O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

se em território português a sede e a direção efetiva, na proporção do valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento estável; 2) [»];

d) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes nos casos que sejam objeto de correções efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência.
4 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação.
6 - [»].
7 - [»].
8 - Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na elaboração das contas individuais em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos. 9 - [»]:

a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; ou b) [»].

10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 «Artigo 132.º (») 1 – (»). 2
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Nota
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR D
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situaçõ
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 designação que traduz sinteticamente o
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 identificação e o formulário dos diplo
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que ap
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 República aprovou, também por unanimi
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 O FSUE proporciona, assim, auxílio de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 Autónoma dos Açores (Manutenção da At
Pág.Página 12