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Sexta-feira, 28 de junho de 2013 II Série-A — Número 159
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos [COM(2013) 207]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada] [COM(2013) 245]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM(2013) 246]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Agricultura e Mar e de Ambiente, Ordenamento do Território e Pode Local.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014 [COM(2013) 226]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores [COM(2013) 236]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI [COM(2013) 173]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [COM(2013) 228]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Livro Verde – O Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia [COM(2013) 150]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 78/660/CEE e
83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras
e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos
[COM(2013) 207].
PARECER
COM(2013) 207
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as
Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de
informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas
grandes sociedades e grupos
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A presente iniciativa propõe um conjunto de alterações à legislação atualmente
em vigor no domínio contabilístico visando aumentar a transparência de certas
grandes empresas quanto aos aspetos sociais e ambientais das suas atividades.
Deste modo, as empresas em causa terão de divulgar informação sobre as suas
políticas, os riscos assumidos e os resultados obtidos no que respeita às questões
ambientais, sociais e de recursos humanos, ao respeito pelos direitos humanos, às
questões ligadas ao combate contra a corrupção ao suborno e bem como às
questões relativas à diversidade nos respetivos conselhos de administração. Em
suma, o objetivo central da proposta em apreço consiste em contribuir para o
potencial do mercado único de modo a promover o crescimento sustentável e o
emprego.
2. Atento o respetivo objeto a iniciativa em análise, foi enviada à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, a qual a analisou e aprovou o
Relatório que se subscreve e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica mencionada é o artigo 50.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A presente iniciativa diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da
União Europeia. No entanto, está em conformidade com o princípio da
subsidiariedade, já que os objetivos desta proposta, nomeadamente os que dizem
respeito a aumentar a relevância, a consistência e a comparabilidade das informações
divulgadas pelas sociedades em toda a União, só podem ser adequadamente
realizados através de uma ação da União Europeia.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(António Gameiro)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à
divulgação de informações não financeiras e sobre a diversidade por parte de certas
grandes sociedades e grupos [COM(2013) 207] foi enviado em 24 de abril de 2013 à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para
efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Relatório Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu
e do Conselho [COM(2013) 207]
Relator: Deputado
Jorge Paulo Oliveira
Altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação
de informações não financeiras e sobre a diversidade por parte de certas grandes
sociedades e grupos
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objetivo da Iniciativa
Por força das Diretivas Contabilísticas Europeias 78/660/EEC e 83/349/EEC, as
grandes sociedades devem fazer constar do relatório anual “quando adequado e na
medida do necessário para a compreensão da evolução dos negócios, do
desempenho ou da posição da sociedade”, informações não financeiras, incluindo
informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.
Com a presente proposta de Diretiva, e na sequência das medidas anteriormente
anunciadas no “Ato Único” e na “Estratégia Europeia de Responsabilidade Social
2012-2014”, bem como dos entendimentos expressos nas duas resoluções do
Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre “Responsabilidade Social das
Empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento
sustentável” e “Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da
sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva”, pretende-se,
essencialmente aumentar e incentivar a transparência empresarial nas questões
sociais e ambientais das suas atividades.
No panorama atual da UE, assiste-se a uma fragmentação dos quadros legislativos,
variando os requisitos, os destinatários, as orientações e os modelos.
Da análise em cada Estado-Membro pode constatar-se, por exemplo, que, nuns os
requisitos seguem as diretivas comunitárias, noutros vão além delas1. Nuns dirigem-se
às grandes sociedades, noutros concentram-se apenas em certas sociedades cotadas
ou detidas pelo Estado. Nuns as sociedades podem optar entre comunicar a
informação ou divulgar apenas os motivos que a levam a não fazer, noutros essa
obrigação é incontornável.
Perante este quadro, a presente proposta, em torno do referido objetivo mor, visa em
termos operacionais concretizar três objetivos essenciais:
1 A título de exemplo: o Reino Unido introduziu em 2006 legislação neste domínio, que está
agora a atualizar; a Suécia adotou legislação em 2007; a Espanha em 2011; a Dinamarca alterou a sua legislação pertinente no mesmo ano; a mais recente adaptação da legislação francesa ocorreu em maio de 2012.
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Aumentar a quantidade da informação, isto é, o número de sociedades que
divulgam informações2;
Aumentar a qualidade das informações divulgadas;
Aumentar a diversidade nos órgãos de governo,
E, concomitantemente, contribuir quer para o potencial do mercado único na promoção
do crescimento sustentável e do emprego, quer para o reforço da confiança dos
cidadãos no mundo empresarial e nos mercados.
2. Principais alterações introduzidas
Como se referiu, as grandes sociedades já se encontram adstritas à necessidade de
divulgarem informações não financeiras, incluindo informações sobre questões
ambientais e relativas aos trabalhadores. Com a presente proposta de diretiva são
introduzidas essencialmente mudanças ao nível do modelo de divulgação, sociedades
destinatárias e tipo de informação a prestar.
Modelo de divulgação
A divulgação obrigatória dessa informação relevante passa a ser feita sob a forma de
uma declaração no seu relatório anual. Para a prestação destas informações é
admitido o recurso a sistemas nacionais, da UE ou internacionais, devendo nesse
caso especificar o sistema em que se baseou.
Sociedades destinatárias
Apenas as grandes sociedades cotadas e não cotadas com mais de 500 empregados
são sujeitas ao novo requisito. As sociedades que queiram elaborar um relatório não
financeiro pormenorizado a título voluntário são isentas desta obrigação, desde que o
relatório satisfaça certas condições específicas.
2 Atualmente, menos de 10% das maiores empresas da UE divulgam regularmente esse tipo de
informações.
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Tipo de informação a prestar
Informações pelo menos referentes às questões ambientais, sociais relativas aos
trabalhadores, ao respeito os direitos humanos, ao combate à corrupção e às
tentativas de suborno, incluindo uma descrição das políticas seguidas pela empresa
em relação a estas questões; os resultados dessas políticas e os riscos associados a
essas questões e a forma como são geridos pela sociedade. As sociedades que não
apliquem uma política de diversificação apenas são obrigadas a justificar esse facto.
3. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A proposta baseia-se no artigo 50.º, n.º 1, do Tratado, que constitui a base jurídica
para a adoção de medidas da UE destinadas a realizar o mercado interno no domínio
do direito das sociedades. Estamos, assim, perante uma competência partilhada, pelo
que cumpre verificar a observância do Princípio da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade.
Considerando, por um lado:
Que, os diversos Estados-Membros adotaram legislação nacional que exige
divulgações não financeiras adicionais;
Que, os requisitos nacionais são muito variáveis, o que dificulta a comparação
entre as diferentes sociedades presentes no Mercado Interno;
A necessidade de aumentar a transparência, com o objetivo de reforçar a
transparência e a responsabilização das sociedades;
Considerando, por outro lado, que:
O aumento da transparência não deverá traduzir-se em encargos
administrativos desnecessários;
Os Estados-Membros continuam a dispor de um certo grau de flexibilidade no
que respeita aos requisitos suplementares de comunicação de informações,
Conclui-se que é observado quer o Principio da Subsidiariedade, quer o Principio da
Proporcionalidade. Na verdade os objetivos visados por esta alteração são de tal
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natureza que não podem ser realizados através de uma ação unilateral a nível dos
Estados-Membros, sendo certo que esta proposta em concreto a nível da UE não
excede o necessário e proporcional tendo em conta o objetivo regulamentar a atingir.
4. Implicações para Portugal
Prevê-se a total implementação em 2017, considerando o tempo necessário às
empresas no desenvolvimento dos procedimentos internos necessários.
Portugal, como os demais Estados Membros, devem o mais tardar até dois anos após
a entrada em vigor desta diretiva, adotar as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias ao seu cumprimento.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Michel Barnier, Comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços, afirmou que
o que está em causa é “a prestação de informação útil para as empresas, os
investidores e a sociedade no seu todo – muito solicitada pela comunidade dos
investidores”.
Aderimos em absoluto a esta afirmação. Diversos estudos concluem que as empresas
mais transparentes, tendem a adotar uma perspetiva de mais longo prazo no seu
processo decisório o que acaba por reduzir custos de financiamento, fator importante
para a sua competitividade.
De igual modo, os investidores no âmbito dos seus processos de decisão de
investimento, estão cada vez mais interessados em informações não-financeiras, de
modo a terem um conhecimento mais global do grau de desenvolvimento e de
desempenho de uma determinada empresa.
É patente, pois, a importância desta medida para a competitividade e para a criação
de emprego na Europa, que ademais nos parece ponderada e equilibrada:
Apenas é aplicável às grandes empresas (com mais de 500 trabalhadores),
uma vez que os custos da sua aplicação às PME´s poderiam ultrapassar os
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respetivos benefícios. Atualmente, cerca de 2.500 grandes empresas da UE
divulgam informações ambientais e sociais regularmente. Ao colocar o limiar de
dever de comunicação nos 500 funcionários, estima-se que esse o número se
aproxime das 18.000.
Do que se trata é disponibilizar informação concisa que permita percecionar a
evolução e o desempenho das empresas e não um verdadeiro relatório de
sustentabilidade.
As divulgações podem ser fornecidas a nível do grupo, em vez de
relativamente a cada empresa integrada num grupo.
Foi deixada uma flexibilidade significativa para que as empresas divulguem a
informação que considerarem mais útil.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o
artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17
de maio;
3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus
para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 05 de junho de 2013,
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
[que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º
861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política
marítima integrada] [COM(2013) 245].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2013) 245
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada]
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta alterada de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas [que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do
Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º
XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada].
2 – Sabendo-se que a política comum das pescas (a seguir designada «PCP») deve
ser reformada a partir de 1 de janeiro de 2014, deve ser tido em conta a necessidade
dessa reforma dever cobrir todos os principais elementos da PCP, incluindo os
aspetos financeiros. Com vista à realização dos objetivos da reforma, é pois
conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao
Fundo Europeu das Pescas1, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho que
estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum
das pescas e ao Direito do Mar2, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1290/2005
(Fundo de Garantia) relativas aos produtos da pesca e da aquicultura e o
Regulamento (CE) n.° 791/2007 do Conselho que institui um regime de compensação
dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da
pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da
Guiana Francesa e da Reunião, e substituí-los por um novo regulamento relativo ao
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
3 – A presente iniciativa reconhece que todas as questões relacionadas com os
oceanos e os mares da Europa estão interligadas, pelo que o novo regulamento deve
apoiar também o desenvolvimento da Política Marítima Integrada (PMI), objeto do
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio
ao desenvolvimento de uma Política Marítima Integrada.
4 – Importa, por último, referir que o Relatório apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar sobre esta matéria foi aprovado por unanimidade, reflectindo o
conteúdo da Proposta com rigor e detalhe e nele suscitando as questões pertinentes.
Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido neste parecer. Desta forma,
evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.
1 JO L 223 de 15.8.2006, p. 1
2 JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
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PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que, nesta
matéria, a União dispõe de competência exclusiva.
2. No que concerne às questões suscitadas, a Comissão de Assuntos Europeus
prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,
nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Lídia Bulcão)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO
PARTE IV - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integradas)] COM (2013) 245
Deputado
Jorge Fão
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a
iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (que revoga o
Regulamento (CE) nº 1198/2006, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do
Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima
integradas)] COM (2013) 245, foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu
objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório na matéria da sua
competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A proposta inicial da Comissão relativa ao Regulamento Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas (FEAMP), dada pela COM (2011) 804, alinhava as disposições que
regem o sistema de gestão e de controlo do FEAMP pelas disposições propostas para o
FEADER, uma vez que, e segundo a Comissão, este alinhamento devia-se essencialmente
ao faco de as autoridades responsáveis pela gestão do FEAMP serem frequentemente
encarregadas também pela gestão do FEADER, pelo que beneficiariam de disposições
harmonizadas para ambos.
Contudo, durante o exame da proposta relativa ao FEAMP, vários Estados-Membros
consideraram que as disposições de aplicações do fundo, deveriam garantir a maior
continuidade possível, devendo, por isso, manter-se alinhadas com a política de coesão, à
semelhança do anterior período de programação (2000-2006) como no atual (2007-
2013), argumentando que a manutenção de tais disposições permitiria tirar proveito da
experiência adquirida pelas autoridades nacionais envolvidas na gestão dos fundos da EU
para as pescas.
Apesar do pronunciamento a favor do alinhamento do FEAMP pelas disposições da política
de coesão, os estados-Membros realçaram a necessidade de se ter em conta o princípio da
proporcionalidade, visto que a maioria dos programas operacionais das pescas são de
menor dimensão do que os estabelecidos ao brigo da política de coesão.
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A Comissão, com a proposta de regulamento em apresso, pretende facilitar s negociações
entre o Conselho e o Parlamento Europeu, propondo alterar simultaneamente as suas
propostas relativas ao Regulamento das Disposições Comuns e ao Regulamento FEAMP, a
fim de assegurar a integração simples e racionalizadas do fundo num conjunto já existente
de regras aplicáveis à política de coesão.
As propostas de alteração ao regulamento das disposições comuns e do Regulamento do
FEAMP, feitas pelas Comissão foram antecedidas por debates aprofundado sobre as
disposições de aplicação do FEAMP no Grupo de Trabalho sobre Questões de Pesca do
Conselho e por contatos bilaterais com os Estados-Membros.
Importa igualmente, referir que as propostas de alteração ao Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao FEAMP (que revoga o Regulamento (CE) nº1198/2006,
do Conselho, o Regulamento (CE) n.º861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º
XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integradas)] COM (2013) 245, não tem
incidência no orçamento da União, mas a disponibilidade de novos dados, as previsões
macroeconómicas e a adesão da República Checa obrigam a alterar a verba para o FEAMP.
Acresce que as alterações não prejudicam as negociações em curso do Regulamento do
Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e do Regulamento Financeiro.
A proposta alterada do Regulamento do FEAMP, contempla também alterações ao
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Disposições
Comuns, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao
Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico
Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, designado também por Regulamento das
Disposições Comuns.
Para facilitar as negociações já em curso no Conselho e no Parlamento Europeu, a
Comissão propões uma alteração simultânea para os dois regulamentos anteriormente
identificados, para garantir a integração simples e racional do FEAMP no conjunto das
regras da política de coesão já existentes.
Por fim, realça-se que as principais alterações ao Regulamento estão relacionadas com os
sistemas de gestão e de controlo, nomeadamente ao nível do Título VII – Execução no
Quadro de Gestão Partilhada.
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A. Princípio da Subsidiariedade
Tendo em conta que as propostas de alteração apresentadas mantêm a integração da
Política Comum de Pescas e da Política Marítima Integrada num único fundo – o FEAMP – e
que se mantêm o objetivo gral de apoiar os objetivos da Política Comum de Pescas, na qual
a União Europeia tem competências exclusivas, considera-se que o princípio da
Subsidiariedade é respeitado.
B. Princípio da Proporcionalidade
Considera-se que as propostas de alteração apresentadas mantêm o sentido dado no
relatório do escrutínio da proposta inicial do Regulamento em questão, a COM (2011) 804
quanto à proporcionalidade do regulamento, ou seja, que o princípio de proporcionalidade
é respeitado, visto que não é necessário exceder o necessário para atingir os objetivos da
PCP e que as propostas de alteração vão no sentido de não abandonar o tradicional
alinhamento pelos outros Fundos Estruturais. (FSE, FEDER e FC).
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO
Considera o deputado relator do relatório que a presente proposta alterada de
regulamento não altera o princípio fundamental do FEAMP, mantendo, portanto, a
integração da Política Comum de Pescas e da Politica Marítima Integrada num único
Fundo.
Por outro lado, as alterações propostas não alteram os objetivos estratégicos a longo prazo
da PCP e da PMI, na medida em que se mantêm inalterados todos os objetivos definidos,
como sejam, uma pesca e uma aquicultura inteligente, ecológica, sustentável e competitiva
( de gestão partilhada), um quadro estratégico coerente para o desenvolvimento da PMI e
um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca.
AS alterações centram-se, sobretudo, nos artigos relativos aos sistemas de gestão e
controlo do no fundo e resultam da significativa mudança da pressão exercida pelos
Estados-Membros, já que estes não aceitaram a proposta inicial de que a gestão e controlo
do novo FEAMP deixasse de estar no âmbito dos outros fundos estruturais,
nomeadamente no Fundo de Coesão, como tem vindo a acontecer nos anteriores quadros
financeiros de ao apoio, e passasse para o FEADER.
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Com as alterações propostas, houve a necessidade de fazer ajustamentos ao Regulamento
das Disposições Comuns, para permitir uma maior articulação com os artigos do Fundo
para as Pescas.
Por fim, o deputado relator, embora considere que o Principio da Proporcionalidade esteja
a ser respeitado, tal como já referido, considera positivo que os Estados-Membros
reforcem o alerta para a necessidade de se ter em conta o Principio da Proporcionalidade.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (que
revoga o Regulamento (CE) nº 1198/2006, do Conselho, o Regulamento (CE)
n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à
política marítima integradas)] COM (2013) 245, foi enviada à Comissão de Agricultura
e do Mar, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório na
matéria da sua competência.
2. A presente Proposta respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser
remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2013
O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão
(Jorge Fão)(Vasco Cunha)
28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta alterada de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais
Parecer COM(2013) 246 Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho
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relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e
ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho
[COM(2013) 246].
