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Terça-feira, 4 de julho de 2013 II Série-A — Número 162
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente [COM(2013) 247]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) [COM(2013) 262]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [COM(2013) 267]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal [COM(2013) 260]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º
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396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 [Serviço das Publicações: inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais) [COM(2013) 265]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Livro Verde – Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 [COM(2013) 169]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE, relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança [COM(2012) 565] — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas
económicas europeias do ambiente [COM(2013) 247].
PARTE II – CONSIDERANDOS
De acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável, bem como com os
objetivos da Estratégia “Europa 2020”, designadamente no que concerne: a alcançar
uma economia de utilização eficiente dos recursos e de baixa poluição, é cada vez mais
PARECER
COM(2013) 247
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o
Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente
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necessário desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspetos
ambientais e aspetos económicos.
Neste contexto, foi adotado o Regulamento (UE) nº 691/2011, estabelecendo “um
quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas
económicas europeias do ambiente”. Este Regulamento engloba três módulos de
contas económicas do ambiente: i) contas das emissões atmosféricas; ii) impostos com
relevância ambiental; iii) contas de fluxos de materiais. De acordo com o disposto no
artigo 10.º do referido regulamento, cabe à Comissão a obrigatoriedade de apresentar
um relatório sobre a execução do regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho
e, se necessário, propor a introdução de novos módulos de contas económicas do
ambiente. Em conformidade com esta disposição a Comissão propôs a introdução de
novos módulos, designadamente: as Despesas em Proteção do Ambiente (EPEA),o
Setor dos Bens e Serviços Ambientais (EGSS) e as Contas da Energia.
O artigo 4º do mesmo regulamento estabelece que a “Comissão deve elaborar um
programa de estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário, para
desenvolver a transmissão da informação e melhorar a qualidade dos dados (…). Este
programa deve incluir estudos-piloto para testar a viabilidade da introdução de novos
módulos de contas do ambiente.”. Tendo por base este artigo foram concluídos
diversos estudos-piloto, os quais demonstraram a viabilidade dos três novos módulos.
Acresce mencionar que em fevereiro de 2012, foi adotado pela Comissão de
Estatísticas das Nações Unidas, o sistema de contabilidade ambiental e económica
(SCEA) como norma estatística internacional.
Neste contexto, a Comissão através da presente iniciativa propõe a alteração do
Regulamento (UE) nº 691/2011, alargando seu o âmbito de aplicação, com o objetivo
de assegurar a comparabilidade internacional de contas económicas do ambiente.
Assim, assegurará que os institutos nacionais de estatística (INE) “possam expandir as
suas atividades no domínio da contabilidade ambiental, com o objetivo principal de
fornecer dados harmonizados, atuais e de boa qualidade.”.
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Atento o seu objeto, a iniciativa em apreço foi enviada à Comissão do Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se subscreve e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Maria Helena André)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL
1. Considerandos Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) remeteu no dia 14 de Maio de 2013 a presente Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.
2. Descrição da Proposta de Directiva O Sétimo Programa de Acção da UE em matéria de Ambiente (7.º PAA) refere que só através de informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da mudança ambiental é possível desenvolver e implementar uma política eficaz assim como fomentar a participação dos cidadãos. A análise das contas do ambiente é percecionada pelos utilizadores dessa informação como sendo fundamentais no suporte de previsões ou modelizações de cenários, na elaboração de propostas políticas e iniciativas legislativas, assim como na tomada de decisão sobre determinados projectos que apresentem uma dimensão para a qual importa conhecer com rigor os impactos que lhes estão associados.
Parecer COM (2013) 247Autora: Deputada
Margarida Netto (CDS/PP)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o
Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente
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É nesse contexto que foi adoptado, a 6 de julho de 2011, o Regulamento do (UE) n.º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente, estabelecendo um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia, através de uma metodologia, normas comuns e regras contabilísticas destinadas a usar nas contas satélite do Sistema de Contas nacionais. Este Regulamento, que incidiu inicialmente sobre as áreas do ambiente - contas das emissões atmosféricas, impostos com relevância ambiental e contas de fluxos de materiais, prevê no seu artigo 10º uma lista de novos módulos a introduzir no Regulamento, com base em propostas da Comissão. Neste contexto e tal como previsto no artigo 4.º deste Regulamento, foram realizados um conjunto de estudos-piloto levados a cabo pelos Estados-Membros, a título voluntário, por forma a avaliar a viabilidade da introdução de novos módulos, tendo sido validados três novos módulos, designadamente as despesas em proteção do ambiente, o setor dos bens e serviços ambientais, e as contas da energia, que abrangem e fazem parte desta proposta de regulamento de alteração. De referir que estes módulos e consequente o regulamento de alteração, estão conformes com o sistema de contabilidade ambiental e económica – SCEA- norma estatística adoptada pela Comissão de Estatísticas das Nações Unidas, bem como em consonância com a revisão da Estratégia Europeia para a Contabilidade Ambiental (EECA 2008). Esta proposta de regulamento garantirá que os institutos nacionais de estatística (INE) possam expandir as suas atividades no domínio da contabilidade ambiental, com o objetivo principal de fornecer dados harmonizados, atuais e de boa qualidade, contribuindo desse modo para as prioridades políticas da União de crescimento verde e eficiência dos recursos, fornecendo informações importantes sobre os vários indicadores económico-ambientais. A presente proposta de regulamento cumpre o princípio de subsidiariedade, pois ao incidir sobre matérias respeitantes ao Espaço Económico Europeu, considera-se que os objectivos da acção prevista são melhor alcançados a nível comunitário.
Também o princípio da proporcionalidade está assegurado, uma vez que esta proposta de regulamento se limita ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa e não vai além do necessário para esse fim. A contabilidade ambiental utiliza apenas dados existentes para a compilação de contas nacionais, não exigindo por isso nova recolha de informação para a execução dos novos módulos.
Refira-se ainda que a presente proposta não tem incidência no orçamento da União.
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3. Conclusões
1. No dia 14 de Maio de 2013, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente
proposta à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobra a matéria da sua competência.
2. A presente proposta propõe que se incluam no Regulamento (UE) n.º 691/2011,
relativo às contas económicas europeias do ambiente, três novos módulos do ambiente - designadamente as despesas em proteção do ambiente, o setor dos bens e serviços ambientais, e as contas da energia, depois de terem sido realizados vários estudos- piloto que concluíram sobre a viabilidade do alargamento deste regulamento a esses módulos.
3. A importância de ter dados e estatísticas fiáveis da interacção da economia e
ambiente é hoje de vital importância tanto para a elaboração de propostas políticas assim como para reportar e monitorizar a aplicação dessas politicas e seus impactos.
4. A proposta está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade e não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. Parecer Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013
A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,
Margarida Netto (António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de
reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)
[COM(2013) 262].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2013) 262 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção e à disponibilização
no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de
reprodução vegetal) e constitui parte de um pacote de quatro revisões relativas à
fitossanidade, à saúde animal, à comercialização de material de reprodução vegetal e
aos controlos oficiais dos alimentos para consumo humano e animal.
2 - A atual legislação da UE relativa à disponibilização no mercado de material de
reprodução vegetal é hoje constituída por 12 diretivas base do Conselho e assenta em
dois pilares principais, nomeadamente: o registo de variedades/material e a
certificação de lotes individuais de material de reprodução vegetal das espécies
vegetais identificadas nas diretivas («Espécies listadas na UE»). Esta legislação foi
valiosa para alcançar os objetivos iniciais de garantir a livre circulação de material e
proporcionar MRV saudável e de qualidade, mas têm sido apontadas algumas falhas,
sobretudo ao nível da complexidade e fragmentação da legislação e da falta de
coerência com outras políticas.
3 - Assim, a presente proposta de Regulamento pretende consolidar e atualizar a
legislação aplicável à comercialização de material de reprodução vegetal através da
revogação e da substituição dessas 12 diretivas, nomeadamente:
Diretiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de
plantas forrageiras;
Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de
cereais;
Diretiva 2002/53/CE do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das
variedades das espécies de plantas agrícolas;
Diretiva 2002/54/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de
beterrabas;
Diretiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes
de produtos hortícolas;
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Diretiva 2002/56/CE do Conselho relativa à comercialização de batatas de
semente;
Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de
plantas oleaginosas e de fibras;
Diretiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de
propagação vegetativa da vinha;
Diretiva 98/56/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais de
propagação de plantas ornamentais;
Diretiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de
propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes;
Diretiva 2008/90/CE do Conselho relativa à comercialização de material de
propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos;
e Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à
comercialização de materiais florestais de reprodução.
4 - A evolução nos domínios da agricultura, da horticultura, da silvicultura, do
melhoramento vegetal e da disponibilização no mercado de material de reprodução
vegetal demonstrou que é necessário simplificar a legislação e adaptá-la melhor à
evolução do setor, pelo que as diretivas acima referidas devem ser substituídas por
um regulamento único relativo à produção, com vista à disponibilização no mercado e
à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal na União.
5 – A complexidade e a fragmentação da legislação em vigor é suscetível de perpetuar
as incertezas e as discrepâncias existentes na sua aplicação entre os Estados-
Membros, gerando condições de concorrência desiguais para os operadores
profissionais no mercado único, pelo que se tornou necessário harmonizar a aplicação
da legislação, reduzir os encargos financeiros e administrativos e apoiar a inovação.
6 - É também importante a adaptação ao progresso técnico em matéria de
melhoramento vegetal e à rápida evolução do mercado europeu e mundial do material
de reprodução vegetal, dada a importância que o sector representa na economia
europeia. Atualmente, o mercado das sementes representa um valor de 6,8 mil
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milhões de euros, ou seja, mais de 20% do mercado mundial total de sementes
comerciais, sendo responsável por mais de 60% das exportações mundiais.
7 – Nos últimos anos, a política agrícola da UE tem vindo a ser considerada
estrategicamente importante em termos de segurança do abastecimento alimentar e
segurança dos alimentos, valor nutritivo dos alimentos, ambiente, biodiversidade e
alterações climáticas. A «intensificação sustentável» e a produção ecológica de
culturas alimentares, em que os rendimentos são melhorados sem impacto ambiental
negativo e sem o aumento dos terrenos de cultivo, tornaram-se uma preocupação
fundamental. Assim, a legislação sobre material de reprodução vegetal torna-se
essencial para a prossecução desse objetivo.
8 - A criação do Regulamento único aqui em análise visa ser aplicado a todos os tipos
de material de reprodução vegetal, ainda que a maior parte das suas disposições se
referia às espécies atualmente regulamentadas pelas 12 diretivas (ou 'espécies
listadas'). De fora desta proposta ficam apenas o material de reprodução de vegetal
destinado a testes e fins científicos, bem como o destinado a fins de melhoramento.
9 – Por último, concluir que o objetivo da presente proposta é, deste modo,
estabelecer as regras relativas à produção e à disponibilização no mercado de
material de reprodução vegetal com vista a assegurar a qualidade do material e
escolhas informadas para os utilizadores.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
O objetivo do presente proposta de regulamento, a saber, estabelecer as regras
relativas à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução
vegetal com vista a assegurar a qualidade do material e escolhas informadas para os
utilizadores, baseia-se no artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que implementa a Política Agrícola Comum e prevê a competência
partilhada entre a UE e os Estados-membros. Mas dado que a sua execução não pode
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ser atingido de forma suficiente pelos Estados-membros e pode, portanto, devido aos
seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter transfronteiras e internacional, ser
mais bem atingido à escala da União, a União pode adotar medidas, desde que em
conformidade com o princípio da subsidiariedade.
