O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 20 de julho de 2013 II Série-A — Número 174

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 435/XII (2.ª):

Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (BE). Propostas de lei [n.

os 111, 150, 166 e 167/XII (2.ª)]:

N.º 111/XII (2.ª) (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.

N.º 150/XII (2.ª) (Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP.

N.º 166/XII (2.ª) — Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).

N.º 167/XII (2.ª) — Aumento da retribuição mínima mensal garantida (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores). Projetos de resolução [n.

os 803 e 804/XII (2.ª)]:

N.º 803/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 91/2013 de 10 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário (PCP).

N.º 804/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revogação da decisão de constituir o Centro Hospitalar do Algarve (BE).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

2

PROJETO DE LEI N.º 435/XII (2.ª)

IGUALDADE NO ACESSO A APOIOS SOCIAIS POR PARTE DOS IMIGRANTES

Exposição de motivos

Em momentos de crise económica e social, os trabalhadores que laboram em condições mais precárias

são os mais afetados, e muitos são imigrantes. Se tantos têm saído do país por falta de oportunidades

decorrentes das políticas de austeridade, muitos outros aqui permanecem, alvo da precariedade e da

exploração, mas continuando a proceder aos seus descontos para a segurança social.

Alerte-se ainda que os imigrantes, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, enfrentam uma taxa

de desemprego que atinge uma percentagem de, sensivelmente, o dobro dos cidadãos nacionais, estando

assim, inevitavelmente, a sofrer um risco de pobreza real. Segundo os dados recentes do Eurostat a taxa de

desemprego dos imigrantes de fora da União Europeia situou-se nos 28,9%, enquanto dos cidadãos nacionais

a taxa é de 15,6%.

Por outro lado, é reconhecido o risco de pobreza da população imigrante mais idosa, que se encontra em

situação de vulnerabilidade, sendo expectável que esta vulnerabilidade se agrave ainda mais com a presente

crise económica e social.

Os apoios sociais são nucleares nas democracias e contribuem para a redução do risco de pobreza. Mais,

a igualdade é um dos princípios de um Estado de direito. É neste sentido que se orienta o presente projeto de

lei.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta propostas que visam corrigir a desigualdade

no acesso dos imigrantes às prestações sociais.

Para além dos argumentos essenciais, baseados na igualdade, dignidade e a promoção da cidadania, cabe

ainda lembrar os argumentos económicos: os saldos altamente positivos que os imigrantes sempre tiveram e

deixaram no nosso país a nível de contributos para a segurança social. Assim não se pode fechar a

possibilidade a cidadãos que sempre contribuíram para a estabilidade do sistema de segurança social.

Atendendo a todas estas questões é necessário alterar o quadro legal em vigor de forma a reforçar a

proteção da população imigrante.

Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei que visa:

– Alterar o âmbito pessoal do RSI e regressar ao anterior preceituado, possibilitando aos nacionais dos

Estados-Membros da União Europeia e aos imigrantes de outros países o seu acesso através da residência

legal, independentemente do tempo de titularidade, e respeitando todos os outros critérios previstos na lei;

– Corrigir o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, que apenas reserva aos cidadãos portugueses a

Pensão Social;

– Aplicar na plenitude o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da

Constituição, permitindo que todos os estrangeiros possam ter acesso à proteção jurídica definida da Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica;

– Permitir o acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade

ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português;

– Equiparar as taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes

às da aquisição e renovação dos cartões de cidadão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 3

20 DE JULHO DE 2013

3

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 13/2013, de 21 de maio, o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, a Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

reforçando a igualdade dos cidadãos imigrantes no acesso a apoios sociais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 6.º

[...]

1 – […]:

a) Ser cidadão nacional ou possuir residência legal em Portugal;

b) [revogado];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em

Portugal faz-se através de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, certidão do registo de

residência emitida pela Câmara Municipal da área de residência ou através da autorização de residência.

3 – [anterior n.º 5].”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – Têm direito à pensão social os cidadãos residentes em território nacional, que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) […];

b) […].

2 – […].”

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

4

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido

o direito a proteção jurídica quando demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

3 – […].

4 – […].

5 – […].”

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Consideram-se ainda abrangidos pelo presente artigo as crianças e jovens que estejam inseridas no

sistema de ensino português.”

Artigo 6.º

Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 209.º

[…]

1 – […].

2 – As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos e autorizações de residência são equiparadas

às praticadas aos cidadãos nacionais pela aquisição e renovação dos cartões de cidadão.

3 – […].

4 – […].”

