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Sexta-feira, 4 de outubro de 2013 II Série-A — Número 5

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projeto de lei n.º 453/XII (3.ª): Trigésima primeira alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas (PSD).
Propostas de lei [n.os 168/XII (2.ª) e 172 e 173/XII (3.ª)]: N.º 168/XII (2.ª) (Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP.
N.º 172/XII (3.ª) — Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
N.º 173/XII (3.ª) — Altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.
Projetos de resolução [n.os 834 a 840/XII (3.ª)]: N.º 834/XII (3.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de

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Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público (Presidente da AR).
N.º 835/XII (3.ª) — Pelo direito ao tratamento adequado aos doentes com Esclerose Múltipla Acompanhados no Serviço Nacional de Saúde (PCP).
N.º 836/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional (BE).
N.º 837/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma avaliação independente do valor dos vinhos da Casa do Douro e a regularização dos salários dos seus trabalhadores (BE).
N.º 838/XII (3.ª) — Revogação da reorganização das urgências no período noturno na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
N.º 839/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o acesso a medicação de primeira e segunda linha a todos os doentes com esclerose múltipla (BE).
N.º 840/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que preserve e qualifique o serviço público da RTP (BE).
Proposta de resolução n.º 67/XII (3.ª): (a) Aprova o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III) adotado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005, por forma consolidar a universalidade da Cruz Vermelha, dando resposta à necessidade de ser criado um emblema adicional sem qualquer conotação nacionalista, política ou religiosa.
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 453/XII (3.ª) TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2008, DE 21 DE ABRIL, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO PELO GRECO, NAÇÕES UNIDAS E OCDE NO CONTEXTO DE PROCESSOS DE AVALIAÇÕES MÚTUAS

Exposição de motivos

No âmbito de processos de avaliações sobre a aplicação de instrumentos internacionais aos quais Portugal se vinculou em matéria de corrupção, o nosso País tem vindo a ser alvo de recomendações que necessariamente implicam alterações legislativas.
A presente iniciativa legislativa destina-se a dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) dirigidas a Portugal no âmbito do III ciclo de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção1, bem como às recomendações dirigidas ao nosso País no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas2, e da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais3.
Nesse sentido, impõe-se proceder a um conjunto de alterações ao Código Penal, concretamente as seguintes: Alteração ao artigo 11.º por forma a responsabilizar penalmente as pessoas coletivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais (recomendação da OCDE), e a incluir a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelo crime de peculato e peculato de uso (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 118.º de modo a inclui-se o tráfico de influências no leque dos crimes a que se aplica um prazo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos, passando este crime a ter um prazo de prescrição idêntico ao dos crimes de corrupção (recomendação iv do GRECO); Alteração ao artigo 335.º, elevando-se a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizandose o tráfico de influência ativo para ato lícito (recomendação iv do GRECO) e punindo-se a tentativa (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 374.º, consagrando-se a possibilidade de punir a tentativa (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 374.º-B, passando a ser facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo (recomendação v do GRECO). Por se considerar que uma das condições para que o agente possa beneficiar da dispensa de pena deverá ser a da restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor, aditou-se segmento final nesse sentido na alínea a) do n.º 1. Com efeito, não faz sentido que o agente possa beneficiar da dispensa de pena em caso de prática de crime de corrupção e acabe por usufruir da vantagem indevida que recebeu. Com este aditamento, alinha-se a redação da alínea a) com a alínea b). Por outro lado, elimina-se a alínea c) para garantir a unidade do sistema, uniformizando-se as disposições existentes na legislação penal em matéria de dispensa de pena, em consequência da recomendação da OCDE para a eliminação da dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional (que implica alteração nesse sentido na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril); Alteração aos artigos 375.º e 376.º alargando o âmbito da incriminação a coisas imóveis (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 382.º, consagrando-se a possibilidade de punir a tentativa (recomendação da ONU); Alteração ao artigo 386.º relativo ao conceito de funcionário, para cumprimento das recomendações i, ii e iii do GRECO.

Impõe-se, ainda, proceder a pontuais alterações na Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações subsequentes), modificando o artigo 3.º, n.º 1 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26 de outubro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de outubro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
2 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.
3 Ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2000, de 31 de março, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de março, que aprova, para ratificação, a referida Convenção.


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2, no sentido de dar cumprimento às recomendações i, ii e iii do GRECO, bem como ajustando, na mesma linha das alterações introduzidas no Código Penal, os artigos 19.º-A (dispensa ou atenuação da pena), 20.º (peculato) e 21.º (peculato de uso).
Em relação a este último crime (peculato de uso), eleva-se a respetiva moldura penal, pois não faz sentido que o mesmo crime quando praticado por titular de cargo político seja punido com pena alternativa de multa inferior à prevista para o funcionário (neste caso, multa até 120 dias – cfr. artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Penal; naquele caso, multa de 20 a 50 dias – cfr. artigo 21.º, n.os 1 e 2 da Lei dos Crimes de Responsabilidade).
Aproveita-se, também, o ensejo para expurgar da Lei dos Crimes de Responsabilidade as referências a Macau e aos governadores civis.
Torna-se igualmente necessário introduzir alterações à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho), concretamente as seguintes: Alteração da alínea a) do artigo 2.º, em cumprimento de recomendação da OCDE (os avaliadores exprimiram a necessidade de o conceito de funcionário incluir “pessoas que desempenham funções põblicas mas não trabalham ou pertencem aos serviços administrativos ou judiciais, ou seja, sujeitos ao sector privado que celebrem com o governo contratos para o desempenho de funções põblicas”); Alteração do artigo 5.º, eliminando-se a dispensa de pena no crime de corrupção ativa no comércio internacional, conforme recomendado pela OCDE. Por outro lado, para garantir a unidade do sistema, uniformizando-se as disposições existentes na legislação penal relativas à dispensa de pena, torna-se facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo; Alteração dos artigos 8.º e 9.º, elevando-se as molduras penais dos crimes de corrupção passiva e ativa no sector privado (recomendação iv do GRECO) e punindo a tentativa (recomendação da ONU).

Ajusta-se também a redação do artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva), tornando facultativa a atenuação ou dispensa de pena, na linha do proposto no Código Penal e na Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Por fim, e na linha da recomendação do Grupo de Trabalho da OCDE, altera-se o artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril (Aprova medidas de combate à corrupção), alargando o regime das garantias dos denunciantes aos trabalhadores do sector privado, bem como integrando no leque dos direitos dos trabalhadores denunciantes o direito a beneficiar das medidas previstas na lei da proteção de testemunhas em processo penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 118.º, 335.º, 374.º, 374.º-B, 375.º, 376.º, 382.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º (»)

1 – (»).


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2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a) (»); ou b) (»).

