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Sábado, 27 de julho de 2013 II Série-A — Número 179
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 122/XII (2.ª) (Estabelece o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais):
— Relatório de apreciação na especialidade da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE.
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PROPOSTA DE LEI N.º 122/XII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS)
Relatório de apreciação na especialidade da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE
Relatório de apreciação na especialidade
Na sequência da aprovação na generalidade, em 15 de fevereiro de 2013, da Proposta de Lei n.º 122/XII
(2.ª), de iniciativa do Governo, que “Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais”, procedeu esta Comissão, no âmbito da apreciação na especialidade, às seguintes diligências:
1 – Audições:
– Associação Nacional de Municípios (ANMP);
– Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
– Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL)
– Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP)
– Área Metropolitana de Lisboa (AML)
– Comunidade Intermunicipal do Alto Minho (CIM Alto Minho)
– Conselho de Finanças Públicas
2 – Apreciação da proposta de lei em apreço, nas reuniões da CAOTPL de 09, 10, 13, 17 e 24.04.13 e de
23 e 25 do corrente mês.
Nestes termos, atendendo à obrigatoriedade da votação na especialidade ser efetuada em Plenário, em
momento próprio, nos termos do n.º 4 do artigo 168 da Constituição da República Portuguesa, junto se
anexam as seguintes propostas de alteração da Proposta de Lei n.º 122/XII (2.ª):
75 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP,
41 apresentadas pelo GP do BE e
16 apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2013.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Anexo: Propostas de alteração.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - […]: a) […] b) […] c) […] d) […] 2 - […]: a) […] b) […] c) […] 3 - […] 4 - A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os dados agregados do
número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e que
sejam relativos ao impostos municipais e derrama municipal.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 23.º
Receitas das Freguesias
1 - […]: a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI
sobre prédios urbanos; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] 2 - […].
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1 - […]: a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a
19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 80.º
b) […] c) […] 2 - […]: a) […] b) […] 3 - […] 4 - […]
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 26.º
Participação variável no IRS
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2, do artigo 80.º.
2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […]
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 36.º
Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - […] 2 - Eliminar [o conteúdo do anterior n.º 1 passa a corpo único]
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 55.º
Regime de crédito das freguesias
1 - […] 2 - […] 3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração
anual, renovável até ao limite de cinco anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados
através de receitas próprias.
4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4] 6 - [anterior n.º 5] 7 - [anterior n.º 6] 8 - [anterior n.º 7] 9 - [anterior n.º 8] 10 - [anterior n.º 9]
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Secção III Mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal
Artigo 56.º Alerta precoce de desvios
1 - […] 2 - […] 3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da
receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.
4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 89.º.
5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três exercícios anteriores.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 80.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 – […]: a) […] b) […] 2 – Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do ISDR resultante
da dedução de 0,25% do montante de FEF, determinado nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 25, e de
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0,25% do montante que caiba a cada município por via da participação variável de IRS, nos termos do número 1 do artigo 26.º.
3 – O montante previsto no número anterior é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de
competitividade referente ao ano anterior; b) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de
sustentabilidade referente ao ano anterior; c) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de qualidade
ambiental referente ao ano anterior; d) 40% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR
referentes ao ano anterior. 4 – [anterior n.º 3] 5 – [anterior n.º 4]
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 92.º Receitas próprias
1. A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto
Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2017. 2. A partir de 2016 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2016, redução de um terço;
b) Em 2017, redução de dois terços.
3. [Anterior n.º 2]
4. O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei, um
mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das autarquias, incluindo
nomeadamente o IMI e o IMT.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 98.º
Transferência para as entidades intermunicipais
1 - […] 2 - A dedução prevista no n.º 2 do artigo 80.º, assim como aplicação dos critérios previstos no número
3 do mesmo artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como ano de referência para a classificação dos índices do ISDR divulgados pelo INE, IP, no ano anterior.
