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Terça-feira, 16 de julho de 2013 II Série-A — Número 170

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Propostas de resolução [n.os

58, 60 e 63/XII (2.ª)]:

N.º 58/XII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, a 30 de novembro de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 60/XII (2.ª) (Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.o 63/XII (2.ª) (Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção

sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas[COM(2013) 266]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-membros [COM(2013) 301]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade [COM(2013) 165] e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica [COM(2013) 166]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/XII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A CORPORAÇÃO ANDINA DE

FOMENTO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES, ASSINADO EM LISBOA, A 30 DE NOVEMBRO DE

2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – DO PARECER

Parte I – Considerandos

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 63/XII (2.ª), que aprova o “Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de

Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009”.

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 24 abril de 2013, a referida

Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída informalmente em julho de 2013.

O Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e

Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009, vem autenticado nas línguas portuguesa e

castelhana.

a) Forma e conteúdo

A estrutura do presente relatório segue a decorrente de relatórios similares, procurando sintetizar-se as

principais linhas normativas do Acordo.

Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações

genéricas, e depois numa análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais

relevantes em que o mesmo se decompõe.

b) Considerações gerais

Tendo presente que Corporação Andina de Fomento (CAF), constituída em 1968, é uma instituição

financeira multilateral, sediada em Caracas, que tem como objetivo impulsionar o desenvolvimento sustentável

e a integração regional, prestando serviços bancários a clientes, tanto no sector público como no sector

privado, dos países membros, mediante a mobilização de recursos financeiros dos mercados internacionais;

Tendo presente que o financiamento da CAF se destina não só aos governos dos países membros, como

às instituições públicas, privadas ou mistas que neles exerçam a sua atividade, concedendo empréstimos a

curto, médio e longo prazo, e prestando também financiamento, assessoria financeira, garantias e avales,

participações acionistas, serviços de tesouraria, cooperação técnica e linhas de crédito;

Considerando que Portugal celebrou, a 30 de Novembro de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre Privilégios

e Imunidades com a Corporação Andina como parte do processo da nossa integração neste organismo

financeiro multilateral;

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Considerando também que o Governo de Portugal se tornou acionista da Corporação Andina de Fomento,

mediante um acordo específico igualmente celebrado em 30 de Novembro de 2009, de subscrição de ações

num montante total de 15 milhões de euros;

Considerando que este Acordo se insere na estratégia de reforço dos laços bilaterais com diversos países

da América Latina no plano económico, designadamente através do acesso privilegiado à divulgação de

projetos financiados pela CAF, em particular na área das infraestruturas, nos mercados abrangidos pelo

organismo multilateral em apreço, que na atualidade são os seguintes: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile,

Colômbia, Costa Rica, Equador, Espanha, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Perú, República Dominicana,

Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

Tendo presente que com o presente Acordo, Portugal estabelece com a CAF um regime de facilidades ao

nível do seu escritório de representação, funcionários e empregados, para efeitos do exercício das suas

atividades em território nacional.

c) Do Objeto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas 14 artigos.

c.i) Do articulado

O primeiro dos artigos do presente Acordo é dedicado ao âmbito de atividades, que são previstas como as

aptas à realização por parte da Corporação de todas as operações que correspondam aos seus objetivos em

território português através das suas diversas instituições, e pessoas jurídicas e físicas.

Relativamente às faculdades, estabelece o n.º 1 do artigo 2.º que Portugal reconhece à CAF, como

organismo financeiro internacional, capacidade para: i) adquirir e dispor de bens móveis e imóveis situados em

território nacional (incluindo a capacidade para constituir ou ser o beneficiário de hipotecas, impostos ou outros

encargos sobre os referidos bens); ii) celebrar todo tipo de contratos; iii) iniciar ações judiciais e ser objeto de

ações judiciais perante um Tribunal de Jurisdição competente em Portugal. iv) a CAF poderá ser objeto de

ações judiciais em Portugal, sempre que se cumpra previamente algum dos seguintes requisitos: a) que tenha

estabelecido algum escritório de Representação; b) que tenha designado agente ou procurador com

faculdades para aceitar citação ou notificação de uma ação judicial; c) e que tenha emitido ou garantido

valores em Portugal. Já o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que Portugal, as pessoas que o representem ou que

dele derivem os seus direitos, não poderão iniciar qualquer ação judicial contra a CAF. Contudo, estabelece

segunda parte deste normativo, que o Governo da República Portuguesa na sua condição de acionista da CAF

poderá fazer valer os seus direitos relativos aos procedimentos especiais que se indiquem, seja neste Acordo,

nos Regulamentos da CAF ou nos contratos que venham a celebrar-se para dirimir as controvérsias que

possam surgir entre Portugal e a CAF. Por sua vez o n.º 3 vem estabelecer que a CAF não estará sujeita aos

requerimentos legais aplicáveis a entidades bancárias ou financeiras locais, não estando obrigada a registar-

se como empresa estrangeira para o desempenho das suas atividades. Já o n.º 4 refere que os bens e outros

ativos da CAF gozarão de imunidade e estarão isentos no que diz respeito a expropriações, investigações,

requisições, confisco, comisso, sequestro, embargo, retenção ou qualquer outra apreensão inevitável diante

de atos executivos ou administrativos de Portugal. A segunda parte deste número estatui que os bens e

demais ativos da CAF gozarão de idêntica imunidade em relação a ações judiciais enquanto não se produza

sentença definitiva do órgão jurisdicional competente contra a Corporação. Por seu turno, o n.º 5 determina

que os bens e demais ativos da CAF estarão isentos de toda a classe de restrições, regulações e medidas de

controlo e moratórias, isenções necessárias para que a CAF cumpra seus objetivos e realize as suas

operações. A norma prevista no n.º 6 refere que Portugal garante a inviolabilidade dos arquivos da CAF, e o

n.º 7 estabelece que o nosso País concederá às comunicações oficiais da CAF o mesmo tratamento que

dispensa às comunicações oficiais dos países membros da CAF. Finalmente, o n.º 8 do citado preceito, vem

determinar que os funcionários e empregados da CAF não poderão ser julgados em processos judiciais ou

administrativos, quando os atos que derem lugar a estes processos tenham sido praticados por estes

indivíduos na sua função oficial, salvo se a CAF renuncie expressamente a tal imunidade.

Em matéria de escritórios de representação, dispõe o artigo 3.º que a CAF poderá, a suas próprias custas,

manter um Escritório de Representação na República Portuguesa, para o desenvolvimento das suas

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operações. De forma prévia à instalação de dito Escritório de Representação, a CAF poderá exercer as suas

atividades em Portugal mediante o envio de funcionários ou empregados.

O regime de exonerações, imunidades e privilégios da CAF encontra-se regulado pelo artigo 4.º, no qual se

refere que Portugal se compromete relativamente às operações realizadas no nosso território a: i) exonerar a

CAF de todo tipo de impostos diretos que pudessem recair sobre os seus lucros, bens e outros ativos, assim

como sobre as operações e transações que efetue mediante este Acordo; ii) contribuir a exonerar a CAF, em

conformidade com a legislação nacional, de toda a retenção ou dedução de impostos ou gravames, por

pagamentos que receba de Portugal e das suas instituições, das pessoas físicas e jurídicas, por conceito de

juros, dividendos, comissões e outros; iii) as obrigações ou valores que emita a CAF, incluindo dividendos ou

juros sobre os mesmos, qualquer que seja o seu titular, não poderão impor tributos que: a) discriminem contra

tais obrigações ou valores pelo simples facto de terem sido emitidos pela CAF; b) tenham como única base

jurisdicional o lugar ou a moeda em que as obrigações ou valores tenham sido emitidos, em que se paguem

ou sejam pagáveis; ou na localização de qualquer escritório ou sede de negócios que a CAF mantenha. iv) as

obrigações ou valores garantidos pela CAF, incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja

o seu titular, não poderão impor tributos que discriminem contra tais obrigações ou valores pelo simples facto

de terem sido garantidos pela CAF ou tenham como única base jurisdicional o local de qualquer escritório ou

morada de negócios que a CAF mantenha.

Já a matéria relativa a exonerações, imunidades e privilégios do escritório de representação, funcionários e

empregados da CAF encontra-se regulada pelo artigo 5.º, que no seu n.º 1 estabelece a isenção da CAF do

pagamento de direitos de alfândega e demais tributos que agravem a importação de veículos, bens e

equipamento técnico necessários à operação do seu escritório de representação. Da mesma forma, estes

bens poderão ser reexportados posteriormente livres de direitos e outras cargas fiscais, em conformidade com

a legislação portuguesa em vigor. Por seu lado o n.º 2 estatui que os funcionários e empregados da CAF em

Portugal (não cidadãos da República Portuguesa, ou estrangeiros com residência permanente no país)

gozarão de isenções, concessões e privilégios não inferiores aos outorgados a instituições internacionais com

relação a impostos, direitos tributários, de alfândegas ou outros. Mais se acrescenta que tais funcionários e

empregados serão isentos de impostos ou outras cargas tributárias pelos vencimentos ou salários que

recebam da CAF; e que poderão importar o seu mobiliário e utensílios de casa e objetos pessoais livres de

direitos tributários ou de alfândega, sempre que tal importação se realize dentro dos seis meses seguintes à

sua primeira chegada ao País. Os bens poderão ser igualmente reexportados livres de direitos e outras cargas

fiscais, no final da estadia do funcionário ou empregado na República Portuguesa. Neste artigo aparece um

inciso designado Protocoloque no seu corpo refere que para efeitos do disposto nos artigos 4 e 5, as

referências feitas a Portugal, entendem-se como incluindo todas as Administrações territoriais que conformam

o Estado Português.

