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Sábado, 27 de julho de 2013 II Série-A — Número 179
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
437 e 438/XII (2.ª)]:
N.º 437/XII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro, alterada pelas Leis n.os
4/95, de 21 de fevereiro,
15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei
Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do
Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP)
(PSD/CDS-PP).
N.º 438/XII (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19
de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral
do Sistema de Informações da República Portuguesa, do
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do
Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os
Decretos-Leis n.os
225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de
setembro (PSD/CDS-PP).
Proposta de lei n.º 122/XII (2.ª) (Estabelece o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais):
— Relatório de apreciação na especialidade e propostas de
alteração apresentadas pelo PCP, BE e PSD/CDS-PP. (a)
Projeto de resolução n.º 806/XII (2.ª):
Requalificação da Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos de
Azeitão, no concelho de Setúbal (PCP).
Proposta de resolução n.o 66/XII (2.ª):
Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o
Governo da República da Turquia, sobre Cooperação Militar,
assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013.
(a) É publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 437/XII (2.ª)
ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS
4/95, DE 21 DE
FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2004,
DE 6 DE NOVEMBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA –
SIRP)
Exposição de motivos
O regime legal do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) consta fundamentalmente de
dois diplomas, a Lei-Quadro do SIRP – Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação conferida pela Lei
Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro – e o diploma orgânico propriamente dito vertido na Lei n.º 9/2007, de
19 de Fevereiro.
Decorridos cinco anos sobre o início de vigência do diploma orgânico, suscitou-se, socialmente e na
Assembleia da República a necessidade de alteração da referida legislação, nomeadamente, no que respeita
ao aprofundamento das condições de fiscalização do SIRP, quanto ao estabelecimento de um regime de
impedimentos decorrentes do exercício de funções, bem como à previsão de registo de um interesses
aplicável tanto aos membros da entidade de fiscalização, como aos funcionários e dirigentes dos serviços.
Neste enquadramento, apresenta-se um projeto de lei que visa contemplar as aludidas questões, com o
objetivo de reforçar a segurança e a credibilidade do Sistema.
Sem prejuízo das competências constitucionalmente atribuídas ao Parlamento, propõe-se manter o modelo
de fiscalização através de entidade independente eleita pela Assembleia da República, com competências de
controlo da legalidade sobre a atividade dos serviços e sobre as práticas administrativas e financeiras dos
serviços.
Considerando que o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações (CFSIRP) traduz um modelo
ajustado ao sistema de informações nacionais e, considerando o acervo de trabalho demonstrativo da
respetiva maturidade, pretende-se sobretudo dar maior eficácia e transparência à sua atuação – enquanto
fator importante para a sua credibilização como órgão inspetivo, bem como para o reforço da confiança no
Sistema de Informações.
O CFSIRP, sublinhe-se, já dotado de amplos poderes quando comparado com instituições congéneres, é
eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior
à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, assegurando assim a necessária fiscalização de
forma próxima da Assembleia da República. É no entanto possível aprofundar os instrumentos de fiscalização
atribuídos ao CFSIRP, bem como ampliar a eficácia do modelo e, ainda, estabelecer mecanismos que
garantam uma mais patenteada confiança no Sistema.
Neste enquadramento, mantém-se a possibilidade do Conselho efetuar visitas de inspeção aos serviços,
com ou sem aviso prévio, acrescendo agora a obrigatoriedade destas se realizarem com regularidade mínima
trimestral. Por outro lado estabelece-se expressamente a obrigatoriedade de controlo da legalidade dos
procedimentos, das normas e dos regulamentos internos relativos às condições de segurança operacional,
bem como respeitantes à segurança na admissão e à permanência em funções do pessoal do SIRP. Por
último estabelece-se que o Conselho deverá adotar mecanismos de registo da respetiva atividade, tais como
atas das visitas de inspeção, que apesar de documentos classificados, serão entendidos como sinais de
transparência e formalização da atividade do CFSIRP e, ainda, com o objetivo de aprofundar a credibilidade e
confiança no sistema estabelece-se a obrigatoriedade de registo de interesses para os membros do CFSIRP.
Sendo a segurança matriz estruturante da atividade dos Serviços de Informações (SI) e consequentemente
da conduta dos oficiais de informações e de todos os funcionários do SIRP, a relação jurídica inerente ao
exercício de funções do Sistema assenta no pressuposto da confiança. No contexto dos mecanismos de
controlo interno à disposição dos SI, sobressai o procedimento de vetting ou a realização de inquéritos de
segurança do pessoal, o qual visa garantir essa mesma confiança e identificar eventuais situações de
incompatibilidade ou conflitos de interesses.
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Por esta razão expressa-se a sujeição obrigatória a procedimentos oficiosos e periódicos de averiguação
de segurança durante o exercício de funções, bem como durante um período de três anos após a saída do
SIRP, no parâmetro da doutrina dos vettings de segurança a que os oficiais de informações estão
tradicionalmente sujeitos.
Tendendo a minimizar eventuais conflitos de interesses, a presente proposta inclui, ainda, a
obrigatoriedade de declaração de um registo de interesses, criado junto do Secretário-Geral, no qual
funcionários e dirigentes declaram todas as atividades suscetíveis de gerar suspeita de incompatibilidade ou
de conflito de interesse, bem como suscetíveis de afetar a independência e autonomia plenas no exercício de
funções, sendo as falsas declarações, incluindo por omissão, condição de exoneração.
Este registo de interesses, tal como se propõe no que respeita aos membros do CFSIRP, é distinto da
declaração de património a que já estão sujeitos os funcionários e dirigentes do SIRP, que inclui questões
patrimoniais/materiais e deixa de fora eventuais conflitos de interesses, nomeadamente associativos.
Consagra-se ainda um impedimento relativo respeitante ao exercício de funções privadas após a cessação
de atividade no SIRP por um prazo de três anos, naturalmente garantindo um mecanismo compensatório da
restrição à liberdade de escolha de profissão e à liberdade de iniciativa económica privada. Considerando que
se trata de restrição a direitos, liberdades e garantias, decorrente da colisão com outros direitos fundamentais,
estabelece-se por via legal um regime de impedimento, determinado casuisticamente por despacho do
Secretário-Geral.
Inclui-se, ainda, uma norma sancionatória aplicável ao incumprimento das disposições relativas ao registo
de interesses e aos impedimentos, inspirada nos artigos 13.º, n.º 4, e 14.º do Regime Jurídico das
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Públicos.
Agrava-se o quadro sancionatório respeitante à violação do dever de sigilo, bem como se regula
expressamente, na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria, o regime da colisão entre
segredo de Estado e direito de defesa.
Por fim, cumpre acautelar a previsão de um prazo razoável durante o qual os funcionários, agentes e
dirigentes do SIRP (serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral) podem optar
pela sujeição às disposições previstas na presente lei ou por abandonar o SIRP, na medida em que as
mesmas apresentam alterações ao regime contratual acordado aquando do ingresso na respetiva carreira e
implicam a restrição de direitos, liberdades e garantias individuais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 28.º, 30.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas
Leis n.os
4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º
4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP), passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Finalidades
1- (…)
2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de
informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e
interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1. (…).
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2. O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e
no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de
funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência,
imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos
Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3. A eleição dos membros do Conselho é precedida de audição pela comissão parlamentar competente
para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que apreciará, para além do perfil, o
currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente
lei.
4. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos
vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por
renúncia ou demissão.
5. São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com
carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis
com a natureza do cargo.
6. A demissão dos membros do Conselho fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de
independência, imparcialidade e discrição.
7. Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após
parecer emitido pela comissão competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à
maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 9.º
Competência
1- O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de
preservação de direitos, liberdades e garantias.
2- Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso,
podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e
adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de
informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a
recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança
operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas
internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer
funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma
a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses
que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
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i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções
de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações
da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão
de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações
da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de
pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
3- (…).
4- O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios
indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições, nomeadamente instalações condignas, pessoal de
secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de
forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5- O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere
necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 13.º
Direitos e Regalias
1- (…)
2- (…)
3- Revogado.
Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
1 – (…).
2 – (…).
3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que fica obrigado
à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.
4- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição
conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.
5- A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição pela
comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
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g) (…);
h) (…);
i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,
agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;
j) (Anterior alínea i);
k) (Anterior alínea j);
l) (…).
Artigo 28.º
Dever de sigilo
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena
mais grave não lhe for aplicável.
5 – (…).
Artigo 30.º
Penas agravadas e acessórias
1 – (…).
2 – Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do
caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de
funções.
Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou declarações
1 – Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode
revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou
prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem
como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos
serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará
o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3- (…).»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os
4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do SIRP),
o artigo 8.º-A, e o artigo 33.º-A a E:
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“Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1. Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem de constar obrigatoriamente um registo
de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início
da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o
exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
2. O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de
Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as
fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou
sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das
estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada
como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem
compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de
defesa.
3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para
o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu
levantamento.
4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera
relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado
genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou
elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar voluntariamente aos procedimentos, inquéritos e
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averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à
sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2. O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após
cessação de funções.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de
informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade,
devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após
cessação de funções.
4. Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses
inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-
Geral.
5. Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
1. Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o
processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades,
impedimentos ou conflitos de interesses.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o
início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o
exercício de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
3. O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se
referem os números anteriores.
4. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de
emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas
comuns e do gabinete do Secretário-Geral,
5. O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6. O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação
da presente lei.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral podem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor
privado, pelo período de três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-
Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de
Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
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2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o
impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá
conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
3. A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou
dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao
exercício de novas funções.
4. Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar por:
a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos quadros da função pública, se for esse o caso ou pela integração
no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na
pendência do qual se aplica o regime do artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de
Informações, das estruturas comuns e do Gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de
desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um
período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à
remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
Artigo 3.º
Norma transitória
1. A entrada em vigor dos artigos 33.º-B, 33.º-C e 33.º-D é diferida para os funcionários, agentes e
dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP pelo prazo
de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções do SIRP.
2. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do
prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C.
3. Os membros do CFSIRP em exercício de funções dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em
vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com
a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD) —
Telmo Correia (CDS-PP).
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Finalidades
1 – As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente
mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 – Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de
informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e
interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 3.º
Limite das atividades dos serviços de informações
1 – Não podem ser desenvolvidas atividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que
envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as
restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a
informática.
3 – Cada serviço só pode desenvolver as atividades de pesquisa e tratamento das informações
respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os
dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas,
possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
Artigo 4.º
Delimitação do âmbito de atuação
1 – Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei
não podem exercer poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou competência específica
dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 – É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações
proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
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Artigo 5.º
Acesso a dados e informações
1 – Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a
dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do
competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da
legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 – O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com
violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for
aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.
Artigo 6.º
Exclusividade
É proibido que outros serviços prossigam objetivos e atividades idênticos aos dos previstos na presente
lei.
Artigo 7.º
Orgânica
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado
por Conselho de Fiscalização;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante
designada por Comissão de Fiscalização de Dados;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por
Secretário-Geral;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 – O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de
Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de
soberania nos termos constitucionais.
2 – O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade
e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício
de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de
independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria
de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de
funções.
3 – A eleição dos membros do Conselho é precedida de audição pela comissão parlamentar competente
para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que apreciará, para além do perfil, o
currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na
presente lei.
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4 – A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos
vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por
renúncia ou demissão.
5 – São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com
carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis
com a natureza do cargo.
6 – A demissão dos membros do Conselho fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de
independência, imparcialidade e discrição.
7 – Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após
parecer emitido pela comissão competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não
inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1 – Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem de constar obrigatoriamente um
registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o
início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim
o exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
2 – O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração
superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do
mandato, conforme o caso.
Artigo 9.º
Competência
1 – O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de
preservação de direitos, liberdades e garantias.
2 – Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em
curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere
necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa
de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de
funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
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d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas
a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de
informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas
competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de
segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas
internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para
exercer funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de
forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de
interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das
funções de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de
Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em
razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de
Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa,
financeira e de pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e
fiscalização.
3 – O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de
informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades,
especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 – O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios
indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições, nomeadamente instalações condignas, pessoal de
secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária,
de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
5 – O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere
necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 10.º
Posse e renúncia
1 – Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da
República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na
1.ª série do Diário da República.
2 – Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita
apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da
Assembleia da República.
Artigo 11.º
Imunidades
1 – Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos
votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das
obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
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2 – Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da
Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de
pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia
deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
Artigo 12.º
Deveres
1 – Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função
que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º.
2 – O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.
Artigo 13.º
Direitos e regalias
1 – Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios
sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se
justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 – Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a
estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do
Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou
privada.
3 – Revogado.
CAPÍTULO III
Orgânica do Sistema
SECÇÃO I
Natureza e dependência
Artigo 14.º
Natureza
Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm natureza de serviços públicos.
Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
1 – O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.
2 – O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho
de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da
República Portuguesa.
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3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão
parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que fica
obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.
4 – A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição
conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.
5 – A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição pela
comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de
autonomia administrativa e financeira.
SECÇÃO II
Competência do Primeiro-Ministro
Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à
condução da atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa, diretamente ou através do
Secretário-Geral;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral, o diretor do Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa e o diretor do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a ação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
SECÇÃO III
Órgãos e serviços
Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações
1 – O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em
matéria de informações.
