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Quarta-feira, 31 de julho de 2013 II Série-A — Número 182
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [COM(2013) 311]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE [COM(2013) 329]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro normativo para o
acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos [COM(2013) 296]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013) 342]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de
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reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM(2013) 327]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) [COM(2013)315] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de
homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE [COM(2013) 316]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, Ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Painel da Justiça na UE: Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico [COM(2013) 160]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham
saído ilicitamente do território de um Estado-Membro [COM(2013)311].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer
COM(2013) 311 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro
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PARTE II – CONSIDERANDOS
O mercado interno comporta um espaço sem fronteiras internas no qual a livre
circulação dos bens é garantida em conformidade com as disposições do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas disposições não obstam às
proibições ou restrições justificadas por razões de proteção do património nacional de
valor artístico, histórico ou arqueológico, na aceção do artigo 36.º do TFUE.
A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham
saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, foi adotada em 1993, quando
foram eliminadas as fronteiras internas, com o intuito de garantir a proteção dos bens
classificados como património nacional dos Estados-Membros.
A avaliação da eficácia desta Diretiva concluiu pela constatação da limitada
intervenção deste instrumento quando se trata de conseguir a restituição de certos
bens culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente do
território de um Estado-Membro.
Assim, foram identificados três grandes problemas que deveriam ser alterados:
1 – As condições impostas aos bens classificados como património nacional para
poderem ser objeto de restituição;
2 – O prazo curto para o exercício da ação de restituição;
3 – O custo das indemnizações.
Foi possível verificar ainda que era necessário melhorar a cooperação administrativa e
a consulta entre as autoridades centrais para melhorar a sua atuação e para potenciar
a eficácia das normas.
Constatado que esta problemática afeta a União Europeia, o Conselho da UE concluiu,
em 13 e 14 de dezembro de 2011, que era necessário tomar medidas para reforçar a
eficácia da prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e do combate a
este fenómeno (Conclusões do Conselho da União Europeia relativamente à
prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e ao combate a este
fenómeno, 13 e 14 de dezembro de 2011).
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Por seu turno, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, prevê um
novo foro de competência (os tribunais do lugar onde se encontra o bem, para
conhecer da ação cível de restituição fundada no direito de propriedade. Esta nova
disposição abrangeria também as ações cíveis para a recuperação de bens culturais.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). Sendo que, o artigo 114.º dispõe que “(…) o Parlamento Europeu e
o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após
consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros,
que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno”.
Nesse sentido, a presente Proposta visa reformular a Diretiva 93/7/CEE, com a
redação que lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, tendo por principal
objetivo que os Estados-Membros obtenham a restituição dos bens culturais
classificados como património nacional, simplificando a legislação da União Europeia
neste domínio.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente Proposta alterada
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, não viola o princípio da
subsidiariedade, porquanto esta iniciativa constitui um instrumento adequado à
dimensão e aos efeitos da ação prevista. Com efeito, o mercado interno é matéria de
competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros, desde que não
seja prejudicada a competência própria de cada Estado. Assim, o objetivo a que se
propõe será mais eficazmente atingido através da ação comunitária tendo em conta a
dimensão transfronteiriça da saída ilícita de bens culturais tornando, desta forma, mais
simples e eficaz a restituição do bem cultural que saiu ilicitamente do território de um
Estado-Membro.
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Note-se, no entanto, que a competência para definir quais são os bens classificados
como património nacional ou para determinar quais os tribunais competentes onde
devem correr as ações de restituição que o Estado-Membro requerente pode interpor
contra o possuidor e/ou detentor de um bem cultural classificado como património
nacional que ilicitamente foi exportado, são da competência exclusiva dos Estados-
Membros.
c) Do Princípio da Proporcionalidade
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente iniciativa não
excede o necessário para atingir o objetivo pretendido, pelo que não viola o princípio
da proporcionalidade. Com efeito, para atingir os objetivos propostos, a saber, “a
coerência e a consistência dos mecanismos de coordenção entre fundos, bem como
dos seus princípios horizontais e os objetivos politicos transversais”, a ação
comunitária é, na forma e no conteúdo, a necessária e conforme aos objetivos.
A extensão da ação decorre dos principais fatores que limitam a eficácia da Diretiva
93/7/CEE para obter a restituição dos bens classificados como património cultural
nacional que tenham saído ilicitamente do território desde 1993, considerando-se que
as medidas previstas na presente iniciativa são proporcionadas a não vão além do que
é considerado necessário.
d) Do conteúdo da iniciativa
As alterações propostas na presente iniciativa à Diretiva 93/7/CEE, com a redação que
lhe foi dada pelas Diretivas 96/100/CE e 2001/38/CE, visam essencialmente:
a) Alargar o âmbito de aplicação da Diretiva a todos os bens culturais classificados
como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado;
b) Promover o sistema IMI para a realização das ações de cooperação administrativa
e o intercâmbio de informações entre as autoridades centrais;
c) Prolongar o prazo para permitir que as autoridades do Estado-Membro requerente
verifiquem a natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro;
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d) Prolongar o prazo para o exercício da ação de restituição;
e) Indicar a autoridade do Estado-Membro requerente que desencadeia o prazo para a
ação de restituição;
f) Clarificar que recai sobre o possuidor o ónus da prova da diligência devida quando
adquiriu o bem cultural;
g) Indicar critérios comuns para a interpretação do conceito de “diligência devida”, ou,
h) Prolongar o período de incidência dos relatórios de aplicação e de avaliação da
diretiva.
Nesse sentido, a adoção da presente Proposta implica a revogação da legislação em
vigor nesta matéria, designadamente as Diretivas 93/7/CEE, 96/100/CE e 2001/38/CE.
Além disso, altera-se o anexo do Regulamento (EU) n.º 1024/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (por forma a
incluir a nova diretiva).
A iniciativa proposta tem relevância para o EEE, pelo que ao mesmo deve ser
extensível.
A incidência orçamental da iniciativa em análise é indicada em anexo à iniciativa e
comporta encargos administrativos.
A presente iniciativa é acompanhada por dois Documentos de Trabalho dos serviços
da Comissão: Análise do Impacto [SWD(2013) 188 final e Resumo da Avaliação de
Impacto [SWD(2013) 189 final, de 30 de maio de 2013.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório das Comissão competente,
a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
Europeia;
2. Atenta a matéria em causa e o previsivel impacto na sua aplicação concreta, a
Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo
legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de
informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Honório Novo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
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·Comissão Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II - CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro COM(2012) 311
Autora: Deputada Inês de Medeiros
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. A Diretiva 93/7/CEE foi adotada em 1993, aquando da eliminação das fronteiras internas, e visa garantir a proteção dos bens classificados como património nacional dos Estados-Membros, assente na conciliação entre o princípio da livre circulação de mercadorias e a necessidade de uma proteção eficaz do património nacional.
•PARTE II - CONSIDERANDOS 1. Em geral Objetivo da iniciativa Esta iniciativa legislativa pretende melhorar a eficácia das regras de restituição efetiva dos bens culturais classificados como património nacional e que saíram ilicitamente de um Estado-Membro. Com a reformulação da presente Diretiva os Estados-Membros devem passar· a estar dotados de instrumentos mais eficazes para a obtenção da restituição dos bens culturais classificados como património nacional, introduzindo ainda preceitos mais simples na legislação da UE neste domínio. Importa realçar que os bens culturais nacionais permitem identificar a própria essência dos Estados- Membros, sendo primordial preservá-los para as gerações futuras
Principais aspetos No geral, as alterações à Diretiva 93/7/CEE visam: * Alterar o artigo 1.º, ponto 1, alargando o âmbito de aplicação a todos os bens culturais classificados como património nacional na aceção do artigo 36.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o património nacional de valor artístico, histórico e museológico *Alterar os artigos 4.º e 6.º, promovendo a utilização do sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para a realização das ações de cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre autoridades centrais * Alterar o artigo 4.º, ponto 3, prolongando para cinco meses o prazo concedido à autoridade competente do Estado-Membro requerente para a verificação da natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro * Alterar o artigo 7.º, n.º, prolongando o prazo para o exercício da ação de restituição, que começa a contar a partir da data em que a autoridade central do Estado requerente tem conhecimento do local onde se encontra o bem e da identidade do seu possuidor ou detentor * Clarificar que recai sobre o possuidor o ónus da prova quanto à data em que adquiriu o bem cultural * Alterar o artigo 9.º, indicando os critérios comuns para a interpretação do conceito de "diligência devida" do possuidor no momento da aquisição do bem * Alterar o artigo 16.º, prolongando o período de incidência dos relatórios de aplicação e de avaliação da diretiva e definindo as modalidades de avaliação e de acompanhamento
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da aplicação da diretiva * A proposta de diretiva suprime qualquer referência ao comité consultivo para a exportação e restituição dos bens culturais, composto por representantes dos Estados-Membros 2. Aspetos relevantes A Diretiva 93/7/CEE, desde a sua entrada em vigor, tem sido objeto de relatórios de avaliação da Comissão, elaborados com base em relatórios nacionais de aplicação e reportados ao período entre 1993 e 2011. Para além disso, foi criado no âmbito do Comité um grupo de peritos Return of cultural goods, com o propósito de identificar os problemas existentes e de encontrar as soluções mais adequadas, sendo certo que, a final, este grupo de trabalho conclui pela necessidade de rever a diretiva de modo a Torná-la mais eficaz e melhorar a cooperação administrativa e a consulta entre as autoridades centrais. Este acompanhamento foi entretanto objeto de um relatório final (COM(2013) 310 final) onde se retiram as seguintes conclusões:
Os Estados-Membros não dispõem de informações sobre todos os bens culturais que ilicitamente saíram do respetivo território
Há uma aplicação residual da diretiva devido às limitações do seu âmbito de aplicação, ao curto prazo para intentar as ações de restituição, à dificuldade de uma ação homogénea dos juízes nacionais quanto à indemnização do possuidor, aos custos financeiros ligados a esta ação e às dificuldades para identificar o tribunal competente noutros Estados-Membros
Pese embora verificar-se uma evolução positiva, ainda se mostra necessária a melhoria da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações entre autoridades centrais dos Estados-Membros
Os Estados-Membros consideram que a diretiva deveria tornar-se um instrumento mais eficaz
3. Princípio da Subsidiariedade Conforme especifica a diretiva, o mercado interno constitui uma matéria de competência partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia. Dada a necessidade de harmonização das regras aplicáveis em matéria de restituição de obras culturais, já aquando da adoção da Diretiva 93/7/CEE se verificou que a premência de uma legislação comum a todos os Estados-Membros não colide com o princípio da subsidiariedade. Com efeito, a dimensão transfronteiriça da saída ilícita de bens culturais coloca a UE numa melhor posição para atuar nesta área, sendo insuficiente a ação desenvolvida unitariamente por cada Estado-Membro.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993 é considerada pelos Estado Membros como um instrumento essencial para a salvaguarda e preservação do património nacional. A sua eficácia tem sido no entanto muito discutida pelas autoridades
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nacionais competentes quando se trata de obter a restituição de certos bens culturais classificados como "património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico." Os estudos de avaliação de impacto levados a cabo pela Comissão Europeia permitiram detetar uma série de aspetos onde de facto se reconhece essas limitações, devendo as autoridades nacionais recorrer aos mecanismos previstos na convenção internacional da UNESCO de 1970 relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência ilícitas da propriedade de bens culturais e/ou os da convenção UNIDROIT de 1995 sobre bens roubados ou ilicitamente exportados. Convenções que não foram ratificados por todos os Estados-Membros da União Europeia. A relatora quer por isso salientar algumas das alterações propostas por considerar que elas podem vir a significar uma substancial melhoria na coordenação entre Estado-Membros, na simplificação e clarificação de normas e numa melhor eficácia dos processos de restituição tornando-os mais céleres. Algumas merecem também uma explicação mais detalhada para que não haja indevidas interpretações. A alteração do ponto 1 do artigo 1.º é disso um bom exemplo.
