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Sábado, 20 de julho de 2013 II Série-A — Número 174
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 435/XII (2.ª):
Igualdade no acesso a apoios sociais por parte dos imigrantes (BE). Propostas de lei [n.
os 111, 150, 166 e 167/XII (2.ª)]:
N.º 111/XII (2.ª) (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 150/XII (2.ª) (Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP.
N.º 166/XII (2.ª) — Alteração ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
N.º 167/XII (2.ª) — Aumento da retribuição mínima mensal garantida (Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores). Projetos de resolução [n.
os 803 e 804/XII (2.ª)]:
N.º 803/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 91/2013 de 10 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário (PCP).
N.º 804/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a revogação da decisão de constituir o Centro Hospitalar do Algarve (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 435/XII (2.ª)
IGUALDADE NO ACESSO A APOIOS SOCIAIS POR PARTE DOS IMIGRANTES
Exposição de motivos
Em momentos de crise económica e social, os trabalhadores que laboram em condições mais precárias
são os mais afetados, e muitos são imigrantes. Se tantos têm saído do país por falta de oportunidades
decorrentes das políticas de austeridade, muitos outros aqui permanecem, alvo da precariedade e da
exploração, mas continuando a proceder aos seus descontos para a segurança social.
Alerte-se ainda que os imigrantes, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, enfrentam uma taxa
de desemprego que atinge uma percentagem de, sensivelmente, o dobro dos cidadãos nacionais, estando
assim, inevitavelmente, a sofrer um risco de pobreza real. Segundo os dados recentes do Eurostat a taxa de
desemprego dos imigrantes de fora da União Europeia situou-se nos 28,9%, enquanto dos cidadãos nacionais
a taxa é de 15,6%.
Por outro lado, é reconhecido o risco de pobreza da população imigrante mais idosa, que se encontra em
situação de vulnerabilidade, sendo expectável que esta vulnerabilidade se agrave ainda mais com a presente
crise económica e social.
Os apoios sociais são nucleares nas democracias e contribuem para a redução do risco de pobreza. Mais,
a igualdade é um dos princípios de um Estado de direito. É neste sentido que se orienta o presente projeto de
lei.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta propostas que visam corrigir a desigualdade
no acesso dos imigrantes às prestações sociais.
Para além dos argumentos essenciais, baseados na igualdade, dignidade e a promoção da cidadania, cabe
ainda lembrar os argumentos económicos: os saldos altamente positivos que os imigrantes sempre tiveram e
deixaram no nosso país a nível de contributos para a segurança social. Assim não se pode fechar a
possibilidade a cidadãos que sempre contribuíram para a estabilidade do sistema de segurança social.
Atendendo a todas estas questões é necessário alterar o quadro legal em vigor de forma a reforçar a
proteção da população imigrante.
Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projeto de lei que visa:
– Alterar o âmbito pessoal do RSI e regressar ao anterior preceituado, possibilitando aos nacionais dos
Estados-Membros da União Europeia e aos imigrantes de outros países o seu acesso através da residência
legal, independentemente do tempo de titularidade, e respeitando todos os outros critérios previstos na lei;
– Corrigir o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, que apenas reserva aos cidadãos portugueses a
Pensão Social;
– Aplicar na plenitude o princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da
Constituição, permitindo que todos os estrangeiros possam ter acesso à proteção jurídica definida da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, quando estejam em situação de insuficiência económica;
– Permitir o acesso ao abono de família a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade
ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português;
– Equiparar as taxas devidas para a aquisição e renovação de autorizações de residência dos imigrantes
às da aquisição e renovação dos cartões de cidadão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 13/2013, de 21 de maio, o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, a Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
reforçando a igualdade dos cidadãos imigrantes no acesso a apoios sociais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
O artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 6.º
[...]
1 – […]:
a) Ser cidadão nacional ou possuir residência legal em Portugal;
b) [revogado];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comprovação da residência legal em
Portugal faz-se através de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, certidão do registo de
residência emitida pela Câmara Municipal da área de residência ou através da autorização de residência.
3 – [anterior n.º 5].”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, com as alterações posteriores, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 – Têm direito à pensão social os cidadãos residentes em território nacional, que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) […];
b) […].
2 – […].”
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido
o direito a proteção jurídica quando demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
3 – […].
4 – […].
5 – […].”
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações posteriores, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Consideram-se ainda abrangidos pelo presente artigo as crianças e jovens que estejam inseridas no
sistema de ensino português.”
Artigo 6.º
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 209.º
[…]
1 – […].
2 – As taxas devidas pela atribuição e renovação de vistos e autorizações de residência são equiparadas
às praticadas aos cidadãos nacionais pela aquisição e renovação dos cartões de cidadão.
3 – […].
4 – […].”
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Assembleia da República, 18 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)
(REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª) baixou à Comissão Parlamentar de Saúde em 11 de janeiro de 2013,
após aprovação na generalidade, tendo sido criado um Grupo de Trabalho para a sua discussão na
especialidade a 23 de janeiro.
