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Terça-feira, 4 de julho de 2013 II Série-A — Número 162

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente [COM(2013) 247]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) [COM(2013) 262]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [COM(2013) 267]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal [COM(2013) 260]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º

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396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 [Serviço das Publicações: inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais) [COM(2013) 265]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Livro Verde – Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 [COM(2013) 169]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE, relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança [COM(2012) 565] — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas

económicas europeias do ambiente [COM(2013) 247].

PARTE II – CONSIDERANDOS

De acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável, bem como com os

objetivos da Estratégia “Europa 2020”, designadamente no que concerne: a alcançar

uma economia de utilização eficiente dos recursos e de baixa poluição, é cada vez mais

PARECER

COM(2013) 247

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente

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necessário desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspetos

ambientais e aspetos económicos.

Neste contexto, foi adotado o Regulamento (UE) nº 691/2011, estabelecendo “um

quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas

económicas europeias do ambiente”. Este Regulamento engloba três módulos de

contas económicas do ambiente: i) contas das emissões atmosféricas; ii) impostos com

relevância ambiental; iii) contas de fluxos de materiais. De acordo com o disposto no

artigo 10.º do referido regulamento, cabe à Comissão a obrigatoriedade de apresentar

um relatório sobre a execução do regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho

e, se necessário, propor a introdução de novos módulos de contas económicas do

ambiente. Em conformidade com esta disposição a Comissão propôs a introdução de

novos módulos, designadamente: as Despesas em Proteção do Ambiente (EPEA),o

Setor dos Bens e Serviços Ambientais (EGSS) e as Contas da Energia.

O artigo 4º do mesmo regulamento estabelece que a “Comissão deve elaborar um

programa de estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário, para

desenvolver a transmissão da informação e melhorar a qualidade dos dados (…). Este

programa deve incluir estudos-piloto para testar a viabilidade da introdução de novos

módulos de contas do ambiente.”. Tendo por base este artigo foram concluídos

diversos estudos-piloto, os quais demonstraram a viabilidade dos três novos módulos.

Acresce mencionar que em fevereiro de 2012, foi adotado pela Comissão de

Estatísticas das Nações Unidas, o sistema de contabilidade ambiental e económica

(SCEA) como norma estatística internacional.

Neste contexto, a Comissão através da presente iniciativa propõe a alteração do

Regulamento (UE) nº 691/2011, alargando seu o âmbito de aplicação, com o objetivo

de assegurar a comparabilidade internacional de contas económicas do ambiente.

Assim, assegurará que os institutos nacionais de estatística (INE) “possam expandir as

suas atividades no domínio da contabilidade ambiental, com o objetivo principal de

fornecer dados harmonizados, atuais e de boa qualidade.”.

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Atento o seu objeto, a iniciativa em apreço foi enviada à Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se subscreve e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Maria Helena André)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

1. Considerandos Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) remeteu no dia 14 de Maio de 2013 a presente Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.

2. Descrição da Proposta de Directiva O Sétimo Programa de Acção da UE em matéria de Ambiente (7.º PAA) refere que só através de informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da mudança ambiental é possível desenvolver e implementar uma política eficaz assim como fomentar a participação dos cidadãos. A análise das contas do ambiente é percecionada pelos utilizadores dessa informação como sendo fundamentais no suporte de previsões ou modelizações de cenários, na elaboração de propostas políticas e iniciativas legislativas, assim como na tomada de decisão sobre determinados projectos que apresentem uma dimensão para a qual importa conhecer com rigor os impactos que lhes estão associados.

Parecer COM (2013) 247Autora: Deputada

Margarida Netto (CDS/PP)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (UE) n.º 691/2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente

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É nesse contexto que foi adoptado, a 6 de julho de 2011, o Regulamento do (UE) n.º 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente, estabelecendo um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia, através de uma metodologia, normas comuns e regras contabilísticas destinadas a usar nas contas satélite do Sistema de Contas nacionais. Este Regulamento, que incidiu inicialmente sobre as áreas do ambiente - contas das emissões atmosféricas, impostos com relevância ambiental e contas de fluxos de materiais, prevê no seu artigo 10º uma lista de novos módulos a introduzir no Regulamento, com base em propostas da Comissão. Neste contexto e tal como previsto no artigo 4.º deste Regulamento, foram realizados um conjunto de estudos-piloto levados a cabo pelos Estados-Membros, a título voluntário, por forma a avaliar a viabilidade da introdução de novos módulos, tendo sido validados três novos módulos, designadamente as despesas em proteção do ambiente, o setor dos bens e serviços ambientais, e as contas da energia, que abrangem e fazem parte desta proposta de regulamento de alteração. De referir que estes módulos e consequente o regulamento de alteração, estão conformes com o sistema de contabilidade ambiental e económica – SCEA- norma estatística adoptada pela Comissão de Estatísticas das Nações Unidas, bem como em consonância com a revisão da Estratégia Europeia para a Contabilidade Ambiental (EECA 2008). Esta proposta de regulamento garantirá que os institutos nacionais de estatística (INE) possam expandir as suas atividades no domínio da contabilidade ambiental, com o objetivo principal de fornecer dados harmonizados, atuais e de boa qualidade, contribuindo desse modo para as prioridades políticas da União de crescimento verde e eficiência dos recursos, fornecendo informações importantes sobre os vários indicadores económico-ambientais. A presente proposta de regulamento cumpre o princípio de subsidiariedade, pois ao incidir sobre matérias respeitantes ao Espaço Económico Europeu, considera-se que os objectivos da acção prevista são melhor alcançados a nível comunitário.

Também o princípio da proporcionalidade está assegurado, uma vez que esta proposta de regulamento se limita ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa e não vai além do necessário para esse fim. A contabilidade ambiental utiliza apenas dados existentes para a compilação de contas nacionais, não exigindo por isso nova recolha de informação para a execução dos novos módulos.

Refira-se ainda que a presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

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3. Conclusões

1. No dia 14 de Maio de 2013, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente

proposta à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobra a matéria da sua competência.

2. A presente proposta propõe que se incluam no Regulamento (UE) n.º 691/2011,

relativo às contas económicas europeias do ambiente, três novos módulos do ambiente - designadamente as despesas em proteção do ambiente, o setor dos bens e serviços ambientais, e as contas da energia, depois de terem sido realizados vários estudos- piloto que concluíram sobre a viabilidade do alargamento deste regulamento a esses módulos.

3. A importância de ter dados e estatísticas fiáveis da interacção da economia e

ambiente é hoje de vital importância tanto para a elaboração de propostas políticas assim como para reportar e monitorizar a aplicação dessas politicas e seus impactos.

4. A proposta está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade e não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. Parecer Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013

A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,

Margarida Netto (António Ramos Preto)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de

reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)

[COM(2013) 262].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2013) 262 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à produção e à disponibilização

no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de

reprodução vegetal) e constitui parte de um pacote de quatro revisões relativas à

fitossanidade, à saúde animal, à comercialização de material de reprodução vegetal e

aos controlos oficiais dos alimentos para consumo humano e animal.

2 - A atual legislação da UE relativa à disponibilização no mercado de material de

reprodução vegetal é hoje constituída por 12 diretivas base do Conselho e assenta em

dois pilares principais, nomeadamente: o registo de variedades/material e a

certificação de lotes individuais de material de reprodução vegetal das espécies

vegetais identificadas nas diretivas («Espécies listadas na UE»). Esta legislação foi

valiosa para alcançar os objetivos iniciais de garantir a livre circulação de material e

proporcionar MRV saudável e de qualidade, mas têm sido apontadas algumas falhas,

sobretudo ao nível da complexidade e fragmentação da legislação e da falta de

coerência com outras políticas.

3 - Assim, a presente proposta de Regulamento pretende consolidar e atualizar a

legislação aplicável à comercialização de material de reprodução vegetal através da

revogação e da substituição dessas 12 diretivas, nomeadamente:

 Diretiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de

plantas forrageiras;

 Diretiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de

cereais;

 Diretiva 2002/53/CE do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das

variedades das espécies de plantas agrícolas;

 Diretiva 2002/54/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de

beterrabas;

 Diretiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes

de produtos hortícolas;

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 Diretiva 2002/56/CE do Conselho relativa à comercialização de batatas de

semente;

 Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de

plantas oleaginosas e de fibras;

 Diretiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de

propagação vegetativa da vinha;

 Diretiva 98/56/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais de

propagação de plantas ornamentais;

 Diretiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de

propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes;

 Diretiva 2008/90/CE do Conselho relativa à comercialização de material de

propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos;

 e Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à

comercialização de materiais florestais de reprodução.

4 - A evolução nos domínios da agricultura, da horticultura, da silvicultura, do

melhoramento vegetal e da disponibilização no mercado de material de reprodução

vegetal demonstrou que é necessário simplificar a legislação e adaptá-la melhor à

evolução do setor, pelo que as diretivas acima referidas devem ser substituídas por

um regulamento único relativo à produção, com vista à disponibilização no mercado e

à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal na União.

5 – A complexidade e a fragmentação da legislação em vigor é suscetível de perpetuar

as incertezas e as discrepâncias existentes na sua aplicação entre os Estados-

Membros, gerando condições de concorrência desiguais para os operadores

profissionais no mercado único, pelo que se tornou necessário harmonizar a aplicação

da legislação, reduzir os encargos financeiros e administrativos e apoiar a inovação.

6 - É também importante a adaptação ao progresso técnico em matéria de

melhoramento vegetal e à rápida evolução do mercado europeu e mundial do material

de reprodução vegetal, dada a importância que o sector representa na economia

europeia. Atualmente, o mercado das sementes representa um valor de 6,8 mil

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milhões de euros, ou seja, mais de 20% do mercado mundial total de sementes

comerciais, sendo responsável por mais de 60% das exportações mundiais.

7 – Nos últimos anos, a política agrícola da UE tem vindo a ser considerada

estrategicamente importante em termos de segurança do abastecimento alimentar e

segurança dos alimentos, valor nutritivo dos alimentos, ambiente, biodiversidade e

alterações climáticas. A «intensificação sustentável» e a produção ecológica de

culturas alimentares, em que os rendimentos são melhorados sem impacto ambiental

negativo e sem o aumento dos terrenos de cultivo, tornaram-se uma preocupação

fundamental. Assim, a legislação sobre material de reprodução vegetal torna-se

essencial para a prossecução desse objetivo.

8 - A criação do Regulamento único aqui em análise visa ser aplicado a todos os tipos

de material de reprodução vegetal, ainda que a maior parte das suas disposições se

referia às espécies atualmente regulamentadas pelas 12 diretivas (ou 'espécies

listadas'). De fora desta proposta ficam apenas o material de reprodução de vegetal

destinado a testes e fins científicos, bem como o destinado a fins de melhoramento.

9 – Por último, concluir que o objetivo da presente proposta é, deste modo,

estabelecer as regras relativas à produção e à disponibilização no mercado de

material de reprodução vegetal com vista a assegurar a qualidade do material e

escolhas informadas para os utilizadores.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O objetivo do presente proposta de regulamento, a saber, estabelecer as regras

relativas à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução

vegetal com vista a assegurar a qualidade do material e escolhas informadas para os

utilizadores, baseia-se no artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que implementa a Política Agrícola Comum e prevê a competência

partilhada entre a UE e os Estados-membros. Mas dado que a sua execução não pode

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ser atingido de forma suficiente pelos Estados-membros e pode, portanto, devido aos

seus efeitos, à sua complexidade e ao seu caráter transfronteiras e internacional, ser

mais bem atingido à escala da União, a União pode adotar medidas, desde que em

conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Conclui-se, pois, que na proposta aqui em análise é respeitado e cumprido o princípio

da subsidiariedade nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A Comissão de Assuntos Europeus acolhe a recomendação feita no relatório da

Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República e sublinha a necessidade

de os documentos de avaliação de impacto que acompanham as iniciativas europeias

enviadas a este Parlamento terem de vir em português, que é uma das línguas oficiais

da União Europeia.

3. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE IV - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativo à produção e à disponibilização no

mercado de material de reprodução vegetal (legislação

aplicável ao material de reprodução vegetal)]

COM (2013) 262 final

Autor:Deputado José Luís

Ferreira (PEV)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,

com a redação dada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e

pronuncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a

iniciativa COM (2013) 262, relativo à produção e à disponibilização no mercado de

material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal).

A esta comissão cumpre analisar as propostas e emitir o competente relatório e parecer,

devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

Em jeito de reparo, refira-se que esta proposta de Regulamento tem associados mais dois

documentos de trabalho, o Resumo da Avaliação de Impacto (SWD (2013) 163) e

Avaliação de Impacto (SWD (2013) 162), sendo que este último documento de trabalho

apenas se encontra disponível na versão Inglês. Sucede que o Relator do presente

Relatório não domina suficientemente o Inglês, sobretudo tratando-se de uma linguagem

muito técnica, como é o caso, pelo que, na elaboração do presente relatório, foi

praticamente ignorada a Avaliação de Impacto, tendo a sua análise recaído apenas à

proposta de Regulamento e ao Resumo da Avaliação de Impacto.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, objeto do presente

Relatório, integra-se num pacote de quatro revisões relativas à fitossanidade, à saúde

animal, à comercialização de material de reprodução vegetal e aos controlos oficiais dos

alimentos para consumo humano e animal.

No que diz respeito à revisão desta proposta de Regulamento, pretende-se consolidar e

atualizar toda a legislação europeia aplicável á comercialização de material de reprodução

vegetal (MRV).

Com esse objetivo, a referida Proposta de Regulamento pretende revogar e substituir as

seguintes Diretivas:

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1) Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização

de sementes de plantas forrageiras;

2) Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1996, relativa à comercialização

de sementes de cereais;

3) Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos

materiais de propagação vegetativa da vinha;

4) Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de

materiais de propagação de plantas ornamentais;

5) Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à

comercialização de materiais florestais de reprodução;

6) Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo

comum das variedades das espécies de plantas agrícolas;

7) Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização

de sementes de beterrabas;

8) Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à

comercialização de sementes de produtos hortícolas;

9) Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização

de batatas de semente;

10) Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização

de sementes de plantas oleaginosas e de fibras;

11) Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização

de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das

sementes;

12) Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à

comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à

produção de frutos.

Como resulta da Exposição de Motivos, sobre esta proposta de Regulamento, foram

realizadas consultas às partes interessadas e foi feita uma avaliação de impacto.

Nessas consultas a maioria dos interessados manifestou apoio á manutenção dos

princípios gerais da atual legislação e relativamente à legislação da UE sobre material de

reprodução florestal, os interessados pediram que fosse mantida a atual abordagem.

Quanto à avaliação de impacto “foram identificados os principais eixos, de acordo com os

quais o sistema tem de ser alterado com vista a responder às novas circunstâncias

económicas, ambientais, sociais e científicas:

a) Simplificação dos atos jurídicos de base (de 12 diretivas para um regulamento)

b) Recuperação de custos e melhoria da eficácia e eficiência do sistema;

c) Coordenação horizontal com as recentes políticas da UE já adotadas.”.

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Por fim refira-se que os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) não se encontram

abrangidos pela presente proposta de Regulamento. Os OGM são objeto de legislação à

parte (Diretiva 2001/18/CE) e Regulamentos (CE) n.ºs 1829/2003 e 1830/2003.

2. Aspetos relevantes

2.1. Motivação da Proposta

Atualmente o mercado das sementes comerciais representa na UE um valor de 6,8 mil

milhões de euros, o que corresponde a mais de 20 % do mercado mundial total das

sementes comerciais.

“Em 2002/2003, a UE tornou-se um exportador líquido de sementes para plantação.

Atualmente, o setor do MRV da UE é altamente competitivo a nível global: é o maior

exportador com um valor de exportações de 4,4 mil milhões de euros, o que corresponde a

mais de 60% das exportações mundiais” e apesar do setor se apresentar muito

concentrado, já que “as 10 maiores empresas representam quase 67 % do mercado mundial

das sementes, as PME e as microempresas desempenham um papel fundamental no mercado

interno, designadamente em nichos de mercado, como as culturas biológicas.”.

Neste contexto o MRV assume muita importância para a produtividade, a diversidade, a

fitossanidade e qualidade da agricultura, a horticultura e a produção de alimentos para

consumo humano e animal, bem como para o ambiente. Por outro lado as florestas

desempenham funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais múltiplas.

A atual legislação da UE relativa à disponibilização no mercado de MRV assenta em dois

pilares principais; por um lado, o registo de variedades/material e por outro, a certificação

de lotes individuais de MRV das espécies vegetais identificadas nas diretivas («Espécies

listadas na UE»).

Sucede que o quadro normativo de MRV começou a ser desenvolvida a partir da década de

1960, e fruto das distâncias temporais que levaram á elaboração de cada uma das diretivas

que o informam, 12 diretivas de base do Conselho, este quadro normativo apresenta,

segundo a proposta, alguns problemas. Desde logo porque “as diretivas são muito

divergentes, não só, quanto aos antecedentes técnicos em que se baseiam, mas também

quanto às respetivas abordagens, que variam entre os controlos oficiais de produtos e a

supervisão oficial dos processos, em especial, o controlo de produtos que exige muito das

autoridades competentes.”.

Para além disso, a proposta aponta para outros problemas que derivam da atual

arquitetura legislativa da UE. A saber:

- “A complexidade e fragmentação da legislação, a falta de coerência com outras políticas, a ausência de regras da UE para a recuperação de custos, a falta de harmonização na transposição e na implementação das atuais diretivas, com as consequentes diferenças, por exemplo, nos requisitos técnicos, constituem obstáculos ao estabelecimento de condições de

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concorrência equitativas para todos os operadores. É também necessário alcançar ganhos importantes na simplificação jurídica e na coerência a nível das políticas.

- A rigidez da legislação atual na atribuição de tarefas acarreta uma elevada carga

administrativa para as autoridades públicas e limita a flexibilidade dos operadores económicos.

- A ausência de coordenação horizontal com outras políticas e estratégias da UE constitui um

obstáculo a uma aplicação mais eficiente da legislação, políticas e estratégias da UE existentes.”.

Ora, tendo presente “a comunicação «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» bem como a necessidade de promover a competitividade das empresas europeias, designadamente as PME, e atendendo ainda aos princípios da Comissão para uma regulamentação inteligente e à evolução do contexto económico e científico-técnico no setor do MRV, não é suficiente introduzir alterações na legislação e proceder à sua melhor aplicação.”.

2.2 Consultas às partes interessadas e avaliação de impacto

Como se refere no Ponto 1 dos considerandos do presente relatório, esta proposta foi

antecedida pela realização de consultas às partes interessadas e foi feita uma avaliação de

impacto.

No âmbito destes 2 instrumentos de trabalho, “a realização de avaliações, análises, e vastas

consultas aos Estados-Membros e às partes interessadas provou a necessidade de

atualização do sistema.”, no entanto a maioria dos interessados manifestou apoio á

manutenção dos princípios gerais da atual legislação.

“O principal objetivo das consultas foi obter opiniões sobre as disposições e a aplicação da

legislação em vigor, bem como sobre as necessidades de mudança. No conjunto, os

interessados mostraram-se satisfeitos com os princípios subjacentes às diretivas em vigor,

mas apoiaram a intenção da Comissão de rever a legislação.”.

Na definição do problema “foram identificados os principais eixos, de acordo com os quais o

sistema tem de ser alterado com vista a responder às novas circunstâncias económicas,

ambientais, sociais e científicas:

a) Simplificação dos atos jurídicos de base;

b) Recuperação de custos e melhoria da eficácia e eficiência do sistema;

c) Coordenação horizontal com as recentes políticas da UE já adotadas.”.

“Com base nesses três eixos, foram identificadas cinco opções políticas, sendo a simplificação

jurídica e a recuperação de custos comuns a todas elas. Nas várias opções, foram abordadas

ao pormenor as questões relativas às PME e às microempresas, nomeadamente a fim de

assegurar o seu acesso a serviços públicos para a execução de certas tarefas que não podem

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elas próprias realizar e para apoiar e desenvolver a sua flexibilidade de modo a conseguirem

um melhor acesso ao mercado do material de reprodução vegetal. É dada especial atenção

aos compromissos entre transferir trabalho operacional e manter a qualidade do material de

reprodução vegetal.”.

A opção de base e as cinco opções são as seguintes:

- Opção 0: Situação de base: 12 diretivas e ausência de regras sobre a recuperação de

custos;

- Opção 1: Recuperação de custos;

- Opção 2: Sistema misto: introduz um certo grau de flexibilidade para os operadores;

- Opção 3: Desregulação;

- Opção 4: Sistema com maior flexibilidade;

- Opção 5: Centralização.

Relativamente à Avaliação dos Impactos, o custo atual da implementação das disposições

relativas ao registo de variedades “ascende a 55-60 milhões de euros por ano na UE.”.

Quanto aos custos com a certificação de MRV andam na ordem dos“73-79 milhões de

euros.”.

Sendo que “A maioria dos Estados-Membros já recupera atualmente os custos, na totalidade

ou em parte, existindo ainda uma minoria que não o faz. Pelo menos 60 % destes custos são

recuperados pelas autoridades competentes em todos os Estados-Membros. Os custos anuais

combinados do registo e da certificação correspondem a cerca de 3 % (dos quais pelo menos

60 % já estão a cargo dos operadores) do valor de mercado das sementes de culturas

agrícolas. Foram continuamente analisados os impactos para as PME e para as

microempresas.”.

Na avaliação dos impactos das 5 opções, resulta o seguinte:

- Opção 1: Trata apenas da recuperação de custos;

- Opção 2: Também proporcionará condições de concorrência mais equitativas para os

competidores no mercado interno;

- Opção 3: Acarreta um risco para a fitossanidade e a qualidade do MRV, uma vez que é

abolida a certificação obrigatória;

- Opção 4: Proporciona, tal como a opção 3, economia de custos suplementares para as

autoridades competentes e para os operadores;

- Opção 5: Proporciona sólidas garantias para a fitossanidade e para a qualidade do MRV.

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Porém, “a avaliação de impacto conclui que nenhuma opção por si só consegue atingir os

objetivos da revisão de uma forma eficiente, eficaz e coerente, privilegiando, em

conformidade com a opinião dos interessados, uma opção preferida que combina elementos

das opções 2, 4 e 5. A proposta cria, assim, um enquadramento que oferece segurança

jurídica para os operadores profissionais e para os consumidores, garantindo material de

reprodução vegetal de alta qualidade e assegurando uma vantagem competitiva nos

mercados interno e mundial. Esta combinação procura encontrar um equilíbrio entre a

flexibilidade para os operadores profissionais (opções 2 e 4) e a biodiversidade (opção 4) e o

rigor necessário em matéria de requisitos de fitossanidade e qualidade (elementos das

opções 2 e 5) para o bom funcionamento do mercado e para a manutenção da qualidade e do

bom estado sanitário do material de reprodução vegetal. Tudo isto é combinado com

elementos que permitem às pequenas culturas ou às culturas destinadas a utilizações

especiais um acesso mais fácil a segmentos de mercado específicos ou reduzidos, mas com

obrigações mínimas assegurando a rastreabilidade, a fitossanidade e a informação ao

consumidor, estabelecendo condições equitativas para todos os operadores profissionais.”.

