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Sexta-feira, 28 de junho de 2013 II Série-A — Número 159

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos [COM(2013) 207]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada] [COM(2013) 245]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM(2013) 246]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Agricultura e Mar e de Ambiente, Ordenamento do Território e Pode Local.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014 [COM(2013) 226]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores [COM(2013) 236]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI [COM(2013) 173]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [COM(2013) 228]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Livro Verde – O Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia [COM(2013) 150]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 78/660/CEE e

83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras

e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos

[COM(2013) 207].

PARECER

COM(2013) 207

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as

Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de

informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas

grandes sociedades e grupos

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A presente iniciativa propõe um conjunto de alterações à legislação atualmente

em vigor no domínio contabilístico visando aumentar a transparência de certas

grandes empresas quanto aos aspetos sociais e ambientais das suas atividades.

Deste modo, as empresas em causa terão de divulgar informação sobre as suas

políticas, os riscos assumidos e os resultados obtidos no que respeita às questões

ambientais, sociais e de recursos humanos, ao respeito pelos direitos humanos, às

questões ligadas ao combate contra a corrupção ao suborno e bem como às

questões relativas à diversidade nos respetivos conselhos de administração. Em

suma, o objetivo central da proposta em apreço consiste em contribuir para o

potencial do mercado único de modo a promover o crescimento sustentável e o

emprego.

2. Atento o respetivo objeto a iniciativa em análise, foi enviada à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, a qual a analisou e aprovou o

Relatório que se subscreve e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica mencionada é o artigo 50.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da

União Europeia. No entanto, está em conformidade com o princípio da

subsidiariedade, já que os objetivos desta proposta, nomeadamente os que dizem

respeito a aumentar a relevância, a consistência e a comparabilidade das informações

divulgadas pelas sociedades em toda a União, só podem ser adequadamente

realizados através de uma ação da União Europeia.

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(António Gameiro)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que

altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à

divulgação de informações não financeiras e sobre a diversidade por parte de certas

grandes sociedades e grupos [COM(2013) 207] foi enviado em 24 de abril de 2013 à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

Relatório Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu

e do Conselho [COM(2013) 207]

Relator: Deputado

Jorge Paulo Oliveira

Altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação

de informações não financeiras e sobre a diversidade por parte de certas grandes

sociedades e grupos

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objetivo da Iniciativa

Por força das Diretivas Contabilísticas Europeias 78/660/EEC e 83/349/EEC, as

grandes sociedades devem fazer constar do relatório anual “quando adequado e na

medida do necessário para a compreensão da evolução dos negócios, do

desempenho ou da posição da sociedade”, informações não financeiras, incluindo

informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.

Com a presente proposta de Diretiva, e na sequência das medidas anteriormente

anunciadas no “Ato Único” e na “Estratégia Europeia de Responsabilidade Social

2012-2014”, bem como dos entendimentos expressos nas duas resoluções do

Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre “Responsabilidade Social das

Empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento

sustentável” e “Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da

sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva”, pretende-se,

essencialmente aumentar e incentivar a transparência empresarial nas questões

sociais e ambientais das suas atividades.

No panorama atual da UE, assiste-se a uma fragmentação dos quadros legislativos,

variando os requisitos, os destinatários, as orientações e os modelos.

Da análise em cada Estado-Membro pode constatar-se, por exemplo, que, nuns os

requisitos seguem as diretivas comunitárias, noutros vão além delas1. Nuns dirigem-se

às grandes sociedades, noutros concentram-se apenas em certas sociedades cotadas

ou detidas pelo Estado. Nuns as sociedades podem optar entre comunicar a

informação ou divulgar apenas os motivos que a levam a não fazer, noutros essa

obrigação é incontornável.

Perante este quadro, a presente proposta, em torno do referido objetivo mor, visa em

termos operacionais concretizar três objetivos essenciais:

1 A título de exemplo: o Reino Unido introduziu em 2006 legislação neste domínio, que está

agora a atualizar; a Suécia adotou legislação em 2007; a Espanha em 2011; a Dinamarca alterou a sua legislação pertinente no mesmo ano; a mais recente adaptação da legislação francesa ocorreu em maio de 2012.

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Aumentar a quantidade da informação, isto é, o número de sociedades que

divulgam informações2;

Aumentar a qualidade das informações divulgadas;

Aumentar a diversidade nos órgãos de governo,

E, concomitantemente, contribuir quer para o potencial do mercado único na promoção

do crescimento sustentável e do emprego, quer para o reforço da confiança dos

cidadãos no mundo empresarial e nos mercados.

2. Principais alterações introduzidas

Como se referiu, as grandes sociedades já se encontram adstritas à necessidade de

divulgarem informações não financeiras, incluindo informações sobre questões

ambientais e relativas aos trabalhadores. Com a presente proposta de diretiva são

introduzidas essencialmente mudanças ao nível do modelo de divulgação, sociedades

destinatárias e tipo de informação a prestar.

Modelo de divulgação

A divulgação obrigatória dessa informação relevante passa a ser feita sob a forma de

uma declaração no seu relatório anual. Para a prestação destas informações é

admitido o recurso a sistemas nacionais, da UE ou internacionais, devendo nesse

caso especificar o sistema em que se baseou.

Sociedades destinatárias

Apenas as grandes sociedades cotadas e não cotadas com mais de 500 empregados

são sujeitas ao novo requisito. As sociedades que queiram elaborar um relatório não

financeiro pormenorizado a título voluntário são isentas desta obrigação, desde que o

relatório satisfaça certas condições específicas.

2 Atualmente, menos de 10% das maiores empresas da UE divulgam regularmente esse tipo de

informações.

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Tipo de informação a prestar

Informações pelo menos referentes às questões ambientais, sociais relativas aos

trabalhadores, ao respeito os direitos humanos, ao combate à corrupção e às

tentativas de suborno, incluindo uma descrição das políticas seguidas pela empresa

em relação a estas questões; os resultados dessas políticas e os riscos associados a

essas questões e a forma como são geridos pela sociedade. As sociedades que não

apliquem uma política de diversificação apenas são obrigadas a justificar esse facto.

3. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta baseia-se no artigo 50.º, n.º 1, do Tratado, que constitui a base jurídica

para a adoção de medidas da UE destinadas a realizar o mercado interno no domínio

do direito das sociedades. Estamos, assim, perante uma competência partilhada, pelo

que cumpre verificar a observância do Princípio da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade.

Considerando, por um lado:

Que, os diversos Estados-Membros adotaram legislação nacional que exige

divulgações não financeiras adicionais;

Que, os requisitos nacionais são muito variáveis, o que dificulta a comparação

entre as diferentes sociedades presentes no Mercado Interno;

A necessidade de aumentar a transparência, com o objetivo de reforçar a

transparência e a responsabilização das sociedades;

Considerando, por outro lado, que:

O aumento da transparência não deverá traduzir-se em encargos

administrativos desnecessários;

Os Estados-Membros continuam a dispor de um certo grau de flexibilidade no

que respeita aos requisitos suplementares de comunicação de informações,

Conclui-se que é observado quer o Principio da Subsidiariedade, quer o Principio da

Proporcionalidade. Na verdade os objetivos visados por esta alteração são de tal

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natureza que não podem ser realizados através de uma ação unilateral a nível dos

Estados-Membros, sendo certo que esta proposta em concreto a nível da UE não

excede o necessário e proporcional tendo em conta o objetivo regulamentar a atingir.

4. Implicações para Portugal

Prevê-se a total implementação em 2017, considerando o tempo necessário às

empresas no desenvolvimento dos procedimentos internos necessários.

Portugal, como os demais Estados Membros, devem o mais tardar até dois anos após

a entrada em vigor desta diretiva, adotar as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias ao seu cumprimento.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Michel Barnier, Comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços, afirmou que

o que está em causa é “a prestação de informação útil para as empresas, os

investidores e a sociedade no seu todo – muito solicitada pela comunidade dos

investidores”.

Aderimos em absoluto a esta afirmação. Diversos estudos concluem que as empresas

mais transparentes, tendem a adotar uma perspetiva de mais longo prazo no seu

processo decisório o que acaba por reduzir custos de financiamento, fator importante

para a sua competitividade.

De igual modo, os investidores no âmbito dos seus processos de decisão de

investimento, estão cada vez mais interessados em informações não-financeiras, de

modo a terem um conhecimento mais global do grau de desenvolvimento e de

desempenho de uma determinada empresa.

É patente, pois, a importância desta medida para a competitividade e para a criação

de emprego na Europa, que ademais nos parece ponderada e equilibrada:

Apenas é aplicável às grandes empresas (com mais de 500 trabalhadores),

uma vez que os custos da sua aplicação às PME´s poderiam ultrapassar os

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respetivos benefícios. Atualmente, cerca de 2.500 grandes empresas da UE

divulgam informações ambientais e sociais regularmente. Ao colocar o limiar de

dever de comunicação nos 500 funcionários, estima-se que esse o número se

aproxime das 18.000.

Do que se trata é disponibilizar informação concisa que permita percecionar a

evolução e o desempenho das empresas e não um verdadeiro relatório de

sustentabilidade.

As divulgações podem ser fornecidas a nível do grupo, em vez de

relativamente a cada empresa integrada num grupo.

Foi deixada uma flexibilidade significativa para que as empresas divulguem a

informação que considerarem mais útil.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o

artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17

de maio;

3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus

para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 05 de junho de 2013,

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

[que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º

861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política

marítima integrada] [COM(2013) 245].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2013) 245

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada]

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta alterada de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do

Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º

XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada].

2 – Sabendo-se que a política comum das pescas (a seguir designada «PCP») deve

ser reformada a partir de 1 de janeiro de 2014, deve ser tido em conta a necessidade

dessa reforma dever cobrir todos os principais elementos da PCP, incluindo os

aspetos financeiros. Com vista à realização dos objetivos da reforma, é pois

conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao

Fundo Europeu das Pescas1, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho que

estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum

das pescas e ao Direito do Mar2, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1290/2005

(Fundo de Garantia) relativas aos produtos da pesca e da aquicultura e o

Regulamento (CE) n.° 791/2007 do Conselho que institui um regime de compensação

dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da

pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da

Guiana Francesa e da Reunião, e substituí-los por um novo regulamento relativo ao

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

3 – A presente iniciativa reconhece que todas as questões relacionadas com os

oceanos e os mares da Europa estão interligadas, pelo que o novo regulamento deve

apoiar também o desenvolvimento da Política Marítima Integrada (PMI), objeto do

regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio

ao desenvolvimento de uma Política Marítima Integrada.

4 – Importa, por último, referir que o Relatório apresentado pela Comissão de

Agricultura e Mar sobre esta matéria foi aprovado por unanimidade, reflectindo o

conteúdo da Proposta com rigor e detalhe e nele suscitando as questões pertinentes.

Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido neste parecer. Desta forma,

evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.

1 JO L 223 de 15.8.2006, p. 1

2 JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

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PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que, nesta

matéria, a União dispõe de competência exclusiva.

2. No que concerne às questões suscitadas, a Comissão de Assuntos Europeus

prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,

nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Lídia Bulcão)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

PARTE IV - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integradas)] COM (2013) 245

Deputado

Jorge Fão

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (que revoga o

Regulamento (CE) nº 1198/2006, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do

Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima

integradas)] COM (2013) 245, foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu

objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório na matéria da sua

competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta inicial da Comissão relativa ao Regulamento Fundo Europeu dos Assuntos

Marítimos e das Pescas (FEAMP), dada pela COM (2011) 804, alinhava as disposições que

regem o sistema de gestão e de controlo do FEAMP pelas disposições propostas para o

FEADER, uma vez que, e segundo a Comissão, este alinhamento devia-se essencialmente

ao faco de as autoridades responsáveis pela gestão do FEAMP serem frequentemente

encarregadas também pela gestão do FEADER, pelo que beneficiariam de disposições

harmonizadas para ambos.

Contudo, durante o exame da proposta relativa ao FEAMP, vários Estados-Membros

consideraram que as disposições de aplicações do fundo, deveriam garantir a maior

continuidade possível, devendo, por isso, manter-se alinhadas com a política de coesão, à

semelhança do anterior período de programação (2000-2006) como no atual (2007-

2013), argumentando que a manutenção de tais disposições permitiria tirar proveito da

experiência adquirida pelas autoridades nacionais envolvidas na gestão dos fundos da EU

para as pescas.

Apesar do pronunciamento a favor do alinhamento do FEAMP pelas disposições da política

de coesão, os estados-Membros realçaram a necessidade de se ter em conta o princípio da

proporcionalidade, visto que a maioria dos programas operacionais das pescas são de

menor dimensão do que os estabelecidos ao brigo da política de coesão.

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A Comissão, com a proposta de regulamento em apresso, pretende facilitar s negociações

entre o Conselho e o Parlamento Europeu, propondo alterar simultaneamente as suas

propostas relativas ao Regulamento das Disposições Comuns e ao Regulamento FEAMP, a

fim de assegurar a integração simples e racionalizadas do fundo num conjunto já existente

de regras aplicáveis à política de coesão.

As propostas de alteração ao regulamento das disposições comuns e do Regulamento do

FEAMP, feitas pelas Comissão foram antecedidas por debates aprofundado sobre as

disposições de aplicação do FEAMP no Grupo de Trabalho sobre Questões de Pesca do

Conselho e por contatos bilaterais com os Estados-Membros.

Importa igualmente, referir que as propostas de alteração ao Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo ao FEAMP (que revoga o Regulamento (CE) nº1198/2006,

do Conselho, o Regulamento (CE) n.º861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º

XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integradas)] COM (2013) 245, não tem

incidência no orçamento da União, mas a disponibilidade de novos dados, as previsões

macroeconómicas e a adesão da República Checa obrigam a alterar a verba para o FEAMP.

Acresce que as alterações não prejudicam as negociações em curso do Regulamento do

Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e do Regulamento Financeiro.

A proposta alterada do Regulamento do FEAMP, contempla também alterações ao

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Disposições

Comuns, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao

Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico

Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, designado também por Regulamento das

Disposições Comuns.

Para facilitar as negociações já em curso no Conselho e no Parlamento Europeu, a

Comissão propões uma alteração simultânea para os dois regulamentos anteriormente

identificados, para garantir a integração simples e racional do FEAMP no conjunto das

regras da política de coesão já existentes.

Por fim, realça-se que as principais alterações ao Regulamento estão relacionadas com os

sistemas de gestão e de controlo, nomeadamente ao nível do Título VII – Execução no

Quadro de Gestão Partilhada.

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A. Princípio da Subsidiariedade

Tendo em conta que as propostas de alteração apresentadas mantêm a integração da

Política Comum de Pescas e da Política Marítima Integrada num único fundo – o FEAMP – e

que se mantêm o objetivo gral de apoiar os objetivos da Política Comum de Pescas, na qual

a União Europeia tem competências exclusivas, considera-se que o princípio da

Subsidiariedade é respeitado.

B. Princípio da Proporcionalidade

Considera-se que as propostas de alteração apresentadas mantêm o sentido dado no

relatório do escrutínio da proposta inicial do Regulamento em questão, a COM (2011) 804

quanto à proporcionalidade do regulamento, ou seja, que o princípio de proporcionalidade

é respeitado, visto que não é necessário exceder o necessário para atingir os objetivos da

PCP e que as propostas de alteração vão no sentido de não abandonar o tradicional

alinhamento pelos outros Fundos Estruturais. (FSE, FEDER e FC).

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

Considera o deputado relator do relatório que a presente proposta alterada de

regulamento não altera o princípio fundamental do FEAMP, mantendo, portanto, a

integração da Política Comum de Pescas e da Politica Marítima Integrada num único

Fundo.

Por outro lado, as alterações propostas não alteram os objetivos estratégicos a longo prazo

da PCP e da PMI, na medida em que se mantêm inalterados todos os objetivos definidos,

como sejam, uma pesca e uma aquicultura inteligente, ecológica, sustentável e competitiva

( de gestão partilhada), um quadro estratégico coerente para o desenvolvimento da PMI e

um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca.

AS alterações centram-se, sobretudo, nos artigos relativos aos sistemas de gestão e

controlo do no fundo e resultam da significativa mudança da pressão exercida pelos

Estados-Membros, já que estes não aceitaram a proposta inicial de que a gestão e controlo

do novo FEAMP deixasse de estar no âmbito dos outros fundos estruturais,

nomeadamente no Fundo de Coesão, como tem vindo a acontecer nos anteriores quadros

financeiros de ao apoio, e passasse para o FEADER.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

18

Página 19

Com as alterações propostas, houve a necessidade de fazer ajustamentos ao Regulamento

das Disposições Comuns, para permitir uma maior articulação com os artigos do Fundo

para as Pescas.

Por fim, o deputado relator, embora considere que o Principio da Proporcionalidade esteja

a ser respeitado, tal como já referido, considera positivo que os Estados-Membros

reforcem o alerta para a necessidade de se ter em conta o Principio da Proporcionalidade.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (que

revoga o Regulamento (CE) nº 1198/2006, do Conselho, o Regulamento (CE)

n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à

política marítima integradas)] COM (2013) 245, foi enviada à Comissão de Agricultura

e do Mar, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório na

matéria da sua competência.

