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Terça-feira, 23 de julho de 2013 II Série-A — Número 175

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

305, 427, 431 e 433/XII (2.ª)]:

N.º 305/XII (2.ª) (Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas públicas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo, contendo o parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

N.º 427/XII (2.ª) (Altera o Código Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, transpondo para a Ordem Jurídica Interna a Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2002/629/JAI do Conselho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo BE.

N.º 431/XII (2.ª) (Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a reconversão

urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 433/XII (2.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 158/XII (2.ª) (Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

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Projetos de resolução [n.os

647, 751, 777, 778, 781 e 782/XII (2.ª)]:

N.º 647/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade ao setor automóvel em Portugal): — Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.

N.º 751/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que garanta as necessidades permanentes de professores nos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 777/XII (2.ª) (Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 778/XII (2.ª) (Conclusão das obras de requalificação da Estrada Nacional 125): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 781/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a análise e adoção de medidas de apoio ao sector automóvel nacional): — Vide projeto de resolução n.º 647/XII (2.ª).

N.º 782/XII (2.ª) (Medidas urgentes para o sector automóvel): — Vide projeto de resolução n.º 647/XII (2.ª). Proposta de resolução n.

o 65/XII (2.ª): (a)

Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996. (a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 305/XII (2.ª)

(GARANTE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO DOS TRABALHADORES NÃO

DOCENTES NAS ESCOLAS PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

O projeto de lei em análise deu entrada a 17 de outubro de 2012, foi admitido e anunciado a 18 de outubro,

e baixou, nessa mesma data, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para a sua apreciação na

generalidade. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), em reunião ocorrida a

19 de outubro, deliberou solicitar a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República a reapreciação

do despacho, nos termos regimentais, tendo na mesma data o ofício sido deferido, acompanhando a

pretensão manifestada, passando nestes termos a COFAP a constituir-se como Comissão competente, com

conexão à 8.ª Comissão, a quem foi solicitada a pronúncia, nas matérias da sua competência, que segue em

anexo a este parecer.

Nestes termos, em reunião ocorrida a 25 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão ao projeto de

lei a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).

2. Motivos e Objeto da Iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende, através deste projeto de lei, determinar a

conversão dos contratos de prestação de serviços, contratos de emprego inserção e outras formas de

contratação precária em lugares do mapa de pessoal de vinculação distrital nas escolas públicas, nos casos

em que correspondam a necessidades permanentes.

No entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a legislação que se aplica à

contratação destes trabalhadores é “a Lei n.º 12-A/2008, nos termos da qual, sendo insuficiente o número de

trabalhadores em funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos necessários à

ocupação dos postos de trabalho em causa”. A mesma Lei determina ainda que esse recrutamento, “para

ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição

de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de

natureza temporária, caso em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas

de emprego público por tempo determinado ou determinável.”

Para aferir se os trabalhadores contratados correspondem a necessidades permanentes, o Partido Comunista

Português propõe que o Governo proceda à elaboração de auditorias com vista ao levantamento de situações de

utilização ilegítima de contratação a termo resolutivo, de contratos de emprego inserção ou de outro tipo de

situações. Na sequência deste procedimento, seriam abertos processos concursais para o provimento dos

postos de trabalho decorrentes dos resultados da auditoria, dando prioridade aos trabalhadores contratados nas

situações anteriormente referidas.

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3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º, e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas

legislativas.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criar condições para

garantir a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas públicas.

No que diz respeito à entrada em vigor, dado que o projeto de lei em análise nada refere sobre a data de

início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

verifica-se não existir qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A deputada autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a

iniciativa em análise, reservando o próprio e o seu grupo parlamentar para a sua opinião para o debate em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 305/XII (1.ª) – Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas

escolas públicas, apresentado pelo Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2013

A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PARTE IV – ANEXOS

. Nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República.

. Contributo da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª) (PCP)

Garante a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas

públicas.

Data de admissão: 18 de outubro de 2012.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª), com conexão à Comissão de Educação,

Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 5 de novembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço deu entrada a 17 de outubro de 2012, foi admitido e anunciado a 18 de outubro,

tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na

generalidade. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), em reunião ocorrida a

19 de outubro, deliberou solicitar a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a reapreciação do

despacho, nos termos regimentais, tendo na mesma data o ofício sido deferido, acompanhando a pretensão

manifestada, passando nestes termos a COFAP a constituir-se como Comissão competente, com conexão à

8.ª Comissão.

Nestes termos, em reunião ocorrida a 25 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão ao projeto

de lei a Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS).

Com este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende determinar a

conversão dos contratos de prestação de serviços, contratos de emprego inserção e outras formas de

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contratação precária em lugares do mapa de pessoal de vinculação distrital nas escolas públicas, nos casos

em que correspondam a necessidades permanentes.

Para tal, o PCP propõe a elaboração de auditorias, pelo Governo, com vista ao levantamento de situações

de utilização ilegítima de contratação a termo resolutivo, de contratos de emprego inserção ou de outro tipo de

situações, na sequência das quais deverão ser abertos processos concursais para o provimento dos postos de

trabalho decorrentes dos resultados da auditoria, dando prioridade aos trabalhadores contratados nas

situações anteriormente referidas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2 - Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Refira-se o Decreto-Lei n.º 292/86, de 10 de setembro, que determina que os contratos a prazo certo de

pessoal não docente, para assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos da educação pré-escolar

e dos ensinos primário, preparatório e secundário, possam ser celebrados por urgente conveniência de

serviço, considerando, entre outros elementos, que “os prejuízos irreparáveis para o interesse público que

resultariam da inexistência, em tempo oportuno, de pessoal para assegurar as tarefas essenciais ao

funcionamento dos mencionados estabelecimentos de ensino (…) e as dúvidas surgidas quanto à

possibilidade do recurso à figura da «urgente conveniência de serviço» no que respeita à celebração de

contratos a prazo”.

Por seu lado, a Portaria n.º 390/91, de 8 de maio - que altera os quadros de vinculação do pessoal não

docente dos estabelecimentos de ensino não superior constantes dos anexos II a XIX do Decreto-Lei n.º

223/87, de 30 de maio (não vigente), em virtude da aplicação do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de junho (não

vigente) – considera que a aplicação dos diplomas que altera “implica a necessidade de se fixarem as

respetivas dotações nos quadros de vinculação dos estabelecimentos de ensino não superior”.

Recorde-se a Portaria n.º 1104/95, de 9 de setembro, que cria nos quadros de vinculação de pessoal não

docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário lugares para integração de funcionários e

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agentes oriundos do quadro de efetivos interdepartamentais (QEI), posteriormente alterados os referidos

lugares pelas portarias n.os

390/91, de 8 de maio – que altera os quadros de vinculação do pessoal não

docente dos estabelecimentos de ensino não superior – e 518-a/93, de 13 de maio – que altera os quadros

distritais de vinculação aprovados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio (não vigente).

Mencione-se, com interesse para a matéria, o Decreto-Lei n.º 195/97, 31 de julho, que define o processo

dos prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local,

modificado pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto.

Mencione-se também o Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, que autoriza a celebração, pelas escolas

e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de

várias carreiras do pessoal não docente, que considerava que “a situação específica que é vivida pelas

escolas relativamente à contratação do pessoal não docente, conjugada com a relevância do serviço público

ali prestado, justifica, quanto ao respetivo processo, que se recorra a uma medida especial e limitada no

tempo” e no espírito de que “admitindo que os problemas relativos a desajustamentos dos quadros de pessoal

não docente das escolas serão objeto de tratamento específico no novo regime jurídico de pessoal não

docente, em fase de ultimação, vem o Governo, por este meio, prever, a título excepcional, a celebração de

contratos administrativos de provimento por parte do Ministério da Educação para as categorias de ingresso

de várias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior”.

Atente-se igualmente no Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho1, que estabelece o regime estatutário

específico do pessoal técnico-profissional, administrativo, de apoio educativo e auxiliar dos estabelecimentos

públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designado por pessoal não docente, o qual

refere que “passará a utilizar-se o regime do contrato individual de trabalho, nos termos em que essa utilização é

prevista para a administração direta do Estado, para o pessoal não docente que vier, de futuro, a ser admitido, a

título definitivo, para o desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas” e, no seu artigo 44.º

(Contrato individual de trabalho), que “1 - Para satisfação de necessidades temporárias, pode ser contratado

pessoal não docente, de acordo com o regime do contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral aplicável

à Administração Pública; 2 - O regime do contrato individual de trabalho aplicável à Administração Pública, nos

termos da lei geral, é genericamente aplicado ao pessoal não docente admitido, a título definitivo, a partir da data

da entrada em vigor do presente diploma, para desempenho de funções nas escolas e agrupamentos de escolas

públicos, aplicando-se o regime da função pública ao pessoal não docente detentor da qualidade de funcionário

àquela data; 3 - O regulamento interno aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior é elaborado pela

Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, com respeito pelas normas constantes do presente

diploma e mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais, sendo homologado pelos

Ministros das Finanças e da Educação; 4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de

negociação e outorga de contrato coletivo sectorial para todo o pessoal não docente das escolas e

agrupamentos de escolas públicas; 5 - A contratação referida no n.º 2 é realizada pela Direcção-Geral dos

Recursos Humanos da Educação, para lugar de quadro próprio, por abatimento ao lugar do quadro concelhio

respetivo, previsto no artigo 6.º, sendo que, enquanto não forem aprovados os quadros concelhios, o abatimento

faz-se por referência ao quadro distrital de vinculação, conforme previsão do artigo 50.º; 6 - A competência para

celebrar os contratos referidos no n.º 2 pertence, em nome do Estado, no âmbito do Ministério da Educação, ao

diretor regional de educação respetivo; 7 - Durante o período de três anos contados da data da entrada em vigor

do presente diploma, aos processos de seleção realizados para assistente de administração escolar, auxiliar de

ação educativa e cozinheiro, abertos nos termos do n.º 5, só podem ser admitidos os agentes contratados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, que se encontrem em exercício de funções à data da

respetiva abertura e sejam detentores de, pelo menos, quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato

administrativo de provimento àquela data, sendo utilizado como único método de seleção a avaliação curricular;

8 - Nos casos previstos no número anterior, quando o contrato de trabalho seja celebrado em categoria idêntica à

1 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2005, de 26 de agosto, que prorroga, excecionalmente, pelo período de três meses, os contratos

administrativos de provimento do pessoal não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 262/2007, de 19 de julho, que aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

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desempenhada em regime de contrato administrativo de provimento, releva o tempo de serviço prestado neste

regime para efeitos de antiguidade na categoria”.