2.3. A proposta

Os Objetivos da proposta, para além da substituição de 12 diretivas em vigor por um

único Regulamento, são, como resulta da própria proposta:

- Garantir a fitossanidade e a elevada qualidade do MRV;

- Proporcionar um quadro normativo único que apoie a inovação e a competitividade;

- Apoiar a produção sustentável, a biodiversidade, a adaptação às alterações climáticas e contribuir para a segurança do abastecimento alimentar e a redução da pobreza;

- Garantir condições de concorrência equitativas mediante a adoção de regras simplificadas e harmonizadas;

- Reduzir os custos e os encargos administrativos desnecessários e incrementar a flexibilidade;

- Alinhar a legislação relativa ao MRV com outras estratégias recentes da União;

- Promover o acesso ao mercado da inovação no melhoramento vegetal;

- Disponibilizar uma legislação relativa ao MRV com procedimentos flexíveis e proporcionados;

- Promover uma implementação harmonizada da legislação através de auditorias e de ações de formação;

- Incentivar a inovação mediante a melhoria da celeridade e da informação prestada no registo da UE;

- Aumentar a transparência do mercado e a rastreabilidade através do registo dos operadores.

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Quanto ao âmbito de aplicação, a proposta abrange todos os tipos de material de

reprodução vegetal. “A sua maior parte abrange, contudo, as espécies atualmente

regulamentadas pelas 12 diretivas (designadas por «espécies listadas»). Todavia, a fim de

clarificar e harmonizar as abordagens existentes nos Estados-Membros relativamente às

outras espécies, ou seja, espécies não listadas e portanto não abrangidas pelas atuais

diretivas, também essas espécies serão sujeitas a algumas regras muito básicas…”.

Fora do âmbito de aplicação desta proposta, para além dos OGM, como já se referiu, fica

ainda o material de reprodução vegetal destinado a fins científicos.

“Além disso, não deveria ser aplicável ao material destinado ou mantido em bancos de genes, organizações e redes de conservação de recursos genéticos ex situ e in situ ou na exploração no âmbito de estratégias nacionais de conservação de recursos genéticos. Por outro lado, o material de reprodução vegetal objeto de intercâmbio em espécie entre duas pessoas que não sejam operadores profissionais fica excluído do âmbito de aplicação do regulamento”.Relativamente às definições, a principal alteração consiste na introdução de um termo comum para abranger todo o material de reprodução vegetal, quer sob a forma de sementes, quer de outros tipos de material de propagação vegetal. Assim, o material de reprodução vegetal é definido como sendo “vegetais ou partes de vegetais capazes de produzir ou reproduzir vegetais inteiros e destinados a fazê-lo. Tal inclui também os propágulos. Todos esses tipos de material de reprodução vegetal estão sujeitos a princípios comuns no que respeita à sua produção com vista à disponibilização no mercado e no que respeita à sua disponibilização no mercado.”. O articulado da proposta de Regulamento objeto do presente Relatório é constituído por

6 Partes, algumas delas divididas em Títulos, Capítulos e Secções:

PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS

PARTE II - OPERADORES PROFISSIONAIS

PARTE III - MATERIAL DE REPRODUÇÃO VEGETAL EXCLUINDO O FLORESTAL

TÍTULO I - Disposições Gerais

TÍTULO II - Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal pertencente a géneros e espécies constantes do anexo I

CAPÍTULO I - Disposições Introdutórias

CAPÍTULO II - Requisitos para a produção e disponibilização no mercado

SECÇÃO 1 - LISTA DE REQUISITOS

SECÇÃO 2 - REQUISITOS DE PRODUÇÃO E DE QUALIDADE

SECÇÃO 3 - REQUISITOS DE MANUSEAMENTO

SECÇÃO 4 - REQUISITOS DE CERTIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E ROTULAGEM

CAPÍTULO III – Testes

CAPÍTULO IV – Misturas

CAPÍTULO V - Derrogações

SECÇÃO 1 - DERROGAÇÕES AOS REQUISITOS DE REGISTO

SECÇÃO 2 - DERROGAÇÃO AOS REQUISITOS DE PRODUÇÃO E DE QUALIDADE

SECÇÃO 3 - DERROGAÇÕES AOS REQUISITOS DE ROTULAGEM, CERTIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

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SECÇÃO 4 - DERROGAÇÕES A REQUISITOS DIVERSOS

CAPÍTULO VI - Importações de países terceiros e exportações para países terceiros

SECÇÃO 1 – IMPORTAÇÕES

SECÇÃO 2 – EXPORTAÇÕES

TÍTULO III - Produção e disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal não pertencente a géneros ou espécies constantes do anexo I

TÍTULO IV - Inscrição das variedades nos registos de variedades nacionais e da União

CAPÍTULO I - Estabelecimento de registos de variedades nacionais e da União

CAPÍTULO II - Conteúdo dos registos de variedades nacionais e da União

CAPÍTULO III - Requisitos para a inscrição nos registos de variedades nacionais e da União

SECÇÃO 1 – VARIEDADES

SECÇÃO 2 – CLONES

CAPÍTULO IV - Procedimentos dos registos nacionais de variedades

SECÇÃO 1 - PROCEDIMENTO DE REGISTO DE VARIEDADES

SECÇÃO 2 - PERÍODO DE REGISTO E SELEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DA VARIEDADE

SECÇÃO 3 - TAXAS DE REGISTO

SECÇÃO 4- REGISTO DE CLONES

CAPÍTULO V - Procedimentos relativos ao registo de variedades da União

SECÇÃO 1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CAPÍTULO

SECÇÃO 2 - PROCEDIMENTO DE REGISTO

SECÇÃO 3 - RECURSOS

CAPÍTULO VI - Notificação de variedades ao registo de variedades da União

CAPÍTULO VII - Manutenção e tratamento das informações

PARTE IV - PRODUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO FLORESTAL

TÍTULO I - Disposições gerais

TÍTULO II - Material florestal básico

TÍTULO III - Disponibilização no mercado de material derivado de material florestal básico

CAPÍTULO I - Lista de requisitos

CAPÍTULO II - Requisitos de registo

CAPÍTULO III - Requisitos de qualidade

CAPÍTULO IV - Requisitos de manuseamento

CAPÍTULO V - Requisitos de certificação e de identificação

TÍTULO IV – Derrogações

TÍTULO V – Taxas

TÍTULO VI - Importações de países terceiros e exportações para países terceiros de material de reprodução florestal

PARTE V - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

PARTE VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

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3. Princípio da Subsidiariedade

A Proposta de alteração aos Regulamentos em causa, exige uma análise ao Principio da

Subsidiariedade uma vez que à luz do Tratado de Lisboa, a agricultura é uma competência

partilhada entre os Estados Membros e a União Europeia.

O quadro legislativo do Material de Reprodução Vegetal tem por base o artigo 43.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que implementa a Politica Agrícola

Comum, sendo os seus objetivos:

- Aumentar a produtividade;

- Garantir um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola;

- Estabilizar os mercados;

- Garantir a segurança dos abastecimentos a preços razoáveis para os consumidores.

“A introdução, na década de 1960, da legislação da UE sobre a comercialização de MRV

contribuiu para a criação de um mercado interno do MRV. Como muitas partes interessadas

confirmaram, estar regras da UE tiveram um impacto positivo na livre circulação, na

disponibilidade e na qualidade do MRV e facilitaram o comércio na UE.”

Por outro lado, as autorizações prévias à colocação no mercado de MRV são feitas pelas autoridades nacionais e são válidas em todos os Estados-Membros, o que salvaguarda elementos de subsidiariedade para os Estados-Membros, atendendo às suas necessidades nacionais. Por fim e segundo os Serviços da Comissão, “Se não tivesse havido uma ação a nível da UE, estariam em vigor 27 sistemas em vez de um. Tal circunstância teria colocado obstáculos à circulação do MRV no mercado interno e teria aumentado os encargos financeiros associados aos necessários controlos à sanidade e à qualidade do MRV.”. Nestes termos a proposta de Regulamento respeito o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui que:

1. A Proposta, objeto do presente Relatório respeita o princípio da subsidiariedade;

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2. A análise da iniciativa, tendo presente a matéria me causa, suscita o acompanhamento posterior desta Comissão.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Relatório ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus nos termos e para os efeitos previstos da Lei n.º 43/2006, de 25 de

Agosto, com a redação dada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(José Luís Ferreira)(Vasco Cunha)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

[COM(2013) 267].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2013) 267 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a medidas de proteção contra

as pragas dos vegetais e está inserida num pacote de revisões relacionadas com a

fitossanidade, a qualidade do material de reprodução vegetal, a saúde animal, os

controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos para consumo humano e animal e

as despesas da União Europeia para estas políticas.

2 – Esta iniciativa reconhece que a fitossanidade representa um fator essencial para

uma agricultura, uma horticultura e uma silvicultura sustentáveis e competitivas, pelo

que é necessário dispor de sementes e de material de propagação saudáveis a fim de

se obterem culturas rentáveis e de se garantirem os empregos, a inovação em matéria

vegetal e a segurança do abastecimento alimentar. No caso das árvores e dos

arbustos, a proteção da fitossanidade é essencial para a preservação das florestas,

das paisagens e das zonas verdes públicas e privadas em toda a União, sendo

igualmente importante para a proteção da biodiversidade e dos serviços

ecossistémicos.

3 – A iniciativa em análise sublinha que as pragas provenientes de outros continentes

são particularmente perigosas, visto que, em geral, os vegetais e as árvores europeus

não possuem uma resistência genética adequada contra pragas alóctones, que, além

do mais, não têm habitualmente aqui inimigos naturais. Quando introduzidas na

Europa, as pragas alóctones provocam graves prejuízos económicos, podendo invadir

espécies hospedeiras até então não afetadas, propagar-se rapidamente através dos

países e provocar uma redução duradoura do rendimento e um aumento permanente

dos custos de produção e controlo. As perdas económicas por vezes graves

comprometem a rendibilidade e a competitividade da agricultura e da silvicultura, a que

acresce o facto de o aparecimento de novas pragas poder provocar a adoção de

embargos comerciais por parte de países terceiros, prejudicando as exportações da

UE.

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4 - O regime fitossanitário da UE é único no sentido em que se trata de um regime

aberto: a circulação dos vegetais e dos produtos vegetais para a União e no seu

interior está autorizada desde que sejam respeitadas determinadas restrições e

requisitos (por exemplo, proveniência de uma zona indemne de pragas ou tratamento

adequado). Todavia, o elevado volume de importações provenientes de outros

continentes implica uma elevada probabilidade de ocorrência, no futuro, de surtos de

pragas alóctones.

5 - O atual quadro normativo da UE em matéria de fitossanidade tem por objetivo

proteger a agricultura e a silvicultura europeias através da prevenção da entrada e da

propagação de pragas alóctones. O principal instrumento para o efeito é a Diretiva

2000/29/CE do Conselho1, que também reflete os acordos comerciais internacionais

nesta área, contudo este instrumento apresenta algumas falhas, que a presente

iniciativa visa colmatar. Nesse sentido, a presente revisão substitui e revoga a Diretiva

2000/29/CE, estabelecendo um quadro normativo robusto, transparente e sustentável,

adaptado aos seus objetivos.