Ao suprimir o anexo com os limiares e/ou categorias de bens, limiares de antiguidade e/ou os limiares financeiros; assim como a definição do conceito de "coleção pública", a Diretiva pretende alargar o âmbito de aplicação da diretiva a todos os bens. Culturais classificados como património nacional, sem recurso a categorias comuns, permitindo assim aos Estados-Membros solicitar a restituição de qualquer bem classificado ilicitamente exportado sem que o possuidor do bem em causa, quando de um processo de restituição, invoque a violação do artigo 36º do Tratado. Esta decisão compete ao Tribunal de justiça da União Europeia. Outra alteração de grande impacto é o alargamento dos prazos para o exercício de ação de restituição e para a verificação do bem, de um para três anos no primeiro caso, de dois para cinco meses no segundo. Este alargamento vinha sendo reclamado pelos diferentes Estados-Membros dada a complexidade das relações transfronteiras. A definição da "diligência devida" por parte do possuidor da obra sujeita a uma ação de restituição para efeito de indemnização é também um passo importante para a agilização de processos. A existência de critérios comuns facilita a apreciação das circunstâncias pelos tribunais nacionais. Esta definição é tanto mais importante que na diretiva foi introduzida uma inversão do ónus da prova que recai sobre o possuidor. Esta é provavelmente uma das alterações mais significativas para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais, constituindo o fator dissuasivo para o comércio de objetos de origem duvidosa, pois obriga os operadores de mercado a efetuar e fornecer os dados comprovativos das verificações necessárias em matéria de proveniência do bem no momento da aquisição. Não podendo ser exaustiva, a relatora quer ainda salientar a promoção do sistema de informação do mercado interno (IMI) para facilitar a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades centrais. Segundo a avaliação de Impacto da Diretiva 93/7 /CEE esta ferramenta desenvolvida pela Comissão, "está acessível através da Internet e não necessita de instalação de qualquer software. Trata-se de uma aplicação segura multilingue que permite uma troca rápida de informações entre as autoridades competentes. Contém um sistema de notificações eletrónicas, formulários normalizados em todas as línguas, listas de perguntas perguntas/respostas pré-traduzidas, uma ferramenta de tradução automática incorporada no sistema, assim como um mecanismo de acompanhamento dos pedidos introduzidos."
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Para que esta ferramenta possa efetivamente facilitar a aplicação da diretiva, ter o impacto positivo que se pretende no número de restituições e representar uma diminuição de custos inerente à obrigação de apresentação do relatório periódico de aplicação da diretiva, basta desenvolver um módulo ad hoc adaptado às necessidades. Ora é sobre a alteração do n.2 do artigo 16º, a Comissão apresentará já não trienalmente mas só de cinco em cinco anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um Relatório de aplicação da diretiva, que a relatora quer expressar a sua incompreensão. Se todas as medidas propostas visam uma maior agilização e simplificação de processos, se o objetivo é reforçar a eficácia da diretiva, aumentar o número de restituições e inclusivamente diminuir custos, não se entende o que motiva este alargamento de prazos. PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: 1. Após análise da matéria em função do princípio da subsidiariedade, visto tratar-se de uma competência partilhada entre os Estados-Membros e a União Europeia, verifica-se o cumprimento do mesmo. 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento, visto o mesmo já ser objeto de regulares relatórios nacionais e da UE. 3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer. Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Inês de Medeiros)(José Ribeiro e Castro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV - ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos
Europeus
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE COM (2013) 329 final
Autora: Deputada
Catarina Martins
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações
introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no que concerne à
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações, foi
enviado à Comissão de Assuntos Europeus, atento o seu objecto, para efeitos
de análise e elaboração do presente parecer.
2. Procedimento adoptado
A referida proposta foi recebida pela Comissão Assuntos Europeus, tendo sido
nomeada relatora a Deputada Catarina Martins do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda.
PARTE II – CONSIDERANDOS
No âmbito do novo quadro financeiro plurianual (2014-2020), a Comissão
Europeia decide baixar de 9,2 mil milhões de euros para mil milhões de euros
o orçamento comunitário afeto à criação do Mecanismo Interligar a Europa. A
proposta de alteração em análise visa condicionar o âmbito de aplicação do
mecanismo.
Deixando-se cair o objetivo de criação e fomento das ligações com
velocidades superiores a 1Gbps, o mecanismo irá focar-se no cumprimento de
algumas das orientações definidas no âmbito do Horizonte Europa 2020,
nomeadamente proporcionar a todos os cidadãos o acesso à banda larga
superior a 30 mbps ou a 50% da população a velocidades superiores a 1000
mbps.
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A redução do orçamento previsto para o mecanismo foi decidida pelo
Conselho em Fevereiro de 2013, anulando assim a comunicação da Comissão
Europeia de Junho de 2011.
Esta decisão, em linha com o quadro geral definido pelo Conselho nessa data,
significa o agravamento do cenário de austeridade na Europa e o recuo dos
objetivos da União Europeia nos domínios da qualificação, desenvolvimento e
coesão.
PARTE III – CONCLUSÕES
1) A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem
o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo proposto será
mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2) A Comissão de Assuntos Europeus dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa.
Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.
A Deputada Relatora
(Catarina Martins)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 - Objetivo da iniciativa
2 - Principais aspetos
3 - Princípio da subsidiariedade
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão nº 1336/97/CE.
COM (2013) 329
Autor: Deputado
Adriano Rafael Moreira
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República
no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações
para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão
nº 1336/97/CE, foi enviada à Comissão de Economia, Obras Públicas,
atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente
parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 - Objetivo da iniciativa
O objetivo da presente iniciativa é estabelecer uma série de orientações
que visem a realização dos objetivos e das prioridades previstos para as
redes de banda larga e as infraestruturas de serviços digitais no domínio
das telecomunicações, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (CEF).
O presente Regulamento visa, também, eliminar os estrangulamentos que
dificultam a plena realização do mercado único digital, ou seja, oferecer
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conetividade com a rede e acesso, nomeadamente transfronteiras, a uma
infraestrutura de serviços digitais públicos.
Será revogada e substituída, pelo regulamento proposto, a Decisão nº
1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de
1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de
telecomunicações.
2 - Principais aspetos
Em março de 2010, a Comissão Europeia aprovou a estratégia Europa
2020 – estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,
COM (2010) 2020, na qual apresentou um plano para se atingirem bons
níveis de emprego, de produtividade e de coesão social.
Como iniciativa emblemática foi incluída na estratégia Europa 2020 uma
iniciativa cujo objetivo é permitir o acesso à banda larga a todos os
cidadãos europeus e o acesso à Internet a velocidades superiores a 30
Mbps, assegurando que 50%, ou mais, das famílias europeias poderão
dispor de ligação à Internet superior a 100 Mbps, criando-se deste modo
um mercado único digital.
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Em agosto de 2010, a Comissão europeia aprovou a “Agenda Digital para a
Europa” – COM (2010) 245, dando, deste modo, desenvolvimento a uma
das sete iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020.
Como domínios de ação da Agenda Digital foram definidos os seguintes:
. Mercado único digital dinâmico;
. Interoperabilidade e normas;
. Confiança e segurança;
. Acesso rápido e ultra-rápido à Internet;
. Investigação e inovação;
. Melhorar a literacia digital, as qualificações nesse domínio e a inclusão na
sociedade digital.
Para cumprimento desta metas ambiciosas, em Junho de 2011 a Comissão
Europeia aprovou “Um orçamento para a Europa 2020” no qual fez
constar o montante de 9 200 milhões de euros para o desenvolvimento
das redes e serviços digitais.
