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Segunda-feira, 29 de Julho de 2013 II Série-A — Número 180

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 161/XII:

Lei da organização do sistema judiciário.

Projeto de deliberação n.º 16/XII (2.ª):

Primeira alteração à deliberação n.º 3-PL/2013 —Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da Assembleia da República).

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DECRETO N.º 161/XII

LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.

3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses

públicos e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na

execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio

da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.

2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder

central, regional e local, nos termos da lei.

3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou

instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

2 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na

lei.

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Artigo 5.º

Garantias e incompatibilidades

1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão

nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as

funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos

tribunais sem autorização do conselho superior competente.

4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

Artigo 6.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício

da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e

fiscais, bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, nos termos da lei.

3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem

como para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das

garantias previstas na Constituição.

Artigo 7.º

Juízes dos tribunais judiciais

1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se

pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se

encontrem.

2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério

de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados

judiciais e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 8.º

Juízes dos tribunais administrativos e fiscais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos

Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações.

2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na

Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspetos não previstos no estatuto

próprio.

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CAPÍTULO II

Magistrados do Ministério Público

Artigo 9.º

Magistrados do Ministério Público

1 - São magistrados do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo

da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.

3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

Artigo 10.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;

b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos por procuradores-gerais adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e

nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, procuradores

da República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo 83.º, a representação é

assegurada, em regra, por procurador da República.

3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 11.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção e outros atos respeitantes aos magistrados do

Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados

ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República,

competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Advogados e solicitadores

Artigo 12.º

Advogados

1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é

admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou

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entidade pública ou privada.

2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados

podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto

nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a

consulta jurídica.

3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e

de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

Artigo 13.º

Imunidade do mandato conferido a advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma

isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.

2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos

advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao

estatuto da profissão;

c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da

documentação relativa ao exercício da defesa;

d) O direito a regimes específicos de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de

advogados, bem como de apreensão de documentos.

Artigo 14.º

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de

independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Solicitadores

1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com

as limitações previstos na lei.

2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica

e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do

mandato que lhes seja confiado.

Artigo 16.º

Câmara dos Solicitadores

A Câmara dos Solicitadores é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de

personalidade jurídica.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores

1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos

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edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a

repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e

manutenção.

2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções,

lhes sejam destinadas.

CAPITULO IV

Oficiais de justiça

Artigo 18.º

Carreira de oficial de justiça

1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra

carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido

no respetivo estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do

Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei.

Artigo 19.º

Estatuto

Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.

Artigo 20.º

Admissão, colocação, transferência e provimento

A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de

chefia compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções

públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.

2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e

incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.

TÍTULO III

Tribunais

Artigo 22.º

Independência dos tribunais

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 23.º

Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das

instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

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Artigo 24.º

Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na

lei.

2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem

sobre as de quaisquer outras autoridades.

3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e

determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 25.º

Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,

decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu

normal funcionamento.

Artigo 26.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e

mediante processo equitativo.

4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra

ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 27.º

Ano judicial

1 - O ano judicial tem início a 1 de setembro.

2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de

Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da

República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo

responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 28.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de

Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Artigo 29.º

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

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c) O Tribunal de Contas.

2 - Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo

nome do município em que se encontram instalados.

3 - Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.

TÍTULO IV

Tribunal Constitucional

Artigo 30.º

Competência, composição, organização e funcionamento

1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do

previsto na Constituição e na lei.

TÍTULO V

Tribunais judiciais

CAPÍTULO I

Estrutura e organização

Artigo 31.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da

competência própria do Tribunal Constitucional.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Artigo 32.º

Tribunais da Relação

1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida

nos termos do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de

competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da

Ordem dos Advogados.

3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 33.º

Tribunais judiciais de primeira instância

1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os

tribunais de comarca.

2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância, designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado.

4 - A sede e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável

à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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Artigo 34.º

Assessores

O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os

magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público

Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar

assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério

Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da

República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 36.º

Turnos

1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - Sãoainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado

aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos.

3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por

decreto-lei.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 37.º

Extensão e limites da competência

1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,

a hierarquia e o território.

2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 38.º

Fixação da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de

facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa

estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 39.º

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

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Artigo 40.º

Competência em razão da matéria

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem

jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira

instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de

comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.