6 – Por último, sublinhar que o relatório apresentado pela Comissão de Agricultura e

Mar reflete o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe, pelo que deve dar-se por

integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e

consequente redundância.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

PARTE IV - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas de

proteção contras as pragas dos vegetais]

COM (2013) 267

Autor: Deputado Mário

Simões (PSD)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa

COM (2013) 267 relativa à «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais».

A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,

devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em análise insere-se

num pacote de revisões relacionadas com a fitossanidade, a qualidade do material de

reprodução vegetal, a saúde animal, os controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos

para consumo humano e animal e as despesas da União para estas políticas.

A presente iniciativa revê medidas de fitossanidade da “Agricultura” e “Silvicultura”

estabelecidas na Diretiva 2000/29/CE do Conselho e estabelece um quadro normativo

robusto transparente e sustentável. Pretende-se, ainda, adaptar o sistema de proteção de

plantas contra pragas e doenças com perdas económicas que comprometem a

rendibilidade e a competitividade da agricultura e da silvicultura no espaço Europeu.

2. Aspetos relevantes

2.1. Análise da Iniciativa

No âmbito do regime fitossanitário da EU é importante prevenir a entrada e a propagação

de pragas alóctones, que provocam graves prejuízos económicos nos sistemas de

produção agrícola e silvícola.

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O principal instrumento para impedir a entrada e propagação de pragas e microrganismos

patogénicos foi, até ao momento, a Diretiva 2000/29/CE que reflete também os acordos

comerciais internacionais. Com a presente iniciativa pretende-se uma revisão do atual

regime fitossanitário, com o objetivo de reforçar a proteção da União contra pragas e

agentes patogénicos invasores e, ao mesmo tempo, “contribuir, sempre que possível, para os

objetivos mais vastos da biodiversidade”.

As condições que estiveram na base da criação do regime fitossanitário, em 1997, foram

sendo alteradas ao longo dos anos, devido à contínua globalização do comércio e às

alterações climáticas. A UE passou a estar mais confrontada com novos riscos de pragas,

contaminações e crescente vulnerabilidade dos ecossistemas agrícolas e naturais

(incluindo florestas).

A “avalização do regime fitossanitário (2010) demonstrou que o regime tem de se adaptar a

fim de poder responder plenamente”aos riscos acrescidos que os ecossistemas da União

Europeia estão sujeitos.

Os principais problemas identificados nesta avaliação prendem-se com a necessidade de

aumentar a prevenção, num quadro crescente de importações de mercadorias de alto

risco, bem com a necessidade de definir prioridades respeitantes aos organismos nocivos

e de dispor de instrumentos melhores para controlar a presença e a propagação natural

das pragas, no caso de virem a atingir o território da União. Por outro lado, constatou-se

essencial modernizar e atualizar os instrumentos relativos à circulação intra-UE

(passaportes fitossanitários e zonas protegidas), e prever recursos adicionais.

De acordo com a iniciativa em análise “o aumento do fluxo de organismos prejudiciais novos

para a EU poderia provocar novas epidemias na agricultura e silvicultura da EU”. Caso não

fossem tomadas novas medidas, a EU estaria sujeita a uma constante sequência de surtos,

“propagação de pragas perigosas” que diminuiriam as exportações de material vegetal

para países terceiros, devido a embargos comerciais recorrentes. Ao nível das florestas

“podia ser desastroso: algumas espécies de coníferas comuns e de caducifólias poderiam

desaparecer, como já aconteceu na Europa e noutros locais a espécies de árvores outrora

comuns”.

Neste contexto, a proposta em análise surge num pacote de revisões de quatro diplomas: a

fitossanidade, a qualidade do material de reprodução vegetal, a saúde animal, os controlos

oficiais dos vegetais, animais e alimentos para consumo humano e animal e as despesas da

União para estas políticas.

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«A proposta reforça as sinergias com o regime aplicável ao material de reprodução vegetal,

removendo em simultâneo as duplicações evitáveis e os encargos desnecessários a elas

associados.»

«Passa a existir um novo reposicionamento que conferirá flexibilidade para modificar o

estatuto de «praga de quarentena» generalizada para «praga prejudicial à qualidade», tal

como exigido pelos operadores profissionais e pelos Estados-Membros, por forma a que os

recursos de que as autoridades fitossanitárias dispõem sejam canalizados para as

prioridades reais da União.»

«No seu conjunto, os rearranjos entre o regime fitossanitário da UE e o regime do material

de reprodução vegetal da EU destinam-se a reforçar a coerência entre esses dois regimes

(através do uso partilhado dos sistemas de certificação, rótulos e registos) resultando assim

na redução dos encargos para os operadores profissionais. No entanto, as novas modalidades

propostas exigirão uma maior coordenação entre as autoridades competentes dos Estados-

Membros para a fitossanidade e o material de reprodução vegetal.»

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de

proteção contra as pragas dos vegetais assenta em oito capítulos:

1. Capitulo I: objeto, âmbito de aplicação e definições;

2. Capítulo II: Pragas de quarentena;

3. Capítulo III: Pragas prejudiciais à qualidade;

4. Capítulo IV: Medidas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos;

5. Capítulo V: Registo de operadores profissionais e rastreabilidade;

6. Capítulo VI: Certificação de vegetais, produtos e outros objetos;

7. Capítulo VII: Medidas de apoio à execução do regulamento;

8. Capítulo VIII: Disposições finais.

2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a

atuação da EU assegura requisitos comuns a todos os Estados. A PAC sendo uma política

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verdadeiramente comum envolve competências partilhadas entre a EU e os Estados-

membros.

“O regime fitossanitário baseia-se no artigo 43ª do TFUE sobre a política agrícola comum.

No âmbito da atual revisão, considera-se o alargamento da base jurídica para incluir

também os artigos 114º (mercado interno) e 191º (ambiente) do TFUE”.

«A regulamentação da fitossanidade a nível da UE permite uma ação coordenada e, a longo

prazo, mais barata quanto às prioridades da UE, tornando-a mais eficaz e menos

dispendiosa do que as ações individuais pelos Estados-Membros. Por exemplo, os

controlos fronteiriços de diferentes listas nacionais de organismos prejudiciais seriam

altamente ineficientes e ineficazes, dada a livre circulação de mercadorias no mercado

interno único da UE após a importação.»

Por outro lado, o cofinanciamento do regime fitossanitário por parte da UE funciona como

incentivos aos Estados-Membros que implementem medidas de erradicação e de vigilância

que sejam, a longo prazo, do interesse de toda a União. «O atual exemplo dos surtos do

nemátodo da madeira do pinheiro em Portugal demonstra que o orçamento de

cofinanciamento da UE em matéria de fitossanidade é fundamental para a implementação

das medidas de erradicação e confinamento da praga que prejudica a silvicultura

portuguesa, medidas essas que são, porém, essenciais para proteger as florestas dos outros

26 Estados-Membros.»

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade

com o artigo 5º, nº4, do TUE.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO RELATÓRIO

A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua

opinião política sobre a «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais COM (2013) 267».

Na verdade, a tecnicidade da matéria vertida nesta proposta de regulamento não merece,

da parte do relator, considerações políticas profundas, estando contudo em concordância

genérica com os objetivos apontados na iniciativa. O relator entende da maior utilidade

medidas que protejam os sistemas produtivos agrícolas e silvícolas de pragas importadas

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com consequências nefastas para a economia e especialmente para a biodiversidade dos

ecossistemas europeus, devendo ser adotado um plano de ação com reforço do respetivo

programa de apoio financeiro.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A proposta de regulamento procede a ajustamentos das regras de fitossanidade

dos vegetais, no sentido de colmatar falhas e estabelecer um normativo mais robusto,

transparente e sustentável. A proposta faz parte de um pacote de mais quatro revisões

relacionadas com fitossanidade, saúde dos animais, qualidade do material de plantação e

controlo oficial dos alimentos para consumo humano e animal.

2. O tema da presente iniciativa suscita o acompanhamento posterior desta Comissão

parlamentar especializada.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 17 de Junho de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Mário Simões)(Vasco Cunha)

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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Página 35

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, o REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à saúde animal [COM(2013) 260].

Atento o respetivo objeto, a supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de

Agricultura e Mar, que a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao presente

Parecer.

PARECER

COM(2013) 260

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à saúde animal

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

35

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PARTE II – CONSIDERANDOS

A saúde animal constitui uma das grandes preocupações dos cidadãos europeus. Essas

preocupações advêm das questões que têm a ver, sobretudo, com implicações na

saúde pública e na segurança alimentar, mas também dos custos económicos

advenientes dos surtos de doenças animais.

O controlo de doenças animais, em especial daqueles que têm um grande impacto

sobre a saúde pública e na economia, assumem grande relevância no espaço europeu.

Pelo que, a intervenção da UE, neste domínio, assenta fundamentalmente na

prevenção e no controlo de doenças transmissíveis, suscetíveis de causar avultados

danos na saúde e também na economia.

A este propósito, convém realçar que a saúde animal na União Europeia tem registado

avanços significativos nos últimos anos, dispondo a UE atualmente de um vasto

ordenamento jurídico harmonizado para o comércio de animais vivos e de produtos de

origem animal. Tal situação tem contribuído fortemente para a erradicação de muitas

doenças graves, permitido o funcionamento seguro do mercado único dos animais e

produtos de origem animal.

O atual quadro legislativo da UE em matéria de saúde animal inclui cerca de 50

diretivas e regulamentos de base, e cerca de 400 atos de direito derivado, alguns dos

quais adotados em 1964. Este acervo legislativo interage com o atual quadro jurídico

em matéria de bem-estar animal, segurança dos alimentos, saúde pública, alimentação

animal, medicamentos veterinários, proteção ambiental, controlos oficiais e política

agrícola comum.

Em 2004, a Comissão lançou uma avaliação externa a fim de efetuar uma revisão

rigorosa dos resultados da ação da UE em matéria de saúde animal. Desta avaliação

foram identificados os seguintes problemas: i)grande complexidade da atual PCSA:

enorme acervo legislativo em matéria de saúde animal; falta de clareza das

responsabilidades e obrigações dos detentores de animais e interpretações diversas

nos diferentes Estados Membros; as regras da pecuária com cariz comercial nem

sempre se aplicam de modo a proporcionar a detenção de animais sem fins

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

comerciais; incerteza jurídica quanto à definição do papel dos serviços veterinários que

necessitados de correção; falta de regras sobre as qualificações profissionais e a

formação dos veterinários; dificuldades em compreender e aplicar certas condições de

saúde animal relacionadas com as importações; ii)ausência de uma estratégia global

de saúde animal: na necessidade de melhorar a bioproteção - a ausência de

categorização e de definição de prioridades nas medidas estratégicas em matéria de

doenças animais; fraca coordenação da vigilância das doenças animais; insuficiente

harmonização entre a legislação da UE e as normas acordadas a nível internacional

(OIE, a Organização Mundial da Saúde Animal); “a atual legislação da UE não contém

uma perspetiva a longo prazo suficiente no que diz respeito às doenças emergentes,

reemergentes e exóticas”; iii)tónica insuficiente na prevenção de doenças:

deficiências na coordenação da vigilância e da monitorização das doenças nos animais;

falta de promoção, a nível da UE, de medidas de bioproteção nas explorações para

evitar surtos de doença; ausência de uma estratégia de vacinação; incoerência nas

disposições no domínio da formação em matéria de saúde animal dos trabalhadores

que se ocupam de animais iv)comércio intra-UE de animais vivos: as atuais regras de

saúde animal para o comércio intra-UE nem sempre são proporcionais aos riscos para

a saúde dos animais colocados em circulação; a duplicação de procedimentos que

aumenta os encargos administrativos associados à circulação.

