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Sexta-feira, 2 de agosto de 2013 II Série-A — Número 183
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos n.os
178 e 179/XII:
N.º 178/XII — Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
N.º 179/XII — Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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DECRETO N.º 178/XII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS,
APROVA O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS,
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E
PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME
JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova:
a) O regime jurídico das autarquias locais;
b) O estatuto das entidades intermunicipais;
c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da
delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades
intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas
freguesias.
d) O regime jurídico do associativismo autárquico.
2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no
anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Sucessão
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunidades intermunicipais
existentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, com as áreas
geográficas e as denominações constantes do anexo IIà presente lei, da qual faz
parte integrante.
2 - Quando todos os municípios que integrem uma comunidade intermunicipal existente
à data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidos pelas áreas
geográficas de outras comunidades intermunicipais, a primeira é extinta, ficando os
municípios em questão automaticamente integrados nas últimas, sem prejuízo do
direito de abandoná-las.
3 - Quando as áreas geográficas de várias comunidades intermunicipais existentes à
data da entrada em vigor da presente lei passem a ficar abrangidas por uma única
área geográfica, aquelas comunidades intermunicipais fundem-se, ficando os
municípios nela abrangidos automaticamente integrados na nova comunidade
intermunicipal, sem prejuízo do direito de abandoná-las.
4 - Quando seja dividida a área geográfica de uma comunidade intermunicipal
existente à data da entrada em vigor da presente lei, esta cinde-se em tantas
comunidades intermunicipais quantas as áreas geográficas resultantes da divisão,
que sucedem nas partes correspondentes dos direitos e deveres das anteriores,
ficando os municípios automaticamente integrados na comunidade intermunicipal
por cuja área geográfica tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo do direito
de abandoná-las.
5 - Os municípios que deixem de estar abrangidos pela área territorial de uma
comunidade intermunicipal existente à data da entrada em vigor da presente lei
deixam automaticamente de fazer parte daquela e ficam automaticamente integrados
na área metropolitana ou na comunidade intermunicipal por cuja área geográfica
tenham passado a estar abrangidos, sem prejuízo de abandonar a comunidade
intermunicipal.
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6 - No prazo de 90 dias, as novas comunidades intermunicipais aprovam os seus
estatutos e as comunidades intermunicipais existentes à data da entrada em vigor da
presente lei que sofram alterações nas respetivas áreas geográficas reveem os seus
estatutos e regulam as consequências jurídicas da alteração.
7 - Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não
contrarie o disposto no regime jurídico das entidades intermunicipais, aprovado no
anexo I, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e
funcionamento dos serviços das entidades intermunicipais existentes à data da
entrada em vigor da presente lei.
8 - Caso o direito de abandono das comunidades intermunicipais referido nos n.ºs 2, 3,
4 e 5 seja exercido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei não
é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do
Código Administrativo;
b) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;
c) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis
n.ºs 7/2003, de 15 de janeiro, e 268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.ºs
107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005,
de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de
dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-
A/2010, de 31 de dezembro;
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d) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os
n.ºs 2 a 6 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a
41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 8 do
artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º
169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de
11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro;
e) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de
janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de
agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo
diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade
da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de
lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter
temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
f) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número
seguinte;
g) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto e os artigos 23.º a 28-º da
Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.
3- A revogação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, prevista na alínea c) do número
anterior, não prejudica as transferências e delegações de competências efetuadas
previamente à entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais
imediatamente subsequentes à sua publicação.
Artigo 5.º
Regime especial
A presente lei não prejudica o disposto na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.
Aprovado em 29 de julho de 2013
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece:
a) O regime jurídico das autarquias locais;
b) O estatuto das entidades intermunicipais;
c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação
de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades
intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas
freguesias.
d) O regime jurídico do associativismo autárquico.
2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem
sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário
resulte expressamente da presente lei.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses
próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios referidos no n.º 2, do
artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º da presente lei.
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Artigo 3.º
Competências
As autarquias locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos
respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:
a) De consulta;
b) De planeamento;
c) De investimento;
d) De gestão;
e) De licenciamento e controlo prévio;
f) De fiscalização.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e
das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização
administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse
público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das
atribuições do Estado.
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TÍTULO II
Autarquias locais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Órgãos
1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de
freguesia.
2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara
municipal.
Artigo 6.º
Natureza
1 - A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos,
respetivamente, da freguesia e do município.
2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente,
da freguesia e do município.
3 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são
reguladas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de
11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30
de novembro.
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CAPÍTULO II
Freguesia
SECÇÃO I
Atribuições
Artigo 7.º
Atribuições da freguesia
1- Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses
próprios das respetivas populações, em articulação com o município.
2- As freguesias dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano:
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Ação social;
g) Proteção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
k) Proteção da comunidade.
3- As atribuições das freguesias abrangem ainda o planeamento, a gestão e a realização
de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.
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SECÇÃO II
Assembleia de freguesia
SUBSECÇÃO I
Competências
Artigo 8.º
Natureza das competências
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,
a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as
competências de funcionamento previstas na presente lei.
Artigo 9.º
Competências de apreciação e fiscalização
1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas
revisões;
b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a
respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação
de contas;
c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas
de crédito;
d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor
superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas
condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
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f) Aprovar os regulamentos externos;
g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de
acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem
como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de
competências, a sua revogação;
h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas
entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;
i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e
cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da
freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam
propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade
local;
j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades
públicas ou privadas;
k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título V;
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às
instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas
e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;
m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia;
n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das
bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua
publicação no Diário da República;
q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a
tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;
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r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou
parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas
denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características
de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia:
a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou
sob sua jurisdição;
c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio
público da freguesia;
d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços
da freguesia;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação
financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da
assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de
início da sessão;
f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de
oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
g) Aprovar referendos locais;
h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega
de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus
membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e
fiscalização;
i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia;
j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução
das atribuições da freguesia;
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k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a
freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.
3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela
junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos
referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em
nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.
Artigo 10.º
Competências de funcionamento
1- Compete à assembleia de freguesia:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos
seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de
trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da
freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de
freguesia;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer
membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de
deliberações anteriores.
2- No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo
caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de
freguesia.
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SUBSECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 11.º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril,
junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência
mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva
avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano
anterior devem ter lugar na primeira sessão, e a aprovação das opções do plano e da
proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no
artigo 61.º.
Artigo 12.º
Sessões extraordinárias
1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou
após requerimento:
a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da
freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a
assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for
igual ou inferior a 5 000, ou a 50 vezes, quando for superior.
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2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da
mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por
carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da
assembleia de freguesia.
3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo
mínimo de três dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão
extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando,
com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 e promovendo a respetiva
publicitação nos locais habituais.
Artigo 13.º
Mesa da assembleia de freguesia
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do
regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros
da assembleia de freguesia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de
mandato em que incorra qualquer dos seus membros;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos
assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de
freguesia;
g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam
determinadas pela assembleia de freguesia;
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h) Exercer as demais competências legais.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à
mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se
tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via
postal.
3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 14.º
Competências do presidente e dos secretários
1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento
e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias
excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da
reunião;
g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto
legal às sessões da assembleia de freguesia;
h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da
assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante
para efeitos legais;
i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam
determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia;
j) Exercer as demais competências legais.
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2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no
exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador
designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
SECÇÃO III
Junta de freguesia
SUBSECÇÃO I
Competências
Artigo 15.º
Natureza das competências
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,
a junta de freguesia tem as competências materiais e as competências de funcionamento
previstas na presente lei.
Artigo 16.º
Competências materiais
1 - Compete à junta de freguesia:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do
plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;
b) Executar as opções do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas
alterações;
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c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a
remuneração mínima mensal garantida (RMMG) nas freguesias até 5 000
eleitores, de valor até 300 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 5 000
eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes a RMMG nas
freguesias com mais de 20 000 eleitores;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia
de freguesia, bens imóveis de valor superior aos referidos na alínea anterior,
desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva
deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da
assembleia de freguesia em efetividade de funções;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos
bens, direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e
ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação da
assembleia de freguesia;
f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das
opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de
gestão previsional aprovados pela assembleia de freguesia;
g) Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio
patrimonial privado da freguesia, após parecer prévio das entidades
competentes;
h) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de
regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos
internos;
i) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de
competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
j) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de
celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de
execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de
delegação de competências, revogação;
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k) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de
delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes
de autoridade;
l) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de
celebração dos protocolos de delegação de tarefas administrativas previstos
na alínea anterior;
m) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que
desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia
protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos
equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua
utilização pela comunidade local;
n) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de
celebração dos protocolos de colaboração referidos na alínea anterior;
o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de
eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos
direitos dos cidadãos;
p) Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública,
sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
q) Participar, nos termos acordados com a câmara municipal, no processo de
elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
r) Colaborar, nos termos acordados com a câmara municipal, na discussão
pública dos planos municipais do ordenamento do território;
s) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento
do território;
t) Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação
social, cultura e desporto;
u) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade
social, em programas e iniciativas de ação social;
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v) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva,
recreativa ou outra de interesse para a freguesia;
w) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das
povoações;
x) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada,
designadamente nos domínios da estatística e outros do interesse da
população da freguesia;
y) Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil na iminência ou
ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;
aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários
públicos;
bb) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de
âmbito local;
cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;
dd) Colocar e manter as placas toponímicas;
ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias
municipais;
ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e
pavimentos pedonais;
gg) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos,
mausoléus e sepulturas perpétuas;
hh) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da
freguesia;
ii) Administrar e conservar o património da freguesia;
jj) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis
propriedade da freguesia;
kk) Adquirir e alienar bens móveis;
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ll) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os
jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas
nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os
proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação
judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma
inequívoca e duradoura;
mm) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do
ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar;
nn) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
oo) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam
assembleias de compartes;
pp) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de
recenseamento eleitoral, bem como desempenhar as funções que lhe sejam
determinadas pelas leis eleitorais e dos referendos;
qq) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
rr) Passar atestados;
ss) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou
de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
tt) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
uu) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no
título V;
vv) Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia;
ww) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam
determinadas pela assembleia de freguesia;
xx) Apresentar propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da
competência desta.
2 - Compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos
referidos nas alíneas z) a cc) e hh)donúmero anterior quando os mesmos se
destinem a integrar o respetivo património.
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3 - Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares,
romarias, feiras, arraiais e bailes.
4 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de
legislação especial.
Artigo 17.º
Delegação de competências no presidente da junta de freguesia
1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente,
com exceção das previstas nas alíneasa), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss),
tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia
no exercício de competências delegadas, é aplicável, com as devidas adaptações, o
previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.
Artigo 18.º
Competências do presidente da junta de freguesia
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de
freguesia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a
regularidade das deliberações;
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c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a
assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial se
compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo
às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso,
pelo substituto legal por si designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação
formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respetiva
mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da
reunião;
f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva
atividade;
g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que
para a sua execução seja necessária a intervenção da junta de freguesia;
h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da
junta de freguesia;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as
deliberações da junta de freguesia;
j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o
inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e
ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de
freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção
da norma de controlo interno;
k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos
praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como
quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia;
l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como
os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
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m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista
o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos,
designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou
ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
n) Participar no conselho municipal de segurança;
o) Presidir à unidade local de proteção civil;
p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à
aplicação das coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos
restantes membros da junta de freguesia;
q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos
membros da junta de freguesia;
r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à
assembleia de freguesia cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou
de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e dos serviços da
freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no
Estatuto do Direito de Oposição;
t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da
freguesia;
v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea
e) do n.º 2 do artigo 9.º;
w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou
que ameacem desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria;
x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação
formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre matérias nas quais
tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia ou da competência da
junta de freguesia;
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y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os
poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela
junta de freguesia.