A supra identificada iniciativa foi enviada às da Comissão de Economia e Obras
Públicas; Comissão de Segurança Social e Trabalho; Comissão de Agricultura e Mar;
e Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu
objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e, as duas primeiras, deliberaram
fundamentadamente não escrutinar e, as duas últimas, aprovaram os Relatórios que
se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A Comissão apresentou as suas propostas para um regulamento que estabelece
disposições comuns relativas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, ao FEADER
e ao FEAMP e disposições relativas aos fundos da politica de coesão, em 6 de
outubro de 2011 (COM(2011) 615 final).
Durante a análise da proposta para o FEAMP, vários Estados-Membros manifestaram
reservas sobre a mudança no sistema de gestão e controlo e na gestão financeira e
embora uma maioria de Estados tenha indicado que preferem alinhar o FEAMP com o
sistema de execução da política da coesão, também manifestaram a necessidade de
se ter em conta o princípio da proporcionalidade (artigos 4.º e 5.º do Regulamento das
Disposições Comuns- RDC). Assim, a Comissão propõe agora uma alteração
simultânea das propostas para o RDC e o Regulamento do FEAMP para garantir uma
integração simples e racional do FEAMP no conjunto das regras da política comum
das pescas.
A proposta envolve uma alteração paralela das propostas da Comissão para o
Regulamento das Disposições Comuns (RDC) e para o Regulamento do Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP):
a) O FEAMP é integrado nas disposições relevantes do RDC que inicialmente eram
específicas à política de coesão, obrigando a criar uma nova parte IV ao RDC que se
aplica à política de coesão e ao FEAMP;
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b) As disposições respetivas (que correspondem às modalidades de execução do
FEADER ou se sobrepõem aos artigos do RDC alterado) são eliminadas do
Regulamento FEAMP e as referências adequadas ao RDC são introduzidas no
Regulamento FEAMP sempre que necessário.
A presente proposta de alteração apresenta-se de forma consolidada, incluindo todas
as alterações ao Regulamento das Disposições Comuns adotado pela Comissão até
agora, ou seja, COM(2012)496, de 11 de setembro de 2012 e COM(2013)146, de 12
de março de 2013, ambas alvo de anterior escrutínio de subsidariedade pelo
Parlamento.
A presente iniciativa não terá implicações orçamentais. Todavia, é reconhecido que “o
surgimento de novos dados, as previsões macroeconómicas e a adesão da República
da Croácia obrigam, no entanto, a alterações no envelope da coesão”.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
O artigo 174.º do Tratado, estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica,
social e territorial, devem ser reduzidas as disparidades entre os níveis de
desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos
favorecidas.
O artigo 175.º do Tratado determina que a Comissão apoie a realização dos objetivos
estabelecidos pelo artigo 174.º, pela ação por si desenvolvida através do Fundo
Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, seção “Orientação”, do Fundo Social
Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Banco Europeu de
Investimento e de outros instrumentos.
As regiões ultraperiféricas devem beneficiar de medidas específicas e de
financiamento adicional, de forma a atenuar os obstáculos resultantes dos fatores
referidos no artigo 349.º do Tratado.
De acordo com o artigo 317.º do Tratado, e no contexto da gestão partilhada, devem
ser especificadas as condições que permitam à Comissão exercer as suas
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responsabilidades na execução do Orçamento Geral da União Europeia e clarificadas
as suas responsabilidades de cooperação com os Estados-Membros permitindo que
se certifique que os Fundos do Quadro Estratégico Comum estão a ser utilizados na
observância da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da
boa gestão financeira.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente Proposta alterada
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não viola o princípio da
subsidiariedade, porquanto esta iniciativa constitui um instrumento adequado à
dimensão e aos efeitos da ação prevista. Sendo o objetivo a alcançar a redução das
disparidades entre as Regiões dos diferentes Estados-Membros, e não prejudicando a
competência própria de cada Estado, o objetivo a que se propõe será mais
eficazmente atingido através da ação comunitária.
c) Do Princípio da Proporcionalidade
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente iniciativa não
excede o necessário para atingir o objetivo pretendido, pelo que não viola o princípio
da proporcionalidade. Com efeito, para atingir os objetivos propostos, a saber, “a
coerência e a consistência dos mecanismos de coordenção entre fundos, bem como
dos seus princípios horizontais e os objetivos politicos transversais”, a ação
comunitária é, na forma e no conteúdo, a necessária e conforme aos objetivos.
d) Do conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa, a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho COM(2013)246, de 22 de abril, estabelece as disposições comuns
aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social
Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão (FC), ao Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Pescas (FEAMP), cujas operações decorrem no âmbito do Quadro Estratégico
Comum (QEC). Define igualmente as disposições necessárias para garantir a eficácia
dos Fundos QEC e a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos
da União (Regras Comuns – Parte II da iniciativa).
A Parte III estabelece as regras gerais que regem o FEDER, o FSE e o FC
relativamente a missões, objetivos prioritários e organização dos Fundos Estruturais e
do Fundo de Coesão, critérios que os Estados-Membros e as regiões devem cumprir
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para serem elegíveis para apoio dos Fundos QEC, bem como recursos financeiros
disponíveis e critérios para a sua afetação.
A Parte IV estabelece as regras gerais aplicáveis aos Fundos e ao FEAMP sobre
gestão e controlo, gestão financeira, contas e correções financeiras.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
Europeia;
2. Atenta a matéria em causa e o previsivel impacto na sua aplicação concreta, a
Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo
legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de
informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Honório Novo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar;
Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO
PARTE IV - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta alterada de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos
pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao
Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE)
nº 1083/2006 do Conselho.
COM (2013) 246 final
Autor:Deputado Pedro do Ó
Ramos (PSD)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa
COM (2013) 246 referente a uma Proposta alterada de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e
ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico
Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.
A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,
devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
disposições comuns relativas aos fundos comunitários, surge no sentido de melhorar a
coordenação e a harmonização da execução dos Fundos que prestam apoio no âmbito da
política de coesão, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), com os fundos relativos
ao desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER) e, no que se refere ao setor marítimo e das pescas, o Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
A Comissão entendeu que devem ser estabelecidas disposições comuns para todos os
Fundos, a fim de reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas
regiões, designadamente as zonas rurais, reforçando assim a coesão económica, social e
territorial (art.º 174 TFUE).
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2. Aspetos relevantes
2.1. Análise da Iniciativa
Esta proposta alterada do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas
ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, surge na sequência
da COM (2011) 615 onde a Comissão apresentou as suas propostas para um regulamento
que estabelece disposições comuns relativas:
i) ao FEDER, ao FSE e ao FC;
ii) ao FEADER e ao FEAMP;
iii) disposições gerais aos fundos da politica de coesão.
Nesta proposta a Comissão alinhava o sistema de controlo e gestão do FEAMP com as
modificações sugeridas para o FEADER. A justificação residia no facto de as autoridades de
gestão serem frequentemente as mesmas, “pelo que beneficiariam das medidas de
harmonização de ambos os fundos”.
Contudo, durante o processo de consultas e análise da proposta, vários Estados-membros
manifestaram reservas quanto à mudança no sistema de gestão e controlo financeiro,
preferindo manter o alinhamento do FEAMP com o sistema de execução da política de
coesão.
Perante esta preferência e o princípio da proporcionalidade 1, a Comissão propõe uma
“alteração simultânea das propostas da Comissão para o RDC (Regulamento das Disposições
Comuns) e o Regulamento do FEAMP para garantir uma integração simples e racional do
FEAMP no conjunto das regras da política de coesão já existentes”.
1 “os programas operacionais das pescas, na maioria dos casos, são mais pequenos do que os PO da
politica de coesão e têm características especificas para garantir que o FEAMP contribui para a reforma da politica comum das pescas”
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Neste sentido, a proposta em análise envolve uma alteração paralela das propostas da
Comissão para a RDC e para o FEAMP:
“O FEAMP é integrado nas disposições relevantes do RDC que inicialmente eram
específicas à política de coesão, obrigando a criar uma nova parte IV ao RDC que se
aplica à política de coesão e ao FEAMP”.
“As disposições respetivas (que correspondem às modalidades de execução do
FEADER ou se sobrepõem aos artigos do RDC alterado) são eliminadas do
Regulamento FEAMP e as referências adequadas ao RDC são introduzidas no
Regulamento FEAMP sempre que necessário”.
São igualmente adaptados os considerandos e definições à estrutura dos regulamentos, e
foi incorporado uma nova parte IV para acomodar as especificidades do FEAMP.
2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5º do Tratado da União Europeia (TFUE). As tarefas dos Fundos são estabelecidas
no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no
respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.
«A ação da UE é justificada tanto com fundamento nos objetivos estabelecidos no artigo
174.º do Tratado, como no princípio da subsidiariedade. O direito de agir encontra-se
consagrado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, segundo o qual «[a União] promove
a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados- Membros», bem
como no artigo 175.º do TFUE, que insta expressamente a União a executar esta política
através de Fundos Estruturais, e no artigo 177.º, que define o papel do Fundo de Coesão.»
Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade
com o artigo 5º, nº4, do TUE.
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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO
A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua
opinião política sobre a Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos
e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições
gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu
e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho. COM
(2013) 246 final.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. O Princípio da Subsidiariedade é respeitado, dado que as tarefas dos Fundos são
estabelecidas no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão
partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-Membros e das
regiões.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 2013
O Deputado Autor do Relatório
(Pedro do Ó Ramos)
O Presidente da Comissão
(Vasco Cunha)
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local
[Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico
Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento
(CE) n.º 1083/2006 do Conselho ]
COM (2013) 246
Deputado
Pedro Farmhouse (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
a iniciativa Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e
que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho [COM (2013) 246] foi enviada à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto,
para efeitos de análise e elaboração do presente Relatório, na matéria da sua
competência, tendo sido distribuída a 24 de Abril de 2013.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e
ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho
surge na sequência do Regulamento e das disposições gerais relativas aos fundos da
política de coesão de 6 de Outubro de 2011 – vide COM (2011) 615, já anteriormente
escrutinada – e, bem assim, da reformulação que consubstancia a COM (2012) 496
(também alvo de escrutínio de subsidiariedade).
Na proposta inicial, determinaram-se as disposições comuns e um quadro estratégico
comum capazes de estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais
a abordar, os objetivos políticos e as prioridades em matéria de atividades de
cooperação, a par dos mecanismos de coordenação e dos mecanismos que permitam a
coerência e a consistência entre as políticas económicas dos Estados-Membros e as da
União Europeia.
A proposta inicial alinhava ainda o sistema de controlo e gestão do Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas com as modificações propostas para o Fundo Europeu
de Desenvolvimento Regional, considerando que, na generalidade dos Estados-
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Membros, as autoridades de gestão de ambos os Fundos Europeus serem as mesmas,
beneficiando das medidas de harmonização.
Ora, durante a análise da proposta para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Pescas no Grupo de Trabalho sobre Questões de Pesca do Conselho, vários Estados-
Membros manifestaram reservas sobre a proposta da Comissão para uma mudança no
sistema de gestão e controlo e na gestão financeira, visto que tanto no anterior
quadro, como no atual (2000-2006 e 2007-2013), a execução daquele Fundo Europeu
havia sido alinhada com as modalidades estabelecidas a título da política de coesão, e
os Estados-Membros consideraram que deveria ser assegurado o mais elevado nível de
continuidade possível.
A preocupação dos Estados-Membros foi a de permitir a continuidade das modalidades
de execução, embora uma maioria expressiva tenha indicado que prefere alinhar o
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas com o sistema de execução da
política de coesão, manifestando igualmente a necessidade de se ter em conta o
princípio da proporcionalidade. Com efeito, os programas operacionais das pescas são,
na maior parte dos Estados-Membros, mais pequenos do que os programas operacionais
da política de coesão, apresentando características específicas que garantem que o
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas contribui para a reforma da
política comum das pescas.
Neste enquadramento, a Comissão propõe uma alteração simultânea das propostas da
Comissão para o Regulamento das Disposições Comuns e o Regulamento do Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, com o intuito de garantir uma
integração simples e racional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
no conjunto das regras da política de coesão já existentes.
São, assim, alinhados os sistemas de execução do Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas e os da política de coesão, o que contribuirá, segundo a
Comissão, para a harmonização e coerência das regras dos vários fundos europeus.
A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
envolve, assim, a integração do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
nas disposições relevantes do Regulamento das Disposições Comuns (inicialmente
específicas à política de coesão), por via de uma nova parte IV, aplicável à política de
coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e a eliminação das
disposições respetivas do Regulamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Pescas.
Apenas as propostas legislativas originais foram objeto de avaliação de impacto.
A Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não terá
implicações orçamentais.
Por último, é digno de menção o facto de a Proposta alterada de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho não ter implicações orçamentais, apesar de se
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introduzir alterações no envelope financeiro da coesão, mormente em virtude da
adesão da República da Croácia.
1. Princípio da Subsidiariedade
Considerando que um dos principais fundamentos da Proposta alterada de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço é o da redução das
disparidades entre as regiões dos diferentes Estados-Membros, considera-se que o
Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação serão melhor
alcançados a nível comunitário.
2. Princípio da Proporcionalidade
Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta alterada de Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma
vez que não excede o necessário para atingir os objetivos propostos (coerência e a
consistência dos mecanismos de coordenação entre fundos, bem como dos seus
princípios horizontais e os objetivos políticos transversais), limitando-se a ação
comunitária ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder
Local conclui o seguinte:
1. A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e
que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão é
apresentada com o intuito de substituir o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do
Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo
de Coesão, e que revogou o Regulamento (CE) n.º 1260/1999.
2. Com esta Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho visa-se a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento
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das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas,
designadamente as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as
regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes.
3. A presente Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho prevê uma alteração simultânea das propostas da Comissão para o
Regulamento das Disposições Comuns e o Regulamento do Fundo Europeu dos
Assuntos Marítimos e das Pescas, com o intuito de garantir uma integração
simples e racional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no
conjunto das regras da política de coesão já existentes.
4. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente
alcançado a nível da União, podendo a mesma adotar medidas, em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia, e, em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por
concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Relatório, nos
termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de
17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos
efeitos.
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2013
O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão
(Pedro Farmhouse)
(António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos
recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o
Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD],
Parecer COM(2013) 226
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014
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(UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014
[COM(2013) 226].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A referida proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho refere-se a
um projeto de regulamento que visa prorrogar alguns elementos dos regimes
existentes, incorporando o efeito do acordo do quadro financeiro plurianual sobre
convergência externa dos pagamentos diretos, da flexibilidade entre os pilares da
Política Agrícola Comum e da taxa de cofinanciamento para o desenvolvimento rural.
Visa ainda implementar as propostas da Comissão Europeia relativas ao quadro
financeiro anual à reforma da Política Agrícola Comum (PAC) tendo em conta as
conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013.
Deste modo, são introduzidas disposições transitórias no que se refere aos
pagamentos diretos, desenvolvimento rural e flexibilidade entre os dois pilares.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A proposta de regulamento, no que diz respeito aos pagamentos diretos, refere-se aos
regimes RPU, RPUS, regimes de apoio associado, assim como os concedidos como
apoio específico ao abrigo do artigo 68.º. Dependendo do acordo do Parlamento
Europeu, a proposta de regulamento incorpora ainda os impactos financeiros das
conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013, nomeadamente o início
do processo de convergência externa.
No que se refere ao desenvolvimento rural, considera necessário estabelecer
disposições transitórias para definir como as medidas atuais serão executadas no
próximo período de programação, nomeadamente o seu financiamento a partir do
novo envelope financeiro, assim como definir as regras de base e as regras de
condicionalidade que devem ser aplicadas em 2014. São ainda estabelecidas
disposições transitórias para a Croácia.
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Nas disposições transitórias incluem-se ainda as relativas à possibilidade de os
Estados-Membros transferirem fundos entre os pilares. Este mecanismo de
flexibilidade da reforma da PAC deve ser decidido pelo processo legislativo ordinário.
Por este motivo, e face às diferentes posições entre as instituições europeias, o
regulamento não prejudica a decisão final a ser tomada pelo legislador sobre este
elemento específico, colocando essas partes entre parêntesis.
Tratando-se da PAC, uma política comum, a União Europeia é competente para
legislar e para se pronunciar sobre estas matérias.
a) Do Princípio da Subsidiariedade
A proposta de regulamento visa a transposição das propostas da Comissão Europeia
sobre o quadro financeiro plurianual e a reforma da Política Agrícola Comum para o
exercício financeiro de 2015, tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de
8 de fevereiro de 2013.
A Política Agrícola Comum é uma política comum que envolve competências
partilhadas próprias da União Europeia, partilhadas com os Estados-Membros. Deste
modo, os objetivos da proposta serão mais facilmente realizados ao nível da UE pelo
que está conforme com o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa
As instituições europeias estão a desenvolver esforços para alcançar um acordo sobre
a reforma da PAC antes do verão de 2013, para que a PAC reformada entre em vigor
a 1 de janeiro de 2014. A proposta de regulamento aponta que é necessário que o
Conselho e o Parlamento adotem as disposições transitórias específicas antes do final
do ano.
A presenta proposta de regulamento considera assim que “são necessárias
disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitirão uma
adaptação harmoniosa às novas condições, assegurando ao mesmo tempo a
continuidade das diferentes formas de apoio no âmbito da PAC”.
Relativamente aos pagamentos diretos, afirma a necessidade dos Estados-Membros
e, em especial, os seus organismos pagadores disporem de tempo suficiente para se
prepararem. Considera ainda fundamental a informação pormenorizada e antecipada
aos agricultores sobre as novas disposições aplicáveis. Em resultado, “os pedidos
para 2014 serão tratados ao abrigo do regime transitório”.