2 – O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte
composição:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da
delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e
das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
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f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 – Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de
outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 – O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne
mediante convocação do Primeiro-Ministro.
5 – Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo
Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Propor a orientação das atividades a desenvolver pelos serviços de informações.
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 – O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e
exoneração, a Secretário de Estado.
2 – O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos
gabinetes ministeriais.
3 – Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção,
superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades
institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização
previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-
Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de
Informações da República Portuguesa;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço
de Informações de Segurança;
g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do
Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação
compete ao Primeiro-Ministro;
i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários,
agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-
Geral;
j) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
k) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do
Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Segurança.
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Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações
que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança
externa do Estado Português.
Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança
O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que
contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da
espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido.
Artigo 22.º
Diretores dos serviços de informações
1 – O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são
dirigidos, cada um deles, por um diretor, coadjuvado por um diretor-adjunto.
2 – O diretor dos serviços de informações é titular de um cargo de direção superior de 1.º grau e o
diretor-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
3 – Compete ao diretor assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a
responsabilidade direta pela normal atividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
CAPÍTULO IV
Uso da informática
Artigo 23.º
Centros de dados
1 – Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do
serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações
recolhidos no âmbito da sua atividade.
2 – Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de
Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário
nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
3 – Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 24.º
Funcionamento
1 – Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os
regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no
âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de
Ministros.
2 – Os centros de dados só podem iniciar a sua atividade depois de publicada a regulamentação a que
se refere o número anterior.
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Artigo 25.º
Acesso de funcionários e agentes
O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de
dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que
lhe forem cometidas.
Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 – A atividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de
Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 – A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que
elegem entre si o presidente.
3 – A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura
os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-
Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º.
4 – A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por
amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
5 – A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou retificação de dados
recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei
e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.
Artigo 27.º
Cancelamento e retificação de dados
1 – Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados
ou informações ou irregularidades do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar
conhecimento do facto à Comissão de Fiscalização de Dados.
2 – Quem, por ato de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de
processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere
erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem
prejuízo de outras garantias legais, requerer à Comissão de Fiscalização de Dados que proceda às
verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a retificação dos que se mostrarem incompletos
ou erróneos.
3 – Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão de Fiscalização de Dados dar
conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização.
CAPÍTULO V
Deveres e responsabilidades
Artigo 28.º
Dever de sigilo
1 – Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade
dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 – Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso
sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham
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conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o
sistema.
3 – O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas
funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de
ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 – A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena
mais grave não lhe for aplicável.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível
com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.
Artigo 29.º
Desvio de funções
1 – Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se
da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer ação de natureza diversa da estabelecida
no âmbito do respetivo serviço.
2 – Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar,
em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de
pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.
Artigo 30.º
Penas agravadas e acessórias
1 – Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por
crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos
terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 – Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as
circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5
anos de exercício de funções.
Artigo 31.º
Incapacidades
Não podem fazer parte direta ou indiretamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer
antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas
corporações.
Artigo 32.º
Segredo de Estado
1 – São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de
causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na
Constituição, ao livre exercício das respetivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à
independência nacional e à preparação da defesa militar.
2 – Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos
serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser
requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos
artigos 26.º e 27.º.
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3 – As informações e os elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra
a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou
instrução.
4 – No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a
comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do
Estado.
Artigo 32.º-A
Segredo de Estado
[Aditado pelo PJL n.º /XII (2.ª) do PSD e CDS-PP, que Aprova o regime do Segredo de Estado]
1- A classificação ope legis relativa aos documentos e informações dos Serviços de Informações da
República Portuguesa referida no artigo anterior, deverá ser objeto de avaliação no prazo de dois anos para
efeitos de manutenção da classificação ou para desclassificação.
2- Mantendo-se a classificação prevista no número anterior, a mesma deve ser comunicada para efeitos de
registo junto da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, EFSE, nos termos previstos na Lei do Segredo
de Estado.
3- Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa qualificados nos termos
da presente lei como segredo de Estado, independentemente da sua classificação de segurança, são
conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento
do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro.
4- Decorridos 30 anos, o Primeiro-Ministro pode decidir o levantamento da qualificação como segredo de
Estado dos dados e documentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser alargado, por motivos
fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e
à unidade e integridade do Estado.
Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 – Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode
revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou
prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas,
bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos
arquivos.
2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos
serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior,
comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 – A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave,
punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata
cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de
Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as
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fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou
sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das
estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada
como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem
compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de
defesa.
3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para
o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu
levantamento.
4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera
relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado
genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou
elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar voluntariamente aos procedimentos, inquéritos e
averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à
sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2. O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após
cessação de funções.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de
informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade,
devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após
cessação de funções.
4. Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses
inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-
Geral.
5. Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
1. Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do
gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o
processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades,
impedimentos ou conflitos de interesses.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o
início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o
exercício de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza
associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
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d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades,
designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
de capital.
3. O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se
referem os números anteriores.
4. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de
emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas
comuns e do gabinete do Secretário-Geral,
5. O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6. O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação
da presente lei.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete
do Secretário-Geral podem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor
privado, pelo período de três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-
Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de
Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o
impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá
conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
3. A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou
dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao
exercício de novas funções.
4. Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de
informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar por:
a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos quadros da função pública, se for esse o caso ou pela integração
no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na
pendência do qual se aplica o regime do artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de
Informações, das estruturas comuns e do Gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de
desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um
período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à
remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Informações militares
1 – O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças
Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 – As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas
aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às
atividades de produção de informações das Forças Armadas.
Artigo 35.º
Estruturas comuns
1 – A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas
comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 – As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.
Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
1 – A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de
comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 – A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República
Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 – As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a
elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.
———
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PROJETO DE LEI N.º 438/XII (2.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGÂNICA
DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES
DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS
225/85, DE 4 DE JULHO, E 254/95, DE 30
DE SETEMBRO
Exposição de motivos
O regime legal do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) consta fundamentalmente de
dois diplomas, a Lei-Quadro do SIRP – Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação conferida pela Lei
Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro – e o diploma orgânico propriamente dito vertido na Lei n.º 9/2007, de
19 de fevereiro.
No decurso dos cinco anos de vigência do diploma orgânico do SIRP, foram detetadas no âmbito do
Sistema de Informações da República Portuguesa irregularidades e vulnerabilidades que implicaram a
intervenção dos mecanismos de fiscalização do SIRP e, nomeadamente no quadro das competências da
Assembleia da República.
Neste enquadramento gerou-se um amplo debate sobre a matéria, tendo sido desencadeado um conjunto
de procedimentos ajustados ao apuramento dos factos e à avaliação do modelo, com o objetivo de corrigir as
disfunções através da introdução de instrumentos que garantam, por um lado uma mais eficaz prevenção e,
por outro lado reprimam abusos no exercício de funções incompatíveis com a legalidade democrática e com o
Estado de direito.
No âmbito deste trabalho, foram ouvidos elementos intervenientes no sistema de informações, bem como
um conjunto de entidades estranhas aos serviços, num processo de audições que permitiram enunciar
deficiências e debater soluções de jure condendo.
Desde logo, gerou-se consenso relativo à introdução de um conjunto de soluções legislativas respeitantes a
algumas matérias, nomeadamente no âmbito do regime das incompatibilidades, bem como dos impedimentos,
dos vettings de segurança, dos procedimentos para recrutamento e nomeação e, ainda no que respeita ao
reforço do sistema de fiscalização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro
Os artigos 21.º, 46.º, 50.º, 60.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis
n.os
225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de setembro), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação
1 – (…).
2 – (…):
m) (…);
n) (…);
o) (…);
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p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa, através de, pelo menos, dois elementos;
t) [Anterior alínea g)].
Artigo 46.º
Início de funções e exclusividade funcional
1 – (…).
2 – (…).
3 – Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou
privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral em caso de atividade docente ou de
investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 50.º
Aquisição de vínculo ao Estado
1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato
administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire
automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão
noutra entidade ou organismo, público ou privado.
2 – (…).
3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número
anterior, compete ao Secretário-Geral.
4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço
em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em
que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado
das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é
integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria
equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionada.
6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo
seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de
serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente
suspenso o direito referido no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente o
direito de aquisição de vínculo ao Estado.
7 – No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os
lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 – (Anterior n.º 6).
Artigo 60.º
Pessoal dirigente e de chefia
1 – Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro,
ouvido o Secretário-Geral do SIRP, e na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a
escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de
elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o
exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação
destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e
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que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP
e da presente lei.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 62.º
Requisitos especiais
1 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos
termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.
2 – (…).
3 – (…).
4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de
funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao
regime estabelecido na Lei-Quadro.
Artigo 67.º
Penas especiais
1 – (…).
2 – A pena de cessação da comissão de serviço ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do
artigo 50.º é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
a) (…);
b) (…).
3 – A pena de rescisão do contrato ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é
aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração
disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro,
com a redação atual.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Os Deputados, Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís
Montenegro (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Objeto, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante
designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa,
adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como
aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.
Artigo 2.º
Natureza
1 – Nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por
Lei-Quadro do SIRP:
a) O Secretário-Geral é um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para
todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado;
b) O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;
c) O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;
d) As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e
do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo
35.º da Lei-Quadro do SIRP;
e) Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em
suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respetivos
serviços.
2 – O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede
em Lisboa.
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Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 – Ao Secretário-Geral incumbe dirigir superiormente, através dos diretores do SIED e do SIS, no respeito
da Constituição e da lei, a atividade de produção de informações necessárias à salvaguarda da independência
nacional e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado Português.
2 – O SIED é o único organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a
salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado
Português.
3 – O SIS é o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança
interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua
natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
4 – O SIED e o SIS estão exclusivamente ao serviço do Estado e exercem as respetivas atribuições no
respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objetivos do SIRP.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas
Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança
militar.
Artigo 4.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 – Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e do SIS e das competências
atribuídas pela Lei-Quadro e demais legislação do SIRP, e pela presente lei, compete, em especial, ao
Primeiro-Ministro, aprovar o plano anual de atividades de cada um dos serviços e suas alterações.
2 – No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, diretrizes e
instruções sobre atividades a desenvolver pelo SIED e pelo SIS.
3 – O Primeiro-Ministro pode delegar no Secretário-Geral qualquer das competências fixadas nos números
anteriores.
4 – Depende de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área
das finanças a aprovação de cada um dos projetos de orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das
estruturas comuns do SIED e do SIS.
SECÇÃO II
Princípios de atuação
Artigo 5.º
Atividades classificadas
1 – Revogado [pelo PJL n.º /XII/2 do PSD e CDS-PP, que Aprova o regime do Segredo de Estado].
2 – Revogado [pelo PJL n.º /XII/2 do PSD e CDS-PP, que Aprova o regime do Segredo de Estado].
3 – Toda a atividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação de informações
desenvolvida no âmbito do SIRP está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei-Quadro do
SIRP.
Artigo 6.º
Limites das atividades
1 – O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns não podem desenvolver atividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos,
liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
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2 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos no número anterior é vedado exercer
poderes, praticar atos ou desenvolver atividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais, do
Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
3 – Aos membros do Gabinete e aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores é ainda
expressamente proibido proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir inquéritos e processos penais.
4 – A infração ao disposto nos números anteriores constitui violação grave dos deveres funcionais passível
de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções,
independentemente da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, de harmonia com o disposto na
lei geral e na Lei-Quadro do SIRP.
Artigo 7.º
Desvio de funções
1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns não podem prevalecer-se da sua qualidade, posto ou função para praticar qualquer ação de
natureza diversa da estabelecida institucionalmente.
2 – A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da
gravidade da falta, a qual pode ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do
serviço, sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos gabinetes ministeriais, na Lei-Quadro do SIRP e
demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Dispensa de publicitação
Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem,
podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de
publicitação dos atos necessários à execução dos diplomas do SIRP.
SECÇÃO III
Meios de atuação
Artigo 9.º
Acesso a dados e informações
1 – Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de
serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de
acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
2 – Os diretores, os diretores-adjuntos e os diretores de departamento do SIED e do SIS têm acesso a
informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de
entidades públicas.
3 – A forma de acesso referida no número anterior é concretizada mediante protocolo.
Artigo 10.º
Dever de colaboração
1 – Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, as associações e os institutos públicos,
as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem
prestar ao Secretário-Geral, ao SIED e ao SIS a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a entidades privadas que
desenvolvam atividade relevante no contexto de relação contratual com o Estado Português no âmbito das
atribuições do Secretário-Geral, do SIED e do SIS.
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3 – Sobre as Forças Armadas e sobre o organismo responsável pela produção de informações militares
impende especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades
competentes, a facultar ao SIED, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham
conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com a salvaguarda da independência nacional, dos
interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português.
4 – Sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna impende
especial dever de colaboração que os obriga, nos termos das orientações definidas pelas entidades
competentes, a facultar ao SIS, a pedido deste, as notícias e os elementos de informação de que tenham
conhecimento, direta ou indiretamente relacionados com a segurança interna e a prevenção da sabotagem, do
terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de
direito constitucionalmente estabelecido.