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PROPOSTAS DE ELIMINAÇÃO
São eliminados os artigos 65.º a 75.º, inclusive.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 64.º
Regras gerais do FAM
A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:
a) A definição do capital necessário; b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do Estado e de todos os
municípios; c) A previsão que as unidades de participação são remuneradas; d) A existência de uma direção executiva e de uma comissão de acompanhamento, que incluirão
representantes do Estado e dos municípios; e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem exercidos por um revisor oficial de
contas; f) A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os municípios que se encontrem
nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º; g) A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos municípios beneficiários de
assistência financeira; h) A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro contínuo do programa de
ajustamento municipal e do contrato; i) A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM, nomeadamente quando o município não
reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida; j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do programa de ajustamento municipal
constitui fundamento bastante para a sua resolução.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 96.ª
Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal
O diploma complementar previsto no artigo 64.º deve ser aprovado no prazo de 120 dias contados da
publicação da presente lei.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 92º-A (novo artigo) Regime transitório de distribuição do FSM
1 – Até que seja fixada na Lei do Orçamento de Estado a repartição do FSM referida no número 1 do artigo 34.º, o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética
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simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no número 2, do artigo 30.º da presente lei.
2 – Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 93.º-A
Regime transitório para o endividamento excecionado
1 – No caso em que um município cumpria os limites de endividamento na data de entrada em vigor da
presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes: a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições
legais que os excecionavam dos limites de endividamento; b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais
de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995; c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica
em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988. 3 – Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data
anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 98.º-A (novo)
Plataforma de Transparência O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na internet, de acesso público e universal, na qual
é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município, designadamente:
a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte; b) Dados sobre a respetiva execução orçamental; c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários. Palácio de São Bento, 24 de julho de 2013.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — António Prôa (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Bruno Coimbra (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Bruno Vitorino
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(PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Emília Santos (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD).
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
«Artigo 1.º […]
1 - […]. 2 - Para efeitos da presente lei consideram-se entidades intermunicipais as associações de
Municípios e as áreas Metropolitanas.»
«Artigo 5.º Princípio da autonomia financeira
1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos. 2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus
órgãos: a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem
como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas; b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto; c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos; d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas; e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas; f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.»
«Artigo 6.º Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.
2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei.
4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.»
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«Artigo 8.º Princípio da estabilidade orçamental
1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da
estabilidade orçamental. 2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como
uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas. 3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que violem o princípio do endividamento
líquido legalmente estabelecido.»
«Artigo 14.º […]
[…]: a) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos
artigos 25.º e seguintes; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o
imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV). n) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.»
«Artigo 16.º […]
1 - […]. 2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada
que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, em execução do Regulamento Municipal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].»
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«Artigo 19.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O montante das isenções desagregadas por imposto e natureza;e) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas
anteriores. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]. 3 - […].»
«Artigo 20.º […]
1 – Os municípios podem cobrar taxas por:
a) Concessão de licenças ou autorizações, de qualquer tipo ou natureza, e, em geral, remoção de
limites jurídicos ao exercício de certa ou certas atividades no uso dos poderes de autoridade que, por
lei, lhe sejam conferidos;
b) Utilização, a qualquer título admitido na lei, do domínio público municipal, nomeadamente do
solo e águas superficiais, do subsolo e águas subterrâneas, do espaço aéreo e das infraestruturas e
equipamentos afetos ao serviço público;
c) Prestação de serviços públicos essenciais de interesse geral que gerem, direta ou indiretamente,
mais-valia para os sujeitos tributários ou, pela sua natureza e características, não permitam a
determinação, com rigor adequado, da parte do custo a suportar por cada um deles;
d) Verificação, autenticação, registo e guarda de quaisquer objetos ou documentos ou ainda pela
reprodução destes que, nos termos da lei, lhe estejam confiados;
e) Em quaisquer outros casos expressamente previstos na lei.
2 – Enquadram-se no disposto na alínea a) do número anterior, entre outras:
a) Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de execução de
obras particulares, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo
do domínio público municipal;
b) Licenciamento sanitário das instalações;
c) Autorização para o emprego de meios de divulgação de mensagens publicitárias destinadas a
serem captadas no espaço público, ainda que afixadas ou emitidas a partir de espaço do domínio
privado de qualquer pessoa ou entidade;
d) Instalação de antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas emissoras
ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
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e) Concessão de licenças para a prática de atos ou o exercício de atividades a elas sujeitas e cuja
regulação caiba ao município.