Artigo 41.º

Competência em razão do valor

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de

competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 42.º

Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada

dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

Artigo 43.º

Competência em razão do território

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território e os tribunais da Relação, assim

como os tribunais judiciais de primeira instância, na área das respetivas circunscrições.

2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente

competente.

Artigo 44.º

Alçadas

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de primeira

instância é de € 5 000.

2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à

admissibilidade de recurso.

3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi

instaurada a ação.

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CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Sede

O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 46.º

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 47.º

Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria

social.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações

do Conselho Superior da Magistratura.

3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos

vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção,

anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do Tribunal, em

pleno das secções especializadas e por secções.

2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar

com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de

antiguidade.

Artigo 49.º

Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando

sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência

manifestada.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre

juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

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4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham

tido visto para julgamento.

Artigo 50.º

Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda

Nacional Republicana (GNR).

Artigo 51.º

Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada,

com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 52.º

Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 53.º

Competências do pleno das secções

Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos

crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

Artigo 54.º

Especialização das secções

1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais

julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo126.º.

2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as

causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.

Artigo 55.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e

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recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das

suas funções;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e

suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia,

nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.º

Julgamento nas secções

1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas

secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de

adjuntos.

2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo

a ordem de precedência.

3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a

decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se

pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.

4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção

social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na

secção social.

SECÇÃO IV

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 57.º

Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime

aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República ou de membro

do Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que implique

abertura de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho

Superior da Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é

automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço

efetivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.

3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como

juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 58.º

Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o

Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do

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quadro.

2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua

criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas

que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de

vagas.

4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

SECÇÃO V

Presidência do tribunal

Artigo 59.º

Presidente do tribunal

1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e

por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referido no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o

critério da antiguidade na categoria.

4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 60.º

Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 61.º

Duração do mandato de presidente

1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo

admitida a reeleição.

2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 62.º

Competência do presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às

conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da

Relação;

f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de

gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

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2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a secção

do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho

Superior da Magistratura.

3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja

apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais da Relação;

d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada;

e) Os tribunais de comarca ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados

na área de diferentes tribunais da Relação.

4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 63.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao

presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o

maior número de votos.

4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem

apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na

categoria.

Artigo 64.º

Substituição do presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-

presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na

categoria.

2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais

antigo em exercício.

3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do

presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos

ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 65.º

Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu

presidente pelo respetivo pleno.

2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na

primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.

3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as

funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º

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SECÇÃO VI

Representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 66.º

Quadro de magistrados do Ministério Público

1- O quadro de procuradores-gerais-adjuntos do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2- A coordenação da representação do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça pode ser

assegurada por um procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Procurador-Geral da

República, nos termos da lei.

3- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º e o artigo 58.º.

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Definição, organização e funcionamento

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados.

2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,

em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,

regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da

Relação.

5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.

Artigo 68.º

Quadro de juízes

1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.

Artigo 69.º

Juízes militares

Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo

das Forças Armadas e um pela GNR.

Artigo 70.º

Representação do Ministério Público

1- O quadro dos procuradores-gerais adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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2- A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada por um

procurador-geral adjunto designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.

Artigo 71.º

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 e 4 do artigo

48.º e nos artigos 49.º e 51.º.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 72.º

Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 73.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores

da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior

e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência

legalmente atribuída a outros tribunais;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de

processo;

g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea c);

h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 74.º

Disposições subsidiárias

1- É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º.

2- A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º.

SECÇÃO III

Presidência

Artigo 75.º

Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o

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presidente do tribunal.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.

Artigo 76.º

Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.

2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de

competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.

3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.

4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo

presidente do tribunal da Relação.

Artigo 77.º

Vice-presidente

1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual

pode delegar o exercício das suas competências.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em

exercício.

4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.

Artigo 78.º

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.

CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de primeira instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Tribunais de comarca

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo

nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 80.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas

pela competência de outros tribunais.

2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

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Artigo 81.º

Desdobramento

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em:

a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;

b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.

2 - Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:

a) Cível;

b) Criminal;

c) Instrução criminal;

d) Família e menores;

e) Trabalho;

f) Comércio;

g) Execução.