2. O Grupo de Trabalho levou a efeito as audições da Ordem dos Enfermeiros, de um conjunto muito
alargado de entidades e personalidades ligadas às terapêuticas não convencionais e do Dr. Ribeiro da Silva,
da Direção Geral de Saúde e as audiências da Ordem dos Médicos, da Associação Portuguesa de
Seguradores e da Federação Portuguesa de Osteopatas. Recebeu também inúmeros contributos escritos de
diversas entidades e personalidades do setor.
3. Na reunião da Comissão de 17 de julho de 2013, em que estiveram presentes todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, foi discutida a proposta de texto final elaborada pelo Grupo de Trabalho
(anexo I).
4. Durante a discussão o Deputado Nuno Reis apresentou propostas de alteração ao texto elaborado pelo
Grupo de Trabalho, a saber:
— Artigo 2.º
Nova redação:
«A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não
convencionais:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina Tradicional Chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.»
— Artigo 13.º, n.º 1
Aditamento da referência ao n.º 3 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º - «….e nos n.º s 3e 4 do artigo
11.º.»
— Artigo 18.º, n.º 1, alínea f)
A alínea f) passa a alínea i), renumerando-se em conformidade, com a seguinte redação:
«i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.»
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— Artigo 19.º, n.º 2, alínea b)
Aditamento, no final do texto, de «(…) da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;»
— Artigo 19.º, n.º 3
Em vez de «referidos neste artigo», passa a «referidos no presente artigo».
— Artigo 19.º, n.os
5 e 9
Eliminar o n.º 5 do artigo 19.º, renumerar em conformidade e alterar a redação do antigo n.º 9, agora 8, nos
seguintes termos:
«8 – Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e
colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e
Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a
instituições internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.»
Foi aceite por todos incorporar estas alterações no Texto Final que irá de seguida ser votado.
5. Seguiu-se a votação do Texto Final, com as alterações introduzidas, na qual esteve ausente o PEV e da
qual resultou:
— Título e artigo 5.º- n.º 1 – aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS e a abstenção
do PCP e BE;
— Artigo 1.º; artigo 9.º- n.os
2 e 3; artigo 17.º; artigo 18.º - corpo, alínea b) do n.º 1 e n.º 3; artigo 19.º - n.º 9
- aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS, os votos contra do PS e BE e a abstenção do
PCP;
— Artigos 2.º, 3.º e 4.º; artigo 5.º - n.º 2; artigo 11.º - n.º 1 e n.º 3; artigo 12.º - alínea d) do n.º 2; artigo 15.º;
artigo 18.º - alíneas a), c), e) e h) do n.º 1 e n.º 2; artigo 19.º - corpo e alínea c) do n.º 1, alínea b) do n.º 2, n.os
5, 6, 7 e 8; artigos 20.º, 21.º e 22.º - aprovados por unanimidade;
— Artigos 6.º, 7.º e 8.º, artigo 10.º; artigo 18.º - alínea d) do n.º 1 - aprovados por maioria com os votos a
favor do PSD, PS, CDS e PCP e a abstenção do BE;
— Artigo 9.º - n.º 1; artigo 11.º - n.º 2; todo o artigo 12.º com exceção da alínea d) do n.º 2; artigos 13.º,
14.º, 16.º; artigo 19.º - corpo e alíneas a) e c) do n.º 2, n.º 3 - aprovados por maioria com os votos a favor do
PSD, PS, CDS e BE e a abstenção do PCP;
— Artigo 9.º - n.º 4; artigo 18.º - alíneas f) e g) do n.º 1; artigo 19.º - alíneas a) e b) do n.º 1 – aprovados por
maioria com os votos a favor do PSD e CDS e os votos contra do PS, PCP e BE;
— Artigo 11.º - n.º 4 – aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e BE e a abstenção
do PS;
— Artigo 18.º - alínea i) do n.º 1; artigo 19.º - n.º 4 – aprovados por maioria com os votos a favor do PSD,
PS e CDS e os votos contra do PCP e BE.
6. Segue em anexo II o Texto Final.
Palácio de São Bento, em 17 de julho de 2013.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu
exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não
convencionais:
a) Acupuntura;
b) Fitoterapia;
c) Homeopatia;
d) Medicina Tradicional Chinesa;
e) Naturopatia;
f) Osteopatia;
g) Quiropráxia.
Artigo 3.º
Autonomia técnica e deontológica
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não
convencionais.
Artigo 4.º
Caraterização e conteúdo funcional
As profissões referidas no artigo 2.º compreendem a realização das atividades constantes de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
Artigo 5.º
Acesso à profissão
1 - O acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de
licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com
os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
saúde e do ensino superior.
2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência
da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS.
Artigo 6.º
Cédula profissional
1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional
emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.
2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do
artigo 5.º.
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3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos
detentores da correspondente cédula profissional.
