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Segunda-feira, 14 de outubro de 2013 II Série-A — Número 9

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projeto de lei n.º 459/XII (3.ª): Altera o Código Penal, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais (PSD/CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 163 e 171/XII (2.ª) e 175/XII (3.ª): N.º 163/XII (2.ª) (Fixa os meios que asseguram o financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos prejuízos causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o princípio constitucional da solidariedade nacional): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 171/XII (2.ª) (Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexos, contendo os pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Segurança Social e Trabalho e de Defesa Nacional. (a) N.º 175/XII (3.ª) — Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Projeto de resolução n.o 434/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de natureza regulatória, na gestão dos resíduos perigosos em Portugal, com vista a uma maior eficiência neste sector): — Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa.
Proposta de resolução n.o 64/XII (2.ª) (Aprova a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) É publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 459/XII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO PENAL, QUALIFICANDO OS CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA COMETIDOS CONTRA SOLICITADORES, AGENTES DE EXECUÇÃO E ADMINISTRADORES JUDICIAIS

Exposição de motivos

Os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais exercem, todos eles, prerrogativas de poder público.
Como tal, é imperioso que as suas funções obedeçam aos mesmos níveis de proteção de outras de natureza similar.
A recente morte de um agente de execução durante o desempenho das suas funções veio evidenciar a premente necessidade da circunstância qualificativa prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal (CP) abranger também aqueles profissionais.
De facto, exercendo estes as referidas prerrogativas de poder público, justifica-se que o crime de homicídio (e, corolariamente, o crime de ofensas à integridade física – cfr. artigo 145.º, n.º 2, do CP) contra eles cometido, no exercício das suas funções ou por causa delas, constitua agravante qualificativa, à semelhança do que já hoje sucede, por exemplo, com os advogados e com as forças e serviços de segurança.
Os riscos consideráveis a que estão expostos estes profissionais, sobretudo os agentes de execução, no exercício das suas funções ou por causa delas, exigem uma adequada proteção penal, que passa por qualificar os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física de que sejam vítimas.
Nesse sentido, propõe-se alterar a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, no sentido de passar a ser suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais no exercício das suas funções ou por causa delas, o que é válido não só para o crime de homicídio, mas também, por força da remissão prevista no n.º 2 do artigo 145.º do CP, para o crime de ofensas à integridade física.
Com a presente iniciativa, pretende-se, pois, que o homicídio e as ofensas à integridade física cometidas contra solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais no exercício das suas funções ou por causa delas passem a ser crimes qualificados.
Responde-se, desde modo, ao repto lançado pela Sr.ª Ministra da Justiça aquando do debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) – «Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça», ocorrido no passado dia 18 de setembro de 2013, bem como às reivindicações assumidas pela Câmara dos Solicitadores.
Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o preceito em causa, eliminando a referência ao extinto cargo de governador civil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 132.º (»)

1 – (»).
2 – (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas.
m) (»)»

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2013.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP.

———

PROPOSTA N.º 163/XII (2.ª) (FIXA OS MEIOS QUE ASSEGURAM O FINANCIAMENTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA FAZER FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INTEMPÉRIE QUE ASSOLOU OS AÇORES A 14 DE MARÇO DE 2013, CUMPRINDO ASSIM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE NACIONAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória A Assembleia da Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) aprovou, no passado dia 21 de junho de 2013, a Proposta de Lei que “Fixa os meios que asseguram o financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos prejuízos causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o princípio constitucional da solidariedade nacional”. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da Repõblica a 5 de julho de 2013, tendo sido admitida e anunciada nos dias 9 e 10, respetivamente, do mesmo mês.
A proposta de lei foi acompanhada por um pedido de adoção de processo de urgência, nos termos previstos no artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República. Foi solicitado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a emissão de parecer fundamentado sobre a adoção de processo de urgência, o qual foi aprovado em reunião ocorrida a 12 de julho de 2013. Este parecer foi da autoria da Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) e foi subsequentemente aprovado em sessão plenária de 29 de julho de 2013.
Em reunião da COFAP, no dia 11 de setembro de 2013, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi o ora signatário nomeado autor do parecer.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Com a Proposta de Lei n.º 163/XII (2.ª), a ALRAA tem com o objetivo fixar um regime excecional de meios financeiros, a vigorar durante o ano de 2013, com vista à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie ocorrida naquela Região Autónoma em 14 de março de 2013, da qual resultaram diversos prejuízos, “calculados, pelo Governo Regional dos Açores, em cerca de 35 milhões de euros”.
Assim, a Proposta de Lei propõe um conjunto de medidas concretas com vista à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie, nomeadamente para:
A recuperação e reposição de estradas; Infraestruturas de apoio à atividade agrícola; A regularização dos principais cursos de água e adoção de medidas preventivas; A reconstrução de redes de abastecimento de água, eletricidade e saneamento básico; A reconstrução de habitações danificadas e realojamento de famílias; A recuperação de estabelecimentos comerciais; A reconstrução de portos e infraestruturas do litoral e adoção de medidas preventivas.