3 - Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções

cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do

serviço o justifiquem.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei,

secções de competência especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções.

Artigo 82.º

Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

1 - Podem ser realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da

justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva

circunscrição ou fora desta.

Artigo 83.º

Tribunais de competência territorial alargada

1 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca

ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os tribunais referidos no número anteriorsão de competência especializada e conhecem de matérias

determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:

a) O tribunal da propriedade intelectual;

b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

c) O tribunal marítimo;

d) O tribunal de execução das penas;

e) O tribunal central de instrução criminal.

4 - A sede e a área de competência territorial dos tribunais referidos no número anterior são definidas no

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Anexo III.

5 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o

justifiquem podem ser criados por lei outros tribunais com competência territorial alargada.

Artigo 84.º

Quadro de juízes e de magistrados do Ministério Público

1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância e o quadro dos magistrados do Ministério

Público são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos

tribunais judiciais.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo

e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.

3 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na

determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das

comarcas.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como

tribunal coletivo ou como tribunal de júri.

2 - Em cada tribunal ou secção exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo

seguinte.

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e das secções juízes sociais, designados de

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto

dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 86.º

Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações

genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.

3 - As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial

alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juízes a designar pelo

Conselho Superior da Magistratura.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público.

Artigo 87.º

Exercício de funções

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do

presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma

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comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma

comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 88.º

Quadro complementar de magistrados

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em

tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a

vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.

3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos

da lei geral.

4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os

1 e 2 e

regular o seu destacamento.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação,

efetuar a gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 89.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com

aquela relacionadas.

SECCÃO III

Gestão dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Objetivos

Artigo 90.º

Objetivos estratégicos e monitorização

1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro

do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos

estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente.

2 - As entidades referidas no número anterior articulam, até 31 de maio, os objetivos estratégicos para o

ano judicial subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância, ponderando os meios

afetos, a adequação entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em

cada tribunal.

3 - A atividade de cada tribunal é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com

periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da

República e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução dos

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

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4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trianual.

5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o

território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.

6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira

instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 91.º

Definição de objetivos processuais

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos estratégicos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o

administrador judiciário, articulam propostas para os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de

competência territorial alargada, ali sediados, para o ano subsequente.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 30 de junho de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação

até 31 de agosto.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos

findos e ao tempo de duração dos processos, tendo em conta, entre outros factores, a natureza do processo

ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca, por

referência aos valores de referência processual estabelecidos.

4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual

entendida como mais adequada.

5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.

6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

SUBSECÇÃO II

Presidente do tribunal de comarca

Artigo 92.º

Juiz Presidente

1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.

2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão

de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última

classificação de serviço de Muito Bom.

3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,

mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 93.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação

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favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os

resultados obtidos na comarca.

Artigo 94.º

Competências

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal

possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais

da comarca;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho

Superior da Magistratura;

f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da

Magistratura;

c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de

multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se

reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º;

d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo

com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o

Conselho Superior da Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável,

com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º.

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com

observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,

designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado

aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização

nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;

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f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para

tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais de uma secção

da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades

do serviço e o volume processual existente;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos

quadros complementares de juízes.

5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o

disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente

do tribunal ou pelo juiz.

6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério

Público coordenador e o administrador judiciário;

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

7 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior

da Magistratura.

8 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração

dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito

pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

Magistrado judicial coordenador

1 - Quando, no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o

presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a

nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes,

obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe

forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce as respetivas competências sob orientação do presidente do

tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º.

Artigo 96.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de

origem.

2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos

juízes colocados nas secções das instâncias centrais.

3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 97.º

Formação

O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.

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Artigo 98.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo presidente do tribunal.

SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador de comarca

Artigo 99.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério

Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral adjunto e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

última classificação de serviço de Muito Bom.

3- Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.

4- Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

Artigo 100.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual

período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos

poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.

Artigo 101.º

Competências do magistrado do Ministério Público coordenador

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços do Ministério Público, identificando,

designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são

resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole

administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços do

Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos,

sem prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

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f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafectação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca;

g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista

o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério

Público;

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de

uma secção ou serviços da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados,

ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo

Conselho Superior do Ministério Púbico;

j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de

processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério

Público, nos termos da legislação específica aplicável;

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

o) Acompanhar e avaliar a atividade dos serviços do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do

serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a

questionários de satisfação;

p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da

comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

r) Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e

o administrador judiciário.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos

do disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 102.º

Formação

O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de

formação específico.