2. A presente Proposta respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Jorge Fão)(Vasco Cunha)

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 20

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece

disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao

Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais

Parecer COM(2013) 246 Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e

ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho

[COM(2013) 246].

A supra identificada iniciativa foi enviada às da Comissão de Economia e Obras

Públicas; Comissão de Segurança Social e Trabalho; Comissão de Agricultura e Mar;

e Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu

objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e, as duas primeiras, deliberaram

fundamentadamente não escrutinar e, as duas últimas, aprovaram os Relatórios que

se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Comissão apresentou as suas propostas para um regulamento que estabelece

disposições comuns relativas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, ao FEADER

e ao FEAMP e disposições relativas aos fundos da politica de coesão, em 6 de

outubro de 2011 (COM(2011) 615 final).

Durante a análise da proposta para o FEAMP, vários Estados-Membros manifestaram

reservas sobre a mudança no sistema de gestão e controlo e na gestão financeira e

embora uma maioria de Estados tenha indicado que preferem alinhar o FEAMP com o

sistema de execução da política da coesão, também manifestaram a necessidade de

se ter em conta o princípio da proporcionalidade (artigos 4.º e 5.º do Regulamento das

Disposições Comuns- RDC). Assim, a Comissão propõe agora uma alteração

simultânea das propostas para o RDC e o Regulamento do FEAMP para garantir uma

integração simples e racional do FEAMP no conjunto das regras da política comum

das pescas.

A proposta envolve uma alteração paralela das propostas da Comissão para o

Regulamento das Disposições Comuns (RDC) e para o Regulamento do Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP):

a) O FEAMP é integrado nas disposições relevantes do RDC que inicialmente eram

específicas à política de coesão, obrigando a criar uma nova parte IV ao RDC que se

aplica à política de coesão e ao FEAMP;

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

b) As disposições respetivas (que correspondem às modalidades de execução do

FEADER ou se sobrepõem aos artigos do RDC alterado) são eliminadas do

Regulamento FEAMP e as referências adequadas ao RDC são introduzidas no

Regulamento FEAMP sempre que necessário.

A presente proposta de alteração apresenta-se de forma consolidada, incluindo todas

as alterações ao Regulamento das Disposições Comuns adotado pela Comissão até

agora, ou seja, COM(2012)496, de 11 de setembro de 2012 e COM(2013)146, de 12

de março de 2013, ambas alvo de anterior escrutínio de subsidariedade pelo

Parlamento.

A presente iniciativa não terá implicações orçamentais. Todavia, é reconhecido que “o

surgimento de novos dados, as previsões macroeconómicas e a adesão da República

da Croácia obrigam, no entanto, a alterações no envelope da coesão”.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O artigo 174.º do Tratado, estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica,

social e territorial, devem ser reduzidas as disparidades entre os níveis de

desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos

favorecidas.

O artigo 175.º do Tratado determina que a Comissão apoie a realização dos objetivos

estabelecidos pelo artigo 174.º, pela ação por si desenvolvida através do Fundo

Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, seção “Orientação”, do Fundo Social

Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de

Investimento e de outros instrumentos.

As regiões ultraperiféricas devem beneficiar de medidas específicas e de

financiamento adicional, de forma a atenuar os obstáculos resultantes dos fatores

referidos no artigo 349.º do Tratado.

De acordo com o artigo 317.º do Tratado, e no contexto da gestão partilhada, devem

ser especificadas as condições que permitam à Comissão exercer as suas

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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Página 23

responsabilidades na execução do Orçamento Geral da União Europeia e clarificadas

as suas responsabilidades de cooperação com os Estados-Membros permitindo que

se certifique que os Fundos do Quadro Estratégico Comum estão a ser utilizados na

observância da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da

boa gestão financeira.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente Proposta alterada

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não viola o princípio da

subsidiariedade, porquanto esta iniciativa constitui um instrumento adequado à

dimensão e aos efeitos da ação prevista. Sendo o objetivo a alcançar a redução das

disparidades entre as Regiões dos diferentes Estados-Membros, e não prejudicando a

competência própria de cada Estado, o objetivo a que se propõe será mais

eficazmente atingido através da ação comunitária.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente iniciativa não

excede o necessário para atingir o objetivo pretendido, pelo que não viola o princípio

da proporcionalidade. Com efeito, para atingir os objetivos propostos, a saber, “a

coerência e a consistência dos mecanismos de coordenção entre fundos, bem como

dos seus princípios horizontais e os objetivos politicos transversais”, a ação

comunitária é, na forma e no conteúdo, a necessária e conforme aos objetivos.

d) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa, a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho COM(2013)246, de 22 de abril, estabelece as disposições comuns

aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social

Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas (FEAMP), cujas operações decorrem no âmbito do Quadro Estratégico

Comum (QEC). Define igualmente as disposições necessárias para garantir a eficácia

dos Fundos QEC e a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos

da União (Regras Comuns – Parte II da iniciativa).

A Parte III estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE e o FC

relativamente a missões, objetivos prioritários e organização dos Fundos Estruturais e

do Fundo de Coesão, critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 24

para serem elegíveis para apoio dos Fundos QEC, bem como recursos financeiros

disponíveis e critérios para a sua afetação.

A Parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos e ao FEAMP sobre

gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

Europeia;

2. Atenta a matéria em causa e o previsivel impacto na sua aplicação concreta, a

Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo

legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de

informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar;

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

PARTE IV - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta alterada de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,

ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos

pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece

disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao

Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE)

nº 1083/2006 do Conselho.

COM (2013) 246 final

Autor:Deputado Pedro do Ó

Ramos (PSD)

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa

COM (2013) 246 referente a uma Proposta alterada de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e

ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico

Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.

A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,

devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

disposições comuns relativas aos fundos comunitários, surge no sentido de melhorar a

coordenação e a harmonização da execução dos Fundos que prestam apoio no âmbito da

política de coesão, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), com os fundos relativos

ao desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento

Rural (FEADER) e, no que se refere ao setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

A Comissão entendeu que devem ser estabelecidas disposições comuns para todos os

Fundos, a fim de reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas

regiões, designadamente as zonas rurais, reforçando assim a coesão económica, social e

territorial (art.º 174 TFUE).

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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Página 27

2. Aspetos relevantes

2.1. Análise da Iniciativa

Esta proposta alterada do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,

ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas

ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de

Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, surge na sequência

da COM (2011) 615 onde a Comissão apresentou as suas propostas para um regulamento

que estabelece disposições comuns relativas:

i) ao FEDER, ao FSE e ao FC;

ii) ao FEADER e ao FEAMP;

iii) disposições gerais aos fundos da politica de coesão.

Nesta proposta a Comissão alinhava o sistema de controlo e gestão do FEAMP com as

modificações sugeridas para o FEADER. A justificação residia no facto de as autoridades de

gestão serem frequentemente as mesmas, “pelo que beneficiariam das medidas de

harmonização de ambos os fundos”.

Contudo, durante o processo de consultas e análise da proposta, vários Estados-membros

manifestaram reservas quanto à mudança no sistema de gestão e controlo financeiro,

preferindo manter o alinhamento do FEAMP com o sistema de execução da política de

coesão.

Perante esta preferência e o princípio da proporcionalidade 1, a Comissão propõe uma

“alteração simultânea das propostas da Comissão para o RDC (Regulamento das Disposições

Comuns) e o Regulamento do FEAMP para garantir uma integração simples e racional do

FEAMP no conjunto das regras da política de coesão já existentes”.

1 “os programas operacionais das pescas, na maioria dos casos, são mais pequenos do que os PO da

politica de coesão e têm características especificas para garantir que o FEAMP contribui para a reforma da politica comum das pescas”

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Neste sentido, a proposta em análise envolve uma alteração paralela das propostas da

Comissão para a RDC e para o FEAMP:

 “O FEAMP é integrado nas disposições relevantes do RDC que inicialmente eram

específicas à política de coesão, obrigando a criar uma nova parte IV ao RDC que se

aplica à política de coesão e ao FEAMP”.

 “As disposições respetivas (que correspondem às modalidades de execução do

FEADER ou se sobrepõem aos artigos do RDC alterado) são eliminadas do

Regulamento FEAMP e as referências adequadas ao RDC são introduzidas no

Regulamento FEAMP sempre que necessário”.

São igualmente adaptados os considerandos e definições à estrutura dos regulamentos, e

foi incorporado uma nova parte IV para acomodar as especificidades do FEAMP.

2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5º do Tratado da União Europeia (TFUE). As tarefas dos Fundos são estabelecidas

no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no

respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.

«A ação da UE é justificada tanto com fundamento nos objetivos estabelecidos no artigo

174.º do Tratado, como no princípio da subsidiariedade. O direito de agir encontra-se

consagrado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, segundo o qual «[a União] promove

a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados- Membros», bem

como no artigo 175.º do TFUE, que insta expressamente a União a executar esta política

através de Fundos Estruturais, e no artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão.»

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade

com o artigo 5º, nº4, do TUE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua

opinião política sobre a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos

e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições

gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu

e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho. COM

(2013) 246 final.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. O Princípio da Subsidiariedade é respeitado, dado que as tarefas dos Fundos são

estabelecidas no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão

partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-Membros e das

regiões.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 2013

O Deputado Autor do Relatório

(Pedro do Ó Ramos)

O Presidente da Comissão

(Vasco Cunha)

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local

[Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social

Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos

Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico

Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social

Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento

(CE) n.º 1083/2006 do Conselho ]

COM (2013) 246

Deputado

Pedro Farmhouse (PS)

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

a iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e

que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2013) 246] foi enviada à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto,

para efeitos de análise e elaboração do presente Relatório, na matéria da sua

competência, tendo sido distribuída a 24 de Abril de 2013.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola

de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e

ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho

surge na sequência do Regulamento e das disposições gerais relativas aos fundos da

política de coesão de 6 de Outubro de 2011 – vide COM (2011) 615, já anteriormente

escrutinada – e, bem assim, da reformulação que consubstancia a COM (2012) 496

(também alvo de escrutínio de subsidiariedade).

Na proposta inicial, determinaram-se as disposições comuns e um quadro estratégico

comum capazes de estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais

a abordar, os objetivos políticos e as prioridades em matéria de atividades de

cooperação, a par dos mecanismos de coordenação e dos mecanismos que permitam a

coerência e a consistência entre as políticas económicas dos Estados-Membros e as da

União Europeia.

A proposta inicial alinhava ainda o sistema de controlo e gestão do Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas com as modificações propostas para o Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional, considerando que, na generalidade dos Estados-

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

Membros, as autoridades de gestão de ambos os Fundos Europeus serem as mesmas,

beneficiando das medidas de harmonização.

Ora, durante a análise da proposta para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas no Grupo de Trabalho sobre Questões de Pesca do Conselho, vários Estados-

Membros manifestaram reservas sobre a proposta da Comissão para uma mudança no

sistema de gestão e controlo e na gestão financeira, visto que tanto no anterior

quadro, como no atual (2000-2006 e 2007-2013), a execução daquele Fundo Europeu

havia sido alinhada com as modalidades estabelecidas a título da política de coesão, e

os Estados-Membros consideraram que deveria ser assegurado o mais elevado nível de

continuidade possível.

A preocupação dos Estados-Membros foi a de permitir a continuidade das modalidades

de execução, embora uma maioria expressiva tenha indicado que prefere alinhar o

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas com o sistema de execução da

política de coesão, manifestando igualmente a necessidade de se ter em conta o

princípio da proporcionalidade. Com efeito, os programas operacionais das pescas são,

na maior parte dos Estados-Membros, mais pequenos do que os programas operacionais

da política de coesão, apresentando características específicas que garantem que o

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas contribui para a reforma da

política comum das pescas.

Neste enquadramento, a Comissão propõe uma alteração simultânea das propostas da

Comissão para o Regulamento das Disposições Comuns e o Regulamento do Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, com o intuito de garantir uma

integração simples e racional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

no conjunto das regras da política de coesão já existentes.

São, assim, alinhados os sistemas de execução do Fundo Europeu dos Assuntos

Marítimos e das Pescas e os da política de coesão, o que contribuirá, segundo a

Comissão, para a harmonização e coerência das regras dos vários fundos europeus.

A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

envolve, assim, a integração do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

nas disposições relevantes do Regulamento das Disposições Comuns (inicialmente

específicas à política de coesão), por via de uma nova parte IV, aplicável à política de

coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e a eliminação das

disposições respetivas do Regulamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das

Pescas.

Apenas as propostas legislativas originais foram objeto de avaliação de impacto.

A Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não terá

implicações orçamentais.

Por último, é digno de menção o facto de a Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho não ter implicações orçamentais, apesar de se

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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Página 33

introduzir alterações no envelope financeiro da coesão, mormente em virtude da

adesão da República da Croácia.

1. Princípio da Subsidiariedade

Considerando que um dos principais fundamentos da Proposta alterada de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço é o da redução das

disparidades entre as regiões dos diferentes Estados-Membros, considera-se que o

Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação serão melhor

alcançados a nível comunitário.

2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta alterada de Regulamento

do Parlamento Europeu e do Conselho respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma

vez que não excede o necessário para atingir os objetivos propostos (coerência e a

consistência dos mecanismos de coordenação entre fundos, bem como dos seus

princípios horizontais e os objetivos políticos transversais), limitando-se a ação

comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder

Local conclui o seguinte:

1. A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e

que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão é

apresentada com o intuito de substituir o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do

Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo

de Coesão, e que revogou o Regulamento (CE) n.º 1260/1999.

2. Com esta Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho visa-se a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 34

das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas,

designadamente as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as

regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes.

3. A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho prevê uma alteração simultânea das propostas da Comissão para o

Regulamento das Disposições Comuns e o Regulamento do Fundo Europeu dos

Assuntos Marítimos e das Pescas, com o intuito de garantir uma integração

simples e racional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no

conjunto das regras da política de coesão já existentes.

4. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser

suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente

alcançado a nível da União, podendo a mesma adotar medidas, em

conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia, e, em conformidade com o princípio da

proporcionalidade consagrado no mesmo artigo.

5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por

concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Relatório, nos

termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos

efeitos.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Pedro Farmhouse)

(António Ramos Preto)

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Página 35

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos

recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o

Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD],

Parecer COM(2013) 226

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014

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(UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014

[COM(2013) 226].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A referida proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho refere-se a

um projeto de regulamento que visa prorrogar alguns elementos dos regimes

existentes, incorporando o efeito do acordo do quadro financeiro plurianual sobre

convergência externa dos pagamentos diretos, da flexibilidade entre os pilares da

Política Agrícola Comum e da taxa de cofinanciamento para o desenvolvimento rural.

Visa ainda implementar as propostas da Comissão Europeia relativas ao quadro

financeiro anual à reforma da Política Agrícola Comum (PAC) tendo em conta as

conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013.

Deste modo, são introduzidas disposições transitórias no que se refere aos

pagamentos diretos, desenvolvimento rural e flexibilidade entre os dois pilares.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta de regulamento, no que diz respeito aos pagamentos diretos, refere-se aos

regimes RPU, RPUS, regimes de apoio associado, assim como os concedidos como

apoio específico ao abrigo do artigo 68.º. Dependendo do acordo do Parlamento

Europeu, a proposta de regulamento incorpora ainda os impactos financeiros das

conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013, nomeadamente o início

do processo de convergência externa.

No que se refere ao desenvolvimento rural, considera necessário estabelecer

disposições transitórias para definir como as medidas atuais serão executadas no

próximo período de programação, nomeadamente o seu financiamento a partir do

novo envelope financeiro, assim como definir as regras de base e as regras de

condicionalidade que devem ser aplicadas em 2014. São ainda estabelecidas

disposições transitórias para a Croácia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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Nas disposições transitórias incluem-se ainda as relativas à possibilidade de os

Estados-Membros transferirem fundos entre os pilares. Este mecanismo de

flexibilidade da reforma da PAC deve ser decidido pelo processo legislativo ordinário.

Por este motivo, e face às diferentes posições entre as instituições europeias, o

regulamento não prejudica a decisão final a ser tomada pelo legislador sobre este

elemento específico, colocando essas partes entre parêntesis.

Tratando-se da PAC, uma política comum, a União Europeia é competente para

legislar e para se pronunciar sobre estas matérias.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta de regulamento visa a transposição das propostas da Comissão Europeia

sobre o quadro financeiro plurianual e a reforma da Política Agrícola Comum para o

exercício financeiro de 2015, tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de

8 de fevereiro de 2013.

A Política Agrícola Comum é uma política comum que envolve competências

partilhadas próprias da União Europeia, partilhadas com os Estados-Membros. Deste

modo, os objetivos da proposta serão mais facilmente realizados ao nível da UE pelo

que está conforme com o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

As instituições europeias estão a desenvolver esforços para alcançar um acordo sobre

a reforma da PAC antes do verão de 2013, para que a PAC reformada entre em vigor

a 1 de janeiro de 2014. A proposta de regulamento aponta que é necessário que o

Conselho e o Parlamento adotem as disposições transitórias específicas antes do final

do ano.

A presenta proposta de regulamento considera assim que “são necessárias

disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitirão uma

adaptação harmoniosa às novas condições, assegurando ao mesmo tempo a

continuidade das diferentes formas de apoio no âmbito da PAC”.

