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15 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita; b) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva.

6 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo definir o prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias, decorrentes da violação por contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras das normas do Regulamento.
7 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objeto social definido no Regulamento e impor limites à aquisição de imóveis por estas sociedades; b) Impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável à aquisição ou reforço de participações qualificadas; c) Fazer depender o exercício de atividades pelas contrapartes centrais da verificação de requisitos de conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional.

8 - No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação, por contrapartes centrais, das disposições previstas no Regulamento, no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro (CVM) e demais legislação que preveja deveres aplicáveis às contrapartes centrais, nos seguintes termos:

a) Tipificar as seguintes condutas como contraordenações muito graves no âmbito do CVM:

i) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem registo das regras na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas; ii) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados; iii) A violação, por contraparte central, dos deveres relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos prudenciais.

b) Qualificar as demais violações, adotando os critérios sancionatórios estabelecidos pelo CVM; c) Estabelecer que às contraordenações praticadas pelas contrapartes centrais sejam aplicáveis, por remissão, as regras substantivas e processuais estabelecidas pelo CVM.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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