3 – Enquadram-se no disposto na alínea b) do n.º 1, entre outras:
a) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e
aproveitamento dos bens de utilidade pública, ainda que para a realização de fins públicos por
empresas ou entidades que operem nos domínios das comunicações ou da produção e distribuição de
energia e que não sejam concessionárias do município;
b) Ocupação do solo e do espaço aéreo com antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de
outras antenas emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
c) Ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
d) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
e) Ocupação e utilização do espaço público com meios de publicidade destinados a propaganda
comercial;
f) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em
cemitérios municipais;
g) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público.
4 – Enquadram-se no disposto na alínea c) do n.º 1, entre outras:
a) Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Conservação de esgotos;
c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.
5 – Enquadram-se no disposto na alínea d) do n.º 1, entre outras:
a) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;
b) Autenticação de livros ou documentos avulsos;
c) Quaisquer outros registos determinados por lei;
d) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à sua guarda ou
de atos de que possua registo.
6 – Os municípios podem ainda cobrar taxas por:
a) Extração de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;
b) Instalações ou exercício de atividades geradoras de riscos especiais para a segurança pública na
ótica da proteção civil.
7 – Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo
município, aprovar o respetivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou
redução que possam ter lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.
8 – A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade
contributiva, devendo os valores que as integram coadunar-se com os objetivos das correspondentes
políticas municipais sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.
9 – A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades
sem a concordância expressa do respetivo município, conformada por deliberação da assembleia
municipal, transfere para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento
integral, substituindo-se, em tudo, ao sujeito passivo.»
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«Artigo 21.º Tarifas e preços
1 – Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das atividades de exploração de sistemas
públicos, designadamente, de:
a) Distribuição de água;
b) Tratamento de águas residuais;
c) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou privado do município;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
2 – Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais
domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas
residuais, bem assim pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos em casos especiais que
possibilitem uma adequada medida dos fatores que devam intervir na liquidação da tarifa.
3 – Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de bens ao
público por parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados ou pela utilização de bens do seu
domínio privado.
4 – As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens
fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio,
ser inferiores, em média, aos custos direta e indiretamente suportados com o fornecimento dos bens e
com a prestação dos serviços.
5 – Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à assembleia
municipal aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as isenções e reduções de preços.»
«Artigo 23.º […]
1 - […]: a) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos
artigos 38.º e seguintes; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita
do IMI sobre prédios urbanos a distribuir de acordo com os prédios existentes na freguesia;j) […]. 2 - […].»
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«Artigo 25.º Transferências financeiras para as autarquias locais
1 – Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 33,5% da
média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA),
assim distribuída:
a) 6% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 25.º-A;
b) 21% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 25.º-B e 25.º-C;
c) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos
artigos 25.º-D e 25.º-E.
2 – As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da
média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a
qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no
artigo 38.º.
3 – Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências
correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 acrescidos dos
necessários montantes para dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 25.º-F e no nº 4 do artigo
38.º.
4 – Os montantes correspondentes à participação dos municípios e das freguesias nas receitas
referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por
duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
5 – Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até
ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.
6 – Excecionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser
autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere
o n.º 4.
7 – Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos,
para que se possa em tempo útil solicitar a sua correção.»
«Artigo 31.º […]
1 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes entre
receita corrente e de capital. 2 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que
respeita o orçamento, sobre qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência
corrente, na ausência do que é considerada a de 90%. 3 - [Eliminar]. 4 - [Eliminar]. 5 - [Eliminar]. 6 - [Eliminar].»
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«Artigo 36.º […]
1 - As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3,5% da média
aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
2 - […].»
«Artigo 38.º […]
1 – O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região
Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) 50% na razão direta da população residente;
b) 30% na razão direta do número de freguesias;
c) 20% na razão direta da área.
2 – A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos
termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:
a) 25% igualmente por todas;
b) 50% na razão direta do número de habitantes;
c) 25% na razão direta da área.
3 – Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores
serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da
República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 – Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma participação nos
recursos públicos inferior a 100 salários mínimos nacionais mensais do regime geral, devendo o
acréscimo necessário ser assegurado por uma adequada dotação do Orçamento do Estado».