Relativamente aos pagamentos diretos, afirma a necessidade dos Estados-Membros

e, em especial, os seus organismos pagadores disporem de tempo suficiente para se

prepararem. Considera ainda fundamental a informação pormenorizada e antecipada

aos agricultores sobre as novas disposições aplicáveis. Em resultado, “os pedidos

para 2014 serão tratados ao abrigo do regime transitório”.

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Alegando com o que já se verificou no início do atual período de programação,

considera que “as disposições transitórias são geralmente necessárias para cobrir os

dois períodos de programação consecutivos” e que, “tal como acontece com o

segundo pilar, a definição das disposições transitórias entre os dois períodos de

programação constitui prática normal”.

Considera no entanto que “no caso do desenvolvimento rural, regista-se também

atualmente a necessidade de adotar algumas disposições transitórias específicas,

nomeadamente para responder às consequências que o atraso do novo regime de

pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural,

especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais

e climáticas e a aplicação das regras de condicionalidade”.

Considera ainda que “são igualmente necessárias disposições transitórias para

garantir que os Estados-Membros possam continuar a assumir novos compromissos

no caso das medidas relativas às superfícies e aos animais em 2014, inclusivamente

no caso de os recursos para o período em curso já terem sido esgotados”.

E, sobre estes novos compromissos, assim como os compromissos correspondentes

em curso, considera-os “elegíveis ao abrigo das novas dotações financeiras dos

programas de desenvolvimento rural do próximo período de programação”.

A proposta de regulamento altera ainda o regulamento horizontal no que se refere ao

aconselhamento agrícola, ao SIGC e à condicionalidade, devido à sua relação com os

pagamentos diretos.

Tendo em conta o que precede, é necessário que o Conselho e o Parlamento Europeu

adotem as disposições transitórias específicas antes do final do ano, alterando os atos

de base da atual PAC sempre que tal se revele necessário.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião

política sobre o regulamento em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Catarina Martins)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

PARTE IV - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU

E DO CONSELHO que estabelece certas disposições

transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural

pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no

que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação

ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE)

n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...]

[PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere

à sua aplicação em 2014.]

COM (2013) 226.

Autor:Deputado Pedro do Ó

Ramos (PSD)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa

COM (2013) 226 relativa à «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua

distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009

do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no

que se refere à sua aplicação em 2014».

A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,

devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em análise refere-se a

um projeto de regulamento que tem por objetivo prorrogar alguns elementos dos regimes

existentes, incorporando o efeito do acordo do quadro financeiro plurianual (QFP) sobre

convergência externa dos pagamentos diretos, da flexibilidade entre os pilares da PAC e da

taxa de cofinanciamento para o desenvolvimento rural.

A presente iniciativa visa implementar as propostas da Comissão relativas ao quadro

financeiro plurianual à reforma da PAC tendo em conta as conclusões do Conselho

Europeu de 8 de fevereiro de 2013.

Neste sentido, são introduzidas medidas transitórias nos “pagamentos diretos”, no

“desenvolvimento rural” e na “flexibilidade entre os dois pilares”.

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2. Aspetos relevantes

2.1. Análise da Iniciativa

No âmbito da nova reforma da Política Agrícola Comum (PAC) para o período 2014-2020,

as instituições europeias estão a trabalhar para alcançar um acordo que permita que esta

entre em vigor a 1 de janeiro de 2014. Para tal são necessários “disposições transitórias

para definir as modalidades técnicas que permitirão uma adaptação harmoniosa às novas

condições, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das diferentes formas de apoio no

âmbito da PAC.”

Na verdade, as disposições transitórias são geralmente necessárias para cobrir dois

períodos de programação consecutivos, como aliás já se verificou no início do atual

período de programação.

Os pagamentos diretos para 2014 serão tratados ao abrigo de um regime transitório,

através do prolongamento dos principais elementos dos atuais regimes: RPU; RPUS;

regimes de apoio associado; apoios específicos do artigo 68º. Paralelamente serão

incorporados, após acordo do Parlamento Europeu, os impactos financeiros das

conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013, que face à proposta inicial da

Comissão correspondem a uma redução de 830 milhões de euros (preços correntes)

No que se refere à flexibilidade entre os pilares, não é possível avaliar o impacto

financeiro, já que os Estados-Membros terão ainda de notificar as transferências à

Comissão no decurso do corrente ano. Porém, estima-se que poderá ser neutro uma vez

que os montantes reduzidos de um fundo (FEAGA e FEADER) e disponibilizados para o

outro fundo (FEAGA ou FEADER) serão idênticos.

«Tanto o Parlamento Europeu, em 13 de março de 2013, como o Conselho «Agricultura», de

19 de março de 2013, tomaram posição sobre esta questão. Se, por um lado, o Conselho teve

em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o quadro financeiro plurianual, o

Parlamento Europeu, por outro, aumentou para 15 % a percentagem proposta pela

Comissão para as transferências para o segundo pilar e para 10 % a percentagem proposta

para as transferências para o primeiro pilar, sendo este último unicamente permitido aos

Estados-Membros com uma taxa de pagamento inferior a 90 % da média da UE.»

Em relação ao desenvolvimento rural, o projeto de regulamento em análise pretende

assegurar a continuidade de um conjunto de medidas que envolvem compromissos

plurianuais, em particular para “as consequências que o atraso do novo regime de

pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural,

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especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais e

climáticas e a aplicação da condicionalidade. “

Conforme a iniciativa salienta na exposição de motivos são necessárias adaptações para

que os novos compromissos em 2014, sem cabimento orçamental no atual quadro

comunitário, possam ser assumidos. Estas disposições não têm, no entanto, incidência

financeira.

Por fim, esta iniciativa altera ainda o regulamento horizontal no caso do sistema de

aconselhamento agrícola, ao SIGC e à condicionalidade, devido à articulação com os

pagamentos diretos.

2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a

atuação da EU assegura requisitos comuns a todos os Estados. A PAC sendo uma política

verdadeiramente comum envolve competências partilhadas entre a EU e os Estados-

membros.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade

com o artigo 5º, nº 4, do TUE.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua

opinião política sobre a «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e

que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição

em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e

os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à

sua aplicação em 2014.]» COM (2013) 226.

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PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A proposta de regulamento que procede a ajustamento das disposições da Política

Agrícola Comum (PAC) cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo só poderá ser eficaz através de uma ação da União.

2. O tema da presente iniciativa suscita o acompanhamento posterior desta Comissão

parlamentar especializada.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de Junho de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Pedro do Ó Ramos)(Vasco Cunha)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a

facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre

circulação de trabalhadores [COM(2013)236].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2013) 236 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A livre circulação de trabalhadores é uma das liberdades fundamentais em que

assentao mercado único. É um dos valores essenciais da União Europeia e um

elemento fundamentalda cidadania da UE.

O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) confirma no art. 45.º o direito

dos cidadãos da UE sedeslocarem para outro Estado-Membro por motivos de

trabalho. Inclui expressamente odireito de não-discriminação em razão da

nacionalidade no que diz respeito ao emprego, àremuneração e demais condições de

trabalho. Estabelece igualmente a remoção de obstáculosinjustificados à livre

circulação de trabalhadores na União Europeia. A Carta dos DireitosFundamentais da

União Europeia consagra, no seu artigo 15.º, n.º 2, que todos os cidadãos daUnião

têm a liberdade de procurar emprego, trabalhar, estabelecer-se ou prestar serviços em

qualquer Estado-Membro.

Neste sentido, o Regulamento (UE) n.° 492/2011, de 5 de abril, expõe

circunstanciadamente os direitos decorrentes da livre circulação de trabalhadores e

define as áreas específicas em que é proibida qualquer discriminação em razão da

nacionalidade, nomeadamente no que diz respeito a:

Acesso ao emprego;

Condições de trabalho;

Vantagens sociais e fiscais;

Acesso à formação;

Filiação em organizações sindicais;

Habitação;

Acesso ao ensino para as crianças.

O artigo 45.º do TFUE como o Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de abril, são

diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, ou seja, que não é necessário

adotar legislação nacional para transpor as disposições que deles constam. As

autoridades nacionais, a todos os níveis, e as entidades patronais, quer públicas quer

privadas, devem aplicar e respeitar os direitos garantidos por essas disposições.

Não obstante, os cidadãos da UE que pretendem deslocar-se ou que efetivamente se

deslocam de um Estado-Membro para outro por motivos de trabalho continuam a

deparar-se com problemas no exercício dos seus direitos. As dificuldades que

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enfrentam explicam, de certa forma, por que motivo a mobilidade geográfica entre os

Estados-Membros da UE se tem mantido a um nível relativamente modesto: segundo

o Inquérito Europeu às Forças de Trabalho da UE, em 2011, apenas 3,1% dos

cidadãos europeus em idade ativa (15-64) viviam num Estado-Membro da UE que não

o seu país de origem.

São vários e diferentes os exemplos de obstáculos e problemas:

Autoridades públicas que não respeitam o direito da UE (legislação não

conforme ou incorretamente aplicada) e repercussões nos trabalhadores

migrantes da UE;

Empregadores e conselheiros jurídicos que não respeitam o direito da UE;

Os trabalhadores migrantes da UE não têm acesso à informação ou aos meios

para fazer valer os seus direitos.

Com vista a resolver estes problemas, foram identificados determinados objetivos

específicos, como seja:

A diminuição da discriminação dos trabalhadores migrantes da UE em razão da

nacionalidade;

A correção do fosso entre os direitos dos trabalhadores migrantes da UE e o

seu exercício na prática, facilitando a correta aplicação da legislação em vigor;

A redução da incidência de práticas desleais contra os trabalhadores migrantes

da UE;

Dotação dos trabalhadores migrantes da UE dos meios necessários para fazer

valer os seus direitos.

2. Principais Aspetos

A proposta de diretiva em apreço pretende melhorar e forçar a forma como o artigo

45.º do TFUE e o Regulamento (UE) N.º 492/2011, de 5 de abril, são aplicados na

prática em toda a UE, através da criação de um quadro geral comum de disposições e

medidas adequadas destinadas a facilitar uma aplicação mais eficaz e uniforme dos

direitos conferidos pelo direito da UE aos trabalhadores e membros das suas famílias

no exercício do seu direito à livre circulação.

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A proposta de diretiva introduz, em especial, obrigações legais destinadas a:

Garantir aos trabalhadores migrantes da UE vias de recurso adequadas ao

nível nacional. Qualquer trabalhador da UE que considere ter sido vítima de

discriminação em razão da nacionalidade deve poder fazer uso de

procedimentos administrativos e/ou judiciais para contestar comportamentos

discriminatórios;

Reforçar a proteção dos trabalhadores, assegurando que as associações,

organizações ou outras pessoas coletivas com um interesse legítimo na

promoção dos direitos de livre circulação possam iniciar procedimentos

administrativos ou judiciais em nome ou em apoio de trabalhadores migrantes

da UE que tenham visto violados os seus direitos;

Criar estruturas ou organismos a nível nacional que promovam o exercício do

direito de livre circulação e facultem informações e apoio aos trabalhadores

migrantes da UE que são vítimas de discriminação em razão da nacionalidade;

Reforçar a sensibilização, facultando aos empregadores, trabalhadores e

quaisquer outras partes interessadas, informações pertinentes e facilmente

acessíveis;

Promover o diálogo com as organizações não-governamentais e os parceiros

pertinentes.

Deste modo, a proposta de diretiva inclui os seguintes aspetos:

Acesso ao emprego;

Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de

remuneração e despedimento;

Acesso a regalias sociais e benefícios fiscais;

Filiação em organizações sindicais;

Acesso à formação;

Acesso à habitação;

Acesso ao ensino para os filhos dos trabalhadores.

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3. Aspetos Relevantes

No que respeita os aspetos relevantes, convém destacar a consulta das partes

interessadas, a avaliação de impacto e a incidência orçamental.

No que diz respeito ao primeiro ponto, importa salientar que além dos relatórios da

rede de peritos em matéria de livre circulação de trabalhadores e da discussão no

âmbito do comité consultivo da livre circulação de trabalhadores, a Comissão

realizou uma consulta pública, entre junho e agosto de 2011, tendo-se

pronunciado:

o Cidadãos;

o Autoridades nacionais;

o Sindicatos;

o Organizações de empregadores;

o Associações (ONG, associações de profissionais independentes, etc.

Na totalidade, foram recebidas 243 respostas, 169 das quais provenientes de

cidadãos e 74 de organizações. Os sindicatos foram os que mais contributos

apresentaram (27% dos representantes), seguidos das ONG (17%), das

autoridades nacionais (15%) e de organizações de empregadores (12%).

Quanto à avaliação de impacto, a Comissão procedeu a uma avaliação do impacto

das várias opções políticas, com vista a melhorar a legislação. Esta avaliação foi

feita com base num estudo externo concluído em abril de 2012. As opções

consideradas foram as seguintes:

o Manter o status quo;

o Proceder a alterações sem regulamentar;

o Regulamentar:

 Intervenção ligeira (um instrumento jurídico não vinculativo, como

uma recomendação);

 Intervenção máxima sob a forma de um instrumento jurídico

vinculativo, como uma diretiva.

A avaliação de impacto evidenciou que uma iniciativa legislativa vinculativa teria

um impacto tangível no exercício dos direitos à livre circulação.

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A opção preferida foi uma diretiva conjugada com outras iniciativas, tais como

orientações comuns sobre questões específicas a adotar pelo comité técnico para

a livre circulação dos trabalhadores.

O projeto de avaliação do impacto foi aprovado pelo comité de avaliação (IAB) em

julho de 2012. A opinião do IAB, a avaliação de impacto final e a respetiva síntese

são publicadas conjuntamente com a presente proposta.

Por último, relativamente à incidência orçamental, esta proposta deverá ter uma

incidência limitada no orçamento da União. As despesas decorrentes do estudo de

avaliação previsto para 2015 deverão exceder os 0,300 milhões de euros e serão

cobertas pelos fundos disponíveis na rubrica orçamental que financia a livre

circulação de trabalhadores, a coordenação dos sistemas de segurança social dos

migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. Os custos concernentes aos

recursos humanos (0,131 milhões de euros por ano) serão cobertos no quadro do

QFP. Estes dados encontram-se explanados em detalhe na ficha financeira que

figura em anexo à presente proposta.

4. Base Jurídica

A presente proposta tem por base o artigo 46.º do TFUE, a mesma base jurídica do

Regulamento (UE) N.º 492/2011, de 5 de abril, que autoriza a adoção de regulamentos

ou de diretivas de acordo com o processo legislativo ordinário.

5. Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade em conformidade com o

consagrado no artigo 5.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, na medida

em que é com uma atuação ao nível da União Europeia como um todo que se

asseguram mais adequadamente os requisitos comuns a todos os Estados-Membros

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

50

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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

I – NOTA INTRODUTÓRIA

II.1. Contexto

II.2. Conteúdo da Proposta

II.3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto

II.4. Base Jurídica

II.5. Incidência Orçamental

II – CONSIDERANDOS

III – CONCLUSÕES

RELATÓRIO DA COMISSÂO DE SEGURANÇA

SOCIAL E TRABALHO

“Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores”COM (2013) 236 final

Autor: Deputado Artur

Rêgo (CDS-PP)

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei

n.º 43/2006, de 25 de agosto - relativa ao acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção

da UE -, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e da Metodologia de

escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 20 de janeiro de 2010, remeteu

a 26 de abril de 2013 a COM (2013) 236 final “Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o

exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre

circulação de trabalhadores” à Comissão de Segurança Social e Trabalho, a

fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência.

Compete assim à Comissão de Segurança Social e Trabalho proceder à

análise da proposta de diretiva, com particular incidência nos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respetivo relatório, o qual

deverá ser posteriormente remetido à CAE.

II – CONSIDERANDOS

II.1. Contexto

Em conformidade com a Proposta de Diretiva:

“A livre circulação de trabalhadores é uma das quatro liberdades

fundamentais em que assenta o mercado único.”

“O artigo 45.° do TFUE consagra o direito de os cidadãos da UE se

deslocarem para outro Estado-Membro por motivos de trabalho.”

A “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confirma, no seu

artigo 15.º, n.º 2, que todos os cidadãos da União têm a liberdade de

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 54

procurar emprego, trabalhar, estabelecer-se ou prestar serviços em

qualquer Estado-Membro.”

“O Regulamento (UE) n.º 492/2011 enumera circunstanciadamente os

direitos decorrentes da livre circulação de trabalhadores e define as

áreas específicas em que é proibida qualquer discriminação em razão

da nacionalidade, nomeadamente no que diz respeito a:

 Acesso ao emprego

 Condições de trabalho

 Vantagens sociais e fiscais

 Acesso à formação

 Filiação em organizações sindicais

 Habitação

 Acesso ao ensino para as crianças”

“O artigo 45.º do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 492/2011 são

diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, o que significa

que não é necessário adotar legislação nacional para transpor as

disposições que deles constam.”

“Apesar disso, os cidadãos da UE que pretendem deslocar-se ou que

efetivamente se deslocam de um Estado-Membro para outro por motivos

de trabalho continuam a deparar-se com problemas no exercício dos

seus direitos.”

“São vários e distintos os exemplos de obstáculos e problemas:

 Autoridades públicas que não respeitam o direito da UE

(legislação não conforme ou incorretamente aplicada) e

repercussões nos trabalhadores migrantes da UE;

 Empregadores e conselheiros jurídicos que não respeitam o

direito da UE;

 Os Trabalhadores migrantes da UE não têm acesso à informação

ou aos meios para fazer valer os seus direitos.”