Conclui-se, pois, que na proposta aqui em análise é respeitado e cumprido o princípio
da subsidiariedade nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A Comissão de Assuntos Europeus acolhe a recomendação feita no relatório da
Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República e sublinha a necessidade
de os documentos de avaliação de impacto que acompanham as iniciativas europeias
enviadas a este Parlamento terem de vir em português, que é uma das línguas oficiais
da União Europeia.
3. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE IV - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo à produção e à disponibilização no
mercado de material de reprodução vegetal (legislação
aplicável ao material de reprodução vegetal)]
COM (2013) 262 final
Autor:Deputado José Luís
Ferreira (PEV)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
com a redação dada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e
pronuncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a
iniciativa COM (2013) 262, relativo à produção e à disponibilização no mercado de
material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal).
A esta comissão cumpre analisar as propostas e emitir o competente relatório e parecer,
devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
Em jeito de reparo, refira-se que esta proposta de Regulamento tem associados mais dois
documentos de trabalho, o Resumo da Avaliação de Impacto (SWD (2013) 163) e
Avaliação de Impacto (SWD (2013) 162), sendo que este último documento de trabalho
apenas se encontra disponível na versão Inglês. Sucede que o Relator do presente
Relatório não domina suficientemente o Inglês, sobretudo tratando-se de uma linguagem
muito técnica, como é o caso, pelo que, na elaboração do presente relatório, foi
praticamente ignorada a Avaliação de Impacto, tendo a sua análise recaído apenas à
proposta de Regulamento e ao Resumo da Avaliação de Impacto.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, objeto do presente
Relatório, integra-se num pacote de quatro revisões relativas à fitossanidade, à saúde
animal, à comercialização de material de reprodução vegetal e aos controlos oficiais dos
alimentos para consumo humano e animal.
No que diz respeito à revisão desta proposta de Regulamento, pretende-se consolidar e
atualizar toda a legislação europeia aplicável á comercialização de material de reprodução
vegetal (MRV).
Com esse objetivo, a referida Proposta de Regulamento pretende revogar e substituir as
seguintes Diretivas:
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1) Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização
de sementes de plantas forrageiras;
2) Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1996, relativa à comercialização
de sementes de cereais;
3) Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos
materiais de propagação vegetativa da vinha;
4) Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de
materiais de propagação de plantas ornamentais;
5) Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à
comercialização de materiais florestais de reprodução;
6) Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo
comum das variedades das espécies de plantas agrícolas;
7) Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização
de sementes de beterrabas;
8) Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à
comercialização de sementes de produtos hortícolas;
9) Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização
de batatas de semente;
10) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização
de sementes de plantas oleaginosas e de fibras;
11) Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização
de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das
sementes;
12) Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à
comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à
produção de frutos.
Como resulta da Exposição de Motivos, sobre esta proposta de Regulamento, foram
realizadas consultas às partes interessadas e foi feita uma avaliação de impacto.
Nessas consultas a maioria dos interessados manifestou apoio á manutenção dos
princípios gerais da atual legislação e relativamente à legislação da UE sobre material de
reprodução florestal, os interessados pediram que fosse mantida a atual abordagem.
Quanto à avaliação de impacto “foram identificados os principais eixos, de acordo com os
quais o sistema tem de ser alterado com vista a responder às novas circunstâncias
económicas, ambientais, sociais e científicas:
a) Simplificação dos atos jurídicos de base (de 12 diretivas para um regulamento)
b) Recuperação de custos e melhoria da eficácia e eficiência do sistema;
c) Coordenação horizontal com as recentes políticas da UE já adotadas.”.
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Por fim refira-se que os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) não se encontram
abrangidos pela presente proposta de Regulamento. Os OGM são objeto de legislação à
parte (Diretiva 2001/18/CE) e Regulamentos (CE) n.ºs 1829/2003 e 1830/2003.
2. Aspetos relevantes
2.1. Motivação da Proposta
Atualmente o mercado das sementes comerciais representa na UE um valor de 6,8 mil
milhões de euros, o que corresponde a mais de 20 % do mercado mundial total das
sementes comerciais.
“Em 2002/2003, a UE tornou-se um exportador líquido de sementes para plantação.
Atualmente, o setor do MRV da UE é altamente competitivo a nível global: é o maior
exportador com um valor de exportações de 4,4 mil milhões de euros, o que corresponde a
mais de 60% das exportações mundiais” e apesar do setor se apresentar muito
concentrado, já que “as 10 maiores empresas representam quase 67 % do mercado mundial
das sementes, as PME e as microempresas desempenham um papel fundamental no mercado
interno, designadamente em nichos de mercado, como as culturas biológicas.”.
Neste contexto o MRV assume muita importância para a produtividade, a diversidade, a
fitossanidade e qualidade da agricultura, a horticultura e a produção de alimentos para
consumo humano e animal, bem como para o ambiente. Por outro lado as florestas
desempenham funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais múltiplas.
A atual legislação da UE relativa à disponibilização no mercado de MRV assenta em dois
pilares principais; por um lado, o registo de variedades/material e por outro, a certificação
de lotes individuais de MRV das espécies vegetais identificadas nas diretivas («Espécies
listadas na UE»).
Sucede que o quadro normativo de MRV começou a ser desenvolvida a partir da década de
1960, e fruto das distâncias temporais que levaram á elaboração de cada uma das diretivas
que o informam, 12 diretivas de base do Conselho, este quadro normativo apresenta,
segundo a proposta, alguns problemas. Desde logo porque “as diretivas são muito
divergentes, não só, quanto aos antecedentes técnicos em que se baseiam, mas também
quanto às respetivas abordagens, que variam entre os controlos oficiais de produtos e a
supervisão oficial dos processos, em especial, o controlo de produtos que exige muito das
autoridades competentes.”.
Para além disso, a proposta aponta para outros problemas que derivam da atual
arquitetura legislativa da UE. A saber:
- “A complexidade e fragmentação da legislação, a falta de coerência com outras políticas, a ausência de regras da UE para a recuperação de custos, a falta de harmonização na transposição e na implementação das atuais diretivas, com as consequentes diferenças, por exemplo, nos requisitos técnicos, constituem obstáculos ao estabelecimento de condições de
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concorrência equitativas para todos os operadores. É também necessário alcançar ganhos importantes na simplificação jurídica e na coerência a nível das políticas.
- A rigidez da legislação atual na atribuição de tarefas acarreta uma elevada carga
administrativa para as autoridades públicas e limita a flexibilidade dos operadores económicos.
- A ausência de coordenação horizontal com outras políticas e estratégias da UE constitui um
obstáculo a uma aplicação mais eficiente da legislação, políticas e estratégias da UE existentes.”.
Ora, tendo presente “a comunicação «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» bem como a necessidade de promover a competitividade das empresas europeias, designadamente as PME, e atendendo ainda aos princípios da Comissão para uma regulamentação inteligente e à evolução do contexto económico e científico-técnico no setor do MRV, não é suficiente introduzir alterações na legislação e proceder à sua melhor aplicação.”.
2.2 Consultas às partes interessadas e avaliação de impacto
Como se refere no Ponto 1 dos considerandos do presente relatório, esta proposta foi
antecedida pela realização de consultas às partes interessadas e foi feita uma avaliação de
impacto.
No âmbito destes 2 instrumentos de trabalho, “a realização de avaliações, análises, e vastas
consultas aos Estados-Membros e às partes interessadas provou a necessidade de
atualização do sistema.”, no entanto a maioria dos interessados manifestou apoio á
manutenção dos princípios gerais da atual legislação.
“O principal objetivo das consultas foi obter opiniões sobre as disposições e a aplicação da
legislação em vigor, bem como sobre as necessidades de mudança. No conjunto, os
interessados mostraram-se satisfeitos com os princípios subjacentes às diretivas em vigor,
mas apoiaram a intenção da Comissão de rever a legislação.”.
Na definição do problema “foram identificados os principais eixos, de acordo com os quais o
sistema tem de ser alterado com vista a responder às novas circunstâncias económicas,
ambientais, sociais e científicas:
a) Simplificação dos atos jurídicos de base;
b) Recuperação de custos e melhoria da eficácia e eficiência do sistema;
c) Coordenação horizontal com as recentes políticas da UE já adotadas.”.
“Com base nesses três eixos, foram identificadas cinco opções políticas, sendo a simplificação
jurídica e a recuperação de custos comuns a todas elas. Nas várias opções, foram abordadas
ao pormenor as questões relativas às PME e às microempresas, nomeadamente a fim de
assegurar o seu acesso a serviços públicos para a execução de certas tarefas que não podem
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elas próprias realizar e para apoiar e desenvolver a sua flexibilidade de modo a conseguirem
um melhor acesso ao mercado do material de reprodução vegetal. É dada especial atenção
aos compromissos entre transferir trabalho operacional e manter a qualidade do material de
reprodução vegetal.”.
A opção de base e as cinco opções são as seguintes:
- Opção 0: Situação de base: 12 diretivas e ausência de regras sobre a recuperação de
custos;
- Opção 1: Recuperação de custos;
- Opção 2: Sistema misto: introduz um certo grau de flexibilidade para os operadores;
- Opção 3: Desregulação;
- Opção 4: Sistema com maior flexibilidade;
- Opção 5: Centralização.
Relativamente à Avaliação dos Impactos, o custo atual da implementação das disposições
relativas ao registo de variedades “ascende a 55-60 milhões de euros por ano na UE.”.
Quanto aos custos com a certificação de MRV andam na ordem dos“73-79 milhões de
euros.”.
Sendo que “A maioria dos Estados-Membros já recupera atualmente os custos, na totalidade
ou em parte, existindo ainda uma minoria que não o faz. Pelo menos 60 % destes custos são
recuperados pelas autoridades competentes em todos os Estados-Membros. Os custos anuais
combinados do registo e da certificação correspondem a cerca de 3 % (dos quais pelo menos
60 % já estão a cargo dos operadores) do valor de mercado das sementes de culturas
agrícolas. Foram continuamente analisados os impactos para as PME e para as
microempresas.”.
Na avaliação dos impactos das 5 opções, resulta o seguinte:
- Opção 1: Trata apenas da recuperação de custos;
- Opção 2: Também proporcionará condições de concorrência mais equitativas para os
competidores no mercado interno;
- Opção 3: Acarreta um risco para a fitossanidade e a qualidade do MRV, uma vez que é
abolida a certificação obrigatória;
- Opção 4: Proporciona, tal como a opção 3, economia de custos suplementares para as
autoridades competentes e para os operadores;
- Opção 5: Proporciona sólidas garantias para a fitossanidade e para a qualidade do MRV.
