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16 DE JULHO DE 2013

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Considerando também que o Governo de Portugal se tornou acionista da Corporação Andina de Fomento,

mediante um acordo específico igualmente celebrado em 30 de Novembro de 2009, de subscrição de ações

num montante total de 15 milhões de euros;

Considerando que este Acordo se insere na estratégia de reforço dos laços bilaterais com diversos países

da América Latina no plano económico, designadamente através do acesso privilegiado à divulgação de

projetos financiados pela CAF, em particular na área das infraestruturas, nos mercados abrangidos pelo

organismo multilateral em apreço, que na atualidade são os seguintes: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile,

Colômbia, Costa Rica, Equador, Espanha, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Perú, República Dominicana,

Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Tendo presente que com o presente Acordo, Portugal estabelece com a CAF um regime de facilidades ao

nível do seu escritório de representação, funcionários e empregados, para efeitos do exercício das suas

atividades em território nacional.

c) Do Objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 14 artigos.

c.i) Do articulado

O primeiro dos artigos do presente Acordo é dedicado ao âmbito de atividades, que são previstas como as

aptas à realização por parte da Corporação de todas as operações que correspondam aos seus objetivos em

território português através das suas diversas instituições, e pessoas jurídicas e físicas.

Relativamente às faculdades, estabelece o n.º 1 do artigo 2.º que Portugal reconhece à CAF, como

organismo financeiro internacional, capacidade para: i) adquirir e dispor de bens móveis e imóveis situados em

território nacional (incluindo a capacidade para constituir ou ser o beneficiário de hipotecas, impostos ou outros

encargos sobre os referidos bens); ii) celebrar todo tipo de contratos; iii) iniciar ações judiciais e ser objeto de

ações judiciais perante um Tribunal de Jurisdição competente em Portugal. iv) a CAF poderá ser objeto de

ações judiciais em Portugal, sempre que se cumpra previamente algum dos seguintes requisitos: a) que tenha

estabelecido algum escritório de Representação; b) que tenha designado agente ou procurador com

faculdades para aceitar citação ou notificação de uma ação judicial; c) e que tenha emitido ou garantido

valores em Portugal. Já o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que Portugal, as pessoas que o representem ou que

dele derivem os seus direitos, não poderão iniciar qualquer ação judicial contra a CAF. Contudo, estabelece

segunda parte deste normativo, que o Governo da República Portuguesa na sua condição de acionista da CAF

poderá fazer valer os seus direitos relativos aos procedimentos especiais que se indiquem, seja neste Acordo,

nos Regulamentos da CAF ou nos contratos que venham a celebrar-se para dirimir as controvérsias que

possam surgir entre Portugal e a CAF. Por sua vez o n.º 3 vem estabelecer que a CAF não estará sujeita aos

requerimentos legais aplicáveis a entidades bancárias ou financeiras locais, não estando obrigada a registar-

se como empresa estrangeira para o desempenho das suas atividades. Já o n.º 4 refere que os bens e outros

ativos da CAF gozarão de imunidade e estarão isentos no que diz respeito a expropriações, investigações,

requisições, confisco, comisso, sequestro, embargo, retenção ou qualquer outra apreensão inevitável diante

de atos executivos ou administrativos de Portugal. A segunda parte deste número estatui que os bens e

demais ativos da CAF gozarão de idêntica imunidade em relação a ações judiciais enquanto não se produza

sentença definitiva do órgão jurisdicional competente contra a Corporação. Por seu turno, o n.º 5 determina

que os bens e demais ativos da CAF estarão isentos de toda a classe de restrições, regulações e medidas de

controlo e moratórias, isenções necessárias para que a CAF cumpra seus objetivos e realize as suas

operações. A norma prevista no n.º 6 refere que Portugal garante a inviolabilidade dos arquivos da CAF, e o

n.º 7 estabelece que o nosso País concederá às comunicações oficiais da CAF o mesmo tratamento que

dispensa às comunicações oficiais dos países membros da CAF. Finalmente, o n.º 8 do citado preceito, vem

determinar que os funcionários e empregados da CAF não poderão ser julgados em processos judiciais ou

administrativos, quando os atos que derem lugar a estes processos tenham sido praticados por estes

indivíduos na sua função oficial, salvo se a CAF renuncie expressamente a tal imunidade.

Em matéria de escritórios de representação, dispõe o artigo 3.º que a CAF poderá, a suas próprias custas,

manter um Escritório de Representação na República Portuguesa, para o desenvolvimento das suas

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