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Quinta-feira, 12 de setembro de 2013 II Série-A — Número 188
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
426, 432, 437, 438 e 445/XII (2.ª)]:
N.º 426/XII (2.ª) (Cria um regime especial de declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações de pesca): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 432/XII (2.ª) (Aprova o regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 437/XII (2.ª) [Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.
os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa – SIRP)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 438/XII (2.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.
os 225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de
setembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 445/XII (2.ª) — Reforça os apoios em situação de desemprego (BE). Propostas de lei [n.
os 160, 161, 162, 164 e 165/XII (2.ª)]:
N.º 160/XII (2.ª) (Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 161/XII (2.ª) (Comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 162/XII (2.ª) (Estabelece o regime do referendo regional): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 164/XII (2.ª) (Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.
os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93,
de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os
2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 165/XII (2.ª) (Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.
os 28/82, de 15 de novembro, e
72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os
2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho): — Vide proposta de lei n.º 164/XII (2.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 426/XII (2.ª)
(CRIA UM REGIME ESPECIAL DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA EM CASO DE
NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 14 de junho de 2013, o Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª) – “Cria um regime especial de
declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações de pesca”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de junho de 2013, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Nesse mesmo dia, os proponentes substituíram o texto inicial da iniciativa.
Foram entretanto recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura. Do Conselho Superior do
Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Este projeto de lei (PJL) visa criar um regime especial de declaração de morte presumida em caso de
naufrágio de embarcações de pesca.
Atendendo a que, em situações de naufrágio de embarcações de pesca, quando o corpo do pescador não
é encontrado, as famílias são obrigadas a esperar, em regra, dez anos para ser declarada a morte presumida
(cfr. artigo 114.º, n.º 1, do Código Civil1) e só depois desse tempo podem reclamar as indemnizações a que
têm direito por morte do seu familiar, considera o PCP que “estes critérios e tempo de espera para que seja
declarada a morte presumida não são adequados, nem sequer justos” (cfr. exposição de motivos).
Assim, “e com objetivo de acelerar o acesso às indemnizações por parte das famílias enlutadas”, o PCP
propõe que seja criado um regime especial de morte presumida em caso de naufrágio de uma embarcação de
pesca – cfr. exposição de motivos e artigo 1.º do PJL.
É proposto que a declaração de morte presumida possa ser requerida decorridos 90 dias sobre a data do
naufrágio de uma embarcação de pesca em que pereçam todos ou alguns dos pescadores matriculados na
data do sinistro naquela embarcação quando:
Os cadáveres não forem encontrados;
1 «Artigo 114.º
Requisitos 1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida. 2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade. 3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.»
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Os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos
insuscetíveis de ser individualizados; ou
Seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem.
cfr. artigo 2.º, n.º 1, do PJL.
Para instrução do processo, a autoridade marítima competente deve remeter ao Ministério Público (MP) o
auto sobre a ocorrência e a identificação dos náufragos desaparecidos – cfr. artigo 2.º, n.º 2, do PJL.
Caberá ao MP junto da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente ou da área da residência do
náufrago desaparecido, promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a requerimento
dos interessados, a justificação judicial do óbito do pescador ausente com os efeitos previstos nos artigos
115.º e seguintes do CC – cfr. artigo 3.º do PJL.
Prevê-se a aplicação subsidiária do CC e do Código de Registo Civil – cfr. artigo 4.º do PJL.
Estabelece-se, por último, a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5.º do
PJL.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª) – “Cria um regime
especial de declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações de pesca”.
2. Tendo em vista “acelerar o acesso às indemnizações por parte das famílias enlutadas”, esta iniciativa
pretende reduzir o tempo de espera para que possa ser requerida a declaração de morte presumida em caso
de naufrágio de embarcações de pesca, mediante a criação de um regime especial para esse efeito.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de setembro de 2013.
O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 426/XII (2.ª)
Cria um regime especial de declaração de morte presumida em caso de naufrágio de embarcações
de pesca (PCP)
Data de admissão: 18 de junho de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Laura Costa e Dalila Maulide (DILP).
Data: 3 de setembro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em análise, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, tem como realidade subjacente os
acidentes resultantes dos riscos que os pescadores, no exercício da sua atividade, correm, e que, em relação
a alguns, lhes retira a própria vida.
Como em muitos naufrágios os corpos dos pescadores não são encontrados e uma vez que o artigo 114.º
do Código Civil o exige como requisito para requerer a declaração de morte presumida que tenham
"decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente
houver completado oitenta anos de idade", muitas famílias “ficam vários anos sem qualquer proteção e
impossibilitadas de receber a indemnização a que têm direito” pela morte do seu familiar em acidente de
trabalho.
Para os proponentes, a solução legal não é a adequada nem justa, ainda que as famílias tenham ao seu
dispor a possibilidade de intentar uma ação judicial para ser declarada a morte presumida, sem cumprir
aqueles prazos acima referidos, pois, na prática, a demora na decisão da ação judicial e as provas que têm
de ser apresentadas dificultam a obtenção do resultado.
Constataram também os proponentes que apenas a Mútua dos Pescadores procede ao pagamento
antecipado das indemnizações por morte dos pescadores, sendo que as restantes companhias de seguros
obrigam ao decurso do tempo necessário para a declaração de morte presumida para pagar as
indemnizações devidas, com consequências dramáticas, em termos sociais e de sobrevivência, para as
famílias enlutadas.
Neste sentido, atendendo a que o naufrágio de uma embarcação de pesca é hoje praticamente impossível
de falsificar – sendo, pelo contrário, relativamente fácil identificar a embarcação sinistrada, a sua tripulação e
se os tripulantes estão, com grande grau de certeza, mortos ou não -, os proponentes entendem que os
critérios e as cautelas necessárias para a declaração de morte presumida devem ser alterados quando
ocorram estas situações.
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A presente iniciativa cria, assim, um regime especial de morte presumida que permita determinar, de uma
forma simples e pouco burocrática, a morte presumida de pescadores vítimas de um naufrágio, caso o corpo
do pescador não seja encontrado num período de 90 dias após o acidente.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por 14 Deputados do grupo parlamentar do PCP, no
âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1
do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os
requisitos formais estabelecidos nos n.os
1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
O presente projeto de lei deu entrada em 14/06/2013, tendo o texto sido substituído em 18/06/2013, a
pedido dos autores, e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 18/06/2013. Por despacho de S. Exa. a
Presidente da Assembleia da República, datado desta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas
legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de
lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar um regime
especial de morte presumida em caso de naufrágio de uma embarcação de pesca.
No que concerne à vigência do diploma, em observânciado previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, o artigo 5.º do projeto de lei, dispõe que “a
presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O projeto de lei em apreço pretende criar um regime especial de morte presumida em caso de naufrágio
de uma embarcação de pesca. A situação de ausência encontra-se disciplinada no artigo 89.º e seguintes do
Código Civil. Efetivamente, para a regulação da situação jurídica dos ausentes, o Código estabelece três
possibilidades:
– curadoria provisória (artigos 84.º a 98.º);
– curadoria definitiva (artigos 99.º a 113.º);
– morte presumida (artigos 114.º a 119.º).
Em relação à morte presumida, dispõe o artigo 114.º:
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Subsecção III
Morte presumida
Artigo 114.º
Requisitos
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o
ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100º
requerer a declaração de morte presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a
data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia instalação da curadoria provisória
ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas notícias que dele houve.
A legitimidade em requerer e o processo regulam-se pelos trâmites previstos para a justificação da
ausência (artigos 1110.º e ss. do Código de Processo Civil).
A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida são objeto de registo obrigatório, nos
termos da al. j) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Registo Civil.
Cumpre ainda referir que, através da Lei n.º 28/81, de 22 de agosto, Portugal aprovou, para adesão, a
Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de setembro de 1966
(Convenção n.º 10 da CIEC), cujo conteúdo se desenvolve no capítulo desta nota técnica relativo à
documentação de Organizações Internacionais.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
O Código Civil espanhol regula a morte presumida nos artigos 193.º e seguintes. O regime geral, previsto
no artigo 193.º exige o decurso de um prazo de 10 anos (cinco, no caso de o desaparecido ter mais de 75
anos de idade) desde as últimas notícias recebidas do ausente ou, na falta destas, desde o seu
desaparecimento, para que possa haver uma declaração de morte.
O artigo 194.º permite, no entanto, que seja declarada a morte dos indivíduos que se encontravam a bordo
de uma embarcação naufragada ou dos desaparecidos no quadro de um afogamento marítimo, desde que
tenham decorrido três meses desde a comprovação do naufrágio ou do desaparecimento sem que tenha
havido notícia daqueles.
Presume-se que ocorreu um naufrágio, quando a embarcação não chega ao seu destino ou se, inexistindo
ponto fixo de chegada, não há notícia de regresso, desde que em qualquer dos casos tenham decorrido seis
meses contados das últimas notícias recebidas ou, na falta destas, da data da saída do barco do porto inicial
de viagem.
Esta exceção também é aplicável aos desaparecidos a bordo de aeronave sinistrada, decorridos que
estejam três meses desde a comprovação do acidente sem notícia dos desaparecidos ou, em caso de terem
sido encontrados restos humanos, sem possibilidade de identificação.
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FRANÇA
Como em Portugal, as matérias relativas à ausência e à morte presumida encontram-se reguladas no
Código Civil. A figura jurídica que releva para a apreciação do projeto de lei é a da disparition
(desaparecimento), prevista e regulada no artigo 88.º. Nos termos deste artigo, a requerimento do Procurador
da República ou dos interessados, pode ser declarada judicialmente (pelo Tribunal de Grande Instance) a
morte de qualquer francês desaparecido em França ou fora do território francês, em circunstâncias naturais
que tenham colocado a sua vida em perigo, se não tiver sido possível recuperar o seu corpo. Nas mesmas
condições, pode ser judicialmente declarada a morte de qualquer estrangeiro ou apátrida desaparecido em
território sob a autoridade francesa, incluindo a bordo de embarcação ou aeronave francesas, ou mesmo no
estrageiro, desde que ele tivesse domicílio ou residência habitual em França.
O procedimento de declaração judicial é ainda aplicável, nos casos em que a morte é dada como certa,
mas em que não foi possível recuperar o corpo.
Se o tribunal entender que a morte não se encontra suficientemente estabelecida, pode ordenar as
medidas de informação complementar que entenda necessárias sobre as circunstâncias do desaparecimento
(artigo 90.º).
Para se requerer a declaração de morte presumida em situação de desaparecimento (disparition), não se
exige o decurso de qualquer prazo, apenas que o desaparecimento tenha ocorrido em situações tais, que se
considere a morte como um evento praticamente certo. O desaparecimento distingue-se, por isso, da figura
da ausência (absence), prevista no artigo 112.º do Código Civil, em que não se sabe se o desparecido está
vivo ou morto. Neste último caso, os interessados poderão requerer a declaração de ausência do
desaparecido, após o decurso de um prazo de 10 anos contados a partir da declaração da presunção de
ausência (artigo 122.º).
Outros países
Organizações internacionais
COMISSÃO INTERNACIONAL DO ESTADO CIVIL
A Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), sediada em Estrasburgo, é uma organização
internacional intergovernamental com a finalidade de promover a cooperação internacional em matéria de
estado civil e contribuir para melhorar o funcionamento dos serviços nacionais nesse âmbito. Para alcançar
esses objetivos, mantém documentação legislativa e jurisprudencial relativa ao direito dos Estados-membros
em matéria de estado civil, fornece informação, desenvolve estudos jurídicos e técnicos, edita publicações e
elabora Convenções e Recomendações. Até ao presente adotou 32 Convenções multilaterais – das quais 28
estão em vigor – e 9 Recomendações.
Entre essas Convenções, encontra-se a supracitada Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos,
assinada em Atenas em 1966. A Convenção determina, no artigo 1.º, que, quando o corpo de uma pessoa
desaparecida não pôde ser encontrado, mas, em atenção ao conjunto de circunstâncias, possa haver-se
como certo o seu óbito, a autoridade judicial ou a autoridade administrativa habilitada para o efeito terá
competência para efetuar a declaração deste óbito:
– se o desaparecimento se tiver dado no território do Estado a que pertence aquela autoridade ou no
decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no mesmo Estado;
– se o desaparecido for nacional deste Estado ou aí tiver o seu domicílio ou residência.
Nos termos do artigo 2.º da mesma Convenção, se a presumível morte tiver ocorrido fora do território dos
Estados Partes na Convenção e não tiver sido passado certidão de óbito, a autoridade judicial ou
administrativa habilitada para o efeito terá competência para fazer a declaração deste óbito:
– se o óbito ocorreu no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no Estado de que
depende aquela autoridade;
– se o falecido era nacional deste Estado ou aí tinha o seu domicílio ou residência.
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A Convenção não preclude a aplicação de medidas que tornem mais fácil o estabelecimento da presunção
de morte (artigo 5.º).
Fundada em 1948, a CIEC conta atualmente com 16 Estados-membros (Alemanha, Bélgica, Croácia,
Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, México, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino
Unido, Suíça e Turquia) e 8 Estados Observadores (Chipre, Lituânia, Moldávia, Roménia, Rússia, Santa Sé,
Eslovénia e Suécia).
A CIEC colabora e coordena os seus trabalhos com outras organizações internacionais, nomeadamente
com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, o Conselho da Europa e a União Europeia.
CONSELHO DA EUROPA
Notando que a Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, da CIEC, assinada em Atenas em
1966, acima mencionada, apenas se refere a casos em que a morte pode ser dada como certa, não se
aplicando a casos de morte provável ou incerta, que um grande número de Estados continua a não dispor de
legislação sobre este assunto, considerando ainda os prazos longos que são requeridos até que possam ser
emitidos os certificados de morte presumida, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a
Recomendação CM/Rec (2009) 12, na qual se solicita que os Estados-membros tomem ou reforcem todas as
medidas que considerem necessárias para implementar os princípios contidos na Recomendação. Entre
esses princípios, destacam-se os seguintes:
Princípio 1 – Pode ser emitida uma declaração de morte presumida se, por força das circunstâncias do
desaparecimento, se pode tomar a morte como certa, se é razoável concluir que a morte da pessoa
desaparecida é provável ou se, mesmo que a morte da pessoa desaparecida seja incerta, o seu
desaparecimento não possa ser razoavelmente atribuído a outra causa que não a morte.
Princípio 3 – O requerimento de declaração da morte presumida pode ser apresentado por qualquer
pessoa que demostre ter um legítimo interesse nessa declaração.
Princípio 4 – Sempre que, à luz das circunstâncias, se possa dar a morte da pessoa desaparecida como
certa, não devem ser requeridos prazos para a apresentação do requerimento mencionado no princípio 3. Por
seu turno, quando as circunstâncias do desaparecimento sejam de forma a concluir razoavelmente que a
morte é provável, o requisito de tempo desde o desaparecimento ou desde a última notícia de vida não deve
ultrapassar um ano.
Princípio 6 – A declaração de morte presumida deve ter todos os efeitos legais da morte.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que
não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que
não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os
21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e
15/2005, de 26 de janeiro), foram, pela Comissão, pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 27 de junho de 2013. Todas as
entidades consultadas enviaram parecer (Parecer – Conselho Superior da Magistratura, Parecer – Conselho
Superior do Ministério Público, Parecer da Ordem dos Advogados).
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua
aplicação
Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado do projeto
de lei, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua
consequente aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª)
(APROVA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DOS ATOS NORMATIVOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 9 de julho de 2013, o Projeto de Lei n.º 432/XII (2.ª): “Aprova o regime de avaliação de
impacto de género dos atos normativos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 9 de julho de 2013, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei sub judice pretende consagrar de forma transversal a toda a Administração Pública e aos
órgãos de soberania com competência legislativa, a necessidade de realização prévia de uma avaliação de
impacto dos atos normativos que venham a aprovar.
Para os subscritores, “[a] transversalização da perspetiva de igualdade de género (mainstreaming) deve,
pois, representar um eixo prioritário de atuação dos órgãos de soberania e da Administração Pública,
assegurando que as principais decisões com impacto na vida dos cidadãos e cidadãs ponderaram
devidamente a situação de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente e a
existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos, bem como
identificar se os homens e as mulheres enfrentam limitações distintas para participar e obter benefícios
decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver e qual a incidência do projeto nas realidades individuais de
cada um, nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à
diminuição dos papéis tradicionais negativos.” – cfr. exposição de motivos.
Apresentam a iniciativa na senda da Plataforma de Ação adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos
das Mulheres, de 1995 em Pequim, da Comunicação da Comissão de 1996 sobre Mainstreaming, e da
Decisão de 20/12/2000, que estabelece um programa de ação comunitária sobre a estratégia a seguir para a
promoção da igualdade entre homens e mulheres, e da consagração em Portugal, em 2005, da necessidade
de avaliação prévia do impacto no Regimento do Conselho de Ministros, também incluída no IV Plano
Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação (medida 10).
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Segundo os proponentes, “[a] presente iniciativa legislativa pode representar a passagem a uma nova fase
deste percurso, alargando de forma transversal a todos os decisores públicos a obrigatoriedade de acautelar a
perspetiva da igualdade de género.” – cfr. exposição de motivos.
Assim, definem os objetivos da avaliação prévia, incluindo a utilização de linguagem não discriminatória, a
sua incidência e dispensa excecional (em caso de urgência ou caráter repetitivo e não inovador do ato), bem
como os termos em que pode ter lugar a avaliação sucessiva de impacto, e ainda a apresentação de
propostas de melhoria.
O projeto de lei em apreço encontra-se então dividido em quatro capítulos: o I referente às disposições
gerais, o II, à avaliação prévia de impacto, e o III.º, à avaliação sucessiva de impacto; por fim, o IV.º Capítulo é
dedicado às disposições transitórias e finais.
De referir, no I.º Capítulo, o artigo 2.º do PJL, que define como âmbito da avaliação de impacto os projetos
de atos normativos elaborados pela Administração central, regional e local, bem como os projetos e propostas
de lei a submeter a discussão e votação na Assembleia da República.
No Capítulo II.º (artigos 3.º a 12.º do PJL), o PS elenca os aspetos a identificar e ponderar na elaboração
dos projetos de atos normativos, como por exemplo, a existência de diferenças relevantes entre homens e
mulheres no que concerne ao acesso a direitos, entre outros (artigo 3.º do PJL); assegura a utilização de
linguagem não discriminatória (artigo 4.º do PJL) e define os casos e termos em que pode ser dispensada a
avaliação prévia (artigo 5.º do PJL) – sendo que, existindo esta, e havendo uma fase de participação de
interessados, a mesma deve ser disponibilizada (artigo 6.º do PJL).
O PJL define ainda os elementos sobre os quais incide a análise prévia, no seu artigo 7.º, e clarifica cada
um deles (artigos 8.º a 11.º do PJL): a situação de partida, a previsão dos resultados, a valoração do impacto
de género e os termos e forma de apresentação de propostas de melhoria ou recomendações, quer quanto à
redação do projeto, quer quanto às medidas tendentes à sua execução. A fase subsequente da tramitação
processual deve ser acompanhada do relatório de avaliação dos elementos referidos no artigo 7.º do PJL2
(artigo 12.º).
O Capítulo III é dedicado à avaliação sucessiva de impacto (artigos 13.º e 14.º do PJL), que poderá
também ocorrer a qualquer momento sob proposta do responsável pela avaliação prévia ou do órgão
responsável pela aprovação do ato normativo3, e que pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas parte do
mesmo, indicando-se ainda os elementos sobre os quais a mesma deve incidir (ex. o impacto efetivo das
medidas na situação de partida identificada).
Por fim, no Capítulo IV (artigos 15.º a 18.º do PJL), os subscritores determinam a adaptação das regras
procedimentais, decidindo a não aplicabilidade da lei que propõem aos procedimentos em curso à data da sua
entrada em vigor. E estabelecem ainda a necessidade de promoção de formação por parte das entidades
abrangidas pela lei ora proposta.
I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes
Determina a Constituição da República Portuguesa que “Portugal é uma República soberana, baseada na
dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa
e solidária.” (artigo 1.º). E define como tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homens e
mulheres [alínea h) do se artigo 9.º].
A avaliação de impacto foi introduzida no Regimento do Conselho de Ministros em 2005 – Resolução do
Conselho Ministros (RCM) n.º 82/2005, de 15/04, alterada pela RCM 186/2005, de 06/12 (artigo 22.º):
“1— Os projetos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente, em todos os casos, os
seguintes elementos:
m) Avaliação do impacte do projeto quando, em razão da matéria, o mesmo tenha implicações nas
condições de participação e integração social dos cidadãos portadores de deficiência;”.
2 E não artigo 6.º, conforme indicado no PJL.
3 Para além dos casos indicados no artigo 5.º do PJL – e não 4.º, conforme se indica no texto do artigo 13.º do PJL.
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A mesma foi mantida com idêntica redação na RCM n.º 64/2006, de 18/05 – artigo 29.º, n.º 1, al. n).
Já a RCM n.º 77/2010, de 11/10, apresenta redação aproximada (artigo 32.º do Regimento do Conselho de
Ministros – Anexo I), mas introduz a identificação da intenção de proceder a avaliação sucessiva do impacto
do diploma (al. f) do n.º 2 do artigo 32.º do Regimento); e, tal como a RCM de 2006, procede à definição do
procedimento da avaliação sucessiva de impacto no artigo 47.º do Regimento, incluindo ainda, no âmbito do
Anexo II – Regras de legística na elaboração de atos normativos, a linguagem não discriminatória – artigo
15.º4:
“Artigo 47.º - Procedimento de avaliação sucessiva do impacto:
1 — O Conselho de Ministros, bem como os ministros competentes em razão da matéria, podem
determinar a avaliação sucessiva dos atos normativos.
2 — Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, designadamente, as seguintes
circunstâncias:
a) A importância económica, financeira e social do ato normativo;
b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo à data da sua entrada em vigor;
c) O grau de resistência administrativa à aplicação do ato normativo;
d) A existência de divergências jurisprudenciais significativas na interpretação ou na aplicação do ato
normativo;
e) O número de alterações sofridas pelo ato normativo desde a sua entrada em vigor;
f) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação;
g) A complexidade técnica e os custos financeiros da avaliação.
3 — A avaliação pode incidir sobre a totalidade de um ato normativo ou apenas sobre algumas das suas
disposições.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, pode recorrer-se à colaboração de organismos
públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.”
“Artigo 15.º- Linguagem não discriminatória
Na elaboração de atos normativos deve neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através
do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou
à utilização de pronomes invariáveis.”
A RCM n.º 29/2011, de 11/07, mantendo no Anexo II, concernente às regras de legística, o teor do supra
referido artigo 15.º (linguagem não discriminatória), determina que o envio dos atos normativos é feito através
de formulário eletrónico que compreende a “Avaliação de eventual impacte para a igualdade de género5”.
Já a recente RCM n.º 51/2013, de 08/08, que altera o Anexo I da RCM n.º 29/2011, de 11/07, identifica a
mesma necessidade da avaliação de eventual impacte a acompanhar o formulário para remessa dos atos
normativos6, mas acrescenta, no ponto 27.1.10, a “Avaliação sucessiva do impacto”.
Encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa:
PJR n.º 795/XII (2.ª) (PS) – “Altera o regimento da Assembleia da República, assegurando a avaliação de
impacto de género no procedimento legislativo” – Admitido em 09/07/2013, na reunião da 1.ª Comissão de
10/07/2013 o Sr. Presidente lembrou que, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 267.º do RAR, as alterações
propostas ao Regimento tomam a forma de Projeto de Regimento e não já de Resolução, pelo que importaria
que os proponentes ponderassem a possibilidade de substituição do Projeto por outro com a forma regimental
adequada, retirando este; todavia, o mesmo mantém-se pendente.
4 Correspondem, em termos semelhantes e pela mesma ordem, na RCM de 2006, ao artigo 44.º do Regimento, e ao mesmo artigo 15.º do
Anexo II. 5 Ponto 22.1.6.
6 Ponto 27.1.9.
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PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
presente projeto de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 432/XII (2.ª): “Aprova o regime de
avaliação de impacto de género dos atos normativos”.
2. Esta iniciativa pretende consagrar de forma transversal a toda a Administração Pública e aos órgãos
de soberania com competência legislativa, a necessidade de realização prévia de uma avaliação de impacto
dos atos normativos que venham a aprovar.
3. No Projeto, o PS define os objetivos da avaliação prévia, incluindo a utilização de linguagem não
discriminatória, a sua incidência e dispensa excecional (em caso de urgência ou caráter repetitivo e não
inovador do ato), bem como os termos em que pode ter lugar a avaliação sucessiva de impacto, e ainda a
apresentação de propostas de melhoria.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 432/XII (2.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.
A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 432/XII (2.ª) (PS)
Aprova o regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos.
Data de admissão: 9 de julho de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Teresa Paulo, Dalila Maulide
e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB).
Data: 5 de setembro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, visa consagrar a realização
prévia de uma avaliação de impacto de género em relação aos projetos e propostas de lei a submeter a
discussão e votação na Assembleia da República e aos atos normativos elaborados pela Administração
central, regional e local.
Os proponentes, na exposição de motivos, começam por referir a tarefa fundamental do Estado de
promoção da igualdade entre homens e mulheres, consagrada na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da
República Portuguesa, para defenderem a “transversalização da perspetiva de igualdade de género”, no
sentido de assegurar que as principais decisões com impacto na vida dos cidadãos e cidadãs ponderaram
devidamente os seguintes aspetos:
A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir;
A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no acesso a direitos;
A existência de limitações distintas entre homens e as mulheres para participar e obter benefícios
decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;
A incidência do projeto nas realidades individuais de homens e mulheres, nomeadamente quanto à sua
consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género que
levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;
A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos
assumidos internacionalmente pelo Estado português ou no quadro da União Europeia.
Em defesa do projeto, os proponentes fazem ainda referência à Plataforma de Ação, adotada na 4.ª
Conferência Mundial sobre Direitos das Mulheres em Pequim, em 1995 – que determina que os governos
nacionais e outros decisores procedam à transversalização da perspetiva de género em todas as políticas e
programas públicos -, à realidade da União Europeia – em que a análise prévia de impacto de género das
medidas legislativas e administrativas adotadas representa uma prática assente e pacífica desde há vários
anos –, ao Tratado de Amesterdão – que consagrou expressamente a eliminação das desigualdades e a
promoção da igualdade entre homens e mulheres como objetivo a prosseguir – e à Decisão de 20 de
Dezembro de 2000 - que estabeleceu um programa de ação comunitária sobre a estratégia a seguir para a
promoção da igualdade entre homens e mulheres e que levou à elaborado, por parte da Comissão um Guia
para o Mainstreaming de Género nos respetivos serviços.
Finalmente, referem o exemplo de Espanha - Lei n.º 30/2003, de 13 de outubro, que consagra a avaliação
de impacto de género no plano nacional – adotada na sequência de uma evolução normativa que teve início
em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha, Extremadura, Galiza, País Basco) -,
recordam que em Portugal o Regimento do Conselho de Ministros de 2005 consagrou a necessidade de
avaliação prévia do impacto de género dos atos normativos submetidos à aprovação daquele órgão e que o IV
Plano Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação determina numa das medidas a
“promoção de ações de formação em igualdade de género a juristas responsáveis pelo processo legislativo,
incluindo a avaliação do impacto, bem como a avaliação de impacto de género nas iniciativas legislativa” como
Requisito de Boa Governação.
Na iniciativa sub judice, para além da definição dos objetivos da avaliação prévia, são previstos os casos
em que esta pode ser, excecionalmente, dispensada – urgência ou caráter meramente repetitivo e não
inovador do ato – e asseguradas as áreas sobre as quais a análise deve incidir, garantindo a ponderação da
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situação de partida, a realização de uma previsão dos resultados a alcançar, a valoração do impacto de
género a alcançar, bem como a formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele
adequado ou necessário.
Estabelecem-se ainda as situações em que pode ter lugar a avaliação sucessiva de impacto, fixando-se a
necessidade de acautelar a adaptação das normas procedimentais de cada entidade abrangida e assinalando
a necessidade de assegurar formação especializada aos trabalhadores da Administração Pública que
assumirão a responsabilidade pela realização da avaliação prévia e sucessiva.
O projeto de lei é composto por 18 artigos, distribuídos por 4 capítulos. O Capítulo I estabelece as
Disposições gerais (Objeto e Âmbito da avaliação de impacto); o Capítulo II trata da Avaliação prévia de
impacto (Objeto da avaliação prévia de impacto, Linguagem não discriminatória, Dispensa de avaliação prévia,
Participação, Elementos da análise prévia, Situação de partida, Previsão de resultados, Valoração do impacto
de género, Propostas de melhoria e Relatório síntese); o Capítulo III regula a Avaliação sucessiva de impacto
(Avaliação sucessiva de impacto e Elementos da análise sucessiva); e o Capítulo IV contém as Disposições
transitórias e finais (Adaptação das regras procedimentais, Formação, Disposição transitória e Entrada em
vigor).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou
os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º
1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 05/07/2013, foi admitido em 09/07/2013 e baixou na generalidade à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciado na sessão
plenária de 10/07/2013
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa (artigo 18.º) prevista para “o primeiro dia do mês seguinte à sua
publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os
atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O projeto de lei em apreço pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de
género dos projetos de atos normativos.
Neste âmbito, cumpre referir o Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo Constitucional,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, com as alterações da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, que determina que o envio de projetos se
efetua através do preenchimento de formulário eletrónico, incluindo de uma área em que deve ser apresentada
uma avaliação de eventual impacte para a igualdade de género.
A obrigatoriedade de preenchimento deste campo remonta ao Regimento do Conselho de Ministros do XVII
Governo Constitucional (Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 11 de abril, com as alterações
das Resoluções do Conselho de Ministros n.os
186/2005, de 3 de novembro, 64/2006, de 18 de maio, e
198/2008, de 30 de dezembro).
Na sua senda, o Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º
63/2006, de 16 de maio, e o Programa Simplegis, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º
77/2010, de 11 de outubro, previam que os projetos introduzidos no processo legislativo do Governo fossem
sujeitos a avaliação do impacto do projeto quando os mesmos, em razão da matéria, tivessem implicação com
a igualdade de género.
O IV Plano Nacional para a Igualdade – Género, Cidadania e Não-Discriminação, 2011-2013, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011, de 18 de janeiro, enquadrando-se nos compromissos
assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais e europeias, com destaque para a Organização
das Nações Unidas, o Conselho da Europa e a União Europeia, é o instrumento de políticas públicas de
promoção da igualdade e pretende introduzir a perspetiva de género em todas as áreas de discriminação,
prestando um olhar particular aos diferentes impactos desta junto dos homens e das mulheres.
De entre as medidas incluídas na primeira área estratégica – Integração da Dimensão de Género na
Administração Pública, Central e Local, como Requisito de Boa Governação - encontra-se a medida 10
(processo legislativo), que visa promover ações de formação em igualdade de género a juristas responsáveis
pelo processo legislativo, incluindo a avaliação do impacto e avaliar o impacto de género das iniciativas
legislativas.
Os Planos para a Igualdade da Administração Pública Central e Local podem ser consultados no Portal
para a Igualdade, mantido pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
PAUNER CHULVI, Cristina – Función legislativa y perspectiva de género: análisis de los informes de
impacto por razón de género. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. N.º 77 (2010), p.
186-222. Cota: RE-45.
