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Quarta-feira, 2 de outubro de 2013 II Série-A — Número 4

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 441, 442 e 443/XII (2.ª)]: N.º 441/XII (2.ª) (Diminuição do IVA na Restauração): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 442/XII (2.ª) (Redução do IMI, através da atualização da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 443/XII (2.ª) [Redução da taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, apoiando as pequenas e médias empresas (PME)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 170/XII (2.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva 2013/1/EU, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nota e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 831 a 833/XII (3.ª)]: N.º 831/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que aprova o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA (BE).
N.º 832/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que aprova o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA (PCP).
N.º 833/XII (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que aprova o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA (Os Verdes).
Projeto de deliberação n.º 17/XII (3.ª): Participação ao Ministério Público e encaminhamento de documentação relativa à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a situação que levou à nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 441/XII (2.ª) (DIMINUIÇÃO DO IVA NA RESTAURAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar Catorze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 441/XII (2.ª) – “Diminuição do IVA na Restauração”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 3 de setembro de 2013, tendo sido admitida no dia 11 de setembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 18 de setembro, foi o signatário designado para a elaboração do presente parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 3 de outubro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 441/XII (2.ª), os seus autores pretendem que sobre as prestações de serviços de alimentação e bebidas volte a incidir uma taxa de 13% de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à semelhança do que vigorava à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012.
Para tal, propõem a inclusão de uma verba 3.1 na lista II anexa ao Código do IVA (bens e serviços sujeitos a taxa intermédia), referente aos serviços supra mencionados.
Os proponentes desta iniciativa justificam a sua apresentação com o “efeito contraproducente” que, em sua opinião, o aumento do IVA da restauração terá tido, referindo “o impacto (…) na insolvência e no encerramento de milhares de empresas de restauração” e recordando o estudo sobre esse mesmo impacto divulgado pela AHRESP, associação do sector.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Não contendo o projeto de lei uma norma de entrada em vigor, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no 5.º dia após a publicação, conforme estipula o n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário”.

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Tendo em atenção que a aprovação desta iniciativa poderá traduzir uma diminuição das receitas de IVA, ao reduzir a taxa aplicável à prestação de serviços de alimentação e bebidas, cumpre alertar para o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (a designada “lei-travão”): “Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” Assim, a presente iniciativa não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, o que poderá ser ultrapassado se, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de especialidade se proceda à inclusão de norma relativa à entrada em vigor ou à produção de efeitos, de modo a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2014.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República apresenta um levantamento exaustivo das diversas iniciativas legislativas recentes relacionadas com a matéria em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 441/XII (2.ª) – “Diminuição do IVA na Restauração” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, desde que acautelada, em sede de discussão na especialidade, a matéria de constitucionalidade mencionada na Parte I.3, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Fernando Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 441/XII (2.ª) (PS) Diminuição do IVA na Restauração.
Data de admissão: 11 de setembro de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) Consultar Diário Original

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Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP).

Data: 30 de setembro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 3 de setembro de 2013, tendo sido admitido e anunciado no dia 11 do mesmo mês. Nessa data, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 18 de setembro de 2013, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão em sede de apreciação na generalidade o Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD).
Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem, à semelhança de iniciativas anteriores, repor a taxa de IVA do setor da restauração em 13%, através do aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA da verba 3.1. – Prestações de serviços de alimentação e bebidas. A este propósito, e tal como referido adiante na presente Nota Técnica, no âmbito da Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 9 de maio, passou a ser possível aplicar “[a]os Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas)” taxas reduzidas de IVA, termos em que a derrogação para Portugal passou a poder enquadrar-se neste novo regime padrão regra. De acordo com a informação constante do processo de disposições dos Estados-membros referentes á Diretiva, Portugal considerou “não serem necessárias medidas nacionais de execução” no que a este setor de atividade diz respeito.
Na exposição de motivos, os proponentes recordam o “efeito contraproducente” do aumento da taxa do IVA para 23%, em termos de quebra no consumo das famílias (e consequente redução de receita fiscal) pela redução do seu rendimento disponível; o aumento do número de insolvências e de destruição de emprego (aumentando a despesa em prestações sociais por esta via). Os subscritores do Projeto de Lei citam um estudo da AHRESP para fundamentar os argumentos aduzidos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como Consultar Diário Original

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os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os autores do presente projeto de lei voltam a propor a reposição do IVA no sector da restauração nos 13%, através do aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA:

«3.1. – Prestação de serviços de alimentação e bebidas.» Referem o estudo divulgado pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal-AHRESP relativo aos resultados da avaliação do impacto do aumento do IVA, de 13% para 23%, nos serviços de alimentação e bebidas.
Na XII Legislatura, o PS já tinha colocado a questão da reposição do IVA no sector da restauração nos 13%. Apresentou os Projetos de Resolução n.º 345/XII (1.ª) e n.º 485/XII (2.ª), que propõem à Assembleia da República que recomende ao Governo que proceda à reposição da taxa do IVA de 13% na prestação de serviços de alimentação e bebidas.
A primeira iniciativa legislativa foi rejeitada na reunião plenária de 8 de junho de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP e a segunda, igualmente rejeitada na reunião plenária de 26 de outubro de 2012, com a mesma votação.
Para além daquelas iniciativas legislativas, durante a XII Legislatura, o tema da reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13% teve lugar com a apresentação e apreciação dos seguintes projetos de lei: Projeto de Lei n.º 235/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, para a reposição da taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. Dando, desta forma, resposta ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas promovida pela AHRESP – Associação da hotelaria, restauração e similares de Portugal. Rejeitado em votação na generalidade na reunião plenária de 8 de junho de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP; Projeto de Lei n.º 241/XII (1.ª), da autoria do BE, para proteger e garantir a sobrevivência dos pequenos comerciantes a operar na área da restauração propõe a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%, através do aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o IVA 13% para os serviços de restauração. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 8 de junho de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP; Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª), apresentado pelo BE, que repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13%. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 26 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP; Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª), da iniciativa do PEV, que repõe a taxa do IVA na restauração em 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro). Rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 27 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP e Consultar Diário Original

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Projeto de Lei n.º 306/XII (2.ª), da autoria do PCP, que repõe a taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas em 13%. Rejeitado em votação na generalidade, na reunião plenária de 27 de outubro de 2012, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP.

Por último, cabe referir que a aplicação da taxa reduzida de IVA ao sector da restauração e bebidas ou a revisão geral do regime de taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos diversos bens e serviços, já tinha sido objeto de apreciação na X e XI Legislaturas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo em conta a especial importância do sector da restauração e bebidas para a economia portuguesa, conscientes que é nas micro, pequenas e médias empresas que se perde ou ganha a batalha da economia e a permissão da Comissão Europeia aos Estados-membros da União Europeia de aplicação de uma taxa reduzida do IVA, definida num valor entre os 5 e 15%, aos serviços de restauração, apresenta o Projeto de Resolução n.º 545/X (4.ª), para que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no sector de restauração e bebidas, seja imediatamente alterada a taxa de IVA para a taxa de 5 %. A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009 com o fim da legislatura.
Igualmente, com o Projeto de Resolução n.º 336/XI (2.ª), o CDS-PP, face às diversas críticas que têm sido feitas à aplicação das taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aos diversos bens e serviços, considera que, mais do que a alteração de algumas situações concretas, deverá proceder-se a uma revisão geral do regime de taxas de IVA. A Lista II.
Deverá englobar as prestações de serviços de alimentação e bebidas, incluindo as refeições prontas a consumir, os vinhos comuns, o petróleo e gasóleos coloridos e marcados, os aparelhos referentes a energias alternativas e os utensílios e alfaias agrícolas. Mediante o exposto, propõe que a Assembleia da República delibere recomendar ao Governo que proceda à revisão geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do estudo efetuado e uma proposta de alteração às Listas I e II anexas ao Código do IVA. A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009 com o fim da legislatura.
No decurso do debate da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), relativa à aprovação do Orçamento do Estado para 2012, a apreciação do n.º 3 do seu artigo 115.º, que revoga as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, suscitou, respetivamente, da parte do PCP, BE, PEV e PS a apresentação de propostas de eliminação da revogação das verbas 3 e 3.1, concretizadas através da proposta de emenda 5C, proposta de eliminação 72C, proposta de emenda 73C, proposta de eliminação 338C e proposta de emenda 459C. As propostas foram rejeitadas em Plenário.
Após discussão e aprovação, a referida proposta de lei deu origem à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, confirmando no 3 do seu artigo 123.º a revogação das verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.
Quanto à Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª), que aprova o Orçamento do Estado para 2013, durante a sua apreciação em comissão, os Grupos Parlamentares de BE, PCP, PS e PEV apresentaram, respetivamente, as propostas n.º 214C, n.º 282C, n.º 344C e n.º 380C, de aditamento da verba 3.1 à Lista II anexa ao Código do IVA, no sentido de repor o IVA no setor da restauração nos 13%. As propostas foram rejeitadas em Plenário.
No âmbito do Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de maio de 2011, os objetivos a prosseguir no que respeita à política orçamental em 2012 passa por:
1.23. Aumentar as receitas de IVA para obter uma receita adicional de, pelo menos, 410 milhões de euros durante um ano fiscal inteiro através de: • i. redução de isenções em sede de IVA; • ii. transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais elevadas; • iii. propor alteração à Lei das Finanças Regionais para limitar a redução das taxas em sede de IVA nas regiões autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O objeto da presente iniciativa legislativa ç o de alterar a taxa de IVA aplicável ás “Prestações de Serviços de Alimentação e Bebidas”, atravçs da alteração da aplicação da taxa de IVA normal (23%) para a taxa de IVA Consultar Diário Original

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intermédia (13%), reintroduzindo para o efeito este tipo de serviços na Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Como é sabido, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, aplicado às atividades comerciais que implicam a produção e a distribuição de bens e a prestação de serviços. As disposições relativas à criação do sistema comum do IVA da União Europeia (UE) encontram-se codificadas na chamada Diretiva IVA1 e nas suas posteriores alterações2.
No âmbito da Diretiva IVA1, a taxa de IVA prevista para os serviços de restauração, como regra geral, era a denominada taxa de IVA normal. No entanto, Portugal, à semelhança de outros Estados-membros, beneficiou de uma derrogação ao referido regime padrão regra, o que lhe permitiu aplicar uma taxa de IVA neste tipo de serviços inferior à taxa de IVA normal. Com efeito, de acordo com o artigo 116.º da Diretiva 2006/112/CE, “Portugal pod[ia] aplicar aos serviços de restauração uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.º, desde que essa taxa não seja inferior a 12%”3.
Mais recentemente, no âmbito da 5.ª alteração à Diretiva IVA, introduzida pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 9 de maio, passou a constar no Anexo III relativo à lista das entregas de bens e das prestações de serviços a que se podem aplicar as taxas reduzidas previstas no artigo 98.º, “os Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas)”4, pelo que a derrogação existente para Portugal passou a poder enquadrar-se neste novo regime padrão regra.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França.