Artigo 8.º
Registo profissional
1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.
Artigo 9.º
Informação
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das
observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de
memória futura.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta
e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador
ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.
3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deverá informar por escrito
o profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que
esteja a tomar.
4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que
praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.
Artigo 10.º
Seguro profissional
1- Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de
responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma
específico.
2- A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,
o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de
franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
Artigo 11.º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de
terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º
279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o
funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais
estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de
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funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um
profissional deste setor, devidamente credenciado.
4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos
aos utilizadores.
Artigo 12.º
Fiscalização e controlo
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a
fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.
2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o
cumprimento do disposto na presente lei:
a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas
prestadoras de cuidados de saúde;
b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;
c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos
de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e
medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;
e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria
de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e
reclamações dos utentes;
f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das
disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços
prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus
interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos
com competências de fiscalização.
Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de
49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º,
7.º, 9.º, 10.º e nos n.os
3 e 4 do artigo 11.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a
metade.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da
gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.
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2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à
ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 15.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de
contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia
quando levantados por outras entidades.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar
às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que
julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) 10% para a entidade que levantou o auto.
Artigo 17.º
Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais
Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,
formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho
Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam
de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 18.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS;
b) Dois representantes da DGS;
c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;
d) Um representante do Ministério da tutela do trabalho;
e) Dois representantes de cada profissão, indigitados pelas associações profissionais mais representativas
da profissão;
f) Um representante da Ordem dos Médicos;
g) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
h) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos
de estudos previstos no artigo 5.º;
i) Dois representantes de entidades de defesa dos direitos do consumidor.
2 - Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são designados pelos competentes
ministros da tutela por um período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro
do governo responsável pela área da saúde por igual período.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia o presidente do Conselho Consultivo
para as Terapêuticas não Convencionais de entre os representantes referidos no n.º 1.
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Artigo 19.º
Disposição transitória
1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das
terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, deve apresentar, na
ACSS, no prazo de 180 diasa contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os
artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da
atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual
conste a data de início da atividade;
b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;
c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,
acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:
i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva
duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de
exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;
ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e
datas;
iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.
2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que
sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das
seguintes decisões:
a) Atribuição de uma cédula profissional;
b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas
vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada
necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;
c) Não atribuição da cédula profissional.
3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos
no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da
situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do
emprego.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num
prazo de 60 dias.
5 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
6 - Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que à
data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino
na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, disporão de um período não superior a
5 anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a
regulamentar pelo Governo em legislação especial.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus
académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do
ensino superior.
8 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e
colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e
Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições
internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.
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9 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor 2 anos após a publicação da presente lei.
Artigo 20.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 21.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias
após a publicação da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2013.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 150/XII (2.ª)
(REGULA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-
LEI N.º 167/2008, DE 26 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, E A LEI N.º 104/97,
DE 13 DE SETEMBRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 30 de maio de
2013, foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 18 de junho e aprovada, na generalidade, no dia
seguinte, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para a apreciação na
especialidade.
2. Resultado da discussão e votação
As propostas de alteração à PPL, apresentadas sequencialmente por PSD/CDS-PP, PCP e PS, deram
entrada até ao dia 9 de julho. A discussão e votação da iniciativa na especialidade ocorreu em reunião da
Comissão a 17 de julho, tendo sido votado o articulado, artigo a artigo, com os resultados que se reproduz de
seguida:
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Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito
 N.os 1 e 2, e alínea a) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
 Alíneas b) e c) do N.º 3
APROVADAS POR UNANIMIDADE
 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Eliminação da Alínea d) do N.º 3
APROVADA POR UNANIMIDADE
 Proposta de alteração do PCP: Eliminação da Alínea d) do N.º 3
PREJUDICADA
 Proposta de alteração do PS: Eliminação da Alínea d) do N.º 3
PREJUDICADA
 Alínea d) do N.º 3
PREJUDICADA
 Proposta de alteração do PCP: Emenda da Alínea e) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
 Alínea e) do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
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 Corpo do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
 Alíneas a) e b) do N.º 4
APROVADAS POR UNANIMIDADE
 Proposta de alteração do PCP: Eliminação da Alínea c) do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
 Alínea c) do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de uma Alínea d) ao N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
 Corpo do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 3.º
Valor mínimo
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 4.º
Publicidade
 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1
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GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
 N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
 N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
 Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 5.º
Reporte de informação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 6.º
Atos de doação
 Proposta de alteração do PCP: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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 N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
 N.os 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Artigo 7.º
Indemnizações
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 8.º
Administração regional autónoma
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 9.º
Administração autárquica
 Proposta de alteração do PCP: Substituição integral do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
 N.os 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADOS
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Artigo 10.º
Responsabilidade
 Proposta de alteração do PCP: Substituição do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
 Proposta de alteração do PS: Eliminação da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
 Alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
 Alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
 Alínea c) do N.º 1
APROVADA POR UNANIMIDADE
 Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
 Proposta de alteração do PCP: Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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 Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2 [proposta apresentada oralmente]
PREJUDICADA
 N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
 N.os 3 a 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADOS
Artigo 11.º
Norma revogatória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 12.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração
Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a
Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo
as transferências correntes e de capital e cedência de bens do património público, concedidos pela
administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, empresas do setor
empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades
administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito
privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras
entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações
públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais
publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de
pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas
fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais, a título de subvenção pública.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou
patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou
modalidade adotada.
