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Terça-feira, 23 de julho de 2013 II Série-A — Número 175
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
305, 427, 431 e 433/XII (2.ª)]:
N.º 305/XII (2.ª) (Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas públicas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo, contendo o parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 427/XII (2.ª) (Altera o Código Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, transpondo para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2002/629/JAI do Conselho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo BE.
N.º 431/XII (2.ª) (Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a reconversão
urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 433/XII (2.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 158/XII (2.ª) (Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.
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Projetos de resolução [n.os
647, 751, 777, 778, 781 e 782/XII (2.ª)]:
N.º 647/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade ao setor automóvel em Portugal): — Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 751/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que garanta as necessidades permanentes de professores nos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 777/XII (2.ª) (Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 778/XII (2.ª) (Conclusão das obras de requalificação da Estrada Nacional 125): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 781/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a análise e adoção de medidas de apoio ao sector automóvel nacional): — Vide projeto de resolução n.º 647/XII (2.ª).
N.º 782/XII (2.ª) (Medidas urgentes para o sector automóvel): — Vide projeto de resolução n.º 647/XII (2.ª). Proposta de resolução n.
o 65/XII (2.ª): (a)
Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996. (a) É publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 305/XII (2.ª)
(GARANTE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO DOS TRABALHADORES NÃO
DOCENTES NAS ESCOLAS PÚBLICAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
O projeto de lei em análise deu entrada a 17 de outubro de 2012, foi admitido e anunciado a 18 de outubro,
e baixou, nessa mesma data, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para a sua apreciação na
generalidade. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), em reunião ocorrida a
19 de outubro, deliberou solicitar a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a reapreciação
do despacho, nos termos regimentais, tendo na mesma data o ofício sido deferido, acompanhando a
pretensão manifestada, passando nestes termos a COFAP a constituir-se como Comissão competente, com
conexão à 8.ª Comissão, a quem foi solicitada a pronúncia, nas matérias da sua competência, que segue em
anexo a este parecer.
Nestes termos, em reunião ocorrida a 25 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do
Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão ao projeto de
lei a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).
2. Motivos e Objeto da Iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende, através deste projeto de lei, determinar a
conversão dos contratos de prestação de serviços, contratos de emprego inserção e outras formas de
contratação precária em lugares do mapa de pessoal de vinculação distrital nas escolas públicas, nos casos
em que correspondam a necessidades permanentes.
No entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a legislação que se aplica à
contratação destes trabalhadores é “a Lei n.º 12-A/2008, nos termos da qual, sendo insuficiente o número de
trabalhadores em funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos necessários à
ocupação dos postos de trabalho em causa”. A mesma Lei determina ainda que esse recrutamento, “para
ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição
de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de
natureza temporária, caso em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas
de emprego público por tempo determinado ou determinável.”
Para aferir se os trabalhadores contratados correspondem a necessidades permanentes, o Partido Comunista
Português propõe que o Governo proceda à elaboração de auditorias com vista ao levantamento de situações de
utilização ilegítima de contratação a termo resolutivo, de contratos de emprego inserção ou de outro tipo de
situações. Na sequência deste procedimento, seriam abertos processos concursais para o provimento dos
postos de trabalho decorrentes dos resultados da auditoria, dando prioridade aos trabalhadores contratados nas
situações anteriormente referidas.
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3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1
do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º, e no n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os
requisitos formais estabelecidos nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas
legislativas.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criar condições para
garantir a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas públicas.
No que diz respeito à entrada em vigor, dado que o projeto de lei em análise nada refere sobre a data de
início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território
nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da
atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,
verifica-se não existir qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A deputada autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a
iniciativa em análise, reservando o próprio e o seu grupo parlamentar para a sua opinião para o debate em
plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 305/XII (1.ª) – Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas
escolas públicas, apresentado pelo Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2013
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PARTE IV – ANEXOS
. Nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia
da República.
. Contributo da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª) (PCP)
Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas
públicas.
Data de admissão: 18 de outubro de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), com conexão à Comissão de Educação,
Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 5 de novembro de 2012.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço deu entrada a 17 de outubro de 2012, foi admitido e anunciado a 18 de outubro,
tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na
generalidade. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), em reunião ocorrida a
19 de outubro, deliberou solicitar a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a reapreciação do
despacho, nos termos regimentais, tendo na mesma data o ofício sido deferido, acompanhando a pretensão
manifestada, passando nestes termos a COFAP a constituir-se como Comissão competente, com conexão à
8.ª Comissão.
Nestes termos, em reunião ocorrida a 25 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do
Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão ao projeto
de lei a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).
Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende determinar a
conversão dos contratos de prestação de serviços, contratos de emprego inserção e outras formas de
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contratação precária em lugares do mapa de pessoal de vinculação distrital nas escolas públicas, nos casos
em que correspondam a necessidades permanentes.
Para tal, o PCP propõe a elaboração de auditorias, pelo Governo, com vista ao levantamento de situações
de utilização ilegítima de contratação a termo resolutivo, de contratos de emprego inserção ou de outro tipo de
situações, na sequência das quais deverão ser abertos processos concursais para o provimento dos postos de
trabalho decorrentes dos resultados da auditoria, dando prioridade aos trabalhadores contratados nas
situações anteriormente referidas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da
sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 - Na
falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional
e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Refira-se o Decreto-Lei n.º 292/86, de 10 de setembro, que determina que os contratos a prazo certo de
pessoal não docente, para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar
e dos ensinos primário, preparatório e secundário, possam ser celebrados por urgente conveniência de
serviço, considerando, entre outros elementos, que “os prejuízos irreparáveis para o interesse público que
resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao
funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino (…) e as dúvidas surgidas quanto à
possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de
contratos a prazo”.
Por seu lado, a Portaria n.º 390/91, de 8 de maio - que altera os quadros de vinculação do pessoal não
docente dos estabelecimentos de ensino não superior constantes dos anexos II a XIX do Decreto-Lei n.º
223/87, de 30 de maio (não vigente), em virtude da aplicação do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de junho (não
vigente) – considera que a aplicação dos diplomas que altera “implica a necessidade de se fixarem as
respetivas dotações nos quadros de vinculação dos estabelecimentos de ensino não superior”.
Recorde-se a Portaria n.º 1104/95, de 9 de setembro, que cria nos quadros de vinculação de pessoal não
docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário lugares para integração de funcionários e
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agentes oriundos do quadro de efetivos interdepartamentais (QEI), posteriormente alterados os referidos
lugares pelas portarias n.os
390/91, de 8 de maio – que altera os quadros de vinculação do pessoal não
docente dos estabelecimentos de ensino não superior – e 518-a/93, de 13 de maio – que altera os quadros
distritais de vinculação aprovados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio (não vigente).
Mencione-se, com interesse para a matéria, o Decreto-Lei n.º 195/97, 31 de julho, que define o processo
dos prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local,
modificado pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto.
Mencione-se também o Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, que autoriza a celebração, pelas escolas
e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de
várias carreiras do pessoal não docente, que considerava que “a situação específica que é vivida pelas
escolas relativamente à contratação do pessoal não docente, conjugada com a relevância do serviço público
ali prestado, justifica, quanto ao respetivo processo, que se recorra a uma medida especial e limitada no
tempo” e no espírito de que “admitindo que os problemas relativos a desajustamentos dos quadros de pessoal
não docente das escolas serão objeto de tratamento específico no novo regime jurídico de pessoal não
docente, em fase de ultimação, vem o Governo, por este meio, prever, a título excepcional, a celebração de
contratos administrativos de provimento por parte do Ministério da Educação para as categorias de ingresso
de várias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior”.
Atente-se igualmente no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho1, que estabelece o regime estatutário
específico do pessoal técnico-profissional, administrativo, de apoio educativo e auxiliar dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designado por pessoal não docente, o qual
refere que “passará a utilizar-se o regime do contrato individual de trabalho, nos termos em que essa utilização é
prevista para a administração direta do Estado, para o pessoal não docente que vier, de futuro, a ser admitido, a
título definitivo, para o desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas” e, no seu artigo 44.º
(Contrato individual de trabalho), que “1 - Para satisfação de necessidades temporárias, pode ser contratado
pessoal não docente, de acordo com o regime do contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral aplicável
à Administração Pública; 2 - O regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, nos
termos da lei geral, é genericamente aplicado ao pessoal não docente admitido, a título definitivo, a partir da data
da entrada em vigor do presente diploma, para desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas
públicos, aplicando-se o regime da função pública ao pessoal não docente detentor da qualidade de funcionário
àquela data; 3 - O regulamento interno aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior é elaborado pela
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas normas constantes do presente
diploma e mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais, sendo homologado pelos
Ministros das Finanças e da Educação; 4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de
negociação e outorga de contrato coletivo sectorial para todo o pessoal não docente das escolas e
agrupamentos de escolas públicas; 5 - A contratação referida no n.º 2 é realizada pela Direcção-Geral dos
Recursos Humanos da Educação, para lugar de quadro próprio, por abatimento ao lugar do quadro concelhio
respetivo, previsto no artigo 6.º, sendo que, enquanto não forem aprovados os quadros concelhios, o abatimento
faz-se por referência ao quadro distrital de vinculação, conforme previsão do artigo 50.º; 6 - A competência para
celebrar os contratos referidos no n.º 2 pertence, em nome do Estado, no âmbito do Ministério da Educação, ao
diretor regional de educação respetivo; 7 - Durante o período de três anos contados da data da entrada em vigor
do presente diploma, aos processos de seleção realizados para assistente de administração escolar, auxiliar de
ação educativa e cozinheiro, abertos nos termos do n.º 5, só podem ser admitidos os agentes contratados ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, que se encontrem em exercício de funções à data da
respetiva abertura e sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato
administrativo de provimento àquela data, sendo utilizado como único método de seleção a avaliação curricular;
8 - Nos casos previstos no número anterior, quando o contrato de trabalho seja celebrado em categoria idêntica à
1 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2005, de 26 de agosto, que prorroga, excecionalmente, pelo período de três meses, os contratos
administrativos de provimento do pessoal não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 262/2007, de 19 de julho, que aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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desempenhada em regime de contrato administrativo de provimento, releva o tempo de serviço prestado neste
regime para efeitos de antiguidade na categoria”.