ESPANHA A Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido (IVA), através dos artigos 90.º e 91.º regula a aplicação das diversas taxas do IVA. O artigo 91.º estabelece os Tipos impositivos reducidos.
Podem ser aplicados dois valores reduzidos: de 10% e de 4% para produtos de primeira necessidade (a saber, na alimentação: pão, leite, ovos, frutas, legumes, grãos e queijo).
No que concerne ao caso em estudo, a taxa do IVA na restauração, alimentação e bebidas encontra-se organizada na alínea 2 do ponto 2 do artigo 91.º, referente a prestaciones de servicios, sendo o valor de 10% para Los servicios de hostelería, acampamiento y balneario, los de restaurantes y, en general, el suministro de comidas y bebidas para consumir en el acto, incluso si se confeccionan previo encargo del destinatario.
O Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de la competitividad, para além de outras alterações, introduziu modificações ao artigo 90.º da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, passando o valor do IVA de 8% para 10%, com efeitos a partir do 1 de setembro de 2012.
Muitas das modificações impostas tiveram em conta a revisão da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, em conformidade com o estabelecido no anexo III de la Directiva 2006/112/CE, del Consejo, de 28 de noviembre de 2006, relativa al sistema común del impuesto sobre el valor añadido, onde se discriminam as categorias de bens e de serviços que podem beneficiar de IVA reduzido. Os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas a um percentual que não pode ser inferior a 5%. As taxas reduzidas aplicam-se apenas aos fornecimentos de bens e serviços das categorias constantes do anexo III (modificado pela Diretiva 2009/47/CE). 1 Diretiva 2006/112/CE, de 11 de dezembro. 2 Ver alterações à Diretiva IVA em http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/l31057_pt.htm#amendingactc.
3 Note-se que, no âmbito do n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva IVA, se encontra prevista a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas, embora no caso dos serviços de restauração em Portugal, o artigo 116.º da Diretiva 2006/112/CE fixasse a taxa mínima aplicável a este tipo de serviços em 12%.
4 O Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho, de 15 de Março, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no seu artigo 6.º, n.º 1, veio definir "serviços de restauração e de catering" como sendo “os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas.
O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador”.


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As modificações foram implementadas pela Resolución de 2 de agosto de 2012, de la Dirección General de Tributos, sobre el tipo impositivo aplicable a determinadas entregas de bienes y prestaciones de servicios en el Impuesto sobre el Valor Añadido que, além do aumento das taxas de IVA, alterou algumas das categorias de bens e serviços, até então tributados pela taxa reduzida, passando a ser tributados à taxa normal do imposto, 21%.

FRANÇA O Code général des impôts, de acordo com a modificação introduzida pela Lei n.º 2012-354, de 14 de março, e pela Lei n.º 2012-958, de 16 de agosto, ambas Lois de finances rectificative pour 2012 (1.ª e 2.ª retificações), ou seja, do orçamento retificativo para 2012, estabelece as diversas taxas do IVA aplicáveis aos bens e serviços, nos seguintes termos: Taxa normal de 19,6%, em conformidade com o disposto no artigo 278.º; Taxas reduzidas de 7% ou 5.5%, nos termos dos artigos 278.º-0 bis a 279.º bis e Taxa particular de 2.10%, segundo o estabelecido no artigo 281.º quater.

O setor da restauração, designadamente nos estabelecimentos autorizados a vender bens de consumo, produtos alimentares e bebidas, no seguimento do disposto na alínea m) do artigo 279.º do Código, está sujeito à taxa reduzida do IVA entre os de 5.5% ou 7%.
O sítio oficial da administração francesa Service Publique.fr. apresenta mais informação relativa à base de cálculo da taxa do IVA, taxa reduzida ou intermédia na restauração, consoante a finalidade do produto adquirido. A diferença na aplicação de uma ou outra taxa reside no conceito de consumo imediato ou não do bem alimentar. Sempre que os bens alimentares vendidos sejam consumidos de imediato é aplicada a taxa de 7%, independentemente do local de venda e do tipo de venda. No caso de consumo não ser imediato é aplicável a taxa de 5.5%.
O mesmo critério é adotado para as bebidas, incluindo a água, com exceção das bebidas alcoólicas, a que se aplica a taxa do IVA de 19.6%.
Para melhor acompanhamento desta matéria, consagrada nos artigos do Code général des impôts, já mencionados, a Direction Générale des Finances Publiques emitiu a Instruction n.º 3 C-1-12, 8 fevereiro de 2012, com o intuito de apresentar de forma simplificada o mecanismo de aplicação da taxa reduzida do IVA.
Segundo o artigo 68 da Lei n.º 2012-1510, de 29 de dezembro, Loi de finances rectificative pour 2012 (3.ª retificação), as taxas do IVA serão modificadas no dia 1 de janeiro de 2014, para os seguintes valores: Taxa normal passará de 19,6% a 20%; Taxa intermédia passará de 7% a 10%; e Taxa reduzida baixará de 5,5% para 5%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Não se afiguram como obrigatórias as consultas à Associação Nacional de Municípios Portugueses ou à Associação Nacional de Freguesias, previstas nos termos legais e regimentais. Analogamente, não suscitou a Sr.ª Presidente da Assembleia da República a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

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Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, bem como das Associações representativas do setor da Hotelaria, Restauração e atividades conexas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa poderá ter como consequência, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, em virtude de uma possível quebra de receita fiscal por via da diminuição da taxa do IVA na restauração, podendo porém acautelar-se o respeito pela “lei-travão” atravçs da norma de entrada em vigor.

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PROJETO DE LEI N.º 442/XII (2.ª) (REDUÇÃO DO IMI, ATRAVÉS DA ATUALIZAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria 4. Antecedentes Parlamentares 5. Consultas obrigatórias 6. Consequências da aprovação e previsão de custos

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 442/XII (2.ª), que visa a “Redução do IMI, através da atualização da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal”.
A iniciativa, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei em causa foi admitido em 11 de setembro de 2013 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.


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Na sequência da deliberação da COFAP, de 18 de setembro de 2013 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado Cristóvão Crespo.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A presente iniciativa tem como objeto alterar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, reduzindo o IMI através da modificação da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal.
Para os proponentes, “ os portugueses sentem uma fatura fiscal não só pesada mas também injusta sobre os seus imóveis. Em anos de forte recessão económica e com graves perdas de poder de compra, os portugueses são confrontados por uma fiscalidade totalmente insensível ao real valor dos bens tributados“.
A origem do problema, na opinião daqueles, deve-se a que a “ lógica do Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o custo de construção (e também sobre localização e condições) muito mais do que sobre o valor efetivo de mercado do imóvel que é tributado. Os portugueses sentem que o valor fiscal dos imóveis é uma ficção se só existe para coleta dos impostos dado que, em muitos casos, ninguém faria uma transação do imóvel àquele valor.
O PS entende que a tributação sobre os imóveis urbanos deve refletir o valor de mercado e uma das formas de acautelar este desiderato seria indexar os valores a dados objetivos sobre o mercado imobiliário português. Nestes termos, a publicação do INE sobre a avaliação bancária dos imóveis pode constituir um indicador para o efeito”.
Propõem assim os deputados do Partido Socialista a alteração do artigo 38º do Código do Imposto sobre Imóveis, que determina o cálculo do valor patrimonial tributário, acrescentando na respetiva fórmula de cálculo um Índice de Mercado (IM),calculado com base no valor médio de avaliação bancária publicado pelo INE, nos termos de portaria a publicar.
Consideram ainda os proponentes, o aditamento de um novo artigo ao CIMI, no sentido de criar uma “Comissão de Peritos a quem cabe analisar as reclamações efetuadas pelos proprietários dos imóveis cujas avaliações nos termos da presente lei possam ser afetadas por circunstâncias específicas relacionadas com localização ou funcionalidade”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, se encontra pendente, com parecer da 5.ª Comissão, o Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) (PCP), que versa matéria conexa, isto é, a alteração do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

4. Antecedentes Parlamentares O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, procedeu à reforma da tributação do património, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho e que teve origem na Proposta de Lei n.º 56/IX.
No Programa de Ajustamento Económico e Financeiro que resultou do Memorando de Entendimento, em matéria de impostos, está prevista reavaliação do valor patrimonial de imóveis, a redução das isenções temporárias do IMI e o reequilíbrio gradual da tributação sobre imóveis (reforço do IMI em detrimento do IMT).
O regime do financiamento da avaliação geral dos prédios urbanos está regulado pela Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, regulamentando o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

5. Consultas obrigatórias A consulta escrita à Associação Nacional de Municípios Portugueses foi promovida em 25 de setembro de 2013, tendo em consideração a matéria em questão, não se considerando necessária a consulta aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas ou da Associação Nacional de Freguesia.