“A fim de resolver estes problemas foram identificados objetivos

específicos:

 Reduzir a discriminação dos trabalhadores migrantes da UE em

razão da nacionalidade;

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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 Colmatar o fosso entre os direitos dos trabalhadores migrantes da

UE e o seu exercício na prática, facilitando a correta aplicação da

legislação em vigor;

 Reduzir a incidência de práticas desleais contra os trabalhadores

migrantes da UE;

 Dotar os trabalhadores migrantes da UE dos meios necessários

para fazer valer os seus direitos.”

II.2. Conteúdo da Proposta

A presente proposta de diretiva visa melhorar e reforçar a forma como o artigo

45.º do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 492/2011 são aplicados na prática em

toda a União Europeia, através da criação de um quadro geral comum de

disposições e medidas adequadas destinadas a facilitar uma aplicação mais

eficaz e uniforme dos direitos conferidos pelo direito da UE aos trabalhadores e

membros das suas famílias no exercício do seu direito à livre circulação.

A proposta de diretiva introduz, em especial, obrigações legais destinadas a:

 Garantir aos trabalhadores migrantes da UE vias de recurso

adequadas a nível nacional. Qualquer trabalhador da UE que

considere ter sido vítima de discriminação em razão da

nacionalidade deve poder fazer uso de procedimentos

administrativos e/ou judiciais para contestar comportamentos

discriminatórios;

 Reforçar a proteção dos trabalhadores, garantindo que as

associações, organizações ou outras pessoas coletivas com um

interesse legítimo na promoção dos direitos de livre circulação

possam iniciar procedimentos administrativos ou judiciais em

nome ou em apoio de trabalhadores migrantes da UE que tenham

visto violados os seus direitos;

 Criar estruturas ou organismos a nível nacional que promovam o

exercício do direito de livre circulação e facultem informações e

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 56

apoio aos trabalhadores migrantes da UE que são vítimas de

discriminação em razão da nacionalidade;

 Reforçar a sensibilização, facultando aos empregadores,

trabalhadores e quaisquer outras partes interessadas informações

pertinentes e facilmente acessíveis;

 Promover o diálogo com as organizações não-governamentais e

os parceiros sociais pertinentes.

Neste contexto, a proposta de diretiva abrange os seguintes aspetos:

 Acesso ao emprego;

 Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria

de remuneração e despedimento;

 Acesso a regalias sociais e benefícios fiscais;

 Filiação em organizações sindicais;

 Acesso à formação;

 Acesso à habitação;

 Acesso ao ensino para os filhos dos trabalhadores.

II.3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto

Consulta das partes interessadas

Além dos relatórios da rede de peritos em matéria de livre circulação de

trabalhadores e da discussão no âmbito do comité consultivo da livre circulação

de trabalhadores, a Comissão realizou uma consulta pública, entre junho e

agosto de 2011, tendo-se pronunciado:

Cidadãos;

Autoridades nacionais;

Sindicatos;

Organizações de empregadores;

Associações (ONG, associações de profissionais independentes, etc.).

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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Página 57

Na totalidade, foram recebidas 243 respostas, 169 das quais provenientes de

cidadãos e 74 de organizações, incluindo autoridades nacionais. Entre as

respostas das organizações, os sindicatos foram os que mais contributos

apresentaram (27% dos respondentes), seguidos das ONG (17%), das

autoridades nacionais (15%) e de organizações de empregadores (12%).

Avaliação de impacto

Em conformidade com a sua política em favor de uma melhor legislação, a

Comissão procedeu a uma avaliação do impacto das várias opções políticas,

com base num estudo externo concluído em abril de 2012. As opções

consideradas foram as seguintes:

 Manter o status quo;

 Proceder a alterações sem regulamentar;

 Regulamentar:

o Intervenção ligeira (um instrumento jurídico não vinculativo,

como uma recomendação);

o Intervenção máxima sob a forma de um instrumento

jurídico vinculativo, como uma diretiva.

A avaliação de impacto demonstrou que uma iniciativa legislativa vinculativa

teria um impacto tangível no exercício dos direitos à livre circulação.

A opção preferida foi uma diretiva conjugada com outras iniciativas, tais como

orientações comuns sobre questões específicas a adotar pelo comité técnico

para a livre circulação dos trabalhadores.

O projeto de avaliação de impacto foi aprovado pelo comité de avaliação (IAB)

em julho de 2012. A opinião do IAB, a avaliação de impacto final e a respetiva

síntese são publicadas conjuntamente com a presente proposta.

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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II.4. Base Jurídica

A presente proposta tem por base o artigo 46. ° do TFUE, a mesma base

jurídica do Regulamento (UE) n.º 492/2011, que autoriza a adoção de

regulamentos ou de diretivas de acordo com o processo legislativo ordinário.

II.5. Incidência Orçamental

Esta proposta deverá ter uma incidência limitada no orçamento da União. As

despesas decorrentes do estudo de avaliação previsto para 2015 não deverão

exceder os 0,300 milhões de euros e serão cobertas pelos fundos disponíveis

na rubrica orçamental que financia a livre circulação de trabalhadores, a

coordenação dos sistemas de segurança social dos migrantes, incluindo os

migrantes de países terceiros. Os custos relativos aos recursos humanos

(0,131 milhões de euros por ano) serão cobertos no âmbito da rubrica 5 do

quadro financeiro plurianual. Estes dados são descritos em pormenor na ficha

financeira que figura em anexo à presente proposta.

Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A presente proposta observa os princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos

Estados-Membros e exigem, portanto, uma ação a nível da UE.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não

excede o necessário para atingir os objetivos.

III – CONCLUSÕES

1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta de

diretiva à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se

pronunciasse em concreto sobre a mesma;

2) A COM(2013)236 final estabelece uma “Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto

da livre circulação de trabalhadores”;

3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente

realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser

alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que

não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade, nem

excedem o necessário para atingir os objetivos, respeitando o princípio

da proporcionalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de:

PARECER

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos

previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de maio, deve o presente relatório ser remetido à Comissão Parlamentar de

Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Artur Rêgo) (José Manuel Canavarro)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência da

União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as

Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI [COM(2013) 173].

PARECER

COM(2013) 173

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a

Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que

revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI

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PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente iniciativa pretende tornar o Serviço Europeu de Polícia (Europol)1 mais

eficaz na recolha, análise e partilha de informações com os Estados-Membros,

propondo a criação de uma entidade responsável pela cooperação e formação policial

a nível da União, com o objetivo de consolidar a ligação entre formação e apoio à

cooperação operacional, sendo para tal, proposta a fusão da Academia Europeia de

Polícia (CEPOL) com a Europol.

Deste modo, é proposto um novo enquadramento jurídico para instituição de uma

nova Europol que substitui a anterior, criada pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho,

de 6 de abril2 assim como para a CEPOL, criada pela Decisão 2005/681/JAI do

Conselho3.

De notar que a CEPOL e a Europol têm missões complementares, apoiando a CEPOL o

desenvolvimento de uma cultura de cooperação no domínio da aplicação da lei da UE

através da formação. A fusão pretendida (da CEPOL e da Europol) visa tornar a

formação mais específica e alinhada pelas necessidades reais de formação, tal como

consta no programa europeu de formação policial (LETS), proposto pela Comissão

Europeia, em 27 de março de 2013 (COM(2013) 172)4.

1 O Serviço Europeu de Polícia (Europol), foi criado em 1995 com base numa convenção entre os

Estados-Membros e entrou em funcionamento em 1999. Em 2009 este quadro jurídico foi revogado,

através da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril, com um objetivo duplo: por um lado, de

substituir a base jurídica da Europol por um instrumento mais flexível do que um acordo internacional.

Por outro lado, substituir o financiamento intergovernamental por uma subvenção proveniente do

orçamento da União, conferindo assim à Europol o estatuto de agência da UE. 2 De 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol).

3 De 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (CEPOL).

4 “COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO

E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa à instituição de um programa europeu de

formação policial”.

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Página 62

Importa referir que o quadro jurídico agora em apreço resultou da reflexão promovida

pela Comissão, a qual associou todas as instituições e parceiros essenciais, em especial

os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho. No âmbito dessa reflexão,

sustentada por diversos estudos e relatórios, foi reconhecido o relevante papel que a

Europol tem desempenhado no domínio da segurança europeia5. Apesar desse

reconhecimento foram também identificados diversos domínios que carecem de

melhorias para que a Europol possa cumprir eficazmente os objetivos traçados no

Programa de Estocolmo.

No que concerne à CEPOL, foram identificados dois vetores que necessitavam de ser

melhorados: um relativo à estrutura e à governação e, um outro, respeitante à

formação em matéria policial. Seria assim necessário melhorar, nomeadamente: i) o

conhecimento da dimensão policial da UE - a maioria dos agentes policiais da UE não

dispõe de conhecimentos que lhes permitam cooperar de forma eficaz no combate a

atividades criminosas transnacionais; ii) a área da formação europeia - não é acessível

a todos os agentes que dela necessitam, a formação está direcionada para os agentes

de patente média ou superior; iii) a coordenação entre a CEPOL, os Estados-Membros e

outras agências – ausência de uma coordenação sistemática sobre formação em

consonância com os objetivos estratégicos da UE neste domínio; iv) o compromisso dos

5 De acordo com o segundo relatório anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da UE

(COM 2013-179), “A Europol desempenha um papel importante ao facilitar a troca de informações

transnacionais na UE mediante sistemas de intercâmbio e de armazenamento de informações e de uma

vasta gama de serviços de apoio operacional e de produtos analíticos. Até ao final do terceiro trimestre

de 2012, a Europol tinha facilitado o intercâmbio de 200 000 mensagens operacionais, tendo sido

abertos quase 12 000 processos. A Europol apoiou um número crescente de operações de grande

envergadura nos Estados-Membros através da prestação de serviços de apoio operacional e mais de 600

relatórios de análise operacional. As contribuições dos Estados-Membros para os ficheiros de análise

aumentaram 40 % em termos globais na sequência de execução das prioridades acordadas no contexto

do ciclo político da UE e aumentaram 60 % no domínio do tráfico de seres humanos.” No que diz respeito

à CEPOL é referido que em 2012, proporcionou “formação a quase 6 000 participantes em mais de 100

diferentes ações de formação sobre vários temas, que vão desde a criminalidade financeira e o tráfico de

estupefacientes até às EIC (Equipas de Investigação Conjuntas), ao tráfico de seres humanos e à

cibercriminalidade.”.

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Estados-Membros com as atividades da CEPOL – alguns Estados-Membros não

dispõem de um número suficiente de agentes a tempo inteiro a trabalhar nos seus

pontos de contacto, o que debilita a capacidade da CEPOL para coordenar a formação,

e prejudica a cooperação entre a CEPOL e os Estados-Membros; v) o planeamento

financeiro dos Estados-Membros para as ações de formação. – as despesas

operacionais, principalmente para atividades de formação, constituem mais de metade

das despesas previstas. Têm-se verificado uma tendência por parte dos Estados-

Membros para apresentarem os seus planos anuais demasiado tarde, o que tem

originado uma compressão dos cursos num reduzido número de meses.6 Por outro

lado, o atual sistema que tem como objetivo assegurar a correspondência entre as

atividades de formação e as necessidades reais de divulgação dos conhecimentos

sobre os instrumentos e políticas da UE, apresenta deficiências. Não existindo, por isso

uma definição das necessidades de avaliação a nível da UE, em relação às quais as

avaliações a nível nacional, possam ser tidas em conta o que dificulta claramente o

planeamento das atividades futuras.

No que diz respeito à Europol, foram identificados alguns problemas que impedem a

Europol de assumir o papel de charneira no intercâmbio de informações entre os

agentes com funções coercivas nos Estados-Membros, nomeadamente: transmissão

insuficiente de informações consideradas necessárias por parte dos Estados-Membros

à Europol; a existência de condicionalismos em matéria de tratamento de dados.

Constata-se que a criminalidade grave e organizada, bem como outros tipos de

criminalidade tem vindo a aumentar na UE, e que este fenómeno que se tornou

extremamente dinâmico e complexo, constituindo uma ameaça crescente para a

segurança e prosperidade da União.7 Sendo esta realidade plenamente percecionada

pelos cidadãos europeus que consideram a criminalidade uma das suas principais

6 De 2006 a 2010, os Estados-Membros (responsáveis pela formação ministrada pela CEPOL) cancelaram

ou adiaram 13 % dos cursos.

7 O relatório sobre Estratégia de Segurança Interna da UE considera que “uma das principais ameaças à

nossa segurança interna é a criminalidade organizada e os seus efeitos prejudiciais para a economia da

UE, incluindo as distorções no mercado interno”. (COM 2013-179)

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preocupações8. Também para a UE o combate à criminalidade constitui uma das suas

grandes prioridades.

É neste contexto que se insere a presente iniciativa, cujas finalidades podem ser

sintetizadas do seguinte modo: i)concretizar os objetivos do Programa de Estocolmo,

tornando a Europol a “charneira no intercâmbio de informações entre as autoridades

policiais dos Estados-Membros, funcionando como prestador de serviços e plataforma

dos serviços de polícia” e desenvolvendo uma verdadeira cultura policial europeia

mediante a criação de programas europeus de formação e de intercâmbio para todos

os agentes policiais a nível nacional e da UE; ii)tornar a Europol consonante com as

exigências do Tratado de Lisboa, nomeadamente, em conformidade com o artigo 88.°

do TFUE (que estabelece que a Europol deve ser regida por um regulamento que será

adotado por codecisão). Deste modo pretende-se o controlo das atividades da Europol

pelo Parlamento Europeu, ao qual são associados os parlamentos nacionais; iii)

reforçar o papel da Europol de modo a permitir prestar um apoio mais abrangente às

autoridades policiais nos Estados-Membros. O que implica reunir a Europol e a CEPOL

numa única agência, tendo em vista a realização de sinergias e ganhos de eficácia9; iv)

assegurar um regime sólido de proteção de dados para a Europol, redefinindo a

arquitetura de tratamento dos dados pela agência e conferindo à Autoridade Europeia

para a Proteção de Dados o controlo externo da proteção dos dados na posse da

Europol. Os direitos das pessoas objeto de tratamento de dados pela Europol seriam

assim reforçados; v) Melhorar a governação da Europol,10 mediante a procura de

ganhos de eficiência e alinhamento com os princípios previstos na Abordagem Comum

sobre as agências descentralizadas da UE.

8 Eurobarómetro 77, 2012.

9 A fusão da Europol e da CEPOL é, também, o resultado do acordo interinstitucional assinado em 2012

sobre as agências descentralizadas. A designada “abordagem comum” cujo objetivo é melhorar a

coerência, a eficácia, a responsabilidade e a transparência de todas as agências, nomeadamente

procurando obter sinergias e a fusão de agências, se adequado. 10

A Comissão e os Estados-Membros estão representados no conselho de administração da Europol a

fim de exercerem um controlo efetivo sobre o seu funcionamento.

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Acresce, realçar que com a fusão da CEPOL e da Europol se pretende alcançar uma

aplicação efetiva do programa europeu de formação para os agentes dos serviços de

polícia, situação que conduziria a um reforço da formação das forças policiais da UE,

tornando-a mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para colmatar o défice de

qualificações e conhecimentos entre os agentes policiais.

Em resumo, o objetivo geral da presente proposta consiste em melhorar a eficiência e

eficácia operacional das agências no tratamento das ameaças à segurança resultantes

da criminalidade organizada grave e do terrorismo, reforçando ainda mais a resposta

da UE e dos Estados-Membros às redes criminosas e aos seus efeitos negativos sobre a

sociedade e a economia.

Por último, mencionar que a reforma da Europol proposta está associada a um

processo mais vasto de realização de uma Europa aberta e segura que sirva e proteja

os seus cidadãos, tal como mencionado no Programa de Estocolmo.

A presente iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se subscreve e anexa ao presente Parecer.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O fundamento jurídico em que assenta a presente iniciativa são os artigos nºs 88.º, e

87.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da

União Europeia. No entanto, está em conformidade com o princípio da

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subsidiariedade, já que os objetivos desta proposta só podem ser adequadamente

realizados através de uma ação da União Europeia.

PARTE V – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 173 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA A AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A

COOPERAÇÃO E A FORMAÇÃO POLICIAL (Europol) E QUE REVOGA AS DECISÕES

2009/371/JAI E 2005/681/JAI

{SWD (2013) 98 final}

{SWD (2013) 99 final}

{SWD (2013) 100 final}

I. Nota preliminar

Ao abrigo do disposto no artigo 7º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela

Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a

Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013) 173 final – “Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia

para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI

e 2005/681/JAI”, a qual vem acompanhada de três documentos de trabalho dos serviços da

Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2013) 98 final, SWD (2013) 99 final e SWD (2013)

100 final, com a avaliação de impacto (consubstanciada em duas partes e anexos), à adaptação

do quadro jurídico do Serviço Europeu de Polícia ao Tratado de Lisboa (também dividido em

duas partes), e uma referente aos recursos necessários para o estabelecimento de um Centro

Europeu de Cibercrime, respetivamente.

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Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos

termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2013) 173 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação

Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI.