O artigo 6.º trata da matéria relativa a vistos, licenças e autorizações, regulando que Portugal facilitará a

expedição de vistos, licenças e autorizações para que os funcionários e empregados da CAF, e suas famílias

possam desempenhar as suas atividades em território nacional, permitindo que ingressem, permaneçam,

residam e saiam do país em qualquer momento, dando cumprimento aos propósitos da CAF, observando e

dando cumprimento à legislação nacional.

No que tange a Divisas, o artigo 7.º dispõe que o nosso país se compromete, em matéria de investimentos

estrangeiros e controlo de câmbio, a conceder à CAF um trâmite expedito para a aprovação de investimentos

estrangeiros e troca de moeda estrangeira, para os investimentos da CAF em qualquer empresa em Portugal.

E ainda a conceder todas as autorizações necessárias para: i) enviar os dividendos, juros, lucros, benefícios,

produto de vendas, créditos, comissões e todo o tipo de rendas relativas às atividades desempenhadas pela

CAF; ii) enviar o dinheiro dos funcionários, empregados, seus cônjuges e filhos, não-cidadãos de Portugal; e

iii) aceder aos tipos de câmbio mais favoráveis do mercado para a compra de moeda estrangeira, que possa

ser necessária para efetivar as remessas de dinheiro antes mencionadas.

Relativamente a imunidades e privilégios, estabelece o artigo 8.º que Portugal concederá à CAF, seus

funcionários e empregados, o mesmo tratamento, independentemente da Corporação manter um escritório,

agente, gerente, representante ou qualquer outro empregado no território de Portugal. Mais se acrescenta que

as isenções e privilégios serão aplicáveis a qualquer subsidiária que seja de propriedade exclusiva da CAF,

que conte com a aprovação escrita da República Portuguesa para o desempenho das suas atividades.

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A solução de controvérsias, nos termos do artigo 11.º, relativa à interpretação ou aplicação do presente

Acordo, será solucionada através de negociações entre as Partes.

O artigo 12.º vem disciplinar a revisão do presente Acordo, que nos termos do n.º 1 pode ser feito a pedido

das Partes, sendo que eventuais emendas vigorarão de acordo com a regra previstas do artigo 14.º, a qual

estabelece a sua entrada em vigor na data de recebimento pelas Partes da última notificação escrita que

ateste o cumprimento dos requisitos internos necessários para que este produza efeito legal.

De referir, ainda e por fim, o artigo 13.º relativo à vigência e denúncia, estabelecendo o n.º 1 que presente

Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. Já no âmbito do n.º 2, qualquer das Partes

poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, cessando

os seus efeitos seis meses após o recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Este Acordo constitui um novo instrumento jurídico de direito internacional público que permitirá ao nosso

País um fortalecimento com os países da América Latina nas áreas económica e financeira, num momento

particularmente importante e sensível para a melhoria do desenvolvimento dos laços seculares e estreitos que

nos ligam a esta região do mundo onde imperam as línguas portuguesa e castelhana.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º

58/XII (2.ª), que aprova o “Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre

Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009”.

2 – A referida Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da

Assembleia da República.

3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa com detalhe o articulado do Acordo entre a

República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre Privilégios e Imunidades, assinado em

Lisboa, em 30 de novembro de 2009.

4 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui os procedimentos formais tendentes à aprovação

para entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a Corporação Andina de Fomento sobre

Privilégios e Imunidades, assinado em Lisboa, em 30 de novembro de 2009.

Parte IV – Do Parecer

Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 58/XII (2.ª),

é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em

Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2013.

O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, registando-se a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/XII (2.ª)

(APROVA O ACORDO QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO

EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO

VIETNAME, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 27 DE JUNHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de Maio de 2013, a Proposta de Resolução n.º 60/XII

(2.ª) – “Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-

membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas a 27 de junho

de 2012”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 7 de maio de 2013, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros e

a República Socialista do Vietname constitui, tal como é expresso no documento do Governo, “um forte

compromisso da UE e dos seus Estados-membros para com o Vietname nos domínios do desenvolvimento,

do comércio, da economia e da justiça, nomeadamente porque abrange áreas como a saúde, o ambiente, a

energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego, a ciência e tecnologia, a cooperação judiciária, o

branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção”.

Reconhece-se, desta forma, o interesse de um acordo de parceria e cooperação com o Vietname para o

reforço do papel da União Europeia no Sudeste Asiático, enquanto portador de valores universais partilhados

como a democracia e os direitos humanos, particularmente importante numa região tradicionalmente

influenciada por outros actores internacionais.

Ao mesmo tempo, é tida em conta a importância do estabelecimento de um quadro económico e político

coerente para as relações da UE com os Estados-membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático.

1.3. Análise da iniciativa

O Acordo-Quadro que aqui se analisa está dividido em oito títulos:

Título I – Natureza e Âmbito de Aplicação

Título II – Cooperação para o Desenvolvimento

Título III – Paz e Segurança

Título IV – Cooperação em matéria de Comércio e Investimento

Título V – Cooperação no domínio da Justiça

Título VI – Desenvolvimento Socioeconómico e outros domínios de Cooperação

Título VII – Quadro Institucional

Título VIII – Disposições Finais

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Logo no artigo 1.º, quanto à natureza e âmbito de aplicação do acordo, as Partes confirmam o seu

empenhamento na defesa dos princípios gerais de direito internacional tal como definidos nos objectivos e

princípios da Carta das Nações Unidas, reafirmados na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas

sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os

Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de 24 de outubro de 1970, bem como noutros

tratados internacionais relevantes, que enunciam nomeadamente o Estado de direito e o princípio de pacta

sunt servanda, bem como o seu empenhamento no respeito pelos princípios democráticos e os direitos

humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem da Assembleia Geral das

Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos dos quais as

Partes são partes contratantes, que presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e

constituem um elemento essencial do presente Acordo.

Ao mesmo tempo, as Partes confirmam ainda o seu empenhamento em continuar a cooperar tendo em

vista a realização completa dos objectivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os

Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, respeitando as obrigações internacionais mútuas que vinculam

cada uma das Partes. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. As Partes

confirmam também o seu empenhamento respectivo no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento de 2005,

na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda acordada no Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda

em 2005, no Programa de Acção de Acra acordado no terceiro Fórum de alto nível sobre a Eficácia da Ajuda e

na Declaração de Hanói sobre a Eficácia da Ajuda acordada em 2006, com vista a melhorar os resultados da

cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere à desvinculação da ajuda e à utilização

de mecanismos de ajuda mais previsíveis.

Finalmente, há também o compromisso entre as Partes para promover o desenvolvimento sustentável em

todas as suas dimensões, para cooperar para fazer face aos desafios das alterações climáticas e da

globalização e para contribuir para a consecução dos objectivos de desenvolvimento acordados a nível

internacional.

Tendo em conta os objectivos da cooperação, tal como referido no artigo 2.º, as Partes comprometem-se a

manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os sectores de

interesse comum previstos no presente Acordo. Assim os objectivos serão:

Estabelecer uma cooperação a nível bilateral e em todas as instâncias e organizações regionais e

internacionais pertinentes;

Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao

investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes sectores,

de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas regionais UE-ASEAN actuais e futuras;

Avançar, através da cooperação para o desenvolvimento com vista a erradicar a pobreza, promover o

desenvolvimento sustentável, combater desafios emergentes, como as alterações climáticas e as doenças

transmissíveis, aprofundar a reforma económica e reforçar a sua integração na economia mundial;

Estabelecer uma cooperação nos domínios da justiça e da segurança, nomeadamente no que respeita

ao Estado de direito e à cooperação jurídica, à protecção de dados, às migrações, à luta contra a criminalidade

organizada, o branqueamento de capitais e as drogas ilícitas;

Promover a cooperação em todos os outros sectores de interesse mútuo, designadamente direitos

humanos, política económica, serviços financeiros, fiscalidade, política industrial e pequenas e médias

empresas, tecnologias da informação e da comunicação, ciência e tecnologia, energia, transportes,

planeamento e desenvolvimento urbanos e regionais, turismo, educação e formação, cultura, alterações

climáticas, ambiente e recursos naturais, agricultura, silvicultura, pecuária, pesca e desenvolvimento rural,

saúde, estatísticas, trabalho, emprego e assuntos sociais, reforma da administração pública, associações e

organizações não governamentais (ONG), prevenção e mitigação dos efeitos das catástrofes naturais,

igualdade de género;

Intensificar a participação actual e incentivar a participação futura das duas Partes em programas de

cooperação sub-regionais e regionais abertos à participação da outra Parte;

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Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e

respectivos vectores, o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos e os

resíduos de guerra;

Estabelecer uma cooperação no domínio da luta contra o terrorismo;

Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes na região da outra Parte através de diversos

meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias da informação e da educação.

É importante referir também que as Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no

âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e respectivas

agências e organismos, o Diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa

(ASEM) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).

No que diz respeito à cooperação para o desenvolvimento, define-se os seus princípios gerais,

nomeadamente assumindo como objectivos centrais a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do

Milénio, assim como a erradicação de pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na economia

mundial. Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento devem ter em consideração as estratégias e

programas de desenvolvimento socioeconómico do Vietname. As Partes reconhecem que a sua cooperação

para o desenvolvimento é essencial para enfrentar os desafios de desenvolvimento do Vietname.

Ao mesmo tempo as Partes consideram fundamental cooperar em matéria de direitos humanos,

nomeadamente através dos instrumentos internacionais de direitos humanos a que ambas tenham aderido.

