O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 183

30

acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 – (…)

Artigo 131.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou,

na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num

período de referência de quatro meses, que pode ser de seis meses nos casos previstos nos n.os

2 e 3 do

artigo 128.º.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 155.º

[…]

1 – O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – (…)

3 – O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que execute

trabalho noturno.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – (…)

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abranger

o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de

atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

Páginas Relacionadas
Página 0003:
2 DE AGOSTO DE 2013 3 DECRETO N.º 165/XII APROVA A LEI DAS FINANÇAS D
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 4 Artigo 4.º Princípio da legalidade <
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE AGOSTO DE 2013 5 designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infrae
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 6 Artigo 13.º Princípio do controlo
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE AGOSTO DE 2013 7 3 – O Conselho é presidido por um representante do membro do
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 8 Artigo 18.º Unidade e universalidade
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE AGOSTO DE 2013 9 Capítulo V Prestação de contas Artigo 21
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 10 Artigo 24.º Obrigações do Estado
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE AGOSTO DE 2013 11 2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 12 a) Que, nas sucessões por morte, seria dev
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE AGOSTO DE 2013 13 Artigo 36.º Receitas líquidas da exploração dos jogos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 14 situações de catástrofe, calamidade públic
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE AGOSTO DE 2013 15 Artigo 45.º Sanção por violação dos limites à dívida
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 16 2 – O montante anual das verbas a inscreve
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE AGOSTO DE 2013 17 2 – O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçame
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 18 8 – A transferência para as regiões autóno
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE AGOSTO DE 2013 19 c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas;
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 20 Artigo 58.º Adicionais aos impostos
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE AGOSTO DE 2013 21 a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fisc
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 22 no âmbito dos atuais regimes de isenção de
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE AGOSTO DE 2013 23 TÍTULO VIII Disposições finais e transitórias
Pág.Página 23