Públicas e de Assuntos
Europeus. É ainda possível consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a
esta iniciativa europeia, registado no IPEX;
- O Livro Verde sobre sistema bancário paralelo, de 19 de março de 2012 (Texto relevante para efeitos do
EEE) – COM (2012) 102. Refira-se que esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República/Comissão de
Assuntos Europeus a 22 de março de 2012, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, que aprovou um relatório, tendo o processo de escrutínio sido concluído pelo Parecer
da CAE (que inclui o relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e anexa os
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pareceres das entidades consultadas) e enviado às instituições europeias e ao Governo português a 29 de
maio de 2012. Pode também consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais
relativamente a esta iniciativa europeia, registado no IPEX;
- O Regulamento Delegado (UE) n.º 486/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012, que altera o
Regulamento (CE) n.º 809/2004, de 29 de abril de 2004 (que estabelece normas de aplicação da Diretiva
2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos,
bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação
de anúncios publicitários), no que respeita ao formato e ao conteúdo do prospeto, do prospeto de base, do
sumário e das condições definitivas, bem como aos requisitos de divulgação;
- A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité
Económico e Social - Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento, de 7 de dezembro de
2011 - COM (2011) 870 e respetivo documento de trabalho SEC(2011) 1527 final. Refira-se que esta iniciativa
deu entrada na Assembleia da República/Comissão de Assuntos Europeus a 24 de janeiro de 2012, foi
distribuída à Comissão de Economia e Obras Públicas, não tendo sido escrutinada. É possível consultar o
escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a esta iniciativa europeia, registado no
IPEX;
- A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2011, que altera a
Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes
a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa
aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva
relativamente às notações de risco (ver abaixo) - COM (2011) 746. Refira-se que esta iniciativa deu entrada na
Assembleia da República/Comissão de Assuntos Europeus a 2 de dezembro de 2011, foi distribuída à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que aprovou um relatório, tendo o processo de
escrutínio sido concluído pelo Parecer da CAE, enviado às instituições europeias e ao Governo português a 19
de janeiro de 2012. Pode consultar-se consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais
relativamente a esta iniciativa europeia, registado no IPEX. O processo legislativo europeu relativamente a
esta iniciativa resultou na Diretiva 2013/14/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,
que altera a Diretiva 2003/41/CE relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos
de pensões profissionais, a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a
Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à
dependência excessiva relativamente às notações de risco;
- A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à
harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes
cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE
da Comissão, de 25 de outubro de 2011 – COM (2011) 683 - deu entrada na Assembleia da
República/Comissão de Assuntos Europeus, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, que não escrutinou a iniciativa, tendo o processo de escrutínio sido concluído pelo
Parecer da CAE e enviado às instituições europeias e ao Governo português a 22 de dezembro de 2011,
podendo consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a esta iniciativa
europeia, registado no IPEX;
- A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2011, relativa aos
mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (reformulação) – COM (2011) 656.Refira-se que esta iniciativa deu entrada na Assembleia da
República/Comissão de Assuntos Europeus, foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, que não escrutinou a iniciativa, tendo o processo de escrutínio sido concluído pelo
Parecer da CAE, enviado às instituições europeias e ao Governo português a 4 de janeiro de 2012. O
escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais relativamente a esta iniciativa europeia, está registado
no IPEX;
- A Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos
gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os
Regulamentos (CE) n. o 1060/2009 e (UE) n. o 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) – processo
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legislativo europeu – COM (2009) 207. A Assembleia da República não escrutinou esta iniciativa, sendo
possível consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;
- A Diretiva 2010/73/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a
Diretiva 2003/71/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de
valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e a Diretiva 2004/109/CE, de 15 de dezembro de 2004,
relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos
emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Texto
relevante para efeitos do EEE) - processo legislativo europeu – COM (2009) 491. A Assembleia da República
não escrutinou esta iniciativa, podendo consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais,
registado no IPEX;
- A Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao
acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que
altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (Texto relevante para efeitos do
EEE) - processo legislativo europeu – COM (2008) 627. A Assembleia da República não escrutinou esta
iniciativa, podendo consultar-se o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;
- A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) - processo
legislativo europeu – COM (2008) 458. A Assembleia da República não escrutinou esta iniciativa, podendo
consultar o escrutínio realizado por outros Parlamentos Nacionais, registado no IPEX;
- A Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso
à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE);
- A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos
mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a
Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho;
- A Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao
prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que
altera a Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à
admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre
esses valores (Texto relevante para efeitos do EEE).
Para informações mais detalhadas sobre o tema em apreço, consultar também as seguintes ligações:
- http://ec.europa.eu/internal_market/conferences/2013/0603-crowdfunding-workshop/index_en.htm;
- http://www.europecrowdfunding.org/ - “European crowdfunding Framework” (outubro de 2012).
o Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França e Itália.
FRANÇA
Em França, o conceito de crowdfunding ou financement participatif não tem enquadramento legal.
Contudo, a Autorité des marchés financiers (AMF) e a Autorité de contrôle prudentiel (ACP), através de
guias orientadores, procedem à clarificação das regras que regem o exercício desta atividade a fim de
melhorar a sua legibilidade e compreensão pelos operadores e pelo público.
Segundo estas autoridades, o crowdfunding ou financement participatif consiste numa nova forma de
financiamento de projetos pelo público. Permite a obtenção de fundos junto de um público numeroso com vista
ao financiamento de um projeto criativo ou empresarial. Funciona via internet, por registo em plataformas
eletrónicas.
Existem dois guias, um que contém as regras relativas ao financement participatif (crowdfunding) destinado
ao público em geral, e outro para plataformas eletrónicas e portadores de projetos.
O financement participatif (crowdfunding) pode:
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ssumir a forma de empréstimos a título gratuito ou remunerado (peer to peer lending);
em numerário e
capital ou de crédito emitido pela empresa (Crowdinvesting).
Consoante a modalidade de financiamento requerido, a plataforma de crowdfunding ou o portador de
projeto pode estar sujeito ao cumprimento da regulamentação bancária e financeira, em particular no que
respeita a prestação de serviços de investimento, a oferta pública de valores mobiliários e a realização de
operações e serviços bancários e financeiros.
O guia enumera os riscos inerentes a este mecanismo de financiamento, designadamente, perda da
totalidade ou em parte do capital investido ou dos fundos emprestados, resultante da situação de dificuldade
da empresa que empresta e da que recebe o empréstimo, dificuldades em conhecer o valor das ações
alienadas e falta de liquidez desses títulos, gerando dificuldades de transferência, ausência de depósito dos
fundos junto do estabelecimento controlado e o risco do desvio de fundos de pagamento efetuados através da
plataforma e a ausência de garantia quanto à afetação dos fundos coletivos em relação ao projeto inicial.
Cabe mencionar que no discurso proferido em janeiro de 2013 pela ministra delegada responsável pelas
pequenas e médias empresas, inovação e economia, no encerramento do Assises de l'entrepreneuriat e no
âmbito da apresentação do pacto nacional para o crescimento, competitividade e emprego, foi salientada,
entre outras, a necessidade da adoção de medidas com vista a regular o financement participatif.
Por último referimos a Association financement participatif en France,que inclui os profissionais do
crowdfunding em França. A associação tem por objetivo representar os atores desta forma de financiamento
junto das autoridades reguladoras e fazer progredir o financiamento de projetos (empresas, cultuais, solidários
e sociais) pelos cidadãos.
ITÁLIA
Em março de 2013, a CONSOB (“Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa”) publicou o
regulamento que aplica o artigo 30.º do Decreto Legislativo n.º 179/2012 (‘Decreto Crescimento’), que
introduziu a “equity crowdfunding” (“a recolha difusa de capitais de risco através de portais online”) no “Texto
Único sobre Finanças”. O regulamento está disponível no sítio da CONSOB.
Com esta atitude a Itália foi pioneira na Europa, ao adotar legislação sobre um dos fenómenos mais
inovadores e revolucionários dos últimos tempos. As ‘startup’ inovadoras poderão recorrer ao ‘equity
crowdfunding’, ou seja, poderão emitir ofertas de instrumentos participativos no capital de risco através de
portais especializados até um total de 5 milhões de Euros.
O artigo 30.º do Decreto Legislativo n.º 179/2012, de 18 de outubro (c.d. “decreto crescita bis”, convertido,
com modificações, na Lei n.º 221/2012, de 17 de dezembro) introduziu, entre outras modificações, os artigos
50-quinquies e 100-ter no TUF (Texto Único sobre Finanças) – que se reportam respetivamente à “Gestão de
portais para a recolha de capitais para as start-up inovadoras” e às “Ofertas através de portais para a recolha
de capitais” – e delegou à CONSOB competência para adotar as disposições relativas de aplicação.
A novidade legislativa vem disciplinar o fenómeno conhecido como “equity crowdfunding” que indica a
possibilidade para as empresas (normalmente neo constituídas) de recolher capitais de risco (“funding”)
através da rede Internet desempenhando assim um apelo à poupança pública dirigido a um elevado número
de destinatários (“crowd”) que na prática efetuam investimentos modestos.
Tal modalidade de recolha de fundos, originariamente utilizada para suportar iniciativas sem fins lucrativos
(i.e. donation), sofreu uma evolução crescente e foi inclusive aplicada para a realização de iniciativas
empresariais com o reconhecimento de um pequeno prémio para os apoiantes (i.e. “reward based”) até chegar
à realização de verdadeiras ofertas de capitais de risco (i.e. “equity crowdfunding”) com o objetivo de
subscrever instrumentos participativos (esta última modalidade é precisamente aquela tomada em
consideração do Decreto Legislativo n.º 179/2012).
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Outros países
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Estados Unidos da América do Norte:
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE
No Estados Unidos da América do Norte, a Câmara dos Representantes e o Senado, em 22 de março de
2012, procederam à modificação do Act que incrementa a criação de emprego e crescimento económico, a
melhoria do acesso aos mercados de capitais públicos para empresas emergentes, no sentido de uma melhor
flexibilização da regulação do financiamento das startups e das pequenas empresas, através do designado
Jacob’s Act. (Title III – Crowdfunding: Sec. 301. Short title, Sec.302. Crowdfunding exemption, Sec 303.
Exclusion of crowding investors from shareholder cap., Sec 304. Funding portal regulation, Sec 305.
Relationship with State law).
Com a finalidade de estimular a criação de empresas, o diploma torna mais flexível as condições de acesso
a certas formas de financiamento direto, através da generalização do crowdfunding, permitindo aos
empreendedores tirar plenamente partido da internet para fazer chegar os fundos a um número elevado de
investidores individuais, suaviza, igualmente as obrigações de entrada em bolsa e reduz o número de
auditorias financeiras exigidas por lei para empresas cujo volume de negócios não ultrapasse um certo
montante.
Consagra, também, regras de proteção dos investidores, nomeadamente regras de conduta para as
plataformas de crowdfunding, que deverão estar registadas numa organização autorreguladora e sujeitas à
regulamentação/supervisão definida pela Securities and Exchange Commission (SEC). E cria uma nova
isenção de registro de títulos vendidos via ofertas em bolsa desde que sejam cumpridos determinados
critérios. O Jacob’s Act foi amplamente apoiada por Wall Street e por empresários do setor de alta tecnologia.
O presente portal apresenta informação sobre o processo Jacob’s Act.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre
iniciativas com idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão pode solicitar, se assim o entender, a pronúncia, presencialmente ou por escrito, da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e da Direção-Geral do Consumidor.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tratando-se de medidas para captação de investimento privado, não parecem resultar quaisquer encargos
da aprovação da presente iniciativa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XII (2.ª)
(APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias em 21 de dezembro de 2012, após aprovação na generalidade, para discussão e
votação na especialidade.
2. Apresentaram propostas de alteração à iniciativa os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP1,
conjuntamente, do PS2, do PCP
3 e do BE
4.
3. Foi promovida, pela Presidente da Assembleia da República, a audição das Assembleias Legislativas
Regionais e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, em 26 de dezembro de 20125.
4. Em 11 de dezembro de 2012, a Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior de Magistratura6; Conselho Superior do Ministério Público
7, Ordem dos Advogados
8, Câmara dos
Solicitadores9, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
10 e Associação Nacional de
Municípios Portugueses11
.
5. Em 14 de março de 2013, a Comissão convidou as Faculdades de Direito das Universidades de
Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa, do Porto e do Minho a pronunciarem-se sobre a proposta de lei, numa
abordagem doutrinária que pudesse contribuir para a boa conclusão deste processo legislativo. Apenas foi
recebido o contributo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra12
.
6. Foi ainda solicitada a pronúncia da Associação Sindical dos Juízes Portugueses13
e do Sindicato dos
Magistrados do Ministério Público14
.
7. Na reunião da Comissão de 3 de abril de 2013, procedeu-se à audição do Conselho Superior da
Magistratura15
; na de 9 de abril de 2013, do Bastonário da Ordem dos Advogados16
, do Conselho Superior do
Ministério Público17
e da Associação Nacional de Municípios Portugueses18
; e na reunião do dia 10 de abril de
2013, da Câmara dos Solicitadores19
e do Conselho dos Oficiais de Justiça20
.
8. Foram ainda ouvidos em audiência o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público21
, o Sindicato dos
Funcionários Judiciais22
, o Sindicato dos Oficiais de Justiça23
e a Associação Sindical dos Juízes
Portugueses24
.
1 Propostas de alteração PSD e CDS-PP
2 Propostas de alteração PS
3 Propostas de alteração PCP
4 Propostas de alteração do BE
5 Parecer ALRAA e Parecer Governo RAA
6 Parecer CSM
7 Parecer CSMP
8 Parecer OA
9 Parecer CS
10 Parecer CSTAF
11 Parecer ANMP
12 Contributo da FDUC
13 Pronúncia da ASJP
14 Pronúncia do SMMP
15 Audição CSM
16 Audição OA
17 Audição CSMP
18 Audição ANMP
19 Audição CS
20 Audição COJ
21 Audiência SMMP
22 Audiência SFJ
23 Audiência SOJ
24 Audiência ASJP
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9. Das reuniões da Comissão dos dias 18, 19 e 26 de junho de 2013, em que intervieram os Srs.
Deputados João Lobo (PSD), Hugo Velosa (PSD), Luís Pita Ameixa (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), João
Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), na ausência do PEV, resultou o seguinte:
Propostas de alteração:
Artigo 4.º – na redação da proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação do n.º 2, apresentada
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, contra
do PS e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 5.º –na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
BE – rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 7.º – na redação da proposta de emenda do n.º 3, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP – aprovada por unanimidade;
Artigo 10.º
– na redação da proposta de substituição da alínea a) do n.º 1, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, contra do PS e as abstenções do
PCP e do BE;
– na redação da proposta de eliminação da parte final do n.º 2 “com exceção das secções de execução,
cuja representação é assegurada por procurador-adjunto”, apresentada oralmente pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do
PS, do PCP e do BE;
Artigo 11.º –na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
BE – rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;
Artigo 32.º
–na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP rejeitada
com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
– proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitada com votos
contra do PSD, do CDS-PP, a favor do BE e as abstenções do PS e do PCP;
Artigo 33.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) considerou incongruente a proposta apresentada porque o n.º 2 do artigo
já identificava a sede e a área territorial de cada comarca, tendo defendido a eliminação do n.º 4. O Sr.
Deputado João Lobo (PSD) alegou que a explicitação da competência jurisdicional territorial deveria ficar
expressa.
–na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 35.º
– na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;
–na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 36.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada por unanimidade;
Artigo 54.º
– na redação da proposta de substituição dos n.os
1 e 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;
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Artigo 57.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e do BE;
–na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 62.º – na redação da proposta de substituição das alíneas d) e e) do n.º 3, apresentada pelos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as
abstenções do PCP e do BE;
Artigo 65.º-A – na redação da proposta de aditamento de uma nova secção VI e de um artigo 65.º-A,
apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do
CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 67.º –na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do
PCP – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 69.º – na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e
do BE e a abstenção do PS;
Artigo 72.º-A – na redação da proposta de aditamento do artigo, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as abstenções do
PS, do PCP e do BE;
Artigo 74.º – na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e
do BE;
Artigo 79.º –proposta de eliminação dos n.os 4 e 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE –
rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 81.º
Propostas de alteração –na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do
PCP e do BE;
–na redação da proposta de aditamento de um novo n.º 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP e pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovado por unanimidade;
–na redação da proposta de substituição (idêntica) do anterior n.º 4, que passa a n.º 5, apresentada pelos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovado por unanimidade;
Artigo 82.º
– na redação da proposta de substituição da epígrafe e de todo o artigo, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, contra do PCP e do
BE e a abstenção do PS;
–na redação da proposta de substituição da epígrafe e de todo o artigo, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que votara contra a proposta do PCP para o n.º 1 por entender
que para a fixação dos quadros de magistrados não existe uma obrigação constitucional de reserva de lei, que
seria até incongruente porque mais exigente do que no artigo 67.º, para a definição nos tribunais da Relação.
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a proposta para o n.º 2 visava apenas a defesa de um
número mínimo de magistrados, sob pena de entrave ao funcionamento do Ministério Público.
Artigo 84.º
– na redação da proposta de substituição da epígrafe e do n.º 3 e de aditamento de um n.º 4, apresentada
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as
abstenções do PS, do PCP e do BE;
–na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
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rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 85.º
–proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos
contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a proposta de eliminação do artigo se justificava por este
visar instituir como regra o que é hoje um mecanismo excecional, apenas pensado para situações de
necessidade de substituição temporária por impedimento para o exercício de funções de juiz afeto a
determinada comarca. Considerou que o artigo era condizente com a intenção de reduzir recursos humanos
no sistema de justiça.
Artigo 86.º
–na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 88.º
– na redação da proposta de substituição dos n.os
1 a 5 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP (incluindo a emenda da substituição da vírgula inicial pela conjunção “e”) – aprovada
com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e o BE;
–na redação da proposta de substituição dos n.os
1 a 5 e de eliminação do n.º 6, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que as suas propostas se baseavam na ideia de que os
Conselhos é que deveriam ter estas competências e de que o que vinha proposto constituía uma clara e
grosseira violação do princípio da separação de poderes, introduzindo o Governo numa decisão dos tribunais,
o que não era aceitável nem mesmo numa perspetiva de interdependência de poderes. Explicou que a sua
proposta expurgava a intervenção do Governo desta decisão e incluía a intervenção do Ministério Público.
O Sr. Deputado João Lobo (PSD) replicou que os objetivos estratégicos se reportam ao tribunal e não aos
seus serviços e que a articulação com o Governo se faz no âmbito das respetivas competências, tratando-se
de dotar o tribunal dos meios necessários, acudindo às dificuldades, que podem oscilar, e com participação de
todos os atores judiciários.
