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Terça-feira, 16 de julho de 2013 II Série-A — Número 170
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os
58, 60 e 63/XII (2.ª)]:
N.º 58/XII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, a 30 de novembro de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 60/XII (2.ª) (Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.o 63/XII (2.ª) (Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção
sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas[COM(2013) 266]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-membros [COM(2013) 301]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade [COM(2013) 165] e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica [COM(2013) 166]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/XII (2.ª)
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A CORPORAÇÃO ANDINA DE
FOMENTO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES, ASSINADO EM LISBOA, A 30 DE NOVEMBRO DE
2009)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – DO PARECER
Parte I – Considerandos
Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de
Resolução n.º 63/XII (2.ª), que aprova o “Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de
Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009”.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 24 abril de 2013, a referida
Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída informalmente em julho de 2013.
O Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e
Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009, vem autenticado nas línguas portuguesa e
castelhana.
a) Forma e conteúdo
A estrutura do presente relatório segue a decorrente de relatórios similares, procurando sintetizar-se as
principais linhas normativas do Acordo.
Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações
genéricas, e depois numa análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais
relevantes em que o mesmo se decompõe.
b) Considerações gerais
Tendo presente que Corporação Andina de Fomento (CAF), constituída em 1968, é uma instituição
financeira multilateral, sediada em Caracas, que tem como objetivo impulsionar o desenvolvimento sustentável
e a integração regional, prestando serviços bancários a clientes, tanto no sector público como no sector
privado, dos países membros, mediante a mobilização de recursos financeiros dos mercados internacionais;
Tendo presente que o financiamento da CAF se destina não só aos governos dos países membros, como
às instituições públicas, privadas ou mistas que neles exerçam a sua atividade, concedendo empréstimos a
curto, médio e longo prazo, e prestando também financiamento, assessoria financeira, garantias e avales,
participações acionistas, serviços de tesouraria, cooperação técnica e linhas de crédito;
Considerando que Portugal celebrou, a 30 de Novembro de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre Privilégios
e Imunidades com a Corporação Andina como parte do processo da nossa integração neste organismo
financeiro multilateral;
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Considerando também que o Governo de Portugal se tornou acionista da Corporação Andina de Fomento,
mediante um acordo específico igualmente celebrado em 30 de Novembro de 2009, de subscrição de ações
num montante total de 15 milhões de euros;
Considerando que este Acordo se insere na estratégia de reforço dos laços bilaterais com diversos países
da América Latina no plano económico, designadamente através do acesso privilegiado à divulgação de
projetos financiados pela CAF, em particular na área das infraestruturas, nos mercados abrangidos pelo
organismo multilateral em apreço, que na atualidade são os seguintes: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Equador, Espanha, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Perú, República Dominicana,
Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
Tendo presente que com o presente Acordo, Portugal estabelece com a CAF um regime de facilidades ao
nível do seu escritório de representação, funcionários e empregados, para efeitos do exercício das suas
atividades em território nacional.
c) Do Objeto do Acordo
Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 14 artigos.
c.i) Do articulado
O primeiro dos artigos do presente Acordo é dedicado ao âmbito de atividades, que são previstas como as
aptas à realização por parte da Corporação de todas as operações que correspondam aos seus objetivos em
território português através das suas diversas instituições, e pessoas jurídicas e físicas.
Relativamente às faculdades, estabelece o n.º 1 do artigo 2.º que Portugal reconhece à CAF, como
organismo financeiro internacional, capacidade para: i) adquirir e dispor de bens móveis e imóveis situados em
território nacional (incluindo a capacidade para constituir ou ser o beneficiário de hipotecas, impostos ou outros
encargos sobre os referidos bens); ii) celebrar todo tipo de contratos; iii) iniciar ações judiciais e ser objeto de
ações judiciais perante um Tribunal de Jurisdição competente em Portugal. iv) a CAF poderá ser objeto de
ações judiciais em Portugal, sempre que se cumpra previamente algum dos seguintes requisitos: a) que tenha
estabelecido algum escritório de Representação; b) que tenha designado agente ou procurador com
faculdades para aceitar citação ou notificação de uma ação judicial; c) e que tenha emitido ou garantido
valores em Portugal. Já o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que Portugal, as pessoas que o representem ou que
dele derivem os seus direitos, não poderão iniciar qualquer ação judicial contra a CAF. Contudo, estabelece
segunda parte deste normativo, que o Governo da República Portuguesa na sua condição de acionista da CAF
poderá fazer valer os seus direitos relativos aos procedimentos especiais que se indiquem, seja neste Acordo,
nos Regulamentos da CAF ou nos contratos que venham a celebrar-se para dirimir as controvérsias que
possam surgir entre Portugal e a CAF. Por sua vez o n.º 3 vem estabelecer que a CAF não estará sujeita aos
requerimentos legais aplicáveis a entidades bancárias ou financeiras locais, não estando obrigada a registar-
se como empresa estrangeira para o desempenho das suas atividades. Já o n.º 4 refere que os bens e outros
ativos da CAF gozarão de imunidade e estarão isentos no que diz respeito a expropriações, investigações,
requisições, confisco, comisso, sequestro, embargo, retenção ou qualquer outra apreensão inevitável diante
de atos executivos ou administrativos de Portugal. A segunda parte deste número estatui que os bens e
demais ativos da CAF gozarão de idêntica imunidade em relação a ações judiciais enquanto não se produza
sentença definitiva do órgão jurisdicional competente contra a Corporação. Por seu turno, o n.º 5 determina
que os bens e demais ativos da CAF estarão isentos de toda a classe de restrições, regulações e medidas de
controlo e moratórias, isenções necessárias para que a CAF cumpra seus objetivos e realize as suas
operações. A norma prevista no n.º 6 refere que Portugal garante a inviolabilidade dos arquivos da CAF, e o
n.º 7 estabelece que o nosso País concederá às comunicações oficiais da CAF o mesmo tratamento que
dispensa às comunicações oficiais dos países membros da CAF. Finalmente, o n.º 8 do citado preceito, vem
determinar que os funcionários e empregados da CAF não poderão ser julgados em processos judiciais ou
administrativos, quando os atos que derem lugar a estes processos tenham sido praticados por estes
indivíduos na sua função oficial, salvo se a CAF renuncie expressamente a tal imunidade.
Em matéria de escritórios de representação, dispõe o artigo 3.º que a CAF poderá, a suas próprias custas,
manter um Escritório de Representação na República Portuguesa, para o desenvolvimento das suas
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operações. De forma prévia à instalação de dito Escritório de Representação, a CAF poderá exercer as suas
atividades em Portugal mediante o envio de funcionários ou empregados.
O regime de exonerações, imunidades e privilégios da CAF encontra-se regulado pelo artigo 4.º, no qual se
refere que Portugal se compromete relativamente às operações realizadas no nosso território a: i) exonerar a
CAF de todo tipo de impostos diretos que pudessem recair sobre os seus lucros, bens e outros ativos, assim
como sobre as operações e transações que efetue mediante este Acordo; ii) contribuir a exonerar a CAF, em
conformidade com a legislação nacional, de toda a retenção ou dedução de impostos ou gravames, por
pagamentos que receba de Portugal e das suas instituições, das pessoas físicas e jurídicas, por conceito de
juros, dividendos, comissões e outros; iii) as obrigações ou valores que emita a CAF, incluindo dividendos ou
juros sobre os mesmos, qualquer que seja o seu titular, não poderão impor tributos que: a) discriminem contra
tais obrigações ou valores pelo simples facto de terem sido emitidos pela CAF; b) tenham como única base
jurisdicional o lugar ou a moeda em que as obrigações ou valores tenham sido emitidos, em que se paguem
ou sejam pagáveis; ou na localização de qualquer escritório ou sede de negócios que a CAF mantenha. iv) as
obrigações ou valores garantidos pela CAF, incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja
o seu titular, não poderão impor tributos que discriminem contra tais obrigações ou valores pelo simples facto
de terem sido garantidos pela CAF ou tenham como única base jurisdicional o local de qualquer escritório ou
morada de negócios que a CAF mantenha.
Já a matéria relativa a exonerações, imunidades e privilégios do escritório de representação, funcionários e
empregados da CAF encontra-se regulada pelo artigo 5.º, que no seu n.º 1 estabelece a isenção da CAF do
pagamento de direitos de alfândega e demais tributos que agravem a importação de veículos, bens e
equipamento técnico necessários à operação do seu escritório de representação. Da mesma forma, estes
bens poderão ser reexportados posteriormente livres de direitos e outras cargas fiscais, em conformidade com
a legislação portuguesa em vigor. Por seu lado o n.º 2 estatui que os funcionários e empregados da CAF em
Portugal (não cidadãos da República Portuguesa, ou estrangeiros com residência permanente no país)
gozarão de isenções, concessões e privilégios não inferiores aos outorgados a instituições internacionais com
relação a impostos, direitos tributários, de alfândegas ou outros. Mais se acrescenta que tais funcionários e
empregados serão isentos de impostos ou outras cargas tributárias pelos vencimentos ou salários que
recebam da CAF; e que poderão importar o seu mobiliário e utensílios de casa e objetos pessoais livres de
direitos tributários ou de alfândega, sempre que tal importação se realize dentro dos seis meses seguintes à
sua primeira chegada ao País. Os bens poderão ser igualmente reexportados livres de direitos e outras cargas
fiscais, no final da estadia do funcionário ou empregado na República Portuguesa. Neste artigo aparece um
inciso designado Protocoloque no seu corpo refere que para efeitos do disposto nos artigos 4 e 5, as
referências feitas a Portugal, entendem-se como incluindo todas as Administrações territoriais que conformam
o Estado Português.