3 - São igualmente objeto de publicidade e reporte:
a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato
administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e
outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de
livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;
d) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referida no n.º 1.
4 - A obrigatoriedade de publicitação consagrada no presente artigo não inclui:
a) As subvenções de caráter social concedidas a pessoas singulares, nomeadamente as prestações
sociais do sistema de segurança social, bolsas de estudo e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de
pagamento de custas decorrentes da aplicação das leis e normas regulamentares vigentes;
b) Os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos cuja decisão de atribuição se
restrinja à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
c) Os pagamentos referentes a contratos realizados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 3.º
Valor mínimo
1 - O disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º só é aplicável quando os montantes em questão
excederem o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Não é permitida a cisão dos montantes quando da mesma resulte a inaplicabilidade do disposto no
artigo e número anteriores.
Artigo 4.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação
prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na
Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do
nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do
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montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.
2 - A publicitação a que se refere o número anterior realiza-se até ao final do mês de fevereiro do ano
seguinte a que dizem respeito as subvenções atribuídas, através de listagem contendo a informação exigida.
Artigo 5.º
Reporte de informação
1 - O reporte de informação pelas entidades obrigadas é realizado através da inserção dos dados num
formulário eletrónico próprio e apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, aprovados
por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pela IGF no seu
sítio na Internet.
2 - O formulário a que se refere o número anterior é remetido à IGF, exclusivamente por via eletrónica, até
ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que diz respeito.
3 - A IGF é a entidade responsável pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na
presente lei, competindo-lhe designadamente:
a) A organização e tratamento da informação recebida;
b) A disponibilização, no seu sítio na Internet [www.igf.min-financas.pt], da informação recebida;
c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento
do disposto na presente lei.
4 - A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças,
sendo exercidas pela IGF.
5 - A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos
termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente
definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.
Artigo 6.º
Atos de doação
1 - Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades
obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do
respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu
fundamento legal.
2 - A publicitação nos termos do número anterior realiza-se em conjunto com as listagens previstas no
artigo 4.º, independentemente de o ato já ter sido objeto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.
3 - Os atos de doação estão sujeitos à obrigação de reporte nos termos do artigo anterior.
Artigo 7.º
Indemnizações
A Conta Geral do Estado deve relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a
entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado
judicialmente.
Artigo 8.º
Administração regional autónoma
1 - A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das
adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 - O cumprimento do disposto no artigo 5.º, pelas entidades obrigadas que integram a administração
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regional autónoma, é realizado através do reporte de informação nos termos estipulados pela presente lei,
suportado em protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e os
respetivos membros dos governos regionais.
Artigo 9.º
Administração autárquica
1 - As entidades obrigadas que integram a administração autárquica procedem ao reporte de informação,
nos termos do artigo 5.º, junto da IGF.
2 - A IGF assegura o acesso da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral das Autarquias
Locais (DGAL) ao reporte de informação a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas
determina:
a) A retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou
adiantamento para entidade obrigada, no mês ou meses seguintes ao incumprimento, excecionando-se as
verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes;
b) A não tramitação de quaisquer processos, designadamente os relativos a recursos humanos ou
aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade obrigada;
c) A responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante
para a cessação da sua comissão de serviço.
2 - Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos no mês seguinte, após o
integral cumprimento da obrigação cujo inadimplemento determinou a respetiva retenção.
3 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades
obrigadas que integram a administração regional autónoma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos
na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n. º 1/2007, de 19 de fevereiro,
alterada pelas Leis n.os
1/2010, de 29 de março, 2/2010, de 16 de junho, e 64/2012, de 20 de dezembro.
4 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades
obrigadas que integram a administração autárquica, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos na
Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os
22-A/2007, de
29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-
B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
5 - A fim de permitir a identificação das entidades obrigadas, a DGO permite ou disponibiliza à IGF o
acesso à informação que detenha relativa aos dados da execução orçamental, com o detalhe ao nível da
rubrica, alínea e subalínea da classificação económica, referentes, designadamente, às transferências
correntes e de capital realizadas por tais entidades.
6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a IGF comunica à DGO ou à DGAL,
consoante as respetivas atribuições, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos nos
artigos 4.º e 5.º, a identificação da entidade obrigada incumpridora.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
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a) A Lei n.º 26/94, de 19 de agosto;
b) A Lei n.º 104/97, de 13 de setembro;
c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2013
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 150/XII (2.ª):
Artigo 2.º
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) (Eliminar)
e) […].