Por seu lado, a Portaria n.º 601/2005, de 19 de julho – que altera os quadros distritais de vinculação do

pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos

referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado - considera

que “importa, assim, neste contexto, que o Ministério da Educação disponha de um quadro específico

relativamente ao pessoal não docente que deva ser objeto de contrato de trabalho por tempo indeterminado,

por forma a viabilizar a sua celebração nos limites deste quadro e em consonância com o disposto na Lei n.º

23/2004, de 22 de junho, diploma que define o regime jurídico do contrato individual de trabalho nas pessoas

coletivas públicas2.”

Dispõe ainda esta Portaria que “com este objetivo, procede-se à alteração, relativamente às carreiras e

categorias descritas, das dotações dos quadros distritais de vinculação criados pelo Decreto-Lei n.º 223/87, de

30 de Maio [não vigente], com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de maio [não vigente], e as

alterações introduzidas pelas Portarias n.os

390/91, de 8 de maio, 424/91, de 23 de maio, 6/92, de 6 de janeiro,

784/92, de 12 de agosto, 846/92, de 1 de setembro, 946/92, de 29 de setembro, 950/92, de 30 de setembro,

224/93, de 25 de fevereiro, 518-A/93, de 13 de maio, 587/93, de 11 de junho, 1060/93, de 23 de outubro, 706/94,

de 3 de agosto, 716/94, de 10 de agosto, 495/95, de 24 de maio, 1104/95, de 9 de setembro, 1201/95, de 3 de

outubro, 1438/95, de 29 de novembro, 419/96, de 28 de agosto, 560-A/97, de 25 de julho, 1091/97, de 3 de

novembro, 549/98, de 19 de agosto e 745/99, de 26 de agosto, e ainda as alterações decorrentes da entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24 de abril. Os reajustamentos produzidos concretizam o abatimento dos

novos lugares simultaneamente criados no quadro de pessoal não docente em regime de contrato de trabalho

por tempo indeterminado, sem que esta alteração implique qualquer aumento dos valores globais de lugares por

carreira, considerada a totalidade dos mesmos quadros”. Por fim, a Portaria mandata o Governo (n.º 2.º), para,

“nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho [que estabelece o regime

estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário],aprovar as dotações dos quadros distritais de pessoal não docente, constantes do

anexo II da presente portaria, para a contratação em regime de contrato individual de trabalho por tempo

indeterminado, nas funções nele previstas”.

De acordo com o que os autores do projeto de lei em apreço afirmam, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro3, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que

exercem funções públicas, no seu artigo 6.º (Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal),

n.º 2, prevê que “sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do

disposto na alínea b) do n.º 14 e nos n.

os 3 e 4 do artigo seguinte

5, pode promover o recrutamento dos

necessários à ocupação dos postos de trabalho em causa”. Os n.os

3 e 4 do mesmo artigo 6.º determina,

consequentemente, que “o recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho

necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego

público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de natureza temporária, caso em que o

recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo

determinado ou determinável. 4 — O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público

2 Parcialmente alterada e revogada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006 de 25 de outubro – que estabelece o regime geral de extinção, fusão e

reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos -, pela Lei n.º 53/2006 de 7 de dezembro – que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional - e pela Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro – que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

4 “1 — As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afetas a despesas com pessoal destinam -se a suportar os seguintes tipos de

encargos: (…) b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções”; 5 “3 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os fatores referidos na alínea a) do número anterior, decidir sobre o

montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos. 4 — A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento”.

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por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia -se sempre de entre

trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida”.

Por fim, o artigo 21.º (Modalidades do contrato) da mesma lei estabelece que “o contrato reveste as

modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto”.

Refira-se ainda que o Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República, pronunciou-se

pela inconstitucionalidade de algumas normas do Decreto n.º 173/X que resultou da aprovação da Proposta de

Lei 152/X (2.ª) que deu origem à citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Nesse sentido, ver Acórdão do T

C n.º 620/2007, de 14 de janeiro de 2008.

Os referidos autores do projeto de lei, fazem ainda menção ao artigo 93.º (Pressupostos do contrato) - da

Divisão I (Disposições gerais) da Subsecção II (Termo resolutivo) da Secção VII (Cláusulas acessórias) do

Capítulo I (Disposições gerais) do Título II (Contrato) - da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece que “1 – Nos contratos só pode ser

aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas:

a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre

temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de

apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período

determinado;

e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;

f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g) Para o exercício de funções em estruturas temporária das entidades empregadoras públicas;

h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;

i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;

j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito

das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;

l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram -se ausentes, designadamente:

a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral;

b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;

c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no

decurso do período experimental.

3 — É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em

situação de mobilidade especial.

4 — No caso da alínea e) do n.º 1, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior

a um ano.

5 — Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são

obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial”, concluindo que nenhum

dos pressupostos da contratação a termo acima previstos é aplicável à situação dos trabalhadores não

docentes das escolas, alegando que esses trabalhadores não se encontram em situação de substituição direta

ou indireta de outros trabalhadores, nem a assegurar necessidades urgentes, mas permanentes, das escolas,

nem se encontram em execução de tarefas ocasionais, nem em estruturas temporárias, nem se encontram a

fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço, nem a desenvolver projetos

não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços, nem, por fim, se tratam de órgãos ou serviços

em regime de instalação.

Para além do mencionado, veja-se também o artigo 14.º da mesma lei que prevê, relativamente aos

contratos a termo resolutivo certo em execução, que “1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da

entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objeto de

renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica –se o regime constante dos números seguintes.

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10

2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o

artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva

duração não seja inferior a um nem superior a três anos.

3 — A renovação prevista no número anterior deve ser objeto de especial fundamentação e depende de

autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 — Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista

no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento

pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à

constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:

a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;

b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

5 — O procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego

público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente

estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro”.

Por seu lado, o artigo 76.º (Contratos por tempo indeterminado)“1 – Nos contratos por tempo

indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 — Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o

respetivo período experimental”.

E, por fim, cite-se o artigo 103.º (Duração) (da Divisão II (Termo certo)), que o afirma que o “contrato a

termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser

renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”.

Como também mencionado no projeto de lei agora em apreciação, a Federação Nacional dos Sindicatos

dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais tem publicado uma série de artigos relativamente à forma

de contratação dos trabalhadores não docentes.

Refira-se igualmente o Regulamento do Medidas – Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-

Inserção +, igualmente mencionado no projeto de lei em apreço, na medida em que considera não servirem o

propósito de garantir a qualidade da Escola Pública, nem da relação de emprego dos trabalhadores, que

durante um período máximo de 12 meses de contrato dão resposta a necessidades permanentes das escolas.

Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos, foram sendo apresentadas na Assembleia da República

as seguintes iniciativas sobre matéria análoga, nomeadamente:

O Projeto de Resolução n.º 536/XI (2.ª) (CDS-PP), admitida a 30 de março de 2011, que recomenda a

definição de critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas. A iniciativa caducou a 19 de

junho de 2011;

O Projeto de Lei n.º 497/X (3.ª) (PCP), admitida a 7 de abril de 2008, que institui o Programa Nacional

de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, que caducou a 14 de Outubro de 2009;

O Projeto de Lei n.º 499/X (3.ª) (PCP), admitida a 7 de abril de 2008, rejeitado em votação na

generalidade em 23 de Maio de 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS- PP e favoráveis do PCP, BE,

PEV e da Sra. Deputada Luísa Mesquita (Ninsc);

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O Projeto de Resolução n.º 98/XI (1.ª) (CDS-PP), admitida a 30 de março de 2011, que recomenda a

definição de critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas, rejeitado com os votos contra do

PS, a abstenção do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV;

O Projetos de Lei n.º 251/X (1.ª) (BE), admitido a 21 de abril de 2006, sobre o combate à precariedade

dos trabalhadores contratados pela Administração Central Regional e Local, rejeitado, a 23 de maio de 2008,

com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e favoráveis do PCP, BE, PEV e da Sr.ª Deputada Luísa Mesquita

(Ninsc);

O Projeto de Lei n.º 450/VI (4.ª) (PCP), admitida a 20 de outubro de 1004, acerca dos Trabalhadores

não docentes dos estabelecimentos do ensino não superior. A iniciativa caducou a 26 de outubro de 1995;

A Ratificação n.º 77/IV (1.ª) (PCP), admitida a 17 de junho de 1986, relativa ao Decreto-Lei n.º 118/86,

de 27 de Maio, que aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de junho, ao Ministério da Educação e

Cultura, no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente, para exercer funções nos

estabelecimentos de ensino não superior, imprimindo ao processo uma maior celeridade e publicada em DAR

II série n.º 76/IV (1.ª) 1986.06.20;

A Ratificação n.º 109/I (4.ª) (PCSD, CDS e PPM), anunciada a 10 de janeiro de 1980, relativa ao

Decreto-Lei n.º 479/79, de 14 de dezembro (providência quanto à situação do pessoal não docente que

trabalha em estabelecimentos particulares em cujas instalações funcionaram estabelecimentos oficiais de

ensino superior), publicada a 11 de janeiro de 1980 e retirada a 13 de fevereiro do mesmo ano.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França

França

O Ministério da Educação francês distingue, sobretudo, entre pessoal docente, de educação e de

orientação; pessoal administrativo e técnico (administratifs, sociaux et de santé (ASS)) e pessoal de

enquadramento (administração central, direção, inspeção).