A exposição de motivos é clara nas considerações relativas à ação do Governo da República sobre esta matéria, defendendo uma insuficiência da resposta dada, considerando mesmo que existiu o “mais profundo desrespeito pelo princípio da solidariedade nacional”, ao ficar-se apenas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2013, de 3 de abril, sobre esta matéria. Na consideração da ALRAA, a insuficiência da resolução referida decorre dos mecanismos previstos destinarem-se “meramente, a permitir que os municípios afetados ultrapassassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos municipais atingidos”.
A ALRAA realça que “a maioria dos estragos provocados nos Açores (cerca de 90%) ocorreu em zonas da tutela do Governo Regional, pelo que a deliberação atinente aos municípios não corresponde às efetivas necessidades resultantes da intempçrie”. Decorrendo daí que, na posição da ALRAA, “constata-se que a medida anunciada pelo Conselho de Ministros não tem qualquer efeito prático para além de ser uma provocação intolerável aos órgãos próprios da Autonomia e um insulto á inteligência dos açorianos”.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de expressar a sua posição sobre a Proposta de Lei em referência, reservando-a para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea f), do n.º 1 do art.º 227.º e no n.º 1 do art.º 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b), do n.º 1 do art.º 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
2. A presente iniciativa legislativa, apresentada pela ALRAA, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 15 de outubro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer, Eduardo Cabrita — Presidente da Comissão, Pedro Filipe Soares.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 163/XII (2.ª) (ALRAA) Fixa os meios que asseguram o financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos prejuízos causados pela intempérie que assolou os Açores a 14 de março de 2013, cumprindo assim o princípio constitucional da solidariedade nacional.
Data de admissão: 9 de julho de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 19 de setembro de 2013.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), deu entrada na Assembleia da República a 5 de julho de 2013, tendo sido admitida e anunciada nos dias 9 e 10, respetivamente, do mesmo mês. Aquando da admissão, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para emissão de parecer fundamentado sobre a adoção de processo de urgência, nos termos previstos no artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República. Em reunião ocorrida a 12 de julho de 2013, a COFAP aprovou o referido parecer, elaborado pela Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD), que foi subsequentemente aprovado em sessão plenária de 29 de julho de 2013. Em reunião da Comissão ocorrida a 11 de setembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão em sede de apreciação na generalidade o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE). De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, a ALRAA recorda a intempérie ocorrida naquela Região Autónoma em 14 de março de 2013, da qual resultaram diversos prejuízos, “calculados, pelo Governo Regional dos Açores, em cerca de 35 milhões de euros”. A ALRAA dá nota da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2013, de 3 de abril, sobre esta matçria, destinada a “permitir que os municípios afetados ultrapassassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de mçdio e longo prazo”, mas recordando que tal Resolução não corresponde às necessidades efetivas, pelo facto de a maioria dos estragos ter ocorrido em zonas da tutela do Governo Regional, tendo para tal sido o Governo da República alertado, acresce a referência da ALRAA, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2013/A, de 23 de maio, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2013, de 24 de maio, tal como explanado ulteriormente nesta Nota Técnica.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores propõe, com a presente proposta de lei, fixar um regime excecional de meios financeiros, a vigorar durante o ano de 2013, com vista à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie, nomeadamente para: A recuperação e reposição de estradas; Infraestruturas de apoio à atividade agrícola; A regularização dos principais cursos de água e adoção de medidas preventivas; A reconstrução de redes de abastecimento de água, eletricidade e saneamento básico; A reconstrução de habitações danificadas e realojamento de famílias; A recuperação de estabelecimentos comerciais; A reconstrução de portos e infraestruturas do litoral e adoção de medidas preventivas.

O regime enquadrar-se-á num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores, nomeadamente em sede de comparticipações, estando igualmente mobilizadas verbas de fundos comunitários através da reprogramação de Programas Operacionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, no n.º 1 do artigo 226.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma Consultar Diário Original

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Tal como referido anteriormente, a presente iniciativa prevê um reforço, no ano de 2013, das dotações afetas à Região Autónoma dos Açores no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo de Coesão. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). Esta limitação pode, no entanto, ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. Porém, no caso presente, os autores preveem que a presente lei entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” e vigora até 31 de dezembro de 2013.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, “considerando a clareza de objetivos da iniciativa, dada a proximidade do ato eleitoral, a sua natureza, oportunidade e o seu próprio objeto”, requereu a declaração de urgência do processo da presente proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto Político Administrativo da RAA, do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição, aplicando-se, igualmente, ao pedido os artigos 262.º a 265.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa deu entrada em 05/07/2013, foi admitida e anunciada em 09/07/2013 e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 10/07/2013. Nos termos do n.º 2 do artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República, a Presidente da Assembleia da República enviou o pedido de urgência à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, que o apreciou e elaborou um parecer fundamentado que aprovou em 12/07/2013. A 5.ª Comissão, no seu parecer, entendeu não declarar a urgência, por impossibilidade material em cumprir os prazos e procedimentos regimentais do processo de urgência, determinando o agendamento da sua discussão em Comissão para o início da nova sessão legislativa e fixando para o efeito o prazo de 30 dias. O parecer da Comissão sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta proposta de lei foi aprovado na sessão plenária de 29/07/2013.
Nas reuniões da Comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do n.º 7 do artigo 232.º da Constituição e do artigo 170.º do Regimento.
O Estado e as regiões autónomas estão vinculados ao princípio da solidariedade nacional. Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, as regiões autónomas podem dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas. “A matéria não está isenta de dúvidas, tendo-se levantado diversos problema quer quanto à definição exata das receitas de titularidade das regiões, quer quanto à quantificação do dever de solidariedade nacional, para os quais o legislador tem procurado respostas adequadas1.” Designadamente na Lei das Finanças Regionais.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, “lei de valor reforçado”, na redação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece, no artigo 19.º, n.º 1, que “A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas”.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a 1 Constituição da República Anotada, Jorge Miranda e Rui de Medeiros, III vol.


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identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Tal como já referido anteriormente, a proposta de lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa fixar o regime excecional dos meios financeiros de que dispõe esta Região Autónoma para, num quadro de cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores, proceder à reconstrução das zonas afetadas pela intempérie que assolou a Região a 14 de março de 2013, nomeadamente, através do reforço, no ano de 2013, das dotações afetas à Região, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo de Coesão.
Face à dimensão dos prejuízos decorrentes da intempérie, o Governo Regional dos Açores solicitou ajuda ao Governo da República, em nome do princípio da solidariedade nacional, conforme previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º2 (poderes das regiões autónomas) da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 12.º, 17.º e 108.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelas leis n.º 9/87, de 26 de março, que aprova a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, n.º 61/98, de 27 de agosto, que aprova a segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e o republica3; e na alínea e) do artigo 3.º, no artigo 8.º e no artigo 48.º4 da Lei Orgânica 2 “Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas”.
3 Artigo 12.º (Princípio da solidariedade nacional) - “1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional. 2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efetiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas” ; artigo 17.º (Política de desenvolvimento económico e social da Região) - “1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago. 2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região. 3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas” e artigo 108.º (Princípios gerais) - “As relações entre a Região e outras pessoas coletivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização”.
4 Alínea e) do artigo 3.º (Princípios) – “A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios: (…) e) Princípio da solidariedade nacional ”; no artigo 8.º (Princípio da solidariedade nacional) – “1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. 2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia. 3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das Regiões Autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia. 4 - O Estado e as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos Orçamentos. 5 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 42.º e 43.º. 6 - A solidariedade vincula também o Consultar Diário Original