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Em fevereiro de 2013, o Conselho Europeu aprovou as orientações para o
Quadro Financeiro Plurianual 2014 - 2020, reduzindo o investimento na
Agenda Digital para 1000 milhões de euros.
A presente proposta tem em conta as últimas posições do Parlamento
Europeu e do Conselho e procura concentrar a Agenda Digital num menor
numero de infra – estruturas de serviços digitais, priorizadas de acordo
com um conjunto de critérios rigorosos.
Em anexo à presente proposta foi incluída uma relação de infra-estruturas
de serviços digitais que serão selecionadas e executadas anualmente em
função das disponibilidades de financiamento.
3 - Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo
aquele que garante que a União só deve actuar quando a sua acção seja
mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou
local, e destinando-se as redes transeuropeias de telecomunicações a
aperfeiçoar a coesão económica, social e territorial à escala europeia,
serão, por isso, melhor concretizadas ao nível da União Europeia.
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PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o
seguinte:
1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida
em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da
ação da União Europeia;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que
impliquem posterior acompanhamento;
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio
da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Adriano Rafael Moreira) (Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos
serviços portuários e a transparência financeira dos portos [COM(2013)296].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas e
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, atento o respetivo objeto,
as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os respetivos Relatórios que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER
COM(2013) 296 a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Geral
A Europa, se por um lado, é uma das regiões do mundo com maior densidade
portuária, por outro lado, está muito dependente dos portos marítimos para o comércio
e para o resto do mundo e no mercado interno. Sinal dessa dependência verifica-se
nas trocas comerciais da União: 74% das mercadorias importadas e exportadas
transitam pelos portos marítimos. Segundo os dados existentes, foram realizadas mais
de 60 000 escalas de navios da marinha de comércio, no ano de 2011, nos cerca de
1200 portos marítimos comerciais existentes na UE, representando essas escalas
mais de 3 700 000 toneladas carga.
Os portos marítimos desempenham, assim, um papel fulcral para as trocas comerciais
da UE com o resto do mundo, bem como para o mercado interno. As atividades
portuárias contribuem diretamente para o emprego, o investimento interno e o
crescimento do PIB. Atualmente, existem cerca de 2200 operadores portuários, que
empregam cerca de 110 000 portuários nos 22 Estados-Membros marítimos e
representam uma importante fonte de receitas fiscais para as administrações locais,
regionais e nacionais.
Para além disso, os portos são os nós a partir dos quais se podem organizar e utilizar
rotas marítimas de curta distância como alternativa às vias de transporte terrestre
saturadas e meio de ligações periféricas ou insulares. O transporte marítimo de curta
distância representa curta distância corresponde a 60% do tráfego portuário de
mercadorias na UE. O tráfego marítimo de passageiros representou, em 2011, 385
milhões de passageiros.
Em termos percentuais, 96% do tráfego de mercadorias e 93% do tráfego passageiros
transitam pelos 319 portos marítimos identificados na proposta de orientações para o
desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T).
Perante o desafio de desenvolver as ligações da RTE-T, pois nem todos os portos da
RTE-T oferecem atualmente o mesmo nível elevado de serviços como o actual quadro
de gestão portuária nem sempre é suficientemente atrativo para os investidores, o
sistema portuário confronta-se com cinco questões de eficiência e de eficácia, que se
entende relevante transcrever na íntegra:
i. A pouca pressão concorrencial que se exerce sobre muitos serviços portuários,
devido a restrições de acesso ao mercado;
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ii. As situações de monopólio ou oligopólio, que, ainda que justificadas em várias
situações, podem conduzir a abusos de mercado;
iii. Os encargos administrativos excessivos com que os utentes se confrontam em
alguns portos devido à falta de coordenação interna;
iv. As relações financeiras pouco claras entre os poderes públicos, as
administrações portuárias e os prestadores de serviços portuários;
v. A reduzida autonomia dos portos no que respeita à definição das taxas de
utilização das infraestruturas e as ligações pouco transparentes entre essas
taxas e os custos relacionadas com o acesso às infraestruturas portuárias.
2. Principais Aspetos
2.1 Objetivo
O documento em análise estabelece como principal objetivo contribuir para o
funcionamento mais eficiente, interligado e sustentável da RTE-T, através da criação
de um enquadramento que permita uma melhoria do desempenho de todos os portos
e que os auxilie a fazer face à evolução das necessidades logísticas e de transporte.
Os portos da RTE-T deverão ajudar a desenvolver o transporte marítimo de curta
distancia no âmbito das rotas de transporte intermodal, contribuindo, desse modo,
para a sustentabilidade dos transportes, um dos objetivos centrais do Livro Branco dos
Transportes, e para a Estratégia Europa 2020 de crescimento assente na utilização
eficiente dos recursos, que estimulará o crescimento do comércio e do transporte de
mercadorias.
2.2 Conteúdo
No que diz respeito às principais medidas propostas no regulamento, destacam-se as
seguintes:
A liberdade de prestação de serviços será aplicável aos serviços portuários,
exceto aos serviços de movimentação de carga e aos serviços de passageiros,
pois estes são frequentemente organizados por meio de contratos de
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concessão, os quais ficarão abrangidos pelo âmbito da fatura relativa à
adjudicação de contratos proposta pela Comissão;
Os prestadores de serviços portuários devem ter acesso às instalações
portuárias essenciais na medida do necessário ao exercício das suas
atividades. No entanto, a administração de um porto pode impor requisitos
mínimos aos prestadores de serviços portuários, os quais apenas poderão
estar relacionados com as qualificações profissionais, os equipamentos
necessários ou a segurança marítima, a segurança geral do porto e os aspetos
ambientais relevantes. Caso a administração do porto opte pela definição de
requisitos mínimos, estes devem ser publicados pela administração do porto
até 1 de julho de 2015;
A liberdade de prestação poderá ser condicionada, quando se justifique,
limitando-se o número de prestadores, por uma das seguintes razões:
escassez de espaço no porto ou interesse público;
Se a administração de um porto prestar serviços portuários a ela própria, o
Estado-Membro pode confiar a adoção de limitar o número de prestadores de
serviços portuários a uma autoridade independente da administração do porto.
Caso o Estado-Membro não confie a adoção dessa decisão a uma tal
autoridade, o número de prestadores não pode se inferior a dois;
Se a autoridade competente impuser obrigações de serviço público num ou
mais portos, pode prestar o serviço portuário abrangido pelas obrigações de
serviço público. Neste caso, considera-se que o prestador de serviços é um
operador interno. Uma autoridade competente que decida aplicar este regime
em todos os portos compreendidos pelo regulamento em apreço deve informar
a Comissão dessa decisão.
Caso a administração do porto beneficie de fundos públicos, deve haver uma
contabilidade transparente que revelar o suo eficaz e adequado desses fundos;
A administração do porto deve estabelecer as taxas de utilização das
infraestruturas de forma autónoma e de acordo com a sua própria estratégia
comercial e de investimento;
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3. Aspetos relevantes
3.1 Audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 25 de junho de
2013, a fim de analisar e dar parecer sobre a presente iniciativa.
O presente regulamento é aplicável em todos os portos definidos pela Comissão
Europeia em 2011, como parte da rede transeuropeia de transportes, nos seguintes
domínios: abastecimento de combustível; movimentação de carga, dragagem,
amarração, serviços de passageiros, fornecimento de meios portuários de receção,
pilotagem, reboque. No entanto, os portos açorianos1 e os serviços desempenhados
por estes, abrangidos pela iniciativa, são assegurados pela empresa Portos do Açores,
SA.
Assim sendo, para que, a partir de 1 de julho de 2015, esta empresa possa continuar a
exercer estes serviços há que optar por um de dois cenários, que se entende ser
relevante aqui transcrever na íntegra do relatório da Subcomissão da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores:
a) “Confiar a uma autoridade independente da administração do porto a decisão
de limitar o número de operadores de serviços portuários com base na
escassez de espaço ou interesse público”; ou
b) “A autoridade portuária impõe obrigações de serviços público (OSP) naqueles
portos optando por prestar o serviço portuário abrangidos pelas OSP”;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores utilizando do
seu direito de audição da previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e, no caso em apreço, no nº 4 do artigo 3º da Lei nº
43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, considerou
que nada tina a opor à Proposta de Regulamento em apreço, dado que a mesma se
encontra em conformidade com a diversidade de tipos de modelos de organização
portuária, não pretendendo impor um modelo uniforme para todos os portos, ficando,
no entanto, salvaguardada a especificidade da Região Autónoma dos Açores.
1 Ponta Delgada, Praia da Vitória, Horta e Lajes das Flores
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4. Base Jurídica
A proposta em análise baseia-se no artigo 100º, n.º2 do TFUE2.
4.1 Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União
Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação
considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,
podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais
bem alcançados ao nível da União.
Refere a iniciativa em análise que os artigos 58.º, 90.º e 100.º do Tratado sobre o
funcionamento da União Europeia alargam aos portos os objetivos de um verdadeiro
mercado interno no contexto da política comum de transportes.
Entende-se que os Estados-Membros não podem, por si sós, garantir a igualdade de
condições de concorrência no mercado interno da União, como não podem tomar
medidas para melhorar o desempenho de portos localizados no mesmo corredor
transeuropeus.
Não se verifica, pois, a violação do princípio da subsidiariedade, já que, atentas a
complexidade e extensão dos objectivos propostos, torna-se evidente que estes
podem ser alcançados mais facilmente pela acção da União Europeia.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo;
Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Rui Barreto)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Relatório da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o
acesso ao mercado dos serviços portuários e a transparênciaa
financeira dos portos
COM (2013) 296
Autor: Deputada
Ana Paula Vitorino (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu
a proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece um quadro normativo para o acesso ao mercado
dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos.