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Alegando com o que já se verificou no início do atual período de programação,
considera que “as disposições transitórias são geralmente necessárias para cobrir os
dois períodos de programação consecutivos” e que, “tal como acontece com o
segundo pilar, a definição das disposições transitórias entre os dois períodos de
programação constitui prática normal”.
Considera no entanto que “no caso do desenvolvimento rural, regista-se também
atualmente a necessidade de adotar algumas disposições transitórias específicas,
nomeadamente para responder às consequências que o atraso do novo regime de
pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural,
especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais
e climáticas e a aplicação das regras de condicionalidade”.
Considera ainda que “são igualmente necessárias disposições transitórias para
garantir que os Estados-Membros possam continuar a assumir novos compromissos
no caso das medidas relativas às superfícies e aos animais em 2014, inclusivamente
no caso de os recursos para o período em curso já terem sido esgotados”.
E, sobre estes novos compromissos, assim como os compromissos correspondentes
em curso, considera-os “elegíveis ao abrigo das novas dotações financeiras dos
programas de desenvolvimento rural do próximo período de programação”.
A proposta de regulamento altera ainda o regulamento horizontal no que se refere ao
aconselhamento agrícola, ao SIGC e à condicionalidade, devido à sua relação com os
pagamentos diretos.
Tendo em conta o que precede, é necessário que o Conselho e o Parlamento Europeu
adotem as disposições transitórias específicas antes do final do ano, alterando os atos
de base da atual PAC sempre que tal se revele necessário.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião
política sobre o regulamento em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”
nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
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PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013
A Deputada Autora do Parecer
O Presidente da Comissão
(Catarina Martins)
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO
PARTE IV - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO que estabelece certas disposições
transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural
pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no
que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação
ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE)
n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...]
[PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere
à sua aplicação em 2014.]
COM (2013) 226.
Autor:Deputado Pedro do Ó
Ramos (PSD)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa
COM (2013) 226 relativa à «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua
distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009
do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no
que se refere à sua aplicação em 2014».
A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,
devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em análise refere-se a
um projeto de regulamento que tem por objetivo prorrogar alguns elementos dos regimes
existentes, incorporando o efeito do acordo do quadro financeiro plurianual (QFP) sobre
convergência externa dos pagamentos diretos, da flexibilidade entre os pilares da PAC e da
taxa de cofinanciamento para o desenvolvimento rural.
A presente iniciativa visa implementar as propostas da Comissão relativas ao quadro
financeiro plurianual à reforma da PAC tendo em conta as conclusões do Conselho
Europeu de 8 de fevereiro de 2013.
Neste sentido, são introduzidas medidas transitórias nos “pagamentos diretos”, no
“desenvolvimento rural” e na “flexibilidade entre os dois pilares”.
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2. Aspetos relevantes
2.1. Análise da Iniciativa
No âmbito da nova reforma da Política Agrícola Comum (PAC) para o período 2014-2020,
as instituições europeias estão a trabalhar para alcançar um acordo que permita que esta
entre em vigor a 1 de janeiro de 2014. Para tal são necessários “disposições transitórias
para definir as modalidades técnicas que permitirão uma adaptação harmoniosa às novas
condições, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das diferentes formas de apoio no
âmbito da PAC.”
Na verdade, as disposições transitórias são geralmente necessárias para cobrir dois
períodos de programação consecutivos, como aliás já se verificou no início do atual
período de programação.
Os pagamentos diretos para 2014 serão tratados ao abrigo de um regime transitório,
através do prolongamento dos principais elementos dos atuais regimes: RPU; RPUS;
regimes de apoio associado; apoios específicos do artigo 68º. Paralelamente serão
incorporados, após acordo do Parlamento Europeu, os impactos financeiros das
conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013, que face à proposta inicial da
Comissão correspondem a uma redução de 830 milhões de euros (preços correntes)
No que se refere à flexibilidade entre os pilares, não é possível avaliar o impacto
financeiro, já que os Estados-Membros terão ainda de notificar as transferências à
Comissão no decurso do corrente ano. Porém, estima-se que poderá ser neutro uma vez
que os montantes reduzidos de um fundo (FEAGA e FEADER) e disponibilizados para o
outro fundo (FEAGA ou FEADER) serão idênticos.
«Tanto o Parlamento Europeu, em 13 de março de 2013, como o Conselho «Agricultura», de
19 de março de 2013, tomaram posição sobre esta questão. Se, por um lado, o Conselho teve
em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre o quadro financeiro plurianual, o
Parlamento Europeu, por outro, aumentou para 15 % a percentagem proposta pela
Comissão para as transferências para o segundo pilar e para 10 % a percentagem proposta
para as transferências para o primeiro pilar, sendo este último unicamente permitido aos
Estados-Membros com uma taxa de pagamento inferior a 90 % da média da UE.»
Em relação ao desenvolvimento rural, o projeto de regulamento em análise pretende
assegurar a continuidade de um conjunto de medidas que envolvem compromissos
plurianuais, em particular para “as consequências que o atraso do novo regime de
pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural,
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especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais e
climáticas e a aplicação da condicionalidade. “
Conforme a iniciativa salienta na exposição de motivos são necessárias adaptações para
que os novos compromissos em 2014, sem cabimento orçamental no atual quadro
comunitário, possam ser assumidos. Estas disposições não têm, no entanto, incidência
financeira.
Por fim, esta iniciativa altera ainda o regulamento horizontal no caso do sistema de
aconselhamento agrícola, ao SIGC e à condicionalidade, devido à articulação com os
pagamentos diretos.
2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a
atuação da EU assegura requisitos comuns a todos os Estados. A PAC sendo uma política
verdadeiramente comum envolve competências partilhadas entre a EU e os Estados-
membros.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade
com o artigo 5º, nº 4, do TUE.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO
A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua
opinião política sobre a «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e
que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição
em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e
os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à
sua aplicação em 2014.]» COM (2013) 226.
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PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A proposta de regulamento que procede a ajustamento das disposições da Política
Agrícola Comum (PAC) cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo só poderá ser eficaz através de uma ação da União.
2. O tema da presente iniciativa suscita o acompanhamento posterior desta Comissão
parlamentar especializada.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 3 de Junho de 2013
O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão
(Pedro do Ó Ramos)(Vasco Cunha)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a
facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre
circulação de trabalhadores [COM(2013)236].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2013) 236 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A livre circulação de trabalhadores é uma das liberdades fundamentais em que
assentao mercado único. É um dos valores essenciais da União Europeia e um
elemento fundamentalda cidadania da UE.
O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) confirma no art. 45.º o direito
dos cidadãos da UE sedeslocarem para outro Estado-Membro por motivos de
trabalho. Inclui expressamente odireito de não-discriminação em razão da
nacionalidade no que diz respeito ao emprego, àremuneração e demais condições de
trabalho. Estabelece igualmente a remoção de obstáculosinjustificados à livre
circulação de trabalhadores na União Europeia. A Carta dos DireitosFundamentais da
União Europeia consagra, no seu artigo 15.º, n.º 2, que todos os cidadãos daUnião
têm a liberdade de procurar emprego, trabalhar, estabelecer-se ou prestar serviços em
qualquer Estado-Membro.
Neste sentido, o Regulamento (UE) n.° 492/2011, de 5 de abril, expõe
circunstanciadamente os direitos decorrentes da livre circulação de trabalhadores e
define as áreas específicas em que é proibida qualquer discriminação em razão da
nacionalidade, nomeadamente no que diz respeito a:
Acesso ao emprego;
Condições de trabalho;
Vantagens sociais e fiscais;
Acesso à formação;
Filiação em organizações sindicais;
Habitação;
Acesso ao ensino para as crianças.
O artigo 45.º do TFUE como o Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de abril, são
diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, ou seja, que não é necessário
adotar legislação nacional para transpor as disposições que deles constam. As
autoridades nacionais, a todos os níveis, e as entidades patronais, quer públicas quer
privadas, devem aplicar e respeitar os direitos garantidos por essas disposições.
Não obstante, os cidadãos da UE que pretendem deslocar-se ou que efetivamente se
deslocam de um Estado-Membro para outro por motivos de trabalho continuam a
deparar-se com problemas no exercício dos seus direitos. As dificuldades que
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enfrentam explicam, de certa forma, por que motivo a mobilidade geográfica entre os
Estados-Membros da UE se tem mantido a um nível relativamente modesto: segundo
o Inquérito Europeu às Forças de Trabalho da UE, em 2011, apenas 3,1% dos
cidadãos europeus em idade ativa (15-64) viviam num Estado-Membro da UE que não
o seu país de origem.
São vários e diferentes os exemplos de obstáculos e problemas:
Autoridades públicas que não respeitam o direito da UE (legislação não
conforme ou incorretamente aplicada) e repercussões nos trabalhadores
migrantes da UE;
Empregadores e conselheiros jurídicos que não respeitam o direito da UE;
Os trabalhadores migrantes da UE não têm acesso à informação ou aos meios
para fazer valer os seus direitos.
Com vista a resolver estes problemas, foram identificados determinados objetivos
específicos, como seja:
A diminuição da discriminação dos trabalhadores migrantes da UE em razão da
nacionalidade;
A correção do fosso entre os direitos dos trabalhadores migrantes da UE e o
seu exercício na prática, facilitando a correta aplicação da legislação em vigor;
A redução da incidência de práticas desleais contra os trabalhadores migrantes
da UE;
Dotação dos trabalhadores migrantes da UE dos meios necessários para fazer
valer os seus direitos.
2. Principais Aspetos
A proposta de diretiva em apreço pretende melhorar e forçar a forma como o artigo
45.º do TFUE e o Regulamento (UE) N.º 492/2011, de 5 de abril, são aplicados na
prática em toda a UE, através da criação de um quadro geral comum de disposições e
medidas adequadas destinadas a facilitar uma aplicação mais eficaz e uniforme dos
direitos conferidos pelo direito da UE aos trabalhadores e membros das suas famílias
no exercício do seu direito à livre circulação.
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A proposta de diretiva introduz, em especial, obrigações legais destinadas a:
Garantir aos trabalhadores migrantes da UE vias de recurso adequadas ao
nível nacional. Qualquer trabalhador da UE que considere ter sido vítima de
discriminação em razão da nacionalidade deve poder fazer uso de
procedimentos administrativos e/ou judiciais para contestar comportamentos
discriminatórios;
Reforçar a proteção dos trabalhadores, assegurando que as associações,
organizações ou outras pessoas coletivas com um interesse legítimo na
promoção dos direitos de livre circulação possam iniciar procedimentos
administrativos ou judiciais em nome ou em apoio de trabalhadores migrantes
da UE que tenham visto violados os seus direitos;
Criar estruturas ou organismos a nível nacional que promovam o exercício do
direito de livre circulação e facultem informações e apoio aos trabalhadores
migrantes da UE que são vítimas de discriminação em razão da nacionalidade;
Reforçar a sensibilização, facultando aos empregadores, trabalhadores e
quaisquer outras partes interessadas, informações pertinentes e facilmente
acessíveis;
Promover o diálogo com as organizações não-governamentais e os parceiros
pertinentes.
Deste modo, a proposta de diretiva inclui os seguintes aspetos:
Acesso ao emprego;
Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de
remuneração e despedimento;
Acesso a regalias sociais e benefícios fiscais;
Filiação em organizações sindicais;
Acesso à formação;
Acesso à habitação;
Acesso ao ensino para os filhos dos trabalhadores.
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3. Aspetos Relevantes
No que respeita os aspetos relevantes, convém destacar a consulta das partes
interessadas, a avaliação de impacto e a incidência orçamental.
No que diz respeito ao primeiro ponto, importa salientar que além dos relatórios da
rede de peritos em matéria de livre circulação de trabalhadores e da discussão no
âmbito do comité consultivo da livre circulação de trabalhadores, a Comissão
realizou uma consulta pública, entre junho e agosto de 2011, tendo-se
pronunciado:
o Cidadãos;
o Autoridades nacionais;
o Sindicatos;
o Organizações de empregadores;
o Associações (ONG, associações de profissionais independentes, etc.
Na totalidade, foram recebidas 243 respostas, 169 das quais provenientes de
cidadãos e 74 de organizações. Os sindicatos foram os que mais contributos
apresentaram (27% dos representantes), seguidos das ONG (17%), das
autoridades nacionais (15%) e de organizações de empregadores (12%).
Quanto à avaliação de impacto, a Comissão procedeu a uma avaliação do impacto
das várias opções políticas, com vista a melhorar a legislação. Esta avaliação foi
feita com base num estudo externo concluído em abril de 2012. As opções
consideradas foram as seguintes:
o Manter o status quo;
o Proceder a alterações sem regulamentar;
o Regulamentar:
Intervenção ligeira (um instrumento jurídico não vinculativo, como
uma recomendação);
Intervenção máxima sob a forma de um instrumento jurídico
vinculativo, como uma diretiva.
A avaliação de impacto evidenciou que uma iniciativa legislativa vinculativa teria
um impacto tangível no exercício dos direitos à livre circulação.
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A opção preferida foi uma diretiva conjugada com outras iniciativas, tais como
orientações comuns sobre questões específicas a adotar pelo comité técnico para
a livre circulação dos trabalhadores.
O projeto de avaliação do impacto foi aprovado pelo comité de avaliação (IAB) em
julho de 2012. A opinião do IAB, a avaliação de impacto final e a respetiva síntese
são publicadas conjuntamente com a presente proposta.
Por último, relativamente à incidência orçamental, esta proposta deverá ter uma
incidência limitada no orçamento da União. As despesas decorrentes do estudo de
avaliação previsto para 2015 deverão exceder os 0,300 milhões de euros e serão
cobertas pelos fundos disponíveis na rubrica orçamental que financia a livre
circulação de trabalhadores, a coordenação dos sistemas de segurança social dos
migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. Os custos concernentes aos
recursos humanos (0,131 milhões de euros por ano) serão cobertos no quadro do
QFP. Estes dados encontram-se explanados em detalhe na ficha financeira que
figura em anexo à presente proposta.
4. Base Jurídica
A presente proposta tem por base o artigo 46.º do TFUE, a mesma base jurídica do
Regulamento (UE) N.º 492/2011, de 5 de abril, que autoriza a adoção de regulamentos
ou de diretivas de acordo com o processo legislativo ordinário.
5. Princípio da Subsidiariedade
A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade em conformidade com o
consagrado no artigo 5.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, na medida
em que é com uma atuação ao nível da União Europeia como um todo que se
asseguram mais adequadamente os requisitos comuns a todos os Estados-Membros
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Rui Barreto)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
I – NOTA INTRODUTÓRIA
II.1. Contexto
II.2. Conteúdo da Proposta
II.3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto
II.4. Base Jurídica
II.5. Incidência Orçamental
II – CONSIDERANDOS
III – CONCLUSÕES
RELATÓRIO DA COMISSÂO DE SEGURANÇA
SOCIAL E TRABALHO
“Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores”COM (2013) 236 final
Autor: Deputado Artur
Rêgo (CDS-PP)
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I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei
n.º 43/2006, de 25 de agosto - relativa ao acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção
da UE -, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e da Metodologia de
escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 20 de janeiro de 2010, remeteu
a 26 de abril de 2013 a COM (2013) 236 final “Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o
exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre
circulação de trabalhadores” à Comissão de Segurança Social e Trabalho, a
fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência.
Compete assim à Comissão de Segurança Social e Trabalho proceder à
análise da proposta de diretiva, com particular incidência nos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respetivo relatório, o qual
deverá ser posteriormente remetido à CAE.
II – CONSIDERANDOS
II.1. Contexto
Em conformidade com a Proposta de Diretiva:
“A livre circulação de trabalhadores é uma das quatro liberdades
fundamentais em que assenta o mercado único.”
“O artigo 45.° do TFUE consagra o direito de os cidadãos da UE se
deslocarem para outro Estado-Membro por motivos de trabalho.”
A “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confirma, no seu
artigo 15.º, n.º 2, que todos os cidadãos da União têm a liberdade de
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procurar emprego, trabalhar, estabelecer-se ou prestar serviços em
qualquer Estado-Membro.”
“O Regulamento (UE) n.º 492/2011 enumera circunstanciadamente os
direitos decorrentes da livre circulação de trabalhadores e define as
áreas específicas em que é proibida qualquer discriminação em razão
da nacionalidade, nomeadamente no que diz respeito a:
Acesso ao emprego
Condições de trabalho
Vantagens sociais e fiscais
Acesso à formação
Filiação em organizações sindicais
Habitação
Acesso ao ensino para as crianças”
“O artigo 45.º do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 492/2011 são
diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, o que significa
que não é necessário adotar legislação nacional para transpor as
disposições que deles constam.”
“Apesar disso, os cidadãos da UE que pretendem deslocar-se ou que
efetivamente se deslocam de um Estado-Membro para outro por motivos
de trabalho continuam a deparar-se com problemas no exercício dos
seus direitos.”
“São vários e distintos os exemplos de obstáculos e problemas:
Autoridades públicas que não respeitam o direito da UE
(legislação não conforme ou incorretamente aplicada) e
repercussões nos trabalhadores migrantes da UE;
Empregadores e conselheiros jurídicos que não respeitam o
direito da UE;
Os Trabalhadores migrantes da UE não têm acesso à informação
ou aos meios para fazer valer os seus direitos.”