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) manifestou-se não contra a definição de objetivos mas contra o facto de
ser feita com a intervenção do Governo, comportando assim elevados riscos de intromissão e pondo em crise
a independência dos tribunais, o que colocava dúvidas de inconstitucionalidade.
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) retorquiu que a Constituição não definia competências do Governo no
que diz respeito ao desempenho dos tribunais de 1.ª instância, pelo que nenhuma intromissão deveria ser
aceite, mesmo sob a forma de articulação e deixando fora os serviços do Ministério Público. Explicou ainda
que a eliminação do n.º 6 se prendia com o facto de defender que a competência para um sistema de
incentivos deveria caber expressamente aos Conselhos Superiores.
Artigo 89.º
– na redação da proposta de substituição da epígrafe e dos n.os
1, 2 e 5 do artigo, apresentada pelos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, contra do
PCP e do BE e a abstenção do PS;
–proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos
contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 90.º
–na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 92.º
– na redação da proposta de substituição da alínea b) do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
na redação da proposta de substituição das alíneas b), c) e f) do n.º 3, apresentada pelos Grupos
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Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as
abstenções do PCP e do BE;
–na redação da proposta de substituição da alínea f) do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS
– rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e as abstenções do PCP e do BE; - na
redação da proposta de substituição da alínea f) do n.º 4 e aditamento de um alínea i) ao n.º 4, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a favor
do PS;
–na redação da proposta de substituição dos n.os
1, 2, 3 e 6 e de eliminação dos n.os
4 e 5, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP
e do BE;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou que eliminar as competências de direção e gestão
processual do presidente do tribunal de comarca, cometendo-as a uma figura intermédia entre magistrados era
um dos aspetos mais preocupantes da Proposta de Lei e contrariava a independência dos juízes. Considerou
ainda que o presidente do tribunal era um primus inter pares, um juiz com ascendência sobre os colegas da
comarca, com poderes violadores do princípio do juiz natural.
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que a sua proposta visava eliminar a possibilidade de
reafectação de processos de um juiz para outro como competência do presidente do tribunal de comarca,
possibilidade que apenas deveria ser admitida no momento da distribuição, não desaforando um juiz.
Considerou não ser essa a possibilidade hoje existente, que se cinge à substituição por vicissitudes e não por
livre arbítrio ou sem critérios objetivos.
O Sr. Deputado João Lobo (PSD) lembrou ser essa a prática quotidiana hoje vigente – com as bolsas de
juízes – que não viola o princípio do juiz natural e assinalou que apenas se determinava poder ser proposta ao
Conselho Superior da Magistratura. Considerou que utilizar o critério da distribuição equivaleria a não aceitar
qualquer outra vicissitude que possa acontecer. Disse ainda discordar da proposta do PS de aditamento de um
alínea l) ao n.º 4, por lhe parecer irrazoável e impossível fixar-se um prazo quando da entrada de um processo
em juízo, designadamente por se desconhecer os requerimentos de prova. Considerou uma contradição
querer condicionar o procedimento através de um prazo que só pode ser fixado a posteriori e sublinhou que é
ao Conselho Superior que cumpre tomar medidas, por ser ele que avalia a diligência dos juízes.
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que a sua proposta visava que o presidente do tribunal pudesse
calcular um prazo razoável e divulgá-lo no processo, conforme a sua tipologia, criando uma pressão com uma
bitola que se poderia regular, podendo vir a ser usado para responsabilizar o Estado.
Artigo 97.º
– proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e as abstenções do PS e do BE;
– na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;
– na redação da proposta de aditamento de um n.º 5 (incluindo a correção da remissão, que deve ser feita
para o artigo 100.º da proposta de lei e não para o artigo 95.º), apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 99.º
– na redação da proposta de substituição das alíneas a), f), h), i) e j) e de aditamento de novas alíneas g) e
o) ao n.º 1 (com reordenação das subsequentes), apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;
– na redação da proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
considerada prejudicada a sua votação, em consequência da aprovação da proposta anterior;
Artigo 102.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;
–na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
considerada prejudicada a sua votação, em consequência da aprovação da proposta anterior; na redação
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da proposta de substituição dos n.os
3 e 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos
contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 103.º
– na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE;
–na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
considerada prejudicada a sua votação, em consequência da aprovação da proposta anterior;
Artigo 104.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 6, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP e as abstenções do PS e do BE;
Artigo 106.º
– na redação da proposta de substituição da alínea d) do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e
do BE;
–na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE –
rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 106.º-A
–na redação da proposta de aditamento de uma subsecção VI e de um novo artigo 106.º-A, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PS – rejeitada com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, a favor do PS e a
abstenção do BE;
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que a sua proposta partia da adequação da criação de uma
norma-chapéu que esclarecesse que a liderança do tribunal é do juiz presidente, mesmo no que toca às
competências próprias do administrador judicial e que as decisões relativas ao Ministério Público só com a
concordância deste poderão ser adotadas.
Artigo 107.º
– na redação da proposta de substituição das alíneas d) e e) do n.º 2, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
Artigo 108.º
– na redação da proposta de aditamento de alíneas c) e d) ao n.º 2, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do
PS, do PCP e do BE; - na redação da proposta de eliminação das alíneas e) e h) com reordenação das
anteriores f), g) e d), que passam a d), e) e f), apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP
– aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;
Artigo 118.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação dos n.os
3, 4 e 5, apresentada pelos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a
abstenção do PS, do PCP e do BE;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) criticou a opção por elencos taxativos, constantes de outras leis e aqui
reproduzidos, cuja rigidez poderá colocar no futuro problemas quando de alterações legislativas naqueles
diplomas legais, uma opção técnica que suscita as maiores preocupações. Discordou, pois, não da
competência atribuída, mas da técnica legislativa, mediante a qual a competência é deferida por remissão para
ma lei, que se tornará facilmente obsoleta.
Artigo 119.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;
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Artigo 120.º
– na redação da proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1 (anterior corpo do artigo) e de aditamento de
um n.º 2 , apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 121.º
– na redação da proposta de aditamento de uma nova alínea g) do n.º 2, com reordenação das
subsequentes g) a j) como h) a k), de eliminação da k) e de substituição da l) [que funde parcialmente as
anteriores k) e l)] apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a
favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 124.º
– na redação da proposta de aditamento de n.º 2 ao artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP – aprovada por unanimidade;
Artigo 125.º
– proposta de eliminação do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovada por unanimidade;
Artigo 127.º
– na redação da proposta de aditamento de uma alínea i) ao n.º 1, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a
abstenção do PCP;
Artigo 129.º
– na redação da proposta de substituição das alíneas c) e d) do n.º 1, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as
abstenções do PS e do BE; na redação da proposta de substituição da alínea e) do n.º 1, apresentada pelos
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e as
abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 137.º
–na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 138.º
–na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 146.º
–na redação da proposta de substituição dos n.os
2 e 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 147.º
–na redação da proposta de substituição dos n.os
1, 2 e 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 153.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e as abstenções do PS e do PCP;
–na redação da proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
considerada prejudicada a sua votação em consequência da aprovação da proposta anterior;
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) referiu que a Proposta de Lei tinha a ambição exagerada de tudo
abarcar, mas a maioria viera depurá-la, retirando a maior parte das normas que estavam a mais, sobre
funcionamento dos Conselhos Superiores, embora não totalmente, remetendo para diplomas estatutários, mas
não o fazendo totalmente e, em alguns casos, não acautelando uns nem outros.
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) também considerou criticável a opção de replicar um conjunto de
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normas de outros diplomas, considerando a solução suficiente e adequada e mais condizente com a
organização judiciária a mera remissão para os Estatuto. Explicou que as propostas do PCP eram uma
remissão global, ao contrário da Proposta de Lei e das propostas da maioria que mantêm referências a
aspetos duplicados sem qualquer ganho de eficácia.
O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) replicou que o resultado seria o mesmo, tendo sido mantida uma ou
outra norma que não põe em causa o princípio de que as matérias têm de figurar todas nos Estatutos, a bem
da clareza.
Artigos 154.º a 164.º
– propostas de eliminação, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;
Artigo 165.º
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 167.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação dos n.os
3 a 5, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções
do PS, do PCP e do BE;
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigos 168.º a 175.º
– propostas de eliminação, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;
Artigo 176.º
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 177.º
– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;
Artigo 180.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 3 e de eliminação dos n.os
4 a 6, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções
do PS, do PCP e do BE;
– proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – considerada
prejudicada a sua votação em consequência da aprovação da proposta anterior;
Artigo 181.º
– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;
Artigo 182.º
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 183.º
– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;
Artigo 184.º
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
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Artigos 185.º a 188.º
– propostas de eliminação, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;
Artigo 189.º
– na redação da proposta de substituição da epígrafe e de aditamento de um n.º 2 ao artigo, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP
e do BE;
Artigo 190.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 3, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções
do PS, do PCP e do BE;
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigos 191.º a 201.º
– propostas de eliminação, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;
Artigo 202.º
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 203.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação dos n.os
3 a 7, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções
do PS, do PCP e do BE;
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 204.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação dos n.os
3 a 7, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções
do PS, do PCP e do BE;
– proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada com votos contra do
PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 205.º
– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do PCP – aprovadas por unanimidade;
Artigos 206.º e 208.º
– propostas de eliminação, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitadas com votos contra
do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
Artigo 207.º
– na redação da proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou a norma suscetível de violar o princípio da separação de
poderes, constituindo uma reafirmação do poder executivo sobre o judicial, mesmo constando já do Estatuto
do Ministério Público, mas sendo escusada replicá-la na lei de organização judiciária, tendo sido
acompanhado nesta crítica quanto à inserção sistemática pelo Sr. Deputado Pita Ameixa (PS).
Artigo 209.º
– na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
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Artigo 216.º
– na redação da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do BE;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) explicou que a sua proposta partia da ideia de que a instalação de
todos os tribunais, e não apenas dos superiores, deve ser encargo direto do Estado, no que foi acompanhado
pelo Sr. Deputado Pita Ameixa (PS), tendo o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) considerado que a exceção do
n.º 2 salvaguarda a regra, já constante da Lei em vigor desde 1999.
Artigo 218.º
– na redação da proposta de aditamento de um n.º 2, (passando o anterior corpo a n.º 1), apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PS – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do
BE;
– na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP –
rejeitada com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) explicou que a sua proposta visava impedir que o Governo procedesse à
criação e encerramento de tribunais sempre que lhe aprouver, uma vez que é à Assembleia da República que
deve caber esse poder. Considerou que a aceitação desta proposta tornaria aceitável a Lei para as
populações, evitando a degradação das atuais comarcas.
Artigo 220.º
– propostas de eliminação, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP e pelo Grupo
Parlamentar do BE – aprovadas com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 221.º
– na redação da proposta de substituição dos n.os
1 e 3 (que passa a 4), de aditamento de um novo n.º 2,
de renumeração do anterior 2 como 3 e de eliminação do anterior 4, apresentada pelos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra
do PCP e do BE;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) questionou a maioria acerca da situação em que ficariam os atuais
juízes com menos de 5 anos de serviço, uma vez que não ficavam incluídos nos elencos definidos na proposta
de alteração e assinalou que a relativa correlação ali feita acabava por não corresponder em termos de
estatuto remuneratório, como previsto no artigo 222.º, tendo o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicado
que, num caso e noutro, correspondiam a sugestões da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Artigo 222.º
– na redação da proposta de substituição dos n.os
1 e 2 e de aditamento de novos n.os
3 e 4, apresentada
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP,
as abstenções do PS e contra do PCP e do BE;
Artigo 222.º-A
– na redação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e contra do
PCP e do BE;
Artigo 223.º
– proposta de eliminação do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP –
aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 223.º-A
– na redação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP – aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e
contra do PCP;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) questionou a maioria acerca da intervenção dos juízes de círculo nos
pedidos de indemnização civil em processo penal, tendo o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explicado que a
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norma encontrava solução para a limitação de uma norma preambular do Código de Processo Civil,
clarificando a sua aplicação exclusivamente ao processo civil e compatibilizando-a com o novo Código,
justificando assim também a proposta para o n.º 4 do artigo 225.º.
Artigo 222.º
Artigo 225.º
– na redação da proposta de substituição dos n.os
1, 2 e 3 e de aditamento de novo n.os
4 e 5, apresentada
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;
– n.º 1, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
– n.os
2 a 5, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e
do BE;
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou haver interesse em que a Lei ora a aprovar e o Código de
Processo Civil entrassem em vigor em simultâneo, com uma vacatio legis alargada – setembro de 2014 –
possibilitando uma maturação das regras e permitindo que a nova organização judiciária pudesse entrar em
vigor com todas as condições.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) considerou que o n.º 1 do artigo implicava algum desprezo pela
Assembleia da República, fazendo com que um calendário rápido e esforçado ficasse dependente de um
Decreto-Lei, numa demonstração de arbitrariedade.
O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) considerou que a decisão legislativa prevista no n.º 1 deveria correr na
Assembleia da República e não no Governo e que a solução proposta ainda piorava mais por trazer incerteza
jurídica – só e quando o Governo o entender e sem parametrização –, demitindo-se a Assembleia de uma área
da sua reserva de competência legislativa.
O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) contestou tais dúvidas e considerou não haver justificação para alterar
um aprática seguida desde 1999.
Anexo III
– na redaçãoda proposta de aditamentoapresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP
(com a menção de que se refere ao n.º 4 do artigo 81.º e não ao n.º 3) - aprovado com os votos a favor do
PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;
Restante articulado da Proposta de Lei (incluindo o remanescente de artigos que mereceram
propostas de alteração aprovadas):
Artigos 1.º e 2.º
– aprovados por unanimidade;
Artigos 3.º e 4.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 5.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;
Artigos 6.º a 10.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 11.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;
Artigo 12.º
– n.os
1 e 2 , aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e o BE;
– n.º 3, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PCP e do BE e contra do
PS;
Artigo 13.º
– n.º 1, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PCP e do BE e contra do
PS;
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– n.º 2, aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 14.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 15.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigos 16.º a 19.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 20.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigos 21.º a 27.º
– aprovados por unanimidade;
Artigo 28.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;
Artigo 29.º
– aprovado por unanimidade;
Artigos 30.º a 32.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 33.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigos 34.º a 40.º (excluindo o artigo 35.º, substituído integralmente por proposta de alteração
aprovada anteriormente)
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 41.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;
Artigos 42.º a 53.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do PCP e do BE;
Artigos 55.º a 66.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 67.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;
Artigos 68.º a 78.º (excluindo o artigo 69.º, substituído integralmente por proposta de alteração
aprovada anteriormente)
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 79.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;
Artigo 80.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 81.º
Remanescente - n.os
1 e 3 – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e
do BE;
Artigo 83.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 84.º
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– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;
Artigos 85.º e 86.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;
Artigo 87.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do PCP;
Artigo 88.º
– n.º 6, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do
BE;
Artigo 89.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigos 90.º e 91.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;
Artigo 92.º
– alínea f) do n.º 4, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE
– restante artigo, aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do
PCP e do BE;
Artigo 93.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;
Artigo 94.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do
PCP;
Artigo 95.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e do BE;
Artigo 96.º
– aprovado por unanimidade;
Artigos 97.º e 98.º
– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, PCP e do BE;
Artigo 99.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;
Artigo 100.º
- aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 101.º
– aprovado por unanimidade;
Artigos 102.º a 104.º (excluindo o artigo 103.º, substituído integralmente por proposta de
alteração aprovada anteriormente)
– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;
Artigos 105.º a 109.º
– aprovados por unanimidade;
Artigos 110.º e 111.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;
Artigos 112.º a 114.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigos 115.º e 116.º
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– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;
Artigos 117.º a 119.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigos 120.º (corpo do artigo, que passa a n.º 1, em consequência do aditamento de um n.º 2) a
124.º (corpo do artigo, que passa a n.º 1, em consequência do aditamento de um n.º 2) e 126.º a 128.º
(excluindo, pois, o artigo 125.º, eliminado por proposta aprovada anteriormente)
– aprovados por unanimidade;
Artigo 129.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, PCP e do BE;
Artigos 130.º e 131.º
– aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 132.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;
Artigos 133.º e 134.º
– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigos 135.º e 136.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigos 137.º e 138.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do PCP;
Artigos 139.º e 140.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 141.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PCP;
Artigo 142.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 143.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigos 144.º e 145.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE e contra do PS;
Artigos 146.º e 147.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigos 148.º e 149.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 150.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e contra do PCP;
Artigos 151.º e 152.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;
Artigo 153.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP;
Artigo 165.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 166.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e contra do PS;
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Artigo 167.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do BE e contra do PS e do PCP;
Artigo 176.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 178.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e contra do PS;
Artigo 179.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 180.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 182.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 184.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 189.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 190.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do e do BE e contra do PS e do PCP;
Artigos 202.º a 204.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;
Artigos 206.º e 207.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 208.º
– aprovado por unanimidade;
Artigo 209.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do PCP;
Artigo 210.º
– aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 211.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS, do PCP e do BE;
Artigo 212.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do BE e contra do PCP;
Artigos 213.º e 214.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;
Artigo 215.º
– aprovado por unanimidade;
Artigo 216.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;
Artigo 217.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;
Artigo 218.º
– aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;
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Artigo 219.º
– aprovado por unanimidade;
Artigos 221.º (n.º 2, que passa a 3) e 224.º – aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e
contra do PS, do PCP e do BE;
Anexos I e II
– aprovados com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE.
Em consequência da aprovação da eliminação de vários artigos da Proposta de Lei, conforme votações
relatadas supra, foi feita a renumeração dos artigos subsequentes e das correspondentes remissões. Foram
ainda corrigidas gralhas de redação constantes do texto da Proposta de Lei e das propostas de alteração
apresentadas: correção de iniciais minúsculas para maiúsculas, correção da designação dos Estatutos dos
Magistrados Judiciais e do Ministério Público, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério
Público e do Tribunal de Execução das Penas.
O relato áudio do debate pode ser integralmente consultado na gravação das reuniões de 18 - 18-06-2013 -
DVE PPL 114 XII (2.ª) – e de 19 de junho de 2013 – 19-06-2013 – DVE PPL 114 XII (2.ª).
10. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 114/XII (2.ª) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, em 26 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto Final
(PROPOSTA DE LEI N.º 114/XI I
APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)
TÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Artigo 2.º
Tribunais e função jurisdicional
1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.
3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses
públicos e privados.
Artigo 3.º
Ministério Público
1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na
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execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio
da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.
2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder
central, regional e local, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e
objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções
previstas na lei.
TÍTULO II
Profissões judiciárias
CAPÍTULO I
Juízes
Artigo 4.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou
instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
2 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na
lei.