Por seu lado, a Portaria n.º 601/2005, de 19 de julho – que altera os quadros distritais de vinculação do
pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos
referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado - considera
que “importa, assim, neste contexto, que o Ministério da Educação disponha de um quadro específico
relativamente ao pessoal não docente que deva ser objeto de contrato de trabalho por tempo indeterminado,
por forma a viabilizar a sua celebração nos limites deste quadro e em consonância com o disposto na Lei n.º
23/2004, de 22 de junho, diploma que define o regime jurídico do contrato individual de trabalho nas pessoas
coletivas públicas2.”
Dispõe ainda esta Portaria que “com este objetivo, procede-se à alteração, relativamente às carreiras e
categorias descritas, das dotações dos quadros distritais de vinculação criados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de
30 de Maio [não vigente], com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de maio [não vigente], e as
alterações introduzidas pelas Portarias n.os
390/91, de 8 de maio, 424/91, de 23 de maio, 6/92, de 6 de janeiro,
784/92, de 12 de agosto, 846/92, de 1 de setembro, 946/92, de 29 de setembro, 950/92, de 30 de setembro,
224/93, de 25 de fevereiro, 518-A/93, de 13 de maio, 587/93, de 11 de junho, 1060/93, de 23 de outubro, 706/94,
de 3 de agosto, 716/94, de 10 de agosto, 495/95, de 24 de maio, 1104/95, de 9 de setembro, 1201/95, de 3 de
outubro, 1438/95, de 29 de novembro, 419/96, de 28 de agosto, 560-A/97, de 25 de julho, 1091/97, de 3 de
novembro, 549/98, de 19 de agosto e 745/99, de 26 de agosto, e ainda as alterações decorrentes da entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24 de abril. Os reajustamentos produzidos concretizam o abatimento dos
novos lugares simultaneamente criados no quadro de pessoal não docente em regime de contrato de trabalho
por tempo indeterminado, sem que esta alteração implique qualquer aumento dos valores globais de lugares por
carreira, considerada a totalidade dos mesmos quadros”. Por fim, a Portaria mandata o Governo (n.º 2.º), para,
“nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho [que estabelece o regime
estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário],aprovar as dotações dos quadros distritais de pessoal não docente, constantes do
anexo II da presente portaria, para a contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo
indeterminado, nas funções nele previstas”.
De acordo com o que os autores do projeto de lei em apreço afirmam, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro3, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas, no seu artigo 6.º (Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal),
n.º 2, prevê que “sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do
disposto na alínea b) do n.º 14 e nos n.
os 3 e 4 do artigo seguinte
5, pode promover o recrutamento dos
necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa”. Os n.os
3 e 4 do mesmo artigo 6.º determina,
consequentemente, que “o recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho
necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego
público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso em que o
recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo
determinado ou determinável. 4 — O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público
2 Parcialmente alterada e revogada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006 de 25 de outubro – que estabelece o regime geral de extinção, fusão e
reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos -, pela Lei n.º 53/2006 de 7 de dezembro – que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional - e pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro – que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
4 “1 — As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afetas a despesas com pessoal destinam -se a suportar os seguintes tipos de
encargos: (…) b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções”; 5 “3 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os fatores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o
montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos. 4 — A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento”.
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por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia -se sempre de entre
trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida”.
Por fim, o artigo 21.º (Modalidades do contrato) da mesma lei estabelece que “o contrato reveste as
modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto”.
Refira-se ainda que o Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República, pronunciou-se
pela inconstitucionalidade de algumas normas do Decreto n.º 173/X que resultou da aprovação da Proposta de
Lei 152/X (2.ª) que deu origem à citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Nesse sentido, ver Acórdão do T
C n.º 620/2007, de 14 de janeiro de 2008.
Os referidos autores do projeto de lei, fazem ainda menção ao artigo 93.º (Pressupostos do contrato) - da
Divisão I (Disposições gerais) da Subsecção II (Termo resolutivo) da Secção VII (Cláusulas acessórias) do
Capítulo I (Disposições gerais) do Título II (Contrato) - da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece que “1 – Nos contratos só pode ser
aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre
temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de
apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período
determinado;
e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporária das entidades empregadoras públicas;
h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;
i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;
j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito
das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram -se ausentes, designadamente:
a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;
b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no
decurso do período experimental.
3 — É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em
situação de mobilidade especial.
4 — No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior
a um ano.
5 — Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são
obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial”, concluindo que nenhum
dos pressupostos da contratação a termo acima previstos é aplicável à situação dos trabalhadores não
docentes das escolas, alegando que esses trabalhadores não se encontram em situação de substituição direta
ou indireta de outros trabalhadores, nem a assegurar necessidades urgentes, mas permanentes, das escolas,
nem se encontram em execução de tarefas ocasionais, nem em estruturas temporárias, nem se encontram a
fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço, nem a desenvolver projetos
não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços, nem, por fim, se tratam de órgãos ou serviços
em regime de instalação.
Para além do mencionado, veja-se também o artigo 14.º da mesma lei que prevê, relativamente aos
contratos a termo resolutivo certo em execução, que “1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da
entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objeto de
renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica –se o regime constante dos números seguintes.
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2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o
artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva
duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 — A renovação prevista no número anterior deve ser objeto de especial fundamentação e depende de
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 — Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista
no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento
pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à
constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação
jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
5 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego
público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente
estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro”.
Por seu lado, o artigo 76.º (Contratos por tempo indeterminado)“1 – Nos contratos por tempo
indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou
categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 — Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o
respetivo período experimental”.
E, por fim, cite-se o artigo 103.º (Duração) (da Divisão II (Termo certo)), que o afirma que o “contrato a
termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser
renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”.
Como também mencionado no projeto de lei agora em apreciação, a Federação Nacional dos Sindicatos
dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais tem publicado uma série de artigos relativamente à forma
de contratação dos trabalhadores não docentes.
Refira-se igualmente o Regulamento do Medidas – Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-
Inserção +, igualmente mencionado no projeto de lei em apreço, na medida em que considera não servirem o
propósito de garantir a qualidade da Escola Pública, nem da relação de emprego dos trabalhadores, que
durante um período máximo de 12 meses de contrato dão resposta a necessidades permanentes das escolas.
Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República
as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:
O Projeto de Resolução n.º 536/XI (2.ª) (CDS-PP), admitida a 30 de março de 2011, que recomenda a
definição de critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas. A iniciativa caducou a 19 de
junho de 2011;
O Projeto de Lei n.º 497/X (3.ª) (PCP), admitida a 7 de abril de 2008, que institui o Programa Nacional
de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, que caducou a 14 de Outubro de 2009;
O Projeto de Lei n.º 499/X (3.ª) (PCP), admitida a 7 de abril de 2008, rejeitado em votação na
generalidade em 23 de Maio de 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS- PP e favoráveis do PCP, BE,
PEV e da Sra. Deputada Luísa Mesquita (Ninsc);
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O Projeto de Resolução n.º 98/XI (1.ª) (CDS-PP), admitida a 30 de março de 2011, que recomenda a
definição de critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas, rejeitado com os votos contra do
PS, a abstenção do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV;
O Projetos de Lei n.º 251/X (1.ª) (BE), admitido a 21 de abril de 2006, sobre o combate à precariedade
dos trabalhadores contratados pela Administração Central Regional e Local, rejeitado, a 23 de maio de 2008,
com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e favoráveis do PCP, BE, PEV e da Sr.ª Deputada Luísa Mesquita
(Ninsc);
O Projeto de Lei n.º 450/VI (4.ª) (PCP), admitida a 20 de outubro de 1004, acerca dos Trabalhadores
não docentes dos estabelecimentos do ensino não superior. A iniciativa caducou a 26 de outubro de 1995;
A Ratificação n.º 77/IV (1.ª) (PCP), admitida a 17 de junho de 1986, relativa ao Decreto-Lei n.º 118/86,
de 27 de Maio, que aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de junho, ao Ministério da Educação e
Cultura, no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente, para exercer funções nos
estabelecimentos de ensino não superior, imprimindo ao processo uma maior celeridade e publicada em DAR
II série n.º 76/IV (1.ª) 1986.06.20;
A Ratificação n.º 109/I (4.ª) (PCSD, CDS e PPM), anunciada a 10 de janeiro de 1980, relativa ao
Decreto-Lei n.º 479/79, de 14 de dezembro (providência quanto à situação do pessoal não docente que
trabalha em estabelecimentos particulares em cujas instalações funcionaram estabelecimentos oficiais de
ensino superior), publicada a 11 de janeiro de 1980 e retirada a 13 de fevereiro do mesmo ano.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França
França
O Ministério da Educação francês distingue, sobretudo, entre pessoal docente, de educação e de
orientação; pessoal administrativo e técnico (administratifs, sociaux et de santé (ASS)) e pessoal de
enquadramento (administração central, direção, inspeção).
