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Quarta-feira, 31 de julho de 2013 II Série-A — Número 182

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [COM(2013) 311]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE [COM(2013) 329]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro normativo para o

acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos [COM(2013) 296]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013) 342]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de

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reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM(2013) 327]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) [COM(2013)315] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de

homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE [COM(2013) 316]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, Ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Painel da Justiça na UE: Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico [COM(2013) 160]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham

saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [COM(2013)311].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,

atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer

COM(2013) 311 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

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PARTE II – CONSIDERANDOS

O mercado interno comporta um espaço sem fronteiras internas no qual a livre

circulação dos bens é garantida em conformidade com as disposições do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas disposições não obstam às

proibições ou restrições justificadas por razões de proteção do património nacional de

valor artístico, histórico ou arqueológico, na aceção do artigo 36.º do TFUE.

A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham

saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, foi adotada em 1993, quando

foram eliminadas as fronteiras internas, com o intuito de garantir a proteção dos bens

classificados como património nacional dos Estados-Membros.

A avaliação da eficácia desta Diretiva concluiu pela constatação da limitada

intervenção deste instrumento quando se trata de conseguir a restituição de certos

bens culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente do

território de um Estado-Membro.

Assim, foram identificados três grandes problemas que deveriam ser alterados:

1 – As condições impostas aos bens classificados como património nacional para

poderem ser objeto de restituição;

2 – O prazo curto para o exercício da ação de restituição;

3 – O custo das indemnizações.

Foi possível verificar ainda que era necessário melhorar a cooperação administrativa e

a consulta entre as autoridades centrais para melhorar a sua atuação e para potenciar

a eficácia das normas.

Constatado que esta problemática afeta a União Europeia, o Conselho da UE concluiu,

em 13 e 14 de dezembro de 2011, que era necessário tomar medidas para reforçar a

eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e do combate a

este fenómeno (Conclusões do Conselho da União Europeia relativamente à

prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e ao combate a este

fenómeno, 13 e 14 de dezembro de 2011).

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Por seu turno, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 22 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, prevê um

novo foro de competência (os tribunais do lugar onde se encontra o bem, para

conhecer da ação cível de restituição fundada no direito de propriedade. Esta nova

disposição abrangeria também as ações cíveis para a recuperação de bens culturais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE). Sendo que, o artigo 114.º dispõe que “(…) o Parlamento Europeu e

o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após

consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros,

que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno”.

Nesse sentido, a presente Proposta visa reformular a Diretiva 93/7/CEE, com a

redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, tendo por principal

objetivo que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens culturais

classificados como património nacional, simplificando a legislação da União Europeia

neste domínio.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente Proposta alterada

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não viola o princípio da

subsidiariedade, porquanto esta iniciativa constitui um instrumento adequado à

dimensão e aos efeitos da ação prevista. Com efeito, o mercado interno é matéria de

competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros, desde que não

seja prejudicada a competência própria de cada Estado. Assim, o objetivo a que se

propõe será mais eficazmente atingido através da ação comunitária tendo em conta a

dimensão transfronteiriça da saída ilícita de bens culturais tornando, desta forma, mais

simples e eficaz a restituição do bem cultural que saiu ilicitamente do território de um

Estado-Membro.

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Note-se, no entanto, que a competência para definir quais são os bens classificados

como património nacional ou para determinar quais os tribunais competentes onde

devem correr as ações de restituição que o Estado-Membro requerente pode interpor

contra o possuidor e/ou detentor de um bem cultural classificado como património

nacional que ilicitamente foi exportado, são da competência exclusiva dos Estados-

Membros.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente iniciativa não

excede o necessário para atingir o objetivo pretendido, pelo que não viola o princípio

da proporcionalidade. Com efeito, para atingir os objetivos propostos, a saber, “a

coerência e a consistência dos mecanismos de coordenção entre fundos, bem como

dos seus princípios horizontais e os objetivos politicos transversais”, a ação

comunitária é, na forma e no conteúdo, a necessária e conforme aos objetivos.

A extensão da ação decorre dos principais fatores que limitam a eficácia da Diretiva

93/7/CEE para obter a restituição dos bens classificados como património cultural

nacional que tenham saído ilicitamente do território desde 1993, considerando-se que

as medidas previstas na presente iniciativa são proporcionadas a não vão além do que

é considerado necessário.

d) Do conteúdo da iniciativa

As alterações propostas na presente iniciativa à Diretiva 93/7/CEE, com a redação que

lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, visam essencialmente:

a) Alargar o âmbito de aplicação da Diretiva a todos os bens culturais classificados

como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado;

b) Promover o sistema IMI para a realização das ações de cooperação administrativa

e o intercâmbio de informações entre as autoridades centrais;

c) Prolongar o prazo para permitir que as autoridades do Estado-Membro requerente

verifiquem a natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro;

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d) Prolongar o prazo para o exercício da ação de restituição;

e) Indicar a autoridade do Estado-Membro requerente que desencadeia o prazo para a

ação de restituição;

f) Clarificar que recai sobre o possuidor o ónus da prova da diligência devida quando

adquiriu o bem cultural;

g) Indicar critérios comuns para a interpretação do conceito de “diligência devida”, ou,

h) Prolongar o período de incidência dos relatórios de aplicação e de avaliação da

diretiva.

Nesse sentido, a adoção da presente Proposta implica a revogação da legislação em

vigor nesta matéria, designadamente as Diretivas 93/7/CEE, 96/100/CE e 2001/38/CE.

Além disso, altera-se o anexo do Regulamento (EU) n.º 1024/2012 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação

administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (por forma a

incluir a nova diretiva).

A iniciativa proposta tem relevância para o EEE, pelo que ao mesmo deve ser

extensível.

A incidência orçamental da iniciativa em análise é indicada em anexo à iniciativa e

comporta encargos administrativos.

A presente iniciativa é acompanhada por dois Documentos de Trabalho dos serviços

da Comissão: Análise do Impacto [SWD(2013) 188 final e Resumo da Avaliação de

Impacto [SWD(2013) 189 final, de 30 de maio de 2013.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório das Comissão competente,

a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

Europeia;

2. Atenta a matéria em causa e o previsivel impacto na sua aplicação concreta, a

Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo

legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de

informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

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·Comissão Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II - CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro COM(2012) 311

Autora: Deputada Inês de Medeiros

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. A Diretiva 93/7/CEE foi adotada em 1993, aquando da eliminação das fronteiras internas, e visa garantir a proteção dos bens classificados como património nacional dos Estados-Membros, assente na conciliação entre o princípio da livre circulação de mercadorias e a necessidade de uma proteção eficaz do património nacional.

•PARTE II - CONSIDERANDOS 1. Em geral Objetivo da iniciativa Esta iniciativa legislativa pretende melhorar a eficácia das regras de restituição efetiva dos bens culturais classificados como património nacional e que saíram ilicitamente de um Estado-Membro. Com a reformulação da presente Diretiva os Estados-Membros devem passar· a estar dotados de instrumentos mais eficazes para a obtenção da restituição dos bens culturais classificados como património nacional, introduzindo ainda preceitos mais simples na legislação da UE neste domínio. Importa realçar que os bens culturais nacionais permitem identificar a própria essência dos Estados- Membros, sendo primordial preservá-los para as gerações futuras

Principais aspetos No geral, as alterações à Diretiva 93/7/CEE visam: * Alterar o artigo 1.º, ponto 1, alargando o âmbito de aplicação a todos os bens culturais classificados como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o património nacional de valor artístico, histórico e museológico *Alterar os artigos 4.º e 6.º, promovendo a utilização do sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para a realização das ações de cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre autoridades centrais * Alterar o artigo 4.º, ponto 3, prolongando para cinco meses o prazo concedido à autoridade competente do Estado-Membro requerente para a verificação da natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro * Alterar o artigo 7.º, n.º, prolongando o prazo para o exercício da ação de restituição, que começa a contar a partir da data em que a autoridade central do Estado requerente tem conhecimento do local onde se encontra o bem e da identidade do seu possuidor ou detentor * Clarificar que recai sobre o possuidor o ónus da prova quanto à data em que adquiriu o bem cultural * Alterar o artigo 9.º, indicando os critérios comuns para a interpretação do conceito de "diligência devida" do possuidor no momento da aquisição do bem * Alterar o artigo 16.º, prolongando o período de incidência dos relatórios de aplicação e de avaliação da diretiva e definindo as modalidades de avaliação e de acompanhamento

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da aplicação da diretiva * A proposta de diretiva suprime qualquer referência ao comité consultivo para a exportação e restituição dos bens culturais, composto por representantes dos Estados-Membros 2. Aspetos relevantes A Diretiva 93/7/CEE, desde a sua entrada em vigor, tem sido objeto de relatórios de avaliação da Comissão, elaborados com base em relatórios nacionais de aplicação e reportados ao período entre 1993 e 2011. Para além disso, foi criado no âmbito do Comité um grupo de peritos Return of cultural goods, com o propósito de identificar os problemas existentes e de encontrar as soluções mais adequadas, sendo certo que, a final, este grupo de trabalho conclui pela necessidade de rever a diretiva de modo a Torná-la mais eficaz e melhorar a cooperação administrativa e a consulta entre as autoridades centrais. Este acompanhamento foi entretanto objeto de um relatório final (COM(2013) 310 final) onde se retiram as seguintes conclusões:

Os Estados-Membros não dispõem de informações sobre todos os bens culturais que ilicitamente saíram do respetivo território

Há uma aplicação residual da diretiva devido às limitações do seu âmbito de aplicação, ao curto prazo para intentar as ações de restituição, à dificuldade de uma ação homogénea dos juízes nacionais quanto à indemnização do possuidor, aos custos financeiros ligados a esta ação e às dificuldades para identificar o tribunal competente noutros Estados-Membros