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n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, na redação que lhe é dada aquando das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que a republica.
Refira-se ainda a alínea e) do artigo 3.º, o artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 48.º5 da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas, com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014.
Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2013, de 3 de abril, aprovou os mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries que provocaram danos significativos na Região Autónoma dos Açores, designadamente, e baseada no artigo 99.º (Contratação de empréstimos pelos municípios) da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2013), permitindo “que os municípios aí referidos [Ilha do Corvo: Vila do Corvo; Ilha das Flores: Lajes das Flores e Santa Cruz; Ilha Graciosa: Santa Cruz; Ilha do Pico: São Roque do Pico e Lajes; Ilha de Santa Maria: Vila do Porto; Ilha de São Jorge: Velas e Calheta; Ilha de São Miguel: Povoação, Nordeste, Ribeira Grande, Ponta Delgada e Lagoa; Ilha Terceira: Angra do Heroísmo e Praia da Vitória] ultrapassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo valor estritamente necessário à contração de empréstimos para financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e dos equipamentos municipais atingidos”.
A exposição de motivos da proposta de lei em apreço considera que os mecanismos previstos na mencionada Resolução do Conselho de Ministros se limitam a permitir que os municípios afetados ultrapassassem os limites de endividamento líquido e de endividamento de médio e longo prazo, sem prever a transferência de verbas com vista a concorrer para o financiamento das intervenções necessárias à reposição das infraestruturas e equipamentos atingidos, alegando que a maioria dos estragos provocados nos Açores (cerca de 90%) ocorreu em zonas da tutela do Governo Regional. Considerando, assim, o conteúdo da referida resolução como “uma provocação intolerável aos órgãos próprios da Autonomia e um insulto à inteligência dos açorianos”. Nessa sequência, por um lado, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por unanimidade, a Resolução n.º 8/2013/A, de 23 de maio, que resolve pronunciar-se pelo cumprimento do princípio da solidariedade nacional face aos prejuízos causados pelas intempéries que assolaram a Região recentemente, e que solicita ao Governo “que ajude os Açores e os açorianos a fazer face aos prejuízos decorrentes das últimas intempéries que assolaram a nossa Região, estimados em cerca de 35 milhões de euros, criando, ao abrigo do artigo 48.º, n.º 1 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, os instrumentos de apoio financeiro necessários para materializar essa ajuda”; e, por outro lado, a Assembleia da Estado para com as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os artigos 44.º a 48.º”; e no artigo 48.º (Apoio extraordinário) – “1-A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas. 2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos”.
5 Artigo 3.º (Princípios fundamentais) – “A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios: (…) e) Princípio da solidariedade nacional”; o artigo 8.º (Princípio da solidariedade nacional) – “1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. 2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as regiões autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia. 3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifericidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia. 4 - A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º. 5 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas. 6 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos. 7 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões autónomas à prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto”. Refira-se igualmente o n.º 2 do artigo 40.º (Limites à dívida regional) que dispõe que “o limite fixado no nõmero anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade põblica, ou outras situações excecionais”, assim como o n.º 1 do artigo 48.º (Transferências orçamentais) que prevê que “em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas”.

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República aprovou, também por unanimidade, a Resolução da Assembleia da República n.º 69/2013, de 24 de maio, relativa ao apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores, recomendando ao Governo que, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, “acione, em articulação com o Governo Regional dos Açores, os mecanismos de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries que se abateram sobre a Região ao longo do mês de março de 2013”.

Por fim, e a título análogo, recordem-se: A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 43/2012/M, de 3 de dezembro, que recomenda ao Governo Regional que diligencie junto do Governo da República Portuguesa o cabal cumprimento de todas as verbas devidas à Região Autónoma da Madeira no quadro do estabelecido na Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho (ver abaixo); A Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho6, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010, encontrar-se-á revogada a partir de 1 de janeiro de 2014, data em que entra em vigor a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas. A Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, “fixou os recursos financeiros extraordinários destinados à reconstrução das zonas afetadas da seguinte forma: i) Transferências do Orçamento do Estado no valor de 200 milhões de euros; ii) Reforço do Fundo de Coesão no valor de 265 milhões de euros; iii) Linha de crédito junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI) no valor de 250 milhões de euros; iv) PIDDAC no valor de 25 milhões de euros [sendo 15 milhões de euros através do IHRU, IP (apoios à habitação), e 10 milhões de euros através do IAPMEI (linha de crédito)]; v) Orçamento Regional no valor de 340 milhões de euros”; A Resolução da Assembleia da República n.º 13/2010, de 24 de fevereiro, que recomenda ao Governo medidas de apoio extraordinário em resultado da forte intempérie ocorrida na região do Oeste e recomenda a extensão das referidas medidas aos concelhos da região do Algarve também atingidos pelas intempéries; A Resolução da Assembleia da República n.º 23/2001, de 21 de março, referente a medidas urgentes relativas às intempéries; O Decreto-Lei n.º 38-C/2001, de 8 de fevereiro, que cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Novembro e Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 em equipamentos e infraestruturas municipais.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia (UE) criou, através do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), em resposta às inundações ocorridas na Europa Central no Verão desse ano.
O Regulamento do FSUE entrou em vigor a 15 de novembro de 2002, data a partir da qual os EstadosMembros da UE e os países em negociações de adesão à União passaram a poder solicitar auxílio financeiro “em situações de catástrofe de grandes proporções”.
O FSUE dispõe de um orçamento anual de mil milhões de euros, variando, de ano para ano, o montante efetivamente mobilizado, consoante a ocorrência de catástrofes (até à data, tem variado entre 728 milhões de euros mobilizados em 2002, e 19 milhões de euros em 2008). O montante previsto anualmente para catástrofes regionais extraordinárias está limitado a 7,5% do orçamento anual do FSUE (75 milhões de euros). 6 N.º 1 do artigo 2.º (Âmbito) – “Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, destinam-se à reconstrução das infraestruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries”; n.º 1 do artigo 13.º (Instrução dos processos de apoio à habitação) – “Os acordos previstos no artigo anterior podem ser celebrados entre o IHRU, IP, a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE (IHM, EPE), e os municípios territorialmente competentes, desde que se revelem necessários às intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das pessoas e agregados familiares afetados”; artigo 19.º (Regime especial de expropriação) – “1 - Durante a vigência da presente lei, as entidades públicas na Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover as necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, desde que se incluam no âmbito do artigo 2.º, com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações, no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso. 2 - Durante a vigência da presente lei, a admissão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento expropriativo não tem efeito suspensivo.” Consultar Diário Original

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O FSUE proporciona, assim, auxílio de emergência na eventualidade de uma catástrofe natural de grandes proporções, ou seja, em caso de prejuízos diretos superiores a 3 mil milhões de euros a preços de 2002 (em 2010, o montante correspondeu, em termos gerais, a 3,4 mil milhões de euros) ou a 0,6% do rendimento nacional bruto (RNB) do país afetado, consoante o que for mais baixo. Excecionalmente, o FSUE pode ser mobilizado, ainda que o limiar não seja atingido: i) no caso de um Estado vizinho afetado pela mesma catástrofe de grandes proporções que um Estado elegível; ou, ii) no caso de catástrofes regionais extraordinárias que afetem a maioria da população da região em questão e que produzam efeitos graves e duradouros na sua estabilidade económica e nas suas condições de vida.