Resumo: Neste artigo a autora aborda a questão do impacto de género nos atos normativos em Espanha,
nomeadamente a necessidade de levar a cabo uma análise de impacto de género sobre determinadas normas
legais, previamente à sua aprovação. Em Espanha, a Lei n.º 30/2003, de 13 de outubro, do Governo, impôs
pela primeira vez a obrigatoriedade das iniciativas legislativas elaboradas pelo executivo serem
acompanhadas de um relatório sobre o impacto de género com vista a avaliar as consequências que a função
legislativa tem no alcance do princípio da igualdade, consagrado no artigo 9.2 da Constituição espanhola. Com
o mesmo objetivo, alguns governos regionais aprovaram leis para avaliar o impacto de género que leis e
regulamentos têm sobre homens e mulheres considerando, especialmente, as desigualdades e discriminações
existentes por razões de sexo.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado de Lisboa desenvolve o empenho da União Europeia (UE) na defesa da “igualdade entre
homens e mulheres” desde o Tratado de Roma, nomeadamente, no preâmbulo do Tratado da UE e nos
artigos 2.º e 3.º, n.º 3, do mesmo Tratado, assim como nos artigos 8.º; 153.º, n.º 1, alínea i); e 157.º do Tratado
sobre o Funcionamento da UE e, por fim, no Título III da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que lhe é
anexa (designadamente o artigo 23.º).
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Além do referido e conforme mencionado na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, no plano da
União Europeia, a análise prévia de impacto de género das medidas legislativas e administrativas adotadas
representa uma prática assente e pacífica desde há vários anos, representando a Comunicação da Comissão
de 1996 sobre Mainstreaming de género –COM(96)67, de 21 de fevereiro de 1996, "Integrar a igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres no conjunto das políticas e das ações comunitárias" - um primeiro
marco determinante, seguido de perto pelo início da implementação da avaliação de impacto de género nos
serviços da Comissão em 1997.
Recorde-se que esta Comunicação foi elaborada por iniciativa do Grupo de Comissários "Igualdade de
Oportunidades", instituído em 1995 pelo Presidente Jacques Santer para assegurar a integração da igualdade
de oportunidades entre homens e mulheres em todas as iniciativas comunitárias, ou seja, o "mainstreaming".
Através desta Comunicação, a União Europeia institui o princípio segundo o qual a igualdade entre
mulheres e homens ("gender perspective") deve ser sistematicamente tomada em consideração no conjunto
das políticas e ações comunitárias, logo a partir da respetiva conceção e de forma ativa e visível.
Esta Comunicação é dividida em duas grandes partes, sendo que na primeira são apresentadas as
conquistas da Comunidade no domínio da igualdade de oportunidades e as perspetivas de ação futura em seis
domínios: emprego e mercado de trabalho, estatuto das mulheres que dirigem empresas, educação e
formação, direitos humanos, relações externas e informação. A estes seis domínios foi aditado o da política de
recursos humanos da Comissão. E na segunda parte, descreve-se o papel dos Fundos Estruturais, principal
instrumento financeiro da, então, Comunidade, e cuja intervenção abrange alguns destes domínios. Recorde-
se também, que, por exemplo, a observância do princípio da igualdade foi introduzida, em 1993, nos
Regulamentos que regem os Fundos Estruturais.
Além do mencionado, a Comunicação promove dois conceitos:
– "mainstreaming", definido como o princípio que exige a promoção da igualdade entre homens e mulheres
no conjunto das ações e das políticas a todos os níveis; e
– "gender perspective", ou seja, mobilizar o conjunto das ações e das políticas globais especificamente com
vista à igualdade. Para tal é necessário, na fase de planeamento, tomar em consideração, de uma forma ativa
e visível, os efeitos possíveis das políticas nas situações respetivas, dos homens e das mulheres. Assim, as
políticas de desenvolvimento, a organização do trabalho, as opções em matéria de transportes ou a definição
dos horários escolares podem surtir efeitos significativamente diferentes nas situações das mulheres e dos
homens.
Nesta sequência, refira-se também a Comunicação da Comissão Europeia, de 7 de junho de 2000,
"Rumo a uma estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-
2005)" (COM(2000) 335), que, nos considerandos, refere que “A experiência da intervenção a nível
comunitário demonstrou que a promoção da igualdade efetiva entre homens e mulheres exige uma
combinação de medidas, nomeadamente legislação e ações concretas, destinadas a reforçarem-se
mutuamente”. A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Ações comunitárias) especifica que a “Análise de fatores e
políticas associados à igualdade entre homens e mulheres, incluindo recolha de dados estatísticos, realização
de estudos, avaliação de impacto no género, criação de instrumentos e mecanismos, definição de indicadores
e parâmetros de referência e divulgação eficaz dos resultados. Incluirá ainda ações de acompanhamento da
execução e aplicação do direito comunitário em matéria de igualdade, através da avaliação de legislações e
práticas a fim de determinar o respetivo impacto e eficácia”.
A esta estratégia-quadro foi associado o (quinto) programa de ação para a igualdade de oportunidades,
que inclui um enquadramento financeiro (2001-2006).
Recorde-se também que, desde 2003, a Comissão Europeia passou a elaborar, em colaboração com os
Estados-membros, um relatório anual ao Conselho Europeu da Primavera sobre a evolução em matéria de
igualdade entre os sexos e de orientações para a integração da perspetiva do género nas diferentes políticas.
Refira-se ainda que na Comunicação da Comissão Europeia que estabelece o Roteiro para a igualdade
entre homens e mulheres para 2006-2010 (COM(2006) 92), esta instituições inscreve como uma das suas
principais ações a de apoiar “a realização de avaliações do impacto nos géneros e a orçamentação em função
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do género: reforçará a inclusão de uma perspetiva de género nas avaliações de impacto (SEC(2005) 791, de
15 de junho de 2005) das políticas e legislações comunitárias e explorará as possibilidades de desenvolver
uma orçamentação em função do género a nível da UE, em especial nos Fundos Estruturais, no âmbito das
possibilidades da gestão partilhada; e incentivará a orçamentação em função do género a nível local, regional
e nacional, também através do intercâmbio de melhores práticas”.
Encontra-se neste momento em implementação a Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres
2010-2015 – (COM(2010) 491) - que, na parte dedicada à questão da legislação (6.2.), recorda que “a UE
dispõe, desde há longa data, de um conjunto de diplomas legais que proíbem a discriminação em razão do
sexo, tanto no emprego como noutros domínios da vida quotidiana. A simplificação e a modernização em larga
escala recentemente levadas a cabo tornaram esta legislação mais acessível, de modo a responder à
evolução da sociedade (…) Para que o quadro jurídico seja eficaz é necessário assegurar o acompanhamento,
a aplicação e uma avaliação e atualização periódicas, e para garantir que seja adequado aos objetivos
previstos importa instaurar um diálogo permanente com as empresas, os parceiros sociais e os organismos de
promoção da igualdade, bem como os representantes da sociedade civil”.
Especificamente no que se prende com matéria referente à avaliação do impacto prévia ao decorrer do
processo legislativo europeu, saliente-se o facto de, conforme acordado nos Conselhos Europeus de
Göteborg, em junho de 2001 e de Laecken, em dezembro do mesmo ano, a Comissão Europeia estabeleceu,
em 2002, um novo método de avaliação de impacto, constituindo a transição de um método sectorial para um
método integrado (com base em treze passos procedimentais), que avalia os potenciais impactos da nova
legislação ou de propostas de políticas nos campos económico, social e ambientai, medindo também a
proporção dos meios disponibilizados com vista à natureza e concretização dessas iniciativas e incluindo
amplas consultas com os agentes que se prevê virem a ser os mais afetados por uma nova iniciativa
legislativa numa dada área (stakeholders). Reunindo, assim, informação relevante para a tomada de decisão
por parte dos legisladores. Este novo sistema de avaliação de impacto constitui um importante elemento do
Plano de Ação para a Qualidade Legislativa, da Estratégia Europeia para o Desenvolvimento Sustentável e,
mais tarde, em 2005, da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego.
No âmbito da política de “regulamentação inteligente”, a Comissão Europeia avalia o impacto da legislação
da UE em todas as fases: conceção, aplicação e revisão. No momento de preparação da legislação, a
Comissão publica roteiros que descrevem as iniciativas previstas; assim como as eventuais consequências
económicas, sociais e ambientais das iniciativas planeadas são controladas através de avaliações do impacto;
as necessidades das PME são tidas especialmente em conta; e os particulares, as empresas e as
organizações são consultados no quadro de consultas públicas.
Nesse contexto, a Comissão criou, em 2006, um “ Grupo de alto nível de peritos nacionais em legislação”,
que aconselham a Comissão na sua estratégia de simplificar e melhorar a legislação europeia e de facilitar o
desenvolvimento de medidas de qualidade legislativa / better regulation, tanto ao nível nacional, como
europeu.
Estas avaliações de impacto obedecem, como acima aflorado, a um roteiro anual (por exemplo, na área do
emprego, dos assuntos sociais e da igualdade de oportunidades para 2013) e são publicadas assim que a
Comissão adota uma proposta (ver um exemplo, em 2013 - SEC(2013) 229, referente à COM(2013) 236 -
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o
exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores, assim
como outros exemplos da avaliação de impacto na área do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão).
No “impact assessment guidelines” (SEC(2005) 791), de 15 de junho de 2005, a Comissão Europeia - na
parte dedicada ao impacto da igualdade de tratamento e de oportunidades e não descriminação - elenca as
questões que devem ser colocadas pelo legislador no momento de legislar:
– “Será que a opção legislativa em apreço pode afetar a igualdade de tratamento e a igualdade de
oportunidades para todos?
– Será que a opção escolhida pode afetar a igualdade de género?
– Será que a opção legislativa implica qualquer diferença de tratamento de grupos ou de indivíduos em
razão, por exemplo, do género, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou
crença, opinião política ou qualquer outra opinião, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento,
deficiência, idade ou orientação sexual? Ou poderá levar a uma discriminação indireta?”.
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No seu “impact assessment guidelines” (SEC(2009)92), de 15 de janeiro de 2009, a Comissão Europeia -
na parte dedicada ao impacto da igualdade de género, igualdade de tratamento e de oportunidades e não
discriminação – elenca as questões que devem ser colocadas pelo legislador no momento de legislar:
– “Será que a opção legislativa em apreço afeta o princípio da não discriminação, da igualdade de
tratamento e da igualdade de oportunidades para todos?
– Será que a opção escolhida tem um impacto diferente em homens e mulheres?
– Será que a opção legislativa promove a igualdade entre mulheres e homens?
– Será que a opção legislativa implica qualquer diferença de tratamento de grupos ou de indivíduos em
razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual? Ou poderá
levar a uma discriminação indireta?”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
Como referem os autores da presente iniciativa. “Em Espanha, a Lei 30/2003, de 13 de outubro, representa
um marco na consagração da avaliação de impacto de género no plano nacional, representando o culminar de
uma evolução normativa que teve início em iniciativas de diversas Comunidades Autonómicas (Catalunha,
Extremadura, Galiza, País Basco)”.
Este diploma (Ley 30/2003 de 13 de octubre), contém as medidas para incorporar a avaliação do impacto
de género nas disposições normativas que o governo elabore, introduz uma alteração aos artigos 22.º e 24.º
da “Lei de Governo” [Ley 50/1997, de 27 de noviembre, del Gobierno]. Esta reforma estabelece que os
projetos de lei e as disposições normativas serão acompanhados de um relatório, sobre o impacto em razão
de género, das medidas que contêm. A reforma estabelece que esta responsabilidade deve ser incorporada
num documento designado Informe de Impacto de Género. (Relatório de Impacto de Género). A estrutura
deste guia responde ao objetivo de oferecer uma ferramenta ágil e clara, que sirva de referência para a
elaboração de relatórios.
Veja-se a nível regional, o caso da Andaluzia. O artigo 139.º da Lei n.º 18/2003 de Medidas Fiscais e
Administrativas (BOJA 251, de 31/12/03), relativo ao “Relatório de Avaliação de impacto de género”. O mesmo
refere que: “Todos los proyectos de Ley y reglamentos que apruebe el Consejo de Gobierno deberán tener en
cuenta de forma efectiva el objetivo de la igualdad por razón del género y del respeto a los derechos de los
niños según la Convención de los Derechos del Niño. A tal fin, en la tramitación de las citadas disposiciones,
deberá emitirse un informe de evaluación del impacto por razón de género del contenido de las mismas”.
Em execução da lei geral (30/2003), foi aprovado o Decreto n.º 93/2004, de 9 de março, (diploma regional)
que regulamenta o Relatório de Avaliação de Impacto de Género nos projetos de Lei e Regulamentos que
aprove o Conselho de Governo, que determina que todos os Conselhos e Órgãos Diretivos da Junta da
Andaluzia têm a obrigação de acompanhar o procedimento de elaboração dos projetos de Lei e Decretos, um
Relatório de Impacto de Género que devem remeter juntamente com o ‘borrão’ da norma ao Instituto Andaluz
da Mulher (relatório obrigatório e não vinculante).
ITÁLIA
Em Itália, contrariamente a outros países onde as iniciativas de ‘gender budgeting’ foram realizadas a nível
nacional, as primeiras experiências de “balanço de género” partiram das autarquias locais, sobretudo das
Províncias e dos Municípios, como resultado, em parte, do sistema legislativo italiano. Os primeiros projetos
em matéria de “balanço de género” remontam a 2001 e foram realizados na região Emilia Romagna, a nível
regional e na província de Modena.
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Em 2002 as Províncias de Modena, Siena e Génova envolveram-se de uma forma mais sistemática na
redação do “balanço de género” e assinaram um protocollo d’intesa [protocolo de acordo]7, com o objetivo de
promover e desenvolver o ‘gender budgeting’ na Itália e de construir uma rede para a troca de boas práticas.
Ao longo dos anos, o interesse no “balanço de género” tem crescido: outras entidades realizaram-no ou
projetaram-no e outras administrações aderiram ao “protocolo de acordo”.
Falta ainda o reconhecimento a nível nacional, se bem que na realidade alguns primeiros passos foram
dados: na diretiva sobre medidas para implementar paridade e igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres nas Administrações Publicas, apresentada em maio de 2007 pelos Ministros Nicolais e Pollastrini.
Em abril de 2006 foi além disso apresentado no parlamento italiano um projeto de lei relativo às “Norme per
l’istituzione del bilancio di genere per la Pubblica amministrazione”.
A nível oficial pode consultar-se na página do “Departamento para a Igualdade de Oportunidades”, junto da
Presidência do Conselho de Ministros, a ligação VISPO (Valutazione di Impatto strategico sulle Pari
Opportunità [Avaliação de Impacto Estratégico sobre a Igualdade de Oportunidades]).
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA
O Grupo de Especialistas do Conselho da Europa sobre gender mainstreaming adotou a seguinte
definição: "A abordagem integrada da igualdade de género (gender mainstreaming) consiste na
(re)organização, na melhoria, no desenvolvimento e na avaliação dos processos de implementação de
políticas, por forma a que a perspetiva da igualdade de género seja incorporada em todas as políticas, a todos
os níveis e em todas as fases, pelos atores geralmente implicados na decisão política".
A Recomendação (2007)17 do Conselho de Ministros aos Estados-membros sobre padrões e mecanismos
de igualdade de género insta os Estados a tomarem ou reforçarem as medidas necessárias para implementar
a igualdade de género na prática.
Entre as recomendações com relevância para a temática em apreço, destacam-se as seguintes:
– No âmbito do compromisso, transparência e responsabilidade na prossecução da igualdade de género,
recomenda-se aos Estados que adotem metodologias para a implementação da estratégia de gender
mainistreaming, incluindo a avaliação de impacto de género (Recomendação A.3, n.º 8, ix);
– No âmbito da adoção e efetiva aplicação de legislação de igualdade de género e da integração de uma
perspetiva de género na legislação em todas as áreas, recomenda-se aos Estados-membros a
adoção/existência e implementação de diretivas sobre a inclusão de uma perspetiva de género no drafting da
legislação e na conceção de políticas em todas as áreas (Recomendação A.5, n.º 15, vii);
– No âmbito do desenvolvimento de estudos e instrumentos para avaliar a situação das mulheres e dos
homens e da mensuração do progresso dessa situação, recomenda-se aos Estados-membros a
adoção/existência de ferramentas e instrumentos para a avaliação de impacto de género das leis e políticas
(checklists, manuais, estatísticas, questionários, software específico, inquéritos, previsões, ou outras
ferramentas de natureza semelhante) e para a orçamentação com base no género (gender budgeting). Estas
práticas devem tornar-se rotineiras na elaboração de políticas, tanto antes como após o planeamento e
implementação (Recomendação C.3, n.º 75, iv).
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Plataforma de Ação, adotada na 4.ª Conferência Mundial sobre Direitos da Mulher em Pequim, em 1995,
e assinada por 184 Estados, identifica a necessidade de, nas doze áreas críticas de ação identificadas8, os
Governos procederem a uma política visível e ativa de gender mainstreaming em todas as políticas e
7 Tradução literal, já que se trata de um Acordo.
8 Mulheres e Pobreza; Educação e Formação; Saúde; Violência contra a mulher; Consequências dos conflitos armados e de outros tipos
para as mulheres, incluindo as que vivem em situação de ocupação estrangeira; Desigualdade nas estruturas políticas e económicas, em todas as formas de atividades produtivas e no acesso a recursos; Desigualdade entre a mulher e o homem no exercício de poder e no processo de tomada de decisão em todos os níveis; Falta de mecanismos suficientes em todos os níveis para a promoção do avanço da mulher; Falta de respeito, promoção e proteção insuficientes dos direitos humanos da mulher; Estereótipos sobre a mulher e desigualdade de acesso e participação da mulher em todos os meios de comunicação; Desigualdades baseadas no género na gestão de recursos naturais e na proteção do meio ambiente; Persistência da discriminação contra as raparigas e violação dos seus direitos.
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programas, garantindo que, antes de as decisões serem tomadas, seja levada a cabo uma análise do impacto
dos seus eventuais efeitos sobre as mulheres e os homens.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a
existência de um projeto de resolução sobre matéria conexa:
Projeto de Resolução n.º 795/XII (2.ª) (PS) –Altera o regimento da Assembleia da República,
assegurando a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo.
Em matéria de igualdade de género encontra-se ainda pendente a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 369/XII (2.ª) (PS) –Aprova o Regime Jurídico das Organizações Não Governamentais
para a Igualdade de Género (ONGIG).
V. Consultas e contributos
Parece não existir a obrigatoriedade legal de proceder a consultas, podendo a Comissão deliberar
consultar as entidades que possam dar um contributo relevante para a apreciação da iniciativa legislativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. No entanto, a aprovação da presente iniciativa parece suscetível de gerar encargos para
as entidades abrangidas pela presente lei, uma vez que prevê para estas, designadamente a obrigação de
promover ações de formação sobre avaliação de impacto de género.
———
PROJETO DE LEI N.º 437/XII (2.ª)
[ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS
4/95, DE 21 DE
FEVEREIRO, 15/96, DE 30 DE ABRIL, E 75-A/97, DE 22 DE JULHO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2004,
DE 6 DE NOVEMBRO (LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA –
SIRP)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.A – Apresentação
I.A.1. Os Deputados(as) dos Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP que apresentaram o
presente projeto de lei invocam o seu propósito de reforçar a segurança e a credibilidade do Sistema de
Informações da República Portuguesa (SIRP).
Os proponentes remetem mesmo a sua iniciativa para a decorrência de para uma necessidade social e
política, ao afirmarem na exposição de motivos “… suscitou-se, socialmente e na Assembleia da
República a necessidade de alteração da referida legislação…”.
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I.A.2. De acordo com a referida exposição de motivos, nos parâmetros relevantes da proposta estará o “…
aprofundamento das condições de fiscalização do SIRP, quanto ao estabelecimento de um regime de
impedimentos decorrentes do exercício de funções, bem como à previsão de registo de um interesses
aplicável tanto aos membros da entidade de fiscalização, como aos funcionários e dirigentes dos
serviços.”
I.A.3. Especificamente, a motivação do projeto de lei sublinha, entre outros, os seguintes aspetos:
– Mantém-se a possibilidade de o Conselho de Fiscalização, a funcionar junto à Assembleia da República,
efetuar visitas de inspeção aos serviços, com ou sem aviso prévio, acrescendo agora a obrigatoriedade destas
se realizarem com regularidade mínima trimestral;
– É especificada a competência de controlo, por parte do Conselho de Fiscalização, sobre a segurança na
admissão e na permanência em funções do pessoal do SIRP;
– No domínio do controlo interno de segurança aponta-se para a realização de inquéritos personalizados
aos funcionários dos serviços, por causa do controlo de impedimentos e incompatibilidades, inclusive
admitindo-se o recurso a polígrafo;
– A obrigatoriedade de Registo de Interesses por parte do pessoal e dirigentes ao serviço do SIRP, bem
como dos membros do Conselho de Fiscalização, abrangendo atividades e ligações profissionais, económicas
e associativas;
– Mesmo após a cessação da atividade no SIRP os seus servidores continuam sujeitos ao controlo de
segurança personalizado, podendo também ficar impedidos do exercício de certas funções privadas, por um
período de três anos;
– Desenvolve-se mais o regime de colisão entre segredo de Estado e direito de defesa em processos
judiciais, por parte dos servidores do SIRP, quanto a factos, fontes de informações, e elementos constantes
dos arquivos e centros de dados;
– É agravado o quadro de sanções pelo incumprimento das obrigações pessoais por parte dos servidores
do SIRP;
– É concedido um prazo especial de seis meses para os atuais servidores do SIRP poderem optar por se
sujeitarem às novas regras ou solicitar a sua cessação de funções nos serviços.
I.B – Requisitos de Forma e Procedimento
I.B.1. O Projeto de Lei foi apresentado, admitido e anunciado, nos termos regimentais, estando publicado
no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 179, de 27 de julho de 2013, e tendo baixado a esta
Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG),
competente para emissão do respetivo Parecer.
I.B.2. O Projeto de Lei – tal como é exigível - está claramente designado quanto ao seu objeto, contém uma
exposição de motivos, e mostra-se devidamente articulado.
Contudo, como se visa introduzir alterações a legislação em vigor, é exigível que na designação se
identifiquem, não apenas os diplomas que anteriormente lhe introduziram alterações – o que efetivamente
consta do projeto de lei –, mas ainda o número ordinal da alteração de que se trata agora, tal como obriga o
artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual (a chamada “Lei
Formulário”).
Ora, assim, o título deverá vir a considerar essa obrigação, o que se traduzirá na introdução da referência
de que se trata da quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa).
I.B.3. A matéria constante desta iniciativa insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia da República - CRP, artigo 164.º, alínea q).
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I.B.4. O artigo 166.º, n.º 2 da Constituição expressamente prevê que esta Lei (a ser aprovado o presente
Projeto) revestirá a forma de Lei Orgânica.
Ora, entre outras consequências, na que mais interessa ao processo legislativo que corre na Assembleia
da República, resulta que a sua aprovação final global exige obtenção de maioria absoluta dos deputados em
efetividade de funções – CRP artigo 168.º, n.º 5.
I.B.5. Assim, os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo Regimento
da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se, no essencial, satisfeitos, não se vislumbrando
motivos que pudessem obstar ao prosseguimento do presente processo legislativo.
I.C – Estrutura e Conteúdo
I.C.1. O projeto de lei introduz alterações pontuais à lei em vigor sobre a matéria de que trata – A Lei-
Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
I.C.2. O projeto de lei apresenta-se em cinco artigos, com a seguinte organização:
– No seu artigo 1.º introduz alterações ao texto dos artigos 2.º (Finalidades), 8.º (Conselho de
Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa), 9.º (Competência), 13.º (Direitos e
Regalias), 15.º (Dependência e processo de nomeação), 19.º (Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa), 28.º (Dever de sigilo), 30.º (Penas agravadas e acessórias) e
33.º (Prestação de depoimento ou declarações), todos da lei vigente;
– No seu artigo 2.º adita o artigo 8.º-A (Registo de interesses), o artigo 33.º-A (Colisão entre segredo
de Estado e direito de defesa), o artigo 33.º-B (Procedimentos de segurança), o artigo 33.º-C (Registo de
interesses), o artigo 33.º-D (Impedimentos), e o artigo 33.º-E (Responsabilidade);
– No seu artigo 3.º estabelece uma norma transitória de 6 meses para os atuais servidores optarem
quanto ao novo regime;
– No seu artigo 4.º estabelece a republicação integral da lei alterada, o que consta de anexo;
Na verdade, tratando-se de Lei Orgânica, como acima se refere, por força do artigo 166.º, n.º 2 da
Constituição, haveria, obrigatoriamente, sempre lugar a republicação tal como estabelece a lei formulário para
estes casos (artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 11 de novembro, na redação atual).
– No seu artigo 5.º estabelece a entrada em vigor no prazo 30 dias a contar da data da publicação.
I.D – Questões Financeiras
I.D.1. A Nota Técnica da Assembleia da República vem chamar a atenção para a eventualidade de o
Projeto de Lei não respeitar o princípio da estabilidade orçamental, na medida em que propõe alterações aos
números 4 e 5 do artigo 9.º da lei-quadro suscetíveis de gerarem um acréscimo de despesa, por via de
permitir ao Conselho de Fiscalização requerer mais meios dispendiosos (quanto a instalações, pessoal, apoio
logístico e meios técnicos), no ano em curso, mal a lei entre em vigor (30 dias após a sua publicação – artigo
5.º do Projeto de Lei).
I.D.2. Na verdade, o Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 131.º, n.º 2, alínea g),
manda verificar os possíveis encargos que a aprovação das iniciativas legislativas possa vir a gerar.
I.D.3. Propõe a Nota Técnica que, a este propósito, se proceda à audição do Conselho de Administração
da Assembleia da República “…à semelhança do que tem sido feito no contexto de outras alterações
respeitantes a legislação sobre entidades independentes eleitas pela Assembleia da República e que
funcionam junto da mesma, sempre que cumpre a esta assegurar-lhes os meios indispensáveis ao
cumprimento das suas atribuições.”
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Na verdade o Conselho de Fiscalização do SIRP é financiado no âmbito do Orçamento da Assembleia da
República.
A lei-quadro do SIRP estabelece, efetivamente, que “O Conselho de Fiscalização funciona junto à
Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas
atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio
logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a
garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este
apresentada.”- Artigo 9.º, n.º 4 da Lei n.º 30/84.
I.D.4 - Assim, o presente Parecer deixa esta ressalva em aberto suscitando que, nos trabalhos de
especialidade, esta questão seja aprofundada e dirimida, de modo que não restem dúvidas sobre a
conformidade das deliberações legislativas da Assembleia da República.
I.E – Pareceres
I.E.1. Já foram pedidos, e aguardam-se, os pareceres do Secretário-Geral do Sistema de Informações
da República Portuguesa, em 31 de julho de 2013 e do Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa, na mesma data, sendo que este último é especialmente relevante
nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84 de 30 de setembro, na redação atual.
I.E.2. O sistema de Informações tem a natureza de Serviço Público (artigo 14.º da Lei n.º 30/84) e funciona
da dependência do Governo, que é o órgão superior da Administração Publica [Constituição - artigo 182.º e
artigo 199.º, alínea d)] e está, aliás, especificamente dependente de forma imediata e direta do Primeiro-
Ministro [Ver, i.a., o artigo 15.º e o artigo 17.º, maxime a alínea e), ambos da referida Lei n.º 30/84.].
Ora, assim sendo, parece pouco curial que a Assembleia da República, embora sem beliscar a sua
autonomia e a sua reserva de competência, deixe de ouvir a opinião do Governo.
Nestes termos deve ainda solicitar-se ao Primeiro-Ministro para, querendo, se pronunciar sobre o
presente Projeto de lei.
I.E.3. Na orgânica do SIRP consta ainda a Comissão de Fiscalização de Dados, constituída na base do
Ministério Público (artigo 26.º da Lei n.º 30/84), a qual tem costumado ser ouvida em relação a outras
iniciativas legislativas sobre o SIRP, e com propósito pois as suas funções colocam-na numa posição
privilegiada para fornecer uma opinião avalizada e porque os pareceres que já produziu se mostraram
pertinentes e úteis.
Assim, deve também solicitar-se o parecer da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de
Informações da República Portuguesa acerca do presente projeto de lei.
I.E.4. Os Serviços próprios da Assembleia da República elaboraram Nota Técnica, nos termos do artigo
131.º do Regimento, a qual vai junta como anexo a este Parecer.
I.F – Pendências Conexas
Estão em curso na Assembleia da República vários processos de iniciativas legislativas com o mesmo
propósito do presente Projeto de Lei de alterar a legislação que enquadra a organização e funcionamento do
Serviço de Informações da República Portuguesa (SIRP), pelo que o processo legislativo deve ter em atenção
tal realidade.
São, em síntese, os seguintes:
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Identificação Proponente Data de Entrada Situação Atual
PJL 181/XII (1.ª) PS 2012 – 02 -24 Aprovado Generalidade.
Aguarda Especialidade.
PJL 286/XII (2.ª) BE 2012 – 09 – 18 Aprovado Generalidade.
Aguarda Especialidade.
PJL 287/XII (2.ª) BE 2012 – 09 - 18 Aprovado Generalidade.
Aguarda Especialidade.
PJL 288/XII (2.ª) BE 2012 – 09 – 18 Aprovado Generalidade.
Aguarda Especialidade.
PJL 302/XII (2.ª) PCP 2012 – 10 - 10 Aprovado Parecer Comissão.
Aguarda Generalidade.
PJL 437/XII (2.ª) PSD+CDS 2013 – 07 - 25 Para Parecer Comissão.
– O Presente.
PJL 438/XII (2.ª) PSD+CDS 2013 – 07 – 25 Para Parecer Comissão.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Sendo esta Parte II facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da
República, o relator reserva para a fase de debate a opinião que expenderá sobre este Projeto de Lei.
PARTE III – CONCLUSÕES
III.1 - O Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) deu entrada proposto por Deputados(as) dos Grupos Parlamentares
do PPD/PSD e do CDS-PP.
III.2 – Este projeto de lei tem por objeto promover alterações à Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República (SIRP).
III.3 – Constituindo-se na quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.
III.4 - Esta matéria está contida na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República
e, para aprovação final global, carece do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de
funções.
III.5 – Foram solicitados pareceres ao Secretário-Geral do SIRP e ao Conselho de Fiscalização do SIRP, e
devem ainda ser também solicitados ao Primeiro-Ministro e à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
III.6 – Na fase da especialidade deverá ser ouvido o Conselho de Administração da Assembleia da
República.
III.7. O presente projeto de lei tem claramente designado o seu objeto, contém a exposição de motivos, e
mostra-se devidamente articulado, cumprindo no essencial as exigências formais.
III.8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do processo
legislativo, nomeadamente para ser discutido e votado em plenário na generalidade.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada
pelas Leis n.os
4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei
Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa - SIRP)
Data de admissão: 29 de julho de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Granada (BIB), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e
Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 5 de setembro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Um conjunto de Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem, conjuntamente, a
alteração da Lei-Quadro doSistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e
pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou), no sentido de “reforçar a segurança e a
credibilidade do Sistema”, em face da “necessidade de aprofundamento das condições de fiscalização do
SIRP”, do “estabelecimento de um regime de impedimentos” e de “um registo de interesses aplicável tanto aos
membros da entidade de fiscalização, como aos funcionários e dirigentes dos serviços”.
Recorde-se que, na presente Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais promoveu o seguinte
conjunto de audições sobre a matéria objeto da presente iniciativa legislativa, na sequência de notícias sobre o
funcionamento do SIRP, em particular sobre alegadas fugas de informação do ex-Diretor do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa, Dr. Jorge Silva Carvalho, acerca das quais produziu um relatório,
publicitado na página da Comissão na Internet1:
41-CACDLG-XII XII 1.ª 2012-06-01
Prestação de esclarecimentos acerca das referências sobre o funcionamento dos Serviços de Informação da República Portuguesa
Secretário-Geral dos Serviços de Informações da República Portuguesa; Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações da República Portuguesa; Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da
1 Disponível em http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/1CACDLG/Paginas/RelatoriosActividade.aspx
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República Portuguesa
40-CACDLG-XII XII 1.ª 2012-05-30
Nova Audição do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares acerca do ex-Diretor do SIED, Dr. Jorge Silva Carvalho
MIN. ADJUNTO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
39-CACDLG-XII XII 1.ª 2012-05-15 Audição ao abrigo do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República (incluindo RASI 2011)
MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;S.E. ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;S.E. DA ADMINISTRACAO INTERNA; Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, Juiz Desembargador Antero Luís
38-CACDLG-XII XII 1.ª 2012-05-15
Audição para prestar esclarecimentos sobre o eventual envio da parte do ex-Diretor do SIED, Dr. Jorge Silva Carvalho, de um relatório para a reestruturação dos serviços de informação (requerida pelo Grupo Parlamentar do BE)
MIN. ADJUNTO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
15-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-10-12
Audição do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa. (Requerimento do Grupo Parlamentar do BE)
Sistema de Informações da República Portuguesa
11-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-10-06
Audição do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa. (Requerimento do Grupo Parlamentar do BE)
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
10-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-09-30
Audição sobre as alegadas fugas de informação do ex-diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, Dr. Jorge Silva Carvalho, e desenvolvimentos posteriores, designadamente os relativos à transmissão dos registos telefónicos de um jornalista.
