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SUBSECÇÃO II

Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.º

Regra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que

se lhe apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de

combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos,

pelos respetivos ramais de acesso;

c) Que entre numa rotunda.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem

de nível.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se

tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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