Pese embora verificar-se uma evolução positiva, ainda se mostra necessária a melhoria da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações entre autoridades centrais dos Estados-Membros

Os Estados-Membros consideram que a diretiva deveria tornar-se um instrumento mais eficaz

3. Princípio da Subsidiariedade Conforme especifica a diretiva, o mercado interno constitui uma matéria de competência partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia. Dada a necessidade de harmonização das regras aplicáveis em matéria de restituição de obras culturais, já aquando da adoção da Diretiva 93/7/CEE se verificou que a premência de uma legislação comum a todos os Estados-Membros não colide com o princípio da subsidiariedade. Com efeito, a dimensão transfronteiriça da saída ilícita de bens culturais coloca a UE numa melhor posição para atuar nesta área, sendo insuficiente a ação desenvolvida unitariamente por cada Estado-Membro.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993 é considerada pelos Estado Membros como um instrumento essencial para a salvaguarda e preservação do património nacional. A sua eficácia tem sido no entanto muito discutida pelas autoridades

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nacionais competentes quando se trata de obter a restituição de certos bens culturais classificados como "património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico." Os estudos de avaliação de impacto levados a cabo pela Comissão Europeia permitiram detetar uma série de aspetos onde de facto se reconhece essas limitações, devendo as autoridades nacionais recorrer aos mecanismos previstos na convenção internacional da UNESCO de 1970 relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais e/ou os da convenção UNIDROIT de 1995 sobre bens roubados ou ilicitamente exportados. Convenções que não foram ratificados por todos os Estados-Membros da União Europeia. A relatora quer por isso salientar algumas das alterações propostas por considerar que elas podem vir a significar uma substancial melhoria na coordenação entre Estado-Membros, na simplificação e clarificação de normas e numa melhor eficácia dos processos de restituição tornando-os mais céleres. Algumas merecem também uma explicação mais detalhada para que não haja indevidas interpretações. A alteração do ponto 1 do artigo 1.º é disso um bom exemplo.

Ao suprimir o anexo com os limiares e/ou categorias de bens, limiares de antiguidade e/ou os limiares financeiros; assim como a definição do conceito de "coleção pública", a Diretiva pretende alargar o âmbito de aplicação da diretiva a todos os bens. Culturais classificados como património nacional, sem recurso a categorias comuns, permitindo assim aos Estados-Membros solicitar a restituição de qualquer bem classificado ilicitamente exportado sem que o possuidor do bem em causa, quando de um processo de restituição, invoque a violação do artigo 36º do Tratado. Esta decisão compete ao Tribunal de justiça da União Europeia. Outra alteração de grande impacto é o alargamento dos prazos para o exercício de ação de restituição e para a verificação do bem, de um para três anos no primeiro caso, de dois para cinco meses no segundo. Este alargamento vinha sendo reclamado pelos diferentes Estados-Membros dada a complexidade das relações transfronteiras. A definição da "diligência devida" por parte do possuidor da obra sujeita a uma ação de restituição para efeito de indemnização é também um passo importante para a agilização de processos. A existência de critérios comuns facilita a apreciação das circunstâncias pelos tribunais nacionais. Esta definição é tanto mais importante que na diretiva foi introduzida uma inversão do ónus da prova que recai sobre o possuidor. Esta é provavelmente uma das alterações mais significativas para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais, constituindo o fator dissuasivo para o comércio de objetos de origem duvidosa, pois obriga os operadores de mercado a efetuar e fornecer os dados comprovativos das verificações necessárias em matéria de proveniência do bem no momento da aquisição. Não podendo ser exaustiva, a relatora quer ainda salientar a promoção do sistema de informação do mercado interno (IMI) para facilitar a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades centrais. Segundo a avaliação de Impacto da Diretiva 93/7 /CEE esta ferramenta desenvolvida pela Comissão, "está acessível através da Internet e não necessita de instalação de qualquer software. Trata-se de uma aplicação segura multilingue que permite uma troca rápida de informações entre as autoridades competentes. Contém um sistema de notificações eletrónicas, formulários normalizados em todas as línguas, listas de perguntas perguntas/respostas pré-traduzidas, uma ferramenta de tradução automática incorporada no sistema, assim como um mecanismo de acompanhamento dos pedidos introduzidos."

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Para que esta ferramenta possa efetivamente facilitar a aplicação da diretiva, ter o impacto positivo que se pretende no número de restituições e representar uma diminuição de custos inerente à obrigação de apresentação do relatório periódico de aplicação da diretiva, basta desenvolver um módulo ad hoc adaptado às necessidades. Ora é sobre a alteração do n.2 do artigo 16º, a Comissão apresentará já não trienalmente mas só de cinco em cinco anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um Relatório de aplicação da diretiva, que a relatora quer expressar a sua incompreensão. Se todas as medidas propostas visam uma maior agilização e simplificação de processos, se o objetivo é reforçar a eficácia da diretiva, aumentar o número de restituições e inclusivamente diminuir custos, não se entende o que motiva este alargamento de prazos. PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: 1. Após análise da matéria em função do princípio da subsidiariedade, visto tratar-se de uma competência partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia, verifica-se o cumprimento do mesmo. 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, visto o mesmo já ser objeto de regulares relatórios nacionais e da UE. 3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer. Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Inês de Medeiros)(José Ribeiro e Castro)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos

Europeus

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE COM (2013) 329 final

Autora: Deputada

Catarina Martins

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações

introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no que concerne à

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho,

relativa a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações, foi

enviado à Comissão de Assuntos Europeus, atento o seu objecto, para efeitos

de análise e elaboração do presente parecer.

2. Procedimento adoptado

A referida proposta foi recebida pela Comissão Assuntos Europeus, tendo sido

nomeada relatora a Deputada Catarina Martins do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda.

PARTE II – CONSIDERANDOS

No âmbito do novo quadro financeiro plurianual (2014-2020), a Comissão

Europeia decide baixar de 9,2 mil milhões de euros para mil milhões de euros

o orçamento comunitário afeto à criação do Mecanismo Interligar a Europa. A

proposta de alteração em análise visa condicionar o âmbito de aplicação do

mecanismo.

Deixando-se cair o objetivo de criação e fomento das ligações com

velocidades superiores a 1Gbps, o mecanismo irá focar-se no cumprimento de

algumas das orientações definidas no âmbito do Horizonte Europa 2020,

nomeadamente proporcionar a todos os cidadãos o acesso à banda larga

superior a 30 mbps ou a 50% da população a velocidades superiores a 1000

mbps.

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A redução do orçamento previsto para o mecanismo foi decidida pelo

Conselho em Fevereiro de 2013, anulando assim a comunicação da Comissão

Europeia de Junho de 2011.

Esta decisão, em linha com o quadro geral definido pelo Conselho nessa data,

significa o agravamento do cenário de austeridade na Europa e o recuo dos

objetivos da União Europeia nos domínios da qualificação, desenvolvimento e

coesão.

PARTE III – CONCLUSÕES

1) A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem

o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo proposto será

mais eficazmente atingido através de uma acção da União.

2) A Comissão de Assuntos Europeus dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.

A Deputada Relatora

(Catarina Martins)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 - Objetivo da iniciativa

2 - Principais aspetos

3 - Princípio da subsidiariedade

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão nº 1336/97/CE.

COM (2013) 329

Autor: Deputado

Adriano Rafael Moreira

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República

no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações

para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão

nº 1336/97/CE, foi enviada à Comissão de Economia, Obras Públicas,

atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 - Objetivo da iniciativa

O objetivo da presente iniciativa é estabelecer uma série de orientações

que visem a realização dos objetivos e das prioridades previstos para as

redes de banda larga e as infraestruturas de serviços digitais no domínio

das telecomunicações, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (CEF).

O presente Regulamento visa, também, eliminar os estrangulamentos que

dificultam a plena realização do mercado único digital, ou seja, oferecer

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conetividade com a rede e acesso, nomeadamente transfronteiras, a uma

infraestrutura de serviços digitais públicos.

Será revogada e substituída, pelo regulamento proposto, a Decisão nº

1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de

1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de

telecomunicações.

2 - Principais aspetos

Em março de 2010, a Comissão Europeia aprovou a estratégia Europa

2020 – estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

COM (2010) 2020, na qual apresentou um plano para se atingirem bons

níveis de emprego, de produtividade e de coesão social.

Como iniciativa emblemática foi incluída na estratégia Europa 2020 uma

iniciativa cujo objetivo é permitir o acesso à banda larga a todos os

cidadãos europeus e o acesso à Internet a velocidades superiores a 30

Mbps, assegurando que 50%, ou mais, das famílias europeias poderão

dispor de ligação à Internet superior a 100 Mbps, criando-se deste modo

um mercado único digital.

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Página 20

Em agosto de 2010, a Comissão europeia aprovou a “Agenda Digital para a

Europa” – COM (2010) 245, dando, deste modo, desenvolvimento a uma

das sete iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020.

Como domínios de ação da Agenda Digital foram definidos os seguintes:

. Mercado único digital dinâmico;

. Interoperabilidade e normas;

. Confiança e segurança;

. Acesso rápido e ultra-rápido à Internet;

. Investigação e inovação;

. Melhorar a literacia digital, as qualificações nesse domínio e a inclusão na

sociedade digital.

Para cumprimento desta metas ambiciosas, em Junho de 2011 a Comissão

Europeia aprovou “Um orçamento para a Europa 2020” no qual fez

constar o montante de 9 200 milhões de euros para o desenvolvimento

das redes e serviços digitais.