Artigo 103.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

SUBSECÇÃO IV

Administrador judiciário

Artigo 104.º

Administrador do tribunal de comarca

1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.

2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

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genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao

funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado

do Ministério Público coordenador.

3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz

presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco

candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.

4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 105.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente

da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o

magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da

Justiça.

Artigo 106.º

Competências

1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:

a) Dirigir os serviços da secretaria;

b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos

mapas anuais;

c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente

definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a

oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;

d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;

e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da

qualidade e segurança dos espaços existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles

disponha;

g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta

gestão, utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;

h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação

das instalações e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional

utilização;

i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;

j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;

k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.

2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador

judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.

3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas

pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,

através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração

ordinária inserido na competência daquelas entidades.

5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de

gestão, sem prejuízo de avocação.

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe

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recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2

do artigo 104.º, em que cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 107.º

Formação

O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.

SUBSECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 108.º

Composição e competência

1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.

2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos

objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:

a) Aprovação do relatório semestral referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º sobre o estado dos

serviços e a qualidade da resposta, o qual é remetido para conhecimento ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;

b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da

Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;

c) Promoção de alterações orçamentais;

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as

avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação das alterações à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial

de justiça, efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou

ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de

apresentação de candidaturas ao movimento anual;

f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao

grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é

comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.

3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade

com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º.

4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas

anualmente pelo Ministério da Justiça.

5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas electrónicas dos Conselhos

Superiores e do Ministério da Justiça.

6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 109.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

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a) O presidente do tribunal, que preside;

b) O magistrado do Ministério Público coordenador;

c) O administrador judiciário;

d) Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;

e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;

f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;

g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;

h) Um representante da Câmara dos Solicitadores, com escritório na comarca;

i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;

j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no

máximo de três.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus

membros.

4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do

respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para

esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de

ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as

reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.

Artigo 110.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e das respetivas secções;

c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz

presidente;

d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento,

propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;

b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do

tribunal;

c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;

d) Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou

apresentados por qualquer um dos seus membros; estudando-os e apresentando propostas ao presidente do

tribunal;

e) Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do

tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso

ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério

Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados, sugestões

ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

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SECÇÃO V

Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 111.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades

previstas na lei;

c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. (INPI, I.P) que concedam ou

recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de

caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo INPI, I.P., em processo de contraordenação;

f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um

nome de domínio de.PT;

h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado I.P. (IRN, I.P.) relativas à

admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas

Coletivas;

j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de

propriedade industrial;

k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no

âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO II

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Artigo 112.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação

legalmente suscetíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

c) Do Banco de Portugal (BP);

d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

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g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da

concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de

janeiro;

b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da

concorrência.

3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO III

Tribunal marítimo

Artigo 113.º

Competência

1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento

Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,

designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e

suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre

engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e

bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como

solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes

destinados ao uso marítimo;

k) Assistência e salvação marítimas;

l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

m) Remoção de destroços;

n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,

moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à

pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos

existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se

concorrer interesse marítimo;

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r) Presas;

s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as

competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.

SUBSECÇÃO IV

Tribunal de execução das penas

Artigo 114.º

Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da

liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir

da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de

Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do

internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o

arguido cumpre a medida de coação.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da

matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de

inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a

inimputáveis, e as respetivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para

prova;

d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em

regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e

determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação

das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou

de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento

prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de

semidetenção;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de

execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia

psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no

caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo

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sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação

de anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por

condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança

de internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º

do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12

de outubro;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que

dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de

internamento;

w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 115.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre

a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO V

Tribunal central de instrução criminal

Artigo 116.º

Competência

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º.

SECÇÃO VI

Instância central

SUBSECÇÃO I

Secções cíveis

Artigo 117.º

Competência

1 - Compete à secção cível da instância central:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50

000;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de

outra secção ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2- Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações

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que caibam a essas secções.