Artigo 5.º
Garantias e incompatibilidades
1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão
nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada salvo as
funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos
tribunais sem autorização do conselho superior competente.
4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Artigo 6.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício
da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e
fiscais bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, nos termos da lei.
3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem
como para o exercício da ação disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das
garantias previstas na Constituição.
Artigo 7.º
Juízes dos tribunais judiciais
1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se
pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se
encontrem.
2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 1.ª
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instância.
3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 2.ª instância faz-se com prevalência do critério de
mérito, por concurso curricular entre juízes da 1.ª instância.
4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados
judiciais e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 8.º
Juízes dos tribunais administrativos e fiscais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na
Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos
Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na
Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto
próprio.
CAPÍTULO II
Magistrados do Ministério Público
Artigo 9.º
Magistrados do Ministério Público
1 - São magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os procuradores-adjuntos.
2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo
da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.
3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
Artigo 10.º
Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no
Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e
nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, procuradores
da República e por procuradores-adjuntos.
2 - Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo 83.º a representação é
assegurada, em regra, por procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
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Artigo 11.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados
ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito
profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza
respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República,
competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Advogados e Solicitadores
Artigo 12.º
Advogados
1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça, e é
admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou
entidade pública ou privada.
2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados
podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto
nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a
consulta jurídica.
3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e
de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras
deontológicas próprias da profissão.
Artigo 13.º
Imunidade do mandato conferido a advogados
1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma
isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.
2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos
advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:
a) O direito à proteção do segredo profissional;
b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao
estatuto da profissão;
c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da
documentação relativa ao exercício da defesa;
d) O direito a regime específico de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de
advogados, bem como de apreensão de documentos.
Artigo 14.º
Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de
independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.
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Artigo 15.º
Solicitadores
1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com
as limitações previstos na lei.
2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica
e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras
deontológicas próprias da profissão.
3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do
mandato que lhes seja confiado.
Artigo 16.º
Câmara dos Solicitadores
A Câmara dos Solicitadores é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de
personalidade jurídica.
Artigo 17.º
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores
1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos
edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a
repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e
manutenção.
2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções,
lhes sejam destinadas.
CAPITULO IV
Oficiais de justiça
Artigo 18.º
Carreira de oficial de justiça
1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que o oficial de justiça assegura e desenvolve, integra
carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional e nos
termos fixados nos respetivos estatutos, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério
Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei.
Artigo 19.º
Estatuto
Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.
Artigo 20.º
Colocação
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento em cargos de chefia compete à
Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.
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Artigo 21.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções
públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e
incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.
TÍTULO III
Tribunais
Artigo 22.º
Independência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 23.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das
instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
Artigo 24.º
Decisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na
lei.
2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e
determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 25.º
Audiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,
decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu
normal funcionamento.
Artigo 26.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo.
4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra
ameaças ou violações desses direitos.
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Artigo 27.º
Ano judicial
1 - O ano judicial tem início a 1 de setembro.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de
Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da
República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo
responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 28.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de
Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Artigo 29.º
Categorias de tribunais
1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
c) O Tribunal de Contas.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo nome
do município em que se encontram instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.
TÍTULO IV
Tribunal Constitucional
Artigo 30.º
Competência e composição
1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional.
2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do
previsto na Constituição e na lei.
TÍTULO V
Tribunais judiciais
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 31.º
Supremo Tribunal de Justiça
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da
competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
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Artigo 32.º
Tribunais da Relação
1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida
nos termos do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de
competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da
Ordem dos Advogados.
3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.
Artigo 33.º
Tribunais judiciais de 1.ª instância
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os
tribunais de comarca.
2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo II à presente lei, da qual faz parte
integrante.
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de 1.ª instância,
designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado.
4 - A sede e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável
à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 34.º
Assessores
O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os
magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Artigo 35.º
Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar
assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério
Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da
República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.
Artigo 36.º
Turnos
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias
judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Sãoainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei, que deva ser executado
aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados
consecutivos.
3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por
decreto-lei.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 37.º
Extensão e limites da competência
1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,
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a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 38.º
Fixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de
facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa
estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Artigo 39.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei.
Artigo 40.º
Competência em razão da matéria
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem
jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1.ª
instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de
comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.
Artigo 41.º
Competência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca,
estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de
competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Artigo 42.º
Competência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada
dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.
Artigo 43.º
Competência em razão do território
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação e os
tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respetivas circunscrições.
2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente
competente.
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Artigo 44.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de
€ 5000.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à
admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi
instaurada a ação.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Sede
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
Artigo 46.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 47.º
Organização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria
social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações
do Conselho Superior da Magistratura.
3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem
voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a
respetiva antiguidade.
Artigo 48.º
Funcionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do Tribunal, em
pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar
com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de
antiguidade.
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Artigo 49.º
Preenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando
sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência
manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre
juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham
tido visto para julgamento.
Artigo 50.º
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da Guarda
Nacional Republicana (GNR).
Artigo 51.º
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada,
com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 52.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 53.º
Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos
crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.
Artigo 54.º
Especialização das secções
1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais
julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo126.º.
2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as
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causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.
Artigo 55.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da
Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e
recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e
magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das
suas funções;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e
suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia,
nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução
criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos
referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 56.º
Julgamento nas secções
1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas
secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de
adjuntos.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo
a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a
decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se
pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.
4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção
social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na
secção social.
SECÇÃO IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 57.º
Quadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime
aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República, de membro do
Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que impliquem
abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho
Superior da Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é
automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço
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efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como
juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 58.º
Juízes além do quadro
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o
Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do
quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua
criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas
que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de
vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
SECÇÃO V
Presidência do tribunal
Artigo 59.º
Presidente do tribunal
1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e
por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a
segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o
critério da antiguidade na categoria.
4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 60.º
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 61.º
Duração do mandato de presidente
1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo
admitida a reeleição.
2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.
Artigo 62.º
Competência do presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às
conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
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d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da
Relação;
f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as
ordens de serviço que tenha por necessárias;
g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de
gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a secção
do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho
Superior da Magistratura.
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja
apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada;
e) Os tribunais de comarca ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados
na área de diferentes tribunais da Relação.
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
Artigo 63.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao
presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o
maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem
apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na
categoria.
Artigo 64.º
Substituição do presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-
presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na
categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais
antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do
presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos
ou privilegiados na distribuição dos processos.
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Artigo 65.º
Presidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu
presidente pelo respetivo pleno.
2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na
primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as
funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º.
SECÇÃO VI
Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 66.º
Quadro de magistrados do Ministério Público
1 – O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 – A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser
assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da
República, nos termos da lei.
3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 57.º e o artigo 58.º.
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 67.º
Definição, organização e funcionamento
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e designam-se pelo nome do
município em que se encontram instalados.
2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.
3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,
em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,
regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de
concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por
deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da
Relação.
5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.
Artigo 68.º
Quadro de juízes
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à
organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.
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Artigo 69.º
Juízes militares
Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo
das Forças Armadas e um da GNR.
Artigo 70.º
Representação do Ministério Público
1 – O quadro dos procuradores-gerais adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à
organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada por um
procurador-geral adjunto designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos
termos da lei.
3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 71.º
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nos
2 e 4 do artigo
48.º e nos artigos 49.º e 51.º.
SECÇÃO II
Competência
Artigo 72.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Artigo 73.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da
República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior
e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência
legalmente atribuída a outros tribunais;
f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de
processo;
g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução
criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos
referidos na alínea c);
h) Exercer as demais competências conferidas por lei.
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Artigo 74.º
Disposições subsidiárias
1 – É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e
56.º.
2 – A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º.
SECÇÃO III
Presidência
Artigo 75.º
Presidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o
presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.
Artigo 76.º
Competência do presidente
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de
competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo
presidente do tribunal da Relação.
Artigo 77.º
Vice-presidente
1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual
pode delegar o exercício das suas competências.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em
exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.
Artigo 78.º
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.
CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de 1.ª instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Tribunais de comarca
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Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da
circunscrição em que se encontram instalados.
Artigo 80.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas
pela competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Artigo 81.º
Desdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em:
a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;
b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.
2 - Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Instrução criminal;
d) Família e menores;
e) Trabalho;
f) Comércio;
g) Execução.
3 - Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções
cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do
serviço o justifiquem.
4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei,
secções de competência especializada mista.
5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na
presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções.
Artigo 82.º
Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
1 - Podem ser realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca audiências de julgamento ou outras
diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou
pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da
justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva
circunscrição ou fora desta.
Artigo 83.º
Tribunais de competência territorial alargada
1 - Podem existir tribunais judiciais de 1.ª instância com competência para mais do que uma comarca ou
sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.
2 - Os tribunais referidos no número anteriorsão de competência especializada e conhecem de matérias
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determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.
3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:
a) O tribunal da propriedade intelectual;
b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
c) O tribunal marítimo;
d) O tribunal de execução das penas;
e) O tribunal central de instrução criminal.
4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no
Anexo III.
5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o
justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.
Artigo 84.º
Quadro de Juízes e de magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de 1.ª instância e o quadro dos magistrados do Ministério
Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos
tribunais judiciais.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo
e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.
3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na
determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das
comarcas.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 85.º
Funcionamento
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como
tribunal coletivo ou como tribunal de júri.
2 - Em cada tribunal ou secção exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo
seguinte.
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e das secções juízes sociais, designados de
entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo
juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.
6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto
dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 86.º
Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da
mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações
genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.
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3 - As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial
alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juízes a designar pelo
Conselho Superior da Magistratura.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do
Ministério Público.
Artigo 87.º
Exercício de funções
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do
presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma
comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e
o volume processual existente.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao
reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma
comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 88.º
Quadro complementar de magistrados
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em
tribunais judiciais de 1.ª instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura
do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.
3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos
da lei geral.
4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os
1 e 2 e
regular o seu destacamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do
Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, a
gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Artigo 89.º
Turnos de distribuição
A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com
aquela relacionadas.
SECCÃO III
Gestão dos tribunais de 1.ª instância
SUBSECÇÃO I
Objetivos
Artigo 90.º
Objetivos estratégicos e monitorização
1 - O Conselho Superior da Magistratura, o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro
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do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos
estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de 1.ª instância para o triénio subsequente.
2 - As entidades referidas no número anterior articulam, até 31 de maio, os objetivos estratégicos para o
ano judicial subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de 1.ª instância, ponderando os meios afetos,
a adequação entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada
tribunal.
3 - A atividade de cada tribunal é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com
periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da
República e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução dos
resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos
disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por
magistrado e são revistos com periodicidade trianual.
5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o
território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.
6 - Pode ser estabelecido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de 1.ª
instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.
Artigo 91.º
Definição de objetivos processuais
1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos estratégicos formulados para o ano
subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o
administrador judiciário, articulam propostas para os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de
competência territorial alargada, ali sediados, para o ano subsequente.
2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 30 de junho de cada ano,
respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação
até 31 de agosto.
3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos
findos e ao tempo de duração dos processos, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou
o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca, por
referência aos valores de referência processual estabelecidos.
4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos
processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual
entendida como mais adequada.
5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para
os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.
6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados
nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.
SUBSECÇÃO II
Presidente do tribunal de comarca
Artigo 92.º
Juiz Presidente
1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.
2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão
de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que
cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito Bom em
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anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última
classificação de serviço de Muito Bom.
3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,
mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 93.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação
favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os
resultados obtidos na comarca.
Artigo 94.º
Competências
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal
possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais
da comarca;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,
simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de
justiça;
e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho
Superior da Magistratura;
f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da
Magistratura;
c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de
multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se
reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;
d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo
com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;
e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o
Conselho Superior da Magistratura;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,
com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º.
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com
observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:
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a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo
das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,
designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado
aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que
estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,
informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização
nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para
tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a
eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais de uma secção
da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades
do serviço e o volume processual existente;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos
quadros complementares de juízes.
5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o
disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente
do tribunal ou pelo juiz.
6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério
Público coordenador e o administrador judiciário;
c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.
7 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da
Magistratura.
8 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos
processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela
proteção dos dados pessoais.
Artigo 95.º
Magistrado judicial coordenador
1 - Quando no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o
presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a
nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes,
obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe
forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal.
2 - O magistrado judicial coordenador exerce as respetivas competências sob orientação do presidente do
tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.
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Artigo 96.º
Estatuto remuneratório
1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de
origem.
2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos
juízes colocados nas secções das instâncias centrais.
3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.
Artigo 97.º
Formação
O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.
Artigo 98.º
Recurso
Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos
administrativos praticados pelo presidente do tribunal.
SUBSECÇÃO III
Magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 99.º
Magistrado do Ministério Público coordenador
1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do
Ministério Público.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério
Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que
cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral adjunto e possuam classificação de Muito Bom em
anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e
última classificação de serviço de Muito Bom.
3 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação
sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.
4 - Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.
Artigo 100.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual
período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos
poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
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Artigo 101.º
Competências do magistrado do Ministério Público Coordenador
1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na
comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos serviços do Ministério Público, identificando,
designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são
resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole
administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços do
Ministério Público da comarca;
d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos,
sem prejuízo do disposto na lei;
e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,
simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de
justiça;
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafectação de magistrados do Ministério Público,
respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca;
g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista
o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério
Público;
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de
uma secção ou serviços da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados,
ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;
i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo
Conselho Superior do Ministério Púbico;
j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,
relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de
processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério
Público, nos termos da legislação específica aplicável;
m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo
das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
o) Acompanhar e avaliar a atividade dos serviços do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do
serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a
questionários de satisfação;
p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da
comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
r) Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e
o administrador judiciário.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 96.º.
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Artigo 102.º
Formação
O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de
formação específico.
Artigo 103.º
Recurso
Cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos
administrativos praticados pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
SUBSECÇÃO IV
Administrador judiciário
Artigo 104.º
Administrador do tribunal de comarca
1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.
2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação
genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao
funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado
do Ministério Público coordenador.
3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, pelo juiz
presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco
candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 105.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente
da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o
magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da
Justiça.
Artigo 106.º
Competências
1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:
a) Dirigir os serviços da secretaria;
b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos
mapas anuais;
c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente
definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a
oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;
d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;
e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da
qualidade e segurança dos espaços existentes;
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f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles
disponha;
g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta
gestão e utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;
h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação
das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional
utilização;
i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;
j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;
k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.
2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador
judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas
pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,
através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração
ordinária inserido na competência daquelas entidades.
5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de
gestão, sem prejuízo de avocação.
6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe
recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2
do artigo 104.º, em que cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 107.º
Formação
O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.
SUBSECÇÃO V
Conselho de gestão
Artigo 108.º
Composição e competência
1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do
Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.
2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos
objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:
a) Aprovação do relatório semestral referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º sobre o estado dos
serviços e a qualidade da resposta, o qual é remetido para conhecimento ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da
Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;
c) Promoção de alterações orçamentais;
d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as
avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;
e) Aprovação das alterações à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial
de justiça, efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou
ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de
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apresentação de candidaturas ao movimento anual;
f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao
grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é
comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.
3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade
com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.
4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas
anualmente pelo Ministério da Justiça.
5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos
Superiores e do Ministério da Justiça.
6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se
refere o n.º 2 do artigo seguinte.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 109.º
Composição e funcionamento
1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do tribunal, que preside;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador;
c) O administrador judiciário;
d) Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;
e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;
f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;
g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;
h) Um representante da Câmara dos Solicitadores, com escritório na comarca;
i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;
j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no
máximo de três.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus
membros.
4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do
respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para
esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de
ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as
reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.
Artigo 110.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e das respetivas secções;
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c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz
presidente;
d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento,
propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do
tribunal;
c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;
d) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos
representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros;
e) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral
do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de
acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao
diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou
propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.
SECÇÃO V
Tribunais de competência territorial alargada
SUBSECÇÃO I
Tribunal da propriedade intelectual
Artigo 111.º
Competência
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades
previstas na lei;
c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem
qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de
caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação;
f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade
competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um
nome de domínio de.PT;
h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e
denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de
propriedade industrial;
k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no
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âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem
como a execução das decisões.
SUBSECÇÃO II
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Artigo 112.º
Competência
1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a
recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação
legalmente suscetíveis de impugnação:
a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
c) Do Banco de Portugal (BP);
d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a
recurso, revisão e execução:
a) Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se
refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-
Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;
b) Das demais decisões da Autoridade da Concorrência que admitam recurso, nos termos previstos no
regime jurídico da concorrência.
3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem
como a execução das decisões.
SUBSECÇÃO III
Tribunal marítimo
Artigo 113.º
Competência
1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos
flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos
flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento
Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,
designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
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f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo
e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre
engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e
bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como
solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes
destinados ao uso marítimo;
k) Assistência e salvação marítimas;
l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
m) Remoção de destroços;
n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,
moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à
pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos
existentes, que jazem nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se
concorrer interesse marítimo;
r) Presas;
s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem
como a execução das decisões.
3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as
competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.
SUBSECÇÃO IV
Tribunal de execução das penas
Artigo 114.º
Competência
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da
liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir
da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de
Processo Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do
internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o
arguido cumpre a medida de coação.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da
matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de
inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a
inimputáveis, e as respetivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para
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prova;
d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em
regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;
e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e
determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
h) Definir o destino a dar à correspondência retida;
i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;
j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação
das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de
deficiência grave e permanente ou de idade avançada;
k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento
prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de
semidetenção;
l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de
execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia
psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no
caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo
sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação
de anomalia psíquica;
q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por
condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança
de internamento;
s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º
do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;
v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que
dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de
internamento;
w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.
Artigo 115.º
Extensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre
a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
SUBSECÇÃO V
Tribunal central de instrução criminal
Artigo 116.º
Competência
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.
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SECÇÃO VI
Instância central
SUBSECÇÃO I
Secções cíveis
Artigo 117.º
Competência
1 - Compete à secção cível da instância central:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50
000;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as
competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de
outra secção ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 – Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações
que caibam a essas secções.
3 – São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância
local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.
SUBSECÇÃO II
Secções criminais
Artigo 118.º
Competência
1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a
313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de
natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
2 - As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto, têm competência para o
julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
SUBSECÇÃO III
Secções de instrução criminal
Artigo 119.º
Competência
1 - Compete às secções de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e
exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações previstas na lei, em que as funções
jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelas secções de competência genérica da instância
local.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de
instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de
competência.