“A fim de resolver estes problemas foram identificados objetivos
específicos:
Reduzir a discriminação dos trabalhadores migrantes da UE em
razão da nacionalidade;
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Colmatar o fosso entre os direitos dos trabalhadores migrantes da
UE e o seu exercício na prática, facilitando a correta aplicação da
legislação em vigor;
Reduzir a incidência de práticas desleais contra os trabalhadores
migrantes da UE;
Dotar os trabalhadores migrantes da UE dos meios necessários
para fazer valer os seus direitos.”
II.2. Conteúdo da Proposta
A presente proposta de diretiva visa melhorar e reforçar a forma como o artigo
45.º do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 492/2011 são aplicados na prática em
toda a União Europeia, através da criação de um quadro geral comum de
disposições e medidas adequadas destinadas a facilitar uma aplicação mais
eficaz e uniforme dos direitos conferidos pelo direito da UE aos trabalhadores e
membros das suas famílias no exercício do seu direito à livre circulação.
A proposta de diretiva introduz, em especial, obrigações legais destinadas a:
Garantir aos trabalhadores migrantes da UE vias de recurso
adequadas a nível nacional. Qualquer trabalhador da UE que
considere ter sido vítima de discriminação em razão da
nacionalidade deve poder fazer uso de procedimentos
administrativos e/ou judiciais para contestar comportamentos
discriminatórios;
Reforçar a proteção dos trabalhadores, garantindo que as
associações, organizações ou outras pessoas coletivas com um
interesse legítimo na promoção dos direitos de livre circulação
possam iniciar procedimentos administrativos ou judiciais em
nome ou em apoio de trabalhadores migrantes da UE que tenham
visto violados os seus direitos;
Criar estruturas ou organismos a nível nacional que promovam o
exercício do direito de livre circulação e facultem informações e
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apoio aos trabalhadores migrantes da UE que são vítimas de
discriminação em razão da nacionalidade;
Reforçar a sensibilização, facultando aos empregadores,
trabalhadores e quaisquer outras partes interessadas informações
pertinentes e facilmente acessíveis;
Promover o diálogo com as organizações não-governamentais e
os parceiros sociais pertinentes.
Neste contexto, a proposta de diretiva abrange os seguintes aspetos:
Acesso ao emprego;
Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria
de remuneração e despedimento;
Acesso a regalias sociais e benefícios fiscais;
Filiação em organizações sindicais;
Acesso à formação;
Acesso à habitação;
Acesso ao ensino para os filhos dos trabalhadores.
II.3. Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto
Consulta das partes interessadas
Além dos relatórios da rede de peritos em matéria de livre circulação de
trabalhadores e da discussão no âmbito do comité consultivo da livre circulação
de trabalhadores, a Comissão realizou uma consulta pública, entre junho e
agosto de 2011, tendo-se pronunciado:
Cidadãos;
Autoridades nacionais;
Sindicatos;
Organizações de empregadores;
Associações (ONG, associações de profissionais independentes, etc.).
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Na totalidade, foram recebidas 243 respostas, 169 das quais provenientes de
cidadãos e 74 de organizações, incluindo autoridades nacionais. Entre as
respostas das organizações, os sindicatos foram os que mais contributos
apresentaram (27% dos respondentes), seguidos das ONG (17%), das
autoridades nacionais (15%) e de organizações de empregadores (12%).
Avaliação de impacto
Em conformidade com a sua política em favor de uma melhor legislação, a
Comissão procedeu a uma avaliação do impacto das várias opções políticas,
com base num estudo externo concluído em abril de 2012. As opções
consideradas foram as seguintes:
Manter o status quo;
Proceder a alterações sem regulamentar;
Regulamentar:
o Intervenção ligeira (um instrumento jurídico não vinculativo,
como uma recomendação);
o Intervenção máxima sob a forma de um instrumento
jurídico vinculativo, como uma diretiva.
A avaliação de impacto demonstrou que uma iniciativa legislativa vinculativa
teria um impacto tangível no exercício dos direitos à livre circulação.
A opção preferida foi uma diretiva conjugada com outras iniciativas, tais como
orientações comuns sobre questões específicas a adotar pelo comité técnico
para a livre circulação dos trabalhadores.
O projeto de avaliação de impacto foi aprovado pelo comité de avaliação (IAB)
em julho de 2012. A opinião do IAB, a avaliação de impacto final e a respetiva
síntese são publicadas conjuntamente com a presente proposta.
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II.4. Base Jurídica
A presente proposta tem por base o artigo 46. ° do TFUE, a mesma base
jurídica do Regulamento (UE) n.º 492/2011, que autoriza a adoção de
regulamentos ou de diretivas de acordo com o processo legislativo ordinário.
II.5. Incidência Orçamental
Esta proposta deverá ter uma incidência limitada no orçamento da União. As
despesas decorrentes do estudo de avaliação previsto para 2015 não deverão
exceder os 0,300 milhões de euros e serão cobertas pelos fundos disponíveis
na rubrica orçamental que financia a livre circulação de trabalhadores, a
coordenação dos sistemas de segurança social dos migrantes, incluindo os
migrantes de países terceiros. Os custos relativos aos recursos humanos
(0,131 milhões de euros por ano) serão cobertos no âmbito da rubrica 5 do
quadro financeiro plurianual. Estes dados são descritos em pormenor na ficha
financeira que figura em anexo à presente proposta.
Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A presente proposta observa os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros e exigem, portanto, uma ação a nível da UE.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente diretiva não
excede o necessário para atingir os objetivos.
III – CONCLUSÕES
1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta de
diretiva à Comissão de Segurança Social e Trabalho, para que esta se
pronunciasse em concreto sobre a mesma;
2) A COM(2013)236 final estabelece uma “Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a
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facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto
da livre circulação de trabalhadores”;
3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente
realizados unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser
alcançados de forma mais eficaz ao nível da União Europeia, pelo que
não foi notada qualquer violação do princípio da subsidiariedade, nem
excedem o necessário para atingir os objetivos, respeitando o princípio
da proporcionalidade.
Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de:
PARECER
Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos
previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de
17 de maio, deve o presente relatório ser remetido à Comissão Parlamentar de
Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Artur Rêgo) (José Manuel Canavarro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência da
União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as
Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI [COM(2013) 173].
PARECER
COM(2013) 173
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a
Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que
revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente iniciativa pretende tornar o Serviço Europeu de Polícia (Europol)1 mais
eficaz na recolha, análise e partilha de informações com os Estados-Membros,
propondo a criação de uma entidade responsável pela cooperação e formação policial
a nível da União, com o objetivo de consolidar a ligação entre formação e apoio à
cooperação operacional, sendo para tal, proposta a fusão da Academia Europeia de
Polícia (CEPOL) com a Europol.
Deste modo, é proposto um novo enquadramento jurídico para instituição de uma
nova Europol que substitui a anterior, criada pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho,
de 6 de abril2 assim como para a CEPOL, criada pela Decisão 2005/681/JAI do
Conselho3.
De notar que a CEPOL e a Europol têm missões complementares, apoiando a CEPOL o
desenvolvimento de uma cultura de cooperação no domínio da aplicação da lei da UE
através da formação. A fusão pretendida (da CEPOL e da Europol) visa tornar a
formação mais específica e alinhada pelas necessidades reais de formação, tal como
consta no programa europeu de formação policial (LETS), proposto pela Comissão
Europeia, em 27 de março de 2013 (COM(2013) 172)4.
1 O Serviço Europeu de Polícia (Europol), foi criado em 1995 com base numa convenção entre os
Estados-Membros e entrou em funcionamento em 1999. Em 2009 este quadro jurídico foi revogado,
através da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril, com um objetivo duplo: por um lado, de
substituir a base jurídica da Europol por um instrumento mais flexível do que um acordo internacional.
Por outro lado, substituir o financiamento intergovernamental por uma subvenção proveniente do
orçamento da União, conferindo assim à Europol o estatuto de agência da UE. 2 De 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol).
3 De 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (CEPOL).
4 “COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO
E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa à instituição de um programa europeu de
formação policial”.
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Importa referir que o quadro jurídico agora em apreço resultou da reflexão promovida
pela Comissão, a qual associou todas as instituições e parceiros essenciais, em especial
os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho. No âmbito dessa reflexão,
sustentada por diversos estudos e relatórios, foi reconhecido o relevante papel que a
Europol tem desempenhado no domínio da segurança europeia5. Apesar desse
reconhecimento foram também identificados diversos domínios que carecem de
melhorias para que a Europol possa cumprir eficazmente os objetivos traçados no
Programa de Estocolmo.
No que concerne à CEPOL, foram identificados dois vetores que necessitavam de ser
melhorados: um relativo à estrutura e à governação e, um outro, respeitante à
formação em matéria policial. Seria assim necessário melhorar, nomeadamente: i) o
conhecimento da dimensão policial da UE - a maioria dos agentes policiais da UE não
dispõe de conhecimentos que lhes permitam cooperar de forma eficaz no combate a
atividades criminosas transnacionais; ii) a área da formação europeia - não é acessível
a todos os agentes que dela necessitam, a formação está direcionada para os agentes
de patente média ou superior; iii) a coordenação entre a CEPOL, os Estados-Membros e
outras agências – ausência de uma coordenação sistemática sobre formação em
consonância com os objetivos estratégicos da UE neste domínio; iv) o compromisso dos
5 De acordo com o segundo relatório anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da UE
(COM 2013-179), “A Europol desempenha um papel importante ao facilitar a troca de informações
transnacionais na UE mediante sistemas de intercâmbio e de armazenamento de informações e de uma
vasta gama de serviços de apoio operacional e de produtos analíticos. Até ao final do terceiro trimestre
de 2012, a Europol tinha facilitado o intercâmbio de 200 000 mensagens operacionais, tendo sido
abertos quase 12 000 processos. A Europol apoiou um número crescente de operações de grande
envergadura nos Estados-Membros através da prestação de serviços de apoio operacional e mais de 600
relatórios de análise operacional. As contribuições dos Estados-Membros para os ficheiros de análise
aumentaram 40 % em termos globais na sequência de execução das prioridades acordadas no contexto
do ciclo político da UE e aumentaram 60 % no domínio do tráfico de seres humanos.” No que diz respeito
à CEPOL é referido que em 2012, proporcionou “formação a quase 6 000 participantes em mais de 100
diferentes ações de formação sobre vários temas, que vão desde a criminalidade financeira e o tráfico de
estupefacientes até às EIC (Equipas de Investigação Conjuntas), ao tráfico de seres humanos e à
cibercriminalidade.”.
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Estados-Membros com as atividades da CEPOL – alguns Estados-Membros não
dispõem de um número suficiente de agentes a tempo inteiro a trabalhar nos seus
pontos de contacto, o que debilita a capacidade da CEPOL para coordenar a formação,
e prejudica a cooperação entre a CEPOL e os Estados-Membros; v) o planeamento
financeiro dos Estados-Membros para as ações de formação. – as despesas
operacionais, principalmente para atividades de formação, constituem mais de metade
das despesas previstas. Têm-se verificado uma tendência por parte dos Estados-
Membros para apresentarem os seus planos anuais demasiado tarde, o que tem
originado uma compressão dos cursos num reduzido número de meses.6 Por outro
lado, o atual sistema que tem como objetivo assegurar a correspondência entre as
atividades de formação e as necessidades reais de divulgação dos conhecimentos
sobre os instrumentos e políticas da UE, apresenta deficiências. Não existindo, por isso
uma definição das necessidades de avaliação a nível da UE, em relação às quais as
avaliações a nível nacional, possam ser tidas em conta o que dificulta claramente o
planeamento das atividades futuras.
No que diz respeito à Europol, foram identificados alguns problemas que impedem a
Europol de assumir o papel de charneira no intercâmbio de informações entre os
agentes com funções coercivas nos Estados-Membros, nomeadamente: transmissão
insuficiente de informações consideradas necessárias por parte dos Estados-Membros
à Europol; a existência de condicionalismos em matéria de tratamento de dados.
Constata-se que a criminalidade grave e organizada, bem como outros tipos de
criminalidade tem vindo a aumentar na UE, e que este fenómeno que se tornou
extremamente dinâmico e complexo, constituindo uma ameaça crescente para a
segurança e prosperidade da União.7 Sendo esta realidade plenamente percecionada
pelos cidadãos europeus que consideram a criminalidade uma das suas principais
6 De 2006 a 2010, os Estados-Membros (responsáveis pela formação ministrada pela CEPOL) cancelaram
ou adiaram 13 % dos cursos.
7 O relatório sobre Estratégia de Segurança Interna da UE considera que “uma das principais ameaças à
nossa segurança interna é a criminalidade organizada e os seus efeitos prejudiciais para a economia da
UE, incluindo as distorções no mercado interno”. (COM 2013-179)
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preocupações8. Também para a UE o combate à criminalidade constitui uma das suas
grandes prioridades.
É neste contexto que se insere a presente iniciativa, cujas finalidades podem ser
sintetizadas do seguinte modo: i)concretizar os objetivos do Programa de Estocolmo,
tornando a Europol a “charneira no intercâmbio de informações entre as autoridades
policiais dos Estados-Membros, funcionando como prestador de serviços e plataforma
dos serviços de polícia” e desenvolvendo uma verdadeira cultura policial europeia
mediante a criação de programas europeus de formação e de intercâmbio para todos
os agentes policiais a nível nacional e da UE; ii)tornar a Europol consonante com as
exigências do Tratado de Lisboa, nomeadamente, em conformidade com o artigo 88.°
do TFUE (que estabelece que a Europol deve ser regida por um regulamento que será
adotado por codecisão). Deste modo pretende-se o controlo das atividades da Europol
pelo Parlamento Europeu, ao qual são associados os parlamentos nacionais; iii)
reforçar o papel da Europol de modo a permitir prestar um apoio mais abrangente às
autoridades policiais nos Estados-Membros. O que implica reunir a Europol e a CEPOL
numa única agência, tendo em vista a realização de sinergias e ganhos de eficácia9; iv)
assegurar um regime sólido de proteção de dados para a Europol, redefinindo a
arquitetura de tratamento dos dados pela agência e conferindo à Autoridade Europeia
para a Proteção de Dados o controlo externo da proteção dos dados na posse da
Europol. Os direitos das pessoas objeto de tratamento de dados pela Europol seriam
assim reforçados; v) Melhorar a governação da Europol,10 mediante a procura de
ganhos de eficiência e alinhamento com os princípios previstos na Abordagem Comum
sobre as agências descentralizadas da UE.
8 Eurobarómetro 77, 2012.
9 A fusão da Europol e da CEPOL é, também, o resultado do acordo interinstitucional assinado em 2012
sobre as agências descentralizadas. A designada “abordagem comum” cujo objetivo é melhorar a
coerência, a eficácia, a responsabilidade e a transparência de todas as agências, nomeadamente
procurando obter sinergias e a fusão de agências, se adequado. 10
A Comissão e os Estados-Membros estão representados no conselho de administração da Europol a
fim de exercerem um controlo efetivo sobre o seu funcionamento.
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Acresce, realçar que com a fusão da CEPOL e da Europol se pretende alcançar uma
aplicação efetiva do programa europeu de formação para os agentes dos serviços de
polícia, situação que conduziria a um reforço da formação das forças policiais da UE,
tornando-a mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para colmatar o défice de
qualificações e conhecimentos entre os agentes policiais.
Em resumo, o objetivo geral da presente proposta consiste em melhorar a eficiência e
eficácia operacional das agências no tratamento das ameaças à segurança resultantes
da criminalidade organizada grave e do terrorismo, reforçando ainda mais a resposta
da UE e dos Estados-Membros às redes criminosas e aos seus efeitos negativos sobre a
sociedade e a economia.
Por último, mencionar que a reforma da Europol proposta está associada a um
processo mais vasto de realização de uma Europa aberta e segura que sirva e proteja
os seus cidadãos, tal como mencionado no Programa de Estocolmo.
A presente iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se subscreve e anexa ao presente Parecer.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
O fundamento jurídico em que assenta a presente iniciativa são os artigos nºs 88.º, e
87.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A presente iniciativa diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da
União Europeia. No entanto, está em conformidade com o princípio da
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subsidiariedade, já que os objetivos desta proposta só podem ser adequadamente
realizados através de uma ação da União Europeia.
PARTE V – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 173 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE CRIA A AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A
COOPERAÇÃO E A FORMAÇÃO POLICIAL (Europol) E QUE REVOGA AS DECISÕES
2009/371/JAI E 2005/681/JAI
{SWD (2013) 98 final}
{SWD (2013) 99 final}
{SWD (2013) 100 final}
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela
Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a
Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2013) 173 final – “Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia
para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI
e 2005/681/JAI”, a qual vem acompanhada de três documentos de trabalho dos serviços da
Comissão Europeia, vertidos nas SWD (2013) 98 final, SWD (2013) 99 final e SWD (2013)
100 final, com a avaliação de impacto (consubstanciada em duas partes e anexos), à adaptação
do quadro jurídico do Serviço Europeu de Polícia ao Tratado de Lisboa (também dividido em
duas partes), e uma referente aos recursos necessários para o estabelecimento de um Centro
Europeu de Cibercrime, respetivamente.
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Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos
termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2013) 173 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação
Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI.