A Europol (Serviço Europeu de Polícia), entrou em funcionamento em 1999, tendo

como missão o apoio dos serviços policiais nacionais e a sua cooperação mútua na prevenção

e luta contra a criminalidade grave e o terrorismo; à CEPOL (ou AEP – Academia Europeia

de Polícia), criada em 2005, foi definida a missão de desenvolver atividades relacionadas com

a formação de agentes dos serviços de polícia. Na Comunicação da Comissão intitulada

“Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais

segura”, foi apresentado um conjunto de ações envolvendo a Europol e a CEPOL, e visando

dar resposta aos riscos para a segurança resultantes da criminalidade grave e do terrorismo.

Entende-se que a fusão da Europol e da CEPOL numa única agência potencia

importantes sinergias e ganhos de eficiência; que a combinação das competências da Europol

a nível da cooperação policial operacional com os conhecimentos especializados em formação

e ensino da CEPOL, permite reforçar laços e criar sinergias entre os dois domínios. As

poupanças realizadas com a fusão são avaliadas em 17,2 M€ no período 2015-2020.

Para além da importância económica que daqui decorre, nesta altura em que os

recursos nacionais e da UE são limitados, importa a conclusão da avaliação de 2013 da

ameaça da criminalidade organizada grave (SOCTA 2013) realizada pela Europol, no sentido

de esta ser um fenómeno cada vez mais grave e complexo, continuando a ser uma grave

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ameaça para a segurança e a prosperidade da União Europeia; sendo que a criminalidade é

uma das cinco principais preocupações dos cidadãos da UE1.

O presente Regulamento prevê assim, um quadro jurídico para uma nova Europol, que

sucede e substitui a Europol criada pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de

2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), bem como a CEPOL criada pela

Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (CEPOL).

Destarte, revoga as referidas Decisões – artigo 77.º do Regulamento – devendo esta ser

considerada a sucessora legal.

A proposta em apreço define as suas finalidades e explicita a forma como as mesmas

serão alcançadas. São elas: alinhar a Europol pelas exigências do Tratado de Lisboa e reforçar

a sua responsabilização; a Europol como plataforma para o intercâmbio de informações entre

as autoridades policiais e os Estados-Membros; novas responsabilidades: formação e criação

de centros da UE para lutar contra crimes específicos (como o Centro Europeu da

Cibercriminalidade); regime sólido de proteção de dados; e melhorar a governação.

Assim, no âmbito da criação da Agência Europeia para a Cooperação e a Formação

Policial (Europol), que tem o objetivo de melhorar a cooperação mútua entre as autoridades

policiais da União, reforçar e apoiar as suas ações e assegurar um programa europeu coerente

em matéria de formação policial (artigo 1.º do Regulamento), cumpre ainda à Europol, apoiar

e reforçar a ação dos Estados-Membros e a sua cooperação na prevenção e na luta contra os

crimes graves que afetem dois ou mais Estados, tendo em conta que a criminalidade se

manifesta também, frequentemente, através das fronteiras internas.

Neste âmbito, refira-se a obrigatoriedade da criação em cada Estado-Membro de uma

Unidade Nacional, onde é designado um agente de ligação – artigos 7.º e 8.º do Regulamento.

Esta nova Europol deve ainda assegurar uma formação de elevada qualidade, coerente

e consistente, dirigida aos agentes com funções coercivas de todas as patentes, integrada num

1 De acordo com um inquérito recente realizado aos utilizadores da internet na UE.

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quadro claro em conformidade com as necessidades de formação indicadas; devendo por isso,

agir em consonância com a política de formação da União em matéria de formação policial –

artigos 9.º a 11.º do Regulamento.

No âmbito do controlo da sua atividade, para além da Europol ter representados no seu

conselho de administração, quer os Estados-Membros, quer a Comissão, deve apresentar um

relatório anual a todas as instituições da União e aos parlamentos nacionais, sobre a situação

de prestação de informações por cada Estado-Membro; sendo que os parlamentos nacionais,

bem como o Parlamento Europeu, podem solicitar a comparência do presidente do conselho

de administração e do diretor executivo, para debater matérias relativas à Europol – artigos

53.º e 54.º do Regulamento.

Pese embora o controlo a que a Europol está sujeita, é-lhe assegurada plena autonomia

e independência, sendo-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por

uma contribuição do orçamento da União, e definidas as respetivas regras – capítulo IX do

Regulamento.

De salientar que, atendendo à sensibilidade dos dados que a Europol trata, que exigem

uma especial proteção, o Regulamento procede a uma cuidada regulamentação desta matéria,

definindo regras em matéria de confidencialidade e tratamento dessas informações: artigos

23.º a 28.º, 30.º a 52.º do Regulamento.

A COM (2013) 173 final vem acompanhada por três documentos de trabalho dos

serviços da Comissão Europeia, respeitantes à avaliação de impacto (consubstanciada em

duas partes e anexos), à adaptação do quadro jurídico do Serviço Europeu de Polícia ao

Tratado de Lisboa (também dividido em duas partes), e aos recursos necessários para o

estabelecimento de um Centro Europeu de Cibercrime: as SWD (2013) 98 final, SWD (2013)

99 final e SWD (2013) 100 final.

Nestes documentos de trabalho da Comissão respeitantes à avaliação de impacto,

verifica-se que foram avaliadas cinco categorias de opções: 1) manutenção do status quo com

implementação da formação, 2) formação nos Estados-Membros com base na rede da UE, 3)

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supressão do apoio financeiro da UE à formação, 4) A – transferência parcial das funções da

CEPOL para a Europol, B – fusão da Europol com a CEPOL, e 5) consolidar e fortalecer a

CEPOL. Quanto à adaptação ao Tratado de Lisboa, foram analisadas duas opções: 1) cenário

base/aplicação do Tratado de Lisboa, e 2) introduzir alterações legislativas adicionais através

do regulamento Europol.

Quer a avaliação de impacto da Europol, quer a da CEPOL, tiveram em conta dois

objetivos, tendo sido examinadas as diferentes opções com a ajuda de um grupo de

acompanhamento interserviços, tendo em conta o seu impacto sobre a segurança, os custos

(incluindo para o orçamento das instituições da UE) e os direitos fundamentais. A avaliação

de impacto esclarece que a opção privilegiada permitirá melhorar a eficácia da Europol

enquanto agência que presta um apoio alargado aos agentes com funções coercivas na UE.

A presente proposta de Regulamento é composta por 79 artigos, organizados da forma

que se segue, e de entre os quais se farão as seguintes referências:

 Capítulo I – Disposições gerais e objetivos da Europol (artigos 1º a 3º)

o Artigo 2.º - contém as definições dos termos utilizados no Regulamento,

entre as quais, Agentes com funções coercivas, que são “os agentes dos

serviços policiais, aduaneiros e de outros serviços competentes,

incluindo organismos da União, responsáveis pela prevenção e luta

contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros,

o terrorismo e formas de criminalidade que afete interesses comuns

abrangidos por uma política da União, bem como pela gestão de crises

civis e o policiamento internacional de grandes eventos”.

o Artigo 3.º - define os objetivos da Europol.

 Capítulo II – Funções relacionadas com a cooperação policial (artigos 4º a 8º)

o Artigo 4.º – prevê as atribuições da Europol, entre as quais se inclui o

desenvolvimento de centros da União com competências especializadas

em matéria de luta contra determinados tipos de crime abrangidos pelos

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objetivos da Europol, mormente, o Centro Europeu da

Cibercriminalidade; e indica também que a Europol atua na qualidade

de entidade central de combate à contrafação do euro.

 Capítulo III – Funções relacionadas com a formação de agentes com funções

coercivas (artigos 9.º a 11.º)

 Capítulo IV – Organização da Europol (artigo 12º a 22º)

o Artigo 15.º - prevê a adoção do programa de trabalho anual e plurianual

pelo conselho de administração da Europol.

 Capítulo V – Tratamento das informações (artigo 23º a 28º)

o Artigo 23.º – reporta-se às fontes de informação com que a Europol

pode trabalhar.

o Artigos 24.º e 25.º - tratam das finalidades das atividades de tratamento

das informações e da determinação dessas finalidades.

o Artigos 26.º a 28.º - referentes ao acesso às informações da Europol

pelos Estados-Membros, pelo pessoal daquela e pelo Eurojust e OLAF,

e ainda ao dever de comunicação aos Estados-Membros.

 Capítulo VI – Relações com parceiros (artigos 29.º a 33.º) – estabelecendo que,

na medida do necessário ao exercício das suas funções, a Europol pode

estabelecer e manter relações de cooperação com organismos da União, trata

das questões de transferência de dados pessoais, e do seu tratamento consoante

a proveniência dos mesmos.

 Capítulo VII – Garantias em matéria de proteção de dados (artigos 34º a 48º) –

tendo por base os princípios gerais na matéria, o regulamento trata dos

diferentes níveis de exatidão e de fiabilidade dos dados pessoais, do tratamento

de categorias especiais e diferentes, dos prazos de armazenamento e

apagamento, da segurança do tratamento, do direito de acesso, de retificação,

apagamento e bloqueio do titular dos dados, da responsabilidade em matéria de

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proteção de dados, do controlo prévio, da supervisão pela autoridade nacional

de controlo e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e da

cooperação entre esta e as autoridades nacionais.

 Capítulo VIII – Vias de recurso e responsabilidade (artigo 49.º a 52.º)

disponíveis para qualquer titular de dados.

 Capítulo IX – Controlo parlamentar (artigo 53.º e 54.º)

 Capítulo X – Pessoal (artigo 55.º a 58.º)

 Capítulo XI – Disposições financeiras (artigo 59.º a 63.º)

 Capítulo XII – Disposições diversas (artigo 64.º a 72.º): tais como o estatuto

jurídico, privilégios e imunidades, transparência e luta contra a fraude.

 Capítulo XIII – Disposições transitórias (artigo 73.º a 76.º)

 Capítulo XIV – Disposições finais (artigo 77.º a 79.º) – onde se determina a

entrada em vigor do presente Regulamento no vigésimo dia seguinte ao da

publicação no JOUE.

Da Proposta de Regulamento constam ainda dois anexos:

 Anexo I – lista das infrações em relação às quais a Europol deve apoiar e

reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua

cooperação mútua em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do presente

regulamento

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 Anexo II – Categorias de dados pessoais de titulares de dados cujos dados

podem ser recolhidos e tratados para fins de controlo cruzado, como referido

no artigo 24.º, n.º 1 alínea a).

A presente proposta é acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que

explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de

intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB2, natureza da proposta/iniciativa,

objetivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da ação e do seu impacto financeiro, e

modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de

acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de

prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro da proposta/iniciativa (rubricas

do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s), impacto

estimado nas despesas - síntese do impacto estimado nas despesas, impacto estimado nas

dotações da agência, impacto estimado nos recursos humanos, compatibilidade com o atual

quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no financiamento - e impacto estimado

nas receitas). A Ficha vem acompanhada de dois anexos: Anexo I – Necessidades de pessoal

do EC3 para 2013-2019: e Anexo II – Justificação pormenorizada das necessidades de pessoal

do EC3.

o Base jurídica

A proposta de Regulamento funda-se no artigo 88.º e 87.º, n.º 2, alínea b) do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos à cooperação policial, e que

estabelecem o seguinte:

“Artigo 87.º

1. A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades

competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros

2 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação

por actividades).

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serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou

detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.

2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o

processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:

a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao

intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade

organizada.

3. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer

medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente

artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar

que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o

processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de

quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.

No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros

pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de medidas em

questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão

em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à

cooperação reforçada referida no n.º 2 do artigo 20.º do Tratado da União Europeia e no nº 1

do artigo 329º do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação

reforçada. O processo específico previsto nos segundo e terceiro parágrafos não se aplica a actos que

constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.”

“Artigo 88.º

1. A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros

serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação

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entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois

ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um

interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra

esses fenómenos.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com

o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de

acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:

a) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações

transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou

países terceiros;

b) A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais,

conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito

de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.

Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da

Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos

nacionais.

3. As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo

das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A

aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais

competentes.”

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que a essencialidade desta proposta de Regulamento se baseia

na criação de uma entidade responsável pela cooperação e formação policial ao nível da

União, com o objetivo de melhorar a cooperação mútua entre as autoridades policiais da

União Europeia, reforçar e apoiar as suas ações e assegurar um programa europeu coerente

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em matéria de formação policial. Tal requer uma ação à escala da União Europeia e não pode

ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.

Com efeito, atendendo à natureza transnacional inerente à Europol, à dimensão e aos

efeitos da ação, a intervenção ao nível da União Europeia é necessária para que se alcance o

desiderato da presente proposta. Ora, uma ação a nível nacional não seria suficiente para

atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros

individualmente atinja o mesmo resultado.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da

subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias conclui o seguinte:

a) Que a COM (2013) 173 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação

e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e

2005/681/JAI” não viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Andreia Neto) (Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à

promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da

aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o

Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [COM(2013) 228].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARECER COM(2013) 228 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à promoção da livre circulação

dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos

documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º

1024/2012.

2 – O objetivo geral da presente proposta de natureza horizontal consiste em

simplificar as formalidades administrativas identificadas, a fim de facilitar e alargar o

exercício do direito à livre circulação na UE reconhecido aos cidadãos da União e o

direito ao livre estabelecimento e a livre prestação de serviços no mercado interno

conferidos às empresas, preservando simultaneamente o interesse de ordem pública

de garantir a autenticidade dos documentos públicos.

Mais concretamente, a proposta visa:

- Reduzir as dificuldades práticas causadas pelas formalidades administrativas,

em especial, reduzir a burocracia, as despesas e os atrasos;

- Reduzir as despesas de tradução relativas à livre circulação dos documentos

públicos na UE;

- Simplificar o quadro jurídico fragmentado que regula a circulação dos

documentos públicos entre os Estados-Membros;

- Assegurar um melhor nível de deteção da fraude e da falsificação dos

documentos públicos;

- Suprimir o risco de discriminação entre os cidadãos e as empresas da União.

3 – A proposta racionaliza, assim, as regras e os procedimentos aplicados atualmente

entre os Estados-Membros no que respeita à verificação da autenticidade de

determinados documentos públicos e, simultaneamente, completa a atual legislação

setorial da União, designadamente as disposições relativas à circulação de

documentos públicos específicos, suprimindo as obrigações de legalização e de

apostilha e simplificando a utilização de cópias e de traduções.

Embora inspirada na atual legislação setorial da União e em instrumentos

internacionais na matéria, reforça a confiança nos documentos públicos emitidos

noutros Estados-Membros.

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Em contrapartida, a proposta não altera, mas completa, a legislação setorial da União

na qual figuram disposições sobre a legalização ou formalidade análoga, outras

formalidades ou a cooperação administrativa.

4 – Deste modo, a proposta estabelece um conjunto claro de regras horizontais que

dispensam da legalização ou de outra formalidade análoga (apostilha) os documentos

públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Prevê igualmente a simplificação

de outras formalidades relacionadas com a aceitação transnacional dos documentos

públicos, nomeadamente a certificação de cópias e traduções.

A fim de assegurar a autenticidade dos documentos públicos que circulam entre os

Estados-Membros, instaura uma cooperação administrativa eficaz e segura, baseada

no Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE)

n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 20121.

5 – Importa, neste contexto referir que a mobilidade dos cidadãos europeus é uma

realidade evidenciada pelo facto de cerca de 12 milhões de pessoas estudarem,

trabalharem ou viverem num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade. Esta

mobilidade é facilitada pelos direitos inerentes à cidadania da União Europeia, em

especial o direito à livre circulação e, de um modo mais geral, o direito a ser tratado de

forma equiparada a um cidadão nacional no Estado-Membro de residência. Estes

direitos testemunham o valor que reveste a integração europeia e favorecem a sua

melhor compreensão.

O mesmo é válido para as empresas da UE, em especial as PME. Com efeito, cerca

de metade delas mantém algum tipo de contacto internacional, e um número não

menos importante dessas empresas exerce as liberdades do mercado interno através

de transações comerciais transnacionais ou de clientes que possuem em vários

Estados-Membros.

Embora a liberdade de circulação e de residência, bem como as liberdades do

mercado interno, estejam firmemente alicerçadas no direito primário da União e

consideravelmente desenvolvidas no direito derivado, continua a existir um fosso entre

as normas jurídicas em vigor e a realidade com que se confrontam os cidadãos e as

empresas quando procuram exercer esses direitos na prática.

1 JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

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6 – Em resumo, há vários fatores que justificam a necessidade de intervenção da UE:

- A mobilidade crescente, no interior da UE, de cidadãos e empresas da União

confrontados com formalidades administrativas que lhes custam tempo e

dinheiro;

- A discriminação indireta de que são vítimas os nacionais dos outros Estados-

Membros em relação aos cidadãos nacionais em situações transnacionais;

- A fragmentação do quadro jurídico na União e a nível internacional em matéria

de legalização, apostilha e cooperação administrativa;

- As lacunas dos instrumentos jurídicos da União e de direito internacional em

vigor que regulam a circulação de documentos públicos.

7 – É mencionado na iniciativa em análise que em conformidade com a Estratégia

para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia2, a

Comissão assegurou que a proposta respeita os direitos enunciados na Carta e, mais

importante, que favorece a sua aplicação.