O artigo 6.º trata da matéria relativa a vistos, licenças e autorizações, regulando que Portugal facilitará a
expedição de vistos, licenças e autorizações para que os funcionários e empregados da CAF, e suas famílias
possam desempenhar as suas atividades em território nacional, permitindo que ingressem, permaneçam,
residam e saiam do país em qualquer momento, dando cumprimento aos propósitos da CAF, observando e
dando cumprimento à legislação nacional.
No que tange a Divisas, o artigo 7.º dispõe que o nosso país se compromete, em matéria de investimentos
estrangeiros e controlo de câmbio, a conceder à CAF um trâmite expedito para a aprovação de investimentos
estrangeiros e troca de moeda estrangeira, para os investimentos da CAF em qualquer empresa em Portugal.
E ainda a conceder todas as autorizações necessárias para: i) enviar os dividendos, juros, lucros, benefícios,
produto de vendas, créditos, comissões e todo o tipo de rendas relativas às atividades desempenhadas pela
CAF; ii) enviar o dinheiro dos funcionários, empregados, seus cônjuges e filhos, não-cidadãos de Portugal; e
iii) aceder aos tipos de câmbio mais favoráveis do mercado para a compra de moeda estrangeira, que possa
ser necessária para efetivar as remessas de dinheiro antes mencionadas.
Relativamente a imunidades e privilégios, estabelece o artigo 8.º que Portugal concederá à CAF, seus
funcionários e empregados, o mesmo tratamento, independentemente da Corporação manter um escritório,
agente, gerente, representante ou qualquer outro empregado no território de Portugal. Mais se acrescenta que
as isenções e privilégios serão aplicáveis a qualquer subsidiária que seja de propriedade exclusiva da CAF,
que conte com a aprovação escrita da República Portuguesa para o desempenho das suas atividades.
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A solução de controvérsias, nos termos do artigo 11.º, relativa à interpretação ou aplicação do presente
Acordo, será solucionada através de negociações entre as Partes.
O artigo 12.º vem disciplinar a revisão do presente Acordo, que nos termos do n.º 1 pode ser feito a pedido
das Partes, sendo que eventuais emendas vigorarão de acordo com a regra previstas do artigo 14.º, a qual
estabelece a sua entrada em vigor na data de recebimento pelas Partes da última notificação escrita que
ateste o cumprimento dos requisitos internos necessários para que este produza efeito legal.
De referir, ainda e por fim, o artigo 13.º relativo à vigência e denúncia, estabelecendo o n.º 1 que presente
Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. Já no âmbito do n.º 2, qualquer das Partes
poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, cessando
os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte.
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Este Acordo constitui um novo instrumento jurídico de direito internacional público que permitirá ao nosso
País um fortalecimento com os países da América Latina nas áreas económica e financeira, num momento
particularmente importante e sensível para a melhoria do desenvolvimento dos laços seculares e estreitos que
nos ligam a esta região do mundo onde imperam as línguas portuguesa e castelhana.
Parte III – Conclusões
1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º
58/XII (2.ª), que aprova o “Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre
Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009”.
2 – A referida Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da
Assembleia da República.
3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa com detalhe o articulado do Acordo entre a
República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em
Lisboa, em 30 de novembro de 2009.
4 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui os procedimentos formais tendentes à aprovação
para entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre
Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009.
Parte IV – Do Parecer
Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª),
é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em
Plenário.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2013.
O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do
PCP, registando-se a ausência do BE.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/XII (2.ª)
(APROVA O ACORDO QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO
EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO
VIETNAME, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 27 DE JUNHO DE 2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de Maio de 2013, a Proposta de Resolução n.º 60/XII
(2.ª) – “Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-
membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas a 27 de junho
de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 7 de maio de 2013, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.
1.2. Âmbito da iniciativa
O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros e
a República Socialista do Vietname constitui, tal como é expresso no documento do Governo, “um forte
compromisso da UE e dos seus Estados-membros para com o Vietname nos domínios do desenvolvimento,
do comércio, da economia e da justiça, nomeadamente porque abrange áreas como a saúde, o ambiente, a
energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego, a ciência e tecnologia, a cooperação judiciária, o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção”.
Reconhece-se, desta forma, o interesse de um acordo de parceria e cooperação com o Vietname para o
reforço do papel da União Europeia no Sudeste Asiático, enquanto portador de valores universais partilhados
como a democracia e os direitos humanos, particularmente importante numa região tradicionalmente
influenciada por outros actores internacionais.
Ao mesmo tempo, é tida em conta a importância do estabelecimento de um quadro económico e político
coerente para as relações da UE com os Estados-membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático.
1.3. Análise da iniciativa
O Acordo-Quadro que aqui se analisa está dividido em oito títulos:
Título I – Natureza e Âmbito de Aplicação
Título II – Cooperação para o Desenvolvimento
Título III – Paz e Segurança
Título IV – Cooperação em matéria de Comércio e Investimento
Título V – Cooperação no domínio da Justiça
Título VI – Desenvolvimento Socioeconómico e outros domínios de Cooperação
Título VII – Quadro Institucional
Título VIII – Disposições Finais
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Logo no artigo 1.º, quanto à natureza e âmbito de aplicação do acordo, as Partes confirmam o seu
empenhamento na defesa dos princípios gerais de direito internacional tal como definidos nos objectivos e
princípios da Carta das Nações Unidas, reafirmados na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas
sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os
Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1970, bem como noutros
tratados internacionais relevantes, que enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio de pacta
sunt servanda, bem como o seu empenhamento no respeito pelos princípios democráticos e os direitos
humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da Assembleia Geral das
Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos dos quais as
Partes são partes contratantes, que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e
constituem um elemento essencial do presente Acordo.
Ao mesmo tempo, as Partes confirmam ainda o seu empenhamento em continuar a cooperar tendo em
vista a realização completa dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas que vinculam
cada uma das Partes. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. As Partes
confirmam também o seu empenhamento respectivo no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005,
na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda
em 2005, no Programa de Acção de Acra acordado no terceiro Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e
na Declaração de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda acordada em 2006, com vista a melhorar os resultados da
cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere à desvinculação da ajuda e à utilização
de mecanismos de ajuda mais previsíveis.
Finalmente, há também o compromisso entre as Partes para promover o desenvolvimento sustentável em
todas as suas dimensões, para cooperar para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da
globalização e para contribuir para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível
internacional.
Tendo em conta os objectivos da cooperação, tal como referido no artigo 2.º, as Partes comprometem-se a
manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de
interesse comum previstos no presente Acordo. Assim os objectivos serão:
Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em todas as instâncias e organizações regionais e
internacionais pertinentes;
Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;
Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao
investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes sectores,
de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN actuais e futuras;
Avançar, através da cooperação para o desenvolvimento com vista a erradicar a pobreza, promover o
desenvolvimento sustentável, combater desafios emergentes, como as alterações climáticas e as doenças
transmissíveis, aprofundar a reforma económica e reforçar a sua integração na economia mundial;
Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente no que respeita
ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à protecção de dados, às migrações, à luta contra a criminalidade
organizada, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;
Promover a cooperação em todos os outros sectores de interesse mútuo, designadamente direitos
humanos, política económica, serviços financeiros, fiscalidade, política industrial e pequenas e médias
empresas, tecnologias da informação e da comunicação, ciência e tecnologia, energia, transportes,
planeamento e desenvolvimento urbanos e regionais, turismo, educação e formação, cultura, alterações
climáticas, ambiente e recursos naturais, agricultura, silvicultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural,
saúde, estatísticas, trabalho, emprego e assuntos sociais, reforma da administração pública, associações e
organizações não governamentais (ONG), prevenção e mitigação dos efeitos das catástrofes naturais,
igualdade de género;
Intensificar a participação actual e incentivar a participação futura das duas Partes em programas de
cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;
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Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e
respectivos vectores, o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos e os
resíduos de guerra;
Estabelecer uma cooperação no domínio da luta contra o terrorismo;
Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte através de diversos
meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias da informação e da educação.
É importante referir também que as Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no
âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas
agências e organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa
(ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).
No que diz respeito à cooperação para o desenvolvimento, define-se os seus princípios gerais,
nomeadamente assumindo como objectivos centrais a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do
Milénio, assim como a erradicação de pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na economia
mundial. Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento devem ter em consideração as estratégias e
programas de desenvolvimento socioeconómico do Vietname. As Partes reconhecem que a sua cooperação
para o desenvolvimento é essencial para enfrentar os desafios de desenvolvimento do Vietname.
Ao mesmo tempo as Partes consideram fundamental cooperar em matéria de direitos humanos,
nomeadamente através dos instrumentos internacionais de direitos humanos a que ambas tenham aderido.
No capítulo da paz e segurança, a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto
a nível de intervenientes estatais como não estatais, é reconhecida pelas Partes com uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Assim acordam em cooperar e contribuir para a luta
contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando plenamente e
aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos
internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais
pertinentes, nomeadamente no âmbito da Resolução n.º 1540 do CSNU. As Partes acordam em que esta
disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.