De acordo com o artigo D422-22 do Código de Educação, existem dois tipos de funcionários de uma escola
para efeitos de eleições para os corpos gerentes e representativos das escolas: os que exercem funções de
docentes, de direção, de educação, de vigilância e de documentação e os funcionários da administração, da
saúde escolar, técnicos, trabalhadores de serviços e de laboratório.
A Parte IV do Livro IX do Título I do Código acima mencionado, dedicado ao pessoal da educação,
distingue entre pessoal docente (capítulo II), pessoal administrativo, técnicos, trabalhadores sociais, da saúde
e dos serviços (capítulo III) e entre pessoal dos estabelecimentos de ensino privado (capítulo IV) e pessoal dos
estabelecimentos públicos nacionais (capítulo V), assim como os assistentes educativos (capítulo VI).
Segundo o artigo L911-2, todos os anos, o Ministro da Educação publica o programa de recrutamento de
pessoal, que cobre um período de cinco anos, podendo ser renovável anualmente.
O artigo L913-1 dispõe que “o pessoal administrativo, técnicos, trabalhadores no âmbito social, de saúde e
de serviço são membros da comunidade educativa. Eles contribuem diretamente para o cumprimento das
missões do serviço público de educação e asseguram o funcionamento das instalações e dos serviços da
Educação Nacional. Eles desempenham um papel educativo em ligação com os docentes. Eles contribuem
para a qualidade do atendimento e da qualidade de vida e proporcionam a segurança, o serviço de
restauração, a proteção sanitária e social, e, nas residências, o alojamento dos estudantes”.
Por seu lado, o artigo L916-1 consagra o conceito de “assistente educativo”, que “pode ser contratado por
instituições de ensino (…) para desempenhar funções de apoio ao corpo docente no âmbito do projeto escolar,
incluindo a vigilância e acompanhamento dos estudantes. (…) No final do seu contrato, os assistentes
educativos podem procurar validar a experiência adquirida nas condições definidas nos artigos L. 2323-33, L.
6111-1, L. 6311-1, L. 6411-1 e L. 6422-1 do Código do Trabalho”.
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Os assistentes educativos podem exercer as suas funções no estabelecimento que os recrutou ou noutro
estabelecimento ou, ainda, tendo em conta as necessidades avaliadas pela autoridade administrativa, numa
ou mais escolas. Neste último caso, as entidades podem participar no processo de recrutamento.
Os assistentes educativos/de ensino são contratados através de um contrato com uma duração máxima de
três anos, renovável dentro de um período de seis anos de dedicação total.
A figura de assistentes educativos/de ensino destina-se a beneficiar principalmente alunos bolsistas. Não
obstante o anteriormente referido, os assistentes educativos/de ensino podem ser contratados pelo Estado
para desempenhar funções de apoio à educação inclusiva de alunos com deficiência, de acordo com o artigo
L. 351-3, bem como atuando como acompanhamento de alunos com deficiência matriculados em instituições
de ensino superior referidas nos Títulos I, II, IV e V do Livro VII deste Código e para a qual tenha sido
reconhecida como necessária pela comissão mencionada no primeiro parágrafo do artigo L. 146-9 do Código
de Ação Social e Família.
De acordo com o artigo L953-1 do mesmo Código, “o pessoal que contribui para a missão do ensino
superior e que garante do funcionamento das instituições, para além dos docentes e investigadores, são
funcionários engenheiros, administrativos, técnicos e trabalhadores em serviços variados. Eles operam em
diferentes instituições de serviços, incluindo bibliotecas, museus, serviços sociais e de saúde”.
Segundo a Lei n.º 84-16, de 11 de janeiro de 1984, sobre as disposições estatutárias relativas ao Serviço
Público de Estado, conforme alterada pela Lei n.º 2012-347 de 12 de março de 2012, “as funções
correspondentes a uma necessidade permanente, implicam um tempo de serviço incompleto por um período
não superior a 70% de um serviço em tempo integral, são executadas por agentes contratados. O contrato
concluído sob a aplicação do presente artigo pode ser por um período indefinido” (artigo 6.º).
O artigo 6 bis, introduzido pela Lei n.º 2012-347, de 12 de março de 2012, estabelece que, sempre que os
contratos forem celebrados por tempo determinado, têm um limite de três anos, com possibilidade de
renovação, por recondução expressa, num limite máximo de seis anos. Todos os contratos concluídos ou
renovados por um período de seis anos e que se justifique a existência de um serviço público efetivo nessas
funções, celebra-se, por decisão expressa, um contrato por tempo indeterminado.
Por seu lado, o artigo L1242-7 do Código do Trabalho, dispõe que o contrato de trabalho a tempo
determinado implica termo fixado com precisão relativamente à sua conclusão. No entanto, existem exceções
a esta regra em presença de um dos seguintes casos:
1. Substituição de trabalhador ausente;
2. Substituição de um trabalhador cujo contrato de trabalho é suspenso;
3. Até à entrada em serviço de um funcionário contratado por tempo indeterminado;
4. Vagas de natureza sazonal ou para as quais, em alguns setores definidos por decreto ou por acordo
coletivo, é costume não usar contrato de trabalho por tempo indeterminado, devido à natureza da atividade e,
por natureza, à natureza temporária do emprego;
5. A substituição de uma das pessoas mencionadas no artigo L.1242-2.
O contrato de trabalho a termo certo é celebrado por uma duração mínima, visto ter por objetivo a
substituição de uma pessoa ou a realização de uma tarefa precisa.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não se afiguram como obrigatórias as consultas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,
ANMP ou ANAFRE, nos termos legais e regimentalmente previstos.
Consultas facultativas
Dada a conexão com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a COFAP aguarda a pronúncia dessa
Comissão nas matérias da sua competência.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo
Orçamento do Estado (OE), uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção
de efeitos das suas medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que
falte informação a esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado
antes da produção dos referidos efeitos.
Anexo
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª), que visa garantir “a contratação por tempo indeterminado dos
trabalhadores não docentes nas escolas públicas”, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º deste mesmo Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 18 de outubro de 2012 e baixou, por determinação de Sua Excelência
a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
(Comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para apreciação e emissão do
respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela
Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, e que “A presente iniciativa
não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo Orçamento do Estado (OE),
uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção de efeitos das suas
medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que falte informação a
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esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado antes da produção
dos referidos efeitos.”
Quanto à entrada em vigor, é referido na nota técnica: “o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data
de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o
seguinte: “2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª) pretende garantir a contratação de trabalhadores não docentes por tempo
indeterminado nas escolas públicas, uma vez que os pressupostos da contratação a termo que estão previstos
no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no seu artigo 93.º, não se aplicam a estes
trabalhadores.
No entendimento do Grupo Parlamentar do PCP, a legislação que se aplica à contratação destes
trabalhadores é, tal como referem, “a Lei n.º 12-A/2008, nos termos da qual, sendo insuficiente o número de
trabalhadores em funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos necessários à
ocupação dos postos de trabalho em causa”. A mesma Lei determina ainda que esse recrutamento, “para
ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição
de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de
natureza temporária, caso em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas
de emprego público por tempo determinado ou determinável.”
Os autores procuram demonstrar, através dos números dos concursos para trabalhadores não docentes
relativos ao anterior ano letivo, que se trata de necessidades permanentes das escolas, concluindo por isso
que a contratação que o Governo tem determinado está a violar a legislação.
Referem ainda que “a grande maioria dos trabalhadores com contrato a tempo parcial, à hora, tem o seu
reduzido horário de trabalho dividido durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos de
ensino”, o que constitui um fator de grande instabilidade para estes trabalhadores, acrescido aos baixos
salários que auferem.
Do ponto de vista dos autores da iniciativa, também os contratos “Emprego-Inserção” (CEIs) não servem a
qualidade da escola pública pela precariedade de que se revestem, sendo que o único objetivo deste tipo de
contratação “é a desvalorização do trabalho e o escamotear das estatísticas de desemprego.”
