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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Capítulo III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 33.º

Regime orçamental e financeiro

1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria

prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.

2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações

de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente, em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e

cativações de verbas.

Artigo 34.º

Contribuição, taxas e tarifas

1 – As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às

empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da concorrência

respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 – As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas às

empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços prestados por

esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º.

3 – A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as

isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência, e os limites máximos e mínimos da coleta da

contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a entidade

reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área

de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a determinação de tarifas ou preços

regulados seja atribuição da entidade reguladora, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos estatutos e na

legislação sectorial aplicável.

5 – Compete à entidade reguladora estabelecer por regulamento os modos e prazos de liquidação e

cobrança das contribuições, taxas e tarifas.

6 – A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida

na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário,

efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do

Estado.

7 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 35.º

Património

1 – O património próprio das entidades reguladoras é constituído pelos bens, direitos e obrigações de

conteúdo económico, afetos pelo Estado ou adquiridos pelas entidades reguladoras.

2 – As entidades reguladoras regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens

móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo

Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

3 – Pelas obrigações da entidade reguladora responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez

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