As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo em conformidade com as
respetivas disposições legislativas e regulamentares, no respeito do Estado de direito, o direito internacional,
em especial a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes do CSNU, o direito relativo aos direitos
humanos e aos refugiados, o direito internacional humanitário e as convenções internacionais de que sejam
partes contratantes, a Estratégia Mundial contra o Terrorismo, que figura na Resolução n.º 60/28 da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta
UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de janeiro de 2003.
No âmbito do comércio e investimento, as Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e
multilateral e questões conexas a fim de intensificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o papel
do sistema comercial multilateral na promoção do crescimento e do desenvolvimento. Neste capítulo, as
Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais
recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições
de acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os entraves ao comércio, nomeadamente os
obstáculos não pautais, e adotando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o
trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.
Para evitar e diminuir os obstáculos técnicos ao comércio, acorda-se na promoção da utilização de normas
internacionais, na cooperação e na troca de informações em matéria de normas, procedimentos de avaliação
da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos
Técnicos ao Comércio (OTC). Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportunamente um diálogo sobre
OTC, a pedido de uma das Partes, e em designar pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os
assuntos previstos neste âmbito.
No que diz respeito à cooperação aduaneira e facilitação do comércio, as Partes partilharão experiências e
examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros
procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais,
desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão
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ainda uma convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais
pertinentes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.
Neste capítulo são ainda abordados os temas relativos ao investimento, à política de concorrência, aos
serviços, aos direitos de propriedade intelectual e ao reforço da participação dos operadores económicos.
No plano da cooperação em matéria de justiça, o acordo aborda temáticas como a cooperação jurídica, a
cooperação na luta contra as drogas ilícitas, a cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo, a luta contra o crime organizado e a corrupção, a proteção de dados pessoais e
ainda questões relacionadas com a cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas.
No capítulo referente ao desenvolvimento socioeconómico e outros domínios de cooperação, são
abordadas matérias relativas à cooperação em matéria de migração, ensino e formação, saúde, ambiente e
recursos naturais, cooperação em matéria de alterações climáticas, agricultura, silvicultura, produção animal,
pescas e desenvolvimento rural, cooperação em matéria de igualdade de género, cooperação no domínio da
gestão dos resíduos de guerra, cooperação em matéria de direitos humanos, reforma da administração
pública, associações e organizações não governamentais, cultura, cooperação científica e tecnológica,
cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação, transportes, energia, turismo, política
industrial e cooperação entre PME, diálogo sobre política económica, cooperação em matéria de fiscalidade,
cooperação em matéria de serviços financeiros, cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais
e de mitigação dos seus efeitos, urbanismo e ordenamento do território, trabalho, emprego e assuntos sociais
e, finalmente, estatísticas.
Quanto ao quadro institucional, o acordo prevê a criação de um Comité Misto, composto por
representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, que terá por funções:
Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;
Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;
Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover
a realização dos objectivos do presente Acordo;
Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de
outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;
Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as acções a
desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo.
Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente, numa data a
fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto
mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A
ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.
No referente às disposições finais definem-se os recursos para a cooperação, de forma a permitir alcançar
os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo, a cláusula evolutiva que permite às Partes alargar
o âmbito deste acordo de forma a aprofundar os níveis de cooperação, nomeadamente através da
concretização de protocolos para actividades ou sectores específicos.
Finalmente, definem-se as regras quanto a outros acordos, à aplicação e interpretação do Acordo, ao
cumprimento das obrigações, às facilidades concedidas aos peritos de cada uma das Partes, à aplicação
territorial, à segurança nacional e divulgação de informações e à entrada em vigor e vigência.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Proposta de Resolução em apreço, que visa a aprovação do Acordo-Quadro Global de Parceria e
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Socialista do
Vietname, por outro, assenta no reconhecimento do interesse de um acordo de parceria e cooperação com o
Vietname nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, abrangendo múltiplas
áreas de importância primordial como a saúde, o ambiente, a energia, a educação e cultura, o trabalho, o
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emprego, a ciência e tecnologia, a cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção. Assim, a União Europeia e os seus Estados Membros
reforçam a cooperação para o desenvolvimento no Sudeste Asiático, visando a prossecução dos Objectivos de
Desenvolvimento do Milénio, num quadro económico e político coerente com valores universais partilhados
inscritos na Carta das Nações Unidas e na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os
Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e de Cooperação entre os Estados e
noutros tratados internacionais, orientado para a democracia e os direitos humanos em conformidade com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais relevantes em matéria de
direitos humanos, promovendo o progresso económico e social das populações, visando o desenvolvimento
sustentável e as exigências de proteção do ambiente.
Pretende este Acordo melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento atendendo às
necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento efetivo das Partes, gerando benefício mútuo, bem
como facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes sectores. Mas pretende
também conjugar esforços na luta contra a pobreza, o terrorismo, o branqueamento de capitais, as drogas
ilícitas, entre outros aspetos relevantes para a segurança, o progresso e a promoção da dignidade da pessoa
humana.
A posição geoestratégica do Vietname e a sua integração na Associação das Nações do Sudeste Asiático,
bem como o seu estatuto de país em desenvolvimento e as suas potencialidades, tornam este acordo
importante para Portugal, potenciando a reforço da cooperação e das trocas comerciais, reconhecendo a
importância do papel desempenhado pelo comércio no desenvolvimento e dos programas de comércio
preferencial visando o benefício mútuo. Vai, porém, o presente Acordo muito mais longe do que a promoção
do comércio bilateral e multilateral, contemplando um vastíssimo leque de domínios e preocupações nos quais
se prevê a cooperação para promover a compreensão entre os povos signatários, a investigação, o
desenvolvimento, o benefício mútuo e a interação com vista ao desenvolvimento individual, social/comunitário
e institucional potenciador do bem comum.
PARTE III – CONCLUSÕES
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de Maio de 2013, a Proposta de Resolução n.º
60/XII (2.ª) – “Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas a 27
de junho de 2012;
2) O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-
membros e a República Socialista do Vietname constitui, tal como é expresso no documento do Governo, um
forte compromisso da UE e dos seus Estados-membros para com o Vietname nos domínios do
desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, nomeadamente porque abrange áreas como a
saúde, o ambiente, a energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego, a ciência e tecnologia, a
cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a criminalidade
organizada e a corrupção.
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 60/XII (2.ª) que visa Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação
entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por
outro, assinado em Bruxelas a 27 de junho de 2012, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.
A Deputada, Manuela Tender — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
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Nota: — O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e
do PCP, registando-se a ausência do BE.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 63/XII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO, ADOTADO, EM NOVA
IORQUE, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
Parte I – Considerandos
a) Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de
Resolução n.º 63/XII (2.ª), que aprova o “Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de
dezembro de 2011.”
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo
161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2013, a referida
Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída a 19 de junho de 2013.
O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um
Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011 (doravante apenas
Protocolo) é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.
b) Forma e conteúdo
A estrutura do presente relatório segue a decorrente de relatórios similares, em que se visa sintetizar as
principais linhas normativas do Protocolo.
Assim sendo, abordam-se, em primeiro lugar, as considerações genéricas e, seguidamente o objeto do
próprio Protocolo em presença, percorrendo-se os aspetos mais relevantes das quatro Partes em que o
mesmo se estrutura.
c) Considerações gerais
Considerando que Portugal é Parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque,
a 20 de novembro de 1989, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 20/90;
Considerando que Portugal é também Parte do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adotado em Nova Iorque em
de 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º
16/2003;
Tendo ainda presente que o nosso País é igualmente Parte do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adotado em Nova Iorque em
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25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º
22/2003;
Constando-se que no Direito Internacional Público, relativamente à proteção jurídica das crianças, existe
uma lacuna consubstanciada na impossibilidade de apresentação de queixas individuais ao Comité dos
Direitos da Criança;
Tendo em vista o principal objetivo de reforçar o respeito pelo superior interesse da criança, princípio
matricial da Convenção Sobre os Direitos da Criança, a necessidade reconhecida de complementar os
mecanismos nacionais, respeitando o princípio da não discriminação, e reconhecendo-se a especial situação
de vulnerabilidade da criança e do seu direito a ser ouvida, bem como permitir uma aplicação mais eficaz da
referida Convenção, ao nível nacional;
Tendo presente que a República Portuguesa foi um dos primeiros Estados a assinar, em Genebra, em 28
de fevereiro de 2012, o aludido Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à
instituição de um Procedimento de Comunicação;
Considerando que Portugal já é Parte dos instrumentos internacionais existentes abrangidos pela
competência do Comité dos Direitos da Criança e que tem reconhecido a competência de comités desta
natureza no âmbito de outros instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos;
Considerando ainda que com a aprovação do Protocolo em presença deve, também, ser aprovada uma
declaração através da qual a República Portuguesa reconhece as competências do Comité dos Direitos da
Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do mesmo Protocolo;
Em face dos considerandos anteriores, e particularmente do último, vem proposto que a República
Portuguesa declare reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à
instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.
d) Do Objeto do Protocolo
A parte substantiva do Protocolo encontra-se sistematizada em 24 artigos, distribuídos por quatro Partes
(Disposições gerais, Procedimento de comunicação, Procedimento de inquérito, e Disposições finais).
d.i) Do articulado
d.ii) Parte I
Nas disposições gerais, estabelece logo o artigo 1.º do presente Protocolo, sob a epígrafe “Competência do
Comité dos Direitos da Criança”, no seu n.º 1, que um Estado Parte reconhece a competência do referido
Comité, matéria que se encontra mais à frente regulada no artigo 12.º.