3 – Revogado.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).

Artigo 118.º (»)

1 – (»): a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b) (»); c) (»); d) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

Artigo 335.º (»)

1 – (»): a) Com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 – (»).
3 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no n.º 1 para os fins previstos na alínea b) é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
4 – A tentativa é punível.

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Artigo 374.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – A tentativa é punível.

Artigo 374.º-B (»)

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) Revogado.

2 – (»).

Artigo 375.º (»)

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 376.º (»)

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – (»).

Artigo 382.º (»)

1 – (Atual corpo do artigo).
2 – A tentativa é punível.

Artigo 386.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;

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b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; c) (»); d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infração tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

4 – (»).»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

1 – Os artigos 3.º, 10.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 29.º, 31.º e 35.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (Revogado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho); g) (»); h) (Revogado); i) (»); j) (Revogado).

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.

Artigo 10.º (»)

1 – (»).
2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos.
3 – (») 4 – (»).

Artigo 19.º-A (»)

1 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que:

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a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restituído a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) (Revogado).

2 – (»).

Artigo 20.º (»)

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – (»).

Artigo 21.º (»)

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 29.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (Revogado); f) (»).

Artigo 31.º (»)

(»): a) (»); b) (Revogado pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho); c) (»); d) (»); e) (Revogado); f) (Revogado); g) (Revogado).
Artigo 35.º (»)

1 – (»).

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2 – Revogado.
3 – (»)»

2 – É revogado o artigo 38.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

(»): a) «Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público em empresa privada no âmbito de contrato público; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»).

Artigo 5.º (»)

(»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Artigo 8.º (»)

1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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Artigo 9.º (»)

1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias 3 – A tentativa é punível.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º (»)

1 – (»): a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; b) O agente pode ser dispensado de pena se repudiar voluntariamente, antes da prática do facto, o oferecimento ou a promessa que aceitara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

2 – (»).»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º (»)

1 – Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 – (»).
3 – (»): a) (»); b) (»); c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal.»

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2013.
Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Teresa Leal Coelho — Mendes Bota.

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PROPOSTA DE LEI N.º 168/XII (2.ª) (ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJETO DESSA RENOVAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou, foi admitida e anunciada a 2 de agosto de 2013 e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que promoveu a respetiva apreciação pública de 9 de agosto a 16 de setembro de 2013. A proposta de lei foi apreciada e aprovada, na generalidade, em Plenário, no dia 18 de setembro, tendo baixado, na mesma data, para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 2 de outubro de 2013, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 168/XII (2.ª) (GOV), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos GP do PS e pelos GP do PSD e do CDS-PP.
3. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
4. A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foi integralmente gravada em suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
5. Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte: Para o Artigo 2.º (Regime de renovação extraordinária) foi apresentada, pelo GP do PS, uma proposta de alteração dos n.os 1 e 4, que, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos a favor do PS. Também os GP do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração do n.º 1 do artigo 2.º, que, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDSPP e votos contra do PS, do PCP e do BE. De seguida, com esta alteração, foi aprovado o artigo 2.º da PPL, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
O Artigo 3.º (Conversão em contrato de trabalho sem termo) foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
O Artigo 4.º (Compensação) foi objeto de uma proposta de substituição, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP, que submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
O Artigo 5.º (Direito subsidiário) foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.
O Artigo 6.º (Relatório intercalar) foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE.
O Artigo 7.º (Entrada em vigor) foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Para o Artigo 1.º (Objeto), a proposta de alteração apresentada para o n.º 1 pelo GP do PS ficou prejudicada pela votação da proposta de alteração referente ao artigo 2.º. A proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo GP do PS, foi aprovada, com votos a favor PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE. O n.º 1 do artigo 1.º da PPL foi aprovado de seguida, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.

6. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, em 3 de outubro de 2013.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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Texto Final Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da presente lei.
2 - A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objeto de renovação extraordinária previstos na presente lei.

Artigo 2.º Regime de renovação extraordinária 1 - Podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da presente lei, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro.
2 - A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 12 meses.
3 - A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objeto de renovação extraordinária é 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.º Conversão em contrato de trabalho sem termo Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.º Compensação 1- O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objeto de renovação extraordinária nos termos da presente lei é, consoante aplicável, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou nos n.os 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações.
2- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º Direito subsidiário Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 6.º Relatório intercalar Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei, os parceiros sociais elaboram, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação do regime previsto no presente diploma.

Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2013.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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Propostas de alteração

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/XII (3.ª) ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS PRATICADAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MATRICULADO NUM ESTADO-MEMBRO DISTINTO DAQUELE ONDE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/82/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, QUE VISA FACILITAR O INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES SOBRE INFRAÇÕES ÀS REGRAS DE TRÂNSITO RELACIONADAS COM A SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Exposição de motivos

A política de transportes da União Europeia tem como objetivo melhorar a segurança rodoviária, mediante o desenvolvimento de políticas de promoção da segurança rodoviária, com vista à redução do número de mortos, de feridos e de danos materiais.
O XIX Governo Constitucional, nos termos do seu Programa, considera prioritário o reforço do combate à sinistralidade rodoviária, dedicando especial atenção, entre outras matérias, à condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
A presente proposta de lei visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, pretendendo permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo em que foi praticada a infração.
As dificuldades verificadas na aplicação de sanções de natureza pecuniária, respeitantes a determinado tipo de infrações rodoviárias, quando cometidas com um veículo matriculado num Estado-membro diferente daquele em que a infração foi cometida, permitem fomentar a criação de um sentimento de impunidade e de desigualdade face à aplicação da lei, que importa combater. Além disso, ao ordenamento jurídico cabe assegurar também a igualdade de tratamento a todos os condutores, nacionais e não nacionais.
Na comunicação da Comissão Europeia de 20 de julho de 2010, intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», reconhece-se que o cumprimento das normas rodoviárias continua a ser um fator chave, com vista a estabelecer as condições para o alcance de uma redução do número de mortos e feridos neste âmbito.
Um mais eficiente intercâmbio transfronteiriço de dados, no que respeita ao registo dos veículos, que facilite a identificação das pessoas suspeitas de terem praticado uma infração rodoviária, aumenta o efeito dissuasor e leva a um comportamento mais cauteloso, nomeadamente dos condutores dos veículos matriculados num Estado-membro, quando em circulação noutro Estado-membro, concorrendo assim para a redução do número de vítimas de acidentes rodoviários.
O intercâmbio transfronteiriço de dados permitirá, assim, a notificação do titular do documento de identificação do veículo matriculado num outro Estado-membro quando o veículo tenha sido utilizado em infração rodoviária, reconhecendo-se que o caráter transfronteiriço das notificações exige normas próprias quanto à língua utilizada e aos elementos notificados.
No quadro das denominadas Decisões de Prüm – Decisão n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e Decisão n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI – os Estados-Membros concedem uns aos outros o direito de acesso aos seus dados relativos aos registos de veículos, com vista a aperfeiçoar o intercâmbio de informações e de acelerar os procedimentos vigentes. As disposições relativas às especificações técnicas e à disponibilidade do intercâmbio automatizado de dados estabelecidos nas Decisões de Prüm devem, sempre que possível, ser observados na operacionalização do mecanismo previsto na presente proposta de lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado-membro da União Europeia, assim como à prática de infrações rodoviárias praticadas no território de outro Estado-membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se sempre que se verifique a prática em território nacional de infração rodoviária referida no número seguinte com utilização de veículo registado num outro Estado-membro da União Europeia, ou no território de outro Estado-membro com utilização de veículo registado em Portugal.
2 - As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

