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3 | II Série A - Número: 008 | 11 de Outubro de 2013

consagrados, na Lei das Finanças Locais, na Lei de Enquadramento Orçamental e no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) em vigor à data de prestação das contas, designadamente a regra da plenitude que engloba o princípio da unidade e o princípio da universalidade e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; b) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente dos orçamentos das freguesias agregadas; c) Na contabilização dos atos de despesa previstos na alínea anterior deve indicar-se qual a dotação de cada orçamento das freguesias agregadas à qual é imputada a despesa, bem como indicar-se o saldo disponível imputável, antes da despesa, a cada uma dessas dotações de cada um desses orçamentos; d) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias a extinguir devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro de 2013 a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticado no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de agregação, nos termos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, devem apresentar, em 2014, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre 29 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; f) Independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas referida na alínea a), deve a prestação de contas relativa ao período referido na alínea d) seguir o regime mais exigente, previsto no POCAL, das contas das anteriores freguesias agregadas relativas ao ano de 2012.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às freguesias do município de Lisboa que foram objeto da reorganização administrativa operada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Artigo 3.º Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de Setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013.

Artigo 5.º Aplicação no tempo e produção de efeitos

5 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas.
6 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas.