O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2013

29

“Artigo 123.º

[…]

1 – (…)

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e

abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao

público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 126.º

[…]

1 – O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

Artigo 127.º

[…]

1 – Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido

em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao

máximo de quatro horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda sessenta horas, só não contando

para este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 – O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder

cinquenta horas semanais em média num período de dois meses.

Artigo 127.º-A

[…]

1 – (…)

2 – O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até duas horas e que a duração do

trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado

por motivo de força maior.

3 – Em semana cuja duração de trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas

diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 – (…)

Artigo 127.º-C

[…]

1 – (…)

2 – O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta

horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.

3 – (…)

4 – (…)

Artigo 127.º-D

[…]

1 – O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir

cinquenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cento e cinquenta horas por ano, e devendo o mesmo