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Artigo 120.º
Casos especiais de competência
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em
comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,
quanto aos seguintes crimes:
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de
distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à
tecnologia informática;
k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - A competência das secções de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a
respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a atividade
criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de
investigação e ação penal (DIAP), são também criadas secções de instrução criminal com competência
circunscrita à área abrangida.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe
às unidades orgânicas de instrução criminal militar das secções de instrução criminal de Lisboa e do Porto,
com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os
atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.
Artigo 121.º
Juízes de instrução criminal
1 - Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, pode o Conselho Superior da
Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em
regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às comarcas em que não se encontre sediada a secção de
instrução criminal e se integrem na respetiva área de jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-
se aumentado do número de unidades correspondente.
4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de
justiça.
SUBSECÇÃO IV
Secções de família e menores
Artigo 122.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
1 - Compete às secções de família e menores preparar e julgar:
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a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 – As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos
processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração
de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que
se aplica o regime desses processos.
Artigo 123.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 - Compete igualmente às secções de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral
que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
c) Constituir o vínculo da adoção;
d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo
1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a
instituição com vista a futura adoção;
h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido
praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades
parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade, e preparar e julgar as ações de
impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 - Compete ainda às secções de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,
conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de
família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a
substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos
rendimentos destinados a alimentos do adotado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
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3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a
competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local,
ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se
encontre sediada em diferente município.
Artigo 124.º
Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
1 - Compete às secções de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas,
sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da
comissão de proteção.
2 - Compete também às secções de família e menores:
a) A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida
entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) A execução e a revisão das medidas tutelares;
d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido
aplicada medida de internamento.
3 - Cessa a competência das secções de família e menores quando:
a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade
compreendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de
competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de
competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local,
ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se
encontre sediada em diferente município.
Artigo 125.º
Constituição
1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou
proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por
dois juízes sociais.
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SUBSECÇÃO V
Secções do trabalho
Artigo 126.º
Competência cível
1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do
trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à
celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da
prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou
prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis
com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do
trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações
que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de
ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos
tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando
respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem
prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por
decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de
uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de
associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,
extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o
outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência
atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,
quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade
ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea
anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa
ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas
alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e
comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
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2 - Compete ainda às secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas
em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 127.º
Constituição do tribunal coletivo
1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o
coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na
qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades
patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VI
Secções de comércio
Artigo 128.º
Competência
1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) Ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) Ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do
registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos
procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a
execução das decisões.
SUBSECÇÃO VII
Secções de execução
Artigo 129.º
Competência
1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as
competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao
tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às
secções do trabalho, às secções de comércio, e as execuções de sentenças proferidas por secção criminal
que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção
de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância
central em razão do valor.
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SECÇÃO VII
Instância local
Artigo 130.º
Competência
1 - Compete às secções de competência genérica:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou
tribunal de competência territorial alargada;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao
inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
c) Fora dos municípios onde estejam instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções
jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por
essa secção especializada;
d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,
onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação,
salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a
tribunal de competência territorial alargada;
f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou
autoridades competentes;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções
criminais.
3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com
a seguinte competência:
a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;
b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se
refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,
independentemente da sanção acessória.
4 - Incumbe às secções de proximidade:
a) Prestar informações de carácter geral;
b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial
interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do
processo e segredo de justiça;
c) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham
corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;
d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;
e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização
de audiências de julgamento;
f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja
determinada.
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SECÇÃO VIII
Execução por multas, custas e indemnizações
Artigo 131.º
Execução por multas, custas e indemnizações
Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de
competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas
relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.
SECÇÃO IX
Tribunal singular, coletivo e do júri
SUBSECÇÃO I
Tribunal singular
Artigo 132.º
Composição e competência
1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou
do júri.
SUBSECÇÃO II
Tribunal coletivo
Artigo 133.º
Composição
1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.
2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,
designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo
da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
3 - Os quadros das secções criminais da instância central de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por
cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça
Militar.
Artigo 134.º
Competência
Compete ao tribunal coletivo julgar:
a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do
processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.
Artigo 135.º
Presidente do tribunal coletivo
1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.
2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:
a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
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b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,
reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;
f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
SUBSECÇÃO III
Tribunal do júri
Artigo 136.º
Composição
1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e
por jurados.
2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.
Artigo 137.º
Competência
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo
Penal, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
SECÇÃO X
Secretarias dos tribunais de 1.ª instância
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 138.º
Secretarias
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos
tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
2 - A composição, organização e funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece
o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 139.º
Mapas de pessoal
1 - A conformação inicial dos mapas de pessoal das secretarias é fixada por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da
Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.
Artigo 140.º
Utilização da informática
1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à
tramitação processual e ao arquivo.
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2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos
magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:
a) A apresentação de peças processuais e documentos;
b) A distribuição de processos;
c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais
de justiça;
d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.
SUBSECÇÃO II
Registo e arquivo
Artigo 141.º
Registo de peças processuais e processos
1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos
na lei.
2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da
secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,
cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.
3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para
a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 142.º
Arquivo
1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de
outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público
e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em
que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de
intervenção judicial ou da secretaria.
Artigo 143.º
Conservação e eliminação de documentos
O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.
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TÍTULO VI
Tribunais administrativos e fiscais
Artigo 144.º
Definição
1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas
administrativas e fiscais.
2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são
definidos em diploma próprio.
Artigo 145.º
Categorias de tribunais administrativos e fiscais
1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:
a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os tribunais centrais administrativos;
c) Os tribunais administrativos de círculo;
d) Os tribunais tributários.
2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem
a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 146.º
Supremo Tribunal Administrativo
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 147.º
Tribunais centrais administrativos
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o
Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça que fixa os respetivos quadros.
Artigo 148.º
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de
jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
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TÍTULO VII
Tribunal de Contas
Artigo 149.º
Definição
1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das
despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira
e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta
da Assembleia da República;
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica
portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal
Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.
4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são
determinados nos termos da Constituição e da lei.
TÍTULO VIII
Tribunais arbitrais
Artigo 150.º
Tribunais arbitrais
1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um
tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.
2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma
próprio.
TÍTULO IX
Julgados de paz
Artigo 151.º
Julgados de paz
1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza
exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da
família, direito das sucessões e direito do trabalho.
2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no
diploma a que se refere o número seguinte.
3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da
sua competência são definidos em diploma próprio.
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TÍTULO X
Departamentos de Investigação e Ação Penal
Artigo 152.º
Criação e localização
Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de
inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério
Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.
TÍTULO XI
Órgãos de gestão e disciplina judiciários
CAPÍTULO I
Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I
Estrutura e Organização
Artigo 153.º
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 154.º
Composição
1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
composto ainda pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.
2 - A forma de designação, de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do
funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 155.º
Competência
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das
disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;
b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados
Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com
vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
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f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
h) Alterar a distribuição de processos nas secções onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de
assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os juízes
presidentes das comarcas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por
período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem
prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a
não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;
k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da
Relação;
l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de 1.ª instância nos termos descritos nos artigos
90.º e 91.º;
n) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 156.º
Relatório de atividades
O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de outubro de cada ano, à Assembleia da República,
relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 157.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este
composto pelas secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.
2 - O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho
Superior da Magistratura.
Artigo 158.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no
vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos
Magistrados Judiciais;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante
entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Resolver outros assuntos da sua competência.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de
Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca a prática de atos próprios da sua
competência.
3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho
Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo
do direito ao recurso.
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SECÇÃO III
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 159.º
Pessoal
A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da
Magistratura são definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO II
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
SECÇÃO I
Estrutura e Organização
Artigo 160.º
Definição
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da
jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 161.º
Composição
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de
membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - A forma de designação, de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do
funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais constam do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 162.º
Competência
1 - Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição
administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas
proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes
dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a
lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição
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administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspeções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços
de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a
adoção dessas medidas;
h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao
aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio
da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo
admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
m) Gerir a bolsa de juízes;
n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo
princípio do juiz natural;
o) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros
dos seus membros, a competência para:
a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais
administrativos;
c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 163.º
Presidência
1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem
seguinte:
a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
CAPÍTULO III
Conselho Superior do Ministério Público
SECÇÃO I
Estrutura e Organização
Artigo 164.º
Definição
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do
Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do
Ministério Público.
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Artigo 165.º
Composição
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do
Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o
Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros
de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 166.º
Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,
com exceção do Procurador-Geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da
República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do
Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da
República;
c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos
magistrados do Ministério Público;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da
República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das
instituições judiciárias;
f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;
h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 167.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
2 - A forma de designação, de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do
funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 168.º
Secções
1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar
sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de
avaliação do mérito profissional e disciplinar.
2 - O Estatuto do Ministério Público define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior do
Ministério Público.
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Artigo 169.º
Delegação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de
atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Artigo 170.º
Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do
Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IV
Direito aplicável
Artigo 171.º
Normas estatutárias
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos
Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os
quais se regem por lei própria.
TÍTULO XII
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 172.º
Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são
nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no
decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em
vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.
Artigo 173.º
Constituição do conselho consultivo
O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.
Artigo 174.º
Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação
1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação,
enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada
movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores nos termos
do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.
2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção
do lugar de auxiliar previsto no número anterior.
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Artigo 175.º
Provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal
Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que
reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos
correspondentes tribunais de competência territorial alargada.
2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm
preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das
instâncias centrais.
3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação
exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência
absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.
4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos
legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções
cíveis das instâncias centrais.
5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de
família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do
trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos
juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm
preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.
6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes
secções das instâncias locais.
7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções
das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que
têm precedência.
8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de
lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.
9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que
tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara
ou juízo extinto.
Artigo 176.º
Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou
dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento, que reúnam os
requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas
comarcas, em função da sua categoria.
2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou
extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a
regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 177.º
Alteração aos mapas de pessoal
As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de
12 meses após a implementação da comarca.
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Artigo 178.º
Relatório de gestão
No ano da implementação de cada uma das comarcas o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do
artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a instalação das comarcas.
Artigo 179.º
Instalação de tribunais
1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do
Estado.
2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais
em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 180.º
Norma remissiva
As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como
efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 181.º
Normas complementares
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à
sua regulamentação.
Artigo 182.º
Deliberações
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do
Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas
complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.
Artigo 183.º
Colocação de juízes
1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias
centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e
classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são
nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de
serviço e a antiguidade.
4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os
1 e 2, à nomeação é aplicável o
disposto no número anterior.
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Artigo 184.º
Índice remuneratório
1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária
constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária
constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que
tenham direito nos termos dessa escala indiciária.
3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nas instâncias locais a
que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo
ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos
dessa escala indiciária.
4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação
nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver
em funções, pelo índice 220 da escala indiciária da tabela atualmente aplicável à categoria de procuradores da
República.
Artigo 185.º
Estatuto remuneratório
1 – Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério
Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si
indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de
juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.
Artigo 186.º
Intervenção dos juízes de círculo
Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à
alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa, e na elaboração das
respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
44.129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.
Artigo 187.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.
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Artigo 188.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da
produção de efeitos do Decreto-Lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais.
2 - Os artigos 172.º, 181º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 - Os n.os
2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência
Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo
Monetário Internacional, em 17 de Maio de 2011.
4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de
Junho, que aprova o Código de Processo Civil.
5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente
lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.
Palácio de São Bento, em 26 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Tribunal da Relação de Guimarães
Área de competência:
Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
Tribunal da Relação do Porto
Área de competência:
Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.
Tribunal da Relação de Coimbra
Área de competência:
Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
Tribunal da Relação de Lisboa
Área de competência:
Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e
Tribunal Central de Instrução Criminal.
Tribunal da Relação de Évora
Área de competência:
Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
Comarca dos Açores
Sede: Ponta Delgada
Circunscrição:
Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,
Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das
Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Comarca de Aveiro
Sede: Aveiro
Circunscrição:
Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja,
Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da
Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.
Comarca de Beja
Sede: Beja
Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola,
Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Comarca de Braga
Sede: Braga
Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,
Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e
Vizela.
Comarca de Bragança
Sede: Bragança
Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de
Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
Comarca de Castelo Branco
Sede: Castelo Branco
Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-
Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Comarca de Coimbra
Sede: Coimbra
Circunscrição:
Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda
do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e
Vila Nova de Poiares.
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Comarca de Évora
Sede: Évora
Circunscrição:
Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel,
Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Comarca de Faro
Sede: Faro
Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,
Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Comarca da Guarda
Sede: Guarda
Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres,
Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Comarca de Leiria
Sede: Leiria
Circunscrição:
Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera,
Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de
Mós.
Comarca de Lisboa
Sede: Lisboa
Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Comarca de Lisboa Norte
Sede: Loures
Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte
Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Comarca de Lisboa Oeste
Sede: Sintra
Circunscrição:
Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.
Comarca da Madeira
Sede: Funchal
Circunscrição:
Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto
Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Comarca de Portalegre
Sede: Portalegre
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Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião,
Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Comarca do Porto
Sede: Porto
Circunscrição:
Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do
Conde e Vila Nova de Gaia.
Comarca do Porto Este
Sede: Penafiel
Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e
Penafiel.
Comarca de Santarém
Sede: Santarém
Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,
Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém,
Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Comarca de Setúbal
Sede: Setúbal
Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.
Comarca de Viana do Castelo
Sede: Viana do Castelo
Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de
Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Comarca de Vila Real
Sede: Vila Real
Circunscrição:
Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua,
Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Comarca de Viseu
Sede: Viseu
Circunscrição:
Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,
Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João
da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu
e Vouzela.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra
Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do
estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Sede: Évora
Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de
Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Sede: Lisboa
Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e
estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Sede: Porto
Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila
Real.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa
Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa
Área de competência: território nacional.
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém
Área de competência: território nacional.
Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa
Área de competência: território nacional.
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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP, PS, PCP E BE
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PROPOSTA DE LEI N.º 145/XII (2.ª)
(ESTABELECE UM REGIME DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÕES,
SUPLEMENTOS E OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DE
ENTIDADES PÚBLICAS, COM VISTA À SUA ANÁLISE, CARACTERIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS
MEDIDAS DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA ADEQUADAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP,
PS, PCP, BE e Os Verdes
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 145/XII (2.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 8 de maio de
2013, tendo sido aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 7 de junho, após o que baixou à Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos
150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na
especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão apreciou, nomeadamente, os pareceres
resultantes da apreciação pública da proposta de lei, bem como aqueles solicitados diretamente pela
Comissão.
Para apoio à discussão das propostas de alteração, foi elaborado um quadro comparativo com o articulado
da proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas.
Não se registando intervenções para apresentação das propostas de alteração por parte dos
Grupos Parlamentares, procedeu-se de imediato à votação do articulado, artigo a artigo.
2. Resultados da votação na especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração incidentes sobre o articulado, registaram-se os
sentidos de voto que abaixo se apresentam.
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objetivo
Proposta de alteração dos Srs. Deputados Couto dos Santos (PSD), José Lello (PS), João Rebelo
(CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Mariana Aiveca (BE) e José Luís Ferreira (PEV): Emenda do n.º 1
APROVADO POR UNANIMIDADE
N.º 1
PREJUDICADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________
136
Página 137
N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADOS
Artigo 3.º
Prestação de informação
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do corpo da alínea g) do N.º 2 e do corpo do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Todo o N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
N.os 3 a 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
N.º 8
PREJUDICADO
26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
137
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Proposta de alteração do PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
N.º 9
PREJUDICADO
N.os 10 e 11
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 12
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 12
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 4.º
Análise da informação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 5.º
Dever de cooperação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________
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Página 139
Artigo 6.º
Responsabilidade
N.os 1 a 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do n.º 4
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração dos Srs. Deputados Couto dos Santos (PSD), José Lello (PS), João Rebelo
(CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Mariana Aiveca (BE) e José Luís Ferreira (PEV): Emenda do n.º 4
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 4
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 5
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 5
PREJUDICADO
N.os 6 a 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Artigo 7.º
Contagem dos prazos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Artigo 8.º
Disposições finais
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto Final
(Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização
e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, designadamente em cumprimento do
disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo
estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção dos órgãos de soberania de
caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos
órgãos referidos nos n.os
2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 - O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos
pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e
demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas
de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações
públicas de direito privado.
3 - O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do
sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as
respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas
públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no sector das
administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas
sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.
Artigo 3.º
Prestação da informação
1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades
referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico,
disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),
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facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das
remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos
definidos naquele formulário.
2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui,
designadamente, dados sobre:
a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;
b) O regime remuneratório aplicável;
c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;
ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;
iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.
d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas
previstos, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais suplementos se
encontrem previstos;
ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;
iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;
iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;
v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.
e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os
efetivamente abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais prémios e
prestações se encontrem previstos;
ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por prémio ou prestação análoga;
iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por tipo de prémio ou prestação análoga.
f) O subsídio de refeição;
g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro
ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas
anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos, designadamente:
i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;
ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisição de quaisquer bens ou serviços;
iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;
iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustíveis e ou de portagens;
v) Empréstimos em dinheiro;
vi) Pagamento de despesas com telecomunicações;
vii) Qualquer forma de comodato, independentemente do seu objeto;
viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica e medicamentosa, complementar ao serviço
nacional de saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Administração Pública;
ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de serviços de saúde, educação ou outros
disponibilizados pela entidade;
x) Complementos de reforma;
xi) Fundos de pensões;
xii) Abonos de representação;
xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou de fixação;
xiv) Subsídios de fardamento;
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xv) Subsídio de renda de casa.
h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, mensal e anualmente.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração base a remuneração como tal caracterizada no
artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base
caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de
carreiras não revistas e ou nas situações em que seja aplicável o regime do Código do Trabalho, excluindo as
demais componentes que nesses sistemas possam integrar o conceito de retribuição.
4 - Para efeitos da presente lei, são considerados suplementos remuneratórios todos os acréscimos
remuneratórios e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam consideradas na remuneração base
a que se refere o número anterior, independentemente da sua designação, espécie, periodicidade, forma de
atribuição e sede da respetiva previsão.
5 - Estão excluídos da aplicação do disposto no presente artigo, desde que previstos em disposição legal,
os suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extraordinário, as ajudas de custo e os montantes
pecuniários que tenham a natureza de prestação social.
6 - No caso de não serem pagos ou não estar prevista a possibilidade de pagamento de quaisquer
suplementos ou outras componentes remuneratórias, as entidades devem incluir essa informação no
formulário referido no n.º 1.
7 - O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades,
independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.
8 - As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou
retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não revistos
por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o suplemento ou
outra componente remuneratória integrados e data da integração e da produção de efeitos.