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Página 5

20 DE JULHO DE 2013

5

Assembleia da República, 18 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)

(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 11 de janeiro de 2013,

após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na

especialidade a 23 de janeiro.

2. O Grupo de Trabalho levou a efeito as audições da Ordem dos Enfermeiros, de um conjunto muito

alargado de entidades e personalidades ligadas às terapêuticas não convencionais e do Dr. Ribeiro da Silva,

da Direção Geral de Saúde e as audiências da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de

Seguradores e da Federação Portuguesa de Osteopatas. Recebeu também inúmeros contributos escritos de

diversas entidades e personalidades do setor.

3. Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2013, em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, foi discutida a proposta de texto final elaborada pelo Grupo de Trabalho

(anexo I).

4. Durante a discussão o Deputado Nuno Reis apresentou propostas de alteração ao texto elaborado pelo

Grupo de Trabalho, a saber:

— Artigo 2.º

Nova redação:

«A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não

convencionais:

a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.»

— Artigo 13.º, n.º 1

Aditamento da referência ao n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º - «….e nos n.º s 3e 4 do artigo

11.º.»

— Artigo 18.º, n.º 1, alínea f)

A alínea f) passa a alínea i), renumerando-se em conformidade, com a seguinte redação:

«i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.»

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

6

— Artigo 19.º, n.º 2, alínea b)

Aditamento, no final do texto, de «(…) da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;»

— Artigo 19.º, n.º 3

Em vez de «referidos neste artigo», passa a «referidos no presente artigo».

— Artigo 19.º, n.os

5 e 9

Eliminar o n.º 5 do artigo 19.º, renumerar em conformidade e alterar a redação do antigo n.º 9, agora 8, nos

seguintes termos:

«8 – Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a

instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.»

Foi aceite por todos incorporar estas alterações no Texto Final que irá de seguida ser votado.

5. Seguiu-se a votação do Texto Final, com as alterações introduzidas, na qual esteve ausente o PEV e da

qual resultou:

— Título e artigo 5.º- n.º 1 – aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS e a abstenção

do PCP e BE;

— Artigo 1.º; artigo 9.º- n.os

2 e 3; artigo 17.º; artigo 18.º - corpo, alínea b) do n.º 1 e n.º 3; artigo 19.º - n.º 9

- aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS, os votos contra do PS e BE e a abstenção do

PCP;

— Artigos 2.º, 3.º e 4.º; artigo 5.º - n.º 2; artigo 11.º - n.º 1 e n.º 3; artigo 12.º - alínea d) do n.º 2; artigo 15.º;

artigo 18.º - alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 e n.º 2; artigo 19.º - corpo e alínea c) do n.º 1, alínea b) do n.º 2, n.os

5, 6, 7 e 8; artigos 20.º, 21.º e 22.º - aprovados por unanimidade;

— Artigos 6.º, 7.º e 8.º, artigo 10.º; artigo 18.º - alínea d) do n.º 1 - aprovados por maioria com os votos a

favor do PSD, PS, CDS e PCP e a abstenção do BE;

— Artigo 9.º - n.º 1; artigo 11.º - n.º 2; todo o artigo 12.º com exceção da alínea d) do n.º 2; artigos 13.º,

14.º, 16.º; artigo 19.º - corpo e alíneas a) e c) do n.º 2, n.º 3 - aprovados por maioria com os votos a favor do

PSD, PS, CDS e BE e a abstenção do PCP;

— Artigo 9.º - n.º 4; artigo 18.º - alíneas f) e g) do n.º 1; artigo 19.º - alíneas a) e b) do n.º 1 – aprovados por

maioria com os votos a favor do PSD e CDS e os votos contra do PS, PCP e BE;

— Artigo 11.º - n.º 4 – aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e BE e a abstenção

do PS;

— Artigo 18.º - alínea i) do n.º 1; artigo 19.º - n.º 4 – aprovados por maioria com os votos a favor do PSD,

PS e CDS e os votos contra do PCP e BE.

6. Segue em anexo II o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2013.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Página 7

20 DE JULHO DE 2013

7

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu

exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não

convencionais:

a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina Tradicional Chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.

Artigo 3.º

Autonomia técnica e deontológica

É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não

convencionais.

Artigo 4.º

Caraterização e conteúdo funcional

As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Artigo 5.º

Acesso à profissão

1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de

licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com

os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

saúde e do ensino superior.

2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência

da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.

Artigo 6.º

Cédula profissional

1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional

emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do

artigo 5.º.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

8

3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 7.º

Reserva do título profissional

O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos

detentores da correspondente cédula profissional.