De acordo com o artigo D422-22 do Código de Educação, existem dois tipos de funcionários de uma escola

para efeitos de eleições para os corpos gerentes e representativos das escolas: os que exercem funções de

docentes, de direção, de educação, de vigilância e de documentação e os funcionários da administração, da

saúde escolar, técnicos, trabalhadores de serviços e de laboratório.

A Parte IV do Livro IX do Título I do Código acima mencionado, dedicado ao pessoal da educação,

distingue entre pessoal docente (capítulo II), pessoal administrativo, técnicos, trabalhadores sociais, da saúde

e dos serviços (capítulo III) e entre pessoal dos estabelecimentos de ensino privado (capítulo IV) e pessoal dos

estabelecimentos públicos nacionais (capítulo V), assim como os assistentes educativos (capítulo VI).

Segundo o artigo L911-2, todos os anos, o Ministro da Educação publica o programa de recrutamento de

pessoal, que cobre um período de cinco anos, podendo ser renovável anualmente.

O artigo L913-1 dispõe que “o pessoal administrativo, técnicos, trabalhadores no âmbito social, de saúde e

de serviço são membros da comunidade educativa. Eles contribuem diretamente para o cumprimento das

missões do serviço público de educação e asseguram o funcionamento das instalações e dos serviços da

Educação Nacional. Eles desempenham um papel educativo em ligação com os docentes. Eles contribuem

para a qualidade do atendimento e da qualidade de vida e proporcionam a segurança, o serviço de

restauração, a proteção sanitária e social, e, nas residências, o alojamento dos estudantes”.

Por seu lado, o artigo L916-1 consagra o conceito de “assistente educativo”, que “pode ser contratado por

instituições de ensino (…) para desempenhar funções de apoio ao corpo docente no âmbito do projeto escolar,

incluindo a vigilância e acompanhamento dos estudantes. (…) No final do seu contrato, os assistentes

educativos podem procurar validar a experiência adquirida nas condições definidas nos artigos L. 2323-33, L.

6111-1, L. 6311-1, L. 6411-1 e L. 6422-1 do Código do Trabalho”.

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Os assistentes educativos podem exercer as suas funções no estabelecimento que os recrutou ou noutro

estabelecimento ou, ainda, tendo em conta as necessidades avaliadas pela autoridade administrativa, numa

ou mais escolas. Neste último caso, as entidades podem participar no processo de recrutamento.

Os assistentes educativos/de ensino são contratados através de um contrato com uma duração máxima de

três anos, renovável dentro de um período de seis anos de dedicação total.

A figura de assistentes educativos/de ensino destina-se a beneficiar principalmente alunos bolsistas. Não

obstante o anteriormente referido, os assistentes educativos/de ensino podem ser contratados pelo Estado

para desempenhar funções de apoio à educação inclusiva de alunos com deficiência, de acordo com o artigo

L. 351-3, bem como atuando como acompanhamento de alunos com deficiência matriculados em instituições

de ensino superior referidas nos Títulos I, II, IV e V do Livro VII deste Código e para a qual tenha sido

reconhecida como necessária pela comissão mencionada no primeiro parágrafo do artigo L. 146-9 do Código

de Ação Social e Família.

De acordo com o artigo L953-1 do mesmo Código, “o pessoal que contribui para a missão do ensino

superior e que garante do funcionamento das instituições, para além dos docentes e investigadores, são

funcionários engenheiros, administrativos, técnicos e trabalhadores em serviços variados. Eles operam em

diferentes instituições de serviços, incluindo bibliotecas, museus, serviços sociais e de saúde”.

Segundo a Lei n.º 84-16, de 11 de janeiro de 1984, sobre as disposições estatutárias relativas ao Serviço

Público de Estado, conforme alterada pela Lei n.º 2012-347 de 12 de março de 2012, “as funções

correspondentes a uma necessidade permanente, implicam um tempo de serviço incompleto por um período

não superior a 70% de um serviço em tempo integral, são executadas por agentes contratados. O contrato

concluído sob a aplicação do presente artigo pode ser por um período indefinido” (artigo 6.º).

O artigo 6 bis, introduzido pela Lei n.º 2012-347, de 12 de março de 2012, estabelece que, sempre que os

contratos forem celebrados por tempo determinado, têm um limite de três anos, com possibilidade de

renovação, por recondução expressa, num limite máximo de seis anos. Todos os contratos concluídos ou

renovados por um período de seis anos e que se justifique a existência de um serviço público efetivo nessas

funções, celebra-se, por decisão expressa, um contrato por tempo indeterminado.

Por seu lado, o artigo L1242-7 do Código do Trabalho, dispõe que o contrato de trabalho a tempo

determinado implica termo fixado com precisão relativamente à sua conclusão. No entanto, existem exceções

a esta regra em presença de um dos seguintes casos:

1. Substituição de trabalhador ausente;

2. Substituição de um trabalhador cujo contrato de trabalho é suspenso;

3. Até à entrada em serviço de um funcionário contratado por tempo indeterminado;

4. Vagas de natureza sazonal ou para as quais, em alguns setores definidos por decreto ou por acordo

coletivo, é costume não usar contrato de trabalho por tempo indeterminado, devido à natureza da atividade e,

por natureza, à natureza temporária do emprego;

5. A substituição de uma das pessoas mencionadas no artigo L.1242-2.

O contrato de trabalho a termo certo é celebrado por uma duração mínima, visto ter por objetivo a

substituição de uma pessoa ou a realização de uma tarefa precisa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se afiguram como obrigatórias as consultas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

ANMP ou ANAFRE, nos termos legais e regimentalmente previstos.

Consultas facultativas

Dada a conexão com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a COFAP aguarda a pronúncia dessa

Comissão nas matérias da sua competência.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo

Orçamento do Estado (OE), uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção

de efeitos das suas medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que

falte informação a esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado

antes da produção dos referidos efeitos.

Anexo

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª), que visa garantir “a contratação por tempo indeterminado dos

trabalhadores não docentes nas escolas públicas”, foi apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º deste mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 18 de outubro de 2012 e baixou, por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(Comissão competente) e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para apreciação e emissão do

respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela

Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário, e que “A presente iniciativa

não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo Orçamento do Estado (OE),

uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção de efeitos das suas

medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que falte informação a

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esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado antes da produção

dos referidos efeitos.”

Quanto à entrada em vigor, é referido na nota técnica: “o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data

de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o

seguinte: “2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª) pretende garantir a contratação de trabalhadores não docentes por tempo

indeterminado nas escolas públicas, uma vez que os pressupostos da contratação a termo que estão previstos

no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no seu artigo 93.º, não se aplicam a estes

trabalhadores.

No entendimento do Grupo Parlamentar do PCP, a legislação que se aplica à contratação destes

trabalhadores é, tal como referem, “a Lei n.º 12-A/2008, nos termos da qual, sendo insuficiente o número de

trabalhadores em funções, o órgão ou serviço competente promove o recrutamento dos necessários à

ocupação dos postos de trabalho em causa”. A mesma Lei determina ainda que esse recrutamento, “para

ocupação dos postos de trabalho necessários à execução das atividades, opera-se com recurso à constituição

de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, exceto quando tais atividades sejam de

natureza temporária, caso em que o recrutamento é efetuado com recurso à constituição de relações jurídicas

de emprego público por tempo determinado ou determinável.”

Os autores procuram demonstrar, através dos números dos concursos para trabalhadores não docentes

relativos ao anterior ano letivo, que se trata de necessidades permanentes das escolas, concluindo por isso

que a contratação que o Governo tem determinado está a violar a legislação.

Referem ainda que “a grande maioria dos trabalhadores com contrato a tempo parcial, à hora, tem o seu

reduzido horário de trabalho dividido durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos de

ensino”, o que constitui um fator de grande instabilidade para estes trabalhadores, acrescido aos baixos

salários que auferem.

Do ponto de vista dos autores da iniciativa, também os contratos “Emprego-Inserção” (CEIs) não servem a

qualidade da escola pública pela precariedade de que se revestem, sendo que o único objetivo deste tipo de

contratação “é a desvalorização do trabalho e o escamotear das estatísticas de desemprego.”