Artigo 11.º
Dever de cooperação
1 – O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações
definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
2 – A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e
diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro,
ouvido o Conselho Superior de Informações.
3 – No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das
suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar
com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades.
Artigo 12.º
Identificação e registo
1 – Por motivos de conveniência de serviço e de segurança, aos funcionários e agentes do SIED e do SIS,
a exercer funções em departamentos operacionais, podem ser codificadas as respetivas identidade e
categoria e pode prever-se a emissão de documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a
celebrar entre o Secretário-Geral e as entidades públicas responsáveis.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos meios materiais e
equipamentos utilizados por funcionários e agentes do SIED e do SIS, nomeadamente viaturas de serviço
operacional.
CAPÍTULO II
Do Secretário-Geral
SECÇÃO I
Competências e Gabinete do Secretário-Geral
Artigo 13.º
Competência do Secretário-Geral
1 – Compete ao Secretário-Geral, nos termos da Lei-Quadro e demais legislação do SIRP:
a) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;
b) Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;
c) Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais
do SIRP;
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d) Dirigir a atividade dos centros de dados do SIED e do SIS;
e) Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respetivos
diretores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas
comuns;
f) Presidir ao conselho consultivo do SIRP;
g) Presidir aos conselhos administrativos;
h) Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a
realização de despesas do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo
legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em secretário de Estado;
i) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, os diretores-adjuntos do SIED e do SIS e,
salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;
j) Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;
l) Determinar, sob proposta dos diretores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por
mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;
m) Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do
pessoal das estruturas comuns;
n) Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e
funcionalmente subordinados;
o) Aprovar, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias
previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis
ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;
p) Praticar os atos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
q) Determinar os meios de identificação dos membros do seu Gabinete e dos funcionários e agentes do
SIED, do SIS e das estruturas comuns;
r) Autorizar, sob proposta dos diretores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de
funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
s) Aprovar, sob proposta dos respetivos diretores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;
t) Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.
2 – O Secretário-Geral pode, mediante despacho fundamentado, determinar a dispensa, total ou parcial,
das formalidades previstas na lei geral para a realização de despesas a que se refere a alínea h) do número
anterior e das que sejam da competência própria dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, sempre que
razões de segurança ou relacionadas com as especificidades do seu Gabinete, do SIED, do SIS ou das
estruturas comuns o justifiquem.
Artigo 14.º
Gabinete do Secretário-Geral
1 – O Secretário-Geral dispõe de Gabinete, a que se aplica, nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o regime
jurídico dos gabinetes ministeriais.
2 – Ao chefe do Gabinete compete a coordenação do Gabinete, as demais competências estabelecidas no
regime dos gabinetes e o exercício das que lhe forem delegadas.
SECÇÃO II
Conselho consultivo do SIRP
Artigo 15.º
Composição do conselho consultivo do SIRP
1 – O conselho consultivo do SIRP é um órgão de consulta do Primeiro-Ministro, com a faculdade de
delegação no Secretário-Geral.
2 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIED:
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a) O diretor-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
b) O diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O responsável pelo organismo de informações militares.
3 – São membros do conselho consultivo do SIRP, no âmbito das atribuições do SIS:
a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
b) O diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
c) O diretor nacional da Polícia Judiciária;
d) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 – Participam no conselho consultivo do SIRP, independentemente do âmbito da sua reunião, os diretores
e os diretores-adjuntos do SIED e do SIS.
5 – Por determinação do Secretário-Geral, podem participar nas reuniões do conselho consultivo do SIRP
representantes de outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das suas
atribuições.
6 – O conselho consultivo do SIRP reúne mediante convocação do Secretário-Geral, sempre que
necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
7 – Sempre que o Secretário-Geral considere necessário, o conselho consultivo do SIRP reúne de modo
permanente, podendo os seus membros fazer-se representar.
8 – Ao Secretário-Geral compete aprovar, por despacho, ouvidas as entidades referidas nos n.os
2 e 3, as
normas de funcionamento do conselho consultivo do SIRP.
9 – O secretariado do conselho consultivo do SIRP é assegurado pelo Gabinete do Secretário-Geral.
Artigo 16.º
Competência do conselho consultivo do SIRP
Compete ao conselho consultivo do SIRP:
a) Aconselhar o Secretário-Geral, no que respeita à salvaguarda da independência nacional, dos interesses
nacionais, da segurança externa e da segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das
suas competências, nomeadamente quanto à articulação do SIRP com as Forças Armadas, organismos de
informações militares, órgãos responsáveis pela política de defesa, política externa e forças e serviços de
segurança;
b) Aconselhar o Secretário-Geral sobre a adoção de medidas adequadas à centralização, exploração e
utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objetivos legalmente cometidos aos
organismos do SIRP;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos no âmbito das atribuições do
SIED e do SIS.
SECÇÃO III
Estruturas comuns
Artigo 17.º
Estruturas comuns
1 – No âmbito das estruturas comuns previstas na Lei-Quadro do SIRP a partilhar pelos serviços de
informações, são criados departamentos administrativos comuns de apoio às atividades institucionais do SIED
e do SIS.
2 – São departamentos comuns:
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a) O departamento comum de recursos humanos;
b) O departamento comum de finanças e apoio geral;
c) O departamento comum de tecnologias de informação;
d) O departamento comum de segurança.
Artigo 18.º
Organização das estruturas comuns
1 – As estruturas comuns são unidades orgânicas de nível de direção de serviços.
2 – Cada departamento das estruturas comuns tem um diretor de departamento, cargo de direção
intermédia de 1.º grau, nomeado em comissão de serviço pelo Secretário-Geral.
3 – Por despacho do Secretário-Geral, nos departamentos das estruturas comuns podem ser criadas
áreas, unidades orgânicas de nível de divisão, até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro,
chefiadas por diretores de área, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 19.º
Departamento comum de recursos humanos
1 – Ao departamento comum de recursos humanos incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a
recrutamento, seleção, formação, gestão de carreiras e tratamento documental.
2 – Ao departamento comum de recursos humanos compete, designadamente, assegurar:
a) O recrutamento, seleção e provimento de pessoal;
b) A gestão de carreiras, incluindo a promoção e progressão;
c) A formação inicial e contínua, interna e externa, dos funcionários e agentes, incluindo ações de
formação de cariz obrigatório e intercâmbio de formação;
d) O apoio e consultoria psicológicos aos funcionários e agentes;
e) A gestão da biblioteca, mediateca e demais organizações de existências documentais e o tratamento
documental.
Artigo 20.º
Departamento comum de finanças e apoio geral
1 – Ao departamento comum de finanças e apoio geral incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a
gestão e administração de pessoal, gestão financeira e controlo orçamental, administração patrimonial e apoio
instrumental.
2 – Ao departamento comum de finanças e apoio geral compete, designadamente, assegurar:
a) O processamento das remunerações, abonos e descontos;
b) A manutenção e atualização dos quadros de pessoal, cadastro e registo biográfico dos efetivos;
c) Os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;
d) O apoio à preparação e execução dos planos de atividades, da gestão orçamental e tesouraria e a
apresentação de relatórios e documentação exigida pela legislação em vigor;
e) A administração do património imobiliário e mobiliário;
f) O controlo da execução orçamental e da legalidade da despesa;
g) A elaboração do balanço social, nos termos da legislação aplicável;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a gestão e administração financeira, patrimonial e do
pessoal.
3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete preparar a elaboração do
orçamento anual do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns e apoiar a elaboração dos
orçamentos do SIED e do SIS, bem como as respetivas alterações.
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Artigo 21.º
Departamento comum de tecnologias de informação
1 – Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades
quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos
sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 – Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas físicas e lógicas do sistema informático;
b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e redes;
c) A gestão das centrais telefónicas e de outros sistemas de voz e fax;
d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações seguras, incluindo outros serviços e instituições
nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de
segurança na prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;
g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa, através de, pelo menos, dois elementos;
h) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.
Artigo 22.º
Departamento comum de segurança
Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a segurança do
pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança,
garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros
serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.
SECÇÃO IV
Gestão financeira do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
Artigo 23.º
Conselho administrativo do SIRP
1 – O conselho administrativo do SIRP é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelo chefe do
Gabinete e pelo diretor do departamento comum de finanças e apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIRP compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser
imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem
ser classificadas e especialmente classificadas.
3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, preparar a
elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído na presidência do conselho
administrativo do SIRP pelo seu chefe do Gabinete.
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Artigo 24.º
Receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
1 – Constituem receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao Secretário-Geral.
3 – As dotações orçamentais referidas nos números anteriores referem-se ao Gabinete do Secretário-Geral
e às estruturas comuns.
Artigo 25.º
Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
1 – As despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns dividem-se em normais,
classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações
globais contempladas no orçamento do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns, nos termos da
Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por
simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o
presidente.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,
laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao
Gabinete do Secretário-Geral ou às estruturas comuns, pode o membro do Governo responsável pela área
das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO III
Do SIED
SECÇÃO I
Missão e fins
Artigo 26.º
Atribuições do SIED
Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a
análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo,
nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações,
desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das
instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem
indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os
factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
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e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha
conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.
SECÇÃO II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIED
Artigo 27.º
Órgãos e serviços do SIED
1 – São órgãos do SIED:
a) O diretor;
b) O conselho administrativo.
2 – Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na
presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais,
unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão,
até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 – Por despacho do Secretário-Geral, precedido de consulta ao membro do Governo responsável pela
área dos negócios estrangeiros, podem ser constituídas representações do SIED no exterior, cuja organização
e atividade são estabelecidas em regulamento próprio.
4 – Os lugares nas representações do SIED no estrangeiro são providos por despacho do Secretário-Geral,
sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações
do SIED ou do SIS, ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com
licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 – As pessoas nomeadas nos termos do número anterior mantêm direito ao lugar no serviço de origem,
salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
6 – O estatuto remuneratório, as ajudas de custo e demais abonos do pessoal das representações do SIED
previstas nos números anteriores são fixados mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 28.º
Diretor do SIED
1 – O SIED é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela
manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e
diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 – Compete, em especial, ao diretor do SIED:
a) Representar o SIED;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições
legalmente cometidas ao SIED;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral e as deliberações dos órgãos de
fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIED.
3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
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Artigo 29.º
Dirigentes do SIED
O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:
a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;
c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO III
Gestão financeira do SIED
Artigo 30.º
Conselho administrativo do SIED
1 – O conselho administrativo do SIED é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de
qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIED e pelo diretor do departamento comum de finanças e
apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIED compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser
imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem
ser classificadas e especialmente classificadas.
3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a
elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIED preside ao conselho
administrativo do SIED, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si
indicado.
Artigo 31.º
Receitas do SIED
1 – Constituem receitas do SIED:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIED.
Artigo 32.º
Despesas do SIED
1 – As despesas do SIED dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações
globais contempladas no orçamento do SIED, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado,
são definidas por despacho do Secretário-Geral.
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3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por
simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor
do SIED.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,
laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIED,
pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos
tributos, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO IV
Do SIS
SECÇÃO I
Missão e fins
Artigo 33.º
Atribuições do SIS
Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a
análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo,
nomeadamente:
a) Acionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações,
desenvolvendo a sua atividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e no âmbito das
instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral;
b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados;
c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem
indicadas;
d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os
factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;
e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha
conhecimento e respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.
Artigo 34.º
Âmbito territorial de atuação do SIS
A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado
Português.
SECÇÃO II
Órgãos, serviços e dirigentes do SIS
Artigo 35.º
Órgãos e serviços do SIS
1 – São órgãos do SIS:
a) O diretor;
b) O conselho administrativo.
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2 – Para além do centro de dados, que funciona nos termos da Lei-Quadro do SIRP e do preceituado na
presente lei, podem ser criados, por despacho do Secretário-Geral, até seis departamentos operacionais,
unidades orgânicas de nível de direção de serviços, bem como áreas, unidades orgânicas de nível de divisão,
até um limite máximo definido por portaria do Primeiro-Ministro.
3 – Por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem
ser criadas direções regionais e delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos
serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades
tidas em vista.
Artigo 36.º
Diretor do SIS
1 – O SIS é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela
manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e
diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
2 – Compete, em especial, ao diretor do SIS:
a) Representar o SIS;
b) Participar no conselho administrativo;
c) Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições
legalmente cometidas ao SIS;
d) Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
e) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de
fiscalização definidos pela Lei-Quadro do SIRP;
f) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
g) Elaborar o relatório anual de atividades do SIS.
3 – O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 37.º
Dirigentes do SIS
O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:
a) Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor-adjunto, cargo de direção superior de 2.º grau;
c) Diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
d) Diretor de área, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
e)
SECÇÃO III
Gestão financeira do SIS
Artigo 38.º
Conselho administrativo do SIS
1 – O conselho administrativo do SIS é composto pelo Secretário-Geral, que preside e detém voto de
qualidade, pelo diretor e pelo diretor-adjunto do SIS e pelo diretor do departamento comum de finanças e
apoio geral.
2 – Ao conselho administrativo do SIS compete:
a) A administração das dotações orçamentais e a prestação das respetivas contas;
b) A aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;
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c) A fixação dos fundos de maneio conservados em caixa para fazer face a despesas que devam ser
imediatamente liquidadas;
d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente, no que respeita às despesas que podem
ser classificadas e especialmente classificadas.