Artigo 8.º

Registo profissional

1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.

2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

Artigo 9.º

Informação

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das

observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de

memória futura.

2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta

e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador

ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.

3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deverá informar por escrito

o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que

esteja a tomar.

4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que

praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

Artigo 10.º

Seguro profissional

1- Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de

responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma

específico.

2- A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,

o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de

franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

Artigo 11.º

Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º

279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o

funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais

estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de

Página 9

20 DE JULHO DE 2013

9

funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um

profissional deste setor, devidamente credenciado.

4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos

aos utilizadores.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei

a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a

fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.

2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o

cumprimento do disposto na presente lei:

a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas

prestadoras de cuidados de saúde;

b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;

c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;

d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos

de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e

medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;

e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria

de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e

reclamações dos utentes;

f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços

prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus

interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos

com competências de fiscalização.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de

49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º,

7.º, 9.º, 10.º e nos n.os

3 e 4 do artigo 11.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a

metade.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da

gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;

b) O cancelamento da cédula profissional;

c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

10

2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à

ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 15.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de

contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia

quando levantados por outras entidades.

2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar

às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que

julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 16.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) 10% para a entidade que levantou o auto.

Artigo 17.º

Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais

Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,

formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho

Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam

de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:

a) Um representante da ACSS;

b) Dois representantes da DGS;

c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;

d) Um representante do Ministério da tutela do trabalho;

e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas

da profissão;

f) Um representante da Ordem dos Médicos;

g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos

de estudos previstos no artigo 5.º;

i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.

2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes

ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro

do governo responsável pela área da saúde por igual período.

3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo

para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.

Página 11

20 DE JULHO DE 2013

11

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, deve apresentar, na

ACSS, no prazo de 180 diasa contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os

artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da

atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual

conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,

acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de

exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e

datas;

iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que

sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das

seguintes decisões:

a) Atribuição de uma cédula profissional;

b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas

vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada

necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;

c) Não atribuição da cédula profissional.

3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos

no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da

situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do

emprego.

4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num

prazo de 60 dias.

5 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, disporão de um período não superior a

5 anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus

académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior.

8 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições

internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

12

9 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor 2 anos após a publicação da presente lei.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2013.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 150/XII (2.ª)

(REGULA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 167/2008, DE 26 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, E A LEI N.º 104/97,

DE 13 DE SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de

2013, foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 18 de junho e aprovada, na generalidade, no dia

seguinte, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para a apreciação na

especialidade.

2. Resultado da discussão e votação

As propostas de alteração à PPL, apresentadas sequencialmente por PSD/CDS-PP, PCP e PS, deram

entrada até ao dia 9 de julho. A discussão e votação da iniciativa na especialidade ocorreu em reunião da

Comissão a 17 de julho, tendo sido votado o articulado, artigo a artigo, com os resultados que se reproduz de

seguida:

Página 13

20 DE JULHO DE 2013

13

Artigo 1.º

Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 2.º

Âmbito

 N.os 1 e 2, e alínea a) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

 Alíneas b) e c) do N.º 3

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação da Alínea d) do N.º 3

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação da Alínea d) do N.º 3

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PS: Eliminação da Alínea d) do N.º 3

PREJUDICADA

 Alínea d) do N.º 3

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PCP: Emenda da Alínea e) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea e) do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

14

 Corpo do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

 Alíneas a) e b) do N.º 4

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação da Alínea c) do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea c) do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma Alínea d) ao N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Corpo do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 3.º

Valor mínimo

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 4.º

Publicidade

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1

Página 15

20 DE JULHO DE 2013

15

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 5.º

Reporte de informação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 6.º

Atos de doação

 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

16

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.os 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADOS

Artigo 7.º

Indemnizações

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 8.º

Administração regional autónoma

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 9.º

Administração autárquica

 Proposta de alteração do PCP: Substituição integral do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.os 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADOS

Página 17

20 DE JULHO DE 2013

17

Artigo 10.º

Responsabilidade

 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PS: Eliminação da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea c) do N.º 1

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

18

 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2 [proposta apresentada oralmente]

PREJUDICADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

 N.os 3 a 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADOS

Artigo 11.º

Norma revogatória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADO

Artigo 12.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a

Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.

Página 19

20 DE JULHO DE 2013

19

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo

as transferências correntes e de capital e cedência de bens do património público, concedidos pela

administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras

entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de

pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas

fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, a título de subvenção pública.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou

patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou

modalidade adotada.