Já o n.º 2 do artigo 2.º refere que o Comité não exercerá a sua competência relativamente a um Estado
Parte em questões respeitantes à violação de direitos estabelecidos num instrumento no qual esse Estado não
seja Parte.
Por sua vez, o n.º 3, do mesmo dispositivo, estatui que o Comité não receberá nenhuma comunicação
respeitante a um Estado Parte que não seja parte do presente Protocolo.
Os princípios gerais e orientadores do exercício das funções do Comité é a matéria de que se ocupa o
artigo 2.º e são os seguintes:
i) superior interesse da criança;
ii) direitos e opiniões da criança, em razão da sua idade e grau da maturidade.
Por sua vez, nos termos do artigo 3.º, o Comité adotará um regulamento interno para aplicar no exercício
das funções que lhe são conferidas no âmbito do presente protocolo, o qual deverá garantir os procedimentos
adaptados à criança de acordo com os princípios anteriormente invocados. Esse regulamento incluirá
mecanismos de salvaguarda para que a criança não seja manipulada por aqueles que agem em seu nome,
podendo recusar-se a analisar qualquer comunicação que considere não ser do superior interesse da criança.
Sob a epígrafe “Medidas de Proteção”, o artigo 4.º estabelece que um Estado Parte adotará todas as
medidas adequadas para garantir que os indivíduos sob sua jurisdição não sejam objeto de nenhuma violação
dos direitos humanos, de maus tratos ou intimação por terem comunicado ou cooperado com o Comité, e que
a identidade de que qualquer individuo ou grupo de indivíduos não será revelada publicamente sem o seu
consentimento expresso.
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d.ii) Parte II
A Parte II do presente Protocolo, relativa a procedimentos de comunicação, prevê no seu artigo 5.º como se
estabelecem as comunicações individuais, sendo importante aqui realçar o estatuído no n.º 2, nos termos do
qual, quando uma comunicação é apresentada em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, é
necessário o seu consentimento, a menos que o autor possa justificar o facto de estar a agir em seu nome
sem o referido consentimento.
O artigo 6.º trata das medidas provisórias que podem ser aplicadas pelo Comité em caso de apreciação
urgente de um pedido, as quais serão adotadas se se verificarem circunstâncias excecionais, a fim de evitar
eventuais danos irreparáveis à ou às vítimas das alegadas violações, medidas essas que não implicam, nos
termos do seu n.º 2, uma decisão sobre a admissibilidade ou mérito da comunicação.
Já o artigo 7.º, sob a epígrafe “Admissibilidade”, tipifica os casos em que o Comité não considerará
admissível a comunicação, sempre que esta:
i) Seja anónima;
ii) Não seja apresentada por escrito;
iii) Constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com o disposto
na Convenção e/ou nos Protocolos Facultativos à mesma;
iv) Incida sobre uma questão que já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser
analisada no quadro de outro processo internacional de investigação ou regulação;
v) Seja apresentada sem se terem esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis. Esta regra não
se aplicará, se o processo relativo a esses recursos se prolongar injustificadamente ou se for pouco provável
que ele conduza a uma reparação eficaz;
vi) Seja manifestamente infundada ou não esteja suficientemente fundamentada;
vii) Se refira a factos que são objeto da mesma e tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente
Protocolo para o Estado Parte em causa, a menos que os factos perdurem após essa data;
viii) Não seja apresentada no prazo de um ano após se terem esgotado as vias internas de recurso,
salvo nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a comunicação nesse
prazo.
A forma e os efeitos da transmissão da comunicação ao Estado Parte é tratada no artigo 8.º, sendo o artigo
9.º dedicado à resolução amigável da questão que deverá ter por base o respeito pelas obrigações
decorrentes da Convenção e/ou Protocolos Facultativos à mesma sendo que, a acontecer esse acordo, sob os
auspícios do Comité, ele põe termo à análise da comunicação.
A análise das comunicações é precisamente a matéria de que se ocupa o artigo 10.º, sendo neste, desde
logo, referido que o Comité analisará o mais rapidamente possível as comunicações recebidas à luz do
Protocolo em apreço, bem como de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, desde que a
mesma tenha sido transmitida às partes em causa. O Comité reúne-se à porta fechada e pode acelerar a
análise da comunicação para tomar medidas provisórias, caso as mesmas lhe tenham sido solicitadas. Ao
analisar comunicações que dão conta de violações de direitos económicos, sociais ou culturais, o Comité
avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4.º da
Convenção. Ao fazê-lo, o Comité deve ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de medidas de
política sectorial possíveis para executar os direitos económicos, sociais e culturais previstos na Convenção.
Depois de analisar uma comunicação, o Comité, sem demora, transmitirá às partes em causa os seus
pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações.
O artigo 11.º vem estabelecer como se faz e em que tempos se desenvolve o acompanhamento das
questões suscitadas ao Comité. Assim, o Estado Parte terá devidamente em conta os pareceres do Comité,
bem como as suas recomendações, se for caso disso, e apresentará ao Comité uma resposta escrita,
contendo informação sobre quaisquer medidas adotadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações do
Comité. Essa resposta deve ser emitida logo que possível, dentro do prazo de seis meses. O Comité pode, por
outro lado, convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado
em resposta aos seus pareceres ou recomendações ou em cumprimento de um acordo de resolução
amigável, se este existir, incluindo-a, se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes que o
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Estado Parte tenha que apresentar, ao abrigo do artigo 44º da Convenção, do artigo 12º do Protocolo
Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo
8.º do Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados,
consoante o caso.
Na economia do presente Protocolo, o artigo 12.º é de grande centralidade por nele se espelhar o modo
das comunicações entre Estados Parte. Estatuí o seu n.º 1 que Um Estado Parte no presente Protocolo pode,
em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e analisar
comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas
obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:
i) A Convenção;
ii) O Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia
Infantil;
iii) O Protocolo Facultativo à Convençãorelativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.
Refere o n.º 2 que o Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito
uma tal declaração.
Já o n.º 3 estabelece que o Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa, tendo
em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção
e nos Protocolos Facultativos à mesma.
Por sua vez o n.º 4 determina que os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1,
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes,
declaração essa que pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Tal retirada não prejudica, no entanto, a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já
transmitida, mas também nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida após a receção da
notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em causa tenha feito
uma nova declaração.
d.iii) Parte III
O procedimento de inquérito é toda a matéria de que se ocupa a Parte III, estabelecendo o artigo 13.º as
regras a seguir nos casos de informação fidedigna sobre violações graves ou sistemáticas, situação em que o
Estado Parte será convidado a cooperar apresentando observações, sem prejuízo de, caso se justifique, e
com o seu consentimento, o inquérito poder incluir uma visita ao seu território.
Garante-se a forma de confidencialidade ao inquérito bem como a apresentação das observações que o
Estado Parte entenda produzir, designadamente o não reconhecimento da competência do Comité.
Já o artigo 14.º preceitua o acompanhamento do procedimento de inquérito essencialmente
consubstanciado em informações a apresentar pelo Estado Parte ao Comité sobre medidas adotadas e
previstas relativamente a um inquérito.
d.iv) Parte IV
Entrando na Parte IV, relativa às disposições finais, logo no artigo 15.º se preveem os termos da
assistência e cooperação internacionais. O Comité pode, de acordo com o n.º 1 e, desde que com o
consentimento do Estado Parte em causa, transmitir às agências especializadas, aos fundos e programas das
Nações Unidas e a outros organismos competentes, os seus pareceres ou recomendações sobre
comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnicos,
acompanhados, se for caso disso, dos comentários e sugestões do Estado Parte sobre esses pareceres ou
recomendações.
Já o n.º 2 do mesmo preceito refere que o Comité pode também levar ao conhecimento desses organismos
desde que, igualmente, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das
comunicações analisadas ao abrigo do presente Protocolo que os possa ajudar a decidir, cada um no âmbito
da sua competência, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudar os
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Estados Partes a progredirem no sentido da concretização dos direitos reconhecidos na Convenção e/ou nos
seus Protocolos Facultativos.
De dois em dois anos, estabelece o artigo 16.º, o Comité incluirá, no seu relatório à Assembleia Geral, um
resumo das atividades empreendidas nos termos do presente Protocolo.
De acordo com o artigo 17.º as Partes comprometem-se ao amplo conhecimento e difusão do presente
Protocolo, bem como a facilitar o acesso, tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com
deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões que
digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.
Assinatura, Ratificação e Adesão é a matéria de que se ocupa o artigo 18.º dispondo, por sua vez, o artigo
19.º sobre a entrada em vigor, que ocorre, nos termos do n.º 1, três meses após o depósito do décimo
instrumento de ratificação ou de adesão. O n.º 2, deste artigo, estatui que para cada Estado que ratifique o
presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o
presente Protocolo entra em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de
ratificação ou de adesão.
Sobre a violação após a entrada em vigor, vem o artigo 20.º definir que o Comité só terá competência
relativamente às violações de qualquer um dos direitos previstos na Convenção e/ou nos dois primeiros
Protocolos Facultativos à mesma, que sejam cometidas pelo Estado Parte após a entrada em vigor do
presente Protocolo. Porém, de acordo com o n.º 2, se um Estado se tornar parte no presente Protocolo após a
sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comité apenas dirão respeito às violações dos
direitos previstos na Convenção e/ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, que ocorram após a
entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em causa.