3 – Ao diretor do departamento comum de finanças e apoio geral compete, nomeadamente, apoiar a
elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do Secretário-Geral.
4 – Nas ausências e impedimentos do Secretário-Geral, o diretor do SIS preside ao conselho administrativo
do SIS, podendo o Secretário-Geral fazer-se representar por elemento do Gabinete por si indicado.
Artigo 39.º
Receitas do SIS
1 – Constituem receitas do SIS:
a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os saldos de gerência;
c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
2 – No Orçamento do Estado são especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS.
Artigo 40.º
Despesas do SIS
1 – As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 – As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações
globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado,
são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 – As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por
simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o diretor
do SIS.
4 – Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, eletrónica,
laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS,
pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos
tributos, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO V
Do processamento de dados pessoais
Artigo 41.º
Centros de dados
1 – Cada um dos serviços de informações dispõe de um centro de dados para efeitos de prossecução das
respetivas atribuições, ao qual compete processar e conservar em arquivo magnético ou outro os dados e
informações recolhidos e tratados.
2 – Cada um dos centros de dados funciona sob a orientação do Secretário-Geral, através do respetivo
diretor, dirigente intermédio de 1.º grau, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do
Secretário-Geral.
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3 – O Secretário-Geral exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os
diretores do SIED e do SIS.
4 – As comissões de serviço dos dirigentes referidos no número anterior têm a duração de três anos e
consideram-se automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência
para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar,
sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a
todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
6 – Os diretores dos centros de dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos
da lei.
Artigo 42.º
Direção e funcionamento
Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os
regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e
adquirem executoriedade nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei-Quadro do SIRP.
Artigo 43.º
Acesso aos dados
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP sobre fiscalização e do acesso do Secretário-Geral,
através dos diretores dos centros de dados, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso
direto aos dados e informações conservados nos respetivos centros de dados.
2 – Por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o conselho de fiscalização do SIRP, são definidas as
condições em que elementos informativos conservados nos centros de dados do SIED e do SIS podem ser
fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna.
3 – O acesso de funcionários e agentes do SIED e do SIS a dados e informações conservados nos centros
de dados é regulado por despacho do Secretário-Geral.
4 – O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações
com violação do disposto no número anterior é punido com sanção correspondente a infração disciplinar grave
dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro do SIRP.
5 – Ao direito de cancelamento e retificação de dados é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei-Quadro
do SIRP.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 44.º
Quadro privativo
Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e
as dotações de pessoal dos quadros respetivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do Primeiro-
Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
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Artigo 45.º
Vínculo funcional
1 – Os lugares dos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos
exclusivamente por contrato administrativo de provimento ou em regime de comissão de serviço quando se
trate de funcionários, agentes, outros trabalhadores da Administração Pública, de magistrados judiciais ou do
Ministério Público, de diplomatas, militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou
concessionárias de serviços públicos.
2 – As comissões de serviço têm a duração de três anos e consideram-se automaticamente renovadas se,
até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem
manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer
indemnização.
3 – A nomeação de funcionário em regime de comissão de serviço compete ao Secretário-Geral, obtida a
anuência do órgão dirigente máximo do serviço de origem.
4 – Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou
funcionário civil das Forças Armadas, respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
5 – A nomeação em comissão de serviço de funcionário para exercer funções no SIED, no SIS ou nas
estruturas comuns determina a abertura de vaga no quadro de origem, ficando salvaguardados todos os
direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente, para efeitos de promoção e
progressão.
6 – Os contratos a que se refere o n.º 1 são da competência do Secretário-Geral e válidos por dois anos,
considerando-se tácita e sucessivamente renovados.
Artigo 46.º
Início de funções e exclusividade funcional
1 – O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas
estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que
nele for mencionada.
2 – Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3– Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou
privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral em caso de atividade docente ou de
investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra
atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS,
mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em
caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos
serviços.
Artigo 47.º
Serviço permanente
1 – O serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS e nas estruturas comuns exige
disponibilidade total e é permanente e obrigatório, não estando sujeito a horários rígidos de trabalho.
2 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns cumprem as ordens dimanadas pelo Secretário-Geral ou pelos diretores do SIED, do SIS
ou pelo diretor do departamento comum em causa, respetivamente, não podendo recusar-se, sem motivo
justificado, a comparecer ou a permanecer no serviço para além do período normal de trabalho ou a
desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com as suas categorias funcionais.
3 – A prestação de serviço extraordinário não implica qualquer remuneração específica.
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Artigo 48.º
Turnos
A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do
Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.
Artigo 49.º
Cessação do vínculo funcional
1 – O Secretário-Geral pode, mediante proposta dos diretores do SIED ou do SIS, em qualquer momento e
por mera conveniência de serviço, fazer cessar a comissão de serviço de qualquer funcionário ou, mediante
solicitação do diretor respetivo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer agente do SIED ou do
SIS.
2 – A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a
decisão sobre a cessação da comissão de serviço, considerando-se como justa causa para a rescisão do
contrato, presumindo-se, quando outra fundamentação não for expressamente indicada que a invocação da
conveniência de serviço é sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à
especificidade institucional do serviço em causa.
3 – A cessação da comissão de serviço pode fazer-se sem aviso prévio e não dá lugar a qualquer
indemnização e a rescisão ou alteração do contrato administrativo pode fazer-se sem aviso prévio, dando
lugar a indemnização nos termos gerais.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos funcionários e agentes das estruturas comuns,
mediante decisão do Secretário-Geral.
5 – Aquando da cessação da comissão de serviço, o funcionário tem direito a ser integrado no quadro de
pessoal de origem ou em lugar do quadro do serviço ou organismo para onde tenham sido transferidas as
respetivas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:
a) Se a comissão de serviço cessar antes de decorridos cinco anos, na categoria que o funcionário possuir
no serviço de origem;
b) Se a comissão de serviço se prolongar por período superior a cinco anos o funcionário pode optar pela
integração em categoria e escalão equivalentes aos que possuir no SIED, no SIS ou na estrutura comum em
causa, exceto pessoal dirigente.
6 – Nos quadros de pessoal dos serviços de origem são criados os lugares necessários para execução do
estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 – A criação dos lugares referidos no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e
dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, produzindo efeitos a partir das
datas em que cessarem as comissões de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns dos funcionários
a que os lugares se destinam.
Artigo 50.º
Aquisição de vínculo ao Estado
1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato
administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire
automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão
noutra entidade ou organismo, público ou privado.
2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o Secretário-
Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a
omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número
anterior, compete ao Secretário-Geral.
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4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço
em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em
que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado
das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é
integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria
equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionada.
6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo
seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de
serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente
suspenso o direito referido no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente o
direito de aquisição de vínculo ao Estado.
7 – No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os
lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 – A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro,
do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os
lugares cessem funções no serviço em causa.
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 51.º
Regime geral
1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED e do SIS e das
estruturas comuns subordinam toda a atividade profissional aos objetivos e finalidades institucionais do SIRP e
desenvolvem a sua atuação no respeito pelos princípios fundamentais e normas constantes da Lei-Quadro do
SIRP e demais legislação aplicável.
2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os
funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres
e às incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 52.º
Local de residência
1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns devem residir em localidade situada dentro do limite de 50 km do local onde exercem as
suas funções, podendo residir em outra localidade, desde que não haja quebra de disponibilidade permanente
para o serviço e mediante despacho de autorização do Secretário-Geral.
2 – A instalação, por necessidade de serviço, fora da área da residência habitual do funcionário ou agente
do SIED, do SIS ou das estruturas comuns confere direito a:
a) Em território nacional, à dispensa de serviço por um período de 8 dias, para instalação, e a um subsídio
de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para
localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as Regiões Autónomas,
entre estas ou destas para o continente;
b) No estrangeiro, à dispensa de serviço por um período de 15 dias, para instalação, e a um subsídio de
quantitativo igual a 90 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para
este efeito o cônjuge ou unido de facto, os filhos menores e quaisquer parentes na linha reta que estejam
exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.
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3 – Por despacho do Secretário-Geral e mediante proposta do diretor do SIED ou do SIS ou dos diretores
de departamento das estruturas comuns é aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
4 – Nos casos da alínea b) do n.º 2 pode ainda ser definido por despacho do Secretário-Geral um montante
complementar a atribuir atendendo ao particular destino da deslocação, com limite máximo definido por
despacho conjunto do Secretário-Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 53.º
Remuneração
1 – O direito a remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.
2 – Nos casos em que o início efetivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou de
estágio, o direito à remuneração constitui-se com o respetivo início e tem como índice o fixado para a respetiva
categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.
3 – A remuneração base mensal dos membros do Gabinete do Secretário-Geral consta do regime
remuneratório aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
4 – A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIED e do SIS é estabelecida em diploma
complementar.
5 – Aos diretores e aos diretores-adjuntos do SIED e do SIS é atribuído um abono mensal para despesas
de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área
das finanças, de montante não superior a 20% da remuneração base.
6 – As escalas indiciárias aplicáveis nas carreiras que integram os corpos especiais do SIED, do SIS e das
estruturas comuns são estabelecidas em diploma complementar.
7 – O valor do índice 100 aplicável às carreiras a que se refere o número anterior é fixado por despacho
conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública.
Artigo 54.º
Suplemento
1 – Pelos ónus específicos das respetivas funções, designadamente o maior desgaste físico e o de risco, o
Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas
comuns têm direito a um suplemento cujo quantitativo é graduado em função das concretas condições de
trabalho.
2 – O suplemento referido no número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 – O suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de
cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou reforma, nos termos da legislação
aplicável.
Artigo 55.º
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
1 – Sempre que membros do Gabinete do Secretário-Geral e funcionários e agentes do SIED, do SIS ou
das estruturas comuns se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo diárias e a abono para
despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 – Se, por razões de serviço, as despesas efetivamente realizadas pelas pessoas referidas no número
anterior excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, é-lhes abonada a diferença
considerada justificada pelo conselho administrativo, com limite máximo definido por despacho do Secretário-
Geral e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Artigo 56.º
Opção de remuneração
O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas
comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do
Ministério Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto
remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do
SIED e do SIS.
Artigo 57.º
Acidente em serviço e doença profissional
1 – Os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das
estruturas comuns, quando vítimas de acidente ocorrido no desempenho de funções, têm direito à totalidade
das remunerações, suplementos e abonos estipulados na presente lei enquanto se mantiverem em tratamento
e convalescença.
2 – Se, no exercício das suas funções, as pessoas referidas no número anterior ficarem incapacitadas é
aplicável, consoante os casos, a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas ou das forças de
segurança.
3 – Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das
finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida às pessoas referidas no n.º 1 e, para
aquelas que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED,
do SIS ou das estruturas comuns, do prémio de seguro de frota.
Artigo 58.º
Promoção e progressão
1 – De acordo com fatores de avaliação a definir em diploma complementar, o pessoal nomeado em
comissão de serviço e o pessoal contratado pode ser provido em categoria superior, mediante sujeição a ação
de formação específica e concurso documental, após cumprimento dos módulos de tempo fixados para o
efeito.
2 – A progressão na carreira do pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns obedece ao
estabelecido em diploma complementar.
Artigo 59.º
Uso e porte de arma
O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum
de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da
administração interna e do Secretário-Geral.
SECÇÃO III
Recrutamento e seleção do pessoal
Artigo 60.º
Pessoal dirigente e de chefia
1 – Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro,
ouvido o Secretário-Geral do SIRP, e na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a
escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de
elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o
exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação
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destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e
que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP
e da presente lei.
2 – Os lugares de diretor-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob
proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada
competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das
funções.
3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é provido por despacho do Secretário-Geral, sob
proposta dos diretores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior
de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com
licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 – O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a
escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações ou de
reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam
experiência válida para o exercício das funções.
5 – Os lugares de diretor, diretor-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas
comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram
automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a
exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que
haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a
todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 – Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os diretores
de departamento e de área do SIED e do SIS e os diretores de departamento e de área das estruturas comuns
podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para
outras funções em departamento ou área diversos.
8 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer
dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se
igualmente os direitos de promoção e progressão.
Artigo 61.º
Do demais pessoal
1 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do
SIS ou das estruturas comuns a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a
experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respetivos currículos.
2 – No período de estágio é ministrada formação específica para todas as carreiras em termos a definir por
despacho do Secretário-Geral, sendo a obtenção de aproveitamento condição de ingresso.
3 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de informações é feito de entre indivíduos
habilitados com licenciatura em curso adequado ou que possuam um currículo profissional revelador de
especiais aptidões para o exercício de funções no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, atestado por
despacho do Secretário-Geral, desde que possuam a categoria de técnico-adjunto, nível 5, da carreira técnico-
profissional de informações, e, pelo menos, 18 anos de carreira.
4 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de informações é feito de entre indivíduos
habilitados com o 12.º ano ou equivalente.
5 – O recrutamento do pessoal da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações é feito de
entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ao exercício de funções nas áreas de apoio à
atividade de informações.
6 – O recrutamento do pessoal da carreira técnico-profissional de apoio à atividade de informações é feito
de entre indivíduos habilitados com curso tecnológico ou equivalente.