9 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no
formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente
identificadas.
10 - O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam-se exclusivamente por
via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.
11 - A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do
presente artigo.
12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15% do duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a
entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.
Artigo 4.º
Análise da informação
1 - Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo
responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a
compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a
caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos
remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro.
2 - O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os
1 e 2 do
artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo
previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é
disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45
dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
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4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação
constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
5 - O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos
regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do
Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes
sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz
incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e
constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão,
consoante o caso.
2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento
do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da
responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo
preenchimento do formulário.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de
prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada,
constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do
mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a
homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e
pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços
competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do
incumprimento.
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e
autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de
gestão, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências
em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.
5 - A aplicação do disposto nos n.os
1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades
administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,
supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público, às fundações públicas de direito
privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.
6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de
quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por
tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.
7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no
âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de
constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas
das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.
8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.
9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.
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Artigo 7.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo
apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas
entidades a que se referem os n.os
1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política
retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o
imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio
das contas públicas.
3 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os
1 e 2, as entidades ficam
impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes
remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em
articulação com o Ministério das Finanças.
4 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os
1 e 2, está vedado o início de
novos processos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram suplementos ou benefícios
remuneratórios não revistos, considerando-se suspensos todos os processos de revisão de carreiras e ou de
suplementos em curso.
5 - São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os
3 e 4.
6 - À violação do disposto nos n.os
3 e 4 aplica-se o disposto no artigo 6.º, com as adaptações necessárias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELOS PSD/CDS-PP, PS, PCP, BE E OS VERDES
Proposta de alteração apresentada pelos Deputados Couto dos Santos (PSD), José Lello (PS), João
Rebelo (CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Mariana Aiveca (BE) e José Luís Ferreira (Os Verdes)
Artigo 2.º
[…]
1 – O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo
estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção dos órgãos de soberania de
caráter eletivo, bem como aos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos
órgãos referidos nos n.os
2 e 3 daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 – [...].
II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________
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3 – [...].
Artigo 6.°
[…]
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e
autárquicas e aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de
gestão, a entidades administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, efetua-
se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria
administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)
Os Deputados,
Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 145/XIl (2.ª):
Artigo 3.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Página 146
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração
ou retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não
revistos por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o
suplemento ou outra componente remuneratória integrados e data da integração e da produção de efeitos.
9 – Sem prejuízo do disposto no alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no
formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente
identificadas.
10 – [...].
11 – [...].
12 – [...].
Palácio de São Bento, 26 de junho de 2013.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 3.º
Prestação de informação
1 – […]
2 – A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui dados
agregados, com exceção da alínea a) do presente número, sobre:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
d) [...]
i) [...]
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Página 147
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
f) [...]
g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro
ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas
anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
xi) [...]
xii) [...]
xiii) [...]
xiv) [...]
xv) [...]
h) [...]
3 – […]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
10 – [...]
11 – [...]
12 – [Eliminar].
Artigo 6.º
Prestação de informação
1 – […]
2 – […]
3 – […]
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Página 148
4 – A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e
autárquicas, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão efetua-se com as adaptações
estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria administrativa dos
correspondentes órgãos de governo próprio.
5 – A aplicação do disposto nos n.os
1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades
administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,
supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público, às fundações públicas de direito
privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
———
PROPOSTA DE LEI N.O 147/XII (2.ª)
(ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO
FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª), que estabelece os regimes jurídicos do fundo
de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação
do trabalho (FGCT).
2 – Os regimes jurídicos constantes da citada proposta de lei aplicam-se apenas aos contratos de trabalho,
regulados pelo Código do Trabalho, celebrados após a sua entrada em vigor.
3 – Ficam excluídos os contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código
do Trabalho.
4 – O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo de capitalização individual, que visa garantir
o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada
nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo
empregador e eventual valorização positiva.
5 – O Mecanismo Equivalente (ME) é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a
conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT.
6 – O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo de natureza mutualista, que
visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do
contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já
pago pelo empregador ao trabalhador.
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7 – O empregador é obrigado a aderir ao Fundo de Compensação de Trabalho, salvo opção por adesão a
Mecanismo Equivalente.
8 – Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação prevista no artigo
366.º do Código do Trabalho, sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da
compensação devida, pode o trabalhador acionar o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho pelo
valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação a que tem direito, subtraída do montante já
pago pelo empregador.
9 – A presente proposta de lei procura dar cumprimento ao acordado em 18 de janeiro de 2012, entre o
Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão de Concertação Social, no Compromisso
para o Crescimento, Competitividade e Emprego, no qual “as partes subscritoras acordaram na criação de um
fundo de compensação do trabalho ou de um mecanismo equivalente” destinado a garantir o pagamento
parcial das compensações devidas aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho.
10 – Procedeu-se à consulta pública, obrigatória por força do artigo 56.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa, que decorreu no período de 01 a 21 de junho, tendo sido remetidos à Assembleia da
República os contributos de duas confederações sindicais (CGTP-IN e UGT) e três confederações patronais
(CAP, CIP e CTP), da APESPE, da ANIT-Lar, do SITE-Norte (vários pareceres da delegação de Braga), do
SITE-CRSA, do SABCES, do Sindicato dos Professores da Região Açores e da União de Sindicatos de São
Miguel e Santa Maria, que podem ser consultados no seguinte link.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para futura discussão da iniciativa legislativa em
Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – A Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª) estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do
trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação.
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel
Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica
elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª)
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de
compensação do trabalho (GOV).
Data de admissão: 21 de maio de 2013
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP). Data: 24 de junho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço, que “Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e
do fundo de garantia de compensação do trabalho”, deu entrada na Assembleia da República em 16/05/2013,
foi admitida a 21/05/2013 e anunciada em sessão plenária de 22/05/2013. Por despacho de S. Exa. a
Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), que, em 19/06/2013, designou autor do parecer o Sr.
Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD).
A 28 de maio, aquela Comissão parlamentar deliberou, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos
contra do PCP e a abstenção do PS, fixar em 20 dias o prazo de apreciação pública, que decorreu de 1 a 21
de junho. Na Conferência de Líderes do passado dia 5 de junho foi agendada a sua discussão, na
generalidade, para o Plenário de 28 de junho.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º
do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
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Contém uma norma a prever a sua regulamentação, nos termos do artigo 59.º.
Tem norma a prever a avaliação da implementação das medidas decorrentes da iniciativa, caso esta seja
aprovada, nos termos do artigo 60.º.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no dia 1 de outubro, nos termos do artigo 61.º da proposta de lei.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica1, de 17 de maio de
2011, o Governo assumiu determinados compromissos no âmbito da revisão da legislação laboral,
nomeadamente no que respeita à alteração do regime jurídico das compensações devidas por cessação do
contrato de trabalho.
Acresce que o Programa do XIX Governo Constitucional, concretiza um conjunto de medidas dirigidas ao
mercado de trabalho, defendendo que (…) “no atual contexto de globalização exige, acima de tudo, uma
legislação laboral que fomente a economia e a criação de emprego, que diminua a precariedade laboral e que
esteja concentrada na proteção do trabalhador e não do posto de trabalho. Cabe, então,modernizar o
mercado de trabalho e as relações laborais; dotar as empresas de instrumentos de resposta a situações de
crise e condições para o aumento da produtividade e competitividade; e assegurar que a política normal de
rendimentos deve respeitar o princípio geral de que, a nível global da economia, os custos do trabalho deverão
evoluir de acordo com a produtividade.
No quadro da Concertação Social, e tendo em vista a competitividade da economia nacional, o Governo
fará tudo o que está ao seu alcance para implementar o Memorando de Entendimento nos aspetos
respeitantes à reforma do mercado laboral.”
Neste contexto, no início da presente Legislatura, o XIX Governo Constitucional propôs aos Parceiros
Sociais encetar uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na
área da competitividade, crescimento e emprego. Este compromisso tem presente a necessidade de “garantir
que, a par da redução do défice orçamental em percentagem do PIB, sejam criadas as condições para uma
recuperação forte e duradoura do crescimento económico, multiplicando as oportunidades para o investimento,
para a criação de emprego e manutenção e melhoria da sua qualidade”, tendo em conta o estabelecido no
Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, subscrito em 22 de março de 2011 pelo XVIII Governo e
pela maioria dos Parceiros Sociais.
Assim, em 18 de janeiro de 2012, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social, celebraram o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e
Emprego que prevê a revisão do regime jurídico das compensações em caso de cessação do contrato de
trabalho e a criação de um fundo de compensação do trabalho ou de um mecanismo equivalente.
Posteriormente, e na sequência do supracitado, na reunião do Conselho de Ministros, de 9 de maio do
presente ano, foi aprovada a Proposta de Lei que cria o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e o Fundo
de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o
direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do
contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º2 do Código do Trabalho (CT2009)
3, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho4.
1 Assinado pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central
Europeu. 2 “Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo 1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
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Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente proposta de lei as relações de trabalho emergentes de
contratos de trabalho de muito curta duração e as relações de trabalho com os serviços a que se referem os
n.os
1 a 4 do artigo 3.º5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
6 - versão consolidada, incluindo os institutos
públicos de regime especial.
As empresas de trabalho temporário, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25
de setembro, ficam sujeitas ao regime previsto na presente proposta de lei.
Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, referem-se os seguintes diplomas:
o Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações
laborais e de segurança social;
o Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 105.º), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (artigo 9.º), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
o Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (artigo 2.º), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CUNHA, Ana Margarida Vilaverde e – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador:
cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial. Algumas reflexões acerca da compatibilidade do regime
português com o regime comunitário. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. Ano 18, n.º 38 (jul./dez.
2011), p. 197-209. Cota: RP-577
Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia
sobre a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores
assalariados em caso de insolvência do empregador. O Tribunal de Justiça da União Europeia, fornece assim,
um conjunto de critérios orientadores de aplicação da Diretiva 80/987/CE, do Conselho, de 20 de Outubro,
posteriormente alterada pela Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro,
procurando que as legislações nacionais se revelem conformes ao objetivo visado, para uma efetiva
harmonização das soluções praticadas pelos diferentes Estados-membros.
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - A compensação é paga pelo empregador, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, nos termos de legislação específica. 4 - No caso de o fundo de compensação do trabalho ou o mecanismo equivalente não pagar a totalidade da compensação a que esteja obrigado, o empregador responde pelo respetivo pagamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação àquele em montante equivalente. 5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.
os 1, 2, 3 e 4.”
3 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º
21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto e 11/2013, de 28 de janeiro. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII.
5 “Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo 1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado. 2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas. 3 - A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes. 4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência: a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Das normas imperativas de ordem pública local; c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio”.6 Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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QUINTAS, Paula; Quintas, Hélder - Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho.
Coimbra: Almedina, 2010. 615 p. ISBN 978-972-40-4145-2. Cota:12.06.9 - 206/2010 (OR)
Resumo: Este livro encontra-se dividido em três partes: a primeira, dedicada à relação laboral propriamente
dita; a seguinte, relativa à temática processualística; a última, contendo minutas de contratos e procedimentos.
Na primeira parte, capítulo X, intitulado: “A proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador”, é
abordada a questão do fundo de garantia salarial.
RAMALHO, Maria do Rosário Palma - Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do
Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. Parte
II: Situações Laborais individuais. 1019 p. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2-3)
Resumo: Este segundo volume da obra acima referenciada versa a disciplina do contrato de trabalho,
enquanto situação jus laboral individual central, numa dupla perspetiva: numa perspetiva estática, apreciando
os problemas da delimitação e caraterização do contrato; e numa perspetiva dinâmica, abordando as questões
colocadas pela sua formação, execução, vicissitudes modificativas e cessação. A questão do fundo de
garantia salarial é abordada no item 102.2.2 - “A tutela dos créditos remuneratórios dos trabalhadores”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
O Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo (texto consolidado), que aprovou o Estatuto dos
Trabalhadores, no seu artigo 33.º, prevê o Fundo de Garantia Salarial. Nos termos deste artigo, o Fundo de
Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica e de caráter administrativo,
ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como função assegurar o pagamento
dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado insolvente.
O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de
conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou
extinção dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º (extinção por vontade do trabalhador), 51.º
(despedimento coletivo) e 52.º (extinção do contrato por causas objetivas) do Estatuto do Trabalhador, e da
extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal7, bem como as
indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite
máximo do valor anual do salário diário. Em todo o caso não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo
nacional8, incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).
Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de
direção, está integrado pelo Presidente, quatro representantes da administração pública, cinco representantes
de entidades patronais, cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.
O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado
pelo Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo (texto consolidado), sobre organización y funcionamiento del
Fondo de Garantía Salarial. Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto
372/2001, de 6 de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y
funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas
urgentes de empleo destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.
Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de Garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:
o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por
conta de outrem;
o As quantias obtidas por sub-rogação;
7 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
8 O Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre fixa o salario mínimo nacional para 2013, cujo valor mensal é 645,30 euros.
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o Os rendimentos ou frutos do seu património ou do património do Estado ligado ao fundo;
o A venda de publicações;
o As consignações ou transferências que podem ser fixadas no orçamento do Estado;
o E outros previstos na lei.
O Fundo é financiado com as contribuições feitas por todos os empregadores (públicos ou privados), que
tenham trabalhadores a seu cargo; pelos clubes ou entidades desportivas, que tenham desportistas
profissionais vinculados aos mesmos em virtude da relação laboral de caráter especial.
A base de contribuição é a mesma que a estabelecida para o cálculo da contribuição correspondente às
eventualidades de acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego no sistema da segurança social
(artigo 12.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).
O Fundo também se destina ao pagamento de salários em atraso (artigo 18.º do Real Decreto 505/1985, de
6 de marzo) e ao pagamento de indemnizações reconhecidas pela extinção de contratos de trabalho por
razões económicas, tecnológicas ou de força maior, cujo montante é calculado à razão de 20 dias de salário
por ano de serviço. Quando se trata de indemnizações por despedimento ou extinção do contrato de
trabalhador por vontade do trabalhador, o montante é calculado à razão de 25 dias de salário por ano de
serviço (artigo 19.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).
Para melhor desenvolvimento pode consultar o sítio do Fondo de Garantia Salarial.
FRANÇA
Em França, os trabalhadores estão protegidos contra o risco de não-pagamento dos salários devidos,
sempre que uma empresa entre em falência, seja objeto de recuperação ou de liquidação judiciária, no
seguimento de uma decisão judicial.
O ‘Seguro de Garantia Salarial’ (assurance de garantie des salaires [AGS]), que paga os trabalhadores em
causa, é financiado por uma contribuição patronal obrigatória.
O SGS garante as seguintes quantias:
As remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho (salários, prémios,
indemnizações...), à data de abertura do processo de reorganização ou de liquidação judiciária;
Os créditos resultantes da rutura dos contratos de trabalho:
1. Durante o período de observação,
2. No mês seguinte ao julgamento, para o plano de salvaguarda, de reorganização ou de cessão,
3. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação,
4. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos
15 dias após o fim desta manutenção da atividade;
As remunerações devidas, quando o tribunal se pronuncia pela liquidação judiciária:
1. Durante o período de observação,
2. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação (dentro de um mês para os representantes do
pessoal),
3. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos
15 dias após o fim desta manutenção da atividade;
Os créditos resultantes da rutura do contrato de trabalho dos trabalhadores aos quais foi proposto o
acordo de reclassificação personalizado (sob certas condições);
Os créditos resultantes do despedimento dos trabalhadores beneficiários de uma proteção particular
(salários protegidos, em licença de maternidade, em licença de adoção, ausente do local de trabalho após um
acidente de trabalho ou uma doença profissional) relativa ao despedimento em caso de rutura do contrato de
trabalho;
As quantias devidas a título de incentivo, participação ou de um acordo criando um fundo salarial (sob
certas condições);
Os atrasos de pagamentos de reforma antecipada (sob certas condições).
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Montante máximo da garantia
O montante máximo da garantia está fixado em €74 064 euros.
O montante da garantia é diminuído para €61 720 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado
menos de 2 anos e 6 meses, pelo menos, antes da data do julgamento de abertura do procedimento coletivo.
É diminuído para €49 376 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado menos de 6 meses antes da
data do julgamento de abertura.
Em caso de liquidação judiciária da empresa, o montante máximo da garantia dos salários está fixado em:
€9 258 Euros por um mês e meio de salário;
€6 172 Euros por um mês de salário.
Prazos de pagamento
O representante dos credores estabelece as listas dos créditos e envia-as à AGS num prazo de 10 dias até
três meses, dependendo da natureza do crédito.
A instituição de garantia deve pagar os valores devidos ao representante dos credores num prazo de 5 a 8
dias após a receção das listas. Esta deve pagá-los imediatamente aos trabalhadores.
Papel do representante do trabalhador
Designado pelos trabalhadores, controla o montante das quantias devidas e pagas aos trabalhadores.
Serve de intermediário entre os assalariados e o administrador ou o tribunal.
Recursos em caso de contestação
Em caso de contestação das quantias pagas, os trabalhadores podem recorrer ao ‘conseil des
prud'hommes’ (jurisdição paritária encarregue de julgar causas em consequência da conclusão do contrato de
trabalho) – Artigo L1411-1 do Código de Trabalho.
Referências legislativas Código do Trabalho: Artigos L3253-2 a L3253-21, D3253-1 a D3253-3, R3253-4,
D3253-5 e R3253-6.
ITÁLIA
Em Itália o Decreto Legislativo n.º 80/1992, de 27 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica italiana a
Diretiva 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, cujo artigo 8.º, modificado pela Diretiva 94/08 CEE, tutela os
trabalhadores dependentes em caso de insolvência do empregador, não só em relação aos créditos do
trabalho, mas também quanto à sua posição em termos de previdência complementar.
O Fundo de Garantia (artigo 5.º do DL n.º 80/1992) tutela o trabalhador quando o empregador insolvente
deixe de pagar as contribuições dos fundos complementares de pensões, ou se os pagar em menor escala.
(Artigo 9-bis, do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, Decreto Legislativo n.º 80/1992 de 27 de
janeiro, artigo 21.º, n.º 7, do Decreto Legislativo n.º 252/2005).
O fundo è financiado por uma quota da “contribuição de solidariedade (n.º 2 do artigo 9-bis do Decreto
Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, convertido, com modificações, na Lei n.º 166/1991), a cargo do
empregador, sobre os valores pagos a título de previdência complementar.
Período garantido pelo Fundo
O Fundo paga apenas os créditos retributivos relativos aos últimos três meses da relação de trabalho
desde que se mantenham dentro dos 12 meses anteriores à data (dies a quo) desde o primeiro pedido de
abertura de processo de insolvência.