Em resultado da referida avaliação, a Comissão apresentou a Estratégia de Saúde

Animal da União Europeia para 2007-2013 (ESA)1, com o objetivo de: assegurar um

elevado nível de saúde pública e de segurança alimentar, minimizando a incidência,

nos humanos, dos riscos biológicos e químicos; promover a saúde animal ao

prevenir/reduzir a incidência das doenças dos animais, apoiando assim a pecuária e a

economia rural; melhorar o crescimento económico/a coesão/a competitividade,

assegurando a livre circulação das mercadorias e uma deslocação dos animais

proporcionada; promover as práticas pecuárias e o bem-estar dos animais que evitem

as ameaças para a saúde animal e minimizem os impactes ambientais, em linha com a

Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável.

1 COM (2007) – 539, sobre “uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o

lema “Mais vale prevenir do que remediar””.

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Considera a Comissão, no documento em apreço, que as circunstâncias tornaram

imperativa a reavaliação da política comunitária em matéria de saúde animal (PCSA),

devido, nomeadamente: a) desatualização da PCSA: os principais elementos em que

assenta PCSA foram concebidos entre 1988 e 1995; b) emergência de novos desafios:

surgiram novos desafios e novas doenças, para os quais são necessárias respostas ; c)

alterações radicais nas condições de comércio: com um aumento significativo do

volume das transações de animais e de produtos animais, tanto entre Estados

Membros, como com países terceiros; d) evolução científica e tecnológica e, do

quadro institucional da UE.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre ainda suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Os artigos 43.º, 114.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

constituem a base jurídica para as medidas legislativas da UE em matéria de saúde

animal, uma vez que constituem uma parte essencial da política da UE em matéria de

agricultura, saúde pública, defesa do consumidor, do comércio e do mercado único.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo aos objetivos da presente iniciativa, nomeadamente, os que visam a

adoção de regras harmonizadas a nível da UE no domínio da saúde animal destinadas a

assegurar um elevado nível de saúde pública e de segurança alimentar podem ser

alcançados de modo mais eficaz a nível da União, através de um quadro jurídico

comum e coordenado em matéria de saúde animal.

Atendendo ao caráter transmissível e transfronteiriço de doenças animais requer uma

abordagem comum, em vez de ações individuais.

Conclui-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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Página 39

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa enquadra-se nos objetivos da Estratégia Europa 2020 e tem por

objetivo geral assegurar um elevado nível de saúde animal na UE, bem como o

desenvolvimento racional do setor da agricultura e da aquicultura e o aumento da

produtividade. Para tal, é necessário o estabelecimento de regras essenciais no

domínio da saúde animal a nível da UE para apoiar a realização do mercado interno e

evitar a propagação de doenças infecciosas.

Pretende-se implementar os compromissos e os objetivos estabelecidos na Estratégia

de Saúde Animal, nomeadamente, reforçar as medidas preventivas, a vigilância e o

controlo das doenças e da investigação. Assim, a adoção de um quadro regulamentar

único e simplificado de saúde animal vai no sentido de se alcançar uma ampla

convergência com as normas internacionais.

Neste âmbito, a proposta propõe a consolidação do quadro jurídico para uma política

comum de saúde animal na União, tendo em consideração a ligação entre a saúde

animal e a saúde pública, o ambiente, a segurança dos alimentos para consumo

humano e animal, o bem-estar animal, a segurança do abastecimento alimentar e

aspetos económicos, sociais e culturais. Salienta-se contudo, que as regras de saúde

animal estabelecidas na presente iniciativa só se aplicam a animais com doenças

transmissíveis, com potencial impacto na saúde animal e pública.

Por último, a presente iniciativa faz parte de um pacote de revisões relacionadas com a

saúde animal, animal, fitossanidade, qualidade do material de reprodução vegetal e

com os controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos para consumo humano e

animal.

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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Página 40

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Contudo,

atendendo à matéria em causa a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o

acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,

nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO RELATÓRIO

PARTE IV - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativo à saúde animal]

COM (2013) 260

Autor: Deputada Maria José

Moreno PSD

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio (Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a iniciativa

COM (2013) 260 relativa à «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo à saúde animal».

A esta comissão cumpre proceder uma análise da iniciativa e emitir o respetivo relatório,

devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho em análise insere-se

num pacote de revisões relacionadas com a fitossanidade, a qualidade do material de

reprodução vegetal, a saúde animal, os controlos oficiais dos vegetais, animais e alimentos

para consumo humano e animal não esquecendo as despesas da União para estas políticas,

as quais tem sido analisadas na Comissão da Agricultura e Mar.

A presente iniciativa consagra medidas de «saúde animal» e tem como objetivo

implementar compromissos de uma estratégia integrada de saúde animal, bem como

consolidar e simplificar o quadro jurídico. Reflete igualmente o objetivo de crescimento

inteligente da Estratégia Europa 2020, assegurando um elevado nível de proteção da

saúde pública e da saúde animal.

2. Aspetos relevantes

2.1. Análise da Iniciativa

A «saúde animal» representa, atualmente, uma preocupação crescente e transversal a toda

a cadeia de produção e aos cidadãos em geral da EU.

Trata-se de um tema abrangente que engloba aspetos de saúde pública, de segurança dos

alimentos e do abastecimento alimentar ligados à saúde animal, e também dos custos

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

económicos decorrentes de surtos de doenças animais e das considerações de bem-estar

animal, incluindo as implicações das medidas de controlo de doenças sobre o bem-estar

animal.

O todo da legislação de «saúde animal» interage com o atual quadro jurídico em matéria

de bem-estar animal, segurança dos alimentos, saúde pública, alimentação animal,

medicamentos veterinários, proteção ambiental, controlos oficiais e política agrícola

comum. Assim, está-se perante um quadro legislativo que inclui quase 50 diretivas e

regulamentos de base e mais de 400 atos de direito derivado.

Neste contexto, a comissão lançou uma avaliação externa à política comunitária no que

respeita à matéria de saúde animal (PCSA) onde foram identificados alguns problemas

relativos à legislação em vigor para este conteúdo, tais como:

• Complexidade da atual política comunitária de saúde animal (PCSA);

• Ausência de uma estratégia global;

• Pouco enfase na prevenção de doenças (em particular no melhoramento da

bioproteção);

• Especificidade do comércio intra- União de animais vivos, nomeadamente requisitos

mais rigorosos do que o necessário e duplicação de procedimentos.

Assim, os objetivos operacionais da presente legislação de saúde animal são:

• “Integrar, no cerne da política de saúde animal, a nova abordagem orientada para a

prevenção e para os incentivos;

• Prever a distribuição clara e equilibrada das tarefas e responsabilidades entre as

autoridades competentes, as instituições da UE, o setor agrícola, os proprietários dos animais

e outros;

• Introduzir a categorização das doenças como base para a intervenção da UE;

• Prever mecanismos eficazes de reação rápida à ocorrência de doenças, incluindo novos

desafios tais como doenças emergentes;

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

• Assegurar uma preparação eficaz para situações de emergência e uma reação precoce à

ocorrência de doenças animais e zoonoses, inclusivamente recorrendo à utilização de

vacinas, conforme adequado;

• Introduzir, sempre que possível, procedimentos simplificados por motivos técnicos ou

outros, tendo em conta a especificidade dos pequenos agricultores e das microempresas e

diminuindo encargos administrativos e custos injustificados, sempre que possível;

• Assegurar que o novo quadro jurídico oferece flexibilidade suficiente para uma

adaptação harmoniosa a futuros desenvolvimentos científicos e tecnológicos;

• Reduzir o risco de perturbação do comércio, procurando um nível adequado de

convergência com as normas internacionais pertinentes, assegurando firmemente o respeito

por elevados padrões de saúde animal.”

Numa tentativa de responder aos problemas diagnosticados e de concretizar os objetivos a

alancar, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde

animal assenta em sete Partes distintas:

1. Parte I: regras gerais;

Reúne as medidas de saúde animal para os animais terrestres e aquáticos. Prevê

igualmente o estabelecimento de prioridades e a elaboração de listas de doenças que são

suscetíveis de ter maior impacto, o que permitirá que os recursos da União sejam

sistematicamente classificados por ordem prioritária, com base em elementos científicos e

probatórios.

2. Parte II: notificação, vigilância, programas de erradicação, indemnidade de

doenças;

Clarifica as funções dos operadores e das autoridades, no sentido de melhorar as sinergias

entre as diferentes atividades. Permite maior flexibilidade nas medidas de controlo de

doenças, introduzindo a possibilidade de prosseguir a circulação e o comércio em

determinadas circunstâncias, numa perspetiva baseada no risco.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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Página 45

3. Parte III: preparação, sensibilização e controlo em caso de doenças;

A regulamentação da vacinação passa a estar “previsto expressamente e de forma

coerente”. São também estabelecidas regras para a utilização de bancos de antigénicos,

vacinas e reagentes.

4. Parte IV: requisitos em matéria de inscrição no registo, aprovação, rastreabilidade

e circulação;

Esta parte do regulamento está dividida em regras distintas para os animais terrestres,

aquáticos e outros, porque considerou-se útil separar devido aos diferentes métodos de

produção e epidemiologia.

5. Parte V: entrada na União e exportação;

São definidas normas de importação (extra EU) de animais, produtos germinais, produtos

de origem animal e outros materiais que possam transmitir doenças animais, com vista a

diminuição da transmissão dessas doenças.

6. Parte VI: medidas de emergência;

São constituídos procedimentos a seguir em caso de emergência, garantindo uma resposta

rápida e coerente da União. As alterações introduzidas são reduzidas.

7. Parte VII: disposições finais e transitórias;

As disposições finais e transitórias estabelecem as disposições nacionais, as condições de

adoção de atos delegados, revogações e outras disposições jurídicas necessárias.

2.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que a

atuação da EU assegura requisitos comuns a todos os Estados. A PAC sendo uma política

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

verdadeiramente comum envolve competências partilhadas entre a EU e os Estados-

membros.

«O valor da abordagem harmonizada a nível da UE é amplamente aceite e ajudou a reduzir

os encargos administrativos para os operadores, comerciantes, veterinários e as indústrias

relacionadas com a veterinária. Desempenhou um papel essencial no estabelecimento do

mercado único, facilitando o comércio intra-UE de animais e produtos animais (carne, leite,

etc.) através da criação de condições harmonizadas de saúde animal e contribuindo para o

sucesso da PAC.»

«Os benefícios da existência de regras harmonizadas para a prevenção, notificação, controlo

e erradicação das doenças animais a nível da UE foram demonstrados durante os surtos de

doenças animais ocorridos nos últimos tempos. A resposta da UE a estas crises demonstrou a

sua capacidade para reagir rapidamente, limitando a propagação de doenças e reduzindo ao

mínimo o seu impacto.»