a) Violação dos limites máximos de velocidade; b) Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças; c) Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória na interseção; d) Condução sob influência de álcool ou em estado de embriaguez; e) Condução sob influência de substâncias psicotrópicas; f) Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança; g) Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas; h) Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Artigo 3.º Plataforma eletrónica

1 - Para os efeitos previstos nos artigos seguintes, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º

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2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
2 - A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.

Artigo 4.º Solicitações de Estados-membros

1 - O ponto de contacto do Estado-membro onde se verificou a prática de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo I à Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011:

a) Dados relativos ao veículo; b) Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.

2 - Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de contacto nacional do Estadomembro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula completo.
3 - As consultas referidas no número anterior são efetuadas no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008.
4 - Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 5.º Solicitações a Estados-membros

1 - Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, nos termos da lei, a entidade fiscalizadora que verifique a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, praticada com utilização de veículo matriculado noutro Estado-membro, solicita ao ponto de contacto nacional os dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - As consultas efetuadas pelo ponto de contacto nacional obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º Notificações

1 - Após a receção dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora levanta o respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de registo.

Artigo 7.º Ponto de contacto nacional

Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP.

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Artigo 8.º Proteção de dados

Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/XII (3.ª) ALTERA OS TERMOS DA APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO DE ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO ENFERMEIRO PREVISTO NA LEI N.º 111/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, procedeu à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, introduzindo um novo regime jurídico de acesso ao título de enfermeiro, o qual passou a ser atribuído ao membro daquela Ordem, titular de cédula profissional provisória, que faça prova de aproveitamento no final de um período de exercício profissional tutelado ou que comprove exercício anterior efetivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.
Ainda de acordo com a mesma alteração, a regulamentação do aludido exercício profissional tutelado efetuava-se mediante decreto-lei.
A Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, fixou ainda um regime transitório, estabelecendo que os alunos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrassem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem, tinham direito a optar pela atribuição do título de enfermeiro nos termos do regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua versão originária, ou, em alternativa, decidir-se por realizar o exercício tutelado em enfermagem, nos termos atualmente previstos no mesmo Estatuto.
A referida lei estabeleceu, assim, a adoção de um regime que, para a maioria dos interessados, termina no final do ano de 2013, data em que se previa já estar regulamentado e em vigor o regime correspondente ao exercício profissional tutelado em enfermagem.
Acontece que, entretanto, em consequência do novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, está em curso o processo de revisão de todos os estatutos das dezoito associações públicas profissionais existentes em Portugal, entre eles, o da Ordem dos Enfermeiros.
Como se afigura que o aludido processo não esteja definitivamente concluído em dezembro de 2013, mostra-se necessário salvaguardar as condições de exercício dos licenciados em Enfermagem no final do corrente ano, pelo que se estabelece que o regime transitório previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º

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111/2009, de 16 de setembro, vigora até à entrada em entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, cuja alteração se encontra em curso, nos termos previstos na mencionada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Foi promovida a audição da Ordem dos Enfermeiros.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera os termos da aplicação do regime transitório de atribuição do título enfermeiro previsto na Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril.

Artigo 2.º Aplicação de regime

O regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, é aplicável aos alunos que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem até à entrada em vigor da dos Estatuto da Ordem dos Enfermeiros revisto em conformidade com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XII (3.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO DE RISCO FINANCEIRO POR EMPRESAS DO SECTOR PÚBLICO

A Resolução da Assembleia da República n.º 68/2013, de 20 de maio, que constituiu a Comissão Eventual de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, fixa, nos termos legais e regimentais aplicáveis, em 90 dias o prazo máximo para o funcionamento desta Comissão de Inquérito.

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Após a interrupção da contagem do prazo, verificada com a Resolução da Assembleia da República n.º 125/2013, de 2 de agosto, o prazo final termina no próximo dia 9 de outubro. Todavia, a intensidade dos trabalhos em Comissão de Inquérito, ao nível das Audições ainda tidas como necessárias, a adaptação ao período especial de apreciação e aprovação do Orçamento do Estado, a avaliação da documentação em análise, o tempo devido para a transcrição de atas e a ponderação indispensável no processo de elaboração e aprovação do Relatório Final implicam um prolongamento do prazo.
Nesse sentido, a Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, vem requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão de Inquérito por mais 90 dias.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte:

– Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público, por mais 90 dias.

Palácio de S. Bento, em 3 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 835/XII (3.ª) PELO DIREITO AO TRATAMENTO ADEQUADO AOS DOENTES COM ESCLEROSE MÚLTIPLA ACOMPANHADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A esclerose mõltipla ç, de acordo com o boletim informativo da SPEM “uma doença inflamatória e degenerativa do sistema nervoso central, que interfere com a capacidade de controlo de funções como a visão, a locomoção, o equilíbrio, entre outras”. Esta doença atinge cerca de seis mil portugueses, havendo registo, segundo as várias associações de doentes de esclerose múltipla, de 300 novos casos por ano. A doença manifesta-se clinicamente entre os 25 e 40 anos de vida e é a causa mais comum de incapacidade neurológica crónica em jovens adultos (Weinshenker, 1996), sendo mais frequente nas mulheres.
A esclerose múltipla tem uma evolução que difere de doente, porém cerca de dois terços das pessoas afetadas acabam por desenvolver algum tipo de incapacidade (Weinshenker, 1995). Independentemente do nível de incapacidade, os doentes muitas vezes indicam que a doença lhes traz fortes impactos negativos do ponto de vista social e psicológico (Murray, 1995; Rudick et al, 1992).
Aos problemas acima mencionados juntam-se as dificuldades económicas que decorrem, na maior parte dos doentes, do grau de incapacidade que os impossibilita de exercer uma atividade profissional regular ao que acrescem os custos inerentes à patologia.
Sendo uma doença crónica exige tratamentos contínuos e prolongados. No que aos tratamentos diz respeito, estes são realizados no Serviço Nacional de Saúde em consultas de neurologia existindo para tal “seis medicamentos aprovados para a primeira linha”.
Nos últimos anos têm sido denunciadas pelas associações de doentes com esclerose múltipla práticas de vários hospitais do SNS, de norte a sul do país, que desrespeitam e violam o direito à saúde com qualidade e eficiência.