Até julho de 2013, este Fundo foi acionado 52 vezes, designadamente em situações de inundações, incêndios florestais, sismos, tempestades e seca, tendo sido ajudados 23 países europeus, num montante superior a 3200 milhões de euros.
Portugal recorreu a este Fundo em duas ocasiões: em julho de 2003, na sequência de incêndios florestais (com prejuízos calculados em 1.228 milhões de euros), beneficiando de 48,5 milhões de euros, e, em fevereiro de 2010, na sequência das inundações e deslizamentos de terra na Madeira (com prejuízos calculados em 1.080 milhões de euros), beneficiando de 31,3 milhões de euros, num total de 79,8 milhões de euros.
Depois de, em 2005, a Comissão Europeia ter apresentado uma proposta de revisão do Regulamento que institui o FSUE7 (na sequência de uma avaliação do FSUE) e de ter apresentado um Comunicação sobre o futuro do Fundo de Solidariedade (COM(2011) 6138) em 6 de outubro de 2011, o Comissário Europeu para a Política Regional, Johannes Hahn, apresentou, no passado dia 25 de julho de 2013, uma proposta de reforma do Fundo de Solidariedade da UE (COM(2013) 5229).
Esta proposta foi apresentada com o objetivo de simplificar e agilizar o apoio do Fundo de Solidariedade da UE após as catástrofes para que o apoio possa ser pago a um ritmo mais rápido do que atualmente, prevendo, pela primeira vez, a possibilidade de serem feitos pagamentos adiantados (10 % da contribuição prevista com limite de 30 milhões de euros).
A nova proposta procura definir mais claramente quem poderá beneficiar do apoio e quais as catástrofes elegíveis (nomeadamente, propondo o seu alargamento a secas, incêndios florestais, catástrofes industriais e tecnológicas, situações de emergência no domínio da saúde pública e os decorrentes de terrorismo) e incentiva os Estados-Membros a dar mais ênfase às medidas de prevenção de catástrofes e a estratégias de gestão de riscos.
O FSUE constitui um apoio complementar da União Europeia aos Estados, com uma particular atenção às regiões periféricas e isoladas, visando nomeadamente a recuperação imediata da capacidade de funcionamento de infraestruturas e instalações no domínio da energia, fornecimento de água potável, águas residuais, transportes, telecomunicações, saúde e educação; o fornecimento de alojamento temporário e de serviços de emergência para necessidades imediatas das populações; a introdução de dispositivos de segurança e prevenção em infraestruturas e de medidas para proteção do património cultural; e limpeza de zonas atingidas pela catástrofe, incluindo áreas naturais.
Recorde-se, igualmente, os fundos disponíveis10 no âmbito do Posei (Programa de Opções Específicas relativas ao Afastamento e à Insularidade, destinado às regiões ultraperiféricas da União Europeia), assim como os apoios previstos em medidas do Prorural – Programa de Desenvolvimento Rural da Região 7 COM(2005)108, que não foi adotada.
8 Consultar o escrutínio realizado a esta iniciativa por parte das Câmaras Parlamentares dos Estados-Membros da UE em www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20110613.do?appLng=PT, nomeadamente o Parecer da Assembleia da República (escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Assuntos Europeus), em www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/files/download/082dbcc534ad5c6c01351f34f82e503d.do 9 Consultar o escrutínio realizado a esta iniciativa por parte das Câmaras Parlamentares dos Estados-Membros da UE em www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20130522.do?appLng=PT. Na Assembleia da República, a iniciativa entrou na Comissão de Assuntos Europeus em 2 de agosto e foi distribuída à Comissão de Agricultura e Mar a 20 do mesmo mês (o escrutínio pode ser acompanhado em www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=5284).
10 Recorde-se, por exemplo, o pagamento de 16 milhões de euros de fundos comunitários em ajudas diretas aos agricultores dos Açores (pagamento antecipado da percentagem máxima permitida pelo Regulamento Comunitário (50%) dos apoios considerados na Ajuda ao Leite, Prémio à Vaca Aleitante e Prémio à Vaca Leiteira) devido à seca e ao mau tempo ocorridos no inverno passado.

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Autónoma dos Açores (Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas e Pagamentos Agroambientais), que se enquadra no período de programação 2007-2013 da política da União Europeia de desenvolvimento rural, sendo comparticipado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
Recorde-se, também, a Resolução do Parlamento Europeu sobre os recentes temporais ocorridos na Europa, de 20 de janeiro de 2010, assim como a Resolução do Parlamento Europeu sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste Verão na Europa, de 17 de agosto de 2006 e a Resolução do Parlamento sobre o projeto de orçamento retificativo no 7/2005 da União Europeia para o exercício de 2005 (Intempérie no Norte da Europa).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 19/09/2013, a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (ALRAM), respetivamente, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, deverá ser promovida a consulta das associações representativas de municípios e de freguesias, no caso de iniciativas legislativas respeitantes a autarquias locais ou se se justificar. Pelo facto de a Proposta de Lei conter normas respeitantes aos municípios, deve ser efetuada a consulta da ANMP, tendo a mesma sido concretizada a 13 de setembro.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.
Consultas facultativas Não se sugerem consultas adicionais.
Contributos de entidades que se pronunciaram Eventuais pareceres e contributos remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa envolve encargos quantificáveis, uma vez que, como ficou referido atrás, prevê designadamente um reforço, no ano de 2013, das dotações afetas à Região Autónoma dos Açores no âmbito do FEDER, FEADER e Fundo de Coesão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 175/XII (3.ª) PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O DECRETO REGULAMENTAR N.º 25/2009, DE 14 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é uma prioridade do Governo desde o início da legislatura. Esta reforma consta, desde logo, do Programa do Governo, que aponta esta reforma como decisiva para reforçar a competitividade e internacionalização das empresas portuguesas.
A prioridade da reforma do IRC fundamenta-se nos impactos muito significativos que este tipo de reforma tem na promoção do crescimento económico sustentável, baseado no investimento privado e na internacionalização da economia (quer através de investimento direto estrangeiro, quer através da internacionalização das empresas portuguesas).
Com efeito, existe hoje um amplo consenso a nível internacional no sentido de que o IRC é o imposto com o impacto mais significativo nas decisões de investimento dos agentes económicos. Assim, diversas organizações internacionais, em inúmeros estudos sobre a matéria, confirmam que a tributação direta sobre as empresas é o instrumento fiscal mais adequado para promover o investimento em geral e o investimento direto estrangeiro em particular.
O investimento é o elemento decisivo para a recuperação económica do país. Em Portugal, o investimento tem vindo a decrescer na última década e, em particular, nos últimos anos. Neste momento é, pois, vital estimular o investimento de forma a inverter este ciclo negativo e iniciar uma nova fase de crescimento económico e criação de emprego.
Os fatores fiscais não são os únicos a determinar a decisão de investimento. Contudo, uma reforma profunda e abrangente do IRC, a par das outras reformas estruturais aprovadas por este Governo, desempenha um papel decisivo no aumento da competitividade da economia portuguesa e na afirmação de Portugal como destino favorável ao investimento estrangeiro.
Também no que respeita à internacionalização das empresas, é fundamental que uma pequena economia aberta, como é o caso de Portugal, aposte em regimes fiscais que promovam o investimento de empresas domésticas em mercados estrangeiros. Estes regimes fiscais devem não só permitir o investimento de empresas nacionais no mercado externo, mas também atrair empresas multinacionais que utilizem o país como destino para os seus investimentos. Desta forma, este enquadramento torna esta proposta de Reforma do IRC num elemento decisivo para o relançamento da economia nacional.
Com este propósito, a reforma do IRC visa corrigir um conjunto de problemas crónicos que penalizam a competitividade do nosso sistema fiscal. Desde logo, o elevado nível das taxas aplicáveis. Atualmente, a taxa de IRC é de 25%. A esta acrescem a Derrama Municipal, cuja taxa pode ir até 1,5% do lucro tributável e a Derrama Estadual que incide, a uma taxa de 3%, sobre lucro tributável superior a 1,5M€ e atç 7,5M€ e de 5% sobre lucro tributável superior a 7,5M€.
No âmbito da reforma do IRC propõe-se uma redução gradual da taxa de IRC para 23% em 2014, com o objetivo final de a fixar entre 17% e 19% em 2016. Simultaneamente, propõe-se a eliminação da Derrama municipal e da Derrama Estadual em 2018, de forma a que as taxas de tributação em Portugal sejam competitivas em termos internacionais, nomeadamente com os países que concorrem com Portugal na atração de investimento estrangeiro.
Adicionalmente, a reforma pretende promover a simplificação do sistema fiscal com redução significativa das obrigações declarativas e obrigações acessórias. Atualmente as empresas estão sujeitas a um total de 68 obrigações declarativas e acessórias. Portugal é, assim, o 4.º país da União Europeia no qual os custos de cumprimento se afiguram mais elevados. Estima-se que, em média, as empresas portuguesas gastem 23 horas adicionais por ano relativamente à média europeia no cumprimento das respetivas obrigações fiscais. Neste contexto, propõe-se a eliminação ou redução de cerca de um terço das obrigações declarativas que impendem sobre as empresas, simplificando um conjunto significativo de regras de cumprimento daquelas