No capítulo da paz e segurança, a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto

a nível de intervenientes estatais como não estatais, é reconhecida pelas Partes com uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. Assim acordam em cooperar e contribuir para a luta

contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, respeitando plenamente e

aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos

internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais

pertinentes, nomeadamente no âmbito da Resolução n.º 1540 do CSNU. As Partes acordam em que esta

disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo em conformidade com as

respetivas disposições legislativas e regulamentares, no respeito do Estado de direito, o direito internacional,

em especial a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes do CSNU, o direito relativo aos direitos

humanos e aos refugiados, o direito internacional humanitário e as convenções internacionais de que sejam

partes contratantes, a Estratégia Mundial contra o Terrorismo, que figura na Resolução n.º 60/28 da

Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta

UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de janeiro de 2003.

No âmbito do comércio e investimento, as Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e

multilateral e questões conexas a fim de intensificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o papel

do sistema comercial multilateral na promoção do crescimento e do desenvolvimento. Neste capítulo, as

Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais

recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições

de acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os entraves ao comércio, nomeadamente os

obstáculos não pautais, e adotando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o

trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

Para evitar e diminuir os obstáculos técnicos ao comércio, acorda-se na promoção da utilização de normas

internacionais, na cooperação e na troca de informações em matéria de normas, procedimentos de avaliação

da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos

Técnicos ao Comércio (OTC). Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportunamente um diálogo sobre

OTC, a pedido de uma das Partes, e em designar pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os

assuntos previstos neste âmbito.

No que diz respeito à cooperação aduaneira e facilitação do comércio, as Partes partilharão experiências e

examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros

procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais,

desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão

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ainda uma convergência de pontos de vista e uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais

pertinentes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais.

Neste capítulo são ainda abordados os temas relativos ao investimento, à política de concorrência, aos

serviços, aos direitos de propriedade intelectual e ao reforço da participação dos operadores económicos.

No plano da cooperação em matéria de justiça, o acordo aborda temáticas como a cooperação jurídica, a

cooperação na luta contra as drogas ilícitas, a cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo, a luta contra o crime organizado e a corrupção, a proteção de dados pessoais e

ainda questões relacionadas com a cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas.

No capítulo referente ao desenvolvimento socioeconómico e outros domínios de cooperação, são

abordadas matérias relativas à cooperação em matéria de migração, ensino e formação, saúde, ambiente e

recursos naturais, cooperação em matéria de alterações climáticas, agricultura, silvicultura, produção animal,

pescas e desenvolvimento rural, cooperação em matéria de igualdade de género, cooperação no domínio da

gestão dos resíduos de guerra, cooperação em matéria de direitos humanos, reforma da administração

pública, associações e organizações não governamentais, cultura, cooperação científica e tecnológica,

cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação, transportes, energia, turismo, política

industrial e cooperação entre PME, diálogo sobre política económica, cooperação em matéria de fiscalidade,

cooperação em matéria de serviços financeiros, cooperação em matéria de prevenção de catástrofes naturais

e de mitigação dos seus efeitos, urbanismo e ordenamento do território, trabalho, emprego e assuntos sociais

e, finalmente, estatísticas.

Quanto ao quadro institucional, o acordo prevê a criação de um Comité Misto, composto por

representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, que terá por funções:

Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover

a realização dos objectivos do presente Acordo;

Solicitar, se for caso disso, informações aos comités ou a outros organismos estabelecidos ao abrigo de

outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhes apresentarem;

Trocar pontos de vista e formular propostas sobre questões de interesse comum, incluindo as acções a

desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

Resolver os litígios que surjam na aplicação ou interpretação do Acordo.

Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente em Hanói e em Bruxelas alternadamente, numa data a

fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto

mediante o acordo das Partes. A sua presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A

ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

No referente às disposições finais definem-se os recursos para a cooperação, de forma a permitir alcançar

os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo, a cláusula evolutiva que permite às Partes alargar

o âmbito deste acordo de forma a aprofundar os níveis de cooperação, nomeadamente através da

concretização de protocolos para actividades ou sectores específicos.

Finalmente, definem-se as regras quanto a outros acordos, à aplicação e interpretação do Acordo, ao

cumprimento das obrigações, às facilidades concedidas aos peritos de cada uma das Partes, à aplicação

territorial, à segurança nacional e divulgação de informações e à entrada em vigor e vigência.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Proposta de Resolução em apreço, que visa a aprovação do Acordo-Quadro Global de Parceria e

Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Socialista do

Vietname, por outro, assenta no reconhecimento do interesse de um acordo de parceria e cooperação com o

Vietname nos domínios do desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, abrangendo múltiplas

áreas de importância primordial como a saúde, o ambiente, a energia, a educação e cultura, o trabalho, o

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emprego, a ciência e tecnologia, a cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o financiamento do

terrorismo, a criminalidade organizada e a corrupção. Assim, a União Europeia e os seus Estados Membros

reforçam a cooperação para o desenvolvimento no Sudeste Asiático, visando a prossecução dos Objectivos de

Desenvolvimento do Milénio, num quadro económico e político coerente com valores universais partilhados

inscritos na Carta das Nações Unidas e na Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os

Princípios do Direito Internacional relativos às Relações de Amizade e de Cooperação entre os Estados e

noutros tratados internacionais, orientado para a democracia e os direitos humanos em conformidade com a

Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais relevantes em matéria de

direitos humanos, promovendo o progresso económico e social das populações, visando o desenvolvimento

sustentável e as exigências de proteção do ambiente.

Pretende este Acordo melhorar os resultados da cooperação para o desenvolvimento atendendo às

necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento efetivo das Partes, gerando benefício mútuo, bem

como facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes sectores. Mas pretende

também conjugar esforços na luta contra a pobreza, o terrorismo, o branqueamento de capitais, as drogas

ilícitas, entre outros aspetos relevantes para a segurança, o progresso e a promoção da dignidade da pessoa

humana.

A posição geoestratégica do Vietname e a sua integração na Associação das Nações do Sudeste Asiático,

bem como o seu estatuto de país em desenvolvimento e as suas potencialidades, tornam este acordo

importante para Portugal, potenciando a reforço da cooperação e das trocas comerciais, reconhecendo a

importância do papel desempenhado pelo comércio no desenvolvimento e dos programas de comércio

preferencial visando o benefício mútuo. Vai, porém, o presente Acordo muito mais longe do que a promoção

do comércio bilateral e multilateral, contemplando um vastíssimo leque de domínios e preocupações nos quais

se prevê a cooperação para promover a compreensão entre os povos signatários, a investigação, o

desenvolvimento, o benefício mútuo e a interação com vista ao desenvolvimento individual, social/comunitário

e institucional potenciador do bem comum.

PARTE III – CONCLUSÕES

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de Maio de 2013, a Proposta de Resolução n.º

60/XII (2.ª) – “Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus

Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Bruxelas a 27

de junho de 2012;

2) O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-

membros e a República Socialista do Vietname constitui, tal como é expresso no documento do Governo, um

forte compromisso da UE e dos seus Estados-membros para com o Vietname nos domínios do

desenvolvimento, do comércio, da economia e da justiça, nomeadamente porque abrange áreas como a

saúde, o ambiente, a energia, a educação e a cultura, o trabalho, o emprego, a ciência e tecnologia, a

cooperação judiciária, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a criminalidade

organizada e a corrupção.

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 60/XII (2.ª) que visa Aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação

entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por

outro, assinado em Bruxelas a 27 de junho de 2012, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.

A Deputada, Manuela Tender — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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Nota: — O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e

do PCP, registando-se a ausência do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 63/XII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA

RELATIVO À INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO, ADOTADO, EM NOVA

IORQUE, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de

Resolução n.º 63/XII (2.ª), que aprova o “Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da

Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de

dezembro de 2011.”

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2013, a referida

Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída a 19 de junho de 2013.

O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um

Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011 (doravante apenas

Protocolo) é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.

b) Forma e conteúdo

A estrutura do presente relatório segue a decorrente de relatórios similares, em que se visa sintetizar as

principais linhas normativas do Protocolo.

Assim sendo, abordam-se, em primeiro lugar, as considerações genéricas e, seguidamente o objeto do

próprio Protocolo em presença, percorrendo-se os aspetos mais relevantes das quatro Partes em que o

mesmo se estrutura.

c) Considerações gerais

Considerando que Portugal é Parte da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque,

a 20 de novembro de 1989, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República

n.º 20/90;

Considerando que Portugal é também Parte do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da

Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adotado em Nova Iorque em

de 25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º

16/2003;

Tendo ainda presente que o nosso País é igualmente Parte do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os

Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adotado em Nova Iorque em

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25 de maio de 2000, o qual foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º

22/2003;

Constando-se que no Direito Internacional Público, relativamente à proteção jurídica das crianças, existe

uma lacuna consubstanciada na impossibilidade de apresentação de queixas individuais ao Comité dos

Direitos da Criança;

Tendo em vista o principal objetivo de reforçar o respeito pelo superior interesse da criança, princípio

matricial da Convenção Sobre os Direitos da Criança, a necessidade reconhecida de complementar os

mecanismos nacionais, respeitando o princípio da não discriminação, e reconhecendo-se a especial situação

de vulnerabilidade da criança e do seu direito a ser ouvida, bem como permitir uma aplicação mais eficaz da

referida Convenção, ao nível nacional;

Tendo presente que a República Portuguesa foi um dos primeiros Estados a assinar, em Genebra, em 28

de fevereiro de 2012, o aludido Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à

instituição de um Procedimento de Comunicação;

Considerando que Portugal já é Parte dos instrumentos internacionais existentes abrangidos pela

competência do Comité dos Direitos da Criança e que tem reconhecido a competência de comités desta

natureza no âmbito de outros instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos;

Considerando ainda que com a aprovação do Protocolo em presença deve, também, ser aprovada uma

declaração através da qual a República Portuguesa reconhece as competências do Comité dos Direitos da

Criança, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do mesmo Protocolo;

Em face dos considerandos anteriores, e particularmente do último, vem proposto que a República

Portuguesa declare reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos termos e para os

efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à

instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.

d) Do Objeto do Protocolo

A parte substantiva do Protocolo encontra-se sistematizada em 24 artigos, distribuídos por quatro Partes

(Disposições gerais, Procedimento de comunicação, Procedimento de inquérito, e Disposições finais).

d.i) Do articulado

d.ii) Parte I

Nas disposições gerais, estabelece logo o artigo 1.º do presente Protocolo, sob a epígrafe “Competência do

Comité dos Direitos da Criança”, no seu n.º 1, que um Estado Parte reconhece a competência do referido

Comité, matéria que se encontra mais à frente regulada no artigo 12.º.