Emendas, denúncia, depositário e notificações pelo Secretário-Geral, bem como línguas que fazem
igualmente fé são as matérias de que se ocupam os artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, respetivamente.
Parte II – Opinião da Relatora
Este Protocolo constitui um novo e importante instrumento jurídico de Direito Internacional Público, no
âmbito dos direitos humanos, que vem pôr termo a uma lacuna no sentido de que possam passar a ser
apresentadas às Nações Unidas queixas, por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob
a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer
um dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança ou nos seus Protocolos Facultativos
relativos à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e à Participação de Crianças em
Conflitos Armados, depois de esgotadas as vias de recurso internas.
Constitui também um meio jurídico apto a colmatar as insuficiências dos sistemas nacionais ao lidar com as
situações de violações de direitos das crianças, e corresponde a um reforço da aplicação da Convenção ao
nível nacional, contribuindo para o desenvolvimento da jurisprudência sobre os direitos garantidos pela
Convenção e para o reforço do estatuto das crianças, enquanto titulares de direitos.
Tendo em atenção a natureza, a importância, a delicadeza e a sensibilidade desta matéria, faria todo o
sentido que fossem institucionalizados mecanismos que permitissem o exercício deste direito de queixa
individual ou em grupo que o Protocolo visa institucionalizar.
Para esse efeito, e numa lógica de aproveitamento e potenciação dos recursos existentes seria, em minha
opinião, de encarar a possibilidade de o IAC, sem prejuízo dos organismos públicos competentes para o efeito,
ser uma instituição parceira da proteção conferida pelo presente Protocolo, dando assim conteúdo em Portugal
à cominação imposta aos Estados Parte relativamente à sua ampla difusão e divulgação.
Por outro lado, e sem prejuízo das específicas competências na matéria do Provedor de Justiça, o IAC
poderia surgir como encaminhador para os órgãos competentes das queixas apresentadas por crianças em
relação às quais se tenham esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis.
Fundamentam-se estas sugestões no facto de o IAC ser instituição pioneira na criação de um serviço
telefónico anónimo e confidencial na Europa, o SOS Criança, serviço que desde 1988 já recebeu mais de
100.000 chamadas e que atualmente conta também com queixas e denúncias através de e-mail, sendo certo
que nos últimos anos tem aumentado a percentagem de chamadas efetuadas pelas próprias crianças.
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Por outro lado, e reconhecendo o excelente trabalho realizado pelo SOS Criança nestes 25 anos, foram
atribuídos ao IAC os números europeus 116000 e 116111, instituídos pela União Europeia para a denúncia de
casos de exploração sexual e desaparecimento e para a denúncia mais geral de todo o tipo de abuso e
negligência, respetivamente.
Por outro lado, e para se ter mais em consideração a importância e pioneirismo deste verdadeiro serviço de
reconhecido interesse público, importará salientar que a Convenção de Lanzarote, já ratificada pelo Estado
Português, aconselha a criação de serviços deste tipo, justamente com carácter de confidencialidade.
Acresce que, todas as recomendações mais recentes, designadamente a Recomendação de Fevereiro de
2013, da UE, “Investindo nas Crianças”, aconselham que às Organizações Não Governamentais sejam
atribuídas mais responsabilidades no que respeita à monitorização dos direitos das crianças. Ora, sendo o
IAC, para mais, uma instituição de utilidade pública e IPSS com mais de 30 anos de reconhecido mérito e
elevado interesse social, que tem desenvolvido uma atividade de verdadeira provedoria, parecer-nos-ia
inteiramente justificado que fossa cabalmente aproveitado todo o seu potencial.
Parte III – Conclusões
1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º
63/XII (2.ª), que “ Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à
instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.
2 – Em 19 de junho de 2013, a referida Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de Parecer, por determinação da Sr.ª
Presidente da Assembleia da República.
3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa com detalhe o articulado do Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de
Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.
4 – A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de
dezembro de 2011.
5 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui os procedimentos formais tendentes à aprovação
para entrada em vigor do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição
de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.
Parte IV – Do Parecer
Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 63/XII, é de
parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em
Plenário.
Palácio de São Bento, 16 de julho de 2013.
A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do
PCP, registando-se a ausência do BE.
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Escrutínio das iniciativas europeias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de
pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento
com características básicas [COM(2013) 266].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública e à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o
respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os respetivos
Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2013) 266 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos relacionados
com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a
contas de pagamento com características básicas.
2 - A Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro
de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as
Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE
(«Diretiva Serviços de Pagamento») estabeleceu requisitos básicos de transparência
para os encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento em relação
aos serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento. Esta diretiva facilitou
substancialmente a atividade dos prestadores de serviços de pagamento, criando
regras uniformes em relação à prestação de serviços de pagamento e às informações
a fornecer, reduziu os encargos administrativos e gerou poupanças para os
prestadores de serviços de pagamento.
3 - Nos termos do artigo 26.°, n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um
espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de
mercadorias, pessoas, serviços e capitais. A fragmentação do mercado interno
prejudica a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na União. É
essencial, para a realização do mercado interno, eliminar os obstáculos diretos e
indiretos ao seu bom funcionamento. A ação da UE no que respeita ao mercado
interno no setor dos serviços financeiros a retalho já contribuiu substancialmente para
desenvolver a atividade transfronteiriça dos prestadores de serviços de pagamento,
aumentando a escolha para os consumidores e a qualidade e a transparência das
ofertas.
4 - É por isso crucial definir um conjunto uniforme de regras para abordar a questão da
baixa mobilidade dos consumidores e, em particular, para melhorar a comparação dos
serviços e dos encargos associados às contas de pagamento, assim como incentivar a
mudança de conta e evitar que os consumidores que pretendem abrir uma conta de
pagamento no estrangeiro sejam discriminados em razão do seu local de residência.
5 – É assim, essencial adotar medidas adequadas para promover a participação dos
clientes no mercado das contas de pagamento. Estas medidas irão incentivar a
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entrada dos prestadores de serviços de pagamento no mercado interno e assegurar a
igualdade de condições entre os prestadores, reforçando a concorrência e a eficiência
da afetação de recursos no mercado financeiro a retalho da UE em benefício das
empresas e dos consumidores
6 – É referido na presente iniciativa que a transparência da informação sobre os
encargos e as possibilidades de mudança de conta, combinadas com o direito de
acesso aos serviços de uma conta de base, permitirão que os cidadãos da UE
circulem e façam compras com maior facilidade no interior da União, beneficiando por
isso de um mercado interno plenamente funcional no domínio dos serviços financeiros
a retalho e contribuindo para o seu maior desenvolvimento.
7 – É igualmente mencionado que a presente proposta é coerente com as políticas e
os objetivos da União. As medidas previstas promoverão o desenvolvimento do
mercado interno e permitirão que todos os consumidores em todos os Estados-
Membros possam tirar proveito dos benefícios daí decorrentes. Ao aumentar a
concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento e facilitar a participação
dos consumidores no mercado único, a proposta aumentará também o volume de
transações na União e contribuirá para a realização dos objetivos mais alargados de
crescimento económico.
8 - Tal como explicado anteriormente, ao estabelecer um quadro a nível da UE nos
domínios abrangidos pela presente proposta, o objetivo é eliminar os obstáculos
restantes à livre circulação de serviços de pagamento e, em termos mais gerais, à livre
circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, para o que será essencial um
mercado único dos serviços de pagamento plenamente integrado e desenvolvido.
A presente proposta previne ainda uma maior fragmentação do mercado único, que
poderia ocorrer se os Estados-Membros tomassem medidas divergentes e incoerentes
neste domínio.
9 – Deste modo, e para concluir, importa referir que a presente iniciativa estabelece as
regras relativas à transparência e à comparabilidade dos encargos cobrados aos
consumidores pelas contas de pagamento que possuem no interior da União Europeia
junto de prestadores de serviços de pagamentos localizados na União, assim como as
regras relativas à mudança de conta de pagamento dentro da União. Define
igualmente um quadro para as regras e condições segundo as quais os Estados-
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Membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e utilizarem contas de
pagamento com características básicas na União.
10 – Por último, convém referir que para garantir condições uniformes de execução da
presente proposta de diretiva, devem ser conferidos à Comissão poderes de
execução. Estes poderes estão relacionados com a definição do formato do
documento de informação sobre os encargos, do seu símbolo comum e da ordem em
que os serviços nele contidos devem ser apresentados. Estas competências são
exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível tomar medidas a nível da
UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos
pretendidos. A intervenção da UE é necessária para assegurar o devido
funcionamento do mercado interno e evitar a distorção da concorrência no setor da
banca a retalho.
A existência de quadros regulamentares diferentes, ou a ausência desses quadros,
constitui um obstáculo à entrada nos mercados além-fronteiras. Uma iniciativa a nível
da UE será a melhor forma de abordar os fatores que impedem ou que aumentam os
custos da atividade noutro Estado-Membro, por comparação com os custos
enfrentados pelos prestadores nacionais.
