O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 18 de julho de 2013 II Série-A — Número 172

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos n.os

158 e 159/XII:

N.º 158/XII — Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

N.º 159/XII — Primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

2

DECRETO N.O 158/XII

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2003/49/CE, DO CONSELHO, DE 3 DE JUNHO DE 2003,

RELATIVA A UM REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS DE JUROS E ROYALTIES

EFETUADOS ENTRE SOCIEDADES ASSOCIADAS DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES, E ALTERA O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código do IRC,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………

7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

8 - …………………………………………………………………………………………………………………………

9 - …………………………………………………………………………………………………………………………

10 - ………………………………………………………………………………………………………………………

11 - ………………………………………………………………………………………………………………………

12 - Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro

Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma

sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí

situado de uma sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições

estabelecidos na Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.

13 - A isenção prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo

3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva 2003/49/CE, do Conselho,

de 3 de junho de 2003;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das

convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como

residentes fora da União Europeia;

Página 3

18 DE JULHO DE 2013

3

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado-membro com

estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efetivo ou

cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica

quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% tanto no seu

capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo

ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efetuado por um estabelecimento estável, os juros ou os royalties constituam

encargos relativos à atividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do

lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo

desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria

e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de

terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou

a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efetivamente relacionados com a

atividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do

lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.

14 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12, entende-se por:

a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com

direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações

que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com

exceção das penalizações por mora no pagamento;

b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou

concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo

filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos,

fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no

domínio industrial, comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida da utilização ou da concessão do

direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;

c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro

através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados

na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, sem

beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no número anterior

exerce no todo ou em parte uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

15 - A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável:

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por

um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando

a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente,

por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de

participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da

taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o

pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso

sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador

e o beneficiário efetivo.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

4

16 - Estão ainda isentos de IRC os pagamentos de juros e royalties entre uma sociedade residente em

território português, ou um estabelecimento estável aí localizado, e uma sociedade residente na Confederação

Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na

Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança

sob a forma de juros, sempre que estejam verificados os requisitos e condições previstos nos n.os

13 a 15, com

as necessárias adaptações.

Artigo 87.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

d) …………………………………………………………………………………………………………………………

e) …………………………………………………………………………………………………………………………

f) …………………………………………………………………………………………………………………………

g) (Revogada)

h) …………………………………………………………………………………………………………………………

i) …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - (Revogado).

7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 96.º

[…]

1 - (Revogado).

2 - (Revogado).

3 - A isenção prevista nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável, sempre que, mesmo estando

verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí

mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se

verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º tenha sido

efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele

previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de

dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos

serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da

data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Página 5

18 DE JULHO DE 2013

5

Artigo 98.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários

dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na

fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos

das normas legais aplicáveis:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º,

através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:

1) ………………………………………………………………………………………………………………………

2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do

n.º 13 do artigo 14.º;

3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela

sociedade beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além

dos elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que

pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º;

5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;

6) ………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………

a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a

pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros

ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou

pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º

13 do artigo 14.º;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………

7 - …………………………………………………………………………………………………………………………

8 - …………………………………………………………………………………………………………………………

9 - …………………………………………………………………………………………………………………………

10 - O disposto nos n.os

2 a 9 é aplicável aos casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias

adaptações.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.

2 - É revogada a alínea g) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 87.º e os n.os

1 e 2 do artigo 96.º do Código do IRC,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

6

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações efetuadas ao Código do IRC pela presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2013.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.O 159/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 103/97, DE 13 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME

FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime

fiscal específico das sociedades desportivas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013,

de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que

goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação

desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos

Página 7

18 DE JULHO DE 2013

7

de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do

respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e

treinadores contratados pela sociedade desportiva.

Artigo 3.º

[…]

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último

caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável

corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,

devidamente certificados por revisor oficial de contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da

transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os

montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de

jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal éa que corresponde à aplicação

das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,

utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Considera-se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e

demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

[…]

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos

elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja

reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos,

até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.º

Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e

emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à

reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal

da referida reorganização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos

pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

8

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos

clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo

pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,

desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade

desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos

ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela nova sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao

exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê-lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro

do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos

necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal

e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a

verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que

se refere o n.º 2.

5 - (Revogado).

6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção,

presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT

fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial,

nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

[…]

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra

sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador

aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores

certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as

necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número

anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de

Página 9

18 DE JULHO DE 2013

9

gastos.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 7.º

Regime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e

à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até

ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 5.º, os n.os

4 e 5 do artigo 6.º e o artigo 8.º da Lei n.º 103/97, de 13 de

setembro.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 103/97, de 13 de

setembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, são atualizadas as designações dos serviços e

organismos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente regime aplica-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor

da presente lei.

Aprovado em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 103/97, de 13 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2013,

de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

10

Artigo 2.º

Gastos específicos

1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que

goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação

desportiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos

de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do

respetivo total.

3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e

treinadores contratados pela sociedade desportiva.

Artigo 3.º

Amortizações

1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de

contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter

profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último

caso quando haja cedência temporária do jogador.

2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável

corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta,

devidamente certificados por revisor oficial de contas independente.

3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva

às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da

transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os

montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de

jogadores.

4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação

das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade,

utilizando o método das quotas constantes.

5 - Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a

quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais

favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Considera-se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e

demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais,

nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

Reinvestimento dos valores de realização

À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos

elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja

reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos,

até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Página 11

18 DE JULHO DE 2013

11

Artigo 5.º

Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e

emolumentos

1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à

reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal

da referida reorganização;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos

pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos

clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma

exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo

pela sociedade desportiva;

b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos

afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma,

desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-lo pela sociedade

desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos

ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê lo pela nova sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao

exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que

essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê lo pela sociedade e o capital desta seja

maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro

do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos

necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal

e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente.

4 - A AT deve solicitar:

a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a

verificação dos pressupostos referidos no n.º 1;

b) Ao Instituto dos Registos e Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que

se refere o n.º 2.

5 - (Revogado).

6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção,

presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT

fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial,

nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 172

12

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra

sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador

aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.

2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores

certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º.

3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as

necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número

anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre custos ou perdas não

dedutíveis.

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

Artigo 7.º

Regime de responsabilidade

A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e

à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até

ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.

Artigo 8.º

Legislação subsidiária

(Revogado)

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×