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As associações de doentes com esclerose múltipla referem que as administrações hospitalares têm emanado orientações aos mçdicos para prescreverem apenas um “único fármaco a todos os doentes” independentemente de o medicamento se adequar ao estádio da doença e às características do doente.
Ora, a não adequação da terapêutica às características do doente e ao estádio da doença pode comprometer o estado de saúde do doente e, por conseguinte, aumentar os níveis de incapacidade para além de causar instabilidade e ansiedade ao doente.
Não podemos dissociar esta prática das administrações hospitalares dos problemas de subfinanciamento a que os hospitais têm sido votados nos vários orçamentos do Estado, bem como do ataque mais global que o Governo PSD/CDS-PP, ancorado no pacto de agressão assinado pelo PS, PSD e CDS-PP com a troica estrangeira FMI, BCE e UE, está a desferir ao SNS e aos utentes impossibilitando-os de obter cuidados de saúde de qualidade. As orientações feitas pelas administrações hospitalares baseiam-se em critérios economicistas e não em critçrios clínicos violando assim o “estado da arte” e as “boas práticas clínicas”. O PCP entende que não é aceitável que as administrações hospitalares exerçam qualquer pressão juntos dos clínicos no sentido de os coagir a alterar as suas decisões clínicas e, por conseguinte, as terapêuticas interferindo na sua liberdade de prescrição.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, as seguintes medidas:

1. Que sejam disponibilizados os tratamentos adequados aos doentes com esclerose múltipla e aos demais doentes crónicos atendendo às características dos doentes, ao estádio da doença cumprindo assim as melhores práticas clínicas.
2. Que seja respeitada a autonomia da prescrição médica.
3. Que seja travada a alteração coerciva da medicação disponibilizada aos doentes com esclerose múltipla e aos demais doentes crónicos.
4. Que os hospitais sejam dotados de verbas necessárias para a aquisição de medicamentos aprovados e com autorização para a comercialização de molde a serem disponibilizados aos doentes que deles necessitem para evitar situações de incapacidade que a patologia pode gerar.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — Bernardino Soares — Paulo Sá — Francisco Lopes — Rita Rato — Paula Baptista — Bruno Dias — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 836/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO IMEDIATO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Em Portugal existem mais de um milhão e duzentos mil trabalhadores/as pobres. Esta realidade justificase, em parte, com a proliferação do subemprego e de outras formas de emprego parcial e precário, mas sobretudo devido à desvalorização do salário mínimo (SMN) que desde 2011 se encontra congelado nos 485€.
O salário mínimo nacional, auferido por mais de meio milhão de trabalhadores, está 160 euros abaixo do recebido no Estado espanhol e representa apenas 57% da média europeia. Apesar da propaganda do Governo sobre os efeitos virtuosos de um salário mínimo de miséria no mercado de trabalho, o valor demasiado baixo do SMN tem vindo a pressionar uma baixa generalizada dos salários sem que isso tenha tido alguma repercussão positiva nos números do desemprego.

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O salário mínimo nacional foi uma das reivindicações mais importantes do 1.º de Maio celebrado em liberdade e foi uma das maiores conquistas que Abril representou para os/as trabalhadores/as. O objetivo era diminuir as desigualdades sociais e garantir um salário digno e justo para todos/as os/as trabalhadores/as.
Trinta e nove anos depois, Portugal continua a ser um dos países com maior desigualdade salarial da União Europeia e onde existe uma maior percentagem de trabalhadores/as pobres ou em risco de pobreza.
Em Portugal, 11% dos/as trabalhadores/as em Portugal são pobres e isso deve-se sobretudo à sistemática desvalorização do salário mínimo desde 1974. Prova desta realidade é o facto do valor líquido do SMN (431,65 euros) não atingir o valor definido em 2010 como limiar da pobreza (434 euros.).
Em 2006, o Governo PS e as confederações sindicais e patronais acordaram em concertação social que em 2011 o SMN chegaria aos 500 euros. Esse acordo foi rasgado primeiro pelo Governo PS, que estagnou o SMN nos 485€, e depois pelo atual Governo PSD/CDS que se recusa a atualizar o SMN.
Tendo em conta que o motor da economia portuguesa é, na verdade, a procura interna, verifica-se que o cancelamento da subida do SMN, que significaria um acréscimo de custos marginal na estrutura de custos de qualquer empresa (muito mais penalizadas pelos custos de contexto como os combustíveis ou a energia), apenas promove a recessão e o desemprego.
Aliás, do ponto de vista estritamente económico, é sabido que um pequeno aumento no ganho de um trabalhador com menores rendimentos tem impacto direto na economia, visto que todo esse aumento de rendimento é utilizado em bens e serviços que criam emprego.
Acresce aos argumentos económicos uma razão de justiça social e de Direitos Humanos perante um SMN que já não garante aos/às trabalhadores/as que o auferem um rendimento justo nem uma vida em condições de dignidade humana.
Deste modo, o aumento geral dos salários constitui, simultaneamente, um dever de justiça e uma necessidade para a recuperação económica do País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. O aumento imediato do salário mínimo nacional para 515 euros, com efeitos a 1 de setembro de 2013; 2. O aumento do salário mínimo nacional para os 545 euros, com efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 837/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO INDEPENDENTE DO VALOR DOS VINHOS DA CASA DO DOURO E A REGULARIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS SEUS TRABALHADORES

A Casa do Douro foi criada em 1932 com o objetivo de defender os produtores de vinho da Região Demarcada do Douro. A sua génese conferiu-lhe uma natureza mista, de proteção dos viticultores do Douro face às flutuações do mercado e da ação especulativa dos exportadores e de competências delegadas pelo Estado no sentido de garantir a qualidade do vinho produzido. Ainda hoje a Casa do Douro desempenha um importante papel, em especial na proteção dos pequenos produtores.
A generalidade das alterações legislativas referentes à Casa do Douro tem sido no sentido do esvaziamento das suas competências como entidade pública, bem como das respetivas receitas, transferindoas para o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP). Refira-se por exemplo a perda das competências a