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Página 21

Em fevereiro de 2013, o Conselho Europeu aprovou as orientações para o

Quadro Financeiro Plurianual 2014 - 2020, reduzindo o investimento na

Agenda Digital para 1000 milhões de euros.

A presente proposta tem em conta as últimas posições do Parlamento

Europeu e do Conselho e procura concentrar a Agenda Digital num menor

numero de infra – estruturas de serviços digitais, priorizadas de acordo

com um conjunto de critérios rigorosos.

Em anexo à presente proposta foi incluída uma relação de infra-estruturas

de serviços digitais que serão selecionadas e executadas anualmente em

função das disponibilidades de financiamento.

3 - Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo

aquele que garante que a União só deve actuar quando a sua acção seja

mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou

local, e destinando-se as redes transeuropeias de telecomunicações a

aperfeiçoar a coesão económica, social e territorial à escala europeia,

serão, por isso, melhor concretizadas ao nível da União Europeia.

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PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o

seguinte:

1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida

em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da

ação da União Europeia;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que

impliquem posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio

da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Adriano Rafael Moreira) (Luis Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos

serviços portuários e a transparência financeira dos portos [COM(2013)296].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas e

à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, atento o respetivo objeto,

as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os respetivos Relatórios que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2013) 296 a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Geral

A Europa, se por um lado, é uma das regiões do mundo com maior densidade

portuária, por outro lado, está muito dependente dos portos marítimos para o comércio

e para o resto do mundo e no mercado interno. Sinal dessa dependência verifica-se

nas trocas comerciais da União: 74% das mercadorias importadas e exportadas

transitam pelos portos marítimos. Segundo os dados existentes, foram realizadas mais

de 60 000 escalas de navios da marinha de comércio, no ano de 2011, nos cerca de

1200 portos marítimos comerciais existentes na UE, representando essas escalas

mais de 3 700 000 toneladas carga.

Os portos marítimos desempenham, assim, um papel fulcral para as trocas comerciais

da UE com o resto do mundo, bem como para o mercado interno. As atividades

portuárias contribuem diretamente para o emprego, o investimento interno e o

crescimento do PIB. Atualmente, existem cerca de 2200 operadores portuários, que

empregam cerca de 110 000 portuários nos 22 Estados-Membros marítimos e

representam uma importante fonte de receitas fiscais para as administrações locais,

regionais e nacionais.

Para além disso, os portos são os nós a partir dos quais se podem organizar e utilizar

rotas marítimas de curta distância como alternativa às vias de transporte terrestre

saturadas e meio de ligações periféricas ou insulares. O transporte marítimo de curta

distância representa curta distância corresponde a 60% do tráfego portuário de

mercadorias na UE. O tráfego marítimo de passageiros representou, em 2011, 385

milhões de passageiros.

Em termos percentuais, 96% do tráfego de mercadorias e 93% do tráfego passageiros

transitam pelos 319 portos marítimos identificados na proposta de orientações para o

desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T).

Perante o desafio de desenvolver as ligações da RTE-T, pois nem todos os portos da

RTE-T oferecem atualmente o mesmo nível elevado de serviços como o actual quadro

de gestão portuária nem sempre é suficientemente atrativo para os investidores, o

sistema portuário confronta-se com cinco questões de eficiência e de eficácia, que se

entende relevante transcrever na íntegra:

i. A pouca pressão concorrencial que se exerce sobre muitos serviços portuários,

devido a restrições de acesso ao mercado;

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ii. As situações de monopólio ou oligopólio, que, ainda que justificadas em várias

situações, podem conduzir a abusos de mercado;

iii. Os encargos administrativos excessivos com que os utentes se confrontam em

alguns portos devido à falta de coordenação interna;

iv. As relações financeiras pouco claras entre os poderes públicos, as

administrações portuárias e os prestadores de serviços portuários;

v. A reduzida autonomia dos portos no que respeita à definição das taxas de

utilização das infraestruturas e as ligações pouco transparentes entre essas

taxas e os custos relacionadas com o acesso às infraestruturas portuárias.

2. Principais Aspetos

2.1 Objetivo

O documento em análise estabelece como principal objetivo contribuir para o

funcionamento mais eficiente, interligado e sustentável da RTE-T, através da criação

de um enquadramento que permita uma melhoria do desempenho de todos os portos

e que os auxilie a fazer face à evolução das necessidades logísticas e de transporte.

Os portos da RTE-T deverão ajudar a desenvolver o transporte marítimo de curta

distancia no âmbito das rotas de transporte intermodal, contribuindo, desse modo,

para a sustentabilidade dos transportes, um dos objetivos centrais do Livro Branco dos

Transportes, e para a Estratégia Europa 2020 de crescimento assente na utilização

eficiente dos recursos, que estimulará o crescimento do comércio e do transporte de

mercadorias.

2.2 Conteúdo

No que diz respeito às principais medidas propostas no regulamento, destacam-se as

seguintes:

A liberdade de prestação de serviços será aplicável aos serviços portuários,

exceto aos serviços de movimentação de carga e aos serviços de passageiros,

pois estes são frequentemente organizados por meio de contratos de

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Página 26

concessão, os quais ficarão abrangidos pelo âmbito da fatura relativa à

adjudicação de contratos proposta pela Comissão;

Os prestadores de serviços portuários devem ter acesso às instalações

portuárias essenciais na medida do necessário ao exercício das suas

atividades. No entanto, a administração de um porto pode impor requisitos

mínimos aos prestadores de serviços portuários, os quais apenas poderão

estar relacionados com as qualificações profissionais, os equipamentos

necessários ou a segurança marítima, a segurança geral do porto e os aspetos

ambientais relevantes. Caso a administração do porto opte pela definição de

requisitos mínimos, estes devem ser publicados pela administração do porto

até 1 de julho de 2015;

A liberdade de prestação poderá ser condicionada, quando se justifique,

limitando-se o número de prestadores, por uma das seguintes razões:

escassez de espaço no porto ou interesse público;

Se a administração de um porto prestar serviços portuários a ela própria, o

Estado-Membro pode confiar a adoção de limitar o número de prestadores de

serviços portuários a uma autoridade independente da administração do porto.

Caso o Estado-Membro não confie a adoção dessa decisão a uma tal

autoridade, o número de prestadores não pode se inferior a dois;

Se a autoridade competente impuser obrigações de serviço público num ou

mais portos, pode prestar o serviço portuário abrangido pelas obrigações de

serviço público. Neste caso, considera-se que o prestador de serviços é um

operador interno. Uma autoridade competente que decida aplicar este regime

em todos os portos compreendidos pelo regulamento em apreço deve informar

a Comissão dessa decisão.

Caso a administração do porto beneficie de fundos públicos, deve haver uma

contabilidade transparente que revelar o suo eficaz e adequado desses fundos;

A administração do porto deve estabelecer as taxas de utilização das

infraestruturas de forma autónoma e de acordo com a sua própria estratégia

comercial e de investimento;

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3. Aspetos relevantes

3.1 Audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 25 de junho de

2013, a fim de analisar e dar parecer sobre a presente iniciativa.

O presente regulamento é aplicável em todos os portos definidos pela Comissão

Europeia em 2011, como parte da rede transeuropeia de transportes, nos seguintes

domínios: abastecimento de combustível; movimentação de carga, dragagem,

amarração, serviços de passageiros, fornecimento de meios portuários de receção,

pilotagem, reboque. No entanto, os portos açorianos1 e os serviços desempenhados

por estes, abrangidos pela iniciativa, são assegurados pela empresa Portos do Açores,

SA.

Assim sendo, para que, a partir de 1 de julho de 2015, esta empresa possa continuar a

exercer estes serviços há que optar por um de dois cenários, que se entende ser

relevante aqui transcrever na íntegra do relatório da Subcomissão da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

a) “Confiar a uma autoridade independente da administração do porto a decisão

de limitar o número de operadores de serviços portuários com base na

escassez de espaço ou interesse público”; ou

b) “A autoridade portuária impõe obrigações de serviços público (OSP) naqueles

portos optando por prestar o serviço portuário abrangidos pelas OSP”;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores utilizando do

seu direito de audição da previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e, no caso em apreço, no nº 4 do artigo 3º da Lei nº

43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, considerou

que nada tina a opor à Proposta de Regulamento em apreço, dado que a mesma se

encontra em conformidade com a diversidade de tipos de modelos de organização

portuária, não pretendendo impor um modelo uniforme para todos os portos, ficando,

no entanto, salvaguardada a especificidade da Região Autónoma dos Açores.

1 Ponta Delgada, Praia da Vitória, Horta e Lajes das Flores

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4. Base Jurídica

A proposta em análise baseia-se no artigo 100º, n.º2 do TFUE2.

4.1 Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União

Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais

bem alcançados ao nível da União.

Refere a iniciativa em análise que os artigos 58.º, 90.º e 100.º do Tratado sobre o

funcionamento da União Europeia alargam aos portos os objetivos de um verdadeiro

mercado interno no contexto da política comum de transportes.

Entende-se que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a igualdade de

condições de concorrência no mercado interno da União, como não podem tomar

medidas para melhorar o desempenho de portos localizados no mesmo corredor

transeuropeus.

Não se verifica, pois, a violação do princípio da subsidiariedade, já que, atentas a

complexidade e extensão dos objectivos propostos, torna-se evidente que estes

podem ser alcançados mais facilmente pela acção da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo;

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Relatório da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o

acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparênciaa

financeira dos portos

COM (2013) 296

Autor: Deputada

Ana Paula Vitorino (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu

a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado

dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos.