4 - […].
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2013.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — João Pinho de
Almeida — Cristóvão Crespo — Cecília Meireles.
Proposta de alteração apresentada pelo PS
Artigo 2.º
Âmbito
1 – […]
2 – […]
3 – São igualmente objeto de publicidade e reporte:
a) [...]
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23
b) [...]
c) […]
d) [Eliminar]
e) [...]
4 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 – [...]
a) [Eliminar]
b) [...]
c) [...]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Proposta de alteração apresentada pelo PCP
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Eliminar]
e) As garantias pessoais conferidas pelas entidades referidas no n.º 1, nomeadamente as garantias
pessoais do Estado.
4 – […]:
a) […];
b) […].
c) [Eliminar]
d) [Novo] As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato
administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias, em que os beneficiários sejam
pessoas singulares;
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24
Artigo 4.º
[…]
1 – Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação
prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na
Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do
nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do montante
transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.
2 – […].
3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a informação exigida no número anterior deve conter todos
os elementos que justificam a atribuição das subvenções pelas entidades obrigadas, incluindo contratos,
respetivos anexos e protocolos assinados entre as partes, assim como a identificação dos grupos económicos
e consórcios empresariais, nos casos em que, mesmo com personalidade jurídica própria, os beneficiários
estejam efetivamente integrados.
Artigo 6.º
[…]
1 – Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades
obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do
respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu fundamento
legal.
2 – […].
3 – […].
Artigo 9.º
[…]
As entidades obrigadas que integrem a administração autárquica procedem ao reporte previsto no artigo 5.º
com as devidas adaptações decorrentes do Regime Jurídico das Autarquias Locais e da Lei Finanças Locais.
Artigo 10.º
[…]
1 – O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas
determina a responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento
bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
2 – [Eliminar]
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Assembleia da República, 9 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo.
Página 25
20 DE JULHO DE 2013
25
Proposta de alteração
Artigo 4.º
[…]
1 – Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação
prevista nos artigos anteriores efetua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na
Internet da entidade obrigada e da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do
nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação de pessoa coletiva, do montante
transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.
2 – […].
3 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a informação exigida no número anterior deve conter todos os
elementos que justificam a atribuição das subvenções pelas entidades obrigadas, incluindo contratos,
respetivos anexos e protocolos assinados entre as partes, a identificação dos grupos económicos e consórcios
empresariais, nos casos em que, mesmo com personalidade jurídica própria, os beneficiários estejam
efetivamente integrados, a localização da empresa ou do empreendimento que justificou a atribuição da
subvenção, assim como o tipo de subvenção ou benefício em causa.
Assembleia da República, 9 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Honório Novo.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 166/XII (2.ª)
ALTERAÇÃO AO REGIME DE BENS EM CIRCULAÇÃO OBJETO DE TRANSAÇÕES ENTRE
SUJEITOS PASSIVOS DE IVA
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, refere no respetivo preâmbulo que, entre outros objetivos, “(…),
pretende-se ainda com o presente diploma proceder à alteração do regime de bens em circulação objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, no sentido
de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT
um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.”
As alterações introduzidas pelo diploma acima identificado seriam para entrar em vigor a 1 de janeiro de
2013.
No entanto, o Governo da República, em sede da Lei do Orçamento de Estado para 2013, adiou a entrada
em vigor das novas regras para 1 de maio de 2013.
Posteriormente, veio o mesmo Governo da República, através da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril,
referindo que “(…) “o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de
obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas”, mas “(…) de forma a permitir uma
melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões
operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados,
estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013.”
E ainda mais recentemente, no dia 28 de junho de 2013, num comunicado publicado no Portal das
Finanças constava que "Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções
no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a
comunicação esteja regularizada até àquela data."
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As Finanças consideram, assim, que nestes termos, "os primeiros meses de aplicação do novo sistema
visam proporcionar todas as condições para que o novo regime seja um fator de eficiência para as empresas e
cumpra adequadamente a sua missão de combater, com eficácia, a fraude fiscal e a economia paralela".
"É um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a
evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao
novo regime", lê-se no comunicado, realçando que desde que a reforma foi aprovada, há um ano, "foi mantido
um diálogo permanente, empenhado e construtivo com as empresas e as associações sectoriais, visando a
eficiência do sistema e a sua adequação às necessidades e condicionalismos das empresas".
Acontece que esta assunção de responsabilidades, por parte do Governo da República, claramente
demonstrada através dos sucessivos adiamentos acima referidos, face às inúmeras dificuldades criadas por
este aos agentes económicos, não se resolve com um mero e recorrente adiamento de um regime que apenas
contribuirá para dificultar a economia do País.
O novo regime de bens em circulação tem merecido a contestação generalizada de todos os setores
económicos, que criticam o excesso de burocracia criado, passível de afetar gravemente a competitividade
das empresas.