A Europol (Serviço Europeu de Polícia), entrou em funcionamento em 1999, tendo
como missão o apoio dos serviços policiais nacionais e a sua cooperação mútua na prevenção
e luta contra a criminalidade grave e o terrorismo; à CEPOL (ou AEP – Academia Europeia
de Polícia), criada em 2005, foi definida a missão de desenvolver atividades relacionadas com
a formação de agentes dos serviços de polícia. Na Comunicação da Comissão intitulada
“Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais
segura”, foi apresentado um conjunto de ações envolvendo a Europol e a CEPOL, e visando
dar resposta aos riscos para a segurança resultantes da criminalidade grave e do terrorismo.
Entende-se que a fusão da Europol e da CEPOL numa única agência potencia
importantes sinergias e ganhos de eficiência; que a combinação das competências da Europol
a nível da cooperação policial operacional com os conhecimentos especializados em formação
e ensino da CEPOL, permite reforçar laços e criar sinergias entre os dois domínios. As
poupanças realizadas com a fusão são avaliadas em 17,2 M€ no período 2015-2020.
Para além da importância económica que daqui decorre, nesta altura em que os
recursos nacionais e da UE são limitados, importa a conclusão da avaliação de 2013 da
ameaça da criminalidade organizada grave (SOCTA 2013) realizada pela Europol, no sentido
de esta ser um fenómeno cada vez mais grave e complexo, continuando a ser uma grave
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ameaça para a segurança e a prosperidade da União Europeia; sendo que a criminalidade é
uma das cinco principais preocupações dos cidadãos da UE1.
O presente Regulamento prevê assim, um quadro jurídico para uma nova Europol, que
sucede e substitui a Europol criada pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de
2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), bem como a CEPOL criada pela
Decisão 2005/681/JAI do Conselho que cria a Academia Europeia de Polícia (CEPOL).
Destarte, revoga as referidas Decisões – artigo 77.º do Regulamento – devendo esta ser
considerada a sucessora legal.
A proposta em apreço define as suas finalidades e explicita a forma como as mesmas
serão alcançadas. São elas: alinhar a Europol pelas exigências do Tratado de Lisboa e reforçar
a sua responsabilização; a Europol como plataforma para o intercâmbio de informações entre
as autoridades policiais e os Estados-Membros; novas responsabilidades: formação e criação
de centros da UE para lutar contra crimes específicos (como o Centro Europeu da
Cibercriminalidade); regime sólido de proteção de dados; e melhorar a governação.
Assim, no âmbito da criação da Agência Europeia para a Cooperação e a Formação
Policial (Europol), que tem o objetivo de melhorar a cooperação mútua entre as autoridades
policiais da União, reforçar e apoiar as suas ações e assegurar um programa europeu coerente
em matéria de formação policial (artigo 1.º do Regulamento), cumpre ainda à Europol, apoiar
e reforçar a ação dos Estados-Membros e a sua cooperação na prevenção e na luta contra os
crimes graves que afetem dois ou mais Estados, tendo em conta que a criminalidade se
manifesta também, frequentemente, através das fronteiras internas.
Neste âmbito, refira-se a obrigatoriedade da criação em cada Estado-Membro de uma
Unidade Nacional, onde é designado um agente de ligação – artigos 7.º e 8.º do Regulamento.
Esta nova Europol deve ainda assegurar uma formação de elevada qualidade, coerente
e consistente, dirigida aos agentes com funções coercivas de todas as patentes, integrada num
1 De acordo com um inquérito recente realizado aos utilizadores da internet na UE.
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quadro claro em conformidade com as necessidades de formação indicadas; devendo por isso,
agir em consonância com a política de formação da União em matéria de formação policial –
artigos 9.º a 11.º do Regulamento.
No âmbito do controlo da sua atividade, para além da Europol ter representados no seu
conselho de administração, quer os Estados-Membros, quer a Comissão, deve apresentar um
relatório anual a todas as instituições da União e aos parlamentos nacionais, sobre a situação
de prestação de informações por cada Estado-Membro; sendo que os parlamentos nacionais,
bem como o Parlamento Europeu, podem solicitar a comparência do presidente do conselho
de administração e do diretor executivo, para debater matérias relativas à Europol – artigos
53.º e 54.º do Regulamento.
Pese embora o controlo a que a Europol está sujeita, é-lhe assegurada plena autonomia
e independência, sendo-lhe atribuído um orçamento próprio, financiado essencialmente por
uma contribuição do orçamento da União, e definidas as respetivas regras – capítulo IX do
Regulamento.
De salientar que, atendendo à sensibilidade dos dados que a Europol trata, que exigem
uma especial proteção, o Regulamento procede a uma cuidada regulamentação desta matéria,
definindo regras em matéria de confidencialidade e tratamento dessas informações: artigos
23.º a 28.º, 30.º a 52.º do Regulamento.
A COM (2013) 173 final vem acompanhada por três documentos de trabalho dos
serviços da Comissão Europeia, respeitantes à avaliação de impacto (consubstanciada em
duas partes e anexos), à adaptação do quadro jurídico do Serviço Europeu de Polícia ao
Tratado de Lisboa (também dividido em duas partes), e aos recursos necessários para o
estabelecimento de um Centro Europeu de Cibercrime: as SWD (2013) 98 final, SWD (2013)
99 final e SWD (2013) 100 final.
Nestes documentos de trabalho da Comissão respeitantes à avaliação de impacto,
verifica-se que foram avaliadas cinco categorias de opções: 1) manutenção do status quo com
implementação da formação, 2) formação nos Estados-Membros com base na rede da UE, 3)
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supressão do apoio financeiro da UE à formação, 4) A – transferência parcial das funções da
CEPOL para a Europol, B – fusão da Europol com a CEPOL, e 5) consolidar e fortalecer a
CEPOL. Quanto à adaptação ao Tratado de Lisboa, foram analisadas duas opções: 1) cenário
base/aplicação do Tratado de Lisboa, e 2) introduzir alterações legislativas adicionais através
do regulamento Europol.
Quer a avaliação de impacto da Europol, quer a da CEPOL, tiveram em conta dois
objetivos, tendo sido examinadas as diferentes opções com a ajuda de um grupo de
acompanhamento interserviços, tendo em conta o seu impacto sobre a segurança, os custos
(incluindo para o orçamento das instituições da UE) e os direitos fundamentais. A avaliação
de impacto esclarece que a opção privilegiada permitirá melhorar a eficácia da Europol
enquanto agência que presta um apoio alargado aos agentes com funções coercivas na UE.
A presente proposta de Regulamento é composta por 79 artigos, organizados da forma
que se segue, e de entre os quais se farão as seguintes referências:
Capítulo I – Disposições gerais e objetivos da Europol (artigos 1º a 3º)
o Artigo 2.º - contém as definições dos termos utilizados no Regulamento,
entre as quais, Agentes com funções coercivas, que são “os agentes dos
serviços policiais, aduaneiros e de outros serviços competentes,
incluindo organismos da União, responsáveis pela prevenção e luta
contra a criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros,
o terrorismo e formas de criminalidade que afete interesses comuns
abrangidos por uma política da União, bem como pela gestão de crises
civis e o policiamento internacional de grandes eventos”.
o Artigo 3.º - define os objetivos da Europol.
Capítulo II – Funções relacionadas com a cooperação policial (artigos 4º a 8º)
o Artigo 4.º – prevê as atribuições da Europol, entre as quais se inclui o
desenvolvimento de centros da União com competências especializadas
em matéria de luta contra determinados tipos de crime abrangidos pelos
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objetivos da Europol, mormente, o Centro Europeu da
Cibercriminalidade; e indica também que a Europol atua na qualidade
de entidade central de combate à contrafação do euro.
Capítulo III – Funções relacionadas com a formação de agentes com funções
coercivas (artigos 9.º a 11.º)
Capítulo IV – Organização da Europol (artigo 12º a 22º)
o Artigo 15.º - prevê a adoção do programa de trabalho anual e plurianual
pelo conselho de administração da Europol.
Capítulo V – Tratamento das informações (artigo 23º a 28º)
o Artigo 23.º – reporta-se às fontes de informação com que a Europol
pode trabalhar.
o Artigos 24.º e 25.º - tratam das finalidades das atividades de tratamento
das informações e da determinação dessas finalidades.
o Artigos 26.º a 28.º - referentes ao acesso às informações da Europol
pelos Estados-Membros, pelo pessoal daquela e pelo Eurojust e OLAF,
e ainda ao dever de comunicação aos Estados-Membros.
Capítulo VI – Relações com parceiros (artigos 29.º a 33.º) – estabelecendo que,
na medida do necessário ao exercício das suas funções, a Europol pode
estabelecer e manter relações de cooperação com organismos da União, trata
das questões de transferência de dados pessoais, e do seu tratamento consoante
a proveniência dos mesmos.
Capítulo VII – Garantias em matéria de proteção de dados (artigos 34º a 48º) –
tendo por base os princípios gerais na matéria, o regulamento trata dos
diferentes níveis de exatidão e de fiabilidade dos dados pessoais, do tratamento
de categorias especiais e diferentes, dos prazos de armazenamento e
apagamento, da segurança do tratamento, do direito de acesso, de retificação,
apagamento e bloqueio do titular dos dados, da responsabilidade em matéria de
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proteção de dados, do controlo prévio, da supervisão pela autoridade nacional
de controlo e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e da
cooperação entre esta e as autoridades nacionais.
Capítulo VIII – Vias de recurso e responsabilidade (artigo 49.º a 52.º)
disponíveis para qualquer titular de dados.
Capítulo IX – Controlo parlamentar (artigo 53.º e 54.º)
Capítulo X – Pessoal (artigo 55.º a 58.º)
Capítulo XI – Disposições financeiras (artigo 59.º a 63.º)
Capítulo XII – Disposições diversas (artigo 64.º a 72.º): tais como o estatuto
jurídico, privilégios e imunidades, transparência e luta contra a fraude.
Capítulo XIII – Disposições transitórias (artigo 73.º a 76.º)
Capítulo XIV – Disposições finais (artigo 77.º a 79.º) – onde se determina a
entrada em vigor do presente Regulamento no vigésimo dia seguinte ao da
publicação no JOUE.
Da Proposta de Regulamento constam ainda dois anexos:
Anexo I – lista das infrações em relação às quais a Europol deve apoiar e
reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua
cooperação mútua em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do presente
regulamento
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Anexo II – Categorias de dados pessoais de titulares de dados cujos dados
podem ser recolhidos e tratados para fins de controlo cruzado, como referido
no artigo 24.º, n.º 1 alínea a).
A presente proposta é acompanhada por uma Ficha Financeira Legislativa, que
explicita o contexto da proposta/iniciativa (denominação da proposta/iniciativa, domínio(s) de
intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB2, natureza da proposta/iniciativa,
objetivo(s), justificação da proposta/iniciativa, duração da ação e do seu impacto financeiro, e
modalidade(s) de gestão prevista(s)), as medidas de gestão (disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações, sistemas de gestão e de controlo, e medidas de
prevenção de fraude e irregularidades), o impacto financeiro da proposta/iniciativa (rubricas
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s), impacto
estimado nas despesas - síntese do impacto estimado nas despesas, impacto estimado nas
dotações da agência, impacto estimado nos recursos humanos, compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual, participação de terceiros no financiamento - e impacto estimado
nas receitas). A Ficha vem acompanhada de dois anexos: Anexo I – Necessidades de pessoal
do EC3 para 2013-2019: e Anexo II – Justificação pormenorizada das necessidades de pessoal
do EC3.
o Base jurídica
A proposta de Regulamento funda-se no artigo 88.º e 87.º, n.º 2, alínea b) do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos à cooperação policial, e que
estabelecem o seguinte:
“Artigo 87.º
1. A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades
competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros
2 ABM – Activity Based Management (gestão por actividades); ABB – Activity Based Budgeting (orçamentação
por actividades).
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serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou
detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.
2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:
a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;
b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao
intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;
c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade
organizada.
3. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer
medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente
artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar
que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o
processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de
quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros
pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de medidas em
questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à
cooperação reforçada referida no n.º 2 do artigo 20.º do Tratado da União Europeia e no nº 1
do artigo 329º do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação
reforçada. O processo específico previsto nos segundo e terceiro parágrafos não se aplica a actos que
constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.”
“Artigo 88.º
1. A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros
serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação
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entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois
ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um
interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra
esses fenómenos.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com
o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de
acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:
a) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações
transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou
países terceiros;
b) A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais,
conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito
de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da
Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos
nacionais.
3. As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo
das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A
aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais
competentes.”
o Princípio da subsidiariedade
Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia
(TUE) e no artigo 69º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem
como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, verifica-se que a essencialidade desta proposta de Regulamento se baseia
na criação de uma entidade responsável pela cooperação e formação policial ao nível da
União, com o objetivo de melhorar a cooperação mútua entre as autoridades policiais da
União Europeia, reforçar e apoiar as suas ações e assegurar um programa europeu coerente
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em matéria de formação policial. Tal requer uma ação à escala da União Europeia e não pode
ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.
Com efeito, atendendo à natureza transnacional inerente à Europol, à dimensão e aos
efeitos da ação, a intervenção ao nível da União Europeia é necessária para que se alcance o
desiderato da presente proposta. Ora, uma ação a nível nacional não seria suficiente para
atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros
individualmente atinja o mesmo resultado.
Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da
subsidiariedade.
III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias conclui o seguinte:
a) Que a COM (2013) 173 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação
e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e
2005/681/JAI” não viola o princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Andreia Neto) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à
promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da
aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o
Regulamento (UE) n.º 1024/2012 [COM(2013) 228].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARECER COM(2013) 228 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à promoção da livre circulação
dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos
documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º
1024/2012.
2 – O objetivo geral da presente proposta de natureza horizontal consiste em
simplificar as formalidades administrativas identificadas, a fim de facilitar e alargar o
exercício do direito à livre circulação na UE reconhecido aos cidadãos da União e o
direito ao livre estabelecimento e a livre prestação de serviços no mercado interno
conferidos às empresas, preservando simultaneamente o interesse de ordem pública
de garantir a autenticidade dos documentos públicos.
Mais concretamente, a proposta visa:
- Reduzir as dificuldades práticas causadas pelas formalidades administrativas,
em especial, reduzir a burocracia, as despesas e os atrasos;
- Reduzir as despesas de tradução relativas à livre circulação dos documentos
públicos na UE;
- Simplificar o quadro jurídico fragmentado que regula a circulação dos
documentos públicos entre os Estados-Membros;
- Assegurar um melhor nível de deteção da fraude e da falsificação dos
documentos públicos;
- Suprimir o risco de discriminação entre os cidadãos e as empresas da União.
3 – A proposta racionaliza, assim, as regras e os procedimentos aplicados atualmente
entre os Estados-Membros no que respeita à verificação da autenticidade de
determinados documentos públicos e, simultaneamente, completa a atual legislação
setorial da União, designadamente as disposições relativas à circulação de
documentos públicos específicos, suprimindo as obrigações de legalização e de
apostilha e simplificando a utilização de cópias e de traduções.
Embora inspirada na atual legislação setorial da União e em instrumentos
internacionais na matéria, reforça a confiança nos documentos públicos emitidos
noutros Estados-Membros.
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Em contrapartida, a proposta não altera, mas completa, a legislação setorial da União
na qual figuram disposições sobre a legalização ou formalidade análoga, outras
formalidades ou a cooperação administrativa.
4 – Deste modo, a proposta estabelece um conjunto claro de regras horizontais que
dispensam da legalização ou de outra formalidade análoga (apostilha) os documentos
públicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Prevê igualmente a simplificação
de outras formalidades relacionadas com a aceitação transnacional dos documentos
públicos, nomeadamente a certificação de cópias e traduções.
A fim de assegurar a autenticidade dos documentos públicos que circulam entre os
Estados-Membros, instaura uma cooperação administrativa eficaz e segura, baseada
no Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE)
n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 20121.
5 – Importa, neste contexto referir que a mobilidade dos cidadãos europeus é uma
realidade evidenciada pelo facto de cerca de 12 milhões de pessoas estudarem,
trabalharem ou viverem num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade. Esta
mobilidade é facilitada pelos direitos inerentes à cidadania da União Europeia, em
especial o direito à livre circulação e, de um modo mais geral, o direito a ser tratado de
forma equiparada a um cidadão nacional no Estado-Membro de residência. Estes
direitos testemunham o valor que reveste a integração europeia e favorecem a sua
melhor compreensão.
O mesmo é válido para as empresas da UE, em especial as PME. Com efeito, cerca
de metade delas mantém algum tipo de contacto internacional, e um número não
menos importante dessas empresas exerce as liberdades do mercado interno através
de transações comerciais transnacionais ou de clientes que possuem em vários
Estados-Membros.
Embora a liberdade de circulação e de residência, bem como as liberdades do
mercado interno, estejam firmemente alicerçadas no direito primário da União e
consideravelmente desenvolvidas no direito derivado, continua a existir um fosso entre
as normas jurídicas em vigor e a realidade com que se confrontam os cidadãos e as
empresas quando procuram exercer esses direitos na prática.
1 JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.
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6 – Em resumo, há vários fatores que justificam a necessidade de intervenção da UE:
- A mobilidade crescente, no interior da UE, de cidadãos e empresas da União
confrontados com formalidades administrativas que lhes custam tempo e
dinheiro;
- A discriminação indireta de que são vítimas os nacionais dos outros Estados-
Membros em relação aos cidadãos nacionais em situações transnacionais;
- A fragmentação do quadro jurídico na União e a nível internacional em matéria
de legalização, apostilha e cooperação administrativa;
- As lacunas dos instrumentos jurídicos da União e de direito internacional em
vigor que regulam a circulação de documentos públicos.