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nível do cadastro. Este caminho tem dificultado o papel da Casa do Douro. Foi também esta situação que agravou drasticamente a já difícil situação desta instituição.
A Casa do Douro tem uma avultada dívida ao Estado superior a 100 milhões de euros, embora o seu montante seja controverso. Uma das saídas para sanear esta dívida é o abatimento em contrapartida de stocks de vinhos da Casa do Douro. Nessa direção aponta agora o Governo. No entanto, a avaliação do valor desses stocks é contestada. A avaliação existente ao IVDP é contestada pela Casa do Douro que afirma que o valor é bastante superior. De facto, o IVDP é uma parte interessada no processo. Por outro lado, a avaliação decorrente dos tribunais será certamente bastante morosa. Assim, é recomendável que exista uma avaliação independente do valor do stock de vinhos da Casa do Douro de forma a permitir uma resolução do diferendo e da situação da Casa do Douro o mais breve possível.
Há 38 meses que cerca de trinta funcionários da Casa do Douro têm os salários em atraso. O Governo tem sempre prometido a resolução do problema, mas o mesmo persiste e os trabalhadores continuam com os salários em falta. A presente situação é inadmissível e impõe-se uma resolução imediata. Deste modo, deve o Governo separar esta situação dos trabalhadores da situação global da Casa do Douro de modo a permitir a sua resolução. Propõe-se assim que o Ministério competente regularize provisoriamente os salários em atraso aos trabalhadores da Casa do Douro sem vínculo ao Estado.
De acordo com a direção da Casa do Douro, após a decisão do conselho de ministros, o Estado, através de uma entidade que integra o grupo de trabalho interministerial criado pelo conselho de ministros, procedeu à penhora das contas bancárias/receitas da Casa do Douro. Propõe-se que se permita a movimentação das contas bancárias tituladas pela Casa do Douro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A realização de uma avaliação independente ao valor dos vinhos propriedade da Casa do Douro, desencadeada pelos ministérios competentes e por uma entidade expressamente aceite pela Casa do Douro; 2. Que o Ministério da Agricultura e do Mar assuma provisoriamente o pagamento dos salários em atraso aos funcionários da Casa do Douro sem vínculo ao Estado; 3. Permitir a movimentação das contas bancárias tituladas pela Casa do Douro.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 838/XII (3.ª) REVOGAÇÃO DA REORGANIZAÇÃO DAS URGÊNCIAS NO PERÍODO NOTURNO NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

A par da reorganização hospitalar, o Governo pretende também concretizar a reorganização da rede de urgência e emergência. Mas não se trata de reorganizar os serviços com base em critérios de saúde, antes trata-se de uma estratégica assente em critérios economicistas, para reduzir custos, sem qualquer preocupação pelos utentes.
A concentração das urgências na Área Metropolitana de Lisboa integra-se nesta estratégia do Governo para reduzir custos. Este processo foi feito à margem dos profissionais de saúde, dos sindicatos e dos utentes, sem sequer ter apresentado as fundamentações técnicas e científicas.
O Governo anunciou a concentração de algumas especialidades numa única urgência que designou por urgência metropolitana no período noturno, a funcionar no Hospital de Santa Maria e/ou no Hospital de São

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José, num regime de rotatividade mensal. O eventual funcionamento da urgência em rotatividade é totalmente descabido e não tem em conta aspetos organizativos, ao nível dos hospitais, dos profissionais de saúde e da rede de emergência pré-hospitalar, que pode gerar ainda mais entropia. Aos profissionais de saúde, a rotatividade de funcionamento desta urgência, introduz mais desregulamentação nas condições de trabalho. A confusão pode-se também instalar junto dos utentes. Muito provavelmente, os utentes não saberão exatamente a que hospital se devem dirigir, podendo chegar mesmo ao cúmulo de numa situação de urgência ainda têm de ir procurar qual o hospital em que funciona a urgência metropolitana.
Face à enorme contestação à decisão de criar uma urgência metropolitana em Lisboa, num comunicado no sítio da internet Portal da Saúde, o Governo afirma que a concentração das urgências será faseada. A 1.ª fase já está concluída e consistiu na concentração da urgência da especialidade de otorrino. A 2.ª fase, implementada a 2 de setembro, concentrou as especialidades de oftalmologia e psiquiatria e a 3.ª fase está prevista para o final do corrente ano. Entretanto, o Ministro da Saúde veio a público dizer que o sistema de rotatividade seria adiado e que necessitava de mais estudos.
Num comunicado de agosto de 2013, da responsabilidade da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS-LVT), sobre a criação da tal urgência metropolitana em Lisboa é referida a intenção de concentrar no período noturno no Centro Hospitalar Lisboa Norte e/ou no Centro Hospitalar Lisboa Central as seguintes especialidades: oftalmologia, otorrino, cirurgia plástica/maxilo-facial, cirurgia vascular, urologia, neurologia, gastrenterologia, cardiologia de intervenção, cirurgia cardíaca e psiquiatria. Contudo, não se sabe ao certo quais são efetivamente as especialidades a concentrar, se as há enumeradas ou se ainda serão alargadas a outras.
O Presidente da ARS-LVT diz que a concentração destas especialidades numa urgência metropolitana se deve à baixa casuística no período noturno e à reduzida disponibilidade de médicos disponíveis, atendendo à existência de poucos médicos com menos de 50 anos. No entanto não fundamenta as razões invocadas com dados concretos. Relativamente á falta de mçdicos, o Sindicato dos Mçdicos da Zona Sul afirma que “existem médicos mais jovens que continuam a aguardar por concursos públicos e que têm formas precárias de trabalho sem qualquer possibilidade de evolução técnico-científica”.
Os Colégios de Especialidade de neurologia, urologia, cirurgia maxilo-facial, cirurgia plástica e cirurgia vascular da Ordem dos Médicos manifestaram o seu desacordo a esta decisão. Também, a Ordem dos Médicos e o Sindicato dos Médicos da Zona Sul emitiram parecer negativo.
Sobre o impacto desta reorganização da urgência noturna na região de Lisboa e Vale do Tejo, apontamos o que sucede com a concentração da especialidade de psiquiatria. Assim, com esta reorganização o Hospital de Santa Maria e/ou São José serão os hospitais de referência para toda a Área Metropolitana de Lisboa, todo o sul do país, Santarém e Leiria, pelo que qualquer doente com qualquer tipo de patologia mental residente neste vasto território terá de se deslocar a Lisboa para ter uma atendimento urgente com especialista. Acresce ainda que esta reorganização ocorre num período que, em consequência da difícil situação económica e social imposta pelo Governo aos portugueses, há enormes riscos de aumentarem as perturbações mentais.
O Governo dá como exemplo a reorganização de urgências na Área Metropolitana do Porto. Importa dizer que a urgência metropolitana do Porto abrange metade da população da de Lisboa e que segundo a Ordem dos Médicos “a neurologia e a cirurgia vascular não foram objeto de concentração (») no Porto, mas serão em Lisboa” e que apresenta “problemas que nunca houve interesse em auditar. Por exemplo, o facto da Urgência de ORL (S. João) e a urgência de Gastrenterologia (Sto. António) estarem em hospitais separados, o que coloca problemas nos casos de corpos estranhos no esófago”.
O exemplo mor do impacto negativo da reorganização ocorrida no Porto é-nos dado pela psiquiatria. De acordo com o que nos foi transmitido, um doente psiquiátrico da área de residência de Vila Nova de Gaia que necessite de um atendimento urgente (por exemplo uma tentativa de suicídio) dirige-se ao Hospital de Gaia, aí são-lhes prestados cuidados básicos, sendo depois transferido para o Hospital de São João, onde receberá cuidados prestados por médicos afetos a Gaia. Caso o doente necessite de um acompanhamento posterior, o mesmo será prestado pelo Hospital de Gaia. Este procedimento implica deslocações necessárias e transtornos acrescidos para o doente, podendo mesmo interferir na adesão à terapêutica e ao acompanhamento psiquiátrico. Tudo isto seria evitado se o serviço de urgências do Hospital de Gaia contemplasse a especialidade de psiquiatria.