As alterações aqui em causa e a inerente carga burocrática que resulta da prévia comunicação do
documento de transporte à Autoridade Tributária e Aduaneira, antes do início do transporte, vai trazer graves
impactos às empresas, podendo mesmo afetar o abastecimento, quer à indústria, quer ao comércio, e mesmo
aos consumidores finais.
As novas regras - que vêm substituir as atuais guias de transporte - dispensam o habitual documento em
papel, mas obrigam as empresas que faturam mais de 100 mil euros por ano (e que por isso têm de possuir já
sistemas informáticos de faturação) a comunicar por via eletrónica, para os sistemas informáticos da
Autoridade Tributária e Aduaneira, os dados dos documentos de transporte.
Acresce que desde 1 de julho de 2013, caso a lei esteja a ser cumprida, para transportar um bem é
necessário responder a uma forte complexidade de requisitos, constituindo, por si, um grave obstáculo, quer à
eficiência logística, quer à própria eficiência das empresas.
Aparentemente, simples entregas de mostruário, mesmo não dando lugar a movimentos financeiros,
implicarão comunicações prévias. Também o transporte de pequenas quantidades de mercadoria, se efetuado
por empresas de reduzida dimensão em diferentes períodos do dia, obrigará ao dispêndio de tempo
significativo em processos de utilidade duvidosa para os quais, em grande parte dos casos, as empresas não
dispõem de meios suficientes.
Assim, em vez de trazer clareza e previsibilidade, as novas alterações ao regime irão gerar conflitos e
perturbações entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento.
Não é exequível operar com um sistema que gera constantemente atrasos e interrupções e que vai
provocar falhas no abastecimento, atingindo diretamente os consumidores.
Este novo regime é, em síntese, composto por regras desordenadas e impraticáveis.
Por outro lado, a nova legislação levanta dúvidas sobre a capacidade do próprio sistema da Autoridade
Tributária e Aduaneira ser efetivamente capaz de receber e processar os milhares de pedidos diários que, se
prevê, irão chegar ao seu sistema informático. De acordo com as associações empresariais, atualmente o
sistema informático referido tem inúmeras quebras. Tendo em conta que o volume de informação atual é
substancialmente inferior àquele que se prepara para receber, tal levanta legítimas preocupações.
O combate à economia paralela, à concorrência desleal e à evasão fiscal tem de ser um desígnio nacional,
mas tem de ser concretizado através de um sistema adequado e não através da imensa carga burocrática que
o novo regime pretende instituir e que nada acrescenta de positivo ao anterior regime, além de prejudicar a
eficiência das operações.
Se o objetivo do novo regime é verificar a existência ou validade do Documento de Transporte, já o era no
anterior sistema, bastando para tal que se proceda à respetiva análise através de uma adequada fiscalização.
Se o objetivo do novo regime é confrontar o que é transportado com o que é posteriormente faturado (e a
possibilidade de apresentar uma fatura para se poder eximir à comunicação prévia, aponta para isso mesmo),
então a eventual comunicação pode ser efetuada após o respetivo transporte, e antes da emissão da fatura,
sem aparente perda de eficácia tributária.
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Esta excessiva burocracia, que classifica Portugal pelas piores razões a nível internacional, contraria
também o Memorando de Entendimento assinado com a “troika”, no seu capítulo dedicado à carga
burocrática, e dificulta a captação de investimento estrangeiro para o nosso país.
De acordo com o relatório do Banco Mundial, “Doing Business”, um dos aspetos em que Portugal está pior
classificado é na burocracia dos serviços públicos, posicionando-se em 97.º lugar num cômputo de183
economias.
A crise económica há muito que está a prejudicar fortemente as empresas nacionais, bem como as
regionais, levando-as à sua total descapitalização, pelo que em nada ajuda a vigência de uma legislação que
contribuirá, inquestionavelmente, para prejudicar o tecido empresarial remanescente.
Em suma, estas alterações ao atual Regime de Bens em Circulação não têm em linha de conta a realidade
da produção, da distribuição e da logística moderna, nem as características multifacetadas das diversas
operações em Portugal.
Acresce que a realidade específica dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do respetivo mercado
e a sua distribuição arquipelágica, não se coaduna minimamente com esta carga burocrática.
Neste sentido, a continuidade em vigor deste regime, na forma atual, constituirá um dos maiores e mais
graves obstáculos à eficiência logística, à competitividade da nossa economia, que o mesmo é dizer ao
desenvolvimento económico sustentável da nossa Região e, consequentemente, do País.
As empresas portuguesas e regionais já não possuem condições económicas para suportar mais custos de
contexto.
É o regular funcionamento da economia que está em causa.
