O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Tal como referido anteriormente, a presente iniciativa prevê um reforço, no ano de 2013, das dotações afetas à Região Autónoma dos Açores no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo de Coesão. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Esta limitação pode, no entanto, ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. Porém, no caso presente, os autores preveem que a presente lei entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” e vigora até 31 de dezembro de 2013.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, “considerando a clareza de objetivos da iniciativa, dada a proximidade do ato eleitoral, a sua natureza, oportunidade e o seu próprio objeto”, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA, do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição, aplicando-se, igualmente, ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa deu entrada em 05/07/2013, foi admitida e anunciada em 09/07/2013 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 10/07/2013. Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da Assembleia da República enviou o pedido de urgência à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que o apreciou e elaborou um parecer fundamentado que aprovou em 12/07/2013. A 5.ª Comissão, no seu parecer, entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito o prazo de 30 dias. O parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi aprovado na sessão plenária de 29/07/2013.
Nas reuniões da Comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do n.º 7 do artigo 232.º da Constituição e do artigo 170.º do Regimento.
O Estado e as regiões autónomas estão vinculados ao princípio da solidariedade nacional. Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, as regiões autónomas podem dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas. “A matéria não está isenta de dúvidas, tendo-se levantado diversos problema quer quanto à definição exata das receitas de titularidade das regiões, quer quanto à quantificação do dever de solidariedade nacional, para os quais o legislador tem procurado respostas adequadas1.” Designadamente na Lei das Finanças Regionais.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, “lei de valor reforçado”, na redação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece, no artigo 19.º, n.º 1, que “A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas”.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a 1 Constituição da República Anotada, Jorge Miranda e Rui de Medeiros, III vol.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 «Artigo 132.º (») 1 – (»). 2
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Nota
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR D
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situaçõ
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 identificação e o formulário dos diplo
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que ap
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 República aprovou, também por unanimi
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 O FSUE proporciona, assim, auxílio de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 009 | 14 de Outubro de 2013 Autónoma dos Açores (Manutenção da At
Pág.Página 12