3 - São igualmente objeto de publicidade e reporte:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato

administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e

outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de

livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;

d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referida no n.º 1.

4 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:

a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações

sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de

pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;

b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se

restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 3.º

Valor mínimo

1 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão

excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.

2 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no

artigo e número anteriores.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação

prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na

Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do

nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

20

montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 - A publicitação a que se refere o número anterior realiza-se até ao final do mês de fevereiro do ano

seguinte a que dizem respeito as subvenções atribuídas, através de listagem contendo a informação exigida.

Artigo 5.º

Reporte de informação

1 - O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num

formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados

por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu

sítio na Internet.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até

ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.

3 - A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na

presente lei, competindo-lhe designadamente:

a) A organização e tratamento da informação recebida;

b) A disponibilização, no seu sítio na Internet [www.igf.min-financas.pt], da informação recebida;

c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento

do disposto na presente lei.

4 - A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças,

sendo exercidas pela IGF.

5 - A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos

termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente

definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 6.º

Atos de doação

1 - Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades

obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do

respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu

fundamento legal.

2 - A publicitação nos termos do número anterior realiza-se em conjunto com as listagens previstas no

artigo 4.º, independentemente de o ato já ter sido objeto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

3 - Os atos de doação estão sujeitos à obrigação de reporte nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º

Indemnizações

A Conta Geral do Estado deve relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a

entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado

judicialmente.

Artigo 8.º

Administração regional autónoma

1 - A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das

adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

2 - O cumprimento do disposto no artigo 5.º, pelas entidades obrigadas que integram a administração

Página 21

20 DE JULHO DE 2013

21

regional autónoma, é realizado através do reporte de informação nos termos estipulados pela presente lei,

suportado em protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e os

respetivos membros dos governos regionais.

Artigo 9.º

Administração autárquica

1 - As entidades obrigadas que integram a administração autárquica procedem ao reporte de informação,

nos termos do artigo 5.º, junto da IGF.

2 - A IGF assegura o acesso da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral das Autarquias

Locais (DGAL) ao reporte de informação a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas

determina:

a) A retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou

adiantamento para entidade obrigada, no mês ou meses seguintes ao incumprimento, excecionando-se as

verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes;

b) A não tramitação de quaisquer processos, designadamente os relativos a recursos humanos ou

aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade obrigada;

c) A responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante

para a cessação da sua comissão de serviço.

2 - Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos no mês seguinte, após o

integral cumprimento da obrigação cujo inadimplemento determinou a respetiva retenção.

3 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades

obrigadas que integram a administração regional autónoma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

as normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos

na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n. º 1/2007, de 19 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os

1/2010, de 29 de março, 2/2010, de 16 de junho, e 64/2012, de 20 de dezembro.

4 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades

obrigadas que integram a administração autárquica, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos na

Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de

29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

5 - A fim de permitir a identificação das entidades obrigadas, a DGO permite ou disponibiliza à IGF o

acesso à informação que detenha relativa aos dados da execução orçamental, com o detalhe ao nível da

rubrica, alínea e subalínea da classificação económica, referentes, designadamente, às transferências

correntes e de capital realizadas por tais entidades.

6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a IGF comunica à DGO ou à DGAL,

consoante as respetivas atribuições, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos nos

artigos 4.º e 5.º, a identificação da entidade obrigada incumpridora.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

22

a) A Lei n.º 26/94, de 19 de agosto;

b) A Lei n.º 104/97, de 13 de setembro;

c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2013

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª):

Artigo 2.º

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (Eliminar)

e) […].

4 - […].

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Pinho de

Almeida — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º

Âmbito

1 – […]

2 – […]

3 – São igualmente objeto de publicidade e reporte:

a) [...]

Página 23

20 DE JULHO DE 2013

23

b) [...]

c) […]

d) [Eliminar]

e) [...]

4 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 – [...]

a) [Eliminar]

b) [...]

c) [...]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Eliminar]

e) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1, nomeadamente as garantias

pessoais do Estado.

4 – […]:

a) […];

b) […].

c) [Eliminar]

d) [Novo] As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato

administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias, em que os beneficiários sejam

pessoas singulares;

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

24

Artigo 4.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação

prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na

Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do

nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do montante

transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 – […].

3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a informação exigida no número anterior deve conter todos

os elementos que justificam a atribuição das subvenções pelas entidades obrigadas, incluindo contratos,

respetivos anexos e protocolos assinados entre as partes, assim como a identificação dos grupos económicos

e consórcios empresariais, nos casos em que, mesmo com personalidade jurídica própria, os beneficiários

estejam efetivamente integrados.