2 - Compete ainda ao presidente da junta de freguesia:
a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio
tempo, nos termos da lei;
b) Proceder à distribuição de funções pelos restantes membros da junta de
freguesia e designar o seu substituto nas situações de faltas e impedimentos.
3 - A distribuição de funções implica a designação dos membros aos quais as mesmas
cabem e deve prever, designadamente:
a) A elaboração das atas das reuniões da junta de freguesia, na falta de
trabalhador nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente da junta de freguesia, dos
factos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de
despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de freguesia;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente da junta
de freguesia;
d) A execução do expediente da junta de freguesia;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a
escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base
nos respetivos documentos que são assinados pelo presidente da junta de
freguesia.
Artigo 19.º
Competências de funcionamento
Compete à junta de freguesia:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de
freguesia;
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b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação;
d) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir,
se não houver ofensa de direitos de terceiros;
e) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.
SUBSECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 20.º
Periodicidade das reuniões
1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se
o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.
2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo
estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo, neste último caso, publicar
editais, o que dispensa outras formas de convocação.
Artigo 21.º
Convocação das reuniões ordinárias
1 - Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, compete ao
presidente da junta de freguesia marcar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e
publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final do mesmo número.
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do número anterior devem
ser comunicadas a todos os membros da junta de freguesia com, pelo menos, três
dias de antecedência e por carta com aviso de receção ou protocolo.
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Artigo 22.º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da
junta de freguesia ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo,
neste caso, ser recusada a convocação.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de
antecedência, sendo comunicadas a todos os membros da junta de freguesia por
edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
3 - O presidente da junta de freguesia convoca a reunião para um dos oito dias
subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1.
4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efetue a convocação que lhe tenha
sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la
diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 e
promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
CAPÍTULO III
Município
SECÇÃO I
Atribuições
Artigo 23.º
Atribuições do município
1 - Constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses
próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.
2 - Os municípios dispõem de atribuições designadamente nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano;
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b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Ação social;
i) Habitação;
j) Proteção civil;
k) Ambiente e saneamento básico;
l) Defesa do consumidor;
m) Promoção do desenvolvimento;
n) Ordenamento do território e urbanismo;
o) Polícia municipal;
p) Cooperação externa.
SECÇÃO II
Assembleia municipal
SUBSECÇÃO I
Competências
Artigo 24.º
Competências
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,
a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as
competências de funcionamento previstas na presente lei.
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Artigo 25.º
Competências de apreciação e fiscalização
1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as
respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem
como autorizar o lançamento de derramas;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de
benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os
municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à
prossecução das atribuições do município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de
valor superior a 1 000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais,
podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar
bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e
salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a
câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade
intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação
de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as
juntas de freguesia;
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l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de
competências e a resolução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura
orgânica dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias
previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços
municipalizados;
p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as
respetivas condições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público
municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes
do ordenamento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades
equiparadas de outros países;
u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V;
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a
deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza
a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus
trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais,
recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e
respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia
municipal.
2 - Compete ainda à assembleia municipal:
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a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços
municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que
integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução
dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número
anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os
resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer
outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação
financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia
municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da
sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer
membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de
deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega
de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus
membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e
fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços
do município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de
oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
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j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas
sobre assuntos de interesse para o município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução
das atribuições do município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a
respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação
de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das
bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela
câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número
anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as
recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.
4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela
câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente
acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no
mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da
capacidade de endividamento do município.
5 - Compete ainda à assembleia municipal:
a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade
intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de
duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades
desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade
intermunicipal do respetivo município;
b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao
secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.
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Artigo 26.º
Competências de funcionamento
1 - Compete à assembleia municipal:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos
seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de
trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do
município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara
municipal.
2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por
trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos
do artigo 31.º.
SUBSECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 27.º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro,
abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência
mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva
avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano
anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do
plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo
o disposto no artigo 61.º.
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Artigo 28.º
Sessões extraordinárias
1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu
presidente, da mesa ou após requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do
município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores até ao limite
máximo de 2.500.
2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa
ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por
edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão
extraordinária da assembleia municipal.
3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo
mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.
4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão
extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando,
com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3, e promovendo a respetiva
publicitação nos locais habituais.
Artigo 29.º
Mesa da assembleia municipal
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a
constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do
regimento;
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c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal
legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros
da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redação final das deliberações;
g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no
exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à
mesma;
i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e
informação que considere necessárias ao exercício das competências da
assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos
termos e com a periodicidade julgados convenientes;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia
municipal;
k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer
informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da
câmara municipal ou dos seus membros;
l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de
mandato em que incorra qualquer membro;
m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos
relevantes;
n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam
determinadas pela assembleia municipal;
o) Exercer as demais competências legais.
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2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à
mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se
tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via
postal.
3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 30.º
Presidente e secretários
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e
presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias
excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da
sessão;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos
presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às
sessões da assembleia municipal;
i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos
restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam
determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal;
k) Exercer as demais competências legais.
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2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de
despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de
transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às
aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e
representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os
correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.
3 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no
exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador
designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do
respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos
definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos
necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia
municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas
de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia
municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao
seu funcionamento e representação.
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SECÇÃO III
Câmara municipal
SUBSECÇÃO I
Competências
Artigo 32.º
Natureza das competências
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º,
a câmara municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento
previstas na presente lei.
Artigo 33.º
Competências materiais
1 - Compete à câmara municipal:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos
necessários à realização das atribuições municipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se
relacione com as atribuições do município, emitindo parecer a submeter a
apreciação e deliberação da assembleia municipal;
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano
e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;
d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas
alterações;
e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais
ou municipalizados, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências
legais das entidades reguladoras;
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f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a
adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização
de despesa lhe caiba;
g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1 000 vezes a RMMG;
h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia
municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior,
desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva
deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da
assembleia municipal em efetividade de funções;
i) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos
bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação e
ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e
votação da assembleia municipal;
j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de
regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos
internos;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de
freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos
termos previstos na presente lei;
m) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de
celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e
propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação de
competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução
com as juntas de freguesia;
n) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de
resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos
acordos de execução;
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o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente
existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de
eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos
direitos dos cidadãos;
p) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza
a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do
município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais,
recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e
respetivos familiares;
q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação
do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a
igualdade;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em
parceria com entidades da administração central;
s) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no
título V;
t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o
levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e
divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do
município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
u) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva,
recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que
contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;
v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de
vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração
central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições
constantes de regulamento municipal;
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w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação
de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou
segurança das pessoas;
x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos,
nos casos legalmente previstos;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção,
reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como
relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou
tóxicos;
z) Emitir parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio;
aa) Promover a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às
obras referidas na alínea anterior;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
cc) Alienar bens móveis;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de
circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos
físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob
administração municipal;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos
relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
hh) Deliberar, no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita
a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
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kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os
jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas
instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam
conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que,
após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e
manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
oo) Designar o representante do município na assembleia geral das empresas
locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades nas
quais o município participe, independentemente de integrarem ou não o
perímetro da administração local;
pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços
municipalizados;
qq) Administrar o domínio público municipal;
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais
lugares públicos;
ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações,
após parecer da correspondente junta de freguesia;
tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio
público do município;
vv) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos
impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços
municipalizados;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
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zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra
natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de
cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do
Estado;
ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência
desta.
2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de
legislação especial.
Artigo 34.º
Delegação de competências no presidente da câmara municipal
1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente,
com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z),
hh), oo), vv), aa), aaa) e ccc)do n.º 1 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 39.º,
com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.
2 - Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no
exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara
municipal, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.
3 - O recurso para a câmara municipal pode ter por fundamento a ilegalidade ou
inconveniência da decisão e é apreciado no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 35.º
Competências do presidente da câmara municipal
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
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a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva
atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a
sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal;
d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do
município;
e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da
câmara municipal, para os efeitos legais;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a
adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização
de despesa lhe caiba;
g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por
lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º
2 do artigo 30.º;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;
i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva
cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como,
quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens,
direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda
os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à
apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de
controlo interno;
k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua
apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;
l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como
destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;
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m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias
da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a
todos os outros membros;
n) Convocar as reuniões extraordinárias;
o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento
da lei e a regularidade das deliberações;
q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da
reunião;
r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal;
s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão
seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados
por esta;
t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º;
u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação
do respetivo relatório de avaliação;
v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com
competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção
civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas
estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito,
designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou
ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
w) Presidir ao conselho municipal de segurança;
x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da
câmara municipal, logo que aprovadas;
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y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2
do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres,
memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às
entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e
análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.
2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos
humanos afetos aos serviços municipais;
b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os
contratos nos termos da lei;
c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços
da câmara municipal;
d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação;
e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem
como proceder à aquisição de bens e serviços;
f) Outorgar contratos em representação do município;
g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou
transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do
município e à sua conservação;
i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem
como a registos de qualquer outra natureza;
j) Conceder autorizações de utilização de edifícios;
k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou
edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes
casos:
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i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo
prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles
constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas
preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de
áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de
ordenamento do território plenamente eficazes;
l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade
pública tenha sido declarada;
m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e
posturas;
n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas,
com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara
municipal;
o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias
dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre
a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo
máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos,
mausoléus e sepulturas perpétuas.
3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser
possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar
quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na
primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
4 - Da informação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º devem constar o saldo e o
estado das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e
processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado.
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Artigo 36.º
Distribuição de funções
1 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das
suas funções.
2 - O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos
vereadores.
Artigo 37.º
Coordenação dos serviços municipais
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os membros da
câmara municipal nos domínios sob sua responsabilidade, compete ao presidente da
câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.
Artigo 38.º
Delegação de competências nos dirigentes
1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no
dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências previstas
nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo
35.º.
2 - No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de
delegação ou subdelegação as seguintes competências:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem
prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse
público;
b) Justificar faltas;
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c) Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo
de um ano;
d) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o
delegado ou subdelegado não tenha sido o notador;
e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as
orientações superiormente fixadas;
f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;
g) Assinar contratos de trabalho em funções públicas;
h) Homologar a avaliação do período experimental;
i) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;
j) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os
relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.
3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de
contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento
no orçamento em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei;
c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa
formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação
administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos
interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos
arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
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h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que
confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento
de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
k) Emitir o cartão de vendedor ambulante;
l) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o
respetivo instrutor;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao
exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
4 - A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
35.º depende da prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações
em causa.
5 - Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º.
Artigo 39.º
Competências de funcionamento
Compete à câmara municipal:
a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
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SUBSECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 40.º
Periodicidade das reuniões
1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar
conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
2 - As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos,
cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.
3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve
constar em permanência no sítio da Internet do município, considerando-se
convocados todos os membros da câmara municipal.
4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser
devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo
menos, três dias de antecedência e por protocolo.
Artigo 41.º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da
câmara municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos
membros.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de
antecedência por protocolo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito subsequentes
à receção do requerimento previsto no n.º 1.
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4 - Quando o presidente da câmara municipal não efetue a convocação que lhe tenha
sido requerida ou não o faça nos termos do número anterior, podem os requerentes
efetuá-la diretamente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no
número anterior e publicitando a convocação nos locais habituais.
Artigo 42.º
Apoio aos membros da câmara municipal
1 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à
presidência, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um
chefe do gabinete e um adjunto ou secretário;
b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou
inferior a 100 000, um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário;
c) Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um
secretário.
2 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto
dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a
seguinte composição:
a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um
secretário;
b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou
inferior a 50 000, dois secretários;
c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou
inferior a 100 000, três secretários;
d) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a
tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável
para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício
de funções a tempo inteiro.
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3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.
4 - O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou
secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.
5 - O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser
constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.ºs 1 e 2, desde
que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos.
6 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos
de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.
7 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os
recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato,
devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.
Artigo 43.º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da
remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da
câmara municipal correspondente.
2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é
igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de
exclusividade, da câmara municipal correspondente.
3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é
igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de
exclusividade, da câmara municipal correspondente.
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4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e
exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no
caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa
igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.
5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico
a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a
designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos,
deveres e garantias.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
Artigo 44.º
Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser
suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas, nos termos da lei.
Artigo 45.º
Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das
atribuições destas e no âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.
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Artigo 46.º
Sessão
Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no
decurso da mesma sessão.
Artigo 47.º
Participação de eleitores
1 - Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento
de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e
sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes.
2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou
propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.
Artigo 48.º
Primeira reunião
A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias
após a sua constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e
convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso
de receção ou protocolo.
Artigo 49.º
Sessões e reuniões
1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo
fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao
público.
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2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião
pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final
do número anterior.
3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade,
com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o
conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias
úteis sobre a data das mesmas.
4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as
opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de € 150 a € 750,
para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente
do respetivo órgão.
6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem
do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação
de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 50.º
Objeto das deliberações
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão
ou reunião.
2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência
reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre
assuntos não incluídos na ordem do dia.
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Artigo 51.º
Convocação ilegal de sessões ou reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões
ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e
não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 52.º
Período de antes da ordem do dia
Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um
período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para
tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
Artigo 53.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo
órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja
apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou
reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou
reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência
mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-
lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
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Artigo 54.º
Quórum
1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a
maioria do número legal dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de
qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da
maioria.
3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia
para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos
termos previstos na presente lei.
4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se
registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à
marcação de falta.
Artigo 55.º
Formas de votação
1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por
proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 - O presidente vota em último lugar.
3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de
qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão
delibera sobre a forma da votação.
4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a
nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou
reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta
sessão ou reunião se repetir o empate.
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5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio
secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver
precedido.
6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros
do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 56.º
Publicidade das deliberações
1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o
determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões
dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em
edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada
da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no
boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da
respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, nos termos da lei;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1 500 exemplares nos
últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no
n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as
associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos
Municípios Portugueses.
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Artigo 57.º
Atas
1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de
essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da
sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as
decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e,
bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local
designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da
respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após
aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em
minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria
dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por
quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as
respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números
anteriores.
Artigo 58.º
Registo na ata do voto de vencido
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as
respetivas razões justificativas.
2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são
sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que
eventualmente resulte da deliberação.
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Artigo 59.º
Atos nulos
1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de
invalidade.
2 - São, em especial, nulos:
a) Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento
voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;
b) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o
exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou
mais-valias não previstas na lei;
c) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou
autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
Artigo 60.º
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1 - Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.ºs 1 dos artigos 12.º e
28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão
recenseado na área da respetiva autarquia local.
2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela
comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e
do imposto do selo.
3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista
contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que
pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
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Artigo 61.º
Aprovação especial dos instrumentos previsionais
A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da
realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em
sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até
ao final do mês de abril do referido ano.
Artigo 62.º
Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares
por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um
alvará expedido pelo respetivo presidente.
TÍTULO III
Entidades intermunicipais
CAPÍTULO I
Natureza, criação e regime
Artigo 63.º
Natureza e fins
1 - Podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução
conjunta das respetivas atribuições, nos termos da presente lei.
2 - São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades
intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos.
3 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.
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Artigo 64.º
Tutela administrativa
As associações de autarquias locais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.
Artigo 65.º
Abandono de associações de autarquias locais
1 - As autarquias locais integrantes de uma comunidade intermunicipal ou de uma
associação de fins específicos podem a todo o tempo abandoná-las, mediante
deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que abandonem
uma associação nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem
todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da
sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de
integrar outras associações com a mesma finalidade.
CAPÍTULO II
Área metropolitana
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 66.º
Identificação
3 - As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo II e assumem as designações dele
constantes.
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1 - As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios
integrantes das áreas geográficas definidas no anexo II e assumem as designações
dele constantes.
Artigo 67.º
Atribuições das áreas metropolitanas
1 - As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos
com incidência na área metropolitana;
b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento
económico, social e ambiental do território abrangido;
c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;
d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional,
designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
(QREN);
e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e
equipamentos de âmbito metropolitano;
f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no
domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
g) Planear a atuação de entidades públicas de carácter metropolitano.
2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre
os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico,
tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
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e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico e social;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições
transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências
delegadas pelos municípios que as integram.
4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em
entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza
metropolitana.
Artigo 68.º
Órgãos
São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva
metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
SUBSECÇÃO I
Conselho metropolitano
Artigo 69.º
Natureza e constituição
1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais
dos municípios que integram a área metropolitana.
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3 - O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por
aquele, de entre os seus membros.
4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer
remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.
Artigo 70.º
Reuniões
1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente
ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas.
4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições
gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da
câmara municipal do município com maior número de eleitores.
5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial
de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.
6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender
necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões
daquele órgão.
7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º.
Artigo 71.º
Competências
1- Compete ao conselho metropolitano:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;
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c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as
suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e
votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e
desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são
definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano metropolitano de ordenamento do território;
ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística;
ii) Plano metropolitano de proteção civil;
iv) Plano metropolitano de gestão ambiental;
v) Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde,
educação, cultura e desporto;
e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das
empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da
administração local;
f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva
metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas
empresas locais e em quaisquer outras entidades;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços
da área metropolitana;
h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas
sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;
i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o
Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas,
privadas, ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras
pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
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k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos
termos da presente lei;
l) Aprovar o seu regimento;
m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os
regulamentos com eficácia externa;
n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma
de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das
despesas não cobertas por receitas próprias;
o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos
impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a
definir por diploma próprio;
p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante
da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os
seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões
nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou
não o perímetro da administração local;
r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial
de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;
s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos
resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área
metropolitana detenha alguma participação;
t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;
u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;
v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso
público, contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
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x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar
bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o
recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores
artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de
cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o
desenvolvimento metropolitano;
aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho
estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas
b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;
cc) Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas
autarquias, bem como o regulamento específico;
dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução
das atribuições da área metropolitana;
ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
2- Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão
executiva.
3- As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alienas k),
n), o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.
Artigo 72.º
Presidente
Compete ao presidente do conselho metropolitano:
a) Representar em juízo a área metropolitana;
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b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;
e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;
f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
SUBSECÇÃO II
Comissão executiva metropolitana
Artigo 73.º
Natureza e constituição
1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.
2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por
quatro secretários metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 74.º
Eleição
1 - Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a
lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a
submeter a votação nas assembleias municipais.
2 - Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda
sobre o dia e hora para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias.
3 - O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos
presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das
deliberações previstas no número anterior.
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4 - Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos
necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e
na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número
anterior.
5 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os
membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o
quórum.
6 - A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se
por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
7 - A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num
número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles
votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os
municípios integrantes da área metropolitana.
8 - Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos
municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:
a) Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área
metropolitana são transportados e contabilizados globalmente, com a
ponderação prevista na alínea seguinte;
b) Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual
ao produto da divisão do número total de eleitores do município pelo número
total de membros dessa assembleia municipal com direito de voto nesta
votação.
9 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo
em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos
os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete
a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as
necessárias adaptações.
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Artigo 75.º
Reuniões
1 - A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões
extraordinárias sempre que necessário.
2 - As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana
deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de
interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse
efeito.
4 - As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente
publicitadas no sítio da Internet da área metropolitana.
Artigo 76.º
Competências
1 - Compete à comissão executiva metropolitana:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos
necessários à realização das atribuições metropolitanas;
b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e
desenvolvimento de interesse metropolitano;
c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se
relacione com as atribuições da área metropolitana, emitindo parecer a
submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano;
d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com
interesse metropolitano;
e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração
central;
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f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no
domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil,
tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas
estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na
iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar
candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais
iniciativas;
h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e
a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;
i) Executar as opções do plano e orçamento;
j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização
no domínio dos poderes tributários dos municípios;
k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a
adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização
de despesa lhe caiba;
l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na
assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em
quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área
metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro
da administração local;
m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do
conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das
opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por
unanimidade do conselho metropolitano;
n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos
bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva
avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à
apreciação e votação do conselho metropolitano;
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o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em
parceria com entidades da administração central;
p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de
regulamentos com eficácia externa da área metropolitana;
q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
r) Executar obras por empreitada;
s) Dirigir os serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo;
t) Alienar bens móveis;
u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana;
y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias
municipais dos respetivos municípios;
z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal;
bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito
da administração municipal;
cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio,
designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou
demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos
insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras
municipais;
dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no
artigo 120.º;
ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano;
ff) Dirigir os serviços metropolitanos;
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gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras
municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na
presente lei;
hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas
de celebração dos contratos de delegação de competências previstos na alínea
anterior;
ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas
de resolução e revogação dos contratos previstos na alínea dd);
jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas
alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º;
kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da
requalificação nas autarquias;
ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha
a transferir para as áreas metropolitanas no quadro da descentralização;
mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da
competência deste.
2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no
primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos,
com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v),
x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.
3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários
metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.
4 - Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as
assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º.
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Artigo 77.º
Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana
1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do
Presidente da República.
2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de
vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de
município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.
3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de
representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações
base.
4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.
5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários
metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.
6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções
em regime de exclusividade.
7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de
quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na
respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus
mandatos.
9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão
executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções,
gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não
pecuniário.
10- O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é
contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
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11- As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da
comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área
metropolitana.
12- É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
SUBSECÇÃO III
Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano
Artigo 78.º
Natureza e constituição
1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de
natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos
da área metropolitana.
2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por
representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e
intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.
3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do
conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
Artigo 79.º
Funcionamento
1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o
respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho
metropolitano.
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3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento
metropolitano não corresponde qualquer remuneração.
CAPÍTULO III
Comunidade intermunicipal
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 80.º
Instituição e estatutos
1 - A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais,
ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente
da aprovação pelas assembleias municipais.
2 - As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos
na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios
envolvidos.
3 - Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:
a) A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede
e a composição da comunidade intermunicipal;
b) Os fins da comunidade intermunicipal;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem
para a prossecução das suas atribuições;
d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus
órgãos;
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e) As competências dos seus órgãos.