6. Consequências da aprovação e previsão de custos Em caso de aprovação da presente iniciativa, tal situação pode envolver uma diminuição das receitas de IMI previstas pelo Governo no Orçamento do Estado, pelo que o mecanismo conhecido por “lei-travão “ (n.º 2

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do artigo 120.º do Regimento e n.º 2 do artigo 167.º da Constituição) não permite a produção de efeitos durante a vigência do Orçamento do Estado de 2013, só podendo entrar em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Também a criação da Comissão de Peritos, prevista no presente projeto de lei, será geradora de custos, designadamente os de funcionamento.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 442/XII (2.ª) para «Redução do IMI, através da atualização da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal».
2. O Projeto de Lei n.º 442/XII (2.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.
3. Através do Projeto de Lei n.º 442/XII (2.ª) visa um grupo de deputados do Partido Socialista a alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido da «Redução do IMI, através da atualização da fórmula de calculo do valor patrimonial fiscal».
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é do parecer que o Projeto de Lei n.º 442/XII (2.ª), apresentado pelo Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 442/XII (2.ª) (PS) Redução do IMI, através da atualização da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal.
Data de admissão: 11 de setembro de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
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Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 30 de setembro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 3 de setembro de 2013, foi admitido e anunciado no dia 11 do mesmo mês, tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 18 de setembro de 2013, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD).
Com a iniciativa legislativa que agora se analisa, e atenta a respetiva exposição de motivos, os proponentes recordam os elevados encargos fiscais sobre as famílias, referindo-se em particular ao imposto sobre os bens imóveis, “insensível ao real valor dos bens tributados”. Recordam ainda que o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial em termos de custo de construção, localização e condições, e não sobre o valor efetivo de mercado do bem em questão.
Para tal, os proponentes pretendem assegurar que a tributação sobre imóveis urbanos reflita o real valor de mercado, propondo “indexar os valores a dados objetivos sobre o mercado imobiliário português”, indexação que pode ser construída pela utilização a publicação do INE sobre a avaliação bancária dos imóveis.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define também, concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder envolver uma diminuição das receitas de IMI previstas pelo Governo no Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Consultar Diário Original

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da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Porçm, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei aqui em causa deu entrada em 03/09/2013, foi admitido e anunciado em 11/09/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Pretende alterar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IMI sofreu até à data um elevado número de modificações. Trata-se de um diploma que sofre alterações frequentes, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respetivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
O título desta iniciativa traduz abreviadamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, em caso de aprovação, sugere-se à Comissão que em sede de especialidade pondere o seguinte aperfeiçoamento:

“Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, reduzindo o IMI, atravçs da atualização da fórmula de cálculo do valor patrimonial fiscal”.

Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas pelo diploma que se pretende alterar também não obriga à respetiva republicação integral, uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a Códigos.
Não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor - em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende alterar o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
A atual redação do artigo 38.º é a seguinte:
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«Artigo 38.º Determinação do valor patrimonial tributário

1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez.

2 – O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

A presente iniciativa propõe um novo elemento a ter em conta no resultado da expressão, o IM (Índice de Mercado), que é calculado com base no valor médio de avaliação bancária publicado pelo INE, nos termos de portaria a publicar.
Como referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, “segundo os dados mais recentes do INE uma habitação que valesse 1156 €/m2 em abril de 2011 valia 1014 €/m2 em Junho de 2013, o que representa uma redução de 12,2%.”

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, o citado decreto-lei de novembro de 2003 procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma.
No preâmbulo do referido decreto-lei o Governo chamava a atenção para “para um conjunto de disposições transitórias incluídas neste decreto-lei que se prendem, nomeadamente, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efetuada, com as regras de atualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com soluções diferenciadas para os que estão arrendados e para os que o não estão, com a determinação da avaliação dos prédios que entretanto forem transmitidos, a que se aplicará o novo mecanismo de avaliações constante do CIMI, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante da atualização do valor dos prédios em montantes moderados e com algumas regras transitórias quanto à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo”.
A Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, teve origem na Proposta de lei n.º 56/IX. Em votação final global, a Proposta de Lei foi aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP, teve a abstenção do PS e os votos contra do PCP, BE e PEV.
Em matéria de impostos, convém relembrar que de uma das principais linhas de orientação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (pág. 5) consta a reavaliação do valor patrimonial de imóveis; a redução das isenções temporárias do IMI e o reequilíbrio gradual da tributação sobre imóveis (reforço do IMI em detrimento do IMT).
Por último, uma das medidas mencionadas no Memorando de Entendimento e no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro está prevista no Programa do XIX Governo Constitucional, (pág. 27), que refere a alteração da tributação sobre o Património (IMI/IMT), reduzindo as isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e atualizando o valor patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação.

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A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que procedeu à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterou o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
Este diploma aditou um novo artigo 15.º-M ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativo ao “Financiamento da avaliação geral de prçdios urbanos”.
A Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, veio regular o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos, regulamentando o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Antecedentes legislativos Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 351/XII 2.ª Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
BE Projeto de Lei 51/XII 1.ª Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transações Onerosas - IMT - e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -IMI) PCP Projeto de Resolução 425/XII 1.ª Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias ao reconhecimento da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aos prédios sitos no Centro Histórico de Évora.
PS, PSD, PCP, BE, CDS-PP Projeto de Lei 567/XI 2.ª Aumenta a tributação sobre o património imobiliário de luxo (49.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas IMT - e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI).
PCP Projeto de Lei 303/XI 1.ª Altera os Códigos do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), visando tributar de forma extraordinária o património, introduzir maior justiça fiscal e permitir maior equidade na distribuição de rendimentos.
PCP Projeto de Lei 732/X 4.ª Altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto sobre Veículos (ISV), do Imposto único de Circulação (IUC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando gerar receitas adicionais, introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição de rendimentos.
PCP Projeto de Lei 670/X 4.ª Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros de agregado de familiar.
Não inscrito

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Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: França e Itália.

FRANÇA Em França, a Taxe foncière sur les propriétés bâties é a correspondente ao nosso Imposto Municipal sobre Imóveis. Incide sobre os proprietários e os valores da taxa a aplicar no contexto destes encargos são revistos anualmente. O imposto é aplicado no município onde o imóvel está localizado, em nome do proprietário ou do usufrutuário, mesmo se o imóvel estiver alugado. O Estado é o responsável pela cobrança do imposto e as comunidades locais as beneficiárias.
A Taxe foncière sur les propriétés bâties (TFPB) está prevista nos artigos 1380 a 1391 E do Code Général des Impôts. O valor dos bens sujeitos à TFPB é determinado conforme as regras definidas pelos articles 1495 a 1508 e pelo article 324 A á C do Annexe III, e tem em conta o tipo de afetação do imóvel, a sua situação e o estado de conservação à data da avaliação.
A Loi n.º 2008-1425 du 27 décembre 2008 de finances pour 2009 e o Décret n.º 2009-1529 du 9 décembre 2009, aprovado em aplicação do artigo 1383-0 B bis du code général des impôts, preveem a isenção do imposto predial em edifícios novos de habitação com baixos níveis de consumo energético.

ITÁLIA Em Itália, o imposto municipal sobre imóveis ç conhecido pelo acrónimo IMU “Imposta Municipale Única”, sendo a sua designação legal porçm de “imposto municipal próprio”.
O IMU foi introduzido no âmbito da legislação que regulamentava o federalismo fiscal criado pelo Governo Berlusconi IV por intermédio do Decreto Legislativo n.º 23/2011, de 14 de março (artigos 7, 8 e 9), que estabelecia a sua entrada em vigor a partir de 2014 para os imóveis que não fossem considerados como habitação principal (artigo 8.º, n.º 2).
O Governo Monti, através do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro, relativo a medidas urgentes para o crescimento, a equidade e a consolidação das contas publicas (conhecido como "manobra Salva Itália") depois modificado com a aprovação da Lei n.º 214/2011, de 22 de dezembro, modificou a natureza do imposto tornando-o de facto um imposto municipal sobre imóveis, inclusive sobre as habitações principais e antecipou a sua introdução, de modo experimental, em 2012, prevendo a sua aplicação efetiva a partir de 2015, incrementando sensivelmente a base tributária, por meio de multiplicadores específicos de e rendimentos cadastrais. Como exemplo, menciona-se a multiplicação por 160 da renda cadastral para imóveis residenciais (artigo 13, n.º 4, Decreto-Lei n.º 201/2011).
Já este ano, após o Governo de “largo entendimento”, foi aprovado um decreto-lei que suspende a aplicação do IMU (IMI) de acordo com as reivindicações do centro-direita, por constar do seu programa eleitoral. Trata-se do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 21 de maio (Interventi urgenti in tema di sospensione dell'imposta municipale propria, di rifinanziamento di ammortizzatori sociali in deroga, di proroga in materia di lavoro a tempo determinato presso le pubbliche amministrazioni e di eliminazione degli stipendi dei parlamentari membri del Governo).
De acordo com o referido DL 54/2013, é prevista a suspensão do seu pagamento para as seguintes categorias de imóveis:

“a) habitações principais e pertences relacionados, excluindo edifícios classificados nas categorias cadastrais A/1, A/8 e A/9; b) “unidades imobiliárias” pertencentes ás cooperativas de habitação de propriedade indivisa, destinadas a habitação principal e pertences relacionados dos sócios cessionários, bem como alojamentos atribuídos regularmente por “Institutos autónomos para as casas populares (IACP)” ou por entidades de construção de habitação pública, independentemente da denominação, tendo os mesmos fins dos IACP, criados em aplicação do artigo 93 do Decreto do Presidente da República n. 616/1977, de 24 de julho; Consultar Diário Original

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c) terrenos agrícolas e construções rurais nos termos do artigo 13, n.os 4, 5 e 8, do Decreto-Lei n.º 201/2011, de 6 de dezembro, depois modificado com a aprovação da Lei n.º 214/2011, de 22 de dezembro, e sucessivas alterações”.