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeada relatora a Deputada Ana Paula Vitorino do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto da proposta
Ao longo da História, o mar sempre desempenhou um papel central na Europa
e no seu crescimento e desenvolvimento económico, sendo certo que
atualmente existem vinte e três Estados Membros (depois da adesão da
Croácia) com uma costa marítima de mais de setenta mil quilómetros,
representando cerca de três milhões de postos de trabalho, diretos e indiretos.
Segundo os dados existentes, foram realizadas mais de sessenta mil escalas
no ano de 2011 nos cerca de 1200 portos existentes na União Europeia,
representando essas escalas mais de 3 700 000 toneladas de carga.
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A dependência externa da União Europeia de produtos importados e
exportados por via marítima é elevada, contudo 60% do transporte dentro da
comunidade é realizado por via portuária.
Se falarmos do tráfego marítimo de passageiros, o mesmo representou na
União Europeia segundo os dados de 2011, 385 milhões de passageiros.
A rede transeuropeia de transportes (RTE-T), apresentada pela Comissão
Europeia em 2011 representa 96% do tráfego de mercadorias e 93% do tráfego
de passageiros.
Os dois principais desafios para a RTE-T, que levantam sérias questões de
eficácia e eficiência, são em primeiro lugar o facto de nem todos os portos
obedecerem a padrões elevados de nível de serviço e, em segundo lugar, o
atual quadro de gestão portuária que nem sempre é suficientemente atrativo
para os investidores.
O objetivo da iniciativa legislativa em apreço é assim contribuir para um
funcionamento mais eficiente, interligado e sustentável da RTE-T, melhorando
o desempenho e a tecnologia dos seus portos.
Os portos da RTE-T no contexto da União Europeia deverão, assim, ajudar a
desenvolver o transporte marítimo de curta distância, conforme os objetivos do
Livro Branco dos Transportes e a Estratégia Europa 2020.
No contexto desta iniciativa legislativa europeia procedeu-se a uma ampla
auscultação dos Governos Nacionais e do setor dos portos a nível europeu,
realizando-se ainda um estudo de viabilidade económica por uma consultora
externa.
Realçamos ainda, que no contexto nacional a Assembleia Legislativa Regional
dos Açores pronunciou-se favorável à iniciativa europeia em apreço.
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2. Proposta
O presente regulamento é aplicável em todos os portos definidos pela
Comissão Europeia em 2011, como parte da rede transeuropeia de
transportes, nos seguintes domínios:
(a) Abastecimento de combustível;
(b) movimentação de carga;
(c) dragagem;
(d) amarração;
(e) serviços de passageiros;
(f) fornecimento de meios portuários de receção;
(g) pilotagem;
(h) reboque.
Esta proposta estabelece um quadro de acesso ao mercado dos serviços
portuários e as regras comuns em matéria de transparência financeira e de
tarifação a aplicar pelas administrações portuárias e pelos prestadores de
serviços portuários, salvaguardando igualmente os direitos dos trabalhadores
portuários.
3. Base Jurídica
A proposta baseia-se no artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.
Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente
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realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos
efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União
dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher
aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.
No caso da iniciativa em apreço, os Estados-Membros têm pouca margem de
manobra para, de forma isolada, defenderem os seus interesses. Assim, só
uma ação coordenada ao nível da UE poderá resolver estes problemas.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1- A iniciativa em análise refere-se ao quadro normativo de acesso ao mercado
dos serviços portuários e a transparência financeira dos portos;
2- Esta Proposta de Regulamento cumpre os princípios da Proporcionalidade e
Subsidiariedade;
3- Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de
Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, devendo continuar a acompanhar o tema pela
importância económica do mesmo.
Palácio de S. Bento, 16 julho 2013.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Ana Paula Vitorino) (Luís Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao
fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo
aos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013) 342].
PARECER COM(2013) 342 a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele
fazendo parte.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente iniciativa surge da necessidade de proceder à compilação, ao
controlo da qualidade e à publicação dos indicadores no painel referente ao
procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM), cujo
principal objetivo do regulamento é desenvolver um procedimento sólido de
controlo da qualidade, a fim de garantir a melhor gestão possível dos dados
relevantes para o PDM.
Assim, a iniciativa integra-se no contexto político de melhoria da governação
económica da União. Paralelamente, esta iniciativa corresponde à estratégia da
União em prol do crescimento e do emprego, na base da coordenação das
políticas económicas e orçamentais e do Pacto de Estabilidade e Crescimento
para a correção dos défices nacionais excessivos, assumindo a necessidade
de detetar, prevenir e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a
base jurídica das estatísticas europeias. O Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam medidas
relativas à produção de estatísticas sempre que for necessário para a
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realização das atividades da União. São estabelecidos os requisitos relativos
às estatísticas europeias, que deverão ser conformes com normas de
imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação
aos custos e segredo estatístico.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Os objetivos da proposta podem ser mais eficazmente alcançados à escala da
União Europeia através de um ato a nível europeu, na medida em que apenas
a Comissão pode desenvolver e aplicar um procedimento harmonizado de
controlo de qualidade dos dados relevantes para o PDM que abranja toda a
União. Por outro lado, a implementação bem-sucedida deste procedimento
requer uma cooperação estreita com as autoridades estatísticas dos Estados-
Membros, que englobe os dados relevantes para o PDM e a informação
estatística subjacente.
Neste sentindo, a União Europeia poderá tomar medidas neste sentido, de
acordo com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do Tratado.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão
competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A proposta está em conformidade com o princípio de subsidiariedade, na
medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através
de uma ação da União;
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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM(2013) 342]
Relatora: Deputada Elsa Cordeiro
Fornecimento e qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento relativo aos
desequilíbrios macroeconómicos
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo ao fornecimento e à qualidade de estatísticas destinadas ao procedimento
relativo aos desequilíbrios macroeconómicos [COM(2013)342] foi enviada em 11 de
junho de 2013 à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o
seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
O objetivo da presente iniciativa é estabelecer regras para o fornecimento e o controlo
da qualidade dos dados estatísticos que são compilados ou transmitidos para efeitos
de procedimentos de deteção de desequilíbrios macroeconómicos dos Estados-
Membros.
Principais aspetos
Esta iniciativa integra-se no contexto político de melhoria da governação económica da
União, face a necessidade de detetar, prevenir e corrigir os desequilíbrios
macroeconómicos para a correção atempada de défices excessivos dos Estados-
Membros, em coordenação com estratégia da União Europeia em prol do crescimento
e do emprego.
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2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa
A importância e necessidade de se dispor de estatísticas de qualidade em tempo útil,
para que o Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos (PDM) tenha a
maior credibilidade, conforme disposto nos artigos 3º a 11º do Regulamento (UE) n.º
1176/2011, foi amplamente discutida a sua importância nos Conselhos ECOFIN de 08
de Novembro de 2011 e 13 de Novembro de 2012
O Regulamento (UE) n.º 1176/2011 estabelece um mecanismo de alerta para facilitar
a identificação precoce e a vigilância das situações de desequilíbrio.
A presente iniciativa confiará ao Eurostat, enquanto autoridade estatística da União
Europeia, novas funções nos que respeita aos seguintes aspetos:
Validação da qualidade dos dados relevantes para o PDM em função de
critérios de qualidade já existentes ou a especificar em determinados domínios;
Estruturação, recolha e análise das fontes e métodos de compilação dos
Estados-Membros;
Desenvolvimento e aplicação de um plano de ação de melhoria.
Eventuais implicações para Portugal
Com a aplicação desta iniciativa que tem como finalidade a disponibilização de
estatísticas de qualidade exigirá uma cooperação estreita com as autoridades
nacionais dos diferentes Estados-Membros, tendo por conseguinte implicações para
Portugal.
3. Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o
principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada
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não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,
devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário.”
Nestes termos cumpre-se o princípio da subsidiariedade, dado que os objetivos da
presente iniciativa não são da competência exclusiva da União Europeia, e ao mesmo
tempo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A relatora reserva a sua opinião para o debate.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2013.
A Deputada relatora O Presidente da Comissão
(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a
saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que
altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os
Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva
2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões
66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM(2013)327].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2013) 327 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições para a
gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar
animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas
98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º
178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE
e 2009/470/CE do Conselho.
2 – A proposta em análise é parte integrante do «Pacote sobre Animais e Vegetais
mais saudáveis para uma Cadeia Alimentar mais Segura”, que inclui propostas para
uma política de saúde animal, um regime fitossanitário, um regime de produção e
disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal, bem como as regras
que regem os controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a
aplicação da legislação nestas matérias, tendo sido alvo de uma Avaliação de Impacto
levada a efeito pela Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores, entre Agosto e
Setembro de 2012.
3 – Em concreto, a presente proposta visa modernizar as disposições financeiras
aplicáveis aos domínios supra mencionados, na sequência das conclusões do
Conselho Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013, em que a Comissão estabeleceu o
montante máximo de 1 892 milhões de euros para despesas relacionadas com
medidas atinentes à alimentação para consumo humano e animal durante todo o
período de 2014-2020.
4 – O presente regulamento estabelece medidas e custos elegíveis, sendo
racionalizadas as taxas de financiamento. Assim, a taxa normal de financiamento é
fixada em 50 % dos custos elegíveis, podendo ser aumentada em certas condições
para 75 % e 100 %. Contudo, e em qualquer dos casos, a Proposta de Regulamento
fixa como montante mínimo para as subvenções o valor de 50.000 euros, que
pretende ser também uma forma de evitar os encargos administrativos da gestão de
microprogramas.
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5 – A iniciativa em análise prevê ainda o acesso à reserva para crises no setor
agrícola em determinadas circunstâncias e determina igualmente que a participação
da União abrangerá igualmente programas de prospeção da presença de pragas e
medidas de apoio fitossanitário para os territórios ultraperiféricos dos Estados-
Membros, a fim de proteger a EU contra as pragas associadas à globalização do
comércio e às alterações climáticas.