Já o n.º 2 do artigo 2.º refere que o Comité não exercerá a sua competência relativamente a um Estado

Parte em questões respeitantes à violação de direitos estabelecidos num instrumento no qual esse Estado não

seja Parte.

Por sua vez, o n.º 3, do mesmo dispositivo, estatui que o Comité não receberá nenhuma comunicação

respeitante a um Estado Parte que não seja parte do presente Protocolo.

Os princípios gerais e orientadores do exercício das funções do Comité é a matéria de que se ocupa o

artigo 2.º e são os seguintes:

i) superior interesse da criança;

ii) direitos e opiniões da criança, em razão da sua idade e grau da maturidade.

Por sua vez, nos termos do artigo 3.º, o Comité adotará um regulamento interno para aplicar no exercício

das funções que lhe são conferidas no âmbito do presente protocolo, o qual deverá garantir os procedimentos

adaptados à criança de acordo com os princípios anteriormente invocados. Esse regulamento incluirá

mecanismos de salvaguarda para que a criança não seja manipulada por aqueles que agem em seu nome,

podendo recusar-se a analisar qualquer comunicação que considere não ser do superior interesse da criança.

Sob a epígrafe “Medidas de Proteção”, o artigo 4.º estabelece que um Estado Parte adotará todas as

medidas adequadas para garantir que os indivíduos sob sua jurisdição não sejam objeto de nenhuma violação

dos direitos humanos, de maus tratos ou intimação por terem comunicado ou cooperado com o Comité, e que

a identidade de que qualquer individuo ou grupo de indivíduos não será revelada publicamente sem o seu

consentimento expresso.

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d.ii) Parte II

A Parte II do presente Protocolo, relativa a procedimentos de comunicação, prevê no seu artigo 5.º como se

estabelecem as comunicações individuais, sendo importante aqui realçar o estatuído no n.º 2, nos termos do

qual, quando uma comunicação é apresentada em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, é

necessário o seu consentimento, a menos que o autor possa justificar o facto de estar a agir em seu nome

sem o referido consentimento.

O artigo 6.º trata das medidas provisórias que podem ser aplicadas pelo Comité em caso de apreciação

urgente de um pedido, as quais serão adotadas se se verificarem circunstâncias excecionais, a fim de evitar

eventuais danos irreparáveis à ou às vítimas das alegadas violações, medidas essas que não implicam, nos

termos do seu n.º 2, uma decisão sobre a admissibilidade ou mérito da comunicação.

Já o artigo 7.º, sob a epígrafe “Admissibilidade”, tipifica os casos em que o Comité não considerará

admissível a comunicação, sempre que esta:

i) Seja anónima;

ii) Não seja apresentada por escrito;

iii) Constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com o disposto

na Convenção e/ou nos Protocolos Facultativos à mesma;

iv) Incida sobre uma questão que já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser

analisada no quadro de outro processo internacional de investigação ou regulação;

v) Seja apresentada sem se terem esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis. Esta regra não

se aplicará, se o processo relativo a esses recursos se prolongar injustificadamente ou se for pouco provável

que ele conduza a uma reparação eficaz;

vi) Seja manifestamente infundada ou não esteja suficientemente fundamentada;

vii) Se refira a factos que são objeto da mesma e tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente

Protocolo para o Estado Parte em causa, a menos que os factos perdurem após essa data;

viii) Não seja apresentada no prazo de um ano após se terem esgotado as vias internas de recurso,

salvo nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a comunicação nesse

prazo.

A forma e os efeitos da transmissão da comunicação ao Estado Parte é tratada no artigo 8.º, sendo o artigo

9.º dedicado à resolução amigável da questão que deverá ter por base o respeito pelas obrigações

decorrentes da Convenção e/ou Protocolos Facultativos à mesma sendo que, a acontecer esse acordo, sob os

auspícios do Comité, ele põe termo à análise da comunicação.

A análise das comunicações é precisamente a matéria de que se ocupa o artigo 10.º, sendo neste, desde

logo, referido que o Comité analisará o mais rapidamente possível as comunicações recebidas à luz do

Protocolo em apreço, bem como de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, desde que a

mesma tenha sido transmitida às partes em causa. O Comité reúne-se à porta fechada e pode acelerar a

análise da comunicação para tomar medidas provisórias, caso as mesmas lhe tenham sido solicitadas. Ao

analisar comunicações que dão conta de violações de direitos económicos, sociais ou culturais, o Comité

avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4.º da

Convenção. Ao fazê-lo, o Comité deve ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de medidas de

política sectorial possíveis para executar os direitos económicos, sociais e culturais previstos na Convenção.

Depois de analisar uma comunicação, o Comité, sem demora, transmitirá às partes em causa os seus

pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações.

O artigo 11.º vem estabelecer como se faz e em que tempos se desenvolve o acompanhamento das

questões suscitadas ao Comité. Assim, o Estado Parte terá devidamente em conta os pareceres do Comité,

bem como as suas recomendações, se for caso disso, e apresentará ao Comité uma resposta escrita,

contendo informação sobre quaisquer medidas adotadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações do

Comité. Essa resposta deve ser emitida logo que possível, dentro do prazo de seis meses. O Comité pode, por

outro lado, convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado

em resposta aos seus pareceres ou recomendações ou em cumprimento de um acordo de resolução

amigável, se este existir, incluindo-a, se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes que o

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Estado Parte tenha que apresentar, ao abrigo do artigo 44º da Convenção, do artigo 12º do Protocolo

Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo

8.º do Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados,

consoante o caso.

Na economia do presente Protocolo, o artigo 12.º é de grande centralidade por nele se espelhar o modo

das comunicações entre Estados Parte. Estatuí o seu n.º 1 que Um Estado Parte no presente Protocolo pode,

em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e analisar

comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas

obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:

i) A Convenção;

ii) O Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia

Infantil;

iii) O Protocolo Facultativo à Convençãorelativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

Refere o n.º 2 que o Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito

uma tal declaração.

Já o n.º 3 estabelece que o Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa, tendo

em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção

e nos Protocolos Facultativos à mesma.

Por sua vez o n.º 4 determina que os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1,

junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes,

declaração essa que pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Tal retirada não prejudica, no entanto, a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já

transmitida, mas também nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida após a receção da

notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em causa tenha feito

uma nova declaração.

d.iii) Parte III

O procedimento de inquérito é toda a matéria de que se ocupa a Parte III, estabelecendo o artigo 13.º as

regras a seguir nos casos de informação fidedigna sobre violações graves ou sistemáticas, situação em que o

Estado Parte será convidado a cooperar apresentando observações, sem prejuízo de, caso se justifique, e

com o seu consentimento, o inquérito poder incluir uma visita ao seu território.

Garante-se a forma de confidencialidade ao inquérito bem como a apresentação das observações que o

Estado Parte entenda produzir, designadamente o não reconhecimento da competência do Comité.

Já o artigo 14.º preceitua o acompanhamento do procedimento de inquérito essencialmente

consubstanciado em informações a apresentar pelo Estado Parte ao Comité sobre medidas adotadas e

previstas relativamente a um inquérito.

d.iv) Parte IV

Entrando na Parte IV, relativa às disposições finais, logo no artigo 15.º se preveem os termos da

assistência e cooperação internacionais. O Comité pode, de acordo com o n.º 1 e, desde que com o

consentimento do Estado Parte em causa, transmitir às agências especializadas, aos fundos e programas das

Nações Unidas e a outros organismos competentes, os seus pareceres ou recomendações sobre

comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnicos,

acompanhados, se for caso disso, dos comentários e sugestões do Estado Parte sobre esses pareceres ou

recomendações.

Já o n.º 2 do mesmo preceito refere que o Comité pode também levar ao conhecimento desses organismos

desde que, igualmente, com o consentimento do Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das

comunicações analisadas ao abrigo do presente Protocolo que os possa ajudar a decidir, cada um no âmbito

da sua competência, sobre a conveniência da adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudar os

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Estados Partes a progredirem no sentido da concretização dos direitos reconhecidos na Convenção e/ou nos

seus Protocolos Facultativos.

De dois em dois anos, estabelece o artigo 16.º, o Comité incluirá, no seu relatório à Assembleia Geral, um

resumo das atividades empreendidas nos termos do presente Protocolo.

De acordo com o artigo 17.º as Partes comprometem-se ao amplo conhecimento e difusão do presente

Protocolo, bem como a facilitar o acesso, tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com

deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões que

digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.

Assinatura, Ratificação e Adesão é a matéria de que se ocupa o artigo 18.º dispondo, por sua vez, o artigo

19.º sobre a entrada em vigor, que ocorre, nos termos do n.º 1, três meses após o depósito do décimo

instrumento de ratificação ou de adesão. O n.º 2, deste artigo, estatui que para cada Estado que ratifique o

presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o

presente Protocolo entra em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de

ratificação ou de adesão.