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obrigações, sem pôr em causa os mecanismos necessários para combater eficazmente a fraude fiscal e a economia paralela.
Como medida de promoção das empresas de menor dimensão, a reforma propõe a criação de um regime simplificado para pequenas e médias empresas. Neste momento, o regime do IRC aplica-se indistintamente a todas as empresas em Portugal, independentemente da sua dimensão e do volume de negócios. Esta realidade determina que uma microempresa esteja sujeita ao cumprimento das mesmas obrigações fiscais que uma empresa cotada em bolsa. A reforma propõe um regime simplificado opcional, ao qual só aderem as empresas que assim o entenderem, aplicável a empresas com volume de negócios não superior a € 200 000,00 e total de balanço não superior a € 500 000,00, abrangendo potencialmente mais de 300 mil empresas (70% do tecido empresarial). Simultaneamente, e de forma a equiparar os dois regimes, altera-se o regime simplificado de IRS nos mesmos moldes (quer em termos de coeficientes, quer em termos de limite máximo de volume de negócios), abrangendo cerca de 160 mil empresários em nome individual.
Por outro lado e consciente que a internacionalização da economia nacional é fundamental para a sustentabilidade e crescimento do tecido empresarial português, propõem-se um conjunto de medidas que facilitam aquela internacionalização e promovem a competitividade das empresas portuguesas ao nível global.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 6.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º a 24.º, 26.ºa 34.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 48.º, 51.º a 55.º, 63.º, 66.º a 71.º, 73.º a 76.º, 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 87.º, 88.º, 90.º a 94.º, 97.º, 98.º, 104.º a 106.º, 118.º, 120.º, 123.º, 130.º e 138.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) Sociedade de profissionais: 1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido

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por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
b) [»]; c) [»].

5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A faculdade prevista no número anterior é extensível, cumpridas as condições referidas no mesmo número, aos demais sujeitos passivos, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira efetuada com a antecedência mínima de 60 dias contados da data do seu início.
4 - [»]:

a) No ano do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade, a sede ou direção efetiva passa a situar-se em território português ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição a imposto, consoante o caso, e o fim do período de tributação; b) [»]; c) [»]; d) [»].

5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - Sempre que, no projeto de fusão ou cisão, seja fixada uma data a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efetuadas por conta da sociedade beneficiária, a mesma data é considerada relevante para efeitos fiscais desde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que ocorra a produção dos efeitos jurídicos da operação em causa.
12 - Quando seja aplicável o disposto no número anterior, os resultados realizados pelas sociedades a fundir ou a cindir, durante o período decorrido entre a data fixada no projeto e a data da produção dos efeitos jurídicos da operação, são transferidos para efeitos de serem incluídos no lucro tributável da sociedade beneficiária respeitante ao mesmo período de tributação em que seriam considerados por aquelas sociedades.

Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º, coloque à disposição de uma entidade que:

a) Seja residente:

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1) Noutro Estado-membro da União Europeia; 2) Num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; 3) Num Estado com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

b) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações previstas na subalínea 3) da alínea anterior, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; c) Detenha direta, ou direta e indiretamente nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, de modo ininterrupto, durante os 12 meses anteriores à distribuição, ou, se detida há menos tempo, seja mantida ininterruptamente durante o tempo necessário para completar aquele período.

4 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no número anterior, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade, sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do Código do IRS.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do respetivo Estado e das convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável aos lucros e reservas distribuídos que uma entidade residente em território português, coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estadomembro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade que cumpra os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 3.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e esteja sujeita a imposto, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação ou, na sua ausência, ao abrigo do direito nacional.
8 - [»].
9 - [»].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].

Artigo 15.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]: 1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de atividade por virtude de deixarem de situar-

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se em território português a sede e a direção efetiva, na proporção do valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento estável; 2) [»];

d) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes nos casos que sejam objeto de correções efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência.
4 - [»].

Artigo 18.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação.
6 - [»].
7 - [»].
8 - Os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados na elaboração das contas individuais em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos. 9 - [»]:

a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, quando se trate de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital igual ou superior a 5% do respetivo capital social; ou b) [»].

10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

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Artigo 19.º [»]

1 - A determinação dos resultados de contratos de construção é efetuada segundo o critério da percentagem de acabamento.
2 - [»].
3 - Quando, de acordo com a normalização contabilística, o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de forma fiável, considera-se que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato.
4 - [… ].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [Anterior n.º 3].

Artigo 20.º Rendimentos e ganhos

1 - Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Ganhos por aumento de justo valor em instrumentos financeiros; g) Ganhos por aumento de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; h) [»]; i) [»]; j) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - É ainda considerada como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.

