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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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8 – Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo

menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.

9 – Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução

de veículos ligeiros.

Artigo 62.º

Requisitos especiais

1 – São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das

estruturas comuns:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;

c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP;

d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;

e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, seleção e formação que forem

fixadas por despacho do Secretário-Geral;

f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei-Quadro do SIRP e demais

legislação aplicável;

g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo

público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos

termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.

2 – O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao

recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.

3 – As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e

depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao

regime de confidencialidade.

4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1, é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de

funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao

regime estabelecido na Lei-Quadro.

SECÇÃO IV

Estágio, formação e avaliação

Artigo 63.º

Estágio

1 – Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no

SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado

por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:

a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar

no quadro de origem;

b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não

adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se

destinam;

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