4 - Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma
comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante
deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respectiva e
comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização
ou aprovação dos restantes municípios.
5 - Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios
inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85 000
habitantes.
Artigo 81.º
Atribuições das comunidades intermunicipais
1 - As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins
públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento
económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional,
designadamente no âmbito do QREN;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2 - Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os
municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico,
tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
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d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela
administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos
municípios que as integram, nos termos da presente lei.
4 - Cabe às comunidades intermunicipais designar os representantes das autarquias
locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação
tenha natureza intermunicipal.
Artigo 82.º
Órgãos
São órgãos da comunidade intermunicipal a assembleia intermunicipal, o conselho
intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o
desenvolvimento municipal.
Artigo 83.º
Constituição e funcionamento
1 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia
municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;
b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
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d) Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído
pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante
a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao
previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.
3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de
representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da comunidade
intermunicipal.
Artigo 84.º
Competências
Compete à assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o
orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os
bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda,
apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo
intermunicipal;
d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização
e funcionamento;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos
ou pelo regimento;
f) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.
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Artigo 85.º
Mesa da assembleia intermunicipal
1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída
pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de
entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida
pelos eleitos mais antigos.
Artigo 86.º
Presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos,
pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 87.º
Senhas de presença
1 - Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela
participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento
das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.
2 - Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua
participação nas reuniões deste órgão.
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SUBSECÇÃO I
Conselho intermunicipal
Artigo 88.º
Constituição
1 - O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais
dos municípios que integram a área metropolitana.
2 - O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por
aquele, de entre os seus membros.
3 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer
remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.
Artigo 89.º
Reuniões
1 - O conselho intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu
presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.
4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições
gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da
câmara municipal do município com maior número de eleitores.
5 - As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição
territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.
6 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender
necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões
daquele órgão.
7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º
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Artigo 90.º
Competências
1- Compete ao conselho intermunicipal:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade
intermunicipal;
c) Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade
intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;
d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e
desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são
definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;
ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
ii) Plano intermunicipal de proteção civil;
iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;
v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde,
educação, cultura e desporto;
e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e
desenvolvimento de interesse intermunicipal;
f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com
interesse intermunicipal;
g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal,
das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro
da administração local;
h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo
intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal
nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
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i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços
da comunidade intermunicipal;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas
sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;
k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras
municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na
presente lei;
l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o
Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades
públicas, privadas, ou do setor social e cooperativo a criar ou participar
noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no
limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da
presente lei;
p) Aprovar o seu regimento;
q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os
regulamentos com eficácia externa;
r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da
comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias.
s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de
prestações de contas da comunidade intermunicipal;
t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias,
bem como o regulamento específico.
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2- Compete ao conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea
a) do n.º 5 do artigo 25.º, com faculdade de delegação no secretariado executivo
intermunicipal.
3- Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do
secretariado executivo intermunicipal.
Artigo 91.º
Representação externa
É da competência do conselho intermunicipal a representação da comunidade
intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no
secretariado executivo intermunicipal.
Artigo 92.º
Presidente
Compete ao presidente do conselho intermunicipal:
a) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;
b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;
e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;
f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
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SUBSECÇÃO II
Secretariado executivo intermunicipal
Artigo 93.º
Constituição
O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e,
mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários
intermunicipais.
Artigo 94.º
Eleição
1 - Na sua primeira reunião, o conselho intermunicipal aprova, à pluralidade de votos,
a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal
a submeter a votação, e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal.
2 - O presidente da assembleia intermunicipal desencadeia todos os procedimentos
necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos
30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a
deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo
intermunicipal.
3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
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4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo
em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos
os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete
a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as
necessárias adaptações.
Artigo 95.º
Reuniões
1 - O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e
reuniões extraordinárias sempre que necessário.
2 - As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo
intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre
matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas
para esse efeito.
4 - As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente
publicitadas no sítio da Internet da comunidade intermunicipal.
Artigo 96.º
Competências
1 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos
necessários à realização das atribuições intermunicipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se
relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer
a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;
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c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração
central;
d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no
domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil,
tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas
estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na
iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar
candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais
iniciativas;
f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a
proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e
revisão;
g) Executar as opções do plano e o orçamento;
h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a
adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização
de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho
intermunicipal;
i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho
intermunicipal;
j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem
como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da
comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de
prestação de contas.
k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em
parceria com entidades da administração central;
l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de
regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;
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m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de
despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;
n) Dirigir os serviços intermunicipais;
o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre
acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;
p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;
s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;
t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;
u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no
artigo 127.º;
v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal
w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da
competência deste.
x) Exercer as demais competências legais;
2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p), q) do número anterior são
exercidas por delegação do conselho intermunicipal.
3 - O secretariado executivo intermunicipal pode delegar as suas competências no
primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais
Artigo 97.º
Estatuto dos membros do secretariado executivo intermunicipal
1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do
Presidente da República.
2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de
vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de
município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.
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3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de
representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações
base.
4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.
5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número
de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são
remunerados.
6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem
funções em regime de exclusividade.
7 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de
quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados
na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus
mandatos.
9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado
executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções,
gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não
pecuniário.
10 - O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo
intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do
secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva
comunidade intermunicipal.
12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos
artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de dezembro.
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SUBSECÇÃO III
Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal
Artigo 98.º
Natureza e constituição
1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de
natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos
da comunidade intermunicipal.
2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por
representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e
intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.
3 - Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do
conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
Artigo 99.º
Funcionamento
1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o
respetivo regimento de organização e funcionamento.
2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho
intermunicipal.
3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento
intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.
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SECÇÃO II
Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 100.º
Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do
secretariado executivo intermunicipal
Os membros osmembros da comissão executiva metropolitana e do secretariado
executivo intermunicipaltomam posse perante o conselho metropolitano e perante a
assembleia intermunicipal, respetivamente, no prazo máximo de cinco dias após a
comunicação prevista no n.º 6 do artigo 73.º ou da eleição a que se refere o artigo 94º.
Artigo 101.º
Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e
do conselho intermunicipal
1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal
coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal
determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número
anterior.
3 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado
executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de
novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal,
respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos
deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo
intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
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Artigo 102.º
Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo
intermunicipal
1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva
metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:
a)A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais
dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade
intermunicipal;
b) As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da
assembleia intermunicipal previstas na alínea b), do n.º 5, do artigo 25.º, no
n.º 3 do artigo 90.º e da alínea f) do artigo 84.º.
2 - Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado
executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º.
Artigo 103.º
Vacatura
1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato
ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução da
comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal e a
realização de novo ato eleitoral.
2 - A vacatura do cargo de secretário da comissão executiva metropolitana e do
secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou
qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um
novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.
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3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva
metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de
secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de
eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.
4 - Os atos eleitorais previstos nos n.ºs 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições
dos artigos 74.º e 94.º, com as devidas adaptações.
Artigo 104.º
Funcionamento
O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja
previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.
Artigo 105.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais vinculam os municípios
que a integram.
2 - As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal
consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros
correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos
desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores
dos municípios integrantes da área metropolitana.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é
representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja
presidente.
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Artigo 106.º
Serviços municipais
1 - As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e
administrativo.
2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior
são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade
intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do
secretariado executivo intermunicipal.
Artigo 107.º
Pessoal
1-As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o
recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral
legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de
pessoal dos municípios que as integram.
2- Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do
contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 108.º
Constituição
1 - A constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos
órgãos executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a
eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da
aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos.
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2 - As associações de autarquias locais de fins específicos constituem-se por contrato,
nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos
executivos dos municípios ou das freguesias envolvidas.
3 - A constituição de uma associação de autarquias locais de fins específicos é
comunicada pela autarquia local em cuja circunscrição esteja sedeada ao membro do
Governo que tutela as autarquias locais.
Artigo 109.º
Estatutos
1 - Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem
especificar:
a) A denominação, incluindo a menção «Associação de Municípios» ou
«Associação de Freguesias», consoante os casos, a sede e a composição;
b) Os fins da associação;
c) Os bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios
concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) As competências dos seus órgãos;
e) A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus
órgãos;
f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se
constitua por tempo indeterminado.
2 - Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios
associados, as condições das suas saída e exclusão e da admissão de novos
municípios, bem como os termos da extinção da associação e da consequente
divisão do seu património.
3 - A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.
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Artigo 110.º
Regime jurídico
As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na
presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como
pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas,
quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:
a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c) Ao Código do Procedimento Administrativo;
d) Ao Código dos Contratos Públicos;
e) Às leis do contencioso administrativo;
f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de
jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de
Finanças;
g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;
h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos
públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as
incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em
matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos
trabalhadores que exercem funções públicas;
j) Ao regime da realização das despesas públicas;
k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades
públicas.
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TÍTULO IV
Descentralização administrativa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 111.º
Descentralização administrativa
Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da
transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das
autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 112.º
Objetivos
A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos
cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a
melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos
recursos disponíveis.
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Artigo 113.º
Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização
administrativa
No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado
concretiza a descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva,
contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das
populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito
das funções económicas e sociais.
SECÇÃO II
Transferência de competências
Artigo 114.º
Transferência de competências
A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.
Artigo 115.º
Recursos
1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros
necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das
entidades intermunicipais das competências para eles transferidas.
2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente
referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.
3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da
transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:
a) O não aumento da despesa pública global;
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
101
Página 102
b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou
pelas entidades intermunicipais;
c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das
autarquias locais ou das entidades intermunicipais;
d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 95.º;
e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública.
4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas
multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais
envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da
Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de
Freguesias.
5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.
CAPÍTULO II
Delegação de competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 116.º
Âmbito
O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de
órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos
órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
102
Página 103
Artigo 117.º
Prossecução de atribuições e delegação de competências
1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos
termos do artigo 4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o
efeito, recorrer à delegação de competências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar
competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os
órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das
entidades intermunicipais.
Artigo 118.º
Objetivos
A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o
reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados
às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.
Artigo 119.º
Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais,
o Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os
domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das
entidades intermunicipais.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
103
Página 104
Artigo 120.º
Contrato
1 - A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos
interadministrativos, sob pena de nulidade.
2 - À negociação, celebração e execução dos contratos é aplicável o disposto na
presente lei e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos e o Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 121.º
Princípios gerais
A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes
princípios:
a) Igualdade;
b) Não discriminação;
c) Estabilidade;
d) Prossecução do interesse público;
e) Continuidade da prestação do serviço público;
f) Necessidade e suficiência dos recursos.
Artigo 122.º
Recursos
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 115.º.
2 - Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração
dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º.
3 - A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida
pelo período de vigência do contrato, salvo convenção em contrário.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
104
Página 105
Artigo 123.º
Cessação do contrato
1 - O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.
2 - O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do
respetivo período de vigência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 126.º e no n.º 3 do artigo 126.º, a
mudança dos titulares dos órgãos dos contraentes públicos não determina a
caducidade do contrato.
4 - Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo.
5 - Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da
contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente
fundamentadas.
6 - No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse
público, os contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º.
7 - A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação
do serviço público.
8 - Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos
no n.º 5.
9 - À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.ºs 6 e 7.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
105
Página 106
SECÇÃO II
Delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades
intermunicipais
Artigo 124.º
Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
1- No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a
delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das
populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no
âmbito das funções económicas e sociais.