6 – Importa aqui indicar que o principal quadro jurídico-financeiro atualmente utilizado
para financiar esses domínios é constituído pela Decisão 2009/470/CE do Conselho,
no que respeita a programas veterinários de erradicação e medidas de emergência
veterinária, pela Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que respeita a medidas de
fitossanidade, e pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, no que respeita às medidas de financiamento dos controlos oficiais. Existem
ainda outras disposições financeiras específicas no Regulamento (CE) n.º 396/2005,
relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos
géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, no
Regulamento (CE) n.º 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
no mercado, na Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível
comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, bem como em muitas
outras diretivas do Conselho relacionadas com a saúde animal e a fitossanidade.
7 – De sublinhar que o atual quadro é muito fragmentado e bastante complexo,
resultando de uma evolução do longo do tempo que atualmente não está em
conformidade com algumas disposições do Regulamento Financeiro, pelo que se torna
necessária uma maior racionalização do mesmo, desafio a que este regulamento
pretende responder.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica da proposta é constituída pelo artigo 43.º, n.º 2, e pelo artigo 168.º, n.º
4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
A presente Proposta de Regulamento visa prosseguir os objetivos da Política Agrícola
Comum, ao que acrescem as medidas que se inclinam para um nível elevado de
proteção da saúde humana, na medida em que dispõe os apoios financeiros para as
ações empreendidas pela União Europeia e pelos Estados-Membros nos domínios da
saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e proteção
e de informação dos consumidores sobre a cadeia alimentar.
É, pois, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade, visto que os objetivos
traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de
cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União
Europeia.
c) Do Princípio da Proporcionalidade
Considerando que a Proposta de Regulamento em análise não excede as ações
necessárias para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, poder-se-ia dizer que o
Princípio da Proporcionalidade é respeitado. Contudo, o n.º 4 do artigo 6º (relativo às
taxas máximas e montante mínimo das subvenções) colide com os interesses próprios
dos Estados-Membros de menores dimensões, como Portugal.
Tendo em conta a pequena envergadura das medidas e dos programas nacionais que
prosseguem os objetivos definidos, e a manter-se estes limites mínimos, a maioria
destes Estados-Membros acabará por ser excluída de grande parte das contribuições
comunitárias previstas na presente Proposta de Regulamento, que são precisamente
medidas e programas nacionais impostos pelo normativo comunitário.
Esta argumentação só deixará de ter fundamento se o limite mínimo da subvenção
comunitária for substancialmente reduzido ou até mesmo eliminado da atual proposta.
III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Não obstante a opinião do autor do parecer ser de elaboração facultativa, a deputada
relatora considera importante sublinhar a importância dos efeitos particulares desta
proposta nos Estados-Membros de menores dimensões.
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Há muito que se tinha tornado urgente substituir as atuais disposições financeiras por
um único quadro financeiro, capaz de otimizar a execução e o funcionamento da
gestão financeira das despesas comunitárias nos domínios em questão, contudo, os
limites nela inscritos podem ter efeitos devastadores na agricultura dos Estados-
Membros mais pequenos.
Com a introdução de um limite mínimo de subvenção tão elevado para Países que
assentam a sua atividade agrícola em pequenas produções, está-se a descurar os
objetivos maiores da simplificação das estruturas de gestão, que ultrapassam a
racionalização dos recursos e visam obter um elevado nível de segurança dos
alimentos e dos sistemas de produção alimentar e um estatuto de saúde e bem-estar
animal mais elevado, ao mesmo tempo que garantem a deteção e erradicação de
pragas bem como a execução eficaz dos controlos oficiais.
Em vez disso, e a manter-se este montante mínimo de subvenção, a presente
Proposta corre o risco de ser um atestado de morte aos pequenos agricultores da
União e, consequentemente, aos Países de menor dimensão que dela dependem.
Pelo lado positivo, a deputada relatora destaca a atenção dada no regulamento às
dificuldades com que as regiões ultraperiféricas dos Estados-Membros se deparam, na
sequência do seu afastamento e dependência em relação aos produtos do exterior,
preocupação que é concretizada com a regulamentação de Programas de prospeção
da presença de pragas e medidas de apoio fitossanitário específicos para as regiões
ultraperiféricas, que poderão ser canalizados para o controlo de pragas nas regiões
portuguesas dos Açores e da Madeira, pese embora também aqui o problema acima
levantado do montante mínimo das subvenções.
PARTE IV - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação
da União.
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2. A Proposta de Regulamento em análise fere o Princípio da Proporcionalidade,
na medida em que o limite mínimo de 50.000 euros imposto às subvenções
previstas excluirá as medidas e os programas nacionais dos Estados-Membros
de menores dimensões da maior parte dos apoios comunitários previstos na
presente Proposta de Regulamento.
3. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo
referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação
com o Governo.
Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.
A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho]
COM (2013) 327
Deputado
Miguel Freitas
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para a gestão das
despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade
e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e
2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º
396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as
Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho [COM (2013) 327] foi enviada
à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente Relatório, na matéria da sua competência, tendo sido distribuída a 11 de Junho de 2013.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o
bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas
98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE)
n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o Regulamento (CE) n.º
1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho
visa estabelecer disposições relativas à gestão das despesas do Orçamento Geral da União Europeia
nos seguintes domínios abrangidos pelas regras comunitárias:
a) Dos alimentos e da segurança dos alimentos, em qualquer fase da sua produção,
transformação, distribuição e eliminação, incluindo as regras destinadas a garantir práticas
leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, bem
como o fabrico e a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com
os alimentos;
b) Dos alimentos para animais e da segurança dos alimentos para animais, em todas as fases
da sua produção, transformação, distribuição e eliminação, e a utilização de alimentos para
animais, incluindo as regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger
os interesses dos consumidores e a sua informação;
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c) Da saúde animal e do bem-estar animal;
d) Da proteção contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, como tal
definidos na Diretiva 2000/29/CE;
e) Da produção, com vista à colocação no mercado, e da colocação no mercado de material de
reprodução vegetal;
f) Da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e da utilização sustentável de
pesticidas;
g) Da prevenção e redução dos riscos para a saúde pública e animal decorrentes de
subprodutos animais e produtos derivados;
h) Da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados;
i) Da proteção do direito de propriedade intelectual em relação às variedades vegetais e à
conservação e intercâmbio de recursos fitogenéticos.
Em concreto, a presente Proposta de Regulamento tem como objetivo modernizar as disposições
financeiras aplicáveis aos domínios supra mencionados, atendendo às conclusões do Conselho
Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013, no qual a Comissão propôs um montante máximo de 1 892
milhões de euros (a preços correntes) para despesas relacionadas com medidas atinentes à
alimentação para consumo humano e animal durante todo o período de 2014-2020 (recorde-se
que, em 29 de Junho de 2011, a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020, alterada em 6 de Julho de 2012), uma vez que se revelava
urgente substituir as atuais disposições financeiras (em múltiplas bases jurídicas) por um único
quadro financeiro, capaz de otimizar a execução e o funcionamento da gestão financeira das
despesas comunitárias nos aludidos domínios.
Neste enquadramento, os objetivos perseguidos são «um elevado nível de segurança dos alimentos e
dos sistemas de produção alimentar, um estatuto de saúde e bem-estar animal mais elevado, a deteção
e erradicação de pragas e garantir a execução eficaz dos controlos oficiais», estabelecendo a presente
Proposta de Regulamento quais as medidas e os custos elegíveis.
No que se refere às taxas de financiamento, cumpre referir que as mesmas são racionalizadas,
sendo a taxa normal de financiamento fixada em 50 % dos custos elegíveis, podendo ser aumentada
em certas condições para 75 % e 100 %. Em qualquer dos casos, a Proposta de Regulamento fixa
um montante mínimo de 50.000 euros para as subvenções.
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A presente Proposta de Regulamento faz parte integrante do Pacote sobre Animais e Vegetais mais
Saudáveis para uma Cadeia Alimentar mais Segura, e foi alvo de uma Avaliação de Impacto, levada a
efeito pela Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores, entre Agosto e Setembro de 2012.
1. Princípio da Subsidiariedade
A base jurídica da Proposta é constituída pelo n.º 2 do artigo 43.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo
168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isto é, a presente Proposta de
Regulamento é apresentada no cotejo da execução da política agrícola comum e nos termos do
processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões,
visando contribuir, neste particular, para a realização dos objectivos comuns em termos de saúde
pública.
Neste quadro, considera-se que a presente Proposta de Regulamento visa prosseguir os objetivos
da política agrícola comum, ao que acrescem as medidas que se inclinam para um nível elevado de
proteção da saúde humana, na medida em que dispõe os apoios financeiros para as ações
empreendidas pela União Europeia e pelos Estados-Membros nos domínios da saúde de seres
humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e proteção e de informação dos
consumidores sobre a cadeia alimentar.
Assim, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é respeitado, já que os objetivos de
modernização das disposições financeiras aplicáveis aos domínios supra referidos (que atendem às
conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de Fevereiro de 2013) serão melhor alcançados a nível
comunitário, sendo essencial a intervenção do legislador europeu.
2. Princípio da Proporcionalidade
No que refere ao Princípio da Proporcionalidade, poder-se-ia dizer que o mesmo é respeitado,
considerando que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não
excede o necessário para atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos Tratados.
No entanto, o n.º 6 do artigo 6.º (relativo às taxas máximas e montante mínimo das subvenções)
prevê que «não serão concedidas subvenções inferiores a 50 000 euros», situação que colidirá com os
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interesses próprios dos Estados-Membros de menores dimensões, como Portugal, atendendo à
pequena envergadura de medidas e programas nacionais que prosseguem os objetivos definidos, o
que indicia que a generalidade destes Estados-Membros será excluída da maior parte das
contribuições comunitárias previstas na presente Proposta de Regulamento – medidas e programas
nacionais que, de resto, são impostos pelo normativo comunitário.