7 – O recrutamento do pessoal da carreira auxiliar e operário é feito de entre indivíduos habilitados com a
escolaridade obrigatória.
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8 – Ao pessoal técnico superior e técnico-profissional pode ser exigido o domínio escrito e falado de, pelo
menos, duas línguas estrangeiras e a carta de condução de veículos ligeiros.
9 – Ao restante pessoal pode ser exigido o conhecimento de uma língua estrangeira e a carta de condução
de veículos ligeiros.
Artigo 62.º
Requisitos especiais
1 – São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das
estruturas comuns:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos;
c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas na Lei-Quadro do SIRP;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo anterior;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, seleção e formação que forem
fixadas por despacho do Secretário-Geral;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela Lei-Quadro do SIRP e demais
legislação aplicável;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo
público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos
termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.
2 – O requisito especial de provimento previsto na alínea b) do número anterior não se aplica ao
recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 – As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e
depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao
regime de confidencialidade.
4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1, é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de
funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao
regime estabelecido na Lei-Quadro.
SECÇÃO IV
Estágio, formação e avaliação
Artigo 63.º
Estágio
1 – Sem prejuízo da exigência de condições e requisitos referidos na presente lei, o ingresso no SIED, no
SIS ou nas estruturas comuns depende de admissão em estágio, com a duração de um ano, regulamentado
por despacho do Secretário-Geral, o qual obedece às seguintes regras:
a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública mantêm, durante o estágio, o direito ao lugar
no quadro de origem;
b) No decurso do estágio podem, em qualquer momento, ser dele excluídos os estagiários que não
adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuir condições de adaptação às funções a que se
destinam;
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c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressam ao lugar de
origem ou são dispensados consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo
devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os estagiários que obtiverem aprovação são providos na categoria de ingresso da
carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, é contado, para todos os
efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista na presente lei.
2 – Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, pode o Secretário-Geral,
excecionalmente, dispensar, total ou parcialmente, nos casos do SIED e do SIS sob proposta fundamentada
dos respetivos diretores, a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 – Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título,
antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1, devem indemnizar o serviço em
que se encontrem pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.
Artigo 64.º
Formação
1 – O departamento comum de recursos humanos organiza ações de formação, especialização,
atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes
categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
2 – É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-
Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
3 – As ações de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria
superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.
4 – A frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de
ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
Artigo 65.º
Avaliação de desempenho
O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas
comuns é regulado por diploma complementar.
SECÇÃO V
Regime disciplinar
Artigo 66.º
Disposições gerais
1 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, qualquer que seja a sua origem e
forma de provimento, estão, desde o início do exercício de funções, sujeitos à disciplina do serviço e aos
poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.
2 – Nos casos em que as faltas averiguadas sejam puníveis com penas de aposentação compulsiva ou
demissão, o Secretário-Geral pode, por razões de segurança, se o funcionário ou agente tiver sido provido em
comissão de serviço, determinar que a comissão seja dada por finda, podendo ordenar a remessa do processo
disciplinar à entidade competente do departamento de origem.
3 – Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido
por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.
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Artigo 67.º
Penas especiais
1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:
a) A cessação da comissão de serviço;
b) A rescisão do contrato.
2 – A pena de cessação da comissão de serviço ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do
artigo 50.º é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
a) Como pena acessória, por qualquer infração disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;
b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da lei geral.
3 – A pena de rescisão do contrato ou a perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é
aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração
disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
Artigo 68.º
Competência disciplinar
1 – O Secretário-Geral é a única entidade com competência para a cessação definitiva do vínculo funcional
do pessoal do seu Gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, não cabendo recurso hierárquico das
suas decisões no que respeita a matéria disciplinar.
2 – Os diretores do SIED e do SIS têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de
inatividade, inclusive.
3 – Os diretores dos departamentos operacionais do SIED e do SIS, em relação ao pessoal colocado nos
serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.
4 – Os diretores dos departamentos das estruturas comuns têm competência para aplicar a pena de
repreensão.
Artigo 69.º
Suspensão preventiva
1 – Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o
apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do
instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de
vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
2 – A suspensão preventiva só não tem lugar se a infração denunciada for punível com pena de repreensão
ou multa.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 70.º
Serviços sociais e subsistema de saúde
1 – Os funcionários que se encontram nas condições referidas no artigo 45.º continuam a gozar de direitos
e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos
departamentos de origem.
2 – Os membros do Gabinete e os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no Gabinete do
Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, não eram beneficiários de qualquer serviço
social ficam abrangidos pelo regime aplicável ao pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
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3 – As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos
beneficiários são definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o departamento comum de
finanças e apoio geral, tendo em conta a especificidade institucional do Gabinete do Secretário-Geral, do
SIED, do SIS e das estruturas comuns.
4 – O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação do Secretário-Geral e do membro do
Governo que superintender nos serviços sociais.
Artigo 71.º
Disposições transitórias
1 – A instalação e início de funcionamento das estruturas comuns dependem de despacho do Secretário-
Geral.
2 – Até à entrada em funcionamento das estruturas comuns, mantém-se transitoriamente em vigor o atual
regime orçamental e mantêm-se em funcionamento as unidades orgânicas existentes no SIED e no SIS que
prossigam as atribuições daquelas estruturas.
3 – Os atuais diretores do SIED e do SIS mantêm até à cessação das suas funções os direitos que lhes
foram conferidos, respetivamente, pelos artigos 36.º dos Decretos-Leis n.os
254/95, de 30 de setembro, e
225/85, de 4 de julho.
4 – A partir da data de entrada em vigor do diploma que vier a regular as carreiras, o pessoal técnico
superior e o pessoal técnico-profissional de informações do SIED e do SIS, pode optar, no prazo de um ano,
pela carreira que pretende integrar.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais funcionários e agentes do SIED e do SIS
podem ser providos nas estruturas comuns.
6 – Enquanto não forem aprovados os novos regimes de carreiras, remuneração e avaliação de
desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns, aplicam-se os regimes
atualmente em vigor nos serviços.
Artigo 72.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os
225/85, de 4 de julho, na
redação dada pelos Decretos-Leis n.os
369/91, de 7 de outubro, e 245/95, de 14 de setembro, e 254/95, de 30
de setembro, exceto o artigo 34.º.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 806/XII (2.ª)
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO 2.º E 3.º CICLOS DE AZEITÃO, NO CONCELHO DE
SETÚBAL
A Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos (EB 2,3) de Azeitão iniciou o funcionamento em 1978 com instalações
provisórias, para dar resposta às exigências de garantir o direito à educação a todas as crianças e jovens
portugueses, em cumprimento dos princípios constitucionais conquistados pela Revolução de Abril de 1974.
Contudo, os anos e décadas foram passando e as instalações provisórias foram tornando-se definitivas,
estando hoje a escola em funcionamento nas mesmas instalações de há 35 anos, sem que tivesse sido objeto
de obras profundas ao nível da manutenção e conservação. Por iniciativa da escola e através do respetivo
orçamento privativo foram realizadas ao longo dos anos, obras de minimização dos danos, mas que foram
insuficientes para resolver problemas estruturais profundos de degradação. Nestes anos as infraestruturas,
nomeadamente de saneamento foram-se deteriorando, conduzindo a frequentes inundações e maus cheiros e
colocando em causa as condições de salubridade. Para além disto, esta situação aumentou o desconforto ao
nível das condições térmicas e acústicas, devido às características dos materiais de construção e estrutura do
edificado, bem como do deficiente isolamento térmico e de som, de portas e janelas.
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Ao longo destes 35 anos, vários foram os Governos do PS, PSD e CDS que assumiram funções executivas
e até agora nenhum resolveu qualquer problema desta escola. Ao longo destes 35 anos, a ausência da
realização de intervenções profundas só contribuiu para o avolumar dos problemas.
Na sequência do temporal que decorreu nos passados dias 19 e 20 de janeiro de 2013, a escola sofreu
muitos danos, nomeadamente na destruição da cobertura do Bloco B (uma cobertura de fibrocimento que
contém amianto) e nos pavilhões em estrutura de madeira. Mas as consequências do temporal agravaram-se
porque a resolução do problema não foi célere, tendo o pavilhão sem cobertura ter sido sujeito à precipitação
dos meses de janeiro, fevereiro e março, levando à inundação de salas de aula por um período considerável,
danificando a instalação elétrica existente.
De acordo com o Relatório dos Serviços Municipalizados de Proteção Civil de Setúbal as questões de
segurança não estariam salvaguardadas, e por isso sugeriram o encerramento de 15 salas de aula. Tal facto,
obrigou a escola a adaptar espaços, para garantir a continuidade das atividades letivas para os estudantes.
Assim, a biblioteca e o refeitório foram utilizados como sala de aulas simultaneamente por mais do que uma
turma.
Foram precisos dois meses para estar concluída a reparação da cobertura do Bloco B, mas nessa
intervenção não foi contemplada a pintura das salas inundadas. Só, recentemente foi autorizada a
concretização desta intervenção, que segundo a informação do Agrupamento Vertical de Escolas de Azeitão
está programada a sua realização para o final do mês de julho. Demorou-se meses a aprovar uma intervenção
que, pasme-se, está orçamentada em 6 mil euros, inviabilizando a utilização do Bloco B até ao final do ano
letivo 2012/2013 e condicionando o normal desenvolvimento das atividades curriculares, o apoio ao estudo, o
apoio pedagógico acrescido e os clubes e projetos.
Na EB 2,3 de Azeitão permanece a existência de coberturas em fibrocimento degradadas, o que
legitimamente continua a preocupar a comunidade educativa. No Relatório elaborado pelos Serviços
Municipalizados de Proteção Civil de Setúbal foram identificadas placas de fibrocimento em estado de
deterioração, com problemas de fixação, sugerindo a sua remoção imediata, com evidente riscos de saúde
pública. No entanto, não há nenhuma resposta do Governo em relação a esta matéria.
Para além da degradação e desadequação das atuais instalações, a escola confronta-se com problemas
de sobrelotação, com carência de recursos humanos e falta de apoios para os alunos com necessidades
educativas especiais.
As instalações desta escola não acompanharam a evolução das exigências de espaços adequados ao
cumprimento dos programas curriculares das diversas disciplinas. A escola permanece hoje exatamente com
as mesmas instalações de há 35 anos, sendo evidente a profunda desadequação e insuficiência para os fins a
que destinam.
A EB 2,3 de Azeitão recebe atualmente cerca de 1.000 alunos, tendo neste ano letivo 35 turmas para
apenas 32 salas disponíveis (antes do temporal de janeiro de 2013). Para além da evidente falta de salas de
aula, somam-se a inexistência de pavilhão desportivo, a falta de salas para as disciplinas experimentais, falta
de salas de trabalho para estudantes e docentes e de uma sala de convívio para os estudantes.
A carência de profissionais verifica-se sobretudo ao nível dos auxiliares de ação educativa (atuais
assistentes operacionais). Devido a este facto a escola recorreu à contratação de 10 funcionários através dos
contratos de emprego-inserção. Esta situação cria instabilidade laboral e pessoal nos próprios trabalhadores, e
na vida da escola porque existe uma grande rotatividade na colocação dos trabalhadores, não permitindo a
ocupação do quadro de pessoal previsto, desperdiçando o conhecimento e experiências adquiridas por estes
trabalhadores.
No Agrupamento Vertical de Escolas de Azeitão há cerca de 60 alunos com necessidades educativas
especiais e integra uma unidade de multideficiência no 1.º ciclo do ensino básico, mas conta somente com um
psicólogo a tempo parcial (18 horas por semana), revelando-se manifestamente insuficiente.
A comunidade educativa desta escola dinamizou um processo de luta que importa valorizar pois, só depois
desta iniciativa foi desencadeado o processo inicial de obras. A comunidade educativa reivindica a
requalificação desta escola, na defesa do direito à educação de qualidade e inclusiva para todos. A criação de
instalações físicas adequadas ao ensino não é um fim em si mesmo, mas constitui um elemento importante
para assegurar condições objetivas de promoção do processo de ensino-aprendizagem.
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Destacamos a realização de uma petição com mais de 6.000 subscritores em defesa do direito à educação
e no que diz respeito à EB 2,3 de Azeitão reivindicam a remoção urgente de todas as placas de fibrocimento; a
realização de uma intervenção profunda nas instalações, para garantir condições de segurança e conforto; a
construção do pavilhão desportivo e o arranjo do espaço exterior.
O Grupo Parlamentar do PCP já confrontou o Governo sobre a realidade em que se encontram estudantes,
funcionários e professores desta escola. Em resposta, o Governo só fez referência à questão do fibrocimento,
afirmando que irá privilegiar a remoção deste material nas escolas onde exista degradação dos materiais.
Contudo, relativamente à EB 2,3 de Azeitão não existe nenhuma perspetiva sobre a calendarização para a
remoção das restantes placas com amianto danificadas.
Face ao exposto, é facilmente percetível que não estão garantidas as condições materiais e humanas
necessárias ao ensino/aprendizagem dos estudantes, ao cumprimento integral dos programas curriculares das
disciplinas e ao sucesso escolar, não esquecendo também as condições de trabalho adequadas para os
profissionais da escola.
A política educativa dos sucessivos Governos de PS, PSD com ou sem o CDS-PP tem sido marcada por
um profundo desinvestimento público nas condições materiais, humanas e pedagógicas da Escola Pública.