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Créditos garantidos pelo fundo
Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a
acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo
empregador a título de subsídios de doença e maternidade.
São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do
INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.
Veja-se nesta ligação uma descrição mais detalhada sobre a matéria em causa: ‘Fondo di garanzia e
previdenza complementare’.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se
encontram pendentes três iniciativas legislativas sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 347/XII (2.ª) (BE) – Fundo de Garantia Salarial;
Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (PCP) – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de
Garantia Salarial;
Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª) (GOV) – Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação de contrato
de trabalho.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais
[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos
469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu (pelo período de 20 dias) de 1 a 21 de junho de 2013.
A Sr.ª Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres:
Do Governo da Região Autónoma da Madeira (Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos);
Do Governo da Região Autónoma dos Açores;
Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada);
Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de apreciação na generalidade ou na especialidade, poderá
ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos remetidos podem ser consultados neste link.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva
exposição de motivos, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente
iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 155/XII (2.ª)
(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO
PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,
QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES
PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV- ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª),
que aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação
energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de junho de 2013, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o
texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e
dos ministros competentes, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º
42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
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A presente Proposta de Lei deu entrada em 18 junho de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação
e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 21 de junho de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.
Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 19 de junho de 2013 e de acordo
com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do
parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Hortense Martins, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Diretiva 2002/91/CE, de 16 de dezembro, regula a certificação energética e a qualidade do ar interior nos
edifícios e o respetivo comportamento térmico. A transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva
2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho – sobre a promoção da melhoria do desempenho
energético dos edifícios na União, tendo em conta as condições climáticas externas e as condições locais,
bem como exigências em matéria de clima interior e de rentabilidade –, obrigou à adequação da legislação
existente, nomeadamente o acesso, exercício e qualificações necessárias nas profissões de certificação
energética do desempenho dos edifícios e inspeção dos mesmos.
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo procede ao estabelecimento daqueles requisitos e à
implementação da disciplina presente na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, que visa facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.
A Proposta de Lei n.º 155/XII (2ª) – (GOV) contém 14 artigos, sendo que no essencial esta iniciativa
legislativa define as qualificações necessárias dos peritos qualificados para a certificação energética e dos
técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, prevê o regime de acesso e exercício da função
de Técnico do Sistema de Certificação Energética, decreta as competências, a reserva de atividade e
respetivos deveres profissionais, estipula as contraordenações e coimas a aplicar e a respetiva instrução do
processo, determina a realização dos pedidos preferencialmente pelo balcão único digital e a necessidade de
cooperação administrativa com outros estados membros europeus, explicitando ainda as especificidades na
sua aplicação nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Foram pedidos pareceres aos Governos e respetivas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da
Madeira, assim como à Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
A Comissão de Economia e Obras Públicas deve promover a audição, por escrito, da Ordem dos
Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos e da Associação Nacional de
Peritos Qualificados.
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta
matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:
II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________
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1 – O âmbito da Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª) aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade
de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e
sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva
2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma
proposta de lei;
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para
ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a
nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Hortense Martins — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando
Serrasqueiro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª) (GOV)
Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação
energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a
disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.os
2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais.
Data de admissão: 18 de junho de 2013.
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP)
Data: 21 de junho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 14 de junho de 2013, foi admitida a
18 de junho e anunciada na mesma data.
26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,
em 18 de junho. Em reunião ocorrida a 19 de junho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento
da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada
Hortense Martins (PS).
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do
próximo dia 28 de junho de 20131.
A legislação em vigor sobre a regulamentação relativa aos sistemas de certificação energética e da
qualidade do ar interior nos edifícios, e das características do seu comportamento térmico resultou da
transposição parcial da Diretiva 2002/91/CE, de 16 de dezembro.
A transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho – sobre a promoção da melhoria do desempenho energético dos edifícios na União, tendo em conta
as condições climáticas externas e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior e
de rentabilidade – obrigou à revisão daquele conjunto de legislação, com vista a assegurar a sua aplicação, de
acordo com as normas europeias em vigor.
E é neste contexto que se torna necessário abordar o regime de acesso e de exercício da atividade das
profissões vocacionadas para a certificação energética do desempenho dos edifícios e inspeção dos sistemas
e regulamentos, bem como o reconhecimento dessas qualificações profissionais.
Com a presente iniciativa legislativa pretende agora o Governo proceder ao estabelecimento daqueles
requisitos e implementar a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de
agosto, que visa facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais.
Assim, a proposta de lei, contendo 14 artigos, especifica quem são os peritos qualificados para a
certificação energética e as qualificações adicionais que correspondem ao seu âmbito de atuação, quais as
qualificações profissionais que devem possuir os técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas,
como é feito o acesso e o exercício da profissão dos técnicos do sistema de certificação energética, a
definição das competências e reserva de atividade do perito qualificado e quais os seus deveres profissionais,
o regime de contraordenações a que ficam sujeitos bem como, a instrução do processo e a distribuição de
produto de coimas, a legislação subsidiária, a forma como são feitos os pedidos, as comunicações e as
notificações através do balcão único eletrónico, a cooperação administrativa, a competência dos atos e
procedimentos no quadro das regiões autónomas, a norma transitória e a entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013, em observância do disposto no
n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa.
O Governo informa, na exposição de motivos, que foram ouvidos os órgãos do governo próprio das
Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, e junta os respetivos pareceres.
1 Cfr. Súmula n.º 57 da Conferência de Líderes de 19 de junho de 2013.
II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________
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Foram facultados à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades:
Parecer RAA
Parecer CRAP
Parecer ALRAA
Parecer ALRAM
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, possui
um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são
relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Assim, cumpre salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,
a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
A data de entrada em vigor, prevista no artigo 14.º da proposta de lei para o “ 1.º dia de dezembro de
2013”, está em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os
atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
o Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Diretiva 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao
desempenho energético dos edifícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-
Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do
Ar Interior nos Edifícios (SCE), do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos
Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o
Regulamento das Caraterísticas de Comportamento Térmico dos Edifícios.
Com a publicação da Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,
relativa ao desempenho energético dos edifícios, tornou-se necessário proceder à revisão do regime jurídico
estabelecido naqueles diplomas, o que virá a concretizar-se através de Decreto-Lei a aprovar pelo Governo2.
Com esta iniciativa legislativa, o Governo pretende “definir o regime de acesso às profissões relacionadas
com aquele sistema e regulamentos, incluindo as qualificações necessárias ao acesso e exercício das suas
funções, enquadrando-os com o referido Decreto-Lei (…)”.
A presente iniciativa visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos no número
anterior, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A Agência para a Energia surge em Setembro de 2000 por transformação do Centro para a Conservação
de Energia (CCE), criado em 1984. Em Dezembro de 2001, na sequência da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 154/2001 de 19 de outubro (Aprova o Programa E4, Eficiência Energética e Energias
Endógenas), a missão, âmbito e atribuições da Agência para a Energia foram ajustadas e a sua denominação
alterada para ADENE através do Decreto-Lei n.º 314/2001 e 10 de dezembro.
A ADENE é uma instituição de tipo associativo de utilidade pública sem fins lucrativos, participada
maioritariamente (69,66%) por serviços centrais do Ministério da Economia e do Emprego e por um organismo
por ele tutelado: Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), Direção Geral das Atividades Económicas
(DGAE) e Laboratório Nacional de Energia Geologia (LNEG).
Legislação em vigor sobre a matéria atinente à presente iniciativa legislativa:
2 http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/mantenha-se-atualizado/20130613-
cm-eficiencia-energetica.aspx
26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Página 162
1. Certificação Energética
1.1. Em Casa:
Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) - Decreto-Lei n.º 79/2006,
de 4 de abril.
Este Regulamento veio definir um conjunto de requisitos aplicáveis a edifícios de serviços e de habitação
dotados de sistemas de climatização, os quais, para além dos aspetos relacionados com a envolvente e da
limitação dos consumos energéticos, abrangem também a eficiência e manutenção dos sistemas de
climatização dos edifícios, impondo a realização de auditorias energéticas periódicas aos edifícios de serviços.
Neste regulamento, a qualidade interior surge também com requisitos relativamente aos caudais mínimos
do ar interior por tipo de atividade e a concentrações máximas dos principais poluentes (edifícios existentes).
Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE). – Decreto-Lei
80/2006, de 4 de abril.
Este Regulamento estabelece requisitos de qualidade para os novos edifícios de habitação e para
pequenos edifícios de serviços sem sistemas de climatização, nomeadamente ao nível das características da
envolvente, limitando as perdas térmicas e controlando os ganhos solares excessivos.
Este regulamento impõe limites aos consumos energéticos para climatização e produção de águas
quentes, num claro incentivo à utilização de sistemas eficientes e de fontes energéticas com menor impacte
em termos de energia primária. Impõe ainda a instalação de painéis solares térmicos e valoriza a utilização de
outras fontes de energia renovável.
Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) - Decreto-lei
n.º 78/2006 de 4 de abril.
O DL n.º 78/2006, de 4 de abril, aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do
Ar Interior nos Edifícios (SCE) e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/91/CE,
do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios. O SCE é um
dos três pilares sobre os quais assenta a nova legislação relativa à qualidade térmica dos edifícios em
Portugal e que se pretende venha a proporcionar economias significativas de energia para o país, em geral e
para os utilizadores dos edifícios, em particular.
Em conjunto com os regulamentos técnicos aplicáveis aos edifícios de habitação (RCCTE, DL 80/2006) e
aos edifícios de serviços (RSECE, DL 79/2006), o SCE define regras e métodos para verificação da aplicação
efetiva destes regulamentos às novas edificações, bem como, numa fase posterior aos imóveis já construídos.
1.2.- No Trabalho
Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril
Estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras
intensivas e revoga os Decretos-Leis nos
58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de dezembro.
Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho
Aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º
71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE).
Despacho n.º 17449/2008 (Diário da República, 2.ª série — N.º 123 — 27 de Junho de 2008)
Procede à publicação dos fatores de conversão para tonelada equivalente petróleo (tep) de teores em
energia de combustíveis selecionados para utilização final, bem como dos respetivos fatores para cálculo da
Intensidade Carbónica pela emissão de gases com efeito de estufa.
1.3.- Nos Transportes
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008 (Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de
2008)
Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), documento que engloba um
conjunto alargado de programas e medidas consideradas fundamentais para que Portugal possa alcançar e
suplantar os objetivos fixados no âmbito da Diretiva 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5
de abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________
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1.4. No Estado
Resolução do Conselho de Ministros n.º2/2011, de 12 de janeiro
Este diploma lança o Programa de Eficiência Energética na Administração pública - Eco.AP, um programa
evolutivo, de forma a aumentar em 20% a eficiência energética nos serviços públicos, equipamentos e
organismos da Administração Pública, até 2020.
2. Certificação de Entidades formadoras
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro - Regula o sistema de certificação de entidades formadoras
previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Lei n.º 9/2009, de 4 de março (artigo 47.º).
3. Exercício das atividades de serviços
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho –Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Lei n.º 9/2009, de 4 de março (artigo 51.º).
4. .Regime contraordenacional
Às contraordenações previstas na presente iniciativa, pretende o Governo que se aplique o regime geral do
ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro3, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e
pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
De acordo com informação veiculada pelo Governo, o Conselho de Ministros aprovou um diploma que revê
a legislação nacional sobre eficiência energética dos edifícios, incluindo num único diploma legislação que se
encontrava dispersa, e transpondo uma diretiva comunitária relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Antecedentes parlamentares
Nesta Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas com conexão à matéria agora em
discussão:
Proposta de Lei n.º 64/XII (GOV) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que
transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro
de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,
de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas.
Proposta de Lei n.º 80/XII (GOV) – Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de
auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da
sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no
âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do
regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º
228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
Proposta de Lei n.º 93/XII (GOV) – Estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial
de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as
Diretivas nos
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e 2006/123/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativas ao reconhecimento das
qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.
3 Versão atualizada do diploma
26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Proposta de Lei n.º 108/XII (GOV) – Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o
território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o
Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Na X Legislatura foi apresentada a Proposta de Lei n.º 223/X (Transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de
2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da
Bulgária e da Roménia), que deu origem à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
o Enquadramento do tema no plano da União Europeia
No referente à Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,
relativa ao desempenho energético dos edifícios, que altera substancialmente a Diretiva 2002/91/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos
edifícios, cite-se o ponto 27 dos considerandos que menciona que “Uma abordagem comum da certificação do
desempenho dos edifícios e da inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado, executadas por
peritos qualificados e/ou acreditados, cuja independência deverá ser garantida com base em critérios
objetivos, contribuirá para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-
membros em matéria de economia de energia no sector dos edifícios e proporcionará transparência aos
potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao desempenho energético do mercado imobiliário da
União. A fim de garantir a qualidade dos certificados de desempenho energético e da inspeção dos sistemas
de aquecimento e de ar condicionado em toda a União, deverá ser estabelecido um mecanismo de controlo
independente em cada Estado-membro”, assim como o ponto 30 que refere que“Os Estados-membros
deverão ter em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de
2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, no que diz respeito ao reconhecimento
mútuo dos peritos profissionais contemplados na presente diretiva, e a Comissão deverá prosseguir as suas
atividades ao abrigo do Programa Energia Inteligente-Europa sobre as orientações e recomendações relativas
às normas para a formação desses peritos profissionais”.
Considere-se também o artigo 17.º da diretiva (Peritos independentes), que dispõe o seguinte: “Os
Estados-membros asseguram que a certificação do desempenho energético dos edifícios e a inspeção dos
sistemas de aquecimento e de ar condicionado sejam efetuadas de forma independente por peritos
qualificados e/ou acreditados, atuando por conta própria ou ao serviço de organismos públicos ou de
empresas privadas. Os peritos são acreditados tendo em conta a sua qualificação. Os Estados-membros
facultam ao público informações sobre formação e acreditações. Asseguram igualmente que sejam facultadas
ao público listas periodicamente atualizadas de peritos qualificados e/ou acreditados, ou listas periodicamente
atualizadas de empresas acreditadas que ofereçam os serviços desses peritos”.
Por seu lado, a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, de 7 de
setembro de 20054 do Parlamento Europeu e do Conselho, consagra a primeira modernização de conjunto do
sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a
livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados5.
Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de
reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,
veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de
reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de
4 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência de alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 5 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da
Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm
II SÉRIE-A — NÚMERO 157______________________________________________________________________________________________________________
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serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos
procedimentos administrativos pertinentes.
No essencial, saliente-se que a diretiva 2005/36/CEE consagra o princípio do reconhecimento mútuo das
qualificações profissionais para o exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas
ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com
qualificações profissionais adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e
praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro.
No ponto 7 dos considerandos da Diretiva em apreço, é referida a possibilidade de “se necessário, e nos
termos da legislação comunitária, o Estado-membro de acolhimento poderá prever requisitos em matéria de
declaração. Estes requisitos não deverão constituir um ónus desproporcionado para os prestadores de
serviços ou entravar ou tornar menos atrativo o exercício da liberdade de prestação de serviços. A
necessidade desses requisitos deve ser revista periodicamente à luz do progresso realizado na instituição de
um quadro comunitário de cooperação administrativa entre Estados-membros”.
A mesma Diretiva, no ponto 16 dos seus considerandos, refere que “A fim de promover a livre circulação
dos profissionais, sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, diversas associações e
organizações profissionais ou Estados-membros deveriam poder propor plataformas comuns a nível europeu.
(…) Uma plataforma comum é um conjunto de critérios que permitem reduzir o maior número de diferenças
substanciais que tenham sido identificadas entre os requisitos das formações ministradas em pelo menos dois
terços dos Estados-membros, incluindo todos os Estados que regulamentem essa profissão. Estes critérios
poderão, por exemplo, incluir requisitos tais como uma formação complementar, um estágio de adaptação sob
a responsabilidade de um profissional qualificado, uma prova de aptidão, um determinado nível mínimo de
experiência profissional, ou combinações dos mesmos”.
O artigo 15.º (Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas comuns)da mencionada
Diretiva dispõe que “1. Para efeitos do presente artigo, entende-se «por plataformas comuns» um conjunto de
critérios de qualificações profissionais suscetíveis de compensar diferenças substanciais que tenham sido
identificadas entre os requisitos de formação existentes nos vários Estados-membros em relação a
determinada profissão. Essas diferenças substanciais deverão ser identificadas por comparação entre a
duração e os conteúdos da formação em pelo menos dois terços dos Estados-membros, incluindo todos os
Estados-membros que regulamentem essa profissão. As diferenças nos conteúdos da formação podem
resultar de diferenças substanciais no âmbito das atividades profissionais”.
Especificamente, em relação à questão dos arquitetos, saliente-se o ponto 9 dos considerados da Diretiva:
“No que se refere à liberdade de estabelecimento, sem deixar de manter os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes sistemas de reconhecimento em vigor, as regras destes sistemas deveriam ser
melhoradas à luz da experiência. Além disso, as diretivas pertinentes foram alteradas por diversas vezes,
sendo necessária uma reorganização, bem como uma racionalização do que nelas se encontra disposto
através da uniformização dos princípios aplicáveis. Para tal, é necessário substituir as Diretivas 89/48/CEE e
92/51/CEE do Conselho, assim como a Diretiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas
ao sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva (…) 85/384/CEE (...) do
Conselho, relativas às profissões de (…) arquiteto (…) reunindo-as num único texto.”
O ponto 19 dos mesmos considerandos refere: “A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de
formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras,
farmacêuticos e arquitetos devem assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos
de formação, com base na coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso nos
Estados-membros às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário,
parteira e farmacêutico deveria depender da posse de um determinado título de formação comprovativo de
que o interessado obteve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. Este sistema
deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que os profissionais qualificados beneficiem em
determinadas condições”. Sendo que o ponto 27 considera que “A criação arquitetónica, a qualidade das
construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e
urbanas, bem como pelo património coletivo e privado, são questões de interesse público. Por conseguinte, o
reconhecimento mútuo dos títulos de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que
garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as
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necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das coletividades em matéria de organização do espaço,
de conceção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património
arquitetónico e de proteção dos equilíbrios naturais”.
E o ponto 28 precisa que “As regulamentações nacionais no domínio da arquitetura relativas ao acesso às
atividades profissionais de arquiteto e ao seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos
Estados-membros, as atividades do domínio da arquitetura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas
que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um
monopólio de exercício dessas atividades, salvo disposições legislativas em contrário. As referidas atividades,
ou algumas delas, poderão igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que
tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. No intuito de
simplificar a presente diretiva, importa ter como referência o conceito de «arquiteto», a fim de delimitar o
âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação no
domínio da arquitetura, sem prejuízo da especificidade das regulamentações nacionais que regem estas
atividades”.