Sobre a violação após a entrada em vigor, vem o artigo 20.º definir que o Comité só terá competência

relativamente às violações de qualquer um dos direitos previstos na Convenção e/ou nos dois primeiros

Protocolos Facultativos à mesma, que sejam cometidas pelo Estado Parte após a entrada em vigor do

presente Protocolo. Porém, de acordo com o n.º 2, se um Estado se tornar parte no presente Protocolo após a

sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comité apenas dirão respeito às violações dos

direitos previstos na Convenção e/ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, que ocorram após a

entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado em causa.

Emendas, denúncia, depositário e notificações pelo Secretário-Geral, bem como línguas que fazem

igualmente fé são as matérias de que se ocupam os artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, respetivamente.

Parte II – Opinião da Relatora

Este Protocolo constitui um novo e importante instrumento jurídico de Direito Internacional Público, no

âmbito dos direitos humanos, que vem pôr termo a uma lacuna no sentido de que possam passar a ser

apresentadas às Nações Unidas queixas, por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, sob

a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer

um dos direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança ou nos seus Protocolos Facultativos

relativos à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e à Participação de Crianças em

Conflitos Armados, depois de esgotadas as vias de recurso internas.

Constitui também um meio jurídico apto a colmatar as insuficiências dos sistemas nacionais ao lidar com as

situações de violações de direitos das crianças, e corresponde a um reforço da aplicação da Convenção ao

nível nacional, contribuindo para o desenvolvimento da jurisprudência sobre os direitos garantidos pela

Convenção e para o reforço do estatuto das crianças, enquanto titulares de direitos.

Tendo em atenção a natureza, a importância, a delicadeza e a sensibilidade desta matéria, faria todo o

sentido que fossem institucionalizados mecanismos que permitissem o exercício deste direito de queixa

individual ou em grupo que o Protocolo visa institucionalizar.

Para esse efeito, e numa lógica de aproveitamento e potenciação dos recursos existentes seria, em minha

opinião, de encarar a possibilidade de o IAC, sem prejuízo dos organismos públicos competentes para o efeito,

ser uma instituição parceira da proteção conferida pelo presente Protocolo, dando assim conteúdo em Portugal

à cominação imposta aos Estados Parte relativamente à sua ampla difusão e divulgação.

Por outro lado, e sem prejuízo das específicas competências na matéria do Provedor de Justiça, o IAC

poderia surgir como encaminhador para os órgãos competentes das queixas apresentadas por crianças em

relação às quais se tenham esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis.

Fundamentam-se estas sugestões no facto de o IAC ser instituição pioneira na criação de um serviço

telefónico anónimo e confidencial na Europa, o SOS Criança, serviço que desde 1988 já recebeu mais de

100.000 chamadas e que atualmente conta também com queixas e denúncias através de e-mail, sendo certo

que nos últimos anos tem aumentado a percentagem de chamadas efetuadas pelas próprias crianças.

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Por outro lado, e reconhecendo o excelente trabalho realizado pelo SOS Criança nestes 25 anos, foram

atribuídos ao IAC os números europeus 116000 e 116111, instituídos pela União Europeia para a denúncia de

casos de exploração sexual e desaparecimento e para a denúncia mais geral de todo o tipo de abuso e

negligência, respetivamente.

Por outro lado, e para se ter mais em consideração a importância e pioneirismo deste verdadeiro serviço de

reconhecido interesse público, importará salientar que a Convenção de Lanzarote, já ratificada pelo Estado

Português, aconselha a criação de serviços deste tipo, justamente com carácter de confidencialidade.

Acresce que, todas as recomendações mais recentes, designadamente a Recomendação de Fevereiro de

2013, da UE, “Investindo nas Crianças”, aconselham que às Organizações Não Governamentais sejam

atribuídas mais responsabilidades no que respeita à monitorização dos direitos das crianças. Ora, sendo o

IAC, para mais, uma instituição de utilidade pública e IPSS com mais de 30 anos de reconhecido mérito e

elevado interesse social, que tem desenvolvido uma atividade de verdadeira provedoria, parecer-nos-ia

inteiramente justificado que fossa cabalmente aproveitado todo o seu potencial.

Parte III – Conclusões

1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º

63/XII (2.ª), que “ Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à

instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.

2 – Em 19 de junho de 2013, a referida Proposta de Resolução n.º 63/XII (2.ª) baixou à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de Parecer, por determinação da Sr.ª

Presidente da Assembleia da República.

3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa com detalhe o articulado do Protocolo

Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de

Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.

4 – A República Portuguesa declara reconhecer as competências do Comité dos Direitos da Criança, nos

termos e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da

Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque, em 19 de

dezembro de 2011.

5 – Pelo presente, a Assembleia da República conclui os procedimentos formais tendentes à aprovação

para entrada em vigor do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição

de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.

Parte IV – Do Parecer

Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 63/XII, é de

parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em

Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2013.

A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, registando-se a ausência do BE.

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Escrutínio das iniciativas europeias

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de

pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento

com características básicas [COM(2013) 266].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública e à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o

respetivo objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os respetivos

Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2013) 266 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à comparabilidade dos encargos relacionados

com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a

contas de pagamento com características básicas.

2 - A Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro

de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as

Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE

(«Diretiva Serviços de Pagamento») estabeleceu requisitos básicos de transparência

para os encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento em relação

aos serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento. Esta diretiva facilitou

substancialmente a atividade dos prestadores de serviços de pagamento, criando

regras uniformes em relação à prestação de serviços de pagamento e às informações

a fornecer, reduziu os encargos administrativos e gerou poupanças para os

prestadores de serviços de pagamento.

3 - Nos termos do artigo 26.°, n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um

espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de

mercadorias, pessoas, serviços e capitais. A fragmentação do mercado interno

prejudica a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na União. É

essencial, para a realização do mercado interno, eliminar os obstáculos diretos e

indiretos ao seu bom funcionamento. A ação da UE no que respeita ao mercado

interno no setor dos serviços financeiros a retalho já contribuiu substancialmente para

desenvolver a atividade transfronteiriça dos prestadores de serviços de pagamento,

aumentando a escolha para os consumidores e a qualidade e a transparência das

ofertas.

4 - É por isso crucial definir um conjunto uniforme de regras para abordar a questão da

baixa mobilidade dos consumidores e, em particular, para melhorar a comparação dos

serviços e dos encargos associados às contas de pagamento, assim como incentivar a

mudança de conta e evitar que os consumidores que pretendem abrir uma conta de

pagamento no estrangeiro sejam discriminados em razão do seu local de residência.

5 – É assim, essencial adotar medidas adequadas para promover a participação dos

clientes no mercado das contas de pagamento. Estas medidas irão incentivar a

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

19

Página 20

entrada dos prestadores de serviços de pagamento no mercado interno e assegurar a

igualdade de condições entre os prestadores, reforçando a concorrência e a eficiência

da afetação de recursos no mercado financeiro a retalho da UE em benefício das

empresas e dos consumidores

6 – É referido na presente iniciativa que a transparência da informação sobre os

encargos e as possibilidades de mudança de conta, combinadas com o direito de

acesso aos serviços de uma conta de base, permitirão que os cidadãos da UE

circulem e façam compras com maior facilidade no interior da União, beneficiando por

isso de um mercado interno plenamente funcional no domínio dos serviços financeiros

a retalho e contribuindo para o seu maior desenvolvimento.

7 – É igualmente mencionado que a presente proposta é coerente com as políticas e

os objetivos da União. As medidas previstas promoverão o desenvolvimento do

mercado interno e permitirão que todos os consumidores em todos os Estados-

Membros possam tirar proveito dos benefícios daí decorrentes. Ao aumentar a

concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento e facilitar a participação

dos consumidores no mercado único, a proposta aumentará também o volume de

transações na União e contribuirá para a realização dos objetivos mais alargados de

crescimento económico.

8 - Tal como explicado anteriormente, ao estabelecer um quadro a nível da UE nos

domínios abrangidos pela presente proposta, o objetivo é eliminar os obstáculos

restantes à livre circulação de serviços de pagamento e, em termos mais gerais, à livre

circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, para o que será essencial um

mercado único dos serviços de pagamento plenamente integrado e desenvolvido.

A presente proposta previne ainda uma maior fragmentação do mercado único, que

poderia ocorrer se os Estados-Membros tomassem medidas divergentes e incoerentes

neste domínio.

9 – Deste modo, e para concluir, importa referir que a presente iniciativa estabelece as

regras relativas à transparência e à comparabilidade dos encargos cobrados aos

consumidores pelas contas de pagamento que possuem no interior da União Europeia

junto de prestadores de serviços de pagamentos localizados na União, assim como as

regras relativas à mudança de conta de pagamento dentro da União. Define

igualmente um quadro para as regras e condições segundo as quais os Estados-

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

20

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Membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e utilizarem contas de

pagamento com características básicas na União.

10 – Por último, convém referir que para garantir condições uniformes de execução da

presente proposta de diretiva, devem ser conferidos à Comissão poderes de

execução. Estes poderes estão relacionados com a definição do formato do

documento de informação sobre os encargos, do seu símbolo comum e da ordem em

que os serviços nele contidos devem ser apresentados. Estas competências são

exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os

princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do

exercício das competências de execução pela Comissão.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível tomar medidas a nível da

UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos

pretendidos. A intervenção da UE é necessária para assegurar o devido

funcionamento do mercado interno e evitar a distorção da concorrência no setor da

banca a retalho.