Agora, o desinvestimento foi profundamente agravado pelo Pacto de Agressão da Troica e plasmado no
Orçamento de Estado 2013, concretizados no despedimento de mais de 14.000 professores contratados,
funcionários, psicólogos e outros técnicos pedagógicos.
As consequências que daqui decorrem são profundamente negativas com reflexo nas condições de acesso
e frequência escolar dos alunos e nas condições de trabalho de funcionários, professores e técnicos. Entende
o PCP que é a escola pública, democrática e inclusiva que está em risco.
Entendemos urgente a requalificação e a respetiva ampliação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos de
Azeitão, possibilitando a criação de novos espaços e valências adaptados às exigências curriculares e ao
desenvolvimento do projeto educativo, a construção do pavilhão desportivo que permita não só o cumprimento
do programa curricular da disciplina de educação física e o desenvolvimento do desporto escolar. Defendemos
a remoção imediata de todas as placas de fibrocimento e a substituição das infraestruturas básicas. Propomos
ainda o preenchimento das necessidades permanentes com funcionários, professores, psicólogos e outros
técnicos especializados, não através do recurso ilegal à precariedade mas através da estabilidade dos postos
de trabalho, fator determinante para o bom ambiente escolar e reforço da Escola Democrática e de Qualidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Elabore imediatamente um levantamento exaustivo das necessidades e insuficiências físicas da
Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos de Azeitão;
2. Elabore um projeto que integre todos os espaços e valências fundamentais para assegurar o
cumprimento dos programas curriculares das disciplinas, o desenvolvimento do desporto escolar e do
projeto educativo da escola;
3. Na elaboração do projeto atenda aos princípios de uma escola de qualidade e inclusiva e ao
crescimento demográfico que se verificou nos últimos anos e a evolução demográfica estimada para o
futuro nas Freguesias de São Lourenço e São Simão do Concelho de Setúbal;
4. Proceda com urgência à requalificação e ampliação da Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos de Azeitão,
contemplando a construção de um pavilhão gimnodesportivo e o arranjo do espaço exterior,
assegurando a remoção total do fibrocimento e a substituição das infraestruturas básicas.
5. Garanta que às necessidades permanentes da escola com funcionários, professores, técnicos
multidisciplinares corresponda a contratação e um vínculo efetivo.
Assembleia da República, 24 de julho de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Jerónimo de
Sousa — Carla Cruz — Paulo Sá — Bernardino Soares — Jorge Machado — Honório Novo — Miguel Tiago
— João Ramos — João Oliveira.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 66/XII (2.ª)
APROVA O ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA TURQUIA, SOBRE COOPERAÇÃO MILITAR, ASSINADO EM LISBOA, EM 6 DE MAIO DE
2013
A República Portuguesa e a República da Turquia assinaram, em 6 de maio de 2013, em Lisboa, o Acordo
Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação Militar.
O presente Acordo visa assegurar os princípios da cooperação e estabelecer um quadro legal para as
relações entre as Partes, em matéria de defesa e em matéria militar.
O referido Acordo representa um contributo importante para o reforço das relações bilaterais entre ambos
os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre
Cooperação Militar, assinado em Lisboa, em 6 de maio de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas
línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
TURQUIA SOBRE COOPERAÇÃO MILITAR
A República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, doravante designados individualmente por
a “Parte” e coletivamente por as “Partes”,
– Considerando a Organização do Tratado do Atlântico Norte como um pilar de segurança e estabilidade;
– Reafirmando o seu compromisso para com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas;
– Salientando o facto de uma cooperação entre as Partes nos diversos domínios da defesa, assente na
soberania de ambas e nos princípios da igualdade e do respeito mútuo, contribuir para o interesse comum das
duas nações e a eficiência económica;
– Sublinhando a necessidade de melhorar as relações amistosas existentes entre as duas nações, com
base nas leis nacionais, nas regras e nos acordos internacionais,
Acordam o seguinte:
Artigo I
OBJECTO
Este Acordo tem por objeto estabelecer um quadro para as relações entre as Partes, no âmbito das
respetivas responsabilidades das autoridades competentes, nos domínios definidos no artigo IV e assegurar a
cooperação em matéria de defesa e em matéria militar entre as Partes.
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Artigo II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este Acordo abrange o intercâmbio de pessoal, material, equipamento, informação e experiência nos
domínios definidos no artigo IV, bem como em outros domínios a definir em acordos complementares e
acordos de aplicação, em memorandos de entendimento, protocolos e outros instrumentos técnicos a elaborar
com base neste Acordo.
Artigo III
DEFINIÇÕES
As definições utilizadas neste Acordo têm os seguintes significados:
1. Por Estado de envio entende-se o Estado que envia pessoal, material e equipamento para o Estado de
receção para os fins deste Acordo.
2. Por Estado de receção entende-se o Estado em cujo território estão colocados o pessoal, material e
equipamento do Estado de envio para efeitos de aplicação deste Acordo.
3. Por Pessoal Convidado entende-se os oficiais militares/civis das Partes colocados no território da outra
Parte.
4. Por Dependente entende-se a pessoa pela qual o Pessoal convidado é responsável, em conformidade
com a sua respetiva legislação nacional.
5. Por Pessoal Sénior entende-se o Oficial da categoria mais elevada de entre o Pessoal convidado que
supervisiona as atividades do grupo militar/civil enviado no âmbito deste Acordo e que foi nomeado em
conformidade com a legislação nacional do Estado de envio.
6. Por Cooperação entende-se as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo numa base de
reciprocidade em assuntos determinados pela legislação nacional das duas Partes.
Artigo IV
ÁREAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação entre as Partes será desenvolvida nas seguintes áreas:
1. Política de defesa e doutrina militar;
2. Estabelecimentos das Forças Armadas e instituições de defesa;
3. Regime Jurídico aplicável à defesa e aos militares;
4. Luta contra o terrorismo;
5. Operações de manutenção da paz e operações humanitárias;
6. Administração e gestão de pessoal;
7. Treino, formação e exercícios militares;
8. Cartografia, hidrografia e geografia militar;
9. Serviços de medicina e saúde militares;
10. História militar, arquivos, publicações e museus militares;
11. Investigação científica e tecnológica militar;
12. Logística e sistemas logísticos;
13. Indústria de defesa;
14. Questões ambientais e controlo da poluição em instalações militares;
15. Inteligência Militar;
16. Atividades sociais, culturais e desportivas.
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Artigo V
APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO
1. De acordo com a decisão das Partes, a cooperação pode ser empreendida através das seguintes
formas:
a) Reuniões e visitas dos Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior e seus adjuntos ou outros oficiais
autorizados pelas Partes;
b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nos vários domínios de atividades no âmbito militar e
no âmbito da defesa;
c) Contactos entre instituições similares militares e de defesa;
d) Organização de debates, consultas e reuniões conjuntas, bem como a participação em cursos,
simpósios e conferências;
e) Planeamento e execução de exercícios conjuntos, bem como o convite a observadores militares para
assistir a manobras e/ou treinos (incluindo contra incêndios) no território nacional;
f) Troca de informação e materiais educativos;
g) Concessão de ajuda ou troca de apoio logístico no âmbito da gestão de munições e serviços em troca
de pagamento;
h) Visitas a portos de mar.
2. No decurso da aplicação, cujos pormenores serão decididos em conjunto pelas Partes, podem ser
concluídos acordos complementares e acordos de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e
instrumentos nos termos deste Acordo.
Artigo VI
AUTORIDADES COMPETENTES
As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são:
Pelo Governo da República da Turquia: o Estado-Maior da República da Turquia.
Pela República Portuguesa: o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa.
Artigo VII
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
1. A troca de informação classificada será regulada por um Acordo de Segurança entre a República
Portuguesa e a República da Turquia sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada.
2. Até à conclusão do Acordo aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Toda a informação classificada, documentos, direitos de propriedade e de propriedade intelectual e
material facultados ou gerados ao abrigo deste Acordo, deverão ser devidamente armazenados, tratados,
produzidos, trocados, comunicados ou utilizados tendo em vista o seu fim, em conformidade com os acordos
ou instrumentos subsequentes, concluídos entre as Partes.
b) A informação e os materiais que uma Parte recebe da outra Parte não podem ser utilizados contra os
interesses da outra Parte.
c) A informação e o material classificados só podem ser divulgados a terceiros com o consentimento
escrito da Parte divulgadora antes da divulgação.
d) As responsabilidades das Partes quanto à proteção e prevenção da desclassificação ou baixa de
classificação da informação e dos materiais classificados trocados manter-se-á após o termo deste Acordo.
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Artigo VIII
ASSUNTOS JURÍDICOS
1. O Pessoal Convidado e respetivos Dependentes estarão sujeitos às leis e aos regulamentos existentes
no Estado de receção durante a sua permanência no território do Estado de receção, incluindo entrada e
saída, pertencendo, o direito de jurisdição ao Estado de receção.
2. O Estado de receção notificará de imediato o Estado de envio da prisão de qualquer membro do
Pessoal Convidado, bem como da prisão dos seus Dependentes.
3. Sempre que qualquer membro do Pessoal Convidado ou um dos seus Dependentes seja processado
judicialmente ou julgado pelo Estado de receção, ele ou ela terão direito a todas as garantias processuais não
menos favoráveis que as concedidas aos nacionais do Estado de receção.
4. Se o Pessoal Convidado violar a lei do Estado de receção, será posto termo às suas atividades.
5. O Estado de envio terá o direito de exercer jurisdição disciplinar sobre o Pessoal Convidado no território
do Estado de receção.
6. O Pessoal Sénior do Estado de envio tem o poder de aplicar medidas disciplinares ao seu pessoal em
conformidade com as suas próprias leis relativas ao serviço militar e em matéria disciplinar.
Artigo IX
PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO
1. Cada Parte renunciará a todos os seus pedidos de indemnização contra a outra Parte, exceto quando
os danos ou perdas resultarem de negligência grosseira ou de falta intencional. As Partes deverão decidir em
conjunto se esses danos ou perdas foram ou não causados por negligência grosseira ou falta intencional.
2. No que toca a pedidos de indemnização apresentados por terceiros, aplicar-se-á a legislação do Estado
de receção sobre perdas e danos causados, deliberadamente ou não, a bens e mercadorias.
3. O Estado de envio não solicitará indemnização em caso de lesão e morte do seu pessoal durante o
exercício das atividades no âmbito deste Acordo.
4. Os pedidos de indemnização serão decididos por via diplomática em conformidade com o artigo XIV.
Artigo X
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1. Salvo decisão mútua em contrário das Partes, o Estado de receção não atribuirá ao Pessoal Convidado
outras funções para além das especificadas neste Acordo ou nos acordos e instrumentos subsequentes.
2. O Pessoal Militar Convidado usará o uniforme e as insígnias militares das respetivas Forças Armadas
nos seus postos.
3. O Estado de envio reserva-se o direito de determinar o regresso do seu pessoal quando o julgar
necessário, e o Estado de receção tomará as medidas necessárias para realizar a ação assim que receba o
pedido.
4. Todo o Pessoal Convidado e respetivos Dependentes podem beneficiar dos clubes de oficiais, das
cantinas militares e das infraestruturas de lazer destinadas aos militares, dependendo dos regulamentos do
Estado de receção.
5. Em caso de morte de um membro do Pessoal Convidado ou de um Dependente, o Estado de receção
informará o Estado de envio do sucedido, transportará o corpo para o aeroporto internacional mais próximo no
seu território e adotará as medidas de transferência adequadas até à entrega do mesmo.
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Artigo XI
SERVIÇOS MÉDICOS
1. O Pessoal Convidado deverá estar clinicamente apto para exercer qualquer atividade ao abrigo deste
Acordo.
2. O Pessoal Convidado e respetivos Dependentes beneficiarão de assistência médica nos hospitais
militares do Estado de receção em condições idênticas às do pessoal militar e respetivas famílias do Estado
de receção.
3. Salvo decisão mútua em contrário, constante dos acordos de aplicação nos termos deste Acordo, os
cuidados médicos que exijam próteses dentárias, oculares, auditivas e outros equipamentos auxiliares serão
excluídos dos serviços médicos gratuitos, sendo todas as despesas com tratamento médico de longa duração,
remédios, todos os outros tipos de serviços médicos, bem como as despesas com o regresso dos doentes ao
seu país pagas pelo Estado de envio
4. Quaisquer despesas com serviços médicos prestados por instituições civis serão pagas pelo pessoal
que recebeu os serviços médicos.
Artigo XII
ASSUNTOS FINANCEIROS
1. Os direitos individuais, o salário e as obrigações financeiras do Pessoal Convidado, afeto às atividades
de cooperação abrangidas por este Acordo, dependentes dos regulamentos do Estado de envio, serão
suportados pelo Estado de envio.
2. Todas as despesas deverão ser classificadas como despesas cobradas, não cobradas ou descontadas.
Artigo XIII
RESPONSIBILIDADES INTERNACIONAIS
As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações decorrentes de outros acordos
internacionais e não deverão ser utilizadas contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de
outros Estados.
Artigo XIV
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia entre as Partes relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo será
solucionada através de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo XV
REVISÃO
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo XVII do presente Acordo.
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Artigo XVI
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, renovável automaticamente
por períodos sucessivos de um ano.
2. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante
notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a data de receção dessa notificação.