O artigo 10.º - inserido no TÍTULO III - Liberdade de Estabelecimento - CAPÍTULO I - Regime geral de
reconhecimento dos títulos de formação - Artigo 10.º (Âmbito de aplicação) – a alínea c) dispõe que “No caso
dos arquitetos, sempre que o migrante possua um título de formação não enumerado no ponto 5.7 do anexo
V”.
A alínea d) do acima mencionado artigo 10.º dispõe que “Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos
23º e 27º, no caso dos médicos, enfermeiros, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos que
possuam um título de formação especializada e devam submeter-se à formação conducente à obtenção de um
título enumerado nos pontos 5.1.1, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, apenas para efeitos do
reconhecimento da especialização em causa”.
O artigo 21.º (Princípio do reconhecimento automático)da Diretiva estabelece que: “1. Os Estados-
membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de
médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista,
dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquiteto enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1,
5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação
estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo-lhes nos
respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo
efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos
organismos competentes dos Estados-membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados
enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.
O disposto no primeiro e no segundo parágrafo não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos
23º, 27º, 33º, 37º, 39º e 49º (…) 5. Os títulos de formação de arquiteto enumerados no ponto 5.7.1. do anexo V
que sejam objeto de um reconhecimento automático nos termos do n.º 1 sancionam uma formação que não
poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo”.
A Secção 8 (TÍTULO III - Liberdade de Estabelecimento -CAPÍTULO III - Reconhecimento com base na
coordenação das condições mínimas de formação) é inteiramente dedicada à profissão de “Arquiteto”: artigo
46º (Formação de arquiteto), artigo 47.º (Derrogações às condições da formação de arquiteto), artigo 48.º
(Exercício das atividades profissionais de arquiteto) e artigo 49.º (Direitos adquiridos específicos dos
arquitetos).
Consulte-se, ainda, o Anexo V.7. Arquiteto - 5.7.1. - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de
acordo com o artigo 46.º e o Anexo VI - Direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto de
reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação - 6. Títulos de formação de
arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.º 1 do artigo 49.º (listagem dos vários Estados).
Refira-se, por fim, que a Comissão apresentou em 19 de dezembro de 2011 uma proposta de diretiva que
visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM/2011/883)6 com o objetivo, entre outros aspetos, de modernizar e
6 Informação sobre o atual estado do processo legislativo desta iniciativa, ao nível europeu, disponível em
http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221. Refira-se também que esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110883.do.
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simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente
uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à
cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
o Enquadramento internacional
Países europeus
ESPANHA
As Diretivas sobre o reconhecimento das qualificações profissionais foram transpostas para o direito
espanhol através do Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de novembro, diploma que regula o reconhecimento de
qualificações profissionais.
A Espanha já adotou os seguintes diplomas no que respeita à transposição da Diretiva 2010/31/EU:
Real Decreto 235/2013, de 5 de abril, por el que se aprueba el procedimiento básico para la certificación de
la eficiencia energética de los edificios;
Real Decreto 238/2013, de 5 de abril, por el que se modifican determinados artículos e instrucciones
técnicas del Reglamento de Instalaciones Térmicas en los Edificios, aprobado por Real Decreto 1027/2007, de
20 de julio.
FRANÇA
O Governo francês realizou a transposição das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE para o direito nacional
através da Ordonnance n.º 2008-507, de 30 de maio. Por sua vez, este diploma alterou um conjunto de
diplomas que regulam especificamente cada uma das profissões, e o reconhecimento das qualificações
profissionais para o exercício das mesmas.
Na pesquisa efetuada à transposição da Diretiva 2010/31/EU encontrámos a referência ao Decreto de 16
de outubro de 2006 (Arrêté du 16 octobre 2006 définissant les critères de certification des compétences des
personnes physiques réalisant le diagnostic de performance énergétique et les critères d’accréditation des
organismes de certification). Analisado este, verifica-se que o mesmo já foi alterado em data posterior à
aprovação da Diretiva. Trata-se do Decreto de 13 de dezembro de 2011: Arrêté du 13 décembre 2011
modifiant l'arrêté du 16 octobre 2006 modifié définissant les critères de certification des compétences des
personnes physiques réalisant le diagnostic de performance énergétique et les critères d'accréditation des
organismes de certification.
ITÁLIA
Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 206/2007 de 9 de novembro, transpõe a Diretiva 2005/36/CE relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, bem como da Diretiva 2006/100/CE que adapta determinadas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e Roménia.
Quanto à transposição da Diretiva de 2010, a Itália já aprovou o Decreto-Lei n.º 63/2013, de 4 de junho –
que contém “Disposições urgentes para a transposição da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 19 maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios para a definição dos
processos de infração aplicados pela Comissão Europeia, bem como outras disposições em matéria de
coesão social”.
IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-
se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:
Proposta de Lei n.º 157/XII (2.ª) (GOV) – Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das
Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de
Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do
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Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição, por escrito, dos órgãos do governo
próprios das Regiões Autónomas.
O Sr. Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas pode promover, caso assim o entenda a
Comissão, nos termos regimentais e legais, a audição, por escrito, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos
Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
De acordo com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram
ouvidos pelo Governo, os organismos centrais do Estado com competências na área da energia, os órgãos
de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Da base de dados do processo legislativo (PLC) constam os pareceres da Presidência do Governo
da Região Autónoma dos Açores, da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, no quadro do
Ministério da Economia e do Emprego e das Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 775/XII (2.ª)
DEFENDE A TERRITORIALIZAÇÃO DAS DESPESAS RESULTANTES DE APOIOS ESTATAIS À
PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
O projeto de Comunicação da Comissão Europeia relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras
audiovisuais vem no seguimento de uma anterior Comunicação da Comissão, de 2001, cuja vigência tem sido
protelada até hoje. Tal projeto foi submetido a um primeiro processo de consulta pública entre junho e
novembro de 2011 e encontra-se em consulta pública, em segunda ronda, até 28 de junho de 2013.
No essencial, o projeto de Comunicação em causa, que aguarda contributos para que ganhe forma de
versão final e para que substitua efetivamente a Comunicação de 2001, prevê a introdução de novas
orientações no que toca a um conjunto de áreas, no âmbito do cinema e do audiovisual. No entanto, a
Comissão Europeia introduz neste projeto de Comunicação um conjunto de limitações à territorialização da
despesa resultante dos apoios estatais que se coaduna com a linha política que a caracteriza, mas não com a
preservação e promoção da diversidade cultural que devem caracterizar os diferentes Estados,
nomeadamente no plano da produção cinematográfica.
A negociação de um Acordo Comercial entre a União Europeia e os Estados Unidos tende a favorecer a
proposta da Comissão, salvo no caso em que sejam manifestamente excecionados desse Acordo os bens
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culturais, salvaguardando os interesses e a diversidade cultural, tal como resulta da votação no Parlamento
Europeu para a exclusão da Cultura do âmbito do Acordo a negociar entre a União e os Estados Unidos.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apesar da posição de fundo que assume contra a
forma e os pressupostos iniciais de que se parte para o Acordo Comercial entre a UE e os EUA, considera
fundamental que o âmbito cultural resista excecionado do mercado livre, pelo simples facto de não considerar
o acesso à Cultura como acesso a uma mercadoria, antes como um direito.
Por isso mesmo, é importante que, no contexto da consulta pública sobre a Comunicação da Comissão
relativa aos auxílios estatais a filmes e outras obras audiovisuais, a Assembleia da República Portuguesa e o
Governo Português tomem posição pela possibilidade de territorialização da despesa resultante de apoios, tal
como consta aliás, da legislação em vigor em Portugal. A territorialização da despesa com produção
cinematográfica não é um mero mecanismo de salvaguarda económica, mas também – e acima de tudo – um
mecanismo de preservação e promoção do potencial criativo e técnico instalado em cada país. A
obrigatoriedade de realizar despesa em bens e serviços no interior do país ou países que apoiam a produção
reflete-se igualmente na alimentação e conservação de um sector técnico e artístico que importa que exista e
se alargue em cada Estado-membro, ao invés de se concentrar num ou outro, ou fora da União.
O apoio dos Estados à produção cinematográfica não pode – como o próprio Tratado de Funcionamento da
União Europeia já faz – ser considerado como uma interferência na concorrência, pois que as produções
cultural e artística não são mercados concorrenciais como o de bens e serviços não essenciais. A produção
cinematográfica em Portugal é e deve ser vista como uma expressão do direito à criação e fruição artística e
não como um mero negócio sujeito às regras do mercado do entretenimento. A aplicação de uma política de
extinção da territorialização da despesa ou de eliminação ou restrição da possibilidade de apoiar, por via do
Estado, a produção cinematográfica e audiovisual, resultariam na destruição da diversidade nacional e
internacional, na imposição de uma norma estética de entretenimento e na sujeição da circulação de cinema
europeu à circulação dos produtos de entretenimento de indústrias cinematográficas que prosseguem
estritamente o lucro, como boa parte das grandes produções americanas e dos produtos favorecidos pela
grande distribuição cinematográfica.
A Assembleia Nacional Francesa aprovou por unanimidade um Projeto de Resolução que expressa a sua
oposição a limitações impostas à territorialização das despesas resultantes de apoio estatal à produção
cinematográfica e audiovisual. Igualmente, o Bundestag, o Parlamento Alemão, tomou semelhante posição. É
importante que os Estados mantenham a capacidade de definir limites mínimos de despesa interna em
produções ou co-produções, bem como é fundamental que mantenham a capacidade de definir os critérios da
territorialização da despesa, nomeadamente no que toca a despesas com bens e serviços.
Assim, sem prejuízo de uma posição mais aprofundada que o Partido Comunista Português possa vir a
assumir sobre a Comunicação do Cinema e sobre o Acordo e as negociações que o antecedem, importa
salvaguardar desde já a possibilidade de os Estados-membros continuarem a estabelecer mínimos de
despesa territorializada.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve:
1. Manifestar oposição à limitação dos mecanismos de territorialização das despesas resultantes de
apoios estatais à produção cinematográfica e audiovisual contida no Projeto de Comunicação da
Comissão;
2. Recomendar ao Governo que expresse no Conselho Europeu posição concordante com a assumida
pela Assembleia da República.
Assembleia da República, 21 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A
CLASSIFICAÇÃO DAS SALINAS DE RIO MAIOR COMO IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL
Em Fonte da Bica, nos arredores de Rio Maior, em área incluída no Parque Natural das Serras de Aire e
Candeeiros, situa-se o único caso existente em Portugal de exploração milenar de um centro de produção de
sal comum resultante da ocorrência de águas cloretadas sódicas com salinidades elevadas, a cerca de 30
quilómetros do Atlântico.
Este conjunto tem uma importância natural, geológica e industrial (devido á sua exploração ininterrupta,
documentada, desde há mais de nove séculos) que lhe confere enormes potencialidades enquanto destino de
interesse cultural.
As salinas de Rio Maior assumem um relevante interesse sociocultural. Estão na base do desenvolvimento
de quatro aldeias (Marinhas do Sal, Fonte da Bica, Pé da Serra e Casal Calado), e deram origem a um
conjunto de práticas específicas do local e da sua comunidade, com especial destaque para o direito
consuetudinário da exploração da água salgada do poço mestre, com origens ancestrais.
As Salinas de Rio Maior têm sido objeto de inúmeros trabalhos científicos e foram classificadas como
imóvel de interesse público através do decreto n.º 67/97, de 31 de dezembro.
Em trabalho publicado em 2009, no n.º 22 da revista GEONOVAS, Carlos Calado e José M. Brandão,
referem que “embora as marinhas de Rio Maior sejam, desde há muitos anos, motivo de atração turíst ica, é
escassa a informação colocada á disposição dos visitantes, carecendo de uma estrutura museológica que
enfatize o valor único deste património, estabelecendo a comunicação com o visitante de forma a estimular o
seu interesse sobre o lugar.
A valorização e divulgação das Salinas de Rio Maior assumem por isso grande importância, de um ponto
de vista turístico e cultural, para os potenciais visitantes, e de um ponto de vista económico, para o concelho
de Rio Maior e para a atividade desenvolvida em torno das Salinas.
O sal produzido, a partir de uma salmoura que tem uma salinidade muito superior à da água do mar, é
explorado e comercializado desde tempos imemoriais. Segundo o artigo acima citado, há referências a um
documento de 1177 que regista a venda do direito de exploração de parte da salmoura à Ordem dos
Templários.
Em 1940 foi constituída a Comissão de Defesa e Propaganda das Marinhas de Sal-gema de Rio Maior, de
onde surgiria mais tarde a Comissão Organizadora da Cooperativa de Produtores de Sal de Rio Maior.
Atualmente, os 470 talhos de exploração existentes, são geridos pela Cooperativa Agrícola dos Produtores de
Sal de Rio Maior, constituída em 1979, que resistindo, com o apoio ativo do Grupo Parlamentar do PCP na
Assembleia da República, a tentativas de industrialização que rapidamente conduziriam ao esgotamento do
poço, congrega a maior parte dos salineiros e promove a comercialização da produção, o apoio técnico aos
produtores e a divulgação do local. São também os membros da Cooperativa que prestam apoio aos
visitantes, a título meramente informal e sem qualquer apoio institucional.
Sendo as salinas de Rio Maior um singular fenómeno hidrogeológico em Portugal, o que lhe confere grande
importância em termos de património natural, e possuir outras expressões relevantes do património material e
imaterial nacional, decorrentes da multisecular atividade extrativa ali instalada, defendem os autores do artigo
acima citado a necessidade de se criar ali um Centro de Interpretação, em condições de acolher, acompanhar
e esclarecer os visitantes das salinas de forma adequada, designadamente a comunidade escolar.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e
valorização do património cultural, considera tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o património
cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objeto de direitos
fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade
nacionais.
Nos termos do artigo 25.º, o impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou
inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro,
podendo a iniciativa do procedimento pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a
qualquer pessoa singular ou coletiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.
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O procedimento conducente à classificação de um imóvel como de interesse nacional pode ser iniciado,
oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, seguindo a tramitação regulada no Decreto-Lei n.º
309/2009, de 23 de outubro.
Tendo em consideração que as salinas de Rio Maior foram classificadas em 1997 como imóvel de
interesse público, considera o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente a sua classificação
como imóvel de interesse nacional, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, devendo o respetivo
procedimento ser iniciado oficiosamente pelo Estado através do IGESPAR.
Nestes termos, o grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei
n.º 309/2009, de 23 de outubro, dê início ao procedimento conducente à classificação das Salinas de Rio
Maior como imóvel de interesse nacional.
Assembleia da República, 26 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Bruno Dias — Rita Rato —
Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Honório
Novo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XII (2.ª)
ABOLIÇÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE
A Via Infante de Sagres, usualmente conhecida por Via do Infante, é um eixo rodoviário com duas vias de
circulação em cada sentido e uma extensão de 133 km, que atravessa longitudinalmente o Algarve, desde a
Ponte Internacional do Guadiana até Lagos/Bensafrim.
A Via do Infante foi construída em três fases. A primeira fase, incluindo os lanços desde a fronteira com
Espanha até ao nó da Guia, foi concluída em 1992, com financiamento do Orçamento do Estado e
comparticipação de fundos europeus do Quadro Comunitário de Apoio I (FEDER). Com o mesmo tipo de
financiamento, foi, numa segunda fase, construído o lanço Guia-Alcantarilha, que entrou ao serviço em 2000.
Numa terceira fase, já no regime SCUT, foram construídos os lanços desde Alcantarilha até Lagos/Bensafrim,
que entraram ao serviço em abril de 2003. Estes últimos lanços, com 39 km, representam apenas 29% da
extensão total da Via do Infante. Apesar disso, o Governo PS decidiu transformar toda a extensão da Via do
Infante numa concessão SCUT, atribuída à sociedade EUROSCUT – Sociedade Concessionária da SCUT do
Algarve, SA, a partir de maio de 2000 e por um prazo de 30 anos.
Na Via do Infante, entretanto rebatizada autoestrada A22, circulou-se desde 1992 sem qualquer pagamento
de portagens.
Contudo, em março de 2010, o Governo PS decidiu, com base em critérios meramente economicistas,
introduzir portagens nas concessões SCUT. Numa fase inicial, foram introduzidas portagens nas concessões
SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa da Prata. Meses depois, após negociações entre o PS e o
PSD, o Governo tomou a decisão de alargar a introdução de portagens a todas as concessões SCUT do país.
Para a Via do Infante foi anunciada a data de 15 de abril de 2011 para o início da cobrança de portagens,
medida que – por razões meramente eleitoralistas face à fortíssima contestação das populações – seria
suspensa pelo Governo PS após a dissolução da Assembleia da República e a convocação de eleições
legislativas antecipadas.
Importa relembrar a reação das estruturas regionais algarvias do PSD ao anúncio, por parte do Governo
PS, de introdução de portagens na Via do Infante. O PSD, em comunicado de imprensa, insurgia-se contra a
introdução de portagens na Via do Infante, considerando-as “uma ignomínia contra o Algarve!”, e apelava “aos
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seus militantes e simpatizantes para aderirem à manifestação de revolta que certamente as forças vivas da
sociedade algarvia não deixarão de convocar”, pois tal medida era inaceitável “sob todos os aspetos: político,
económico e moral. Com isenções, descontos e exceções ou sem elas”.
Uns meses depois, pouco tempo após as eleições legislativas, o novo Governo PSD/CDS, através do
Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, introduziu a cobrança de taxas de portagem na Via do Infante, a
partir do dia 8 de dezembro de 2011, concluindo, deste modo, o processo iniciado pelo anterior Governo PS.
Esta medida foi justificada pelo Governo com o princípio do utilizador-pagador e a necessidade de
aumentar as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, a
introdução das portagens, na Via do Infante e nas demais concessões SCUT, visava apenas reduzir as
despesas do Estado com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos
grupos económicos que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões. Podendo optar pela
renegociação – ou mesmo pela cessação – dos contratos de concessão, transferindo risco para as
concessionárias e reduzindo as escandalosas taxas de rendibilidade, o Governo preferiu colocar o fardo sobre
os ombros dos cidadãos e das micro, pequenas e médias empresas, já tão sacrificados pela política de
austeridade.
São muitos os argumentos que justificam a abolição cobrança de portagens na Via do Infante.
A Via do Infante foi, em 71% da sua extensão, construída com verbas do Orçamento do Estado e com
fundos comunitários do Quadro Comunitário de Apoio (FEDER); os lanços construídos no regime SCUT
representam apenas 29% da sua extensão total.
A Via do Infante não cumpre todos os requisitos técnicos aconselhados para as autoestradas interurbanas,
em particular, no que diz respeito ao perfil transversal e ao espaçamento entre nós.
