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Quarta-feira, 17 de julho de 2013 II Série-A — Número 171
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decreto n.º 157/XII:
Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória.
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DECRETO N.º 157/XII
ESTABELECE UM REGIME DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÕES,
SUPLEMENTOS E OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DE
ENTIDADES PÚBLICAS, COM VISTA À SUA ANÁLISE, CARACTERIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE
MEDIDAS ADEQUADAS DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização
e determinação de medidas adequadas de política remuneratória, designadamente em cumprimento do
disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.os
64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, doravante designada por LVCR.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objetivo
1- O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo
estabelecido no artigo 3.º da LVCR, com exceção dos órgãos de soberania de caráter eletivo, bem como aos
gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os
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daquela disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter eletivo.
2- O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos
pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e
demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas
de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações
públicas de direito privado.
3- O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do
sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as
respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas
públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no sector das
administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas
sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.
Artigo 3.º
Prestação da informação
1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades públicas
referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico,
disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),
facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das
remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos
definidos naquele formulário.
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2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui,
designadamente, dados sobre:
a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;
b) O regime remuneratório aplicável;
c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;
ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;
iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.
d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas
previstos, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho onde tais suplementos se
encontrem previstos;
ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;
iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;
iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;
v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.
e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os efetivamente
abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais prémios e
prestações se encontrem previstos;
ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por prémio ou prestação análoga;
iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por tipo de prémio ou prestação análoga.
f) O subsídio de refeição;
g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro
ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas
anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos, designadamente:
i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;
ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisição de quaisquer bens ou serviços;
iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;
iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustíveis e ou de portagens;
v) Empréstimos em dinheiro;
vi) Pagamento de despesas com telecomunicações;
vii) Qualquer forma de comodato, independentemente do seu objeto;
viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica e medicamentosa, complementar ao serviço
nacional de saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Administração Pública;
ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de serviços de saúde, educação ou outros
disponibilizados pela entidade;
x) Complementos de reforma;
xi) Fundos de pensões;
xii) Abonos de representação;
xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou de fixação;
xiv) Subsídios de fardamento;
xv) Subsídio de renda de casa.
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h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, mensal e anualmente.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração base a remuneração como tal caracterizada no
artigo 70.º da LVCR, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros
sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas e ou nas situações
em que seja aplicável o regime do Código do Trabalho, excluindo as demais componentes que nesses
sistemas possam integrar o conceito de retribuição.
4 - Para efeitos da presente lei, são considerados suplementos remuneratórios todos os acréscimos
remuneratórios e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam consideradas na remuneração base
a que se refere o número anterior, independentemente da sua designação, espécie, periodicidade, forma de
atribuição e sede da respetiva previsão.
5 - Estão excluídos da aplicação do disposto no presente artigo, desde que previstos em disposição legal,
os suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extraordinário, as ajudas de custo e os montantes
pecuniários que tenham a natureza de prestação social.
6 - No caso de não serem pagos ou não estar prevista a possibilidade de pagamento de quaisquer
suplementos ou outras componentes remuneratórias, as entidades devem incluir essa informação no
formulário referido no n.º 1.
7 - O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades,
independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.
8 - As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou
retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não revistos
por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o suplemento ou
outra componente remuneratória integrados e as datas da integração e produção de efeitos.
9 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no
formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente
identificadas.
10 - O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam-se exclusivamente por
via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.
11 - A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do
presente artigo, sem prejuízo das adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas
competências, em matéria administrativa, dos órgãos de governo das regiões autónomas e das autarquias
locais, bem como das entidades administrativas independentes.
12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15% do duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a
entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.
Artigo 4.º
Análise da informação
1 - Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo
responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a
compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a
caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos
remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da LVCR.
2 - O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os
1 e 2 do
artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo
previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é
disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45
dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
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4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação
constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
5 - O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos
regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do
Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes
sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.
Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz
incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e
constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão,
consoante o caso.
2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento
do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da
responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo
preenchimento do formulário.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de
prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada,
constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do
mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a
homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e
pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços
competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do
incumprimento.
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e
autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de
gestão, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências
em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.
5 - A aplicação do disposto nos n.os
1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras, a entidades
administrativas independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e a demais pessoas
coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,
supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e de direito privado, efetua-se de
acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos.
6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de
quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por
tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.
7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no
âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de
constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas
das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.
8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.
9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.
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Artigo 7.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo
apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas
entidades a que se referem os n.os
1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da LVCR.
2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política
retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o
imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio
das contas públicas.
3 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os
1 e 2, as entidades ficam
impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes
remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em
articulação com o Ministério das Finanças.
4 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os
1 e 2, está vedado o início de
novos processos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram suplementos ou benefícios
remuneratórios não revistos, considerando-se suspensos todos os processos de revisão de carreiras e ou de
suplementos em curso.
5 - São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os
3 e 4.
6 - À violação do disposto nos n.os
3 e 4 aplica-se o disposto no artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.