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16 DE JULHO DE 2013

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Nota: — O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e

do PCP, registando-se a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 63/XII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO, ADOTADO, EM NOVA

IORQUE, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 63/XII (2.ª), que aprova o “Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da

Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de

dezembro de 2011.”

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2013, a referida

Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída a 19 de junho de 2013.

O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um

Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011 (doravante apenas

Protocolo) é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.

b) Forma e conteúdo

A estrutura do presente relatório segue a decorrente de relatórios similares, em que se visa sintetizar as

principais linhas normativas do Protocolo.

Assim sendo, abordam-se, em primeiro lugar, as considerações genéricas e, seguidamente o objeto do

próprio Protocolo em presença, percorrendo-se os aspetos mais relevantes das quatro Partes em que o

mesmo se estrutura.

c) Considerações gerais

Considerando que Portugal é Parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque,

a 20 de novembro de 1989, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República

n.º 20/90;

Considerando que Portugal é também Parte do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da

Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adotado em Nova Iorque em

de 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º

16/2003;

Tendo ainda presente que o nosso País é igualmente Parte do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os

Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adotado em Nova Iorque em

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