Artigo 21.º [»]

1 - [»]:

a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de ações ou quotas, as coberturas de prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital, bem como outras variações patrimoniais positivas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente, incluindo as que resultem da atribuição de instrumentos financeiros derivados que devam ser reconhecidos como instrumentos de capital próprio; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) O aumento do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, com exclusão da componente que corresponder à anulação

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das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas.

2 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A; c) Quando os subsídios respeitem a propriedades de investimento e a ativos biológicos não consumíveis, mensurados pelo modelo do justo valor, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A; d) Quando os subsídios não respeitem aos ativos referidos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

2 - [»].

Artigo 23.º Gastos e perdas

1 - Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]; b) [Anterior alínea b) do n.º 1]; c) [Anterior alínea c) do n.º 1]; d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pósemprego ou a longo prazo dos empregados; e) Os relativos a análises, racionalização, investigação, consulta e projetos de desenvolvimento; f) [Anterior alínea f) do n.º 1]; g) [Anterior alínea g) do n.º 1]; h) Perdas por imparidade; i) Provisões; j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros; k) Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; l) [Anterior alínea l) do n.º 1]; m) [Anterior alínea m) do n.º 1].

3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.

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4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; d) Valor da contraprestação, designadamente o preço; e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

5 - [Revogado].
6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.

Artigo 24.º [»]

Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto:

a) [»]; b) [»]; c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação; d) [»]; e) [»]; f) A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas.

Artigo 26.º [»]

1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, os rendimentos e gastos dos inventários são os que resultam da aplicação dos critérios de mensuração previstos na normalização contabilística em vigor que utilizem:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Revogada].

2 - Podem ser incluídos no custo de aquisição ou de produção os custos de empréstimos obtidos, bem como outros gastos que lhes sejam diretamente atribuíveis de acordo com a normalização contabilística

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especificamente aplicável.
3 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar as correções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dos mesmos, o montante das vendas e dos inventários finais e o grau de rotação dos inventários.
4 - [»].
5 - [»].
6 - A utilização de critérios de mensuração diferentes dos previstos no n.º 1 depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de requerimento em que se indiquem os critérios a adotar e as razões que os justificam.

Artigo 27.º Mudança de critérios de mensuração

1 - Os critérios adotados para a mensuração dos inventários devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 28.º Perdas por imparidade em inventários

1 - São dedutíveis no apuramento do lucro tributável as perdas por imparidade em inventários, reconhecidas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.
2 - [»].
3 - A reversão, parcial ou total, das perdas por imparidade previstas no n.º 1 concorre para a formação do lucro tributável.
4 - Para os sujeitos passivos que exerçam a atividade editorial, o montante anual acumulado das perdas por imparidade corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido dois anos após a data da respetiva publicação, que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.
5 - [»].

Artigo 29.º [»]

1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais:

a) Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis; b) Os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com caráter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os elementos do ativo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.
5 - São igualmente depreciáveis, nos termos dos números anteriores, os componentes, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias reconhecidos como elementos do ativo fixo tangível.

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Artigo 30.º [»]

1 - O cálculo das depreciações e amortizações dos ativos referidos no artigo anterior faz-se, em regra, pelo método da linha reta, atendendo ao seu período de vida útil.
2 - [»].
3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no artigo seguinte depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação, através de requerimento em que se indiquem os métodos a adotar e as razões que os justificam.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 31.º [»]

1 - No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação determina-se aplicando as taxas de depreciação ou amortização definidas no decreto regulamentar que estabelece o respetivo regime aos seguintes valores:

a) [»]; b) [»]; c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para esse efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção.

2 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto no número anterior:

a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e b) Deduz-se o valor residual.

3 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de depreciação ou amortização, são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - As taxas de depreciação de bens adquiridos em estado de uso, de componentes, de grandes reparações e beneficiações ou de benfeitorias de elementos dos ativos sujeitos a deperecimento são calculadas com base no respetivo período de vida útil esperada.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 32.º [»]

1 - As despesas com projetos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas, ainda que os elementos deles resultantes venham a ser reconhecidos como ativos intangíveis nas demonstrações financeiras dos sujeitos passivos.
2 - [»].

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3 - [»].

Artigo 33.º [»]

Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou produção de elementos do ativo sujeitos a deperecimento não ultrapasse € 1 000,00, ç aceite a sua dedução integral no período de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais elementos façam parte integrante de um conjunto que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.

Artigo 34.º Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira; e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde que tais bens não estejam afetos ao serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

2 - [»].
Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - Quando se preveja um nível de exploração irregular ao longo do tempo, pode deduzir-se um montante anual diferente do referido no número anterior, devendo, nesse caso, o sujeito passivo comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira um plano de constituição da provisão que tenha em conta aquele nível de exploração, até ao termo do 1.º período de tributação em que sejam reconhecidos gastos com a sua constituição ou reforço.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 41.º [»]

1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação

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da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; d) Nos termos previstos no SIREVE, após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do referido regime; e) No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral; f) Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de € 750,00.

2 - [Revogado].

Artigo 43.º [»]

1 - [»].
2 - São igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com: a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa; b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.

3 - [»].
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à exceção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

5 - [»].
6 - As contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades com os benefícios previstos no n.º 2 do pessoal no ativo em 31 de dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou das entradas para fundos de pensões correspondentes aos benefícios por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como gastos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como gasto, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor atual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.
7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com benefícios previstos no n.º 2, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, reportados à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões ou à data em que as responsabilidades foram transferidas, e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como gastos

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nos seguintes termos: a) No período de tributação em que sejam efetuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos atuariais ou a transferência de responsabilidades; b) [»].

8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não se aplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho.
13 - [»].
14 - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 pode deixar de se verificar desde que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objetivos, designadamente em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, devendo esta alteração ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao termo do período de tributação em que ocorra.
15 - [»].

Artigo 46.º [»]

1 - [»].
2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Nos casos de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais, o valor de mercado dos elementos transmitidos em consequência daquelas operações; e) [»]; f) [»].

4 - [»].
5 - Consideram-se transmissões onerosas, designadamente:

a) [»]; b) [»]; c) A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras; d) A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; e) A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão; f) A remição e amortização de participações sociais com redução de capital; g) A anulação das partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos de

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uma sociedade quando o respetivo sócio, em consequência da anulação, deixe de nela deter qualquer participação.

6 - [»].
7 - No caso de transmissões onerosas no âmbito de operações de cisão consideram-se mais-valias ou menos-valias de partes sociais a diferença positiva ou negativa, respetivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade beneficiária atribuídas aos sócios da sociedade cindida, ou dos elementos patrimoniais destacados, e a parte do valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade cindida correspondente aos elementos patrimoniais destacados, determinada nos termos dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 76.º consoante os casos.
8 - Para efeitos do presente Código, no valor de aquisição das partes de capital devem considerar-se, consoante os casos, positiva ou negativamente: a) As entregas dos sócios para cobertura de prejuízos, os quais são imputados proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas; e b) O montante entregue aos sócios por redução do capital social até ao montante do valor de aquisição, o qual é imputado proporcionalmente a cada uma das partes de capital detidas.