Esta constatação só deixará de ter fundamento se o limite mínimo da subvenção comunitária for
substancialmente reduzido ou, mesmo, eliminado da Proposta de Regulamento alvo de escrutínio.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o
bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as
Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º
178/2002, (CE) n.º 882/2004 e (CE) n.º 396/2005, a Diretiva 2009/128/CE e o
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e
2009/470/CE do Conselhovisa estabelecer disposições relativas à gestão das despesas do
orçamento geral da União Europeia tendentes a assegurar um elevado nível de saúde de
seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar e em domínios conexos,
bem como um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente;
2. Em concreto, a presente Proposta de Regulamento visa contribuir para um elevado nível de
segurança dos alimentos e dos sistemas de produção de alimentos e de outros produtos
suscetíveis de afetar a segurança dos alimentos e, simultaneamente, melhorar a
sustentabilidade da produção alimentar, e, bem assim, contribuir para um estatuto de
saúde animal mais elevado na União e apoiar a melhoria do bem-estar animal e para a
deteção atempada e a erradicação de pragas, caso estas tenham entrado na União;
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3. A presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Subsidiariedade, na medida
em que o seu objetivo não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e
pode ser mais facilmente alcançado ao nível da União, podendo a mesma adotar medidas
em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado
da União Europeia;
4. A presente Proposta de Regulamento fere o Princípio da Proporcionalidade, visto que o
limite mínimo das subvenções previsto no n.º 6 do artigo 6.º será de 50.000 euros, o que
atendendo à pequena envergadura de medidas e programas nacionais dos Estados-
Membros de menores dimensões, os excluirá da maior parte das contribuições
comunitárias previstas na presente Proposta de Regulamento;
5. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente Relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para
os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2013.
O Deputado Autor do RelatórioO Presidente da Comissão
(Miguel Freitas)
(Vasco Cunha)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência
automáticas à escala da UE (eCall) [COM(2013)315] e a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos
requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos
e que altera a Diretiva 2007/46/CE [COM(2013)316].
PARECER COM(2013) 315 e COM(2013) 316 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) e Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE
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As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Economia e Obras
Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o
Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – O presente parecer diz respeito à Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à implantação do serviço interoperável de
chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) e à Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos
requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos
e que altera a Diretiva 2007/46/CE.
2 – Neste contexto, importa referir que a segurança rodoviária é uma das grandes
vertentes da política de transportes da União Europeia. Em 2011, cerca de 30.000
pessoas morreram e mais de 1,5 milhões ficaram feridas em cerca de 1,1 milhões de
acidentes de viação nas estradas da UE. Além da tragédia ligada à perda de vidas e
às lesões sofridas, esta realidade acarreta igualmente um custo económico para a
sociedade de cerca de 130 mil milhões de euros por ano.
3 – Nos dois documentos em apreciação, são enunciadas e explicadas algumas das
medidas chave relativas à infraestrutura de pontos de atendimento da segurança
pública (PubIic Safety Answering Points – PSAP) no âmbito da estratégia da Comissão
sobre o serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall), que
segue uma abordagem regulamentar tripartida que abrange o sistema instalado no
veículo e as redes de telecomunicações. A implantação do serviço eCall constituirá
também um resultado do Plano de Ação «CARS 2020», como previsto na
Comunicação de 8 de novembro de 2012 «CARS 2020: Plano de Ação para uma
Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa».
4 – É ainda referido que a UE está plenamente empenhada em reduzir o número de
acidentes rodoviários (através da prevenção de acidentes ou da segurança ativa),
atenuar as consequências dos acidentes quando estes ocorrem (segurança passiva) e
melhorar a eficiência dos serviços de emergência e a eficácia da assistência médica
pós-acidente (segurança terciária).
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5 – Neste contexto, o serviço eCall pode contribuir significativamente para reduzir as
mortes em acidentes rodoviários e atenuar a gravidade das lesões devidas a acidentes
de viação.
6 – Por este motivo, a implantação harmonizada de um serviço interoperável eCall a
nível da EU está inscrita na agenda da Comissão Europeia desde 2005 e passou
agora a ser uma ação prioritária destinada a melhorar a segurança rodoviária e a
implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa.
7 – No intuito de finalizar a implementação da sua estratégia eCall e de assegurar a
implantação em devido tempo e em paralelo do serviço eCall baseado no 112 pelos
três grupos de partes interessadas envolvidas (operadores de redes móveis, serviços
públicos de emergência e indústria automóvel) até 2015, a Comissão propõe:
Sistema instalado no veículo: uma proposta no quadro da Diretiva 2007/46/CE
que visa impor a instalação do eCall em todos os novos tipos de veículos M1 e
N1 (automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros);
Redes de comunicações móveis: a supracitada Recomendação da Comissão
sobre o eCall;
Pontos de atendimento da segurança pública: a adoção do supracitado
Regulamento Delegado como ato delegado ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE,
a fim de estabelecer as especificações para os PSAP;
O artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2010/40/UE estabelece que, o mais tardar 12 meses
após a aprovação das especificações necessárias para uma ação prioritária, a
Comissão deve apresentar, se adequado e após realizar uma avaliação de impacto
que inclua uma análise de custo-benefício, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao
Conselho para a implantação da ação prioritária em causa nos termos do artigo 294.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Este é, assim, o objeto
específico da presente proposta, que completa a parte «PSAP» da estratégia da
Comissão sobre o eCall.
8 – O objetivo da segunda iniciativa é introduzir no sistema de homologação de
veículos a motor disposições relativas à instalação de um sistema eCall de bordo nos
veículos a motor. A proposta faz parte de um conjunto de atos jurídicos da UE que têm
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como objetivo a implantação do serviço eCall baseado no número 112 até 1 de
outubro de 2015.
9 – Em 3 de julho de 2012, o Parlamento Europeu aprovou o «Relatório sobre a
regulamentação introdutória do serviço de chamadas de urgência a nível da UE»1,
instando a Comissão a apresentar uma proposta, no âmbito da Diretiva 2007/46/CE,
para garantir a implantação obrigatória de um sistema eCall público, baseado no
número 112, até 2015.
10 – Neste enquadramento, é igualmente mencionado que se espera que o sistema
eCall da União reduza o número de acidentes de viação mortais na União, bem como
a gravidade dos ferimentos por estes causados. A introdução obrigatória do sistema
eCall iria tornar o serviço acessível a todos os cidadãos e, consequentemente,
contribuir para diminuir o sofrimento humano e os custos dos cuidados de saúde, para
além de outros custos.
11 – Com as presentes propostas são estabelecidos os requisitos técnicos para a
homologação CE de veículos no que se refere ao sistema eCall de bordo.
12 – É também estabelecido que os Estados-Membros devem implantar, o mais tardar
em 1 de outubro de 2015, a infraestrutura dos PSAP de eCall, necessária para a
receção e o tratamento adequados das chamadas eCall no seu território.
Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A primeira iniciativa, tem como base jurídica o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2010/40/UE
de acordo com o artigo 294.º do TFUE.
A segunda iniciativa tem como base jurídica o artigo 114.º do Tratado.
12012/2056(INI).
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União
Europeia), a União apenas intervém se e na medida em que os objetivos da ação
considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,
podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais
bem alcançados ao nível da União.
A segurança rodoviária é uma questão muito preocupante em toda a União Europeia e
para todos os seus habitantes.São necessárias medidas a nível da União que
assegurem a interoperabilidade e a continuidade do serviço em toda a Europa,
objetivo que não pode ser satisfatoriamente alcançado pelos Estados-Membros
individualmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem
alcançado ao nível da União.É pois, cumprido e respeitado o princípio da
subsidiariedade.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Relatório “REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE - (COM 2013) 316 Final”; E “DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) –COM (2013) 315 Final”
Relator: Deputada Carina
João Oliveira
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
(alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, foi enviada à Comissão de Economia e
Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente relatório, as duas propostas em epígrafe referenciadas.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contextualização Nos termos da Diretiva 2010/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de
7 de julho de 2010, é estabelecido um quadro de implantação de sistemas de
transporte inteligentes no domínio do transporte rodoviário e para a criação de
interfaces com outros modos de transporte, a prestação harmonizada de um
serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da EU – eCall, que foi
considerado como ação prioritária tendo em vista a elaboração e a utilização de
especificações e normas.
De referir que no passado dia 10 de maio de 2013 foi transposta para Portugal
a referida diretiva, através da Lei n.º 32/2013.
2. Principais Aspetos
No detalhe do que é a substância do programa propriamente dito, espelhado
nos dois documentos em apreciação, são enunciadas e explicadas algumas
das medidas chave mostrando de que forma poderão contribuir para objetivos
da UE e a situação atual, a saber:
A presente proposta incide na parte relativa à infraestrutura de pontos de
atendimento da segurança pública (Public Safety Answering Points - PSAP) no
âmbito da estratégia da Comissão sobre o serviço interoperável de chamadas
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de urgência a nível da UE (eCall), que segue uma abordagem regulamentar
tripartida que abrange o sistema instalado no veículo e as redes de
telecomunicações.
A implantação do serviço eCall constituirá também um resultado do Plano de
Ação «CARS 2020», como previsto na Comunicação de 8 de novembro de
2012 «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e
Sustentável na Europa».
O serviço eCall será, pois, baseado na instalação de equipamento homologado
para o Número Único de Emergência Europeu 112 em todos os veículos,
começando por determinadas categorias de veículos, e num quadro para o
tratamento das chamadas eCall nas redes de telecomunicações e nos PSAP.
Esta abordagem tornará o eCall acessível a todos os cidadãos na Europa,
enquanto serviço a nível da UE, acelerará a sua aceitação e explorará o seu
pleno potencial para salvar vidas e atenuar a gravidade das lesões.
