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Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 II Série-A — Número 183
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.º 176/XII:
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
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DECRETO N.º 176/XII
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de
3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, que o
republicou, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, que o
republicou, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005,
de 23 de fevereiro, que o republicou, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de
maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, e
pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho;
b) Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º,
41.º, 42,º. 55.º, 56.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º,
103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º,
170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e 189.º do Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
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“Artigo 1.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) …………………………………………………………………….;
p) …………………………………………………………………….;
q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular,
crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou
pessoas com deficiência;
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínear)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
z) [Anterior alínea x)];
aa) [Anterior alíneaz)];
bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida
para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras
especiais de trânsito e sinalizada como tal.
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Artigo 3.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito
ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores
das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
3- ……………………………………………………………………….…….
4- ……………………………………………………………………………..
Artigo 5.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades
quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros
meios de publicidade que possam:
a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade
ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da
condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da
circulação de peões nos passeios.
4- ……………………………………………………………….…………….
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 7.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………:
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1.º………………………………………….………….……………….;
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de
mensagem variável;
3.º (Anterior 2.º);
4.º (Anterior 3.º);
5.º (Anterior 4.º).
3- ………………………………………………………………………….….
Artigo 8.º
[…]
1- A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de
atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito
normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida
desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente
aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.
2- …………………………………………………………………………….
3- No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos
passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo
passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
7- (Anterior n.º 6).
Artigo 11.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
4- (Anterior n.º 3).
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Artigo 13.º
[…]
1- A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de
rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que
permita evitar acidentes.
2- ……………………………………………………………………………..
3- Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este
deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se
não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
1- (Revogado).
2- …………………………………………………………………………….
3- (Revogado).
4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 17.º
[…]
1- Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o
acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular
nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou
perturbem os peões que nelas circulem.
3- Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos
passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 18.º
[…]
1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que
o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita
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paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração
os utilizadores vulneráveis.
2- …………………………………………………………………………….
3- O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um
velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de
pelo menos 1,5 metros, para evitar acidentes.
4- (Anterior n.º 3).
Artigo 24.º
[…]
1- O condutor deve regular a velocidade de modo aque, atendendo à presença
de outros utilizadores, em particular os vulneráveis,às características e estado
da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou
ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias
relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja
necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço
livre e visível à sua frente.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 25.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a
travessia de peões e ou velocípedes;
b) …………………………………………………………………….;
c) ………………………………………………………………….…;
d) Nas zonas de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
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l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)].
2- ……………………………………………………………………………..
Artigo 27.º
[…]
1- …………………………………………………………………..……..…:
2- ……………………………………………………………………………..
Dentro das localidades
Autoestradas Vias reservadas a automóveis e
motociclos
Restantes vias
públicas Zonas de
coexistência Outras Zonas
Ciclomotores e quadriciclos ………………….… Motociclos: De cilindrada superior a 50cm
3 e sem
carro
lateral Com carro lateral ou com reboque ……………. De cilindrada não superior a 50cm
3
…………………….
Triciclos ………………………………………… Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: Sem reboque ………………………………….. Com reboque ………………………………….. Automóveis ligeiros de mercadorias: Sem reboque …………………………………... Com reboque ………………………………….. Automóveis pesados de passageiros: Sem reboque ………………………………….. Com reboque …………………………………. Automóveis pesados de mercadorias: Sem reboque ou com semirreboque ……………. Com reboque …………………………………. Tratores agrícolas ou florestais ………………….. Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros . Máquinas industriais: Sem matrícula …………………………………. Com matrícula ……………………………………
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20 20 20 20
20 20
20 20
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20 20
20 20
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50 50 40 50
50 50
50 50
50 50
50 40
30 20
30 40
-
120 100
- 100
120 100
110 90
100 90
90 80
- - -
80
-
100 80 -
90
100 80
90 80
90 90
80 70
- - - -
70
45
90 70 60 80
90 70
80 70
80 70
80 70
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20 30 70
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3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
Artigo 28.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- (Revogado).
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- (Revogado).
Artigo 32.º
[…]
1- …………………………………………………….……………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as
faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
4- (Anterior n.º 3).
5- Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a
faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a
distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva
velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
6- O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a
passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a)e c)
do n.º 1 do artigo anterior.
7- (Anterior n.º 5).
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Artigo 38.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………:
a) ………………………………………………………………….…;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que
circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima
de 1,5 metros e abranda a velocidade.
3- Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de
rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que
uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em
que circula o veículo ultrapassado.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
Artigo 40.º
[…]
1- Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de
trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de
veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de
outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta
devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não
inferior a 50 metros que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2- ………………….………………………………………………………….
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
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Artigo 41.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
peões e velocípedes;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) ……………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 42.º
[…]
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o
facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não
é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.
Artigo 55.º
[…]
1- As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis
equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135
cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao
seu tamanho e peso.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem
neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser
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transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que
os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as
suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da
especialidade.
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
Artigo 56.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo
análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas
abertas.
4- ………………………………………..…………………………………....
5- ………………………………………………………………………..…....
6- ……………………………………………………………………………..
Artigo 61.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
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3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao
transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos
termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante o dia com as
luzes de cruzamento acesas.
4- ………………………………………………………….………………….
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
Artigo 62.º
[…]
1- ……………………………………………………………………….........
2- ………………………………………………………………………….....
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente
com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do
lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou
b) ………………………………………………….………………….
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
Artigo 64.º
[…]
1- …………………………………………………………………….……….
2- ……………………………………………………………………………..
3- Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1
devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos
avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos
artigos 22.º e 23.º.
4- ……………………………………………………………………………..
5- É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos
referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas.
6- Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os
condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija
podem ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos,
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devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém,
em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo,
designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas
no n.º 2.
7- (Anterior n.º 6).
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1- Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de
veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo
proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2- …………………………………………………………………………….
3- Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no
n.º 1 de veículos de duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal
competente em razão do território.
4- A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via,
nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.
5- (Anterior n.º 3).
Artigo 78.º
[…]
1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de
certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas
pistas.
2- …………………………………………………………………………….
3- Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem
mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se
o conjunto não exceder a largura de um metro.
4- Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que
lhes sejam especialmente destinados.
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5- …………………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………….
Artigo 81.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o
condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de
crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de
passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que
apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que,
após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação
complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5).
7- Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para
0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório,
condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes
coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados
de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1- O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar
os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam
equipados.
2- ……………………………………………………………………………:
a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do
uso dos dispositivos referidos no número anterior;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos
dispositivos.
3- …………………………………………………………………………….
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4- …………………………………………………………………………….
5- Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de
trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico,
autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos
devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6- Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança
previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo
se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
Artigo 84.º
[…]
1- É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o
manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou
aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores
sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2- ……………………………………………………………………………:
a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema
de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) ……………………………………………………………….…….
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 85.º
[…]
1- …………………………………………………………………………....:
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………;
c) …………………………………………………………………….;
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste
do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território
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nacional.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 88.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao
eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda
do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma
distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em
locais de visibilidade reduzida.
4- Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de
pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou
da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.
5- ………………………………………………….………………………….
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
8- A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.ºs 1 e 4 são levantados dois
autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7.
Artigo 90.º
[…]
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores
ou velocípedes não podem:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
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2-Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com
reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não
circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou
embaraço ao trânsito.
3- Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de
trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que
permita evitar acidentes.
4- (Anterior n.º 3).
Artigo 91.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em
dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
Artigo 93.º
[…]
1- (Revogado).
2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os
condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem
transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda
acesas.
3- …………………………………………………………………………….
4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
€ 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a
coima é de € 30 a € 150.
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Artigo 101.º
[…]
1- ………………………………………………….………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as
bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5- …………………………………………………………………………….
Artigo 103.º
[…]
1- Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em
que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o
condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os
peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de
rodagem.
2- Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a
circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem
por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para
deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da
faixa de rodagem.
3- Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada
para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se
necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam
a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4- …………………………………………………………………………….
Artigo 104.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
19
Página 20
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º
3 do artigo 17.º;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].
Artigo 110.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- …………………………………………………………………………….
8- Excetua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao
transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte
de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a
fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.
9- …………………………………………………………………………….
Artigo 113.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo
especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente
homologado.
3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente
concebida e homologada para o transporte de crianças.
4- (Anterior n.º 2).
Artigo 119.º
[…]
1- A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
20
Página 21
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto,alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril,
que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e
1/2012, de 11 de janeiro;
b) O veículo fique inutilizado;
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há
mais de seis meses;
d) O veículo for exportado definitivamente;
e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter
utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não
abertos à circulação;
f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;
g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a
falta seja devidamente justificada.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve
ser requerido pelo proprietário:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante
apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;
b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto
de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;
c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante
apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT); ou
d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante
apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o
mesmo é utilizado ou guardado.
3- (Revogado).
4- O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo
de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1.
5- (Anterior n.º 6).
2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
21
Página 22
6- A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da
disposição do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
7- (Anterior n.º 8).
8- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades
fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às
autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções.
9- (Anterior n.º 10).
10- (Anterior n.º 11).
11- Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha
instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o
represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos
serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver
lugar.
12- O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da
matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há
mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo
de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo,
apresentado há mais de seis meses.
13- Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a €
300.
Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1- …………………………………………………………………………....:
a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao
abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;
b) …………………………………………………………………….
2- O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na
entidade competente, ficando sujeito à entrega:
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………..
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
22
Página 23
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas
alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano
respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da
documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de
cancelamento da matrícula tiver lugar.
6- Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula,
após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo
é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 135.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- …………………………………………………………………………....:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de
longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na
alínea a) quando não for possível identificar o condutor;
d) [Anterior alínea c)].
4- Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos
na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou
abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização
concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o
condutor.
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
8- O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela
alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das
coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação.
2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
23
Página 24
Artigo 138.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção
acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de
contraordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições,
proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
3- Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção
acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de
contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada,
nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
Artigo 145.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no
sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou
superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em
regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
24
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urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,
de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de
transporte de mercadorias perigosas;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) …………………………………………………………………….;
p) ……………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
Artigo 146.º
[…]
……………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) A infração prevista na alínea l)do n.º 1 do artigo anterior, quando a
taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2
g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a
condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de
serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16
anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de
mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como
quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório
médico;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
25
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o) …………………………………………………………………….;
p) …………………………………………………………………….;
q) ………………………………………………………………..........
Artigo 153.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade
ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal
não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que
o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova,
no caso de resultado positivo.
3- ……………………………………………………………….…………….
4- …………………………………………………………….……………….
5- ………………………………………………………….………………….
6- O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame.
7- ……………………………………………………………………………..
8- ……………………………………………………………………………..
Artigo 156.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número
anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes
no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue
para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou
por substâncias psicotrópicas.
3- Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
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Página 27
examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise,
deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência
pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
4- …………………………………………………………………………….
Artigo 164.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança,
de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2- Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que
constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes
casos de estacionamento ou imobilização:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao
trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) ……………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
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4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
8- As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
Artigo 169.º
[…]
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações
rodoviárias compete à ANSR.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e
sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….
6- O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais
sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:
a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados
com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;
b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.
7- A competência para o processamento das contraordenações previstas no
artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções
acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar
a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do
membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante
proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que
reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 170.º
[…]
1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
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funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou
manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as
circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da
autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação
dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma
testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo
admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos
métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o
valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou
instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e
regulamentares.
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 171.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………….;
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo
serviço emissor e número de identificação fiscal;
d) …………………………………………………………………….;
e) (Revogada);
f) ……………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________
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Página 30
5- Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da
contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é
pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis,
proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional
do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com
todos os elementos constantes do n.º 1sob pena de o processo correr contra
ela, nos termos do n.º 2.
6- A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15
dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da
prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob
pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
7- No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou
locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para
proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena
de o processo correr contra ele.
8- (Anterior n.º 7).
Artigo 172.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis
a contar da data da notificação para o efeito.
3- (Anterior n.º 4).
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima
determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for
aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da
mesma, ou se for apresentada defesa.
5- (Revogado).
Artigo 173.º
[…]
1- Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o
infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de
valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
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2- Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não
pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo
máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor
igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
3- Os depósitos referidos nos n.os
1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da
coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não
houver lugar a condenação.
4- Se não for prestado depósito nos termos dos n.os
1 e 2, devem ser apreendidos
provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade,
se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do
veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção
respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento
de identificação do veículo.
5- No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição
dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e
renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos
ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior
ou depósito nos termos dos n.os
1 e 2.
6- No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do
prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se
automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo
anterior.
Artigo 174.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- …………………………………………………………………………....:
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à
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apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos
apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana
ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de
fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação
presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional
rodoviário.
6- ……………………………………………………………………………..
7- ……………………………………………………………………………..
Artigo 175.º
Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem
como do prazo e local para apresentação do requerimento para
atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos
termos e com os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o
efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no
local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
g) [Anterior alínea f)].
2- O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os
efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de
três, e outros meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e,
querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de
prova.
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
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mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200.
3- A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser
apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes
elementos:
a) Número do auto de contraordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou
representante legal.
4- O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais
incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
5- O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos
para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação
nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de
modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.
Artigo 176.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro
ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.
4- Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se
estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de
carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do
notificando.
5- (Anterior n.º 4).
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Página 34
6- Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que
condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se
domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5:
a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
b) (Revogado);
c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o
arguido não seja residente no território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos
em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação
pessoal do auto.
7- (Anterior n.º 6).
8- (Anterior n.º 7).
9- Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta
ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data
da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a
notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que
deve constar do ato de notificação.
10- (Anterior n.º 9).
11- (Anterior n.º 10).
Artigo 182.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja
deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este
ser efetuado no prazo fixado para o efeito.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
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3- Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no
prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem
como do documento que o identifica e do título de registo de
propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só
pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento
de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2].
Artigo 184.º
[…]
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão,
exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a
entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério
Público.
Artigo 185.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º,
não há lugar a custas.
3- A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a
prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento
da sanção acessória aplicável;
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35
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b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas
legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado
pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo
arguido.
4- O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade
de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de
UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
5- (Anterior n.º 3).
6- O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro
diploma legal, complementar ou especial.
Artigo 187.º
[…]
1- A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma
sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito
suspensivo.
2- (Revogado).
Artigo 188.º
[…]
1- O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da
prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido
dois anos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________
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2- Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto
no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do
procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a
notificação ao arguido da decisão condenatória.
Artigo 189.º
[…]
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a
partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Estrada
São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os
artigos 14.º-A, 78.º-A, 171.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 14.º-A
Rotundas
1- Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela
circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a
via da direita;
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c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só
deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída
imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se
progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as
devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem
utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2- Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e
de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem
prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos
da alínea c) do n.º 1.
3- Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é
sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
1- Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b) É permitida a realização de jogos na via pública;
c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade
dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou
embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado
por sinalização;
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f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve
ceder passagem aos restantes veículos.
2- Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras
fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas,
tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as
necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma
plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os
espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.
3- Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com
coima de € 60 a € 300.
4- Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90
a € 450.
Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
1- Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o
prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou
definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do
processo de contraordenação.
2- A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por
quem tiver competência delegada para o efeito, e contém os seguintes
elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou
denominação social, a residência e o número do documento legal de
identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de
identificação fiscal e o domicílio fiscal;
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b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da
coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua
notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se
tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da
execução.
3- A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa
autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com
certificado digital
4- A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a
promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral do ilícito de
mera ordenação social.
Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes
das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas
decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente
autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da
entidade competente.
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Artigo 187.º-A
Revisão
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas
ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é
aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não
contrarie o disposto no presente diploma.
2- A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido
não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação
rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito
em julgado da decisão a rever.
3- A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela
prática de um crime.
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1- O capítulo III do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de maio, passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A.
2- O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de maio, passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.
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Artigo 5.º
Produto de coimas aplicadas por municípios
Quando o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas sejam
efetuados pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 197/2008, de
7 de outubro, reverte a favor do respetivo município.
Artigo 6.º
Disposição transitória
As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente exigíveis,
com exceção dos casos de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições
ou outros meios de publicidade já colocados, que devem encontrar-se conformes àquele a
partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 7.º
Avaliação legislativa
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da
aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
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Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………..
7- As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os
elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos
aos acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo envio,
preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária.”
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.
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Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o
n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do
n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 11.º
Republicação
O Código da Estrada é republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com
as alterações aprovadas e demais correções materiais.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1- A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2- O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de julho de 2013
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º da lei)
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos
seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de
faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades
marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de
veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou
afetos a determinados transportes;
e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
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f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide
uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de
veículos;
i) «Ilhéu direcional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e
delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais
regulamentares;
l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento
de veículos;
m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou
equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente
destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo
com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se
processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos,
grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
r) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de
rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública
diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
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s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem
e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a
velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de
sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de
uma única fila de veículos;
v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado
aberta ao trânsito público;
x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas
que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;
aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por
construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para
utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito
e sinalizada como tal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2- O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando
abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo
celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários.
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Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
1- Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes
do presente Código e legislação complementar.
2- As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou
comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo
em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
3- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
4- Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor
é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal.
Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1- O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular
e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3- Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é
sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força
de outra disposição legal.
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Artigo 5.º
Sinalização
1- Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a
restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser
utilizados os respetivos sinais de trânsito.
2- Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma
bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções
necessárias para evitar acidentes.
3- Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis,
anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que
possam:
a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou
reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de
peões nos passeios.
4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.
5- Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo
ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
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Artigo 6.º
Sinais
1- Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções
internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as
dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.
2- As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das
convenções internacionais.
Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
1- As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2- A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de
utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3- As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes
dos sinais e sobre as regras de trânsito.
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CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
1- A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de
caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar
restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas
entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e
identificação de obstáculos.
2- O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do
número anterior é equiparado à sua falta.
3- No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é
obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a
garantir a segurança e a circulação.
4- Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização
nele referida é sancionado com coima de € 700 a € 3500.
5- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos
ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 700 a €
3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de € 1000 a € 5000 se se tratar de
pessoas coletivas, acrescida de € 150 por cada um dos condutores participantes ou
concorrentes.
6- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da
referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima
de € 450 a € 2250 ou de € 700 a € 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou
coletivas, acrescida de € 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
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7- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao
disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por
cada um dos participantes ou concorrentes.
Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1- A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de
segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos
pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a
veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
2- A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que
exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações
entre os locais servidos pela via.
3- Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão
do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.
Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
1- Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente,
por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que
transportem certas mercadorias.
2- Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em
todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou
dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3- A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de
divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas,
afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
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4- Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é
sancionado com coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua
marcha até findar o período em que vigora a proibição.
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1- Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as
exceções previstas neste Código.
2- Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que
sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3- O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
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Artigo 12.º
Início de marcha
1- Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária
antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar
qualquer acidente.
2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 13.º
Posição de marcha
1- A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem,
conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2- Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para
ultrapassar ou mudar de direção.
3- Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se
pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e,
bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o
disposto no número seguinte.
5- Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a €
1250.
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Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
1- (Revogado).
2- Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao
seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas
precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3- (Revogado).
4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 14.º-A
Rotundas
1- Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer
que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar
a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior
àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando
de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via
de trânsito mais conveniente ao seu destino.
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2- Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis
pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a
saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do
n.º 1.
3- Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é sancionado com coima
de € 60 a € 300.
Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1- Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à
intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse
sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os
condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de
direção, parar ou estacionar.
2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 16.º
Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
1- Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda
à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos
semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que
procedem os veículos.
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2- Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito,
sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda,
salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a
um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita,
conforme for mais conveniente.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 17.º
Bermas e passeios
1- Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios
o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas
fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que
nelas circulem.
3- Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde
que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 18.º
Distância entre veículos
1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a
distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de
velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.
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2- O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar
acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no
mesmo sentido ou em sentido oposto.
3- O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que
transite na mesma faixa de rodagemuma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para
evitar acidentes.
4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é
reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda
a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 20.º
Veículos de transporte coletivo de passageiros
1- Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar,
sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída
dos locais de paragem.
2- Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto,
retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e
sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
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SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 21.º
Sinalização de manobras
1- Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou
de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve
assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2- O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja
concluída.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 22.º
Sinais sonoros
1- Os sinais sonoros devem ser breves.
2- Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e,
bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade
reduzida.
3- Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que
transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
4- As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em
regulamento.
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5- Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente
de interesse público podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
6- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores
referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir
com os emitidos por aqueles dispositivos.
7- Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
8- Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda
dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo
até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
Artigo 23.º
Sinais luminosos
1- Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de
visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da
utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar
encandeamento.
2- Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros
pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
3- Os veículos de polícia e os veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de
interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e
condições de utilização são fixadas em regulamento.
4- Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou
deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
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5- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores
referidos nos números anteriores.
6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7- Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda
dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo
até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
SECÇÃO III
Velocidade
Artigo 24.º
Princípios gerais
1- O condutor deve regular a velocidade de modo aque, atendendo à presença de outros
utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à
carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito
e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança,
executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o
veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade
do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros
utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €
600.
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Artigo 25.º
Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar
especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de
peões e ou velocípedes;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando
devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) Nas zonas de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
g) Nas descidas de inclinação acentuada;
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de
visibilidade reduzida;
i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que
ofereçam precárias condições de aderência;
l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 26.º
Marcha lenta
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado
aos restantes utentes da via.
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2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam
impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em
quilómetros/hora):
Dentro das localidades
Autoestradas
Vias reservadas
a automóveis e
motociclos
Restantes
vias
públicas
Zonas de
coexistência
Outras
Zonas
Ciclomotores e quadriciclos ………………….…
Motociclos:
De cilindrada superior a 50cm3
e sem carro
lateral
Com carro lateral ou com reboque …………….
De cilindrada não superior a 50cm3
…………………….
Triciclos …………………………………………
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:
Sem reboque …………………………………..
Com reboque …………………………………..
Automóveis ligeiros de mercadorias:
Sem reboque …………………………………...
Com reboque …………………………………..
Automóveis pesados de passageiros:
Sem reboque …………………………………..
Com reboque ………………………………….
Automóveis pesados de mercadorias:
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
40
50
50
40
50
50
50
50
50
50
50
50
40
-
120
100
-
100
120
100
110
90
100
90
90
80
-
100
80
-
90
100
80
90
80
90
90
80
70
45
90
70
60
80
90
70
80
70
80
70
80
70
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2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30
km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das
localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou
em mais de 80 km/h, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20
km/h, fora das localidades;
2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das
localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou
em mais de 60 km/h, fora das localidades.
Sem reboque ou com semirreboque
…………….
Com reboque ………………………………….
Tratores agrícolas ou florestais
…………………..
Máquinas agrícolas, motocultivadores e
tratocarros .
Máquinas industriais:
Sem matrícula ………………………………….
Com matrícula ……………………………………
20
20
20
20
30
20
30
40
-
-
-
80
-
-
-
-
70
40
20
30
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3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites
máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido
especialmente fixados para os veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites
máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a
uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se
que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada
através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao
veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o
controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem
transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado
com coima de € 60 a € 300.
Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem
ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos
estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não
sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de
painéis de informação ou outro meio adequado.
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3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de
dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 – (Revogado).
5 - É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o
disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste
artigo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
7 – (Revogado).
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 29.º
Princípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se
necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a
passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à
segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €
600.
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SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que
se lhe apresentem pela direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de
combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos,
pelos respetivos ramais de acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem
de nível.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se
tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
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Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a
passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.
2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos
que se desloquem sobre carris.
3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de
rodagem nas passagens assinaladas.
4 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que
se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar
o trânsito e para evitar acidentes.
5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de
rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa
dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de
acidente.
6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos
veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €
600.
SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos,
deve observar-se o seguinte:
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a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a
passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem
para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída
de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar
depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que
desce.
2 - Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo
que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias
forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de
passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for
manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de
conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança,
os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo
comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se
necessário, a fim de o facilitar.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
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SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.º
Disposição comum
1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via
de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da
sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
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Artigo 37.º
Exceções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor,
assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou,
numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso,
tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde
que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio
para peões.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode
realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido
contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização
da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à
esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar
um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se
encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 metros e abranda a
velocidade.
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3 – Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem
destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no
mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo
ultrapassado.
4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a
ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º
1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for
ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a
cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas
industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes,
que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma
distância não inferior a 50 metros que permita a sua ultrapassagem com segurança.
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2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí
referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a
sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da
via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária
segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e
parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e
velocípedes;
e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa
de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a
ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido
oposto.
4- Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem
se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
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Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os
veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado
ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.
SUBSECÇÃO III
Mudança de direção
Artigo 43.º
Mudança de direção para a direita
1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a
necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar
a manobra no trajeto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 44.º
Mudança de direção para a esquerda
1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a
necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do
eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar
a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido
de circulação.
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2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa
nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro
de intersecção das duas vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Lugares em que é proibida
1 - É proibido inverter o sentido de marcha:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou
outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se
lentamente e no menor trajeto possível.
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2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha
atrás é proibida:
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou
outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efetuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga,
desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a
impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
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2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e
que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de
rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo
possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais
especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o
mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da
marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de
outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como
tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou
superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou
rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a)
do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem
dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás
daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
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d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou
de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos,
incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas,
nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e
a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos,
entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se
tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos
passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se
tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250
a € 1250.
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de
rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em
dois sentidos;
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b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o
acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de
lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a
parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
combustíveis;
f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados
veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando
não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento
especialmente destinados a esse efeito;
h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o
respetivo regulamento;
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em
parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150,
salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a €
300.
Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos
restantes casos.
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Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte coletivo
1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de
passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais
especialmente destinados a esse fim.
2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o
mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
SECÇÃO VI
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º
Regras gerais
1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes
estejam completamente imobilizados.
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o
mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as
pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar
perigo ou embaraço para os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
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Artigo 54.º
Transporte de pessoas
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este
esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Excetuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no
lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante
de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de
transporte coletivo de passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo
a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do
disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em
regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável
por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que
a situação seja regularizada.
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 – As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com
cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por
sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
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2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da
retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de
retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a
almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de
cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o
transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora,
metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância
do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de
retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por
médico da especialidade.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas
crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam
nos bancos da frente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600
por cada criança transportada indevidamente.
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem
junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir
perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações,
obras de arte e imóveis marginais.
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3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou
incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não
prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e
da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo
em condições excecionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se
contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições
excecionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura
definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para
cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos
seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção
mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua
deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
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SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito
1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou
dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
Artigo 58.º
Autorização especial
1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o
trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que
transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito
daqueles veículos depende de autorização especial.
3 - Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor
económico ou da sua função.
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro
destinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam
imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do
trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
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5 - Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com
coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à
autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no
regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos
do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes
da autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.
8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua
deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.
SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os
veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor
branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao
abrigo do disposto no artigo 58.º
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3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos
no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo
regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos
de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no
regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo
regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos
de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em
algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Artigo 60.º
Utilização de luzes
1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa
distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo
numa distância até 30 m;
c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso
de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e
avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.
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2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:
a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo,
quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação
«mínimos»;
b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de
mudar de direção;
c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um
perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo
de todos os indicadores de mudança de direção;
d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão
de serviço;
e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de
nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições
meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em
caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores
devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante
a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil
reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
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b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não
inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o
veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de
passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do
veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham,
nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o não justifiquem.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de
mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação
especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento
nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de
disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de € 30 a € 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou
quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a
paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
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Artigo 62.º
Avaria nas luzes
1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de
dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com
avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o
disposto no número seguinte.
2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de,
pelo menos:
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois
mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das
luzes de travagem, quando obrigatória; ou
b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo
estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.
3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e
motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se
aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a
circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,
devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os
efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º
Artigo 63.º
Sinalização de perigo
1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser
utilizadas as luzes avisadoras de perigo.
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2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de
súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições
meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se
encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o
mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes
avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem
em condições de funcionamento.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
SECÇÃO IX
Serviço de urgência e transportes especiais
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de
segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando
adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar
as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores
do trânsito.
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os
demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
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a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam
prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a
sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 – Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar
adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos
especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.
4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior,
a marcha urgente pode ser assinalada:
a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou
b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.
5 – É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1
quando não transitem nas condições nele previstas.
6 – Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos
veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados
de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis
medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os
demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas
situações previstas no n.º 2.
7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor
deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
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2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se
encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à
direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os
condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas
que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por
regulamento.
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º
Atravessamento
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a
sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o
obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
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2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:
a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em
movimento;
b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.
3 - Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar
o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo
ferroviário.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga
numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou,
não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos
veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
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SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de
cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que,
tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação
transversal.
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por
sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu
sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando
devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de
demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias,
podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos
termos fixados em regulamento.
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3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados
lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou
utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 71.º
Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer
natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em
serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de
estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo
anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos
do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
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SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
Artigo 72.º
Autoestradas
1 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o
trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores,
motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas,
comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de
atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada
velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais
especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de
€ 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem,
caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas
alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave
não for aplicável por força de outra disposição legal.
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Artigo 73.º
Entrada e saída das autoestradas
1 - A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve
utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem
perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária
antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela
logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a €
1250.
Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
1 - Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao
mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de
veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à
direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e
motociclos.
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SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao
trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados
transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos
de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização
pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão
estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de
estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança
de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 – Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de
veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão
do território.
4- A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes
(IMT, I.P.) e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
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b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente
velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies,
o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos,
salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou
entroncamento mais próximo.
3 – Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de
duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não
exceder a largura de um metro.
4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam
especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos
devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150,
salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.
Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b) É permitida a realização de jogos na via pública;
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c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais
utentes da via pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem
desnecessariamente o trânsito de veículos;
e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por
sinalização;
f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder
passagem aos restantes veículos.
2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais
de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os
princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores
vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam
separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de
deslocação.
3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a
€ 300.
4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.
SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade
superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.
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2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 80.º
Poluição sonora
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a
evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos
fixados em diploma próprio.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido
superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem
ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
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2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no
presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório
médico.
3 – Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de
veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até
aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de
transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou
superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código
e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue
(TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente
a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame
realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal
considerado em relatório médico ou pericial.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e
inferior a 0,8 g/l;
b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo
impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado
pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias
psicotrópicas.
7 – Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5
g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de
socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16
anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de
transporte de mercadorias perigosas.
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Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e
demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - Em regulamento são fixadas:
a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos
dispositivos referidos no número anterior;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos
e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente
aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos
providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de
proteção rígida e cintos de segurança.
5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com
motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores
ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete
devidamente ajustado e apertado.
6 – Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no
presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos
no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
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Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de
transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de
mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de
forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a
condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Excetuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz,
cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos
termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos
suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos
destinados à deteção ou registo das infrações.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda
dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo
até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo 161.º
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SECÇÃO XIII
Documentos
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos
seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro;
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do
documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou
florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo;
c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser
portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e
2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à
autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
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Artigo 86.º
Prescrições especiais
1 - O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes,
próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
1 - Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o
condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso
viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite
direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, as pessoas que não estiverem
envolvidas nas operações de remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na
faixa de rodagem.
3 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar
as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para
tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.
4 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respetiva
remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
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5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,
ou com coima de € 120 a € 600 quando a infração for praticada em autoestrada ou via
reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo
1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas,
os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de
pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente
aprovado.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique
imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem
prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.
3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa
de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a
sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo
observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-
sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve
utilizar o colete retrorrefletor.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do
colete retrorrefletor.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada
equipamento em falta.
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7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.ºs 1 e 4 são levantados dois autos de
contraordenação, para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7.
Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da
apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada
de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção
mais grave não for aplicável.
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou
velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
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b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou
embaraço para o trânsito.
2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida
visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em
paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito,
conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar
acidentes.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,
salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros
de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não
destinada apenas ao transporte de carga.
2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:
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a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em
simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde
ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a
possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que,
além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número
daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos
especialmente adaptados para o efeito.
3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida
proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode
fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior
transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a
segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
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SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 – (Revogado).
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores
dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de
cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação,
os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem
fixados em regulamento.
4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,
salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
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Artigo 95.º
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de
luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e
máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas
especificamente fixadas para estes condutores.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tração animal e animais
Artigo 97.º
Regras especiais
1 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a
manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o
trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não,
devem fazê-los seguir a passo.
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3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor
e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo
devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer
perigar o trânsito é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 98.º
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal
e de animais é objeto de regulamento local.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua
falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a
não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efetuem o seu atravessamento;
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b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam
constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em
cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar
pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e
não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre
que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões
devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação
organizada nos termos previstos no artigo 102.º
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores
de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de
rodagem das vias públicas é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos
previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar
pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
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3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem
transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de
que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a
respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente
sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m,
perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de
modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que
as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem
assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma
luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação,
bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no início
e outro no fim da formação.
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2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a
circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a
sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já
tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de
veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor
deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou
velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a
travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar
a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de
rodagem da via em que vai entrar.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €
600.
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de
crianças ou de pessoas com deficiência;
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c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo
17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação
análogos, sem motor;
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara
superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se
destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não
superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a
nove lugares, incluindo o do condutor.
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2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes
tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de
função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são
considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o
fim a que se destinam.
4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em
regulamento.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de
propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou
que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em
patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3,
tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4
kW, tratando-se de motor elétrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3,
tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4
kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores elétricos.
3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão
com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por
construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
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4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não
superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa
das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3,
no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja
superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor
elétrico;
b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem
carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400
kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros
ou de mercadorias.
Artigo 108.º
Veículos agrícolas
1 - Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja
função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado
com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só
excecionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o
seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução
de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque
ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a
trator agrícola.
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5 - Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa
de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não
ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.
Artigo 109.º
Outros veículos a motor
1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca
sobre carris.
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à
execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública,
sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
Reboques
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
2 - Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor,
distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou
semirreboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola
ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou
florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita
na via pública quando rebocada.
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6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
8 - Excetua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte
de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de
reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de
reboques em tratores agrícolas ou florestais.
9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
1 - Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente
ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao
transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de
diversão.
2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou
semirreboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 112.º
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor
por meio de pedais ou dispositivos análogos.
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2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima
contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor
deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem
como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou
outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à
retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente
destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e
homologada para o transporte de crianças.
4 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao
transporte de um passageiro.
CAPÍTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são
fixadas em regulamento.
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2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes
integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não
funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores
agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e
acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou
acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas
que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de € 600 a €
3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos
objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou
acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250,
sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
Artigo 115.º
Transformação de veículos
1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características
construtivas ou funcionais.
2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em
regulamento.
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3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250,
se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este
seja aprovado em inspeção extraordinária.
CAPÍTULO III
Inspeções
Artigo 116.º
Inspeções
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em
regulamento, a inspeção para:
a) Aprovação do respetivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após
reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das
respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção
extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas
suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação,
nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou
funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima
de € 250 a € 1250.
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CAPÍTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que
matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e
os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros
estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou
coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território
nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas
alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou
fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma
próprio.
6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as
características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do
veículo nesse sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos
previstos em regulamentos.
7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo
nacional de matrículas.
8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é
sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo
agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.
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Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a
respetiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome
da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título
jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade
do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição
ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade
de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a
matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente
ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede,
deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo
de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de
conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular
deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode
nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de
matrícula, nos termos fixados em regulamento.
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9 - (Revogado.)
10 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas
características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é
sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força
de outra disposição legal.
11 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
1 – A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5
de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto,
73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro;
b) O veículo fique inutilizado;
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de
seis meses;
d) O veículo for exportado definitivamente;
e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva
em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;
f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;
g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja
devidamente justificada.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser
requerido pelo proprietário:
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a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante
apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;
b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de
participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;
c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de
documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou
d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de
requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou
guardado.
3 – (Revogado).
4 – O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos
casos referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1.
5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento
deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo
17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
7 - Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou
desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal
facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de
propriedade às autoridades competentes.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras
do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os
casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções.
9 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em
casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a
veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
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10 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o
cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
11 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado
dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito,
deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo
de cancelamento da matrícula tiver lugar.
12 – O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula,
quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este
não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante
apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.
13 – Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público
rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:
a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o
respetivo processo se encontre pendente;
b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.
2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade
competente, ficando sujeito à entrega:
a) Dos documentos de identificação do veículo; e
b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é
submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.
3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de
24 meses.
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4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula,
bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção
extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas
tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.
5 – Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g)
do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os
seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços
competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
6 – Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso
do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima
de € 60 a € 300.
CAPÍTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de
intervenção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.
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TÍTULO V
Da habilitação legal para conduzir
CAPÍTULO I
Títulos de condução
Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para
o efeito.
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos
das disposições legais aplicáveis.
3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de
ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se
por legislação especial.
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos,
quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.
5 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes
dos mencionados no número anterior designa-se 'licença de condução'.
6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está
dispensada da titularidade de licença de condução.
7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito
podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de
condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as
categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando
for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.
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8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do
modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do
espaço económico europeu.
9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos
que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de
veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.
10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de
condutores.
11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os
deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
(RHLC).
12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus
duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias
de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o
título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade
emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de
€ 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 122.º
Regime probatório
1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente
habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório
durante os três primeiros anos da sua validade.
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2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de
condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por
violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda
contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão
transite em julgado ou se torne definitiva.
3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento
equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele
pender procedimento nos termos do número anterior.
4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam
sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria
de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.ºs 1 ou 2 sem que o
titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas
contraordenações graves.
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).
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Artigo 123.º
Carta de condução
1 - 1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de
veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à
homologação de veículos.
2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da
titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de
legislação própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria
para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima
de € 500 a € 2500.
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer
outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é
sancionado com coima de € 700 a € 3500.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).
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Artigo 124.º
Licença de condução
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir
uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.
2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o
condutor não está habilitado é sancionado com coima de €120 a € 600.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 125.º
Outros títulos
1 - Além dos títulos referidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a
condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração
portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do
espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo
n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre
circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena,
de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
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d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça
idêntica validade aos títulos nacionais;
e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional
que as suporta;
f) Licenças especiais de condução de ciclomotores;
g) Licenças especiais de condução;
h) Autorizações especiais de condução;
i) Autorizações temporárias de condução.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições
em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no
RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a
conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à
fixação da sua residência.
4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares
tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com
coima de € 300 a € 1500.
6 - (Revogado)
7 - (Revogado)
CAPÍTULO II
Requisitos
Artigo 126.º
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.
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Artigo 127.º
Restrições ao exercício da condução
1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:
a) Restrições ao exercício da condução;
b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou
c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.
2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao
condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução
sob forma codificada.
3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de
exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o
respetivo código de restrição.
4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as
adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado
com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável.
5 - (Revogado)
6 - (Revogado)
CAPÍTULO III
Troca de título
Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se
encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro
Estado.
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2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do
artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos
fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a
exame de condução.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são
averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de
condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra
categoria de veículos.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a
cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço
económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir,
após o cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são
trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por
idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço
económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido
celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos
títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º
podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através
de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante
aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei
portuguesa.
7 - A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente
a uma prova prática componente do exame de condução quando:
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a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou
b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
CAPÍTULO IV
Novos exames e caducidade
Artigo 129.º
Novos exames
1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a
capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a
autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou
cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução
ou a qualquer das suas provas.
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade
de um condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto
ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a
dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias
psicotrópicas.
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por
avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob
a influência de quaisquer daquelas substâncias.
4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a
prática num período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais
muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
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5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas
e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja
fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do
condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação
médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.
6 - (Revogado)
Artigo 130.º
Caducidade e cancelamento dos títulos de condução
1 - O título de condução caduca se:
a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas
pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido
titular de documento idêntico e válido durante esse período;
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no
exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos
n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.
2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em
exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC,
sempre que:
a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há
mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1,
A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
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b) O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do
número anterior.
3 - O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença
judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime
ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de
segunda contraordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do
Código Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for
submetido nos termos do n.º 2;
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular
não seja portador de idêntico documento de condução válido.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução
cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título
de condução.
5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais,
não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime
probatório previsto no artigo 122.º
7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de € 120 a € 600.
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TÍTULO VI
Da responsabilidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 131.º
Âmbito
Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo
legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação
complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se
comine uma coima.
Artigo 132.º
Regime
As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela
legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo
regime geral das contraordenações.
Artigo 133.º
Punibilidade da negligência
Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
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Artigo 134.º
Concurso de infrações
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido
sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a
contraordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal
competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infrações
1 - São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos
constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções
e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação
complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da
condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que
respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem
como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar
o condutor;
c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou
locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível
identificar o condutor;
d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.