«Artigo 39.º […]
1 – Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado,
pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 10% do respetivo montante global.
2 – Ficam vedadas quaisquer outras deduções.»
«Artigo 40.º […]
1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos
igual à despesa corrente.
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3 - […]. 4 - [Eliminar].»
«Artigo 41.º […]
1 - […]. 2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental
e tem em conta o princípio de estabilidade de transferências resultantes da aplicação integral da presente lei.
3 - […]. 4 - […]. 5 - […].»
«Artigo 43.º […]
1 - […]. 2 - O princípio da não consignação não se aplica às receitas com origem em: a) […]; b) [Eliminar]; c) […]; d) […]; e) [Eliminar].»
«Artigo 45.º […]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o plano e orçamento para o ano económico seguinte
são aprovados até 31 de dezembro. 2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 31 de
dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.»
«Artigo 49.º […]
1 – Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer
instituições autorizadas por lei a conceder crédito,bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 – A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:
a) Minimização de custos diretos e indiretos numa despectiva de longo prazo;
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b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.
3 – Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazos.
4 – Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria. 5 – Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para financiar investimentos
inscritos nas Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das
operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo
investimento, com o limite máximo de:
a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a
custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.
6 – Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.
7 – O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos de médio e longo prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo
menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de
endividamento do município. 8 – Em caso de contração de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente
salvaguardado nos respetivos contratos o risco cambial.»
«Artigo 51.º Características do endividamento municipal
1 – A contração de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos
financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro. 2 – Dos empréstimos referidos no número anterior não pode resultar o aumento do endividamento
líquido dos municípios.»
«Artigo 52.º Contratos de reequilíbrio financeiro municipal
1 – A contração de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de
desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade
de endividamento, e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado,
criadas para o efeito. 2 – Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos,
incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.»
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«Artigo 55.º […]
1 – As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de
locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito. 2 – Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo
máximo de um ano. 3 – As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis e
imóveis, por um prazo máximo de cinco anos. 4 – O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência,
prosseguindo os objetivos já referidos para os municípios no n.º 2 do artigo 23.º. 4 – A contratação dos empréstimos e contratos de locação financeira compete à junta de freguesia,
mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores. 5 – Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não
podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo. 6 – Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos
ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo de vencimento adequado à
natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do
respetivo investimento com o limite máximo de oito anos. 7 – Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos, não
podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à
freguesia ou 20% da média dos investimentos dos últimos três anos, acrescido de um terço do
montante do investimento a financiar pelo empréstimo. 8 – Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF. 9 – É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales
cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais. 10 – Em caso de contração de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente
salvaguardado nos respetivos contratos o risco cambial.»
«Artigo 57.º Reequilíbrio financeiro municipal
1 – Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura
financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
2 – A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira é declarada pela
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 – A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira pode ser,
subsidiariamente, declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela
as autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se
verifique uma das seguintes situações:
a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano
anterior;
b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as
disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:
i) Contribuições e quotizações para a segurança social;
ii) Dívidas ao Sistema de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública
(ADSE);
iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;
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iv) Rendas de qualquer tipo de locação.
4 – Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro
das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual
se define:
a)As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada,
nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento
municipal, durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do
empréstimo a contrair;
c) Os objetivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacte anual no primeiro quadriénio.
5 – A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das
Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de
reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito, desde que se mostre
indispensável para os objetivos definidos no número anterior.
6 – Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos,
incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.
7 – Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada
trimestralmente pelo ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar
previamente:
a) A contratação de pessoal;
b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente
exigido para realização de concurso público.
8 – O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios
relativamente aos objetivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do
duodécimo das transferências do FEF até à regularização da situação.
9 – O despacho conjunto referido no n.º 4 e o plano de reequilíbrio financeiro são publicados na 2.a
série do Diário da República.»