Segundo os autores da iniciativa, a falta de funcionários nas escolas públicas põe em causa “o
acompanhamento, vigilância, bem-estar e segurança das crianças e jovens”.
Por fim, consideram urgente o levantamento das necessidades de trabalhadores não docentes nos
estabelecimentos de ensino da rede pública, revelando-se ainda mais pertinente na sequência da constituição
de mega agrupamentos e do aumento de dimensão das escolas intervencionadas pela Parque Escolar que –
segundo defendem – veio tornar mais premente a necessidade de contratação destes trabalhadores.
Considera ainda o PCP que essas necessidades devem ser “preenchidas com contratos sem termo e com a
reposição da carreira de auxiliar de ação educativa”.
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da
atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,
verifica-se que não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de “elaboração facultativa”,conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
que visa garantir “a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas
públicas”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo
Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares para o debate as suas posições e
decorrente sentido de voto.
Palácio de S. Bento, 6 de novembro de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Rosa Arezes — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
———
PROJETO DE LEI N.º 427/XII (2.ª)
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, E A LEI N.º 101/2001, DE 25 DE
AGOSTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2011/36/UE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2011, RELATIVA À PREVENÇÃO E
LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E QUE SUBSTITUI A
DECISÃO-QUADRO N.º 2002/629/JAI DO CONSELHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei em epígrafe, da iniciativa do PSD e do CDS-PP, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de junho de 2013, após aprovação na generalidade.
2. Na reunião de 23 de julho de 2013, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei.
Previamente, a Comissão procedera à audição da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e do relator
Nacional Português do Tráfico de Seres Humanos.
3. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do BE, em 19 de julho, do PSD e CDS-
PP conjuntamente, e do PS, em 22 de julho.
4. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Teresa Leal Coelho (PSD), Elza Pais (PS), Isabel Oneto
(PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), Rita Rato (PCP) e Cecília Honório (BE), que apreciaram e debateram as
soluções do projeto de lei.
5. Da votação realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º (preambular) Alteração ao Código Penal – na redação da proposta de substituição
apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (ficando prejudicadas as propostas dos Grupos Parlamentares do
BE e do PSD e CDS-PP, em resultado da aprovação da proposta de alteração do artigo 11.º do Código Penal)
- aprovado por unanimidade;
Artigo 11.ºdo Código Penal – na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PS (incluindo a emenda de eliminação da vírgula subsequente ao inciso “163.º a 166.º”
e sendo retirada a proposta de alteração de localização do inciso “160.º”, mantendo-se como consta do Código
Penal em vigor) – aprovado por unanimidade;
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Artigo 160.ºdo Código Penal – na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 1, apresentada
pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a
abstenção do PS; na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 1, apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a
abstenção do PS; na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 1, apresentada pelo Grupo
Parlamentar do PS – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do PS e do PCP e a abstenção do
BE e da Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS); n.º 2 – na redação da proposta de substituição do n.º 2,
apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, PS,
CDS-PP, PCP e BE e a abstenção da Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS); aditamento de um novo n.º 4 – na
redação das propostas idênticas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PSD e CDS-PP -
aprovado com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE e contra da Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS);
aditamento de uma nova alínea d) [que passa a e)], proposta pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada com
votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE; renumeração dos anteriores 4 a 6, que
passam a 5 a 7, em consequência da aprovação de um novo n.º 4, e aditamento de um n.º 8 – na redação do
Projeto de Lei – aprovados por unanimidade;
As Sr.as
Deputadas Teresa Anjinho (CDS-PP) e Teresa Leal Coelho (PSD) consideraram que a proposta
dos seus Grupos Parlamentares para o n.º 1 adaptava melhor ao ordenamento jurídico a Diretiva, não fazendo
uma sua transposição literal. A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) discordou da interpretação, considerando
que a não aprovação da sua proposta se fundava na vontade política da maioria de não querer aprovar o que
não era seu. A Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS) explicou que se abstivera no n.º 1 em razão do sentido e do
alcance das normas. Manifestou resistência a encontrar tipos abertos, deixando à jurisprudência a tarefa de
completar o conteúdo da palavra “incluindo”, um tipo aberto que pode abranger condutas que nada têm a ver
com os bens jurídicos que aqui se visa proteger, podendo surgir na prática concursos reais de crimes. Explicou
que o inciso “exploração de atividades criminosas” abrangeria todas, mesmo que não relacionadas com este
tipo de ilícito. Quanto ao n.º 4, justificou a sua abstenção com a invocação de que a alínea a) do n.º 1 já
contemplava a violência e assinalou que a questão do dano era duvidosa: ou se tratava de ofensa à
integridade física grave ou de dano material que, em Direito Penal, tem um conteúdo diferente.
Artigo 2.º (preambular) Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – aprovado por unanimidade:
Artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – substituição da alínea m) do n.º 1, aditamento de nova
alínea n) [passando a anterior alínea n) a o)] e substituição do n.º 2 – na redação do Projeto de Lei - aprovado
por unanimidade;
Artigo 3.º (preambular) Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto – aprovado por unanimidade:
Artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto – aditamento de nova alínea e) [com renumeração das
anteriores e) a r), que passam a f) a s)] – na redação do projeto de lei - aprovado por unanimidade;
Artigo 4.º (preambular) Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho – na redação da proposta de
aditamento de um novo artigo, de igual teor, apresentada pelos Grupos Parlamentares do BE, do PSD e CDS-
PP e do PS - aprovado por unanimidade:
Artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho – aditamento de alínea c) ao n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º
45/2011, de 24 de junho – na redação da proposta de aditamento do PSD e do CDS-PP - aprovado por
unanimidade, tendo sido retirada a apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, a favor daquela, por ser mais
garantística, e tendo sido considerado prejudicada a proposta pelo Grupo Parlamentar do PS para um n.º 3.
6. Seguem, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.º 427/XII (2.ª) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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Texto Final
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os
11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
(…)
1 - […].
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas
públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos
artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos
artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º,
353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 160.º
(…)
1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de
exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração
de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…); ou
e) (…);
(…).
2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao
alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a
exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou
a exploração de outras atividades criminosas.
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3 – (…).
4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 – [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a
ilicitude do facto.»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada
e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Lei n.os
317/2009, de
30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) Lenocínio e lenocínio de menores;
n) Tráfico de pessoas;
o) [anterior alínea n)].
2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se
o crime for praticado de forma organizada.
3 – (…).»
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de gosto (estabelece o regime jurídico das ações encobertas para
fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Tráfico de pessoas;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
l) [anterior alínea j)];
m) [anterior alínea l)];
n) [anterior alínea m)];
o) [anterior alínea n)];
p) [anterior alínea o)];
q) [anterior alínea p)];
r) [anterior alínea q)];
s) [anterior alínea r)].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de
Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – (…);
a) (…);
b) (…);
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade
coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações,
medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.»
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O texto final foi aprovado.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
[…]
[…]:
«Artigo 160.º
(…)
1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de
exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração
de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…); ou
j) (…);
(…).
2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao
alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a
exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção
ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 – (…).
4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente
graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; ou
d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a
ilicitude do facto.»
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de
Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – (…);
a) (…);
b) (…)
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade
coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações,
medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.»
Palácio de São Bento, 22 de julho de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 1.º
[…]
Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os
11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […]
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas
públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos
artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos
artigos 160.º, 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º,
348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
a) […]
b) […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
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Artigo 160.º
[…]
1. Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoas para fins de
exploração sexual, exploração do trabalho, de mendicidade, escravidão, servidão, exploração de
atividades criminosas ou extração de órgãos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
[…].
2. […]
3. […]
4. […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5. […]
6. […]
7. […]
8. […]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho [Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o
Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)], passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1. […]
2. […]
3. 25% das receitas previstas na alínea b) do n.º 1 devem ser aplicadas em políticas e medidas de
prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos.»
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013.
Os Deputados do PS.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
(...):
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23
«Artigo 160.º
(…)
1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de
exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a
exploração de atividades criminosas, ou a extração de órgãos:
a) (…);
b) (…);
c) (…); ou
d) (…);
e) (…);
(…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo, se a conduta neles referida:
a) (…);
b) (…); ou
c) (…) ou;
d) Tiver sido cometida com especial violência ou causado à vítima danos particularmente graves.
5 – [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – (…).»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho
O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de
Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – Excetuam-se do regime do número anterior:
a) (…);
b) (…);
c) 50% do produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de seres humanos, que revertem
para programas de apoio, proteção e prevenção de vítimas de tráfico de seres humanos.»
Assembleia da República, 18 de julho de 2013.
A Deputada do BE, Cecília Honório.
———
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PROJETO DE LEI N.º 431/XII (2.ª)
(PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL PARA
A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI) – QUARTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) (Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para
a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2
de setembro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 5 de julho de 2013 e baixou por determinação de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à 4ª
alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas
de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.
Consideram que, “…foram dados passos significativos na reconversão/legalização destas áreas urbanas,
no entanto muitas situações ainda estão por resolver”.