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4 – Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c)
do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu
as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua
responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que
não resultem de desobediência às indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame.
7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação
complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura
da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso,
quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos
menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a
condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução
emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e
permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente
habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das
faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
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8 – O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do
n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que
forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra
este, quando haja utilização abusiva do veículo.
Artigo 136.º
Classificação das contraordenações rodoviárias
1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e
legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos
respetivos diplomas legais.
2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com
sanção acessória.
Artigo 137.º
Coima
As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias não estão sujeitas a qualquer adicional
e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.
Artigo 138.º
Sanção acessória
1 - As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção
acessória.
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2 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória
aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação
rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos
termos do artigo 353.º do Código Penal,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro.
3 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória
aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é
punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do
Código Penal,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras
contraordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.
5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos
Artigo 139.º
Determinação da medida da sanção
1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da
contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator
relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da
caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda
ser tida em conta a situação económica do infrator, quando for conhecida.
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3 - Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios
referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos
especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este
conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças,
táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias
perigosas.
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito
graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o
infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito
grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar
paga a coima.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves
no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a
suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições
previstas nos números seguintes.
2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime
rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser
determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator,
nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo,
neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
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a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de
sanção acessória de inibição de conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo em conta a duração da
sanção acessória aplicada e a situação económica do infrator.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.
6 - A imposição do dever de frequência de ação de formação deve ter em conta a
personalidade e as aptidões profissionais do infrator, não podendo prejudicar o exercício
normal da sua atividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não
lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 142.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respetivo
período:
a) O infrator, no caso de inibição de conduzir, cometer contraordenação grave ou
muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não
cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada
a cassação do título de condução;
b) O infrator, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contraordenação
ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção
acessória.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a
quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
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Artigo 143.º
Reincidência
1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com
sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo
diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também
sancionada com sanção acessória.
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator
cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de
concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para
a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.
Artigo 144.º
Registo de infrações
1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos
nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito
graves praticadas e respetivas sanções.
3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre
junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
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CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 145.º
Contraordenações graves
1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os
limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de
automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro
veículo a motor;
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre
os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de
automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro
veículo a motor;
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade
estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem
prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via,
para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a
velocidade deva ser especialmente moderada;
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de
passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do
sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e
atravessamento de passagem de nível;
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de
veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
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i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção
dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas
passagens para o efeito assinaladas;
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas
condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de
ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou
superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l
quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro
ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,
de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte
de mercadorias perigosas;
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de
perigo;
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos
radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de
peões;
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso
dos acessórios de segurança obrigatórios.
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade
civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os
efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º
Artigo 146.º
Contraordenações muito graves
No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:
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a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a
menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de
visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de
sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias
equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos
acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou
de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em
autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada
sentido;
h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando
praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de
velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a
infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de
velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração
prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for
superior a 40 km/h;
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j) A infração prevista na alínea l)do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool
no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5
g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de
veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e
jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de
mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o
condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes
fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do
trânsito;
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos
e rotundas;
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua
delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo
significado;
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de
condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2
do artigo 89.º
Artigo 147.º
Inibição de conduzir
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou
muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na
inibição de conduzir.
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2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano,
ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às
contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos
a motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução
ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do
veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.
Artigo 148.º
Cassação do título de condução
1 - A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves
ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do
título de condução do infrator.
2 - A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as
condenações pelas contraordenações sejam definitivas, organizando-se processo
autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.
3 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução
de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a
efetivação da cassação.
4 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
5 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos
termos do regime geral das contraordenações.
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Artigo 149.º
Registo de infrações do condutor
Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma
próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas
penas e medidas de segurança;
b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
CAPÍTULO III
Garantia da responsabilidade civil
Artigo 150.º
Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja
efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa
resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo
for um motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.
Artigo 151.º
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos
respetivos treinos oficiais depende da efetivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a
sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos
participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.
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TÍTULO VII
Procedimentos de fiscalização
CAPÍTULO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de
substâncias psicotrópicas
Artigo 152.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado
pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não
pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas
estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas
estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências
previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas é punido por crime de desobediência.
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Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de
autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 – Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente
de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível,
verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado
desta prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de
resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios,
de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando
deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido
exame possa ser efetuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o
mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a
quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
7 - Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar momentaneamente o
resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o
suspeito a exame médico.
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8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o
examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for
possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento
oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar
ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze
horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado
pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por
crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução
nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período
estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas
pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao
abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
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Artigo 155.º
Imobilização do veículo
1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser
imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que
tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são
suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento
do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar
resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica
responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de
crime de desobediência qualificada.
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o
seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar
expirado, nos termos do artigo 153.º
2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o
médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam
conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de
diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
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3 – Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se
recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame
médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias
psicotrópicas.
4 - Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Artigo 157.º
Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos
aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando
haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos
ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
3 - A autoridade ou o agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem, sob pena de crime de desobediência,
submeter-se aos exames de rastreio e se necessário de confirmação, para
avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas;
b) Os condutores, caso o exame de rastreio seja positivo, de que ficam impedidos de
conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele
período, apresentarem resultado negativo em novo exame de rastreio;
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c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias previstas no
n.º 1 e que apresentem resultado positivo em exame de rastreio de que ficam
impedidas de conduzir pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de
decorrido aquele período, se submeterem a novo exame de rastreio que apresente
resultado negativo.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos n.os 1 e 2
apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares
necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a
estabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 156.º
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente
de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente,
careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de
urgência ou em internamento hospitalar.
Artigo 158.º
Outras disposições
1 - São fixados em regulamento:
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para
determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias
psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de
substâncias psicotrópicas no sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou
por substâncias psicotrópicas;
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d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos
examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação
do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela
imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade
a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da
responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos
crime ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade
referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Apreensões
Artigo 159.º
Apreensão preventiva de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação
ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser
fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando
ocorra motivo justificado.
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Artigo 160.º
Outros casos de apreensão de títulos de condução
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título,
proibição ou inibição de conduzir.
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução
quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º revelar
incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para
conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior
ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 130.º
3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no
prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de
desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a
notificação da decisão.
4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega
do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente
determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de
investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
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b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro
ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para
circular pelos seus próprios meios;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou
ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a
características técnicas e modos de colocação;
i) (Revogada.)
j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do
ar.
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos
os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos
em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em
substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas
condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para
o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo,
válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da
situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção.
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6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil
reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida
para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo
de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus
limites mínimos e máximos.
7 - (Revogado)
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de
identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.
Artigo 162.º
Apreensão de veículos
1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização
ou seus agentes quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido
legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos
previstos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em
território nacional;
d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este
tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação
não tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja
devidamente justificada;
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h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias
verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no
n.º 3 do artigo 115.º;
l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais
de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em
promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do
Estado.
3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do
documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da
autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode
ser designado fiel depositário do respetivo veículo.
6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se
mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não
tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor
mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro.
7 - Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as
indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de
legislação própria.
8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das
despesas causadas pela sua apreensão.
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CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou
zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a
cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa,
quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do
período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas
horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não
atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo
local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em
parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de
veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização
ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em
parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta
leitura da matrícula.
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2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que
os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se
mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave
perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem
pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem
evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de
estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de
utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou
locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço
de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
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h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou
tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de
rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em
dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a
saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização
por avaria devidamente sinalizada;
n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades
competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo
adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata,
as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação
provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo
qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as
despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis,
ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são
fixadas em regulamento.
8 – As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
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Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos
termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação
do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de
45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que
possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas
decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30
dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou
da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é
considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias
locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade
manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o
veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o
deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das
despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
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2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais
evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do
respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então
feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a
identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser
afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o
veículo tiver sido encontrado.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente
às despesas de remoção e depósito.
Artigo 167.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor,
para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita
e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso
de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao
termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação,
se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as
despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro
dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
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6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as
despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que
procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o
efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das
despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio
mobiliário especial.
TÍTULO VIII
Do processo
CAPÍTULO I
Competência e forma dos atos
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias
compete à ANSR.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções
acessórias pertence ao presidente da ANSR.
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3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos
dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária.
4 - O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir
sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de
condução.
5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras
autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 – O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito
é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:
a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso
a meios telemáticos de fiscalização automática;
b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.
7 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a
competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser
atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona
de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da
administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da
ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna.
Artigo 169.º-A
Forma dos atos processuais
1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de
assinatura eletrónica qualificada.
2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e
dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de
papel.
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3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura
eletrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo
Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 – Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de
notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em
que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que
a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo
menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível
previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de
medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for
aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e
regulamentares.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou
mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os
factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
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5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento
próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias
adaptações.
Artigo 171.º
Identificação do arguido
1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:
a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço
emissor e número de identificação fiscal;
d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
e) (Revogada);
f) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito
da qual a infração foi praticada.
2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de
autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de
contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o
correspondente processo.
3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo
identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da
contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a
pessoa identificada como infratora.
4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a
contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
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5 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar
que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada
para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de
existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do
locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1sob pena de o processo correr
contra ela, nos termos do n.º 2.
6 – A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis,
proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração,
indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a
pessoa coletiva.
7 – No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação
financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à
identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr
contra ele.
8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e
serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das
suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e
desde que confirmada por declaração da entidade competente
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Artigo 172.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos
estabelecidos nos números seguintes.
2 – A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da
data da notificação para o efeito.
3 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar
pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem
prejuízo das custas que forem devidas.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina
o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória,
caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
5 – (Revogado).
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 – Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator
deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao
mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
2 – Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o
pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a
respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a
contraordenação praticada.
3 – Os depósitos referidos nos n.ºs 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que
o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
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4 – Se não for prestado depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos
provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção
respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao
condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do
veículo.
5 – No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos
documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à
conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for
efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2.
6 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado
para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os
efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 174.º
Infratores com sanções por cumprir
1 - Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação
do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram
aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
2 - Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
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b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são
apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento
de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas
alíneas anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter
provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
4 - Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade
autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do
veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade
desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da
área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a
ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional
rodoviário.
6 - Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de
apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do
veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção.
7 - O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 175.º
Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infração;
b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c) Das sanções aplicáveis;
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d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo
e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão
da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com
os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das
consequências do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e
prazo indicados para a apresentação da defesa;
g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos
previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 171.º
2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos
estabelecidos no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros
meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo,
indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova.
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da
coima aplicável seja igual ou superior a € 200.
3 – A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por
escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a) Número do auto de contraordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
4 – O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova,
sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
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5 – O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta
do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do
artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do
presidente da ANSR.
Artigo 176.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede
do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de
autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade
competente.
3 – A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do
processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.
4 – Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em
causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com
aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
5 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade
remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através
de carta simples.
6 – Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a
admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando,
para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5:
a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
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b) (Revogado);
c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja
residente no território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que
este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
7 - Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do
notificando:
a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de
autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
b) O correspondente ao seu local de trabalho.
8 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso
de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa
diversa do arguido.
9 – Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo
cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do
domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia
posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
10 - Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do
veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
11 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente
certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
Artigo 177.º
Depoimentos
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem
por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do
processo.
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2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios
ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo
arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
3 - O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por
videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada
depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a
escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser
junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados
em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 178.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas
pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada
justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de
comparecer no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de
antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a
prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo
motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados
com a comunicação referida no número anterior.
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Artigo 179.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada
não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada
nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Artigo 180.º
Medidas cautelares
Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando
se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária,
e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou
licenciada pela Direcção-Geral de Viação, e tenha praticado a infração no exercício dessa
atividade.
CAPÍTULO III
Da decisão
Artigo 181.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do infrator;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a
decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A coima e a sanção acessória;
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e) A condenação em custas.
2 - Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada
por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o
seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou,
caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão deve conter ainda:
a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis
após a decisão se tornar definitiva;
b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o
pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea
b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Artigo 182.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão
se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em
regulamento.
2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do
pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado
para o efeito.
3 – Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto
no n.º 1, do seguinte modo:
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a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à
entidade competente;
b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do
documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo,
no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando
o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na
decisão condenatória.
Artigo 183.º
Pagamento da coima em prestações
1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade
administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações
mensais, não inferiores a € 50, pelo período máximo de 12 meses.
2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a
tribunal para execução.
3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.
Artigo 184.º
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é
apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode
revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.
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Artigo 185.º
Custas
1 - As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e
comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica.
2 – Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar
a custas.
3 – A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou
qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória
aplicável;
b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente
previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias psicotrópicas;
c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 – O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas
primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto
subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
5 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em
processos de contraordenação rodoviária.
6 – O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma
legal, complementar ou especial.
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Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
1 – Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de
pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída
certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 – A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver
competência delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação
social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se
trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das
custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao
devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 – A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada
com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital
4 – A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos
tribunais competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
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CAPÍTULO IV
Do recurso
Artigo 186.º
Recursos
As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem
recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.
Artigo 187.º
Efeitos do recurso
1 – A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção
acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
2 – (Revogado).
Artigo 187.º-A
Revisão
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou
transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente
diploma.
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2 – A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é
admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e
tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a
rever.
3 – A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de
um crime.
CAPÍTULO V
Da prescrição
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
1 – O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo
que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 – Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime
geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por
contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da
decisão condenatória.
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do
caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
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