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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

4

16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em

território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação

Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na

Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança

sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os

13 a 15, com

as necessárias adaptações.

Artigo 87.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

d) …………………………………………………………………………………………………………………………

e) …………………………………………………………………………………………………………………………

f) …………………………………………………………………………………………………………………………

g) (Revogada)

h) …………………………………………………………………………………………………………………………

i) …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - (Revogado).

7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 96.º

[…]

1 - (Revogado).

2 - (Revogado).

3 - A isenção prevista nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável, sempre que, mesmo estando

verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí

mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se

verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º tenha sido

efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele

previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de

dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos

serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da

data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………

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