Artigo 6.º

[…]

1 – Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades

obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do

respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento

legal.

2 – […].

3 – […].

Artigo 9.º

[…]

As entidades obrigadas que integrem a administração autárquica procedem ao reporte previsto no artigo 5.º

com as devidas adaptações decorrentes do Regime Jurídico das Autarquias Locais e da Lei Finanças Locais.

Artigo 10.º

[…]

1 – O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas

determina a responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento

bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

2 – [Eliminar]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Assembleia da República, 9 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo.

Página 25

20 DE JULHO DE 2013

25

Proposta de alteração

Artigo 4.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação

prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na

Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do

nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do montante

transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.

2 – […].

3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a informação exigida no número anterior deve conter todos os

elementos que justificam a atribuição das subvenções pelas entidades obrigadas, incluindo contratos,

respetivos anexos e protocolos assinados entre as partes, a identificação dos grupos económicos e consórcios

empresariais, nos casos em que, mesmo com personalidade jurídica própria, os beneficiários estejam

efetivamente integrados, a localização da empresa ou do empreendimento que justificou a atribuição da

subvenção, assim como o tipo de subvenção ou benefício em causa.

Assembleia da República, 9 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII (2.ª)

ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE

SUJEITOS PASSIVOS DE IVA

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, refere no respetivo preâmbulo que, entre outros objetivos, “(…),

pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de

transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido

de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT

um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.”

As alterações introduzidas pelo diploma acima identificado seriam para entrar em vigor a 1 de janeiro de

2013.

No entanto, o Governo da República, em sede da Lei do Orçamento de Estado para 2013, adiou a entrada

em vigor das novas regras para 1 de maio de 2013.

Posteriormente, veio o mesmo Governo da República, através da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril,

referindo que “(…) “o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de

obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas”, mas “(…) de forma a permitir uma

melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões

operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados,

estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013.”

E ainda mais recentemente, no dia 28 de junho de 2013, num comunicado publicado no Portal das

Finanças constava que "Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções

no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a

comunicação esteja regularizada até àquela data."

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

26

As Finanças consideram, assim, que nestes termos, "os primeiros meses de aplicação do novo sistema

visam proporcionar todas as condições para que o novo regime seja um fator de eficiência para as empresas e

cumpra adequadamente a sua missão de combater, com eficácia, a fraude fiscal e a economia paralela".

"É um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a

evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao

novo regime", lê-se no comunicado, realçando que desde que a reforma foi aprovada, há um ano, "foi mantido

um diálogo permanente, empenhado e construtivo com as empresas e as associações sectoriais, visando a

eficiência do sistema e a sua adequação às necessidades e condicionalismos das empresas".

Acontece que esta assunção de responsabilidades, por parte do Governo da República, claramente

demonstrada através dos sucessivos adiamentos acima referidos, face às inúmeras dificuldades criadas por

este aos agentes económicos, não se resolve com um mero e recorrente adiamento de um regime que apenas

contribuirá para dificultar a economia do País.

O novo regime de bens em circulação tem merecido a contestação generalizada de todos os setores

económicos, que criticam o excesso de burocracia criado, passível de afetar gravemente a competitividade

das empresas.

As alterações aqui em causa e a inerente carga burocrática que resulta da prévia comunicação do

documento de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira, antes do início do transporte, vai trazer graves

impactos às empresas, podendo mesmo afetar o abastecimento, quer à indústria, quer ao comércio, e mesmo

aos consumidores finais.

As novas regras - que vêm substituir as atuais guias de transporte - dispensam o habitual documento em

papel, mas obrigam as empresas que faturam mais de 100 mil euros por ano (e que por isso têm de possuir já

sistemas informáticos de faturação) a comunicar por via eletrónica, para os sistemas informáticos da

Autoridade Tributária e Aduaneira, os dados dos documentos de transporte.

Acresce que desde 1 de julho de 2013, caso a lei esteja a ser cumprida, para transportar um bem é

necessário responder a uma forte complexidade de requisitos, constituindo, por si, um grave obstáculo, quer à

eficiência logística, quer à própria eficiência das empresas.

Aparentemente, simples entregas de mostruário, mesmo não dando lugar a movimentos financeiros,

implicarão comunicações prévias. Também o transporte de pequenas quantidades de mercadoria, se efetuado

por empresas de reduzida dimensão em diferentes períodos do dia, obrigará ao dispêndio de tempo

significativo em processos de utilidade duvidosa para os quais, em grande parte dos casos, as empresas não

dispõem de meios suficientes.