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Porém, “a avaliação de impacto conclui que nenhuma opção por si só consegue atingir os
objetivos da revisão de uma forma eficiente, eficaz e coerente, privilegiando, em
conformidade com a opinião dos interessados, uma opção preferida que combina elementos
das opções 2, 4 e 5. A proposta cria, assim, um enquadramento que oferece segurança
jurídica para os operadores profissionais e para os consumidores, garantindo material de
reprodução vegetal de alta qualidade e assegurando uma vantagem competitiva nos
mercados interno e mundial. Esta combinação procura encontrar um equilíbrio entre a
flexibilidade para os operadores profissionais (opções 2 e 4) e a biodiversidade (opção 4) e o
rigor necessário em matéria de requisitos de fitossanidade e qualidade (elementos das
opções 2 e 5) para o bom funcionamento do mercado e para a manutenção da qualidade e do
bom estado sanitário do material de reprodução vegetal. Tudo isto é combinado com
elementos que permitem às pequenas culturas ou às culturas destinadas a utilizações
especiais um acesso mais fácil a segmentos de mercado específicos ou reduzidos, mas com
obrigações mínimas assegurando a rastreabilidade, a fitossanidade e a informação ao
consumidor, estabelecendo condições equitativas para todos os operadores profissionais.”.
2.3. A proposta
Os Objetivos da proposta, para além da substituição de 12 diretivas em vigor por um
único Regulamento, são, como resulta da própria proposta:
- Garantir a fitossanidade e a elevada qualidade do MRV;
- Proporcionar um quadro normativo único que apoie a inovação e a competitividade;
- Apoiar a produção sustentável, a biodiversidade, a adaptação às alterações climáticas e contribuir para a segurança do abastecimento alimentar e a redução da pobreza;
- Garantir condições de concorrência equitativas mediante a adoção de regras simplificadas e harmonizadas;
- Reduzir os custos e os encargos administrativos desnecessários e incrementar a flexibilidade;
- Alinhar a legislação relativa ao MRV com outras estratégias recentes da União;
- Promover o acesso ao mercado da inovação no melhoramento vegetal;
- Disponibilizar uma legislação relativa ao MRV com procedimentos flexíveis e proporcionados;
- Promover uma implementação harmonizada da legislação através de auditorias e de ações de formação;
- Incentivar a inovação mediante a melhoria da celeridade e da informação prestada no registo da UE;
- Aumentar a transparência do mercado e a rastreabilidade através do registo dos operadores.
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Quanto ao âmbito de aplicação, a proposta abrange todos os tipos de material de
reprodução vegetal. “A sua maior parte abrange, contudo, as espécies atualmente
regulamentadas pelas 12 diretivas (designadas por «espécies listadas»). Todavia, a fim de
clarificar e harmonizar as abordagens existentes nos Estados-Membros relativamente às
outras espécies, ou seja, espécies não listadas e portanto não abrangidas pelas atuais
diretivas, também essas espécies serão sujeitas a algumas regras muito básicas…”.
Fora do âmbito de aplicação desta proposta, para além dos OGM, como já se referiu, fica
ainda o material de reprodução vegetal destinado a fins científicos.
“Além disso, não deveria ser aplicável ao material destinado ou mantido em bancos de genes, organizações e redes de conservação de recursos genéticos ex situ e in situ ou na exploração no âmbito de estratégias nacionais de conservação de recursos genéticos. Por outro lado, o material de reprodução vegetal objeto de intercâmbio em espécie entre duas pessoas que não sejam operadores profissionais fica excluído do âmbito de aplicação do regulamento”.Relativamente às definições, a principal alteração consiste na introdução de um termo comum para abranger todo o material de reprodução vegetal, quer sob a forma de sementes, quer de outros tipos de material de propagação vegetal. Assim, o material de reprodução vegetal é definido como sendo “vegetais ou partes de vegetais capazes de produzir ou reproduzir vegetais inteiros e destinados a fazê-lo. Tal inclui também os propágulos. Todos esses tipos de material de reprodução vegetal estão sujeitos a princípios comuns no que respeita à sua produção com vista à disponibilização no mercado e no que respeita à sua disponibilização no mercado.”. O articulado da proposta de Regulamento objeto do presente Relatório é constituído por
6 Partes, algumas delas divididas em Títulos, Capítulos e Secções:
PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS
PARTE II - OPERADORES PROFISSIONAIS
PARTE III - MATERIAL DE REPRODUÇÃO VEGETAL EXCLUINDO O FLORESTAL
TÍTULO I - Disposições Gerais
TÍTULO II - Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal pertencente a géneros e espécies constantes do anexo I
CAPÍTULO I - Disposições Introdutórias
CAPÍTULO II - Requisitos para a produção e disponibilização no mercado
SECÇÃO 1 - LISTA DE REQUISITOS
SECÇÃO 2 - REQUISITOS DE PRODUÇÃO E DE QUALIDADE
SECÇÃO 3 - REQUISITOS DE MANUSEAMENTO
SECÇÃO 4 - REQUISITOS DE CERTIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ROTULAGEM
CAPÍTULO III – Testes
CAPÍTULO IV – Misturas
CAPÍTULO V - Derrogações
SECÇÃO 1 - DERROGAÇÕES AOS REQUISITOS DE REGISTO
SECÇÃO 2 - DERROGAÇÃO AOS REQUISITOS DE PRODUÇÃO E DE QUALIDADE
SECÇÃO 3 - DERROGAÇÕES AOS REQUISITOS DE ROTULAGEM, CERTIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
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SECÇÃO 4 - DERROGAÇÕES A REQUISITOS DIVERSOS
CAPÍTULO VI - Importações de países terceiros e exportações para países terceiros
SECÇÃO 1 – IMPORTAÇÕES
SECÇÃO 2 – EXPORTAÇÕES
TÍTULO III - Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal não pertencente a géneros ou espécies constantes do anexo I
TÍTULO IV - Inscrição das variedades nos registos de variedades nacionais e da União
CAPÍTULO I - Estabelecimento de registos de variedades nacionais e da União
CAPÍTULO II - Conteúdo dos registos de variedades nacionais e da União
CAPÍTULO III - Requisitos para a inscrição nos registos de variedades nacionais e da União
SECÇÃO 1 – VARIEDADES
SECÇÃO 2 – CLONES
CAPÍTULO IV - Procedimentos dos registos nacionais de variedades
SECÇÃO 1 - PROCEDIMENTO DE REGISTO DE VARIEDADES
SECÇÃO 2 - PERÍODO DE REGISTO E SELEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DA VARIEDADE
SECÇÃO 3 - TAXAS DE REGISTO
SECÇÃO 4- REGISTO DE CLONES
CAPÍTULO V - Procedimentos relativos ao registo de variedades da União
SECÇÃO 1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CAPÍTULO
SECÇÃO 2 - PROCEDIMENTO DE REGISTO
SECÇÃO 3 - RECURSOS
CAPÍTULO VI - Notificação de variedades ao registo de variedades da União
CAPÍTULO VII - Manutenção e tratamento das informações
PARTE IV - PRODUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO FLORESTAL
TÍTULO I - Disposições gerais
TÍTULO II - Material florestal básico
TÍTULO III - Disponibilização no mercado de material derivado de material florestal básico
CAPÍTULO I - Lista de requisitos
CAPÍTULO II - Requisitos de registo
CAPÍTULO III - Requisitos de qualidade
CAPÍTULO IV - Requisitos de manuseamento
CAPÍTULO V - Requisitos de certificação e de identificação
TÍTULO IV – Derrogações
TÍTULO V – Taxas
TÍTULO VI - Importações de países terceiros e exportações para países terceiros de material de reprodução florestal
PARTE V - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
PARTE VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
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3. Princípio da Subsidiariedade
A Proposta de alteração aos Regulamentos em causa, exige uma análise ao Principio da
Subsidiariedade uma vez que à luz do Tratado de Lisboa, a agricultura é uma competência
partilhada entre os Estados Membros e a União Europeia.
O quadro legislativo do Material de Reprodução Vegetal tem por base o artigo 43.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que implementa a Politica Agrícola
Comum, sendo os seus objetivos:
- Aumentar a produtividade;
- Garantir um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola;
- Estabilizar os mercados;
- Garantir a segurança dos abastecimentos a preços razoáveis para os consumidores.
“A introdução, na década de 1960, da legislação da UE sobre a comercialização de MRV
contribuiu para a criação de um mercado interno do MRV. Como muitas partes interessadas
confirmaram, estar regras da UE tiveram um impacto positivo na livre circulação, na
disponibilidade e na qualidade do MRV e facilitaram o comércio na UE.”
Por outro lado, as autorizações prévias à colocação no mercado de MRV são feitas pelas autoridades nacionais e são válidas em todos os Estados-Membros, o que salvaguarda elementos de subsidiariedade para os Estados-Membros, atendendo às suas necessidades nacionais. Por fim e segundo os Serviços da Comissão, “Se não tivesse havido uma ação a nível da UE, estariam em vigor 27 sistemas em vez de um. Tal circunstância teria colocado obstáculos à circulação do MRV no mercado interno e teria aumentado os encargos financeiros associados aos necessários controlos à sanidade e à qualidade do MRV.”. Nestes termos a proposta de Regulamento respeito o princípio da subsidiariedade.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui que:
1. A Proposta, objeto do presente Relatório respeita o princípio da subsidiariedade;
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2. A análise da iniciativa, tendo presente a matéria me causa, suscita o acompanhamento posterior desta Comissão.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Relatório ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus nos termos e para os efeitos previstos da Lei n.º 43/2006, de 25 de
Agosto, com a redação dada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2013
O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão
(José Luís Ferreira)(Vasco Cunha)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
[COM(2013) 267].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2013) 267 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas de proteção contra
as pragas dos vegetais e está inserida num pacote de revisões relacionadas com a
fitossanidade, a qualidade do material de reprodução vegetal, a saúde animal, os
controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos para consumo humano e animal e
as despesas da União Europeia para estas políticas.
2 – Esta iniciativa reconhece que a fitossanidade representa um fator essencial para
uma agricultura, uma horticultura e uma silvicultura sustentáveis e competitivas, pelo
que é necessário dispor de sementes e de material de propagação saudáveis a fim de
se obterem culturas rentáveis e de se garantirem os empregos, a inovação em matéria
vegetal e a segurança do abastecimento alimentar. No caso das árvores e dos
arbustos, a proteção da fitossanidade é essencial para a preservação das florestas,
das paisagens e das zonas verdes públicas e privadas em toda a União, sendo
igualmente importante para a proteção da biodiversidade e dos serviços
ecossistémicos.
3 – A iniciativa em análise sublinha que as pragas provenientes de outros continentes
são particularmente perigosas, visto que, em geral, os vegetais e as árvores europeus
não possuem uma resistência genética adequada contra pragas alóctones, que, além
do mais, não têm habitualmente aqui inimigos naturais. Quando introduzidas na
Europa, as pragas alóctones provocam graves prejuízos económicos, podendo invadir
espécies hospedeiras até então não afetadas, propagar-se rapidamente através dos
países e provocar uma redução duradoura do rendimento e um aumento permanente
dos custos de produção e controlo. As perdas económicas por vezes graves
comprometem a rendibilidade e a competitividade da agricultura e da silvicultura, a que
acresce o facto de o aparecimento de novas pragas poder provocar a adoção de
embargos comerciais por parte de países terceiros, prejudicando as exportações da
UE.
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4 - O regime fitossanitário da UE é único no sentido em que se trata de um regime
aberto: a circulação dos vegetais e dos produtos vegetais para a União e no seu
interior está autorizada desde que sejam respeitadas determinadas restrições e
requisitos (por exemplo, proveniência de uma zona indemne de pragas ou tratamento
adequado). Todavia, o elevado volume de importações provenientes de outros
continentes implica uma elevada probabilidade de ocorrência, no futuro, de surtos de
pragas alóctones.
