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Quarta-feira, 10 de julho de 2013 II Série-A — Número 166

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções:

— Conta Geral do Estado de 2011.

— Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.

— Aprova as Emendas ao Artigo VI e ao Artigo XIV do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999.

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RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 2011

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

aprovar a Conta Geral do Estado do ano de 2011.

Aprovada em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do

disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, alterada pelas Leis n.os

126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

1- Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate,

por mais 90 dias.

2- Suspender a contagem do referido prazo entre os dias 24 de julho e 1 de outubro, em consonância com

os critérios fixados pela Deliberação n.º 3-PL/2013, de 14 de junho, para funcionamento das comissões

parlamentares, retomando-se essa contagem a partir dessa data.

Aprovada em 5 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

APROVA AS EMENDAS AO ARTIGO VI E PARÁGRAFO A. DO ARTIGO XIV DO ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL

DE ENERGIA ATÓMICA, ADOTADAS PELA 43.ª CONFERÊNCIA GERAL DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE

ENERGIA ATÓMICA, REALIZADA EM VIENA, A 1 DE OUTUBRO DE 1999

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do

artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as Emendas ao Artigo VI e ao Artigo XIV do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999, cuja versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Maria da Assunção A. Esteves)

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EMENDA AO ARTIGO V) DO ESTATUTO DA AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA

I. Substituir o parágrafo A. do artigo vi do Estatuto da Agência pelo texto seguinte:

«A. O Conselho dos Governadores tem a seguinte composição:

I — O Conselho dos Governadores cessante designa como membros do Conselho os dezoito membros mais

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adiantados no domínio da tecnologia da energia ató-mica, incluindo a produção de materiais em bruto, os referidos lugares serão distribuídos pelas regiões abaixo mencionadas da seguinte forma:

1) América do Norte — 2; 2) América Latina — 2; 3) Europa Ocidental — 4; 4) Europa Oriental — 2; 5) África — 2 ; 6) Médio Oriente e Ásia do Sul — 2; 7) Ásia do Sueste e Pacífico — 1; 8) Extremo Oriente — 3. 2 — A Conferência Geral elege como membros do

Conselho dos Governadores: a) Vinte e dois membros, tendo em devida conta uma

representação equitativa, no conjunto do Conselho, dos membros das regiões mencionadas na alínea A.-1, do presente artigo, de maneira que o Conselho compreenda sempre nesta categoria:

1) Quatro representantes da região da América Latina; 2) QuatrorepresentantesdaregiãodaEuropa Ocidental; 3) Três representantes da região Europa Oriental; 4) Cinco representantes da região da África; 5) Três representantes da região do Médio Oriente

e Ásia do Sul; 6) Dois representantes da região da Ásia do Sueste

e Pacífico; e 7) Um representante da região do Extremo Oriente; b) Dois outros membros de entre os membros das

regiões seguintes: 1) Europa Ocidental; 2) Europa Oriental; 3) Médio Oriente e Ásia do Sul; c) Um outro membro de entre os membros das re-

giões seguintes: 1) América Latina; 2) Europa Oriental.»

e II. Aditar no fim do artigo vi o seguinte novo paragrafo:

«K. As disposições do paragrafo A. do presente ar-tigo, tal como aprovadas pela Conferência Geral a 1 d e Outubro de 1999, entrarão em vigor quando os requi-sitos do parágrafo C do artigo xviii forem cumpridos e após confirmação, por parte da Conferência Geral, de uma lista de todos os Estados Membros da Agência, que tenha sido adoptada pelo Conselho, na qual cada Estado Membro está inserido numa das regiões refe-ridas na alínea 1 do parágrafo A. do presente artigo, em ambos os casos aprovadas por noventa por cento dos membros presentes e votantes. Qualquer alteração posterior da lista poderá ser feita pelo Conselho com a confirmação da Conferência Geral, em ambos os casos

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aprovada por noventa por cento dos membros presentes e votantes e apenas depois de se alcançar um consenso, relativamente à proposta de alteração, entre os Estados Membros pertencentes às regiões afectadas por essa mesma alteração.»

EMENDA AO ARTIGO XIV, A., DO ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA

Na primeira frase do parágrafo A. do artigo xiv dos Estatutos, substituir a expressão «todos os anos» pela ex-pressão «de dois em dois anos».

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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