A existência de quadros regulamentares diferentes, ou a ausência desses quadros,

constitui um obstáculo à entrada nos mercados além-fronteiras. Uma iniciativa a nível

da UE será a melhor forma de abordar os fatores que impedem ou que aumentam os

custos da atividade noutro Estado-Membro, por comparação com os custos

enfrentados pelos prestadores nacionais.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Nuno Matias)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu

e do Conselho [COM(2013) 266]

Relator: Deputado

João Galamba

Comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança

de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à

mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com

características básicas [COM(2013)266] foi enviado em 23 de maio de 2013 à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

De acordo com a metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, a COFAP

selecionou, a partir do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, um conjunto de

iniciativas com vista a um escrutínio mais aprofundado, tendo em consideração a sua

relevância. A presente iniciativa enquadra-se nesse conjunto selecionado. Nestes

termos, a COFAP solicitou, em 31 de maio de 2013, a pronúncia da DECO –

Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, da SEFIN – Associação

Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros, do

ISP – Instituto de Seguros de Portugal, do Banco de Portugal e da APB – Associação

Portuguesa de Bancos. À data de elaboração do presente relatório, haviam sido

remetidos à COFAP contributos por parte da DECO e da APB.

Tendo em consideração o facto de se tratar de uma iniciativa que culminará, em

devido tempo, numa diretiva a ser transposta para o enquadramento jurídico interno,

foi igualmente solicitado, a 31 de maio, uma pronúncia escrita ao Governo, que não

emitiu qualquer parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

O desenvolvimento do mercado único no domínio dos serviços financeiros é central

para o crescimento económico no espaço da União Europeia (UE). Várias iniciativas

europeias recentes têm contribuído para reduzir a fragmentação do mercado e para

eliminar as barreiras à circulação de serviços, de modo a progredir no sentido da

concretização de um mercado interno dos serviços financeiros totalmente integrado,

com benefícios os consumidores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 25

No entanto, atualmente, a tomada de decisões informadas por parte destes é ainda

pela opacidade dos encargos bancários. Mesmo quando os valores dos encargos são

comparáveis, a mudança de uma conta de pagamento para outra é complexo e difícil.

Por isso, os consumidores ainda revelam uma considerável inércia no que diz respeito

às contas de pagamento. Por outro lado, o impacto das medidas da UE destinadas a

assegurar um quadro sólido para desenvolvimento das vantagens do mercado interno

dos serviços financeiros tem sido reduzido pelo facto particular de uma grande fatia da

população da UE não possuir ainda uma conta bancária.

Neste contexto, e com vista a melhorar a integração do mercado das contas de

pagamento na UE, a presente proposta visa:

- melhorar a transparência e a comparabilidade das informações sobre os encargos

dessas contas;

- facilitar a alteração de conta de pagamento;

- eliminar a discriminação por motivos de residência em relação às contas de

pagamento; e

- proporcionar o acesso a uma conta de pagamento com características básicas no

interior do espaço da UE.

Esta iniciativa contribuirá para facilitar a entrada no mercado de novos prestadores e

para aumentar as economias de escala e, dessa forma, aprofundar a concorrência

intra- e internacional no setor financeiro europeu. Por outro lado, a tomada de medidas

para simplificar a comparação dos serviços e dos encargos oferecidos pelos

prestadores de serviços, e para facilitar a mudança de conta de pagamento permitirá

baixar os preços e melhorar os serviços oferecidos aos consumidores.

A presente proposta garantirá também o acesso a serviços de pagamento de base

para todos os consumidores da UE, proibindo a discriminação em razão da residência

face aos consumidores que pretendam abrir uma conta de pagamento no estrangeiro,

com vantagens para os prestadores de serviços de pagamento e para os

consumidores.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

2. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da UE.

O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado

através de legislação da UE. Neste caso, a existência de quadros regulamentares

diferentes constitui um obstáculo à entrada nos mercados além-fronteiras. Por isso,

apenas uma iniciativa a nível da UE pode assegura a intervenção sobre os fatores que

aumentam os custos da atividade noutro Estado-Membro, por comparação com os

custos suportados pelas entidades nacionais. Atualmente, as instituições financeiras

que trabalham numa lógica transfronteira não apenas necessitam de satisfazer

requisitos diferentes, como são impedidas de beneficiar plenamente dos benefícios

permitidos pelas economias de escala.

Em consequência, a proposta está em conformidade com o princípio da

subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2013.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(João Galamba) (Eduardo Cabrita)

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras

Públicas

Proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à comparabilidade dos encargos

relacionados com as contas de pagamento, à

mudança de contas de pagamento e ao acesso a

contas de pagamento com características básicas.

COM (2013) 266

Autor: Deputado

Duarte Cordeiro (PS)

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu

a proposta de Diretiva Do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à

mudança de contas de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com

características básicas.

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar

do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto da proposta

Os serviços financeiros são cruciais para o crescimento, desenvolvimento e

competitividade europeia no contexto do mercado interno. Contudo, continuam

a existir obstáculos a um mercado interno dos serviços financeiros totalmente

integrado, protegendo os consumidores.

As anteriores iniciativas legislativas europeias no domínio da banca a retalho

tenderam a melhorar a capacidade dos prestadores de serviços de pagamento

numa base transfronteiriça, assim como protegeram os consumidores e

baixaram os preços.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 30

Nomeadamente, em 2007, foi publicada a Diretiva Serviços de Pagamento

(2007/64/CE) que, prevendo obrigações de transparência em relação aos

encargos, encurta os prazos de pagamento e dá condições de pagamento

transparentes.

As denominadas contas de pagamento são o serviço financeiro mais facilmente

adquirido fora das fronteiras nacionais, pelo que esta diretiva tem como objetivo

melhorar a transparência, a mudança de conta e a alterações nos dados e um

melhor acesso às mesmas.

A proposta de Diretiva garantirá ainda o fim da discriminação em razão da

residência dos consumidores.

2. Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114 º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente

realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos

efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União

dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher

aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço, os Estados-Membros têm pouca margem de

manobra para, de forma isolada, defenderem os direitos dos consumidores e a

maioria dos problemas relacionados com os direitos dos passageiros aéreos

prende-se com a diferente aplicação/execução dos Regulamentos pelos

Estados-Membros, o que enfraquece esses direitos e afeta as condições de

concorrência entre transportadoras aéreas.

Assim, só uma ação coordenada ao nível da UE poderá resolver estes

problemas.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 32

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A iniciativa em análise refere-se à comparabilidade dos encargos relacionados

com as contas de pagamento, à mudança de contas de pagamento e ao

acesso a contas de pagamento com características básicas;

2- Esta Proposta de Regulamento cumpre os princípios da Proporcionalidade e

Subsidiariedade;

3- Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio.

Palácio de S. Bento, 2 julho 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Duarte Cordeiro) (Luís Campos Ferreira)

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, cumpre apreciar a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do

Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira

aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades

de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a

certos Estados-Membros [COM(2013) 301].

PARECER COM(2013) 301 a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 34

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa

proporcionar aos Estados-membros beneficiários de programas de assistência

financeira, em vigor ou a vigorar no futuro, condições financeiras para prosseguir a

aplicação dos programas da política de coesão, potencialmente afetados por

problemas de liquidez decorrentes da execução dos programas de consolidação

orçamental. Assim, o disposto nesta proposta de Regulamento permite à Comissão

aumentar os pagamentos a esses países durante o período de vigência dos

mecanismos de apoio sem alterar a dotação global ao abrigo da política de coesão

para o período 2007-2013 e sem que a contribuição dos fundos para o eixo prioritário

em causa ultrapasse o montante referido na decisão da Comissão que aprova o

respetivo programa operacional. O aumento previsto corresponde a um montante

calculado por uma majoração de dez pontos percentuais sobre as taxas de

cofinanciamento dos eixos prioritários dos programas, aplicada às novas despesas

certificadas durante o período em causa e até ao limite máximo previsto para os

pagamentos. Para este efeito, altera-se em conformidade o artigo 77.º do

Regulamento Geral (que define as regras comuns aplicáveis aos três fundos).

Por outro lado, em aplicação das Conclusões do Conselho e tendo em vista facilitar a

plena absorção dos fundos de 2007-2013 afetados à Roménia e à Eslováquia, onde se

verificam problemas de execução, consagra-se a prorrogação do prazo de anulação

automática dos fundos previstos nos envelopes financeiros nacionais referentes

aqueles dois países quanto às autorizações de 2011 e 2012, que vêm assim o seu

prazo de anulação automática prorrogado de dois para três anos. Para este efeito,

altera-se o artigo 93.º do Regulamento Geral. Mantém-se, porém, inalterada a data

final de elegibilidade das despesas do período de programação: 31 de dezembro de

2015.

Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta em apreciação cumpre o princípio da subsidiariedade na medida em que

prossegue objetivos que não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um

dos Estados-Membros, sendo, pelo contrário, mais bem alcançados ao nível da União

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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Europeia, designadamente através da mobilização de recursos financeiros

comunitários.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve dar-se por

concluído.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Pedro Silva Pereira)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV- CONCLUSÕES

Relatório Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho [COM (2013) 301]

Relator: Paulo Batista

Santos (PSD)

Que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 37

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a

determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros

afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras

de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros – [COM (2013)

301] foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A presente proposta visa, sumariamente, proceder à alteração de um conjunto de

normas existentes nos regulamentos relativos aos fundos comunitários permitindo

assim à Comissão Europeia quer aumentar os pagamentos aos países que estão

sobre um programa de ajustamento macroeconómico quer fazer face a um problema

de eventual anulação de fundos a dois países em concreto (Roménia e Eslováquia).