2- As competências delegáveis são as previstas em lei
Artigo 125.º
Igualdade e não discriminação
1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da
igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o
Estado considera, designadamente, a caraterização da entidade intermunicipal como
área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.
2 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da
igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o
Estado considera, designadamente, a caraterização da autarquia local como
município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a respetiva
caraterização geográfica, demográfica, económica e social.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
106
Página 107
Artigo 126.º
Período de vigência
1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo,
salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses
após a tomada de posse do governo ou após a instalação do órgão autárquico.
4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não
podem, em caso algum, promover a denúncia do contrato.
Artigo 127.º
Comunicação
1 - Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da
administração central responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por
via eletrónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e cessação dos
contratos, mediante o envio de cópia.
2 - Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos
contratos mencionados no número anterior.
3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
107
Página 108
SECÇÃO III
Delegação de competências dos municípios
SUBSECÇÃO I
Nas entidades intermunicipais
Artigo 128.º
Âmbito da delegação de competências
1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades
intermunicipais em todos os domínios dos interesses próprios das populações
destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da estratégia de
desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção
dos recursos endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do
empreendedorismo e da criação de emprego, da mobilidade, da gestão de
infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da promoção e
gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e
informação.
2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades
intermunicipais nos domínios instrumentais relacionados com a organização e
funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade.
3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa
entidade intermunicipal não depende da existência de um número mínimo de
municípios com contratos de delegação de competências na mesma entidade
intermunicipal.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
108
Página 109
Artigo 129.º
Período de vigência
1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do órgão
deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O contrato considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do
município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses
após a instalação do órgão deliberativo do município.
Artigo 130.º
Registo
1 - Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados.
2 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.
SUBSECÇÃO II
Nas freguesias
Artigo 131.º
Âmbito da delegação de competências
Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os
domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos
serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
109
Página 110
Artigo 132.º
Delegação legal
1 - Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das
câmaras municipais:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público,
com exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de
educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos
referidos na alínea anterior.
2 - Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as
competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras
municipais nos seguintes domínios:
a) Utilização e ocupação da via pública;
b) Afixação de publicidade de natureza comercial;
c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;
d) Recintos improvisados;
e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins
e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do
n.º 3 do artigo 16.º;
f) Atividade de guarda-noturno;
g) Realização de acampamentos ocasionais;
h) Realização de fogueiras e queimadas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
110
Página 111
Artigo 133.º
Acordos de execução
1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a
respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os
recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício
de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 115.º, no n.º 2
do artigo 120.º, no artigo 121.º e no n.º 1 do artigo 135.º.
Artigo 134.º
Cessação
1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato
do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente
fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo
132.º são exercidas pela câmara municipal.
3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo
do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e
da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de
execução, no prazo de seis meses após a sua instalação.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2, 5, 6 e 7 do artigo
123.º.
6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do
acordo de execução.
7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
111
Página 112
Artigo 135.º
Igualdade e não discriminação
1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da
igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, os
municípios consideram, designadamente, critérios relacionados com a caraterização
geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela
respetiva circunscrição territorial.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º.
Artigo 136.º
Período de vigência
É aplicável o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 129.º.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 137.º
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.
Artigo 138.º
Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com
exceção do título III e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
112
Página 113
2 - As disposições do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV são
aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-
administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 139.º
Unidades administrativas
As entidades intermunicipais previstas na presente lei constituem unidades
administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de
uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).
ANEXO II
Comunidade Intermunicipal do Alto Minho
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Alto Minho
Arcos de Valdevez 22.847
Caminha 16.684
Melgaço 9.213
Monção 19.230
Paredes de Coura 9.198
Ponte da Barca 12.061
Ponte de Lima 43.498
Valença 14.127
Viana do Castelo 88.725
Vila Nova de Cerveira 9.253
TOTAL 10 244.836
Comunidade Intermunicipal do Cávado
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
113
Página 114
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Cávado
Amares 18.889
Barcelos 120.391
Braga 181.494
Esposende 34.254
Terras de Bouro 7.253
Vila Verde 47.888
TOTAL 6 410.169
Comunidade Intermunicipal do Ave
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Ave
Fafe 50.633
Guimarães 158.124
Póvoa de Lanhoso 21.886
Vieira do Minho 12.997
Vila Nova de Famalicão 133.832
Vizela 23.736
Cabeceiras de Basto 16.710
Mondim de Basto 7.493
TOTAL 8 425.411
Área Metropolitana do Porto
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Área
Metropolitana
Área Metropolitana do Porto Santo Tirso 71.530
Trofa 38.999
Arouca 22.359
Oliveira de Azeméis 68.611
Santa Maria da Feira 139.312
São João da Madeira 21.713
Vale de Cambra 22.864
Espinho 31.786
Gondomar 168.027
Maia 135.306
Matosinhos 175.478
Porto 237.591
Póvoa de Varzim 63.408
Valongo 93.858
Vila do Conde 79.533
Vila Nova de Gaia 302.295
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
114
Página 115
Paredes 86.854
TOTAL 17 1.759.524
Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Alto Tâmega
Boticas 5.750
Chaves 41.243
Montalegre 10.537
Valpaços 16.882
Vila Pouca de Aguiar 13.187
Ribeira de Pena 6.544
TOTAL 6 94.143
Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Tâmega e Sousa
Amarante 56.264
Baião 20.522
Castelo de Paiva 16.733
Celorico de Basto 20.098
Cinfães 20.427
Felgueiras 58.065
Lousada 47.387
Marco de Canaveses 53.450
Paços de Ferreira 56.340
Penafiel 72.265
Resende 11.364
TOTAL 11 432.915
Comunidade Intermunicipal do Douro
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Douro
Murça 5.952
Alijó 11.942
Armamar 6.297
Carrazeda de Ansiães 6.373
Freixo de Espada à Cinta 3.780
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
115
Página 116
Lamego 26.691
Mesão Frio 4.433
Moimenta da Beira 10.212
Penedono 2.952
Peso da Régua 17.131
Sabrosa 6.361
Santa Marta de Penaguião 7.356
São João da Pesqueira 7.874
Sernancelhe 5.671
Tabuaço 6.350
Tarouca 8.048
Torre de Moncorvo 8.572
Vila Nova de Foz Côa 7.312
Vila Real 51.850
TOTAL 19 205.157
Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal
das Terras de Trás-os-Montes
Alfândega da Fé 5.104
Bragança 35.341
Macedo de Cavaleiros 15.776
Miranda do Douro 7.482
Mirandela 23.850
Mogadouro 9.542
Vimioso 4.669
Vinhais 9.066
Vila Flor 6.697
TOTAL9 117.527
Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal da
Região de Aveiro
Águeda 47.729
Albergaria-a-Velha 25.252
Anadia 29.150
Aveiro 78.450
Estarreja 26.997
Ílhavo 38.598
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
116
Página 117
Murtosa 10.585
Oliveira do Bairro 23.028
Ovar 55.398
Sever do Vouga 12.356
Vagos 22.851
TOTAL 11 370.394
Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal da
Região de Coimbra
Cantanhede 36.595
Coimbra 143.396
Condeixa-a-Nova 17.078
Figueira da Foz 62.125
Mira 12.465
Montemor-o-Velho 26.171
Penacova 15.251
Soure 19.245
Mealhada 20.428
Mortágua 9.607
Arganil 12.145
Góis 4.260
Lousã 17.604
Miranda do Corvo 13.098
Oliveira do Hospital 20.855
Pampilhosa da Serra 4.481
Penela 5.983
Tábua 12.071
Vila Nova de Poiares 7.281
TOTAL 19 460.139
Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal da
Região de Leiria
Alvaiázere 7.287
Ansião 13.128
Castanheira de Pera 3.191
Figueiró dos Vinhos 6.169
Pedrógão Grande 3.915
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
117
Página 118
Batalha 15.805
Leiria 126.897
Marinha Grande 38.681
Pombal 55.217
Porto de Mós 24.342
TOTAL 10 294.632
Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal
Viseu Dão Lafões
Aguiar da Beira 5.473
Carregal do Sal 9.835
Castro Daire 15.339
Mangualde 19.880
Nelas 14.037
Oliveira de Frades 10.261
Penalva do Castelo 7.956
Santa Comba Dão 11.597
São Pedro do Sul 16.851
Sátão 12.444
Tondela 28.946
Vila Nova de Paiva 5.176
Viseu 99.274
Vouzela 10.564
TOTAL 14 267.633
Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal
das Beiras e Serra da Estrela
Almeida 7.242
Celorico da Beira 7.693
Figueira de Castelo Rodrigo 6.260
Guarda 42.541
Manteigas 3.430
Meda 5.202
Pinhel 9.627
Sabugal 12.544
Trancoso 9.878
Belmonte 6.859
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
118
Página 119
Covilhã 51.797
Fundão 29.213
Fornos de Algodres 4.989
Gouveia 14.046
Seia 24.702
TOTAL 15 236.023
Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal da
Beira Baixa
Castelo Branco 56.109
Idanha-a-Nova 9.716
Penamacor 5.682
Vila Velha de Ródão 3.521
Oleiros 5.721
Proença-a-Nova 8.314
TOTAL 6 89.063
Comunidade Intermunicipal do Oeste
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Oeste
Alcobaça 56.693
Alenquer 43.267
Arruda dos Vinhos 13.391
Bombarral 13.193
Cadaval 14.228
Caldas da Rainha 51.729
Lourinhã 25.735
Nazaré 15.158
Óbidos 11.772
Peniche 27.753
Sobral de Monte Agraço 10.156
Torres Vedras 79.465
TOTAL 12 362.540
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
119
Página 120
Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Médio Tejo
Abrantes 39.325
Alcanena 13.868
Constância 4.056
Entroncamento 20.206
Ferreira do Zêzere 8.619
Ourém 45.932
Sardoal 3.939
Tomar 40.677
Torres Novas 36.717
Vila Nova da Barquinha 7.322
Mação 7.338
Sertã 15.880
Vila de Rei 3.452
TOTAL 13 247.331
Área Metropolitana de Lisboa
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Área
Metropolitana
Área Metropolitana de Lisboa Amadora 175.136
Cascais 206.479
Lisboa 547.733
Loures 205.054
Mafra 76.685
Odivelas 144.549
Oeiras 172.120
Sintra 377.835
Vila Franca de Xira 136.886
Alcochete 17.569
Almada 174.030
Barreiro 78.764
Moita 66.029
Montijo 51.222
Palmela 62.831
Seixal 158.269
Sesimbra 49.500
Setúbal 121.185
TOTAL 18 2.821.876
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
120
Página 121
Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Alentejo Litoral
Alcácer do Sal 13.046
Grândola 14.826
Odemira 26.066
Santiago do Cacém 29.749
Sines 14.238
TOTAL 5 97.925
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
121
Página 122
Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Alto Alentejo
Sousel 5.074
Alter do Chão 3.562
Arronches 3.165
Avis 4.571
Campo Maior 8.456
Castelo de Vide 3.407
Crato 3.708
Elvas 23.078
Fronteira 3.410
Gavião 4.132
Marvão 3.512
Monforte 3.329
Nisa 7.450
Ponte de Sor 16.722
Portalegre 24.930
TOTAL 15 118.506
Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Alentejo Central
Alandroal 5.843
Arraiolos 7.363
Borba 7.333
Estremoz 14.318
Évora 56.596
Montemor-o-Novo 17.437
Mourão 2.663
Portel 6.428
Redondo 7.031
Reguengos de Monsaraz 10.828
Vendas Novas 11.846
Viana do Alentejo 5.743
Vila Viçosa 8.319
Mora 4.978
TOTAL 14 166.726
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
122
Página 123
Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Baixo Alentejo
Aljustrel 9.257
Almodôvar 7.449
Alvito 2.504
Barrancos 1.834
Beja 35.854
Castro Verde 7.276
Cuba 4.878
Ferreira do Alentejo 8.255
Mértola 7.274
Moura 15.167
Ourique 5.389
Serpa 15.623
Vidigueira 5.932
TOTAL 13 126.692
Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal da
Lezíria do Tejo
Almeirim 23.376
Alpiarça 7.702
Azambuja 21.814
Benavente 29.019
Cartaxo 24.462
Chamusca 10.120
Coruche 19.944
Golegã 5.465
Rio Maior 21.192
Salvaterra de Magos 22.159
Santarém 62.200
TOTAL 11 247.453
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
123
Página 124
Comunidade Intermunicipal do Algarve
Entidade
Intermunicipal Designação Municípios População
Comunidade
Intermunicipal
Comunidade Intermunicipal do
Algarve
Albufeira 40.828
Alcoutim 2.917
Aljezur 5.884
Castro Marim 6.747
Faro 64.560
Lagoa 22.975
Lagos 31.049
Loulé 70.622
Monchique 6.045
Olhão 45.396
Portimão 55.614
São Brás de Alportel 10.662
Silves 37.126
Tavira 26.167
Vila do Bispo 5.258
Vila Real de Santo António 19.156
TOTAL 16 451.006
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
124
Página 125
Mapa das Entidades Intermunicipais
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
125
Página 126
DECRETO N.º 179/XII
ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS
E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Título I
Objeto, definições e princípios fundamentais
Capítulo I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas
alíneas d) a g) do artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da
presente lei que expressamente as refiram.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
126
Página 127
a) “Autarquias locais”, os municípios e as freguesias;
b) “Entidades intermunicipais”, as áreas metropolitanas e as comunidades
intermunicipais;
c) “Setor local”, o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração
local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade
estatística nacional;
d) “Entidades associativas municipais”, as entidades com natureza, forma ou
designação de associação, participadas por municípios, independentemente de
terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das
entidades intermunicipais;
e) “Empresas locais”, as sociedades constituídas ou participadas nos termos da
lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de
forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de
um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade
empresarial local:
i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de
gestão, de administração ou de fiscalização;
iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;
f) “Serviços e fundos autónomos do setor local”, todos os organismos do setor
local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham
natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação
públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
127
Página 128
g) “Entidades públicas reclassificadas”, as entidades, com natureza, forma e
designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham
sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no
âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas
contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) “Compromissos”, as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em
contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras
condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada
uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra,
nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato,
acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar
associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,
nomeadamente, salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações
diversas;
i) “Responsabilidades contingentes”, possíveis obrigações que resultem de
factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não
de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da
entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,
não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios
económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as
obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente
fiabilidade.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
128
Página 129
Capítulo II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na lei de enquadramento
orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pelas Lei
Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004,
de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro. 22/2011, de 20 de maio, 52/2011, 13 de
outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, que
expressamente o refiram.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias
locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade orçamental;
c) Princípio da autonomia financeira;
d) Princípio da transparência;
e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) Princípio da equidade intergeracional;
g) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as
autarquias locais;
h) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
i) Princípio da tutela inspetiva.
3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas
adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 4.º
Princípio da legalidade
1 - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da
lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais
assumidas pelo Estado Português.
2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o
exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na
lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 5.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao
princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias
locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades
contingentes por si assumidas.
3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a
estabilidade orçamental.
Artigo 6.º
Princípio da autonomia financeira
1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos
respetivos órgãos.
2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes
poderes dos seus órgãos:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 131
a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros
documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes
documentos de prestação de contas;
b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam
destinadas;
e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.
Artigo 7.º
Princípio da transparência
1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência,
que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no
dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a
sua situação financeira.
2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante
às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não
integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-
privadas.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional recíproca
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade
nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o
equilíbrio das contas públicas nacionais.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 132
2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em
situações excecionais e transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do
Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total autárquica, bem como à
prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas
contas públicas pelas autarquias locais.
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar
transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das
leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem prejuízo dos
compromissos assumidos pelo Estado nas áreas da solidariedade e da segurança
social.
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da
verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa
observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento
e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca, e
carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos
subsetores envolvidos.
Artigo 9.º
Princípio da equidade intergeracional
1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da
equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar
excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas
através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num
quadro plurianual.
2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência
orçamental:
a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 133
b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;
d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões
e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de
isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.
Artigo 10.º
Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias
locais
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio
da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais,
devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro
de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.
2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos
termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio
financeiro vertical e horizontal.
3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de
administração às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei.
4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades
entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes
capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 11.º
Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em
conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os
objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a
que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.
2 - A coordenação referida no número anterior efetua-se através do Conselho de
Coordenação Financeira (CCF), sendo as autarquias locais ouvidas antes da
preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do
Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução
do montante global da dívida total autárquica.
3 Para efeitos do disposto no presente artigo, podem igualmente ser estabelecidos
deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades
nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e
serviços das autarquias locais.
Artigo 12.º
Conselho de Coordenação Financeira
1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais;
c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e
Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
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f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP);
h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
2 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
3 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área
das finanças, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
4 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até ao dia 15 de
setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei
do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do
seu presidente ou de um terço dos seus membros.
5 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho de Finanças
Públicas, com estatuto de observador.
6 - Ao CCF compete promover a troca de informação entre os seus membros,
nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias
locais.
7 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:
a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no
Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano;
b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às
medidas com impacto na receita fiscal;
c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda
que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano;
d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião
ordinária do ano;
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 136
e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa
versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.
8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no
número anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.
9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no
Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes
da data da realização da reunião respetiva.
10 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 4,
um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.
Artigo 13.º
Princípio da tutela inspetiva
1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do
setor local, a qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.
2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na
lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
Título II
Autarquias locais
Capítulo I
Receitas dos municípios
Artigo 14.º
Receitas municipais
Constituem receitas dos municípios:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
136
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a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem
prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
c) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios,
nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
d) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e
da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos
15.º e 16.º;
e) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do
disposto nos artigos 25.º e seguintes;
f) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao
município;
g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que
caibam ao município;
h) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados,
dados em concessão ou cedidos para exploração;
i) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades
em que o município tome parte;
j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do
município;
k) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações
municipais;
m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 15.º
Poderes tributários
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos
a cuja receita tenham direito, nomeadamente:
a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama,
liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos
serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º;
b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja
receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo
seguinte;
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros
tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4
do artigo seguinte;
f) Outros poderes previstos em legislação tributária.
Artigo 16.º
Isenções e benefícios fiscais
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não
tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas
associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente
lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse
público.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
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2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de
deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal,
conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos
próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por
mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite
temporal.
4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam
contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse
para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo,
ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo
máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de
discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo,
através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento,
aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções
fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação
da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal
envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do
respetivo município.
7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que
decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja
vinculado.
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa
fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos
municipais.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
139
Página 140
9 - Nos termos do princípio da legalidade tributária, as isenções totais ou parciais
previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando
exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição.
Artigo 17.º
Liquidação e cobrança dos impostos
1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva
legislação.
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos
municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal
que integram, desde que correspondente ao território da NUTS III, nos termos a
definir por diploma próprio.
3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a
competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente
daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.
4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos
serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder:
a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou
b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.
5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos
serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês
seguinte ao do pagamento.
6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações
financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município
informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências
de receita para o município.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
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7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e
atualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à
sua situação financeira.
8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos
nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.
9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são
considerados para efeitos de cálculo das transferências para os municípios
relativamente aos impostos que lhes sucederam.
Artigo 18.º
Derrama
1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite
máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do
rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse
território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos
passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um
município e matéria colectável superior a € 50 000 o lucro tributável imputável à
circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a
massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua
e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território
nacional.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da
exploração de recursos naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos
nos números anteriores, podem os municípios interessados, propor,
fundamentadamente, a fixação de um critério específico de repartição da derrama, o
qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é
fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e das autarquias locais.
4 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar
uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios
no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no
município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-
se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o
estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja
centralizada a contabilidade.
6 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o
pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de
rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o
apuramento da derrama que seja devida.
8- Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a
derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do
grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
9- A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via electrónica pela
câmara municipal à AT até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança
por parte dos serviços competentes do Estado.
10 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além do
prazo nele estabelecido não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.
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11- O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do
mês seguinte ao do respetivo apuramento pela AT.
12 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem
sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como
residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - No âmbito da obrigação referida nos n.ºs 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao
último dia útil do mês seguinte ao da transferência:
a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês
anterior;
c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que
esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;
d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido
nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT
disponibiliza, de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a
informação atualizada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e
dezembro:
a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do
respetivo lucro tributável;
b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150
000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;
c) O número de sujeitos passivos com matéria colectável superior a € 50 000 e o
total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.
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3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AT comunica ainda a cada município, até 31 de
maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor
patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território,
indicando quais os prédios isentos.
4- A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os
dados agregados do número e montante exequendo dos processos de
execução fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos aos
impostos municipais e derrama municipal.
Artigo 20.º
Taxas dos municípios
1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias
locais.
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência
jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre
utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou
resultantes da realização de investimentos municipais.
Artigo 21.º
Preços
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos
aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades
orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não
devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação
desses serviços e com o fornecimento desses bens.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em
situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do
regulamento tarifário em vigor.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios
respeitam, nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou
intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram
os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.
5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades
mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei
da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento
tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de
água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos:
a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário
do regulador, bem como nos n.ºs 1, 4, 5 e 7;
b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos
estatutos da referida entidade reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-
Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou
de empresa local, a assembleia municipal e a entidade competente da tutela
inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos nas alíneas anteriores.
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7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de
desconformidade, nos termos de diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a
parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as disposições legais e
regulamentares em vigor.
8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas
municipais ou de serviços municipalizados ou de empresas locais provenientes de
preços e demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer das atividades
referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas concessionárias,
devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao
último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser
fornecida às empresas concessionárias informação trimestral atualizada e
discriminada dos montantes cobrados.
Artigo 22.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras
aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos
serviços e fundos autónomos.
2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação
global afeta aos diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse
nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o
desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como
prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e
justiça.
3 - O Governo e os governos regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar
providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às
autarquias locais, nas seguintes situações:
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a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da
administração central ou regional;
c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das
infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação
urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a
responsabilidade autárquica nos termos da lei.
4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade
pública é regulada em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de
Emergência Municipal.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo
com as autarquias locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no
Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro
celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - O Governo publica trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual
constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro
celebrados por cada ministério, bem como os respetivos montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de
auxílios financeiros às autarquias locais são regulados por diploma próprio.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.
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Capítulo II
Receitas das freguesias
Artigo 23.º
Receitas das freguesias
1 - Constituem receitas das freguesias:
a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor
de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de
serviços pelas freguesias;
c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que
caibam às freguesias;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados,
dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das
freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do
disposto nos artigos 38.º e seguintes;
j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2 - O disposto no artigo 22.º, no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às
freguesias.