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
7-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-09-21
Audição sobre as notícias veiculadas pelo jornal "Expresso", de 27 de agosto de 2011, dando conta da eventual colaboração da PT (TMN) no registo das chamadas telefónicas de um jornalista (Requerimento do BE)
Dr.ª Isabel Sequeira, Diretora Jurídica da PT (TMN)
5-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-09-20
Audição acerca das notícias veiculadas pelo jornal "Expresso", de 27 de agosto de 2011, dando conta da eventual colaboração da Optimus no registo das chamadas telefónicas de um jornalista (Requerimento do BE)
Comissão Executiva da Optimus
3-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-09-07
Audição realizada no âmbito do requerimento apresentado pelo GP do PS, para ouvir, na qualidade de Ex-Diretor do SIED, o Dr. Jorge Silva Carvalho
Dr. Jorge Silva Carvalho
2-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-08-04
Audição sobre fugas de informação do ex-diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, Dr. Jorge Silva Carvalho
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
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De acordo com a exposição de motivos, os proponentes consideram que é de manter o modelo de
fiscalização atual, exercido através de entidade independente eleita pela Assembleia da República, mas urge
conferir “maior eficácia e transparência à sua atuação”, estabelecendo a obrigatoriedade de periodicidade
mínima trimestral da realização das já existentes visitas de inspeção aos serviços, a obrigatoriedade de
controlo da legalidade dos procedimentos, normas e regulamentos internos sobre condições de segurança
operacional; a adoção de mecanismos de registo da atividade do Conselho e a obrigatoriedade do registo de
interesses dos seus membros.
Relativamente aos Serviços de Informações, e por se considerar que “a relação jurídica inerente ao
exercício de funções (…) assenta no pressuposto da confiança”, propõe-se a adoção do procedimento de
vetting e a realização de procedimentos oficiosos e periódicos de averiguação de segurança durante o
exercício de funções e num período de 3 anos após a saída do SIRP. Com o mesmo propósito, os
proponentes preconizam ainda a obrigatoriedade de declaração de um registo de interesses de funcionários e
dirigentes, a funcionar junto do Secretário-Geral, constituindo as falsas declarações condição de exoneração.
Do mesmo modo, prevê-se a consagração de um impedimento relativo no que toca ao exercício de funções
privadas após a cessação de atividade no SIRP, com um mecanismo compensatório da restrição de direitos,
liberdades e garantias que aquele impedimento representa e agrava-se o quadro sancionatório decorrente da
violação do dever de sigilo, regulando-se ainda o regime da colisão entre segredo de Estado e direito de
defesa.
Os proponentes preconizam, por fim, a fixação de um período transitório em que a vigência destas últimas
normas fica diferida por seis meses para os atuais funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de
informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP, findo o qual, não havendo solicitado
a cessação de funções, ficam sujeitos às novas obrigações legais relativas a procedimentos de segurança,
registo de interesses e impedimentos.
As normas propostas, que consubstanciam alterações e aditamentos à Lei-Quadro do SIRP, são
complementadas em 3 artigos que consagram a acima referida norma transitória, determinam a republicação
da Lei n.º 30/84 e estabelecem o termo do prazo de 30 dias após a publicação para o início da vigência dos
normativos projetados.
Para uma melhor compreensão das alterações propostas, inclui-se infra quadro comparativo da redação
vigente da Lei-Quadro do SIRP e da redação proposta no projeto de lei:
Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a
republicou)
PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)
Artigo 2.º
Finalidades
1 – As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 – Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Artigo 2.º
(…)
1- (…).
2- Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 – O controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização,
Artigo 8.º
(…)
1 - (…).
2 - O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil
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Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a
republicou)
PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)
eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 – O Conselho referido no número anterior será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efetividade de funções.
3 – A eleição dos membros do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.
dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela
Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 - A eleição dos membros do Conselho é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que apreciará, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5 - São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
6 - A demissão dos membros do Conselho fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
7 - Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 9.º
Competência
1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização:
a) Apreciar os relatórios concernentes à atividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber, do Secretário-Geral, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e a
Artigo 9.º
(…)
1- O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias.
2- Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
3-
a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a
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Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a
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atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
e) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
g) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que
tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respetivos serviços.
3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.
atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
e) Solicitar os elementos dos centros de dados que
entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
g) Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;
h) Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
i) Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização;
j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral
sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
k) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;
m) Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
4- (…).
5- O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições, nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no
seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
6- O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 13.º
Direitos e regalias
1 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas
Artigo 13.º
(…)
1- (…).
2- (…).
3- Revogado.
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para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 — Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.
Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
1 — O Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro.
2 — O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3 — A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.
Artigo 15.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do CFSIRP.
4 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela competente para a Defesa Nacional.
5 - A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição pela comissão parlamentar competente para os Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 — Compete ao Secretário-Geral:
a) Conduzir superiormente, através dos respetivos diretores, a atividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspeção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efetiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República
Artigo 19.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3- (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;
j) (Anterior alínea i);
k) (Anterior alínea j);
l) (…).
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Portuguesa;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a atividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respetivos diretores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com exceção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 28.º
Dever de sigilo
1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 — Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a atividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 — A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infrator.
Artigo 28.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3- (…).
4 – A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais
grave não lhe for aplicável.
5 – (…).
Artigo 30.º
Penas agravadas e acessórias
1 — Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 — Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal,
Artigo 30.º
(…)
1 – (…).
2 – Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso,
pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de
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ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos de exercício de funções.
funções.
Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 — Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 — Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 — A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º.
Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou declarações
1 – Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar
declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos
centros de dados ou nos arquivos.
2 – Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de
informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3- (…).»
Artigo 8.º-A
Registo de interesses
1. Do currículo a apresentar junto da Assembleia da República pelos candidatos ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem de constar obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
2. O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
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3. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1. Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2. Se na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar voluntariamente aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2. O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
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Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a
republicou)
PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)
4. Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário- Geral.
5. Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
1. Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
3. O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
4. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral,
5. O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6. O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
1. Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do
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Lei-Quadro do SIRP (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de
30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a
republicou)
PJL 437/XII (PSD e CDS-PP)
Secretário-Geral podem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período de três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3. A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao exercício de novas funções.
4. Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar por:
a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos quadros da função pública, se for esse o caso ou pela integração no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na pendência do qual se aplica o regime do artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do Gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PPD/PSD) e dois Deputados do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo
156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do
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Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Nos termos da alínea q) ao artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre o regime do sistema de informações. O sistema de informações da República destina-
se a assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à independência
nacional e à garantia da segurança interna (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro). É uma
matéria extremamente sensível, “quer do prisma dos interesses do Estado, quer do prisma dos direitos,
liberdades e garantias e, por isso, compreende-se a sua inserção na reserva absoluta”2.
Em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º, os atos previstos na alínea q) do artigo 164.º,
devem ainda revestir a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 168.º da
Constituição.
Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo
278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da
República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro
e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.
Esta iniciativa deu entrada em 25/07/2013, foi admitida e anunciada em 29/07/2013 e baixou, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Para efeitos de especialidade em Comissão chama-se a atenção para a nova redação do n.º 4, bem como
para o novo n.º 5, ambos do artigo 9.º. No que diz respeito ao n.º 4 porque a substituição do qualificativo
“suficientes” pelo qualificativo “adequados”, no que diz respeito “às instalações condignas, pessoal de
secretariado e apoio logístico” pode eventualmente significar maior despesa, e quanto ao novo n.º 5 porque
estabelece que o Conselho “pode pontualmente requerer” –presume-se que, também à Assembleia da
República e a acrescer aos anteriores -,“meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados”,
o que parece suscetível de colidir com o princípio da estabilidade orçamental. Poderia sobre esta matéria
justificar-se a audição do Conselho de Administração da Assembleia da República, à semelhança do que tem
sido feito no contexto de outras alterações respeitantes a legislação sobre entidades independentes eleitas
pela Assembleia da República e que funcionam junto da mesma, sempre que cumpre a esta assegurar-lhes os
meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro, sofreu até à data as seguintes modificações:
1.Foram alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º e revogado o cap. VI
pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro;
2 Constituição da República Portuguesa anotada, de Jorge Miranda e Rui de Medeiros, tomo II, pag. 521
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2. Foram alterados os artigos. 8.º e 15.º, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril;
3. Foi alterada a redação do artigo 7.º pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho;
4. Foram alterados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º a 23.º, 24.º, 26.º e 27.º, foi aditado um novo
capítulo VI, foi renumerado o artigo. 13.º para artigo 7.º (passando a integrar o capítulo I), e os artigos 7.º a
12.º para 8.º a 13.º, respetivamente, foi alterada a epígrafe do artigo 1.º para «Objeto», e determinado que o
capítulo III passe a iniciar-se no artigo 14.º, passando a sua secção I a ter como título «Natureza e
dependência», foi determinada a transição na íntegra dos direitos e obrigações contratuais, do património
móvel e imóvel, dos orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos serviços de informações para os órgãos
e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros,
e foi republicada a lei na íntegra pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.
Em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá esta a quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de
setembro, menção que deverá constar do respetivo título, conforme se propõe:
“Procede à quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Lei-quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa) ”
Cumpre ainda referir que a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, foi republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de
6 de novembro, que constituiu a sua quarta alteração, o que poderia dispensar nova republicação. No entanto,
ela é necessária nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que: “Sempre que
sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão a leis orgânicas deve
proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas
alterações.” Os autores desta iniciativa promovem (artigo 4.º), em conformidade, a respetiva republicação que
juntam, em anexo.
Em caso de aprovação esta iniciativa deverá pois, ser publicada como lei orgânica, com numeração
própria, na 1.ª série do Diário da República, declarando expressamente essa sua natureza na respetiva
fórmula inicial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do
artigo 9.º da mesma lei formulário.
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no prazo de 30 dias a contar da sua publicação” está
também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência
exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do
segredo de Estado”.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo
ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem
úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer
atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria
de segredo de Estado [alínea d)].
A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este
diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-
A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que o republicou.
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O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da
Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à
garantia da segurança interna.
O artigo 7.º cria o “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”, eleito
pela Assembleia da República.
A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com
regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a
apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar.
O artigo 36.º da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, refere as relações do Conselho de
Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a
presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar e que as reuniões referidas se
realizarão à porta fechada.
Junto da Assembleia da República funciona o referido Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa (CFSIRP).
Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais uma para a legislação mais
pertinente para a problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios
anuais de segurança interna enviados ao Parlamento.
Do sítio do CFSIRP retiramos esta informação pertinente3:
As Informações em Portugal:
1. Evolução histórica do SIRP;
2. O Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84);
3. O Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 4/95);
4. Organização do SIRP (Lei n.º 4/2004).
Ainda no mesmo sítio pode consultar-se o conjunto de antecedentes legislativos por área: SIRP, SIS e
SIED.
Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas legislativas, tramitadas na Assembleia da
República nas X e atual Legislaturas:
Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril - Segredo de Estado.
PSD Caducado
Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
PCP Rejeitado
Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.
PS Caducado
Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
PCP Caducado
Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
PCP Rejeitado
Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
BE Rejeitado
3 Esquemas da autoria do Tenente-General Vizela Cardoso, “As Informações em Portugal (resenha histórica) ”, in Estudos de Direito e
Segurança, Almedina, Coimbra, 2007.
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Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações
Retirada da
iniciativa
Projeto de Lei 181/XII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa
Aprovado na generalidade
Projeto de Lei 287/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações
Aprovado na generalidade
Projeto de Lei 302/XII (2.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Aguarda o agendamento da sua discussão na generalidade
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CARVALHO, Jorge Silva – Modelos de sistemas de informações: cooperação entre sistemas de
informações. In Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3053-1. Vol. 1,
p. 193-242. Cota: 04.31 - 232/2007 (1)
Resumo: O autor apresenta diversos modelos de sistemas e serviços de informações, sua evolução e
situação atual, nos seguintes países: Reino Unido, França, Alemanha, Israel, Estados Unidos da América,
Espanha e Portugal. No que se refere ao sistema português são abordadas as suas atribuições e
competências, estrutura e órgãos de fiscalização e de consulta.
CARVALHO, Jorge Silva - Segurança Nacional Serviços de Informações e as Forças Armadas. Segurança
e defesa. Infantado. ISSN 1646-6071. N.º 11 (set. /nov. 2009), p. 16-28. Cota: RP- 337
Resumo: No presente artigo, é abordada a noção de segurança nacional, os conceitos de defesa nacional
e segurança interna, os serviços de informações e o modelo do Sistema de Informações da República
Portuguesa (SIRP). Analisa, brevemente, a lei orgânica n.º 4/2004, assim como a lei n.º 9/2007.
CONFERÊNCIA DOS ORGANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DOS SERVIÇOS DE
INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 4, Lisboa, 2008. IV
Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança
dos Estados-membros da União Europeia. Org. Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-
556-513-1. Cota: 04.21 230/2010.
Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação
presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel
– os sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel – a importância
nos nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e as dificuldades que
tem enfrentado.
No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias
base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num setor
estratégico como o da segurança e das informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a
fiscalização parlamentar das atividades de informações deve desempenhar.
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LE CONTRÔLE PARLEMENTAIRE DE LA DÉFENSE ET DES SERVICES SECRETS. Informations
constitutionnelles et parlementaires. Genève: Union Interparlementaire. N.º 193, 1º sem. (2007), p. 55-77.
Cota: ROI - 35
Resumo: Contém as contribuições dos representantes dos Parlamentos da Austrália, da França, da
Roménia, do Reino Unido, da Espanha, da Noruega e do Chile relativamente ao controlo parlamentar da
defesa e dos serviços secretos nos respetivos países.
FERREIRA, Arménio Marques – O Sistema de Informações da República Portuguesa. In Estudos de
direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3053-1. Vol.1, p. 67-93. Cota: 04.31 -
232/2007 (1)
Resumo: O autor começa por referir as informações na ótica do Estado de Direito e o regime de segredo de
Estado, para em seguida analisar o sistema de informações em Portugal e a criação do Serviço de
Informações da República Portuguesa, sua composição e orgânica. Aborda ainda a questão da fiscalização do
SIRP e as suas relações com outros sistemas de informações, de âmbito nacional e internacional.
GOUVEIA, Jorge Bacelar – Os serviços de informações de Portugal: organização e fiscalização. In
Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3053-1. Vol. 1, p. 171-192.
Cota: 04.31 - 232/2007 (1)
Resumo: O autor procede ao enquadramento histórico-político dos serviços de informações em Portugal,
passando pela sua criação e posterior desenvolvimento, quadro legislativo, orgânica e princípios estruturantes
do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
A questão da fiscalização da atividade do Sistema de Informações em Portugal é abordada no ponto III,
com a referência aos dois órgãos de fiscalização: o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa e a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
WILLS, Aidan; VERMEULEN,Mathias -Supervisão parlamentar das agências de segurança e de
informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011 (PE 453.207). [Consult. 17
out. 2012]. Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453207_s.pdf> Resumo: Este estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada quer pelos parlamentos, quer por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são formuladas com base em avaliações de fundo: – Das funções e competências atuais destes quatro organismos; – Dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais; – Dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de segurança e de informações nos Estados-Membros da União Europeia e noutros importantes Estados democráticos. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália e Reino Unido
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ALEMANHA
O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação
de segredo de Estado:
O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição);
O Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar);
O Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações).
O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:
Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die
parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo
parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o
artigo 45d GG, é composto por dez membros, e pode solicitar ao Governo Federal informação detalhada das
atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise das suas
atividades gerais, da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos serviços
de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por seu
turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a atividade
daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de trabalhos
(§ 5 (2)).
A Comissão G-10, composta por quatro membros não necessariamente membros do Bundestag, sendo o
seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês,
devendo ainda realizar visitas de inspeção aos serviços de informação.
Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,
mensagens e sigilo de telecomunicações (GG artigo 10), sendo responsável pela autorização de pedidos de
interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o processo de recolha,
processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação.
Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus
direitos fundamentais.
Esse controlo pode ainda ser exercido em determinados casos por outras comissões técnicas do
Bundestag (Assuntos Internos e Comissão de Defesa) ou mesmo as comissões de inquérito.
Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos Parlamentos Regionais para controlo das
autoridades homólogas para a proteção da Constituição. A sua atividade encontra-se regulada pela Gesetz
über die Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über
das Bundesamt für Verfassungsschutz –Bundesverfassungsschutzgesetz(Lei Federal de Protecção da
Constituição).
O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen
Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar
ao tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.
Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo Código Penal
(em alemão e inglês).
ESPANHA
A Espanha regulou esta matéria pela Ley 9/1968, de 5 de abril, reguladora de los Secretos Oficiales, que
define as matérias consideradas como segredo de Estado. A classificação das matérias classificadas, a que se
refere o artigo 3.º, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do
Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º).
O Decreto 242/1969, de 20 de Febrero, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a
aplicação da Ley 9/1968, de 5 de abril e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado.
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer
ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam
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prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de
Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.
De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao
ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de
6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional
de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu
funcionamento eficaz e transparente.
O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e
atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da
Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação
adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações
serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas
às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais,
nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os
membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos
que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados
adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos
estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que
elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio
estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
Importa ainda salientar aLey Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,
assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a
questão da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.
Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos
“assuntos públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a
segurança e a defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.
O segredo de Estado é regulado pela Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 48/1978, de 7 de outubro e regulamentada pelo Decreto n.º 242/1969, de 20 de fevereiro.
Encontra-se aqui disponível o texto consolidado da Lei que regula o segredo de Estado.
O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é submetida ao princípio da publicidade,
salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada “classificada”.
São secretas, sem prévia classificação as matérias assim declaradas por Lei. A competência para
classificar matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes do Estado-maior
(artigo 4.º).
O acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela primeira vez
em 1986 pela Resolução da Presidência de 18 de Dezembro. Posteriormente, foi aprovada a Resolução da
Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992 que revogou
aquela. A 11 de maio de 2004 por Resolução da Presidência do Congresso (revogou a Resolução de 1992) foi
regulamentado o acesso dos Deputados aos documentos oficiais “classificados”. As comissões e um ou mais
grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso podem
requerer por intermédio da Presidência da Câmara o acesso a informações que tenham sido declaradas
classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação
requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara
pela maioria de três quintos (artigo 3.º).
O Código Penal espanhol estabelece no seu artigo 598.º e seguintes as penas a aplicar a quem
indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta” (Lei Orgânica n.º
10/1995, de 23 de novembro).
Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad,
responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da NATO,
tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da União Europeia,
ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:
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ORDEN PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información
Clasificada OTAN/UE/UEO
ORDEN PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información
Clasificada ESA
Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui
FRANÇA
O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n.° 2009-1657 du 24 décembre 2009 - art.º 1, e
as competências encontram-se definidas no Article R1122-6 do Code de la défense. De acordo com o que se
encontra estatuído, o Conseil national du Renseignement é uma formação especializada do Conseil de
Défense et de Sécurité Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em
matéria de segurança, cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo
um conselho na direta dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é
responsável pela comunicação com o presidente de República e Primeiro-ministro. Pode ainda ser ouvido pela
Délégation Parlementaire au Renseignement.
Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n. 2007-1443 du 9 octobre 2007, é composta por igual número
de deputados e senadores – normalmente oito - sendo membros de direito os presidentes das comissões
parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua jurisdição encontram-se as
Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire, Direction de la Protection et
de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction Centrale des
Renseignements Généraux.
A Délégation recebe informações diversas dos serviços de informação franceses, devendo fazer um
relatório para ser presente ao Presidente da República, Primeiro-ministro e Presidentes das duas Câmaras
legislativas.
Por iniciativa presidencial e através tomada de posse, em 2007, da Commission chargée de l’élaboration du
Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale foi publicado o Livre Blanc disponível aqui.
A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98-
608 de 17 julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados
ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas
(reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que
se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às
informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado
às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta
de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).
A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos
ministeriais e entidades públicas ou privadas.
A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao Primeiro-
Ministro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias
secretas e confidenciais.
No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua
modalidade, importa relevar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo
R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os
parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos
serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações
necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e
relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos
pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100 de 17 novembro de 1958 (versão consolidada),
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recentemente têm sido estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e
nos inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6
meses.
Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de julho de 1998, que em França criou uma Commission
Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN) autoridade administrativa independente, que tem por
missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações
protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais.
Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar
à autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações
protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos
Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são
renováveis.
Encontra-se disponível uma audição do seu presidente na Assembleia Nacional francesa, que teve lugar a
19 de janeiro de 2011 sobre a questão do Segredo de Estado.
ITÁLIA
Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto
2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo’
(Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º
da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR),
composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada
legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos
parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a
especificidade das tarefas da Comissão. (artigo 30.º)
Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo
11.º, a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do Segredo de Estado, determinando
ainda, no seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.
AoPresidente do Conselho de ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de
informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado.
São cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para
provocar dano à integridade ‘da República’, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições
prevista na Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às
relações com os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são
levadas ao conhecimento, apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de
controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação,
subtração ou destruição.
O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e
deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italianas, sendo composto pelo
próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Ministro do Interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Finanças e Ministro do
Desenvolvimento Económico e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza
(DIS).
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REINO UNIDO
O Reino Unido possui um sistema de informações composto, ao nível de direção estratégica, pela Joint
Intelligence Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994.
A Joint Intelligence Committee que, na sua nova composição, foi nomeada no final de 2010, tem como
principal objetivo o estabelecimento da National Security Strategy - sendo a atual a Strong Britain in an Age of
Uncertainty: The National Security Strategy - e analisar o relatório anual a submeter pelo Governo sobre a
implementação da estratégia.
A JIC é composta por funcionários destacados do Foreign and Commonwealth Office, Home Office,
Treasury, the Ministry of Defence, Department for Business, Innovation and Skills e Department for
International Development e o Cabinet Office. Os diretores do Secret Intelligence Service, do Military
Intelligence (Section 5) e do Government Communications Headquarters fazem também parte da JIC
O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa governamental,
através do Os membros são nomeados pelo Primeiro-ministro, sob nomeação do Parlamento e consulta do
líder da oposição, respondendo a Comissão diretamente ao Primeiro-ministro.
Para além de ter poderes de análise sobre as atividades do Security Service, o Secret Intelligence Service
e o Government Communications Headquarters, estende os seus poderes de supervisão a outros grupos de
trabalho do Governo que trabalham neste domínio (o Joint Intelligence Committee, o Assessments Staff, o
Intelligence, Security and Resilience Group e o Defence Intelligence Staff).
A Comissão procede a visitas regulares às três agências e pode estabelecer contatos com agências de
outros países, fazendo ainda audições aos responsáveis ou qualquer outro membro das agências para a
feitura dos seus relatórios. Estes relatórios são publicados e discutidos no Parlamento.
A 19 de outubro de 2011 o Governo publicou o Livro Verde sobre Justiça e Segurança, que pode ser
consultado aqui.
O Segredo de Estado é regulado pelo Official Secrets Acts, de 1989.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que se encontram pendentes sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro,
reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes
e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa;
Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização
do Sistema de Informações da República Portuguesa;
Projeto de Lei n.º 286/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa em matéria de acesso a documentos;
Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de
recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações;
Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais
responsabilidades;
Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) – Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de
fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e
revoga os Decretos-Leis n.os
225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro).
Não se encontram pendentes, neste momento, quaisquer petições sobre a mesma matéria.
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V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 31 de julho de 2013, a consulta escrita do Conselho de Fiscalização do Sistema
de Informações da República Portuguesa e do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa. No entanto, as alterações propostas parecem suscetíveis de envolver um
aumento de despesas para o orçamento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 438/XII (2.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGÂNICA
DO SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE DEFESA (SIED) E DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES
DE SEGURANÇA (SIS) E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS
225/85, DE 4 DE JULHO, E 254/95, DE 30
DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.A – Apresentação
I.A.1. Os Deputados(as) dos Grupos Parlamentares do PPD/PSD e do CDS-PP que apresentaram o
presente Projeto de Lei invocam o seu propósito de introdução no quadro legal vigente de “… um conjunto
de soluções legislativas respeitantes a algumas matérias, nomeadamente no âmbito do regime das
incompatibilidades, bem como dos impedimentos, dos vettings de segurança, dos procedimentos para
recrutamento e nomeação e, ainda no que respeita ao reforço do sistema de fiscalização” do Sistema de
Informações da República Portuguesa (SIRP).
Os proponentes apresentam a sua iniciativa como decorrente da deteção, no âmbito do Sistema de
Informações da República Portuguesa, de irregularidades e vulnerabilidades e de um amplo debate sobre a
matéria que a seguir ocorreu.
I.A.2. De acordo com a referida exposição de motivos, esta iniciativa legislativa funda-se no objetivo de “…
corrigir as disfunções através da introdução de instrumentos que garantam, por um lado uma mais
eficaz prevenção e, por outro lado reprimam abusos no exercício de funções incompatíveis com a
legalidade democrática e com o Estado de direito.”
I.B – Requisitos de Forma e Procedimento
I.B.1. O projeto de lei foi apresentado, admitido e anunciado, nos termos regimentais, estando publicado no
Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 179, de 27 de julho de 2013, e tendo baixado a esta
Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG),
competente para emissão do respetivo Parecer.
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I.B.2. O projeto de lei – tal como é exigível - está claramente designado quanto ao seu objeto, contém uma
exposição de motivos, e mostra-se devidamente articulado.
A lei que se visa alterar – a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro – nunca foi modificada até ao presente, pelo
que a iniciativa legislativa visa introduzir-lhe a primeira alteração.
E, tal como obriga o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual (a
chamada “Lei Formulário”), o título está bem apresentado na medida em que indica que se trata da primeira
alteração àquele diploma legal.
I.B.3. Assim, os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo Regimento
da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se satisfeitos, não se vislumbrando motivos que
pudessem obstar ao prosseguimento do presente processo legislativo.
I.B.4. A matéria constante desta iniciativa insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia da República – CRP, artigo 164.º, alínea q).
I.B.5. O artigo 166.º, n.º 2 da Constituição, expressamente prevê que esta Lei (a ser aprovado o presente
Projeto) revestirá a forma de Lei Orgânica.
Ora, entre outras consequências, na que mais interessa ao processo legislativo que corre na Assembleia
da República, resulta que a sua aprovação final global exige obtenção de maioria absoluta dos deputados em
efetividade de funções – CRP artigo 168.º, n.º 5.
I.C – Estrutura e Conteúdo
I.C.1. O projeto de lei introduz alterações pontuais à lei em vigor sobre a matéria de que trata – A Lei
Orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), do Serviço
de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS).
I.C.2. O projeto de lei apresenta-se em três artigos, com a seguinte organização:
– No seu artigo 1.º introduz alterações ao texto dos artigos 21.º (Departamento comum de tecnologias
de informação), 46.º (Início de funções e exclusividade funcional), 50.º (Aquisição de vínculo ao
Estado), 60.º (Pessoal dirigente e de chefia), 62.º (Requisitos especiais), 67.º (Penas especiais), todos da
lei vigente;
– No seu artigo 2.º estabelece a republicação integral da lei alterada, o que consta de anexo;
Na verdade, tratando-se de Lei Orgânica, como acima se refere, por força do artigo 166.º, n.º 2 da
Constituição, haveria, obrigatoriamente, sempre lugar a republicação tal como estabelece a lei formulário para
estes casos (artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 11 de novembro, na redação atual).
– No seu artigo 3.º estabelece a entrada em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação.
I.D – Pareceres
I.D.1. Já foram pedidos, e aguardam-se, os pareceres do Secretário-Geral do Sistema de Informações
da República Portuguesa, em 31 de julho de 2013 e do Conselho de Fiscalização do Sistema de
Informações da República Portuguesa, na mesma data, sendo que este último é especialmente relevante
nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30/84 de 30 de setembro, na redação atual.
I.D.2. O sistema de Informações tem a natureza de Serviço Público (artigo 14.º da Lei n.º 30/84) e funciona
a dependência do Governo, que é o órgão superior da Administração Publica [Constituição - artigo 182.º e
artigo 199.º, alínea d)] e está, aliás, especificamente dependente de forma imediata e direta do Primeiro-
Ministro (Ver, i.a., o artigo 15.º e o artigo 17.º, maxime a alínea e), ambos da referida Lei n.º 30/84.).
Ora, assim sendo, parece pouco curial que a Assembleia da República, embora sem beliscar a sua
autonomia e a sua reserva de competência, deixe de ouvir a opinião do Governo.
Nestes termos, deve ainda solicitar-se ao Primeiro-Ministro para, querendo, se pronunciar sobre o
presente projeto de lei.
I.D.3. Na orgânica do SIRP consta ainda a Comissão de Fiscalização de Dados, constituída na base do
Ministério Público (artigo 26.º da Lei n.º 30/84), a qual tem costumado ser ouvida em relação a outras
iniciativas legislativas sobre o SIRP, e com propósito pois as suas funções colocam-na numa posição
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privilegiada para fornecer uma opinião avalizada e porque os pareceres que já produziu se mostraram
pertinentes e úteis.
Assim, deve também solicitar-se o parecer da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de
Informações da República Portuguesa acerca do presente projeto de lei.
I.D.4. Os Serviços próprios da Assembleia da República elaboraram Nota Técnica, nos termos do artigo
131.º do Regimento, a qual vai junta como anexo a este Parecer.
I.E – Pendências Conexas
Estão em curso na Assembleia da República vários processos de iniciativas legislativas com o mesmo
propósito do presente Projeto de Lei de alterar a legislação que enquadra a organização e funcionamento do
Serviço de Informações da República Portuguesa (SIRP), pelo que o processo legislativo deve ter em atenção
tal realidade.
São, em síntese, os seguintes:
Identificação Proponente Data de Entrada Situação Atual
PJL 181/XII (1.ª) PS 2012 – 02 -24 Aprovado Generalidade.
Aguarda Especialidade.
PJL 286/XII (2.ª) BE 2012 – 09 – 18 Aprovado Generalidade.
Aguarda Especialidade.
PJL 287/XII (2.ª) BE 2012 – 09 - 18 Aprovado Generalidade.
Aguarda Especialidade.
PJL 288/XII (2.ª) BE 2012 – 09 – 18 Aprovado Generalidade.
Aguarda Especialidade.
PJL 302/XII (2.ª) PCP 2012 – 10 - 10 Aprovado Parecer Comissão.
Aguarda Generalidade.
PJL 437/XII (2.ª) PSD+CDS 2013 – 07 - 25 Para Parecer Comissão.
PJL 438/XII (2.ª) PSD+CDS 2013 – 07 – 25 Para Parecer Comissão.
– O presente.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Sendo esta Parte II facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da
República, o relator reserva para a fase de debate a opinião que expenderá sobre este Projeto de Lei.
PARTE III – CONCLUSÕES
III.1 – O Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) deu entrada proposto por Deputados(as) dos Grupos Parlamentares
do PPD/PSD e do CDS-PP.
III.2 – Este projeto de lei tem por objeto promover alterações à Lei Orgânica do Secretário-Geral do
Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
(SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS)
III.3 – Constituindo-se na primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.