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A Área Metropolitana de Lisboa tem mais de 2,8 milhões de habitantes, dos quais cerca de 800 mil residem na Península de Setúbal. Ao concentrar no período noturno algumas especialidades no serviço de urgências está-se claramente a dificultar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde. Não é aceitável que se pretenda que o Hospital de Santa Maria e/ou de São José deem uma resposta de qualidade, eficaz e atempada a 25% da população do País.
Se esta é uma medida tão relevante para o Governo porque é que os hospitais com gestão público-privado não participam? É-nos dito que os Hospitais de Loures, de Cascais e de Vila Franca de Xira têm contratos específicos, pelo que, não têm de contribuir com médicos especialistas para a formação das equipas da urgência metropolitana de Lisboa. Mais uma vez o Governo toma decisões para salvaguardar os interesses dos grupos económicos que gerem estes hospitais.
Falam em poupanças com a implementação desta medida. Mas será que tiveram em conta o aumento do custo de transportes para transferir os doentes para o Hospital de Santa Maria e de São José? O documento de julho de 2013 da ARS-LVT diz ainda que “o Hospital anfitrião da urgência metropolitana ç responsável pelos encargos decorrentes do exercício de funções dos médicos oriundos de outras instituições, nomeadamente no que respeita ao vencimento base, suplementos, horas extraordinárias, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos eventualmente devidos”. Considerando os constrangimentos financeiros impostos aos hospitais, que condicionam a sua atividade e onde faltam materiais e racionam medicamentos; com que financiamento vão os hospitais suportar o custo acrescido com o transporte que assegura a transferência dos doentes e o pagamento aos médicos? Também ainda não foi explicado ao abrigo de que regime pretende deslocar os médicos do seu local de trabalho para desempenhar funções noutra instituição.
Não há qualquer avaliação do impacto desta medida na saúde dos utentes. Há episódios agudos que exigem o diagnóstico e tratamento o quanto antes, o que não é compatível com o modelo proposto para o funcionamento das urgências na Área Metropolitana de Lisboa. Se o doente tem de primeiro dirigir-se ao hospital da sua área de residência e só depois é reencaminhado para a urgência metropolitana, há aqui uma perda de tempo que é determinante para evitar sequelas ou agravamento do estado de saúde e até para salvar vidas.
A ARS-LVT refere que a rede de urgências polivalente e médico-cirúrgica se mantém na Área Metropolitana de Lisboa. Porém levanta-se uma questão, como mantêm a rede de urgências existente durante 24h, se no período noturno concentram algumas especialidades e transferem os médicos destas urgências para os hospitais que darão a dita resposta metropolitana ao nível das urgências? O Governo está a enganar as populações, porque pelo menos no período noturno, sem as especialidades que foram alvo de concentração, os serviços de urgências não podem manter a mesma capacidade de resposta.
A concentração de algumas especialidades no serviço de urgências do Hospital de Santa Maria e de São José tem implicações particulares na população que reside na Península de Setúbal. Em primeiro lugar, significa que no período noturno deixa de existir urgência polivalente no Hospital Garcia de Orta (embora digam o contrário) e em segundo é necessário ter em conta as acessibilidades da margem sul à Capital. Numa situação de calamidade, a população do sul pode ficar impedida de aceder a cuidados de saúde mais diferenciados em caso de emergência. Mas não é preciso uma situação de calamidade para obstruir a acessibilidade a Lisboa, basta haver um acidente rodoviário na Ponte 25 de Abril. Por isso, retirar especialidades ao serviço de urgências do Hospital Garcia de Orta no período noturno constitui um recuo de décadas ao nível do acesso à saúde.
O Governo anunciou entretanto, que pretende reforçar o serviço de urgências do Hospital Garcia de Orta, recorrendo à deslocação de médicos do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo e do Centro Hospitalar de Setúbal.
Mas caso se concretize, esta medida não é solução, porque vai levar ao esvaziamento de valências do Hospital do Barreiro e de Setúbal, concentrando no Hospital Garcia de Orta, que já hoje está bastante sobrelotado.
A concentração de especialidades nas urgências no período noturno tem ainda outra implicação, mormente nas situações de urgência interna. No caso de um doente internado que veja o seu quadro clínico agravado e que necessite de uma intervenção urgente de uma das especialidades concentradas fica sem acesso à prestação desse cuidado diferenciado.