Baseados neste equipamento normalizado de fábrica para o número 112, ou
coexistindo com ele, podem ser colocados à disposição do utilizador final
outros serviços de chamada de urgência e/ou de valor acrescentado instalados
nos veículos, proporcionando outras vantagens em termos económicos e de
segurança.
É estabelecido que os Estados-Membros devem implantar, o mais tardar em 1
de outubro de 2015, a infraestrutura dos PSAP de eCall, necessária para a
receção e o tratamento adequados das chamadas eCall no seu território.
E é também imposto aos Estados-Membros a obrigação de informarem a
Comissão sobre o estado de aplicação da presente decisão, o mais tardar 18
meses após a sua entrada em vigor.
É também propósito destas duas iniciativas que sejam introduzidas no sistema
de homologação de veículos a motor disposições relativas à instalação de um
sistema eCall de bordo dos mesmos.
As presentes propostas são o resultado de amplas consultas com os principais
intervenientes.
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As partes interessadas e, em especial, o Grupo de Alto Nível «CARS21» já
foram consultados durante o processo que conduziu à adoção do «CARS 2020:
Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na
Europa». Mais precisamente, a presente proposta constitui um resultado da
ação: «continuar a encorajar a utilização de sistemas inteligentes de transporte
(SIT), incluindo os sistemas baseados na cooperação e, em particular, a
implantação a nível da UE do sistema automático de chamadas de urgência
dos veículos "eCall"».
3. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente
realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos
efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
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estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União
dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher
aquele que permita maior liberdade aos Estados membros.
Estas iniciativas cumprem assim, os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o
seguinte:
1. As presentes iniciativascumprem os princípios da Proporcionalidade e Subsidiariedade;
2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2013.
A Deputada Relatora
(Carina João Oliveira)
O Presidente da Comissão
(Luís Campos Ferreira)
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei nº 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronuncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das
iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, foi submetida a escrutínio parlamentar a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu e ao
Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - “Painel da Justiça na UE: Um instrumento
para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico” [COM (2013) 160].
A iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
atento o respetivo objeto, a qual a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer,
dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Considerando que a Comissão Europeia, com recurso a dados preparados pela Comissão para a Eficácia da Justiça na Europa (CEPEJ), do Conselho da Europa, e por outras instituições
como o Banco Mundial, o Fórum Económico Mundial e o World Justice Project, procedeu à
PARECER COM(2013) 160 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões “Painel da Justiça na UE: Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico”
Autor: Deputado
Alberto Costa
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
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elaboração de um “Painel da Justiça na EU”, concebido como ”um instrumento para
promover uma justiça efetiva e o crescimento económico”;
2. Considerando que o acesso a um sistema judicial eficaz é um direito essencial nas democracias que integram a EU e que o direito à ação está consagrado na Carta dos Direitos
Fundamentais (artigo 47º);
3. Considerando que as deficiências existentes no funcionamento de um sistema judicial não só afetam a confiança dos cidadãos e das empresas como atingem os pressupostos da confiança
mútua que constitui elemento fundamental do espaço de liberdade, esperança e justiça, para
além de poderem prejudicar o próprio funcionamento do mercado único;
4. Considerando que os tribunais nacionais atuam também como tribunais da União e o seu bom desempenho é indispensável não apenas para a confiança entre os diferentes sistemas
mas também para o desenvolvimento e aplicação do direito da UE;
5. Considerando que já em 2012 foram identificados seis Estados-membros1 com especiais dificuldades e desafios a ultrapassa, nomeadamente no que se refere à duração dos
processos judiciais e à organização do sistema judiciário;
6. Considerando o papel que os sistemas nacionais de justiça podem desempenhar na restauração da confiança e no regresso ao crescimento e as expectativas que se encontram
colocadas nas reformas desses sistemas, em particular, nos países sujeitos a programas de
ajustamento económico2;
7. Considerando, por consequência, que há plena justificação para que se proceda a um exame global, sistemático e comparativo, do funcionamento dos sistemas de justiça em todos os
Estados-membros, desde que, como o prevê o Tratado de Lisboa, sejam tomadas em
consideração e respeitados os “diferentes sistemas e tradições jurídicas dos Estados-
membros (artigo 67.º, n.º 1 do TFUE)”;
8. Considerando que, dada a importância e consequências das análises e decisões que vão basear-se, ou ter em conta, os quadros comparativos constantes dum painel promovido e
divulgado sob a égide da Comissão Europeia, é fundamental evitar efeitos de distorção
decorrentes dum tratamento em que possa não estar envolvido um adequado conhecimento
das diferenças entre os sistemas nacionais, o que é especialmente importante na definição
dos comparadores a selecionar e dos dados a recolher;
9. Considerando a dificuldade, decorrente da relativa impreparação da EU para, nesta altura, proceder exclusivamente pelos seus próprios meios aos trabalhos conducentes ao Painel, que
1 Bulgária, Itália, Lituânia, Polónia, Eslovénia e Eslováquia.
2 Grécia, Irlanda, Letónia e Portugal.
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determinou que se tornasse necessário recorrer à experiência, métodos e culturas próprias
de outras organizações, nomeadamente intergovernamentais, europeias e não europeias3;
10. Considerando a necessidade de encontrar soluções que permitam trabalhar com dados o mais atualizados que for possível, a fim de evitar que decisões relevantes sejam influenciadas
agora por valores, positivos ou negativos, que traduziam realidades de há três anos atrás;
11. Considerando o interesse de futuras edições do Painel não deixarem de fora áreas importantes não consideradas ou insuficientemente consideradas nesta primeira experiência
(justiça penal, laboral, família, etc.);
12. Considerando que, olhando para o futuro e como próxima etapa, a Comissão, para além de propor a possibilidade de financiamento das reformas judiciais por fundos comunitários,
pretende levar a cabo uma ” conferência de alto nível “ sobre a Justiça na EU, em 21 e 22 de
Novembro, que reunirá os principais decisores políticos a nível europeu e nacional, juízes dos
tribunais supremos e outros tribunais, autoridades judiciais, profissionais da justiça e outras
partes interessadas;
13. Considerando a vantagem de complementar a visão proporcionada pelo Painel, atentos os seus objetivos e motivações, com um novo instrumento ao serviço da inovação, da eficiência
e da modernização dos sistemas de justiça;
14. Tendo em conta e aderindo ao conteúdo do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
15. A promoção e edição regular dum ”painel da justiça” abrangente constitui, de vários ângulos, um projeto de inegável interesse - muito em particular se em futuras versões forem
ultrapassadas algumas das limitações presentes neste primeiro ensaio - de que se sublinham
aqui as que vão apontadas nos números seguintes:
16. Em relação a várias, ou mesmo muitas, rubricas julgadas relevantes, o Painel não inclui os dados respeitantes a diversos Estados-membros (entre outros Bélgica, Reino Unido, Itália,
Áustria, Irlanda, Dinamarca - e muitos mais recentemente integrados na UE), o que acaba por
constituir um fator, além de incompletude, de desequilíbrio no confronto com Estados-
membros que disponibilizaram mais informação;
3 Sabe-se que no âmbito das organizações intergovernamentais a disponibilidade dos dados nacionais se encontra sujeita a vicissitudes
que no âmbito da EU já não são em regra conhecidas.
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17. Como as diferentes ordens jurídicas nacionais organizam certos - se não boa parte - dos procedimentos judiciais de forma muito diferente, não pode ser dispensado, neste âmbito,
um trabalho adicional para interpretar e valorar adequadamente certas distâncias e mesmo
certas grandezas estatísticas encontradas. É o que, com notáveis consequências, se passa,
por exemplo, com a fase executiva, que só nalguns sistemas é incluída, com ou sem
autonomia - total ou parcialmente - na esfera judicial , o que produz efeitos distorsores,
nalguns casos muito consideráveis, no número e duração dos pareceres pendentes e no
apuramento global das taxas de resolução judicial. Efeitos e dificuldades desta natureza, que
poderiam ser apontados também noutros domínios, incluindo as próprias valências
tecnológicas, deverão ser identificados e enfrentados com clareza e não omitidos.
18. A experiência de recolha de grande parte dos dados de que o painel é beneficiário não foi originariamente empreendida com uma finalidade predominantemente comparativa,
orientando-se mais para possibilitar uma leitura da evolução de cada um dos sistemas. No
caso do Conselho da Europa, aqui especialmente relevante em função da atividade da CEPEJ,
há que ter presente a sua natureza e até, nesta matéria, o seu modo de funcionamento
intergovernamental. Assim, justifica-se revisitar, atualizar e uniformizar objetivos, conceitos e
procedimentos, tirando partido crítico desta primeira experiência da UE neste domínio;
19. Seria apropriado que, como outros domínios, nomeadamente estatísticos, a União assumisse uma metodologia própria e internamente sustentada nesta matéria e que por ela se pudesse
responsabilizar plenamente, não parecendo indicado que, de futuro, a UE continue a
proceder a uma mobilização externa de dados e instrumentos que acabam por refletir a
lógica e a vocação doutras organizações (Banco Mundial, Fórum Económico Mundial,
Conselho da Europa, etc.);
20. Com essas diversificadas proveniências, o Painel inova e surpreende ao combinar, num mesmo instrumento, dados estatísticos e resultados de respostas a inquéritos, sondagens,
estudos de opinião (nomeadamente em áreas como “ percepção da independência dos
tribunais” ou da “independência da justiça cível) ”. Sugerindo, implicitamente, uma
equiparação de consistência entre os dois tipos de elementos combinados no Painel, e
reunindo produtos de diferentes técnicas e culturas, considera-se que esta associação impõe
reservas e precauções que ganhariam em ser devidamente explicitadas.