Segundo os autores da iniciativa, a falta de funcionários nas escolas públicas põe em causa “o

acompanhamento, vigilância, bem-estar e segurança das crianças e jovens”.

Por fim, consideram urgente o levantamento das necessidades de trabalhadores não docentes nos

estabelecimentos de ensino da rede pública, revelando-se ainda mais pertinente na sequência da constituição

de mega agrupamentos e do aumento de dimensão das escolas intervencionadas pela Parque Escolar que –

segundo defendem – veio tornar mais premente a necessidade de contratação destes trabalhadores.

Considera ainda o PCP que essas necessidades devem ser “preenchidas com contratos sem termo e com a

reposição da carreira de auxiliar de ação educativa”.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

verifica-se que não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de “elaboração facultativa”,conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 305/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

que visa garantir “a contratação por tempo indeterminado dos trabalhadores não docentes nas escolas

públicas”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo

Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares para o debate as suas posições e

decorrente sentido de voto.

Palácio de S. Bento, 6 de novembro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Rosa Arezes — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROJETO DE LEI N.º 427/XII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, A LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, E A LEI N.º 101/2001, DE 25 DE

AGOSTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2011/36/UE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2011, RELATIVA À PREVENÇÃO E

LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS E QUE SUBSTITUI A

DECISÃO-QUADRO N.º 2002/629/JAI DO CONSELHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei em epígrafe, da iniciativa do PSD e do CDS-PP, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de junho de 2013, após aprovação na generalidade.

2. Na reunião de 23 de julho de 2013, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei.

Previamente, a Comissão procedera à audição da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e do relator

Nacional Português do Tráfico de Seres Humanos.

3. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do BE, em 19 de julho, do PSD e CDS-

PP conjuntamente, e do PS, em 22 de julho.

4. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Teresa Leal Coelho (PSD), Elza Pais (PS), Isabel Oneto

(PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), Rita Rato (PCP) e Cecília Honório (BE), que apreciaram e debateram as

soluções do projeto de lei.

5. Da votação realizada resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (preambular) Alteração ao Código Penal – na redação da proposta de substituição

apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (ficando prejudicadas as propostas dos Grupos Parlamentares do

BE e do PSD e CDS-PP, em resultado da aprovação da proposta de alteração do artigo 11.º do Código Penal)

- aprovado por unanimidade;

Artigo 11.ºdo Código Penal – na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PS (incluindo a emenda de eliminação da vírgula subsequente ao inciso “163.º a 166.º”

e sendo retirada a proposta de alteração de localização do inciso “160.º”, mantendo-se como consta do Código

Penal em vigor) – aprovado por unanimidade;

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Artigo 160.ºdo Código Penal – na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 1, apresentada

pelo Grupo Parlamentar do BE – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do BE e do PCP e a

abstenção do PS; na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 1, apresentada pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a

abstenção do PS; na redação da proposta de substituição do corpo do n.º 1, apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS – rejeitada, com votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do PS e do PCP e a abstenção do

BE e da Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS); n.º 2 – na redação da proposta de substituição do n.º 2,

apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD, PS,

CDS-PP, PCP e BE e a abstenção da Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS); aditamento de um novo n.º 4 – na

redação das propostas idênticas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PSD e CDS-PP -

aprovado com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE e contra da Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS);

aditamento de uma nova alínea d) [que passa a e)], proposta pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovada com

votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE; renumeração dos anteriores 4 a 6, que

passam a 5 a 7, em consequência da aprovação de um novo n.º 4, e aditamento de um n.º 8 – na redação do

Projeto de Lei – aprovados por unanimidade;

As Sr.as

Deputadas Teresa Anjinho (CDS-PP) e Teresa Leal Coelho (PSD) consideraram que a proposta

dos seus Grupos Parlamentares para o n.º 1 adaptava melhor ao ordenamento jurídico a Diretiva, não fazendo

uma sua transposição literal. A Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) discordou da interpretação, considerando

que a não aprovação da sua proposta se fundava na vontade política da maioria de não querer aprovar o que

não era seu. A Sr.ª Deputada Isabel Oneto (PS) explicou que se abstivera no n.º 1 em razão do sentido e do

alcance das normas. Manifestou resistência a encontrar tipos abertos, deixando à jurisprudência a tarefa de

completar o conteúdo da palavra “incluindo”, um tipo aberto que pode abranger condutas que nada têm a ver

com os bens jurídicos que aqui se visa proteger, podendo surgir na prática concursos reais de crimes. Explicou

que o inciso “exploração de atividades criminosas” abrangeria todas, mesmo que não relacionadas com este

tipo de ilícito. Quanto ao n.º 4, justificou a sua abstenção com a invocação de que a alínea a) do n.º 1 já

contemplava a violência e assinalou que a questão do dano era duvidosa: ou se tratava de ofensa à

integridade física grave ou de dano material que, em Direito Penal, tem um conteúdo diferente.

 Artigo 2.º (preambular) Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – aprovado por unanimidade:

Artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – substituição da alínea m) do n.º 1, aditamento de nova

alínea n) [passando a anterior alínea n) a o)] e substituição do n.º 2 – na redação do Projeto de Lei - aprovado

por unanimidade;

 Artigo 3.º (preambular) Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto – aprovado por unanimidade:

Artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto – aditamento de nova alínea e) [com renumeração das

anteriores e) a r), que passam a f) a s)] – na redação do projeto de lei - aprovado por unanimidade;

 Artigo 4.º (preambular) Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho – na redação da proposta de

aditamento de um novo artigo, de igual teor, apresentada pelos Grupos Parlamentares do BE, do PSD e CDS-

PP e do PS - aprovado por unanimidade:

Artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho – aditamento de alínea c) ao n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º

45/2011, de 24 de junho – na redação da proposta de aditamento do PSD e do CDS-PP - aprovado por

unanimidade, tendo sido retirada a apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, a favor daquela, por ser mais

garantística, e tendo sido considerado prejudicada a proposta pelo Grupo Parlamentar do PS para um n.º 3.

6. Seguem, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.º 427/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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23 DE JULHO DE 2013

17

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 - […].

2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas

públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos

artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos

artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º,

353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 160.º

(…)

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração

de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…); ou

e) (…);

(…).

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao

alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a

exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou

a exploração de outras atividades criminosas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

18

3 – (…).

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

5 – [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a

ilicitude do facto.»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (estabelece medidas de combate à criminalidade organizada

e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Lei n.os

317/2009, de

30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) Lenocínio e lenocínio de menores;

n) Tráfico de pessoas;

o) [anterior alínea n)].

2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se

o crime for praticado de forma organizada.

3 – (…).»

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23 DE JULHO DE 2013

19

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de gosto (estabelece o regime jurídico das ações encobertas para

fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Tráfico de pessoas;

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

l) [anterior alínea j)];

m) [anterior alínea l)];

n) [anterior alínea m)];

o) [anterior alínea n)];

p) [anterior alínea o)];

q) [anterior alínea p)];

r) [anterior alínea q)];

s) [anterior alínea r)].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de

Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – (…);

a) (…);

b) (…);

c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade

coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações,

medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.»

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

[…]

[…]:

«Artigo 160.º

(…)

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração

de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…); ou

j) (…);

(…).

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao

alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a

exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção

ou a exploração de outras atividades criminosas.

3 – (…).

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente

graves;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; ou

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a

ilicitude do facto.»

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de

Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – (…);

a) (…);

b) (…)

c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade

coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações,

medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.»

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º

[…]

Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - […]

2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas

públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos

artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos

artigos 160.º, 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º,

348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:

a) […]

b) […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - […]

9 - […]

10 - […]

11 - […]

Página 22

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22

Artigo 160.º

[…]

1. Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoas para fins de

exploração sexual, exploração do trabalho, de mendicidade, escravidão, servidão, exploração de

atividades criminosas ou extração de órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

[…].

2. […]

3. […]

4. […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

5. […]

6. […]

7. […]

8. […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho [Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o

Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1. […]

2. […]

3. 25% das receitas previstas na alínea b) do n.º 1 devem ser aplicadas em políticas e medidas de

prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos.»

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

(...):

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23

«Artigo 160.º

(…)

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a

exploração de atividades criminosas, ou a extração de órgãos:

a) (…);

b) (…);

c) (…); ou

d) (…);

e) (…);

(…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) (…);

b) (…); ou

c) (…) ou;

d) Tiver sido cometida com especial violência ou causado à vítima danos particularmente graves.

5 – [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – (…).»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de Junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de

Recuperação de Ativos), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

(…)

1 – (…).

2 – Excetuam-se do regime do número anterior:

a) (…);

b) (…);

c) 50% do produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de seres humanos, que revertem

para programas de apoio, proteção e prevenção de vítimas de tráfico de seres humanos.»

Assembleia da República, 18 de julho de 2013.

A Deputada do BE, Cecília Honório.

———

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PROJETO DE LEI N.º 431/XII (2.ª)

(PRORROGA O PRAZO DE APLICAÇÃO DA LEI QUE ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL PARA

A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI) – QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) (Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para

a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2

de setembro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 5 de julho de 2013 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à 4ª

alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas

de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

Consideram que, “…foram dados passos significativos na reconversão/legalização destas áreas urbanas,

no entanto muitas situações ainda estão por resolver”.

No entanto, na sequência da “… audição parlamentar realizada a pedido da Junta Metropolitana de Lisboa,

no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, os autarcas

presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram que sem a mesma não teria sido possível

muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram para a necessidade de evitar que se crie um

vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no sentido de prorrogar os prazos constantes da Lei

91/95, que terminam no final do ano em curso”.