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Tal como o Sindicato dos Médicos da Zona Sul, também entendemos que a concentração de urgências no período noturno tem um objetivo mais amplo. Primeiro reduz-se de noite, para depois, utilizando a mesma argumentação se reduzir de dia. É importante ter em conta que a perda de valências e diferenciação no serviço de urgências de um hospital tem consequências negativas em todo o hospital, porque a pouco e pouco, vai perdendo diferenciação, significando que a população para ter acesso a cuidados de saúde mais diferenciados tem de fazer maiores deslocações e com mais custos, tornando-se num verdadeiro obstáculo para aceder à saúde, sobretudo para os utentes com mais dificuldades económicas.
Na nossa opinião, a criação da designada urgência metropolitana em Lisboa integra uma estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde. É mais uma peça do puzzle para reduzir serviços públicos de saúde, numa atitude de clara desresponsabilização do Governo pelas suas responsabilidades e paulatinamente dar mais espaço aos grandes grupos económicos privados lucrarem com a saúde. Não é por acaso que a saúde, na ótica das entidades privadas, se tornou num negócio cada vez mais apetecível e que tem vindo a crescer bastante em Portugal. E a pretexto de falsos argumentos, como a liberdade de escolha, o Governo vai degradando a prestação dos cuidados de saúde nos estabelecimentos públicos, com a clara intenção de encaminhar os utentes para os privados.
A política de desinvestimento do Governo no Serviço Nacional de Saúde, na transferência de custos na saúde para os utentes e de empobrecimento dos trabalhadores e reformados, condena muitos portugueses à morte antecipada, porque estão impossibilitados de aceder a cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil.
A rede de urgências na Área Metropolitana de Lisboa não funciona bem. Entendemos que uma reorganização da rede de urgências deve existir, mas deve ser uma reorganização que tenha em conta as necessidades dos utentes da região e que envolva os profissionais de saúde. Uma reorganização que tenha como critério a melhoria dos cuidados prestados à população com eficácia, sem pressões economicistas impostas pelo Pacto de Agressão da troica.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação desta medida e que seja restituído o funcionamento da rede de urgências na Área Metropolitana de Lisboa, acompanhado do reforço dos meios humanos e materiais, que capacite os serviços de urgências para a resposta necessária às populações e simultaneamente desenvolva um processo de reorganização de urgências, transparente, com disponibilização de informação concreta, que avalie o impacto das soluções apontadas e que envolva os profissionais de saúde e os utentes na decisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Revogue a decisão de concentrar as urgências no período noturno na Área Metropolitana de Lisboa e restitua o funcionamento da rede de urgências como estava anteriormente; 2. Desenvolva um verdadeiro processo de reorganização dos serviços de urgências, envolvendo os profissionais de saúde e os utentes, que permita responder com qualidade e eficazmente às situações de urgência e emergência; 3. Reforce os meios humanos e materiais para assegurar funcionamento de todas as especialidades, segundo a atual classificação dos serviços de urgências.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Ramos — Paula Baptista — Rita Rato — Paulo Sá — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 839/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACESSO A MEDICAÇÃO DE PRIMEIRA E SEGUNDA LINHA A TODOS OS DOENTES COM ESCLEROSE MÚLTIPLA

A esclerose múltipla (EM) é uma doença crónica, inflamatória e degenerativa, de diagnóstico complexo, que afeta o sistema nervoso central. Os sintomas tendem a surgir por volta dos 30 anos (apesar de também se registarem casos em crianças) sendo uma doença com maior incidência sobre as mulheres.
De acordo com o relatório “Multiple sclerosis resources in the world 2008”, da Organização Mundial de Saúde, existem cerca de 1,3 milhões de casos de EM diagnosticados no mundo (este número será bastante superior uma vez que vários países não participaram neste estudo e outros apresentam dificuldades notórias no diagnóstico da doença).
Este relatório refere que as pessoas com EM devem ter acesso a tratamento médico, programas e serviços de acompanhamento independentemente da sua capacidade para os pagar, como seja o caso de fisioterapia adequada, por exemplo. Destaca-se também a importância de esta doença não ser abordada apenas do ponto de vista médico/clínico, mas também do prisma social através de modelos integrados de intervenção, de modo a garantir às pessoas com EM as condições adequadas para uma vida social, familiar e laboral independente.
Sendo uma doença que tende a surgir em jovens adultos, ela interfere diretamente com os projetos de vida social, familiar e de parentalidade e também com o percurso profissional dos seus portadores (de acordo com um estudo realizado no Reino Unido, a maioria das pessoas com EM encontra-se a trabalhar aquando do diagnóstico, no entanto, 10 anos após o diagnóstico, cerca de 80% dos doentes estão desempregados).
A EM é uma doença com muitas especificidades, não só no que diz respeito ao seu diagnóstico como também no seu acompanhamento e, como tal, este relatório refere ser fundamental que as pessoas com EM sejam acompanhadas por neurologistas com formação adequada para EM. Esta é a prática que está a ser implementada em Portugal, apesar de se registarem diversas debilidades na sua efetivação.
Em Portugal existirão cerca de 5 a 6 mil pessoas com esclerose múltipla, sendo que apenas cerca de 60% estarão diagnosticadas: há cerca de 3000 pessoas medicadas e várias outras que, estando diagnosticadas, já não tomam a medicação por esta já não dar resultado.
A medicação para tratamento da EM, por terapêutica modificadora da doença, é composta por formulações de interferão β, acetato de glatiràmero, natalizumab, fingolimod e mitoxantrona, dividindo -se em medicação de primeira linha (destinada a doentes não tratados previamente) e de segunda linha (para formas mais agressivas de EM).
Precisamente por causa das especificidades da EM, o acompanhamento dos doentes deve ser efetuado por um neurologista com experiência e formação adequada nesta patologia. E a medicação administrada tem resultados diferentes nos doentes, mesmo quando a substância ativa é a mesma. De facto, aquando de uma audição com o Colégio de Neurologia da Ordem dos Médicos, decorrida no âmbito da Petição n.º 185/XII (2.ª), a Dr.ª Lívia Diogo de Sousa referiu que, visto de fora parece que se pode optar por qualquer medicamento. Na prática, sabe-se que os doentes se vão adaptar mais a um do que a outro. Na mesma audição, o Dr. José Vale mencionou que o facto de todos os medicamentos parecerem iguais não significa que a resposta não seja individual. De igual modo, a Norma da Direção-Geral da Saúde sobre Terapêutica Modificadora da EM (Norma 005/2012 de 4 de dezembro de 2012, em revisão científica pelo Departamento da Qualidade na Saúde da DGS) refere que “o tratamento da esclerose mõltipla, embora obedeça a regras gerais de atuação, não deixa de ter um carácter individualizado”.
Como tal, a medicação a ser utilizada no tratamento da EM deve advir da relação terapêutica, devendo os neurologistas poder ter à sua disposição os diferentes medicamentos de primeira e segunda linha, nas suas diversas formas farmacêuticas e vias de administração. No entanto, nos últimos tempos não é isto que tem sucedido em diversas unidades hospitalares em Portugal, como seja no Hospital de Braga ou no Centro Hospitalar de São João. Há doentes que estão sujeitos a mudança anual de medicação, em função das negociações existentes entre as farmacêuticas e as administrações hospitalares o que não é aceitável. Por outro lado, há muitos hospitais que não disponibilizam medicação de segunda linha, como seja o caso do Hospital de Viseu, que encaminha os doentes para Coimbra, a uma distância de cerca de 90 quilómetros.