«Artigo 58.º […]
1 – Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem
contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a
consolidação de passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o
endividamento líquido dos municípios. 2 – Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um
estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento financeiro
para o período a que respeita o empréstimo. 3 – O estudo e o plano de saneamento financeiro referidos no número anterior são elaborados pela
câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação. 4 – Os órgãos executivos, durante o período do empréstimo, ficam obrigados a: a) Cumprir o plano de saneamento financeiro mencionado no número anterior;b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
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c) Elaborar relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro mencionado no número anterior e remetê-los, para apreciação, aos órgãos deliberativos;
d) Remeter ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.
5 – O incumprimento do plano de saneamento financeiro, referido no n.º 2, é comunicado, pela
assembleia municipal, ao Ministro das Finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais e, até à
correção das causas que lhe deram origem, determina: a) A impossibilidade de contração de novos empréstimos durante um período de cinco anos; b) A impossibilidade de acesso à cooperação técnica e financeira com a administração central. 6 – Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e um
período máximo de diferimento de 3 anos. 7 – Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia
municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento
financeiro.»
«Artigo 76.º […]
1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais retidas aos municípios, sendo
utilizado para, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo. 2 - [Eliminar]. 3 - [Eliminar].»
«Artigo 77.º […]
1 - Os montantes afetos ao FRM, são depositados no IGCP, EPE., numa conta da DGAL, e podem ser
aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.
2 - A DGAL executa as ordens de pagamento emitidas pelos municípios cujas transferências foram retidas e que visem o pagamento a terceiros nos termos do artigo seguinte.»
«Artigo 78.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].
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5 - […]. 6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí
referidos são devolvidos nos dois mesesseguintes àquele em que se verificou a ocorrência.»
«Artigo 79.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) [Eliminar]; k) […]. 4 - […].»
«Artigo 80.º […]
1 – […]. a) 2% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana; b) 1,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal. 2 – [Eliminar]; 3 – [Eliminar]; 4 – [Eliminar];»
«Artigo 99.º […]
É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.» Assembleia da República, 24 de julho de 2013. Os Deputados, Paula Santos — Paulo Sá.
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Propostas de Eliminação
«Artigo 11.º
[…]
[Eliminar].»
«Artigo 12.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 26.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 27.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 28.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 29.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 30.º […]
[Eliminar].»
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23
«Artigo 32.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 33.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 34.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 35.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 44.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 48.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 53.º […]
[Eliminar].»
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«Artigo 54.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 56.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 59.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 60.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 61.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 62.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 63.º […]
[Eliminar].»
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«Artigo 64.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 65.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 66.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 67.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 68.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 69.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 70.º […]
[Eliminar].»
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«Artigo 71.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 72.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 73.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 74.º […]
[Eliminar].»
«Artigo 75.º […]
[Eliminar].»
«Título V Disposições finais e transitórias
Artigo 93.º
[…] [Eliminar].
«Título V Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º
[…] [Eliminar].
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«Título V Disposições finais e transitórias
Artigo 95.º
[…] [Eliminar].
«Título V Disposições finais e transitórias
Artigo 96.º
[…] [Eliminar].» Assembleia da República, 24 de julho de 2013. Os Deputados, Paula Santos — Paulo Sá.
Propostas de Aditamento
Artigo 25.º-B
Fundo Geral Municipal
O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas
atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.
Artigo 25.º-C Distribuição do FGM
1 – O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à
Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) 50% na razão direta da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo
fator 1.3;
b) 30% na razão direta do número de municípios;
c) 20% na razão direta da área.
2 – A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes
critérios:
a) 35% na razão direta da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos
hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão direta da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão direta da área ponderada por um fator relativo à amplitude altimétrica do município;
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d) 10% na razão direta do número de freguesias;
e) 10% na razão direta do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município;
f) 10% na razão direta da união das áreas do território municipal incluídas na Rede Ecológica
Nacional (REN) e na Rede Natura.
3 – Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem
ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei
do Orçamento do Estado.
4 – A distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município,
relativamente à respetiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou
superior à taxa de inflação prevista.
5 – A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior
efetua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos
municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.
Artigo 25.º-D Fundo de Coesão Municipal
1 – O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício
dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de
constrangimento económico (ICE), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às
correspondentes médias nacionais.
