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Segunda-feira, 26 de agosto de 2013 II Série-A — Número 185

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 169/XII (2.ª):

Transpõe a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de

proteção do Direito de Autor e de certos Direitos Conexos, e

altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

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PROPOSTA DE LEI N.º 169/XII (2.ª)

TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE

SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS

CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Diretiva 2011/77/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a

Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao prazo de

proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e que ora se transpõe para o ordenamento jurídico

interno, implica a introdução de alterações ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, na parte

respeitante aos direitos conexos.

Neste contexto, será alargado para 70 anos o prazo de proteção dos artistas intérpretes, executantes e

produtores de fonogramas. Importa contudo mencionar que o aumento do prazo de proteção referido, apenas

cobre as prestações artísticas musicais e os fonogramas, não sendo extensível ao domínio do audiovisual.

A este alargamento do prazo de caducidade dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes está

subjacente o reconhecimento de que o prazo de 50 anos até agora aplicável às suas execuções, é insuficiente

para a necessária proteção ao longo das suas vidas, uma vez que, de uma forma geral, estes iniciam as suas

carreiras ainda muito jovens.

Por outro lado, de forma a assegurar que os artistas intérpretes ou executantes que cedam os seus direitos

exclusivos a produtores de fonogramas em troca de um pagamento único, beneficiem efetivamente com o

alargamento do prazo de proteção, passa a impender sobre o produtor de fonogramas a obrigação de efetuar,

pelo menos uma vez por ano, e a título de remuneração suplementar, uma provisão correspondente a 20% da

receita obtida através de direitos exclusivos de distribuição, reprodução e colocação à disposição de

fonogramas. O referido direito pode ser administrado por sociedades de gestão coletiva, devendo tais

montantes ser exclusivamente reservados aos artistas intérpretes ou executantes cujas execuções tenham

sido fixadas em fonograma.

Com vista a assegurar o pagamento dessa remuneração anual suplementar, garante-se ao artista

intérprete ou executante o direito a obter dos produtores de fonogramas e das sociedades de gestão coletivas

as informações necessárias que lhes sejam requeridas.

Reforçam-se ainda as garantias do artista intérprete ou executante no que respeita ao direito de resolução

do contrato de cessão de direitos sobre a fixação das suas execuções caso o produtor de fonogramas, 50

anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente

comunicado ao público, não coloque cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o coloque

à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio.

Foram ouvidas a SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, a AFP – Associação Fonográfica Portuguesa, a

Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos e a GDA – Cooperativa de Gestão dos

Direitos dos Artistas, CRL.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do

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Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos

conexos, e altera Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de

14 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,

de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 183.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme;

c) […].

2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto

de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da

primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

3 - Se a fixação da execução do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de publicação ou

comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos, após a data da primeira

publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado ou não tiver sido legalmente comunicado ao

público no decurso do prazo referido no n.º 1, os direitos dos produtores de fonogramas caducam 70 anos

após a data da primeira comunicação legal ao público.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de

14 de março, o artigo 183.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 183.º- A

Disponibilização de fonogramas pelo produtor

1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser

licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda no

mercado em quantidade suficiente, ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem

fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento por ele escolhido individualmente,

o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de

fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas execuções.

2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso

o produtor, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua

vontade de resolver o contrato, não proceda aos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse

modo caducar o direito do produtor sobre o fonograma em causa.

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3 - Caso um fonograma contenha a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes,

podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º.

4 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o

direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração

suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo

ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o

quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.

5 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar

anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20% das receitas por este recebidas no ano

anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e

colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer

adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato.

6 - Os produtores de fonogramas ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a

prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações respeitantes

ao direito de remuneração suplementar anual, de forma a garantir o seu efetivo pagamento.

7 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.ºs 4 e 5 pode ser

administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou

executantes.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de execuções e a todas as

produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de execuções e

a fonogramas produzidos posteriormente àquela data.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados

antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de novembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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