III.4 – Esta matéria está contida na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República e, para aprovação final global, carece do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções.
III.5 – Foram solicitados pareceres ao Secretário-Geral do SIRP e ao Conselho de Fiscalização do SIRP, e
devem ainda ser também solicitados ao Primeiro-Ministro e à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
III.6 – O presente Projeto de Lei tem claramente designado o seu objeto, contém a exposição de motivos, e
mostra-se devidamente articulado, cumprindo no essencial as exigências formais.
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III.7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do processo
legislativo, nomeadamente para ser discutido e votado em plenário na generalidade.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 438/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) –Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro
(estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS)
e revoga os Decretos-Leis n.os
225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro).
Data de admissão: 29 de julho de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 5 de setembro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Um conjunto de Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem, conjuntamente, a
alteração da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de
Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço
de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os
225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de
setembro), atentas as “irregularidades e vulnerabilidades” “detetadas no âmbito do Sistema de Informações da
República Portuguesa que implicaram a intervenção dos mecanismos de fiscalização do SIRP e,
nomeadamente no quadro das competências da Assembleia da República”.
Consideram os proponentes ser, pois, necessário “corrigir as disfunções através da introdução de
instrumentos que garantam, por um lado uma mais eficaz prevenção e, por outro lado reprimam abusos no
exercício de funções incompatíveis com a legalidade democrática e com o Estado de direito”.
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Recorde-se que, na presente Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais promoveu o seguinte
conjunto de audições sobre a matéria objeto da presente iniciativa legislativa, na sequência de notícias sobre o
funcionamento do SIRP, em particular sobre alegadas fugas de informação do ex-Diretor do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa, Dr. Jorge Silva Carvalho, acerca das quais produziu um relatório,
publicitado na página da Comissão na Internet4:
41-CACDLG-XII XII 1.ª 2012-06-01
Prestação de esclarecimentos acerca das referências sobre o funcionamento dos Serviços de Informação da República Portuguesa,
Secretário-Geral dos Serviços de Informações da República Portuguesa; Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações da República Portuguesa; Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República Portuguesa
40-CACDLG-XII XII 1.ª 2012-05-30
Nova Audição do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares acerca do ex-Diretor do SIED, Dr. Jorge Silva Carvalho
MIN. ADJUNTO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
39-CACDLG-XII XII 1.ª 2012-05-15
Audição ao abrigo do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República (incluindo RASI 2011)
MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;S.E. ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;S.E. DA ADMINISTRACAO INTERNA; Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, Juiz Desembargador Antero Luís
38-CACDLG-XII XII 1.ª 2012-05-15
Audição para prestar esclarecimentos sobre o eventual envio da parte do ex-Diretor do SIED, Dr. Jorge Silva Carvalho, de um relatório para a reestruturação dos serviços de informação (requerida pelo Grupo Parlamentar do BE)
MIN. ADJUNTO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
15-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-10-12
Audição do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa. (Requerimento do Grupo Parlamentar do BE)
Sistema de Informações da República Portuguesa
4 Disponível em http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/1CACDLG/Paginas/RelatoriosActividade.aspx
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11-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-10-06
Audição do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa. (Requerimento do Grupo Parlamentar do BE)
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
10-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-09-30
Audição sobre as alegadas fugas de informação do ex-diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, Dr. Jorge Silva Carvalho, e desenvolvimentos posteriores, designadamente os relativos à transmissão dos registos telefónicos de um jornalista
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
7-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-09-21
Audição sobre as notícias veiculadas pelo jornal "Expresso", de 27 de agosto de 2011, dando conta da eventual colaboração da PT (TMN) no registo das chamadas telefónicas de um jornalista (Requerimento do BE)
Dr. Isabel Sequeira, Diretora Jurídica da PT (TMN)
5-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-09-20
Audição acerca das notícias veiculadas pelo jornal "Expresso", de 27 de agosto de 2011, dando conta da eventual colaboração da Optimus no registo das chamadas telefónicas de um jornalista (Requerimento do BE)
Comissão Executiva da Optimus
3-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-09-07
Audição realizada no âmbito do requerimento apresentado pelo GP do PS, para ouvir, na qualidade de Ex-Diretor do SIED, o Dr. Jorge Silva Carvalho
Dr. Jorge Silva Carvalho
2-CACDLG-XII XII 1.ª 2011-08-04
Audição sobre fugas de informação do ex-diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, Dr. Jorge Silva Carvalho
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
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Consideram ter sido alcançado consenso relativamente a algumas matérias, designadamente no que toca
regime das incompatibilidades e impedimentos, através de um registo de interesses, dos vettings de
segurança, dos procedimentos para recrutamento e nomeação e ao reforço do sistema de fiscalização, que
deixaram já propostas no Projeto de Lei n.º 437/XII, no que toca à Lei-quadro doSistema de Informações da
República Portuguesa e que agora encontram correspondência na lei de organização dos Serviços.
Propõem, por isso, num primeiro artigo, a alteração dos artigos 21.º, 46.º, 50.º, 60.º, 62.º e 67.º da Lei que
estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS, norma complementada com dois outros
artigos que determinam a republicação da Lei n.º 9/2007 e estabelecem o termo do prazo de 30 dias após a
publicação para o início da vigência dos normativos projetados.
Para uma melhor compreensão das alterações propostas, inclui-se infra quadro comparativo da redação
vigente da Lei n.º 9/2007 e da redação proposta no presente projeto de lei:
Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do
Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)
e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.
os 225/85, de 4 de julho e
254/95, de 30 de setembro
PJL 438/XII (PSD e CDS-PP)
Artigo 21.º Departamento comum de tecnologias de informação
1 – Ao departamento comum de tecnologias de informação incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a gestão e manutenção dos meios informáticos, comunicações e respetivas redes e apoio técnico aos sistemas de comunicações seguras e aos centros de dados.
2 – Ao departamento comum de tecnologias de informação compete, designadamente, assegurar:
a) A manutenção e desenvolvimento das estruturas
físicas e lógicas do sistema informático; b) O apoio técnico aos utilizadores na exploração,
gestão e manutenção dos equipamentos e redes; c) A gestão das centrais telefónicas e de outros
sistemas de voz e fax; d) O apoio técnico ao funcionamento de comunicações
seguras, incluindo outros serviços e instituições nacionais e estrangeiras;
e) A normalização de procedimentos normativos em sede de segurança informática;
f) O apoio técnico aos centros de dados dos serviços de informações e ao departamento comum de segurança na prossecução das respetivas atribuições de auditoria interna;
g) Outras ações e procedimentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicações.
Artigo 21.º (…)
1 – (…). 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) O apoio técnico permanente, prioritário e imediato
ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, através de, pelo menos, dois elementos;
h) [Anterior alínea g)].
Artigo 46.º Início de funções e exclusividade funcional
1 – O pessoal designado para prestar serviço no Gabinete do Secretário-Geral, no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
2 – Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de publicação no Diário da República.
3 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de
Artigo 46.º (…)
1 – (…). 2 – (…). 3 – Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer
qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
4 – (Anterior n.º 3).
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Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do
Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)
e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.
os 225/85, de 4 de julho e
254/95, de 30 de setembro
PJL 438/XII (PSD e CDS-PP)
atividade docente ou de investigação ou outras atividades que não colidam com os interesses dos serviços.
Artigo 50.º Aquisição de vínculo ao Estado
1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado.
2 – Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os diretores do SIED, do SIS e o Secretário--Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos do número anterior, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
4 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções, é integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
5 – No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
6 – A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.
Artigo 50.º (…)
1 – Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão noutra entidade ou organismo, público ou privado.
2 – (…). 3 – No caso dos diretores do SIED e do SIS, a
pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número anterior, compete ao Secretário-Geral.
4 – Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
5 – Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionada.
6 – Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente suspenso o direito referido no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente o direito de aquisição de vínculo ao Estado.
7 – No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.
8 – (Anterior n.º 6).
Artigo 60.º Pessoal dirigente e de chefia
1 – Os lugares de diretor do SIED e do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o
Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
2 – Os lugares de diretor-adjunto do SIED e do SIS são providos por despacho do Secretário-Geral, sob proposta do diretor, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura e que possuam experiência válida para o exercício das funções.
3 – O demais pessoal dirigente do SIED e do SIS é
Artigo 60.º (…)
1 – Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS
são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral do SIRP, e na sequência da audição prevista na Lei-Quadro do SIRP, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei-Quadro do SIRP e da presente lei.
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Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do
Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)
e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.
os 225/85, de 4 de julho e
254/95, de 30 de setembro
PJL 438/XII (PSD e CDS-PP)
provido por despacho do Secretário-Geral, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
4 – O pessoal dirigente das estruturas comuns é provido por despacho do Secretário-Geral, devendo a escolha recair em indivíduos da carreira técnica superior de apoio à atividade de informações ou de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional, habilitados com licenciatura ou que possuam experiência válida para o exercício das funções.
5 – Os lugares de diretor, diretor-adjunto e demais pessoal dirigente do SIED, do SIS e das estruturas comuns são providos em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, que se consideram automaticamente renovadas se, até 30 dias antes do seu termo, a entidade com competência para a exoneração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões de serviço podem ser dadas por findas a todo o tempo, por conveniência de serviço, sem aviso prévio e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
7 – Após três anos de exercício continuado de funções em determinado departamento ou área, os diretores de departamento e de área do SIED e do SIS e os diretores de departamento e de área das estruturas comuns podem, em obediência a um regime de rotatividade, ser nomeados por despacho do Secretário-Geral para outras funções em departamento ou área diversos.
8 – Os funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns nomeados dirigentes de qualquer dos serviços ou estruturas comuns mantêm direito ao lugar no serviço de origem, salvaguardando-se igualmente os direitos de promoção e progressão.
2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…).
Artigo 62.º Requisitos especiais
1 – São requisitos especiais de seleção em qualquer lugar do quadro privativo do SIED, do SIS ou das estruturas comuns:
a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter idade não inferior a 21 anos nem superior a 40
anos; c) Não estar abrangido pelas incapacidades previstas
na Lei-Quadro do SIRP; d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo
anterior; e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições
de recrutamento, seleção e formação que forem fixadas por despacho do Secretário-Geral;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres impostos pela lei-quadro do SIRP e demais legislação aplicável;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na lei para o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
Artigo 62.º (…)
1 – (…). a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de
interesses completo, e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei-Quadro do SIRP.
2 – (…). 3 – (…). 4 – O registo previsto na alínea h) do n.º 1, é
apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois das mesmas, ficando sujeito ao regime estabelecido na Lei-Quadro.
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Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro (estabelece a orgânica do Secretário-Geral do
Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)
e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.
os 225/85, de 4 de julho e
254/95, de 30 de setembro
PJL 438/XII (PSD e CDS-PP)
2 – O requisito especial de provimento previsto na
alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 – As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início de funções e depois do mesmo e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade.
Artigo 67.º Penas especiais
1 – São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns:
a) A cessação da comissão de serviço; b) A rescisão do contrato. 2 – A pena de cessação da comissão de serviço é
aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
a) Como pena acessória, por qualquer infração
disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa; b) Como pena principal aos dirigentes, nos termos da
lei geral. 3 – A pena de rescisão do contrato é aplicável aos
funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
Artigo 67.º (…)
1 – (…). 2 – A pena de cessação da comissão de serviço ou a
perda do vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
a) (…); b) (…). 3 – A pena de rescisão do contrato ou a perda do
vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infração disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inatividade.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PPD/PSD) e dois Deputados do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo
156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do
Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Deu entrada em 25/07/2013, foi admitida e anunciada em 29/07/2013 e baixou, na generalidade, à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
O presente projeto de lei não tem por objeto o próprio regime do sistema de informações mas antes
questões que se prendem com a organização interna dos seus órgãos.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa ter
presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do
Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do
Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os
225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de
setembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 9/2007, de 19 de
fevereiro, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa,
constituirá esta, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, menção que já consta
do respetivo título.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-
se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações
ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de
20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, a republicação, em caso de
aprovação, não resulta necessária. No entanto, os autores promovem-na (artigo 2.º), juntando-a em anexo.
A sua entrada em vigor, em caso de aprovação, “no prazo de 30 dias a contar da sua publicação” está
também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O projeto de lei em análise pretende alterar os artigos 21.º (Departamento comum de tecnologias de
informação), 46.º (Início de funções e exclusividade funcional), 50.º (Aquisição de vínculo ao Estado), 60.º
(Pessoal dirigente e de chefia), 62.º (Requisitos especiais) e 67.º (Penas especiais) da Lei n.º 9/2007, de 19 de
fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do SIRP, ao Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa (SIED) e ao Serviço de Informações de Seguranças (SIS), bem como aos centros de
dados e estruturas comuns.
Por outro lado, pretende aditar novos artigos relativos ao “registo de interesses” e à “transição após
cessação de funções”. Atualmente o n.º 3 do artigo 46.º refere que: “Os funcionários e agentes do SIED, do
SIS e das estruturas comuns não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada,
remunerada ou gratuita, salvo, nos casos do SIED e do SIS, mediante autorização prévia dos respetivos
diretores e, no das estruturas comuns, do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de investigação
ou outras atividades que não colidam com os interesses dos serviços.”
Quanto a presentes ou futuras incompatibilidades, por ora, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, sabe-se que:
“Sem prejuízo do disposto na presente lei, os membros do Gabinete do Secretário-Geral e os funcionários e
agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns têm os direitos e estão sujeitos aos deveres e às
incompatibilidades comuns ao regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.”
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A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, que estabelece as bases gerais do SIRP, tendo sido alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro,
pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de
novembro, que a republicou.
Refira-se ainda que a Lei-quadro criou o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da
República Portuguesa, o qual, no exercício da sua missão de acompanhamento e fiscalização da atividade do
Secretário-Geral do SIRP e dos serviços de informações, refere, no seu Parecer de 2011, que “(…) em
consequência da demissão do ex-Diretor do SIED e da sua entrada quase imediata numa empresa privada
suscitando-se dúvidas sobre a correção desta prática, o CFSIRP refletiu sobre a correção e utilidade de se vir
a criar um impedimento legal temporário, para dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades,
como aliás é referido no Parecer anterior”.
Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas legislativas, tramitadas na Assembleia da
República nas X e atual Legislaturas:
Iniciativa Autoria Destino Final
Projeto de Lei 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril – Segredo de Estado.
PSD Caducado
Projeto de Lei 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
PCP Rejeitado
Projeto de Lei 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.
PS Caducado
Projeto de Lei 679/X (4.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.
PCP Caducado
Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.
PCP Rejeitado
Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.
BE Rejeitado
Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações
Retirada da
iniciativa
Projeto de Lei 181/XII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa
Aprovado na generalidade
Projeto de Lei 287/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações
Aprovado na generalidade
Projeto de Lei 288/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades.
Aprovado na generalidade
Projeto de Lei 302/XII (2.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Aguarda o agendamento da
sua discussão na generalidade
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,
França, Itália e Reino Unido
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ALEMANHA
O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação
de segredo de Estado:
O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição);
O Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar);
O Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações).
O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:
Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die
parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo
parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o
artigo 45d GG, é composto por dez membros, e pode solicitar ao Governo Federal informação detalhada das
atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise das suas
atividades gerais, da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos serviços
de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por seu
turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a atividade
daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de trabalhos
(§ 5 (2)).
A Comissão G-10, composta por quatro membros não necessariamente membros do Bundestag, sendo o
seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês,
devendo ainda realizar visitas de inspecção aos serviços de informação.
Esta Comissão surge para implementar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,
mensagens e sigilo de telecomunicações (GG artigo 10), sendo responsável pela autorização de pedidos de
interceção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o processo de recolha,
processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação.
Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus
direitos fundamentais.
Esse controlo pode ainda ser exercido em determinados casos por outras comissões técnicas do
Bundestag (Assuntos Internos e Comissão de Defesa) ou mesmo as comissões de inquérito.
Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos Parlamentos Regionais para controlo das
autoridades homólogas para a proteção da Constituição. A sua atividade encontra-se regulada pela Gesetz
über die Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über
das Bundesamt für Verfassungsschutz –Bundesverfassungsschutzgesetz(Lei Federal de Protecção da
Constituição).
O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen
Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar
ao tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.
Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo Código Penal
(em alemão e inglês).
ESPANHA
A Espanha regulou esta matéria pela Ley 9/1968, de 5 de abril, reguladora de los Secretos Oficiales, que
define as matérias consideradas como segredo de Estado. A classificação das matérias classificadas, a que se
refere o artigo 3º, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do
Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º).
O Decreto 242/1969, de 20 de Febrero, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a
aplicação da Ley 9/1968, de 5 de abril e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado.
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer
ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam
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II SÉRIE-A — NÚMERO 188
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prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de
Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.
De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao
ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de
6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional
de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu
funcionamento eficaz e transparente.
O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e
atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da
Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação
adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações
serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas
às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais,
nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os
membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos
que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados
adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos
estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que
elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio
estabelecer a estrutura orgânica do CNI.
Importa ainda salientar aLey Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,
assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a
questão da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.
Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos
“assuntos públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a
segurança e a defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.
O segredo de Estado é regulado pela Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 48/1978, de 7 de outubro, e regulamentada pelo Decreto n.º 242/1969, de 20 de fevereiro.
Encontra-se aqui disponível o texto consolidado da Lei que regula o segredo de Estado.
O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é submetida ao princípio da publicidade,
salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada “classificada”.
São secretas, sem prévia classificação as matérias assim declaradas por lei. A competência para classificar
matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes do Estado-maior (artigo 4.º).
O acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela primeira vez
em 1986 pela Resolução da Presidência de 18 de Dezembro. Posteriormente, foi aprovada a Resolução da
Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992 que revogou
aquela. A 11 de maio de 2004 por Resolução da Presidência do Congresso (revogou a Resolução de 1992) foi
regulamentado o acesso dos Deputados aos documentos oficiais “classificados”. As comissões e um ou mais
grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso podem
requerer por intermédio da Presidência da Câmara o acesso a informações que tenham sido declaradas
classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação
requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara
pela maioria de três quintos (artigo 3.º).
O Código Penal espanhol estabelece no seu artigo 598.º e seguintes as penas a aplicar a quem
indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta” (Lei Orgânica n.º
10/1995, de 23 de novembro).
Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad,
responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da NATO,
tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da União Europeia,
ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:
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ORDEN PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información
Clasificada OTAN/UE/UEO
ORDEN PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información
Clasificada ESA
Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui
FRANÇA
O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n°2009-1657 du 24 décembre 2009 - art. 1, e
as competências encontram-se definidas no Article R1122-6 do Code de la défense. De acordo com o que se
encontra estatuído, o Conseil national du Renseignement é uma formação especializada do Conseil de
Défense et de Sécurité Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em
matéria de segurança, cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo
um conselho na direta dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é
responsável pela comunicação com o presidente de República e Primeiro-ministro. Pode ainda ser ouvido pela
Délégation Parlementaire au Renseignement.
Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n. 2007-1443 du 9 octobre 2007, é composta por igual número
de deputados e senadores – normalmente oito – sendo membros de direito os presidentes das comissões
parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua jurisdição encontram-se as
Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire, Direction de la Protection et
de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction Centrale des
Renseignements Généraux.
A Délégation recebe informações diversas dos serviços de informação franceses, devendo fazer um
relatório para ser presente ao Presidente da República, Primeiro-ministro e Presidentes das duas Câmaras
legislativas.
Por iniciativa presidencial e através tomada de posse, em 2007, da Commission chargée de l’élaboration du
Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale foi publicado o Livre Blanc disponível aqui.
A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98-
608 de 17 julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados
ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas
(reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que
se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às
informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado
às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta
de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).
A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos
ministeriais e entidades públicas ou privadas.
A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao Primeiro-
Ministro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias
secretas e confidenciais.
No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua
modalidade, importa relevar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo
R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.
A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os
parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos
serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações
necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e
relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.
Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos
pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100 de 17 novembro de 1958 (versão consolidada),
recentemente têm sido estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e
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nos inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6
meses.
Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de julho de 1998, que em França criou uma Commission
Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN) autoridade administrativa independente, que tem por
missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações
protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais.
Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar
à autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações
protegidas ao abrigo do segredo de Estado.
Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos
Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são
renováveis.
Encontra-se disponível uma audição do seu presidente na Assembleia Nacional francesa, que teve lugar a
19 de janeiro de 2011 sobre a questão do Segredo de Estado.
ITÁLIA
Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto
2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo’
(Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.
O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º
da mesma lei.
Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR),
composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada
legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos
parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a
especificidade das tarefas da Comissão. (artigo 30.º)
Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo
11º, a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do Segredo de Estado, determinando
ainda, no seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.
AoPresidente do Conselho de ministros compete a coordenação e responsabilidade geral da política de
informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado.
São cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para
provocar dano à integridade ‘da República’, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições
prevista na Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às
relações com os mesmos e à defesa militar do Estado.
As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são
levadas ao conhecimento, apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de
controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação,
subtração ou destruição.
O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e
deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italianas, sendo composto pelo
próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Ministro do Interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Finanças e Ministro do
Desenvolvimento Económico e secretariado pelo Diretor-geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza
(DIS).
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REINO UNIDO
O Reino Unido possui um sistema de informações composto, ao nível de direção estratégica, pela Joint
Intelligence Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994.
A Joint Intelligence Committee que, na sua nova composição, foi nomeada no final de 2010, tem como
principal objetivo o estabelecimento da National Security Strategy –sendo a atual a Strong Britain in an Age of
Uncertainty: The National Security Strategy – e analisar o relatório anual a submeter pelo Governo sobre a
implementação da estratégia.
A JIC é composta por funcionários destacados do Foreign and Commonwealth Office, Home Office,
Treasury, the Ministry of Defence, Department for Business, Innovation and Skills e Department for
International Development e o Cabinet Office. Os diretores do Secret Intelligence Service, do Military
Intelligence (Section 5) e do Government Communications Headquarters fazem também parte da JIC
O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa governamental,
através do Os membros são nomeados pelo Primeiro-ministro, sob nomeação do Parlamento e consulta do
líder da oposição, respondendo a Comissão diretamente ao Primeiro-ministro.
Para além de ter poderes de análise sobre as atividades do Security Service, o Secret Intelligence Service
e o Government Communications Headquarters, estende os seus poderes de supervisão a outros grupos de
trabalho do Governo que trabalham neste domínio (o Joint Intelligence Committee, o Assessments Staff, o
Intelligence, Security and Resilience Group e o Defence Intelligence Staff).
A Comissão procede a visitas regulares às três agências e pode estabelecer contatos com agências de
outros países, fazendo ainda audições aos responsáveis ou qualquer outro membro das agências para a
feitura dos seus relatórios. Estes relatórios são publicados e discutidos no Parlamento.
A 19 de outubro de 2011 o Governo publicou o Livro Verde sobre Justiça e Segurança, que pode ser
consultado aqui.
O Segredo de Estado é regulado pelo Official Secrets Acts, de 1989.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que se encontram pendentes sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro,
reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes
e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa;
Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização
do Sistema de Informações da República Portuguesa;
Projeto de Lei n.º 286/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa em matéria de acesso a documentos;
Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de
recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações;
Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais
responsabilidades;
Projeto de Lei n.º 437/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro,
alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei
Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa –
SIRP).
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V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 31 de julho de 2013, a consulta escrita do Conselho de Fiscalização do Sistema
de Informações da República Portuguesa e do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 445/XII (2.ª)
REFORÇA OS APOIOS EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
O desemprego é o maior flagelo social do País. As políticas de austeridade levaram a um aumento brutal
da taxa de desemprego, ao mesmo tempo que foram reduzidos os apoios a quem está em situação de
desemprego. A austeridade destrói a economia e fecha a porta à solidariedade. É necessário ter respostas
novas para apoiar quem está em situação de desemprego.
A primeira resposta é para desfazer a insensibilidade do Governo que cortou 6% no subsídio de
desemprego de quem está desempregado. Não aceitamos que sejam os desempregados a pagar a crise.
Quem já perdeu o seu posto de trabalho no evoluir desta crise, não pode ser duplamente penalizado com um
corte no valor do seu subsídio de desemprego, para o qual descontou e ao qual tem direito.
Esta é a visão de um Governo que culpa os desempregados pela sua situação e, por isso, vai diminuindo o
valor do apoio com o avançar no tempo da situação de desemprego. Por ser uma escolha ideológica do
Governo, fica bem clara a sua crueldade. Para o Bloco de Esquerda os desempregados não são os culpados
da sua situação e devem ter todo o apoio quando a economia não lhes dá respostas à pretensão de encontrar
um emprego. Com esta proposta do Bloco de Esquerda eliminamos o corte de 10% que, ao fim de 180 dias, é
aplicado aos pagamentos do subsídio de desemprego.
A segunda resposta é a do alargamento das condições de acesso ao subsídio de desemprego e ao
subsídio social de desemprego. É incompreensível que, quanto maior é o número de pessoas em situação de
desemprego, menor seja a percentagem daqueles que têm apoio social público para essa situação.
Particularmente num contexto em que prolifera o trabalho temporário e o emprego precário, a manutenção das
atuais regras de acesso ao subsídio social de desemprego é insustentável.
É necessário responder a quem teve um trabalho precário, temporário ou sazonal e agora se encontra em
situação de desemprego. Essa é a proposta do Bloco de Esquerda, particularmente num momento em que o
trabalho sazonal de verão está a terminar. O Bloco de Esquerda propõe que seja possível ter acesso ao
subsídio social de desemprego com 120 dias de trabalho nos últimos 12 meses. Assim, é criada uma resposta
para quem encontrou apenas no emprego sazonal a resposta para a sua situação de desemprego.
A terceira resposta é a majoração do valor e da duração do subsídio de desemprego para casais
desempregados ou para famílias monoparentais afetadas pelo desemprego. É uma resposta de solidariedade
numa situação difícil e um enorme combate à pobreza, muita dela no feminino.
Os últimos censos apontam para um grande aumento de núcleos monoparentais em Portugal (36% em 10
anos), perto de meio milhão de famílias (480 mil), 86% constituídos por mães e filhos. Os números podem
variar, consoante as fontes e o conceito, mas os dados mais atuais (INE/PORDATA, de fevereiro do corrente
ano) referem que 85% das famílias clássicas monoparentais são do sexo feminino e, quanto aos “agregados
domésticos privados”, dos 423.518 monoparentais, 359.965 são do sexo feminino.
As famílias monoparentais são uma realidade esmagadoramente feminina reconhecendo-se que elas são
também o principal alvo da pobreza.
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A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) no estudo, Igualdade de Género em Portugal
2011, aponta: “O fenómeno da pobreza não é neutro, atingindo particularmente as mulheres. Para tal, contribui
a especificidade da sua participação na vida familiar, económica e social: auferem, em média, salários mais
baixos, são mais afetadas pelo desemprego, têm menos proteção social, devido a uma participação mais
irregular na atividade económica; por outro lado, com maior esperança de vida, comparativamente aos
homens, as idosas encontram-se muitas vezes em situações precárias, quer do ponto de vista dos recursos
económicos, quer pelo isolamento em que vivem. Outro grupo particularmente afetado por situações de
pobreza é o das famílias monoparentais de que são responsáveis, maioritariamente, as mulheres.” (p. 157).
Assim, é urgente que, ao menos perante o flagelo do desemprego, se dê algum sinal político claro de
atenção a estas famílias e a estas mulheres. E não cabendo ao legislador valorizar um modelo de família em
detrimento de outros, a presente iniciativa legislativa dá esse sinal ao majorar o valor e a duração do subsídio
de desemprego e do subsídio social de desemprego (independentemente de pensões de alimentos) à
semelhança do que ocorre hoje quando ambos os membros do casal estão desempregados. Esta proposta vai
além da exígua majoração atualmente já prevista pelo Governo, dando um sinal forte no empenho de toda a
sociedade na solidariedade para com a situação difícil destas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho
O artigo 10.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que procede à primeira alteração à Lei n.º 66 -B/2012, de
31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de
25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, é eliminado:
“Artigo 10.º
(…)
Eliminar”
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as redações dadas pelos
Decretos-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho e n.º 64/2012, de 15 de março passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 22.º
(…)
1 – (…);
2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
Artigo 28.º
(…)
1 – (…);
2 – Eliminar;
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3 – (…);
4 – (…).”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
São aditados os artigos 29.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro:
“Artigo 29.º-A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 – Os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos nos artigos 28.º e 29.º são majorados em
20% quando:
a) No agregado familiar, ambos os cônjuges, ou equiparados, sejam beneficiários do subsídio de
desemprego;
b) O desempregado for solteiro, divorciado ou viúvo e tiver filho menor a cargo;
c) No agregado familiar com filho com deficiência ou doença crónica em que pelo menos um dos cônjuges,
ou equiparado, esteja desempregado.
2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 20 % para cada um dos beneficiários.
3 – Sempre que um dos cônjuges, ou equiparado, deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja
atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não
aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego
em relação ao outro beneficiário.
Artigo 37.º-A
Majoração do período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão do subsídio de desemprego estabelecido no artigo 37.º é majorado em 20%
quando se verifiquem as situações descritas no artigo 29.º-A.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 160/XII (2.ª)
(CRIA A COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 28 de junho de 2013, uma proposta de lei que visa
criar a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, tendo a mesma sido admitida em 2 de
julho de 2013.
A referida apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de julho de 2013, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada para a sessão plenária do
próximo dia 18 de setembro de 2013.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo pretende criar uma entidade – Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente CAAJ – destinada a acompanhar, controlar e
exercer a ação disciplinar sobre auxiliares da justiça, em especial os agentes de execução e os
administradores judiciais.
Esta nova entidade pretende substituir quer a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos
Administradores de Insolvência, quer a Comissão para a Eficácia das Execuções considerando que (segundo
a exposição de motivos) as atuais entidades responsáveis pela supervisão e controlo destes profissionais não
têm sido capazes, por diversas ordens de razões, de dar uma resposta cabal às necessidades regulatórias dos
aludidos profissionais, o que veio a ser sinalizado pelas instituições europeias e internacionais com as quais
Portugal ajustou o programa de assistência financeira atualmente em execução. Pode ainda ler-se que o
modelo de supervisão dos agentes de execução por entidade externa, independente da entidade profissional
representativa da classe, é o modelo propugnado nas recomendações emanadas pelo Conselho da Europa e
pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ).
De acordo com a exposição de motivos, o Governo optou por unir numa única entidade a supervisão, a
regulação e a disciplina dos agentes de execução e dos administradores judiciais, aproveitando as “economias
de escala” uma vez que todos estes profissionais atuam no quadro do funcionamento do sistema de justiça
português como seus auxiliares.
A proposta de lei integra trinta e oito artigos divididos por cinco capítulos.
O Capítulo I é dedicado às Disposições Gerais (Regime e órgãos, Sede e representação, Atribuições,
Cooperação, Segredo, Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça, Publicação de regulamentos e
Controlo jurisdicional e administrativo).
O Capítulo II trata da Estrutura e está dividido em cinco Secções: a I Secção refere-se ao Órgão de gestão
(Composição, designação e duração do mandato, Competências, Competências do presidente, Delegação de
competência, Reuniões e deliberações, Competências dos vogais do órgão de gestão, Estatuto remuneratório
dos membros do órgão de gestão, Organização dos serviços e Cessação de funções), a II ao Fiscal único
(Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório, Competência e Cessação de funções), a III ao
Conselho consultivo (Composição e duração do mandato, Competência, Reuniões e deliberações e
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Remuneração), a IV à Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça (Composição e Competência) e a V à
Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça (Composição e funcionamento e Competência).
O Capítulo III diz respeito ao Regime financeiro (Receitas, Taxa de acompanhamento, fiscalização e
disciplina e Cobrança coerciva de taxas).
O Capítulo IV trata dos Recursos humanos (Dirigentes, Regime do pessoal e Estatuto do pessoal).
Por fim, o Capítulo V regula as Disposições finais e transitórias (Imperatividade e Regime transitório).
A entidade ora criada pela Proposta de Lei em apreço integra cinco órgãos com competências próprias e
distintas entre si e, de acordo com o proponente, “visa garantir o exercício das diferentes valências atribuídas
à Comissão, em particular a fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, de uma forma autónoma e
independente, por cada um dos órgãos competentes para o efeito”.
Assim, são órgãos da CAAJ o órgão de gestão, o fiscal único, o conselho consultivo, a comissão de
fiscalização dos auxiliares da justiça e a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça.
O órgão de gestão é composto por um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, por um período de cinco
anos, renovável por uma vez e por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade,
independência e competência na área das atribuições da CAAJ, cabendo-lhe nomeadamente: i) definir os
deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os auxiliares da justiça perante a CAAJ; ii) velar pelo
cumprimento dos planos de atuação apresentados pela comissão de fiscalização e pela comissão de
disciplina; iii) organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CAAJ; iv) gerir o património da CAAJ; v)
contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas; vi) arrecadar as receitas; vii)
aprovar os regulamentos cuja competência a lei atribua à CAAJ, incluindo a definição de taxas, salvo quando a
lei atribua essa competência ao membro do Governo responsável pela área da justiça; viii) emitir
recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça, bem como
pareceres sobre honorários e despesas dos auxiliares da justiça, sujeitos ao seu acompanhamento,
fiscalização e disciplina; ix) verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, dos
auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como a idoneidade
destes; x) deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CAAJ; xi) divulgar
indicadores de desempenho dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e
disciplina; xii) comunicar às associações públicas em que os auxiliares da justiça se encontrem integrados, as
decisões disciplinares transitadas em julgado, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu
registo e divulgação; xiii) exercer as demais competências que não estejam atribuídas a outros órgãos da
CAAJ.
O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com
reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas,
designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência
face aos restantes órgãos da CAAJ.
Por sua vez, o conselho consultivo da CAAJ integra o presidente do órgão de gestão, que preside, um
vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um vogal designado pelo Conselho Superior do
Ministério Público, um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, um vogal
designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, um vogal designado pelo membro do
Governo responsável pela área da segurança social, um vogal designado pelo membro do Governo
responsável pela área da economia, um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, um vogal designado
pelo colégio profissional dos agentes de execução, um vogal designado pelas associações representativas dos
consumidores, um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça, dois
vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do
Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores, um vogal
designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios
profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da
CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.
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Os representantes são designados por um período de três anos, não podendo ser designados por mais de
dois períodos sucessivos de três anos.
O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas
entidades representadas nesse conselho.
A comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça é dirigida por um diretor, designado por um
período, renovável, de cinco anos, que não poderá exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de
auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão,
nos termos previstos no regulamento interno, a aprovar pelo órgão de gestão.
Esta comissão tem como missão promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como
do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão
sujeitos.
Por outro lado, a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça tem por desiderato instruir os
processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e aplicar as respetivas sanções disciplinares e
contraordenacionais.
A comissão de disciplina, à semelhança da comissão de fiscalização, é dirigida por por um diretor,
designado por um período, renovável, de cinco anos, que não poderá exercer ou ter exercido, nos últimos
cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, integradas
por três colaboradores, devendo um deles dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área
da pessoa visada no processo.
Cumpre também salientar, no que ao regime financeiro diz respeito, o artigo 30.º da Proposta de Lei
relativo à criação de uma taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina, que é devida à CAAJ pelos
auxiliares da justiça que se encontram sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, o
pagamento de uma taxa pelo exercício das funções da CAAJ, cujo valor e forma de cobrança são definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Uma vez que a Proposta de Lei em análise visa criar uma nova entidade – a CAAJ – que vem substituir
quer a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência, quer a Comissão
para a Eficácia das Execuções, considera-se oportuno destacar aqui alguns aspectos da sua estrutura e
funcionamento desenvolvidos na Nota Técnica anexa ao presente Parecer.
A Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradoresde Insolvência foi criada
pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, diploma que estabeleceu o estatuto do administrador de insolvência.
O n.º 1 do artigo 12.º consagra a criação de uma comissão, na dependência do Ministro da Justiça,
responsável pela admissão à atividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício. O n.º
2 acrescenta que a comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da
Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do
Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da
atividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da
economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da
Justiça e da Economia.
Esta Comissão foi extinta pela da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, – estabelece o Estatuto do
Administrador Judicial – determinando a permanência em funções até à data de tomada de posse dos
membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos
administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.
A Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) é o órgão independente da Câmara dos
Solicitadores, competente pela designação da entidade responsável pela admissão e avaliação de novos
agentes de execução, por emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execuções e eficácia das
execuções e, ainda, por realizar fiscalizações e aplicar penas aos agentes de execução no âmbito de
processos disciplinares. Criada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
A CPEE funciona em Plenário e em Grupo de Gestão.
O Plenário da CPEE é um órgão com poderes deliberativos, que reúne de dois em dois meses e é
constituído por 11 membros, no qual têm assento o Conselho Superior da Magistratura, os representantes dos
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membros do Governo responsáveis pela área das Finanças, da Justiça e do Trabalho e Segurança Social, a
Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados, o Presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de
Execução, os representantes dos utentes da Justiça e do tecido económico (confederações com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social). Entre as suas principais
competências destacam-se a emissão de recomendações para a eficácia das execuções e para a formação
dos Agentes de Execução, a definição do número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de
execução, a escolha da entidade responsável pela avaliação e o acesso ao estágio de agente de execução e a
decisão quanto aos recursos das decisões disciplinares aplicadas pelo Grupo de Gestão de suspensão e de
expulsão.
A CPEE é ainda composta por um outro órgão deliberativo que reúne semanalmente – o Grupo de Gestão
– que integra cinco membros: o Presidente da CPEE, o Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes
de Execução e mais três membros escolhidos pelo Presidente e votados favoravelmente pelos Membros do
Plenário, que exercem funções em exclusividade. O Grupo de Gestão é responsável, essencialmente, pela
fiscalização dos Agentes de Execução, pela instrução de processos disciplinares e pela aplicação das
respetivas penas e ainda por decidir questões relacionadas com impedimentos e suspeições de agentes de
execução.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) – “Cria a
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça”.
2. A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo pretende criar uma entidade – Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente CAAJ – destinada a acompanhar, controlar e
exercer a ação disciplinar sobre os auxiliares da justiça, em especial os agentes de execução e os
administradores judiciais.
3. Esta nova entidade vem substituir e suceder nas suas atribuições a Comissão de Apreciação e
Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência e a Comissão para a Eficácia das Execuções.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) (GOV)
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
Data de admissão: 2 de julho de 2013
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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Francisco Alves (DAC, António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP)
Data: 5 de setembro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo pretende instituir uma entidade – Comissão para o
Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente CAAJ –,destinada a acompanhar, controlar e
exercer a ação disciplinar sobre os auxiliares da justiça, em especial os agentes de execução e os
administradores judiciais.
De acordo com a exposição de motivos, as atuais entidades responsáveis pela supervisão e controlo não
têm sido capazes de dar uma resposta cabal às necessidades regulatórias destes profissionais, e foi já
sinalizado pelas instituições europeias e internacionais com as quais Portugal ajustou o programa de
assistência financeira.
Pretende o Governo, atribuir a esta entidade “uma feição estatutária que lhe garanta uma verdadeira e
inequívoca independência face à associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos
agentes de execução”, reforçando os poderes de supervisão, controlo e disciplina dos agentes de execução,
na medida em que são gentes dotados de relevantes poderes públicos, pelo que “devem ser fiscalizados pelo
Estado, que neles delega o exercício de tais poderes”.
Justifica ainda o Governo a opção pelo modelo de supervisão dos agentes de execução por entidade
externa, independente da entidade profissional representativa da classe, como sendo um modelo defendido
nas recomendações do Conselho da Europa e pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ).
Por outro lado, o Governo optou por congregar numa única entidade a supervisão, a regulação e a
disciplina dos agentes de execução e dos administradores judiciais, aproveitando “as economias de escala”
uma vez que estes profissionais atuam no quadro do funcionamento do sistema de justiça português como
seus auxiliares.
A estrutura da entidade agora proposta integra cinco órgãos com competências próprias e distintas entre si
e, de acordo com o Governo, “visa garantir o exercício das diferentes valências atribuídas à Comissão, em
particular a fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, de uma forma autónoma e independente, por
cada um dos órgãos competentes para o efeito”.
A proposta de lei é composta por trinta e oito artigos divididos por cinco capítulos.
O Capítulo I é dedicado às Disposições Gerais (Regime e órgãos, Sede e representação, Atribuições,
Cooperação, Segredo, Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça, Publicação de regulamentos e
Controlo jurisdicional e administrativo);
O Capítulo II trata da Estrutura e está dividido em cinco Secções: a I Secção refere-se ao Órgão de gestão
(Composição, designação e duração do mandato, Competências, Competências do presidente, Delegação de
competência, Reuniões e deliberações, Competências dos vogais do órgão de gestão, Estatuto remuneratório
dos membros do órgão de gestão, Organização dos serviços e Cessação de funções), o II ao Fiscal único
(Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório, Competência e Cessação de funções), a III ao
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Conselho consultivo (Composição e duração do mandato, Competência, Reuniões e deliberações e
Remuneração), a IV à Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça (Composição e Competência) e a V à
Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça (Composição e funcionamento e Competência);
O Capítulo III diz respeito ao Regime financeiro (Receitas, Taxa de acompanhamento, fiscalização e
disciplina e Cobrança coerciva de taxas);
O Capítulo IV trata dos Recursos humanos (Dirigentes, Regime do pessoal e Estatuto do pessoal);
e O Capítulo V1 regula as Disposições finais e transitórias (Imperatividade e Regime transitório).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º
do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos nos
1 e 3 do artigo 120.º.
De acordo com o exposto no último parágrafo da Exposição de Motivos da proposta, o Governo promoveu
a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos
Administradores da Insolvência, da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Ordem dos Advogados, da
Câmara dos Solicitadores, do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução, da Associação Portuguesa
dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados
do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato
dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação Portuguesa de Direito do
Consumo, da União de Associações do Comércio e Serviços, da Confederação do Comércio e Serviços de
Portugal, da Confederação Empresarial de Portugal, da Confederação dos Agricultores Portugueses, da
Confederação do Turismo de Portugal, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, da União
Geral de Consumidores, da União Geral de Trabalhadores, da Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses e da Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Respeitando aquela disposição do Regimento, o Governo juntou à proposta os pareceres DO Conselho
Superior da Magistratura (Parecer CSM), Procuradoria-Geral da República (Parecer PGR), Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Parecer CSTAF),Ordem dos Advogados (Parecer OA), Câmara dos
Solicitadores (Parecer CS), Conselho dos Oficiais de Justiça (Parecer COJ), União Geral de Consumidores
(Parecer UGC), Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (Parecer CCP) União Geral dos
Trabalhadores (Parecer UGT), Confederação da Industria Portuguesa (Parecer CIP), Associação Portuguesa
para a Defesa do Consumidor (Parecer DECO), Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções
(Parecer CPEE), Sindicato dos Oficiais de Justiça (Parecer SOJ), União das Associações de Comércio e
Serviços (Parecer UACS).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
1 No texto da proposta de lei, certamente por lapso, este capítulo aparece como Capítulo VI.
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Tem uma norma transitória, nos termos do artigo 36.º.
Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 37.º, mas, por força do disposto no n.º 2, esta só produz
efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de gestão da Comissão para o Acompanhamento
dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
Quanto à entrada em vigor, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 38.º da
proposta.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa criar, no domínio da justiça, uma entidade responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, em especial dos agentes de execução e dos administradores
judiciais.
Esta nova entidade, denominada como Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça,
abreviadamente CAAJ, vem substituir quer a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos
Administradores de Insolvência, quer a Comissão para a Eficácia das Execuções porque, segundo a
exposição de motivos, as atuais entidades responsáveis pela supervisão e controlo destes profissionais não
têm sido capazes, por diversas ordens de razões, de dar uma resposta cabal às necessidades regulatórias dos
aludidos profissionais, o que veio a ser sinalizado pelas instituições europeias e internacionais com as quais
Portugal ajustou o programa de assistência financeira atualmente em execução. Pode ainda ler-se que o
modelo de supervisão dos agentes de execução por entidade externa, independente da entidade profissional
representativa da classe, é o modelo propugnado nas recomendações emanadas pelo Conselho da Europa e
pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ).
A Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência foi criada pela Lei
n.º 32/2004, de 22 de julho, diploma que estabeleceu o estatuto do administrador de insolvência.
O n.º 1 do artigo 12.º consagra a criação de uma comissão, na dependência do Ministro da Justiça,
responsável pela admissão à atividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício. O n.º
2 acrescenta que a comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da
Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do
Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da
atividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da
economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da
Justiça e da Economia.
A Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, teve origem na Proposta de Lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do
Administrador da Insolvência, apresentada pelo Governo na Mesa da Assembleia da República em 5 de
fevereiro de 2004.
De acordo com a exposição de motivos, o Novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa
(CIRE), a par das alterações profundas que introduziu no regime processual da liquidação do património e da
recuperação de empresas em situação de insolvência, procedeu à substituição das anteriores figuras dos
gestores judiciais e dos liquidatários judiciais pela entidade única do administrador da insolvência. Este
diploma visa, assim, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da
insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e
à definição do respetivo estatuto. (…) No que respeita à fiscalização da atividade, a principal novidade
relativamente ao anterior que se aplicava aos administradores e liquidatários judiciais, prende-se com a
existência de um conjunto de notificações obrigatórias à Comissão. O que, aliado ao facto de esta passar a
estar dotada de uma estrutura administrativa permanente – o Secretário Executivo –, permite atuar, do ponto
de vista disciplinar, de forma mais célere e eficaz.
Na Reunião Plenária de 27 de maio de 2004 esta iniciativa foi objeto de votação final global, tendo obtido
os votos contra do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e os votos a favor dos restantes Grupos
Parlamentares.
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A Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, sofreu as alterações introduzidas por três diplomas: Decreto-Lei n.º
282/2007, de 7 de agosto, Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, podendo
ainda ser consultada uma versão consolidada da mesma.
O Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, alterou um conjunto de artigos da Lei n.º 32/2004, de 22 de
julho, com o objetivo, segundo o preambulo, de se adotarem soluções pontuais que contribuam para a
eliminação de estrangulamentos no sistema da insolvência, bem como resolver algumas dificuldades práticas
de aplicação deste novo regime.
Mais tarde, a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, procedeu a uma alteração pontual do artigo 3.º tendo,
recentemente, o n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, determinado a extinção da
comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência, permanecendo esta em
funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de direção da entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por
diploma próprio.
De referir que a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, diploma que procedeu à extinção da comissão teve
origem na Proposta de Lei n.º 107/XII – Estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, da autoria do
Governo, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 8 de novembro de 2012.
Segundo a exposição de motivos, em matéria sancionatória, são de destacar como traços inovatórios do
regime ora consignado o facto de as competências até agora exercidas pela Comissão de Apreciação e
Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência serem atribuídas à entidade responsável pelo
acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, bem como a circunstância de tal
entidade poder iniciar processo disciplinar ou de contraordenação com fundamento nos comportamentos
violadores da lei que venha a detetar nesta matéria. Clarifica-se ainda a legislação que se deve
subsidiariamente aplicar a cada um dos processos em questão, vindo dar resposta a um anseio manifestado
pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência sobre a temática da
revisão do estatuto dos administradores da insolvência, ocasião em que foi manifestada a falta de clareza na
determinação dos regimes a aplicar na falta de regras específicas previstas no estatuto dos administradores
da insolvência.
Em 25 de janeiro de 2013, esta proposta de lei obteve em votação final global os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, os votos contra do Partido
Comunista Português e do Partido Os Verdes, e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista
e do Bloco de Esquerda.
Já a Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, diploma que
aprovou o Código de Processo Civil.
A Comissão para a Eficácia das Execuções é o órgão independente da Câmara dos Solicitadores,
competente pela designação da entidade responsável pela admissão e avaliação de novos agentes de
execução, por emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execuções e eficácia das execuções e,
ainda, por realizar fiscalizações e aplicar penas aos agentes de execução no âmbito de processos
disciplinares. Tendo entrado em funcionamento em 31 de março de 2009, a CPEE funciona em Plenário e em
Grupo de Gestão.
O Plenário da CPEE é um órgão com poderes deliberativos, que reúne de dois em dois meses e é
constituído por 11 membros, no qual têm assento o Conselho Superior da Magistratura, os representantes dos
membros do governo responsáveis pela área das Finanças, da Justiça e do Trabalho e Segurança Social, a
Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados, o Presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de
Execução, os representantes dos utentes da Justiça e do tecido económico (confederações com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social). Entre as suas principais
competências destacam-se a emissão de recomendações para a eficácia das execuções e para a formação
dos Agentes de Execução, a definição do número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de
execução, a escolha da entidade responsável pela avaliação e o acesso ao estágio de agente de execução e a
decisão quanto aos recursos das decisões disciplinares aplicadas pelo Grupo de Gestão de suspensão e de
expulsão.
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A CPEE é ainda composta por um outro órgão deliberativo que reúne semanalmente - o Grupo de Gestão -
que integra cinco membros: o Presidente da CPEE, o Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de
Execução e mais três membros escolhidos pelo Presidente e votados favoravelmente pelos Membros do
Plenário, que exercem funções em exclusividade. O Grupo de Gestão é responsável, essencialmente, pela
fiscalização dos Agentes de Execução, pela instrução de processos disciplinares e pela aplicação das
respetivas penas e ainda por decidir questões relacionadas com impedimentos e suspeições de agentes de
execução.
O financiamento da CPEE é assegurado pela Câmara dos Solicitadores e pela Secretaria-Geral do
Ministério da Justiça, ao abrigo do disposto no Estatuto da Câmara dos Solicitadores e no Decreto-Lei n.º
165/2009, de 22 de Julho. A Câmara dos Solicitadores é responsável pelo pagamento dos encargos com as
fiscalizações, com a sede da CPEE e com despesas de funcionamento. Por sua vez, a Secretaria-Geral do
Ministério da Justiça é responsável pelo pagamento da assessoria técnica dos membros do Grupo de Gestão,
pelo pagamento da entidade externa e independente responsável pela admissão ao estágio dos agentes de
execução e pelo pagamento das remunerações devidas aos membros do Grupo de Gestão e as senhas de
presença atribuídas aos membros do Plenário.
Importa destacar o Programa de Ação e Linhas de Orientação da Comissão para a Eficácias das
Execuções 2009/2012 da Comissão para a Eficácia das Execuções, em que são definidos três objetivos
principais para este triénio: promoção da eficácia das execuções através do processo eletrónico; contribuição
para o aumento do nível de formação técnica e deontológica dos agentes de execução, reforçando a sua
disciplina e promovendo a dinamização do e-agente de execução; e divulgação da CPEE através dos meios
eletrónicos.
Para o ano de 2013, o Plano de Atuação da CPEE prevê os seguintes objetivos estratégicos: promoção da
eficácia do processo executivo através do rigor, da transparência e da celeridade da tramitação do processo
executivo; promoção do reconhecimento da atividade dos agentes de execução enquanto auxiliares de justiça
de excelência, do ponto de vista técnico e deontológico; disponibilização à sociedade civil dos instrumentos
que se reportem necessários para a defesa dos seus interesses no âmbito da ação executiva; e maximização
dos recursos através da cooperação institucional de âmbito nacional e internacional.
Na sequência do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 165/2009,
de 22 de julho – Regula aspetos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções,
criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, nomeadamente quanto à repartição de
encargos.
Segundo o preambulo deste diploma uma das áreas em que a confiança na justiça tem maiores
implicações na economia e, consequentemente, na vida de um número significativo de pessoas e empresas, é
a da ação executiva. As ações executivas representam cerca de 35 % das ações entradas no sistema judicial
por ano o que, por si só, demonstra o impacte económico e social das mesmas. Restaurar a confiança na ação
executiva é, por isso, essencial.
A Comissão para a Eficácia das Execuções, criada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, é o
órgão independente criado para gerir aspetos centrais que garantam a eficácia da ação executiva. Cabe-lhe,
assim, exercer a disciplina dos agentes de execução, realizar fiscalizações, definir o número de candidatos a
admitir em cada estágio e escolher a entidade externa responsável pelo acesso, admissão a estágio e
avaliação final dos agentes de execução estagiários.
É composta por representantes dos vários sectores com interesse na eficácia da ação executiva, como
entidades representativas dos consumidores ou utentes de serviços de justiça, parceiros sociais, ministérios
da justiça, finanças e segurança social, magistrados judiciais, Ordem dos Advogados e Câmara dos
Solicitadores.
A sua composição plural torna a Comissão para a Eficácia das Execuções um fórum privilegiado para a
troca de opiniões e de experiências sobre o desempenho dos agentes de execução, facilitando o diálogo entre
aqueles que utilizam os serviços destes agentes, os que podem promover a sua eficácia e os próprios
operadores judiciários.
Neste sentido, por forma a assegurar o seu adequado funcionamento, torna-se necessário especificar
aspetos do seu funcionamento, nomeadamente quanto à repartição de encargos decorrentes do exercício das
suas competências.
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Conforme anteriormente mencionado, a presente proposta de lei procura, também, responder aos
compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Memorando de Entendimento, como resulta dos pontos
7.3 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionantes de Política Económica e do ponto 34 do
Memorando de Políticas Económicas e Financeiras. Este reforço do enquadramento legal e institucional da
entidade responsável pela supervisão dos agentes de execução encontra-se em linha com as melhores
práticas internacionais, e segue o modelo propugnado nas recomendações emanadas pelo Conselho da
Europa e pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça.
A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) foi instituída em 18 de setembro de 2002,
através da Resolução Res (2002) 12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa. Sobre a matéria dos
agentes de execução importa destacar a Recommandation Rec(2003)17 du Comité des Ministres aux Etats
membres en matière d'exécution des décisions de justice e o documento Lignes Directrices pour une meilleure
mise en ouvre de la recommandation existante du Conseil de L’Europe sur l’execution, adotado em 9 e 10 de
dezembro de 2009.
Neste contexto e de acordo com o comunicado de 27 de junho de 2013, o Conselho de Ministros aprovou
uma proposta de lei que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
A CAAJ tem como missão acompanhar, fiscalizar a atividade e exercer a ação disciplinar sobre os
auxiliares da justiça, em especial os agentes de execução e os administradores judiciais que, desde já, ficarão
sujeitos à jurisdição desta entidade. A nova entidade vem assim substituir a Comissão para a Eficácia das
Execuções.
No que respeita aos agentes de execução, atribui-se à CAAJ uma natureza estatutária que lhe garante uma
inequívoca independência face à associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos
agentes de execução, reforçando os poderes de supervisão e disciplina daqueles profissionais.
Relativamente aos administradores judiciais, este diploma vem, na linha do previsto no Estatuto dos
Administradores Judiciais, reforçar os poderes de supervisão e controlo destes profissionais, aproveitando-se
as economias de escala que podem advir de se concentrar numa só entidade os meios e os poderes para o
exercício de tais funções.
A proposta de lei agora apresentada propõe também a revogação do já mencionado Decreto-Lei n.º
165/2009, de 22 de julho - Regula aspetos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das
Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, nomeadamente quanto à
repartição de encargos.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes
artigos e diplomas:
Código de Procedimento e de Processo Tributário – artigo 162.º;
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – artigos 27.º a 29.º.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia Específica
LOURENÇO, Paula Meira - A ação executiva entre 2000 e 2012: a urgente necessidade de executar as
recomendações da CPEE. Julgar. Coimbra. ISSN 1646-6853. N.º 18 (set. / dez. 2012), p. 77-100. Cota: RP-
257
Resumo: Trata-se da apresentação da evolução histórica da ação executiva entre 2000 e 2012, procurando
fazer uma análise crítica das etapas do processo de mudança nesta área. Finalmente, são apresentadas as
recomendações da Comissão Para a Eficácia das Execuções - CPEE, destacando a necessidade urgente de
execução destas, enumerando em particular, as 20 medidas tidas como urgentes.
PAIVA, Eduardo Sousa; CABRITA, Helena - A reforma da ação executiva: breves notas sobre as
alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853.
N.º 9 (set. / dez. 2009), p. 97-108. Cota: RP- 257
Resumo: Os autores, juízes de direito, analisam o regime da ação executiva após as recentes alterações,
operadas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que redesenhou as competências do agente de
execução e do Tribunal, na sua tramitação. Neste artigo, propõem-se identificar as principais alterações
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introduzidas pela recente reforma não só no que concerne à tramitação processual, como também no que se
refere às competências do juiz de execução, da secretaria judicial e do agente de execução.
PAIVA, Eduardo Sousa; CABRITA, Helena - O processo executivo e o agente de execução: a
tramitação da ação executiva face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro. 2.ª ed. Coimbra: Wolters Kluwer: Coimbra Editora, 2010. 269 p. ISBN 978-972-32-1818-3. Cota:
12.06.2 - 163/2010
Resumo: Neste livro, os autores apresentam uma introdução onde abordam a evolução do sistema de ação
executiva português, desde as reformas de 2003 e 2008. Na parte IV, são abordadas em detalhe as
caraterísticas dos agentes de execução, nomeadamente, as suas competências e a forma de destituição e
substituição destes agentes.
PORTUGAL. Ministério da Justiça. Comissão para a Eficácia das Execuções– Perguntas e respostas
sobre a ação executiva. Lisboa: Direcção-Geral da Política de Justiça. Ministério da Justiça, 2009. 204 p.
Cota:12.06.8 - 14/2010
Resumo: Este documento, que se apresenta como um guia de perguntas e respostas sobre a ação
executiva, aborda no capítulo II os operadores judiciários, nomeadamente, o juiz de execução, o agente de
execução e o oficial de justiça. O agente de execução é abordado nas páginas 22 a 26.
RIBEIRO, Virgínio da Costa - O poder geral de controlo na acção executiva: a sua consagração será útil e
necessária, ou poderá ser considerada inconveniente? Julgar. Coimbra. ISSN 1646-6853. N.º 18 (set. / dez.
2012), p. 147-159. Cota: RP- 257
Resumo: Propõe-se uma abordagem à inovação da reforma executiva, nomeadamente, a figura do
solicitador de execução, analisando o seu modelo e comparando-o com o hüsser de justice do modelo francês
e com o funcionário público do modelo alemão. O autor analisa essa ambiguidade funcional, conjugando-a
com o poder geral de controlo do processo atribuído ao juiz, que legitima o pairar da dúvida sobre quem
verdadeiramente dirige a ação executiva. Procura responder às seguintes questões: justifica-se a manutenção
do poder geral de controlo por parte do juiz? E em que termos, difusos ou concretos?
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França
FRANÇA
No âmbito da informação contida no Portal Vie Publique da Direção de informação legal e administrativa, os
agentes da justiça dividem-se em magistrados, juízes e auxiliares da justiça.
Como auxiliares da justiça designam-se as diferentes categorias de pessoas que, embora não se
encontrem investidas da função de resolver os litígios à semelhança dos magistrados, participam, por
inerência da sua profissão, no funcionamento quotidiano do serviço público da justiça. Existem diversas
caraterísticas que os diferenciam, classificando-os de acordo com sua missão e/ou estatuto.
Distinguem-se os auxiliares do juiz dos auxiliares das partes, na medida em que os primeiros informam os
magistrados, autenticam os seus atos ou asseguram a execução das suas decisões e os segundos intervêm a
montante e no decurso do processo, principalmente para assistir ou representar as partes na elaboração de
certos atos jurídicos.
Segundo a informação constante do Portal Vie Publique, os auxiliares da justiça são classificados nas
seguintes categorias:greffiers, huissiers, experts, notaires; avoués e avocats
De entre os auxiliares da justiça, encontram-se funcionários ou agentes públicos, como os greffiers dos
tribunaux de grande instance, os notários quesão funcionários do ministério, os huissiers que podem ser
funcionários do Ministério da Justiça ou exercerem a função de forma liberal e os advogados que exercem
uma profissão liberal.
O Decreto n.º 2004-1463, de 23 dezembro de 2004, relativo a peritos judiciais, define as normas de
preparação de uma lista nacional e uma lista para o cour d'appel, nas quais se encontram inscritos os peritos
designados em matéria civil e criminal, elaboradas, todos os anos, de acordo com uma nomenclatura definida
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por arrêté do Ministro da Justiça. A inscrição na lista obedece ao preenchimento dos requisitos estabelecidos
no diploma.
A Lei n.º 2010-1609, de 22 dezembro de 2010 que se reporta à execução das decisões judiciais, às
condições do exercício de determinadas profissões regulamentadas e aos peritos judiciais, clarifica o conceito
e elementos que definem a profissão de huissiers de justice, notaire, greffier de tribunal de commerce,
commissaire priseur judiciaire e a formação profissional contínua obrigatória para os avocats au Conseil d'Etat
et à la Cour de cassation em exercício.
Com a Lei n.º 2011-94, de 25 janeiro de 2011 que procede à reforma de certas profissões judiciais e
jurídicas junto dos cours d'appel, a função de avoué desapareceu a partir de 2012 a favor dos advogados. Até
essa data, os avoués tinham o monopólio da representação das partes perante aquele tribunal.
Salientamos a categoria de huissier de justicena medida em que consiste num dos auxiliares da justiça
que exerce funções diversificadas que lhe são confiadas a título de monopólio na realização de algumas
formalidades indispensáveis ao bom andamento do processo, quer na sua qualidade de funcionário do
Ministério da Justiça quer no quadro da sua função de jurista liberal.
No âmbito do exercício da função de notificação judicial compete-lhe proceder à execução forçada das
decisões judiciais.
Fora do monopólio das suas funções específicas, pode, a pedido dos litigantes proceder a missões de
conciliação das partes em atos que incluem a cobrança de dívidas ou outros atos materiais, evitando, desta
forma a litigância processual.
Atualmente é um autor incontornável na vida económica e social.
O Decreto n.º 96-1080 de 12 de dezembro de 1996 fixa as taxas cobradas pelos huissiers de justice em
matéria civil e comercial.
Existem hoje cerca de 3200 huissiers de justice, organizados em câmaras departamentais. E, a partir de
2009, as suas competências territoriais expandiram-se englobando a alçada do Tribunal de Grande Instance.
O Portal de la Chambre Nationale des Huissiers de Justicedisponibiliza informação útil sobre esta
categoria de auxiliar da justiça.
Não foi possível localizar uma entidade com a missão definida na presente proposta de lei. Contudo,
destacamos que o Ministério da Justiça, no seu sítio, elenca os vários portais das entidades que administram a
justiça, nomeadamente as associações das profissões jurídicas e judiciais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os
21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e
15/2005, de 26 de janeiro), foram, pela Comissão, pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura,
ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, bem como ao Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, e à Câmara dos Solicitadores, em 30 de julho de 2013.
Foram já recebidos os contributos da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da Magistratura e o
Parecer da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais e da Câmara dos Solicitadores.
Poderá a Comissão deliberar solicitar o contributo de outras entidades, designadamente a Câmara dos
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Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça ou associações de defesa
do consumidor ou representativas do comércio e serviços.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 161/XII (2.ª)
(COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS
AÇORES)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, em 5
de julho de 2013, uma proposta de lei que visa a aprovação de normas específicas do regime jurídico das
comissões parlamentares de inquérito daquela Assembleia Legislativa, tendo esta sido admitida em 9 de julho
de 2013.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 226.º, na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea
b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse
mesmo Regimento.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta que a sua proposta anterior
sobre esta matéria, a Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª), foi considerada caducada em 4 de novembro de 2012,
devido ao fim da legislatura na Região, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta
de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA e do n.º 2 do artigo 170.º
da CRP, aplicando-se igualmente ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da
República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de julho de 2013, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
emissão do competente parecer.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da
Assembleia da República enviou o pedido de declaração de urgência à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que o apreciou, elaborou e aprovou a seu respeito um
parecer fundamentado, em 11 de julho de 2013.