7 – É mencionado na iniciativa em análise que em conformidade com a Estratégia
para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia2, a
Comissão assegurou que a proposta respeita os direitos enunciados na Carta e, mais
importante, que favorece a sua aplicação.
8 – Por ultimo, indicar que, de acordo com a iniciativa em análise, a mesma inscreve-
se nos esforços da Comissão para suprimir os obstáculos com que se confrontam os
cidadãos da União na sua vida diária quando exercem os direitos que lhes confere o
direito da União, como indica o relatório de 2010 sobre a cidadania da União e,
paralelamente, para facilitar as atividades transnacionais das empresas da União (em
especial as PME) no mercado interno.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A presente proposta tem por base os artigos 21.º, n.º 2, e 114.º, n.º 1, ambos do TFUE.
O artigo 21.º, n.º 2, do TFUE, que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho os
poderes para adotarem disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos dos
2 Comunicação da Comissão, COM (2010) 573 de 19.10.2010.
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cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-
Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas
disposições adotadas em sua aplicação. Os obstáculos administrativos à utilização e à
aceitação transnacional de documentos públicos têm um impacto direto sobre a livre
circulação dos cidadãos. A supressão desses obstáculos facilitaria, portanto, o direito
à livre circulação dos cidadãos, tal como previsto no artigo 21.º, n.º 2, do TFUE.
O referido artigo é conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, que confere ao
Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem medidas relativas à
aproximação das disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o
funcionamento do mercado interno.
As medidas previstas no artigo 21.º, n.° 2, e no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE são
adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.º do
TFUE, após consulta ao Comité Económico e Social Europeu no que se refere às
medidas previstas no artigo 114.º, n.º 1, do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A presente proposta respeita as exigências do princípio da subsidiariedade.
Os problemas mencionados acima têm uma dimensão transnacional manifesta e não
podem, pela sua natureza, ser resolvidos de forma satisfatória a nível dos Estados-
Membros. Qualquer ação unilateral destes últimos seria, com efeito, contrária ao
objetivo de segurança e de previsibilidade jurídicas para os cidadãos e os operadores
económicos, agravando ainda a fragmentação legislativa existente.
Além disso, os Estados-Membros não estão em condições de oferecer soluções
efetivas para os problemas conexos, em razão da sua dimensão europeia.
Uma ação a nível da UE permitiria aos cidadãos e às empresas da União utilizarem
diferentes categorias de documentos públicos em situações transnacionais sem a
imposição de formalidades administrativas desproporcionadas e complexas.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(João Lobo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 228 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão de parecer fundamentado, a COM (2013) 228 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A União Europeia (UE) estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas, no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas, tendo fixando igualmente como objetivo estabelecer e assegurar o funcionamento do mercado interno. Para que os cidadãos e as empresas ou outras sociedades da União Europeia possam exercer o seu direito à livre circulação no mercado interno, esta deve adotar medidas concretas de simplificação das formalidades administrativas relacionadas com a aceitação transnacional de certos documentos públicos.
A legalização e a apostila são formalidades administrativas que atualmente têm de ser respeitadas para que um documento público emitido num Estado-Membro possa ser utilizado para fins oficiais noutro Estado-Membro.
A autenticação dos documentos públicos entre os Estados-Membros é regida por várias convenções e acordos internacionais. As obrigações impostas por esses instrumentos podem ser complexas para os cidadãos e para as empresas ou outras sociedades, não
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prevendo soluções satisfatórias para facilitar a aceitação de documentos públicos entre Estados-Membros.
A presente proposta é uma das principais iniciativas do Ano Europeu dos Cidadãos organizado em 2013 e simultaneamente dá um contributo concreto para o programa «Justiça para o Crescimento».
O objetivo da presente proposta consiste em simplificar as formalidades administrativas identificadas, a fim de facilitar e alargar o exercício do direito à livre circulação na UE reconhecido aos cidadãos da União e o direito ao livre estabelecimento e a livre prestação de serviços no mercado interno conferidos às empresas, preservando simultaneamente o interesse de ordem pública de garantir a autenticidade dos documentos públicos.
Em especial, a presente proposta de Regulamento visa:
Reduzir as dificuldades práticas causadas pelas formalidades administrativas identificadas, em especial, reduzir a burocracia, as despesas e os atrasos;
Reduzir as despesas de tradução relativas à livre circulação dos documentos públicos na UE;
Simplificar o quadro jurídico fragmentado que regula a circulação dos documentos públicos entre os Estados-Membros;
Assegurar um melhor nível de deteção da fraude e da falsificação dos documentos públicos;
Suprimir o risco de discriminação entre os cidadãos e as empresas da União.
De forma sucinta, a proposta de Regulamento apresenta as seguintes características:
Objeto e âmbito de aplicação (artigos 1.º e 2.º)
A proposta favorece a livre circulação dos cidadãos e das empresas ou outras sociedades, dispensando determinados documentos públicos emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros do cumprimento de qualquer legalização, ou formalidade análoga ou outras associadas à aceitação desses documentos noutros Estados-Membros aquando da sua apresentação às autoridades. São criados formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade.
O Regulamento aplica-se aos documentos públicos que são emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro e que têm de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro, ficando excluindo o reconhecimento do conteúdo dos documentos públicos emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros.
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Definições (artigo 3.°)
Este artigo contém as definições de: «documentos públicos», «autoridade», «legalização», «formalidade análoga», «outra formalidade» e «autoridade central». Em especial, estabelece que se entende por «documentos públicos» unicamente os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro e que têm valor probatório formal relativos ao nascimento, ao óbito, ao nome, ao casamento e à parceria registada, à filiação, à adoção, à residência, à cidadania e à nacionalidade, aos bens imóveis, ao estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal.
Dispensa de legalização ou de formalidade análoga (artigo 4.º)
A proposta estabelece como princípio geral que os documentos públicos emitidos pelos Estados-Membros e abrangidas pelo seu âmbito de aplicação estão dispensados de qualquer forma de legalização ou de formalidade análoga, prevista pela Convenção da Haia de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização de atos públicos estrangeiros, quando são apresentados às autoridades de outros Estados-Membros.
Simplificação de outras formalidades (artigos 5.º e 6.º)
De acordo com a presente proposta, as autoridades não podem exigir a apresentação simultânea do original de um documento público e a sua cópia certificada emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros. Além disso, as autoridades devem aceitar uma cópia não certificada se o documento original for apresentado juntamente com essa cópia, bem como são obrigadas a aceitar cópias certificadas emitidas noutros Estados-Membros.
A proposta prevê que as autoridades devem aceitar traduções não certificadas de documentos públicos emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros. Podendo exigir a tradução certificada de um documento quando dúvidas razoáveis sobre a exatidão ou a qualidade da tradução num caso concreto.
Pedido de informações em caso de dúvida razoável (artigo 7.º)
A proposta prevê que se as autoridades do Estado-Membro em que o documento público ou a sua cópia certificada são apresentados tenham uma dúvida razoável que não possa ser de outro modo sanada relativa à sua autenticidade, em especial quanto à veracidade da assinatura, à qualidade em que o signatário do documento atuou, ou quanto à autenticidade do selo ou do carimbo, podem apresentar um pedido de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão desses documentos através do Sistema de Informação do Mercado Interno. Caso não tenha acesso a a este sistema pode solicitar informações à autoridade central desse Estado-Membro, de acordo com o procedimento estabelecido por este último.
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Cooperação administrativa (artigos 8.º, 9.º e 10.º)
Está devidamente consagrado o recurso ao Sistema de Informação do Mercado Interno para solicitar informações em caso de dúvida razoável quanto à autenticidade dos documentos públicos, bem como sobre as suas cópias certificadas. Este sistema é uma aplicação informática acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de ajudar estes últimos a darem execução prática às exigências relativas aos intercâmbios de informações estabelecidas em atos da União, como no presente regulamento.
Formulários multilingues da União (artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º)
A proposta estabelece formulários multilingues da União, em todas as línguas oficiais, no que diz respeito ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade. Estes serão disponibilizados aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades, em paralelo ou em alternativa aos documentos públicos nacionais, numa base voluntária, e terão o mesmo valor probatório formal do que os documentos públicos análogos emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Cabe ao direito nacional de cada Estado-Membro indicar as autoridades que emitem os formulários. Essa emissão deve respeitar as mesmas condições aplicáveis ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro.
Serão também criadas versões eletrónicas dos formulários multilingues da União, ou outros formatos adaptados ao intercâmbio eletrónico, e encorajará os Estados-Membros a disponibilizá-los aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades da União.
Está prevista a criação de um guia de utilização pormenorizado sobre a emissão de formulários multilingues da União em cooperação com autoridades centrais dos Estados-Membros.
Relações com os outros instrumentos (artigos 16.º, 17.º e 18.º)
A proposta não prejudica a aplicação de legislação da União que inclua disposições em matéria de legalização, de formalidade análoga ou outras formalidades, nem a aplicação de legislação da União relativa às assinaturas eletrónicas e à identificação eletrónica, nem o recurso a outros mecanismos de cooperação administrativa instituídos pela legislação da União que preveêm o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em domínios específicos.
Reexame (artigo 21.º)
A avaliação do regulamento será feita, pela Comissão, de três em três anos, que elaborará um relatório, acompanhado de propostas de alterações. Esse reexame deve ainda analisar a conveniência do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento a outras categorias de documentos públicos, bem como a oportunidade de propor formulários
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multilingues da União para os documentos públicos relativos ao nome, à filiação, à adoção, à residência, à cidadania e à nacionalidade, aos bens imóveis, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal, ou a categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação eventualmente alargado.
Além dos artigos supra descritos, a preente proposta visa ainda alterar o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, para acrescentar o presente regulamento à lista das disposições que são aplicadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
o Base jurídica
O fundamento jurídico da presente proposta é o artigo 21.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos dos cidadãos da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Os obstáculos administrativos à utilização e à aceitação transnacional de documentos públicos têm um impacto direto sobre a livre circulação dos cidadãos.
Aquele artigo deve ser conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE que confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho os poderes para adotarem medidas relativas à aproximação das disposições que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
o Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
Os problemas mencionados acima têm uma dimensão transnacional e não podem, pela sua natureza, ser resolvidos de forma satisfatória a nível dos Estados-Membros. Uma ação a nível da UE permitiria aos cidadãos e às empresas da União utilizarem diferentes categorias de documentos públicos em situações transnacionais sem a imposição de formalidades administrativas desproporcionadas e complexas. Face ao exposto, a acção da União afigura-se o meio eficaz para prosseguir os objectivos, pelo que não se vislumbra nenhuma violação ao princípio da subsidiariedade.
Por outro lado, a proposta não harmoniza os documentos públicos dos Estados-Membros ou as regras que regem a sua circulação na UE, incidindo exclusivamente sobre a supressão ou a simplificação das formalidades administrativas identificadas, incluindo os elementos acessórios necessários para permitir verificar a autenticidade dos documentos públicos em caso de dúvida razoável. A proposta encontra-se assim em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
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o Impacto orçamental
Os custos previstos, a cargo do orçamento da União, dizem respeito a atividades de formação e de organização de reuniões, pelo que os custos são pouco significativos. O Sistema de Informação do Mercado Interno é flexível e pode adaptar-se a qualquer estrutura administrativa nacional (centralizada, descentralizada ou mista) e a sua utilização não implica custos informáticos para os Estados-Membros.
Calcula-se que o custo total, e único, das atividades de formação necessárias para o Sistema de Informação do Mercado Interno atinja o valor de 50 000 EUR.
o Impacto sobre os direitos fundamentais
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º), o direito ao casamento e à constituição de uma família (artigo 9.º), bem como o direito à liberdade profissional e o direito de trabalhar (artigo 15.º), a liberdade de empresa (artigo 16.º) e a liberdade de circulação e de residência (artigo 45.º). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.
III. Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:
a) Que a COM (2013) 228 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 não revelou desconformidade aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 5 de Junho de 2013
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Ana Catarina Mendes) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 8 de
janeiro de 2013, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Livro Verde - O
Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia [COM(2013) 150].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública e à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o
respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios
que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
De comum acordo entre os Relatores indicados pelas comissões parlamentares
envolvidas, de acordo com a Metodologia e por se tratar de um Livro Verde, foram
solicitados contributos às seguintes entidades: Banco de Portugal, Comissão do
PARECER COM(2013) 150 Livro Verde - O Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia
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Mercado de Valores Mobiliários, Instituto de Seguros de Portugal, Associação
Portuguesa de Bancos e Associação Portuguesa de Fundos Investimento, Pensões e
Patrimónios, tendo todas elas apresentado contributos que também se anexam ao
presente parecer, dele fazendo parte integrante. Foi ainda solicitado contributo à
Associação Portuguesa de Seguradoras, que não se pronunciou.
Paralelamente, foi ainda solicitada, no mês de Abril, através da Senhora Secretária de
Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, a indicação de data para uma
audição do membro do Governo competente em razão da matéria, em reunião que se
pretendia conjunta da Comissão dos Assuntos Europeus, da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública e da Comissão de Economia e Obras Públicas. O
pedido não obteve resposta.
PARTE II – CONSIDERANDOS
a) O Livro Verde
O Livro Verde intitulado “Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia” visa
lançar um amplo debate sobre as formas de aumentar a disponibilidade de
financiamento e de melhorar e diversificar o sistema de intermediação financeira
para os investimentos de longo prazo na Europa. Para esse efeito, é promovida
uma consulta pública, que decorre até 25 de junho e se estrutura em torno do Livro
Verde e das 30 questões que nele são colocadas. O processo é acompanhado de um
documento de trabalho dos serviços da Comissão.
No seguimento da consulta, de cujos resultados será publicada uma síntese, a
Comissão Europeia propõe-se promover as iniciativas adequadas, seja na forma de
iniciativas legislativas ou regulamentares, seja através do simples encorajamento de
maior coordenação ou de melhores práticas, seja ainda através do acompanhamento
específico de certos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu.
O Livro Verde parte da constatação de que a Europa enfrenta grandes
necessidades de investimento a longo prazo para concretizar as prioridades da
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Estratégia 2020, bem como as ações previstas no âmbito da política industrial 2012,
da Iniciativa União da Inovação e do Mecanismo Interligar a Europa. Para financiar
estes investimentos a longo prazo – decisivos para apoiar as reformas estruturais e
regressar ao crescimento económico –, administrações públicas e empresas precisam
de ter acesso a um financiamento previsível, seja através dos vários intermediários
(vd. bancos, seguradoras e fundos de pensões), seja através do acesso direto aos
mercados de capitais. Por financiamento a longo prazo entende-se aqui o processo
pelo qual o sistema financeiro fornece financiamento para pagar investimentos que se
estendem por “muito tempo” (no âmbito do G20 consideram-se financiamentos com
prazo de vencimento superior a cinco anos ou fontes de financiamento sem prazo
definido, como títulos representativos de capital). Canalizar as diferentes fontes de
poupança para o investimento produtivo é essencial para as perspetivas de
crescimento a longo prazo de qualquer economia. Por isso, o Livro Verde centra-se no
capital produtivo (por oposição a “capital financeiro”) – designadamente bens de
capital de longa duração, como infraestruturas económicas e sociais, construção e
I&D, educação e inovação –, cuja formação foi profundamente afetada pela crise
financeira, gerando níveis de investimento inferiores aos que se registavam antes da
crise. Acresce que parte significativa dos volumes de capital produtivo a longo prazo
consiste em infraestruturas públicas que podem desempenhar um papel
estabilizador para a economia, dependendo da capacidade das administrações
públicas para, conquistando a confiança do setor financeiro, disponibilizar investimento
público de forma anticiclica.
Para que o financiamento esteja disponível a economia terá primeiro de gerar e atrair
poupança. A crise financeira e a precária situação macroeconómica minaram a
confiança e criaram um clima de incerteza e aversão ao risco que prejudicou a
concessão de empréstimos a prazos mais alargados por parte dos bancos, sujeitos a
um processo simultâneo de desalavancagem. Consequentemente, os investimentos
privados em 2011 chegaram a níveis bastante inferiores a 2007, numa diminuição
quatro vezes superior à diminuição do PIB real durante o mesmo período.
Em todo o caso, deve ter-se presente que a crise ensina que é necessária uma
regulação e supervisão adequada do setor financeiro para que o apoio à economia
real se processe de forma a não prejudicar a estabilidade financeira.
Uma das questões mais relevantes é saber se a tradicional dependência da
intermediação bancária no financiamento de longo prazo irá dar lugar – sem
prejuízo da importância futura dos bancos - a um sistema mais diversificado,
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com um aumento do financiamento direto junto dos mercados de capitais e com a
afirmação dos investidores institucionais (seguradoras, fundos de pensões, fundos
mutualistas e fundações; fundos soberanos, fundos de infraestruturas e fundos de
participações privadas) e mesmo de mercados financeiros alternativos, bem como
dos bem conhecidos instrumentos de capital de risco. Certo é que a diminuição do
papel dos bancos – em parte forçada pela desalavancagem mas também pela
concentração nos mercados nacionais – contribuiu para a atual escassez de
financiamento de longo prazo e vai gerar novas oportunidades e necessidades,
designadamente ao nível do quadro de regulamentação prudencial. Será necessário,
de facto, assegurar uma regulação e uma supervisão adequadas, no seguimento do
programa abrangente de reformas financeiras que tem vindo a ser implementado na
União Europeia, incluindo com a nova regulamentação prudencial das empresas de
seguros (Diretiva Solvência II). Por seu turno, as regras aplicáveis aos fundos de
pensões, distintas das aplicáveis às seguradoras, serão revisitadas no âmbito da
revisão da diretiva sobre planos de pensões profissionais (Diretiva IRPPP). A
Comissão apresentará também propostas sobre fundos de investimento a longo prazo
(FILP). As próprias regras prudenciais aplicáveis aos bancos continuam a evoluir,
discutindo-se a necessidade de reformas adicionais para reduzir ainda mais a
probabilidade de colapso e proteger os clientes vulneráveis. O grupo de peritos de
alto nível sobre a reforma estrutural do setor bancário da UE recomendou, por
exemplo, que as práticas de negociação de maior risco fossem limitadas e
separadas das restantes atividades. A Comissão está a analisar o seguimento a dar
a essas propostas.