2 – O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das coletas
dos impostos municipais referidos na alínea m) do artigo 14.º e a respetiva capitação municipal
daqueles impostos.
3 – O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de oportunidades de
cada município decorrente da incapacidade económica de gerar receitas e é diretamente proporcional
à diferença positiva entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e a
capitação das receitas próprias correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respetivo número
de habitantes.
4 – Para efeitos de cálculo do ICF, as coletas efetivas dos impostos serão acrescidas das que teriam
sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efetivamente
praticadas por todos os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.
Artigo 25.º-E Distribuição do Fundo de Coesão Municipal
1 – Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais,
calculada nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional
o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão
direta do resultado da seguinte fórmula:
Habm* (CNIM - CIMm) em que Habm é a população residente no município;
CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais, e CIMm a capitação dos impostos
municipais no município.
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2 – O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão direta do ICE, ou seja, das
diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias correntes a nível nacional e
idêntica capitação de cada município ponderadas pelo respetivo número de habitantes, da seguinte
forma:
a) ICE =[(CapRPn – CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn – CapRPrn)xHabm] em que:
Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que (CapRPN – CRPM> 0; RPm – Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o total de receitas de cada
autarquia sem os fundos municipais e as receitas de capital;
CapRPm – Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2; CapRPn – Média nacional da capitação das receitas próprias municipais no ano n -2; Habm – Habitantes de cada município no ano n-2.
b) A correção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com capitação de receitas
próprias correntes inferior à média nacional, obtém-se multiplicando o referido Índice de
Constrangimento Económico pelo valor remanescente do Fundo de Coesão.
Artigo 25.º-F Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais
1 – A distribuição dos FBM, FGM e FCM garantirá a cada município, relativamente ao ano anterior,
um acréscimo da participação nos recursos públicos igual ou superior à taxa de inflação prevista ou,
no mínimo, igual à taxa de crescimento da receita fiscal do Estado, líquida de restituições, se esta
última for inferior à primeira.
2 – A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um
crescimento mínimo, relativamente à respetiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano
anterior, equivalente ao fator a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio nacional de
cada ano:
a) Aos municípios com menos de 10000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10000 ou mais e menos de 20000 habitantes - 1,0;
c) Aos municípios com 20000 ou mais e menos de 40000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40000 ou mais e menos de 100000 habitantes - 0,60.
3 – Cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos não poderá ter um
crescimento da participação nos fundos municipais relativamente ao ano anterior, superior a:
a) nos municípios com menos de 100.000 habitantes que recebam Fundo de Coesão - 2,5 vezes o
crescimento médio nacional;
b) nos restantes municípios com menos de 100.000 habitantes - 1,5 vezes o crescimento médio
nacional;
c) nos municípios com 100.000 ou mais habitantes 1 vez o crescimento médio nacional.
4 – Os crescimentos mínimos referidos nos n.os
1 e 2 são assegurados pelos excedentes que
advierem da aplicação do n.º 3 e, se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do
Estado.
Assembleia da República, 24 de julho de 2013. Os Deputados, Paula Santos — Paulo Sá.
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Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Propostas de Alteração, Substituição e Eliminação
[PROPOSTA DE LEI N.º 122/XII (2.ª)
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais]
Artigo 1.º […]
1 – A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais. e das entidades intermunicipais. 2 –(substituição) Os princípios previstos no presente título são aplicáveis às áreas metropolitanas
de Lisboa e Porto, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza destas, sendo o seu
regime financeiro específico estabelecido em diploma próprio. (atual n.º 2 do Artigo 1.º da Lei n.º
2/2007).
Artigo 2.º
[…]
[…] a) […]; b) Eliminar. c) […]; d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,
participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;
e) […]:
i) […]; ii) […]; iii) […]; f) Eliminar;
g) […]; h) Eliminar;
i) Eliminar:
i) Eliminar;ii) Eliminar.
Capítulo II […]
Artigo 5.º
[…]
1 - […]. 2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como
uma gestão orçamental equilibrada, incluindo a estabilidade nas receitas transferidas do Orçamento de
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Estado para e as responsabilidades contingentes por si assumidas. 3 - […].