21. Os dados reunidos, ou a maior parte deles, reportam-se a 2010, e o trabalho que sobre eles incidiu foi efetuado em 2012. Este desfasamento acompanha e reproduz o tipo de prazos
que, com alguns inconvenientes, vêm sendo praticados nos trabalhos do Conselho da Europa
(CEPEJ), de que este Painel é assumidamente subsidiário. Para salvaguardar a utilidade deste
novo instrumentoseria importante que as futuras edições pudessem dispor de e debruçar-se
sobre dados mais recentes - tanto mais que, pelo menos uma parte dos efeitos em vista não
se compadece com o caracter “remoto” dalguma informação (apesar de tudo mais
compreensível quando o que está em causa é a análise da evolução “histórica” de um
sistema).
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PARTE IV - CONCLUSÕES
I. Considera-se importante a preparação e divulgação, sob a responsabilidade de instituições europeias, e com carácter regular, de um “painel da justiça na EU”, em
cuja conceção e concretização sejam tomadas em devida conta as diferenças
existentes entre os sistemas e tradições jurídicas dos estados-membros, com pleno
respeito pelo art.º 47.º do TFUE.
II. Tal implica um esforço especial, a prosseguir quer no conhecimento de tais diferenças quer no aperfeiçoamento ou redefinição de critérios e métodos adequados para
assegurar uma genuína comparabilidade.
III. É desejável que, de futuro, os trabalhos de preparação do Painel deixem de ser efetuados através do recurso a diversas entidades, exteriores à União, com
diferenciadas vocações e preocupações, e passem a decorrer integralmente na esfera
comunitária.
IV. Impõe-se assegurar a disponibilidade de dados respeitantes a todos os estados-membros, em relação a todas as rubricas a considerar, de forma a evitar assimetrias
que acabam por afetar a comparação entre sistemas mais e menos documentados.
V. Atentos os objetivos, é importante reduzir a margem de desatualização implícita nos elementos tratados. Sendo de 2010 a maior parte dos dados agora utilizados, julga-se
adequado o objetivo de evitar uma desatualização superior a um ano.
VI. O Painel deverá passar a abranger e valorizar áreas relevantes, como a justiça penal, laboral, família e outras, excluídas ou insuficientemente consideradas nesta primeira
versão, e que são importantes na ótica dos cidadãos, das empresas e duma avaliação
dos sistemas judiciais globalmente considerados.
VII. Considera-se especialmente importante a rápida concretização da possibilidade – proposta pela Comissão - de afetação de fundos comunitários ao financiamento de
reformas na área da Justiça.
VIII. Para além de se acompanharem os demais propósitos apresentados pela Comissão - e com vista a alcançar os objetivos visados pelo Painel - apoia-se a criação, no plano da
UE, dum site onde possam ser colocadas on line as inovações introduzidas nos
Estados-membros e as suas motivações, por forma a facilitar e a tornar mais rápido o
acesso e o acompanhamento das reformas em curso nos vários sistemas;
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IX. Dada a natureza da iniciativa, não se justifica a sua sujeição ao teste da subsidiariedade, reiterando-se, em termos de diálogo político, a necessidade de ser
assegurado o respeito pelas diferenças entre os vários sistemas e tradições (artigo
47.º ) - aí se devendo incluir a plena adequação a essas diferenças dos critérios
utilizados na definição dos comparadores a selecionar e dos dados a recolher.
Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2013.
O Deputado Relator
Alberto Costa
O Presidente da Comissão
Paulo Mota Pinto
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2013) 160 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Painel da Justiça da UE – Um
instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,
n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio,
relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, a COM (2013)
160 final, a qual foi distribuída ao ora signatário na reunião do dia 24 de abril de 2013.
Tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias analisar a observância do princípio da
subsidiariedade.
II. Breve análise
A COM (2013) 160 final refere-se à comunicação da Comissão sobre o painel de
avaliação da Justiça na União Europeia.
O objetivo do painel de avaliação consiste em ajudar a União Europeia e os Estados-
Membros a tornarem mais eficaz a justiça através de um conjunto de dados objetivos, fiáveis
e comparáveis sobre o funcionamento dos sistemas judiciais em todos os Estados-Membros.
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Dada a importância dos sistemas judiciais nacionais para a economia, o âmbito do
painel de avaliação de 2013 centra-se nos parâmetros de um sistema que contribui para
melhorar a envolvente empresarial e de investimento. O painel de avaliação analisa
indicadores de eficiência relativos aos processos não criminais, aos processos litigiosos em
matéria civil e comercial, e aos processos administrativos.
Para preparar o painel de avaliação, a Comissão Europeia convidou a Comissão para a
Eficácia da Justiça na Europa (CEPEJ) do Conselho da Europa a recolher dados e a realizar
uma análise. A Comissão Europeia utilizou os dados mais recentes e significativos para
elaborar o painel de avaliação. O painel de avaliação utiliza igualmente dados de outras
fontes, como o Banco Mundial, o Fórum Económico Mundial e o World Justice Project.
As principais conclusões do painel de avaliação de 2013 na justiça na UE são as
seguintes:
Quanto ao indicador da duração dos processos:
o Os dados revelam disparidades significativas: pelo menos um terço dos
Estados-Membros apresenta uma duração dos processos pelo menos
duas vezes superior à da maioria dos Estados-Membros;
Quanto à taxa de resolução dos processos:
o Os dados indicam que alguns Estados-Membros podem ter dificuldades
na sua capacidade para resolver certas categorias de processos;
Quanto ao número de processos pendentes:
o Os dados demonstram que vários Estados-Membros têm um número
particularmente elevado de processos pendentes.
Quanto ao acompanhamento e à avaliação das atividades dos tribunais:
o Os dados revelam:
Que uma grande maioria dos Estados-Membros dispõe de um
sistema global de acompanhamento, mas diversos Estados-
Membros estão em atraso neste aspeto ou não disponibilizaram
os dados;
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Que vários Estados-Membros não realizaram avaliações da
atividade dos tribunais e que em mais de metade dos Estados-
Membros não foram estabelecidas normas de qualidade;
Quanto aos sistemas de tecnologias de informação e comunicação (sistemas
TIC):
o Os dados mostram:
Que uma grande maioria dos Estados-Membros dispõe de um
sistema bem desenvolvido para o registo e a gestão dos
processos; contudo, diversos Estados-Membros estão atrasados;
Grandes disparidades entre os Estados-Membros no que
respeita ao desenvolvimento de sistemas TIC para o
intercâmbio de informações entre os tribunais e as partes;
Quanto aos mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL):
o Os dados indicam que em quase todos os Estados-Membros estão
disponíveis métodos RAL, mas os dados disponíveis sobre a sua
utilização em litígios comerciais frequentemente não é acessível;
Quanto à formação dos juízes:
o Os dados mostram que as políticas de formação contínua obrigatória
dos juízes são muito diferentes entre os Estados-Membros;
Quanto aos recursos humanos e financeiros:
o Os dados revelam diferentes abordagens em matéria de recursos
humanos e financeiros no âmbito dos sistemas judiciais, inclusivamente
entre os Estados-Membros com uma duração semelhante a nível dos
processos;
Quanto à perceção da independência do sistema judicial:
o Ainda que vários Estados-Membros estejam entre os 10 líderes
mundiais em termos de perceção da independência judicial, os dados
demonstram um nível bastante baixo de perceção da independência
judicial em determinados Estados-Membros por parte das empresas
utilizadoras finais do sistema judicial.
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Em face destes dados, afigura-se que:
O facto de certos Estados-Membros combinarem a morosidade do processo em
primeira instância, juntamente com baixas taxas de resolução de processos
e/ou um elevado número de processos pendentes merece uma atenção especial
e uma análise aprofundada, uma vez que estas situações podem ser indicativas
de insuficiências
A redução da duração excessiva dos processos deve ser uma prioridade, a fim
de melhorar a envolvente empresarial e a capacidade de atrair investimentos;
Os Estados-Membros devem incentivar a disponibilidade e a qualidade dos
serviços de mediação e outros métodos de resolução alternativa de litígios;
Merecem uma atenção especial e uma avaliação mais aprofundada sobre a
razão de ser da falta de confiança na independência do sistema judicial.
As questões identificadas no painel de avaliação serão tidas em conta pela Comissão
na preparação das próximas análises específicas por país do Semestre Europeu de 2013.
Orientarão igualmente os trabalhos no contexto dos programas de ajustamento económico.
Por outro lado, a Comissão propôs que o Fundo de Desenvolvimento Regional e o
Fundo Social Europeu possam financiar as reformas dos sistemas judiciais no âmbito do
próximo quadro financeiro plurianual.
A experiência com o painel de avaliação de 2013 revelou a dificuldade da recolha de
dados fiáveis e comparáveis. A este propósito, a Comissão sublinha a importância de todos os
Estados-Membros cooperarem plenamente com a Comissão para a Eficácia da Justiça na
Europa no fornecimento dos dados. A Comissão examinará igualmente as formas de melhorar
a recolha de dados.
Tendo em conta que a qualidade, a independência e a eficiência dos sistemas judiciais
são fatores estruturais importantes do crescimento sustentável e da estabilidade social em
todos os Estados-Membros e são fundamentais para a execução efetiva da legislação da União
Europeia, a Comissão convida os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e todas as partes
interessadas a um diálogo aberto e a uma colaboração construtiva para a melhoria contínua
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dos sistemas de justiças nacionais na UE, no contexto do Semestre Europeu, da estratégia de
crescimento da Europa «Europa 2020», do reforço do mercado único e da agenda dos
cidadãos da UE.
A Comissão tenciona lançar um amplo debate sobre o papel da justiça na União
Europeia e organizará, em 21 e 22 de Novembro de 2013, as Assises de la justice, uma
conferência de alto nível, que reunirá os principais decisores políticos a nível europeu e
nacional, juízes de tribunais superiores e outros tribunais, autoridades judiciais, profissionais
da justiça e todas as partes interessadas.
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório relativo à COM (2013) 160 final – Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao
Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – Painel de Justiça na UE –
Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico –
seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2013.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(João Lobo) (Fernando Negrão)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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