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PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Nuno Matias)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu
e do Conselho [COM(2013) 266]
Relator: Deputado
João Galamba
Comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança
de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à
mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com
características básicas [COM(2013)266] foi enviado em 23 de maio de 2013 à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para
efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
De acordo com a metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, a COFAP
selecionou, a partir do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, um conjunto de
iniciativas com vista a um escrutínio mais aprofundado, tendo em consideração a sua
relevância. A presente iniciativa enquadra-se nesse conjunto selecionado. Nestes
termos, a COFAP solicitou, em 31 de maio de 2013, a pronúncia da DECO –
Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, da SEFIN – Associação
Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros, do
ISP – Instituto de Seguros de Portugal, do Banco de Portugal e da APB – Associação
Portuguesa de Bancos. À data de elaboração do presente relatório, haviam sido
remetidos à COFAP contributos por parte da DECO e da APB.
Tendo em consideração o facto de se tratar de uma iniciativa que culminará, em
devido tempo, numa diretiva a ser transposta para o enquadramento jurídico interno,
foi igualmente solicitado, a 31 de maio, uma pronúncia escrita ao Governo, que não
emitiu qualquer parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
O desenvolvimento do mercado único no domínio dos serviços financeiros é central
para o crescimento económico no espaço da União Europeia (UE). Várias iniciativas
europeias recentes têm contribuído para reduzir a fragmentação do mercado e para
eliminar as barreiras à circulação de serviços, de modo a progredir no sentido da
concretização de um mercado interno dos serviços financeiros totalmente integrado,
com benefícios os consumidores.
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No entanto, atualmente, a tomada de decisões informadas por parte destes é ainda
pela opacidade dos encargos bancários. Mesmo quando os valores dos encargos são
comparáveis, a mudança de uma conta de pagamento para outra é complexo e difícil.
Por isso, os consumidores ainda revelam uma considerável inércia no que diz respeito
às contas de pagamento. Por outro lado, o impacto das medidas da UE destinadas a
assegurar um quadro sólido para desenvolvimento das vantagens do mercado interno
dos serviços financeiros tem sido reduzido pelo facto particular de uma grande fatia da
população da UE não possuir ainda uma conta bancária.
Neste contexto, e com vista a melhorar a integração do mercado das contas de
pagamento na UE, a presente proposta visa:
- melhorar a transparência e a comparabilidade das informações sobre os encargos
dessas contas;
- facilitar a alteração de conta de pagamento;
- eliminar a discriminação por motivos de residência em relação às contas de
pagamento; e
- proporcionar o acesso a uma conta de pagamento com características básicas no
interior do espaço da UE.
Esta iniciativa contribuirá para facilitar a entrada no mercado de novos prestadores e
para aumentar as economias de escala e, dessa forma, aprofundar a concorrência
intra- e internacional no setor financeiro europeu. Por outro lado, a tomada de medidas
para simplificar a comparação dos serviços e dos encargos oferecidos pelos
prestadores de serviços, e para facilitar a mudança de conta de pagamento permitirá
baixar os preços e melhorar os serviços oferecidos aos consumidores.
A presente proposta garantirá também o acesso a serviços de pagamento de base
para todos os consumidores da UE, proibindo a discriminação em razão da residência
face aos consumidores que pretendam abrir uma conta de pagamento no estrangeiro,
com vantagens para os prestadores de serviços de pagamento e para os
consumidores.
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2. Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível
da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma
satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da
ação proposta, ser melhor alcançados a nível da UE.
O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado
através de legislação da UE. Neste caso, a existência de quadros regulamentares
diferentes constitui um obstáculo à entrada nos mercados além-fronteiras. Por isso,
apenas uma iniciativa a nível da UE pode assegura a intervenção sobre os fatores que
aumentam os custos da atividade noutro Estado-Membro, por comparação com os
custos suportados pelas entidades nacionais. Atualmente, as instituições financeiras
que trabalham numa lógica transfronteira não apenas necessitam de satisfazer
requisitos diferentes, como são impedidas de beneficiar plenamente dos benefícios
permitidos pelas economias de escala.
Em consequência, a proposta está em conformidade com o princípio da
subsidiariedade.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2013.
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(João Galamba) (Eduardo Cabrita)
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à comparabilidade dos encargos
relacionados com as contas de pagamento, à
mudança de contas de pagamento e ao acesso a
contas de pagamento com características básicas.
COM (2013) 266
Autor: Deputado
Duarte Cordeiro (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu
a proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à
comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à
mudança de contas de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com
características básicas.
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto da proposta
Os serviços financeiros são cruciais para o crescimento, desenvolvimento e
competitividade europeia no contexto do mercado interno. Contudo, continuam
a existir obstáculos a um mercado interno dos serviços financeiros totalmente
integrado, protegendo os consumidores.
As anteriores iniciativas legislativas europeias no domínio da banca a retalho
tenderam a melhorar a capacidade dos prestadores de serviços de pagamento
numa base transfronteiriça, assim como protegeram os consumidores e
baixaram os preços.
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Nomeadamente, em 2007, foi publicada a Diretiva Serviços de Pagamento
(2007/64/CE) que, prevendo obrigações de transparência em relação aos
encargos, encurta os prazos de pagamento e dá condições de pagamento
transparentes.
As denominadas contas de pagamento são o serviço financeiro mais facilmente
adquirido fora das fronteiras nacionais, pelo que esta diretiva tem como objetivo
melhorar a transparência, a mudança de conta e a alterações nos dados e um
melhor acesso às mesmas.
A proposta de Diretiva garantirá ainda o fim da discriminação em razão da
residência dos consumidores.
2. Base Jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114 º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente
realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos
efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________
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atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União
dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher
aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.
No caso da iniciativa em apreço, os Estados-Membros têm pouca margem de
manobra para, de forma isolada, defenderem os direitos dos consumidores e a
maioria dos problemas relacionados com os direitos dos passageiros aéreos
prende-se com a diferente aplicação/execução dos Regulamentos pelos
Estados-Membros, o que enfraquece esses direitos e afeta as condições de
concorrência entre transportadoras aéreas.
Assim, só uma ação coordenada ao nível da UE poderá resolver estes
problemas.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1- A iniciativa em análise refere-se à comparabilidade dos encargos relacionados
com as contas de pagamento, à mudança de contas de pagamento e ao
acesso a contas de pagamento com características básicas;
2- Esta Proposta de Regulamento cumpre os princípios da Proporcionalidade e
Subsidiariedade;
3- Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de
Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio.
Palácio de S. Bento, 2 julho 2013.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Duarte Cordeiro) (Luís Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, cumpre apreciar a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do
Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira
aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades
de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a
certos Estados-Membros [COM(2013) 301].
PARECER COM(2013) 301 a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa
proporcionar aos Estados-membros beneficiários de programas de assistência
financeira, em vigor ou a vigorar no futuro, condições financeiras para prosseguir a
aplicação dos programas da política de coesão, potencialmente afetados por
problemas de liquidez decorrentes da execução dos programas de consolidação
orçamental. Assim, o disposto nesta proposta de Regulamento permite à Comissão
aumentar os pagamentos a esses países durante o período de vigência dos
mecanismos de apoio sem alterar a dotação global ao abrigo da política de coesão
para o período 2007-2013 e sem que a contribuição dos fundos para o eixo prioritário
em causa ultrapasse o montante referido na decisão da Comissão que aprova o
respetivo programa operacional. O aumento previsto corresponde a um montante
calculado por uma majoração de dez pontos percentuais sobre as taxas de
cofinanciamento dos eixos prioritários dos programas, aplicada às novas despesas
certificadas durante o período em causa e até ao limite máximo previsto para os
pagamentos. Para este efeito, altera-se em conformidade o artigo 77.º do
Regulamento Geral (que define as regras comuns aplicáveis aos três fundos).
Por outro lado, em aplicação das Conclusões do Conselho e tendo em vista facilitar a
plena absorção dos fundos de 2007-2013 afetados à Roménia e à Eslováquia, onde se
verificam problemas de execução, consagra-se a prorrogação do prazo de anulação
automática dos fundos previstos nos envelopes financeiros nacionais referentes
aqueles dois países quanto às autorizações de 2011 e 2012, que vêm assim o seu
prazo de anulação automática prorrogado de dois para três anos. Para este efeito,
altera-se o artigo 93.º do Regulamento Geral. Mantém-se, porém, inalterada a data
final de elegibilidade das despesas do período de programação: 31 de dezembro de
2015.
Do Princípio da Subsidiariedade
A proposta em apreciação cumpre o princípio da subsidiariedade na medida em que
prossegue objetivos que não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um
dos Estados-Membros, sendo, pelo contrário, mais bem alcançados ao nível da União
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Europeia, designadamente através da mobilização de recursos financeiros
comunitários.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve dar-se por
concluído.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Pedro Silva Pereira)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV- CONCLUSÕES
Relatório Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho [COM (2013) 301]
Relator: Paulo Batista
Santos (PSD)
Que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a
determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros
afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras
de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros – [COM (2013)
301] foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para
efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A presente proposta visa, sumariamente, proceder à alteração de um conjunto de
normas existentes nos regulamentos relativos aos fundos comunitários permitindo
assim à Comissão Europeia quer aumentar os pagamentos aos países que estão
sobre um programa de ajustamento macroeconómico quer fazer face a um problema
de eventual anulação de fundos a dois países em concreto (Roménia e Eslováquia).
A ora analisada iniciativa faz ainda referência aos 7 países com quem a Comissão
acordou um programa de ajustamento, a saber: Chipre, Hungria, Roménia, Letónia,
Portugal, Grécia e Irlanda (sendo que Hungria, Roménia e Letónia já estão fora dos
ditos programas) referindo a importância de que estas continuem a conseguir executar
da melhor forma os tão importantes fundos estruturais.