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,

tendo sido nomeada relatora a Deputada Ana Paula Vitorino do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto da proposta

Ao longo da História, o mar sempre desempenhou um papel central na Europa

e no seu crescimento e desenvolvimento económico, sendo certo que

atualmente existem vinte e três Estados Membros (depois da adesão da

Croácia) com uma costa marítima de mais de setenta mil quilómetros,

representando cerca de três milhões de postos de trabalho, diretos e indiretos.

Segundo os dados existentes, foram realizadas mais de sessenta mil escalas

no ano de 2011 nos cerca de 1200 portos existentes na União Europeia,

representando essas escalas mais de 3 700 000 toneladas de carga.

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A dependência externa da União Europeia de produtos importados e

exportados por via marítima é elevada, contudo 60% do transporte dentro da

comunidade é realizado por via portuária.

Se falarmos do tráfego marítimo de passageiros, o mesmo representou na

União Europeia segundo os dados de 2011, 385 milhões de passageiros.

A rede transeuropeia de transportes (RTE-T), apresentada pela Comissão

Europeia em 2011 representa 96% do tráfego de mercadorias e 93% do tráfego

de passageiros.

Os dois principais desafios para a RTE-T, que levantam sérias questões de

eficácia e eficiência, são em primeiro lugar o facto de nem todos os portos

obedecerem a padrões elevados de nível de serviço e, em segundo lugar, o

atual quadro de gestão portuária que nem sempre é suficientemente atrativo

para os investidores.

O objetivo da iniciativa legislativa em apreço é assim contribuir para um

funcionamento mais eficiente, interligado e sustentável da RTE-T, melhorando

o desempenho e a tecnologia dos seus portos.

Os portos da RTE-T no contexto da União Europeia deverão, assim, ajudar a

desenvolver o transporte marítimo de curta distância, conforme os objetivos do

Livro Branco dos Transportes e a Estratégia Europa 2020.

No contexto desta iniciativa legislativa europeia procedeu-se a uma ampla

auscultação dos Governos Nacionais e do setor dos portos a nível europeu,

realizando-se ainda um estudo de viabilidade económica por uma consultora

externa.

Realçamos ainda, que no contexto nacional a Assembleia Legislativa Regional

dos Açores pronunciou-se favorável à iniciativa europeia em apreço.

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2. Proposta

O presente regulamento é aplicável em todos os portos definidos pela

Comissão Europeia em 2011, como parte da rede transeuropeia de

transportes, nos seguintes domínios:

(a) Abastecimento de combustível;

(b) movimentação de carga;

(c) dragagem;

(d) amarração;

(e) serviços de passageiros;

(f) fornecimento de meios portuários de receção;

(g) pilotagem;

(h) reboque.

Esta proposta estabelece um quadro de acesso ao mercado dos serviços

portuários e as regras comuns em matéria de transparência financeira e de

tarifação a aplicar pelas administrações portuárias e pelos prestadores de

serviços portuários, salvaguardando igualmente os direitos dos trabalhadores

portuários.

3. Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia.

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente

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realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos

efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União

dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher

aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.

No caso da iniciativa em apreço, os Estados-Membros têm pouca margem de

manobra para, de forma isolada, defenderem os seus interesses. Assim, só

uma ação coordenada ao nível da UE poderá resolver estes problemas.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1- A iniciativa em análise refere-se ao quadro normativo de acesso ao mercado

dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos;

2- Esta Proposta de Regulamento cumpre os princípios da Proporcionalidade e

Subsidiariedade;

3- Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, devendo continuar a acompanhar o tema pela

importância económica do mesmo.

Palácio de S. Bento, 16 julho 2013.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Ana Paula Vitorino) (Luís Campos Ferreira)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção

da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao

fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo

aos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013) 342].

PARECER COM(2013) 342 a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele

fazendo parte.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente iniciativa surge da necessidade de proceder à compilação, ao

controlo da qualidade e à publicação dos indicadores no painel referente ao

procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM), cujo

principal objetivo do regulamento é desenvolver um procedimento sólido de

controlo da qualidade, a fim de garantir a melhor gestão possível dos dados

relevantes para o PDM.

Assim, a iniciativa integra-se no contexto político de melhoria da governação

económica da União. Paralelamente, esta iniciativa corresponde à estratégia da

União em prol do crescimento e do emprego, na base da coordenação das

políticas económicas e orçamentais e do Pacto de Estabilidade e Crescimento

para a correção dos défices nacionais excessivos, assumindo a necessidade

de detetar, prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a

base jurídica das estatísticas europeias. O Parlamento Europeu e o Conselho,

deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam medidas

relativas à produção de estatísticas sempre que for necessário para a

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realização das atividades da União. São estabelecidos os requisitos relativos

às estatísticas europeias, que deverão ser conformes com normas de

imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação

aos custos e segredo estatístico.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Os objetivos da proposta podem ser mais eficazmente alcançados à escala da

União Europeia através de um ato a nível europeu, na medida em que apenas

a Comissão pode desenvolver e aplicar um procedimento harmonizado de

controlo de qualidade dos dados relevantes para o PDM que abranja toda a

União. Por outro lado, a implementação bem-sucedida deste procedimento

requer uma cooperação estreita com as autoridades estatísticas dos Estados-

Membros, que englobe os dados relevantes para o PDM e a informação

estatística subjacente.

Neste sentindo, a União Europeia poderá tomar medidas neste sentido, de

acordo com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão

competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A proposta está em conformidade com o princípio de subsidiariedade, na

medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através

de uma ação da União;

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2013) 342]

Relatora: Deputada Elsa Cordeiro

Fornecimento e qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos

desequilíbrios macroeconómicos

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento

relativo aos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013)342] foi enviada em 11 de

junho de 2013 à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o

seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

O objetivo da presente iniciativa é estabelecer regras para o fornecimento e o controlo

da qualidade dos dados estatísticos que são compilados ou transmitidos para efeitos

de procedimentos de deteção de desequilíbrios macroeconómicos dos Estados-

Membros.

Principais aspetos

Esta iniciativa integra-se no contexto político de melhoria da governação económica da

União, face a necessidade de detetar, prevenir e corrigir os desequilíbrios

macroeconómicos para a correção atempada de défices excessivos dos Estados-

Membros, em coordenação com estratégia da União Europeia em prol do crescimento

e do emprego.

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2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

A importância e necessidade de se dispor de estatísticas de qualidade em tempo útil,

para que o Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos (PDM) tenha a

maior credibilidade, conforme disposto nos artigos 3º a 11º do Regulamento (UE) n.º

1176/2011, foi amplamente discutida a sua importância nos Conselhos ECOFIN de 08

de Novembro de 2011 e 13 de Novembro de 2012

O Regulamento (UE) n.º 1176/2011 estabelece um mecanismo de alerta para facilitar

a identificação precoce e a vigilância das situações de desequilíbrio.

A presente iniciativa confiará ao Eurostat, enquanto autoridade estatística da União

Europeia, novas funções nos que respeita aos seguintes aspetos:

 Validação da qualidade dos dados relevantes para o PDM em função de

critérios de qualidade já existentes ou a especificar em determinados domínios;

 Estruturação, recolha e análise das fontes e métodos de compilação dos

Estados-Membros;

 Desenvolvimento e aplicação de um plano de ação de melhoria.

Eventuais implicações para Portugal

Com a aplicação desta iniciativa que tem como finalidade a disponibilização de

estatísticas de qualidade exigirá uma cooperação estreita com as autoridades

nacionais dos diferentes Estados-Membros, tendo por conseguinte implicações para

Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o

principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada

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não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,

devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário.”

Nestes termos cumpre-se o princípio da subsidiariedade, dado que os objetivos da

presente iniciativa não são da competência exclusiva da União Europeia, e ao mesmo

tempo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A relatora reserva a sua opinião para o debate.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013.

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece

disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a

saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que

altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os

Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva

2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões

66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM(2013)327].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2013) 327 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para a

gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar

animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas

98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º

178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE

e 2009/470/CE do Conselho.

2 – A proposta em análise é parte integrante do «Pacote sobre Animais e Vegetais

mais saudáveis para uma Cadeia Alimentar mais Segura”, que inclui propostas para

uma política de saúde animal, um regime fitossanitário, um regime de produção e

disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal, bem como as regras

que regem os controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a

aplicação da legislação nestas matérias, tendo sido alvo de uma Avaliação de Impacto

levada a efeito pela Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores, entre Agosto e

Setembro de 2012.

3 – Em concreto, a presente proposta visa modernizar as disposições financeiras

aplicáveis aos domínios supra mencionados, na sequência das conclusões do

Conselho Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013, em que a Comissão estabeleceu o

montante máximo de 1 892 milhões de euros para despesas relacionadas com

medidas atinentes à alimentação para consumo humano e animal durante todo o

período de 2014-2020.

4 – O presente regulamento estabelece medidas e custos elegíveis, sendo

racionalizadas as taxas de financiamento. Assim, a taxa normal de financiamento é

fixada em 50 % dos custos elegíveis, podendo ser aumentada em certas condições

para 75 % e 100 %. Contudo, e em qualquer dos casos, a Proposta de Regulamento

fixa como montante mínimo para as subvenções o valor de 50.000 euros, que

pretende ser também uma forma de evitar os encargos administrativos da gestão de

microprogramas.

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5 – A iniciativa em análise prevê ainda o acesso à reserva para crises no setor

agrícola em determinadas circunstâncias e determina igualmente que a participação

da União abrangerá igualmente programas de prospeção da presença de pragas e

medidas de apoio fitossanitário para os territórios ultraperiféricos dos Estados-

Membros, a fim de proteger a EU contra as pragas associadas à globalização do

comércio e às alterações climáticas.