Nos termos desse parecer, a 1.ª Comissão entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material
em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da
sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito um prazo de 30
dias. O parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi
aprovado na sessão plenária de 11 de julho de 2013. Pelo que importa agora dar cumprimento ao aprovado.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei em análise, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
visa a aprovação de normas específicas do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito daquela
Assembleia Legislativa. A iniciativa retoma o conteúdo normativo da Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) (ALRAA),
entretanto caducada com o termo da IX Legislatura daquela Assembleia Legislativa.
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Considera a Assembleia Legislativa proponente que, apesar de o Estatuto Político-Administrativo daquela
Região determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por Decreto
Legislativo Regional, algumas normas deste regime versam matéria da reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, pelo que esta deve ser chamada a aprová-las. Nesse sentido, propõe a aprovação
de três normas sobre direitos e poderes das suas comissões de inquérito:
O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos
de polícia criminal e das autoridades administrativas (em formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º Lei
n.º 5/93, de 1 de março com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro e pela
Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, que a republicou);
A aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento e à
forma destes (em formulação idêntica à dos n.os
1 e 4 do artigo 17.º do referido Regime Jurídico dos
Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República);
A tipificação como desobediência qualificada da falta de comparência, recusa de depoimento e não
prestação de informação, colaboração e documentos, que não sejam justificadas (em formulação
idêntica à dos n.os
1 e 2 do artigo 19.º do mesmo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da
Assembleia da República).
I. c) Enquadramento constitucional e legal
A competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas encontra-se definida no artigo 232.º
da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do n.º 4 deste artigo aplica-se à Assembleia Legislativa
da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea
c) do artigo 175.º, nos n.os
1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f)
do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.
Por sua vez o artigo 178.º consagra as comissões parlamentares, determinando, nomeadamente, o n.º 1,
que a Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões
eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. Acrescenta, ainda o n.º 5 que as comissões
parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea l) do n.º 1 do artigo 31.º e a
alínea f) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto preveem, respetivamente, que os Deputados têm o poder de
requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito e que constituem direitos de cada grupo
parlamentar requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.
O n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto estipula, ainda, que a Assembleia Legislativa tem as comissões previstas
no seu Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
Acrescenta-se que, sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de
inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em
efetividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa (n.º 5); que as comissões
parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (n.º 6) e que
o seu regime jurídico é estabelecido por decreto legislativo regional (n.º 7).
A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2010/A, de 22 de julho,
veio criar a Comissão Eventual para o Estudo e Elaboração das Propostas Legislativas Necessárias ao
Desenvolvimento e Operacionalização da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo na Região
Autónoma dos Açores.
Na sequência dos trabalhos da mencionada Comissão, à Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) – Comissões de
Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, iniciativa que deu entrada na Mesa da
Assembleia da República em 20 de junho de 2012. No entanto, em 4 de novembro de 2012, esta proposta de
lei veio a caducar devido ao fim da Legislatura na Região Autónoma dos Açores.
É neste contexto que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem agora apresentar a
presente proposta de lei, proposta esta idêntica à anteriormente caducada.
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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 161/XII (2.ª) (ALRAA), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a
Proposta de Lei n.º 161/XII (2.ª) (ALRAA), que visa a aprovação de normas específicas do regime jurídico das
comissões parlamentares de inquérito daquela Assembleia Legislativa.
2. A iniciativa retoma o conteúdo normativo da Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) (ALRAA), entretanto
caducada com o termo da IX Legislatura daquela Assembleia Legislativa.
3. AAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requereu a declaração de urgência do
processo da presente proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da
RAA e do n.º 2 do artigo 170.º da CRP, não tendo o mesmo sido declarado por impossibilidade material em
cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, tendo sido determinado o
agendamento da sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixado para o efeito
um prazo de 30 dias.
4. A proposta de lei em apreço propõe a aprovação de três normas sobre direitos e poderes das suas
comissões de inquérito, que a Assembleia Legislativa proponente considera que versam matéria da reserva de
competência legislativa da Assembleia da República.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 161/XII (2.ª) (ALRAA) – Comissões de Inquérito da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores
Data de admissão: 9 de julho de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 2 de setembro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa a
aprovação de normas específicas do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito daquela
Assembleia Legislativa. A iniciativa retoma o conteúdo normativo da Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) (ALRAA),
entretanto caducada com o termo da IX Legislatura daquela Assembleia Legislativa.
Considera a Assembleia Legislativa proponente que, apesar de o Estatuto Político-Administrativo daquela
Região determinar a aprovação do regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por Decreto
Legislativo Regional, algumas normas deste regime versam matéria da reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, pelo que esta deve ser chamada a aprová-las. Nesse sentido, propõe a aprovação
de três normas sobre direitos e poderes das suas comissões de inquérito:
a) O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos
de polícia criminal e das autoridades administrativas (em formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º1 do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 5/93,
de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 15/2007,
de 3 de abril, que a republicou);
b) A aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento e à
forma destes (em formulação idêntica à dos n.os
1 e 4 do artigo 17.º do referido Regime Jurídico dos Inquéritos
Parlamentares da Assembleia da República);
c) A tipificação como desobediência qualificada da falta de comparência, recusa de depoimento e não
prestação de informação, colaboração e documentos, que não sejam justificadas (em formulação idêntica à
dos n.os
1 e 2 do artigo 19.º do mesmo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da
República).
Verifica-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, se aplica“à
Assembleia Legislativa da região autónoma (…), com as necessárias adaptações, o disposto (…) nos n.os
1 a
6 do artigo 178.º(…)”, que dispõe sobre as comissões parlamentares da Assembleia da República, em
especial sobre as de inquérito, determinando que“gozam de poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais”.
Parece ter sido a concretização de tal princípio constitucional que levou a Assembleia proponente a
considerar necessária a aprovação, pela Assembleia da República, do artigo 1.º ora proposto, muito embora
tal princípio pareça poder valer em sentido contrário: no sentido de se considerar que a aplicação do n.º 5 do
artigo 178.º, por via do n.º 4 do artigo 232.º, dispensaria tal intervenção, por permitir à Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores a edificação de um regime própriomeramente por aplicação do regime
constitucionalmente consagrado para a Assembleia da República.
Do mesmo modo, no que concerne às normas propostas para os artigos 2.º e 3.º da presente iniciativa,
poder-se-á questionar se o normativo constitucional não constituirá abrigo suficiente para a sua aprovação
mediante Decreto Legislativo Regional, ainda que, quanto a estas normas, se possa admitir como menos
controversa a necessidade de uma intervenção legislativa da Assembleia da República, considerando a
proposta de criminalização específica das recusas de depoimento e de informação e a aplicação a estas
1 Que, por lapso, republicou a designação órgãos de polícia criminal erradamente como órgãos da polícia criminal, ao arrepio da
designação legal constante, designadamente, da Lei de Organização da Investigação Criminal, o que pode relevar para efeitos de discussão e votação na especialidade da presente iniciativa.
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condutas das regras processuais penais gerais, em face do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da
CRP.
Assinale-se que a Assembleia proponente solicitou a adoção de processo de urgência na apreciação desta
iniciativa na Assembleia da República, tendo sido deliberado, na sequência da aprovação por unanimidade, na
sessão plenária de 11 de julho de 2013, do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e
procedimentos regimentais do processo de urgência, mas determinar o seu agendamento em Comissão para
o início da nova sessão legislativa, fixando-se em 30 dias o prazo para a discussão na Comissão.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA),
no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do
artigo 226.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do
Regimento.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
AAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta que a sua proposta anterior
sobre esta matéria, a Proposta de Lei n.º 74/XII/1.ª, foi considerada caducada em 04/11/2012, devido ao fim da
legislatura na região, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta de lei, nos termos
do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA e do n.º 2 do artigo 170.º da CRP, aplicando-
se igualmente ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da República.
Deu entrada em 05/07/2013, foi admitida em 09/07/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de
10/07/2013.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da
Assembleia da República enviou o pedido de declaração de urgência à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que o apreciou, elaborou e aprovou a seu respeito um
parecer fundamentado, em 11/07/2013.
Nos termos desse parecer, a 1.ª Comissão entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material
em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da
sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito um prazo de 30
dias. O parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi
aprovado na sessão plenária de 11/07/2013.
Nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
(republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito
da Assembleia Legislativa é estabelecido por decreto legislativo regional. No entanto, a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores entende que “a plena efetivação” dos poderes das suas comissões
parlamentares de inquérito reclama a intervenção da Assembleia da República, por envolver matérias da
reserva de competência desta”, o que deverá ser aferido pela 1.ª Comissão. Cumpre ainda referir que, nos
termos do previsto no n.º 4 do artigo 232.º da Constituição, aplica-se à ALRAA, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.os
1 a 6 do respetivo artigo 178.º. Nesses termos, e nos do n.º 6 do artigo 73.º do
Estatuto da Região, as comissões parlamentares de inquérito da ALRAA gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais.
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Nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas,
podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do n.º
7 do artigo 232.º da Constituição e do artigo 170.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que não traduz completamente o seu objeto não cumprindo pois o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Assim, em caso de aprovação, propõe-se a seguinte alteração:
“Poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores”2
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.º da proposta de lei, “no dia
seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. No entanto, para efeitos de especialidade, convém
salientar que a epígrafe do artigo 4.º “entrada em vigor” não traduz com precisão o conteúdo temático do que
se encontra formulado no corpo do artigo que trata, igualmente, de produção de efeitos, termos em que se
sugere que seja corrigida para “Entrada em vigor e produção de efeitos”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas encontra-se definida no artigo 232.º
da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do n.º 4 deste artigo aplica-se à Assembleia Legislativa
da região autónoma e respetivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea
c) do artigo 175.º, nos n.os
1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f)
do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º. Por sua vez o artigo 178.º consagra as comissões
parlamentares, determinando, nomeadamente, o n.º 1, que a Assembleia da República tem as comissões
previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim
determinado. Acrescenta, ainda o n.º 5 que as comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais.
De acordo com os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o artigo 232.º, n.º 4, manda aplicar
às Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas e aos respetivos grupos parlamentares, com as
necessárias adaptações, as normas que, no âmbito da Assembleia da República, versam, quer sobre
constituição, presidência, funcionamento e poderes da comissão permanente e das restantes comissões,
incluindo comissões parlamentares de inquérito, quer sobre grupos parlamentares. (…) O artigo 232.º, n.º 4,
revela (…) a tendência constitucional –que aflora igualmente noutros domínios (…) para construir o estatuto
das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a partir do regime constitucionalmente consagrado para
a Assembleia da República3.
Já os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que o n.º 4 do artigo 232.º da
Constituição da República Portuguesa– aditado na segunda revisão, de 1989 – estende às Assembleias
Legislativas o regime constitucional da Assembleia da República relativo à constituição de comissões
parlamentares, permanentes ou eventuais (artigo 175.º/c), as regras constitucionais sobre a composição de
2 Para efeitos de especialidade, cumpre referir que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores se refere a
“comissões parlamentares de inquérito” e não apenas a “comissões de inquérito”. 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 419 e 420.
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comissões, excluindo as relativas às comissões de inquérito (artigo 178.º-1 a 6), as normas reguladoras da
comissão permanente, com as exceções lógicas dos poderes relativos ao PR (artigo 179.º/f), e ainda as
normas respeitantes a grupos parlamentares (artigo 180.º), com a única exceção dos poderes de audição e de
recurso dos grupos parlamentares quanto à fixação da ordem do dia das reuniões parlamentares (exceção
que, de resto, é de difícil explicação).
Este preceito não pode querer significar que outras regras constitucionais relativas à AR não sejam
extensíveis por analogia às Assembleias Legislativas, na medida em que aquelas se limitem a exprimir
princípios inerentes à organização parlamentar e aos direitos das minorias num sistema democrático. Aliás,
nada impede que os estatutos regionais ou os regimentos das Assembleias Legislativas, conforme os casos,
as adotem expressamente, mesmo aquelas que neste preceito não foram perfilhadas, como, por exemplo, as
relativas à constituição obrigatória de comissões parlamentares de inquérito e aos respetivos poderes ou à
audição dos grupos parlamentares na fixação da ordem do dia das reuniões das assembleias. A norma
constitucional absteve-se de as impor, mas não as proíbe4.
Relativamente às comissões parlamentares de inquérito, o n.º 5 do artigo 178.º da CRP estipula que estas
gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Segundo os Professores Doutores Jorge
Miranda e Rui Medeiros, quando se atribuem às comissões de inquérito poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, não se está, evidentemente, a assimilar as posições constitucionais de uns e outros
órgãos. Está-se apenas a definir a força jurídica dos poderes das comissões, estendendo-lhes algumas das
faculdades compreendidas nos poderes dos tribunais.
As comissões de inquérito não têm, por natureza, poderes de instrução em processo penal (artigo 32.º, n.º
4), nem poderes de conformação de direitos, liberdades e garantias de certas pessoas (artigos 28.º, n.º 1, 31.º,
33.º, n.os
2 e 5, 36.º, n.º 6, etc.), nem quaisquer poderes de julgamento (artigos 202.º, 204.º e 205.º).
Possuem, contudo, as seguintes faculdades:
a) Direito à coadjuvação das autoridades judiciais, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades
administrativas nos mesmos termos que os tribunais (artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 5/93, na redação dada pela
Lei n.º 126/975);
b) Faculdade de solicitar, por escrito, ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração
ou a entidades privadas as informações e os documentos que julguem úteis (artigo 13.º, n.º 3, da mesma Lei,
na redação outrossim dada pela Lei n.º 126/97);
c) Poder de convocar qualquer cidadão para depor (artigo 16.º, n.º 1), regendo-se a forma dos depoimentos
pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal (artigo 17.º, n.º 4)6.
Importa mencionar que a presente iniciativa visa a aprovação de um conjunto de normas cuja redação é
quase idêntica à estabelecida no Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares da Assembleia da República.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de
agosto, e alterado pela Lei n.os
9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de agosto, e Lei n.º 2/2009, de 12 de
janeiro, que o republica.
A alínea l) do n.º 1 do artigo 31.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto preveem, respetivamente,
que os Deputados têm o poder de requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito e que
constituem direitos de cada grupo parlamentar requerer a constituição de comissões parlamentares de
inquérito. O n.º 1 do artigo 73.º estipula, ainda, que a Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no
seu Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
Acrescenta-se que, sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de
inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em
efetividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa (n.º 5); que as comissões
parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (n.º 6) e que
o seu regime jurídico é estabelecido por decreto legislativo regional (n.º 7).
4 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007,
pág.704. 5 A Lei n.º 5/93, de 1 de março, veio aprovar o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, tendo sido alterada pela Lei n.º 126/97, de
10 de dezembro, e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, que a republicou. A Lei n.º 5/93, de 1 de março, foi assim, objeto de alteração posterior à redação da presente nota. No entanto, não foi introduzida qualquer modificação nos números dos artigos que aqui são citados. 6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 611.
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A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2010/A, de 22 de julho,
veio criar a Comissão Eventual para o Estudo e Elaboração das Propostas Legislativas Necessárias ao
Desenvolvimento e Operacionalização da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo na Região
Autónoma dos Açores. Este diploma teve origem no Projeto de Resolução n.º 18/2010, apresentado em 11 de
maio.
De acordo com o preâmbulo, a plena execução do normativo resultante da terceira revisão do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, torna
necessária a produção ex novo de um conjunto de atos legislativos e a eventual atualização de outros.
No primeiro caso encontram-se, desde logo, os diplomas relativos à iniciativa legislativa e referendária dos
cidadãos, ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito e ao registo público de interesses na
Assembleia Legislativa, enquanto no acervo, porventura, a necessitar de atualização podem incluir-se o
regime de execução do estatuto dos deputados e a regulamentação dos órgãos representativos das ilhas.
Decorrido pouco mais de um ano sobre a entrada em vigor da terceira revisão do Estatuto Político-
Administrativo e quando já se perspetiva a abertura de um novo processo de revisão constitucional, importa
que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores dê particular atenção ao desenvolvimento e
operacionalização das alterações resultantes da referida revisão estatutária.
Na sequência dos trabalhos da mencionada Comissão, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
apresentou a anteproposta de Lei n.º 1/IX – Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores, em 27 de abril, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A aprovação desta anteproposta deu origem à Proposta de Lei n.º 74/XII (1.ª) - Comissões de Inquérito da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, iniciativa que deu entrada na Mesa da Assembleia
da República em 20 de junho de 2012. No entanto, em 4 de novembro de 2012, esta proposta de lei veio a
caducar devido ao fim da Legislatura na Região Autónoma dos Açores.
É neste contexto que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem agora apresentar a
presente proposta de lei, proposta esta idêntica à anteriormente caducada.
De mencionar que a Proposta de Lei n.º 161/XII teve origem na anteproposta de Lei n.º 4/X – Comissões
de Inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da autoria de todos os Grupos
Parlamentares com assento naquele Parlamento, tendo sido aprovada por unanimidade em 21 de junho de
2013.
No site da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores poderá ser encontrada diversa
informação sobre esta matéria.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Itália.
ESPANHA
O Parlamento Vasco nasceu após a aprovação, em 25 de outubro de 1979, do Estatuto de Autonomía
tendo realizado a sua primeira sessão em 31 de março de 1980, na sede das Juntas Generales de Bizkaia na
cidade de Gernika. É composto por 75 deputados que representam os cidadãos das três províncias que
compõem a comunidade autónoma do País Basco: Álava, Guipúzcoa e Biscaia. As suas principais
competências encontram-se definidas nos artigos 25.º a 28.º da Constitución española. A Constituição
determina, também, que o Parlamento funcionará em Plenário e em Comissões e que deverá elaborar um
regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
O Estatuto da Autonomía do Parlamento Vasco não faz qualquer referência nem às comissões de inquérito,
nem ao poder de investigação do Parlamento. A única menção ao controlo parlamentar, no seguimento da
Constituição, consta do artigo 25.1 e determina que o Parlamento Basco exerce a função legislativa, aprova os
orçamentos e controla a ação do Governo basco. Assim sendo, esta matéria foi relegada para o regulamento
parlamentar.
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De acordo com o disposto no artigo 59.º do Reglamento do Parlamento Vasco, o Plenário, após proposta
da Mesa, de um quinto dos membros do Parlamento ou o Governo, pode propor a abertura de uma
investigação para apurar a eventual responsabilidade política relativamente a qualquer assunto de interesse
público. Com esse objetivo, a autora ou o autor da proposta deverá apresentá-la por escrito perante a Mesa,
detalhando o objeto de investigação e justificando a sua necessidade. Após votação, e caso seja aprovada a
iniciativa, proceder-se-á à constituição da correspondente comissão.
Segundo o artigo 60.º, as comissões de inquérito (comisiones de investigación) são compostas por dois
representantes de cada grupo parlamentar e as suas deliberações são tomadas por maioria qualificada. As
comissões de inquérito elaboram um plano de trabalho e podem solicitar a presença, através do presidente da
Câmara, de qualquer autoridade pública ou particular para prestar declarações. Estas audições são públicas a
não ser que seja expressamente solicitado o contrário. Se, no decurso dos seus trabalhos a comissão detetar
provas de crime, deve informar a Procuradoria-Geral da República.
As conclusões das comissões de inquérito, que não interferem, nem são vinculativas para os tribunais, dão
origem a um parecer que, juntamente com as declarações de voto apresentadas pelos grupos parlamentares,
são discutidas em Plenário da Câmara (artigo 61.º).
Os meios utilizados são meios parlamentares. Isto é, os meios disponíveis para uma comissão de inquérito
são apenas aqueles que a lei confere ao Parlamento: obrigatoriedade de comparência e possibilidade de
solicitar toda documentação considerada necessária.
De referir, por último dois documentos sobre esta matéria. O primeiro, da autoria de Montserrat Auzmendi
del Solar, publicado pela Asociación de Constitucionalistas de España (ACE), que se intitula Relaciones Poder
Ejecutivo – Poder Legislativo: El Control Parlamentario através de las Comissiones de Investigación. Datado
de janeiro de 2011, conclui, nomeadamente, que os regulamentos parlamentares, ao contrário do que
atualmente sucede, devem fornecer às comissões de inquérito os meios necessários para um eficaz exercício
das suas funções, permitindo meios de investigação análogos aos do processo penal.
O segundo, mais antigo (1993), mas que se mantém ainda muito atual, denomina-se Las Comisiones
parlamentarias en las asambleas legislativas autonómicas e é da autoria de Eduardo Vírgala, defendendo mais
poderes para as comissões de inquérito, designadamente enquanto pilares fundamentais do controlo
parlamentar face ao poder executivo.
ITÁLIA
A Assembleia Regional Siciliana(parlamento regional da Sicília) nasce ainda durante os finais da
monarquia italiana, em 1946, antes do sufrágio eleitoral que escolheu a República como regime político. A
aprovação do Estatuto (versão consolidada) como região autónoma da Sicília é de 15 de maio de 1946.
O artigo 27.º do Regimento do parlamento siciliano é relativo às comissões de inquérito: “Le commissioni di
inchiesta sono nominate dal Presidente dell’Assemblea, su designazione dei Gruppi parlamentari, in ragione di
un componente per ogni Gruppo”.
Uma dessas comissões é a “Comissão de Inquérito e Vigilância sobre o fenómeno da máfia na Sicília”.
Cabe a esta comissão: “vigiar e inquirir sobre a atividade da administração regional e das entidades
submetidas ao seu controlo, sobre o destino dos financiamentos concedidos e sobre os concursos públicos”.
As comissões parlamentares de inquérito estão previstas no artigo 82.º da Constituição da República
Italiana: “Cada Câmara pode aprovar inquéritos sobre matérias de interesse público. Com essa finalidade
nomeia entre os seus membros uma comissão formada de modo a espelhar a proporção dos vários grupos. A
comissão de inquérito procede às investigações e exames com os mesmos poderes e os mesmos limites das
autoridades judiciais”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a
mesma matéria.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias:
Em 11/07/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando
o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (ALRAM), nos termos da Lei n.º
40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 162/XII (2.ª)
(ESTABELECE O REGIME DO REFERENDO REGIONAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, em 5
de Julho de 2013, uma Proposta de Lei que visa estabelecer o regime do referendo regional, tendo esta sido
admitida em 9 de Julho de 2013.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 226.º, na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea
b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse
mesmo Regimento.
AAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta que a sua proposta anterior
sobre esta matéria, a Proposta de Lei n.º 97/XII (1.ª), foi considerada caducada em 04/11/2012, devido ao fim
da legislatura na região, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta de lei, nos
termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA, do n.º 2 do artigo 170.º da CRP
aplicando-se igualmente, ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de julho de 2013, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
emissão do competente parecer.
Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da
Assembleia da República enviou o pedido de urgência à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, que o apreciou e elaborou um parecer fundamentado que aprovou em 11 de Julho de
2013.
A 1.ª Comissão, no seu parecer, entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir
os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da sua
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discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito o prazo de 30 dias. O
parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi
aprovado na sessão plenária de 11 de julho de 2013. Pelo que importa agora dar cumprimento ao aprovado.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
tem por objetivo estabelecer o regime jurídico do referendo nacional.
Os proponentes defendem, no preâmbulo da Proposta de Lei, que “apossibilidade de pronúncia direta dos
cidadãos relativamente a questões de relevante interesse assume-se como um dos modos de participação
cívica e de realização da democracia”.
Referem, também, que os artigos 115.º e 240.º Constituição da República Portuguesa (CRP) preveem os
referendos nacional e local – regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e
da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto –, e que, desde 1997, está prevista, no n.º 2 do artigo 232.º, a
possibilidade de as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo
regional.
Legislar sobre o regime dos referendos é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos
da alínea b) do artigo 164.º da Constituição.
Com a regulação do regime do referendo regional, os cidadãos eleitores recenseados no território das
Regiões Autónomas poderiam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se
diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional.
De acordo com a Proposta apresentada pela ALRAA, o referendo regional apenas pode ter como objeto
questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional, atendendo a que a
proposta referendária pertence, nos termos da CRP, às Assembleias Legislativas - únicos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos - e ao facto de os referendos regionais incidirem
sobre matérias de relevante interesse para a região.
Estão, assim, excluídos das matérias referendáveis as integradas na esfera de competência legislativa
reservada aos órgãos de soberania, as alterações ao estatuto político-administrativo e à eleição dos
Deputados à Assembleia Legislativa, bem como as questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou
financeiro.
A regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime estabelecido para o referendo
nacional, de acordo com o disposto no artigo 115.º da CRP.
A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou
representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não
inferior a 3000.
O referendo regional está sujeito, tal como o referendo nacional e o local, à fiscalização preventiva
obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional – a qual deve ser suscitada pela
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores –, que, se considerar a proposta
inconstitucional ou ilegal, a devolve à Assembleia Legislativa para eventual reformulação. Caso contrário, esta
deve ser de imediato enviada ao Presidente da República, ao qual cabe, nos termos constitucionais, a decisão
final sobre a convocação do referendo.
I. c) Enquadramento constitucional e legal
Cumpre aqui destacar algumas das normas mais relevantes sobre esta temática, já desenvolvidas na Nota
Técnica anexa ao presente parecer.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no n.º 2 do artigo 232.º que compete à
Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os
cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser
chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse
específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
O regime do referendo constitucional obedece às regras e princípios constitucionalmente estabelecidas
quanto às consultas referendárias previstos no artigo 115.º da Constituição. O n.º 13 deste artigo prevê mesmo
que os referendos possam ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.
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A Constituição estipula, ainda, na alínea b) do artigo 164.º que a definição dos regimes de referendo
regional seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei
orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime
estabelecido para o referendo nacional. Este prevê que os cidadãos eleitores recenseados no território
nacional possam ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por
decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em
matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei (n.º 1 do
artigo 11.º da CRP). O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da
República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei (n.º 2 do artigo 115.º da
CRP).
O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela
Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato
legislativo (n.º 3 do artigo 115.º da CRP).
São excluídas do âmbito do referendo: as alterações à Constituição; as questões e os atos de conteúdo
orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no artigo 161.º da Constituição (competência política
e legislativa da Assembleia da República), sem prejuízo da submissão a referendo das questões de relevante
interesse nacional que devam ser objeto de convenção internacional, exceto quando relativas à paz e à
retificação de fronteiras; e as matérias previstas no artigo 164.º da Lei Fundamental (reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República), com exceção do disposto na alínea i) sobre bases do
sistema de ensino (n.º 4 do artigo 115.º da CRP).
Cada referendo deverá recair sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com
objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por
lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efetivação de referendos (n.º 6 do
artigo 115.º da CRP).
São excluídas a convocação e a efetivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de
eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem
como de deputados ao Parlamento Europeu (n.º 7 do artigo 115.º da CRP).
O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da
legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo
Governo (n.º 8 do artigo 115.º da CRP).
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores
inscritos no recenseamento (n.º 11 do artigo 115.º da CRP). Nos referendos são chamados a participar
cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando recaiam sobre matéria que lhes diga
também especificamente respeito (n.º 12 do artigo 115.º da CRP).
É neste contexto que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta a proposta de
lei ora em apreciação.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 162/XII (2.ª) (ALRAA), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a
Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) – “Estabelece o Regime do Referendo Regional”.
2. A iniciativa retoma o conteúdo normativo da Proposta de Lei n.º 97/XII (1.ª) (ALRAA), entretanto
caducada com o termo da IX Legislatura daquela Assembleia Legislativa.
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3. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requereu a declaração de urgência do
processo da presente proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da
RAA e do n.º 2 do artigo 170.º da CRP, não tendo o mesmo sido declarado por impossibilidade material em
cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, tendo sido determinado o
agendamento da sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixado para o efeito
um prazo de 30 dias.
4. A proposta de lei em apreço visa estabelecer o regime do referendo regional para que os cidadãos
eleitores recenseados no território das Regiões Autónomas possam, por decisão do Presidente da República,
ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse
específico regional.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) (ALRAA) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) (ALRAA)
Estabelece o regime do Referendo Regional
Data de admissão: 9 de julho de 2013
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Francisco Alves (DAC); Ana Paula Bernardo (DAPLEN); Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP)
Data: 5 de setembro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, proponente da iniciativa sub judice, defende, no
preâmbulo da proposta, que a “possibilidade de pronúncia direta dos cidadãos relativamente a questões de
relevante interesse assume-se como um dos modos de participação cívica e de realização da democracia”.
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Por outro lado, recorda que os artigos 115.º e 240.º Constituição da República Portuguesa (CRP) preveem
os referendos nacional e local – regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril,
e da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto –, e que, desde 1997, está prevista, no n.º 2 do artigo 232.º, a
possibilidade de as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo
regional.
Através destes referendos, os cidadãos eleitores recenseados no território das Regiões Autónomas
poderiam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título
vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional.
Na solução adotada pela ALRAA, o referendo regional apenas pode ter como objeto questões que devam
ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional, atendendo a que a proposta referendária
pertence, nos termos da CRP, às Assembleias Legislativas – únicos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas a deter poderes legislativos – e ao facto de os referendos regionais incidirem sobre matérias de
relevante interesse para a região.
Estão, assim, excluídos das matérias referendáveis as integradas na esfera de competência legislativa
reservada aos órgãos de soberania, as alterações ao estatuto político-administrativo e à eleição dos
Deputados à Assembleia Legislativa, bem como as questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou
financeiro.
A regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime estabelecido para o referendo
nacional, de acordo com o disposto no artigo 115.º da CRP.
A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou
representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não
inferior a 3000.
O referendo regional está sujeito, tal como o referendo nacional e o local, à fiscalização preventiva
obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional - a qual deve ser suscitada pela
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores -, que, se considerar a proposta
inconstitucional ou ilegal, a devolve à Assembleia Legislativa para eventual reformulação. Caso contrário, esta
deve ser de imediato enviada ao Presidente da República, ao qual cabe, nos termos constitucionais, a decisão
final sobre a convocação do referendo.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA),
no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do
artigo 226.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no artigo 118.º do
Regimento.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de
motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os
1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
AAssembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta que a sua proposta anterior
sobre esta matéria, a Proposta de Lei n.º 97/XII (1.ª), foi considerada caducada em 04/11/2012, devido ao fim
da legislatura na região, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta de lei, nos
termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA, do n.º 2 do artigo 170.º da CRP
aplicando-se igualmente, ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa deu entrada em 05/07/2013, foi admitida e anunciada em 09/07/2013 e baixou, na
generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). Foi anunciada
na reunião plenária de 10/07/2013.
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Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da
Assembleia da República enviou o pedido de urgência à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, que o apreciou e elaborou um parecer fundamentado que aprovou em 11/07/2013.
A 1.ª Comissão, no seu parecer, entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir
os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da sua
discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito o prazo de 30 dias. O
parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi
aprovado na sessão plenária de 11/07/2013.
Legislar sobre o regime dos referendos é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos
da alínea b) do artigo 164.º da Constituição. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da
Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da
Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a
sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação.1”.
As matérias incluídas na alínea b) do artigo 164.º da Constituição são obrigatoriamente votadas na
especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição e, em conformidade com o
previsto no n.º 2 do artigo 166.º, devem ainda revestir a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, na
votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do
mesmo artigo 168.º da Constituição.
Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo
278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da
República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro
e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.
A Constituição consagra três grandes tipos de referendo, o de âmbito nacional, de âmbito local e o de
âmbito regional. Do artigo 115.º da Constituição inferem-se algumas regras comuns a todos os referendos e, é
em conformidade com o n.º 13 deste mesmo artigo, que os referendos podem ter âmbito regional, nos termos
do n.º 2 do artigo 232.º da Constituição. O referendo regional, instituído com a 4ª revisão constitucional
operada em 1997 ainda não foi regulamentado pela lei ordinária. A iniciativa da proposta de referendo regional
cabe à assembleia legislativa regional e a decisão da sua convocação ao Presidente da República.
Nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
(republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), a regulação do referendo regional é estabelecida por lei.