8 – Por ultimo, indicar que, de acordo com a iniciativa em análise, a mesma inscreve-

se nos esforços da Comissão para suprimir os obstáculos com que se confrontam os

cidadãos da União na sua vida diária quando exercem os direitos que lhes confere o

direito da União, como indica o relatório de 2010 sobre a cidadania da União e,

paralelamente, para facilitar as atividades transnacionais das empresas da União (em

especial as PME) no mercado interno.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A presente proposta tem por base os artigos 21.º, n.º 2, e 114.º, n.º 1, ambos do TFUE.

O artigo 21.º, n.º 2, do TFUE, que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho os

poderes para adotarem disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos dos

2 Comunicação da Comissão, COM (2010) 573 de 19.10.2010.

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cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-

Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas

disposições adotadas em sua aplicação. Os obstáculos administrativos à utilização e à

aceitação transnacional de documentos públicos têm um impacto direto sobre a livre

circulação dos cidadãos. A supressão desses obstáculos facilitaria, portanto, o direito

à livre circulação dos cidadãos, tal como previsto no artigo 21.º, n.º 2, do TFUE.

O referido artigo é conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, que confere ao

Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem medidas relativas à

aproximação das disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o

funcionamento do mercado interno.

As medidas previstas no artigo 21.º, n.° 2, e no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE são

adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.º do

TFUE, após consulta ao Comité Económico e Social Europeu no que se refere às

medidas previstas no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente proposta respeita as exigências do princípio da subsidiariedade.

Os problemas mencionados acima têm uma dimensão transnacional manifesta e não

podem, pela sua natureza, ser resolvidos de forma satisfatória a nível dos Estados-

Membros. Qualquer ação unilateral destes últimos seria, com efeito, contrária ao

objetivo de segurança e de previsibilidade jurídicas para os cidadãos e os operadores

económicos, agravando ainda a fragmentação legislativa existente.

Além disso, os Estados-Membros não estão em condições de oferecer soluções

efetivas para os problemas conexos, em razão da sua dimensão europeia.

Uma ação a nível da UE permitiria aos cidadãos e às empresas da União utilizarem

diferentes categorias de documentos públicos em situações transnacionais sem a

imposição de formalidades administrativas desproporcionadas e complexas.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 228 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão de parecer fundamentado, a COM (2013) 228 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A União Europeia (UE) estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas, no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas, tendo fixando igualmente como objetivo estabelecer e assegurar o funcionamento do mercado interno. Para que os cidadãos e as empresas ou outras sociedades da União Europeia possam exercer o seu direito à livre circulação no mercado interno, esta deve adotar medidas concretas de simplificação das formalidades administrativas relacionadas com a aceitação transnacional de certos documentos públicos.

A legalização e a apostila são formalidades administrativas que atualmente têm de ser respeitadas para que um documento público emitido num Estado-Membro possa ser utilizado para fins oficiais noutro Estado-Membro.

A autenticação dos documentos públicos entre os Estados-Membros é regida por várias convenções e acordos internacionais. As obrigações impostas por esses instrumentos podem ser complexas para os cidadãos e para as empresas ou outras sociedades, não

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prevendo soluções satisfatórias para facilitar a aceitação de documentos públicos entre Estados-Membros.

A presente proposta é uma das principais iniciativas do Ano Europeu dos Cidadãos organizado em 2013 e simultaneamente dá um contributo concreto para o programa «Justiça para o Crescimento».

O objetivo da presente proposta consiste em simplificar as formalidades administrativas identificadas, a fim de facilitar e alargar o exercício do direito à livre circulação na UE reconhecido aos cidadãos da União e o direito ao livre estabelecimento e a livre prestação de serviços no mercado interno conferidos às empresas, preservando simultaneamente o interesse de ordem pública de garantir a autenticidade dos documentos públicos.

Em especial, a presente proposta de Regulamento visa:

Reduzir as dificuldades práticas causadas pelas formalidades administrativas identificadas, em especial, reduzir a burocracia, as despesas e os atrasos;

Reduzir as despesas de tradução relativas à livre circulação dos documentos públicos na UE;

Simplificar o quadro jurídico fragmentado que regula a circulação dos documentos públicos entre os Estados-Membros;

Assegurar um melhor nível de deteção da fraude e da falsificação dos documentos públicos;

Suprimir o risco de discriminação entre os cidadãos e as empresas da União.

De forma sucinta, a proposta de Regulamento apresenta as seguintes características:

Objeto e âmbito de aplicação (artigos 1.º e 2.º)

A proposta favorece a livre circulação dos cidadãos e das empresas ou outras sociedades, dispensando determinados documentos públicos emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros do cumprimento de qualquer legalização, ou formalidade análoga ou outras associadas à aceitação desses documentos noutros Estados-Membros aquando da sua apresentação às autoridades. São criados formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade.

O Regulamento aplica-se aos documentos públicos que são emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro e que têm de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro, ficando excluindo o reconhecimento do conteúdo dos documentos públicos emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros.

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Definições (artigo 3.°)

Este artigo contém as definições de: «documentos públicos», «autoridade», «legalização», «formalidade análoga», «outra formalidade» e «autoridade central». Em especial, estabelece que se entende por «documentos públicos» unicamente os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro e que têm valor probatório formal relativos ao nascimento, ao óbito, ao nome, ao casamento e à parceria registada, à filiação, à adoção, à residência, à cidadania e à nacionalidade, aos bens imóveis, ao estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal.

Dispensa de legalização ou de formalidade análoga (artigo 4.º)

A proposta estabelece como princípio geral que os documentos públicos emitidos pelos Estados-Membros e abrangidas pelo seu âmbito de aplicação estão dispensados de qualquer forma de legalização ou de formalidade análoga, prevista pela Convenção da Haia de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização de atos públicos estrangeiros, quando são apresentados às autoridades de outros Estados-Membros.

Simplificação de outras formalidades (artigos 5.º e 6.º)

De acordo com a presente proposta, as autoridades não podem exigir a apresentação simultânea do original de um documento público e a sua cópia certificada emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros. Além disso, as autoridades devem aceitar uma cópia não certificada se o documento original for apresentado juntamente com essa cópia, bem como são obrigadas a aceitar cópias certificadas emitidas noutros Estados-Membros.

A proposta prevê que as autoridades devem aceitar traduções não certificadas de documentos públicos emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros. Podendo exigir a tradução certificada de um documento quando dúvidas razoáveis sobre a exatidão ou a qualidade da tradução num caso concreto.

Pedido de informações em caso de dúvida razoável (artigo 7.º)

A proposta prevê que se as autoridades do Estado-Membro em que o documento público ou a sua cópia certificada são apresentados tenham uma dúvida razoável que não possa ser de outro modo sanada relativa à sua autenticidade, em especial quanto à veracidade da assinatura, à qualidade em que o signatário do documento atuou, ou quanto à autenticidade do selo ou do carimbo, podem apresentar um pedido de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão desses documentos através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Caso não tenha acesso a a este sistema pode solicitar informações à autoridade central desse Estado-Membro, de acordo com o procedimento estabelecido por este último.

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Cooperação administrativa (artigos 8.º, 9.º e 10.º)

Está devidamente consagrado o recurso ao Sistema de Informação do Mercado Interno para solicitar informações em caso de dúvida razoável quanto à autenticidade dos documentos públicos, bem como sobre as suas cópias certificadas. Este sistema é uma aplicação informática acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de ajudar estes últimos a darem execução prática às exigências relativas aos intercâmbios de informações estabelecidas em atos da União, como no presente regulamento.

Formulários multilingues da União (artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º)

A proposta estabelece formulários multilingues da União, em todas as línguas oficiais, no que diz respeito ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade. Estes serão disponibilizados aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades, em paralelo ou em alternativa aos documentos públicos nacionais, numa base voluntária, e terão o mesmo valor probatório formal do que os documentos públicos análogos emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Cabe ao direito nacional de cada Estado-Membro indicar as autoridades que emitem os formulários. Essa emissão deve respeitar as mesmas condições aplicáveis ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro.

Serão também criadas versões eletrónicas dos formulários multilingues da União, ou outros formatos adaptados ao intercâmbio eletrónico, e encorajará os Estados-Membros a disponibilizá-los aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades da União.

Está prevista a criação de um guia de utilização pormenorizado sobre a emissão de formulários multilingues da União em cooperação com autoridades centrais dos Estados-Membros.

Relações com os outros instrumentos (artigos 16.º, 17.º e 18.º)

A proposta não prejudica a aplicação de legislação da União que inclua disposições em matéria de legalização, de formalidade análoga ou outras formalidades, nem a aplicação de legislação da União relativa às assinaturas eletrónicas e à identificação eletrónica, nem o recurso a outros mecanismos de cooperação administrativa instituídos pela legislação da União que preveêm o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em domínios específicos.

Reexame (artigo 21.º)

A avaliação do regulamento será feita, pela Comissão, de três em três anos, que elaborará um relatório, acompanhado de propostas de alterações. Esse reexame deve ainda analisar a conveniência do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento a outras categorias de documentos públicos, bem como a oportunidade de propor formulários

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multilingues da União para os documentos públicos relativos ao nome, à filiação, à adoção, à residência, à cidadania e à nacionalidade, aos bens imóveis, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal, ou a categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação eventualmente alargado.

Além dos artigos supra descritos, a preente proposta visa ainda alterar o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, para acrescentar o presente regulamento à lista das disposições que são aplicadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

o Base jurídica

O fundamento jurídico da presente proposta é o artigo 21.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Os obstáculos administrativos à utilização e à aceitação transnacional de documentos públicos têm um impacto direto sobre a livre circulação dos cidadãos.

Aquele artigo deve ser conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem medidas relativas à aproximação das disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

o Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Os problemas mencionados acima têm uma dimensão transnacional e não podem, pela sua natureza, ser resolvidos de forma satisfatória a nível dos Estados-Membros. Uma ação a nível da UE permitiria aos cidadãos e às empresas da União utilizarem diferentes categorias de documentos públicos em situações transnacionais sem a imposição de formalidades administrativas desproporcionadas e complexas. Face ao exposto, a acção da União afigura-se o meio eficaz para prosseguir os objectivos, pelo que não se vislumbra nenhuma violação ao princípio da subsidiariedade.

Por outro lado, a proposta não harmoniza os documentos públicos dos Estados-Membros ou as regras que regem a sua circulação na UE, incidindo exclusivamente sobre a supressão ou a simplificação das formalidades administrativas identificadas, incluindo os elementos acessórios necessários para permitir verificar a autenticidade dos documentos públicos em caso de dúvida razoável. A proposta encontra-se assim em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

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o Impacto orçamental

Os custos previstos, a cargo do orçamento da União, dizem respeito a atividades de formação e de organização de reuniões, pelo que os custos são pouco significativos. O Sistema de Informação do Mercado Interno é flexível e pode adaptar-se a qualquer estrutura administrativa nacional (centralizada, descentralizada ou mista) e a sua utilização não implica custos informáticos para os Estados-Membros.

Calcula-se que o custo total, e único, das atividades de formação necessárias para o Sistema de Informação do Mercado Interno atinja o valor de 50 000 EUR.

o Impacto sobre os direitos fundamentais

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º), o direito ao casamento e à constituição de uma família (artigo 9.º), bem como o direito à liberdade profissional e o direito de trabalhar (artigo 15.º), a liberdade de empresa (artigo 16.º) e a liberdade de circulação e de residência (artigo 45.º). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

III. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 228 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 não revelou desconformidade aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 5 de Junho de 2013

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Ana Catarina Mendes) (Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 8 de

janeiro de 2013, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Livro Verde - O

Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia [COM(2013) 150].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública e à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o

respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios

que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

De comum acordo entre os Relatores indicados pelas comissões parlamentares

envolvidas, de acordo com a Metodologia e por se tratar de um Livro Verde, foram

solicitados contributos às seguintes entidades: Banco de Portugal, Comissão do

PARECER COM(2013) 150 Livro Verde - O Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia

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Mercado de Valores Mobiliários, Instituto de Seguros de Portugal, Associação

Portuguesa de Bancos e Associação Portuguesa de Fundos Investimento, Pensões e

Patrimónios, tendo todas elas apresentado contributos que também se anexam ao

presente parecer, dele fazendo parte integrante. Foi ainda solicitado contributo à

Associação Portuguesa de Seguradoras, que não se pronunciou.

Paralelamente, foi ainda solicitada, no mês de Abril, através da Senhora Secretária de

Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, a indicação de data para uma

audição do membro do Governo competente em razão da matéria, em reunião que se

pretendia conjunta da Comissão dos Assuntos Europeus, da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública e da Comissão de Economia e Obras Públicas. O

pedido não obteve resposta.

PARTE II – CONSIDERANDOS

a) O Livro Verde

O Livro Verde intitulado “Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia” visa

lançar um amplo debate sobre as formas de aumentar a disponibilidade de

financiamento e de melhorar e diversificar o sistema de intermediação financeira

para os investimentos de longo prazo na Europa. Para esse efeito, é promovida

uma consulta pública, que decorre até 25 de junho e se estrutura em torno do Livro

Verde e das 30 questões que nele são colocadas. O processo é acompanhado de um

documento de trabalho dos serviços da Comissão.

No seguimento da consulta, de cujos resultados será publicada uma síntese, a

Comissão Europeia propõe-se promover as iniciativas adequadas, seja na forma de

iniciativas legislativas ou regulamentares, seja através do simples encorajamento de

maior coordenação ou de melhores práticas, seja ainda através do acompanhamento

específico de certos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu.

O Livro Verde parte da constatação de que a Europa enfrenta grandes

necessidades de investimento a longo prazo para concretizar as prioridades da

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Estratégia 2020, bem como as ações previstas no âmbito da política industrial 2012,

da Iniciativa União da Inovação e do Mecanismo Interligar a Europa. Para financiar

estes investimentos a longo prazo – decisivos para apoiar as reformas estruturais e

regressar ao crescimento económico –, administrações públicas e empresas precisam

de ter acesso a um financiamento previsível, seja através dos vários intermediários

(vd. bancos, seguradoras e fundos de pensões), seja através do acesso direto aos

mercados de capitais. Por financiamento a longo prazo entende-se aqui o processo

pelo qual o sistema financeiro fornece financiamento para pagar investimentos que se

estendem por “muito tempo” (no âmbito do G20 consideram-se financiamentos com

prazo de vencimento superior a cinco anos ou fontes de financiamento sem prazo

definido, como títulos representativos de capital). Canalizar as diferentes fontes de

poupança para o investimento produtivo é essencial para as perspetivas de

crescimento a longo prazo de qualquer economia. Por isso, o Livro Verde centra-se no

capital produtivo (por oposição a “capital financeiro”) – designadamente bens de

capital de longa duração, como infraestruturas económicas e sociais, construção e

I&D, educação e inovação –, cuja formação foi profundamente afetada pela crise

financeira, gerando níveis de investimento inferiores aos que se registavam antes da

crise. Acresce que parte significativa dos volumes de capital produtivo a longo prazo

consiste em infraestruturas públicas que podem desempenhar um papel

estabilizador para a economia, dependendo da capacidade das administrações

públicas para, conquistando a confiança do setor financeiro, disponibilizar investimento

público de forma anticiclica.

Para que o financiamento esteja disponível a economia terá primeiro de gerar e atrair

poupança. A crise financeira e a precária situação macroeconómica minaram a

confiança e criaram um clima de incerteza e aversão ao risco que prejudicou a

concessão de empréstimos a prazos mais alargados por parte dos bancos, sujeitos a

um processo simultâneo de desalavancagem. Consequentemente, os investimentos

privados em 2011 chegaram a níveis bastante inferiores a 2007, numa diminuição

quatro vezes superior à diminuição do PIB real durante o mesmo período.

Em todo o caso, deve ter-se presente que a crise ensina que é necessária uma

regulação e supervisão adequada do setor financeiro para que o apoio à economia

real se processe de forma a não prejudicar a estabilidade financeira.

Uma das questões mais relevantes é saber se a tradicional dependência da

intermediação bancária no financiamento de longo prazo irá dar lugar – sem

prejuízo da importância futura dos bancos - a um sistema mais diversificado,

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com um aumento do financiamento direto junto dos mercados de capitais e com a

afirmação dos investidores institucionais (seguradoras, fundos de pensões, fundos

mutualistas e fundações; fundos soberanos, fundos de infraestruturas e fundos de

participações privadas) e mesmo de mercados financeiros alternativos, bem como

dos bem conhecidos instrumentos de capital de risco. Certo é que a diminuição do

papel dos bancos – em parte forçada pela desalavancagem mas também pela

concentração nos mercados nacionais – contribuiu para a atual escassez de

financiamento de longo prazo e vai gerar novas oportunidades e necessidades,

designadamente ao nível do quadro de regulamentação prudencial. Será necessário,

de facto, assegurar uma regulação e uma supervisão adequadas, no seguimento do

programa abrangente de reformas financeiras que tem vindo a ser implementado na

União Europeia, incluindo com a nova regulamentação prudencial das empresas de

seguros (Diretiva Solvência II). Por seu turno, as regras aplicáveis aos fundos de

pensões, distintas das aplicáveis às seguradoras, serão revisitadas no âmbito da

revisão da diretiva sobre planos de pensões profissionais (Diretiva IRPPP). A

Comissão apresentará também propostas sobre fundos de investimento a longo prazo

(FILP). As próprias regras prudenciais aplicáveis aos bancos continuam a evoluir,

discutindo-se a necessidade de reformas adicionais para reduzir ainda mais a

probabilidade de colapso e proteger os clientes vulneráveis. O grupo de peritos de

alto nível sobre a reforma estrutural do setor bancário da UE recomendou, por

exemplo, que as práticas de negociação de maior risco fossem limitadas e

separadas das restantes atividades. A Comissão está a analisar o seguimento a dar

a essas propostas.

