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Quinta-feira, 18 de julho de 2013 II Série-A — Número 172
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos n.os
158 e 159/XII:
N.º 158/XII — Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
N.º 159/XII — Primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.
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DECRETO N.O 158/XII
COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO DE 2003,
RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES
EFETUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, E ALTERA O
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
6 - …………………………………………………………………………………………………………………………
7 - …………………………………………………………………………………………………………………………
8 - …………………………………………………………………………………………………………………………
9 - …………………………………………………………………………………………………………………………
10 - ………………………………………………………………………………………………………………………
11 - ………………………………………………………………………………………………………………………
12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro
Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma
sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí
situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições
estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo
3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva 2003/49/CE, do Conselho,
de 3 de junho de 2003;
iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das
convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como
residentes fora da União Europeia;
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b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com
estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou
cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica
quando uma sociedade:
i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no seu capital; ou
iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% tanto no seu
capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo
ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;
c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam
encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do
lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo
desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria
e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de
terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou
a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a
atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do
lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.
14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:
a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com
direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações
que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com
exceção das penalizações por mora no pagamento;
b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou
concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo
filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos,
fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no
domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do
direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;
c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro
através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados
na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem
beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número anterior
exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:
a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por
um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando
a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente,
por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de
participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da
taxa de retenção na fonte;
b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o
pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso
sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador
e o beneficiário efetivo.
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16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em
território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação
Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na
Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança
sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os
13 a 15, com
as necessárias adaptações.
Artigo 87.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………………………………………………………
a) …………………………………………………………………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………………………………………………………………
c) …………………………………………………………………………………………………………………………
d) …………………………………………………………………………………………………………………………
e) …………………………………………………………………………………………………………………………
f) …………………………………………………………………………………………………………………………
g) (Revogada)
h) …………………………………………………………………………………………………………………………
i) …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
6 - (Revogado).
7 - …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 96.º
[…]
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - A isenção prevista nos n.os
12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável, sempre que, mesmo estando
verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí
mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se
verifica a obrigação de retenção na fonte.
4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os
12 e 16 do artigo 14.º tenha sido
efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele
previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de
dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos
serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da
data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos
estabelecidos para o efeito.
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
6 - …………………………………………………………………………………………………………………………
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Artigo 98.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………………
2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os
12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários
dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na
fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos
das normas legais aplicáveis:
a) …………………………………………………………………………………………………………………………
b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º,
através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:
1) ………………………………………………………………………………………………………………………
2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do
n.º 13 do artigo 14.º;
3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela
sociedade beneficiária dos juros ou royalties;
4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além
dos elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que
pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º;
5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos
referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;
6) ………………………………………………………………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………………………………………………………………
a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a
pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros
ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou
pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º
13 do artigo 14.º;
b) …………………………………………………………………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………………………………………………………………
6 - …………………………………………………………………………………………………………………………
7 - …………………………………………………………………………………………………………………………
8 - …………………………………………………………………………………………………………………………
9 - …………………………………………………………………………………………………………………………
10 - O disposto nos n.os
2 a 9 é aplicável aos casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias
adaptações.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.
2 - É revogada a alínea g) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 87.º e os n.os
1 e 2 do artigo 96.º do Código do IRC,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
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Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações efetuadas ao Código do IRC pela presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2013.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
———
DECRETO N.O 159/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 103/97, DE 13 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME
FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime
fiscal específico das sociedades desportivas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013,
de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.
Artigo 2.º
Gastos específicos
1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que
goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação
desportiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos
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de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do
respetivo total.
3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e
treinadores contratados pela sociedade desportiva.
Artigo 3.º
[…]
1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de
contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter
profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último
caso quando haja cedência temporária do jogador.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável
corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,
devidamente certificados por revisor oficial de contas independente.
3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva
às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da
transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os
montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de
jogadores.
4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal éa que corresponde à aplicação
das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,
utilizando o método das quotas constantes.
5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a
quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Considera-se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e
demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais,
nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
Artigo 4.º
[…]
À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos
elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja
reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos,
até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.
Artigo 5.º
Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e
emolumentos
1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à
reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal
da referida reorganização;
b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos
pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:
a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos
clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma
exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo
pela sociedade desportiva;
b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos
afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,
desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade
desportiva;
c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos
ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que
essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja
maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;
d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao
exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que
essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja
maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos
necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal
e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.
4 - A AT deve solicitar:
a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a
verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;
b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que
se refere o n.º 2.
5 - (Revogado).
6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção,
presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.
7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT
fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial,
nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 6.º
[…]
1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra
sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador
aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.
2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores
certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as
necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número
anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de
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gastos.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 7.º
Regime de responsabilidade
A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e
à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até
ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 5.º, os n.os
4 e 5 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei n.º 103/97, de 13 de
setembro.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 103/97, de 13 de
setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são atualizadas as designações dos serviços e
organismos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente regime aplica-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor
da presente lei.
Aprovado em 28 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Anexo
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013,
de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.
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Artigo 2.º
Gastos específicos
1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que
goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação
desportiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos
de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do
respetivo total.
3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e
treinadores contratados pela sociedade desportiva.
Artigo 3.º
Amortizações
1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de
contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter
profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último
caso quando haja cedência temporária do jogador.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável
corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,
devidamente certificados por revisor oficial de contas independente.
3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva
às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da
transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os
montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de
jogadores.
4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação
das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,
utilizando o método das quotas constantes.
5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a
quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Considera-se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e
demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais,
nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
Artigo 4.º
Reinvestimento dos valores de realização
À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos
elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja
reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos,
até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.
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Artigo 5.º
Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e
emolumentos
1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:
a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à
reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal
da referida reorganização;
b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos
pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:
a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos
clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma
exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo
pela sociedade desportiva;
b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos
afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,
desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade
desportiva;
c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos
ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que
essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê lo pela nova sociedade e o capital desta seja
maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;
d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao
exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que
essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê lo pela sociedade e o capital desta seja
maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos
necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal
e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.
4 - A AT deve solicitar:
a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a
verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;
b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que
se refere o n.º 2.
5 - (Revogado).
6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção,
presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.
7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT
fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial,
nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 172
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Artigo 6.º
Disposição transitória
1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra
sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador
aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.
2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores
certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as
necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número
anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre custos ou perdas não
dedutíveis.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 7.º
Regime de responsabilidade
A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e
à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até
ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.
Artigo 8.º
Legislação subsidiária
(Revogado)
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.