5 - O atual quadro normativo da UE em matéria de fitossanidade tem por objetivo
proteger a agricultura e a silvicultura europeias através da prevenção da entrada e da
propagação de pragas alóctones. O principal instrumento para o efeito é a Diretiva
2000/29/CE do Conselho1, que também reflete os acordos comerciais internacionais
nesta área, contudo este instrumento apresenta algumas falhas, que a presente
iniciativa visa colmatar. Nesse sentido, a presente revisão substitui e revoga a Diretiva
2000/29/CE, estabelecendo um quadro normativo robusto, transparente e sustentável,
adaptado aos seus objetivos.
6 – Por último, sublinhar que o relatório apresentado pela Comissão de Agricultura e
Mar reflete o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe, pelo que deve dar-se por
integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e
consequente redundância.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO
PARTE IV - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas de
proteção contras as pragas dos vegetais]
COM (2013) 267
Autor: Deputado Mário
Simões (PSD)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa
COM (2013) 267 relativa à «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais».
A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,
devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em análise insere-se
num pacote de revisões relacionadas com a fitossanidade, a qualidade do material de
reprodução vegetal, a saúde animal, os controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos
para consumo humano e animal e as despesas da União para estas políticas.
A presente iniciativa revê medidas de fitossanidade da “Agricultura” e “Silvicultura”
estabelecidas na Diretiva 2000/29/CE do Conselho e estabelece um quadro normativo
robusto transparente e sustentável. Pretende-se, ainda, adaptar o sistema de proteção de
plantas contra pragas e doenças com perdas económicas que comprometem a
rendibilidade e a competitividade da agricultura e da silvicultura no espaço Europeu.
2. Aspetos relevantes
2.1. Análise da Iniciativa
No âmbito do regime fitossanitário da EU é importante prevenir a entrada e a propagação
de pragas alóctones, que provocam graves prejuízos económicos nos sistemas de
produção agrícola e silvícola.
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O principal instrumento para impedir a entrada e propagação de pragas e microrganismos
patogénicos foi, até ao momento, a Diretiva 2000/29/CE que reflete também os acordos
comerciais internacionais. Com a presente iniciativa pretende-se uma revisão do atual
regime fitossanitário, com o objetivo de reforçar a proteção da União contra pragas e
agentes patogénicos invasores e, ao mesmo tempo, “contribuir, sempre que possível, para os
objetivos mais vastos da biodiversidade”.
As condições que estiveram na base da criação do regime fitossanitário, em 1997, foram
sendo alteradas ao longo dos anos, devido à contínua globalização do comércio e às
alterações climáticas. A UE passou a estar mais confrontada com novos riscos de pragas,
contaminações e crescente vulnerabilidade dos ecossistemas agrícolas e naturais
(incluindo florestas).
A “avalização do regime fitossanitário (2010) demonstrou que o regime tem de se adaptar a
fim de poder responder plenamente”aos riscos acrescidos que os ecossistemas da União
Europeia estão sujeitos.
Os principais problemas identificados nesta avaliação prendem-se com a necessidade de
aumentar a prevenção, num quadro crescente de importações de mercadorias de alto
risco, bem com a necessidade de definir prioridades respeitantes aos organismos nocivos
e de dispor de instrumentos melhores para controlar a presença e a propagação natural
das pragas, no caso de virem a atingir o território da União. Por outro lado, constatou-se
essencial modernizar e atualizar os instrumentos relativos à circulação intra-UE
(passaportes fitossanitários e zonas protegidas), e prever recursos adicionais.
De acordo com a iniciativa em análise “o aumento do fluxo de organismos prejudiciais novos
para a EU poderia provocar novas epidemias na agricultura e silvicultura da EU”. Caso não
fossem tomadas novas medidas, a EU estaria sujeita a uma constante sequência de surtos,
“propagação de pragas perigosas” que diminuiriam as exportações de material vegetal
para países terceiros, devido a embargos comerciais recorrentes. Ao nível das florestas
“podia ser desastroso: algumas espécies de coníferas comuns e de caducifólias poderiam
desaparecer, como já aconteceu na Europa e noutros locais a espécies de árvores outrora
comuns”.
Neste contexto, a proposta em análise surge num pacote de revisões de quatro diplomas: a
fitossanidade, a qualidade do material de reprodução vegetal, a saúde animal, os controlos
oficiais dos vegetais, animais e alimentos para consumo humano e animal e as despesas da
União para estas políticas.
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«A proposta reforça as sinergias com o regime aplicável ao material de reprodução vegetal,
removendo em simultâneo as duplicações evitáveis e os encargos desnecessários a elas
associados.»
«Passa a existir um novo reposicionamento que conferirá flexibilidade para modificar o
estatuto de «praga de quarentena» generalizada para «praga prejudicial à qualidade», tal
como exigido pelos operadores profissionais e pelos Estados-Membros, por forma a que os
recursos de que as autoridades fitossanitárias dispõem sejam canalizados para as
prioridades reais da União.»
«No seu conjunto, os rearranjos entre o regime fitossanitário da UE e o regime do material
de reprodução vegetal da EU destinam-se a reforçar a coerência entre esses dois regimes
(através do uso partilhado dos sistemas de certificação, rótulos e registos) resultando assim
na redução dos encargos para os operadores profissionais. No entanto, as novas modalidades
propostas exigirão uma maior coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-
Membros para a fitossanidade e o material de reprodução vegetal.»
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de
proteção contra as pragas dos vegetais assenta em oito capítulos:
1. Capitulo I: objeto, âmbito de aplicação e definições;
2. Capítulo II: Pragas de quarentena;
3. Capítulo III: Pragas prejudiciais à qualidade;
4. Capítulo IV: Medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos;
5. Capítulo V: Registo de operadores profissionais e rastreabilidade;
6. Capítulo VI: Certificação de vegetais, produtos e outros objetos;
7. Capítulo VII: Medidas de apoio à execução do regulamento;
8. Capítulo VIII: Disposições finais.
2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a
atuação da EU assegura requisitos comuns a todos os Estados. A PAC sendo uma política
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verdadeiramente comum envolve competências partilhadas entre a EU e os Estados-
membros.
“O regime fitossanitário baseia-se no artigo 43ª do TFUE sobre a política agrícola comum.
No âmbito da atual revisão, considera-se o alargamento da base jurídica para incluir
também os artigos 114º (mercado interno) e 191º (ambiente) do TFUE”.
«A regulamentação da fitossanidade a nível da UE permite uma ação coordenada e, a longo
prazo, mais barata quanto às prioridades da UE, tornando-a mais eficaz e menos
dispendiosa do que as ações individuais pelos Estados-Membros. Por exemplo, os
controlos fronteiriços de diferentes listas nacionais de organismos prejudiciais seriam
altamente ineficientes e ineficazes, dada a livre circulação de mercadorias no mercado
interno único da UE após a importação.»
Por outro lado, o cofinanciamento do regime fitossanitário por parte da UE funciona como
incentivos aos Estados-Membros que implementem medidas de erradicação e de vigilância
que sejam, a longo prazo, do interesse de toda a União. «O atual exemplo dos surtos do
nemátodo da madeira do pinheiro em Portugal demonstra que o orçamento de
cofinanciamento da UE em matéria de fitossanidade é fundamental para a implementação
das medidas de erradicação e confinamento da praga que prejudica a silvicultura
portuguesa, medidas essas que são, porém, essenciais para proteger as florestas dos outros
26 Estados-Membros.»
Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade
com o artigo 5º, nº4, do TUE.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO
A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua
opinião política sobre a «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais COM (2013) 267».
Na verdade, a tecnicidade da matéria vertida nesta proposta de regulamento não merece,
da parte do relator, considerações políticas profundas, estando contudo em concordância
genérica com os objetivos apontados na iniciativa. O relator entende da maior utilidade
medidas que protejam os sistemas produtivos agrícolas e silvícolas de pragas importadas
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com consequências nefastas para a economia e especialmente para a biodiversidade dos
ecossistemas europeus, devendo ser adotado um plano de ação com reforço do respetivo
programa de apoio financeiro.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A proposta de regulamento procede a ajustamentos das regras de fitossanidade
dos vegetais, no sentido de colmatar falhas e estabelecer um normativo mais robusto,
transparente e sustentável. A proposta faz parte de um pacote de mais quatro revisões
relacionadas com fitossanidade, saúde dos animais, qualidade do material de plantação e
controlo oficial dos alimentos para consumo humano e animal.
2. O tema da presente iniciativa suscita o acompanhamento posterior desta Comissão
parlamentar especializada.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 17 de Junho de 2013
O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão
(Mário Simões)(Vasco Cunha)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, o REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à saúde animal [COM(2013) 260].
Atento o respetivo objeto, a supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de
Agricultura e Mar, que a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao presente
Parecer.
PARECER
COM(2013) 260
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à saúde animal
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A saúde animal constitui uma das grandes preocupações dos cidadãos europeus. Essas
preocupações advêm das questões que têm a ver, sobretudo, com implicações na
saúde pública e na segurança alimentar, mas também dos custos económicos
advenientes dos surtos de doenças animais.
O controlo de doenças animais, em especial daqueles que têm um grande impacto
sobre a saúde pública e na economia, assumem grande relevância no espaço europeu.
Pelo que, a intervenção da UE, neste domínio, assenta fundamentalmente na
prevenção e no controlo de doenças transmissíveis, suscetíveis de causar avultados
danos na saúde e também na economia.
A este propósito, convém realçar que a saúde animal na União Europeia tem registado
avanços significativos nos últimos anos, dispondo a UE atualmente de um vasto
ordenamento jurídico harmonizado para o comércio de animais vivos e de produtos de
origem animal. Tal situação tem contribuído fortemente para a erradicação de muitas
doenças graves, permitido o funcionamento seguro do mercado único dos animais e
produtos de origem animal.
O atual quadro legislativo da UE em matéria de saúde animal inclui cerca de 50
diretivas e regulamentos de base, e cerca de 400 atos de direito derivado, alguns dos
quais adotados em 1964. Este acervo legislativo interage com o atual quadro jurídico
em matéria de bem-estar animal, segurança dos alimentos, saúde pública, alimentação
animal, medicamentos veterinários, proteção ambiental, controlos oficiais e política
agrícola comum.