3- São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância

local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

SUBSECÇÃO II

Secções criminais

Artigo 118.º

Competência

1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a

313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao

julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal

coletivo ou do júri.

2 - As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto têm competência para o

julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

SUBSECÇÃO III

Secções de instrução criminal

Artigo 119.º

Competência

1 - Compete às secções de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelas secções de competência genérica da instância

local.

2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de

instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de

competência.

Artigo 120.º

Casos especiais de competência

1- A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em

comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal,

quanto aos seguintes crimes:

a) Contra a paz e a humanidade;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;

e) Branqueamento de capitais;

f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;

g) Insolvência dolosa;

h) Administração danosa em unidade económica do sector público;

i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

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2- A competência das secções de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva

área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3- Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de

investigação e ação penal (DIAP), são também criadas secções de instrução criminal com competência

circunscrita à área abrangida.

4- A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

às unidades orgânicas de instrução criminal militar das secções de instrução criminal de Lisboa e do Porto,

com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5- O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os

atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 121.º

Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, pode o Conselho Superior da

Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às comarcas em que não se encontre sediada a secção de

instrução criminal e se integrem na respetiva área de jurisdição.

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-

se aumentado do número de unidades correspondente.

4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de

justiça.

SUBSECÇÃO IV

Secções de família e menores

Artigo 122.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

1- Compete às secções de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;

f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2- As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração

de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que

se aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente às secções de família e menores:

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a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c) Constituir o vínculo da adoção;

d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo

1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar

as execuções por alimentos;

f) Ordenar a confiança judicial de menores;

g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a

instituição com vista a futura adoção;

h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido

praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades

parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro

de 1966;

l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de

impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;

m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda às secções de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,

conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de

família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a

substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos

rendimentos destinados a alimentos do adotado;

d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a

competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 124.º

Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

1 - Compete ainda às secções de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;

b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas,

sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da

comissão de proteção.

2 - Compete também às secções de família e menores:

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a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c) Executar e rever as medidas tutelares;

d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido

aplicada medida de internamento.

3 - Cessa a competência das secções de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade

compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.

4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de

competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de

competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 125.º

Constituição

1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou

proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por

dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO V

Secções do trabalho

Artigo 126.º

Competência cível

1- Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à

celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da

prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou

prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis

com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do

trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações

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que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de

ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos

tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando

respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem

prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por

decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de

uns ou de outros;

k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de

associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,

extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o

outro;

m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência

atribuída a outros tribunais;

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,

quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade

ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea

anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p) Das questões cíveis relativas à greve;

q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa

ou trabalhadores desta;

r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas

alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e

comissões de trabalhadores;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

2- Compete ainda às secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas

em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 127.º

Constituição do tribunal coletivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o

coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.

2 - Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na

qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades

patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VI

Secções de comércio

Artigo 128.º

Competência

1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

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c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do

registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a

execução das decisões.

SUBSECÇÃO VII

Secções de execução

Artigo 129.º

Competência

1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as

competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às

secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção

criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção

de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância

central em razão do valor.

SECÇÃO VII

Instância local

Artigo 130.º

Competência

1 - Compete às secções de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou

tribunal de competência territorial alargada;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

c) Fora dos municípios onde estejam instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por

essa secção especializada;

d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;

e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação,

salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a

tribunal de competência territorial alargada;

f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;

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g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções

criminais.

3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com

a seguinte competência:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,

independentemente da sanção acessória.

4 - Incumbe às secções de proximidade:

a) Prestar informações de carácter geral;

b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial

interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do

processo e segredo de justiça;

c) Proceder à recepção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou

tenham corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização

de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja

determinada.

SECÇÃO VIII

Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações

Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de

competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas

relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 132.º

Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou

do júri.

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SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 133.º

Composição

1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 - Os quadros das secções criminais da instância central de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por

cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de

Justiça Militar.

Artigo 134.º

Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do

processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine;

Artigo 135.º

Presidente do tribunal coletivo

1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.

2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,

reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;

f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 136.º

Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e

por jurados.

2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.

