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11 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

O FSUE proporciona, assim, auxílio de emergência na eventualidade de uma catástrofe natural de grandes proporções, ou seja, em caso de prejuízos diretos superiores a 3 mil milhões de euros a preços de 2002 (em 2010, o montante correspondeu, em termos gerais, a 3,4 mil milhões de euros) ou a 0,6% do rendimento nacional bruto (RNB) do país afetado, consoante o que for mais baixo. Excecionalmente, o FSUE pode ser mobilizado, ainda que o limiar não seja atingido: i) no caso de um Estado vizinho afetado pela mesma catástrofe de grandes proporções que um Estado elegível; ou, ii) no caso de catástrofes regionais extraordinárias que afetem a maioria da população da região em questão e que produzam efeitos graves e duradouros na sua estabilidade económica e nas suas condições de vida.

Até julho de 2013, este Fundo foi acionado 52 vezes, designadamente em situações de inundações, incêndios florestais, sismos, tempestades e seca, tendo sido ajudados 23 países europeus, num montante superior a 3200 milhões de euros.
Portugal recorreu a este Fundo em duas ocasiões: em julho de 2003, na sequência de incêndios florestais (com prejuízos calculados em 1.228 milhões de euros), beneficiando de 48,5 milhões de euros, e, em fevereiro de 2010, na sequência das inundações e deslizamentos de terra na Madeira (com prejuízos calculados em 1.080 milhões de euros), beneficiando de 31,3 milhões de euros, num total de 79,8 milhões de euros.
Depois de, em 2005, a Comissão Europeia ter apresentado uma proposta de revisão do Regulamento que institui o FSUE7 (na sequência de uma avaliação do FSUE) e de ter apresentado um Comunicação sobre o futuro do Fundo de Solidariedade (COM(2011) 6138) em 6 de outubro de 2011, o Comissário Europeu para a Política Regional, Johannes Hahn, apresentou, no passado dia 25 de julho de 2013, uma proposta de reforma do Fundo de Solidariedade da UE (COM(2013) 5229).
Esta proposta foi apresentada com o objetivo de simplificar e agilizar o apoio do Fundo de Solidariedade da UE após as catástrofes para que o apoio possa ser pago a um ritmo mais rápido do que atualmente, prevendo, pela primeira vez, a possibilidade de serem feitos pagamentos adiantados (10 % da contribuição prevista com limite de 30 milhões de euros).
A nova proposta procura definir mais claramente quem poderá beneficiar do apoio e quais as catástrofes elegíveis (nomeadamente, propondo o seu alargamento a secas, incêndios florestais, catástrofes industriais e tecnológicas, situações de emergência no domínio da saúde pública e os decorrentes de terrorismo) e incentiva os Estados-Membros a dar mais ênfase às medidas de prevenção de catástrofes e a estratégias de gestão de riscos.
O FSUE constitui um apoio complementar da União Europeia aos Estados, com uma particular atenção às regiões periféricas e isoladas, visando nomeadamente a recuperação imediata da capacidade de funcionamento de infraestruturas e instalações no domínio da energia, fornecimento de água potável, águas residuais, transportes, telecomunicações, saúde e educação; o fornecimento de alojamento temporário e de serviços de emergência para necessidades imediatas das populações; a introdução de dispositivos de segurança e prevenção em infraestruturas e de medidas para proteção do património cultural; e limpeza de zonas atingidas pela catástrofe, incluindo áreas naturais.
Recorde-se, igualmente, os fundos disponíveis10 no âmbito do Posei (Programa de Opções Específicas relativas ao Afastamento e à Insularidade, destinado às regiões ultraperiféricas da União Europeia), assim como os apoios previstos em medidas do Prorural – Programa de Desenvolvimento Rural da Região 7 COM(2005)108, que não foi adotada.
8 Consultar o escrutínio realizado a esta iniciativa por parte das Câmaras Parlamentares dos Estados-Membros da UE em www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110613.do?appLng=PT, nomeadamente o Parecer da Assembleia da República (escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Assuntos Europeus), em www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/files/download/082dbcc534ad5c6c01351f34f82e503d.do 9 Consultar o escrutínio realizado a esta iniciativa por parte das Câmaras Parlamentares dos Estados-Membros da UE em www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130522.do?appLng=PT. Na Assembleia da República, a iniciativa entrou na Comissão de Assuntos Europeus em 2 de agosto e foi distribuída à Comissão de Agricultura e Mar a 20 do mesmo mês (o escrutínio pode ser acompanhado em www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=5284).
10 Recorde-se, por exemplo, o pagamento de 16 milhões de euros de fundos comunitários em ajudas diretas aos agricultores dos Açores (pagamento antecipado da percentagem máxima permitida pelo Regulamento Comunitário (50%) dos apoios considerados na Ajuda ao Leite, Prémio à Vaca Aleitante e Prémio à Vaca Leiteira) devido à seca e ao mau tempo ocorridos no inverno passado.

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