6 – Importa aqui indicar que o principal quadro jurídico-financeiro atualmente utilizado

para financiar esses domínios é constituído pela Decisão 2009/470/CE do Conselho,

no que respeita a programas veterinários de erradicação e medidas de emergência

veterinária, pela Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que respeita a medidas de

fitossanidade, e pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do

Conselho, no que respeita às medidas de financiamento dos controlos oficiais. Existem

ainda outras disposições financeiras específicas no Regulamento (CE) n.º 396/2005,

relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos

géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, no

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos

no mercado, na Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível

comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, bem como em muitas

outras diretivas do Conselho relacionadas com a saúde animal e a fitossanidade.

7 – De sublinhar que o atual quadro é muito fragmentado e bastante complexo,

resultando de uma evolução do longo do tempo que atualmente não está em

conformidade com algumas disposições do Regulamento Financeiro, pelo que se torna

necessária uma maior racionalização do mesmo, desafio a que este regulamento

pretende responder.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica da proposta é constituída pelo artigo 43.º, n.º 2, e pelo artigo 168.º, n.º

4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente Proposta de Regulamento visa prosseguir os objetivos da Política Agrícola

Comum, ao que acrescem as medidas que se inclinam para um nível elevado de

proteção da saúde humana, na medida em que dispõe os apoios financeiros para as

ações empreendidas pela União Europeia e pelos Estados-Membros nos domínios da

saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e proteção

e de informação dos consumidores sobre a cadeia alimentar.

É, pois, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade, visto que os objetivos

traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de

cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União

Europeia.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

Considerando que a Proposta de Regulamento em análise não excede as ações

necessárias para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, poder-se-ia dizer que o

Princípio da Proporcionalidade é respeitado. Contudo, o n.º 4 do artigo 6º (relativo às

taxas máximas e montante mínimo das subvenções) colide com os interesses próprios

dos Estados-Membros de menores dimensões, como Portugal.

Tendo em conta a pequena envergadura das medidas e dos programas nacionais que

prosseguem os objetivos definidos, e a manter-se estes limites mínimos, a maioria

destes Estados-Membros acabará por ser excluída de grande parte das contribuições

comunitárias previstas na presente Proposta de Regulamento, que são precisamente

medidas e programas nacionais impostos pelo normativo comunitário.

Esta argumentação só deixará de ter fundamento se o limite mínimo da subvenção

comunitária for substancialmente reduzido ou até mesmo eliminado da atual proposta.

III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Não obstante a opinião do autor do parecer ser de elaboração facultativa, a deputada

relatora considera importante sublinhar a importância dos efeitos particulares desta

proposta nos Estados-Membros de menores dimensões.

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Há muito que se tinha tornado urgente substituir as atuais disposições financeiras por

um único quadro financeiro, capaz de otimizar a execução e o funcionamento da

gestão financeira das despesas comunitárias nos domínios em questão, contudo, os

limites nela inscritos podem ter efeitos devastadores na agricultura dos Estados-

Membros mais pequenos.

Com a introdução de um limite mínimo de subvenção tão elevado para Países que

assentam a sua atividade agrícola em pequenas produções, está-se a descurar os

objetivos maiores da simplificação das estruturas de gestão, que ultrapassam a

racionalização dos recursos e visam obter um elevado nível de segurança dos

alimentos e dos sistemas de produção alimentar e um estatuto de saúde e bem-estar

animal mais elevado, ao mesmo tempo que garantem a deteção e erradicação de

pragas bem como a execução eficaz dos controlos oficiais.

Em vez disso, e a manter-se este montante mínimo de subvenção, a presente

Proposta corre o risco de ser um atestado de morte aos pequenos agricultores da

União e, consequentemente, aos Países de menor dimensão que dela dependem.

Pelo lado positivo, a deputada relatora destaca a atenção dada no regulamento às

dificuldades com que as regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros se deparam, na

sequência do seu afastamento e dependência em relação aos produtos do exterior,

preocupação que é concretizada com a regulamentação de Programas de prospeção

da presença de pragas e medidas de apoio fitossanitário específicos para as regiões

ultraperiféricas, que poderão ser canalizados para o controlo de pragas nas regiões

portuguesas dos Açores e da Madeira, pese embora também aqui o problema acima

levantado do montante mínimo das subvenções.

PARTE IV - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

da União.

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2. A Proposta de Regulamento em análise fere o Princípio da Proporcionalidade,

na medida em que o limite mínimo de 50.000 euros imposto às subvenções

previstas excluirá as medidas e os programas nacionais dos Estados-Membros

de menores dimensões da maior parte dos apoios comunitários previstos na

presente Proposta de Regulamento.

3. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação

com o Governo.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho]

COM (2013) 327

Deputado

Miguel Freitas

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento

do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das

despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade

e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e

2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º

396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as

Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM (2013) 327] foi enviada

à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente Relatório, na matéria da sua competência, tendo sido distribuída a 11 de Junho de 2013.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o

bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas

98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE)

n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º

1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho

visa estabelecer disposições relativas à gestão das despesas do Orçamento Geral da União Europeia

nos seguintes domínios abrangidos pelas regras comunitárias:

a) Dos alimentos e da segurança dos alimentos, em qualquer fase da sua produção,

transformação, distribuição e eliminação, incluindo as regras destinadas a garantir práticas

leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem

como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com

os alimentos;

b) Dos alimentos para animais e da segurança dos alimentos para animais, em todas as fases

da sua produção, transformação, distribuição e eliminação, e a utilização de alimentos para

animais, incluindo as regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger

os interesses dos consumidores e a sua informação;

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c) Da saúde animal e do bem-estar animal;

d) Da proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, como tal

definidos na Diretiva 2000/29/CE;

e) Da produção, com vista à colocação no mercado, e da colocação no mercado de material de

reprodução vegetal;

f) Da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e da utilização sustentável de

pesticidas;

g) Da prevenção e redução dos riscos para a saúde pública e animal decorrentes de

subprodutos animais e produtos derivados;

h) Da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;

i) Da proteção do direito de propriedade intelectual em relação às variedades vegetais e à

conservação e intercâmbio de recursos fitogenéticos.

Em concreto, a presente Proposta de Regulamento tem como objetivo modernizar as disposições

financeiras aplicáveis aos domínios supra mencionados, atendendo às conclusões do Conselho

Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013, no qual a Comissão propôs um montante máximo de 1 892

milhões de euros (a preços correntes) para despesas relacionadas com medidas atinentes à

alimentação para consumo humano e animal durante todo o período de 2014-2020 (recorde-se

que, em 29 de Junho de 2011, a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de quadro financeiro

plurianual para o período 2014-2020, alterada em 6 de Julho de 2012), uma vez que se revelava

urgente substituir as atuais disposições financeiras (em múltiplas bases jurídicas) por um único

quadro financeiro, capaz de otimizar a execução e o funcionamento da gestão financeira das

despesas comunitárias nos aludidos domínios.

Neste enquadramento, os objetivos perseguidos são «um elevado nível de segurança dos alimentos e

dos sistemas de produção alimentar, um estatuto de saúde e bem-estar animal mais elevado, a deteção

e erradicação de pragas e garantir a execução eficaz dos controlos oficiais», estabelecendo a presente

Proposta de Regulamento quais as medidas e os custos elegíveis.

No que se refere às taxas de financiamento, cumpre referir que as mesmas são racionalizadas,

sendo a taxa normal de financiamento fixada em 50 % dos custos elegíveis, podendo ser aumentada

em certas condições para 75 % e 100 %. Em qualquer dos casos, a Proposta de Regulamento fixa

um montante mínimo de 50.000 euros para as subvenções.

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A presente Proposta de Regulamento faz parte integrante do Pacote sobre Animais e Vegetais mais

Saudáveis para uma Cadeia Alimentar mais Segura, e foi alvo de uma Avaliação de Impacto, levada a

efeito pela Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores, entre Agosto e Setembro de 2012.

1. Princípio da Subsidiariedade

A base jurídica da Proposta é constituída pelo n.º 2 do artigo 43.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo

168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isto é, a presente Proposta de

Regulamento é apresentada no cotejo da execução da política agrícola comum e nos termos do

processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões,

visando contribuir, neste particular, para a realização dos objectivos comuns em termos de saúde

pública.

Neste quadro, considera-se que a presente Proposta de Regulamento visa prosseguir os objetivos

da política agrícola comum, ao que acrescem as medidas que se inclinam para um nível elevado de

proteção da saúde humana, na medida em que dispõe os apoios financeiros para as ações

empreendidas pela União Europeia e pelos Estados-Membros nos domínios da saúde de seres

humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e proteção e de informação dos

consumidores sobre a cadeia alimentar.

Assim, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos de

modernização das disposições financeiras aplicáveis aos domínios supra referidos (que atendem às

conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013) serão melhor alcançados a nível

comunitário, sendo essencial a intervenção do legislador europeu.

2. Princípio da Proporcionalidade

No que refere ao Princípio da Proporcionalidade, poder-se-ia dizer que o mesmo é respeitado,

considerando que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não

excede o necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao

estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.

No entanto, o n.º 6 do artigo 6.º (relativo às taxas máximas e montante mínimo das subvenções)

prevê que «não serão concedidas subvenções inferiores a 50 000 euros», situação que colidirá com os

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interesses próprios dos Estados-Membros de menores dimensões, como Portugal, atendendo à

pequena envergadura de medidas e programas nacionais que prosseguem os objetivos definidos, o

que indicia que a generalidade destes Estados-Membros será excluída da maior parte das

contribuições comunitárias previstas na presente Proposta de Regulamento – medidas e programas

nacionais que, de resto, são impostos pelo normativo comunitário.

Esta constatação só deixará de ter fundamento se o limite mínimo da subvenção comunitária for

substancialmente reduzido ou, mesmo, eliminado da Proposta de Regulamento alvo de escrutínio.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o

bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as

Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º

178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o

Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e

2009/470/CE do Conselhovisa estabelecer disposições relativas à gestão das despesas do

orçamento geral da União Europeia tendentes a assegurar um elevado nível de saúde de

seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e em domínios conexos,

bem como um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente;

2. Em concreto, a presente Proposta de Regulamento visa contribuir para um elevado nível de

segurança dos alimentos e dos sistemas de produção de alimentos e de outros produtos

suscetíveis de afetar a segurança dos alimentos e, simultaneamente, melhorar a

sustentabilidade da produção alimentar, e, bem assim, contribuir para um estatuto de

saúde animal mais elevado na União e apoiar a melhoria do bem-estar animal e para a

deteção atempada e a erradicação de pragas, caso estas tenham entrado na União;

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3. A presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Subsidiariedade, na medida

em que o seu objetivo não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e

pode ser mais facilmente alcançado ao nível da União, podendo a mesma adotar medidas

em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado

da União Europeia;

4. A presente Proposta de Regulamento fere o Princípio da Proporcionalidade, visto que o

limite mínimo das subvenções previsto no n.º 6 do artigo 6.º será de 50.000 euros, o que

atendendo à pequena envergadura de medidas e programas nacionais dos Estados-

Membros de menores dimensões, os excluirá da maior parte das contribuições

comunitárias previstas na presente Proposta de Regulamento;

5. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente Relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para

os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2013.

O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão

(Miguel Freitas)

(Vasco Cunha)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência

automáticas à escala da UE (eCall) [COM(2013)315] e a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos

requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos

e que altera a Diretiva 2007/46/CE [COM(2013)316].

PARECER COM(2013) 315 e COM(2013) 316 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) e Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE

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As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Economia e Obras

Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o

Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – O presente parecer diz respeito à Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à implantação do serviço interoperável de

chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) e à Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos

requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos

e que altera a Diretiva 2007/46/CE.

2 – Neste contexto, importa referir que a segurança rodoviária é uma das grandes

vertentes da política de transportes da União Europeia. Em 2011, cerca de 30.000

pessoas morreram e mais de 1,5 milhões ficaram feridas em cerca de 1,1 milhões de

acidentes de viação nas estradas da UE. Além da tragédia ligada à perda de vidas e

às lesões sofridas, esta realidade acarreta igualmente um custo económico para a

sociedade de cerca de 130 mil milhões de euros por ano.

3 – Nos dois documentos em apreciação, são enunciadas e explicadas algumas das

medidas chave relativas à infraestrutura de pontos de atendimento da segurança

pública (PubIic Safety Answering Points – PSAP) no âmbito da estratégia da Comissão

sobre o serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall), que

segue uma abordagem regulamentar tripartida que abrange o sistema instalado no

veículo e as redes de telecomunicações. A implantação do serviço eCall constituirá

também um resultado do Plano de Ação «CARS 2020», como previsto na

Comunicação de 8 de novembro de 2012 «CARS 2020: Plano de Ação para uma

Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa».

4 – É ainda referido que a UE está plenamente empenhada em reduzir o número de

acidentes rodoviários (através da prevenção de acidentes ou da segurança ativa),

atenuar as consequências dos acidentes quando estes ocorrem (segurança passiva) e

melhorar a eficiência dos serviços de emergência e a eficácia da assistência médica

pós-acidente (segurança terciária).

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5 – Neste contexto, o serviço eCall pode contribuir significativamente para reduzir as

mortes em acidentes rodoviários e atenuar a gravidade das lesões devidas a acidentes

de viação.

6 – Por este motivo, a implantação harmonizada de um serviço interoperável eCall a

nível da EU está inscrita na agenda da Comissão Europeia desde 2005 e passou

agora a ser uma ação prioritária destinada a melhorar a segurança rodoviária e a

implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa.

7 – No intuito de finalizar a implementação da sua estratégia eCall e de assegurar a

implantação em devido tempo e em paralelo do serviço eCall baseado no 112 pelos

três grupos de partes interessadas envolvidas (operadores de redes móveis, serviços

públicos de emergência e indústria automóvel) até 2015, a Comissão propõe:

Sistema instalado no veículo: uma proposta no quadro da Diretiva 2007/46/CE

que visa impor a instalação do eCall em todos os novos tipos de veículos M1 e

N1 (automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros);

Redes de comunicações móveis: a supracitada Recomendação da Comissão

sobre o eCall;

Pontos de atendimento da segurança pública: a adoção do supracitado

Regulamento Delegado como ato delegado ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE,

a fim de estabelecer as especificações para os PSAP;

O artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2010/40/UE estabelece que, o mais tardar 12 meses

após a aprovação das especificações necessárias para uma ação prioritária, a

Comissão deve apresentar, se adequado e após realizar uma avaliação de impacto

que inclua uma análise de custo-benefício, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao

Conselho para a implantação da ação prioritária em causa nos termos do artigo 294.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este é, assim, o objeto

específico da presente proposta, que completa a parte «PSAP» da estratégia da

Comissão sobre o eCall.

8 – O objetivo da segunda iniciativa é introduzir no sistema de homologação de

veículos a motor disposições relativas à instalação de um sistema eCall de bordo nos

veículos a motor. A proposta faz parte de um conjunto de atos jurídicos da UE que têm

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como objetivo a implantação do serviço eCall baseado no número 112 até 1 de

outubro de 2015.

9 – Em 3 de julho de 2012, o Parlamento Europeu aprovou o «Relatório sobre a

regulamentação introdutória do serviço de chamadas de urgência a nível da UE»1,

instando a Comissão a apresentar uma proposta, no âmbito da Diretiva 2007/46/CE,

para garantir a implantação obrigatória de um sistema eCall público, baseado no

número 112, até 2015.

10 – Neste enquadramento, é igualmente mencionado que se espera que o sistema

eCall da União reduza o número de acidentes de viação mortais na União, bem como

a gravidade dos ferimentos por estes causados. A introdução obrigatória do sistema

eCall iria tornar o serviço acessível a todos os cidadãos e, consequentemente,

contribuir para diminuir o sofrimento humano e os custos dos cuidados de saúde, para

além de outros custos.

11 – Com as presentes propostas são estabelecidos os requisitos técnicos para a

homologação CE de veículos no que se refere ao sistema eCall de bordo.

12 – É também estabelecido que os Estados-Membros devem implantar, o mais tardar

em 1 de outubro de 2015, a infraestrutura dos PSAP de eCall, necessária para a

receção e o tratamento adequados das chamadas eCall no seu território.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A primeira iniciativa, tem como base jurídica o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2010/40/UE

de acordo com o artigo 294.º do TFUE.

A segunda iniciativa tem como base jurídica o artigo 114.º do Tratado.

12012/2056(INI).

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União

Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,

podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais

bem alcançados ao nível da União.

A segurança rodoviária é uma questão muito preocupante em toda a União Europeia e

para todos os seus habitantes.São necessárias medidas a nível da União que

assegurem a interoperabilidade e a continuidade do serviço em toda a Europa,

objetivo que não pode ser satisfatoriamente alcançado pelos Estados-Membros

individualmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem

alcançado ao nível da União.É pois, cumprido e respeitado o princípio da

subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório “REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE - (COM 2013) 316 Final”; E “DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) –COM (2013) 315 Final”

Relator: Deputada Carina

João Oliveira

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

(alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, foi enviada à Comissão de Economia e

Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente relatório, as duas propostas em epígrafe referenciadas.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contextualização Nos termos da Diretiva 2010/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de

7 de julho de 2010, é estabelecido um quadro de implantação de sistemas de

transporte inteligentes no domínio do transporte rodoviário e para a criação de

interfaces com outros modos de transporte, a prestação harmonizada de um

serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da EU – eCall, que foi

considerado como ação prioritária tendo em vista a elaboração e a utilização de

especificações e normas.

De referir que no passado dia 10 de maio de 2013 foi transposta para Portugal

a referida diretiva, através da Lei n.º 32/2013.

2. Principais Aspetos

No detalhe do que é a substância do programa propriamente dito, espelhado

nos dois documentos em apreciação, são enunciadas e explicadas algumas

das medidas chave mostrando de que forma poderão contribuir para objetivos

da UE e a situação atual, a saber:

A presente proposta incide na parte relativa à infraestrutura de pontos de

atendimento da segurança pública (Public Safety Answering Points - PSAP) no

âmbito da estratégia da Comissão sobre o serviço interoperável de chamadas

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de urgência a nível da UE (eCall), que segue uma abordagem regulamentar

tripartida que abrange o sistema instalado no veículo e as redes de

telecomunicações.

A implantação do serviço eCall constituirá também um resultado do Plano de

Ação «CARS 2020», como previsto na Comunicação de 8 de novembro de

2012 «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e

Sustentável na Europa».

O serviço eCall será, pois, baseado na instalação de equipamento homologado

para o Número Único de Emergência Europeu 112 em todos os veículos,

começando por determinadas categorias de veículos, e num quadro para o

tratamento das chamadas eCall nas redes de telecomunicações e nos PSAP.

Esta abordagem tornará o eCall acessível a todos os cidadãos na Europa,

enquanto serviço a nível da UE, acelerará a sua aceitação e explorará o seu

pleno potencial para salvar vidas e atenuar a gravidade das lesões.

Baseados neste equipamento normalizado de fábrica para o número 112, ou

coexistindo com ele, podem ser colocados à disposição do utilizador final

outros serviços de chamada de urgência e/ou de valor acrescentado instalados

nos veículos, proporcionando outras vantagens em termos económicos e de

segurança.

É estabelecido que os Estados-Membros devem implantar, o mais tardar em 1

de outubro de 2015, a infraestrutura dos PSAP de eCall, necessária para a

receção e o tratamento adequados das chamadas eCall no seu território.

E é também imposto aos Estados-Membros a obrigação de informarem a

Comissão sobre o estado de aplicação da presente decisão, o mais tardar 18

meses após a sua entrada em vigor.

É também propósito destas duas iniciativas que sejam introduzidas no sistema

de homologação de veículos a motor disposições relativas à instalação de um

sistema eCall de bordo dos mesmos.

As presentes propostas são o resultado de amplas consultas com os principais

intervenientes.

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As partes interessadas e, em especial, o Grupo de Alto Nível «CARS21» já

foram consultados durante o processo que conduziu à adoção do «CARS 2020:

Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na

Europa». Mais precisamente, a presente proposta constitui um resultado da

ação: «continuar a encorajar a utilização de sistemas inteligentes de transporte

(SIT), incluindo os sistemas baseados na cooperação e, em particular, a

implantação a nível da UE do sistema automático de chamadas de urgência

dos veículos "eCall"».

3. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente

realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos

efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da

União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para

atingir os objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições

comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao

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estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras

palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade

prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União

dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher

aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.

Estas iniciativas cumprem assim, os princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o

seguinte:

1. As presentes iniciativascumprem os princípios da Proporcionalidade e Subsidiariedade;

2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.

A Deputada Relatora

(Carina João Oliveira)

O Presidente da Comissão

(Luís Campos Ferreira)

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronuncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das

iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, foi submetida a escrutínio parlamentar a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu e ao

Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - “Painel da Justiça na UE: Um instrumento

para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico” [COM (2013) 160].

A iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

atento o respetivo objeto, a qual a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer,

dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Considerando que a Comissão Europeia, com recurso a dados preparados pela Comissão para a Eficácia da Justiça na Europa (CEPEJ), do Conselho da Europa, e por outras instituições

como o Banco Mundial, o Fórum Económico Mundial e o World Justice Project, procedeu à

PARECER COM(2013) 160 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões “Painel da Justiça na UE: Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico”

Autor: Deputado

Alberto Costa

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

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elaboração de um “Painel da Justiça na EU”, concebido como ”um instrumento para

promover uma justiça efetiva e o crescimento económico”;

2. Considerando que o acesso a um sistema judicial eficaz é um direito essencial nas democracias que integram a EU e que o direito à ação está consagrado na Carta dos Direitos

Fundamentais (artigo 47º);

3. Considerando que as deficiências existentes no funcionamento de um sistema judicial não só afetam a confiança dos cidadãos e das empresas como atingem os pressupostos da confiança

mútua que constitui elemento fundamental do espaço de liberdade, esperança e justiça, para

além de poderem prejudicar o próprio funcionamento do mercado único;

4. Considerando que os tribunais nacionais atuam também como tribunais da União e o seu bom desempenho é indispensável não apenas para a confiança entre os diferentes sistemas

mas também para o desenvolvimento e aplicação do direito da UE;

5. Considerando que já em 2012 foram identificados seis Estados-membros1 com especiais dificuldades e desafios a ultrapassa, nomeadamente no que se refere à duração dos

processos judiciais e à organização do sistema judiciário;

6. Considerando o papel que os sistemas nacionais de justiça podem desempenhar na restauração da confiança e no regresso ao crescimento e as expectativas que se encontram

colocadas nas reformas desses sistemas, em particular, nos países sujeitos a programas de

ajustamento económico2;

7. Considerando, por consequência, que há plena justificação para que se proceda a um exame global, sistemático e comparativo, do funcionamento dos sistemas de justiça em todos os

Estados-membros, desde que, como o prevê o Tratado de Lisboa, sejam tomadas em

consideração e respeitados os “diferentes sistemas e tradições jurídicas dos Estados-

membros (artigo 67.º, n.º 1 do TFUE)”;

8. Considerando que, dada a importância e consequências das análises e decisões que vão basear-se, ou ter em conta, os quadros comparativos constantes dum painel promovido e

divulgado sob a égide da Comissão Europeia, é fundamental evitar efeitos de distorção

decorrentes dum tratamento em que possa não estar envolvido um adequado conhecimento

das diferenças entre os sistemas nacionais, o que é especialmente importante na definição

dos comparadores a selecionar e dos dados a recolher;

9. Considerando a dificuldade, decorrente da relativa impreparação da EU para, nesta altura, proceder exclusivamente pelos seus próprios meios aos trabalhos conducentes ao Painel, que

1 Bulgária, Itália, Lituânia, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.

2 Grécia, Irlanda, Letónia e Portugal.

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determinou que se tornasse necessário recorrer à experiência, métodos e culturas próprias

de outras organizações, nomeadamente intergovernamentais, europeias e não europeias3;

10. Considerando a necessidade de encontrar soluções que permitam trabalhar com dados o mais atualizados que for possível, a fim de evitar que decisões relevantes sejam influenciadas

agora por valores, positivos ou negativos, que traduziam realidades de há três anos atrás;

11. Considerando o interesse de futuras edições do Painel não deixarem de fora áreas importantes não consideradas ou insuficientemente consideradas nesta primeira experiência

(justiça penal, laboral, família, etc.);

12. Considerando que, olhando para o futuro e como próxima etapa, a Comissão, para além de propor a possibilidade de financiamento das reformas judiciais por fundos comunitários,

pretende levar a cabo uma ” conferência de alto nível “ sobre a Justiça na EU, em 21 e 22 de

Novembro, que reunirá os principais decisores políticos a nível europeu e nacional, juízes dos

tribunais supremos e outros tribunais, autoridades judiciais, profissionais da justiça e outras

partes interessadas;

13. Considerando a vantagem de complementar a visão proporcionada pelo Painel, atentos os seus objetivos e motivações, com um novo instrumento ao serviço da inovação, da eficiência

e da modernização dos sistemas de justiça;

14. Tendo em conta e aderindo ao conteúdo do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

15. A promoção e edição regular dum ”painel da justiça” abrangente constitui, de vários ângulos, um projeto de inegável interesse - muito em particular se em futuras versões forem

ultrapassadas algumas das limitações presentes neste primeiro ensaio - de que se sublinham

aqui as que vão apontadas nos números seguintes:

16. Em relação a várias, ou mesmo muitas, rubricas julgadas relevantes, o Painel não inclui os dados respeitantes a diversos Estados-membros (entre outros Bélgica, Reino Unido, Itália,

Áustria, Irlanda, Dinamarca - e muitos mais recentemente integrados na UE), o que acaba por

constituir um fator, além de incompletude, de desequilíbrio no confronto com Estados-

membros que disponibilizaram mais informação;

3 Sabe-se que no âmbito das organizações intergovernamentais a disponibilidade dos dados nacionais se encontra sujeita a vicissitudes

que no âmbito da EU já não são em regra conhecidas.

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17. Como as diferentes ordens jurídicas nacionais organizam certos - se não boa parte - dos procedimentos judiciais de forma muito diferente, não pode ser dispensado, neste âmbito,

um trabalho adicional para interpretar e valorar adequadamente certas distâncias e mesmo

certas grandezas estatísticas encontradas. É o que, com notáveis consequências, se passa,

por exemplo, com a fase executiva, que só nalguns sistemas é incluída, com ou sem

autonomia - total ou parcialmente - na esfera judicial , o que produz efeitos distorsores,

nalguns casos muito consideráveis, no número e duração dos pareceres pendentes e no

apuramento global das taxas de resolução judicial. Efeitos e dificuldades desta natureza, que

poderiam ser apontados também noutros domínios, incluindo as próprias valências

tecnológicas, deverão ser identificados e enfrentados com clareza e não omitidos.

18. A experiência de recolha de grande parte dos dados de que o painel é beneficiário não foi originariamente empreendida com uma finalidade predominantemente comparativa,

orientando-se mais para possibilitar uma leitura da evolução de cada um dos sistemas. No

caso do Conselho da Europa, aqui especialmente relevante em função da atividade da CEPEJ,

há que ter presente a sua natureza e até, nesta matéria, o seu modo de funcionamento

intergovernamental. Assim, justifica-se revisitar, atualizar e uniformizar objetivos, conceitos e

procedimentos, tirando partido crítico desta primeira experiência da UE neste domínio;

19. Seria apropriado que, como outros domínios, nomeadamente estatísticos, a União assumisse uma metodologia própria e internamente sustentada nesta matéria e que por ela se pudesse

responsabilizar plenamente, não parecendo indicado que, de futuro, a UE continue a

proceder a uma mobilização externa de dados e instrumentos que acabam por refletir a

lógica e a vocação doutras organizações (Banco Mundial, Fórum Económico Mundial,

Conselho da Europa, etc.);

20. Com essas diversificadas proveniências, o Painel inova e surpreende ao combinar, num mesmo instrumento, dados estatísticos e resultados de respostas a inquéritos, sondagens,

estudos de opinião (nomeadamente em áreas como “ percepção da independência dos

tribunais” ou da “independência da justiça cível) ”. Sugerindo, implicitamente, uma

equiparação de consistência entre os dois tipos de elementos combinados no Painel, e

reunindo produtos de diferentes técnicas e culturas, considera-se que esta associação impõe

reservas e precauções que ganhariam em ser devidamente explicitadas.

21. Os dados reunidos, ou a maior parte deles, reportam-se a 2010, e o trabalho que sobre eles incidiu foi efetuado em 2012. Este desfasamento acompanha e reproduz o tipo de prazos

que, com alguns inconvenientes, vêm sendo praticados nos trabalhos do Conselho da Europa

(CEPEJ), de que este Painel é assumidamente subsidiário. Para salvaguardar a utilidade deste

novo instrumentoseria importante que as futuras edições pudessem dispor de e debruçar-se

sobre dados mais recentes - tanto mais que, pelo menos uma parte dos efeitos em vista não

se compadece com o caracter “remoto” dalguma informação (apesar de tudo mais

compreensível quando o que está em causa é a análise da evolução “histórica” de um

sistema).

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PARTE IV - CONCLUSÕES

I. Considera-se importante a preparação e divulgação, sob a responsabilidade de instituições europeias, e com carácter regular, de um “painel da justiça na EU”, em

cuja conceção e concretização sejam tomadas em devida conta as diferenças

existentes entre os sistemas e tradições jurídicas dos estados-membros, com pleno

respeito pelo art.º 47.º do TFUE.

II. Tal implica um esforço especial, a prosseguir quer no conhecimento de tais diferenças quer no aperfeiçoamento ou redefinição de critérios e métodos adequados para

assegurar uma genuína comparabilidade.

III. É desejável que, de futuro, os trabalhos de preparação do Painel deixem de ser efetuados através do recurso a diversas entidades, exteriores à União, com

diferenciadas vocações e preocupações, e passem a decorrer integralmente na esfera

comunitária.

IV. Impõe-se assegurar a disponibilidade de dados respeitantes a todos os estados-membros, em relação a todas as rubricas a considerar, de forma a evitar assimetrias

que acabam por afetar a comparação entre sistemas mais e menos documentados.

V. Atentos os objetivos, é importante reduzir a margem de desatualização implícita nos elementos tratados. Sendo de 2010 a maior parte dos dados agora utilizados, julga-se

adequado o objetivo de evitar uma desatualização superior a um ano.

VI. O Painel deverá passar a abranger e valorizar áreas relevantes, como a justiça penal, laboral, família e outras, excluídas ou insuficientemente consideradas nesta primeira

versão, e que são importantes na ótica dos cidadãos, das empresas e duma avaliação

dos sistemas judiciais globalmente considerados.

VII. Considera-se especialmente importante a rápida concretização da possibilidade – proposta pela Comissão - de afetação de fundos comunitários ao financiamento de

reformas na área da Justiça.

VIII. Para além de se acompanharem os demais propósitos apresentados pela Comissão - e com vista a alcançar os objetivos visados pelo Painel - apoia-se a criação, no plano da

UE, dum site onde possam ser colocadas on line as inovações introduzidas nos

Estados-membros e as suas motivações, por forma a facilitar e a tornar mais rápido o

acesso e o acompanhamento das reformas em curso nos vários sistemas;

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IX. Dada a natureza da iniciativa, não se justifica a sua sujeição ao teste da subsidiariedade, reiterando-se, em termos de diálogo político, a necessidade de ser

assegurado o respeito pelas diferenças entre os vários sistemas e tradições (artigo

47.º ) - aí se devendo incluir a plena adequação a essas diferenças dos critérios

utilizados na definição dos comparadores a selecionar e dos dados a recolher.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.

O Deputado Relator

Alberto Costa

O Presidente da Comissão

Paulo Mota Pinto

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 160 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Painel da Justiça da UE – Um

instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,

n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio,

relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a COM (2013)

160 final, a qual foi distribuída ao ora signatário na reunião do dia 24 de abril de 2013.

Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias analisar a observância do princípio da

subsidiariedade.

II. Breve análise

A COM (2013) 160 final refere-se à comunicação da Comissão sobre o painel de

avaliação da Justiça na União Europeia.

O objetivo do painel de avaliação consiste em ajudar a União Europeia e os Estados-

Membros a tornarem mais eficaz a justiça através de um conjunto de dados objetivos, fiáveis

e comparáveis sobre o funcionamento dos sistemas judiciais em todos os Estados-Membros.

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Dada a importância dos sistemas judiciais nacionais para a economia, o âmbito do

painel de avaliação de 2013 centra-se nos parâmetros de um sistema que contribui para

melhorar a envolvente empresarial e de investimento. O painel de avaliação analisa

indicadores de eficiência relativos aos processos não criminais, aos processos litigiosos em

matéria civil e comercial, e aos processos administrativos.

Para preparar o painel de avaliação, a Comissão Europeia convidou a Comissão para a

Eficácia da Justiça na Europa (CEPEJ) do Conselho da Europa a recolher dados e a realizar

uma análise. A Comissão Europeia utilizou os dados mais recentes e significativos para

elaborar o painel de avaliação. O painel de avaliação utiliza igualmente dados de outras

fontes, como o Banco Mundial, o Fórum Económico Mundial e o World Justice Project.

As principais conclusões do painel de avaliação de 2013 na justiça na UE são as

seguintes:

Quanto ao indicador da duração dos processos:

o Os dados revelam disparidades significativas: pelo menos um terço dos

Estados-Membros apresenta uma duração dos processos pelo menos

duas vezes superior à da maioria dos Estados-Membros;

Quanto à taxa de resolução dos processos:

o Os dados indicam que alguns Estados-Membros podem ter dificuldades

na sua capacidade para resolver certas categorias de processos;

Quanto ao número de processos pendentes:

o Os dados demonstram que vários Estados-Membros têm um número

particularmente elevado de processos pendentes.

Quanto ao acompanhamento e à avaliação das atividades dos tribunais:

o Os dados revelam:

 Que uma grande maioria dos Estados-Membros dispõe de um

sistema global de acompanhamento, mas diversos Estados-

Membros estão em atraso neste aspeto ou não disponibilizaram

os dados;

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 Que vários Estados-Membros não realizaram avaliações da

atividade dos tribunais e que em mais de metade dos Estados-

Membros não foram estabelecidas normas de qualidade;

Quanto aos sistemas de tecnologias de informação e comunicação (sistemas

TIC):

o Os dados mostram:

 Que uma grande maioria dos Estados-Membros dispõe de um

sistema bem desenvolvido para o registo e a gestão dos

processos; contudo, diversos Estados-Membros estão atrasados;

 Grandes disparidades entre os Estados-Membros no que

respeita ao desenvolvimento de sistemas TIC para o

intercâmbio de informações entre os tribunais e as partes;

Quanto aos mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL):

o Os dados indicam que em quase todos os Estados-Membros estão

disponíveis métodos RAL, mas os dados disponíveis sobre a sua

utilização em litígios comerciais frequentemente não é acessível;

Quanto à formação dos juízes:

o Os dados mostram que as políticas de formação contínua obrigatória

dos juízes são muito diferentes entre os Estados-Membros;

Quanto aos recursos humanos e financeiros:

o Os dados revelam diferentes abordagens em matéria de recursos

humanos e financeiros no âmbito dos sistemas judiciais, inclusivamente

entre os Estados-Membros com uma duração semelhante a nível dos

processos;

Quanto à perceção da independência do sistema judicial:

o Ainda que vários Estados-Membros estejam entre os 10 líderes

mundiais em termos de perceção da independência judicial, os dados

demonstram um nível bastante baixo de perceção da independência

judicial em determinados Estados-Membros por parte das empresas

utilizadoras finais do sistema judicial.

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Em face destes dados, afigura-se que:

O facto de certos Estados-Membros combinarem a morosidade do processo em

primeira instância, juntamente com baixas taxas de resolução de processos

e/ou um elevado número de processos pendentes merece uma atenção especial

e uma análise aprofundada, uma vez que estas situações podem ser indicativas

de insuficiências

A redução da duração excessiva dos processos deve ser uma prioridade, a fim

de melhorar a envolvente empresarial e a capacidade de atrair investimentos;

Os Estados-Membros devem incentivar a disponibilidade e a qualidade dos

serviços de mediação e outros métodos de resolução alternativa de litígios;

Merecem uma atenção especial e uma avaliação mais aprofundada sobre a

razão de ser da falta de confiança na independência do sistema judicial.

As questões identificadas no painel de avaliação serão tidas em conta pela Comissão

na preparação das próximas análises específicas por país do Semestre Europeu de 2013.

Orientarão igualmente os trabalhos no contexto dos programas de ajustamento económico.

Por outro lado, a Comissão propôs que o Fundo de Desenvolvimento Regional e o

Fundo Social Europeu possam financiar as reformas dos sistemas judiciais no âmbito do

próximo quadro financeiro plurianual.

A experiência com o painel de avaliação de 2013 revelou a dificuldade da recolha de

dados fiáveis e comparáveis. A este propósito, a Comissão sublinha a importância de todos os

Estados-Membros cooperarem plenamente com a Comissão para a Eficácia da Justiça na

Europa no fornecimento dos dados. A Comissão examinará igualmente as formas de melhorar

a recolha de dados.

Tendo em conta que a qualidade, a independência e a eficiência dos sistemas judiciais

são fatores estruturais importantes do crescimento sustentável e da estabilidade social em

todos os Estados-Membros e são fundamentais para a execução efetiva da legislação da União

Europeia, a Comissão convida os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e todas as partes

interessadas a um diálogo aberto e a uma colaboração construtiva para a melhoria contínua

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dos sistemas de justiças nacionais na UE, no contexto do Semestre Europeu, da estratégia de

crescimento da Europa «Europa 2020», do reforço do mercado único e da agenda dos

cidadãos da UE.

A Comissão tenciona lançar um amplo debate sobre o papel da justiça na União

Europeia e organizará, em 21 e 22 de Novembro de 2013, as Assises de la justice, uma

conferência de alto nível, que reunirá os principais decisores políticos a nível europeu e

nacional, juízes de tribunais superiores e outros tribunais, autoridades judiciais, profissionais

da justiça e todas as partes interessadas.

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório relativo à COM (2013) 160 final – Comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao

Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Painel de Justiça na UE –

Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico –

seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Lobo) (Fernando Negrão)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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