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31 DE JULHO DE 2013

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sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 11.º

Suspensão

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver

lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à

correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.

3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data

em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos

212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação

que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da

sanção aplicadas.

Artigo 12.º

Prática dos ilícitos por menores

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o

artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, a cargo da

entidade autuante.

2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a

entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.

3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade

autuante comunica-os à comissão de proteção territorialmente competente.

Artigo 13.º

Custos da remoção ou reparação

Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que

efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em

causa.

Artigo 14.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da

implementação do seu regime jurídico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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