4. A denúncia do presente Acordo não afeta os programas e atividades em curso, salvo acordo em
contrário das Partes.
Artigo XVII
ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da receção da última notificação pelas
Partes, por escrito e por via diplomática, certificando que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito
interno necessários para o efeito.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos
Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 6 de maio de 2013, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e
inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão
inglesa.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
José Pedro Aguiar-Branco Ahmet Davutoğlu
Ministro da Defesa Nacional Ministro dos Negócios Estrangeiros
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PORTEKİZ CUMHURİYETİ
İLE
TÜRKİYE CUMHURİYETİ HÜKÛMETİ
ARASINDA
ASKERİ ALANDA İŞ BİRLİĞİ
ÇERÇEVE ANLAŞMASI
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PORTEKİZ CUMHURİYETİ İLE TÜRKİYE CUMHURİYETİ HÜKÛMETİ ARASINDA
ASKERÎ ALANDA İŞ BİRLİĞİ ÇERÇEVE ANLAŞMASI
Portekiz Cumhuriyeti ve Türkiye Cumhuriyeti Hükûmeti (bundan böyle münferit olarak “Taraf”, müşterek olarak “Taraflar” olarak adlandırılacaklardır),
- Kuzey Atlantik Antlaşması Teşkilatı’nın güvenlik ve istikrarın temel taşı olduğunu dikkate alarak,
- Birleşmiş Milletler Sözleşmesi’nin amaç ve ilkelerine bağlılıklarını bir kez daha teyit ederek,
- Taraflar arasında her iki tarafın egemenliği, eşitlik ilkeleri ve karşılıklı saygı temelinde çeşitli savunma alanlardaki işbirliğinin her iki ülkenin ortak çıkarlarına ve ekonomik verimliliğe katkıda bulunacağını vurgulayarak,
- Ulusal yasalar, Uluslararası Kurallar ve Anlaşmalar temelinde iki ülke arasında mevcut dostluk ilişkilerinin daha da geliştirilmesine olan ihtiyacı vurgulayarak,
Aşağıdaki hususlarda anlaşmaya varmışlardır:
MADDE-I AMAÇ
Bu Anlaşmanın amacı MADDE-IV’te belirtilen alanlarda yetkili makamların ilgili sorumlulukları dahilinde Taraflar arasındaki ilişkiler için bir çerçeve oluşturmak ve Taraflar arasında askerî ve savunma iş birliğini sağlamaktır.
MADDE-II KAPSAM
Bu Anlaşma, MADDE-IV’te belirtilen alanlarda ve bu Anlaşma temelinde yapılacak tamamlayıcı nitelikte ve uygulama anlaşmaları, mutabakat muhtıraları, protokoller ve diğer teknik düzenlemelerle belirlenecek olan diğer alanlarda personel, malzeme, teçhizat, bilgi ve tecrübe mübadelesini kapsamaktadır.
MADDE-III TANIMLAR
Bu Anlaşmada kullanılan terimler, aşağıdaki anlamları taşımaktadır:
1. Gönderen Devlet; Bu Anlaşmanın amaçları için Kabul Eden Devlet’e personel, malzeme ve teçhizat gönderen Devleti ifade eder.
2. Kabul Eden Devlet; Bu Anlaşmanın uygulanması amacıyla ülkesinde Gönderen Devletin personeli, malzeme ve teçhizatı bulunan Devleti ifade eder.
3. Misafir Personel; Tarafların diğer Tarafın topraklarında bulunan askeri/sivil personeli ifade eder.
4. Bakmakla Yükümlü Olunan Aile Bireyi: Misafir Personelin kendi ulusal mevzuatına göre bakmakla yükümlü olduğu kişileri ifade eder.
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5. Kıdemli Personel: Bu Anlaşma kapsamında gönderilen askerî/sivil grubun faaliyetlerine nezaret etmek üzere, Gönderen Devlet’in mevzuatına uygun olarak atanmış, Misafir Personel arasındaki en kıdemli kişidir.
6. İş Birliği: Tarafların ulusal mevzuatınca belirlenmiş hususlar uyarınca, bu anlaşma çerçevesinde mütekabiliyet ilkesine dayalı faaliyetleri ifade eder.
MADDE-IV İŞ BİRLİĞİ ALANLARI
Taraflar arasında iş birliği aşağıdaki alanlardan oluşacaktır:
1. Savunma politikası ve askerî doktrin;
2. Silahlı Kuvvetler ve savunma kurum ve kuruluşları;
3. Savunma ve Askerî hukuk sistemi;
4. Terörle mücadele;
5. Barışı koruma ve insani yardım harekatı;
6. Personel idare ve yönetimi;
7. Askerî eğitim ve öğretim ve tatbikatlar;
8. Kartografi, hidrografi ve askerî coğrafya;
9. Askerî tıp ve sağlık hizmetleri;
10. Askerî tarih, askerî arşivler, yayınlar ve müzeler;
11. Askerî bilimsel ve teknolojik araştırmalar;
12. Lojistik ve lojistik sistemleri;
13. Savunma sanayi;
14. Askerî tesislerdeki çevresel konular ve kirlilik denetimi;
15. Askerî istihbarat;
16. Sosyal, kültürel ve sportif faaliyetler;
MADDE-V
UYGULAMA VE İŞ BİRLİĞİ ESASLARI
1. Tarafların kararına uygun olarak, iş birliği aşağıdaki şekillerde gerçekleştirilebilir;
a. Savunma Bakanları, Genelkurmay Başkanları ve onların yardımcıları veya Taraflarca yetkilendirilen diğer görevlilerin toplantı ve ziyaretleri;
b. Askeri ve savunma faaliyetlerinin çeşitli alanlarında Taraflara ait uzmanlar arasında tecrübe değişimi,
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c. Benzer askerî ve savunma kurumları arasındaki temaslar;
d. Müşterek müzakereler, istişareler ve toplantılar düzenlenmesi ve kurslara, sempozyumlara ve konferanslara katılım;
e. Müşterek harekatların planlanması ve icrası ve ulusal topraklardaki tatbikat ve/veya eğitimlere (atış eğitimi dahil) katılmaları için askerî gözlemcilerin davet edilmesi;
f. Eğitici bilgi ve malzemelerin mübadelesi;
g. Hibe veya karşılıklı lojistik destek ve envanterden mühimmat sağlanması ve bedeli karşılığında hizmet;
h. Liman ziyaretleri;
2. Detayları, Taraflarca karşılıklı olarak belirlenecek uygulama sürecinde, bu Anlaşmaya uygun olarak tamamlayıcı ve uygulama anlaşmaları, mutabakat muhtıraları, protokoller ve düzenlemeler akdedilebilir.
MADDE-VI YETKİLİ MAKAMLAR
Bu Anlaşmanın uygulanmasında yetkili makamlar:
Portekiz Cumhuriyeti adına : Portekiz Cumhuriyeti Millî Savunma Bakanlığı
Türkiye Cumhuriyeti Hükûmeti adına : Türkiye Cumhuriyeti Genelkurmay Başkanlığı’dır.
MADDE-VII
GİZLİLİK DERECELİ BİLGİ GÜVENLİĞİ
1. Gizlilik dereceli bilgilerin değişimi, Portekiz Cumhuriyeti ve Türkiye Cumhuriyeti Arasında Gizlilik Dereceli Bilginin Karşılıklı Korunması Anlaşması ile düzenlenecektir.
2. Bahse konu Anlaşma tamamlanana kadar aşağıdaki kurallar uygulanacaktır.
a. Bu Anlaşma kapsamında temin edilen veya üretilen gizlilik dereceli tüm bilgi ve belgeler, fikrî ve maddi mülkiyet hakları ve malzemeler, Taraflar arasında imzalanan diğer anlaşma ve düzenlemeler uyarınca amacına uygun olarak saklanacak, işleme alınacak, üretilecek, mübadele edilecek, aktarılacak veya kullanılacaktır.
b. Taraflardan birinin diğerinden temin ettiği bilgi ve malzemeler, diğer Tarafın çıkarı aleyhinde kullanılamaz.
c. Gizlilik dereceli bilgi ve malzemeler; ancak bu bilgileri sağlayan Tarafın önceden vereceği yazılı onayıyla, Üçüncü Taraflara ifşa edilebilir.
d. Tarafların mübadele edilen gizlilik dereceli bilginin ve malzemenin korunması ve gizlilik derecesinin kaldırılmasının önlenmesine ilişkin sorumlulukları, Anlaşmanın geçerliliğinin sona ermesinden sonra da devam edecektir.
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MADDE-VIII HUKUKİ KONULAR
1. Misafir Personel ve bakmakla yükümlü olunan aile bireyleri, Kabul Eden Devletin topraklarında bulunduğu sürece giriş, ikamet ve çıkış da dâhil olmak üzere, Kabul Eden Devletin yürürlükte bulunan yasa ve yönetmeliklerine tabi olacak, ayrıca, yargı yetkisi Kabul Eden Devlette olacaktır.
2. Kabul Eden Devlet, Misafir Personel ya da bakmakla yükümlü olunan aile bireylerinden herhangi birinin tutuklanması durumunda Gönderen Devleti derhal bilgilendirecektir.
3. Misafir Personel ya da bakmakla yükümlü olunan aile bireylerinden herhangi birinin Kabul Eden Devlet Tarafınca adli bir soruşturmaya veya yargılanmaya muhatap olması halinde, bu kişi Kabul Eden Devlet vatandaşlarına sağlanandan az olmamak koşulu ile genel kabul görmüş hukuki korumadan istifade etme hakkına sahip olacaktır.
4. Kabul Eden Devletin kanunlarına aykırı davranmaları durumunda Misafir Personelin faaliyetlerine son verilecektir.
5. Gönderen Devlet, Kabul Eden Devletin topraklarında Misafir Personel üzerinde disiplin yargı yetkisini kullanabilecektir.
6. Gönderen Devletin Kıdemli Personeli, kendi kuvvetinin askerî teamülleri ve disiplin yasaları uyarınca personeli üzerinde disiplin tedbirleri uygulama yetkisine sahiptir.
MADDE-IX TALEPLER
1. Her bir Taraf, ağır ihmal veya kasıttan kaynaklanmadığı sürece diğer Tarafa karşı zarar veya ziyan için tazminat hakkından feragat edecektir. Taraflar karşılıklı olarak zarar ve ziyanın ağır ihmal ya da kasıtlı eylemden kaynaklanıp kaynaklanmadığına karar vereceklerdir.
2. Üçüncü tarafların yaptığı mal ve eşyada meydana gelen zarar ve ziyan (kasıtlı yahut kasıtsız) konusundaki tazminat taleplerinde, Kabul Eden Devletin yasal mevzuatı geçerli olacaktır.
3. Bu Anlaşmada öngörülen faaliyetlerin yürütülmesi esnasında kendi personelinin yaralanması ve hayatını kaybetmesi halinde Gönderen Devlet herhangi bir tazminat talebinde bulunmayacaktır.
4. Talepler MADDE-XIV uyarınca diplomatik kanallardan yürütülecektir.
MADDE-X
İDARİ HUSUSLAR
1. Taraflar karşılıklı olarak aksini belirtmedikçe, Kabul Eden Devlet, Misafir Personele, bu Anlaşmada ya da bu Anlaşma uyarınca doğan diğer anlaşma ve düzenlemelerde belirtilenlerin dışında herhangi bir görev vermeyecektir.
2. Misafir personel resmi görevlerinin ifası esnasında kendi silahlı kuvvetlerinin üniforma ve askerî rütbe işaretlerini taşıyacaklardır.
3. Gönderen Devlet, gerekli gördüğünde, personelini geri çağırma hakkını saklı tutar ve Kabul Eden Devlet, Gönderen Devletten buna ilişkin bir talep aldığında, geri çağrılan personelin dönüşü için mümkün olan en kısa zamanda gerekli tedbirleri alacaktır.
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4. Bütün Misafir Personel ve Bakmakla Yükümlü Olduğu Aile Bireyleri, Kabul Eden Devletin mevcut düzenlemelerine bağlı olarak orduevlerinden, askerî kantinler ve askerî sosyal tesislerinden yararlanabilecektir.
5. Misafir Askeri Personel veya Aile Bireylerinden herhangi birinin vefat etmesi durumunda, Kabul Eden Devlet, Gönderen Devleti haberdar edecek, cenazeyi toprakları içindeki en yakın uluslararası havalimanına nakledecek ve cenaze gönderilinceye kadar gerekli transfer tedbirlerini alacaktır.
MADDE-XI
SAĞLIK HİZMETLERİ
1. Misafir Personel, sağlık açısından bu Anlaşma hükümleri gereği gerçekleştirilecek faaliyetleri yapabilecek uygunlukta olacaktır.
2. Misafir Personel ve Aile Bireyleri, Kabul Eden Devletin askeri hastanelerinde, Kabul Eden Devletin kendi askeri personeli ve aileleri ile eşit şartlarda sağlık hizmetlerinden yararlanacaktır.
3. İşbu Anlaşma uyarınca yapılan uygulama anlaşmalarında karşılıklı olarak aksine karar verilmedikçe, diş protezi, görme ve işitme gereçleri ve diğer tıbbi yardım gereçlerinin kullanımını içeren tedavi ücrete tabi olacak ve uzun süren tıbbi tedavi, ilaç, her türden diğer sağlık hizmetleri ve hastanın ülkesine gönderilmesinden kaynaklanan tüm masraflar Gönderen Devlet tarafından karşılanacaktır.