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Artigo 24.º
Taxas das freguesias
1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias
locais.
2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência
jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre
utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.
Capítulo III
Repartição de recursos públicos
Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista
atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das
seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro
(FEF), cujo valor é igual a 19,5% da média aritmética simples da receita
proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o
IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto
ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo
69.º;
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal
(FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e
competências transferidas da administração central para os municípios;
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c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo
26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição
territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no
n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que
corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele
a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou
temporário, a outros subsectores das administrações públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor
inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica,
respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do
sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de
rendimentos.
Artigo 26.º
Participação variável no IRS
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS
dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial,
relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva
coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS,
deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos
termos do n.º 2, do artigo 69.º.
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2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a
percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via
eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior
àquele a que respeitam os rendimentos.
3 - A ausência da comunicação a que se refere o número anterior, ou a recepção da
comunicação para além do prazo aí estabelecido, equivale à falta de deliberação e à
perda do direito à participação variável por parte dos municípios.
4 - Nas situações referidas no número anterior, ou caso a percentagem deliberada pelo
município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de
taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do
sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que
respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação
tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os
elementos nela constantes.
5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina,
em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com
base na percentagem deliberada pelo município.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do
sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de
rendimentos.
7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de
liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.
Artigo 27.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O FEF é repartido da seguinte forma:
a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);
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b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).
2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas
referentes ao FGM e ao FCM.
3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.ºs 1, 2 e
4 do artigo 33.º, são contribuintes líquidos do FCM.
Artigo 28.º
Fundo Geral Municipal
O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os
municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em
função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.
Artigo 29.º
Fundo de Coesão Municipal
1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em
benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de
desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais, e corresponde à
soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de
oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).
2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos
municípios, a diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a
condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis
de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
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Artigo 30.º
Fundo Social Municipal
1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada
ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências
dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde
ou na ação social.
2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente
as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as
despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico
público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços
de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular e o transporte
escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular
obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções
educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação
ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde
escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde,
nomeadamente as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e
equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde
continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal
auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com
outros serviços municipais de saúde e de ação social;
f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde
desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;
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g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-
escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas
residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os
serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas
a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito
municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.
3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte
aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de
género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida
profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.
Artigo 31.º
Transferências financeiras para os municípios
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das
transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 25.º.
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas
no número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos
municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do
mês correspondente.
3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos
montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de
capital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.
4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao
ano a que respeita o orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada
como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de
90%.
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5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar
para os municípios no ano seguinte.
Artigo 32.º
Distribuição do Fundo Geral Municipal
1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e
da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de
campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada
pelo fator 1,3;
c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica
do município e 5% na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área
protegida; ou
d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica
do município e 10% na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área
protegida, nos municípios com mais de 70% do seu território afeto à Rede
Natura 2000 e de área protegida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada
município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5 000 habitantes - 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes - 1.
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3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números
anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República,
juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 33.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal
1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a
capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais
referidos na alínea a) do artigo 14.º e da participação no IRS referida na alínea c) do
n.º 1 do artigo 25.º.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos na
alínea a) do artigo 14.º pela população residente mais a média diária das dormidas
em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a
CF assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela
população residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos
hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município
e Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos
hoteleiros e parques de campismo no município i.
4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF
assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela
população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos
hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi)*Ni
5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações
fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
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6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão
direta do resultado da seguinte fórmula:
N(índice i) * IDO(índice i) com IDO(índice i) = IDS - IDS(índice i)
em que N(índice i) é a população residente no município i, IDO(índice i) é o índice
municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional
de desenvolvimento social e IDS(índice i) é o índice de desenvolvimento social do
município i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada
município 50% das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao
FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das
participações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do
artigo 35.º.
10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a
considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima
prevista no Código do IMI.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm
natureza censitária e constam de portaria do membro do Governo responsável pela
área das autarquias locais.
12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.
Artigo 34.º
Distribuição do Fundo Social Municipal
1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo
distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes
indicadores:
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a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças
e jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada
município:
i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-
escolar público;
ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do
ensino básico público;
iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico público;
b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes
inscritos na rede de saúde municipal:
i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas
municipais de cuidados de saúde continuados;
ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde
concelhios;
c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e
beneficiários das redes municipais de creches, estabelecimentos de educação
pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas
residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:
i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à
toxicodependência e de inclusão social;
ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade,
que frequentam as creches e jardins-de-infância;
iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos
residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio
ao domicílio.
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2 - Tratando-se de uma transferência financeira consignada a um fim específico, caso o
município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe
foi afeta, no ano subsequente é deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do FSM
a diferença entre a receita de FSM e a despesa correspondente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contabilidade analítica por centro de
custos deve permitir identificar os custos referentes às funções educação, saúde e
ação social.
Artigo 35.º
Variações máximas e mínimas
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF e do
FSM, não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras
do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a
1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição
superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação
inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências
financeiras do ano anterior.
2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea
a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da
alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução
proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos
garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes
mínimos a que teriam direito.
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3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de forma
proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a
CMN.
Artigo 36.º
Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2%
da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no
n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 37.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das
transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no
artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês
do trimestre correspondente.
3 - Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos,
por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.
Artigo 38.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior
é determinada de acordo com os seguintes critérios:
a) Tipologia de área urbana;
b) Densidade populacional;
c) Número de habitantes;
d) Área.
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2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia de áreas urbanas,
aprovada pelo Conselho Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do
artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
3 - A ponderação atribuída a cada um dos critérios referidos nos números anteriores é
definida em diploma próprio.
4 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números
anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República,
juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
5 - Da distribuição resultante da aplicação dos critérios constantes dos n.ºs 1 e 3 não
pode resultar uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior para
as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes
a média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as
freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a
5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 5
efetua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas
e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências
superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
8 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o
pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do
órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do
órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos
da lei.
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Artigo 39.º
Dedução às transferências
Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial
transitada em julgado ou reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso
reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes
da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo montante global,
incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita
legalmente consignada.
Capítulo IV
Regras orçamentais
Artigo 40.º
Equilíbrio orçamental
1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para
cobrir todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve
ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de
empréstimos de médio e longo prazo.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações
pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas
correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se amortizações médias de empréstimos
de médio e longo prazo o montante correspondente à divisão do capital contraído
pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.
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Artigo 41.º
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de
programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem
de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica
o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas,
medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 42.º
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem
todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia
financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são
apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos
dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades
participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo
pelo município, de acordo com o artigo 75.º.
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o
total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja
natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os
compromissos são assumidos.
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Artigo 43.º
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas
despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13
outubro, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,
nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou
contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira nos termos dos
artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do
artigo 21.º.
Artigo 44.º
Quadro plurianual municipal
1 - Atendendo ao disposto no artigo 41.º, o órgão executivo municipal apresenta ao
órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação
orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após
a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do
Plano.
2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do
município, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as
provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base
móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.
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3 - Os limites são vinculativos para o ano seguinte ao do exercício económico do
orçamento e indicativos para os restantes.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os
quatro anos seguintes, no orçamento municipal.
Artigo 45.º
Calendário orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão
deliberativo, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para
o ano económico seguinte.
2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de
julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico
seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada
de posse.
Artigo 46.º
Orçamento municipal
1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política
orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das
responsabilidades contingentes;
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos
municípios, de forma autónoma, as correspondentes verbas dos serviços
municipalizados, quando aplicável;
c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica,
a que acresce, de forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando
aplicável.
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.
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2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os
seguintes anexos:
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às
quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de
acordo com o artigo 75.º;
c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo
número de identificação fiscal, incluindo a respetiva percentagem de
participação e o valor correspondente.
Artigo 47.º
Regulamentação
Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados
por decreto-lei, a aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.
Capítulo V
Endividamento
Secção I
Regime de crédito e de endividamento municipal
Artigo 48.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da
equidade intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor
e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:
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a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos
anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 49.º
Regime de crédito dos municípios
1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de
quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar
contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto
prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade
superior a um ano.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazo podem concretizar-se através da emissão de
obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as
necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais
vantajosas.
4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em
diploma próprio.
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é
obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em,
pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de
mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazo, incluindo os empréstimos
contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos
na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou
mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da
assembleia municipal em efetividade de funções.
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7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a
subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;
c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os
credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a
duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de
créditos não vencidos.
8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas
indiretamente através de instituições financeiras.
Artigo 50.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que
foram contratados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a
curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de
aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a
contrair durante o período de vigência do orçamento.
Artigo 51.º
Empréstimos de médio e longo prazos
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em
investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação
financeira municipal.
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2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo
contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10% das despesas de investimento
previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua
inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da
assembleia municipal.
3 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações
que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo
investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.
4 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não
podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos
casos legalmente previstos.
5 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a
80% da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.
Artigo 52.º
Limite da dívida total
1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades
previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal
como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer
outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições
financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações
orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente,
pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido,
sem prejuízo do previsto na secção III;
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b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o
valor correspondente a 20% da margem disponível no início de cada um dos
exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no
número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos
e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada
pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 53.º
Calamidade pública
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado
pela contração de empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de
infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas
nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido
fundamentado com a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a
previsão do período temporal necessário à redução da dívida total até ao limite legal.
3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
das autarquias locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com
os dados sobre a sua situação face ao limite da dívida total.
4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário
da República e identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período
temporal da exceção ao limite da dívida total.
5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha
numa situação de incumprimento do limite da dívida total, o município começa a
cumprir a obrigação de redução prevista na alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até
que o referido limite seja cumprido.
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6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na
alínea a) do n.º 3 do artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a
violar o limite da dívida total à data de contratação do empréstimo a que alude o
presente artigo.
Artigo 54.º
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de
cada município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de
acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto;
b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais,
independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais
específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos
seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais
respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada
município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos
setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de
23 de agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de
31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município
no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de
contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta,
do município;
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e) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo
com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do
município, pelo montante total.
2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as
associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por
objeto a prossecução das atribuições e competências destes.
3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades
intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a
deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a
respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município
resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras
constantes da alínea b) do n.º 1.
4 - Para feitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos
serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades
intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente
reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.
Secção II
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias
Artigo 55.º
Regime de crédito das freguesias
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de
crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que
devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram
contratados.
2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens
móveis, por um prazo máximo de cinco anos.
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3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com
duração anual, renovável até ao limite de cinco anos, e desde que os respetivos
encargos sejam suportados através de receitas próprias
4- A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e
de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da
assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a
dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer
momento, 10% do FFF respetivo.
6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de
avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias
pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e longo prazo, exceto o
disposto no n.º 4.
8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas
a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode
ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.
9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior,
o montante da dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o
limite se encontre cumprido.
10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano
de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo
à assembleia de freguesia para a aprovação.
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Secção III
Mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal
Artigo 56.º
Alerta precoce de desvios
1 - Sempre que, na informação reportada à Direção-Geral das Autarquias Locais
(DGAL), a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita
corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como
os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que
informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º
atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três
exercícios anteriores, são informadas as entidades referidas no número anterior, bem
como o Banco de Portugal.