A ora analisada iniciativa faz ainda referência aos 7 países com quem a Comissão

acordou um programa de ajustamento, a saber: Chipre, Hungria, Roménia, Letónia,

Portugal, Grécia e Irlanda (sendo que Hungria, Roménia e Letónia já estão fora dos

ditos programas) referindo a importância de que estas continuem a conseguir executar

da melhor forma os tão importantes fundos estruturais.

Conforme refere o texto, e no que a Portugal diz respeito, o que se pretende é:

[permitir] à Comissão aumentar os pagamentos a estes países durante o período em

que são abrangidos pelos mecanismos de apoio sem alterar a sua dotação global ao

abrigo da política de coesão para o período de 2007-2013. Tal proporcionará aos

Estados - Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e

facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno.

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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Assim, a presente proposta encontra justificação na prolongada crise financeira e

económica colocou sob pressão os recursos financeiros nacionais visto que os

Estados-Membros adotam as políticas necessárias de consolidação orçamental.

Pretende-se, neste contexto, assegurar a boa execução dos programas da política de

coesão é de especial importância enquanto instrumento de injeção de fundos na

economia.

2. Aspetos relevantes

No detalhe das duas medidas aqui tratadas destacaria o seguinte:

a) Propõe-se a alteração do artigo 77.º do Regulamento Geral, a fim de permitir que a Comissão continue, até ao final do período de 2007-2013, a reembolsar as novas despesas declaradas com um aumento do montante calculado mediante a aplicação de uma majoração de 10 pontos percentuais às taxas de cofinanciamento do eixo prioritário em causa; e

b) Preconiza-se a alteração do artigo 93.º do Regulamento Geral, com vista a permitir a prorrogação por um ano do prazo de anulação automática das autorizações para a Roménia e a Eslováquia relativas a 2011 e 2012.

Nota-se que ao aplicar a majoração, a taxa de cofinanciamento do programa não pode

exceder em mais de 10 pontos percentuais os limites máximos estabelecidos no anexo

III do Regulamento Geral. Além disso, a contribuição dos fundos para o eixo prioritário

em causa não pode ser superior ao montante referido na decisão da Comissão que

aprova o programa operacional.

3. Princípio da Subsidiariedade

Relativamente a este princípio, o mesmo está salvaguardado em virtude de ambas as

alterações visam dar maior apoio a determinados Estados-Membros afetados por

graves dificuldades, através dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, sendo

necessário estabelecer, a nível da União Europeia, um mecanismo que permita à

Comissão Europeia aumentar o reembolso com base nas despesas certificadas ao

abrigo dos Fundos mencionados.

A proposta respeita ainda o princípio da subsidiariedade na medida em que concede

mais tempo a determinados Estados-Membros para gastar as suas autorizações

relativas a 2011 e 2012. Esta regra foi também estabelecida a nível da União.

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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4. Princípio da proporcionalidade

A proposta está igualmente em conformidade com o princípio da proporcionalidade,

porquanto a prorrogação da aplicação das taxas de cofinanciamento majoradas é

proporcional relativamente à crise económica prolongada e aos esforços envidados

para ajudar estes Estados-Membros.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator opta, neste parecer, por não expressar a sua opinião pessoal.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de

25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2013

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Paulo Batista Santos)

(Luís Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E

AO CONSELHO – Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada:

Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade [COM(2013) 165] e

a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

– Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-

ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica

[COM(2013) 166].

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou as referidas

PARECER COM(2013) 165 e COM(2013) 166 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade e COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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iniciativas e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Rumo a uma União Económica e

Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um Instrumento de Convergência e

Competitividade [COM(2013) 165] e à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Rumo a uma União Económica e

Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às

principais reformas da política económica [COM(2013) 166].

2 - A primeira iniciativa apresenta opções e questões com vista a recolher contributos

das partes interessadas sobre qual o alcance mais adequado para o Instrumento de

Competitividade e Convergência, quais os Estados-Membros que deverão ser

elegíveis, a forma como deverá ser financiado e a forma de o integrar no sistema

global de governação económica da área do euro e da UE. Visa abordar estas

questões no âmbito do debate atualmente em curso entre as principais partes

interessadas acerca dos próximos passos a dar para a conclusão da UEM,

nomeadamente o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e os parlamentos

nacionais.

3 – É referido nesta primeira iniciativa que a interdependência dos Estados-Membros

que participam numa moeda única significa que cada um deles tem todo o interesse

em que os restantes sigam políticas orçamentais e económicas sólidas. A recente

crise veio demonstrar que a ausência das reformas necessárias, ou a adoção de

medidas insuficientes, num Estado-Membro, pode ter efeitos negativos sobre outros

Estados-Membros. No âmbito da nova governação económica da área do euro e da

UE, é necessário assegurar que as reformas estruturais que se impõem para superar

as principais debilidades de algumas economias são efetivamente implementadas, e

mais rapidamente do que se tem verificado ultimamente.

4 - A Comissão considera que o Instrumento de Convergência e Competitividade está

concebido para responder às necessidades específicas decorrentes da adesão à área

do euro. Pelo facto de estarem ligados entre si dentro de uma área de moeda única,

os Estados-Membros participantes necessitam de reformas atempadas e devidamente

direcionadas. Por conseguinte, é necessário um instrumento adicional para promover

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e apoiar reformas que possam também ter um impacto positivo sobre os restantes

Estados-Membros, quando um determinado Estado-Membro se encontra sob pressão.

5 - Uma implementação ambiciosa das reformas estruturais pelos Estados-Membros,

de modo coordenado, tendo em consideração a dimensão da área do euro, pode

produzir melhores resultados para todos, promovendo a sustentabilidade do

crescimento, o emprego e a coesão social. Elevados níveis de capacidade de

ajustamento e de competitividade seriam a melhor forma de proteger todos os

Estados-Membros contra os efeitos da recessão económica e de evitar o

aparecimento de desequilíbrios macroeconómicos nocivos, com os correspondentes

custos económicos e sociais.

6 - A segunda iniciativa constitui um contributo para o debate atualmente em curso

entre as principais partes interessadas relativamente aos próximos passos a dar para

criar uma UEM efetiva e aprofundada, nomeadamente o Parlamento Europeu, os

Estados-Membros e os parlamentos nacionais. Incide sobre as possíveis formas de

implementar a coordenação ex ante dos planos respeitantes às principais reformas da

política económica no quadro dos atuais Tratados.

7 - É igualmente referido na segunda iniciativa que os ensinamentos extraídos das

recentes crises económica, financeira e da dívida soberana conduziram a uma

importante reorganização da governação económica da União Europeia e da União

Económica e Monetária (UEM).

A integração, no Semestre Europeu, da supervisão das políticas económicas,

orçamentais e estruturais, tornou a UEM mais robusta do que no início da crise, e

melhor preparada para o futuro.

O alcance da supervisão foi alargado de modo a incluir a competitividade e os

desequilíbrios internos e externos, a título do novo Procedimento relativo aos

Desequilíbrios Macroeconómicos (PDM).

8 – É ainda mencionado nesta iniciativa que o novo quadro de governação deverá

ajudar a União a sair mais forte da crise, estimulando a competitividade, a

produtividade, o potencial de crescimento, a coesão social e a convergência

económica. Constituirá uma ajuda para a UE a nível interno e potenciará também o

seu papel internacional como interveniente fundamental na economia mundial.

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9 - A nova arquitetura da supervisão económica na UE, e na área do euro em

particular, prevê uma diferenciação entre os Estados-Membros em função das

respetivas condições económicas. Esta diferenciação traduz-se nos diferentes

instrumentos políticos, que vão desde a supervisão preventiva, através do Semestre

Europeu1, até à supervisão corretiva

2 e à supervisão de crise de um Estado-Membro

que pretende recorrer aos mecanismos de apoio.

10 - Para complementar este quadro de governação, é referido que a Comissão

considera que é importante que os planos nacionais respeitantes às principais

reformas da política económica sejam apreciados e debatidos a nível da UE antes de

serem tomadas decisões finais a nível nacional.

Assegurar-se-á assim que os Estados-Membros integram a dimensão europeia das

reformas essenciais nos seus processos nacionais de decisão. Trata-se do conceito

de coordenação ex ante, que também traduz o espírito do artigo 121.º, n.º 1, do

Tratado3.

11 – Por último, referir que se subscreve a parte do relatório da comissão competente

relativa aos “Aspetos relevantes” e que aqui se transcreve:

“Um conjunto importante de questões sobre a abrangência dos mecanismos

institucionais propostas, o seu processo de implementação e a forma de melhor

garantir a sua legitimidade democrática é deixado em aberto pela Comissão.

Assim, uma das questões que merece discussão tanto na proposta da instituição de

um mecanismo de coordenação ex-ante como na de criação de um Instrumento de

Convergência e Competitividade é a que Estados-membros se aplicariam, e em que

condições e contexto.

Outro conjunto de perguntas incide sobre a questão de que reformas estruturais

específicas ou áreas setoriais seriam abrangidas por um e por outro mecanismo – se

deveria haver um núcleo de reformas estruturais essenciais ou se estes mecanismos

propostos pela Comissão não devem excluir áreas de intervenção a priori.

1 Implementada pela Estratégia Europa 2020 e pelas vertentes preventivas do Pacto de Estabilidade e

Crescimento e do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos. 2 No âmbito das vertentes corretivas do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Procedimento relativo

aos Desequilíbrios Macroeconómicos. 3 «Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum».

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Um terceiro grupo de questões centra-se no modo como estes mecanismos propostos

se relacionariam com a arquitetura institucional de supervisão já existente, como o

Semestre Europeu ou Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos.