No passado mês de agosto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 102/2013, de 31 de agosto (Disposizioni urgenti in materia di IMU, di altra fiscalita' immobiliare, di sostegno alle politiche abitative e di finanza locale, nonche' di cassa integrazione guadagni e di trattamenti pensionistici), que no seu artigo 1.º prevê a “abolição da primeira prestação do IMU 2013 para os imóveis objeto da suspensão estatuída pelo Decreto-Lei n.º 54/2013, de 21 de maio.
Para um desenvolvimento do tema veja-se a ligação ao sítio da “Administração Tributária” italiana. E para o seu cálculo, este exemplo de um município italiano.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa, com parecer da 5.ª Comissão: Projeto de Lei n.º 250/XII (1.ª) (PCP) – Altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que procede à reforma da tributação do património simultaneamente, precisando o tempo e o modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas ou da Associação Nacional de Freguesias, nos termos legais e regimentais.
Ao invés, e tendo em consideração a matéria em questão, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses
1, cujo parecer deve ser publicitado na página internet da iniciativa.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
No entanto, a criação da comissão de peritos, prevista no artigo 140.º que se pretende aditar ao CIMI, parece envolver custos, designadamente de funcionamento, que serão refletidos na portaria a publicar.

———
1 A consulta escrita da ANMP foi promovida em 25 de setembro de 2013.


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PROJETO DE LEI N.º 443/XII (2.ª) [REDUÇÃO DA TAXA DO IRC PARA 12,5% PARA OS PRIMEIROS 12 MIL E 500 EUROS DE LUCROS, APOIANDO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar Doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 443/XII (2.ª) – “Redução da taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, apoiando as PME”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 3 de setembro de 2013, tendo sido admitida no dia 11 de setembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 18 de setembro, foi o signatário designado para a elaboração do presente parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 3 de outubro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 443/XII (2.ª) pretende alterar o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no sentido de repor a taxa de imposto de 12,5% para os primeiros 12 500 euros de matéria coletável que vigorou entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011.
Na exposição de motivos os proponentes consideram que “em fidelidade ao objetivo de equidade nos sacrifícios e atendendo à situação financeira particularmente difícil das PME, entende-se que uma redução das taxas de IRC deve beneficiar em primeira linha as empresas de menor dimensão e que se debatem com maiores problemas”, sendo, por esse motivo, “justo e necessária a reposição da taxa de IRC de 12,5% aos lucros até 12 500 euros das empresas”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Tendo em consideração o elevado número de alterações sofridas pelo Código do IRC, não se revela necessário, por segurança jurídica, indicar o número de ordem da alteração introduzida, conforme dispõe o n.º

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1 do artigo 6.º da lei formulário. No entanto, sugere a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento que, em caso de aprovação, o título mencione o diploma alterado, passando a ter como designação: «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, reduzindo a taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros».
Não contendo o projeto de lei uma norma de entrada em vigor, a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no 5.º dia após a publicação, conforme estipula o n.º 2 do artigo 2.º da “lei formulário”.
Tendo em atenção que a aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa de IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, poderá traduzir uma diminuição das receitas deste imposto, cumpre alertar para o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (a designada “lei-travão”): “Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” Assim, a presente iniciativa não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, o que poderá ser ultrapassado se, caso o projeto de lei seja aprovado na generalidade, em sede de especialidade se proceda à inclusão de norma relativa à entrada em vigor ou à produção de efeitos, de modo a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2014.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.
Cumpre mencionar a existência de um anteprojeto de “Reforma do IRC orientada para a competitividade, o crescimento e o emprego”, datado de 30 de junho de 2013, da Comissão para a Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nomeada pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através do Despacho n.º 66-A/2013, de 2 de janeiro.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 443/XII (2.ª) – “Redução da taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, apoiando as PME” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, desde que acautelada, em sede de discussão na especialidade, a matéria de constitucionalidade mencionada na Parte I.3, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Fernando Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 443/XII (2.ª) (PS) Redução da taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, apoiando as PME.
Data de admissão: 11 de setembro de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 27 de setembro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 3 de setembro de 2013, foi admitido e anunciado no dia 11 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 18 de setembro de 2013, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD).
Com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem repor a “taxa de IRC de 12,5% aos lucros atç 12 500 euros das empresas”. Na exposição de motivos do projeto de lei, os subscritores do projeto de lei recordam o grande aumento da carga fiscal dos últimos anos e defendem que a reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no que diz respeito a reduções das respetivas taxas, tendo em conta o “objetivo de equidade nos sacrifícios e atendendo á situação financeira particularmente difícil das PME, [a] redução das taxas de IRC deve beneficiar em primeira linha as empresas de menor dimensão e que se debatem com maiores problemas”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).


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A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 11/09/2013, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 3 de outubro.
A aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, poderá significar uma diminuição das receitas de IRC por parte do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição - princípio conhecido pela designação de «lei-travão» e igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento - impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Note-se, a este propósito, que o projeto de lei não menciona a respetiva data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no 5.º dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Aquela limitação pode, contudo, ser ultrapassada, em sede de discussão na especialidade, mediante a inclusão de uma norma relativa à entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IRC sofreu até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, não obstante o previsto na «lei formulário», tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança jurídica, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma. Sugere-se, contudo, que, em caso de aprovação, no título se faça menção ao diploma alterado, passando a: «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, reduzindo a taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros».
Estando em causa uma alteração a um código, não se torna necessário proceder à republicação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa visa a reposição da taxa do IRC de 12,5% aos lucros de 12 500 euros das empresas.
Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2012, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o Governo, nos termos do artigo 113.º da lei, eliminou a taxa do IRC de 12,5 por cento aplicável a empresas com lucros tributáveis até 12.500 euros, passando a ser tributadas a uma taxa de 25 por cento.
A Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), aprovada em votação final global, na reunião plenária de 30 de novembro de 2011, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS e contra do PCP, BE e PEV. A Modificação da percentagem da tributação decorre do artigo 105.º da Proposta. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.


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No âmbito do debate na espacialidade, em comissão, foi apresentada a Proposta n.º 285C-1 de alteração do artigo 105.º da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), da iniciativa do PEV, no sentido da eliminação do n.º 1 artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A proposta foi rejeitada em votação no Plenário.
Quanto à Proposta de Lei n.º 103/II (2.ª) que aprova o Orçamento do Estado para 2013, durante a sua apreciação em comissão, o BE apresentou a proposta n.º 271C de substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 87.º do CIRC, e a proposta n.º 276C de aditamento do n.º 8 do artigo 87.º do CIRC, constante do artigo 181.º da proposta de lei. O PEV apresentou a proposta n.º 291C de substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 87.º do CIRC, constante do artigo 181.º da proposta de lei. E o PCP apresentou a proposta n.º 415C-1 de aditamento das al. a) e b) do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC e a proposta n.º 415C-2 de substituição da al. i) do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC, constante do artigo 181.º da proposta de lei.
As presentes propostas de substituição e aditamento que foram todas rejeitadas, visavam a modificação das taxas do CIRC aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas, à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras e a criação de três novos escalões no IRC, de introdução progressiva a empresas com lucros determinados.
A atual redação do artigo 87.º consiste em:

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

CAPÍTULO IV Taxas

Artigo 87.º Taxas

1 — A taxa do IRC é de 25 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. (Redação dada pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 2 — (Revogado pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) 3 — (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado – n.º 2 do artigo 92 da lei referida).
4 — Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro); b) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de dezembro); c) (Revogada pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro); d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; e) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro); f) (Revogada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro); g) Juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estadomembro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado-membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida diretiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor; h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto

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quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; (Redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro); i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35 %. (Redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro).

5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) 6 — As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis: a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.

7 — (Revogado pelo n.º 1 do artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).

Recorde-se que a redação do artigo 87.º do CIRPC anterior à presente redação, era a que constava da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e consistia no seguinte:

Artigo 87.º Taxas

1 –- As taxas do imposto, com exceção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:

Matéria coletável (em euros) Taxas (em percentagens) Até 12 500 . ……………………… 12,5 Superior a 12 500 . ……………… 25 2 – O quantitativo da matçria coletável, quando superior a € 12 500, ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
– Revogado.
4 – Tratando -se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15 %; b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15 %;

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c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5 %; d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35 %; e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de 15 %.
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15 %.
g) Juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado-membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estadomembro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado-membro, em que a taxa é de 10 % durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5 % durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida diretiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 30 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21,5 %.
6 – As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado-membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro de uma sociedade de um Estado-membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, por um ou vários residentes de países terceiros, exceto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos objetivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efetivo.

7 – A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando -se a totalidade da matéria coletável à taxa de 25 % quando:

a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efetuada depois de 31 de dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria coletável não superior a € 12.500; b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo ativos intangíveis, afetos ao exercício de uma atividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a atividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.

A Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 42/XI (2.ª) que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Foi aprovada em votação final global, na reunião planária de em 26 de novembro de 2010, com os votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, BE, PCP e PEV.
Apresenta-se uma ligação para o anteprojeto de reforma de uma reforma do IRC orientada para a competitividade, o crescimento e o emprego, de 30 de junho de 2013, da Comissão para a reforma do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva.

