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2 | II Série A - Número: 005S1 | 4 de Outubro de 2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/XII (3.ª) APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949 RELATIVO À ADOÇÃO DE UM EMBLEMA DISTINTIVO ADICIONAL (PROTOCOLO III) ADOTADO EM GENEBRA, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2005, POR FORMA CONSOLIDAR A UNIVERSALIDADE DA CRUZ VERMELHA, DANDO RESPOSTA À NECESSIDADE DE SER CRIADO UM EMBLEMA ADICIONAL SEM QUALQUER CONOTAÇÃO NACIONALISTA, POLÍTICA OU RELIGIOSA A República Portuguesa é parte das I, II, III e IV Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, desde 14 de setembro de 1961.
Desde 27 de novembro de 1992 a República Portuguesa é também parte dos I e II Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, adotados em 8 de junho de 1977.
As disposições relativas ao emblema da Cruz Vermelha encontram-se dispersas pelas várias Convenções e Protocolos já em vigor.
Desde a década de 1990 têm sido levantadas questões sobre a neutralidade da utilização do emblema da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em certos conflitos.
Em 1992, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, manifestou publicamente, pela primeira vez, a necessidade de ser criado um emblema adicional sem qualquer conotação nacionalista, política ou religiosa, tendo em vista consolidar a universalidade da Cruz Vermelha, tendo os Estados Parte nas Convenções de Genebra, no contexto da Conferência Diplomática realizada em Genebra de 5 a 8 de dezembro de 2005, adotado, em 8 de dezembro de 2005, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de um Emblema Adicional (Protocolo III), o qual foi assinado pela República Portuguesa, em 8 de dezembro de 2005.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Adoção de um Emblema Distintivo Adicional (Protocolo III) adotado em Genebra, em 8 de dezembro de 2005, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa, bem como a sua tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.