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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias

após a publicação da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 172/XII

ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO, DO

MECANISMO EQUIVALENTE E DO FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo

equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor,

tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no

artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.

4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal,

em caso de cessação do contrato de trabalho.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a

que se referem os n.os

1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes

de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada

pelas Leis n.os

64-/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto – Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os institutos públicos de regime especial.