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Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

ESPANHA No ordenamento espanhol a taxação das pessoas coletivas não tem como base legal um único diploma, à semelhança do nosso código do IRC, mas sim vários diplomas: “Imposto sobre Sociedades”; IVA e” Retenções por conta do Imposto sobre Sociedades”.
A tributação das sociedades em Espanha é regulada antes de mais pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março, pelo qual se aprova “o texto atualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades”. Deve-se ter em conta o Título IV, do referido diploma, relativo á “base tributável” (artigos 10.º a 25.º).
Veja-se também o Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de julho, “que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades”. Nomeadamente, o “Capítulo II – Cobertura do risco de crédito nas entidades financeiras” e a “ Segunda Disposição Transitória – Risco de crçdito nas entidades financeiras”.
Recentemente, foram aprovadas novas medidas. Há a realçar as principais novidades tributárias introduzidas pelo Real Decreto-Lei n.º 4/2013, de 22 de fevereiro (medidas de apoio ao empreendedorismo e de Estímulo do crescimento e da criação de emprego).
O artigo 7.º do Real Decreto-Lei n.º 4/2013 introduz, com efeitos impositivos para períodos que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2013, a Disposição Adicional Decimo Nona do Texto Atualizado da Lei do Imposto sobre Sociedade, que aprova um tipo de imposto reduzido para as novas entidades, constituídas a partir de 1 de janeiro de 2013, que realizem atividades económicas. Estas entidades serão tributadas, no primeiro período impositivo em que a base imponível resulte positiva e no seguinte, de acordo com a seguinte escala, exceto se, de acordo com o previsto no artigo 28.º desta Lei, devam tributar para um tipo diferente do geral:

a) Para a parcela do lucro tributável entre 0 e € 300.000, a uma taxa de 15%.
b) Para a base fiscal remanescente, a uma taxa de 20%.

FRANÇA Em França, a matéria é regulada pelo Code Géneral des Impôts. Pode consultar-se uma explicação mais detalhada do IRC francês no portal dos impostos, que disponibiliza toda a informação respeitante ao mesmo.
O imposto sobre as sociedades diz respeito principalmente aos rendimentos de algumas empresas e pessoas coletivas.
Nos termos dos artigos 219.º e 235 ter ZC do Código, o Imposto sobre as sociedades é um imposto direto e proporcional aos lucros das empresas. A taxa base de incidência sobre o lucro é de 33.33%, sempre que este seja igual ou superior a 7 630 000 euros.
No entanto, se o seu volume de negócios é inferior a este valor, a alíquota da empresa depende de condições relacionadas com o seu capital:

Le capital de votre sociçtç» a été entièrement versé par les associés et est détenu pour 75 % au moins par des personnes physiques (ou par une autre société répondant aux mêmes conditions) n'a pas entièrement été versé par les associés ou est détenu pour moins de 75 % par des personnes physiques » elle est imposçe au taux de 15 % sur ses 38 120 premiers euros de bénéfices.
33,1/3 % pour l’ensemble de ses bçnçfices Consultar Diário Original

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Ce montant est apprécié par période de 12 mois.
puis 33,1/3 % pour le reste de ses bénéfices.

ITÁLIA Em Itália, a tributação das sociedades é regulada pelo IRES, acrónimo de Imposto sobre o Rendimento das Sociedades, que é um imposto proporcional e pessoal com alíquota de 27,50 % (até 2007 a alíquota era de 33%).
Veja-se este documento relativo ao seu cálculo.
Foi criado pelo Decreto Legislativo n.º 344/2003, de 12 de dezembro ("Riforma dell'imposizione sul reddito delle società, a norma dell'articolo 4 della legge 7 aprile 2003, n. 80"). A base e modos de tributação dos rendimentos das empresas constam dos artigos 56.º e seguintes do Texto Único dos Impostos sobre o Rendimento (TUIR). Ver ainda o artigo 109.º do TUIR.
Também os artigos 81.º e seguintes do TUIR (Texto Único dos Impostos sobre o Rendimento), regulam a determinação da base de taxação das sociedades. [Dpr 22 dicembre 1986 n. 917 - Approvazione del testo unico delle imposte sui redditi].
Para uma maior desenvolvimento ver esta ligação a “Sociedades”, no sítio da “Agenzia delle Entrate” (‘Agência das Entradas’, a correspondente á nossa Direcção-Geral dos Impostos).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias, nos termos legais e regimentais.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa do IRC para 12,5% para os primeiros 12 mil e 500 euros de lucros, poderá significar uma diminuição das receitas de IRC por parte do Estado, podendo acautelar-se o respeito pela «lei-travão» através da norma de entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, conforme referido anteriormente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 170/XII (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, TRANSPONDO A DIRETIVA 2013/1/EU, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE ALTERA A DIRETIVA 93/109/CE, DO CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993, NO QUE SE REFERE A ALGUNS ASPETOS DO SISTEMA DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU DOS CIDADÃOS DA UNIÃO RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE NÃO TENHAM A NACIONALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nota e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice: PARTE I – CONSIDERANDOS I.A – Apresentação I.B – Requisitos de Forma e Procedimento I.C – Conteúdo e Estrutura I.D – Questões Financeiras I.E – Pareceres I.F – Pendências Conexas PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.A – Apresentação

I.A.1. A Proposta de Lei do Governo (doravante, PPL), quanto ao seu objeto, é descrita assim, no artigo 1.º: “A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.”

I.A.2. A exposição de motivos da PPL começa por se referir à nossa Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, (doravante, LEPE) e ao exercício do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.
Esta matéria está versada na Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993 a qual foi transposta para a LEPE pela Lei n.º 4/94, de 9 de março.
Entretanto, essa Diretiva veio a sofrer alterações pela nova Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, a qual que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade dos referidos cidadãos da UE residentes num Estado membro diferente do da sua nacionalidade.
Ora, é precisamente para transpor esta nova Diretiva que é apresentada a presente PPL.

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I.B – Requisitos de Forma e Procedimento

I.B.1. A PPL foi admitida e anunciada em 11 de Setembro de 2013 e, nos termos regimentais, baixou a esta Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), competente para emissão do respetivo parecer.
I.B.2. A PPL cumpre os requisitos exigíveis quanto ao poder de iniciativa, à forma e seus limites, estabelecidos, respetivamente, nos artigos 118.º, 119.º e 120.º do Regimento.
I.B.3. O artigo 124.º do regimento mostra-se cabalmente cumprido na parte em que exige que a PPL se apresente articulada e contendo uma exposição de motivos.
De igual modo vem cumprida a obrigação do Governo de juntar os estudos, documentos e pareceres em que se fundamentou, já que constam adicionados ao processo pareceres dados aos trabalhos preparatórios do Governo por várias entidades (Ordem dos Advogados, Procuradoria Geral da República, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Associação Nacional de Freguesias, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Governo Regional dos Açores).
I.B.4. A matéria constante desta iniciativa insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República uma vez que se trata de eleições realizadas por sufrágio direto e universal – Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 164.º, alínea l).
I.B.5. O artigo 166.º, n.º 2 da Constituição expressamente prevê que esta lei deverá revestir a forma de Lei Orgânica, uma vez que se refere à primeira parte da alínea l) do artigo 164.º da CRP.
Ora, entre outras consequências, da classificação como Lei Orgânica, resulta que a sua aprovação final global exige obtenção de maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções – CRP artigo 168.º, n.º 5. I.B.6. Face aos considerandos acima expostos, não se vislumbra motivo de forma ou procedimento que possa obstar ao prosseguimento do presente processo legislativo.

I.C – Conteúdo e Estrutura

I.C.1. A Proposta de Lei introduz alterações pontuais à lei em vigor sobre a matéria de que trata – a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu.
I.C.2. Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) a lei pode atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros a União Europeia, residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
E, na verdade a LEPE, nos seus artigos 3.º, n.º 1, alínea c) e 4.º, já estabelece a capacidade eleitoral, ativa e passiva, dos cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.
I.C.3. O Direito da União Europeia, com o Tratado de Lisboa, incrementou a cidadania europeia – artigo 9.º do Tratado da União Europeia (TUE) – estabelecendo-se como uma das suas vertentes, o direito de eleger e ser eleito, nas eleições para o Parlamento Europeu, no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, tal com dispõe o artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Os artigos 22.º e 223.º do mesmo Tratado (TFUE) desenvolvem esse direito, designadamente quanto à forma como deve ser adotado.
Por sua vez, a Carta dos Direitos Fundamentais, no seu artigo 39.º, estabelece exatamente o mesmo direito:

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“TÍTULO V CIDADANIA

Artigo 39.º (Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu)

1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
2. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto.”

E, como estabelece o artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

I.C.4. A União Europeia veio estabelecer, por Diretiva, regras específicas, quanto às eleições do Parlamento Europeu, relativas às condições para votar e para poder ser eleito, no que toca aos cidadãos da União Europeia residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.
Primeiramente a Diretiva 93/109/CE, 6 dezembro 1993, a qual foi objeto de transposição para a LEPE através da Lei n.º 4/94, de 9 de março, e, agora, a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, a qual altera a Diretiva anterior, em alguns aspetos relativos à apreciação e vigência da capacidade eleitoral dos cidadãos UE, residentes em Estado-membro diferente do da sua nacionalidade, e que é, exatamente, esta PPL que a propõe transpor para a ordem jurídica nacional, atualizando correspondentemente a LEPE nesse âmbito.
Como bem sintetiza a Nota Tçcnica “A diretiva define as condições que um nacional de outro Estadomembro da União Europeia deve satisfazer para votar ou candidatar-se no seu país de residência. Essa pessoa deve, nomeadamente: ser cidadão da União; residir no país da União do local de voto ou de candidatura; e satisfazer as disposições desse país da União relativas ao direito de voto e de elegibilidade aplicáveis aos nacionais (Princípio da igualdade entre eleitores nacionais e não nacionais).” E, depois “(») estabelece ainda que um eleitor só pode ser inscrito nos cadernos eleitorais do seu país de residência se manifestar a sua vontade nesse sentido e que se optar pelo direito de voto no seu país de residência, renuncia a exercer esse direito no seu país de origem.”