Por fim, em face do exposto anteriormente, concluem que “Sem prejuízo de uma avaliação do trabalho

realizado nos últimos 18 anos e de alterações legislativas mais profundas e de novos enquadramentos, urge

proceder a esta alteração pontual, no sentido de garantir que a legislação se mantém em vigor, não colocando

em causa os processos em curso”.

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) - 4ª Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro que estabelece

o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação

da Lei.

Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (PSP e CDS-PP) - Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) - Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as

Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Projeto de Resolução n.º 801/XII (2.ª) (PS) - Recomenda ao Governo que proceda a um

levantamento exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

431/XII (2.ª) que visa proceder à quarta alteração da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o

Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 431/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª)

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Prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime excecional para a reconversão

urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro (BE).

Data de admissão: 5 de julho de 2013.

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando vasco ( DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Silva (BIB), Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 18 de julho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, visa “prorrogar os prazos previstos

na Lei n.º 91/95, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI. “

Consideram os Proponentes que “as AUGI constituem um problema complexo e [que], em algumas

situações requer um investimento muito significativo, devendo ser também assumido como uma

responsabilidade da Administração Central.”

Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “na audição parlamentar realizada a

pedido da Junta Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local, os autarcas presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram que

sem a mesma não teria sido possível muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram para a

necessidade de evitar que se crie um vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no sentido de

prorrogar os prazos constantes da Lei n.º 91/95, que terminam no final do ano em curso.”

Concluem, pela necessidade de acolher também esta pretensão “…dos autarcas da Área Metropolitana de

Lisboa, pois consideramos ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das

AUGI”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que

condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 03/07/2013, tendo sido admitido e anunciado em 05/07/2013. Por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo

7.º da referida lei.

Pretende alterar o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro - Processo de reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ”os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à

data, as seguintes alterações:

1. Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e

da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na

redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003, de

23-Ago), 50.º, 51.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na

redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º

64/2003, de 23-Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99,

de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela Lei n.º 10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008

2. Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,

17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º,

52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e republicada em

anexo, pela Lei n.º 64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194]

3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,

25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e

57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela Lei n.º

165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].

Assim, em caso de aprovação esta iniciativa será efetivamente a quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 24 de julho de 2013.

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,

deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da

República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal AUGI decorre dos

princípios definidos pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

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Segundo a Lei, são considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a

competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de

parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de

dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam

classificadas como espaço urbano ou urbanizável.

São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por

construções não licenciadas.

A lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei

n.º 64/2003, de 23 de agosto, e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.

As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização

deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a

respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as

questões na área fiscal e do registo.

Os autores do presente projeto de lei, na sequência da audição parlamentar realizada a pedido da Junta

Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, decidiram acolher as pretensões manifestadas pelos autarcas da Área Metropolitana de Lisboa,

por considerarem ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das AUGI,

prosseguido no âmbito Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (texto consolidado).

Deste modo, propõem a prorrogação dos prazos constantes do artigo 57.º da Lei.

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,

dispõe:

Artigo 57.º

Prazos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de Dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2013.

2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de Dezembro de 2011.

3 – O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo

8.º.

A Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, teve origem na apreciação e aprovação do Projeto de Lei n.º 592/VI (4.ª),

da iniciativa do PSD, PS, PCP e PEV, tendo sido o texto final aprovado por unanimidade.

No mesmo sentido da prorrogação do prazo estabelecido no artigo 57.º da Lei, o PCP apresentou o Projeto

de Lei n.º 418/XII (2.ª), que baixou à comissão em 29 de maio de 2013, tendo o parecer da Comissão sido

aprovado, por unanimidade, na reunião de 9 de julho de 2013 e enviado à Presidente da Assembleia da

República em 9 de julho de 2013. O PSD e o CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª), que, em

12 de julho de 2013, baixou à comissão, aguardando emissão do competente parecer, e o PS apresentou o

Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª), que em 17 de julho de 2013 baixou à comissão, onde aguada, igualmente,

emissão de parecer.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para

um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de Mestre em

Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 18 de Julho 2013]. Disponível em:

WWW:

Resumo: A referida tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um

bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito

das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à

decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e

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omissões da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua

aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.

PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas Urbanas

de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia da

Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:

Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 18 de julho 2013].

Disponível em: WWW:

Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

(AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal, identificando os

fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características

das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No

fundo, visa quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e

problemático a diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes

que, pela incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de

um quadro legal aplicável.

A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de

qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar às

populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.

RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos?. CEDOUA: revista do Centro de

Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, n.º 5

(2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a

década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,

debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei

n.º 91/95, de 2 de Setembro.

RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3.ª ed.

Coimbra : Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005.

Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto. Os

comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do

urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o

que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas

interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre

a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões

doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe

pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França

França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:

A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º 71-

806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento, reabilitação e

melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade do trabalho realizado pela

concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os proprietários de imóveis em regime de

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condomínio. A sua vocação social leva-a a atuar junto ao público com menor capacidade económica. Presente

em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um parceiro das autoridades locais, particularmente

no contexto das disposições;

A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU) foi criada para em 2003 com o objetivo de

supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas instalações públicas,

numa política de desenvolvimento urbano e desenvolvendo e aplicando o Programme National de Rénovation

Urbaine (PNRU).

Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado pela Loi n.° 2003-710, du 1er

août,de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana, prevê um esforço nacional sem

precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n.°96-1156, du 26

décembre, Os Décrets n.° 96-1157 e n.° 96-1158, de 26 de dezembro de 1996, fixam uma lista de 416 Zones

de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.

Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos, na

reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações

degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de

habitação.

Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram

aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana

prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n.° 2005-32, du 18

janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o

período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de Julho de 2006 este montante aumentou

para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5

mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.

O seu website disponibiliza informação atualizada a 2 de abril do corrente ano sobre a implantação do

programa.

Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) definido

pela Loi n° 2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é definido

com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e facilitar a

renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos anteriormente

deteriorados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificamos

que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que

estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de

aplicação da lei;

Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as

Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

Projeto de Resolução n.º 801/XII/2 (PS) – Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento

exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.

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V. Consultas e contributos

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá

alteração de receitas para o Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 433/XII (2.ª)

(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1- Introdução

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que

estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Iegal.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei em causa foi admitido

em 12 de julho de 2013 e baixou nessa data, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder local, para efeitos de

apreciação e emissão do respetivo Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da

Assembleia da República, tendo o Projeto de Lei sido distribuído em 16 de julho de 2013, data em que foi a

signatária do presente parecer nomeada relatora.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

A presente iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 24 de julho de 2013.

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2 – Objeto, conteúdo e motivação

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP visam, em síntese, com este Projeto de Lei proceder à 4ª

alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas

de Génese ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei.

Na sua exposição de motivos consideram que a “Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, introduziu no

ordenamento jurídico uma norma que visou inicialmente estabelecer a data de 31 de dezembro de 1999 como

limite temporal para o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (…).”

Referem que, à data, tratou-se “(…) de iniciativa apresentada originariamente pelos Grupos Parlamentares

do PSD, PS, PCP e PEV, e foi aprovado por unanimidade, o que permite verificar o consenso generalizado em

torno desta matéria.”

Decorridos 18 anos, considerando que o prazo fixado termina no final de 2013 e “sem prejuízo de uma

análise mais profunda de todo o conteúdo normativo e diplomas relacionados, consideram os deputados

subscritores do presente projeto de lei urgente a dilatação do prazo de legalização das AUGI prevista na Lei

n.º 91/95, de 2 de setembro.”

Propõem, deste modo, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-P, com a apresentação deste projeto

de lei, que o prazo para as câmaras municipais delimitarem as AUGI seja alargado até 31 de dezembro de

2014.

Deixando de ser imposto qualquer prazo para a constituição das comissões de administração ou para o

título de reconversão, por considerarem ser “(…) os processos que têm revelado maior complexidade e

morosidade.”

A alteração introduzida no projeto de Lei procede á revogação dos n.os

1 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95,

de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23

de agosto e 10/2008, de 20 de fevereiro, e vem prorrogar o prazo fixado no n.º 2 do citado artigo até 31 de

dezembro de 2014.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas versando idêntica matéria:

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece

o processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª) (BE) – prorroga o prazo de aplicação da lei que estabelece o regime

excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) 4º alteração à lei n.º

91/95, de 2 de setembro;

Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) – quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as Áreas

Urbanas de Génese Ilegal.

Projeto de Resolução n.º 801/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento

exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.

4 – Consultas obrigatórias ou facultativas

Nos termos legais previstos, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), nos termos do n.º 1, alínea a) e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto

“Associações Representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia

da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

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De qualquer modo considera importante deixar expresso que entende da maior importância que os Grupos

Parlamentares encontrem, em sede de uma abordagem mais pormenorizada e profunda, consenso, á

semelhança de anteriores momentos, tanto mais que o diploma em apreciação tem vindo a ser objeto de

alterações sucessivas de prazos o que não confere muita credibilidade ao processo legislativo e sugere, por

isso, uma reflexão mais atenta de modo a poderem vir a ser contempladas respostas a eventuais

constrangimentos bloqueadores.

PARTE III – CONCLUSÕES

1- Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 433/XII (2.ª) que visa “proceder à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que

estabelece o Processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal”, prorrogando o prazo de

aplicação da lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República.