Assim, em vez de trazer clareza e previsibilidade, as novas alterações ao regime irão gerar conflitos e

perturbações entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento.

Não é exequível operar com um sistema que gera constantemente atrasos e interrupções e que vai

provocar falhas no abastecimento, atingindo diretamente os consumidores.

Este novo regime é, em síntese, composto por regras desordenadas e impraticáveis.

Por outro lado, a nova legislação levanta dúvidas sobre a capacidade do próprio sistema da Autoridade

Tributária e Aduaneira ser efetivamente capaz de receber e processar os milhares de pedidos diários que, se

prevê, irão chegar ao seu sistema informático. De acordo com as associações empresariais, atualmente o

sistema informático referido tem inúmeras quebras. Tendo em conta que o volume de informação atual é

substancialmente inferior àquele que se prepara para receber, tal levanta legítimas preocupações.

O combate à economia paralela, à concorrência desleal e à evasão fiscal tem de ser um desígnio nacional,

mas tem de ser concretizado através de um sistema adequado e não através da imensa carga burocrática que

o novo regime pretende instituir e que nada acrescenta de positivo ao anterior regime, além de prejudicar a

eficiência das operações.

Se o objetivo do novo regime é verificar a existência ou validade do Documento de Transporte, já o era no

anterior sistema, bastando para tal que se proceda à respetiva análise através de uma adequada fiscalização.

Se o objetivo do novo regime é confrontar o que é transportado com o que é posteriormente faturado (e a

possibilidade de apresentar uma fatura para se poder eximir à comunicação prévia, aponta para isso mesmo),

então a eventual comunicação pode ser efetuada após o respetivo transporte, e antes da emissão da fatura,

sem aparente perda de eficácia tributária.

Página 27

20 DE JULHO DE 2013

27

Esta excessiva burocracia, que classifica Portugal pelas piores razões a nível internacional, contraria

também o Memorando de Entendimento assinado com a “troika”, no seu capítulo dedicado à carga

burocrática, e dificulta a captação de investimento estrangeiro para o nosso país.

De acordo com o relatório do Banco Mundial, “Doing Business”, um dos aspetos em que Portugal está pior

classificado é na burocracia dos serviços públicos, posicionando-se em 97.º lugar num cômputo de183

economias.

A crise económica há muito que está a prejudicar fortemente as empresas nacionais, bem como as

regionais, levando-as à sua total descapitalização, pelo que em nada ajuda a vigência de uma legislação que

contribuirá, inquestionavelmente, para prejudicar o tecido empresarial remanescente.

Em suma, estas alterações ao atual Regime de Bens em Circulação não têm em linha de conta a realidade

da produção, da distribuição e da logística moderna, nem as características multifacetadas das diversas

operações em Portugal.

Acresce que a realidade específica dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do respetivo mercado

e a sua distribuição arquipelágica, não se coaduna minimamente com esta carga burocrática.

Neste sentido, a continuidade em vigor deste regime, na forma atual, constituirá um dos maiores e mais

graves obstáculos à eficiência logística, à competitividade da nossa economia, que o mesmo é dizer ao

desenvolvimento económico sustentável da nossa Região e, consequentemente, do País.

As empresas portuguesas e regionais já não possuem condições económicas para suportar mais custos de

contexto.

É o regular funcionamento da economia que está em causa.

Face aos inúmeros constrangimentos identificados pelos agentes económicos, torna-se, por isso,

imperativo proceder à imediata alteração do regime vigente desde 1 de julho de 2013, tornando-o adequado e

exequível atenta a realidade do mercado, visando-se assim respeitar o motor da economia da Região

Autónoma dos Açores e também do País, que são as micro, pequenas e médias empresas.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do no n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime de

bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, alterado pelo Decreto-Lei n.º

238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

Dezembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. […]

2. […]

a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico,

transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém,

por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de entrega à

experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à

consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) […].

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

28

Artigo 3.º

[…]

1. […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os veículos, incluindo os veículos agrícolas, tal como se encontram definidos nos artigos 105.º a 113.º

do Código da Estrada, com matrícula definitiva;

h) […]

i) […]

j) Os bens transportados por motivo de afetação a uso próprio da atividade do sujeito passivo de imposto

sobre o valor acrescentado, nomeadamente os destinados ao consumo, à transformação ou fabrico no âmbito

da referida atividade;

k) O pescado transportado entre os portos e a lota de venda.