Por fim, a Comissão interroga-se sobre a melhor forma de conferir legitimidade

democrática a estes instrumentos, e como garantir uma efetiva articulação entre a

Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais.

Como país da área do Euro, Portugal beneficiaria das condições institucionais que

estas propostas instituiriam, bem como seria afetado pelas condicionalidades nelas

inscritas.

Porém, é enquanto país sujeito a um Programa de Assistência Económica e

Financeira que estas propostas podem ser avaliadas - em particular a proposta de

instituição de um Instrumento de Convergência e Competitividade.

Assim, a Comissão escreve que o "apoio financeiro para um conjunto bem definido de

reformas assumiria uma especial importância nos casos em que os desequilíbrios se

mantiveram apesar do pleno cumprimento das anteriores Recomendações Específicas

por país dirigidas ao Estado-Membro em causa. Embora a Comissão se reporte aqui

expressamente às Recomendações Específicas anteriormente feitas a um Estado-

Membro, a ideia aplica-se da mesma forma a um Programa de Assistência Económica

e Financeira, cujas metas e objetivos podem ser cumpridos no calendário previsto sem

que o país tenha corrigido todos os desequilíbrios identificados pela Comissão.”

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata

de iniciativas não legislativas.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

II SÉRIE-A — NÚMERO 170_____________________________________________________________________________________________________________

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às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Carlos São Martinho)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Comunicações da Comissão ao Parlamento

Europeu e ao Conselho [COM(2013) 165 e 166]

Relator: Deputado

Fernando Medina

Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um

Instrumento de Convergência e Competitividade [COM(2013) 165] e Coordenação ex-ante

dos planos respeitantes às principais reformas da política económica [COM(2013) 166].

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, as Comunicações da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho - Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada:

Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade [COM(2013) 165] e

Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política

económica [COM(2013) 166] foram enviadas em 26 de março de 2013 à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de

análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

As diferentes fases da crise económica que, 5 anos depois do seu início, continua a

afetar a dinâmica económica e orçamental dos países da União Europeia, e da área

do euro em particular, mostraram o poder das interdependências entre economias que

partilham uma mesma zona económica e monetária. Assim, o desempenho ou os

desequilíbrios que afetam uma economia nesta zona podem ter um impacto

importante nas restantes economias do mesmo espaço económico e monetário,

motivo pelo qual a União Europeia se dotou recentemente de uma arquitetura de

supervisão económica e orçamental mais robusta, de que o Semestre Europeu e o

Procedimento relativo a Desequilíbrios Macroeconómicos são dois importantes

exemplos institucionais.

Na Comunicação sobre o futuro da União Económica e Monetária apresentada em

novembro de 2012 (A Blueprint for a Deep and Genuine EMU), a Comissão propôs

medidas que visam reconfigurar e aprofundar a dinâmica institucional inscrita no

Semestre Europeu, e que se concretizariam, por um lado, no reforço dos mecanismos

de coordenação ex-ante existentes – objeto da Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu e ao Conselho - Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às

principais reformas da política económica [COM(2013)166] – e, por outro, no

aprofundar do diálogo com os Estados-membros da área do euro através da

introdução de disposições contratuais a acordar entre a Comissão e os Estados-

membros que necessitem de concretizar reformas – objeto da Comunicação da

16 DE JULHO DE 2013_____________________________________________________________________________________________________________

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Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Coordenação ex-ante dos planos

respeitantes às principais reformas da política económica [COM(2013)166].

Recordando que do recente desenho institucional de supervisão económica na UE, e

na área do Euro em particular, constam diferentes instrumentos que permitem tanto

uma supervisão preventiva (através do Semestre Europeu), como uma supervisão

corretiva (no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Procedimento

relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos), a Comissão considera que é preciso

aprofundar os mecanismos que garantam uma efetiva concretização institucional do

conceito de coordenação ex-ante, que traduz o espírito do artigo 121.º, n.º 1, do

Tratado – segundo o qual «[o]s Estados-Membros consideram as suas políticas

económicas uma questão de interesse comum» -, e que foi inscrito no artigo 11.º do

Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e

Monetária (TECG). Assim, a Comissão é da opinião que o “atual quadro de supervisão

económica da UE, embora inclua um processo para a coordenação da política

económica, não prevê todavia um debate e uma coordenação ex-ante, estruturados,

dos planos respeitantes às principais reformas económicas, tal como previsto no artigo

11.º do TECG”.

Ora, na medida em que é “importante que os planos nacionais respeitantes às

principais reformas da política económica sejam apreciados e debatidos a nível da UE

antes de serem tomadas decisões finais a nível nacional”, a Comissão propõe-se

enriquecer a discussão europeia em curso sobre como implementar mecanismos que

garantam uma efetiva coordenação ex-ante das políticas dos Estados-membros da

área do euro.

A mesma lógica fundamental de reconhecimento da interdependência entre as

condições orçamentais, económicas e financeiras dos diferentes Estados que

pertencem a um mesmo espaço económico e monetário que subjaz à proposta da

Comissão constante da [COM(2013) 166] permite justificar a pertinência do mecanismo

proposto pela Comissão na [COM(2013) 165], o que denomina de “Instrumento de

Convergência e Competitividade”. Tal como o benefício que um país retira da

implementação de reformas estruturais decisivas para o aumento da sua

competitividade e da sua estabilidade é, indireta e parcialmente, partilhado pelos

países da mesma zona económica e monetária, inversamente, o adiamento da

concretização de certas reformas pode colocar em risco não apenas a prosperidade e

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a estabilidade desse Estado-Membro, mas afetar, por efeito de contágio, muitos - ou

potencialmente todos - os países desse espaço.

Face a esta realidade, o “Instrumento de Convergência e Competitividade” proposto

serviria para apoiar Estados-Membros no processo de implementação de reformas

consideradas essenciais. Embora a arquitetura de supervisão da União Europeia já

preveja “incentivos para a realização de reformas, por exemplo através da fixação de

objetivos comuns a atingir por cada Estado-Membro, da apresentação periódica de

orientações políticas e do exercício da supervisão, da utilização da pressão exercida

pelos pares e do intercâmbio de boas práticas a fim de criar um ambiente propício

para promover a convergência e a competitividade, bem como através de medidas

mais diretas, como as sanções e a condicionalidade macroeconómica” -, a Comissão

julga necessário instituir um instrumento concreto que auxilie os Estados-membros a

levar a cabo determinadas reformas centrais, e que lhes preste uma assistência

financeira destinada a superar eventuais dificuldades de caráter social ou político na

aplicação dessas mesmas reformas.

Este instrumento teria, assim, uma dupla dimensão, (a) contratual e (b) solidária:

(a) por um lado, um acordo contratual estabeleceria as principais medidas que um

Estado-Membro se comprometeria a implementar – desenhadas de modo de modo a

implementar as Recomendações Específicas por país aprovadas no âmbito do

Semestre Europeu -, num dado calendário;

(b) por outro, o acordo contratual preveria um apoio financeiro à implementação das

reformas previstas, para auxiliar os Estados-Membros a ultrapassar os obstáculos

económicos, políticos e sociais que muitas vezes tornam muito exigentes os processos

de reforma.

2. Aspetos relevantes

Um conjunto importante de questões sobre a abrangência dos mecanismos

institucionais propostas, o seu processo de implementação e a forma de melhor

garantir a sua legitimidade democrática é deixado em aberto pela Comissão.

Assim, uma das questões que merece discussão tanto na proposta da instituição de

um mecanismo de coordenação ex-ante como na de criação de um Instrumento de

Convergência e Competitividade é a que Estados-membros se aplicariam, e em que

condições e contexto.

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Outro conjunto de perguntas incide sobre a questão de que reformas estruturais

específicas ou áreas setoriais seriam abrangidas por um e por outro mecanismo – se

deveria haver um núcleo de reformas estruturais essenciais ou se estes mecanismos

propostos pela Comissão não devem excluir áreas de intervenção a priori.

Um terceiro grupo de questões centra-se no modo como estes mecanismos propostos

se relacionariam com a arquitetura institucional de supervisão já existente, como o

Semestre Europeu ou Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos.

Por fim, a Comissão interroga-se sobre a melhor forma de conferir legitimidade

democrática a estes instrumentos, e como garantir uma efetiva articulação entre a

Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais.

Como país da área do Euro, Portugal beneficiaria das condições institucionais que

estas propostas instituiriam, bem como seria afetado pelas condicionalidades nelas

inscritas. Porém, é enquanto país sujeito a um Programa de Assistência Económica e

Financeira que estas propostas podem ser avaliadas – em particular a proposta de

instituição de um Instrumento de Convergência e Competitividade. Assim, a Comissão

escreve que o “apoio financeiro para um conjunto bem definido de reformas assumiria

uma especial importância nos casos em que os desequilíbrios se mantiveram apesar

do pleno cumprimento das anteriores Recomendações Específicas por país dirigidas

ao Estado-Membro em causa”.Embora a Comissão se reporte aqui expressamente às

Recomendações Específicas anteriormente feitas a um Estado-Membro, a ideia aplica-

se da mesma forma a um Programa de Assistência Económica e Financeira, cujas

metas e objetivos podem ser cumpridos no calendário previsto sem que o país tenha

corrigido todos os desequilíbrios identificados pela Comissão.

3. Princípio da Subsidiariedade

Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade, pelo facto de não se tratarem

de iniciativas legislativas.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

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Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. Pelo facto de se tratar de Comunicações da Comissão Europeia, não cumpre

analisar o princípio da subsidiariedade;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa suscita particular interesse no acompanhamento da

sua discussão pública à escala europeia, e à eventual concretização dos mecanismos

institucionais propostos pela Comissão.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2013.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Fernando Medina) (Eduardo Cabrita)

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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