2- A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 433/XII (2.ª), apresentados pelos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República e emite o presente Parecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da

Assembleia da República.

3- Deverá, ainda, ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),

nos termos do n.º 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

Representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 431/XII (2.ª)

Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão

urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro (BE).

Data de admissão: 5 de julho de 2013

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

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VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Fernando vasco ( DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luis Silva (BIB), Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 18 de julho de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE, visa “prorrogar os prazos

previstos na lei 91/95, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI.“

Consideram os Proponentes que “as AUGI constituem um problema complexo e [que], em algumas

situações requer um investimento muito significativo, devendo ser também assumido como uma

responsabilidade da Administração Central.”

Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “na audição parlamentar realizada a

pedido da Junta Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local, os autarcas presentes fizeram um balanço positivo da Lei n.º 91/95 e referiram

que sem a mesma não teria sido possível muito do que já foi feito no que diz respeito às AUGI. Alertaram

para a necessidade de evitar que se crie um vazio legal, caso a Assembleia da República não legisle no

sentido de prorrogar os prazos constantes da Lei n.º 91/95, que terminam no final do ano em curso.”

Concluem, pela necessidade de acolher também esta pretensão “(…) dos autarcas da Área Metropolitana

de Lisboa, pois consideramos ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão

das AUGI”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 03/07/2013, tendo sido admitido e anunciado em 05/07/2013. Por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa

ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação

final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no artigo

7.º da referida lei.

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Pretende alterar o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro – Processo de reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ”os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até

à data, as seguintes alterações:

1. Alterados os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A (todos na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e

da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 23.º (na redação da Lei 64/2003, de 23-Ago), 29.º, 30.º, 31.º (todos na

redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 34.º (na redação da Lei n.º 64/2003,

de 23-Ago), 50.º, 51.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 52.º (na

redação da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), 55.º e 57.º (ambos na redação da Lei 165/99, de 14-Set, e da Lei n.º

64/2003, de 23-Ago), aditado um artigo 30.º-A e revogado o n.º 8 do artigo 30.º (na redação da Lei n.º 165/99,

de 14-Set, e da Lei n.º 64/2003, de 23-Ago), pela Lei n.º 10/2008.20.02.2008.AR, DR.IS [36] de 20.02.2008

2. Alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º,

17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º,

51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, aditado o artigo 56.º-A, na redação da Lei n.º 165/99, de 14-Set, e

republicada em anexo, pela Lei n.º 64/2003.2003.08.23.AR, DR.IS-A [194]

3. Alterados os arts.1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 24.º,

25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e

57.º, aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A e revogado o n.º 3 do artigo 44.º, pela Lei n.º

165/99.1999.09.14.AR DR.IS-A [215].

Assim, em caso de aprovação esta iniciativa será efetivamente a quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro.

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 24 de julho de 2013.

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,

deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário

da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal AUGI decorre

dos princípios definidos pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro.

Segundo a Lei, são considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a

competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de

parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de

dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam

classificadas como espaço urbano ou urbanizável.

São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por

construções não licenciadas.

A Lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei

n.º 64/2003, de 23 de agosto, e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.

As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização

deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a

respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as

questões na área fiscal e do registo.

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Os autores do presente projeto de lei, na sequência da audição parlamentar realizada a pedido da Junta

Metropolitana de Lisboa, no dia 2 de julho de 2013, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, decidiram acolher as pretensões manifestadas pelos autarcas da Área Metropolitana de Lisboa,

por considerarem ser fundamental dar continuidade ao trabalho de recuperação e reconversão das AUGI,

prosseguido no âmbito Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (texto consolidado).

Deste modo, propõem a prorrogação dos prazos constantes do artigo 57.º da Lei.

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,

dispõe:

Artigo 57.º

Prazos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2013.

2 – A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2011.

3 – O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo

8.º.

A Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, teve origem na apreciação e aprovação do Projeto de Lei n.º 592/VI

(4.ª), da iniciativa do PSD, PS, PCP e PEV, tendo sido o texto final aprovado por unanimidade.

No mesmo sentido da prorrogação do prazo estabelecido no artigo 57.º da Lei, o PCP apresentou o

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª), que baixou à comissão em 29 de maio de 2013, tendo o parecer da Comissão

sido aprovado, por unanimidade, na reunião de 9 de julho de 2013 e enviado à Presidente da Assembleia da

República em 9 de julho de 2013. O PSD e o CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª), que,

em 12 de julho de 2013, baixou à comissão, aguardando emissão do competente parecer, e o PS apresentou

o Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª), que em 17 de julho de 2013 baixou à comissão, onde aguada, igualmente,

emissão de parecer.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para

um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de Mestre

em Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 18 de Julho 2013]. Disponível em:

WWW:

Resumo: A referida tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um

bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito

das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à

decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e

omissões da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua

aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.

PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia

da Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:

Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 18 de Julho 2013].

Disponível em: WWW:

Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

(AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal, identificando os

fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características

das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No

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fundo, visa quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e

problemático a diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes

que, pela incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de

um quadro legal aplicável.

A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de

qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar

às populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.

RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos? CEDOUA: revista do Centro de

Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, n.º 5

(2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a

década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,

debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei

n.º 91/95, de 2 de setembro.

RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3.ª ed.

Coimbra : Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005.

Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os

comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do

urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o

que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas

interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente

sobre a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas

opiniões doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas

que lhe pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França

França dispõe de duas agências públicas para a resolução da matéria em apreço. São elas:

A Agence Nationale de l’habitat (ANAH), é uma instituição pública criada em 1971 pelo Décret n.º 71-

806, du 29 septembre. A sua missão é implementar a política nacional de desenvolvimento, reabilitação e

melhoria do parque habitacional existente, promovendo e incentivando a qualidade do trabalho realizado pela

concessão de subsídios para os senhorios, os proprietários e os proprietários de imóveis em regime de

condomínio. A sua vocação social leva-a a atuar junto ao público com menor capacidade económica.

Presente em todos os departamentos, a ANAH posiciona-se como um parceiro das autoridades locais,

particularmente no contexto das disposições;

A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU) foi criada para em 2003 com o objetivo de

supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas instalações

públicas, numa política de desenvolvimento urbano e desenvolvendo e aplicando o Programme National de

Rénovation Urbaine (PNRU).

Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado pela Loi n.° 2003-710, du 1er

août,de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana, prevê um esforço nacional sem

precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n.° 96-1156, du 26

décembre, Os Décrets n.° 96-1157 e n.° 96-1158, de 26 de Dezembro de 1996, fixam uma lista de 416 Zones

de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.

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Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos,

na reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações

degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de

habitação.

Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram

aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana

prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n° 2005-32, du 18

janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o

período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de Julho de 2006 este montante aumentou

para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5

mars 2007, conhecida pela Loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.

O seu website disponibiliza informação atualizada a 2 de abril do corrente ano sobre a implantação do

programa.

Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) definido

pela Loi n.° 2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é

definido com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e

facilitar a renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos

anteriormente deteriorados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificamos

que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Projeto de Lei n.º 418/XII (2.ª) (PCP) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que

estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, prorrogando o prazo de

aplicação da lei;

Projeto de Lei n.º 433/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de

setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

Projeto de Lei n.º 434/XII (2.ª) (PS) – Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre as

Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

Projeto de Resolução n.º 801/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que proceda a um levantamento

exaustivo das Áreas Urbanas de Génese Ilegal existentes.

V. Consultas e contributos

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá

alteração de receitas para o Estado.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 158/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS

FORMAS DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DAS CARATERÍSTICAS ORIGINAIS DE

SUPERFÍCIES EXTERIORES DE EDIFÍCIOS, PAVIMENTOS, PASSEIOS, MUROS, E OUTRAS

INFRAESTRUTURAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de junho de 2013, após aprovação na generalidade.

2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente,

e do PS, em 15 de julho.

3. Na reunião de 23 de julho de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei e das

propostas de alteração.

4. Da discussão, na qual participaram os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Pedro Delgado Alves (PS),

Teresa Anjinho (CDS-PP), João Oliveira (PCP) eCecília Honório (BE), resultou o seguinte:

Artigo 1.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 2.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 3.º

 Na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –

rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, a favor do PS e a abstenção do BE;

 Na redação da proposta de lei – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do

BE e a abstenção do PS;

 Na redação da proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada conjuntamente pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP, ao qual foi aditado, por proposta oral do PSD, o inciso final “salvo

quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime” – aprovado com votos a favor do PSD, do

PS e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

Artigo 4.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 5.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 6.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 7.º

 Na redação da proposta de lei – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do

BE e a abstenção do PS;

 Na redação da proposta de aditamento de n.os 3 e 4, apresentada conjuntamente pelos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e

do BE e a abstenção do PS;

Artigo 8.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

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Artigo 9.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 10.º (incluindo a correção legística da designação “regime geral das contraordenações e coimas”

para “regime do ilícito de mera ordenação social”, proposta oralmente pelo PS) – aprovado com votos a favor

do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

Artigo 11.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 12.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 13.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 14.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS;

Artigo 15.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e do BE e a abstenção do

PS.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 158/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

[Proposta de lei n.º 158/XI I (2.ª) ]

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de

alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,

passeios, muros, e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e

equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e

licenciadas pelas autoridades administrativas conforme definido no presente diploma.