4. Sivil kurumlarca sağlanan sağlık hizmetlerinin her türlü masrafı, personelin kendisi tarafından karşılanacaktır.
MADDE-XII
MALİ HUSUSLAR
1. Bu Anlaşma kapsamına giren işbirliği faaliyetlerinde görevlendirilen Misafir Personelin özlük hakları, maaşı ve mali yükümlülükleri Gönderen Devletin mevzuatına bağlı olarak Gönderen Devlet tarafından karşılanacaktır.
2. Tüm masraflar, hizmet karşılığı alınan ücret, ücretsiz veya tenzilatlı olarak açıklanacaktır.
MADDE-XIII
ULUSLARARASI SORUMLULUKLAR
Bu Anlaşma hükümleri, Tarafların diğer Uluslararası Anlaşmalar uyarınca sahip olduğu yükümlülükleri etkilemeyecek ve diğer Devletlerin çıkarları, güvenliği ve toprak bütünlüğü aleyhine kullanılmayacaktır.
MADDE-XIV
ANLAŞMAZLIKLARIN ÇÖZÜLMESİ
Bu Anlaşmanın uygulanmasından veya yorumlanmasından doğan anlaşmazlıklar Taraflar arasında istişare ve görüşmeler yoluyla çözülecektir.
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02 MAY 2013
MADDE-XV TADİL
1. Bu Anlaşma, Taraflardan birinin yazılı talebi üzerine değiştirilebilir.
2. Değişiklikler, bu Anlaşmanın Madde XVII’sinde belirtilen koşullara uygun olarak yürürlüğe girecektir.
MADDE-XVI YÜRÜRLÜK VE SONA ERME
1. Bu Anlaşma, müteakip bir (1) yıllık sürelerle otomatik olarak yenilenebilecek şekilde beş (5) yıl yürürlükte kalacaktır.
2. Taraflardan biri işbu Anlaşmayı herhangi bir zamanda diplomatik kanallar vasıtasıyla önceden yazılı bildirimde bulunmak suretiyle sona erdirebilir.
3. Bu Anlaşma, bu tip bir bildirimin alınmasından doksan (90) gün sonra sona erecektir. 4. Bu Anlaşmanın sona erdirilmesi, Taraflar başka şekilde mutabakata varmadığı sürece, devam eden programları ve faaliyetleri etkilemeyecektir.
MADDE-XVII YÜRÜRLÜĞE GİRİŞ
Bu Anlaşma, onay için gerekli tüm prosedürlerin kendi yasal düzenlemelerine uygun olarak tamamlandığını belirten en son yazılı bildirimin diplomatik kanallar vasıtasıyla Taraflarca alındığı tarihten altmış (60) gün sonra yürürlüğe girecektir.
Bu Anlaşma, kendi Hükümetlerince tam yetkilendirilmiş olarak altında imzaları bulunanların şahitliğinde imzalanmıştır.
Lizbon’da 06 Mayıs 2013 tarihinde Portekizce, Türkçe ve İngilizce dillerinde, her biri eşit derecede geçerli olmak üzere, iki orijinal nüsha olarak tanzim edilmiştir. Yorum Farklılığı halinde, İngilizce metin geçerli olacaktır.
PORTEKİZ CUMHURİYETİ ADINA
TÜRKİYE CUMHURİYETİHÜKÛMETİ ADINA
José Pedro Aguiar-Branco Milli Savunma Bakanı
Ahmet DavutoğluDışişleri Bakanı
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FRAMEWORK AGREEMENT
BETWEEN
THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE
GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY
ON MILITARY CO-OPERATION
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FRAMEWORK AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY
ON MILITARY CO-OPERATION
The Portuguese Republic and the Government of the Republic of Turkey,
hereinafter referred to individually as a “Party” and collectively as the “Parties”,
- Considering the North Atlantic Treaty Organization as a pillar of security and
stability;
- Reaffirming their commitment to the aims and principles of the United
Nations Charter;
- Emphasizing the fact that the co-operation between the Parties in various
defence fields on the basis of sovereignty of both sides, principles of equality
and mutual respect will contribute to the common interests of both nations
and economic efficiency;
- Stressing the need for improving the existing friendly relations between both
nations on the basis of the national laws, International Rules and
Agreements,
Have agreed as follows,
Article I
PURPOSE
The purpose of this Agreement is to establish a framework for relations between
the Parties within the respective responsibilities of the competent authorities in
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the fields outlined in Article IV and to ensure the defence and military
cooperation between the Parties.
Article II
SCOPE
This Agreement covers the exchange of personnel, material, equipment,
information and experience in the fields set out in Article IV and in other fields
to be determined by the complementary and implementation agreements,
memorandum of understandings, protocols and other technical arrangements
to be made on the basis of this Agreement.
Article III
DEFINITIONS
The definitions used in this Agreement have the following meanings:
1. The Sending State means the State that sends personnel, material and
equipment to the Receiving State for the purposes of this Agreement.
2. The Receiving State means the State in the territory of which the
personnel, material and equipment of the Sending State are located for
the purpose of implementing this Agreement.
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3. The Guest Personnel means the military/civil officials of the Parties
deployed to the territory of other Party.
4. The Dependant means a person who relies on the Guest Personnel as
responsible to look after in accordance with their respective national
legislation.
5. The Senior Personnel means the most senior official of the guest
personnel who supervises the activities of the military/civil group sent
within the scope of this Agreement and has been appointed in
accordance with the national legislation of the Sending State.
6. The Cooperation means the activities within the framework of this
agreement based upon the reciprocity under the matters determined
by the national legislation of both Parties.
Article IV
FIELDS OF CO-OPERATION
The co-operation between the Parties will be developed in the following areas:
1. Defence policy and military doctrine;
2. Armed Forces establishments and defence institutions;
3. Defence and Military law system;
4. Anti-terrorist struggle;
5. Peacekeeping and humanitarian operations;
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6. Administration and management of personnel;
7. Military training, education, and exercises;
8. Cartography, hydrography and military geography;
9. Military medicine and health services;
10. Military history, military archives, publications and museums;
11. Military scientific and technological research;
12. Logistics and logistic systems;
13. Defence industry;
14. Environmental issues and pollution control at military facilities;
15. Military intelligence;
16. Social, cultural and sports activities.
Article V
IMPLEMENTATION AND PRINCIPLES OF COOPERATION
1. In accordance with the decision of the Parties, the co-operation may be
accomplished in the following forms:
a) Meetings and visits of the Ministers of Defence, Chiefs of Staff and their
deputies or other officials authorized by the Parties;
b) Exchange of experience between the experts of the Parties in various fields
of military and defence activities;
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c) Contacts between similar military and defence institutions;
d) Organization of joint discussions, consultations, meetings and
participation in courses, symposiums and conferences;
e) Planning and execution of joint exercises and invitation of military
observers to attend manoeuvres and /or drills (including fire drills) in
national territory;
f) Exchange of educational information and materials;
g) Grant aid or exchange of logistic support, munitions from inventory, and
service in return for payment;
h) Seaport visits.
2. In the course of implementation, the details of which shall be mutually
determined by the Parties, complementary and implementation agreements,
memorandum of understandings, protocols and arrangements pursuant to
this Agreement can be done.
Article VI
COMPETENT AUTHORITIES
The competent authorities for the implementation of this Agreement are:
For The Government of the Republic of Turkey: the General Staff of the
Republic of Turkey.
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For the Portuguese Republic: the Ministry of National Defence of the
Portuguese Republic.
Article VII
SECURITY OF CLASSIFIED INFORMATION
1. The exchange of classified information shall be regulated by a Security
Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Turkey
about Mutual Protection of Classified Information.
2. Up to the conclusion of the Agreement the following rules will be applied:
a) All classified information, documents, physical and intellectual property
rights and material provided or generated under this Agreement shall be
stored, handled, produced, exchanged, communicated or used suitably for
its purpose in accordance with subsequent agreements or arrangements,
which are concluded between the Parties.
b) Information and materials received by one Party from the other, cannot be
used against interest of the other Party.
c) The classified information and material may only be disclosed to third
parties upon written consent of releasing Party prior to the disclosure.
d) The responsibilities of the Parties regarding the protection and prevention
of declassification or downgrading of the exchanged classified information
and materials shall still continue after the termination of this Agreement.
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Article VIII
LEGAL MATTERS
1. Guest personnel and their Dependants shall be subject to the existing laws
and regulations of the Receiving State during their stay in the territory of the
Receiving State including entry and departure, and the right of jurisdiction
shall be vested in the Receiving State.
2. The Receiving State shall promptly notify the Sending State of the arrest of
any of the Guest Personnel and her/his Dependants.
3. Whenever any of the Guest Personnel or Dependant is prosecuted or tried by
the Receiving State, he or she shall be entitled to all generally accepted
procedural safeguards no less than those provided to the nationals of the
Receiving State.
4. The activities of the Guest Personnel shall be terminated if they break the law
of the Receiving State.
5. The Sending State shall have the right to exercise disciplinary jurisdiction
over the Guest Personnel within the territory of the Receiving State.
6. Senior Personnel of the Sending State are vested with the power of imposing
disciplinary measures on their personnel in accordance with their own
military service acts and disciplinary laws.
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Article IX
CLAIMS
1. Each Party shall waive all its claims against the other Party except where such
damage or loss resulted from gross negligence or wilful misconduct. The
Parties shall mutually determine whether or not such damage or loss arose by
gross negligence or wilful misconduct.
2. For third party claims legislation of the Receiving State shall be valid about
loss and damage done, whether it is deliberate or not, to the property and
goods.
3. No indemnity shall be claimed by the Sending State for injury and death of
its personnel during the execution of the activities within the scope of this
Agreement.
4. Claims should be handled through diplomatic channels in accordance with
Article XIV.
Article X
ADMINISTRATIVE MATTERS
1. Unless otherwise mutually determined by the Parties, the Receiving State
shall not assign duties to the Guest Personnel other than those specified in
this Agreement, or subsequent agreements and arrangements.
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2. The Military Guest Personnel shall wear the uniform and military insignia of
their armed forces in their duty stations.
3. The Sending State reserves the right to call back its personnel when it deems
necessary and the Receiving State shall take necessary measures to realize the
action as soon as it gets the request.
4. All Guest Personnel and Dependents could benefit from the officer’s clubs,
military commissaries and military recreational facilities, depending on the
current regulations of the Receiving State.
5. In case a Guest Personnel or Dependant dies, the Receiving State shall inform
the Sending State of the case, transport the body to the nearest international
airport within its territory and adopt appropriate transfer measures until the
delivery thereof.
Article XI
MEDICAL SERVICES
1. The Guest Personnel shall be medically fit to conduct any activity pursuant to
this Agreement.
2. Guest Personnel and their Dependants shall benefit from the medical support
in the military hospitals of the Receiving State in equal conditions as
provided for the military personnel and their families of the Receiving State.
3. Unless otherwise mutually determined in the implementing agreements
pursuant to this Agreement, medical care requiring dental prosthesis, visual,
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audio and other auxiliary equipment shall be excluded from free medical
service and all expenses for long term medical treatment, medicine, every
other kind of medical services and the sending costs of the patients back to
their country shall be paid by the Sending State.
4. Any expenses related to the medical service provided by civilian institutions
shall be paid by the personnel who receive medical service.
Article XII
FINANCIAL MATTERS
1. Personal rights, salary and financial commitments of the Guest Personnel,
who are assigned to the cooperation activities covered by this Agreement,
depending on Sending State regulations, shall be borne by the Sending State.
2. All expenses shall be clarified as charged, free of charge or discounted.
Article XIII
INTERNATIONAL RESPONSIBILITIES
The provisions of this Agreement shall not affect the commitments of the
Parties originating from other International Agreements and shall not be used
against interests, security and territorial integrity of other States.
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Article XIV
SETTLEMENT OF DISPUTES
Any dispute concerning the implementation or interpretation of this Agreement
shall be solved by consultations and negotiations between the Parties.
Article XV
AMENDMENTS
1. The present Agreement may be amended upon written request of either
Party.
2. The amendments shall enter into force in accordance with the terms
specified in Article XVII of this Agreement.
Article XVI
DURATION AND TERMINATION
1. The present Agreement shall remain in force for a period of five years
automatically renewable for successive periods of one year.
2. Either Party may, at any time, terminate the present Agreement upon a prior
notification in writing through diplomatic channels.
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3. The present Agreement shall terminate ninety (90) days after receipt of such
notification.
4. The termination of this Agreement shall have no affect on ongoing programs
and activities, except if the Parties agree otherwise.
Article XVII
ENTRY INTO FORCE
This agreement shall enter into force sixty (60) days after the reception of the
latter date of the notifications, by the Parties, in writing and through diplomatic
channels, certifying the completion of the respective internal legal procedures
necessary for that effect.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their
respective Governments, have signed this Agreement.
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Done in Lisbon, on the 6th of May of 2013, in two originals both in the
Portuguese, Turkish and English languages, all texts being equally authentic. In
case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
FOR THE PORTUGUESE REPUBLIC FOR THE GOVERNMENT OF THE
REPUBLIC OF TURKEY
José Pedro Aguiar-Branco Ahmet Davutoğlu
Minister of National Defence Minister of Foreign Affairs
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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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