2. […]

3. […]

4. […]

Artigo 5.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos

termos referidos no n.º 1, até ao 5.º dia útil seguinte à realização do transporte.

6. […]

a) […]

b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do

documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de

inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo

respetivo operador.

7. […]

8. […]

9. […]

10. A comunicação prevista nos n.os

5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de

tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou

igual a € 250 000.

11. […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Página 29

20 DE JULHO DE 2013

29

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 167/XII (2.ª)

AUMENTO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

A Retribuição Mínima Mensal Garantida, vulgarmente denominada como salário mínimo nacional, é uma

conquista inalienável dos trabalhadores portugueses.

A consagração legal do salário mínimo nacional surgiu após o 25 de abril de 1974, sendo por isso visto

como uma das conquistas da liberdade, democracia e dignidade da pessoa humana.

O salário mínimo nacional visava contribuir, de forma decisiva, para a substancial melhoria das condições

de vida de milhares de trabalhadores.

Acontece que, ao longo dos 39 anos de vigência de democracia, o salário mínimo foi perdendo valor, com o

consequente prejuízo para os trabalhadores.

Atualmente, Portugal tem o salário mínimo nacional mais baixo da zona euro.

Acresce que em 2006, fruto da incessante luta dos trabalhadores, o Governo e as confederações sindicais

e patronais acordaram, em sede de concertação social, que, em 2011, o salário mínimo nacional chegaria aos

500 euros.

Mais recentemente, a Assembleia da República aprovou uma iniciativa que foi publicada sob a forma de

Resolução n.º 125/2010, de 12 de novembro, em que se recomendava a confirmação do valor de 500 euros a

1 de janeiro de 2011.

No entanto, aos primeiros sinais de crise nosso País, as confederações patronais e o governo

suspenderam o acordo assinado na concertação social, ficando o salário mínimo nacional, desde 2011, nos

485 euros.

Importa referir que o salário mínimo nacional de 485 euros representa um rendimento líquido, descontados

os impostos e contribuições, de aproximadamente 430 euros.

Ora, se tivermos em conta que o limiar da pobreza, fixado em 2010, é de 434 euros isto significa que um

trabalhador que receba o salário mínimo nacional vive com rendimentos equivalentes ao limiar da pobreza.

Ademais, cumpre referir que em Portugal o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para

centenas de milhares de trabalhadores, estimando-se que mais de 500 mil trabalhadores recebem o salário

mínimo nacional, o que comprova a realidade de baixos salários que continua a ser predominante no nosso

país, causa de enormes e gritantes desigualdades sociais que não cessam de aumentar.

Na presente data, caso o acordo tivesse sido cumprido e a atualização do salário mínimo nacional tivesse

acompanhado a inflação, o valor da remuneração mínima teria atingido, em 2013, os € 533.

Tendo em conta que o motor da economia portuguesa é, na verdade, a procura interna, verifica-se que a

consecutiva recusa, desde 2010, da subida do salário mínimo nacional, o que significaria um acréscimo de

custos marginal na estrutura de custos de qualquer empresa, apenas promove a recessão e o desemprego.

Aliás, do ponto de vista estritamente económico, é sabido que um pequeno aumento no ganho de um

trabalhador com menores rendimentos tem impacto direto na economia, visto que todo esse aumento de

rendimento é utilizado em bens e serviços que criam emprego.

Num período de grave recessão económica, em que a crise social e o desemprego atingem níveis

dramáticos, o aumento do valor do salário mínimo impõe-se não apenas como uma urgência social, mas

também, como anteriormente referido, pelo seu impacto na capacidade de consumo dos trabalhadores como

medida de estímulo económico.

O aumento do salário mínimo nacional representa ainda, e sobretudo, um imperativo constitucional,

previsto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, como uma responsabilidade do Estado e um

direito dos trabalhadores.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

30

Assim, está plenamente justificado o aumento do salário mínimo nacional, conforme já devia cifrar-se

desde 2011, o que proporcionaria de imediato uma melhoria na vida de centenas de milhares de trabalhadores

e suas famílias e, consequentemente, um impacto muito importante na iminentemente explosiva situação

social.