Um dos aspetos em consideração é o do efeito cumulativo sobre o financiamento do

investimento produtivo de longo prazo decorrente da introdução simultânea de

requisitos de liquidez e exigências prudenciais aplicáveis a todos os atores dos

mercados financeiros.

O Livro Verde destaca também que um dos instrumentos que tem vindo a ser utilizado

e poderá vir a ter maior relevância no futuro em matéria de financiamento de longo

prazo são os bancos de desenvolvimento, que visam responder a insuficiências de

mercado que levam os investidores a recusarem certos riscos ou certos investimentos

num horizonte temporal alargado. Subordinados a objetivos específicos de política

pública e ponderando objetivos económicos, sociais e ambientais (não puramente

financeiros), estes bancos de desenvolvimento podem estimular o financiamento

privado, reduzir os custos de financiamento e desempenhar um importante papel

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anticiclico. Diversos instrumentos financeiros ao nível da UE promovem já o acesso ao

financiamento superando falhas de mercado, fenómeno que será alargado no novo

quadro financeiro plurianual, nomeadamente na utilização dos fundos estruturais.

A Comissão, na sequência das suas propostas anteriores, pretende também discutir o

acesso das PME aos mercados obrigacionistas e o desenvolvimento dos

mercados de titularização, recorrendo a produtos simples, com base em estruturas

claras e não alavancadas, referidos a ativos bem escolhidos, diversificados e de baixo

risco, sempre sob reserva de fiscalização e transparência. Admite-se mesmo a criação

de mercados dirigidos às PME, sob regras prudenciais e supervisão adequadas. Por

outro lado, prossegue a experiência dos “Project Bond” e assume-se neste Livro

Verde o propósito de criar um mercado europeu de obrigações para financiamento

de projetos de infraestruturas.

Deve referir-se que o Livro Verde assinala que a crise afetou a confiança dos

investidores e a procura de capitais próprios pelas empresas para investimentos de

longo prazo, o que deverá permanecer ainda algum tempo, sobretudo para as

empresas de média capitalização. Neste quadro, as políticas públicas e a

regulamentação devem ser neutrais quanto possível no que respeita à forma

como os agentes privados decidem financiar-se, através de capitais próprios ou

de dívida. Todavia, as PME, excessivamente dependentes de um sistema bancário

em desalavancagem e particularmente afetadas pela fragmentação dos mercados

financeiros, reclamam o desenvolvimento de canais alternativos, não-bancários,

para a concessão de empréstimos, matéria que é objeto de um plano de ação já

adotado pela Comissão. Novos enquadramentos para o investimento em capital de

risco ou em fundos de empreendedorismo social e inovações financeiras como o

financiamento coletivo (“crowd-funding”), a par da diminuição dos encargos para as

PME que pretendam aceder aos mercados de financiamento, são áreas em que estão

em curso ou se preconizam iniciativas relevantes. A Comissão admite ainda outras

iniciativas para desenvolver o capital de risco (com fundos de fundos e um fundo de

garantia para os investidores institucionais), criar mercados dedicados às PME, novos

instrumentos de titularização para as PME (ex. crédito estruturado com rótulo

europeu), normalização da avaliação de risco de crédito das PME e desenvolvimento

de fontes de financiamento não tradicionais (locação financeira, financiamento de

cadeia de abastecimento, financiamento coletivo…).

O Livro Verde reconhece o papel da intervenção das autoridades públicas - através

dos regimes fiscais mas também, por exemplo, dos regimes complementares de

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reforma de participação voluntária e das contas poupança orientada para bens

públicos - na indução de projetos estratégicos de investimento a longo prazo, no

incentivo à poupança e na canalização do financiamento para investimentos

produtivos. A Comissão admite ponderar a disponibilização de linhas de crédito

específicas a nível da UE.

Quanto aos sistemas fiscais, o Livro Verde preconiza que sejam concebidos de modo

a não distorcer as decisões económicas, salvo quando os impostos se destinarem a

corrigir externalidades resultantes de insuficiências do mercado específicas e

claramente definidas. Os sistemas de IRC tendem a favorecer a dívida em relação a

capitais próprios, incentivando a alavancagem das empresas (permitindo a dedução

de juros mas não do retorno do capital). Uma base tributável bem concebida poderia

reduzir o efeito de distorção da alavancagem e a vulnerabilidade das empresas a

fenómenos de redução do crédito. Por outro lado, são frequentes os incentivos fiscais

à poupança, nomeadamente associada à reforma, bem como a tributação diferenciada

dos rendimentos, com taxas inferiores para os rendimentos de capital. Encontram-se

ainda incentivos ou subsídios fiscais a determinado tipo de investimentos, o que se

justifica quando o retorno social de um investimento for superior ao retorno privado

para o investidor.

Por outro lado, o documento de trabalho divulgado pela Comissão em anexo ao Livro

Verde destaca a importância das PPP para facilitar o financiamento de

investimentos de longo prazo, especialmente no domínio dos bens públicos. A

revitalização deste mercado, sobretudo para investimentos transfronteiras, é

considerada “importante” pela Comissão Europeia, embora se reconheça que

algumas regulamentações sectoriais criam desincentivos ao investimento

(nomeadamente na área da energia) e que muitos Estados-Membros não têm

disponível um pacote credível de projetos de potenciais PPP. Um enquadramento

europeu para a promoção da transparência nas PPP e para a promoção de soluções

adequadas de estrutura negocial e transferência de risco, beneficiando dos

ensinamentos da experiência, poderia apoiar e promover um maior recurso às PPP,

com impacto no financiamento do investimento de longo prazo.

O Livro Verde nota também que a forma como os ativos são geridos influi no

financiamento de longo prazo, já que os incentivos para que os gestores,

investidores e empresas adotem estratégias de longo prazo poderiam contrariar

as tendências para estratégias de curto prazo ou especulativas. Para além das

medidas já adotadas, o Plano de Ação sobre o direito das sociedades e o governo das

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sociedades na Europa prevê outras iniciativas e poderão equacionar-se medidas

adicionais quanto às estruturas de incentivos aplicáveis aos gestores de ativos.

Por outro lado, a Comissão está a trabalhar na revisão do quadro de divulgação de

informação não-financeira pelas empresas e já propôs, na revisão da Diretiva

Transparência, o levantamento da obrigação de apresentação de relatórios trimestrais,

que suscitavam uma excessiva concentração no curto prazo.

A Comissão propôs, ainda, um reforço das regras para reduzir a dependência das

notações tradicionais de risco, tendo sido alcançado um primeiro acordo político

sobre reformas legislativas a adotar. Métodos de medição e notação que encorajem

perspetivas de longo prazo e uma responsabilização a curto prazo seriam

instrumentos úteis.

b) Consulta de entidades

Os Pareceres das entidades consultadas, contributos qualificados e da maior

importância, são anexados ao presente Parecer e, de um modo geral, visam

responder a cada uma das 30 perguntas colocadas no âmbito da consulta.

c) Observações

Considerando as questões suscitadas no Livro Verde e os pareceres recolhidos, são

de realçar, de modo especial, os seguintes aspetos:

O financiamento de longo prazo da economia europeia, capaz de garantir, com

salvaguarda da estabilidade financeira, os investimentos necessários ao

reforço da competitividade e da coesão social e territorial, estimulando o

crescimento e o emprego, é um dos maiores desafios do projeto europeu;

Importa desenvolver uma abordagem sistémica, que não se limite à

disponibilização do financiamento mas considere toda a cadeia que inclui

poupança, instrumentos de aplicação da poupança, funcionamento do mercado

europeu de capitais e canalização de recursos para projetos eficientes e

produtivos, que reforcem a competitividade e a coesão social e territorial;

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É necessário promover um pacote singular de medidas anticiclicas de estímulo

ao investimento e à recapitalização das empresas, ao crescimento económico

e ao emprego, assegurando a qualidade do investimento;

A estabilidade do enquadramento político, económico, institucional e fiscal

favorece o financiamento a longo prazo e uma melhor coordenação económica

e fiscal poderia favorecer significativamente o crescimento e o emprego, com

salvaguarda de objetivos credíveis de consolidação orçamental;

É necessário reforçar um enquadramento regulatório adequado da atividade

bancária, separar a banca comercial da banca de investimento (incluindo

através de participações cruzadas), evitar a comercialização de produtos

financeiros complexos junto dos investidores de retalho, reduzir a dependência

dos “ratings” e reconsiderar, na perspetiva do financiamento de longo prazo, as

ponderações do consumo de capital e as condições de acesso a financiamento

junto do BCE;

Os bancos de desenvolvimento são importantes instrumentos de política

pública e intervenção anticiclica;

Deve ser dinamizado o papel do BEI no financiamento à economia, reduzindo a

atual sobrecolaterização dos empréstimos concedidos às empresas e

promovendo o financiamento direto a projetos de impacto significativo e

duradouro no crescimento, como as infraestruturas portuárias e as redes de

transporte de mercadorias;

É necessário reforçar fortemente a regulação e supervisão do sistema bancário

paralelo e, em geral, do financiamento por novos investidores institucionais –

cujo papel resulta reforçado pela transferência do risco nos prazos mais longos

das instituições bancárias para instituições menos expostas ao risco de liquidez

e mais especializadas na mutualização desse tipo de riscos de prazo dilatado -

contrariando o perigo de um enfoque no curto prazo da intervenção das

seguradoras, das empresas de resseguros e dos fundos de pensões e

revendo, no mesmo sentido, as estruturas de incentivos dos gestores

relevantes em todos os domínios das decisões de financiamento e da gestão

de ativos;

Particular atenção deve ser dada à regulação e supervisão da comercialização

de produtos financeiros estruturados (veículos de investimento conjunto) e

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contratos financeiros de investimento de longo prazo disponibilizados por

novos operadores;

Um regime harmonizado de obrigações cobertas na UE alavancaria a sua

utilização como instrumento de financiamento de longo prazo;

Um novo enquadramento europeu de instrumentos financeiros de longo prazo,

como as PPP, o Project Finance (títulos de longo prazo para financiar projetos

de investimento em infraestruturas) e os Project Bonds poderia criar condições

para a sua mobilização em condições de transparência e sustentabilidade;

O desenvolvimento a nível europeu de contas de poupança orientada para

ativos específicos de interesse público, com taxação diferenciada, poderia

favorecer a canalização de financiamento;

A facilitação do acesso das PME ao mercado de capitais seria importante para

proporcionar meios alternativos de financiamento do investimento de longo

prazo.

d) Base Jurídica

Não se trata de uma iniciativa legislativa ou regulamentar mas de um mero Livro Verde

para consulta pública.

e) Princípio da subsidiariedade

Tratando-se de um Livro Verde para consulta pública, não cumpre apreciar o respeito

pelo princípio da subsidiariedade.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

É de assinalar, neste processo, a concertação promovida entre as três comissões

parlamentares envolvidas, através dos respetivos Relatores, conforme decorre da

nova Metodologia em aplicação. São também de destacar os relevantes contributos

recebidos de diversas entidades externas. Todavia, não pode deixar de se lamentar a

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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Página 99

falta de disponibilidade do Governo para corresponder à audição solicitada, para mais

num assunto de tão notória importância para o financiamento futuro da economia

portuguesa.

Não pode subscrever-se, igualmente, a atitude passiva da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública que, registando embora o impacto do tema para

Portugal, se limita a anexar os Pareceres recebidos e conclui que não se justifica

prosseguir o acompanhamento do assunto. Pelo contrário, razão tem a Comissão de

Economia e Obras Públicas ao propor o acompanhamento atento dos

desenvolvimentos futuros neste domínio, que inevitavelmente se seguirão à

ponderação dos resultados da consulta.

O tema em análise é de importância crucial para o futuro do investimento de longo

prazo na Europa e para a superação da atual crise, que exige a viabilização urgente

de intervenções anticiclicas, incluindo as promovidas por impulso das autoridades

públicas e sob a orientação das políticas públicas. Todavia, este tema é igualmente

decisivo para, recolhendo os ensinamentos da crise financeira internacional, assegurar

as condições necessárias de estabilização financeira, em particular dada a

emergência de novos investidores, novos mercados e novos produtos financeiros que

ocupam progressivamente o lugar até aqui dominante da intermediação bancária e

reclamam uma regulação e uma supervisão à altura das circunstâncias.

Por tudo isto, a Assembleia da República – e desejavelmente o Governo – deve

manter uma atenção especial a esta temática, em diálogo aberto com os parceiros

sociais e institucionais relevantes e interessados.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios das comissões

competentes e os contributos das entidades referidas,que se anexam, a Comissão de

Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Tratando-se de um Livro Verde, não cumpre apreciar o respeito pelo princípio

da subsidiariedade.

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2. O Livro Verde em discussão é uma iniciativa da Comissão Europeia da maior

importância, sendo de encorajar a Comissão a adotar, no seu seguimento, as

iniciativas necessárias ao reforço das condições de investimento e de

financiamento de longo prazo na União Europeia, tendo em vista a promoção

urgente de intervenções anti-cíclicas para a recuperação da economia e do

emprego, o reforço da competitividade e a promoção da coesão social e

territorial.

3. Todas as iniciativas de promoção do financiamento de longo prazo, em

particular através de investidores institucionais e de novos mercados ou novos

produtos financeiros, devem ser acompanhadas da adoção dos adequados

mecanismos de regulação e supervisão, sem prejuízo das iniciativas já

adotadas ou em curso tendo em vista recolher os ensinamentos da crise

financeira, incluindo quanto ao reforço da transparência e da regulação da

banca comercial e de investimento, quanto às estruturas de incentivos dos

gestores e quanto à redução da dependência dos “ratings”.

4. Tendo em vista contribuir para o processo de consulta lançado pelo Livro

Verde, anexam-se ao presente Parecer os contributos recebidos de parceiros

sociais e institucionais relevantes, designadamente do Banco de Portugal, da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de

Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação Portuguesa

de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.

5. A Assembleia da República prosseguirá o acompanhamento deste assunto e,

em particular, das iniciativas que forem tomadas pela Comissão no seguimento

da consulta pública lançada com este Livro Verde, nomeadamente através de

troca de informação com o Governo e com os parceiros sociais e institucionais

relevantes.

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Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Pedro Silva Pereira)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Contributo do Banco de Portugal.

Contributo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Contributo do Instituto de Seguros de Portugal.

Contributo da Associação Portuguesa de Bancos.

Contributo da Associação Portuguesa de Fundos Investimento, Pensões e

Patrimónios.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Livro Verde [COM(2013) 150]

Relatora: Deputada

Elsa Cordeiro

O Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, o Livro Verde – O Financiamento a Longo Prazo da Economia

Europeia [COM(2013)150] foi enviado em 26 de março de 2013 à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de

análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Objetivo da presente iniciativa é lançar um amplo debate sobre as formas de aumentar

a disponibilidade de financiamento a longo prazo e de melhorar e diversificar o sistema

de intermediação financeira para os investimentos a longo prazo na Europa.

A presente iniciativa também analisa os investimentos a longo prazo na perspetiva da

constituição de capital corpóreo e incorpóreo de longa duração.

Principais aspetos

A Comissão Europeia, com a apresentação do Livro Verde – O financiamento a

longo prazo da economia europeia, lançou uma consulta pública, que terá a duração

de três meses.

Na opinião da Comissão, o investimento a longo prazo é aquele que aumenta a

capacidade produtiva da economia, sendo que a Europa enfrenta grandes

necessidades de investimento a longo prazo, fundamental para apoiar um crescimento

sustentável. Para financiar esses investimentos a longo prazo, as administrações

públicas, as empresas, e as famílias precisam de ter acesso a um financiamento a

longo prazo e que seja previsível.

O investimento a longo prazo abrange as infraestruturas de energia, transportes e

comunicações, as instalações industriais e de serviços, as tecnologias ligadas às

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alterações climáticas e à eco inovação, assim como a formação e a investigação e

desenvolvimento.

As respostas à consulta ajudarão a Comissão a encontrar soluções para eliminar os

obstáculos ao financiamento a longo prazo.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;

Na presente iniciativa, pretende-se que “o novo quadro de regulamentação e supervisão permita que o setor financeiro apoie a economia real da forma mais eficaz possível, sem pôr em causa a estabilidade financeira”. Assim, o Livro Verde coloca as seguintes questões:

1) Concorda com a análise apresentada no Livro Verde em relação à disponibilização

e às características do financiamento a longo prazo?

2) Tem opinião sobre a definição mais adequada de financiamento a longo prazo?

3) Tendo em conta a natureza evolutiva do setor bancário, qual será o papel dos

bancos, no futuro, em matéria de canalização do financiamento para investimentos a

longo prazo?