I.C.5. A proposta de lei apresenta-se em cinco artigos, com a seguinte organização:

– No seu artigo 1.º (Objeto) - identifica a lei que altera, as Diretivas UE em que se baseia e o âmago da matéria: a elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Note-se que a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, no seu artigo 2.º, faz impender sobre os EstadosMembros, quando estes aprovarem as disposições de transposição da mesma para o Direito interno, que estas, aquando da sua publicação oficial, incluam uma referência expressa à Diretiva Ora este artigo 1.º da PPL parece dar claro cumprimento a esse desiderato.

– No seu artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril) – processa alterações ao artigo 9.º-A da LEPE (Requisitos especiais de apresentação de candidaturas) no sentido de introduzir alterações ao ato de apresentação da candidatura de cidadão da UE não português residente em Portugal, designadamente impondo como requisito a demonstração da não privação do direito de apresentação como candidato no Estado-membro de que é nacional e desenvolvendo todo o mecanismo de aferição, e aceitação ou não aceitação, dos candidatos pelo Tribunal Constitucional.
Nomeadamente, a prova de que o cidadão não está inibido da sua capacidade eleitoral passiva no Estado de origem, como condição de elegibilidade no Estado de residência, que até agora implicava para o cidadão a

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apresentação de um atestado passa a fazer-se mediante mera declaração do cidadão que as autoridades eleitorais verificarão oficiosamente, devendo, para o efeito, a DGAI, obter essas indicações e transmiti-las ao Tribunal Constitucional (ou, no caso de portugueses que se pretendam candidatar em outro Estado, transmitilas à entidade correspondente de contacto nesse Estado).
Em caso de impossibilidade de aferição antecipada da elegibilidade, a candidatura é aceite, mas fica estabelecido que a deteção posterior de inelegibilidade dará lugar à perda do mandato e a substituição pelo seguinte elemento da respetiva lista, nos termos da lei, além das sanções previstas.
A Direção-Geral da Administração Interna (DGAI) é o ponto de contacto do Estado Português para intercâmbio de informação eleitoral junto dos outros Estados membros, tal como previsto e requerido nas Diretivas.

– No seu artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril) – São aditados à LEPE dois novos artigos, numerados como 14.º-C e 14.º-D.
Com o primeiro (artigo 14.º-C) visa-se sancionar quem prestar falsa declaração sobre a elegibilidade, com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, prevendo a punição nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, um novo artigo recentemente introduzido no regime penal pela Lei n.º 19/2013 de 21/2.

“Artigo 348.º-A Falsas declarações

1 – Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 – Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão atç dois anos ou com pena de multa.“ Com a introdução do artigo 14.º-D pretende-se definir os poderes da Direção-Geral da Administração Interna (DGAI), como ponto de contacto, a qual, com o apoio dos serviços públicos implicados em razão da matéria, deverá transmitir e receber das entidades correspondentes dos demais Estados-membros as informações relativas às condições de elegibilidade dos cidadãos que pretendendo candidatar-se ao Parlamento Europeu nas listas de um Estado-membro sejam porém naturais de outro.
– No seu artigo 4.º (Republicação) – Determina a publicação integral da LEPE após a introdução das presentes alterações, apresentando já o respetivo anexo.
Na verdade, tratando-se de Lei Orgânica, como acima se refere, por força do artigo 166.º, n.º 2 da Constituição, haveria, obrigatoriamente, sempre, lugar a republicação tal como estabelece a lei formulário para estes casos (artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 11 de novembro, na redação atual).
A PPL aproveita ainda para atualizar as designações de diversas entidades da administração eleitoral, ou que com ela se relacionam, mencionadas na LEPE, e que, entretanto, sofreram alterações estatutárias.
São os seguintes casos:

Anterior Designação Nova Designação Alta Autoridade para a Comunicação Social Entidade Reguladora para a Comunicação Social Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados Comissão Nacional de Proteção de Dados Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral DGAI Ministério da Educação e Cultura Ministério da Educação e Ciência

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– No seu artigo 5.º estabelece a entrada em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação.
Tal prazo é consentâneo com a aplicação das novas regras, ora propostas, à próxima eleição do Parlamento Europeu, prevista para maio de 2014 (22 a 25 de maio, conforme deliberação do Conselho Europeu de 14 de junho de 2013).
E, outrossim, mostra-se capaz de cumprir o prazo de transposição e entrada em vigor na ordem jurídica interna, estabelecido pela própria Diretiva 2013/1/UE do Conselho, no seu artigo 2.º, n.º 1: 28 de janeiro de 2014.

I.D – Questões Financeiras

O Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 131.º, n.º 2, alínea g), manda verificar os possíveis encargos que a aprovação das iniciativas legislativas possa vir a gerar.
Quanto à presente PPL não se observam questões ou efeitos de incidência financeira, nomeadamente no atual ano financeiro de 2013.

I.E – Pareceres

I.E.1. O Governo fez juntar os pareceres que solicitou a diversas entidades acerca do anteprojeto de proposta de lei, como se referiu já, supra I.B.3.
I.E.2. Sobre a PPL a Assembleia da República solicitou pareceres à Direção-Geral da Administração Interna, Comissão Nacional de Eleições, Ordem dos Advogados, Conselho Superior do Ministério Público, Comissão Nacional de Proteção de Dados, e, Conselho Superior da Magistratura.
Até ao momento foram recebidos os pareceres destas duas últimas entidades, sendo que a CNPD apresenta sugestões que poderão ser discutidas em sede de especialidade do processo legislativo como, de igual modo, os pareceres que vierem ainda a ser entregues pelas demais entidades.

I.F – Pendências Conexas

I.F.1. Não existem processos legislativos pendentes conexos com a presente matéria.
I.F.2. A Assembleia da República tem vindo a apreciar processos não legislativos, incidentes sobre as eleições do Parlamento Europeu, no âmbito da sua competência de apreciação, acompanhamento e pronúncia acerca da construção da União Europeia.
São, designadamente, os casos da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e Eficaz – COM(2013) 126; e da Recomendação da Comissão de 12.3.2013 sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu [C(2013) 1303].
Em relação a ambas, esta CACDLG, em 17 de abril de 2013, já produziu os competentes Relatórios que foram dirigidos para a Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

II.1. Importa sublinhar a escassa participação, como candidatos, dos cidadãos europeus deslocados em outro Estado, no que respeita às eleições do Parlamento Europeu.
Na última eleição, em 2009, em toda a União, apenas 81 cidadãos europeus se candidataram nessas condições.
A Comissão vem entendendo que uma das causas para tão fraco número de candidaturas poderá estar relacionada com as dificuldades administrativas existentes para as efetivar.
Daí que tenha surgido esta Diretiva 2013/1/EU, visando simplificar procedimentos.

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As eleições de 2014 nos ajudarão a perceber se a questão não será antes de outra dimensão e complexidade e de resolução mais lenta, sem prejuízo do mérito das alterações agora propostas.

II.2. A PPL, no seu artigo 4.º, n.º 2, aproveita para atualizar as designações de diversas entidades, como já se evidenciou acima no quadro constante do ponto I.C.5 deste parecer.
Chama-se a atenção que, quanto à sucessora do STAPE, a PPL opta por apresentar apenas a sigla DGAI, a qual significa “Direção-Geral da Administração Interna” e quanto ao Ministçrio da Educação e Cultura, apresenta a designação usada na atual estrutura orgânica do Governo em funções.
Estas duas soluções poderão ser melhor equacionadas nos trabalhos de especialidade, designadamente tendo em conta os objetivos de clareza e consolidação legislativa que a Assembleia da República está a promover através do Grupo de Trabalho criado para o efeito.
Nomeadamente, a sigla não deve ser usada desgarrada da designação, e a nomenclatura quanto à orgânica do Governo deve privilegiar a identificação da área de competência material do departamento que se quer referir, em vez da designação ocasional de cada estrutura governamental, as quais mudam com frequência.
Assim, ficaria melhor, em vez de ‘Ministçrio da Educação e Cultura’ ou de ‘Ministçrio da Educação e Ciência’, por exemplo, Ministério responsável pela área da educação.

II.3. Na especialidade, após a ponderação de todos os pareceres solicitados, e de outras ideias que circulam nos órgãos europeus, e dos debates dos Deputados, poderão ainda ser aprimorados mais alguns aspetos da PPL, a qual vai no bom sentido do aprofundamento do processo da construção europeia e do reforço da cidadania, e que certamente merecerá um apoio alargado.

PARTE III – CONCLUSÕES

III.1 – A Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) deu entrada como iniciativa legislativa do Governo, nos termos constitucionais e regimentais.
III.2. Esta proposta de lei tem por objeto promover alterações à Lei Eleitoral do Parlamento Europeu – a Lei n.º 14/87, de 29 de abril – constituindo-se na proposta de quinta alteração a esta lei.
III.3. Tais alterações visam transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, a qual se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade, nas eleições para o Parlamento Europeu, dos cidadãos da União, residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.
III.4 – Nos termos constitucionais, a matéria de que trata a PPL está contida na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, deverá revestir a forma de Lei Orgânica, e, para aprovação final global, carece do voto favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
III.5. Mostram-se cumpridos os requisitos exigíveis quanto ao poder de iniciativa, à forma seguida e aos seus limites.
III.6. A presente Proposta de Lei contém a exposição de motivos, e mostra-se devidamente articulada, cumprindo as exigências formais. III.7. Foram solicitados os pareceres de diversas entidades. III.8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, nomeadamente para ser discutida e votada em plenário na generalidade.