Podendo ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da
Assembleia Legislativa, à exceção de questões e de atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, de
acordo com o n.º 3 do mesmo dispositivo.
Nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas,
podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do n.º
7 do artigo 232.º da Constituição e do artigo 170.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
referida lei formulário.
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que, será
aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas
entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Em caso de aprovação esta iniciativa será publicada como lei orgânica, com numeração própria, na 1.ª
série do Diário da República, declarando expressamente essa sua natureza na respetiva fórmula inicial, nos
1 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.
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termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 9.º da mesma
lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no n.º 2 do artigo 232.º que compete à
Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os
cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser
chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse
específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º Este n.º 2,
aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97 veio, assim, consagrar a competência da Assembleia Legislativa
relativamente à apresentação de propostas de referendo regional.
O regime do referendo constitucional obedece às regras e princípios constitucionalmente estabelecidas
quando às consultas referendárias previstos no artigo 115.º da Constituição portuguesa. O n.º 13 deste artigo
prevê mesmo que os referendos possam ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.
A Constituição estipula, ainda, na alínea b) do artigo 164.º que a definição dos regimes de referendo
regional seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei
orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º. No entanto, até à data, não existe lei orgânica que permita a sua
concretização.
Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime
estabelecido para o referendo nacional. Este prevê que os cidadãos eleitores recenseados no território
nacional possam ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por
decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em
matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei (n.º 1 do
artigo 11.º da CRP). O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da
República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei (n.º 2 do artigo 115.º da
CRP).
O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela
Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato
legislativo (n.º 3 do artigo 115.º da CRP).
São excluídas do âmbito do referendo: as alterações à Constituição; as questões e os atos de conteúdo
orçamental, tributário ou financeiro; as matérias previstas no artigo 161.º da Constituição (competência política
e legislativa da Assembleia da República), sem prejuízo da submissão a referendo das questões de relevante
interesse nacional que devam ser objeto de convenção internacional, exceto quando relativas à paz e à
retificação de fronteiras; e as matérias previstas no artigo 164.º da Lei Fundamental (reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República), com exceção do disposto na alínea i) sobre bases do
sistema de ensino (n.º 4 do artigo 115.º da CRP).
Cada referendo deverá recair sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com
objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por
lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efetivação de referendos (n.º 6 do
artigo 115.º da CRP).
São excluídas a convocação e a efetivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de
eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem
como de deputados ao Parlamento Europeu (n.º 7 do artigo 115.º da CRP).
O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da
legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo
Governo (n.º 8 do artigo 115.º da CRP).
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O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores
inscritos no recenseamento (n.º 11 do artigo 115.º da CRP). Nos referendos são chamados a participar
cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando recaiam sobre matéria que lhes diga
também especificamente respeito (n.º 12 do artigo 115.º da CRP).
De acordo com os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, do artigo 115.º e de outros preceitos
inferem-se, na verdade, algumas regras comuns a todos os referendos nacionais, regionais e locais:
a) O referendo não é de realização obrigatória para efeito de qualquer decisão ou de prática de qualquer
ato jurídico-público;
b) Só podem ser objeto de referendo matérias de relevante interesse (n.º 3 e também artigo 232.º, n.º 2);
c) Nenhum referendo pode versar sobre matérias alheias à competência do órgão de iniciativa;
d) São também excluídas do âmbito dos referendos as questões e os atos de conteúdo orçamental,
tributário ou financeiro (n.º 4, alínea b);
e) Cada referendo recai sobre uma só matéria (n.º 6, 1.ª parte);
f) As questões devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não,
no número máximo de perguntas a fixar por lei (n.º 6, 2.ª parte);
g) Fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade (artigo 223.º, n.º 2, alínea f);
h) A convocação e a efetivação de referendo dependem de limites atinentes a outros referendos e a
eleições;
i) São também excluídas na vigência de estado de sítio ou de emergência;
j) São aplicáveis aos referendos, com as necessárias adaptações, os princípios gerais de Direito eleitoral
(n.º 9).
Já as regras comuns apenas ao referendo nacional e ao referendo regional (n.º 13 e artigo 232.º, n.º 2, in
fine) são, por seu lado:
a) Não sujeição a referendo do ato da competência da Assembleia da República, do Governo ou de
Assembleia Legislativa regional, mas sim da questão de saber se o órgão competente o deve ou não aprovar
(n.º 3);
b) Decisão de convocação do Presidente da República, mas impossibilidade de convocação quando
Presidente interino (artigo 139.º, n.º 1);
c) Caráter vinculativo da decisão referendária para os órgãos que devem praticar o ato em causa (n.º 1);
d) Dependência, porém, da participação de mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento (n.º
11);
e) Não previsão de mecanismos de garantia do cumprimento da decisão referendária;
f) Impossibilidade de renovação na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da
República ou da Assembleia Legislativa regional, ou até à demissão do Governo, das propostas recusadas
pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do eleitorado (n.º 10).2
O primeiro diploma a regulamentar o regime do referendo nacional foi a Lei n.º 45/91, de 3 de agosto. Esta
lei foi revogada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprovou a Lei orgânica do Regime do Referendo, e que
até à data sofreu as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, Lei Orgânica n.º
3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, estando ainda disponível uma
versão consolidada.
A primeira alteração teve como propósito flexibilizar os mecanismos de realização de referendos, enquanto
o principal objetivo das modificações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, residiu no
alargamento e uniformização do regime do exercício do voto antecipado. A terceira e última alteração nasceu
da necessidade de se adaptar o regime jurídico do referendo nacional, à transferência de competências dos
governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública.
Cumpre ainda referir que para além do referendo a nível nacional, a Constituição prevê o referendo local,
estando o mesmo consagrado no artigo 240.º.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 312 e 313.
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O regime jurídico do referendo local foi aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 agosto, diploma que
sofreu as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011,
de 30 de novembro, e da qual ainda pode ser consultada uma versão consolidada.
De mencionar que esta lei veio revogar a anterior lei do referendo local, Lei n.º 49/90, de 24 de agosto, que
regulava as consultas diretas aos cidadãos eleitores a nível local.
O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à exceção das freguesias em que a
assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores. No referendo local são chamados a
pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se
verifique a iniciativa. Só pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas
pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer
exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas.
A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e
subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal.
Sobre esta matéria foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o Projeto de
Lei n.º 439/XI (2.ª) – Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional, iniciativa que veio a caducar em 19 de
junho de 2011. Segundo a respetiva exposição de motivos ao contrário do que já acontece com o referendo
nacional, regulado através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e com o referendo local, regulado
através da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, não foi ainda elaborada a lei orgânica necessária para
que os referendos regionais possam ser uma realidade. O objetivo do Grupo Parlamentar do PCP ao tomar a
iniciativa de apresentar o presente projeto de lei é precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa.
Mais tarde, já na XII Legislatura, foi entregue na Mesa da Assembleia da República pelo mesmo Grupo
Parlamentar, o Projeto de Lei n.º 35/XII (1.ª) – Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional, iniciativa que
renova a anterior, e que se encontra atualmente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias.
Em 24 de setembro de 2012, foi apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
a Proposta de Lei n.º 97/XII (2.ª) – Estabelece o Regime do Referendo Regional, iniciativa que veio a caducar
devido ao fim da Legislatura na Região Autónoma dos Açores e que é agora renovada.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se, por fim, o Decreto-Lei n.º
406/74, de 29 de agosto – Garante e regulamenta o direito de reunião, diploma que foi alterado pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha; França e Itália.
ESPANHA
Nos termos dos artigos 62.º, 92.º, 149.º, 167.º e 168.º da Constituição espanhola, são previstas as
situações que podem ser submetidas ao referendo, de forma geral são as decisões políticas de especial
transcendência.
Quando ao referendo regional (autonómico), está previsto nos artigos 151.º e 152.º da Constituição, podem
ser designadamente apreciados os textos dos projetos de Estatuto das Comunidades Autonómica, bem como
os projetos para a sua modificação.
A Lei orgânica n.º 2/1980, de 18 de Janeiro, regula as condições e o procedimento das diferentes
modalidades de referendo. As disposições relativas ao referendo de âmbito autonómico são as constantes dos
artigos 8.º e seguintes.
O sítio da Junta Electoral Central disponibiliza informação sobre os referendos de âmbito regional
(autonómico) já realizados em Espanha.
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FRANÇA
São os artigos 11.º, 60.º e 89.º da Constituição francesa que dispõem sobre o referendo de uma forma
geral.
Em França, são consideradas coletividades territoriais (regiões), estruturas administrativas distintas da
administração do Estado, que devem zelar pelos interesses da população de um território bem preciso. No
sítio do Governo da Direction de l'information légale et administrativeé evocada e explicada La libre
administration des collectivités territoriales: principes et limites.
A definição e os poderes das regiões são definidos na Constituição: artigo 34.º e Titre XII – Des
Collectivités Territoriales O artigo 72-1 regula, entre outras matérias, que os projetos de decisões ou atos da
competência de uma autoridade local poderão, a seu exclusivo critério, ser apresentados por meio de
referendo, à decisão dos eleitores dessa comunidade.
Todas as disposições relativas às regiões encontram-se reunidas no Code Général des Collectivités
territoriales. As disposições que regulam as condições e o procedimento relativos ao referendo regional são
tratadas nos artigos LO112-1 a 7 do referido Código.
ITÁLIA
O referendo no ordenamento jurídico italiano é um instrumento de democracia direta, previsto pela
Constituição e pode revestir as seguintes formas: revogatório, constitucional, de modificação das
circunscrições territoriais, regional, comunal (municipal) e provincial.
Os artigos 48.º, 71.º, 75.º, 132.º e 138.º da Constituição italiana contêm normas relativas ao exercício de
voto em referendo, às suas modalidades, âmbito e objeto.
O texto normativo de base é a Lei n.º 352/1970, de 25 de Maio – “Normas sobre os referendos previstos
pela Constituição e de iniciativa popular”.
É convocado um referendo popular para deliberar sobre a revogação, total ou parcial, de uma lei ou de um
ato normativo, quando o requeiram 50 000 eleitores ou cinco Conselhos regionais. Têm direito a participar no
referendo todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados.
O referendo não é admitido relativamente a leis fiscais ou de orçamento, de amnistia ou indulto, nem para
autorização de ratificação de tratados internacionais.
A lei determina as modalidades de aplicação do referendo.
Outra legislação pertinente para o tema é a seguinte e pode ser consultada no site do Ministério do Interior
italiano: Decreto-legge 9 marzo 1995 n. 67 "Modifiche urgenti alla legge 352 del 1970, recante norme sui
referendum previsti dalla Costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo"; Legge 17 maggio 1995 n. 173
"Indicazione sulle schede di votazione della denominazione di referendum popolari" e o Decreto del Ministero
dell'Interno 9 maggio 1995 "Caratteristiche essenziali della parte esterna della scheda di votazione in caso di
svolgimento di più referendum popolari previsti dall'art. 75 della Costituzione".
Por fim, e quanto ao proposto por esta iniciativa legislativa, a Constituição italiana, no seu artigo 123.º, n.º
1, prevê que os estatutos regionais regulem a disciplina do referendo sobre leis e outros atos administrativos
da região. Veja-se a título de exemplo a regulamentação do referendo regional na Região da Sardenha.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que se encontra pendente, na generalidade, também na 1.ª Comissão, a seguinte iniciativa sobre
matéria idêntica, já com parecer, enviado à Senhora Presidente da Assembleia da República em 21/09/2012:
Projeto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (PCP) – Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 11 de julho de 2013, e em
cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do
Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, foi
promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (ALRAM),
respetivamente, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Foram ainda enviados, em 1 de agosto de 2013, ofícios solicitando emissão de pareceres à Direção de
Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direção-Geral da Administração Interna, cuja
competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no
artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e n.º 5 e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de março, complementado
pelo disposto no artigo 6.º, alínea c), da Portaria n.º 341/2007, de 30 de março, e à Comissão Nacional de
Eleições.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 164/XII (2.ª)
(SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO,
ALTERADO PELAS LEIS N.OS
28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS
ORGÂNICAS N.OS
2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E
2/2012, DE 14 DE JUNHO)
PROPOSTA DE LEI N.º 165/XII (2.ª)
(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO
AUTÓNOMA DOS AÇORES, DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
CONFERIDA PELAS LEIS N.OS
28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS
ORGÂNICAS N.OS
2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E
2/2012, DE 14 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, em 8
de julho de 2013, duas propostas de lei que visam alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, ambas admitidas em 11 de julho, com despacho de S. Ex.ª a Presidente da
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Assembleia da República no sentido de o autor juntar a exposição de motivos relativamente à Proposta de Lei
n.º 164/XII (2.ª).
As presentes propostas de lei são apresentadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores (ALRAA), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
167.º, no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de julho de 2013, as
iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão
do competente parecer.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) visa o aditamento de um novo Título VII, compreendendo seis novos
artigos, à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
As normas cujo aditamento se propõe visam promover a paridade entre homens e mulheres, introduzindo
na Lei Eleitoral para aquela Assembleia Legislativa o requisito da paridade na composição das listas de
candidaturas, consagrando-a como “a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas”,
mediante a impossibilidade de colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na
ordenação da lista, sob pena da redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais,
em redação coincidente com a da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto - Lei da paridade: estabelece que
as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são
compostas de modo a assegurar a representação mútua de 33% de cada um dos sexos.
Por sua vez, a Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª) visa alterar o artigo 13.º e aditar um novo artigo 11.º-A à
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia proponente explica que a composição do seu sistema eleitoral, tal como definida no Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi evoluindo, tendo começado por integrar nove
círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da região, elegendo deputados por contingente
territorial (dois por cada ilha) e deputados na proporção dos eleitores recenseados, e tendo depois passado a
contemplar mais um círculo eleitoral – o círculo regional de compensação, em nome de uma maior
proporcionalidade. Tal evolução legislativa, aliada a um aumento muito significativo do número de inscritos no
recenseamento eleitoral naquela Região Autónoma, teve como consequência o aumento do número de
deputados eleitos nos círculos de ilha, que passou de 43, em 1976, para 52 em 2012.
Explicam que, para evitar um aumento ainda mais significativo do número de deputados em 2012, foi
promovida uma alteração excecional à Lei Eleitoral, sujeita a uma cláusula de caducidade após a realização
da eleição conducente à X Legislatura, cumprindo agora alterar a Lei de modo a redimensionar aquela
Assembleia Legislativa, sem prejuízo do pluralismo partidário, proporcionalidade do sistema e diversidade
territorial da Região.
Nesse sentido, propõem que a redação aprovada em 2012, entretanto caducada, passe a vigorar sem
cláusula de caducidade, substituindo a redação anteriormente (e atualmente) vigente.
Do mesmo passo, propõem que o novo artigo 11.º-A limite o número máximo de Deputados a 57.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
Propostas de Lei n.º 164/XII (2.ª) (ALRAA) e n.º 165/XII (2.ª) (ALRAA), a qual é, de resto, de “elaboração
facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a
Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) e a Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª), ambas com o intuito de alterar a Lei
Eleitoral daquela Assembleia Legislativa.
2. A Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) tem por objetivo promover a igualdade entre homens e mulheres,
introduzido o requisito da paridade nas listas para a Assembleia Legislativa Regional, seguindo de perto o
regime consagrado na Lei da Paridade.
3. Por sua vez a Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª) alterar a composição do seu sistema eleitoral,
redimensionando a Assembleia Legislativa, sem prejuízo do pluralismo partidário e proporcionalidade do
sistema.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que as Propostas de Lei n.os
164/XII (2.ª) e 165/XII (2.ª) reúnem os requisitos constitucionais e
regimentais para serem discutidas e votadas em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2013.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) (ALRAA) – Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto,
alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º
2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho,
e
Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª) (ALRAA) – Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe
foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas
n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de
junho.
Data de admissão: 11 de julho de 2013.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 4 de setembro de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas
A Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, visa o aditamento de um novo Título VII, compreendendo seis novos artigos, à Lei Eleitoral da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de
agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas
n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho.
As normas cujo aditamento se propõe visam promover a paridade entre homens e mulheres, introduzindo
na Lei Eleitoral para aquela Assembleia Legislativa o requisito da paridade na composição das listas de
candidaturas, consagrando-a como “a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas”,
mediante a impossibilidade de colocação de mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na
ordenação da lista, sob pena da redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais,
em redação coincidente com a da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto – Lei da paridade: estabelece que
as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são
compostas de modo a assegurar a representação mútua de 33% de cada um dos sexos.
A Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª), da iniciativa da mesma Assembleia Legislativa, visa alterar o artigo 13.º
e aditar um novo artigo 11.º-A à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º
72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, n.º
5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho.
A Assembleia proponente explica que a composição do seu sistema eleitoral, tal como definida no Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, foi evoluindo, tendo começado por integrar nove
círculos eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da região, elegendo deputados por contingente
territorial (dois por cada ilha) e deputados na proporção dos eleitores recenseados, e tendo depois passado a
contemplar mais um círculo eleitoral – o círculo regional de compensação, em nome de uma maior
proporcionalidade. Tal evolução legislativa, aliada a um aumento muito significativo do número de inscritos no
recenseamento eleitoral naquela Região Autónoma, teve como consequência o aumento do número de
deputados eleitos nos círculos de ilha, que passou de 43, em 1976, para 52 em 2012.
Explicam que, para evitar um aumento ainda mais significativo do número de deputados em 2012, foi
promovida uma alteração excecional à Lei Eleitoral, sujeita a uma cláusula de caducidade após a realização
da eleição conducente à X Legislatura, cumprindo agora alterar a Lei de modo a redimensionar aquela
Assembleia Legislativa, sem prejuízo do pluralismo partidário, proporcionalidade do sistema e diversidade
territorial da Região.
Nesse sentido, propõem que a redação aprovada em 2012, entretanto caducada, passe a vigorar sem
cláusula de caducidade, substituindo a redação anteriormente (e atualmente) vigente:
Redação vigente Redação de 2012 (caducada)
Artigo 13.º
Distribuição de Deputados
1 – Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fração superior a 1000.
2 – O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.
Artigo 13.º
Distribuição de Deputados
1 – Em cada círculo de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2 – O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.
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3 – A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 – Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
5 – O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última atualização do recenseamento.
[Redação da Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto (anteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho)].
3 – As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4 – A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 – Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
6 – O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última atualização do recenseamento.
(Redação da Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, nos termos da qual – artigo 3.º – se aplica unicamente à eleição da X Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo caducado com a sessão constitutiva da mesma.
Do mesmo passo, propõem que o novo artigo 11.º-A limite o número máximo de deputados a 57.
Parece haver utilidade em que, para efeitos de formalização das alterações legislativas preconizadas, e
muito embora os objetivos das duas iniciativas sejam distintos, se logre aprovar uma única Lei da Assembleia
da República de alteração à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reunindo
as normas propostas nas duas iniciativas apresentadas, assim se cumprindo um princípio de economia de
meios e de racionalidade legística que poderão servir de modo mais adequado a qualidade da legislação, a
facilidade de interpretação e obstar às já recorrentes críticas de escusada proliferação legislativa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As presentes propostas de lei são apresentadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores (ALRAA), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
167.º, no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento. As iniciativas relativas à eleição de deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas
são elaboradas por estas (iniciativa originária reservada) e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia
da República. Se a Assembleia da República rejeitar o projeto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para apreciação e emissão de parecer, e, elaborado o
parecer, que não é vinculativo, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
As iniciativas tomam a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, e são subscritas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostram-se redigidas sob a forma de
artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve
exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Deram entrada em 08/07/2013, com despacho da PAR no sentido de "o autor juntar a exposição de
motivos", relativamente à Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª), e foram admitidas em 11/07/2013, tendo baixado,
na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª). Foram
anunciadas na sessão plenária de 18/07/2013.
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Nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta na especialidade proposta legislativa das regiões
autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos
termos do artigo 170.º do Regimento.
As eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são matéria de reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.º da
Constituição e, em caso de aprovação, o diploma ou diplomas que alterem a Lei eleitoral para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores deverão revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do
artigo 166.º da Constituição. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções. Importa por fim referir que, na data em que enviar ao
Presidente da República decreto para ser publicado como lei orgânica, a Presidente da Assembleia da
República deve dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da
República, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,
habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas
e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da
respetiva redação final.
Estas iniciativas pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, que aprova a Lei Eleitoral para
a Assembleia Regional dos Açores. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: “os diplomas que
alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 267/80,
de 8 de agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, sofreu, até à presente
data, as seguintes vicissitudes:
1. Foi retificado pela Declaração publicada no DR n.º 224/80, 1.ª Série, de 27 de setembro de 1980;
2. Foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade parcial do artigo 4.º, e declarada com
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os
3 e 4 do
artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 176.º, 193.º e 195.º, pela Resolução n.º 68/82, de 22 de abril,
do Conselho da Revolução;
3. Passaram a ser atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências da Comissão
Nacional de Eleições previstas no artigo 22.º e ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da
relação previstas no n.º 1 do artigo 32.º, artigos 34.º e 35.º e n.º 1 do artigo 118.º pela Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro;
4. Foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, pelo
Acórdão n.º 136/90, publicado em 1 de junho de 1990;
5. Foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea c) do
artigo 2º, na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral ativa dos definitivamente condenados a pena
de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respetiva pena,
pelo Acórdão n.º 748/93, publicado em 23 dezembro de 1993;
6. Foram revogados os artigos 75.º a 78.º e 143.º a 145.º pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro
(Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais);
7. Foram alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º,
35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º,
105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º e 192.º e o anexo I, aditados os artigos 22.º-A, 50.º-
A, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 111.º-A e 195.º-A, revogados o n.º 2 do artigo 14.º, o artigo 60.º, a alínea f) do
n.º 2 do artigo 105.º, e os artigos 125.º, 162.º, 165.º, 169.º a 189.º e 194.º e republicado o diploma pela Lei
Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho;
8. Foi alterado o artigo 79.º-A e a epígrafe do artigo 79.º-B pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto;
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9. Foram alterados os artigos 5.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º a 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 35.º, 70.º, 76.º a 78.º, 96.º,
97.º, 99.º, 109.º, 125.º, 129.º a 132.º, 133.º, 136.º, 138.º a 145.º, 147.º, 150.º, 153.º a 157.º e 159.º a 162.º e
163.º, substituída a referência a "Assembleia Legislativa Regional" pela expressão "Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores", aditados os artigos 80.º-A e 154.º-A, revogados os artigos
146.º, 148.º, 149.º, 151.º, 152.º e 158.º e republicado, com as necessárias correções materiais, renumeração
de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas, pela Lei Orgânica n.º 5/2006, 31 de agosto;
10. Foi alterado o artigo 13.º e aditado o artigo 11.º-A pela Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho,
alterações que, nos termos do respetivo artigo 3.º, se aplicam unicamente à eleição da X Legislatura da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da mesma.
Assim, em caso de aprovação, estas iniciativas constituirão, efetivamente, a sétima e oitava alterações ao
Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, pelo que os títulos constantes destas propostas de lei traduzem
sinteticamente os seus objetos e já fazem referência ao número de ordem das alterações que promovem, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No
entanto, estas alterações poderiam e deveriam ser reunidas num único diploma.
Chama-se a atenção também para que do título deve apenas constar o número de ordem das alterações
sofridas e a identificação do diploma em causa e não o elenco das leis que o alteraram, que devem constar
apenas do próprio articulado. Termos em que se sugere a seguinte alteração ao título, para efeitos de
especialidade:
“Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores)”
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-
se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam
mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Estando em causa a alteração de um decreto-lei, a republicação não nos parece necessária do
ponto de vista da lei formulário. O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, foi republicado em anexo à Lei
Orgânica n.º 2/2000, de 4 de julho, que o alterou.
A presente alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em
caso de aprovação, deverá revestir também a forma de lei orgânica, mas tendo em conta que a lei eleitoral
aqui em causa não é originariamente uma lei orgânica, também não parece aplicar-se, neste caso, o n.º 2 do
artigo 6.º da lei formulário que prevê: “Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua
natureza ou extensão a leis orgânicas deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas
legislativos, em anexo às referidas alterações.”
Para efeitos de redação final, deve também ser tido em conta que, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da
mesma lei formulário: “As leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza na fórmula do diploma”.
A entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, nos termos do artigo 4.º da proposta de lei, “no
dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) e a Proposta de Lei n.º 165/XII (2.ª), ambas da autoria da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visam proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de
agosto, diploma que aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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Embora as duas propostas de lei procedam a alterações à mesma lei, o seu objetivo é inteiramente
diferente, pelo que se optou, na presente nota, pela elaboração de enquadramentos legais autónomos.
Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª) – Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto.
Nos termos da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), alínea esta
acrescentada pela revisão constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma
das tarefas fundamentais do Estado.
Sobre esta alínea, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que se impõe à lei o dever
de promover a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos (artigo 109.º), ao mesmo
tempo em que se reconhece como direito pessoal a proteção legal contra quaisquer formas de discriminação
(artigo 26.º).
O sentido desta norma, em sede de enumeração das tarefas fundamenais do Estado, é o de estabelecer
uma imposição constitucional, a cargo dos poderes públicos, no sentido de se promover ativamente a
igualdade entre homens e mulheres (credencial constitucional para formas de «affirmative action»). Isto não
impede que o sentido normativo do preceito seja também o de proibição de discriminação em virtude do sexo.
A imposição constitucional comporta, no que respeita ao âmbito normativo, quer medidas de proibição de
discriminação, individualmente entendidas, quer medidas de promoção coletiva da igualdade entre homens e
mulheres. Nestas últimas se incluem medidas compensatórias da desigualdade fáctica.1
A Lei Constitucional n.º 1/97, que procedeu à 5.ª Revisão aditou, também, um novo direito pessoal – direito
à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação – à lista de direitos pessoais elencados no n.º 1 do
artigo 26.º.
Segundo os já mencionados constitucionalistas, não é fácil definir o recorte jurídico e dogmático deste novo
direito pessoal. Por um lado, ele implica uma qualquer articulação com o artigo 13.º, consagrador do princípio
geral da igualdade, pois não seria compreensível o aditamento de um novo direito se ele estivesse já
consumido pelo princípio da igualdade. O direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação
terá conteúdo útil e autónomo como direito especial de igualdade, dada a natureza de direito pessoal
beneficiador do regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias; além disso apresenta-se como um direito
subjetivo fundamentalmente reconduzível, um direito à prática de não discriminação. Ao lado desta dimensão
subjetiva, recorta-se um conteúdo objetivo que aponta essencialmente para a efetivação e promoção da
exigência de igualdade de tratamento. A nota essencial deste novo direito reside na articulação da exigência
de proteção com a prática de discriminação.2
Acerca desta matéria, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem que a referência do
artigo 26º, n.º 1, tem, no entanto, um sentido útil. Por um lado, parece impor um dever de legislar sempre que
seja necessário tomar medidas para combater as formas de discriminação que a Constituição considera
intoleráveis. Por outro lado, contribui para esclarecer e reforçar o sentido e o alcance dos outros direitos
pessoais.3
Cumpre, por último, mencionar o artigo 109.º da Constituição: a participação direta e ativa de homens e
mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema
democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não
discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
De acordo com os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, tal como já tinha acontecido em sede de tarefas
fundamentais do Estado (artigo 9.º/h), a Revisão de 1997 preocupou-se também, em termos específicos, com
a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos. (…) A reafirmação do princípio da não
discriminação em sede de organização do poder político e de participação política aponta seguramente para
outras dimensões eventualmente não consumidas pelo sentido normativo dos preceitos constitucionais já
existentes. Entre estas dimensões devem incluir-se: (1) possibilidade de o legislador prever ações positivas ou
«afirmativas» (ex.: reserva ou quotas de candidaturas nas listas eleitorais a favor do sexo subrepresentado);
(2) imposição ao legislador da adoção de medidas tendentes a concretizar o princípio de paridade (ex.:
1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 282.
2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 469
e 470. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 294.
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definição da representação mínima de cada um dos sexos, regras de paridade na ordenação das listas); (3)
legitimação de sanções impostas por lei aos desvios relativos a medidas de implementação da paridade
(redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais, divulgação de listas em
conformidade com o principio da paridade); (4) imposição de medidas a implementar pelo legislador na
ocupação de cargos públicos de forma a neutralizar a sistemática subrepresentação de sexos (no acesso ao
Tribunal Constitucional, no acesso ao Provedor de Justiça, no acesso a tribunais europeus e internacionais).4
No conceito de direitos políticos cabem seguramente os direitos, liberdades e garantias de participação
política enunciados nos artigos 48.º e 52.º da CRP (participação na vida pública, direito de sufrágio, direito de
acesso aos cargos públicos, nomeadamente cargos eletivos, partidos políticos, direito de petição e ação
popular). Neste contexto, podem ser abrangidas as medidas de promoção da participação das mulheres nas
listas eleitorais, na composição dos órgãos do poder, nos partidos políticos e na composição dos respetivos
órgãos.5
As fórmulas linguísticas utilizadas neste preceito (…) além de salientarem que a participação política é um
pressuposto do sistema democrático, vinculam também a ideia de que a igualdade e a não discriminação são
conteúdo do mesmo sistema, apontando para a existência de um dever público no sentido de realizar e
dinamizar este mesmo conteúdo. A reconhecida autonomia da «decisão política» e da liberdade de
conformação legislativa nas prioridades políticas não neutraliza a necessidade de as escolhas políticas se
deverem basear em dados de facto. O cumprimento do dever público da igualdade legitimará a adoção de
medidas impositivas quando se verificar a ausência de verdadeiros progressos quanto à igualdade e não
discriminação (ex: lei da paridade).6
No mesmo sentido, os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem na sua Constituição
Portuguesa Anotada que neste artigo se visa uma repartição equilibrada (ou menos desequilibrada) dos
lugares de decisão política; procurando-se afastar as causas do contraste entre os direitos de participação,
constitucional e legalmente conferidos, e a realidade (salvo em pouquíssimos casos) e uma presença muito
minoritária no Parlamento e em todos os órgãos de poder.7 Donde a necessária leitura do preceito
constitucional, nesta segunda parte, como implicando: (a) não uma simples repetição do princípio geral da
igualdade (…) mas (…) a promoção de medidas tendentes a uma igualdade efetiva; (b) não uma faculdade,
mas um dever de o legislador agir – com a consequente inconstitucionalidade por omissão quando ele não o
cumpra; (c) a consideração como cargos políticos de todos os cargos correspondentes a órgãos
constitucionais do Estado, das regiões autónomas e do poder local, salvo os tribunais; (d) no tocante a
eleições, nenhuma restrição da capacidade ativa ou passiva, mas apenas uma intervenção no domínio das
candidaturas (…).8
Ainda sobre este tema, cumpre referir que em 13 de março de 2012, o Parlamento Europeu aprovou a
Resolução sobre as mulheres no processo de decisão político – qualidade e igualdade onde, designadamente,
saúda a legislação de sistemas de paridade /quotas de género para eleições introduzida em alguns Estados-
membros e insta os Estados-membros com uma representação especialmente reduzida de mulheres em
assembleias políticas a considerarem a introdução de medidas legislativas para progredirem na direção da
paridade e a garantirem a eficiência das mesmas através de sistemas de colocação alternada, monitorização e
sanções eficazes que possam facilitar uma participação mais equilibrada das mulheres e dos homens na
tomada de decisão política.
Com a presente iniciativa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem propor o
aditamento dos artigos 15.º-A, 15.º-B, 159.º-A, 159.º-B, 159.º-C e 159.º-D e, também, de um novo Título VII –
Violação do princípio da paridade, à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto. Tendo sido retificado pela Declaração de
Retificação de 27 de setembro de 1980, sofreu as seguintes alterações:
4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 35
e 36. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 36.
6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 37.
7 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 245.
8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 246.
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Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os
13/93, de 31 de
dezembro e 3/94, de 14 de fevereiro;
Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de
setembro;
Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto;
Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto;
Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho.
Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.