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Por tudo isto, é necessário criar condições para que todos os doentes com esclerose múltipla possam aceder ao tratamento adequado, independentemente da sua zona de residência, do hospital onde são acompanhados ou das negociações anualmente decorridas entre o hospital e as farmacêuticas.
O critério para a medicação administrada deve ser clínico e, como tal, os neurologistas devem poder ter a possibilidade de prescrever a medicação que consideram mais adequada, sem cerceamentos que não sejam os delimitados pelas boas práticas clínicas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A disponibilização, em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de medicação de primeira e segunda linha para tratamento de esclerose múltipla; 2. A efetivação de condições para que, como preconizam as boas práticas clínicas, os neurologistas tenham à sua disposição a possibilidade de prescrever qualquer medicamento para tratamento da esclerose múltipla, de primeira ou segunda linha, em qualquer uma das formas farmacêuticas e vias de administração; 3. Que garanta que as alterações de medicação a doentes controlados derivam apenas da relação terapêutica e não de outros motivos como seja a não disponibilização do medicamento por parte da unidade hospitalar em causa.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRESERVE E QUALIFIQUE O SERVIÇO PÚBLICO DA RTP

A célere transformação da televisão, nas últimas décadas, colocou novos desafios ao serviço público. Foi assim que a rapidez das mudanças tecnológicas e os apetites dos grupos de comunicação não comprometeram a legitimidade da missão pública da maioria das televisões europeias.
As exigências no plano da pluralidade ou a diversificação da oferta integraram este eixo de adaptação aos tempos, porque a defesa dos cidadãos e da democracia o exigem. O debate em torno dos serviços públicos de media integrou questões de fundo na exigência à acelerada mudança tecnológica, como a garantia da universalidade no acesso, a diversificação de conteúdos, o reforço da independência face aos poderes, ou o aumento da eficiência financeira num quadro de prestação de contas e uma cultura de avaliação independente. O debate assenta na necessária distinção entre as exigências do serviço público e os de empresas com fins comerciais, na recusa de uma falsa guerra porque cidadãos e clientes não são a mesma coisa.
Afastada, por ora, a ameaça da privatização da RTP, não deixa por isso de preservar atualidade a Petição cujo primeiro subscritor foi António Pedro Vasconcelos ao defender o agendamento em plenário de um debate quanto ao seu futuro. Não perde atualidade pelos princípios invocados: o preceito constitucional consagrado no artigo 38.º, n.º 5, ao estabelecer que “O Estado garante a existência e o funcionamento de um serviço põblico de rádio e televisão”, e o que subjaz á vontade expressa dos subscritores que “não aceitam qualquer medida suscetível de amputar, enfraquecer ou alienar a propriedade ou a gestão do serviço público de rádio e televisão”.

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Não perde ainda atualidade porque o afastamento contextual do fantasma da privatização e a mudança de tutela não trouxeram melhores dias à RTP.
A incerteza total com o fim da indemnização compensatória, ou seja, com o fim do contributo do Estado para a viabilização do serviço público de rádio e televisão, secando intencionalmente a empresa; a pressão para o despedimento, que começa com as rescisões amigáveis e tudo aponta vir a acabar num despedimento coletivo; a indeterminação quanto ao futuro dos centros regionais, com a possibilidade de o poder político dos Açores pactuar com a “regionalização” da RTP, á revelia do quadro legal vigente; as alterações do Centro de Produção da RTP Porto, desqualificando a sua oferta, a sangria contínua de recursos das delegações regionais; os baixos níveis de audiência e o desnorte evidente da política de programação; os episódios rocambolescos, não fossem graves, com a abertura das portas da estação pública a forças de segurança para visionar imagens de manifestações à revelia dos quesitos legais, todos estes fatores contribuíram para uma enorme instabilidade e desvalorização da missão pública que deve ser a imagem de marca da RTP.
Atente-se que a situação da radio não é menos preocupante, com a fusão de redações de rádio e televisão, opção sem qualquer sustentabilidade técnica, com o fim de reputados programas de autor, a ausência de investimento em equipamentos e a não renovação de quadros.
Mas os dados mais recentes na vida da televisão pública não apontam melhorias. O anúncio, nas Grandes Opções do Plano, que a RTP será, sobretudo, uma distribuidora de conteúdos, produzidos por outros, alvitra o fim da RTP e o despedimento massivo de trabalhadores. Esta mesma orientação foi confirmada pelo Conselho de Administração que entende desnecessária a capacidade produtiva instalada e aponta para a externalização de áreas de produção, reconhecendo a aposta na redução de custos com pessoal, ao mesmo tempo que anuncia um “cluster” constituído por empresas que não são reconhecidas como referências na área.
Está também sobre a mesa um novo contrato de concessão sem que o mesmo tenha sido norteado por sólida avaliação e sustentado debate.
A ideia que a RTP é cara instalou-se sem correspondência com dados comparativos credíveis. A ideia que a RTP emprega demasiada gente não tem adequação aos números conhecidos no plano europeu.
Do Governo esperava-se que ouvisse e atentasse na viabilidade das propostas dos representantes, nomeadamente dos sindicatos e Comissão de Trabalhadores, que auscultasse investigadores e especialistas, que facultasse à sociedade civil a avaliação e a informação necessárias para contextuar a RTP no quadro europeu, e poder discutir o seu futuro à luz das melhores práticas conhecidas. Ao Governo se exigia que avaliasse as insuficiências da TDT e os benefícios decorrentes para a PT, acima dos seis milhões de euros anuais, segundo o próprio presidente do Conselho de Administração da RTP. A estratégia foi outra.
Entre o ruído e ameaça de privatização da anterior tutela e o silêncio para o estudo da atual perdeu-se a oportunidade de fazer o debate sério, a instabilidade minou os profissionais, e sairá de um qualquer gabinete a mudança de fundo da RTP. A lenta agonia da RTP não pode continuar. Ainda é possível reverter esta marcha de desrespeito pelos preceitos constitucionais, pelos profissionais e pelos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Não seja tomada qualquer medida que provoque a entrega a privados, o retalhamento do serviço público ou o despedimento de trabalhadores/as da RTP; 2. Não se opere qualquer mudança no contrato de concessão da RTP sem o necessário debate público sobre a sua missão no contexto das modernas democracias europeias; um eixo da democracia, como é a RTP, não deve ser alvo de mudanças de gabinete, elaboradas de costas voltadas para cidadãos, profissionais e especialistas; 3. Apresente alternativas à relação de dependência da RTP com a PT, que deixará de ser portuguesa e que custa hoje 6 milhões de euros anuais para a cobertura reconhecidamente deficiente de TDT, e avalie a construção da sua própria rede de televisão digital terrestre; 4. Preserve a identidade e diversidade de funções da RTP, bem como a capacidade de produção de conteõdos e inverta a orientação do ataque aos salários e ao “know how” dos profissionais da RTP, apostando na formação e renovação de quadros;

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5. Seja retomada a indemnização compensatória ou outra modalidade desde que preserve as responsabilidades de financiamento do serviço público pelo Estado, uma vez que os exemplos conhecidos atestam que a descapitalização das empresas públicas foi o caminho para o seu endividamento e o seu desmantelamento.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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