Um dos aspetos em consideração é o do efeito cumulativo sobre o financiamento do
investimento produtivo de longo prazo decorrente da introdução simultânea de
requisitos de liquidez e exigências prudenciais aplicáveis a todos os atores dos
mercados financeiros.
O Livro Verde destaca também que um dos instrumentos que tem vindo a ser utilizado
e poderá vir a ter maior relevância no futuro em matéria de financiamento de longo
prazo são os bancos de desenvolvimento, que visam responder a insuficiências de
mercado que levam os investidores a recusarem certos riscos ou certos investimentos
num horizonte temporal alargado. Subordinados a objetivos específicos de política
pública e ponderando objetivos económicos, sociais e ambientais (não puramente
financeiros), estes bancos de desenvolvimento podem estimular o financiamento
privado, reduzir os custos de financiamento e desempenhar um importante papel
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anticiclico. Diversos instrumentos financeiros ao nível da UE promovem já o acesso ao
financiamento superando falhas de mercado, fenómeno que será alargado no novo
quadro financeiro plurianual, nomeadamente na utilização dos fundos estruturais.
A Comissão, na sequência das suas propostas anteriores, pretende também discutir o
acesso das PME aos mercados obrigacionistas e o desenvolvimento dos
mercados de titularização, recorrendo a produtos simples, com base em estruturas
claras e não alavancadas, referidos a ativos bem escolhidos, diversificados e de baixo
risco, sempre sob reserva de fiscalização e transparência. Admite-se mesmo a criação
de mercados dirigidos às PME, sob regras prudenciais e supervisão adequadas. Por
outro lado, prossegue a experiência dos “Project Bond” e assume-se neste Livro
Verde o propósito de criar um mercado europeu de obrigações para financiamento
de projetos de infraestruturas.
Deve referir-se que o Livro Verde assinala que a crise afetou a confiança dos
investidores e a procura de capitais próprios pelas empresas para investimentos de
longo prazo, o que deverá permanecer ainda algum tempo, sobretudo para as
empresas de média capitalização. Neste quadro, as políticas públicas e a
regulamentação devem ser neutrais quanto possível no que respeita à forma
como os agentes privados decidem financiar-se, através de capitais próprios ou
de dívida. Todavia, as PME, excessivamente dependentes de um sistema bancário
em desalavancagem e particularmente afetadas pela fragmentação dos mercados
financeiros, reclamam o desenvolvimento de canais alternativos, não-bancários,
para a concessão de empréstimos, matéria que é objeto de um plano de ação já
adotado pela Comissão. Novos enquadramentos para o investimento em capital de
risco ou em fundos de empreendedorismo social e inovações financeiras como o
financiamento coletivo (“crowd-funding”), a par da diminuição dos encargos para as
PME que pretendam aceder aos mercados de financiamento, são áreas em que estão
em curso ou se preconizam iniciativas relevantes. A Comissão admite ainda outras
iniciativas para desenvolver o capital de risco (com fundos de fundos e um fundo de
garantia para os investidores institucionais), criar mercados dedicados às PME, novos
instrumentos de titularização para as PME (ex. crédito estruturado com rótulo
europeu), normalização da avaliação de risco de crédito das PME e desenvolvimento
de fontes de financiamento não tradicionais (locação financeira, financiamento de
cadeia de abastecimento, financiamento coletivo…).
O Livro Verde reconhece o papel da intervenção das autoridades públicas - através
dos regimes fiscais mas também, por exemplo, dos regimes complementares de
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reforma de participação voluntária e das contas poupança orientada para bens
públicos - na indução de projetos estratégicos de investimento a longo prazo, no
incentivo à poupança e na canalização do financiamento para investimentos
produtivos. A Comissão admite ponderar a disponibilização de linhas de crédito
específicas a nível da UE.
Quanto aos sistemas fiscais, o Livro Verde preconiza que sejam concebidos de modo
a não distorcer as decisões económicas, salvo quando os impostos se destinarem a
corrigir externalidades resultantes de insuficiências do mercado específicas e
claramente definidas. Os sistemas de IRC tendem a favorecer a dívida em relação a
capitais próprios, incentivando a alavancagem das empresas (permitindo a dedução
de juros mas não do retorno do capital). Uma base tributável bem concebida poderia
reduzir o efeito de distorção da alavancagem e a vulnerabilidade das empresas a
fenómenos de redução do crédito. Por outro lado, são frequentes os incentivos fiscais
à poupança, nomeadamente associada à reforma, bem como a tributação diferenciada
dos rendimentos, com taxas inferiores para os rendimentos de capital. Encontram-se
ainda incentivos ou subsídios fiscais a determinado tipo de investimentos, o que se
justifica quando o retorno social de um investimento for superior ao retorno privado
para o investidor.
Por outro lado, o documento de trabalho divulgado pela Comissão em anexo ao Livro
Verde destaca a importância das PPP para facilitar o financiamento de
investimentos de longo prazo, especialmente no domínio dos bens públicos. A
revitalização deste mercado, sobretudo para investimentos transfronteiras, é
considerada “importante” pela Comissão Europeia, embora se reconheça que
algumas regulamentações sectoriais criam desincentivos ao investimento
(nomeadamente na área da energia) e que muitos Estados-Membros não têm
disponível um pacote credível de projetos de potenciais PPP. Um enquadramento
europeu para a promoção da transparência nas PPP e para a promoção de soluções
adequadas de estrutura negocial e transferência de risco, beneficiando dos
ensinamentos da experiência, poderia apoiar e promover um maior recurso às PPP,
com impacto no financiamento do investimento de longo prazo.
O Livro Verde nota também que a forma como os ativos são geridos influi no
financiamento de longo prazo, já que os incentivos para que os gestores,
investidores e empresas adotem estratégias de longo prazo poderiam contrariar
as tendências para estratégias de curto prazo ou especulativas. Para além das
medidas já adotadas, o Plano de Ação sobre o direito das sociedades e o governo das
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sociedades na Europa prevê outras iniciativas e poderão equacionar-se medidas
adicionais quanto às estruturas de incentivos aplicáveis aos gestores de ativos.
Por outro lado, a Comissão está a trabalhar na revisão do quadro de divulgação de
informação não-financeira pelas empresas e já propôs, na revisão da Diretiva
Transparência, o levantamento da obrigação de apresentação de relatórios trimestrais,
que suscitavam uma excessiva concentração no curto prazo.
A Comissão propôs, ainda, um reforço das regras para reduzir a dependência das
notações tradicionais de risco, tendo sido alcançado um primeiro acordo político
sobre reformas legislativas a adotar. Métodos de medição e notação que encorajem
perspetivas de longo prazo e uma responsabilização a curto prazo seriam
instrumentos úteis.
b) Consulta de entidades
Os Pareceres das entidades consultadas, contributos qualificados e da maior
importância, são anexados ao presente Parecer e, de um modo geral, visam
responder a cada uma das 30 perguntas colocadas no âmbito da consulta.
c) Observações
Considerando as questões suscitadas no Livro Verde e os pareceres recolhidos, são
de realçar, de modo especial, os seguintes aspetos:
O financiamento de longo prazo da economia europeia, capaz de garantir, com
salvaguarda da estabilidade financeira, os investimentos necessários ao
reforço da competitividade e da coesão social e territorial, estimulando o
crescimento e o emprego, é um dos maiores desafios do projeto europeu;
Importa desenvolver uma abordagem sistémica, que não se limite à
disponibilização do financiamento mas considere toda a cadeia que inclui
poupança, instrumentos de aplicação da poupança, funcionamento do mercado
europeu de capitais e canalização de recursos para projetos eficientes e
produtivos, que reforcem a competitividade e a coesão social e territorial;
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É necessário promover um pacote singular de medidas anticiclicas de estímulo
ao investimento e à recapitalização das empresas, ao crescimento económico
e ao emprego, assegurando a qualidade do investimento;
A estabilidade do enquadramento político, económico, institucional e fiscal
favorece o financiamento a longo prazo e uma melhor coordenação económica
e fiscal poderia favorecer significativamente o crescimento e o emprego, com
salvaguarda de objetivos credíveis de consolidação orçamental;
É necessário reforçar um enquadramento regulatório adequado da atividade
bancária, separar a banca comercial da banca de investimento (incluindo
através de participações cruzadas), evitar a comercialização de produtos
financeiros complexos junto dos investidores de retalho, reduzir a dependência
dos “ratings” e reconsiderar, na perspetiva do financiamento de longo prazo, as
ponderações do consumo de capital e as condições de acesso a financiamento
junto do BCE;
Os bancos de desenvolvimento são importantes instrumentos de política
pública e intervenção anticiclica;
Deve ser dinamizado o papel do BEI no financiamento à economia, reduzindo a
atual sobrecolaterização dos empréstimos concedidos às empresas e
promovendo o financiamento direto a projetos de impacto significativo e
duradouro no crescimento, como as infraestruturas portuárias e as redes de
transporte de mercadorias;
É necessário reforçar fortemente a regulação e supervisão do sistema bancário
paralelo e, em geral, do financiamento por novos investidores institucionais –
cujo papel resulta reforçado pela transferência do risco nos prazos mais longos
das instituições bancárias para instituições menos expostas ao risco de liquidez
e mais especializadas na mutualização desse tipo de riscos de prazo dilatado -
contrariando o perigo de um enfoque no curto prazo da intervenção das
seguradoras, das empresas de resseguros e dos fundos de pensões e
revendo, no mesmo sentido, as estruturas de incentivos dos gestores
relevantes em todos os domínios das decisões de financiamento e da gestão
de ativos;
Particular atenção deve ser dada à regulação e supervisão da comercialização
de produtos financeiros estruturados (veículos de investimento conjunto) e
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contratos financeiros de investimento de longo prazo disponibilizados por
novos operadores;
Um regime harmonizado de obrigações cobertas na UE alavancaria a sua
utilização como instrumento de financiamento de longo prazo;
Um novo enquadramento europeu de instrumentos financeiros de longo prazo,
como as PPP, o Project Finance (títulos de longo prazo para financiar projetos
de investimento em infraestruturas) e os Project Bonds poderia criar condições
para a sua mobilização em condições de transparência e sustentabilidade;
O desenvolvimento a nível europeu de contas de poupança orientada para
ativos específicos de interesse público, com taxação diferenciada, poderia
favorecer a canalização de financiamento;
A facilitação do acesso das PME ao mercado de capitais seria importante para
proporcionar meios alternativos de financiamento do investimento de longo
prazo.
d) Base Jurídica
Não se trata de uma iniciativa legislativa ou regulamentar mas de um mero Livro Verde
para consulta pública.
e) Princípio da subsidiariedade
Tratando-se de um Livro Verde para consulta pública, não cumpre apreciar o respeito
pelo princípio da subsidiariedade.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
É de assinalar, neste processo, a concertação promovida entre as três comissões
parlamentares envolvidas, através dos respetivos Relatores, conforme decorre da
nova Metodologia em aplicação. São também de destacar os relevantes contributos
recebidos de diversas entidades externas. Todavia, não pode deixar de se lamentar a
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falta de disponibilidade do Governo para corresponder à audição solicitada, para mais
num assunto de tão notória importância para o financiamento futuro da economia
portuguesa.
Não pode subscrever-se, igualmente, a atitude passiva da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública que, registando embora o impacto do tema para
Portugal, se limita a anexar os Pareceres recebidos e conclui que não se justifica
prosseguir o acompanhamento do assunto. Pelo contrário, razão tem a Comissão de
Economia e Obras Públicas ao propor o acompanhamento atento dos
desenvolvimentos futuros neste domínio, que inevitavelmente se seguirão à
ponderação dos resultados da consulta.
O tema em análise é de importância crucial para o futuro do investimento de longo
prazo na Europa e para a superação da atual crise, que exige a viabilização urgente
de intervenções anticiclicas, incluindo as promovidas por impulso das autoridades
públicas e sob a orientação das políticas públicas. Todavia, este tema é igualmente
decisivo para, recolhendo os ensinamentos da crise financeira internacional, assegurar
as condições necessárias de estabilização financeira, em particular dada a
emergência de novos investidores, novos mercados e novos produtos financeiros que
ocupam progressivamente o lugar até aqui dominante da intermediação bancária e
reclamam uma regulação e uma supervisão à altura das circunstâncias.
Por tudo isto, a Assembleia da República – e desejavelmente o Governo – deve
manter uma atenção especial a esta temática, em diálogo aberto com os parceiros
sociais e institucionais relevantes e interessados.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atentos os Relatórios das comissões
competentes e os contributos das entidades referidas,que se anexam, a Comissão de
Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Tratando-se de um Livro Verde, não cumpre apreciar o respeito pelo princípio
da subsidiariedade.
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2. O Livro Verde em discussão é uma iniciativa da Comissão Europeia da maior
importância, sendo de encorajar a Comissão a adotar, no seu seguimento, as
iniciativas necessárias ao reforço das condições de investimento e de
financiamento de longo prazo na União Europeia, tendo em vista a promoção
urgente de intervenções anti-cíclicas para a recuperação da economia e do
emprego, o reforço da competitividade e a promoção da coesão social e
territorial.
3. Todas as iniciativas de promoção do financiamento de longo prazo, em
particular através de investidores institucionais e de novos mercados ou novos
produtos financeiros, devem ser acompanhadas da adoção dos adequados
mecanismos de regulação e supervisão, sem prejuízo das iniciativas já
adotadas ou em curso tendo em vista recolher os ensinamentos da crise
financeira, incluindo quanto ao reforço da transparência e da regulação da
banca comercial e de investimento, quanto às estruturas de incentivos dos
gestores e quanto à redução da dependência dos “ratings”.
4. Tendo em vista contribuir para o processo de consulta lançado pelo Livro
Verde, anexam-se ao presente Parecer os contributos recebidos de parceiros
sociais e institucionais relevantes, designadamente do Banco de Portugal, da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de
Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação Portuguesa
de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
5. A Assembleia da República prosseguirá o acompanhamento deste assunto e,
em particular, das iniciativas que forem tomadas pela Comissão no seguimento
da consulta pública lançada com este Livro Verde, nomeadamente através de
troca de informação com o Governo e com os parceiros sociais e institucionais
relevantes.
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Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Pedro Silva Pereira)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Contributo do Banco de Portugal.
Contributo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Contributo do Instituto de Seguros de Portugal.
Contributo da Associação Portuguesa de Bancos.
Contributo da Associação Portuguesa de Fundos Investimento, Pensões e
Patrimónios.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório
Livro Verde [COM(2013) 150]
Relatora: Deputada
Elsa Cordeiro
O Financiamento a Longo Prazo da Economia Europeia
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, o Livro Verde – O Financiamento a Longo Prazo da Economia
Europeia [COM(2013)150] foi enviado em 26 de março de 2013 à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de
análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
Objetivo da presente iniciativa é lançar um amplo debate sobre as formas de aumentar
a disponibilidade de financiamento a longo prazo e de melhorar e diversificar o sistema
de intermediação financeira para os investimentos a longo prazo na Europa.
A presente iniciativa também analisa os investimentos a longo prazo na perspetiva da
constituição de capital corpóreo e incorpóreo de longa duração.
Principais aspetos
A Comissão Europeia, com a apresentação do Livro Verde – O financiamento a
longo prazo da economia europeia, lançou uma consulta pública, que terá a duração
de três meses.
Na opinião da Comissão, o investimento a longo prazo é aquele que aumenta a
capacidade produtiva da economia, sendo que a Europa enfrenta grandes
necessidades de investimento a longo prazo, fundamental para apoiar um crescimento
sustentável. Para financiar esses investimentos a longo prazo, as administrações
públicas, as empresas, e as famílias precisam de ter acesso a um financiamento a
longo prazo e que seja previsível.
O investimento a longo prazo abrange as infraestruturas de energia, transportes e
comunicações, as instalações industriais e de serviços, as tecnologias ligadas às
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alterações climáticas e à eco inovação, assim como a formação e a investigação e
desenvolvimento.
As respostas à consulta ajudarão a Comissão a encontrar soluções para eliminar os
obstáculos ao financiamento a longo prazo.
2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;
Na presente iniciativa, pretende-se que “o novo quadro de regulamentação e supervisão permita que o setor financeiro apoie a economia real da forma mais eficaz possível, sem pôr em causa a estabilidade financeira”. Assim, o Livro Verde coloca as seguintes questões:
1) Concorda com a análise apresentada no Livro Verde em relação à disponibilização
e às características do financiamento a longo prazo?
2) Tem opinião sobre a definição mais adequada de financiamento a longo prazo?
3) Tendo em conta a natureza evolutiva do setor bancário, qual será o papel dos
bancos, no futuro, em matéria de canalização do financiamento para investimentos a
longo prazo?