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PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica elaborada pelos Serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2013.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) (GOV) Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade Data de admissão: 11 de setembro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria João Costa e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 24 de setembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa aprovar alterações à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade.
Em concreto, o Governo propõe alterações ao ato de apresentação da candidatura de cidadão da UE não português residente em Portugal, designadamente impondo como requisito a demonstração da não privação do direito de apresentação como candidato no Estado-membro de que é nacional (estabelecendo a DGAI como ponto de contacto do Estado Português para obtenção de informação junto das entidades dos Estados Consultar Diário Original

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membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu).
Preconiza ainda a punição com a pena do crime previsto no artigo 348.º-A do Código Penal (relativo a falsas declarações à autoridade pública) da conduta do candidato que, sabendo estar privado de se candidatar no Estado-membro de que é nacional, presta sobre esse facto falsa declaração com o objetivo de integrar lista de candidatura em Portugal.
Para uma melhor compreensão das alterações propostas, inclui-se quadro comparativo da redação vigente da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu e da redação proposta na presente iniciativa legislativa:

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) Artigo 9.º-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 — No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando:

a) A sua nacionalidade e endereço no território português; b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estadomembro; c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado-membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.

2 — O candidato deve igualmente apresentar um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado-membro de origem, comprovando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado-membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
Artigo 9.º-A [»]

1 - [»]:

a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado-membro de origem, bem como o endereço no território português; b) [»]; c) [»]; d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado-membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.

2 - Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Direção-Geral de Administração Interna (DGAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado Português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.
3 - Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a DGAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
4 - A DGAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
5 - Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
6 - Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.
7 - Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes

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Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu Proposta de Lei n.º 170/XII (2.ª) serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato.
8 - A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.

Artigo 14.º-C Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado-membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.

Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estadomembro de residência, a DGAI é designada como ponto de contacto encarregue de:

a) Receber os pedidos de confirmação; e b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os demais serviços públicos devem prestar à DGAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela DGAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.»

A presente iniciativa contém 5 artigos preambulares, o primeiro definidor do respetivo objeto – a aprovação de uma alteração da referida Lei Eleitoral; o segundo de alteração do artigo 9.º-A daquela Lei, o terceiro de aditamento de duas novas normas àquele regime, o quarto determinando a sua republicação e o quinto diferindo a respetiva publicação para 30 dias após a data da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.


Consultar Diário Original

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Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
De acordo com o exposto no último parágrafo da Exposição de Motivos da proposta, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura (CSM), a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Ordem dos Advogados (OA), a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e a Associação Nacional de Freguesias (ANF).
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Respeitando aquela disposição do Regimento, o Governo juntou à proposta os pareceres de várias das entidades consultadas.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta, o que se encontra traduzido no seu título.
A proposta transpõe uma diretiva, nos termos do artigo 1.º.
Adita dois artigos à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, nos termos do artigo 3.º.
Procede à republicação (prevista no artigo 4.º) da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em anexo que faz parte integrante da proposta.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 5.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 14/87, de 29 de abril, aprovou a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, tendo sido retificada pela Declaração de Retificação de 7 de maio de 1987, e alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro. Deste diploma é também possível consultar uma versão consolidada.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, são eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal. Para além da capacidade eleitoral ativa, estes cidadãos gozam, ainda, de capacidade eleitoral passiva de acordo com o estabelecido no artigo 4.º da mesma lei.
Os requisitos especiais de apresentação de candidaturas encontram-se consagrados no artigo 9.º-A, que estabelece o seguinte:

1 — No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando: Consultar Diário Original

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a) A sua nacionalidade e endereço no território português; b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado-membro; c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado-membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam.
2 — O candidato deve igualmente apresentar um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado-membro de origem, comprovando que não está privado da capacidade eleitoral passiva nesse Estado-membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

O direito de eleger e de ser eleito nas Eleições para o Parlamento Europeu é desde logo reconhecido quer no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quer na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Efetivamente, a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados.
Assistem-lhes, nomeadamente, o direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
Já a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina no n.º 1 do artigo 39.º que todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
A Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, estabeleceu o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade. O artigo 3.º dispõe que qualquer pessoa que no dia de referência seja cidadão da União e que, embora não tenha a nacionalidade do Estado-membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais, tem direito de voto e é elegível no Estado-membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos.
Posteriormente, a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 dezembro de 2012, veio alterar a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade dos referidos cidadãos. O prazo de transposição desta Diretiva termina a 28 de janeiro de 2014.
Com esse propósito, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013, foi aprovada uma proposta que altera a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo uma diretiva comunitária no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro diferente do da sua nacionalidade.
No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, a Direção-Geral da Administração Interna (DGAI) é designada como ponto de contato encarregue de receber os pedidos de confirmação, bem como de transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.
São criminalizadas as falsas declarações proferidas nestes processos.
A presente iniciativa visa, assim, transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2013/1/EU do Conselho, de 20 dezembro de 2012, para o que propõe a alteração do artigo 9.º-A – Requisitos especiais de apresentação de candidaturas e o aditamento dos artigos 14.º – Falsas declarações e 14.º-D – Verificação de elegibilidade de cidadão português da Lei n.º 14/87, de 29 de abril.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O artigo 9.º do Tratado da União Europeia consagra a cidadania da União a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro, acrescendo esta à cidadania nacional sem a substituir. O artigo 20.º, n.º 2, alínea b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece expressamente o “direito de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estadomembro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse estado.” Do mesmo modo, a Carta dos Consultar Diário Original

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Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 39.º, n.º 1, reconhece que “todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado”.
Este Direito dos cidadãos europeus encontra-se regulado, ao nível da União Europeia, através da Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício de direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estadomembro de que não tenham a nacionalidade. Contudo, a diretiva não afeta os direitos dos nacionais de um país da União relativamente às eleições para o Parlamento Europeu no seu próprio país, mesmo que essas pessoas residam fora desse país.
A diretiva define as condições que um nacional de outro Estado-membro da União Europeia deve satisfazer para votar ou candidatar-se no seu país de residência. Essa pessoa deve, nomeadamente: ser cidadão da União; residir no país da União do local de voto ou de candidatura; e satisfazer as disposições desse país da União relativas ao direito de voto e de elegibilidade aplicáveis aos nacionais (Princípio da igualdade entre eleitores nacionais e não nacionais).
Contudo, as disposições da referida diretiva não afetam as disposições de cada Estado-membro relativas às condições em que os seus nacionais podem exercer o direito de voto e de elegibilidade, aquando da eleição dos representantes desse Estado-membro para o Parlamento Europeu, mesmo que essas pessoas residam fora do território eleitoral desse país.
A diretiva estabelece ainda que um eleitor só pode ser inscrito nos cadernos eleitorais do seu país de residência se manifestar a sua vontade nesse sentido e que se optar pelo direito de voto no seu país de residência, renuncia a exercer esse direito no seu país de origem. Nos países da UE onde o voto é obrigatório, essa obrigação é também aplicável aos eleitores não nacionais inscritos nos cadernos eleitorais.
Por último, importa salientar que os recursos jurídicos à disposição dos nacionais devem também estar à disposição dos não nacionais que vejam recusada a sua inscrição nos cadernos eleitorais ou cuja candidatura seja rejeitada.
Após as eleições de junho de 2009 para o Parlamento Europeu, a Comissão Europeia apresentou o Relatório de 27 de outubro de 2010 sobre as eleições dos membros do Parlamento Europeu (Ato de 1976 com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom) e a participação dos cidadãos da União Europeia nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência (Diretiva 93/109/CE)
1. Neste Relatório, a Comissão evidenciava que, de uma maneira geral, os Estados-membros da UE transpuseram e implementaram corretamente a Diretiva 93/109/CE. No entanto, o Relatório notava que alguns Estados-membros impunham condições aos cidadãos da União Europeia não nacionais, criando assim obstáculos ao exercício do seu direito de voto e de elegibilidade nos respetivos países de residência, o que, em alguns casos, contrariava as disposições da diretiva. Assim, o Relatório propunha que alguns Estadosmembros deviam igualmente adotar medidas suplementares para garantir que fosse cumprida a obrigação de fornecer informações suficientes aos cidadãos sobre o exercício dos seus direitos. O Relatório sublinhava que o mecanismo previsto pela diretiva para impedir a dupla votação e a dupla candidatura continuava a mostrarse deficiente.
Em 2012, a Comissão apresentou novo Relatório sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, no qual apresenta, analisando a situação vigente nos diversos Estados-membros e realçando a importância de estratégias de sensibilização e promoção dos direitos dos cidadãos europeus2. No seguimento dos problemas detetados, a Comissão apresentou uma proposta de alteração à Diretiva de 1993, que visava, por um lado, solucionar as deficiências do atual dispositivo destinado a impedir o voto duplo e a dupla candidatura mediante a substituição da obrigação de intercâmbio de informações por medidas 1 Cfr. COM(2010)605 – http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0605:FIN:PT:PDF 2 Cfr. COM(2012)99 – http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0099:FIN:PT:PDF . Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (mais concretamente, pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus), cumprindo registar que nas conclusões do Parecer da CAE se refere: “Em Portugal, não obstante o esforço gradual que se tem verificado, partindo muito desse esforço dos órgãos das autarquias locais e dos Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores candidatos em eleições autárquicas, considera-se que há ainda um caminho a percorrer no que toca á informação, sensibilização e participação dos cidadãos estrangeiros nos atos eleitorais.”. Informação relativa ao escrutínio parlamentar disponível em: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4001

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menos pesadas, introduzindo simultaneamente as garantias e elementos dissuasivos necessários. Por outro lado, abolir a obrigação, para os cidadãos da União que desejam apresentar a sua candidatura no Estadomembro de residência, de apresentar um atestado certificando que não estão privados do direito de elegibilidade, substituindo-a por uma menção para o efeito a introduzir na declaração formal que os candidatos devem apresentar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º.
Assim, em 20 de dezembro de 2012 foi aprovada a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, a qual mediante a introdução de alterações à Diretiva 93/109/CE, designadamente aos seus artigos 6.º e 10.º, propõe medidas com o objetivo e o alcance supra mencionados.
Ainda relativamente às eleições para o Parlamento Europeu, cumpre referir três iniciativas: a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e Eficaz3; a Recomendação da Comissão de 12.3.2013 sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu4; e a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 20145. De entre as diversas recomendações apresentadas, cumpre destacar as partilhadas pelas duas instituições, afirmando, por um lado, que os Estados-membros devem assegurar a inclusão dos nomes e/ou emblemas dos partidos políticos europeus nos boletins de voto e, por outro lado, que os partidos políticos europeus devem dar a conhecer, antes das eleições, o candidato a Presidente da Comissão Europeia que apoiam e qual o programa do candidato.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, França e Luxemburgo.

