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Quarta-feira, 17 de julho de 2013 II Série-A — Número 171

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 157/XII:

Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória.

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DECRETO N.º 157/XII

ESTABELECE UM REGIME DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÕES,

SUPLEMENTOS E OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DE

ENTIDADES PÚBLICAS, COM VISTA À SUA ANÁLISE, CARACTERIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE

MEDIDAS ADEQUADAS DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras

componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização

e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, designadamente em cumprimento do

disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.os

64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, doravante designada por LVCR.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

1- O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo

estabelecido no artigo 3.º da LVCR, com exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem como aos

gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os

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daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.

2- O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos

pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e

demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas

de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações

públicas de direito privado.

3- O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do

sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as

respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas

públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no sector das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.

Artigo 3.º

Prestação da informação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades públicas

referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico,

disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),

facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das

remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos

definidos naquele formulário.

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2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui,

designadamente, dados sobre:

a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;

b) O regime remuneratório aplicável;

c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;

ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;

iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.

d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas

previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho onde tais suplementos se

encontrem previstos;

ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;

iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;

iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;

v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.

e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os efetivamente

abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais prémios e

prestações se encontrem previstos;

ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por prémio ou prestação análoga;

iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por tipo de prémio ou prestação análoga.

f) O subsídio de refeição;

g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro

ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas

anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos, designadamente:

i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;

ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisição de quaisquer bens ou serviços;

iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;

iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustíveis e ou de portagens;

v) Empréstimos em dinheiro;

vi) Pagamento de despesas com telecomunicações;

vii) Qualquer forma de comodato, independentemente do seu objeto;

viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica e medicamentosa, complementar ao serviço

nacional de saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Administração Pública;

ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de serviços de saúde, educação ou outros

disponibilizados pela entidade;

x) Complementos de reforma;

xi) Fundos de pensões;

xii) Abonos de representação;

xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou de fixação;

xiv) Subsídios de fardamento;

xv) Subsídio de renda de casa.

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h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, mensal e anualmente.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração base a remuneração como tal caracterizada no

artigo 70.º da LVCR, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros

sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas e ou nas situações

em que seja aplicável o regime do Código do Trabalho, excluindo as demais componentes que nesses

sistemas possam integrar o conceito de retribuição.

4 - Para efeitos da presente lei, são considerados suplementos remuneratórios todos os acréscimos

remuneratórios e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam consideradas na remuneração base

a que se refere o número anterior, independentemente da sua designação, espécie, periodicidade, forma de

atribuição e sede da respetiva previsão.

5 - Estão excluídos da aplicação do disposto no presente artigo, desde que previstos em disposição legal,

os suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extraordinário, as ajudas de custo e os montantes

pecuniários que tenham a natureza de prestação social.

6 - No caso de não serem pagos ou não estar prevista a possibilidade de pagamento de quaisquer

suplementos ou outras componentes remuneratórias, as entidades devem incluir essa informação no

formulário referido no n.º 1.

7 - O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades,

independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.

8 - As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou

retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não revistos

por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o suplemento ou

outra componente remuneratória integrados e as datas da integração e produção de efeitos.

9 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no

formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente

identificadas.

10 - O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam-se exclusivamente por

via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.

11 - A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do

presente artigo, sem prejuízo das adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas

competências, em matéria administrativa, dos órgãos de governo das regiões autónomas e das autarquias

locais, bem como das entidades administrativas independentes.

12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15% do duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a

entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.

Artigo 4.º

Análise da informação

1 - Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo

responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a

compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a

caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos

remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da LVCR.

2 - O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do

artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é

disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45

dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

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4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação

constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.

5 - O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos

regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do

Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes

sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz

incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e

constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão,

consoante o caso.

2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento

do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da

responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo

preenchimento do formulário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de

prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada,

constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do

mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a

homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e

pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços

competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do

incumprimento.

4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de

gestão, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências

em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.

5 - A aplicação do disposto nos n.os

1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades

administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,

supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e de direito privado, efetua-se de

acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.

6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de

quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por

tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.

7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no

âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de

constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.

8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.

9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas

legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.

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Artigo 7.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo

apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas

entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da LVCR.

2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política

retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o

imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio

das contas públicas.

3 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, as entidades ficam

impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes

remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em

articulação com o Ministério das Finanças.

4 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, está vedado o início de

novos processos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram suplementos ou benefícios

remuneratórios não revistos, considerando-se suspensos todos os processos de revisão de carreiras e ou de

suplementos em curso.

5 - São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os

3 e 4.

6 - À violação do disposto nos n.os

3 e 4 aplica-se o disposto no artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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