Artigo 8.º […]
1 - […]. 2 - Eliminar. 3 - Eliminar. 4 - Eliminar.
Título II […]
Capítulo I
[…]
Artigo 16.º […]
1 - Eliminar. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual
da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação automática ao respetivo município em caso de discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.
5 - […]. 6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas
relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação automática ao(s) respetivo(s) município(s) em caso de discordância expressa do respetivo município.
7 - […]. 8 - […]. 9 - […].
Artigo 17.º […]
1 - […]. 2 - Eliminar. 3 - Eliminar. 4 - […]:
a) […] b) […]. 5 - […]. 6 - […].
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7 - […]. 8 - […]. 9 - […].
Artigo 18.º […]
1 - […]. 2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham
estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletáve l superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial na proporção entre o volume de negócios correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a o correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - (Novo) Quando se trate de empresas que prestem serviços públicos essenciais, tal como definido na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é
determinado pela proporção entre o volume de negócios gerado no território de cada município e o
volume de negócios gerado em território nacional. 4 - (Antigo 3 - substituição) Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de
50% da exploração de recursos naturais,o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a produção gerada com base na exploração de recursos
naturais no território de cada município e a produção gerada com a exploração de recursos naturais
em território nacional. Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos nos números anteriores, podem os municípios interessados, propor, fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
5 - (Antigo 4) A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000. 250.000.
6 - (Antigo 5) […]. 7 - (Antigo 6 - substituição) Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas
efetuadas com o pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários. Entende-se por:
a) Massa salarial: o valor das despesas efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de
remunerações, ordenados ou salários; b) Volume de negócios: total de vendas e prestação de serviços; c) Produção gerada com base na exploração de recursos naturais: valor monetário gerado pela utilização
produtiva de recursos naturais. 8 - (Antigo 7 - substituição) Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2, 3 e 4 indicam na declaração
periódica de rendimentos, respetivamente, a massa salarial, o volume de negócios e a produção
gerada com base na exploração de recursos naturais correspondente a cada município e efetuam o
apuramento da derrama que seja devida. 9 - (Antigo 8) […]. 10 - (Antigo 9) […]. 11 - (Antigo 10) […]. 12 - (Antigo 12) […].
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Artigo 21.º […]
1 - Eliminar. 2 - Eliminar. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços
previstos em regulamento municipal tarifário a aprovar. 5 - O regulamento municipal tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas
nas alíneas a)a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, os princípios norteadores e as recomendações em matéria de tarifários emitidos e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
6 - Eliminar: a) Eliminar; b) Eliminar; c) Eliminar. 7 - Eliminar. 8 - Eliminar.
Capítulo II […]
Capítulo III
[…]
Artigo 25.º […]
1 - […]: a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a
18,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Fundo de Apoio Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, e do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 80.º;
b) […]; c) […]. 2 - […]: a) […];
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b) […]. 3 - […]. 4 - […].
Artigo 26.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - (Novo) Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem estabelecer
diferentes percentagens por taxa geral, tal como definidas no artigo 68.º do Código do IRS, no respeito
pelo princípio da capacidade contributiva e da progressividade.
7 - (Antigo 6) […]. 8 - (Antigo 7) […].
Artigo 27.º […]
1 - […]: a) 50% 40% como Fundo Geral Municipal (FGM); b) 50% 40% como Fundo de Coesão Municipal (FCM);c) (Novo) 20% como Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS). 2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM, ao
FCM e ao FIDS. 3 - […].
(Novo) Artigo 29.º-A
Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável
O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS) visa constituir uma compensação aos
municípios que orientem os seus projetos de desenvolvimento em torno de prioridades de
sustentabilidade ambiental e reabilitação urbana e é constituído pelos montantes provenientes das
minorações contempladas na distribuição do Fundo Geral Municipal.
(Novo) Artigo 33.º-A
Distribuição do FIDS
A repartição do FIDS é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída
proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:
a) 35% na razão direta da área de edificado reabilitado;
b) 20% na razão direta da percentagem de resíduos sólidos urbanos reciclados e compostados;
c) 20% na razão direta da percentagem de efluentes tratados;
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d) 15% na razão direta da área de Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional
(RAN), com exclusão das áreas classificadas como Rede Natura e Área Protegida;
e) 10% na razão direta da energia renovável produzida na área do município.