3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de
execução da receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas
as entidades referidas no n.º 1.
4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias,
a contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 78.º.
5 - Os alertas referidos nos n.ºs 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1
ao longo dos três exercícios anteriores.
Artigo 57.º
Mecanismos de recuperação financeira municipal
1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º
recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos
artigos seguintes:
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a) Saneamento financeiro;
b) Recuperação financeira.
2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória
consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada
ano.
3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir
responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os
compromissos que decorram dessas obrigações.
Artigo 58.º
Saneamento financeiro
1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a
reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final
do exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º, ou
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a
média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair
empréstimos para saneamento financeiro, desde que verificada a situação prevista no
n.º 1 do artigo 56.º.
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é
obrigado a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao
procedimento de recuperação financeira previsto nos artigos 61.º e seguintes.
4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao
aumento da dívida total do município.
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5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são
instruídos com um estudo fundamentado da sua situação financeira e um plano de
saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.
6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um
período máximo de carência de um ano.
7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à
assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento
do plano de saneamento financeiro.
8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a
obrigação estabelecida no n.º 3.
Artigo 59.º
Plano de saneamento
1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período
temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a
apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira
equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas
fontes de financiamento;
c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais,
taxas e operações de alienação de património.
2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o
limite previsto no artigo 52.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas
referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano
de saneamento financeiro.
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3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e
propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.
4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de
saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de
saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que
reportam.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do
plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios
semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua
apreciação pela assembleia municipal.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao
saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação
dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 60.º
Incumprimento do plano de saneamento
1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da
assembleia municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no
prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das transferências a efetuar nos
termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos
credores, conforme a causa de incumprimento invocada.
2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo
efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo
duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas.
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3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento
financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL,
aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior,
dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo
do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou
sessão seguinte.
4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de
Regularização Municipal (FRM).
Artigo 61.º
Recuperação financeira municipal
1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira
municipal sempre que se encontre em situação de rutura financeira.
2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a
dívida total prevista no artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso ao Fundo de Apoio
Municipal (FAM), previsto no artigo seguinte.
Artigo 62.º
Criação do Fundo de Apoio Municipal
1 - É criado o FAM, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira.
2 - O FAM rege-se pela presente lei, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela
lei-quadro dos institutos públicos.
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Artigo 63.º
Objeto do Fundo de Apoio Municipal
O FAM tem por objeto prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem
nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º, mediante a celebração de
contrato.
Artigo 64.º
Regras Gerais do FAM
A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são
reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:
a) A definição do capital necessário;
b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do
Estado e de todos os municípios;
c) A previsão que as unidades de participação são remuneradas;
d) A existência de uma direção executiva e de uma comissão de
acompanhamento, que incluirão representantes do Estado e dos municípios;
e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem
exercidos por um revisor oficial de contas;
f) A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os
municípios que se encontrem nas situações previstas no n. º 3 do artigo
58.º e no artigo 61.º
g) A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos
municípios beneficiários de assistência financeira;
h) A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro
contínuo do programa de ajustamento municipal e do contrato;
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i) A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM,
nomeadamente quando o município não reúna condições para o
cumprimento do serviço da dívida;
j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do
programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua
resolução.
Secção IV
Fundo de Regularização Municipal
Artigo 65.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos
municípios, sendo utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das
dívidas a terceiros do município respetivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer
verbas que resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as
retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição legal em contrário.
3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que
se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º.
Artigo 66.º
Constituição
1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados
no IGCP, E.P.E., numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados
especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de
aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.
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2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito,
sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e das autarquias locais.
Artigo 67.º
Afetação dos recursos
1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do
município respetivo pela seguinte ordem:
a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;
b) Outras dívidas já vencidas;
c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.
2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a
que se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses
montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de
informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar,
com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.
3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas
ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo
77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento,
mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.
4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem
cronológica das dívidas.
5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve
proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.
6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1,
os montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.
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Título III
Entidades intermunicipais
Artigo 68.º
Receitas
1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.
2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela
transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:
a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram,
incluindo as decorrentes da delegação de competências;
b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de
qualquer outra entidade pública;
c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades
públicas ou privadas;
d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações;
f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;
g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de
direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito
ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;
k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da
prossecução das suas atribuições.
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Artigo 69.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no
montante equivalente a:
a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade
intermunicipal.
2 - Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do
ISDR resultante da dedução de 0,25% do montante do FEF, determinado nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e de 0,25% do montante que caiba a cada
município por via da participação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º
3 - O montante previsto no n.º 1 é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados
do índice de competitividade referente ao ano anterior;
b) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados
do índice de sustentabilidade referente ao ano anterior;
c) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados
do índice de qualidade ambiental referente ao ano anterior;
d) 40% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados
globais do ISDR referentes ao ano anterior.
4 - A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é
realizada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística,
I.P. (INE, I.P.), no primeiro quadrimestre do ano em que é elaborado o Orçamento do
Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da apresentação do
mesmo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as verbas são distribuídas em função do número de
entidades que tenham registado uma subida nos resultados de cada índice.
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Artigo 70.º
Endividamento
1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.
2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.
3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades
públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades
financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a
cedência de créditos não vencidos.
Artigo 71.º
Cooperação financeira
As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de
apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da
cooperação técnica e financeira.
Artigo 72.º
Isenções fiscais
As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os
municípios.
Artigo 73.º
Fiscalização e julgamento das contas
As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do
Tribunal de Contas, nos termos da lei.
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Título IV
Contabilidade, prestação de contas e auditoria
Artigo 74.º
Contabilidade
1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais
e das suas entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e
simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira
e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem
como a apreciação e julgamento das contas anuais.
2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de
Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos
necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos
termos previstos na lei.
Artigo 75.º
Consolidação de contas
1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os
municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam
contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas.
2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a
entidade associativa municipal.
3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou
uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou
indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas
financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas
atividades.
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4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1
relativamente a outra entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos
referente às seguintes entidades:
a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente,
total ou maioritária, atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do
artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos
dos artigos 7.º e 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias
concretas, por referência aos elementos de poder e resultado, com base,
designadamente numa das seguintes condições:
i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de
voto, a homologação dos estatutos ou regulamento interno e a faculdade
de designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros
dos órgãos de gestão;
ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de
dissolver outra entidade.
5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a
outra entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:
a) A faculdade de vetar os orçamentos;
b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de
gestão;
c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a
estes;
d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos
próprios;
e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.
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6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as
empresas locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
integrem o setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados,
independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das
entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.
7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e
compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço consolidado;
b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;
c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;
d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas
específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos
financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento
consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,
desagregado por maturidade e natureza.
8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de
contas dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas
municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.
Artigo 76.º
Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas
1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das
entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são apreciados
pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril
do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados
pelos órgãos executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos
deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que
respeitam.
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3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam
obrigadas, nos termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial, são remetidos ao
órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o
parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 77.º
Certificação legal de contas
1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por
deliberação do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que
lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os
factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do
plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele
recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade
informação sobre a respetiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício,
nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de
resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras
exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
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3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços
municipalizados, sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal, no sentido da realização da certificação legal de contas destas
entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre quanto aos
serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de
31 de agosto.
4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações
determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira,
antes da sua aprovação nos termos da lei.
Artigo 78.º
Deveres de informação
1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações
públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas
municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à
DGAL, os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas
mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a
que respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de
aprovados, incluindo, sendo caso disso, os consolidados.
2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os
municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as
entidades públicas reclassificadas, remetem à DGAL informação sobre os
empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos
10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total, os
municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao
final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
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4 - As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as respetivas contas, nos 30 dias
subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram
sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias
subsequentes ao período a que respeitam.
5 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as
autarquias locais remetem trimestralmente, à DGAL os seguintes elementos:
a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de
tarefa, comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões
e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não
resultem de atualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou
transferência de competências da administração central.
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 7 do artigo
12.º, nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os
municípios preparam essa informação e introduzem-na no SIIAL até 31 de agosto
de cada ano.
7 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro
constante da aplicação informática fornecida pela DGAL.
8 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como
dos respetivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes
no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente
estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
9 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte aquele
em que a entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação,
juntamente com a transferência prevista para esse mês.
10 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a
DGAL solicitar informação além da referida nos números anteriores.
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11 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades
do subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou
associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação
prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.
Artigo 79.º
Publicidade
1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios
da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo
sítio eletrónico:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e
funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o
município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal,
concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-
privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os
empréstimos bancários.
2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas
municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio
eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente
lei, nomeadamente:
a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão
deliberativo;
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b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais
de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a
demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de
execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos
dois anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Artigo 80.º
Verificação das contas
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos
respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das autarquias locais.
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 81.º
Receitas próprias
1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se,
relativamente ao Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em
vigor até 31 de dezembro de 2017.
2 - A partir de 2016 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2016, redução de um terço;
b) Em 2017, redução de dois terços.
3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas
regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014 e
2015.
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,
4 - O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei,
um mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das
autarquias, incluindo nomeadamente o IMI e o IMT.
Artigo 82.º
Regime transitório de distribuição do FSM
1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento de Estado a repartição do FSM referida
no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada
município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente
do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas
pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo
com os critérios consagrados no n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a
financiamento de competências com financiamento específico através do
Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de
cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
Artigo 83.º
Equilíbrio orçamental
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes
quando da entrada em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de
empréstimos o montante correspondente à divisão do capital em dívida à data da entrada
em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente do contrato.
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Artigo 84.º
Regime transitório para o endividamento excecionado
1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de
entrada em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total
superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de
dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente
lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as
seguintes:
a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente
contraídos ao abrigo de disposições legais que os excecionavam dos limites
de endividamento;
b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a
conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de
adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;
c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serv1ço de
distribuição de energia elétrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de
dezembro de 1988.
3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas
constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos
não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.
Artigo 85.º
Financiamento das freguesias
1 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua
vigência no ano de 2016.
2 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias
corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos
valores transferidos para as freguesias agregadas.
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Artigo 86.º
Saneamento e reequilíbrio
Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da
presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de
28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e
do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de
19 de junho.
Artigo 87.º
Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal
O diploma complementar previsto no artigo 64.º deve ser aprovado no prazo de 120 dias
contados da publicação da lei.
Artigo 88.º
Índice de desenvolvimento social
Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em
vigor o anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 89.º
Transferências para as entidades intermunicipais
1 - As regras relativas à transferência de verbas indexadas ao ISDR têm em conta o novo
mapa das entidades intermunicipais e das NUTS III.
2 - A dedução prevista no n.º 2 do artigo 69.º, assim como a aplicação dos critérios
previstos no n.º 3 do mesmo artigo, entram em vigor no ano de 2016, tendo como
ano de referência para a classificação dos índices do ISDR divulgados pelo INE, I.P.,
no ano anterior.
2 DE AGOSTO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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Artigo 90.º
Plataforma de Transparência
O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na internet, de acesso
público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível,
informação relevante relativa a cada município, designadamente:
a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos
deveres de reporte;
b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;
c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.
Artigo 91.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Aprovado em 29 de julho de 2013
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Maria da Assunção A. Esteves)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
II SÉRIE-A — NÚMERO 183_______________________________________________________________________________________________________________
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