Esta iniciativa segue de perto o regime consagrado na Lei da Paridade: Estabelece que as listas para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as Autarquias Locais são compostas de modo a
assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de
21 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro.
A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, teve origem em quatro iniciativas diferentes:
Projeto de Lei n.º 221/X (1.ª) – Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o
requisito da paridade, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;
Projeto de Lei n.º 222/X (1.ª) – Altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo
o requisito da paridade, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;
Projeto de Lei n.º 223/X (1.ª) – Altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, introduzindo o requisito
da paridade, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;
Projeto de Lei n.º 224/X (1.ª) – Lei da Paridade: Estabelece que as listas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para as Autarquias Locais, são compostas de modo a assegurar a
representação mínima de 33% de cada um dos sexos, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Estas iniciativas foram aprovadas em votação final global, em 20 de abril de 2006, pelos Grupos
Parlamentares do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda, tendo obtido os votos contra dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, CDS – Partido Popular e Partido
Os Verdes.
Tendo o respetivo decreto sido enviado para promulgação, foi o mesmo objeto de veto pelo Senhor
Presidente da República. Em 5 de julho de 2006 realizou-se a votação do novo decreto que foi aprovado com
os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a abstenção do Bloco de Esquerda, e os votos
contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Comunista Português, CDS-Partido
Popular e Partido Os Verdes.
Na exposição de motivos dos projetos de lei do Bloco de Esquerda pode ler-se, nomeadamente, que
algumas das principais recomendações internacionais têm sublinhado a necessidade de medidas concretas
para garantir a paridade entre os géneros. A Plataforma de Ação adotada na 4.ª Conferência Mundial das
Nações Unidas sobre os Direitos das Mulheres, em Pequim, em 1995, sugere que os governos fixem objetivos
específicos para aumentar o número de mulheres em postos governamentais e que aperfeiçoem os sistemas
eleitorais de forma a garantir uma maior presença de mulheres nos órgãos políticos eleitos.
Em 1995 o Conselho da Europa publica a Recomendação n.º 1269, que refere «a exigência democrática de
partilha efetiva pelos homens e pelas mulheres das responsabilidades em todos os sectores da vida em
sociedade, incluindo nos cargos de decisão política».
No mesmo sentido, a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, apela aos
governos para promoverem uma estratégia integrada e conjunta no sentido de uma participação equilibrada
entre mulheres e homens nos processos de tomada de decisão.
A Declaração sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens como Critério Fundamental de Democracia,
aprovada em Conferência Interministerial Europeia, em novembro de 1997, coloca como prioridade a
realização de campanhas de sensibilização da opinião pública e a tomada de medidas que garantam uma
participação equilibrada de géneros nos partidos, sindicatos, nomeações políticas e em todos os órgãos de
decisão.
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É também ao nível do Conselho da Europa que é criado, em Março de 1997, um Grupo de Especialistas
sobre a Igualdade e a Democracia, presidido pela Engenheira Maria de Lourdes Pintasilgo. Foi elaborado um
relatório com orientações para uma estratégia de integração das mulheres na vida política numa base de
igualdade com os homens, no qual se insiste no desenvolvimento de políticas no domínio da educação e
formação para uma cidadania ativa, na promoção do emprego e independência das mulheres, na conciliação
entre vida profissional e familiar, na adoção de dispositivos legais que garantam a participação de 40% de
pessoas de cada sexo em organismos de nomeação, assembleias eleitas, estruturas de partidos políticos,
sindicatos, bem como a viabilidade de escolha do sistema eleitoral de acordo com o que é mais favorável às
mulheres, mencionando expressamente o sistema de representação proporcional e a adoção do sistema de
quotas pelos partidos.
A partir da segunda metade dos anos 90 passou a ser defendido, a nível do Conselho da Europa, o
conceito de democracia paritária, que tem vindo a ganhar espaço em muitos países. A paridade baseia-se na
ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por
homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político. Considerou-se
ainda que o «limiar» da paridade se situa entre os 30 e 40%, limiar este a partir do qual é possível uma
representação de toda a humanidade, porque nos órgãos eleitos se consegue fazer sentir essa dualidade.
Em Portugal a revisão constitucional de 1997 veio a assumir a necessidade de criação de mecanismos de
promoção da igualdade na participação política: «a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida
política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei
promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no
acesso a cargos políticos» (artigo 109.º da CRP).
Esta alteração constitucional vem no sentido de reafirmar a Igualdade como direito público subjetivo –
igualdade no conteúdo da Lei e igualdade na aplicação da lei.
Já na exposição de motivos do projeto de lei do Partido Socialista se afirma, designadamente, que há um
problema de fundo em matéria de qualidade do nosso sistema político. À semelhança do trajeto percorrido por
outros sistemas políticos com um grau de maturidade superior ao nosso, a velocidade a que o universo político
reflete as transformações pelas quais tem passado a condição feminina portuguesa é inferior à velocidade
verificada noutros contextos sociais, nomeadamente no mundo laboral e universitário. Continua por isso a
verificar-se um acentuado desfasamento entre a composição de universo eleitoral e a composição dos
representantes eleitos.
Pese embora a trajetória favorável, Portugal continua hoje longe de valores considerados próximos da
paridade, apresentando valores equivalentes às percentagens de feminização verificadas nos países nórdicos
na década de 70. É exatamente nestas fases intermédias de maturidade democrática que se deve equacionar
a introdução de instrumentos que garantam uma efetiva participação e representação de géneros.
A revisão constitucional de 1997 reflete exatamente esse objetivo, ao introduzir alterações à redação do
artigo 109.º da Constituição, passando a dispor que «a participação direta e ativa de homens e mulheres na
vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a
lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo
no acesso a cargos públicos».
Este preceito constitucional deve ainda ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.º, que declara tarefa
fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres.
Mas, a nova redação conferida ao referido artigo 109.º da Constituição implica, mais do que uma simples
repetição por via legislativa do princípio da igualdade e de acesso a cargos políticos, implica sobretudo a
promoção de medidas tendentes a uma igualdade efetiva. Não se trata de uma mera faculdade, mas de um
verdadeiro dever de legislar por lei da Assembleia da República, em matéria da sua reserva absoluta e sob a
forma de lei orgânica, por estarem em causa medidas que contendem com matérias eleitorais e dos partidos
políticos.
O sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário da efetivação, por
processos adequados, dessa igualdade de participação. É, pois, no quadro do aprofundamento da qualidade
da democracia que a Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal que efetive a
participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política.
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O presente projeto de lei baseia-se, assim, num novo conceito e tem um objetivo de efetivação concreta
dos direitos das mulheres: fazê-lo é uma forma nobre de aperfeiçoar o nosso sistema democrático tendo como
objetivo a realização de uma democracia paritária.
O projeto de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos os sexos nas listas eleitorais, com
reflexos equivalentes nos eleitos e nas eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a
paridade.
Tem sido geralmente considerado que um mínimo de 30% de cada sexo poderá constituir o «limiar de
paridade», a partir do qual é possível uma representação efetiva e eficaz da humanidade no seu conjunto e
uma expressão das suas vertentes masculina e feminina.
A sub-representação das mulheres corresponde a um défice participativo, suscetível de inquinar o
universalismo republicano e a igualdade que o fundamenta. A paridade é o único meio de o suprimir,
permanecendo fiel ao princípio da igualdade. Porque recusando a desigualdade que caracteriza a situação
atual e que é profundamente injusta e antidemocrática, ela aceita e valoriza a diferença, que reconhece a
especificidade das pessoas.
Uma participação mais significativa das mulheres na vida política, sendo essencialmente um requisito de
justiça e de democracia, permitirá também o aparecimento de novos olhares sobre a realidade e de pontos de
vista diferentes, já que homens e mulheres têm, naturalmente, vivências e experiências que são histórica e
culturalmente diferentes.
Por último, refira-se que o Projeto de Resolução n.º 20/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a implementação
de medidas no sentido de promover a paridade entre mulheres e homens, da autoria do Bloco de Esquerda,
afirmava na exposição de motivos que os três ciclos eleitorais que vivemos este ano - eleições para o
Parlamento Europeu, eleições para a Assembleia da República e eleições para os órgãos das Autarquias
Locais – tiveram a participação de um maior e significativo número de mulheres, pelo que recomendava,
nomeadamente, ao Governo que aprofundasse o combate à discriminação de que as mulheres ainda são
vítimas e promovesse a participação efetiva e equilibrada de mulheres e homens nos diversos órgãos de
representação e decisão política. Esta iniciativa caducou em 19 de junho de 2011, devido ao fim da legislatura.
Proposta de Lei n.º 165/XII – Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto
A Constituição da República Portuguesa (CRP) determina no n.º 2 do artigo 113.º que o sufrágio direto,
secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos eletivos das regiões
autónomas, acrescentando o n.º 2 do artigo 231.º que a eleição para as Assembleias Legislativas respeita o
princípio da representação proporcional. Ainda de acordo com o n.º 2 do artigo 226.º da Lei Fundamental, os
projetos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à
Assembleia da República.
Efetivamente, as leis respeitantes à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas passaram, desde a revisão de 2004, a observar o regime procedimental dos estatutos, tendo
também ficado expressamente definido que o regime eleitoral regional não é matéria de estatuto regional, mas
antes de lei da Assembleia da República.
Importa, assim, mencionar e analisar quer o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, quer a Lei Eleitoral Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de
agosto tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de março, Lei n.º 61/98, de 27 de
agosto e Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro. Deste diploma pode também ser consultada uma versão
consolidada.
As alterações introduzidas em 1987 e em 1998 foram extensas, tendo a primeira resultado da necessidade
de adequar o Estatuto à revisão constitucional ocorrida em 1982, e a segunda da indispensabilidade de
adaptação daquele às revisões constitucionais de 1989, 1992 e, principalmente, de 1997, e à realidade da
aprovação, entretanto ocorrida, da lei das finanças das regiões autónomas, da lei da audição dos órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, e da consagração do conceito de ultraperificidade no contexto da
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União Europeia. Já a alteração de 2009 veio corporizar a revisão constitucional de 2004 quanto ao processo
autonómico.
Nos termos do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a
Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, direto e secreto, de
harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral,
para um mandato de quatro anos. Relativamente aos círculos eleitorais, o Estatuto prevê, no artigo 27.º, que
cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respetivo nome. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois
deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos. Determina,
ainda, que a lei eleitoral deve prever a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a
proporcionalidade global do sistema.
Segundo os autores da Lei Eleitoral Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anotada e
comentada,a fixação dos círculos eleitorais na RAA não encontra assento no texto constitucional, tendo tal
matéria sido deixada para o legislador ordinário que, no caso presente, veio a consagrar, quer na LEALRAA,
quer no EPARAA, nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e, a partir de 2006,
mais um círculo que engloba a totalidade do território da Região. Note-se que «a liberdade legislativa neste
domínio não é, contudo, absoluta, porquanto a divisão territorial para efeitos eleitorais não pode violar a regra
da proporcionalidade (CRP, art.º 231.º, n.º 2, e EPARAA, art.ºs 12.º e 18.º, n.ºs 4 e 5). Assim, de modo a não
frustrar o princípio da proporcionalidade e da igualdade do sufrágio, é de primordial importância não só a
delimitação dos círculos e concomitante atribuição de um número significativo de candidatos a eleger em cada
círculo, como também o estabelecimento de uma razão sensivelmente uniforme entre o número de eleitores e
o número de eleitos», como referem Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis ([20], p. 22).
Relativamente à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, importa
começar por referir que esta foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, tendo sido retificada
pela Declaração de Retificação de 27 de setembro de 1980, e sofrido as alterações introduzidas pelos
seguintes diplomas:
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.ºs 13/93, de 31 de
dezembro e 3/94, de 14 de fevereiro;
Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de
setembro;
Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto;
Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto;
Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho.
Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, cada ilha constitui um círculo
eleitoral, designado pelo respetivo nome, num total de nove círculos eleitorais. Cada círculo eleitoral da ilha
elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
Neste último caso, a lei eleitoral estabelece uma relação entre o número de eleitores e os deputados a eleger
em cada círculo eleitoral, determinando o n.º 1 do artigo 13.º que, por cada 7500 eleitores ou fração superior a
1000, será eleito mais um deputado. Os eleitores residentes fora do território da Região são agrupados em
dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o restante território nacional e outro o dos demais países.
Com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, a redação do n.º 1 do artigo 13.º foi alterada,
passando a ser eleito mais um deputado por cada 6000 eleitores ou fração superior a 1000.
Mais tarde, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, modificou a redação dos artigos 12.º e 13.º
consagrando nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo
respetivo nome, e um círculo regional de compensação, coincidente com a totalidade da área da Região,
círculo este que elege cinco deputados. Procurou-se, assim, introduzir maior proporcionalidade no sistema
eleitoral.
Entre 1976 e 2012, devido ao aumento do número de eleitores de cada círculo eleitoral e ao número de
deputados a eleger nessa mesma circunscrição, o número de deputados a eleger nos círculos de ilha
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aumentou de 43 para 52. A este facto acresceu a quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março – Lei do
recenseamento eleitoral, alteração essa efetuada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, que procedeu à
inscrição automática e oficiosa de todos os cidadãos eleitores maiores de 17 anos, e que teve como
consequência um aumento significativo do número de inscritos no recenseamento eleitoral da Região
Autónoma dos Açores.
Assim sendo, e para evitar o aumento do número de deputados a eleger em 2012, foi aprovada a Lei
Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, diploma que introduziu as últimas alterações à Lei Eleitoral em vigor,
modificações estas que, nos termos do seu artigo 3.º, se aplicam unicamente à eleição da X Legislatura da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da mesma.
A nova redação do n.ºs 1 e 3 do artigo 13.º e o artigo 11.º-A prevê que em cada círculo de ilha são eleitos
dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000 eleitores, caso em que todos os
círculos de ilha são ordenados por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de
acordo com essa ordenação, até ao máximo de 57 deputados.
Segundo os autores da Lei Eleitoral Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anotada e
comentada, o artigo 11.º-A aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, merece a seguinte análise:
A razão de ser da norma
1. Atendendo a que o número de deputados a eleger para a ALRAA é determinado, em parte, com base no
número de inscritos no RE da Região (cf. art.º 13.º) e a que este número cresceu significativamente desde
2008, esta norma surge para impedir um aumento do número de deputados na eleição de 2012.
2. Com efeito, os 190.953 eleitores existentes em julho de 2008 passaram a 223.804 em 31 de dezembro
de 2011, conforme informação prestada pela DGAI e com base na qual foi elaborado o mapa de deputados
com vista à eleição daquele ano (cf. o Mapa de Deputados n.º 2/2008 da CNE, de 22 de agosto, e o Mapa n.º
2/2012 da DGAI, de 1 de março).
3. Esta evolução teria como efeito prático, nas eleições de 2012, um aumento de 57 para 64 deputados:
mais 1 no Faial, mais 1 no Pico, mais 4 em São Miguel e mais 1 na Terceira (tendo como referência os dados
constantes deste último Mapa).
4. Não é inédito um aumento tão significativo, pois tendo a ALRAA inicialmente 43 deputados (1976),
número que manteve nas duas seguintes legislaturas, cresceu 8 deputados na eleição de 1988 (passando a
51 deputados), e, desde então, mais 1 deputado na eleição de 1996 e mais 5 deputados na eleição de 2008,
neste último caso em virtude dos 5 deputados a eleger pelo círculo de compensação, então instituído.
5. Porém, o crescimento do número de eleitores verificado em 2012, não teve origem num crescimento real
da população, antes foi fruto das alterações operadas à LRE em 2008 (que instituíram a inscrição oficiosa e
automática de todos os cidadãos nacionais) conjugadas com a implementação do CC: daí resultou,
designadamente, a inscrição oficiosa de cidadãos emigrantes no RE da Região que optaram por manter o seu
domicílio em território nacional quando obtiveram o seu CC. Essa nova filosofia do RE entrou em vigor
justamente em 26 de Outubro de 2008, poucos dias após a realização da eleição da ALRAA desse ano.
6. Foi por isso considerado que o número de mandatos estabelecido para a eleição realizada em 2008 (57
mandatos) era o adequado para cumprir com os princípios constitucionais e legais vigentes e assegurar os
objetivos de representação e proporcionalidade, pelo que foi unanimemente aceite a introdução de um limite
máximo de deputados, acompanhada de uma alteração dos ratios do critério proporcional para a distribuição
dos deputados pelos círculos de ilha (cf. a redação dada ao art.º 13.º pela mesma LO).
7. A solução legislativa encontrada foi cirúrgica e mantém as características essenciais do sistema eleitoral:
arepresentação territorial das ilhas, a proporcionalidade e o círculo de compensação.
Sobre a natureza excecional e transitória da norma afirmam, ainda, que:
1. Esta norma, bem como a alteração feita ao art.º 13.º, «aplica-se unicamente à eleição da X Legislatura
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da
mesma», conforme determina o art.º 3.º da LO 2/2012. Tem, assim, um âmbito temporalmente bem
demarcado, destinando-se apenas a vigorar para a eleição de 2012.
2. Esta transitoriedade conduz a que, instalada a ALRAA em resultado da referida eleição, o presente
diploma volte à sua redação anterior, deixando dele constar o presente artigo.
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3. A caducidade da norma, não encontrando justificação no desaparecimento do problema que lhe deu
origem, leva a supor que o legislador irá ponderar outras formas de o solucionar.
A Lei Orgânica n.º 2/2012 teve origem na Proposta de Lei n.º 55/XII - Sexta alteração à Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação
que lhe foi conferida pelas Leis n.ºs 28/82, de 15 de novembro, 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas
n.ºs 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto e 5/2006, de 31 de agosto).
Da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a mencionada iniciativa deu
entrada na Mesa da Assembleia da República em 24 de abril de 2012, tendo sido aprovada por unanimidade
em 4 de maio de 2012.
Com o objetivo de promover uma alteração que devolva estabilidade aos nossos mecanismos de
representatividade democrática e redimensione - com respeito pelo pluralismo partidário, pela necessária
proporcionalidade inerente a qualquer sistema eleitoral e pela diversidade territorial do nosso arquipélago – a
dimensão da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores às presentes circunstâncias
económicas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta a Proposta de Lei n.º
165/XII, propondo que a redação provisória da Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho para o artigo 13.º e o
aditamento do artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto - Lei Eleitoral para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se convertam numa alteração definitiva.
Para uma mais eficaz e completa compreensão desta iniciativa, refira-se ainda a Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Declaração
de Retificação n.º 4/2004, de 9 de janeiro), Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de
dezembro, e Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, estando disponível uma sua versão consolidada.
No site da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores poderá ser encontrada diversa
informação sobre as iniciativas agora apresentadas.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica sobre a Proposta de Lei n.º 164/XII (2.ª)
ALLEN, Nicholas; DEAN, Jonathan – No (Parliamentary) gender gap please, we're British. The political
quarterly. Oxford. ISSN 0032-3179. Vol. 79, n.º 2 (2008), p. 212-220. Cota: RE-162.
Resumo: Neste artigo os autores analisam a questão da representatividade feminina na House of
Commons do Parlamento inglês. Os autores destacam dois motivos para abordarem este assunto: em primeiro
lugar para destacar as injustiças relacionadas com o perpetuar da sub-representação feminina no parlamento
inglês e encorajar tanto homens como mulheres a encararem o problema, em segundo lugar como forma de
levar o debate para lá do assunto das quotas eleitorais através da identificação do uma solução estrutural que
permita eliminar imediatamente o fosso representativo entre homens e mulheres na House of Commons.
KROOK, Mona Lena – Why are fewer women than men elected? : gender and the dynamics of candidate
selection. Political studies review. London. ISSN 1478-9299. Vol. 8, n.º 2 (May 2010), p. 155-168. Cota: RE-
341.
Resumo: Como o próprio título indica, este artigo procura compreender porque há menos mulheres do que
homens eleitos, abordando a questão da representatividade de género na escolha de candidatos a eleições.
Segundo a autora, a investigação sugere que a sub-representação feminina é o resultado combinado de dois
fatores: a oferta de candidatos femininos, ou a qualificação das mulheres como um grupo para concorrer a
cargos políticos e a procura por aspirantes femininos a esses cargos, ou a preferência das elites políticas por
candidatos masculinos em detrimento dos femininos. O objetivo do artigo é reavaliar esta argumentação à luz
de casos exemplares recentes de representação das mulheres em quatro regiões do mundo: África, América
Latina, América do Norte e Europa Ocidental.
PAXTON, Pamela; HUGHES, Melanie M.; PAINTER II, Matthew A. – Growth in women's political
representation: a longitudinal exploration of democracy, electoral system and gender quotas. European
Journal of Political Research. Oxford. ISSN 0304-4130. Vol. 49, n.º 1 (Jan. 2010), p. 25-52. Cota: Re-129.
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Resumo: Este artigo analisa a progressão da representatividade das mulheres na política, em vários
países. Os autores reconhecem que apesar de haver um aumento contínuo da representação feminina, os
padrões dessa evolução variam substancialmente quando se comparam diferentes países. O artigo investiga
como os diferentes sistemas eleitorais, as diferentes quotas de representação de género e um diferente
desenvolvimento da democracia – tanto ao nível dos direitos políticos como das liberdades cívicas –
condicionam a representatividade das mulheres na vida política.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.
ESPANHA
De todas as instituições que integram uma Comunidade Autónoma (região autónoma, no nosso
ordenamento jurídico) a mais importante é, sem dúvida alguma, a “Assembleia Legislativa” ou Parlamento,
pois nasce diretamente da vontade popular e nela têm origem as demais instituições de autogoverno. O
Parlamento representa os cidadãos, exerce o poder legislativo (daí que, por vezes, também se denomine
“Câmara Legislativa”, “Assembleia Legislativa” ou “Poder Legislativo”), aprova o Orçamento da Comunidade
Autónoma, controla a ação de governo e exerce todas aquelas competências que lhe são atribuídas pelo
respetivo Estatuto de Autonomia, pelas leis do Estado e as do próprio Parlamento. Além disso, a existência de
um Parlamento – que representa a vontade popular – é o elemento que, por uma parte, outorga natureza
política à autonomia e, por outra, confere carácter democrático ao conjunto do sistema.
De acordo com o artigo 143.º da Constituição Espanhola, “(…) en el ejercicio del derecho a la autonomía
reconocido en el artículo 2 de la Constitución, las provincias limítrofes con características históricas, culturales
y económicas comunes, los territorios insulares y las provincias con entidad regional histórica podrán acceder
a su autogobierno y constituirse en Comunidades Autónomas con arreglo a lo previsto en este Título y en los
respectivos Estatutos”.
O regime jurídico das eleições autonómicas encontra-se regulado em normas jurídicas muito diversas e de
procedência díspar. O ponto de partida dos sistemas eleitorais autonómicos remonta aos “anos da transição
política para a democracia”. Em concreto, à Lei n.º 1/1977, de 4 de janeiro, para a Reforma Política, e ao Real
Decreto-Lei n.º 20/1977, de 18 de março, sobre normas eleitorais. Com efeito, os elementos eleitorais
incluídos nestas duas normas consagraram-se ao mais alto nível na Constituição de 1978, passando de
seguida aos Estatutos de Autonomia; adquirindo peso na doutrina do Tribunal Constitucional e, por último, na
Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de junho, do Regime Eleitoral Geral (LOREG).
Relativamente ao conteúdo material das leis eleitorais autonómicas, deve-se sublinhar que todas elas
foram redigidas tendo em vista os três parâmetros que restringem imperativamente o legislador autonómico,
isto é, respeitando a constitucionalidade neste âmbito, integrado pelos mandatos constitucionais, os preceitos
não disponíveis da Lei Orgânica do Regime Eleitoral Geral e as previsões do próprio Estatuto de Autonomia.
Sublinhe-se ainda que a LOREG se aplica às “eleições autonómicas” (chamemos-lhes assim): “en los
términos que establece la Disposición Adicional Primera de la presente Ley, es de aplicación a las elecciones
a las Asambleas de las Comunidades Autónomas y tiene carácter supletorio de la legislación autonómica en la
materia” (artigo 1. º, n.º 2).
Atualmente, as referidas leis eleitorais autonómicas, que têm sido objeto de numerosas reformas, são
várias. Veja-se a tal propósito esta obra: Los sistemas electorales autonómicos (págs. 82 e seguintes).
Das várias leis eleitorais das regiões espanholas, destacamos as seguintes:
Galiza: Lei n.º 8/1985, de 13 de agosto, de eleições para o Parlamento da Galiza (LEG). [Modificada por la
Ley 15/1992, de 30 de diciembre, y por la Ley 12/2004, de 7 de diciembre].
Sistema eleitoral: artigos 8.º a 11.º. Total de 75 deputados, distribuídos do seguinte modo: “A cada una de
las cuatro provincias de Galicia le corresponde un mínimo inicial de 10 Diputados. Los 35 Diputados restantes
se distribuyen entre las provincias en proporción a su población (…)”.
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Canárias: Lei n.º 7/2003, de 20 de março, de eleições para o Parlamento das Canárias (LECC). Como
indica o último parágrafo da sua exposição de motivos, “a presente Lei contém uma regulamentação global do
sistema eleitoral canário, afrontando o desenvolvimento de disposições estatutárias e regulando todos os
aspetos do sistema, com exceção dos referidos na disposição transitória primeira do Estatuto de Autonomia
[que são, precisamente, os nucleares do seu sistema eleitoral] e aqueles que sejam contemplados
explicitamente por preceitos diretamente aplicáveis da LOREG e que não requeiram uma adaptação ao âmbito
autonómico”. [Modificada por la Ley 11/2007, de 18 de abril].
O Estatuto de Autonomia das Canárias (Ley Orgánica 10/1982, de 10 de agosto), por sua vez, plasma os
referidos princípios constitucionais, regulando nos artigos 9.º e 10.º os elementos estruturais básicos do
sistema eleitoral canário, proclamando: “o sufrágio universal, direto, igual, livre e secreto (art. 9.1); o sistema
de representação proporcional (art. 9.2); a circunscrição eleitoral insular (art. 9.4); número mínimo e máximo
de deputados a eleger (art. 9.3) [El número de Diputados autonómicos no será inferior a 50 ni superior a 70.];
requisitos para o exercício do direito de sufrágio ativo e passivo (art. 10.1)”.
Ilhas Baleares: Lei n.º 8/1986, de 26 de novembro – lei eleitoral da Comunidade Autónoma das Ilhas
Baleares (LEIB). [Modificada por la Ley 4/1995, de 21 de marzo, por la Ley 5/1995, de 22 de marzo, por la Ley
9/1997, de 22 de diciembre, y por la Ley 6/2002, de 21 de junio].
O sistema eleitoral é regulado pelos artigos 12.º e 13.º. “O Parlamento das Ilhas Baleares é composto por
59 Deputados, eleitos nas quatro circunscrições insulares. A atribuição de lugares nas várias circunscrições
insulares é a seguinte: 33, na ilha de Maiorca; 13, na de Minorca; 12, na de Ibiza, e 1, na de Formentera. A
atribuição dos lugares às candidaturas que tiverem superado a percentagem que se estabelece no número
seguinte realizar-se-á conforme o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 163.º, n.º1 da Lei Orgânica do
Regime Eleitoral Geral, em cada uma das circunscrições eleitorais.”
Relativamente à questão da paridade nas listas eleitorais, esta é uma decorrência da aplicação geral e
obrigatória da LOREG. “El Tribunal Constitucional (Sentencia de 29 de enero de 2008) declara que la
modificación de la Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General, exigiendo una
composición equilibrada de mujeres y hombres en las listas electorales, no favorece ni discrimina a ninguno de
los sexos; no conculca el principio de igualdad (arts. 14 y 23 CE), no es contraria al derecho de participación
en los asuntos públicos (art. 23 y 68.5 CE); no lesiona el derecho de asociación en partidos políticos (arts. 6 y
22 CE) ni quiebra el principio de unidad del pueblo soberano.”9
ITÁLIA
O artigo 122.º da Constituição italiana atribui à lei regional o poder de regulamentar o sistema eleitoral
dos órgãos da região e os casos de inelegibilidade e de incompatibilidade dos conselheiros regionais, bem
como os casos de inelegibilidade e de incompatibilidade do Presidente e dos outros componentes da Junta.
A Constituição estabelece que a duração dos órgãos eletivos (o Conselho regional e, se eleito por sufrágio
universal e direto, o Presidente da Junta regional) é subtraída à competência regional e estabelecida por lei da
República.
Contudo, o sistema eleitoral nas regiões com estatuto ordinário (sem estatuto especial) não é reconduzível
à situação das assembleias legislativas regionais do ordenamento jurídico português.
A situação mais próxima daquela em análise na presente iniciativa legislativa é-nos dada pela existente nas
regiões italianas com estatuto especial.
Vejamos o exemplo de duas: a Sicília, que tem uma Assembleia Regional composta por deputados; e o
caso da Sardenha, que tem uma Junta Regional e que é constituída por conselheiros regionais. Em ambos os
casos a eleição é regulada por leis regionais.
SICÍLIA
“A Sicilia, com as ilhas Eolie, Egadi, Pelagie, Ustica e Pantelleria, é uma Região Autónoma, dotada de
personalidade jurídica, dentro da unidade política do Estado Italiano, com base nos princípios democráticos
que inspiram a vida da Nação. (...)”, como consta do artigo 1.º do Testo coordinato dello Statuto speciale della
Regione Siciliana aprovado pelo R.D.L. 15 maggio 1946, n.º 455.
São órgãos da Região a Assembleia, a Junta e o Presidente da Região. O Presidente da Região e a Junta
constituem o Governo da Região (artigo 2.º).
9 http://www.liberlex.com/index.php/actualidad/71-legislayss/108-listaselectorales
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A Assembleia regional é composta por noventa deputados eleitos na Região por sufrágio universal
direto e secreto, ao abrigo de lei emanada da Assembleia regional de acordo com a Constituição e os
princípios do ordenamento jurídico da República e observando quanto previsto pelo presente Estatuto. Com a
finalidade de obter o equilíbrio da representação dos sexos, a mesma lei promove condições de paridade para
o acesso aos atos eleitorais. É eleita por cinco anos (artigo 3.º).
As eleições para a assembleia regional são reguladas pela Lei Regional n.º 29/1951, de 20 de março
(Região da Sicília) – Eleições dos deputados à Assembleia regional siciliana.
SARDENHA
“A Sardenha, com as suas ilhas, constitui-se em Região Autónoma dotada de personalidade jurídica, dentro
da unidade política da Republica Italiana, una e indivisível, com base nos princípios da Constituição e de
acordo com o presente Estatuto” (artigo 1.º da Legge costituzionale 26 febbraio 1948, n.º 3 - Estatuto especial
para a Sardenha.)
São órgãos da Região o Conselho regional, a Junta regional e o Presidente da Região (art.º 15).
O Conselho regional é composto por oitenta conselheiros eleitos por sufrágio universal, direto, igual e
secreto (artigo 16).
As eleições para a assembleia regional são reguladas pela Lei Regional n.º 4/1961, de 23 de março -
Normas para a eleição do Conselho regional.
Uma análise mais detalhada sobre o sistema eleitoral vigente nas regiões em que se aplica a normativa
nacional e aquele que vigora em cada região que adotou uma normativa própria é ilustrada no dossiê da
Câmara dos Deputados “Pesquisa e Documentação”, n.º 120.
No que respeita à paridade nas listas eleitorais, a matéria é regulada pela Lei n.º 215/2012, de 23 de
novembro (Disposições para promover o reequilíbrio das representações de género nos conselhos e nas
juntas das autarquias locais e nos conselhos regionais).
Veja-se a este propósito uma ligação do sítio do Ministério do Interior que tutela os atos eleitorais.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a
mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Em 16 de julho de 2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu, relativamente a ambas as
iniciativas, a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2
do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
A Comissão promoveu ainda, em 30 de julho de 2013, a consulta escrita da Comissão Nacional de
Eleições e da Direcção-Geral de Administração Interna (área de administração eleitoral).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação das presentes iniciativas.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.