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3 | II Série A - Número: 007 | 10 de Outubro de 2013

Artigo 6.º Relatório intercalar

Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei, os parceiros sociais elaboram, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação do regime previsto na mesma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.