4) Qual será a melhor forma de os bancos de desenvolvimento nacionais e

multilaterais apoiarem o financiamento do investimento a longo prazo? Haverá

margem para uma maior coordenação entre esses bancos na procura da realização

dos objetivos políticos da UE? Qual será a melhor forma de utilizar os instrumentos

financeiros previstos no orçamento da UE em apoio do financiamento a longo prazo

para um crescimento sustentável?

5) Existem outros instrumentos e quadros de política pública que possam apoiar o

financiamento do investimento a longo prazo?

6) Em que medida e de que modo podem os investidores institucionais desempenhar

um papel mais importante no quadro em mutação do financiamento a longo prazo?

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7) Como poderão os objetivos de supervisão e a vontade de melhor apoiar o

financiamento a longo prazo ser equilibrados em termos da conceção e aplicação das

regras prudenciais aplicáveis respetivamente às seguradoras, empresas de

resseguros e fundos de pensões, incluindo as instituições de realização de planos de

pensões profissionais?

8) Quais são os entraves à criação de mecanismos de investimento conjunto?

Poderão ser desenvolvidas plataformas desse tipo a nível da UE?

9) Que outras opções e instrumentos poderiam ser considerados para reforçar as

capacidades dos bancos e investidores institucionais na canalização do financiamento

a longo prazo?

10) Existe algum impacto cumulativo das reformas prudenciais atuais e previstas sobre

o nível e o caráter cíclico dos investimentos globais a longo prazo, e até que ponto

esse impacto é significativo? Qual será a melhor forma de lidar com quaisquer desses

impactos?

11) De que forma se poderá melhorar o financiamento dos investimentos a longo

prazo pelos mercados de capitais na Europa?

12) Como poderão os mercados de capitais ajudar a colmatar o défice em fundos

próprios na Europa? O que deve mudar no modo de funcionamento da intermediação

de mercado para assegurar um melhor fluxo do financiamento para investimentos a

longo prazo, bem como um melhor apoio ao financiamento de investimentos a longo

prazo num quadro de crescimento sustentável em termos económicos, sociais e

ambientais e uma proteção adequada dos investidores e dos consumidores?

13) Quais são os prós e os contras da criação de um enquadramento mais

harmonizado para as obrigações cobertas? Que elementos poderia integrar esse

enquadramento?

14) De que modo poderá o mercado de titularizações na UE ser reativado a fim de

alcançar o justo equilíbrio entre a estabilidade financeira e a necessidade de melhorar

a transformação dos prazos de vencimento pelo sistema financeiro?

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15) Quais são as vantagens dos diferentes modelos de contas de poupança orientada

disponíveis a nível da UE? Será possível avançar para um modelo da UE?

16) Que tipo de reformas poderiam ser levadas a cabo a nível do IRS para melhorar as

condições de investimento, eliminando as distorções entre a dívida e os capitais

próprios?

17) Que considerações devem ser contempladas para a fixação de incentivos

adequados a nível nacional para a poupança a longo prazo? Em particular, de que

forma deverão os incentivos fiscais ser utilizados para incentivar de forma equilibrada

a poupança a longo prazo?

18) Que tipos de incentivos ao nível do imposto sobre as sociedades serão benéficos?

Que medidas poderão ser utilizadas para enfrentar os riscos de arbitragem, quando

são concedidas isenções/incentivos para determinadas atividades?

19) Poderia uma maior coordenação fiscal na UE apoiar o financiamento dos

investimentos a longo prazo?

20) Em que medida considera que a aplicação dos princípios da contabilização pelo

justo valor terão conduzido a uma visão de curto prazo no comportamento dos

investidores? Que alternativas ou outras formas de compensar estes efeitos poderiam

ser sugeridas?

21) Que tipos de incentivos poderiam ajudar a promover uma melhor participação dos

acionistas a longo prazo?

22) De que forma poderão os mandatos e incentivos dados aos gestores de ativos

evoluir de modo a apoiar estratégias de investimento e relacionamentos a longo

prazo?

23) Existirá a necessidade de reexaminar a definição de «obrigação fiduciária» no

contexto do financiamento a longo prazo?

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24) Em que medida pode a maior integração da informação financeira e não-financeira

ajudar a proporcionar uma visão mais clara do desempenho de uma empresa a longo

prazo, contribuindo para melhores decisões de investimento?

25) Será necessário desenvolver padrões de referência específicos para o longo

prazo?

26) Que medidas adicionais poderiam ser previstas, em termos de reforma da

regulamentação da UE ou outras, para facilitar o acesso das PME a fontes de

financiamento alternativas?

27) De que forma poderão ser concebidos instrumentos de titularização para as PME?

Quais serão as melhores formas de utilizar a titularização para mobilizar os

intermediários financeiros no sentido de assegurar empréstimos/investimentos

adicionais para as PME?

28) Seria oportuno criar uma abordagem totalmente separada e distinta para os

mercados dedicados às PME? Como e quem poderia desenvolver um mercado

dedicado às PME, nomeadamente com produtos titularizados especificamente

concebidos em função das necessidades de financiamento das PME?

29) Um enquadramento regulamentar da UE seria vantajoso ou prejudicial para o

desenvolvimento destas fontes alternativas de financiamento não-bancário para as

PME? Que reformas seriam úteis para ajudar a manter a sua tendência de

crescimento?

30) Para além da análise e das potenciais medidas contidas no presente Livro Verde,

que outras ações poderiam contribuir para o financiamento a longo prazo da economia

europeia?

Tendo em conta o objeto da iniciativa, foi solicitado parecer escrito aos reguladores

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Banco de Portugal e Instituto de

Seguros de Portugal. Também foi solicitado o respetivo parecer à Associação

Portuguesa de Bancos, à Associação Portuguesa de Seguradoras e à Associação

Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.

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Pronunciaram-se todas as entidades até à presente data, com exceção da Associação

Portuguesa de Seguradores, pelo que se anexam os respetivos pareceres.

Eventuais implicações para Portugal

A presente iniciativa lança um debate público aos Estados-Membros face ao premente

desafio com que a Europa se confronta quer a nível de crescimento sustentável, quer

a nível de criação postos de trabalho, de forma a explorar as áreas em que tem

vantagens sobre a concorrência, aumentando assim a sua competitividade no

mercado mundial. Para lhe dar resposta, a Europa enfrenta grandes necessidades de

investimento a longo prazo, tendo por conseguinte implicações para Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade, pelo facto de não se tratar de

uma iniciativa legislativa.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora reserva a sua opinião.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. Pelo facto de se tratar de um Livro Verde da Comissão Europeia, não cumpre

analisar o princípio da subsidiariedade;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Parecer do Livro Verde – O Financiamento da

Economia a Longo Prazo

COM (2013) 150

Autor: Paulo Campos

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu

a proposta de Parecer do Livro Verde – O Financiamento da Economia a Longo

Prazo COM (2013) 150.

2. Procedimento adotado

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Comissão considera que o principal desafio com que a Europa se confronta é

“voltar a colocar a UE na via de um crescimento inteligente, sustentável e

inclusivo, criando postos de trabalho, explorando as áreas em que tem

vantagens sobre a concorrência e, por conseguinte, aumentando a sua

competitividade no mercado mundial”.

Para ser mais competitiva, “a Europa enfrenta grandes necessidades de

investimento a longo prazo”, em “ativos corpóreos (como infraestruturas de

energia, transportes e comunicações, instalações industriais e de serviços,

habitação e tecnologias ligadas às alterações climáticas e à ecoinovação) e

incorpóreos (como a formação e a investigação e desenvolvimento) que

impulsionam a inovação e a competitividade”.

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A Comissão considera ainda, que estes investimentos trazem “benefícios

adicionais, uma vez que geram rendimentos mais elevados para a sociedade

no seu conjunto através do apoio a serviços essenciais e da melhoria dos

padrões de vida. O seu impacto poderá começar a sentir-se no curto prazo.

Permitem que as empresas e as administrações públicas produzam mais com

menos recursos, dando resposta aos novos desafios económicos, sociais e

ambientais, facilitando a transição para uma economia mais sustentável e

aumentando a capacidade produtiva e industrial da economia”.

Como forma de financiar estes investimentos, a administração pública e as

empresas, necessitam de acesso a um financiamento de longo de prazo de

forma previsível. A existência de bons processos de financiamento a longo

prazo é fundamental para apoiar as reformas económicas estruturais e para

regressar ao crescimento económico.

O Livro Verde está centrado no funcionamento desses processos e nas

respostas a dar aos problemas criados pela crise financeira que prejudicou a

capacidade de concessão de empréstimos com prazos de reembolso alargados

O Livro Verde é um documento de trabalho que visa recolher mais opiniões e

documentos, com vista a encontrar respostas para o problema do

financiamento de longo prazo na economia.

O objetivo do Livro Verde é lançar um amplo debate sobre as formas de

aumentar a disponibilidade de financiamento a longo prazo e de melhorar e

diversificar o sistema de intermediação financeira para os investimentos a

longo prazo na Europa

O debate foi suscitado através de uma consulta pública efetuada com base em

30 questões colocadas conforme os capítulos da iniciativa.

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DISPONIBILIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO A LONGO PRAZO E

CARACTERÍSTICAS DOS INVESTIMENTOS A LONGO PRAZO

1) Concorda com a análise acima apresentada em relação à disponibilização e

às características do financiamento a longo prazo?

2) Tem opinião sobre a definição mais adequada de financiamento a longo

prazo?

MELHORAR O FINANCIAMENTO A LONGO PRAZO DA ECONOMIA

EUROPEIA

3) Tendo em conta a natureza evolutiva do setor bancário, qual será o papel

dos bancos, no futuro, em matéria de canalização do financiamento para

investimentos a longo prazo?

4) Qual será a melhor forma de os bancos de desenvolvimento nacionais e

multilaterais apoiarem o financiamento do investimento a longo prazo? Haverá

margem para uma maior coordenação entre esses bancos na procura da

realização dos objetivos políticos da UE? Qual será a melhor forma de utilizar

os instrumentos financeiros previstos no orçamento da UE em apoio do

financiamento a longo prazo para um crescimento sustentável?

5) Existem outros instrumentos e quadros de política pública que possam

apoiar o financiamento do investimento a longo prazo?

6) Em que medida e de que modo podem os investidores institucionais

desempenhar um papel mais importante no quadro em mutação do

financiamento a longo prazo?

7) Como poderão os objetivos de supervisão e a vontade de melhor apoiar o

financiamento a longo prazo ser equilibrados em termos da conceção e

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Página 114

aplicação das regras prudenciais aplicáveis respetivamente às seguradoras,

empresas de resseguros e fundos de pensões, incluindo as instituições de

realização de planos de pensões profissionais?

8) Quais são os entraves à criação de mecanismos de investimento conjunto?

Poderão ser desenvolvidas plataformas desse tipo a nível da UE?

9) Que outras opções e instrumentos poderiam ser considerados para reforçar

as capacidades dos bancos e investidores institucionais na canalização do

financiamento a longo prazo?

10) Existe algum impacto cumulativo das reformas prudenciais atuais e

previstas sobre o nível e o caráter cíclico dos investimentos globais a longo

prazo, e até que ponto esse impacto é significativo? Qual será a melhor forma

de lidar com quaisquer desses impactos?

11) De que forma se poderá melhorar o financiamento dos investimentos a

longo prazo pelos mercados de capitais na Europa?

12) Como poderão os mercados de capitais ajudar a colmatar o défice em

fundos próprios na Europa? O que deve mudar no modo de funcionamento da

intermediação de mercado para assegurar um melhor fluxo do financiamento

para investimentos a longo prazo, bem como um melhor apoio ao

financiamento de investimentos a longo prazo num quadro de crescimento

sustentável em termos económicos, sociais e ambientais e uma proteção

adequada dos investidores e dos consumidores?

13) Quais são os prós e os contras da criação de um enquadramento mais

harmonizado para as obrigações cobertas? Que elementos poderiam integrar

esse enquadramento?

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Página 115

14) De que modo poderá o mercado de titularizações na UE ser reativado a fim

de alcançar o justo equilíbrio entre a estabilidade financeira e a necessidade de

melhorar a transformação dos prazos de vencimento pelo sistema financeiro?

15) Quais são as vantagens dos diferentes modelos de contas de poupança

orientada disponíveis a nível da UE? Será possível avançar para um modelo da

UE?

17) Que considerações devem ser contempladas para a fixação de incentivos

adequados a nível nacional para a poupança a longo prazo? Em particular, de

que forma deverão os incentivos fiscais ser utilizados para incentivar de forma

equilibrada a poupança a longo prazo?

18) Que tipos de incentivos ao nível do imposto sobre as sociedades serão

benéficos? Que medidas poderão ser utilizadas para enfrentar os riscos de

arbitragem, quando são concedidas isenções/incentivos para determinadas

atividades?

19) Poderia uma maior coordenação fiscal na UE apoiar o financiamento dos

investimentos a longo prazo?

21) Que tipos de incentivos poderiam ajudar a promover uma melhor

participação dos acionistas a longo prazo?

22) De que forma poderão os mandatos e incentivos dados aos gestores de

ativos evoluir de modo a apoiar estratégias de investimento e relacionamentos

a longo prazo?

23) Existirá a necessidade de reexaminar a definição de «obrigação fiduciária»

no contexto do financiamento a longo prazo?

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26) Que medidas adicionais poderiam ser previstas, em termos de reforma da

regulamentação da UE ou outras, para facilitar o acesso das PME a fontes de

financiamento alternativas?

27) De que forma poderão ser concebidos instrumentos de titularização para as

PME? Quais serão as melhores formas de utilizar a titularização para mobilizar

os intermediários financeiros no sentido de assegurar

empréstimos/investimentos adicionais para as PME?

28) Seria oportuno criar uma abordagem totalmente separada e distinta para os

mercados dedicados às PME? Como e quem poderia desenvolver um mercado

dedicado às PME, nomeadamente com produtos titularizados especificamente

concebidos em função das necessidades de financiamento das PME?

29) Um enquadramento regulamentar da UE seria vantajoso ou prejudicial para

o desenvolvimento destas fontes alternativas de financiamento não-bancário

para as PME? Que reformas seriam úteis para ajudar a manter a sua tendência

de crescimento?

30) Para além da análise e das potenciais medidas contidas no presente Livro

Verde, que outras ações poderiam contribuir para o financiamento a longo

prazo da economia europeia?

PRÓXIMAS ETAPAS

Com base nos resultados desta consulta, a Comissão Europeia irá considerar a

oportunidade das ações a prosseguir.

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2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Por não ser uma iniciativa legislativa não cabe a esta Comissão a análise do

cumprimento do princípio da subsidiariedade.

3. Aspetos Relevantes

A Comissão de Economia e Obras Públicas decidiu, devido à importância do

tema, proceder ao escrutínio do Livro Verde – O Financiamento da

Economia a Longo Prazo.

Foram recebidas por esta Comissão, os contributos das seguintes entidades:

1) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

2) Associação Portuguesa de Fundos Investimento, Pensões e

Patrimónios;

3) Banco de Portugal;

4) Instituto de Seguros de Portugal.

Relativamente à audição de membro do Governo competente, não foi possível

a sua marcação, a tempo do escrutínio.

Todas as considerações vertidas nos 5 pareceres recebidos pelas entidades a

quem foi solicitado um contributo são de louvar quer pelo interesse das

entidades na participação no processo legislativo europeu quer pela relevância

de todo o seu conteúdo. A Comissão de Economia e Obras Públicas

independentemente de se rever ou não na totalidade das opiniões ali

expressas remete-os à Comissão de Assuntos Europeus para que sejam

integralmente tidos em conta e possam servir para a ampla discussão ora

lançada.

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No que diz respeito aos pareceres remetidos por diversas entidades, e sendo

todos eles relevantes e com conteúdo denso e muitíssimo interessante,

estamos em crer que alguns dos pontos aí referidos merecem ser destacados

1) A dependência de ratings (componente pró-cíclica) deveria ser

reanalisada, pois constituiu um obstáculo significativo ao financiamento,

agravando o ciclo recessivo.

2) Necessidade de maior coordenação fiscal.

3) Melhorar o acesso das PMEs ao mercado de capitais, crucial num

momento de resposta a uma crise como a que vivemos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – Por não ser uma iniciativa legislativa (Livro Verde – O Financiamento da

Economia a Longo Prazo) não cabe a apreciação do cumprimento do princípio

da subsidiariedade.

2 – O tema da presente iniciativa, pela sua importância, necessita de

acompanhamento futuro, nomeadamente às decisões e propostas que a

Comissão Europeia elabore na sequência da consulta pública do livro verde em

análise.

3 – Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio.

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4 – Todas as considerações vertidas nos 5 pareceres recebidos pelas

entidades a quem foi solicitado um contributo são de louvar quer pelo interesse

das entidades na participação no processo legislativo europeu quer pela

relevância de todo o seu conteúdo. A Comissão de Economia e Obras Públicas

independentemente de se rever ou não na totalidade das opiniões ali

expressas remete-os à Comissão de Assuntos Europeus para que sejam

integralmente tidos em conta e possam servir para a ampla discussão ora

lançada.

Parte IV Anexos

São anexos do presente parecer as contribuições escritas das seguintes

entidades:

– Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

– Associação Portuguesa de Fundos Investimento, Pensões e Patrimónios

– Banco de Portugal

– Instituto de Seguros de Portugal.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2013

O Deputado Relator

(Paulo Campos)

O Presidente da Comissão

(Luís Campos Ferreira)

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