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14 | II Série A - Número: 001 | 17 de Setembro de 2013

Recentemente, em Itália, foi aprovada a Lei n.º 92/2012, de 28 de junho, comumente designada como “Riforma del Lavoro” (Reforma do Trabalho). Este diploma veio incidir em diversos aspetos da disciplina do contrato a termo (contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro.
De acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo n.º 368/2001, em geral, é permitida a aposição de um fim à vida do contrato de trabalho em face de razões de carácter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo; ainda que relacionada com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276/2003, em relação ao período determinado.
Convém esclarecer que, relativamente à disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho temporário, para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, é de 36 meses.
Convém contudo recordar que o parágrafo 4 bis do artigo 5 º do Decreto Legislativo n.º 368/2001 estabelece que, se, como resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de igual valor, a relação de trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36 meses, incluindo extensões e renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e outro, a relação de emprego será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo.
Veja-se a este propósito a seguinte ligação no sítio do ‘Ministçrio do Trabalho e das Políticas Sociais’: Il lavoro intermittente alla luce delle modifiche introdotte dalla riforma del lavoro.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificouse que não se encontram pendentes iniciativas nem petições sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

A Senhora Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram os seguintes pareceres: Do Governo da região Autónoma da Madeira (Gabinete do Secretário Regional da Educação); Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada); Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Do Governo da Região Autónoma dos Açores.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos remetidos (com destaque para os de duas confederações sindicais e duas confederações patronais – UGT, CGTP-IN, CIP e CCP) podem ser consultados neste link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente do articulado da proposta de lei e da exposição de motivos, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação desta iniciativa e da sua consequente aplicação.

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