No entanto, na sequência da “… audição parlamentar realizada a pedido da Junta Metropolitana de Lisboa,
no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, os autarcas
presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram que sem a mesma não teria sido possível
muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram para a necessidade de evitar que se crie um
vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no sentido de prorrogar os prazos constantes da Lei
91/95, que terminam no final do ano em curso”.
Por fim, em face do exposto anteriormente, concluem que “Sem prejuízo de uma avaliação do trabalho
realizado nos últimos 18 anos e de alterações legislativas mais profundas e de novos enquadramentos, urge
proceder a esta alteração pontual, no sentido de garantir que a legislação se mantém em vigor, não colocando
em causa os processos em curso”.
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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-
se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) - 4ª Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece
o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação
da Lei.
Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (PSP e CDS-PP) - Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) - Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as
Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Projeto de Resolução n.º 801/XII (2.ª) (PS) - Recomenda ao Governo que proceda a um
levantamento exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), nos termos do n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em
Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
431/XII (2.ª) que visa proceder à quarta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o
Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 431/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª)
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Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a reconversão
urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro (BE).
Data de admissão: 5 de julho de 2013.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Fernando vasco ( DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Silva (BIB), Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 18 de julho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, visa “prorrogar os prazos previstos
na Lei n.º 91/95, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI. “
Consideram os Proponentes que “as AUGI constituem um problema complexo e [que], em algumas
situações requer um investimento muito significativo, devendo ser também assumido como uma
responsabilidade da Administração Central.”
Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “na audição parlamentar realizada a
pedido da Junta Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território e Poder Local, os autarcas presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram que
sem a mesma não teria sido possível muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram para a
necessidade de evitar que se crie um vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no sentido de
prorrogar os prazos constantes da Lei n.º 91/95, que terminam no final do ano em curso.”
Concluem, pela necessidade de acolher também esta pretensão “…dos autarcas da Área Metropolitana de
Lisboa, pois consideramos ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das
AUGI”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a
forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que
condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 03/07/2013, tendo sido admitido e anunciado em 05/07/2013. Por
despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo
7.º da referida lei.
Pretende alterar o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro - Processo de reconversão das áreas
urbanas de génese ilegal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ”os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à
data, as seguintes alterações:
1. Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e
da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na
redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de
23-Ago), 50.º, 51.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na
redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º
64/2003, de 23-Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99,
de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela Lei n.º 10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008
2. Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,
17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º,
52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e republicada em
anexo, pela Lei n.º 64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194]
3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,
25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e
57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela Lei n.º
165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].
Assim, em caso de aprovação esta iniciativa será efetivamente a quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro.
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo
dia 24 de julho de 2013.
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,
deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da
República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal AUGI decorre dos
princípios definidos pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
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Segundo a Lei, são considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a
competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de
parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de
dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam
classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por
construções não licenciadas.
A lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei
n.º 64/2003, de 23 de agosto, e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.
As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização
deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a
respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as
questões na área fiscal e do registo.
Os autores do presente projeto de lei, na sequência da audição parlamentar realizada a pedido da Junta
Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local, decidiram acolher as pretensões manifestadas pelos autarcas da Área Metropolitana de Lisboa,
por considerarem ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das AUGI,
prosseguido no âmbito Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (texto consolidado).
Deste modo, propõem a prorrogação dos prazos constantes do artigo 57.º da Lei.
O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,
dispõe:
Artigo 57.º
Prazos
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de Dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2013.
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de Dezembro de 2011.
3 – O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo
8.º.
A Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, teve origem na apreciação e aprovação do Projeto de Lei n.º 592/VI (4.ª),
da iniciativa do PSD, PS, PCP e PEV, tendo sido o texto final aprovado por unanimidade.
No mesmo sentido da prorrogação do prazo estabelecido no artigo 57.º da Lei, o PCP apresentou o Projeto
de Lei n.º 418/XII (2.ª), que baixou à comissão em 29 de maio de 2013, tendo o parecer da Comissão sido
aprovado, por unanimidade, na reunião de 9 de julho de 2013 e enviado à Presidente da Assembleia da
República em 9 de julho de 2013. O PSD e o CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª), que, em
12 de julho de 2013, baixou à comissão, aguardando emissão do competente parecer, e o PS apresentou o
Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª), que em 17 de julho de 2013 baixou à comissão, onde aguada, igualmente,
emissão de parecer.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para
um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de Mestre em
Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 18 de Julho 2013]. Disponível em:
WWW:
Resumo: A referida tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um
bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito
das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à
decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e
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omissões da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua
aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.
PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas Urbanas
de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 18 de julho 2013].
Disponível em: WWW:
Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
(AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal, identificando os
fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características
das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No
fundo, visa quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e
problemático a diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes
que, pela incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de
um quadro legal aplicável.
A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de
qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar às
populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.
RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos?. CEDOUA: revista do Centro de
Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, n.º 5
(2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.
Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a
década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,
debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei
n.º 91/95, de 2 de Setembro.
RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3.ª ed.
Coimbra : Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005.
Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto. Os
comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do
urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o
que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas
interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre
a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões
doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe
pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
França
França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:
A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º 71-
806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento, reabilitação e
melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade do trabalho realizado pela
concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os proprietários de imóveis em regime de
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condomínio. A sua vocação social leva-a a atuar junto ao público com menor capacidade económica. Presente
em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um parceiro das autoridades locais, particularmente
no contexto das disposições;
A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU) foi criada para em 2003 com o objetivo de
supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas instalações públicas,
numa política de desenvolvimento urbano e desenvolvendo e aplicando o Programme National de Rénovation
Urbaine (PNRU).
Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado pela Loi n.° 2003-710, du 1er
août,de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana, prevê um esforço nacional sem
precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n.°96-1156, du 26
décembre, Os Décrets n.° 96-1157 e n.° 96-1158, de 26 de dezembro de 1996, fixam uma lista de 416 Zones
de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.
Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos, na
reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações
degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de
habitação.
Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram
aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana
prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n.° 2005-32, du 18
janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o
período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de Julho de 2006 este montante aumentou
para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5
mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.
O seu website disponibiliza informação atualizada a 2 de abril do corrente ano sobre a implantação do
programa.
Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) definido
pela Loi n° 2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é definido
com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e facilitar a
renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos anteriormente
deteriorados.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificamos
que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que
estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de
aplicação da lei;
Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal;
Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as
Áreas Urbanas de Génese Ilegal;
Projeto de Resolução n.º 801/XII/2 (PS) – Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento
exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.
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V. Consultas e contributos
Nos termos do n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá
alteração de receitas para o Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 433/XII (2.ª)
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- Introdução
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que
estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Iegal.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei em causa foi admitido
em 12 de julho de 2013 e baixou nessa data, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia
da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder local, para efeitos de
apreciação e emissão do respetivo Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da
Assembleia da República, tendo o Projeto de Lei sido distribuído em 16 de julho de 2013, data em que foi a
signatária do presente parecer nomeada relatora.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
A presente iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 24 de julho de 2013.
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2 – Objeto, conteúdo e motivação
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP visam, em síntese, com este Projeto de Lei proceder à 4ª
alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas
de Génese ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.
Na sua exposição de motivos consideram que a “Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, introduziu no
ordenamento jurídico uma norma que visou inicialmente estabelecer a data de 31 de dezembro de 1999 como
limite temporal para o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (…).”
Referem que, à data, tratou-se “(…) de iniciativa apresentada originariamente pelos Grupos Parlamentares
do PSD, PS, PCP e PEV, e foi aprovado por unanimidade, o que permite verificar o consenso generalizado em
torno desta matéria.”
Decorridos 18 anos, considerando que o prazo fixado termina no final de 2013 e “sem prejuízo de uma
análise mais profunda de todo o conteúdo normativo e diplomas relacionados, consideram os deputados
subscritores do presente projeto de lei urgente a dilatação do prazo de legalização das AUGI prevista na Lei
n.º 91/95, de 2 de setembro.”
Propõem, deste modo, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-P, com a apresentação deste projeto
de lei, que o prazo para as câmaras municipais delimitarem as AUGI seja alargado até 31 de dezembro de
2014.
Deixando de ser imposto qualquer prazo para a constituição das comissões de administração ou para o
título de reconversão, por considerarem ser “(…) os processos que têm revelado maior complexidade e
morosidade.”
A alteração introduzida no projeto de Lei procede á revogação dos n.os
1 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95,
de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23
de agosto e 10/2008, de 20 de fevereiro, e vem prorrogar o prazo fixado no n.º 2 do citado artigo até 31 de
dezembro de 2014.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-
se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas versando idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece
o processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) (BE) – prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime
excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) 4º alteração à lei n.º
91/95, de 2 de setembro;
Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) – quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as Áreas
Urbanas de Génese Ilegal.
Projeto de Resolução n.º 801/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento
exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.
4 – Consultas obrigatórias ou facultativas
Nos termos legais previstos, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), nos termos do n.º 1, alínea a) e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto
“Associações Representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em
Plenário.