Artigo 36.º
[…]
1 - As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2% 2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
2 - […]
Capítulo IV […]
Artigo 43.º
[…]
1 - […]. 2 - […]: f) […]; g) Eliminar; h) […]; i) […]; j) Eliminar.
Artigo 44.º […]
1 - […]. 2 - […]. 3 - Eliminar. 4 - […].
Capítulo V […]
Secção I
[…]
Artigo 54.º Eliminar.
Secção II
[…]
Secção III […]
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Artigo 59.º […]
1 - […]: a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal; b) […]; c) Eliminar. 2 - […]: a) […]; b) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]. 6 - […]. 7 - […].
Artigo 65.º […]
1 - […]: a) Uma participação, de base universal, de valor global correspondente a 4 % do FEF do respetivo ano
(substituição) Um empréstimo a conceder pelo Estado, através do IGCP;b) […]; c) […]; d) […]. 2 - A definição da participação de cada município no FAM é regulada em diploma próprio. (substituição) A
definição das características e condições do empréstimo a conceder pelo Estado são reguladas em
diploma próprio. 3 - Eliminar. 4 - Eliminar. 5 - Eliminar. 6 - Eliminar. 7 - Eliminar.
Artigo 70.º […]
1 - […]. 2 - […]:
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a) […]; b) Assegurar as relações do FAM com os respetivos participantes beneficiários e com entidades externas; c) […]. 3 - […].
Artigo 71.º […]
1 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes dos municípios em função do valor
das respetivas participações no capital do FAM. (substituição) A comissão de acompanhamento é designada pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.
2 - Eliminar. 3 - Eliminar. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Aprovar as propostas de designação do gestor responsável pelo acompanhamento dos contratos de
assistência financeira. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].
Artigo 74.º […]
1 - Compete ao gestor responsável pelo acompanhamento garantir o cumprimento das cláusulas do
contrato de assistência financeira e do programa do ajustamento municipal. 2 - O regime de incompatibilidades do gestor responsável pelo acompanhamento técnico e financeiro é
objeto de regulamentação nos estatutos do FAM.
Secção IV […]
Artigo 76.º Eliminar
Artigo 77.º Eliminar
Artigo 78.º Eliminar
Título III Eliminar
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Artigo 79.º Eliminar
Artigo 80.º Eliminar
Artigo 81.º Eliminar
Artigo 82.º Eliminar
Artigo 83.º Eliminar
Artigo 84.º Eliminar
Título IV
[…]
Artigo 85.º […]
1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas
entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.
2 - […].
Artigo 86.º […]
1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as
entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas.
2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade associativa municipal.
3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.
4 - […]: a) […]; b) […]; c) […]: i) […]; ii) […].
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5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 6 - […]. 7 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos
municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.
Artigo 87.º
[…]
1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - […]. 3 - […].
Artigo 89.º […]
1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os
municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL, os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.
2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas, remetem à DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]. 6 - […]. 7 - […].
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8 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
9 - […]. 10 - […]. 11 - […].
Artigo 90.º […]
1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades
do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […].
Título V […]
Artigo 94.º Eliminar
Artigo 96.º Eliminar
Artigo 98.º Eliminar
(Novo) Artigo 98.º-A
É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, um artigo 112.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 112.º-A
Taxas especiais para imóveis destinados à habitação própria e permanente
1 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal podem fixar uma taxa especial,
que pode ser inferior às taxas mínimas definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º, quando o
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prédio urbano seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo.
2 – As taxas especiais referidas no n.º anterior, apenas incidirão sobre a parte do valor tributário do
imóvel que seja inferior a € 100 000, aplicando-se ao valor remanescente as taxas fixadas nos termos
do artigo 112.º.
3 – Os sujeitos passivos deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a identificação do
prédio urbano destinado à sua habitação própria e permanente, que deverá coincidir com o seu
domicílio fiscal.”.
Assembleia da República, 24 de julho de 2013. A Deputada do BE, Helena Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.