O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 175/XII (3.ª) PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O DECRETO REGULAMENTAR N.º 25/2009, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é uma prioridade do Governo desde o início da legislatura. Esta reforma consta, desde logo, do Programa do Governo, que aponta esta reforma como decisiva para reforçar a competitividade e internacionalização das empresas portuguesas.
A prioridade da reforma do IRC fundamenta-se nos impactos muito significativos que este tipo de reforma tem na promoção do crescimento económico sustentável, baseado no investimento privado e na internacionalização da economia (quer através de investimento direto estrangeiro, quer através da internacionalização das empresas portuguesas).
Com efeito, existe hoje um amplo consenso a nível internacional no sentido de que o IRC é o imposto com o impacto mais significativo nas decisões de investimento dos agentes económicos. Assim, diversas organizações internacionais, em inúmeros estudos sobre a matéria, confirmam que a tributação direta sobre as empresas é o instrumento fiscal mais adequado para promover o investimento em geral e o investimento direto estrangeiro em particular.
O investimento é o elemento decisivo para a recuperação económica do país. Em Portugal, o investimento tem vindo a decrescer na última década e, em particular, nos últimos anos. Neste momento é, pois, vital estimular o investimento de forma a inverter este ciclo negativo e iniciar uma nova fase de crescimento económico e criação de emprego.
Os fatores fiscais não são os únicos a determinar a decisão de investimento. Contudo, uma reforma profunda e abrangente do IRC, a par das outras reformas estruturais aprovadas por este Governo, desempenha um papel decisivo no aumento da competitividade da economia portuguesa e na afirmação de Portugal como destino favorável ao investimento estrangeiro.
Também no que respeita à internacionalização das empresas, é fundamental que uma pequena economia aberta, como é o caso de Portugal, aposte em regimes fiscais que promovam o investimento de empresas domésticas em mercados estrangeiros. Estes regimes fiscais devem não só permitir o investimento de empresas nacionais no mercado externo, mas também atrair empresas multinacionais que utilizem o país como destino para os seus investimentos. Desta forma, este enquadramento torna esta proposta de Reforma do IRC num elemento decisivo para o relançamento da economia nacional.
Com este propósito, a reforma do IRC visa corrigir um conjunto de problemas crónicos que penalizam a competitividade do nosso sistema fiscal. Desde logo, o elevado nível das taxas aplicáveis. Atualmente, a taxa de IRC é de 25%. A esta acrescem a Derrama Municipal, cuja taxa pode ir até 1,5% do lucro tributável e a Derrama Estadual que incide, a uma taxa de 3%, sobre lucro tributável superior a 1,5M€ e atç 7,5M€ e de 5% sobre lucro tributável superior a 7,5M€.
No âmbito da reforma do IRC propõe-se uma redução gradual da taxa de IRC para 23% em 2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016. Simultaneamente, propõe-se a eliminação da Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018, de forma a que as taxas de tributação em Portugal sejam competitivas em termos internacionais, nomeadamente com os países que concorrem com Portugal na atração de investimento estrangeiro.
Adicionalmente, a reforma pretende promover a simplificação do sistema fiscal com redução significativa das obrigações declarativas e obrigações acessórias. Atualmente as empresas estão sujeitas a um total de 68 obrigações declarativas e acessórias. Portugal é, assim, o 4.º país da União Europeia no qual os custos de cumprimento se afiguram mais elevados. Estima-se que, em média, as empresas portuguesas gastem 23 horas adicionais por ano relativamente à média europeia no cumprimento das respetivas obrigações fiscais. Neste contexto, propõe-se a eliminação ou redução de cerca de um terço das obrigações declarativas que impendem sobre as empresas, simplificando um conjunto significativo de regras de cumprimento daquelas

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 «Artigo 132.º (») 1 – (»). 2
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Nota
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR D
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situaçõ
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 designação que traduz sinteticamente o
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 identificação e o formulário dos diplo
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que ap
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 República aprovou, também por unanimi
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 O FSUE proporciona, assim, auxílio de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 Autónoma dos Açores (Manutenção da At
Pág.Página 12