A ação da EU é justificada, uma vez que é evidente que os Estados-membros não podem

alcançar satisfatoriamente este objetivo atuando individualmente. É alcançado de forma

mais eficaz e eficiente através de uma abordagem consistente a nível da EU.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta está igualmente em conformidade

com o artigo 5º, nº4, do TUE. A legislação de saúde animal tenta alcançar um equilíbrio

com uma ação proporcional mas necessária.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO RELATÓRIO

A opinião da Relatora é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, pelo que o signatário do presente relatório exime-se de manifestar a sua

opinião política sobre a «Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo à saúde animal COM (2013) 260».

Contudo a relatora não deixa de referir que considera o tema de elevada relevância para a

construção de um Espaço Europeu com regras exímias na produção de alimentação de

origem vegetal e animal, que torna os produtos com elevadas taxas de segurança e

qualidade alimentar. Apenas com políticas públicas integradas é possível que os produtos

de origem na EU sejam considerados estáveis e competitivos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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Página 47

A relatora do presente relatório manifesta ainda dúvidas quanto à capacidade da Comissão

atingir o objetivo da simplificação com esta proposta de regulamento, nomeadamente

pelas novas imposições no funcionamento da cadeia alimentar e mesmo nas regras para os

operadores e os profissionais que trabalham com animais que passarão a ser obrigados a

“adquirir conhecimentos básicos de saúde animal e questões conexas”.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A proposta de regulamento é relativa a medidas de «saúde animal» tendo como

objetivo implementar compromissos de uma estratégia integrada de saúde animal, bem

como consolidar e simplificar o quadro jurídico. A proposta faz parte de um pacote de

mais quatro revisões relacionadas com fitossanidade, saúde dos animais, qualidade do

material de plantação e controlo oficial dos alimentos para consumo humano e animal.

2. Reflete o objetivo de crescimento inteligente da Estratégia Europa 2020,

assegurando um elevado nível de proteção da saúde animal e da saúde pública.

3. O tema da presente iniciativa suscita o acompanhamento posterior desta Comissão

parlamentar especializada.

4. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 20 de Junho de 2013

A Deputada Autora do RelatórioO Presidente da Comissão

Maria José Moreno

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam

assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e

PARECER COM(2013) 265 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º [….]/2013 [Serviço das Publicações: inserir número do regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal] e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

A relatora do presente relatório manifesta ainda dúvidas quanto à capacidade da Comissão

atingir o objetivo da simplificação com esta proposta de regulamento, nomeadamente

pelas novas imposições no funcionamento da cadeia alimentar e mesmo nas regras para os

operadores e os profissionais que trabalham com animais que passarão a ser obrigados a

“adquirir conhecimentos básicos de saúde animal e questões conexas”.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A proposta de regulamento é relativa a medidas de «saúde animal» tendo como

objetivo implementar compromissos de uma estratégia integrada de saúde animal, bem

como consolidar e simplificar o quadro jurídico. A proposta faz parte de um pacote de

mais quatro revisões relacionadas com fitossanidade, saúde dos animais, qualidade do

material de plantação e controlo oficial dos alimentos para consumo humano e animal.

2. Reflete o objetivo de crescimento inteligente da Estratégia Europa 2020,

assegurando um elevado nível de proteção da saúde animal e da saúde pública.

3. O tema da presente iniciativa suscita o acompanhamento posterior desta Comissão

parlamentar especializada.

4. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente

iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,

alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 20 de Junho de 2013

A Deputada Autora do RelatórioO Presidente da Comissão

Maria José Moreno (Vasco Cunha)

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

47

( aria José oreno)

Página 50

de revisão, corrigindo, deste modo, deficiências identificadas quer na sua redação,

quer na sua aplicação.

Assim, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

visa criar um quadro normativo robusto, transparente, sustentável e melhor adaptado

aos fins pretendidos, isto é, do ponto dos controlos oficiais e outras atividades oficiais,

visa assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo e

animal das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de

reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos, substituindo o Regulamento de 2004,

bem como diversos atos e disposições subsequentes.

A iniciativa em apreço, do ponto de vista material, abrange três revisões de fundo

destinadas a modernizar o acervo de saúde animal, de fitossanidade e em termos de

material de reprodução vegetal, modernizando e integrando o sistema de controlos de

modo a que seja possível acompanhar, de forma coerente, a melhoria das políticas da

União em tais domínios.

Deste modo, a presente iniciativa integra no quadro de um mesmo regulamento as

regras atualmente aplicáveis aos controlos oficiais em domínios específicos regidos

por regras distintas, incorporando, também, as conclusões do relatório sobre a eficácia

e a coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações e géneros

alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas provenientes de países

terceiros (adotado pela Comissão em Dezembro em 2010 e no qual é notório a

necessidade de melhorar a coerência do sistema de controlos na importação aplicado

na União através da revisão e consolidação dos diplomas setoriais existentes no que

diz respeito aos controlos oficiais), trazendo benefícios para os Estados-Membros e

para os operadores que lidam com mercadorias derivadas de países terceiros,

facilitando uma maior eficiência no estabelecimento das prioridades dos controlos e

uma melhor afetação dos recursos públicos utilizados na realização de controlos na

importação.

Por ultimo, é conveniente assinalar que os objetivos da iniciativa em análise combinam

com os objetivos do Tratado, ou seja, ao assegurar o funcionamento do mercado único

e garantir, simultaneamente, um nível elevado de proteção saúde.

II SÉRIE-A — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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Página 51

Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em apreço respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que é

com uma atuação ao nível da União Europeia como um todo que se asseguram mais

adequadamente os requisitos comuns a todos os Estados.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

da União;

2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

referente às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de

informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

4 DE JULHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 – Regulamento que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal – e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais)]

COM (2013) 265

Deputado

Miguel Freitas

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras

atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos

para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade,

material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e que altera os Regulamentos

(CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003, (CE) n.º 1/2005, (CE) n.º

396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009,

(UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 – Regulamento que estabelece disposições para a

gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a

fitossanidade e o material de reprodução vegetal – e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE,

2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e 2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos

oficiais) [COM (2013) 265] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente Relatório, na matéria da sua competência, tendo sido

distribuída a 14 de Maio de 2013.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A legislação comunitária dispõe de um conjunto de regras harmonizadas destinadas a prevenir,

eliminar ou reduzir o nível de riscos sanitários para as pessoas, animais e vegetais, com o intuito de

proporcionar, no espaço na União, um elevado nível de saúde humana, de saúde animal e de

fitossanidade, bem como de garantir o normal funcionamento do mercado interno.

Tal legislação aplica-se a processos, produtos e atividades relacionados com os alimentos, a sua

produção e o seu manuseamento, garantindo que, direta ou indiretamente, deles resulta um

elevado nível de segurança para o consumo humano.

Por outro lado, a União dispõe de legislação veterinária e fitossanitária, com regras relativas aos

riscos no domínio da saúde animal e da fitossanidade em geral, regras relativas à identidade, saúde

e qualidade do material de reprodução vegetal.

Ora, para que a legislação fosse aplicada de forma harmonizada no espaço da União (isto é, no

conjunto dos Estados-Membros), foi estabelecido, em 2004, o quadro legislativo para a organização

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de controlos oficiais, através do Regulamento (CE) n.º 882/2004, o qual é agora alvo de revisão,

colmatando, assim, deficiências identificadas quer na sua redação, quer na sua aplicação.

Desta forma, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa criar

um quadro normativo robusto, transparente e sustentável e melhor adaptado aos fins pretendidos,

isto é, do ponto de vista dos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a

aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre

saúde e bem-estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos

fitofarmacêuticos, substituindo o Regulamento de 2004, bem como diversos atos e disposições

subsequentes.

Do ponto de vista material, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho abarca três revisões de fundo, destinadas a modernizar o acervo em matéria de saúde

animal, de fitossanidade e em termos de material de reprodução vegetal, modernizando e

integrando o sistema de controlos oficiais de modo a que seja possível acompanhar, de forma

coerente, a melhoria das políticas da União em tais domínios.

Por tal, a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho integra no

quadro de um mesmo Regulamento as regras atualmente aplicáveis aos controlos oficiais em

domínios específicos regidos por regras distintas, incorporando, ainda, as conclusões do relatório

sobre a eficácia e coerência dos controlos sanitários e fitossanitários às importações de géneros

alimentícios, alimentos para animais, animais e plantas provenientes de países terceiros (adotado

pela Comissão em Dezembro de 2010 e no qual consta a necessidade de melhorar a coerência do

sistema de controlos na importação aplicado na União através da revisão e consolidação dos

diplomas setoriais existentes no que diz respeito aos controlos oficiais), trazendo benefícios para os

Estados-Membros e para os operadores que lidam com mercadorias provenientes de países

terceiros, permitindo uma maior eficiência no estabelecimento das prioridades dos controlos e uma

melhor afetação dos recursos públicos empregues na realização de controlos na importação.

Por fim, cumpre referir que os objetivos da presente Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho coincidem com os objetivos do Tratado, isto é, assegurar o funcionamento

do mercado único e garantir, simultaneamente, um nível elevado de proteção da saúde.

1. Princípio da Subsidiariedade

A responsabilidade pela execução da legislação da União aplicável à cadeia agroalimentar cabe aos

Estados-Membros, competindo às respetivas autoridades monitorizar e comprovar a aplicação e o

cumprimento efetivos dos requisitos relevantes na União, ou seja, se as atividades dos operadores e

as mercadorias colocadas no mercado europeu (quer produzidas na União, quer importadas de

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países terceiros) estão em conformidade com as normas e requisitos da União aplicáveis à cadeia

alimentar.

Neste enquadramento, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

estabelece regras harmonizadas que regem as atividades de controlo oficial realizadas pelos

Estados-Membros, visando criar uma abordagem integrada e uniforme dos controlos oficiais ao

longo da cadeia alimentar.

Ora, considerando que um dos principais fundamentos da Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho em apreço é o de estabelecer um quadro geral para a realização de

controlos oficiais no domínio da legislação relativa aos alimentos para consumo humano e animal e

à saúde e bem-estar animal, definindo regras que regulam a organização e o financiamento desses

controlos, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos da ação

serão melhor alcançados a nível comunitário, e assegurar a aplicação uniforme das regras relativas

à cadeia agroalimentar na União e o bom funcionamento do mercado interno não pode ser

conseguido através da atuação isolada de cada Estado-Membro, sendo fundamental a intervenção

do legislador europeu.

2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, considera-se que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o

necessário para atingir os objetivos propostos (seja ao nível da harmonização dos níveis de taxas

em todos os Estados-Membros e da cooperação administratriva, seja ao nível da flexibilidade dada

aos Estados-Membros para atender a disposições internas e às especificidades das empresas

nacionais), limitando-se a ação do legislador europeu (a ação comunitária) ao estritamente

necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

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1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos

controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação

em matéria de alimentos para consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-

estar animal, fitossanidade, material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos e

que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 1829/2003, (CE) n.º 1831/2003,

(CE) n.º 1/2005, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 834/2007, (CE) n.º 1099/2009, (CE) n.º

1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012 e (UE) n.º […]/2013 – Regulamento

que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia

alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal

– e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE, 2008/120/CE e

2009/128/CE (Regulamento sobre os controlos oficiais) visa criar um quadro normativo

robusto, transparente e sustentável e melhor adaptado aos controlos oficiais e outras

atividades oficiais asseguraram a aplicação da legislação em matéria de alimentos para

consumo humano e animal e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade,

material de reprodução vegetal e produtos fitofarmacêuticos.

2. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa

modernizar o acervo legislativo em matéria de saúde animal, de fitossanidade e em termos

de material de reprodução vegetal.

3. A presente Proposta integra no quadro de um mesmo Regulamento as regras atualmente

aplicáveis aos controlos oficiais em domínios específicos regidos por regras distintas,

incorporando, ainda, as conclusões do relatório sobre a eficácia e coerência dos controlos

sanitários e fitossanitários às importações de géneros alimentícios, alimentos para animais,

animais e plantas provenientes de países terceiros (adotado pela Comissão em Dezembro

de 2010).

4. A presente Proposta alterada respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade, na medida em que o seu objetivo não pode ser suficientemente

realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais facilmente alcançado ao nível da União,

podendo a mesma adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade

consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, e em conformidade com o

princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo.

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5. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente Relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para

os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2013

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Miguel Freitas)

(Vasco Cunha)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o LIVRO VERDE - Um

quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 [COM(2013) 169].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa

e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao LIVRO VERDE - Um quadro para as políticas

de clima e de energia em 2030.

PARECER COM(2013) 169 LIVRO VERDE - Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030

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2 – É referido na iniciativa em análise que a União Europeia (UE) tem, para orientar as

suas políticas de clima e de energia até 2020, um quadro bem definido, que integra

diversos objetivos estratégicos, como a redução das emissões de gases com efeito de

estufa, a garantia do aprovisionamento energético e o apoio ao crescimento, à

competitividade e ao emprego através de uma abordagem baseada na alta tecnologia,

na boa relação entre eficácia e custo e na utilização eficiente dos recursos.

3 – Esses objetivos estratégicos são concretizados por meio de três grandes metas,

relativas à redução das emissões de gases com efeito de estufa, à energia de fontes

renováveis e à poupança energética. Há também metas para a energia utilizada pelo

setor dos transportes.

4 – É também mencionado na presente iniciativa que, paralelamente, a UE instituiu um

quadro regulamentar para orientar a criação de um mercado único da energia, aberto,

integrado e competitivo, que promova a segurança do aprovisionamento energético.

Estando a UE a registar bons progressos no sentido do cumprimento das metas para

2020, criando o mercado interno da energia e concretizando outros objetivos de

política energética, impõe-se agora refletir sobre um novo quadro de política para o

clima e para a energia em 2030.

5 – É igualmente referido na presente iniciativa que existem três razões que tornam

importante um acordo precoce sobre o quadro para 2030:

 Em primeiro lugar, ciclos de investimento longos significam que as

infraestruturas financiadas a curto prazo continuarão presentes para além de

2030, pelo que os investidores exigem certeza e risco regulamentar reduzido.

 Em segundo lugar, a clarificação dos objetivos relativos a 2030 estimulará o

progresso no sentido de uma economia competitiva e de um sistema

energético seguro, ao gerar mais procura de tecnologias eficientes e

hipocarbónicas e ao impulsionar a investigação, o desenvolvimento e a

inovação, podendo criar novas oportunidades de emprego e crescimento, o

que, por sua vez, reduz direta e indiretamente o custo económico.

 Em terceiro lugar, embora as negociações para um acordo internacional,

juridicamente vinculativo, sobre atenuação das alterações climáticas tenham

sido difíceis, ainda se espera um tal acordo até finais de 2015. Antes disso, a

UE terá de chegar a consenso em relação a diversas questões, incluindo o seu

próprio nível de ambição, para poder participar ativamente com outros países.

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6 – Por último, referir que o Relatório apresentado pela Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, foi aprovado e reflete o conteúdo da

Proposta com rigor e detalhe, sublinhando-se o facto de o deputado-relator da

Comissão competente ser o mesmo que subscreve este mesmo parecer.

Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta forma, evita-se uma

repetição de análise e consequente redundância.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atentos o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 - Na presente iniciativanão cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de uma iniciativa não legislativa.

2 - Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Bruno Coimbra)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder

Local.

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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I - Nota Introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa LIVRO VERDE - Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 [COM (2013) 169] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua competência.

Em 29 de abril de 2013, a referida iniciativa foi distribuída pela Comissão, tendo sido nomeado relator o Deputado Bruno Coimbra do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

II – Considerandos O presente documento pretende definir as linhas de orientação para as políticas de clima e de energia até 2020 e antecipadamente refletir sobre novos desafios para 2030, dentro de um quadro bem definido, que “…integra diversos objetivos estratégicos, como a

redução das emissões de gases com efeito de estufa, a garantia do aprovisionamento

energético e o apoio ao crescimento, à competitividade e ao emprego através de uma

abordagem baseada na alta tecnologia, na boa relação entre eficácia e custo e na

utilização eficiente dos recursos”.

Parecer COM/2013/169 Final

Autor: Deputado Bruno Coimbra (PSD)

Epígrafe: LIVRO VERDE - Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030

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Em simultâneo, a UE estabeleceu um quadro regulamentar que visa acompanhar a criação de um mercado único da energia, garantindo a segurança do aprovisionamento energético. Tendo em conta os bons resultados obtidos no sentido do cumprimento das metas para 2020, importa agora abrir um processo de reflexão sobre um novo quadro de política para o clima e para a energia em 2030. Assim, foram identificadas três razões principais que justificam a obtenção antecipada de um acordo sobre o quadro para 2030:

 “Em primeiro lugar, ciclos de investimento longos significam que as infraestruturas financiadas a curto prazo continuarão presentes para além de 2030, pelo que os

investidores exigem certeza e risco regulamentar reduzido.

 Em segundo lugar, a clarificação dos objetivos relativos a 2030 estimulará o progresso no sentido de uma economia competitiva e de um sistema energético

seguro, ao gerar mais procura de tecnologias eficientes e hipocarbónicas e ao

impulsionar a investigação, o desenvolvimento e a inovação, podendo criar novas

oportunidades de emprego e crescimento, o que, por sua vez, reduz direta e

indiretamente o custo económico.

 Em terceiro lugar, embora as negociações para um acordo internacional, juridicamente vinculativo, sobre atenuação das alterações climáticas tenham sido

difíceis, ainda se espera um tal acordo até finais de 2015. Antes disso, a UE terá

de chegar a consenso em relação a diversas questões, incluindo o seu próprio

nível de ambição, para poder participar ativamente com outros países”. O documento faz ainda referência aos cenários em que se basearam os roteiros, que tomaram por base as seguintes constatações:

 “Até 2030, as emissões de gases com efeito de estufa teriam de baixar 40% na UE para em 2050 se lograr uma redução de 80-95%, consistente com a meta

internacionalmente acordada de limitar o aquecimento atmosférico a menos de 2

oC.

 Percentagens acrescidas de energia renovável, melhoramentos na eficiência energética e infraestruturas energéticas melhores e mais inteligentes são opções

«não comprometedoras» para o futuro, no que respeita a transformar o sistema

energético da UE.

 Para a energia de fontes renováveis, os cenários estratégicos constantes do Roteiro da Energia para 2050 indicam uma proporção de cerca de 30% em 2030.

 São necessários investimentos significativos para modernizar o sistema energético, com ou sem descarbonização, que influenciarão os preços da energia

no período até 2030”.

Assim, importa sublinhar e desenvolver alguns aspetos abordados no presente documento.

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i. A meta de 20% de redução dos gases com efeito de estufa e as correspondentes medidas de execução

A concretização desta meta é sustentada pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE) e da Decisão Partilha de Esforços, que define as metas de redução para os setores não-RCLE, ficando a sua consecução dependente das políticas nacionais e da UE com vista à redução das emissões.

Registo também para os dados de 2011, em que as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo pacote relativo ao clima e à energia foram estimadas em 16% abaixo dos níveis de 1990.

O RCLE concretiza-se através da fixação de preço único para o carbono nas grandes instalações industriais, no setor elétrico e no setor da aviação. Desta garante-se que a persecução dos objetivos relativos ao clima, são alcançados de forma economicamente eficaz e que as empresas de toda a União beneficiam de condições similares.

Por fim, existe a firme convicção que “Globalmente, a UE está no bom caminho para atingir a meta dos 10% de redução, mas existem diferenças significativas

entre os Estados-Membros: em metade deles ainda são necessárias medidas

adicionais. Por outro lado, a DPE permite aos Estados-Membros flexibilidade no

cumprimento das metas, quer através da aquisição de créditos internacionais quer

através do comércio de licenças de emissão com outros Estados-Membros que

ultrapassem as suas metas”.

ii. Meta relativa às energias renováveis e medidas de execução

De assinalar os progressos alcançados no sentido do cumprimento da meta de 20% de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020. “Em 2010, a parte das renováveis na UE era de 12,7%, a comparar com 8,5% em

2005”. Também digno de registo foi o crescimento alcançado de 4,5% ao após a introdução de metas indicativas.

Na sequência do referido, a com a introdução de “… metas nacionais juridicamente vinculativas, o crescimento acentuou-se, mas tem de chegar à

média anual de 6,3% para cumprir a meta geral de 2020”.

Considera-se no entanto que, o cumprimento desta meta está dependente de novas medidas, na maioria dos Estados-Membros para alcançarem as respetivas metas em 2020, tendo em conta a diminuição registada nos regimes de apoio e as dificuldades de financiamento, no atual contexto económico.

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iii. Meta de poupança energética e medidas de execução

Salienta-se a importância da adoção de padrões mais sustentáveis que permitam alcançar uma poupança de 20% no consumo de energia primária da UE em 2020, apesar desta meta não ser vinculativa para os Estados-Membros, são assinalados progressos significativos.

Salienta-se ainda o facto que após uma trajetória crescente de consumo de energia primária, que atingiu um máximo em 2005/2006, assiste-se desde 2007 a uma diminuição ligeira em resultado de uma redução da intensidade energética da indústria da UE.

Simultaneamente, com a “… adoção da Diretiva Eficiência Energética (DEE) em 2012, existe agora, a nível da UE, um quadro legislativo abrangente que tem de

ser plenamente aplicado pelos Estados-Membros. A DEE vai ajudar a impulsionar

os progressos neste domínio, embora a análise preliminar da Comissão dê a

entender que, com as políticas atuais, a meta de 2020 não será alcançada”.

iv. Segurança do aprovisionamento e acessibilidade da energia no mercado interno da energia

O presente documento destaca ainda a adoção, em 2009 e 2010, de legislação direcionada ao mercado interno da energia para a eletricidade e o gás natural e o regulamento relativo à segurança do aprovisionamento de gás.

Refere-se ainda à existência de um “… Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas, a fim de estimular uma viragem tecnológica por meio de projetos de

desenvolvimento e investigação relativos a tecnologias novas e inovadoras: por

exemplo, biocombustíveis de segunda geração, redes inteligentes, cidades

inteligentes, armazenamento de eletricidade e eletromobilidade, tecnologias de

captura e armazenagem de carbono, energia nuclear da próxima geração e

aquecimento e arrefecimento por meio de energia renovável”.

Por fim, é destacada a “… crescente dependência da UE de energia importada, o

progresso tecnológico dos nossos principais concorrentes, as novas rotas de

aprovisionamento e a ascensão de novos produtores de energia na África e na

América Latina. Tudo isto terá influência no custo da energia e na segurança do

aprovisionamento da UE.”.

No presente documento, e na sequência do referido anteriormente, são ainda desenvolvidas com maior pormenor algumas questões fundamentais desta consulta, a saber:

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a. “Metas;

b. Coerência dos instrumentos de política;

c. Estimular a competitividade da economia da EU;

d. Reconhecer as diferenças de capacidade dos Estados-Membros”.

III – Parecer

Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2013

O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,

(Bruno Coimbra) (António Ramos Preto)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição

da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da

segurança [COM(2012) 565].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Defesa Nacional, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 565 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva

2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança.

2 - A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de

2009, altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE1 sendo um importante elemento

da política da Comissão para criar um verdadeiro mercado europeu de equipamentos

de defesa e condições equitativas, a nível europeu, para os contratos públicos no setor

da defesa.

3 – É referido na presente iniciativa que pela primeira vez, os contratos públicos no

setor da defesa e dos equipamentos sensíveis passam a ser abrangidos por regras

específicas do mercado interno, fomentando a transparência e a concorrência e

garantindo a satisfação das necessidades no domínio dos contratos públicos, num

contexto financeiro cada vez mais restritivo.

4 - Paralelamente à Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6

de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de

produtos relacionados com a defesa na Comunidade1, esta diretiva dá um importante

contributo para a criação de um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de

defesa e para o reforço da base industrial e tecnológica de defesa europeia.

5 – Importa referir que os mercados da defesa e (em menor grau) da segurança são

mercados muito especiais. A componente cliente é essencialmente (exclusivamente

no caso da defesa) pública e tanto a defesa como a segurança são prerrogativas

nacionais. Além disso, quer as despesas quer as capacidades industriais do setor da

defesa estão fortemente concentradas num reduzido número de Estados-Membros.

Devido à natureza dos produtos, os mercados encontram-se muito regulamentados,

algumas empresas têm importância estratégica e as decisões de contratação são, com

frequência, também orientadas por considerações de natureza política e estratégica.

6 – É mencionado na presente iniciativa que a diretiva estabelece regras de

contratação pública especialmente adaptadas aos equipamentos de defesa e de

segurança, dada a sua especificidade, nomeadamente em termos de sensibilidade e

complexidade. Contém disposições específicas à segurança do aprovisionamento e à

segurança da informação e permite utilizar sem restrições o procedimento de

1 JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

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adjudicação mais flexível. Os Estados-Membros passaram a dispor de regras para

toda a UE, que podem aplicar às transações complexas e sensíveis sem pôr em risco

os seus legítimos interesses em matéria de segurança. A partir de agora, os contratos

no setor da defesa deixam, por norma, de ser adjudicados à margem das regras do

mercado interno, invocando a cláusula de exceção do artigo 346.º do TFUE. Esta

medida deverá conduzir a níveis de transparência e concorrência mais elevados que,

por sua vez, deverão promover a competitividade e a capacidade de inovação das

empresas europeias e ajudar os Estados-Membros a colmatar as suas necessidades

em matéria de contratos públicos, apesar dos orçamentos cada vez mais reduzidos.

7 - O presente relatório aplica o disposto no artigo 73.° da diretiva, o qual estabelece

que a Comissão deve elaborar «um relatório sobre as medidas tomadas pelos

Estados-Membros tendo em vista a transposição da […] diretiva e, nomeadamente,

dos seus artigos 21.º e 50.º a 54.º».

8 - O relatório faz o ponto da situação da transposição da diretiva nos Estados-

Membros e aborda questões fundamentais para a criação de um mercado europeu de

equipamentos de defesa:

-o âmbito de aplicação da diretiva (artigo 2.º);

-as exclusões do seu âmbito de aplicação (artigos 12.º e 13.º);

-as disposições aplicáveis à subcontratação (artigos 21.º e 50.º a 54.º); e

-os procedimentos de recurso (artigos 55.º a 64.º).

Além disso, chama a atenção para a questão das compensações, cuja manutenção

constitui um importante risco para a correta aplicação da diretiva.

9 – Importa ainda mencionar que a maioria dos 23 Estados-Membros que

transpuseram a diretiva até julho de 2012 fizeram-no de forma correta, tendo

igualmente transposto as disposições não vinculativas sobre subcontratação que

visam, em especial, reforçar a concorrência nas cadeias de abastecimento dos

adjudicatários.

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10 - Neste contexto, importa referir que Portugal transpôs, em 6 de outubro de 2011, a

Diretiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho.

11 – De acordo com a iniciativa em análise a Comissão continuará a monitorizar o

processo de transposição e o teor das medidas de execução nacionais, de modo a

garantir a total conformidade com o direito da UE. Em especial, serão tomadas

medidas no sentido da eliminação progressiva das compensações que violam os

princípios fundamentais do Tratado.

12 – É ainda referido que uma vez concluída a transposição da diretiva, a Comissão

concentrará prioritariamente as suas atenções na correta aplicação da mesma pelos

Estados-Membros. O desafio será diferente em cada Estado-Membro, dependendo

nomeadamente das capacidades industriais da defesa nacional. Contudo, um pré-

requisito da criação de condições de concorrência equitativas para a indústria europeia

e de um mercado europeu da defesa eficaz é uma concorrência leal e aberta em toda

a União. Simultaneamente, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros e a

Agência Europeia de Defesa, continua a estudar uma forma de reforçar o mercado

interno neste setor de importância estratégica para a União.

13 – Por último, concluir que o objetivo da diretiva é criar condições equitativas a nível

europeu, aplicáveis a Estados-Membros e empresas, indistintamente, quer sejam de

grande quer de pequena dimensão. Os contratos públicos no setor da defesa são

agora sujeitos às regras do mercado interno e só excecionalmente estão isentos do

seu cumprimento. Desta forma, os Estados-Membros passam a ser obrigados a

publicar as oportunidades de negócio, a aplicar procedimentos harmonizados e a

suprimir as compensações.

14 – É ainda referido que de uma forma geral, o presente relatório não prejudica os

poderes da Comissão para dar início a processos de infração contra os Estados-

Membros cujas medidas nacionais de execução não estejam em conformidade com as

disposições da diretiva. Além disso, a Comissão prestará especial atenção ao impacto

da diretiva na abertura do mercado da defesa e reforço da base industrial de defesa

europeia.

15 – É indicado, também, que poderão ser necessárias iniciativas adicionais para

promover o mercado interno nesta área, com o esforço de todos os intervenientes

relevantes, nomeadamente os Estados-Membros e a indústria. A Comissão, por seu

lado, criou um grupo de trabalho para analisar formas de continuar a desenvolver

políticas europeias no setor da defesa. Tal será feito em associação com a Agência

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Europeia de Defesa e em estreita colaboração com todas as outras partes

interessadas, a fim de garantir a coerência global dos esforços europeus num domínio

de importância estratégica para a União Europeia no seu conjunto.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata

de uma iniciativa não legislativa.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 2 de julho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos Costa Neves)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Defesa Nacional.

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Comissão de Defesa Nacional

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e

Relatório COM (2012) 565 Final

Autor: Mónica Ferro

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança

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pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus enviou à Comissão de Defesa

Nacional a COM (2012) 565 Final – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos

nos domínios da defesa e da segurança, tendo esta decidido elaborar o seguinte

relatório.

1.2. ANÁLISE DA INICIATIVA

A COM (2012) 565 Final é um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre a transposição da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos

nos domínios da defesa e da segurança.

A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,

relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de

empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviço por autoridades ou

entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, alterou as Diretivas

2004/17/CE e 2004/18/CE, e é um importante elemento da política da Comissão para

criar um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de defesa e condições

equitativas, a nível europeu, para os contratos públicos no âmbito da defesa.

Pela primeira vez, os contratos públicos no setor da defesa e dos equipamentos

sensíveis passam a ser abrangidos por regras especificas do mercado interno, de forma

a que seja aumentada a transparência e a concorrência, ao mesmo tempo que se

procura garantir a satisfação das necessidades no domínio dos contratos públicos num

tempo em que as restrições financeiras são cada vez maiores.

Considera o relatório que aqui se analisa, que “à primeira vista, a maioria dos 23

estados-membros que transpuseram a diretiva até julho de 2012 fizeram-no de uma

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forma correta” tendo procurado igualmente transpor as disposições não vinculativas

sobre subcontratação que visam, em especial, reforçar a concorrência nas cadeias de

abastecimento dos adjudicatários. Neste domínio a Comissão terá uma atenção

especial tendo em vista eliminar progressivamente as compensações que violam os

princípios fundamentais do Tratado da União.

Segundo a Comissão os mercados de defesa e (em menor grau) da segurança são

mercados muito especiais em que a componente cliente é essencialmente pública e

tanto e a defesa como a segurança são prerrogativas nacionais. Além disso, considera

a Comissão, que quer as despesas quer as capacidades industriais do sector da defesa

estão muito concentradas num reduzido número de estados-membros e devido à

natureza dos produtos os mercados encontram-se muito regulamentados.

Esta diretiva, tal como destacado no relatório, define regras de contratação pública

especialmente adaptadas aos equipamentos de defesa e de segurança tendo em conta

a sua especificidade em termos de sensibilidade e complexidade. Dessa forma, a

diretiva contem disposições muito precisas relativas à segurança do aprovisionamento

e à segurança da informação ao mesmo tempo que permite utilizar sem restrições o

procedimento de adjudicação mais flexível.

Com este normativo os estados-membros passam a dispor de regras para toda a União

que podem ser aplicadas às transações complexas e sensíveis sem colocar em risco os

seus legítimos interesses em matéria de segurança.

A partir de agora, os contratos no setor da defesa deixam, por norma, de ser

adjudicados à margem das regras do mercado interno, medida que deverá conduzir a

níveis mais elevados de transparência e concorrência que por sua vez deverão

promover a competitividade e a capacidade de inovação das empresas europeias,

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ajudando os Estados-membros a suprir as suas necessidades em matéria de contratos

públicos mesmo com orçamentos mais reduzidos.

O objetivo da diretiva é o de criar condições equitativas a nível europeu, aplicáveis a

estados-membros e empresas, indistintamente, quer sejam de grande quer de

pequena dimensão. Os contratos públicos no setor da defesa estão agora sujeitos às

regras do mercado interno aplicando-se procedimentos harmonizados e obrigando-se

à supressão das compensações que antes eram habituais.

Relativamente à transposição da diretiva o relatório confirma que em 21 de agosto de

2011, a Comissão tinha sido notificada da sua transposição completa por três estados-

membros e um quarto veio a concluir esse processo em setembro do mesmo ano.

Perante esta situação a Comissão veio a dar início a processos de infração contra 23

estados-membros e na sequência desta decisão em março de 2012, quinze outros

estados-membros tinham já notificado a transposição completa da diretiva. No caso

dos oito restantes a Comissão avançou com um processo de infração semelhante e até

Junho de 2012 dois desses estados procederam à completa transposição e outros dois

fizeram-no de forma parcial. Em julho de 2012, tínhamos ainda quatro estados que

não tinham transposto a diretiva.

A Comissão considerou que a transposição atempada revelou-se um desafio para a

grande maioria dos estados-membros mas estes acabaram por realizar esse processo

de uma forma aparentemente correta.

De qualquer das formas a Comissão continuará a acompanhar de perto todo este

processo, prestando uma atenção especial ao impacto da diretiva na abertura do

mercado de defesa e reforço da base industrial de defesa europeia e virá a apresentar

um novo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 21 de agosto de 2016.

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PARTE II – CONCLUSÕES

1) Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus enviou à

Comissão de Defesa Nacional a COM (2012) 565 Final – Relatório da Comissão

ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transposição da Diretiva

2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da

segurança, tendo esta decidido elaborar o presente Relatório;

2) A Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o presente Relatório deve ser

enviado à Comissão de Assuntos Europeus para os efeitos tidos como

convenientes.

Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2013.

A Deputada O Presidente da Comissão

(Mónica Ferro) (José de Matos Correia)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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