2 - A presente lei não se aplica:

a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,

regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;

b) A formas de alteração legalmente permitidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Afixação», a fixação, com a utilização, designadamente, de autocolantes, cartazes, posters, placards

ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da

utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros,

colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam

elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

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b) «Grafitos», os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou

códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização

de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a

sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

c) «Mobiliário urbano», os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para

uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais,

designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;

d) «Picotagem», a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por

meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro,

efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e

visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público

ou de acesso restrito, ou nela se situem.

Artigo 3.º

Licenças e autorizações

1 - Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais

previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa

e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções

definido pelo município competente para o licenciamento.

3 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou

manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público

e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao

conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios

de transporte público, ou que com estas contendam.

4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou

da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um

crime.

Artigo 4.º

Espaços de exposição

Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados

tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente tendo em vista a

promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto

na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição

legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:

a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma

permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou

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interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração,

pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;

b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a

aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;

c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do

bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

2 - As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem,

manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e

de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.

Artigo 7.º

Apreensão e perda

1 – Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não

licenciadas a que se refere a presente lei, são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino

decidido pela autoridade competente nos termos do artigo 8.º.

2 – Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a

perda de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada

perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

3 – A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra

o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

4 – A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto

tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os

adquirentes a proveniência.

Artigo 8.º

Instrução e aplicação de coimas e outras sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das

coimas e demais sanções ao respetivo presidente.

2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da

competência do município a instrução do processo cabe à autoridade administrativa competente para a gestão

e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo

dirigente máximo.

3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a

instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., e a

aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e

serviços próprios das administrações regionais.

Artigo 9.º

Coima

1 - Às contraordenações leves corresponde coima de 100,00 EUR a 2500,00 EUR.

2 - Às contraordenações graves corresponde coima de 150,00 EUR a 7500,00 EUR.

3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de 1000,00 EUR a 25 000,00 EUR.

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4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente

para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.

5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os

2 e 3 do artigo anterior, em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade competente;

c) 10 % para a entidade autuante.

6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em

virtude de contraordenação praticada em Região Autónoma, reverte para a respetiva Região.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as

sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 11.º

Suspensão

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver

lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à

correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.

3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data

em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos

212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação

que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da

sanção aplicada.

Artigo 12.º

Prática dos ilícitos por menores

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o

artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, notificação a

cargo da entidade autuante.

2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a

entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.

3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade

autuante comunica-o à comissão de proteção territorialmente competente.

Artigo 13.º

Custos da remoção

Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que

efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em

causa.

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Artigo 14.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da

implementação do presente regime jurídico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo

temático ou da expressão criativa da alteração em causa.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver

procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

4 – A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do

facto tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os

adquirentes a proveniência.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º

Autorização municipal

1. Compete às câmaras municipais autorizar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais

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públicos previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto.

2. As intervenções em propriedade privada, que não sejam objeto de oposição por parte dos

proprietários e que respeitem os planos municipais de ordenamento do território em vigor, não

carecem de autorização municipal.

3. São proibidas as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência

exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou

artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da

disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou

que com estas contendam.

4. A autorização prevista no n.º 1 incide sobre os requisitos da intervenção a autorizar, não

implicando, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da

alteração em causa, salvo quando as mesmas consubstanciarem a prática de um crime.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2013.

Os Deputados e as Deputadas do PS.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 647/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO E A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES A FIM DE DAR

SUSTENTABILIDADE AO SETOR AUTOMÓVEL EM PORTUGAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 781/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ANÁLISE E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR

AUTOMÓVEL NACIONAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XII (2.ª)

(MEDIDAS URGENTES PARA O SECTOR AUTOMÓVEL)

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

Recomenda ao Governo o estudo e a adoção de medidas urgentes de apoio e sustentabilidade para

o sector automóvel nacional

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Reforce, no âmbito das medidas de financiamento à economia, linhas de crédito, nomeadamente para

reforço das tesourarias, adequadas aos diversos segmentos do sector automóvel, e promova soluções para

facilitar o acesso ao financiamento bancário, em particular às micro, pequenas e médias empresas do setor

automóvel.

2. Assegure uma intervenção robusta das entidades de fiscalização do Estado, designadamente da ASAE

e AT, no combate à economia paralela através da fiscalização e verificação pedagógica, mas também

sancionatória da habilitação legal para exercício para atividade, evitando a concorrência desleal e a evasão

fiscal.

3. Estude a criação de um programa de incentivos ao abate para os carros em fim de vida, e a

autossustentabilidade dessa medida por via das receitas fiscais geradas, bem como pondere a introdução de

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apoios financeiros e/ou fiscais à transformação de veículos para GPL, pela economia proporcionada na fatura

energética nacional.

4. Diligencie a intervenção aprofundada e célere das entidades reguladoras, designadamente AdC e ISP,

sobre diversas relações económicas sectoriais, que manifestamente violam as leis da concorrência (abuso de

posição dominante e abuso de dependência económica) afetando a sobrevivência de inúmeras pequenas

empresas, nomeadamente na reparação e na desempanagem.

5. Crie um Grupo de Trabalho para o estudo da fiscalidade do sector automóvel que, recorrendo à

comparação com outros países da União Europeia, possa simplificar e racionalizar toda a carga fiscal que hoje

recai sobre a produção, comércio e serviços ligados ao veículo automóvel, assim como considere igualmente

medidas de redução dos custos de contexto do sector, designadamente:

a. Alargamento do prazo para o registo legal de propriedade por parte dos comerciantes de automóveis

autorizados;

b. Permita ao comerciante mesmo sem recurso a certificado digital efetuar o registo em nome do

comprador, caso este não o faça;

c. Simplifique e reveja em baixa os emolumentos associados à transferência de propriedade;

d. Analise a possibilidade de suspensão do IUC durante o período de revenda, de modo a:

i. Permitir por parte dos comerciantes autorizados o depósito de documentos no IMT relativos aos

veículos em venda, ativando o pagamento do IUC apenas com a transferência da propriedade, ou, em

alternativa,

ii. Isentando até dois semestres do Imposto Único de Circulação – IUC para veículos usados que não

circulem na via pública e se encontrem para venda na posse de comerciantes automóveis autorizados.

e. Equacione também a suspensão do IUC em relação aos veículos usados que não circulem na via

pública por se encontrarem em processo de revenda;

f. Estude o possível ajustamento em baixa do ISV para os veículos dos segmentos A e B (viaturas de

menor cilindrada/preço) e comerciais;

g. Reformule o normativo ambiental e respetivas sanções em função da tipologia das empresas

(dimensão, instalações e recursos humanos), corrigindo as exigências transversais indiferenciadas para

setores de atividade muito distintos e desligadas da respetiva dimensão empresarial;

h. Alargue a aplicação das metas de recolha mínima obrigatória de resíduos referentes a produtos com

impactos ambientais negativos associados em função das quantidades comercializadas (baterias, óleos,

etc…), e a todos os operadores da cadeia comercial;

i. Simplifique os formulários associados à legislação ambiental aplicável ao sector da comercialização e

reparação automóvel;

j. Sujeite as grandes superfícies comerciais às regras decorrentes da legislação ambiental em vigor, no

que respeita à comercialização de baterias e óleos para o sector automóvel, em concreto no que se refere à

obrigação de recolha e tratamento de resíduos, equiparando-as para estes efeitos aos profissionais do

comércio e reparação automóvel.

6. Realize uma avaliação dos problemas expostos pelas associações empresariais e queixas de

empresários, e elabore relatório sobre o comportamento das diversas estruturas públicas (secretarias de

Estado, institutos e entidades reguladoras e fiscalizadoras) e que seja remetido ao conhecimento da

Assembleia da República.

7. Promova a adoção de boas práticas, no relacionamento entre os fornecedores/vendedores do setor

automóvel e os consumidores, e dinamize a implementação do Código de Conduta para divulgar as boas

práticas na venda de veículos novos e usados em vigor, envolvendo para o efeito o Centro de Arbitragem do

Sector Automóvel-CASA.

8. No desenvolvimento de políticas de apoio ao investimento, seja dada prioridade à indústria nacional de

componentes e montagem, nomeadamente de carroçarias, e em particular, que esta questão seja

devidamente tida em conta nas aquisições de meios de transporte pelas empresas e instituições públicas.

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9. No próximo quadro de fundos comunitários 2014/2020 sejam assegurados meios financeiros adequados

à reestruturação do sector, à requalificação e modernização das suas micro, pequenas e médias empresas,

para uma maior produtividade e acrescentamento do valor nacional na fileira.

10. Reforce ainda, no quadro da iniciativa PME Líder, organizada pelo IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP, as medidas transversais que valorizem o reconhecimento dos bons

desempenhos empresariais no segmento das empresas do sector automóvel.

Palácio de São Bento, 23 de julho de 2013

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: — Os grupos parlamentares proponentes dos vários projetos de resolução declararam retirar as suas

iniciativas em benefício do texto de substituição.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AS NECESSIDADES PERMANENTES DE

PROFESSORES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO ARTÍSTICO ESPECIALIZADO DA

MÚSICA E DA DANÇA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 751/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 3 de junho de 2013, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 5 desse mês.

3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 16 de julho de 2013.

4. O Sr. Deputado Luís Fazenda (BE) apresentou o Projeto de Resolução, que recomenda que sejam

garantidas as necessidades permanentes dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da

Música e da Dança, no ano escolar de 2013/2014, fixando a sua dotação de vagas segundo as necessidades

definidas pela Portaria n.º 551/2009, alterada pela Portaria n.º 1266/2009, de 16 de outubro.

5. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) manifestou o seu apoio relativamente à iniciativa do BE, por

entender que se limita a recomendar que se cumpram os normativos em vigor, colocando a concurso as 430

vagas que foram identificadas pelas escolas como necessárias.

6. A Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) considerou importante perceber a razão de não terem

sido colocadas a concurso todas estas vagas, em 2009, referindo que o Governo vai preencher as vagas que

decorreram da informação das escolas.

7. A Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) considerou que não se verificou qualquer erro da parte das

escolas, mas do Ministério da Educação e Ciência que, lamentavelmente, não o assume. Apontou o caso da

abertura de várias vagas para professor de dança no Conservatório, quando esta instituição não tem oferta do

ensino da dança. Concluiu, referindo que o que o que se pede é a regularização da situação dos profissionais

com contrato precário através de um vínculo necessário e previsto na lei.

8. A Sr.ª Deputada Isilda Aguincha (PSD) referiu que no ano letivo 2008/2009 nem todas as vagas postas

a concurso foram preenchidas. Considerou ainda que existe alguma ansiedade por parte dos professores em

relação à sua integração no quadro, pese embora se tenha registado uma evolução positiva, sendo que este

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ano foram vinculados alguns professores. Lembrou, por último, que algumas destas decisões não dependem

em exclusivo do Ministério da Educação e Ciência, mas também do Ministério das Finanças.

9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio estará em breve disponível no processo do Projeto de

Resolução n.º 751/XII (BE), remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º 128.º

do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 16 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XII (2.ª)

(ABOLIÇÃO DA COBRANÇA DE PORTAGENS NA VIA DO INFANTE)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 777/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2013, tendo sido admitido a 27 de

junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 777/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

(Interveio o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) para apresentação dos Projetos de Resolução n.º 777/XII (2.ª)

(PCP) – "Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante" e n.º 778/XII (2.ª) (PCP) – "Conclusão das

obras de requalificação daEstrada Nacional 125".

Sobre o Projeto de Resolução n.º 777/XII (2.ª) (PCP) começou por distinguir as três fases da construção da

Via do Infante e a forma de financiamento, na qual, as 1.ª e 2.ª, através de fundos comunitários e a 3ª, com

recursos ao regime SCUT. Reiterou ainda argumentação expendida em anteriores debates sobre esta matéria,

nomeadamente no que toca ao impacto da introdução de portagens, nas SCUT, em 2010, na economia da

região algarvia bem como o seu contributo para a degradação da imagem do Algarve.

Assim, defendeu como solução a renegociação do contrato de concessão, diminuindo a taxa interna de

rentabilidade para a subconcessionária.

Em relação ao Projeto de Resolução n.º 778/XII (2.ª) (PCP) pronunciou-se sobre os propósitos que lhe

subjazem, com vista a aumentar a segurança rodoviária, a melhorar a circulação rodoviária, a fomentar o

ordenamento urbano na área circundante à estrada nacional e a proceder à integração paisagística e os

correspondentes benefícios para a região do Algarve.

Para o efeito, a iniciativa recomenda a retoma rápida das obras de requalificação, a construção dos lanços

retirados da subconcessão Algarve Litoral em 2012 e a renegociação do contrato da subconcessão do Algarve

Litoral, reduzindo a taxa interna de rendibilidade da subconcessionária.

Sobre este ponto intervieram os Srs. Deputados Rui Paulo Figueiredo (PS) para referir que os Projetos de

Resolução apresentados pelo PCP são explícitos em matéria de tramitação e que em relação ao n.º 777/XII

(2.ª) preocupava-o a abolição das isenções e descontos e a introdução de um novo modelo de tarifário de

portagens com mudanças de preços e horários, tendo em conta a sazonalidade, porque ficava em causa o

princípio da igualdade entre regiões, e sobre o n.º 778/XII (2.ª) o grupo parlamentar do PS era a favor da

renegociação da parceria público-privada e crítico em relação à retirada de vários lances incluídos em várias

outras negociações; Paulo Cavaleiro (PSD) para dizer que era conhecedor da evolução de ambos os

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processos e que o PS não tinha cumprido o que estava previsto; a nova proposta de descontos para veículos

pesados (dia e noite) tinha contribuído para o decréscimo de 40% do valor global; em relação aos motociclos,

dispondo de via verde, tinha um desconto de 30% mas o Governo encontrava-se em fase de estudo do novo

modelo de cobrança; no sistema de SCUT os utilizadores não sabiam quanto iriam pagar e assim, o sistema

não era sustentável; também deveria haver mais soluções quando se tratava do transporte de mercadorias; no

tocante à Estrada Nacional 125, o Governo tinha vindo a baixar os custos mas estando em estudo um novo

modelo, aguardava; Hélder Amaral (CDS-PP) para dizer que subscrevia o referido pelo PCP, no que era

mencionado sobre o turismo e relevava para a importância da coesão territorial, mas a situação que se

verificava no Algarve era idêntica à de outras regiões do país e que a renegociação para reduzir taxas de

rendibilidade das concessionárias deveria ser feita de forma coerente em relação a todas as concessões.

Por fim, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) lembrava que os argumentos invocados pelo seu grupo

parlamentar não tinham sido rebatidos nesta discussão e que, um ano e meio depois, ainda não era conhecido

o estudo anunciado sobre esta matéria.)

4. O Projeto de Resolução n.º 777/XII (2.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 17 de julho de 2013.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 778/XII (2.ª)

(CONCLUSÃO DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 125)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 778/XII (2.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2013, tendo sido admitido a 27 de

junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.

3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 778/XII (2.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

(Interveio o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) para apresentação dos Projetos de Resolução n.º 777/XII (2.ª)

(PCP) – "Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante" e n.º 778/XII (2.ª) (PCP) – "Conclusão das

obras de requalificação daEstrada Nacional 125".

Sobre o Projeto de Resolução n.º 777/XII (2.ª) (PCP) começou por distinguir as três fases da construção da

Via do Infante e a forma de financiamento, na qual, as 1.ª e 2.ª, através de fundos comunitários e a 3.ª, com

recursos ao regime SCUT. Reiterou ainda argumentação expendida em anteriores debates sobre esta matéria,

nomeadamente no que toca ao impacto da introdução de portagens, nas SCUT, em 2010, na economia da

região algarvia bem como o seu contributo para a degradação da imagem do Algarve.

Assim, defendeu como solução a renegociação do contrato de concessão, diminuindo a taxa interna de

rentabilidade para a subconcessionária.

Em relação ao Projeto de Resolução n.º 778/XII (2.ª) (PCP) pronunciou-se sobre os propósitos que lhe

subjazem, com vista a aumentar a segurança rodoviária, a melhorar a circulação rodoviária, a fomentar o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 175

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ordenamento urbano na área circundante à estrada nacional e a proceder à integração paisagística e os

correspondentes benefícios para a região do Algarve.

Para o efeito, a iniciativa recomenda a retoma rápida das obras de requalificação, a construção dos lanços

retirados da subconcessão Algarve Litoral em 2012 e a renegociação do contrato da subconcessão do Algarve

Litoral, reduzindo a taxa interna de rendibilidade da subconcessionária.

Sobre este ponto intervieram os Srs. Deputados Rui Paulo Figueiredo (PS) para referir que os Projetos de

Resolução apresentados pelo PCP são explícitos em matéria de tramitação e que em relação ao n.º 777/XII

(2.ª) preocupava-o a abolição das isenções e descontos e a introdução de um novo modelo de tarifário de

portagens com mudanças de preços e horários, tendo em conta a sazonalidade, porque ficava em causa o

princípio da igualdade entre regiões, e sobre o n.º 778/XII (2.ª) o grupo parlamentar do PS era a favor da

renegociação da parceria público-privada e crítico em relação à retirada de vários lances incluídos em várias

outras negociações; Paulo Cavaleiro (PSD) para dizer que era conhecedor da evolução de ambos os

processos e que o PS não tinha cumprido o que estava previsto; a nova proposta de descontos para veículos

pesados (dia e noite) tinha contribuído para o decréscimo de 40% do valor global; em relação aos motociclos,

dispondo de via verde, tinha um desconto de 30% mas o Governo encontrava-se em fase de estudo do novo

modelo de cobrança; no sistema de SCUT os utilizadores não sabiam quanto iriam pagar e assim, o sistema

não era sustentável; também deveria haver mais soluções quando se tratava do transporte de mercadorias; no

tocante à Estrada Nacional 125, o Governo tinha vindo a baixar os custos mas estando em estudo um novo

modelo, aguardava; Hélder Amaral (CDS-PP) para dizer que subscrevia o referido pelo PCP, no que era

mencionado sobre o turismo e relevava para a importância da coesão territorial, mas a situação que se

verificava no Algarve era idêntica à de outras regiões do país e que a renegociação para reduzir taxas de

rendibilidade das concessionárias deveria ser feita de forma coerente em relação a todas as concessões.

Por fim, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) lembrava que os argumentos invocados pelo seu grupo

parlamentar não tinham sido rebatidos nesta discussão e que, um ano e meio depois, ainda não era conhecido

o estudo anunciado sobre esta matéria.)

4. O Projeto de Resolução n.º 778/XII (2.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e

Obras Públicas, em reunião de 17 de julho de 2013.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 23 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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