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De qualquer modo considera importante deixar expresso que entende da maior importância que os Grupos
Parlamentares encontrem, em sede de uma abordagem mais pormenorizada e profunda, consenso, á
semelhança de anteriores momentos, tanto mais que o diploma em apreciação tem vindo a ser objeto de
alterações sucessivas de prazos o que não confere muita credibilidade ao processo legislativo e sugere, por
isso, uma reflexão mais atenta de modo a poderem vir a ser contempladas respostas a eventuais
constrangimentos bloqueadores.
PARTE III – CONCLUSÕES
1- Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 433/XII (2.ª) que visa “proceder à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que
estabelece o Processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal”, prorrogando o prazo de
aplicação da lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República.
2- A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 433/XII (2.ª), apresentados pelos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República e emite o presente Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da
Assembleia da República.
3- Deverá, ainda, ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),
nos termos do n.º 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações
Representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.
A Deputada autora do Parecer, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª)
Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão
urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro (BE).
Data de admissão: 5 de julho de 2013
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Fernando vasco ( DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luis Silva (BIB), Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 18 de julho de 2013.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, visa “prorrogar os prazos
previstos na lei 91/95, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI.“
Consideram os Proponentes que “as AUGI constituem um problema complexo e [que], em algumas
situações requer um investimento muito significativo, devendo ser também assumido como uma
responsabilidade da Administração Central.”
Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “na audição parlamentar realizada a
pedido da Junta Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território e Poder Local, os autarcas presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram
que sem a mesma não teria sido possível muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram
para a necessidade de evitar que se crie um vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no
sentido de prorrogar os prazos constantes da Lei n.º 91/95, que terminam no final do ano em curso.”
Concluem, pela necessidade de acolher também esta pretensão “(…) dos autarcas da Área Metropolitana
de Lisboa, pois consideramos ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão
das AUGI”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a
forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites
que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 03/07/2013, tendo sido admitido e anunciado em 05/07/2013. Por
despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa
ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação
final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo
7.º da referida lei.
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Pretende alterar o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro – Processo de reconversão das áreas
urbanas de génese ilegal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ”os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até
à data, as seguintes alterações:
1. Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e
da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na
redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003,
de 23-Ago), 50.º, 51.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na
redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º
64/2003, de 23-Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99,
de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela Lei n.º 10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008
2. Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,
17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º,
51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e
republicada em anexo, pela Lei n.º 64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194]
3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,
25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e
57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela Lei n.º
165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].
Assim, em caso de aprovação esta iniciativa será efetivamente a quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro.
A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo
dia 24 de julho de 2013.
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,
deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário
da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal AUGI decorre
dos princípios definidos pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro.
Segundo a Lei, são considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a
competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de
parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de
dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam
classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por
construções não licenciadas.
A Lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei
n.º 64/2003, de 23 de agosto, e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.
As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização
deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a
respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as
questões na área fiscal e do registo.
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Os autores do presente projeto de lei, na sequência da audição parlamentar realizada a pedido da Junta
Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local, decidiram acolher as pretensões manifestadas pelos autarcas da Área Metropolitana de Lisboa,
por considerarem ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das AUGI,
prosseguido no âmbito Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (texto consolidado).
Deste modo, propõem a prorrogação dos prazos constantes do artigo 57.º da Lei.
O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,
dispõe:
Artigo 57.º
Prazos
1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2013.
2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a
iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2011.
3 – O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo
8.º.
A Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, teve origem na apreciação e aprovação do Projeto de Lei n.º 592/VI
(4.ª), da iniciativa do PSD, PS, PCP e PEV, tendo sido o texto final aprovado por unanimidade.
No mesmo sentido da prorrogação do prazo estabelecido no artigo 57.º da Lei, o PCP apresentou o
Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª), que baixou à comissão em 29 de maio de 2013, tendo o parecer da Comissão
sido aprovado, por unanimidade, na reunião de 9 de julho de 2013 e enviado à Presidente da Assembleia da
República em 9 de julho de 2013. O PSD e o CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª), que,
em 12 de julho de 2013, baixou à comissão, aguardando emissão do competente parecer, e o PS apresentou
o Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª), que em 17 de julho de 2013 baixou à comissão, onde aguada, igualmente,
emissão de parecer.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para
um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de Mestre
em Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 18 de Julho 2013]. Disponível em:
WWW:
Resumo: A referida tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um
bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito
das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à
decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e
omissões da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua
aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.
PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia
da Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 18 de Julho 2013].
Disponível em: WWW:
Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
(AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal, identificando os
fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características
das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No
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fundo, visa quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e
problemático a diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes
que, pela incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de
um quadro legal aplicável.
A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de
qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar
às populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.
RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos? CEDOUA: revista do Centro de
Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, n.º 5
(2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.
Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a
década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,
debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei
n.º 91/95, de 2 de setembro.
RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3.ª ed.
Coimbra : Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005.
Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os
comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do
urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o
que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas
interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente
sobre a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas
opiniões doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas
que lhe pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
França
França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:
A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º 71-
806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento, reabilitação e
melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade do trabalho realizado pela
concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os proprietários de imóveis em regime de
condomínio. A sua vocação social leva-a a atuar junto ao público com menor capacidade económica.
Presente em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um parceiro das autoridades locais,
particularmente no contexto das disposições;
A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU) foi criada para em 2003 com o objetivo de
supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas instalações
públicas, numa política de desenvolvimento urbano e desenvolvendo e aplicando o Programme National de
Rénovation Urbaine (PNRU).
Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado pela Loi n.° 2003-710, du 1er
août,de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana, prevê um esforço nacional sem
precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n.° 96-1156, du 26
décembre, Os Décrets n.° 96-1157 e n.° 96-1158, de 26 de Dezembro de 1996, fixam uma lista de 416 Zones
de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.
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Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos,
na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações
degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de
habitação.
Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram
aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana
prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n° 2005-32, du 18
janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o
período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de Julho de 2006 este montante aumentou
para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5
mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.
O seu website disponibiliza informação atualizada a 2 de abril do corrente ano sobre a implantação do
programa.
Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) definido
pela Loi n.° 2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é
definido com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e
facilitar a renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos
anteriormente deteriorados.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificamos
que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que
estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de
aplicação da lei;
Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal;
Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as
Áreas Urbanas de Génese Ilegal;
Projeto de Resolução n.º 801/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento
exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.
V. Consultas e contributos
Nos termos do n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua
aplicação
Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá
alteração de receitas para o Estado.
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PROPOSTA DE LEI N.º 158/XII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS
FORMAS DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DAS CARATERÍSTICAS ORIGINAIS DE
SUPERFÍCIES EXTERIORES DE EDIFÍCIOS, PAVIMENTOS, PASSEIOS, MUROS, E OUTRAS
INFRAESTRUTURAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de junho de 2013, após aprovação na generalidade.
2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente,
e do PS, em 15 de julho.
3. Na reunião de 23 de julho de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei e das
propostas de alteração.
4. Da discussão, na qual participaram os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Pedro Delgado Alves (PS),
Teresa Anjinho (CDS-PP), João Oliveira (PCP) eCecília Honório (BE), resultou o seguinte:
Artigo 1.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 2.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 3.º
Na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –
rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, a favor do PS e a abstenção do BE;
Na redação da proposta de lei – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do
BE e a abstenção do PS;
Na redação da proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada conjuntamente pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP, ao qual foi aditado, por proposta oral do PSD, o inciso final “salvo
quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime” – aprovado com votos a favor do PSD, do
PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;
Artigo 4.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 5.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 6.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 7.º
Na redação da proposta de lei – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do
BE e a abstenção do PS;
Na redação da proposta de aditamento de n.os 3 e 4, apresentada conjuntamente pelos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e
do BE e a abstenção do PS;
Artigo 8.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
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Artigo 9.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 10.º (incluindo a correção legística da designação “regime geral das contraordenações e coimas”
para “regime do ilícito de mera ordenação social”, proposta oralmente pelo PS) – aprovado com votos a favor
do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 11.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 12.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 13.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 14.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS;
Artigo 15.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do
PS.
5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 158/XII (2.ª) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto Final
[Proposta de lei n.º 158/XI I (2.ª) ]
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de
alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,
passeios, muros, e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e
equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de
passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e
licenciadas pelas autoridades administrativas conforme definido no presente diploma.
2 - A presente lei não se aplica:
a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,
regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Afixação», a fixação, com a utilização, designadamente, de autocolantes, cartazes, posters, placards
ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da
utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros,
colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam
elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
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b) «Grafitos», os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou
códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização
de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a
sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior
e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
c) «Mobiliário urbano», os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para
uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais,
designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;
d) «Picotagem», a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por
meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro,
efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e
visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público
ou de acesso restrito, ou nela se situem.
Artigo 3.º
Licenças e autorizações
1 - Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais
previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa
e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.
2 - As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções
definido pelo município competente para o licenciamento.
3 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou
manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público
e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao
conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios
de transporte público, ou que com estas contendam.