Face aos inúmeros constrangimentos identificados pelos agentes económicos, torna-se, por isso,
imperativo proceder à imediata alteração do regime vigente desde 1 de julho de 2013, tornando-o adequado e
exequível atenta a realidade do mercado, visando-se assim respeitar o motor da economia da Região
Autónoma dos Açores e também do País, que são as micro, pequenas e médias empresas.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do no n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime de
bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, alterado pelo Decreto-Lei n.º
238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
Dezembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1. […]
2. […]
a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico,
transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém,
por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de entrega à
experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à
consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) […].
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Artigo 3.º
[…]
1. […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Os veículos, incluindo os veículos agrícolas, tal como se encontram definidos nos artigos 105.º a 113.º
do Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) […]
i) […]
j) Os bens transportados por motivo de afetação a uso próprio da atividade do sujeito passivo de imposto
sobre o valor acrescentado, nomeadamente os destinados ao consumo, à transformação ou fabrico no âmbito
da referida atividade;
k) O pescado transportado entre os portos e a lota de venda.
2. […]
3. […]
4. […]
Artigo 5.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos
termos referidos no n.º 1, até ao 5.º dia útil seguinte à realização do transporte.
6. […]
a) […]
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do
documento emitido, com inserção no Portal das Finanças, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de
inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo
respetivo operador.
7. […]
8. […]
9. […]
10. A comunicação prevista nos n.os
5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de
tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou
igual a € 250 000.
11. […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 167/XII (2.ª)
AUMENTO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA
A Retribuição Mínima Mensal Garantida, vulgarmente denominada como salário mínimo nacional, é uma
conquista inalienável dos trabalhadores portugueses.
A consagração legal do salário mínimo nacional surgiu após o 25 de abril de 1974, sendo por isso visto
como uma das conquistas da liberdade, democracia e dignidade da pessoa humana.
O salário mínimo nacional visava contribuir, de forma decisiva, para a substancial melhoria das condições
de vida de milhares de trabalhadores.
Acontece que, ao longo dos 39 anos de vigência de democracia, o salário mínimo foi perdendo valor, com o
consequente prejuízo para os trabalhadores.
Atualmente, Portugal tem o salário mínimo nacional mais baixo da zona euro.
Acresce que em 2006, fruto da incessante luta dos trabalhadores, o Governo e as confederações sindicais
e patronais acordaram, em sede de concertação social, que, em 2011, o salário mínimo nacional chegaria aos
500 euros.
Mais recentemente, a Assembleia da República aprovou uma iniciativa que foi publicada sob a forma de
Resolução n.º 125/2010, de 12 de novembro, em que se recomendava a confirmação do valor de 500 euros a
1 de janeiro de 2011.
No entanto, aos primeiros sinais de crise nosso País, as confederações patronais e o governo
suspenderam o acordo assinado na concertação social, ficando o salário mínimo nacional, desde 2011, nos
485 euros.
Importa referir que o salário mínimo nacional de 485 euros representa um rendimento líquido, descontados
os impostos e contribuições, de aproximadamente 430 euros.
Ora, se tivermos em conta que o limiar da pobreza, fixado em 2010, é de 434 euros isto significa que um
trabalhador que receba o salário mínimo nacional vive com rendimentos equivalentes ao limiar da pobreza.
Ademais, cumpre referir que em Portugal o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para
centenas de milhares de trabalhadores, estimando-se que mais de 500 mil trabalhadores recebem o salário
mínimo nacional, o que comprova a realidade de baixos salários que continua a ser predominante no nosso
país, causa de enormes e gritantes desigualdades sociais que não cessam de aumentar.
Na presente data, caso o acordo tivesse sido cumprido e a atualização do salário mínimo nacional tivesse
acompanhado a inflação, o valor da remuneração mínima teria atingido, em 2013, os € 533.
Tendo em conta que o motor da economia portuguesa é, na verdade, a procura interna, verifica-se que a
consecutiva recusa, desde 2010, da subida do salário mínimo nacional, o que significaria um acréscimo de
custos marginal na estrutura de custos de qualquer empresa, apenas promove a recessão e o desemprego.
Aliás, do ponto de vista estritamente económico, é sabido que um pequeno aumento no ganho de um
trabalhador com menores rendimentos tem impacto direto na economia, visto que todo esse aumento de
rendimento é utilizado em bens e serviços que criam emprego.
Num período de grave recessão económica, em que a crise social e o desemprego atingem níveis
dramáticos, o aumento do valor do salário mínimo impõe-se não apenas como uma urgência social, mas
também, como anteriormente referido, pelo seu impacto na capacidade de consumo dos trabalhadores como
medida de estímulo económico.
O aumento do salário mínimo nacional representa ainda, e sobretudo, um imperativo constitucional,
previsto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, como uma responsabilidade do Estado e um
direito dos trabalhadores.
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Assim, está plenamente justificado o aumento do salário mínimo nacional, conforme já devia cifrar-se
desde 2011, o que proporcionaria de imediato uma melhoria na vida de centenas de milhares de trabalhadores
e suas famílias e, consequentemente, um impacto muito importante na iminentemente explosiva situação
social.