A Via do Infante não tem alternativas válidas. A EN 125, antes da entrada em serviço da Via do Infante, era
uma das vias com maior sinistralidade do País. Em partes significativas do seu traçado, a EN 125 é uma
autêntica artéria urbana, não tendo características adequadas ao tráfego interurbano. A anunciada – e sempre
adiada – requalificação desta estrada nacional, quando concretizada, poderá contribuir para a diminuição da
sinistralidade nesta via, mas não a tornará num eixo interurbano alternativo à Via do Infante.
A profunda crise que assola o Algarve colocou a economia regional numa situação de grande fragilidade,
traduzindo-se, em particular, numa elevadíssima taxa de desemprego – a maior a nível nacional –, no
encerramento e na falência de inúmeras micro e pequenas empresas, e no aumento de manchas de pobreza e
exclusão social. A introdução de portagens de Portagens só veio agravar, ainda mais, esta dramática situação.
O tráfego na Via do Infante caiu, entre novembro de 2011 (imediatamente antes do início da cobrança de
portagens) e dezembro de 2012, cerca de 57%, de acordo com um estudo do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes. No último trimestre de 2012, de acordo com o mesmo estudo, o tráfego médio diário registou uma
quebra de 44%, passando de 10 600 para 5514 viaturas por dia. Deste modo, a Via do Infante, eixo rodoviário
estruturante para a economia regional, encontra-se largamente subaproveitada.
Milhares de pessoas, que se viram forçadas a abandonar a Via do Infante, têm que, diariamente, enfrentar
o calvário das longas filas de trânsito na EN 125. Registou-se um aumento significativo da sinistralidade nesta
estrada nacional, incluindo acidentes com vítimas mortais.
A introdução de portagens na Via do Infante levou a uma degradação da imagem do Algarve e ao
afastamento de muitos turistas espanhóis, com perdas significativas para o turismo algarvio, principal atividade
económica da região. E aqueles que – particulares ou empresas – são forçados a utilizá-la, pagando
portagens, viram os seus rendimentos reduzidos e os custos de contexto agravados.
Todos estes argumentos justificam que o PCP tenha, por diversas vezes, apresentado iniciativas
legislativas para a não cobrança de portagens na Via do Infante.
Logo no início da presente legislatura, no dia 20 de junho de 2011, em cumprimento dos seus
compromissos eleitorais, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 28/XII (1.ª) “Recomenda ao Governo a
não introdução de portagens na A22 (Via Infante de Sagres)”, o qual foi discutido em setembro desse ano e
rejeitado com os votos conjugados do PSD, PS e CDS.
Logo após a publicação do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que introduziu a cobrança de
portagens a Via do Infante, o PCP apresentou o Projeto de Resolução 156/XII (1.ª) “Cessação da vigência do
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Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro”. Este projeto de resolução foi rejeitado com os votos
conjugados do PSD, PS e CDS-PP.
Não se conformando com a cobrança de portagens na Via do Infante e após o triste episódio, na Páscoa de
2012, das enormes filas de turistas estrangeiros na Ponte Internacional Guadiana a tentarem pagar – a pé – as
portagens, o PCP apresentou, em maio de 2012, um terceiro projeto de resolução, n.º 319/XII (1.ª) “Abolição
de portagens na Via do Infante”, o qual foi também rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP.
Em finais junho de 2012, aquando do anúncio pelo Governo do fim das isenções para empresas e
residentes, o PCP apresentou um quarto projeto de resolução, n.º 401/XII (1.ª) “Pela abolição das portagens
nas antigas autoestradas SCUT e a manutenção das atuais isenções até a eliminação das portagens”.
Também este projeto viria a ser rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP.
A introdução de portagens nas concessões SCUT tem suscitado um generalizado repúdio por parte das
populações, das autarquias e das associações empresariais do Algarve. Perante esta realidade, alguns
setores da sociedade algarvia têm avançado, esporadicamente, com propostas de alteração do modelo de
cobrança, de redução dos valores portagens ou de suspensão da cobrança de portagens nos períodos de
maior movimento turístico. Para o PCP, qualquer medida desta natureza não responde ao verdadeiro
problema – a existência de portagens na Via do Infante –, apenas adia a sua resolução.
A introdução de portagens na Via do Infante foi um clamoroso erro, com gravosas consequências para o
Algarve. Não só nunca foi aceite pelas populações, como a sua eliminação constituiria uma contribuição
objetiva para o aumento dos rendimentos de milhares de famílias, o desenvolvimento económico, o
crescimento e a criação de emprego.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo a imediata abolição da cobrança de taxas de portagem
em toda a extensão da Via Infante de Sagres – A22, desde a Ponte Internacional do Guadiana até
Lagos/Bensafrim.
Assembleia da República, 26 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado — Paula
Santos — João Ramos — Honório Novo — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XII (2.ª)
CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125
Em abril de 2009, a EP – Estradas de Portugal, SA, atribuiu através de um concurso público internacional a
subconcessão do Algarve Litoral à empresa Rotas do Algarve Litoral, SA.
O contrato de subconcessão compreendia a conceção, projeto, demais trabalhos de requalificação,
financiamento, exploração e conservação por um período de 30 anos da EN 125 entre Vila do Bispo e Vila
Real de Santo António (155 km), incluindo a construção de raiz da variante a Lagos (1,5 km), da variante de S.
Lourenço/Troto (2,5 km), da segunda fase da variante a Faro (2,5 km) e da variante de Olhão (5,5 km).
O contrato de subconcessão incluía ainda a conceção, projeto, construção de raiz, financiamento,
exploração e conservação, também por um período de 30 anos, da variante à EN 2 – S. Brás de Alportel / Faro
(14 km) e da EN 395 – Guia / Albufeira (3,5 km), além da requalificação de 89 km de estradas de
acesso/ligação à EN 125.
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Assim, o contrato de subconcessão do Algarve Litoral incluía 273,5 km de vias rodoviárias (construção de
29,5 km e requalificação de 244 km).
Previa-se que as obras em toda a extensão da EN 125 estivessem concluídas em 2012, com exceção da
variante de Faro e a ligação entre a Via do Infante e S. Brás de Alportel (variante à EN 2), cuja conclusão
estava prevista para 2011.
A requalificação da EN 125 tinha como objetivos aumentar a segurança rodoviária (redução da
sinistralidade em 35%), melhorar a circulação rodoviária, potenciar uma integração paisagística de excelência
e promover o ordenamento urbano na envolvente a esta estrada nacional, de que resultariam benefícios para
a região algarvia, em particular, aqueles decorrentes da diminuição dos tempos de deslocação e do aumento
da eficiência económica.
A sinistralidade na EN 125 era tão elevada que durante muito tempo esta infraestrutura rodoviária foi
conhecida como “Estrada da Morte”. Registaram-se, no período de 1998 a 2007, de acordo com dados oficiais,
203 vítimas mortais, das quais, 74 no Barlavento e 129 no Sotavento. A entrada em funcionamento da Via do
Infante, ao absorver uma parte do tráfego da EN 125, contribuiu para a redução destes inaceitáveis índices de
sinistralidade. Contudo, com a introdução da cobrança de taxas de portagem na Via do Infante em dezembro
de 2011, mais de metade do tráfego desta via regressou à EN 125, resultando num significativo aumento de
sinistralidade.
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, aprovou o
Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015, o qual prevê uma significativa redução do
investimento público – consequência da aplicação do Pacto de Agressão da Troica –, concretizada por via do
cancelamento, suspensão ou revisão da requalificação, beneficiação, conservação e/ou operação de troços
incluídos nas subconcessões rodoviárias em curso.
Em outubro de 2012, a Estradas de Portugal e a Rotas do Algarve Litoral assinaram um acordo para a
redução do objeto do contrato da subconcessão do Algarve Litoral, implicando a suspensão de trabalhos ainda
não iniciados, em fase pouca evoluída ou considerados não prioritários (variantes de Odiáxere, Olhão, Luz de
Tavira e S. Brás de Alportel), assim como o regresso à esfera de atuação da Estradas de Portugal, em janeiro
de 2014, de um conjunto de estradas que havia integrado inicialmente a subconcessão para efeitos de
conservação e manutenção, num total de cerca de 93 km. Pretende ainda a Estradas de Portugal alargar o
intervalo de tempo entre as grandes reparações, fixado inicialmente em 12 anos, apesar da intensidade do
tráfego ter crescido, relativamente às estimativas iniciais (resultante da introdução de portagens na Via do
Infante e consequente transferência de tráfego desta via para a EN 125). Com estas alterações, a Estradas de
Portugal estimou diminuir os pagamentos futuros à subconcessionária, para os anos de 2014 e subsequentes,
durante a vida da subconcessão, em cerca de 200 milhões de euros (valores atuais).
Desta renegociação do contrato da subconcessão Algarve Litoral não resultou qualquer alteração da taxa
interna de rendibilidade da subconcessionária Rotas do Algarve Litoral. Desta forma, o Governo não beliscou
os interesses, ou seja os lucros, da subconcessionária; limitou-se a reduzir os encargos com a subconcessão
à custa da eliminação de obras inicialmente previstas e da transferência de futuros trabalhos de manutenção e
reparação para a empresa Estradas de Portugal, a qual, entretanto, foi esvaziada de meios adequados para tal
intervenção. Este é um tipo de renegociação que não serve o interesse público! O que se impunha era uma
renegociação que, mantendo as obras inicialmente previstas, reduzisse a taxa de rendibilidade do
subconcessionária, poupando, desta forma, muitas centenas de milhões de euros ao longo da vida da
subconcessão.
As obras de requalificação da EN 125 sofreram, desde o início, grandes atrasos. Em março de 2012 foram
suspensas. Esta circunstância, aliada ao facto de a introdução de portagens na Via do Infante ter provocado
um aumento muito significativo do tráfego na EN 125, quer de viaturas ligeiras, quer de pesados de
mercadorias, degradou a qualidade de vida das populações cujas povoações são atravessadas por esta
estrada, prejudicou gravemente a economia regional e, em particular, o setor da construção civil e o turismo,
contribuindo para agravar ainda mais a profunda crise que assola o Algarve. O atraso na conclusão das obras
de requalificação da EN 125 penaliza severamente os utentes desta estrada e dificulta a acessibilidade, em
particular, aos concelhos do sudoeste algarvio e do interior serrano, além de contribuir para degradar a
imagem do Algarve e afastar muitos turistas espanhóis, com perdas significativas para a economia regional.
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Em maio de 2012, o Grupo Parlamentar do PCP questionou o Governo, através do Ministério da Economia
e do Emprego, sobre a suspensão das obras de requalificação da EN 125 [pergunta n.º 2896/XII (1.ª)]. Na sua
resposta, de junho de 2012, o Governo informou que “a conclusão das obras de requalificação da EN 125 e da
ligação S. Brás de Alportel está prevista para Abril de 2013”.
Abril de 2013 chegou e passou e as obras de requalificação da EN 125 continuam suspensas, mantendo o
Governo um silêncio de chumbo sobre o assunto.
A suspensão das obras de requalificação da EN 125, a decisão do Governo de não concretizar importantes
obras inicialmente previstas e o adiamento sine die da conclusão das obras na EN 125 e nas respetivas
estradas de acesso/ligação é inaceitável.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Adote as medidas necessárias para que, no âmbito da subconcessão do Algarve Litoral, sejam
retomadas rapidamente as obras de requalificação da EN 125, incluindo as variantes a esta estrada em Lagos,
Almancil/Troto e Faro e a ligação entre Guia e Albufeira.
2. Incumba a empresa Estradas de Portugal – que deverá ser dotada dos meios adequados – de proceder
à construção dos lanços retirados da subconcessão Algarve Litoral em outubro de 2012, nomeadamente,
variante de Odiáxere, variante de Olhão, variante de Luz de Tavira e variante à EN 2 entre Faro e S. Brás de
Alportel.
3. Proceda à renegociação do contrato da subconcessão do Algarve Litoral, de modo a reduzir a taxa
interna de rendibilidade da subconcessionária, garantindo, por essa via, uma diminuição dos encargos do
Estado ao longo da vida da subconcessão.
Assembleia da República, 26 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe —
João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado — João Ramos — Honório Novo — Miguel Tiago —
Francisco Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 779/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA
A aplicação do regime de renda apoiada, em plena crise social, está a agravar consideravelmente as
condições de vida de milhares de famílias em Portugal. Este regime tem vindo a causar aumentos de renda
completamente desajustados da realidade e incomportáveis. Este regime foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º
166/93, de 7 de maio, com o objetivo de «reformular e uniformizar os regimes de renda (…) de modo que
desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime
- o regime de renda apoiada». A aplicação deste Decreto-Lei tem vindo a demonstrar uma enorme
insensibilidade e injustiça social, com a penalização dos agregados familiares com menores rendimentos.
O próprio Provedor de Justiça contestou este regime num parecer emitido a 30 de setembro de 2008,
dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades onde recomendava ao
Governo a alteração do regime da renda apoiada, nomeadamente o sistema de cálculo de renda apoiada que
não considere a dimensão do agregado familiar: “é injusto quando trata de igual modo a situação de um
agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um
número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respetiva sobrevivência”. O parecer refere ainda que a
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regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser “atenuada e corrigida em função
do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente
desiguais (…) tudo através de algoritmo que se considere adequado e proporcionado”.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em julho de 2011, o Projeto de Resolução n.º
37/XII (1.ª) que deu origem à Resolução 142/2011 da Assembleia da República. Posteriormente, em setembro
de 2011 a apresentação de mais três Projetos de Resolução (58/XII (1.ª)-CDS-PP; 68/XII (1.ª)-PSD e 81/XII
(1.ª)-PS), deram origem às Resoluções 151, 152 e 153/2011 da Assembleia da República. Todas as
Resoluções recomendaram ao Governo a revisão do Regime da Renda Apoiada tendo em consideração
critérios de justiça social.
No Projeto de Resolução 85/XII (1.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – partido da Ministra
responsável por esta pasta – é referido que os «bairros sociais aos quais era aplicado, por um período de mais
de 30 anos, um regime de renda “fixa” e que poucas ou nenhumas intervenções de requalificação e
manutenção sofreram ao longo da sua existência, estão agora a ser sujeitos ao regime de “renda apoiada”,
que tem provocado aumentos abruptos e significativos das suas rendas, em alguns casos superiores a 800%,
que se tornam insustentáveis, em concreto para os agregados familiares mais fragilizados, muitos dos quais
em situação de desemprego.». Apontava ainda «as fundadas críticas e as intervenções dos movimentos das
associações de moradores dos primeiros bairros sociais em se aplicou a renda apoiada» e previa «que este
regime de renda apoiada lance essas famílias Portuguesas para níveis de pobreza insustentáveis e que daí
resulte uma indesejável perturbação da paz social nesses bairros sociais» pelo que recomendava ao governo
«que reavalie o atual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que
promova as medidas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação».
Na legislatura anterior, o Grupo Parlamentar do CDS-PP – onde constavam os então deputados e agora
ministros Assunção Cristas, Paulo Portas e Pedro Mota Soares – tinha já apresentado um Projeto de
Resolução (487/XI (2.ª)) no mesmo sentido onde afirmava que «o regime de renda apoiada assenta assim em
critérios de grande insensibilidade social e que por esse efeito, tem conduzido ao aumento de rendas de forma
desmesurada e desapropriada».
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território, assumiu que apresentaria
uma Proposta de Lei sobre esta matéria até ao final de 2012. No entanto, não dando cumprimento à sua
promessa e ignorando as recomendações da Assembleia da República, o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana (IHRU) tem vindo a avançar com a aplicação do atual regime de renda apoiada um pouco
por todo o País.
A aplicação do regime de renda apoiada atenta contra o direito à habitação consagrado na Constituição da
República Portuguesa. O IHRU enviou cartas aos inquilinos dos fogos de habitação social do Bairro dos Loios
(Marvila, Lisboa) onde as ameaças de despejo estão presentes. Estes moradores lutam contra estes
aumentos pois sabem que muitas famílias não vão conseguir fazer face aos aumentos anunciados. Os
moradores dos bairros do IHRU de Guimarães, confrontados com enormes aumentos nas rendas, entregaram
uma petição à Assembleia da República com 4.585 assinaturas “pela revisão do regime de renda apoiada e
suspensão da atualização das rendas”.
O presente Projeto de Resolução apresentado pelo Bloco de Esquerda visa parar imediatamente com esta
injustiça social e garantir a revisão do regime de renda apoiada tendo em conta critérios de justiça social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A suspensão imediata da aplicação do regime de renda apoiada.
2. A revisão do regime de renda apoiada de acordo com critérios de justiça social, nomeadamente tendo
em consideração a dimensão do agregado familiar, assim como o rendimento líquido e que inclua
deduções específicas de acordo com critérios sociais, como sejam as pensões baixas, a situação
difícil de desemprego ou pobreza, ou o incentivo à frequência escolar.
Assembleia da República, 26 de junho de 2013.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — João
Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 780/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TERMINE AS OBRAS DE MODERNIZAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DO MONTE DE CAPARICA
A paralisação das obras de recuperação do parque escolar do ensino básico e secundário, imposta pelo
governo desde a sua tomada de posse, criou situações de emergência e perigo que se arrastam e acumulam.
São cada vez mais as escolas cujos docentes, alunos e encarregados de educação se manifestam
denunciando as condições de degradação a que a tutela não dá resposta. Desde escolas a necessitar de
obras de manutenção corrente a escolas que apresentam condições de perigo eminente para alunos e
professores.
O debate parlamentar ao longo da presente sessão legislativa trouxe este assunto repetidamente ao
Ministro da Educação e Ciência. Não faltaram alertas para o problema. No entanto, e apesar de repetidas
promessas, é agora claro que no próximo ano letivo nenhuma das escolas com problemas terá sido objeto das
obras necessárias.
O Bloco de Esquerda apresenta, por isso, este projeto de resolução com um exemplo específico.
A Escola Secundária do Monte da Caparica, integrada na 3.ª fase de modernização da escola por parte da
Parque Escolar, iniciou as obras em 2010. O atual governo decidiu em 2011 paralisar a intervenção de
requalificação. Situação que se mantém até hoje.
Instalou-se assim um absurdo. A escola permanece sem condições para ser utilizada e os alunos têm aulas
em contentores alugados. O espaço fechado dedicado aos alunos é inexistente, fazendo com que estes se
aglomerem no exterior sem condições mínimas para se abrigarem durante o período de Outono e Inverno,
estando a viver diariamente com o pó acumulado do estaleiro das obras que se mantém no local desde
novembro de 2010.
A consistente recusa do governo em atuar perante a degradação contínua das condições de ensino nas
escolas portuguesas exige que a Assembleia da República tome posição e responsabilidade sobre estes
assuntos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que termine as obras de
modernização da Escola Secundária do Monte de Caparica.
Assembleia da República, 26 de junho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe
Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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