Em 2004, a Comissão lançou uma avaliação externa a fim de efetuar uma revisão
rigorosa dos resultados da ação da UE em matéria de saúde animal. Desta avaliação
foram identificados os seguintes problemas: i)grande complexidade da atual PCSA:
enorme acervo legislativo em matéria de saúde animal; falta de clareza das
responsabilidades e obrigações dos detentores de animais e interpretações diversas
nos diferentes Estados Membros; as regras da pecuária com cariz comercial nem
sempre se aplicam de modo a proporcionar a detenção de animais sem fins
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comerciais; incerteza jurídica quanto à definição do papel dos serviços veterinários que
necessitados de correção; falta de regras sobre as qualificações profissionais e a
formação dos veterinários; dificuldades em compreender e aplicar certas condições de
saúde animal relacionadas com as importações; ii)ausência de uma estratégia global
de saúde animal: na necessidade de melhorar a bioproteção - a ausência de
categorização e de definição de prioridades nas medidas estratégicas em matéria de
doenças animais; fraca coordenação da vigilância das doenças animais; insuficiente
harmonização entre a legislação da UE e as normas acordadas a nível internacional
(OIE, a Organização Mundial da Saúde Animal); “a atual legislação da UE não contém
uma perspetiva a longo prazo suficiente no que diz respeito às doenças emergentes,
reemergentes e exóticas”; iii)tónica insuficiente na prevenção de doenças:
deficiências na coordenação da vigilância e da monitorização das doenças nos animais;
falta de promoção, a nível da UE, de medidas de bioproteção nas explorações para
evitar surtos de doença; ausência de uma estratégia de vacinação; incoerência nas
disposições no domínio da formação em matéria de saúde animal dos trabalhadores
que se ocupam de animais iv)comércio intra-UE de animais vivos: as atuais regras de
saúde animal para o comércio intra-UE nem sempre são proporcionais aos riscos para
a saúde dos animais colocados em circulação; a duplicação de procedimentos que
aumenta os encargos administrativos associados à circulação.
Em resultado da referida avaliação, a Comissão apresentou a Estratégia de Saúde
Animal da União Europeia para 2007-2013 (ESA)1, com o objetivo de: assegurar um
elevado nível de saúde pública e de segurança alimentar, minimizando a incidência,
nos humanos, dos riscos biológicos e químicos; promover a saúde animal ao
prevenir/reduzir a incidência das doenças dos animais, apoiando assim a pecuária e a
economia rural; melhorar o crescimento económico/a coesão/a competitividade,
assegurando a livre circulação das mercadorias e uma deslocação dos animais
proporcionada; promover as práticas pecuárias e o bem-estar dos animais que evitem
as ameaças para a saúde animal e minimizem os impactes ambientais, em linha com a
Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável.
1 COM (2007) – 539, sobre “uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o
lema “Mais vale prevenir do que remediar””.
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Considera a Comissão, no documento em apreço, que as circunstâncias tornaram
imperativa a reavaliação da política comunitária em matéria de saúde animal (PCSA),
devido, nomeadamente: a) desatualização da PCSA: os principais elementos em que
assenta PCSA foram concebidos entre 1988 e 1995; b) emergência de novos desafios:
surgiram novos desafios e novas doenças, para os quais são necessárias respostas ; c)
alterações radicais nas condições de comércio: com um aumento significativo do
volume das transações de animais e de produtos animais, tanto entre Estados
Membros, como com países terceiros; d) evolução científica e tecnológica e, do
quadro institucional da UE.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre ainda suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Os artigos 43.º, 114.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
constituem a base jurídica para as medidas legislativas da UE em matéria de saúde
animal, uma vez que constituem uma parte essencial da política da UE em matéria de
agricultura, saúde pública, defesa do consumidor, do comércio e do mercado único.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Atendendo aos objetivos da presente iniciativa, nomeadamente, os que visam a
adoção de regras harmonizadas a nível da UE no domínio da saúde animal destinadas a
assegurar um elevado nível de saúde pública e de segurança alimentar podem ser
alcançados de modo mais eficaz a nível da União, através de um quadro jurídico
comum e coordenado em matéria de saúde animal.
Atendendo ao caráter transmissível e transfronteiriço de doenças animais requer uma
abordagem comum, em vez de ações individuais.
Conclui-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado.
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c) Do conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa enquadra-se nos objetivos da Estratégia Europa 2020 e tem por
objetivo geral assegurar um elevado nível de saúde animal na UE, bem como o
desenvolvimento racional do setor da agricultura e da aquicultura e o aumento da
produtividade. Para tal, é necessário o estabelecimento de regras essenciais no
domínio da saúde animal a nível da UE para apoiar a realização do mercado interno e
evitar a propagação de doenças infecciosas.
Pretende-se implementar os compromissos e os objetivos estabelecidos na Estratégia
de Saúde Animal, nomeadamente, reforçar as medidas preventivas, a vigilância e o
controlo das doenças e da investigação. Assim, a adoção de um quadro regulamentar
único e simplificado de saúde animal vai no sentido de se alcançar uma ampla
convergência com as normas internacionais.
Neste âmbito, a proposta propõe a consolidação do quadro jurídico para uma política
comum de saúde animal na União, tendo em consideração a ligação entre a saúde
animal e a saúde pública, o ambiente, a segurança dos alimentos para consumo
humano e animal, o bem-estar animal, a segurança do abastecimento alimentar e
aspetos económicos, sociais e culturais. Salienta-se contudo, que as regras de saúde
animal estabelecidas na presente iniciativa só se aplicam a animais com doenças
transmissíveis, com potencial impacto na saúde animal e pública.
Por último, a presente iniciativa faz parte de um pacote de revisões relacionadas com a
saúde animal, animal, fitossanidade, qualidade do material de reprodução vegetal e
com os controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos para consumo humano e
animal.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Contudo,
atendendo à matéria em causa a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o
acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,
nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO RELATÓRIO
PARTE IV - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativo à saúde animal]
COM (2013) 260
Autor: Deputada Maria José
Moreno PSD
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa
COM (2013) 260 relativa à «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à saúde animal».
A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,
devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em análise insere-se
num pacote de revisões relacionadas com a fitossanidade, a qualidade do material de
reprodução vegetal, a saúde animal, os controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos
para consumo humano e animal não esquecendo as despesas da União para estas políticas,
as quais tem sido analisadas na Comissão da Agricultura e Mar.
A presente iniciativa consagra medidas de «saúde animal» e tem como objetivo
implementar compromissos de uma estratégia integrada de saúde animal, bem como
consolidar e simplificar o quadro jurídico. Reflete igualmente o objetivo de crescimento
inteligente da Estratégia Europa 2020, assegurando um elevado nível de proteção da
saúde pública e da saúde animal.
2. Aspetos relevantes
2.1. Análise da Iniciativa
A «saúde animal» representa, atualmente, uma preocupação crescente e transversal a toda
a cadeia de produção e aos cidadãos em geral da EU.
Trata-se de um tema abrangente que engloba aspetos de saúde pública, de segurança dos
alimentos e do abastecimento alimentar ligados à saúde animal, e também dos custos
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económicos decorrentes de surtos de doenças animais e das considerações de bem-estar
animal, incluindo as implicações das medidas de controlo de doenças sobre o bem-estar
animal.
O todo da legislação de «saúde animal» interage com o atual quadro jurídico em matéria
de bem-estar animal, segurança dos alimentos, saúde pública, alimentação animal,
medicamentos veterinários, proteção ambiental, controlos oficiais e política agrícola
comum. Assim, está-se perante um quadro legislativo que inclui quase 50 diretivas e
regulamentos de base e mais de 400 atos de direito derivado.
Neste contexto, a comissão lançou uma avaliação externa à política comunitária no que
respeita à matéria de saúde animal (PCSA) onde foram identificados alguns problemas
relativos à legislação em vigor para este conteúdo, tais como:
• Complexidade da atual política comunitária de saúde animal (PCSA);
• Ausência de uma estratégia global;
• Pouco enfase na prevenção de doenças (em particular no melhoramento da
bioproteção);
• Especificidade do comércio intra- União de animais vivos, nomeadamente requisitos
mais rigorosos do que o necessário e duplicação de procedimentos.
Assim, os objetivos operacionais da presente legislação de saúde animal são:
• “Integrar, no cerne da política de saúde animal, a nova abordagem orientada para a
prevenção e para os incentivos;
• Prever a distribuição clara e equilibrada das tarefas e responsabilidades entre as
autoridades competentes, as instituições da UE, o setor agrícola, os proprietários dos animais
e outros;
• Introduzir a categorização das doenças como base para a intervenção da UE;
• Prever mecanismos eficazes de reação rápida à ocorrência de doenças, incluindo novos
desafios tais como doenças emergentes;
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• Assegurar uma preparação eficaz para situações de emergência e uma reação precoce à
ocorrência de doenças animais e zoonoses, inclusivamente recorrendo à utilização de
vacinas, conforme adequado;
• Introduzir, sempre que possível, procedimentos simplificados por motivos técnicos ou
outros, tendo em conta a especificidade dos pequenos agricultores e das microempresas e
diminuindo encargos administrativos e custos injustificados, sempre que possível;
• Assegurar que o novo quadro jurídico oferece flexibilidade suficiente para uma
adaptação harmoniosa a futuros desenvolvimentos científicos e tecnológicos;
• Reduzir o risco de perturbação do comércio, procurando um nível adequado de
convergência com as normas internacionais pertinentes, assegurando firmemente o respeito
por elevados padrões de saúde animal.”
Numa tentativa de responder aos problemas diagnosticados e de concretizar os objetivos a
alancar, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde
animal assenta em sete Partes distintas:
1. Parte I: regras gerais;
Reúne as medidas de saúde animal para os animais terrestres e aquáticos. Prevê
igualmente o estabelecimento de prioridades e a elaboração de listas de doenças que são
suscetíveis de ter maior impacto, o que permitirá que os recursos da União sejam
sistematicamente classificados por ordem prioritária, com base em elementos científicos e
probatórios.
2. Parte II: notificação, vigilância, programas de erradicação, indemnidade de
doenças;
Clarifica as funções dos operadores e das autoridades, no sentido de melhorar as sinergias
entre as diferentes atividades. Permite maior flexibilidade nas medidas de controlo de
doenças, introduzindo a possibilidade de prosseguir a circulação e o comércio em
determinadas circunstâncias, numa perspetiva baseada no risco.
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3. Parte III: preparação, sensibilização e controlo em caso de doenças;
A regulamentação da vacinação passa a estar “previsto expressamente e de forma
coerente”. São também estabelecidas regras para a utilização de bancos de antigénicos,
vacinas e reagentes.
4. Parte IV: requisitos em matéria de inscrição no registo, aprovação, rastreabilidade
e circulação;
Esta parte do regulamento está dividida em regras distintas para os animais terrestres,
aquáticos e outros, porque considerou-se útil separar devido aos diferentes métodos de
produção e epidemiologia.
5. Parte V: entrada na União e exportação;
São definidas normas de importação (extra EU) de animais, produtos germinais, produtos
de origem animal e outros materiais que possam transmitir doenças animais, com vista a
diminuição da transmissão dessas doenças.
6. Parte VI: medidas de emergência;
São constituídos procedimentos a seguir em caso de emergência, garantindo uma resposta
rápida e coerente da União. As alterações introduzidas são reduzidas.
7. Parte VII: disposições finais e transitórias;
As disposições finais e transitórias estabelecem as disposições nacionais, as condições de
adoção de atos delegados, revogações e outras disposições jurídicas necessárias.
2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a
atuação da EU assegura requisitos comuns a todos os Estados. A PAC sendo uma política
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verdadeiramente comum envolve competências partilhadas entre a EU e os Estados-
membros.
«O valor da abordagem harmonizada a nível da UE é amplamente aceite e ajudou a reduzir
os encargos administrativos para os operadores, comerciantes, veterinários e as indústrias
relacionadas com a veterinária. Desempenhou um papel essencial no estabelecimento do
mercado único, facilitando o comércio intra-UE de animais e produtos animais (carne, leite,
etc.) através da criação de condições harmonizadas de saúde animal e contribuindo para o
sucesso da PAC.»
«Os benefícios da existência de regras harmonizadas para a prevenção, notificação, controlo
e erradicação das doenças animais a nível da UE foram demonstrados durante os surtos de
doenças animais ocorridos nos últimos tempos. A resposta da UE a estas crises demonstrou a
sua capacidade para reagir rapidamente, limitando a propagação de doenças e reduzindo ao
mínimo o seu impacto.»
A ação da EU é justificada, uma vez que é evidente que os Estados-membros não podem
alcançar satisfatoriamente este objetivo atuando individualmente. É alcançado de forma
mais eficaz e eficiente através de uma abordagem consistente a nível da EU.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade
com o artigo 5º, nº4, do TUE. A legislação de saúde animal tenta alcançar um equilíbrio
com uma ação proporcional mas necessária.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO RELATÓRIO
A opinião da Relatora é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua
opinião política sobre a «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à saúde animal COM (2013) 260».
Contudo a relatora não deixa de referir que considera o tema de elevada relevância para a
construção de um Espaço Europeu com regras exímias na produção de alimentação de
origem vegetal e animal, que torna os produtos com elevadas taxas de segurança e
qualidade alimentar. Apenas com políticas públicas integradas é possível que os produtos
de origem na EU sejam considerados estáveis e competitivos.
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A relatora do presente relatório manifesta ainda dúvidas quanto à capacidade da Comissão
atingir o objetivo da simplificação com esta proposta de regulamento, nomeadamente
pelas novas imposições no funcionamento da cadeia alimentar e mesmo nas regras para os
operadores e os profissionais que trabalham com animais que passarão a ser obrigados a
“adquirir conhecimentos básicos de saúde animal e questões conexas”.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A proposta de regulamento é relativa a medidas de «saúde animal» tendo como
objetivo implementar compromissos de uma estratégia integrada de saúde animal, bem
como consolidar e simplificar o quadro jurídico. A proposta faz parte de um pacote de
mais quatro revisões relacionadas com fitossanidade, saúde dos animais, qualidade do
material de plantação e controlo oficial dos alimentos para consumo humano e animal.
2. Reflete o objetivo de crescimento inteligente da Estratégia Europa 2020,
assegurando um elevado nível de proteção da saúde animal e da saúde pública.
3. O tema da presente iniciativa suscita o acompanhamento posterior desta Comissão
parlamentar especializada.
4. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 20 de Junho de 2013
A Deputada Autora do RelatórioO Presidente da Comissão
Maria José Moreno
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam
assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e
PARECER COM(2013) 265 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 [Serviço das Publicações: inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)
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A relatora do presente relatório manifesta ainda dúvidas quanto à capacidade da Comissão
atingir o objetivo da simplificação com esta proposta de regulamento, nomeadamente
pelas novas imposições no funcionamento da cadeia alimentar e mesmo nas regras para os
operadores e os profissionais que trabalham com animais que passarão a ser obrigados a
“adquirir conhecimentos básicos de saúde animal e questões conexas”.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A proposta de regulamento é relativa a medidas de «saúde animal» tendo como
objetivo implementar compromissos de uma estratégia integrada de saúde animal, bem
como consolidar e simplificar o quadro jurídico. A proposta faz parte de um pacote de
mais quatro revisões relacionadas com fitossanidade, saúde dos animais, qualidade do
material de plantação e controlo oficial dos alimentos para consumo humano e animal.
2. Reflete o objetivo de crescimento inteligente da Estratégia Europa 2020,
assegurando um elevado nível de proteção da saúde animal e da saúde pública.
3. O tema da presente iniciativa suscita o acompanhamento posterior desta Comissão
parlamentar especializada.
4. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente
iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 20 de Junho de 2013
A Deputada Autora do RelatórioO Presidente da Comissão
Maria José Moreno (Vasco Cunha)
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( aria José oreno)
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de revisão, corrigindo, deste modo, deficiências identificadas quer na sua redação,
quer na sua aplicação.
Assim, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
visa criar um quadro normativo robusto, transparente, sustentável e melhor adaptado
aos fins pretendidos, isto é, do ponto dos controlos oficiais e outras atividades oficiais,
visa assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo e
animal das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de
reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos, substituindo o Regulamento de 2004,
bem como diversos atos e disposições subsequentes.
A iniciativa em apreço, do ponto de vista material, abrange três revisões de fundo
destinadas a modernizar o acervo de saúde animal, de fitossanidade e em termos de
material de reprodução vegetal, modernizando e integrando o sistema de controlos de
modo a que seja possível acompanhar, de forma coerente, a melhoria das políticas da
União em tais domínios.
Deste modo, a presente iniciativa integra no quadro de um mesmo regulamento as
regras atualmente aplicáveis aos controlos oficiais em domínios específicos regidos
por regras distintas, incorporando, também, as conclusões do relatório sobre a eficácia
e a coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações e géneros
alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas provenientes de países
terceiros (adotado pela Comissão em Dezembro em 2010 e no qual é notório a
necessidade de melhorar a coerência do sistema de controlos na importação aplicado
na União através da revisão e consolidação dos diplomas setoriais existentes no que
diz respeito aos controlos oficiais), trazendo benefícios para os Estados-Membros e
para os operadores que lidam com mercadorias derivadas de países terceiros,
facilitando uma maior eficiência no estabelecimento das prioridades dos controlos e
uma melhor afetação dos recursos públicos utilizados na realização de controlos na
importação.
Por ultimo, é conveniente assinalar que os objetivos da iniciativa em análise combinam
com os objetivos do Tratado, ou seja, ao assegurar o funcionamento do mercado único
e garantir, simultaneamente, um nível elevado de proteção saúde.
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Princípio da Subsidiariedade
A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é
com uma atuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram mais
adequadamente os requisitos comuns a todos os Estados.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação
da União;
2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo
referente às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de
informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Rui Barreto)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 – Regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal – e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)]
COM (2013) 265
Deputado
Miguel Freitas
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras
atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos
para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade,
material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos
(CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º
396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009,
(UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 – Regulamento que estabelece disposições para a
gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a
fitossanidade e o material de reprodução vegetal – e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE,
2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos
oficiais) [COM (2013) 265] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para
efeitos de análise e elaboração do presente Relatório, na matéria da sua competência, tendo sido
distribuída a 14 de Maio de 2013.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A legislação comunitária dispõe de um conjunto de regras harmonizadas destinadas a prevenir,
eliminar ou reduzir o nível de riscos sanitários para as pessoas, animais e vegetais, com o intuito de
proporcionar, no espaço na União, um elevado nível de saúde humana, de saúde animal e de
fitossanidade, bem como de garantir o normal funcionamento do mercado interno.
Tal legislação aplica-se a processos, produtos e atividades relacionados com os alimentos, a sua
produção e o seu manuseamento, garantindo que, direta ou indiretamente, deles resulta um
elevado nível de segurança para o consumo humano.
Por outro lado, a União dispõe de legislação veterinária e fitossanitária, com regras relativas aos
riscos no domínio da saúde animal e da fitossanidade em geral, regras relativas à identidade, saúde
e qualidade do material de reprodução vegetal.
Ora, para que a legislação fosse aplicada de forma harmonizada no espaço da União (isto é, no
conjunto dos Estados-Membros), foi estabelecido, em 2004, o quadro legislativo para a organização
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de controlos oficiais, através do Regulamento (CE) n.º 882/2004, o qual é agora alvo de revisão,
colmatando, assim, deficiências identificadas quer na sua redação, quer na sua aplicação.
Desta forma, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa criar
um quadro normativo robusto, transparente e sustentável e melhor adaptado aos fins pretendidos,
isto é, do ponto de vista dos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a
aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre
saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos
fitofarmacêuticos, substituindo o Regulamento de 2004, bem como diversos atos e disposições
subsequentes.
Do ponto de vista material, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho abarca três revisões de fundo, destinadas a modernizar o acervo em matéria de saúde
animal, de fitossanidade e em termos de material de reprodução vegetal, modernizando e
integrando o sistema de controlos oficiais de modo a que seja possível acompanhar, de forma
coerente, a melhoria das políticas da União em tais domínios.
Por tal, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho integra no
quadro de um mesmo Regulamento as regras atualmente aplicáveis aos controlos oficiais em
domínios específicos regidos por regras distintas, incorporando, ainda, as conclusões do relatório
sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros
alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas provenientes de países terceiros (adotado
pela Comissão em Dezembro de 2010 e no qual consta a necessidade de melhorar a coerência do
sistema de controlos na importação aplicado na União através da revisão e consolidação dos
diplomas setoriais existentes no que diz respeito aos controlos oficiais), trazendo benefícios para os
Estados-Membros e para os operadores que lidam com mercadorias provenientes de países
terceiros, permitindo uma maior eficiência no estabelecimento das prioridades dos controlos e uma
melhor afetação dos recursos públicos empregues na realização de controlos na importação.
Por fim, cumpre referir que os objetivos da presente Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho coincidem com os objetivos do Tratado, isto é, assegurar o funcionamento
do mercado único e garantir, simultaneamente, um nível elevado de proteção da saúde.
1. Princípio da Subsidiariedade
A responsabilidade pela execução da legislação da União aplicável à cadeia agroalimentar cabe aos
Estados-Membros, competindo às respetivas autoridades monitorizar e comprovar a aplicação e o
cumprimento efetivos dos requisitos relevantes na União, ou seja, se as atividades dos operadores e
as mercadorias colocadas no mercado europeu (quer produzidas na União, quer importadas de
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países terceiros) estão em conformidade com as normas e requisitos da União aplicáveis à cadeia
alimentar.
Neste enquadramento, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
estabelece regras harmonizadas que regem as atividades de controlo oficial realizadas pelos
Estados-Membros, visando criar uma abordagem integrada e uniforme dos controlos oficiais ao
longo da cadeia alimentar.
Ora, considerando que um dos principais fundamentos da Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho em apreço é o de estabelecer um quadro geral para a realização de
controlos oficiais no domínio da legislação relativa aos alimentos para consumo humano e animal e
à saúde e bem-estar animal, definindo regras que regulam a organização e o financiamento desses
controlos, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação
serão melhor alcançados a nível comunitário, e assegurar a aplicação uniforme das regras relativas
à cadeia agroalimentar na União e o bom funcionamento do mercado interno não pode ser
conseguido através da atuação isolada de cada Estado-Membro, sendo fundamental a intervenção
do legislador europeu.
2. Princípio da Proporcionalidade
Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o
necessário para atingir os objetivos propostos (seja ao nível da harmonização dos níveis de taxas
em todos os Estados-Membros e da cooperação administratriva, seja ao nível da flexibilidade dada
aos Estados-Membros para atender a disposições internas e às especificidades das empresas
nacionais), limitando-se a ação do legislador europeu (a ação comunitária) ao estritamente
necessário para atingir os objetivos dos Tratados.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
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1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos
controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação
em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-
estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e
que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003,
(CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º
1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 – Regulamento
que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia
alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal
– e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e
2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais) visa criar um quadro normativo
robusto, transparente e sustentável e melhor adaptado aos controlos oficiais e outras
atividades oficiais asseguraram a aplicação da legislação em matéria de alimentos para
consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade,
material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos.
2. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa
modernizar o acervo legislativo em matéria de saúde animal, de fitossanidade e em termos
de material de reprodução vegetal.
3. A presente Proposta integra no quadro de um mesmo Regulamento as regras atualmente
aplicáveis aos controlos oficiais em domínios específicos regidos por regras distintas,
incorporando, ainda, as conclusões do relatório sobre a eficácia e coerência dos controlos
sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais,
animais e plantas provenientes de países terceiros (adotado pela Comissão em Dezembro
de 2010).
4. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente alcançado ao nível da União,
podendo a mesma adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, e em conformidade com o
princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo.
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5. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente Relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para
os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2013
O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão
(Miguel Freitas)
(Vasco Cunha)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o LIVRO VERDE - Um
quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 [COM(2013) 169].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa
e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao LIVRO VERDE - Um quadro para as políticas
de clima e de energia em 2030.
PARECER COM(2013) 169 LIVRO VERDE - Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030
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2 – É referido na iniciativa em análise que a União Europeia (UE) tem, para orientar as
suas políticas de clima e de energia até 2020, um quadro bem definido, que integra
diversos objetivos estratégicos, como a redução das emissões de gases com efeito de
estufa, a garantia do aprovisionamento energético e o apoio ao crescimento, à
competitividade e ao emprego através de uma abordagem baseada na alta tecnologia,
na boa relação entre eficácia e custo e na utilização eficiente dos recursos.
3 – Esses objetivos estratégicos são concretizados por meio de três grandes metas,
relativas à redução das emissões de gases com efeito de estufa, à energia de fontes
renováveis e à poupança energética. Há também metas para a energia utilizada pelo
setor dos transportes.
4 – É também mencionado na presente iniciativa que, paralelamente, a UE instituiu um
quadro regulamentar para orientar a criação de um mercado único da energia, aberto,
integrado e competitivo, que promova a segurança do aprovisionamento energético.
Estando a UE a registar bons progressos no sentido do cumprimento das metas para
2020, criando o mercado interno da energia e concretizando outros objetivos de
política energética, impõe-se agora refletir sobre um novo quadro de política para o
clima e para a energia em 2030.
5 – É igualmente referido na presente iniciativa que existem três razões que tornam
importante um acordo precoce sobre o quadro para 2030:
Em primeiro lugar, ciclos de investimento longos significam que as
infraestruturas financiadas a curto prazo continuarão presentes para além de
2030, pelo que os investidores exigem certeza e risco regulamentar reduzido.
Em segundo lugar, a clarificação dos objetivos relativos a 2030 estimulará o
progresso no sentido de uma economia competitiva e de um sistema
energético seguro, ao gerar mais procura de tecnologias eficientes e
hipocarbónicas e ao impulsionar a investigação, o desenvolvimento e a
inovação, podendo criar novas oportunidades de emprego e crescimento, o
que, por sua vez, reduz direta e indiretamente o custo económico.
Em terceiro lugar, embora as negociações para um acordo internacional,
juridicamente vinculativo, sobre atenuação das alterações climáticas tenham
sido difíceis, ainda se espera um tal acordo até finais de 2015. Antes disso, a
UE terá de chegar a consenso em relação a diversas questões, incluindo o seu
próprio nível de ambição, para poder participar ativamente com outros países.
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6 – Por último, referir que o Relatório apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, foi aprovado e reflete o conteúdo da
Proposta com rigor e detalhe, sublinhando-se o facto de o deputado-relator da
Comissão competente ser o mesmo que subscreve este mesmo parecer.
Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma
repetição de análise e consequente redundância.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atentos o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 - Na presente iniciativanão cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de uma iniciativa não legislativa.
2 - Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Bruno Coimbra)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder
Local.
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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa LIVRO VERDE - Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 [COM (2013) 169] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.
Em 29 de abril de 2013, a referida iniciativa foi distribuída pela Comissão, tendo sido nomeado relator o Deputado Bruno Coimbra do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
II – Considerandos O presente documento pretende definir as linhas de orientação para as políticas de clima e de energia até 2020 e antecipadamente refletir sobre novos desafios para 2030, dentro de um quadro bem definido, que “…integra diversos objetivos estratégicos, como a
redução das emissões de gases com efeito de estufa, a garantia do aprovisionamento
energético e o apoio ao crescimento, à competitividade e ao emprego através de uma
abordagem baseada na alta tecnologia, na boa relação entre eficácia e custo e na
utilização eficiente dos recursos”.
Parecer COM/2013/169 Final
Autor: Deputado Bruno Coimbra (PSD)
Epígrafe: LIVRO VERDE - Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030
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Em simultâneo, a UE estabeleceu um quadro regulamentar que visa acompanhar a criação de um mercado único da energia, garantindo a segurança do aprovisionamento energético. Tendo em conta os bons resultados obtidos no sentido do cumprimento das metas para 2020, importa agora abrir um processo de reflexão sobre um novo quadro de política para o clima e para a energia em 2030. Assim, foram identificadas três razões principais que justificam a obtenção antecipada de um acordo sobre o quadro para 2030:
“Em primeiro lugar, ciclos de investimento longos significam que as infraestruturas financiadas a curto prazo continuarão presentes para além de 2030, pelo que os
investidores exigem certeza e risco regulamentar reduzido.
Em segundo lugar, a clarificação dos objetivos relativos a 2030 estimulará o progresso no sentido de uma economia competitiva e de um sistema energético
seguro, ao gerar mais procura de tecnologias eficientes e hipocarbónicas e ao
impulsionar a investigação, o desenvolvimento e a inovação, podendo criar novas
oportunidades de emprego e crescimento, o que, por sua vez, reduz direta e
indiretamente o custo económico.
Em terceiro lugar, embora as negociações para um acordo internacional, juridicamente vinculativo, sobre atenuação das alterações climáticas tenham sido
difíceis, ainda se espera um tal acordo até finais de 2015. Antes disso, a UE terá
de chegar a consenso em relação a diversas questões, incluindo o seu próprio
nível de ambição, para poder participar ativamente com outros países”. O documento faz ainda referência aos cenários em que se basearam os roteiros, que tomaram por base as seguintes constatações:
“Até 2030, as emissões de gases com efeito de estufa teriam de baixar 40% na UE para em 2050 se lograr uma redução de 80-95%, consistente com a meta
internacionalmente acordada de limitar o aquecimento atmosférico a menos de 2
oC.
Percentagens acrescidas de energia renovável, melhoramentos na eficiência energética e infraestruturas energéticas melhores e mais inteligentes são opções
«não comprometedoras» para o futuro, no que respeita a transformar o sistema
energético da UE.
Para a energia de fontes renováveis, os cenários estratégicos constantes do Roteiro da Energia para 2050 indicam uma proporção de cerca de 30% em 2030.
São necessários investimentos significativos para modernizar o sistema energético, com ou sem descarbonização, que influenciarão os preços da energia
no período até 2030”.
Assim, importa sublinhar e desenvolver alguns aspetos abordados no presente documento.
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i. A meta de 20% de redução dos gases com efeito de estufa e as correspondentes medidas de execução
A concretização desta meta é sustentada pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE) e da Decisão Partilha de Esforços, que define as metas de redução para os setores não-RCLE, ficando a sua consecução dependente das políticas nacionais e da UE com vista à redução das emissões.
Registo também para os dados de 2011, em que as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo pacote relativo ao clima e à energia foram estimadas em 16% abaixo dos níveis de 1990.
O RCLE concretiza-se através da fixação de preço único para o carbono nas grandes instalações industriais, no setor elétrico e no setor da aviação. Desta garante-se que a persecução dos objetivos relativos ao clima, são alcançados de forma economicamente eficaz e que as empresas de toda a União beneficiam de condições similares.
Por fim, existe a firme convicção que “Globalmente, a UE está no bom caminho para atingir a meta dos 10% de redução, mas existem diferenças significativas
entre os Estados-Membros: em metade deles ainda são necessárias medidas
adicionais. Por outro lado, a DPE permite aos Estados-Membros flexibilidade no
cumprimento das metas, quer através da aquisição de créditos internacionais quer
através do comércio de licenças de emissão com outros Estados-Membros que
ultrapassem as suas metas”.
ii. Meta relativa às energias renováveis e medidas de execução
De assinalar os progressos alcançados no sentido do cumprimento da meta de 20% de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020. “Em 2010, a parte das renováveis na UE era de 12,7%, a comparar com 8,5% em
2005”. Também digno de registo foi o crescimento alcançado de 4,5% ao após a introdução de metas indicativas.
Na sequência do referido, a com a introdução de “… metas nacionais juridicamente vinculativas, o crescimento acentuou-se, mas tem de chegar à
média anual de 6,3% para cumprir a meta geral de 2020”.
Considera-se no entanto que, o cumprimento desta meta está dependente de novas medidas, na maioria dos Estados-Membros para alcançarem as respetivas metas em 2020, tendo em conta a diminuição registada nos regimes de apoio e as dificuldades de financiamento, no atual contexto económico.
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iii. Meta de poupança energética e medidas de execução
Salienta-se a importância da adoção de padrões mais sustentáveis que permitam alcançar uma poupança de 20% no consumo de energia primária da UE em 2020, apesar desta meta não ser vinculativa para os Estados-Membros, são assinalados progressos significativos.
Salienta-se ainda o facto que após uma trajetória crescente de consumo de energia primária, que atingiu um máximo em 2005/2006, assiste-se desde 2007 a uma diminuição ligeira em resultado de uma redução da intensidade energética da indústria da UE.
Simultaneamente, com a “… adoção da Diretiva Eficiência Energética (DEE) em 2012, existe agora, a nível da UE, um quadro legislativo abrangente que tem de
ser plenamente aplicado pelos Estados-Membros. A DEE vai ajudar a impulsionar
os progressos neste domínio, embora a análise preliminar da Comissão dê a
entender que, com as políticas atuais, a meta de 2020 não será alcançada”.
iv. Segurança do aprovisionamento e acessibilidade da energia no mercado interno da energia
O presente documento destaca ainda a adoção, em 2009 e 2010, de legislação direcionada ao mercado interno da energia para a eletricidade e o gás natural e o regulamento relativo à segurança do aprovisionamento de gás.
Refere-se ainda à existência de um “… Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, a fim de estimular uma viragem tecnológica por meio de projetos de
desenvolvimento e investigação relativos a tecnologias novas e inovadoras: por
exemplo, biocombustíveis de segunda geração, redes inteligentes, cidades
inteligentes, armazenamento de eletricidade e eletromobilidade, tecnologias de
captura e armazenagem de carbono, energia nuclear da próxima geração e
aquecimento e arrefecimento por meio de energia renovável”.
Por fim, é destacada a “… crescente dependência da UE de energia importada, o
progresso tecnológico dos nossos principais concorrentes, as novas rotas de
aprovisionamento e a ascensão de novos produtores de energia na África e na
América Latina. Tudo isto terá influência no custo da energia e na segurança do
aprovisionamento da UE.”.
No presente documento, e na sequência do referido anteriormente, são ainda desenvolvidas com maior pormenor algumas questões fundamentais desta consulta, a saber:
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a. “Metas;
b. Coerência dos instrumentos de política;
c. Estimular a competitividade da economia da EU;
d. Reconhecer as diferenças de capacidade dos Estados-Membros”.
III – Parecer
Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013
O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,
(Bruno Coimbra) (António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição
da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da
segurança [COM(2012) 565].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Defesa Nacional, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012) 565 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva
2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança.
2 - A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009, altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE1 sendo um importante elemento
da política da Comissão para criar um verdadeiro mercado europeu de equipamentos
de defesa e condições equitativas, a nível europeu, para os contratos públicos no setor
da defesa.
3 – É referido na presente iniciativa que pela primeira vez, os contratos públicos no
setor da defesa e dos equipamentos sensíveis passam a ser abrangidos por regras
específicas do mercado interno, fomentando a transparência e a concorrência e
garantindo a satisfação das necessidades no domínio dos contratos públicos, num
contexto financeiro cada vez mais restritivo.
4 - Paralelamente à Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6
de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de
produtos relacionados com a defesa na Comunidade1, esta diretiva dá um importante
contributo para a criação de um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de
defesa e para o reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia.
5 – Importa referir que os mercados da defesa e (em menor grau) da segurança são
mercados muito especiais. A componente cliente é essencialmente (exclusivamente
no caso da defesa) pública e tanto a defesa como a segurança são prerrogativas
nacionais. Além disso, quer as despesas quer as capacidades industriais do setor da
defesa estão fortemente concentradas num reduzido número de Estados-Membros.
Devido à natureza dos produtos, os mercados encontram-se muito regulamentados,
algumas empresas têm importância estratégica e as decisões de contratação são, com
frequência, também orientadas por considerações de natureza política e estratégica.
6 – É mencionado na presente iniciativa que a diretiva estabelece regras de
contratação pública especialmente adaptadas aos equipamentos de defesa e de
segurança, dada a sua especificidade, nomeadamente em termos de sensibilidade e
complexidade. Contém disposições específicas à segurança do aprovisionamento e à
segurança da informação e permite utilizar sem restrições o procedimento de
1 JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
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adjudicação mais flexível. Os Estados-Membros passaram a dispor de regras para
toda a UE, que podem aplicar às transações complexas e sensíveis sem pôr em risco
os seus legítimos interesses em matéria de segurança. A partir de agora, os contratos
no setor da defesa deixam, por norma, de ser adjudicados à margem das regras do
mercado interno, invocando a cláusula de exceção do artigo 346.º do TFUE. Esta
medida deverá conduzir a níveis de transparência e concorrência mais elevados que,
por sua vez, deverão promover a competitividade e a capacidade de inovação das
empresas europeias e ajudar os Estados-Membros a colmatar as suas necessidades
em matéria de contratos públicos, apesar dos orçamentos cada vez mais reduzidos.
7 - O presente relatório aplica o disposto no artigo 73.° da diretiva, o qual estabelece
que a Comissão deve elaborar «um relatório sobre as medidas tomadas pelos
Estados-Membros tendo em vista a transposição da […] diretiva e, nomeadamente,
dos seus artigos 21.º e 50.º a 54.º».
8 - O relatório faz o ponto da situação da transposição da diretiva nos Estados-
Membros e aborda questões fundamentais para a criação de um mercado europeu de
equipamentos de defesa:
-o âmbito de aplicação da diretiva (artigo 2.º);
-as exclusões do seu âmbito de aplicação (artigos 12.º e 13.º);
-as disposições aplicáveis à subcontratação (artigos 21.º e 50.º a 54.º); e
-os procedimentos de recurso (artigos 55.º a 64.º).
Além disso, chama a atenção para a questão das compensações, cuja manutenção
constitui um importante risco para a correta aplicação da diretiva.
9 – Importa ainda mencionar que a maioria dos 23 Estados-Membros que
transpuseram a diretiva até julho de 2012 fizeram-no de forma correta, tendo
igualmente transposto as disposições não vinculativas sobre subcontratação que
visam, em especial, reforçar a concorrência nas cadeias de abastecimento dos
adjudicatários.
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10 - Neste contexto, importa referir que Portugal transpôs, em 6 de outubro de 2011, a
Diretiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho.
11 – De acordo com a iniciativa em análise a Comissão continuará a monitorizar o
processo de transposição e o teor das medidas de execução nacionais, de modo a
garantir a total conformidade com o direito da UE. Em especial, serão tomadas
medidas no sentido da eliminação progressiva das compensações que violam os
princípios fundamentais do Tratado.
12 – É ainda referido que uma vez concluída a transposição da diretiva, a Comissão
concentrará prioritariamente as suas atenções na correta aplicação da mesma pelos
Estados-Membros. O desafio será diferente em cada Estado-Membro, dependendo
nomeadamente das capacidades industriais da defesa nacional. Contudo, um pré-
requisito da criação de condições de concorrência equitativas para a indústria europeia
e de um mercado europeu da defesa eficaz é uma concorrência leal e aberta em toda
a União. Simultaneamente, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros e a
Agência Europeia de Defesa, continua a estudar uma forma de reforçar o mercado
interno neste setor de importância estratégica para a União.
13 – Por último, concluir que o objetivo da diretiva é criar condições equitativas a nível
europeu, aplicáveis a Estados-Membros e empresas, indistintamente, quer sejam de
grande quer de pequena dimensão. Os contratos públicos no setor da defesa são
agora sujeitos às regras do mercado interno e só excecionalmente estão isentos do
seu cumprimento. Desta forma, os Estados-Membros passam a ser obrigados a
publicar as oportunidades de negócio, a aplicar procedimentos harmonizados e a
suprimir as compensações.
14 – É ainda referido que de uma forma geral, o presente relatório não prejudica os
poderes da Comissão para dar início a processos de infração contra os Estados-
Membros cujas medidas nacionais de execução não estejam em conformidade com as
disposições da diretiva. Além disso, a Comissão prestará especial atenção ao impacto
da diretiva na abertura do mercado da defesa e reforço da base industrial de defesa
europeia.
15 – É indicado, também, que poderão ser necessárias iniciativas adicionais para
promover o mercado interno nesta área, com o esforço de todos os intervenientes
relevantes, nomeadamente os Estados-Membros e a indústria. A Comissão, por seu
lado, criou um grupo de trabalho para analisar formas de continuar a desenvolver
políticas europeias no setor da defesa. Tal será feito em associação com a Agência
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Europeia de Defesa e em estreita colaboração com todas as outras partes
interessadas, a fim de garantir a coerência global dos esforços europeus num domínio
de importância estratégica para a União Europeia no seu conjunto.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata
de uma iniciativa não legislativa.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos Costa Neves)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Defesa Nacional.
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Comissão de Defesa Nacional
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e
Relatório COM (2012) 565 Final
Autor: Mónica Ferro
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança
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pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus enviou à Comissão de Defesa
Nacional a COM (2012) 565 Final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos
nos domínios da defesa e da segurança, tendo esta decidido elaborar o seguinte
relatório.
1.2. ANÁLISE DA INICIATIVA
A COM (2012) 565 Final é um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos
nos domínios da defesa e da segurança.
A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de
empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviço por autoridades ou
entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, alterou as Diretivas
2004/17/CE e 2004/18/CE, e é um importante elemento da política da Comissão para
criar um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de defesa e condições
equitativas, a nível europeu, para os contratos públicos no âmbito da defesa.
Pela primeira vez, os contratos públicos no setor da defesa e dos equipamentos
sensíveis passam a ser abrangidos por regras especificas do mercado interno, de forma
a que seja aumentada a transparência e a concorrência, ao mesmo tempo que se
procura garantir a satisfação das necessidades no domínio dos contratos públicos num
tempo em que as restrições financeiras são cada vez maiores.
Considera o relatório que aqui se analisa, que “à primeira vista, a maioria dos 23
estados-membros que transpuseram a diretiva até julho de 2012 fizeram-no de uma
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forma correta” tendo procurado igualmente transpor as disposições não vinculativas
sobre subcontratação que visam, em especial, reforçar a concorrência nas cadeias de
abastecimento dos adjudicatários. Neste domínio a Comissão terá uma atenção
especial tendo em vista eliminar progressivamente as compensações que violam os
princípios fundamentais do Tratado da União.
Segundo a Comissão os mercados de defesa e (em menor grau) da segurança são
mercados muito especiais em que a componente cliente é essencialmente pública e
tanto e a defesa como a segurança são prerrogativas nacionais. Além disso, considera
a Comissão, que quer as despesas quer as capacidades industriais do sector da defesa
estão muito concentradas num reduzido número de estados-membros e devido à
natureza dos produtos os mercados encontram-se muito regulamentados.
Esta diretiva, tal como destacado no relatório, define regras de contratação pública
especialmente adaptadas aos equipamentos de defesa e de segurança tendo em conta
a sua especificidade em termos de sensibilidade e complexidade. Dessa forma, a
diretiva contem disposições muito precisas relativas à segurança do aprovisionamento
e à segurança da informação ao mesmo tempo que permite utilizar sem restrições o
procedimento de adjudicação mais flexível.
Com este normativo os estados-membros passam a dispor de regras para toda a União
que podem ser aplicadas às transações complexas e sensíveis sem colocar em risco os
seus legítimos interesses em matéria de segurança.
A partir de agora, os contratos no setor da defesa deixam, por norma, de ser
adjudicados à margem das regras do mercado interno, medida que deverá conduzir a
níveis mais elevados de transparência e concorrência que por sua vez deverão
promover a competitividade e a capacidade de inovação das empresas europeias,
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ajudando os Estados-membros a suprir as suas necessidades em matéria de contratos
públicos mesmo com orçamentos mais reduzidos.
O objetivo da diretiva é o de criar condições equitativas a nível europeu, aplicáveis a
estados-membros e empresas, indistintamente, quer sejam de grande quer de
pequena dimensão. Os contratos públicos no setor da defesa estão agora sujeitos às
regras do mercado interno aplicando-se procedimentos harmonizados e obrigando-se
à supressão das compensações que antes eram habituais.
Relativamente à transposição da diretiva o relatório confirma que em 21 de agosto de
2011, a Comissão tinha sido notificada da sua transposição completa por três estados-
membros e um quarto veio a concluir esse processo em setembro do mesmo ano.
Perante esta situação a Comissão veio a dar início a processos de infração contra 23
estados-membros e na sequência desta decisão em março de 2012, quinze outros
estados-membros tinham já notificado a transposição completa da diretiva. No caso
dos oito restantes a Comissão avançou com um processo de infração semelhante e até
Junho de 2012 dois desses estados procederam à completa transposição e outros dois
fizeram-no de forma parcial. Em julho de 2012, tínhamos ainda quatro estados que
não tinham transposto a diretiva.
A Comissão considerou que a transposição atempada revelou-se um desafio para a
grande maioria dos estados-membros mas estes acabaram por realizar esse processo
de uma forma aparentemente correta.
De qualquer das formas a Comissão continuará a acompanhar de perto todo este
processo, prestando uma atenção especial ao impacto da diretiva na abertura do
mercado de defesa e reforço da base industrial de defesa europeia e virá a apresentar
um novo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 21 de agosto de 2016.
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PARTE II – CONCLUSÕES
1) Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus enviou à
Comissão de Defesa Nacional a COM (2012) 565 Final – Relatório da Comissão
ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transposição da Diretiva
2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da
segurança, tendo esta decidido elaborar o presente Relatório;
2) A Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o presente Relatório deve ser
enviado à Comissão de Assuntos Europeus para os efeitos tidos como
convenientes.
Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013.
A Deputada O Presidente da Comissão
(Mónica Ferro) (José de Matos Correia)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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