Deste modo, o aumento do salário mínimo nacional constitui, simultaneamente, um imperativo

constitucional, uma urgência social, o respeito pela decisão da concertação social e, acima de tudo, uma

necessidade para a recuperação económica do País.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Aumento da retribuição mínima mensal garantida

1. O valor da retribuição mínima mensal garantida é obrigatoriamente aumentado, regendo-se o

processo nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2. Os valores de referência não podem ser inferiores ao acordo social estipulado em 2006, atualizado

pelos indicadores oficiais da inflação.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a publicação do Orçamento de Estado posterior à

sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 91/2013 DE 10 DE JULHO, QUE PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DOS CURRÍCULOS DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO, DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS A ADQUIRIR E DAS CAPACIDADES

A DESENVOLVER PELOS ALUNOS E DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO CURRÍCULO DOS

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

(publicado no Diário da República n.º 131,1.ª série, de 10 de julho)

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 55/XII (2.ª) (PCP), os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o

Decreto-Lei n.º 91/2013 de 10 de julho, que «Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012,

de 5 de julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos

Página 31

20 DE JULHO DE 2013

31

dos Ensinos Básico e Secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a

desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e

Secundário”».

Assembleia da República, 18 de julho de 2013.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONSTITUIR O CENTRO

HOSPITALAR DO ALGARVE

Em abril do corrente ano, o Conselho de Ministros decidiu criar o Centro Hospitalar do Algarve (CHA) –

Entidade Pública Empresarial (EPE). O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, veio materializar esta decisão,

procedendo à fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio – EPE e do Hospital de Faro – EPE. Refira-se

que o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio tinha como prestadores associados os hospitais de Portimão

(nível de urgência médico-cirúrgica) e de Lagos (nível de urgência básica).

Há já vários meses que se aventava o cenário de estar a ser preparada a formação do CHA, deixando cair

a criação de uma ou mais Unidades Locais de Saúde (ULS); esta situação levou o Bloco de Esquerda a

questionar o Governo [Pergunta 849/XII (2.ª)]; mais de meio ano volvido sobre o envio desta pergunta, estando

completamente ultrapassado o prazo para resposta, o Governo não respondeu.

Em abril, quando se tornou pública a decisão do Conselho de Ministros de criar o CHA, o Bloco de

Esquerda solicitou a audição na Comissão Parlamentar de Saúde de Martins dos Santos, Presidente do

Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve.

Nesta audição, decorrida a 15 de maio, o Presidente da ARS do Algarve afirmou reiteradamente que não

haveria encerramento de valência nem de serviços. No entanto, o processo em curso não só levará ao

encerramento de valência e de serviços como irá ainda mais longe: de facto, pretende-se encerrar valências

no CHBA passando-as apenas para o Hospital de Faro e estará em curso o encerramento liminar do Hospital

de Lagos. Estas decisões são inaceitáveis, incompreensíveis e têm que ser revertidas, a bem das populações

e do seu direito ao acesso à saúde.

Nesta audição foi também dito que a decisão de criação do CHA tem na sua génese um estudo da

Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) sobre a reorganização dos cuidados de saúde no

Algarve; o Bloco de Esquerda solicitou de imediato cópia deste estudo [Requerimento n.º 213/XII (2.ª)] que não

foi ainda disponibilizado, não obstante o prazo de resposta estar claramente ultrapassado.

O comunicado do Concelho de Ministros que anuncia a criação do CHA menciona que este irá apresentar

diversas “mais-valias” designadamente no que concerne “aos níveis assistencial, de qualidade clínica,

organizacional e gestionário, com particular enfoque na racionalização e adequação de atos clínicos e

referenciação de doentes.” O Governo conclui que a formação do CHA concretiza “uma política de maior

equidade territorial”.

O contraste entre as palavras do Governo e os seus atos é total. Nada melhora para as pessoas quando se

dificulta o seu acesso à saúde, quando se encerram serviços, quando se encerram valências, quando se

encerram unidades hospitalares.

Como tal, o Bloco de Esquerda considera fundamental que o processo de reorganização hospitalar no

Algarve seja revertido, garantindo-se a manutenção em funcionamento das unidades hospitalares do Algarve e

dotando-as dos profissionais necessários ao seu cabal funcionamento. O caminho certo é o caminho do

respeito pelas pessoas, pelo seu acesso à saúde e não o caminho do encerramento de serviços e de unidades

hospitalares.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

32

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A imediata suspensão do processo de reorganização hospitalar do Algarve, revogando a decisão de

criação do Centro Hospitalar do Algarve;

2. A manutenção em funcionamento do Hospital de Lagos;

3. O não encerramento de serviços e valências hospitalares no Algarve;

4. A contratação dos profissionais necessários para assegurar o adequado funcionamento das unidades

hospitalares do Algarve.

Assembleia da República, 18 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Cecília Honório — Pedro Filipe

Soares — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×