9 - Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.
10 - Na equivalência dos valores de realização ou de aquisição de operações efetuadas em moeda sem curso legal em Portugal, aplica-se a taxa de câmbio da data da realização ou aquisição ou, não existindo, a da última cotação anterior.
11 - Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo.
12 - O sujeito passivo pode optar pela aplicação do custo médio ponderado na determinação do custo de aquisição de partes de capital da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, caso em que: a) Não é aplicável a correção monetária prevista no artigo seguinte; b) A opção deve ser aplicada a todas as partes capital que pertençam à mesma carteira e ser mantida por um período mínimo de três anos.

Artigo 48.º [»]

1 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menosvalias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, quando: a) O valor de realização correspondente à totalidade dos referidos ativos seja reinvestido na aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos que não sejam consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação seguinte; b) Os bens em que seja reinvestido o valor de realização: 1) Não sejam bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º; 2) Sejam detidos por um período não inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra a realização.

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os reinvestimentos efetuados.
6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
7 - [Revogado].
8 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos ativos intangíveis adquiridos ou alienados a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º 9 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, bem como às mais e menos-valias realizadas na afetação permanente de bens a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo ou realizadas pelas sociedades em liquidação.

Artigo 51.º Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 12 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao valor atribuído na associação em participação ao associado que seja sujeito passivo de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos que tenham sido efetivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.

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5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é ainda aplicável ao reembolso efetuado aos sócios em consequência da amortização de participações sociais sem redução de capital.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) Sociedades de desenvolvimento regional; b) Sociedades de investimento; c) Sociedades financeiras de corretagem.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos descritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras, bem como aos estabelecimentos estáveis de sociedades residentes noutro Estado-membro da União Europeia e do espaço económico europeu que sejam equiparáveis às referidas no número anterior.
8 - [»].
9 - Nos casos em que os requisitos previstos nos números anteriores não se encontrem preenchidos, os lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo podem ainda beneficiar de crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 91.º-A.
10 - Não obstante o disposto no n.º 2, os n.os 1 e 6 apenas são aplicáveis aos lucros e reservas distribuídos, que:

a) Não correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; e b) Sejam distribuídos por entidades sujeitas e não isentas a imposto sobre o rendimento ou, quando aplicável, provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, salvo quando a entidade que distribui os lucros ou reservas seja residente num Estado-membro da União Europeia ou de um Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

11 - [Revogado].
12 - [Revogado].

Artigo 52.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
2 - A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
3 - [»].
4 - Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

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8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
9 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações:

a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta para direta; b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; c) Decorrentes de sucessões por morte; d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.

10 - O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele.
11 - [»].
12 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8.
13 - Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
14 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração.
15 - Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo.

Artigo 53.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Ao rendimento global apurado nos termos dos números anteriores são dedutíveis, até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas.

Artigo 54.º [»]

1 - [»].
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos gastos comuns a imputar é

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determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - [»]. 4 - [»].

Artigo 55.º [»]

1 - [»].
2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.
3 - [»].

Artigo 63.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) Uma entidade e os titulares do respetivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais; g) Entidades cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional; h) [»].

5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - As regras previstas no presente artigo são igualmente aplicáveis nas relações entre:

a) Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis situados fora deste território; b) Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território português ou entre estes.

10 - [»].
11 - [»].

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12 - [»].
13 - [»].

Artigo 66.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a referida entidade aí esteja isenta ou não sujeita a um imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou, ainda, quando a taxa de imposto que lhe é aplicável seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º 6 - [»]:

a) Os respetivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75 % do exercício de: 1) Uma atividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos; ou 2) Uma atividade comercial, ou de prestação de serviços, que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português;

b) [»]: 1) [»]; 2) [»]; 3) Operações relativas a partes sociais representativas de menos de 5% do capital social ou dos direitos de voto, ou quaisquer participações detidas em entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 4) [»].

7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro tributável até ao maior dos seguintes limites:

a) € 1 000 000,00; ou b) 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores,

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após os gastos de financiamento líquidos desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no número anterior.
3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da alínea b) do n.º 1, até ao quinto período de tributação posterior.
4 - Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, consideram-se em 1.º lugar os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis e a parte não utilizada do limite referido no número anterior que tenham sido apurados há mais tempo.
5 - Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º, a sociedade dominante pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação do disposto no presente artigo aos gastos de financiamento líquidos do grupo nos seguintes termos:

a) Os limites para a respetiva dedutibilidade ao lucro tributável do grupo são calculados com base no resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos consolidado relativo à totalidade das sociedades que o compõem; b) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à aplicação do regime e ainda não deduzidos apenas podem ser considerados, nos termos do n.º 2, até ao limite previsto no n.º 1 correspondente à sociedade a que respeitem, calculado individualmente; c) A parte do limite não utilizado, a que se refere o n.º 3, por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à aplicação do regime apenas pode ser acrescido nos termos daquele número ao montante máximo dedutível dos gastos de financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente; d) Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o n.º 3, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais sociedades do grupo.

6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - A opção mencionada no n.º 5 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação.
8 - O previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças em caso de reconhecido interesse económico, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo previsto no n.º 14 do artigo 52.º.
9 - [Anterior n.º 5].
10 - [Anterior n.º 6].
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros, e às sociedades de titularização de créditos constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
12 - [Anterior n.º 8].
13 - Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos é o apurado na contabilidade, corrigido de:

a) Ganhos e perdas resultantes de alterações de justo valor que não concorram para a determinação do lucro tributável;

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b) Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis; c) Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional; d) Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o regime previsto nos artigos 51.º e 51.º-C; e) Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado no fora do território português relativamente ao qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A.

Artigo 68.º [»]

1 - Na determinação da matéria coletável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que deem lugar a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, nos termos do artigo 91.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
2 - [»].
3 - Quando seja exercida a opção prevista no artigo 91.º-A, devem ser acrescidos à matéria coletável do sujeito passivo os impostos sobre os lucros pagos pelas entidades por este detidas direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes, correspondentes aos lucros e reservas que lhe tenham sido distribuídos.

Artigo 69.º [»]

1 - [»].
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [Revogada]; g) [»].

5 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75%, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de:

a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo; b) Sociedades residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75% pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.

6 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou dos direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de

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participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos:

a) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; b) No caso de alterações na composição do grupo: 1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos; 2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da correspondente declaração de cessação;

c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 9; e) [Revogada].

9 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo do disposto no n.º 11; b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante; c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos.