4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou
da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um
crime.
Artigo 4.º
Espaços de exposição
Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados
tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente tendo em vista a
promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.
Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto
na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 - Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição
legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:
a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma
permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou
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interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração,
pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;
b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a
aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de
passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;
c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do
bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de
mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.
2 - As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem,
manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e
de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.
Artigo 7.º
Apreensão e perda
1 – Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não
licenciadas a que se refere a presente lei, são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino
decidido pela autoridade competente nos termos do artigo 8.º.
2 – Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a
perda de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada
perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
3 – A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra
o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
4 – A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto
tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os
adquirentes a proveniência.
Artigo 8.º
Instrução e aplicação de coimas e outras sanções
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das
coimas e demais sanções ao respetivo presidente.
2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da
competência do município a instrução do processo cabe à autoridade administrativa competente para a gestão
e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo
dirigente máximo.
3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de
mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a
instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., e a
aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e
serviços próprios das administrações regionais.
Artigo 9.º
Coima
1 - Às contraordenações leves corresponde coima de 100,00 EUR a 2500,00 EUR.
2 - Às contraordenações graves corresponde coima de 150,00 EUR a 7500,00 EUR.
3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de 1000,00 EUR a 25 000,00 EUR.
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4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente
para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.
5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os
2 e 3 do artigo anterior, em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente;
c) 10 % para a entidade autuante.
6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em
virtude de contraordenação praticada em Região Autónoma, reverte para a respetiva Região.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as
sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 11.º
Suspensão
1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver
lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à
correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.
3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data
em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos
212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação
que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da
sanção aplicada.
Artigo 12.º
Prática dos ilícitos por menores
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o
artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, notificação a
cargo da entidade autuante.
2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida
entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a
entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade
autuante comunica-o à comissão de proteção territorialmente competente.
Artigo 13.º
Custos da remoção
Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que
efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em
causa.
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Artigo 14.º
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da
implementação do presente regime jurídico.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O texto final foi aprovado.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo
temático ou da expressão criativa da alteração em causa.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver
procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
4 – A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do
facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os
adquirentes a proveniência.
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 3.º
Autorização municipal
1. Compete às câmaras municipais autorizar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais
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públicos previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto.
2. As intervenções em propriedade privada, que não sejam objeto de oposição por parte dos
proprietários e que respeitem os planos municipais de ordenamento do território em vigor, não
carecem de autorização municipal.
3. São proibidas as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência
exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou
artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da
disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou
que com estas contendam.
4. A autorização prevista no n.º 1 incide sobre os requisitos da intervenção a autorizar, não
implicando, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da
alteração em causa, salvo quando as mesmas consubstanciarem a prática de um crime.
Palácio de São Bento, 15 de julho de 2013.
Os Deputados e as Deputadas do PS.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 647/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO E A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES A FIM DE DAR
SUSTENTABILIDADE AO SETOR AUTOMÓVEL EM PORTUGAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 781/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ANÁLISE E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR
AUTOMÓVEL NACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XII (2.ª)
(MEDIDAS URGENTES PARA O SECTOR AUTOMÓVEL)
Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas
Recomenda ao Governo o estudo e a adoção de medidas urgentes de apoio e sustentabilidade para
o sector automóvel nacional
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Reforce, no âmbito das medidas de financiamento à economia, linhas de crédito, nomeadamente para
reforço das tesourarias, adequadas aos diversos segmentos do sector automóvel, e promova soluções para
facilitar o acesso ao financiamento bancário, em particular às micro, pequenas e médias empresas do setor
automóvel.
2. Assegure uma intervenção robusta das entidades de fiscalização do Estado, designadamente da ASAE
e AT, no combate à economia paralela através da fiscalização e verificação pedagógica, mas também
sancionatória da habilitação legal para exercício para atividade, evitando a concorrência desleal e a evasão
fiscal.
3. Estude a criação de um programa de incentivos ao abate para os carros em fim de vida, e a
autossustentabilidade dessa medida por via das receitas fiscais geradas, bem como pondere a introdução de
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apoios financeiros e/ou fiscais à transformação de veículos para GPL, pela economia proporcionada na fatura
energética nacional.
4. Diligencie a intervenção aprofundada e célere das entidades reguladoras, designadamente AdC e ISP,
sobre diversas relações económicas sectoriais, que manifestamente violam as leis da concorrência (abuso de
posição dominante e abuso de dependência económica) afetando a sobrevivência de inúmeras pequenas
empresas, nomeadamente na reparação e na desempanagem.
5. Crie um Grupo de Trabalho para o estudo da fiscalidade do sector automóvel que, recorrendo à
comparação com outros países da União Europeia, possa simplificar e racionalizar toda a carga fiscal que hoje
recai sobre a produção, comércio e serviços ligados ao veículo automóvel, assim como considere igualmente
medidas de redução dos custos de contexto do sector, designadamente:
a. Alargamento do prazo para o registo legal de propriedade por parte dos comerciantes de automóveis
autorizados;
b. Permita ao comerciante mesmo sem recurso a certificado digital efetuar o registo em nome do
comprador, caso este não o faça;
c. Simplifique e reveja em baixa os emolumentos associados à transferência de propriedade;
d. Analise a possibilidade de suspensão do IUC durante o período de revenda, de modo a:
i. Permitir por parte dos comerciantes autorizados o depósito de documentos no IMT relativos aos
veículos em venda, ativando o pagamento do IUC apenas com a transferência da propriedade, ou, em
alternativa,
ii. Isentando até dois semestres do Imposto Único de Circulação – IUC para veículos usados que não
circulem na via pública e se encontrem para venda na posse de comerciantes automóveis autorizados.
e. Equacione também a suspensão do IUC em relação aos veículos usados que não circulem na via
pública por se encontrarem em processo de revenda;
f. Estude o possível ajustamento em baixa do ISV para os veículos dos segmentos A e B (viaturas de
menor cilindrada/preço) e comerciais;
g. Reformule o normativo ambiental e respetivas sanções em função da tipologia das empresas
(dimensão, instalações e recursos humanos), corrigindo as exigências transversais indiferenciadas para
setores de atividade muito distintos e desligadas da respetiva dimensão empresarial;
h. Alargue a aplicação das metas de recolha mínima obrigatória de resíduos referentes a produtos com
impactos ambientais negativos associados em função das quantidades comercializadas (baterias, óleos,
etc…), e a todos os operadores da cadeia comercial;
i. Simplifique os formulários associados à legislação ambiental aplicável ao sector da comercialização e
reparação automóvel;
j. Sujeite as grandes superfícies comerciais às regras decorrentes da legislação ambiental em vigor, no
que respeita à comercialização de baterias e óleos para o sector automóvel, em concreto no que se refere à
obrigação de recolha e tratamento de resíduos, equiparando-as para estes efeitos aos profissionais do
comércio e reparação automóvel.
6. Realize uma avaliação dos problemas expostos pelas associações empresariais e queixas de
empresários, e elabore relatório sobre o comportamento das diversas estruturas públicas (secretarias de
Estado, institutos e entidades reguladoras e fiscalizadoras) e que seja remetido ao conhecimento da
Assembleia da República.
7. Promova a adoção de boas práticas, no relacionamento entre os fornecedores/vendedores do setor
automóvel e os consumidores, e dinamize a implementação do Código de Conduta para divulgar as boas
práticas na venda de veículos novos e usados em vigor, envolvendo para o efeito o Centro de Arbitragem do
Sector Automóvel-CASA.
8. No desenvolvimento de políticas de apoio ao investimento, seja dada prioridade à indústria nacional de
componentes e montagem, nomeadamente de carroçarias, e em particular, que esta questão seja
devidamente tida em conta nas aquisições de meios de transporte pelas empresas e instituições públicas.
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9. No próximo quadro de fundos comunitários 2014/2020 sejam assegurados meios financeiros adequados
à reestruturação do sector, à requalificação e modernização das suas micro, pequenas e médias empresas,
para uma maior produtividade e acrescentamento do valor nacional na fileira.
10. Reforce ainda, no quadro da iniciativa PME Líder, organizada pelo IAPMEI – Agência para a
Competitividade e Inovação, IP, as medidas transversais que valorizem o reconhecimento dos bons
desempenhos empresariais no segmento das empresas do sector automóvel.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Nota: — Os grupos parlamentares proponentes dos vários projetos de resolução declararam retirar as suas
iniciativas em benefício do texto de substituição.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AS NECESSIDADES PERMANENTES DE
PROFESSORES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA
MÚSICA E DA DANÇA)
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 751/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 3 de junho de 2013, tendo sido admitida e
baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 5 desse mês.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 16 de julho de 2013.
4. O Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) apresentou o Projeto de Resolução, que recomenda que sejam
garantidas as necessidades permanentes dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da
Música e da Dança, no ano escolar de 2013/2014, fixando a sua dotação de vagas segundo as necessidades
definidas pela Portaria n.º 551/2009, alterada pela Portaria n.º 1266/2009, de 16 de outubro.
5. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) manifestou o seu apoio relativamente à iniciativa do BE, por
entender que se limita a recomendar que se cumpram os normativos em vigor, colocando a concurso as 430
vagas que foram identificadas pelas escolas como necessárias.
6. A Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) considerou importante perceber a razão de não terem
sido colocadas a concurso todas estas vagas, em 2009, referindo que o Governo vai preencher as vagas que
decorreram da informação das escolas.
7. A Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) considerou que não se verificou qualquer erro da parte das
escolas, mas do Ministério da Educação e Ciência que, lamentavelmente, não o assume. Apontou o caso da
abertura de várias vagas para professor de dança no Conservatório, quando esta instituição não tem oferta do
ensino da dança. Concluiu, referindo que o que o que se pede é a regularização da situação dos profissionais
com contrato precário através de um vínculo necessário e previsto na lei.
8. A Sr.ª Deputada Isilda Aguincha (PSD) referiu que no ano letivo 2008/2009 nem todas as vagas postas
a concurso foram preenchidas. Considerou ainda que existe alguma ansiedade por parte dos professores em
relação à sua integração no quadro, pese embora se tenha registado uma evolução positiva, sendo que este
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ano foram vinculados alguns professores. Lembrou, por último, que algumas destas decisões não dependem
em exclusivo do Ministério da Educação e Ciência, mas também do Ministério das Finanças.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio estará em breve disponível no processo do Projeto de
Resolução n.º 751/XII (BE), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º 128.º
do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 16 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XII (2.ª)
(ABOLIÇÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 777/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2013, tendo sido admitido a 27 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 777/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
(Interveio o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) para apresentação dos Projetos de Resolução n.º 777/XII (2.ª)
(PCP) – "Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante" e n.º 778/XII (2.ª) (PCP) – "Conclusão das
obras de requalificação daEstrada Nacional 125".
Sobre o Projeto de Resolução n.º 777/XII (2.ª) (PCP) começou por distinguir as três fases da construção da
Via do Infante e a forma de financiamento, na qual, as 1.ª e 2.ª, através de fundos comunitários e a 3ª, com
recursos ao regime SCUT. Reiterou ainda argumentação expendida em anteriores debates sobre esta matéria,
nomeadamente no que toca ao impacto da introdução de portagens, nas SCUT, em 2010, na economia da
região algarvia bem como o seu contributo para a degradação da imagem do Algarve.
Assim, defendeu como solução a renegociação do contrato de concessão, diminuindo a taxa interna de
rentabilidade para a subconcessionária.
Em relação ao Projeto de Resolução n.º 778/XII (2.ª) (PCP) pronunciou-se sobre os propósitos que lhe
subjazem, com vista a aumentar a segurança rodoviária, a melhorar a circulação rodoviária, a fomentar o
ordenamento urbano na área circundante à estrada nacional e a proceder à integração paisagística e os
correspondentes benefícios para a região do Algarve.
Para o efeito, a iniciativa recomenda a retoma rápida das obras de requalificação, a construção dos lanços
retirados da subconcessão Algarve Litoral em 2012 e a renegociação do contrato da subconcessão do Algarve
Litoral, reduzindo a taxa interna de rendibilidade da subconcessionária.
Sobre este ponto intervieram os Srs. Deputados Rui Paulo Figueiredo (PS) para referir que os Projetos de
Resolução apresentados pelo PCP são explícitos em matéria de tramitação e que em relação ao n.º 777/XII
(2.ª) preocupava-o a abolição das isenções e descontos e a introdução de um novo modelo de tarifário de
portagens com mudanças de preços e horários, tendo em conta a sazonalidade, porque ficava em causa o
princípio da igualdade entre regiões, e sobre o n.º 778/XII (2.ª) o grupo parlamentar do PS era a favor da
renegociação da parceria público-privada e crítico em relação à retirada de vários lances incluídos em várias
outras negociações; Paulo Cavaleiro (PSD) para dizer que era conhecedor da evolução de ambos os
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processos e que o PS não tinha cumprido o que estava previsto; a nova proposta de descontos para veículos
pesados (dia e noite) tinha contribuído para o decréscimo de 40% do valor global; em relação aos motociclos,
dispondo de via verde, tinha um desconto de 30% mas o Governo encontrava-se em fase de estudo do novo
modelo de cobrança; no sistema de SCUT os utilizadores não sabiam quanto iriam pagar e assim, o sistema
não era sustentável; também deveria haver mais soluções quando se tratava do transporte de mercadorias; no
tocante à Estrada Nacional 125, o Governo tinha vindo a baixar os custos mas estando em estudo um novo
modelo, aguardava; Hélder Amaral (CDS-PP) para dizer que subscrevia o referido pelo PCP, no que era
mencionado sobre o turismo e relevava para a importância da coesão territorial, mas a situação que se
verificava no Algarve era idêntica à de outras regiões do país e que a renegociação para reduzir taxas de
rendibilidade das concessionárias deveria ser feita de forma coerente em relação a todas as concessões.
Por fim, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) lembrava que os argumentos invocados pelo seu grupo
parlamentar não tinham sido rebatidos nesta discussão e que, um ano e meio depois, ainda não era conhecido
o estudo anunciado sobre esta matéria.)
4. O Projeto de Resolução n.º 777/XII (2.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 17 de julho de 2013.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XII (2.ª)
(CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 778/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2013, tendo sido admitido a 27 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 778/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
(Interveio o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) para apresentação dos Projetos de Resolução n.º 777/XII (2.ª)
(PCP) – "Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante" e n.º 778/XII (2.ª) (PCP) – "Conclusão das
obras de requalificação daEstrada Nacional 125".
Sobre o Projeto de Resolução n.º 777/XII (2.ª) (PCP) começou por distinguir as três fases da construção da
Via do Infante e a forma de financiamento, na qual, as 1.ª e 2.ª, através de fundos comunitários e a 3.ª, com
recursos ao regime SCUT. Reiterou ainda argumentação expendida em anteriores debates sobre esta matéria,
nomeadamente no que toca ao impacto da introdução de portagens, nas SCUT, em 2010, na economia da
região algarvia bem como o seu contributo para a degradação da imagem do Algarve.
Assim, defendeu como solução a renegociação do contrato de concessão, diminuindo a taxa interna de
rentabilidade para a subconcessionária.
Em relação ao Projeto de Resolução n.º 778/XII (2.ª) (PCP) pronunciou-se sobre os propósitos que lhe
subjazem, com vista a aumentar a segurança rodoviária, a melhorar a circulação rodoviária, a fomentar o
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ordenamento urbano na área circundante à estrada nacional e a proceder à integração paisagística e os
correspondentes benefícios para a região do Algarve.
Para o efeito, a iniciativa recomenda a retoma rápida das obras de requalificação, a construção dos lanços
retirados da subconcessão Algarve Litoral em 2012 e a renegociação do contrato da subconcessão do Algarve
Litoral, reduzindo a taxa interna de rendibilidade da subconcessionária.
Sobre este ponto intervieram os Srs. Deputados Rui Paulo Figueiredo (PS) para referir que os Projetos de
Resolução apresentados pelo PCP são explícitos em matéria de tramitação e que em relação ao n.º 777/XII
(2.ª) preocupava-o a abolição das isenções e descontos e a introdução de um novo modelo de tarifário de
portagens com mudanças de preços e horários, tendo em conta a sazonalidade, porque ficava em causa o
princípio da igualdade entre regiões, e sobre o n.º 778/XII (2.ª) o grupo parlamentar do PS era a favor da
renegociação da parceria público-privada e crítico em relação à retirada de vários lances incluídos em várias
outras negociações; Paulo Cavaleiro (PSD) para dizer que era conhecedor da evolução de ambos os
processos e que o PS não tinha cumprido o que estava previsto; a nova proposta de descontos para veículos
pesados (dia e noite) tinha contribuído para o decréscimo de 40% do valor global; em relação aos motociclos,
dispondo de via verde, tinha um desconto de 30% mas o Governo encontrava-se em fase de estudo do novo
modelo de cobrança; no sistema de SCUT os utilizadores não sabiam quanto iriam pagar e assim, o sistema
não era sustentável; também deveria haver mais soluções quando se tratava do transporte de mercadorias; no
tocante à Estrada Nacional 125, o Governo tinha vindo a baixar os custos mas estando em estudo um novo
modelo, aguardava; Hélder Amaral (CDS-PP) para dizer que subscrevia o referido pelo PCP, no que era
mencionado sobre o turismo e relevava para a importância da coesão territorial, mas a situação que se
verificava no Algarve era idêntica à de outras regiões do país e que a renegociação para reduzir taxas de
rendibilidade das concessionárias deveria ser feita de forma coerente em relação a todas as concessões.
Por fim, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) lembrava que os argumentos invocados pelo seu grupo
parlamentar não tinham sido rebatidos nesta discussão e que, um ano e meio depois, ainda não era conhecido
o estudo anunciado sobre esta matéria.)
4. O Projeto de Resolução n.º 778/XII (2.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 17 de julho de 2013.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 23 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.