Artigo 137.º

Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de

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terrorismo ou se se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SECÇÃO X

Secretarias dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 138.º

Secretarias

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos

tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 139.º

Mapas de pessoal

1 - A conformação inicial dos mapas de pessoal das secretarias é fixada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da

Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 140.º

Utilização da informática

1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à

tramitação processual e ao arquivo.

2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos

magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos;

b) A distribuição de processos;

c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais

de justiça;

d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

SUBSECÇÃO II

Registo e arquivo

Artigo 141.º

Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos

na lei.

2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da

secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,

cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.

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3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais e para

a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 142.º

Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de

outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público

e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em

que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de

intervenção judicial ou da secretaria.

Artigo 143.º

Conservação e eliminação de documentos

O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.

TÍTULO VI

Tribunais administrativos e fiscais

Artigo 144.º

Definição

1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas

administrativas e fiscais.

2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são

definidos em diploma próprio.

Artigo 145.º

Categorias de tribunais administrativos e fiscais

1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais centrais administrativos;

c) Os tribunais administrativos de círculo;

d) Os tribunais tributários.

2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem

a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.

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Artigo 146.º

Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 147.º

Tribunais centrais administrativos

1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, a qual fixa os respetivos quadros.

Artigo 148.º

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de

jurisdição são determinadas por decreto-lei.

2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

TÍTULO VII

Tribunal de Contas

Artigo 149.º

Definição

1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das

despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira

e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta

da Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica

portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal

Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.

4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são

determinados nos termos da Constituição e da lei.

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TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais

Artigo 150.º

Tribunais arbitrais

1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um

tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.

2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma

próprio.

TÍTULO IX

Julgados de paz

Artigo 151.º

Julgados de paz

1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza

exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da

família, direito das sucessões e direito do trabalho.

2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no

diploma a que se refere o número seguinte.

3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da

sua competência são definidos em diploma próprio.

TÍTULO X

Departamentos de Investigação e Ação Penal

Artigo 152.º

Criação e localização

Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de

inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério

Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.

TÍTULO XI

Órgãos de gestão e disciplina judiciários

CAPÍTULO I

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 153.º

Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

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Artigo 154.º

Composição

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2- A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 155.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das

disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;

b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados

Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com

vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

h) Alterar a distribuição de processos nas secções onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os juízes

presidentes das comarcas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por

período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem

prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a

não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação;

l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos

artigos 90.º e 91.º;

n) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.º

Relatório de atividades

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de outubro de cada ano, à Assembleia da República,

relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da

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República.

Artigo 157.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este

composto pelas secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.

2 - O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho

Superior da Magistratura.

Artigo 158.º

Delegação de poderes

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos

Magistrados Judiciais;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

g) Resolver outros assuntos da sua competência.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de

Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da

sua competência.

3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho

Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo

do direito ao recurso.

SECÇÃO III

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 159.º

Pessoal

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da

Magistratura são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 160.º

Definição

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da

jurisdição administrativa e fiscal.

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Artigo 161.º

Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de

membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais constam do Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 162.º

Competência

1- Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas

proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes

dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a

lei preveja;

d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspeções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços

de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a

adoção dessas medidas;

h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;

i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio

da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo

admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

m) Gerir a bolsa de juízes;

n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo

princípio do juiz natural;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros

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dos seus membros, a competência para:

a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;

b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos;

c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 163.º

Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.

CAPÍTULO III

Conselho Superior do Ministério Público

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 164.º

Definição

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do

Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do

Ministério Público.

Artigo 165.º

Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do

Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o

Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros

de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 166.º

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,

com exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da

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República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do

Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da

República;

c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos

magistrados do Ministério Público;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da

República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das

instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 167.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - A forma de designação e de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do

funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 168.º

Secções

1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar

sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de

avaliação do mérito profissional e disciplinar.

2 - O Estatuto do Ministério Público define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 169.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de

atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 170.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

Direito aplicável

Artigo 171.º

Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos

Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os

quais se regem por lei própria.

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TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 172.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no

decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em

vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 173.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 174.º

Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação

1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação,

enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada

movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores, nos termos

do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.

2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção

do lugar de auxiliar previsto no número anterior.

Artigo 175.º

Provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal

Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que

reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos

correspondentes tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das

instâncias centrais.

3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação

exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência

absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

cíveis das instâncias centrais.

