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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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De acordo com a exposição de motivos, os proponentes consideram que é de manter o modelo de

fiscalização atual, exercido através de entidade independente eleita pela Assembleia da República, mas urge

conferir “maior eficácia e transparência à sua atuação”, estabelecendo a obrigatoriedade de periodicidade

mínima trimestral da realização das já existentes visitas de inspeção aos serviços, a obrigatoriedade de

controlo da legalidade dos procedimentos, normas e regulamentos internos sobre condições de segurança

operacional; a adoção de mecanismos de registo da atividade do Conselho e a obrigatoriedade do registo de

interesses dos seus membros.

Relativamente aos Serviços de Informações, e por se considerar que “a relação jurídica inerente ao

exercício de funções (…) assenta no pressuposto da confiança”, propõe-se a adoção do procedimento de

vetting e a realização de procedimentos oficiosos e periódicos de averiguação de segurança durante o

exercício de funções e num período de 3 anos após a saída do SIRP. Com o mesmo propósito, os

proponentes preconizam ainda a obrigatoriedade de declaração de um registo de interesses de funcionários e

dirigentes, a funcionar junto do Secretário-Geral, constituindo as falsas declarações condição de exoneração.

Do mesmo modo, prevê-se a consagração de um impedimento relativo no que toca ao exercício de funções

privadas após a cessação de atividade no SIRP, com um mecanismo compensatório da restrição de direitos,

liberdades e garantias que aquele impedimento representa e agrava-se o quadro sancionatório decorrente da

violação do dever de sigilo, regulando-se ainda o regime da colisão entre segredo de Estado e direito de

defesa.

Os proponentes preconizam, por fim, a fixação de um período transitório em que a vigência destas últimas

normas fica diferida por seis meses para os atuais funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de

informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP, findo o qual, não havendo solicitado

a cessação de funções, ficam sujeitos às novas obrigações legais relativas a procedimentos de segurança,

registo de interesses e impedimentos.

As normas propostas, que consubstanciam alterações e aditamentos à Lei-Quadro do SIRP, são

complementadas em 3 artigos que consagram a acima referida norma transitória, determinam a republicação

da Lei n.º 30/84 e estabelecem o termo do prazo de 30 dias após a publicação para o início da vigência dos

normativos projetados.

Para uma melhor compreensão das alterações propostas, inclui-se infra quadro comparativo da redação

vigente da Lei-Quadro do SIRP e da redação proposta no projeto de lei:

Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a

republicou)

PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)

Artigo 2.º

Finalidades

1 – As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.

2 – Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

Artigo 2.º

(…)

1- (…).

2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização,

Artigo 8.º

(…)

1 - (…).

2 - O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil

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