ALEMANHA Em 4 de junho de 2013, quatro grupos parlamentares (BÜNDNIS 90/DIE GRÜNEN, CDU/CSU, FDP, SPD) apresentaram no Bundestag um projeto de lei com vista a alterar a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu atualmente em vigor – Gesetz über die Wahl der Abgeordneten des Europäischen Parlaments aus der Bundesrepublik Deutschland (em inglês) –, o qual se encontra em apreciação no Bundesrat. O projeto de lei, que visa fazer face à redução do número de Deputados europeus eleitos pela Alemanha, contém disposições de transposição da Diretiva 2013/1/CE, do Conselho, no sentido de melhorar a troca de informação entre as autoridades competentes dos Estados-membros.
Efetivamente, a Lei em vigor concede, no artigo 6b, n.º 4, o direito de voto nestas eleições aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia, que residam legalmente na Alemanha, que não se encontrem abrangidos por uma inelegibilidade. De acordo com o artigo 11, n.º 2, 1b e 1c, esses cidadãos devem apresentar, juntamente com a restante documentação de candidatura, um atestado emitido pelo Estadomembro de origem, certificando do preenchimento das condições para ser eleito, bem como um atestado das autoridades locais da Alemanha, certificando a existência de título válido de residência, e uma declaração sob compromisso de honra sobre a sua nacionalidade, morada, autoridade do Estado-membro de origem em que se encontram os seus dados de registo, e sobre a circunstância de não serem candidatos noutro Estadomembro àquela eleição.
Os formulários correspondentes constam do Anexo ao Regulamento (em inglês) da Lei, designadamente do anexo 16B.
3 Cfr. COM(2013)126 – http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:0126:FIN:PT:PDF. Esta iniciativa já foi objeto de escrutínio por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias e encontra-se a aguardar parecer da Comissão de Assuntos Europeus. Informação relativa ao escrutínio parlamentar disponível em: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4825 4 Cfr. C(2013)1303. Esta iniciativa já foi objeto de escrutínio por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias e encontra-se a aguardar parecer da Comissão de Assuntos Europeus. Informação relativa ao escrutínio parlamentar disponível em: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=4862 5 Cfr. Proc. 2013/2102(INI) – http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-20130323+0+DOC+XML+V0//PT Consultar Diário Original

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FRANÇA De acordo com o Comunicado da reunião do Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2013, o Governo aprovou uma proposta de lei com o objetivo de transpor a supramencionada Diretiva2013/1/EU do Conselho, de 20 dezembro de 2012.
Efetivamente, partindo da constatação de que, nas últimas eleições ao Parlamento Europeu, apenas se apresentaram 15 candidatos oriundos de outros Estados-membros, mas registados em França, o Governo dá voz às preocupações da Comissão Europeia, que entende que esse facto poderá advir, entre outros fatores, das dificuldades que esses candidatos encontravam até aqui na formalização do processo de candidatura.
A proposta de lei visa, assim, alterar a Loi n° 77-729 du 7 juillet 1977 relative à l'élection des représentants au Parlement européen, com as modificações subsequentes, com vista a facilitar o processo de apresentação de candidaturas em França dos candidatos nacionais de outros Estados-membros da União Europeia.
A proposta começa por alterar o artigo 9.º da lei, substituindo a obrigação de os candidatos nestas condições apresentarem um certificado emitido pelo Estado de origem, pela obrigação de apresentação de uma declaração emitida pelo próprio candidato, em que este declara que se encontra em condições de elegibilidade.
Esta declaração é transmitida ao Estado de origem, para que este a possa confirmar. Se for identificada uma eventual inelegibilidade antes da realização das eleições, o candidato é afastado. Se a inelegibilidade apenas for conhecida após as eleições, produz-se o fim do mandato.
Tendo em vista a adaptação do calendário eleitoral às novas regras, foi também dada nova redação ao artigo 10.º da lei, no sentido de antecipar em uma semana o período de apresentação de candidaturas.
O Governo francês publicou o estudo de impacto da legislação efetuado, contendo a análise da situação presente, das opções sobre a forma como a transposição poderia ocorrer, do impacto da lei, das modalidades de aplicação da reforma e uma tabela comparativa entre a versão em vigor e a redação agora proposta.

LUXEMBURGO Em 2 de maio de 2013, o Governo do Luxemburgo entregou na Chambre des Députés, o Projet de Loi n.º 6571 - portant modification de la loi électorale modifiée du 18 février 2003, com o objetivo de proceder à transposição da Diretiva 2013/1/EU, de 20 de dezembro de 2013.
O referido projeto de lei visa modificar a loi électorale modifiée du 18 février 2003, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade dos cidadãos nacionais de outros Estados-membros da União Europeia.
De salientar que em 18 de julho de 2013, o Conseil d’Etat se pronunciou sobre esta matéria através do Avis 50.207.
Desta iniciativa que se encontra, ainda, na Chambre des Députés du Grand-Duché de Luxembourg, podem ser consultados os respetivos trabalhos preparatórios.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta da promoção da consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Consultar Diário Original

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Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Associação Nacional de Freguesias e ainda do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Com efeito, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos da Ordem dos Advogados, da Procuradoria-Geral da República, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura e do Governo da Região Autónoma dos Açores, que se encontram disponíveis na página da iniciativa no sitio da AR na Internet.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 16 de setembro de 2013, a consulta escrita das entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados (já recebido em 23 de setembro último), Comissão Nacional de Eleições e Direção-Geral da Administração Interna (Direção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, a presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que as informações previstas nas alterações legislativas que a proposta de lei visa introduzir serão trocadas entre organismos ou instituições que já existem, não havendo lugar à criação de novas entidades.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 129/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 63/XII (3.ª), as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que “aprova o processo de privatização dos CTT - Correios de Portugal, SA.”

Assembleia da República, 2 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Catarina Martins — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 832/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 129/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA

(Publicado em Diário da República n.º 172, Série I, de 6 de setembro de 2013)

Com os fundamentos expressos no requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 63/XII (3.ª) (PCP), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 129/2013 de 6 de setembro, que «aprova o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA».

Assembleia da República, 2 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Bernardino Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XII (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 129/2013, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA

(Publicado em Diário da República n.º 172, Série I, de 6 de setembro de 2013)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 63/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que «aprova o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA» os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, que «aprova o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA».

Assembleia da República, 2 de outubro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/XII (3.ª) PARTICIPAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE A SITUAÇÃO QUE LEVOU À NACIONALIZAÇÃO DO BPN - BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS

No âmbito da atividade da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a situação que levou à nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios, o Dr. Rui Machete, atual Ministro dos Negócios Estrangeiros, dirigiu em 5 de novembro de 2008 uma carta ao então líder do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deputado Luís Fazenda, com cópia aos líderes dos restantes grupos parlamentares, onde referia que “(…) não sou nem nunca fui gestor/administrador do BPN ou membro do seu Conselho Fiscal ou sequer acionista ou depositante

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da mesma instituição bancária. Tão pouco pertenci à administração, conselho fiscal, fui ou sou sócio ou acionista da Sociedade Lusa de Negócios, SLN, SA (…) ”.
Em 1 de abril de 2009, véspera da audição do Dr. Rui Machete por aquela Comissão Parlamentar de Inquérito, o próprio enviou cópia da referida carta aos serviços de apoio àquela Comissão que, juntamente com outros documentos igualmente enviados por ele, foi disponibilizada aos Deputados que constituíam a Comissão por despacho da respetiva Presidente, Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira.
Sabe-se, agora, que a informação – “Tão pouco pertenci á administração, conselho fiscal, fui ou sou sócio ou acionista da Sociedade Lusa de Negócios, SLN, SA (»)” – não corresponde à verdade, é falsa. É o próprio Dr. Rui Machete, em esclarecimento dirigido ao semanário Expresso, publicado em 24 de agosto de 2013, que afirma ter sido acionista da SLN entre 27 de dezembro de 2000 e 30 de agosto de 2007, tendo subscrito um total de 25 496 ações daquela sociedade.
Esta falsa informação condicionou a intervenção dos Deputados, o desenvolvimento da audição do Dr. Rui Machete e a atividade da Comissão Parlamentar de Inquérito. A informação falsa do Dr. Rui Machete impediu que os Deputados questionassem o mesmo a respeito da posse de ações da SLN. É inaceitável uma situação desta natureza, na qual comprovadamente foi facultada uma informação falsa pelo Dr. Rui Machete.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a seguinte deliberação: A Assembleia da República delibera efetuar a devida participação e encaminhar a documentação considerada relevante à Procuradoria-Geral da República, para averiguação da responsabilidade penal que possa estar em causa.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Mariana Mortágua — Cecília Honório.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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