5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de

família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do

trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos

juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.

6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes

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secções das instâncias locais.

7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que

têm precedência.

8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de

lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.

9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que

tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara

ou juízo extinto.

Artigo 176.º

Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou

dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em

função da sua categoria.

2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou

extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo

Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a

regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 177.º

Alteração aos mapas de pessoal

As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de

12 meses após a implementação da comarca.

Artigo 178.º

Relatório de gestão

No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2

do artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.

Artigo 179.º

Instalação de tribunais

1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do

Estado.

2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais

em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 180.º

Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como

efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

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CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 181.º

Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

sua regulamentação.

Artigo 182.º

Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas

complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 183.º

Colocação de juízes

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias

centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e

classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são

nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de

serviço e a antiguidade.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o

disposto no número anterior.

Artigo 184.º

Índice remuneratório

1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária

constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária

constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que

tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nas instâncias locais a

que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo

ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos

dessa escala indiciária.

4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver

em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

Artigo 185.º

Estatuto remuneratório

1- Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério

Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si

indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

2- O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de

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juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Artigo 186.º

Intervenção dos juízes de círculo

Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à

alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das

respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

44.129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.

Artigo 187.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

Artigo 188.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da

produção de efeitos do Decreto-Lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais.

2 - Os artigos 172.º, 181º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

3 - Os n.ºs 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência

Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional, em 17 de Maio de 2011.

4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de

Junho, que aprova o Código de Processo Civil.

5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente

lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,

incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.

Aprovado em 28 de junho de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

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Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.

Tribunal da Relação de Coimbra

Área de competência:

Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e

Tribunal Central de Instrução Criminal.

Tribunal da Relação de Évora

Área de competência:

Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

Comarca dos Açores

Sede: Ponta Delgada

Circunscrição:

Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,

Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das

Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Comarca de Aveiro

Sede: Aveiro

Circunscrição:

Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja,

Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da

Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Comarca de Beja

Sede: Beja

Circunscrição:

Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola,

Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Comarca de Braga

Sede: Braga

Circunscrição:

Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,

Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e

Vizela.

Comarca de Bragança

Sede: Bragança

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Circunscrição:

Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de

Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Comarca de Castelo Branco

Sede: Castelo Branco

Circunscrição:

Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-

Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Comarca de Coimbra

Sede: Coimbra

Circunscrição:

Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda

do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e

Vila Nova de Poiares.

Comarca de Évora

Sede: Évora

Circunscrição:

Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel,

Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Comarca de Faro

Sede: Faro

Circunscrição:

Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,

Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Comarca da Guarda

Sede: Guarda

Circunscrição:

Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres,

Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Comarca de Leiria

Sede: Leiria

Circunscrição:

Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera,

Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de

Mós.

Comarca de Lisboa

Sede: Lisboa

Circunscrição:

Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.

Comarca de Lisboa Norte

Sede: Loures

Circunscrição:

Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte

Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

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Comarca de Lisboa Oeste

Sede: Sintra

Circunscrição:

Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Comarca da Madeira

Sede: Funchal

Circunscrição:

Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto

Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Comarca de Portalegre

Sede: Portalegre

Circunscrição:

Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião,

Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Comarca do Porto

Sede: Porto

Circunscrição:

Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do

Conde e Vila Nova de Gaia.

Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel

Circunscrição:

Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e

Penafiel.

Comarca de Santarém

Sede: Santarém

Circunscrição:

Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,

Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém,

Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Comarca de Setúbal

Sede: Setúbal

Circunscrição:

Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Comarca de Viana do Castelo

Sede: Viana do Castelo

Circunscrição:

Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de

Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Comarca de Vila Real

Sede: Vila Real

Circunscrição:

Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua,

Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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Comarca de Viseu

Sede: Viseu

Circunscrição:

Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,

Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João

da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu

e Vouzela.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do

estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Sede: Évora.

Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de

Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e

estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Sede: Porto.

Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila

Real.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Área de competência: território nacional.

Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

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29 DE JULHO DE 2013

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 16/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2013 — PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL

DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1- ………………………………………………………………………………………………………………

2- Para além dessa data e até dia 2 de agosto, pode ocorrer o funcionamento das Comissões.

3- …………………………………………………………………………………………………………….…

4- ……………………………………………………………………………………………………………….

Assembleia da República, 29 de julho de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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