Deste modo, o aumento do salário mínimo nacional constitui, simultaneamente, um imperativo
constitucional, uma urgência social, o respeito pela decisão da concertação social e, acima de tudo, uma
necessidade para a recuperação económica do País.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Aumento da retribuição mínima mensal garantida
1. O valor da retribuição mínima mensal garantida é obrigatoriamente aumentado, regendo-se o
processo nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
2. Os valores de referência não podem ser inferiores ao acordo social estipulado em 2006, atualizado
pelos indicadores oficiais da inflação.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor imediatamente após a publicação do Orçamento de Estado posterior à
sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 91/2013 DE 10 DE JULHO, QUE PROCEDE À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DOS CURRÍCULOS DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO, DA AVALIAÇÃO DOS CONHECIMENTOS A ADQUIRIR E DAS CAPACIDADES
A DESENVOLVER PELOS ALUNOS E DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO CURRÍCULO DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
(publicado no Diário da República n.º 131,1.ª série, de 10 de julho)
Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 55/XII (2.ª) (PCP), os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o
Decreto-Lei n.º 91/2013 de 10 de julho, que «Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, que “estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos
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dos Ensinos Básico e Secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a
desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos Ensinos Básico e
Secundário”».
Assembleia da República, 18 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONSTITUIR O CENTRO
HOSPITALAR DO ALGARVE
Em abril do corrente ano, o Conselho de Ministros decidiu criar o Centro Hospitalar do Algarve (CHA) –
Entidade Pública Empresarial (EPE). O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, veio materializar esta decisão,
procedendo à fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio – EPE e do Hospital de Faro – EPE. Refira-se
que o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio tinha como prestadores associados os hospitais de Portimão
(nível de urgência médico-cirúrgica) e de Lagos (nível de urgência básica).
Há já vários meses que se aventava o cenário de estar a ser preparada a formação do CHA, deixando cair
a criação de uma ou mais Unidades Locais de Saúde (ULS); esta situação levou o Bloco de Esquerda a
questionar o Governo [Pergunta 849/XII (2.ª)]; mais de meio ano volvido sobre o envio desta pergunta, estando
completamente ultrapassado o prazo para resposta, o Governo não respondeu.
Em abril, quando se tornou pública a decisão do Conselho de Ministros de criar o CHA, o Bloco de
Esquerda solicitou a audição na Comissão Parlamentar de Saúde de Martins dos Santos, Presidente do
Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve.
Nesta audição, decorrida a 15 de maio, o Presidente da ARS do Algarve afirmou reiteradamente que não
haveria encerramento de valência nem de serviços. No entanto, o processo em curso não só levará ao
encerramento de valência e de serviços como irá ainda mais longe: de facto, pretende-se encerrar valências
no CHBA passando-as apenas para o Hospital de Faro e estará em curso o encerramento liminar do Hospital
de Lagos. Estas decisões são inaceitáveis, incompreensíveis e têm que ser revertidas, a bem das populações
e do seu direito ao acesso à saúde.
Nesta audição foi também dito que a decisão de criação do CHA tem na sua génese um estudo da
Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) sobre a reorganização dos cuidados de saúde no
Algarve; o Bloco de Esquerda solicitou de imediato cópia deste estudo [Requerimento n.º 213/XII (2.ª)] que não
foi ainda disponibilizado, não obstante o prazo de resposta estar claramente ultrapassado.
O comunicado do Concelho de Ministros que anuncia a criação do CHA menciona que este irá apresentar
diversas “mais-valias” designadamente no que concerne “aos níveis assistencial, de qualidade clínica,
organizacional e gestionário, com particular enfoque na racionalização e adequação de atos clínicos e
referenciação de doentes.” O Governo conclui que a formação do CHA concretiza “uma política de maior
equidade territorial”.
O contraste entre as palavras do Governo e os seus atos é total. Nada melhora para as pessoas quando se
dificulta o seu acesso à saúde, quando se encerram serviços, quando se encerram valências, quando se
encerram unidades hospitalares.
Como tal, o Bloco de Esquerda considera fundamental que o processo de reorganização hospitalar no
Algarve seja revertido, garantindo-se a manutenção em funcionamento das unidades hospitalares do Algarve e
dotando-as dos profissionais necessários ao seu cabal funcionamento. O caminho certo é o caminho do
respeito pelas pessoas, pelo seu acesso à saúde e não o caminho do encerramento de serviços e de unidades
hospitalares.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A imediata suspensão do processo de reorganização hospitalar do Algarve, revogando a decisão de
criação do Centro Hospitalar do Algarve;
2. A manutenção em funcionamento do Hospital de Lagos;
3. O não encerramento de serviços e valências hospitalares no Algarve;
4. A contratação dos profissionais necessários para assegurar o adequado funcionamento das unidades
hospitalares do Algarve.
Assembleia da República, 18 de julho de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Cecília Honório — Pedro Filipe
Soares — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.