4) Qual será a melhor forma de os bancos de desenvolvimento nacionais e
multilaterais apoiarem o financiamento do investimento a longo prazo? Haverá
margem para uma maior coordenação entre esses bancos na procura da realização
dos objetivos políticos da UE? Qual será a melhor forma de utilizar os instrumentos
financeiros previstos no orçamento da UE em apoio do financiamento a longo prazo
para um crescimento sustentável?
5) Existem outros instrumentos e quadros de política pública que possam apoiar o
financiamento do investimento a longo prazo?
6) Em que medida e de que modo podem os investidores institucionais desempenhar
um papel mais importante no quadro em mutação do financiamento a longo prazo?
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7) Como poderão os objetivos de supervisão e a vontade de melhor apoiar o
financiamento a longo prazo ser equilibrados em termos da conceção e aplicação das
regras prudenciais aplicáveis respetivamente às seguradoras, empresas de
resseguros e fundos de pensões, incluindo as instituições de realização de planos de
pensões profissionais?
8) Quais são os entraves à criação de mecanismos de investimento conjunto?
Poderão ser desenvolvidas plataformas desse tipo a nível da UE?
9) Que outras opções e instrumentos poderiam ser considerados para reforçar as
capacidades dos bancos e investidores institucionais na canalização do financiamento
a longo prazo?
10) Existe algum impacto cumulativo das reformas prudenciais atuais e previstas sobre
o nível e o caráter cíclico dos investimentos globais a longo prazo, e até que ponto
esse impacto é significativo? Qual será a melhor forma de lidar com quaisquer desses
impactos?
11) De que forma se poderá melhorar o financiamento dos investimentos a longo
prazo pelos mercados de capitais na Europa?
12) Como poderão os mercados de capitais ajudar a colmatar o défice em fundos
próprios na Europa? O que deve mudar no modo de funcionamento da intermediação
de mercado para assegurar um melhor fluxo do financiamento para investimentos a
longo prazo, bem como um melhor apoio ao financiamento de investimentos a longo
prazo num quadro de crescimento sustentável em termos económicos, sociais e
ambientais e uma proteção adequada dos investidores e dos consumidores?
13) Quais são os prós e os contras da criação de um enquadramento mais
harmonizado para as obrigações cobertas? Que elementos poderia integrar esse
enquadramento?
14) De que modo poderá o mercado de titularizações na UE ser reativado a fim de
alcançar o justo equilíbrio entre a estabilidade financeira e a necessidade de melhorar
a transformação dos prazos de vencimento pelo sistema financeiro?
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15) Quais são as vantagens dos diferentes modelos de contas de poupança orientada
disponíveis a nível da UE? Será possível avançar para um modelo da UE?
16) Que tipo de reformas poderiam ser levadas a cabo a nível do IRS para melhorar as
condições de investimento, eliminando as distorções entre a dívida e os capitais
próprios?
17) Que considerações devem ser contempladas para a fixação de incentivos
adequados a nível nacional para a poupança a longo prazo? Em particular, de que
forma deverão os incentivos fiscais ser utilizados para incentivar de forma equilibrada
a poupança a longo prazo?
18) Que tipos de incentivos ao nível do imposto sobre as sociedades serão benéficos?
Que medidas poderão ser utilizadas para enfrentar os riscos de arbitragem, quando
são concedidas isenções/incentivos para determinadas atividades?
19) Poderia uma maior coordenação fiscal na UE apoiar o financiamento dos
investimentos a longo prazo?
20) Em que medida considera que a aplicação dos princípios da contabilização pelo
justo valor terão conduzido a uma visão de curto prazo no comportamento dos
investidores? Que alternativas ou outras formas de compensar estes efeitos poderiam
ser sugeridas?
21) Que tipos de incentivos poderiam ajudar a promover uma melhor participação dos
acionistas a longo prazo?
22) De que forma poderão os mandatos e incentivos dados aos gestores de ativos
evoluir de modo a apoiar estratégias de investimento e relacionamentos a longo
prazo?
23) Existirá a necessidade de reexaminar a definição de «obrigação fiduciária» no
contexto do financiamento a longo prazo?
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24) Em que medida pode a maior integração da informação financeira e não-financeira
ajudar a proporcionar uma visão mais clara do desempenho de uma empresa a longo
prazo, contribuindo para melhores decisões de investimento?
25) Será necessário desenvolver padrões de referência específicos para o longo
prazo?
26) Que medidas adicionais poderiam ser previstas, em termos de reforma da
regulamentação da UE ou outras, para facilitar o acesso das PME a fontes de
financiamento alternativas?
27) De que forma poderão ser concebidos instrumentos de titularização para as PME?
Quais serão as melhores formas de utilizar a titularização para mobilizar os
intermediários financeiros no sentido de assegurar empréstimos/investimentos
adicionais para as PME?
28) Seria oportuno criar uma abordagem totalmente separada e distinta para os
mercados dedicados às PME? Como e quem poderia desenvolver um mercado
dedicado às PME, nomeadamente com produtos titularizados especificamente
concebidos em função das necessidades de financiamento das PME?
29) Um enquadramento regulamentar da UE seria vantajoso ou prejudicial para o
desenvolvimento destas fontes alternativas de financiamento não-bancário para as
PME? Que reformas seriam úteis para ajudar a manter a sua tendência de
crescimento?
30) Para além da análise e das potenciais medidas contidas no presente Livro Verde,
que outras ações poderiam contribuir para o financiamento a longo prazo da economia
europeia?
Tendo em conta o objeto da iniciativa, foi solicitado parecer escrito aos reguladores
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, Banco de Portugal e Instituto de
Seguros de Portugal. Também foi solicitado o respetivo parecer à Associação
Portuguesa de Bancos, à Associação Portuguesa de Seguradoras e à Associação
Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
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Pronunciaram-se todas as entidades até à presente data, com exceção da Associação
Portuguesa de Seguradores, pelo que se anexam os respetivos pareceres.
Eventuais implicações para Portugal
A presente iniciativa lança um debate público aos Estados-Membros face ao premente
desafio com que a Europa se confronta quer a nível de crescimento sustentável, quer
a nível de criação postos de trabalho, de forma a explorar as áreas em que tem
vantagens sobre a concorrência, aumentando assim a sua competitividade no
mercado mundial. Para lhe dar resposta, a Europa enfrenta grandes necessidades de
investimento a longo prazo, tendo por conseguinte implicações para Portugal.
3. Princípio da Subsidiariedade
Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade, pelo facto de não se tratar de
uma iniciativa legislativa.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A relatora reserva a sua opinião.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. Pelo facto de se tratar de um Livro Verde da Comissão Europeia, não cumpre
analisar o princípio da subsidiariedade;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
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3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.
A Deputada relatora O Presidente da Comissão
(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer do Livro Verde – O Financiamento da
Economia a Longo Prazo
COM (2013) 150
Autor: Paulo Campos
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu
a proposta de Parecer do Livro Verde – O Financiamento da Economia a Longo
Prazo COM (2013) 150.
2. Procedimento adotado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A Comissão considera que o principal desafio com que a Europa se confronta é
“voltar a colocar a UE na via de um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, criando postos de trabalho, explorando as áreas em que tem
vantagens sobre a concorrência e, por conseguinte, aumentando a sua
competitividade no mercado mundial”.
Para ser mais competitiva, “a Europa enfrenta grandes necessidades de
investimento a longo prazo”, em “ativos corpóreos (como infraestruturas de
energia, transportes e comunicações, instalações industriais e de serviços,
habitação e tecnologias ligadas às alterações climáticas e à ecoinovação) e
incorpóreos (como a formação e a investigação e desenvolvimento) que
impulsionam a inovação e a competitividade”.
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A Comissão considera ainda, que estes investimentos trazem “benefícios
adicionais, uma vez que geram rendimentos mais elevados para a sociedade
no seu conjunto através do apoio a serviços essenciais e da melhoria dos
padrões de vida. O seu impacto poderá começar a sentir-se no curto prazo.
Permitem que as empresas e as administrações públicas produzam mais com
menos recursos, dando resposta aos novos desafios económicos, sociais e
ambientais, facilitando a transição para uma economia mais sustentável e
aumentando a capacidade produtiva e industrial da economia”.
Como forma de financiar estes investimentos, a administração pública e as
empresas, necessitam de acesso a um financiamento de longo de prazo de
forma previsível. A existência de bons processos de financiamento a longo
prazo é fundamental para apoiar as reformas económicas estruturais e para
regressar ao crescimento económico.
O Livro Verde está centrado no funcionamento desses processos e nas
respostas a dar aos problemas criados pela crise financeira que prejudicou a
capacidade de concessão de empréstimos com prazos de reembolso alargados
O Livro Verde é um documento de trabalho que visa recolher mais opiniões e
documentos, com vista a encontrar respostas para o problema do
financiamento de longo prazo na economia.
O objetivo do Livro Verde é lançar um amplo debate sobre as formas de
aumentar a disponibilidade de financiamento a longo prazo e de melhorar e
diversificar o sistema de intermediação financeira para os investimentos a
longo prazo na Europa
O debate foi suscitado através de uma consulta pública efetuada com base em
30 questões colocadas conforme os capítulos da iniciativa.
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DISPONIBILIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO A LONGO PRAZO E
CARACTERÍSTICAS DOS INVESTIMENTOS A LONGO PRAZO
1) Concorda com a análise acima apresentada em relação à disponibilização e
às características do financiamento a longo prazo?
2) Tem opinião sobre a definição mais adequada de financiamento a longo
prazo?
MELHORAR O FINANCIAMENTO A LONGO PRAZO DA ECONOMIA
EUROPEIA
3) Tendo em conta a natureza evolutiva do setor bancário, qual será o papel
dos bancos, no futuro, em matéria de canalização do financiamento para
investimentos a longo prazo?
4) Qual será a melhor forma de os bancos de desenvolvimento nacionais e
multilaterais apoiarem o financiamento do investimento a longo prazo? Haverá
margem para uma maior coordenação entre esses bancos na procura da
realização dos objetivos políticos da UE? Qual será a melhor forma de utilizar
os instrumentos financeiros previstos no orçamento da UE em apoio do
financiamento a longo prazo para um crescimento sustentável?
5) Existem outros instrumentos e quadros de política pública que possam
apoiar o financiamento do investimento a longo prazo?
6) Em que medida e de que modo podem os investidores institucionais
desempenhar um papel mais importante no quadro em mutação do
financiamento a longo prazo?
7) Como poderão os objetivos de supervisão e a vontade de melhor apoiar o
financiamento a longo prazo ser equilibrados em termos da conceção e
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aplicação das regras prudenciais aplicáveis respetivamente às seguradoras,
empresas de resseguros e fundos de pensões, incluindo as instituições de
realização de planos de pensões profissionais?
8) Quais são os entraves à criação de mecanismos de investimento conjunto?
Poderão ser desenvolvidas plataformas desse tipo a nível da UE?
9) Que outras opções e instrumentos poderiam ser considerados para reforçar
as capacidades dos bancos e investidores institucionais na canalização do
financiamento a longo prazo?
10) Existe algum impacto cumulativo das reformas prudenciais atuais e
previstas sobre o nível e o caráter cíclico dos investimentos globais a longo
prazo, e até que ponto esse impacto é significativo? Qual será a melhor forma
de lidar com quaisquer desses impactos?
11) De que forma se poderá melhorar o financiamento dos investimentos a
longo prazo pelos mercados de capitais na Europa?
12) Como poderão os mercados de capitais ajudar a colmatar o défice em
fundos próprios na Europa? O que deve mudar no modo de funcionamento da
intermediação de mercado para assegurar um melhor fluxo do financiamento
para investimentos a longo prazo, bem como um melhor apoio ao
financiamento de investimentos a longo prazo num quadro de crescimento
sustentável em termos económicos, sociais e ambientais e uma proteção
adequada dos investidores e dos consumidores?
13) Quais são os prós e os contras da criação de um enquadramento mais
harmonizado para as obrigações cobertas? Que elementos poderiam integrar
esse enquadramento?
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14) De que modo poderá o mercado de titularizações na UE ser reativado a fim
de alcançar o justo equilíbrio entre a estabilidade financeira e a necessidade de
melhorar a transformação dos prazos de vencimento pelo sistema financeiro?
15) Quais são as vantagens dos diferentes modelos de contas de poupança
orientada disponíveis a nível da UE? Será possível avançar para um modelo da
UE?
17) Que considerações devem ser contempladas para a fixação de incentivos
adequados a nível nacional para a poupança a longo prazo? Em particular, de
que forma deverão os incentivos fiscais ser utilizados para incentivar de forma
equilibrada a poupança a longo prazo?
18) Que tipos de incentivos ao nível do imposto sobre as sociedades serão
benéficos? Que medidas poderão ser utilizadas para enfrentar os riscos de
arbitragem, quando são concedidas isenções/incentivos para determinadas
atividades?
19) Poderia uma maior coordenação fiscal na UE apoiar o financiamento dos
investimentos a longo prazo?
21) Que tipos de incentivos poderiam ajudar a promover uma melhor
participação dos acionistas a longo prazo?
22) De que forma poderão os mandatos e incentivos dados aos gestores de
ativos evoluir de modo a apoiar estratégias de investimento e relacionamentos
a longo prazo?
23) Existirá a necessidade de reexaminar a definição de «obrigação fiduciária»
no contexto do financiamento a longo prazo?
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26) Que medidas adicionais poderiam ser previstas, em termos de reforma da
regulamentação da UE ou outras, para facilitar o acesso das PME a fontes de
financiamento alternativas?
27) De que forma poderão ser concebidos instrumentos de titularização para as
PME? Quais serão as melhores formas de utilizar a titularização para mobilizar
os intermediários financeiros no sentido de assegurar
empréstimos/investimentos adicionais para as PME?
28) Seria oportuno criar uma abordagem totalmente separada e distinta para os
mercados dedicados às PME? Como e quem poderia desenvolver um mercado
dedicado às PME, nomeadamente com produtos titularizados especificamente
concebidos em função das necessidades de financiamento das PME?
29) Um enquadramento regulamentar da UE seria vantajoso ou prejudicial para
o desenvolvimento destas fontes alternativas de financiamento não-bancário
para as PME? Que reformas seriam úteis para ajudar a manter a sua tendência
de crescimento?
30) Para além da análise e das potenciais medidas contidas no presente Livro
Verde, que outras ações poderiam contribuir para o financiamento a longo
prazo da economia europeia?
PRÓXIMAS ETAPAS
Com base nos resultados desta consulta, a Comissão Europeia irá considerar a
oportunidade das ações a prosseguir.
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2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Por não ser uma iniciativa legislativa não cabe a esta Comissão a análise do
cumprimento do princípio da subsidiariedade.
3. Aspetos Relevantes
A Comissão de Economia e Obras Públicas decidiu, devido à importância do
tema, proceder ao escrutínio do Livro Verde – O Financiamento da
Economia a Longo Prazo.
Foram recebidas por esta Comissão, os contributos das seguintes entidades:
1) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
2) Associação Portuguesa de Fundos Investimento, Pensões e
Patrimónios;
3) Banco de Portugal;
4) Instituto de Seguros de Portugal.
Relativamente à audição de membro do Governo competente, não foi possível
a sua marcação, a tempo do escrutínio.
Todas as considerações vertidas nos 5 pareceres recebidos pelas entidades a
quem foi solicitado um contributo são de louvar quer pelo interesse das
entidades na participação no processo legislativo europeu quer pela relevância
de todo o seu conteúdo. A Comissão de Economia e Obras Públicas
independentemente de se rever ou não na totalidade das opiniões ali
expressas remete-os à Comissão de Assuntos Europeus para que sejam
integralmente tidos em conta e possam servir para a ampla discussão ora
lançada.
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No que diz respeito aos pareceres remetidos por diversas entidades, e sendo
todos eles relevantes e com conteúdo denso e muitíssimo interessante,
estamos em crer que alguns dos pontos aí referidos merecem ser destacados
1) A dependência de ratings (componente pró-cíclica) deveria ser
reanalisada, pois constituiu um obstáculo significativo ao financiamento,
agravando o ciclo recessivo.
2) Necessidade de maior coordenação fiscal.
3) Melhorar o acesso das PMEs ao mercado de capitais, crucial num
momento de resposta a uma crise como a que vivemos.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – Por não ser uma iniciativa legislativa (Livro Verde – O Financiamento da
Economia a Longo Prazo) não cabe a apreciação do cumprimento do princípio
da subsidiariedade.
2 – O tema da presente iniciativa, pela sua importância, necessita de
acompanhamento futuro, nomeadamente às decisões e propostas que a
Comissão Europeia elabore na sequência da consulta pública do livro verde em
análise.
3 – Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de
Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio.
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4 – Todas as considerações vertidas nos 5 pareceres recebidos pelas
entidades a quem foi solicitado um contributo são de louvar quer pelo interesse
das entidades na participação no processo legislativo europeu quer pela
relevância de todo o seu conteúdo. A Comissão de Economia e Obras Públicas
independentemente de se rever ou não na totalidade das opiniões ali
expressas remete-os à Comissão de Assuntos Europeus para que sejam
integralmente tidos em conta e possam servir para a ampla discussão ora
lançada.
Parte IV Anexos
São anexos do presente parecer as contribuições escritas das seguintes
entidades:
– Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
– Associação Portuguesa de Fundos Investimento, Pensões e Patrimónios
– Banco de Portugal
– Instituto de Seguros de Portugal.
Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2013
O Deputado Relator
(Paulo Campos)
O Presidente da Comissão
(Luís Campos Ferreira)
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