Conforme refere o texto, e no que a Portugal diz respeito, o que se pretende é:
[permitir] à Comissão aumentar os pagamentos a estes países durante o período em
que são abrangidos pelos mecanismos de apoio sem alterar a sua dotação global ao
abrigo da política de coesão para o período de 2007-2013. Tal proporcionará aos
Estados - Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e
facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno.
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Assim, a presente proposta encontra justificação na prolongada crise financeira e
económica colocou sob pressão os recursos financeiros nacionais visto que os
Estados-Membros adotam as políticas necessárias de consolidação orçamental.
Pretende-se, neste contexto, assegurar a boa execução dos programas da política de
coesão é de especial importância enquanto instrumento de injeção de fundos na
economia.
2. Aspetos relevantes
No detalhe das duas medidas aqui tratadas destacaria o seguinte:
a) Propõe-se a alteração do artigo 77.º do Regulamento Geral, a fim de permitir que a Comissão continue, até ao final do período de 2007-2013, a reembolsar as novas despesas declaradas com um aumento do montante calculado mediante a aplicação de uma majoração de 10 pontos percentuais às taxas de cofinanciamento do eixo prioritário em causa; e
b) Preconiza-se a alteração do artigo 93.º do Regulamento Geral, com vista a permitir a prorrogação por um ano do prazo de anulação automática das autorizações para a Roménia e a Eslováquia relativas a 2011 e 2012.
Nota-se que ao aplicar a majoração, a taxa de cofinanciamento do programa não pode
exceder em mais de 10 pontos percentuais os limites máximos estabelecidos no anexo
III do Regulamento Geral. Além disso, a contribuição dos fundos para o eixo prioritário
em causa não pode ser superior ao montante referido na decisão da Comissão que
aprova o programa operacional.
3. Princípio da Subsidiariedade
Relativamente a este princípio, o mesmo está salvaguardado em virtude de ambas as
alterações visam dar maior apoio a determinados Estados-Membros afetados por
graves dificuldades, através dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, sendo
necessário estabelecer, a nível da União Europeia, um mecanismo que permita à
Comissão Europeia aumentar o reembolso com base nas despesas certificadas ao
abrigo dos Fundos mencionados.
A proposta respeita ainda o princípio da subsidiariedade na medida em que concede
mais tempo a determinados Estados-Membros para gastar as suas autorizações
relativas a 2011 e 2012. Esta regra foi também estabelecida a nível da União.
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4. Princípio da proporcionalidade
A proposta está igualmente em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
porquanto a prorrogação da aplicação das taxas de cofinanciamento majoradas é
proporcional relativamente à crise económica prolongada e aos esforços envidados
para ajudar estes Estados-Membros.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O relator opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de
25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2013
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Paulo Batista Santos)
(Luís Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E
AO CONSELHO – Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada:
Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade [COM(2013) 165] e
a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
– Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-
ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica
[COM(2013) 166].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou as referidas
PARECER COM(2013) 165 e COM(2013) 166 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade e COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica
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iniciativas e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Rumo a uma União Económica e
Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um Instrumento de Convergência e
Competitividade [COM(2013) 165] e à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Rumo a uma União Económica e
Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às
principais reformas da política económica [COM(2013) 166].
2 - A primeira iniciativa apresenta opções e questões com vista a recolher contributos
das partes interessadas sobre qual o alcance mais adequado para o Instrumento de
Competitividade e Convergência, quais os Estados-Membros que deverão ser
elegíveis, a forma como deverá ser financiado e a forma de o integrar no sistema
global de governação económica da área do euro e da UE. Visa abordar estas
questões no âmbito do debate atualmente em curso entre as principais partes
interessadas acerca dos próximos passos a dar para a conclusão da UEM,
nomeadamente o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os parlamentos
nacionais.
3 – É referido nesta primeira iniciativa que a interdependência dos Estados-Membros
que participam numa moeda única significa que cada um deles tem todo o interesse
em que os restantes sigam políticas orçamentais e económicas sólidas. A recente
crise veio demonstrar que a ausência das reformas necessárias, ou a adoção de
medidas insuficientes, num Estado-Membro, pode ter efeitos negativos sobre outros
Estados-Membros. No âmbito da nova governação económica da área do euro e da
UE, é necessário assegurar que as reformas estruturais que se impõem para superar
as principais debilidades de algumas economias são efetivamente implementadas, e
mais rapidamente do que se tem verificado ultimamente.
4 - A Comissão considera que o Instrumento de Convergência e Competitividade está
concebido para responder às necessidades específicas decorrentes da adesão à área
do euro. Pelo facto de estarem ligados entre si dentro de uma área de moeda única,
os Estados-Membros participantes necessitam de reformas atempadas e devidamente
direcionadas. Por conseguinte, é necessário um instrumento adicional para promover
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e apoiar reformas que possam também ter um impacto positivo sobre os restantes
Estados-Membros, quando um determinado Estado-Membro se encontra sob pressão.
5 - Uma implementação ambiciosa das reformas estruturais pelos Estados-Membros,
de modo coordenado, tendo em consideração a dimensão da área do euro, pode
produzir melhores resultados para todos, promovendo a sustentabilidade do
crescimento, o emprego e a coesão social. Elevados níveis de capacidade de
ajustamento e de competitividade seriam a melhor forma de proteger todos os
Estados-Membros contra os efeitos da recessão económica e de evitar o
aparecimento de desequilíbrios macroeconómicos nocivos, com os correspondentes
custos económicos e sociais.
6 - A segunda iniciativa constitui um contributo para o debate atualmente em curso
entre as principais partes interessadas relativamente aos próximos passos a dar para
criar uma UEM efetiva e aprofundada, nomeadamente o Parlamento Europeu, os
Estados-Membros e os parlamentos nacionais. Incide sobre as possíveis formas de
implementar a coordenação ex ante dos planos respeitantes às principais reformas da
política económica no quadro dos atuais Tratados.
7 - É igualmente referido na segunda iniciativa que os ensinamentos extraídos das
recentes crises económica, financeira e da dívida soberana conduziram a uma
importante reorganização da governação económica da União Europeia e da União
Económica e Monetária (UEM).
A integração, no Semestre Europeu, da supervisão das políticas económicas,
orçamentais e estruturais, tornou a UEM mais robusta do que no início da crise, e
melhor preparada para o futuro.
O alcance da supervisão foi alargado de modo a incluir a competitividade e os
desequilíbrios internos e externos, a título do novo Procedimento relativo aos
Desequilíbrios Macroeconómicos (PDM).
8 – É ainda mencionado nesta iniciativa que o novo quadro de governação deverá
ajudar a União a sair mais forte da crise, estimulando a competitividade, a
produtividade, o potencial de crescimento, a coesão social e a convergência
económica. Constituirá uma ajuda para a UE a nível interno e potenciará também o
seu papel internacional como interveniente fundamental na economia mundial.
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9 - A nova arquitetura da supervisão económica na UE, e na área do euro em
particular, prevê uma diferenciação entre os Estados-Membros em função das
respetivas condições económicas. Esta diferenciação traduz-se nos diferentes
instrumentos políticos, que vão desde a supervisão preventiva, através do Semestre
Europeu1, até à supervisão corretiva
2 e à supervisão de crise de um Estado-Membro
que pretende recorrer aos mecanismos de apoio.
10 - Para complementar este quadro de governação, é referido que a Comissão
considera que é importante que os planos nacionais respeitantes às principais
reformas da política económica sejam apreciados e debatidos a nível da UE antes de
serem tomadas decisões finais a nível nacional.
Assegurar-se-á assim que os Estados-Membros integram a dimensão europeia das
reformas essenciais nos seus processos nacionais de decisão. Trata-se do conceito
de coordenação ex ante, que também traduz o espírito do artigo 121.º, n.º 1, do
Tratado3.
11 – Por último, referir que se subscreve a parte do relatório da comissão competente
relativa aos “Aspetos relevantes” e que aqui se transcreve:
“Um conjunto importante de questões sobre a abrangência dos mecanismos
institucionais propostas, o seu processo de implementação e a forma de melhor
garantir a sua legitimidade democrática é deixado em aberto pela Comissão.
Assim, uma das questões que merece discussão tanto na proposta da instituição de
um mecanismo de coordenação ex-ante como na de criação de um Instrumento de
Convergência e Competitividade é a que Estados-membros se aplicariam, e em que
condições e contexto.
Outro conjunto de perguntas incide sobre a questão de que reformas estruturais
específicas ou áreas setoriais seriam abrangidas por um e por outro mecanismo – se
deveria haver um núcleo de reformas estruturais essenciais ou se estes mecanismos
propostos pela Comissão não devem excluir áreas de intervenção a priori.
1 Implementada pela Estratégia Europa 2020 e pelas vertentes preventivas do Pacto de Estabilidade e
Crescimento e do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos. 2 No âmbito das vertentes corretivas do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Procedimento relativo
aos Desequilíbrios Macroeconómicos. 3 «Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum».
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Um terceiro grupo de questões centra-se no modo como estes mecanismos propostos
se relacionariam com a arquitetura institucional de supervisão já existente, como o
Semestre Europeu ou Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos.
Por fim, a Comissão interroga-se sobre a melhor forma de conferir legitimidade
democrática a estes instrumentos, e como garantir uma efetiva articulação entre a
Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais.
Como país da área do Euro, Portugal beneficiaria das condições institucionais que
estas propostas instituiriam, bem como seria afetado pelas condicionalidades nelas
inscritas.
Porém, é enquanto país sujeito a um Programa de Assistência Económica e
Financeira que estas propostas podem ser avaliadas - em particular a proposta de
instituição de um Instrumento de Convergência e Competitividade.
Assim, a Comissão escreve que o "apoio financeiro para um conjunto bem definido de
reformas assumiria uma especial importância nos casos em que os desequilíbrios se
mantiveram apesar do pleno cumprimento das anteriores Recomendações Específicas
por país dirigidas ao Estado-Membro em causa. Embora a Comissão se reporte aqui
expressamente às Recomendações Específicas anteriormente feitas a um Estado-
Membro, a ideia aplica-se da mesma forma a um Programa de Assistência Económica
e Financeira, cujas metas e objetivos podem ser cumpridos no calendário previsto sem
que o país tenha corrigido todos os desequilíbrios identificados pela Comissão.”
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata
de iniciativas não legislativas.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
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às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos São Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório
Comunicações da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho [COM(2013) 165 e 166]
Relator: Deputado
Fernando Medina
Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um
Instrumento de Convergência e Competitividade [COM(2013) 165] e Coordenação ex-ante
dos planos respeitantes às principais reformas da política económica [COM(2013) 166].
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho - Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada:
Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade [COM(2013) 165] e
Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política
económica [COM(2013) 166] foram enviadas em 26 de março de 2013 à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de
análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
As diferentes fases da crise económica que, 5 anos depois do seu início, continua a
afetar a dinâmica económica e orçamental dos países da União Europeia, e da área
do euro em particular, mostraram o poder das interdependências entre economias que
partilham uma mesma zona económica e monetária. Assim, o desempenho ou os
desequilíbrios que afetam uma economia nesta zona podem ter um impacto
importante nas restantes economias do mesmo espaço económico e monetário,
motivo pelo qual a União Europeia se dotou recentemente de uma arquitetura de
supervisão económica e orçamental mais robusta, de que o Semestre Europeu e o
Procedimento relativo a Desequilíbrios Macroeconómicos são dois importantes
exemplos institucionais.
Na Comunicação sobre o futuro da União Económica e Monetária apresentada em
novembro de 2012 (A Blueprint for a Deep and Genuine EMU), a Comissão propôs
medidas que visam reconfigurar e aprofundar a dinâmica institucional inscrita no
Semestre Europeu, e que se concretizariam, por um lado, no reforço dos mecanismos
de coordenação ex-ante existentes – objeto da Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho - Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às
principais reformas da política económica [COM(2013)166] – e, por outro, no
aprofundar do diálogo com os Estados-membros da área do euro através da
introdução de disposições contratuais a acordar entre a Comissão e os Estados-
membros que necessitem de concretizar reformas – objeto da Comunicação da
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Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Coordenação ex-ante dos planos
respeitantes às principais reformas da política económica [COM(2013)166].
Recordando que do recente desenho institucional de supervisão económica na UE, e
na área do Euro em particular, constam diferentes instrumentos que permitem tanto
uma supervisão preventiva (através do Semestre Europeu), como uma supervisão
corretiva (no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Procedimento
relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos), a Comissão considera que é preciso
aprofundar os mecanismos que garantam uma efetiva concretização institucional do
conceito de coordenação ex-ante, que traduz o espírito do artigo 121.º, n.º 1, do
Tratado – segundo o qual «[o]s Estados-Membros consideram as suas políticas
económicas uma questão de interesse comum» -, e que foi inscrito no artigo 11.º do
Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e
Monetária (TECG). Assim, a Comissão é da opinião que o “atual quadro de supervisão
económica da UE, embora inclua um processo para a coordenação da política
económica, não prevê todavia um debate e uma coordenação ex-ante, estruturados,
dos planos respeitantes às principais reformas económicas, tal como previsto no artigo
11.º do TECG”.
Ora, na medida em que é “importante que os planos nacionais respeitantes às
principais reformas da política económica sejam apreciados e debatidos a nível da UE
antes de serem tomadas decisões finais a nível nacional”, a Comissão propõe-se
enriquecer a discussão europeia em curso sobre como implementar mecanismos que
garantam uma efetiva coordenação ex-ante das políticas dos Estados-membros da
área do euro.
A mesma lógica fundamental de reconhecimento da interdependência entre as
condições orçamentais, económicas e financeiras dos diferentes Estados que
pertencem a um mesmo espaço económico e monetário que subjaz à proposta da
Comissão constante da [COM(2013) 166] permite justificar a pertinência do mecanismo
proposto pela Comissão na [COM(2013) 165], o que denomina de “Instrumento de
Convergência e Competitividade”. Tal como o benefício que um país retira da
implementação de reformas estruturais decisivas para o aumento da sua
competitividade e da sua estabilidade é, indireta e parcialmente, partilhado pelos
países da mesma zona económica e monetária, inversamente, o adiamento da
concretização de certas reformas pode colocar em risco não apenas a prosperidade e
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a estabilidade desse Estado-Membro, mas afetar, por efeito de contágio, muitos - ou
potencialmente todos - os países desse espaço.
Face a esta realidade, o “Instrumento de Convergência e Competitividade” proposto
serviria para apoiar Estados-Membros no processo de implementação de reformas
consideradas essenciais. Embora a arquitetura de supervisão da União Europeia já
preveja “incentivos para a realização de reformas, por exemplo através da fixação de
objetivos comuns a atingir por cada Estado-Membro, da apresentação periódica de
orientações políticas e do exercício da supervisão, da utilização da pressão exercida
pelos pares e do intercâmbio de boas práticas a fim de criar um ambiente propício
para promover a convergência e a competitividade, bem como através de medidas
mais diretas, como as sanções e a condicionalidade macroeconómica” -, a Comissão
julga necessário instituir um instrumento concreto que auxilie os Estados-membros a
levar a cabo determinadas reformas centrais, e que lhes preste uma assistência
financeira destinada a superar eventuais dificuldades de caráter social ou político na
aplicação dessas mesmas reformas.
Este instrumento teria, assim, uma dupla dimensão, (a) contratual e (b) solidária:
(a) por um lado, um acordo contratual estabeleceria as principais medidas que um
Estado-Membro se comprometeria a implementar – desenhadas de modo de modo a
implementar as Recomendações Específicas por país aprovadas no âmbito do
Semestre Europeu -, num dado calendário;
(b) por outro, o acordo contratual preveria um apoio financeiro à implementação das
reformas previstas, para auxiliar os Estados-Membros a ultrapassar os obstáculos
económicos, políticos e sociais que muitas vezes tornam muito exigentes os processos
de reforma.
2. Aspetos relevantes
Um conjunto importante de questões sobre a abrangência dos mecanismos
institucionais propostas, o seu processo de implementação e a forma de melhor
garantir a sua legitimidade democrática é deixado em aberto pela Comissão.
Assim, uma das questões que merece discussão tanto na proposta da instituição de
um mecanismo de coordenação ex-ante como na de criação de um Instrumento de
Convergência e Competitividade é a que Estados-membros se aplicariam, e em que
condições e contexto.
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Outro conjunto de perguntas incide sobre a questão de que reformas estruturais
específicas ou áreas setoriais seriam abrangidas por um e por outro mecanismo – se
deveria haver um núcleo de reformas estruturais essenciais ou se estes mecanismos
propostos pela Comissão não devem excluir áreas de intervenção a priori.
Um terceiro grupo de questões centra-se no modo como estes mecanismos propostos
se relacionariam com a arquitetura institucional de supervisão já existente, como o
Semestre Europeu ou Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos.
Por fim, a Comissão interroga-se sobre a melhor forma de conferir legitimidade
democrática a estes instrumentos, e como garantir uma efetiva articulação entre a
Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais.
Como país da área do Euro, Portugal beneficiaria das condições institucionais que
estas propostas instituiriam, bem como seria afetado pelas condicionalidades nelas
inscritas. Porém, é enquanto país sujeito a um Programa de Assistência Económica e
Financeira que estas propostas podem ser avaliadas – em particular a proposta de
instituição de um Instrumento de Convergência e Competitividade. Assim, a Comissão
escreve que o “apoio financeiro para um conjunto bem definido de reformas assumiria
uma especial importância nos casos em que os desequilíbrios se mantiveram apesar
do pleno cumprimento das anteriores Recomendações Específicas por país dirigidas
ao Estado-Membro em causa”.Embora a Comissão se reporte aqui expressamente às
Recomendações Específicas anteriormente feitas a um Estado-Membro, a ideia aplica-
se da mesma forma a um Programa de Assistência Económica e Financeira, cujas
metas e objetivos podem ser cumpridos no calendário previsto sem que o país tenha
corrigido todos os desequilíbrios identificados pela Comissão.
3. Princípio da Subsidiariedade
Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade, pelo facto de não se tratarem
de iniciativas legislativas.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em análise.
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Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. Pelo facto de se tratar de Comunicações da Comissão Europeia, não cumpre
analisar o princípio da subsidiariedade;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa suscita particular interesse no acompanhamento da
sua discussão pública à escala europeia, e à eventual concretização dos mecanismos
institucionais propostos pela Comissão.
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Fernando Medina) (Eduardo Cabrita)
PARTE IV – CONCLUSÕES
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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