10 - Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se:

a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos termos e prazo previstos no n.º 8; b) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 9.

11 - Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea b) do n.º 3, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada nos 30 dias seguintes à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante.
12 - [Anterior n.º 10].
13 - [Anterior n.º 11].

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Artigo 70.º [»]

1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º.
2 - [»].

Artigo 71.º [»]

1 - [»].
2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em períodos de tributação anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º e nos termos e condições previstos no artigo 75.º 3 - No caso em que a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 11 do artigo 69.º, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de tributação anteriores em que o regime se aplicou podem ser dedutíveis ao lucro tributável do grupo, desde que seja obtida autorização nos termos do n.º 12 do artigo 52.º 4 - No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos nos termos do n.º 11 do artigo 69.º, as quotas-partes dos prejuízos fiscais do grupo imputáveis às sociedades do grupo da nova sociedade dominante e que integrem o grupo da anterior sociedade dominante, são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - No caso em que a sociedade dominante de um grupo de sociedades (nova sociedade dominante) adquire o domínio de uma sociedade dominante de um outro grupo de sociedades (anterior sociedade dominante) e a nova sociedade dominante opte pela inclusão das sociedades pertencentes ao grupo da anterior sociedade dominante nos termos da subalínea 1) da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º, a quota-parte dos prejuízos ficais do grupo da anterior sociedade dominante imputáveis às sociedades que integrem o grupo da nova sociedade dominante, são dedutíveis nos termos da alínea a) do n.º 1.
6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 73.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para a sociedade detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social (sociedade beneficiária); d) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio; e) A transferência global do património de uma sociedade (sociedade fundida) para outra sociedade (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social desta seja detida

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pela sociedade fundida.

2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para os fundir com a sociedade (sociedade beneficiária) detentora da totalidade das partes representativas do seu capital social; d) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para os fundir com outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio; e) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua atividade, mantendo pelo menos um dos ramos de atividade, para os fundir com outra sociedade já existente (sociedade beneficiária), quando a totalidade das partes representativas do capital social desta seja detida pela sociedade cindida.

3 - [»].
4 - Para efeitos do número anterior e das alíneas a), c), d) e e) do n.º 2, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - O regime especial estabelecido na presente subsecção não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades que nelas participam, procedendose então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.

Artigo 74.º [»] 1 - [»].
2 - Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou entrada de ativos, nas condições referidas nos números anteriores, seja transferido para uma sociedade residente de outro Estado-membro um estabelecimento estável situado fora do território português de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto no presente artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efetivamente liquidado e pago.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Quando a sociedade fundida detém uma participação no capital da sociedade beneficiária, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das

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partes de capital detidas nesta sociedade em consequência da fusão ou da atribuição aos sócios da sociedade fundida das partes sociais da sociedade beneficiária.
8 - [Revogado].

Artigo 75.º [»]

1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
2 - [Revogado].
3 - O disposto no n.º 1 pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, às seguintes operações:

a) Na cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo os prejuízos fiscais transmitidos para as sociedades beneficiárias na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma destas sociedades; b) Na fusão, cisão ou entrada de ativos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado-membro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável; c) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes em Estados-membros da União Europeia que estejam nas condições da Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, em favor de sociedades também residentes noutros Estados-membros e em idênticas condições, no âmbito de operação de fusão, cisão ou entrada de ativos, desde que os elementos patrimoniais transferidos continuem afetos a estabelecimento estável aqui situado e concorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja imputável; d) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedades residentes noutros Estados-membros da União Europeia que estejam nas condições da Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 23 de julho de 2009, para uma sociedade residente em território português, no âmbito de operação de fusão, cisão e entrada de ativos, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável.

4 - A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e d) do número anterior tem como limite, em cada período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor do património líquido da sociedade fundida, ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, e o valor do património líquido de todas as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão ou entrada de ativos, determinados com base no último balanço anterior à operação.
5 - Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 74.º, a dedução dos prejuízos é efetuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.
6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo 69.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.

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Artigo 76.º [»]

1 - Nos casos em que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações de fusão previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º, bem como às operações de fusão em que, nos termos das alíneas d) e e) do mesmo número, sejam atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades fundidas, não são considerados para efeitos de tributação os ganhos ou perdas eventualmente apurados, desde que as partes de capital recebidas pelos sócios das sociedades fundidas sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues ou extintas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código.
2 - [»].
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objeto das cisões, a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º, e ainda nas alíneas c), d) e e) do mesmo número quando sejam atribuídas partes de capital aos sócios das sociedades cindidas, devendo, nestes casos, o valor para efeitos fiscais da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor de mercado dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor de mercado do património da sociedade cindida.
4 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade fundida, o valor para efeitos fiscais da participação que este detenha na sociedade fundida acresce ao valor para efeitos fiscais da participação que o sócio detenha na sociedade beneficiária.
5 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 73.º quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade cindida é reduzido na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados, acrescendo ainda, no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 73.º, o montante daquela redução ao valor para efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade beneficiária.
6 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital à sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que esta detenha na sociedade beneficiária é acrescido do valor para efeitos fiscais dos patrimónios destacados.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objeto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

Artigo 78.º [»]

1 - A opção pela aplicação do regime especial estabelecido na presente Subsecção deve ser comunicada à Autoridade Tributária a Aduaneira na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a que se refere o artigo 121.º, relativa ao período de tributação em que a operação é realizada:

a) Pela sociedade ou sociedades beneficiárias, no caso de fusão ou cisão, exceto quando estas sociedades e, bem assim, a sociedade ou sociedades transmitentes, não sejam residentes em território português nem disponham de estabelecimento estável aí situado, casos em que a obrigação de comunicação deve ser cumprida pelos sócios residentes; b) Pela sociedade beneficiária, no caso de entrada de ativos, exceto quando não seja residente em território português nem disponha de estabelecimento estável aí situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida pela sociedade contribuidora;

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c) Pela sociedade adquirida quando seja residente em território português e pelos respetivos sócios residentes, nas operações de permuta de partes sociais.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, a sociedade fundida, cindida ou contribuidora deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:

a) Declaração da sociedade beneficiária de que obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 74.º; b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estadomembro da União Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, sempre que nas operações não participem apenas sociedades residentes em território português.

3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 74.º, além das declarações mencionadas na alínea b) do número anterior, deve a sociedade residente integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado-membro da União Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009.
4 - A sociedade beneficiária deve integrar, no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º:

a) As demonstrações financeiras da sociedade fundida, cindida ou contribuidora, antes da operação; b) A relação dos elementos patrimoniais adquiridos que tenham sido incorporados na contabilidade por valores diferentes dos aceites para efeitos fiscais na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, evidenciando ambos os valores, bem como as depreciações e amortizações, provisões, perdas por imparidade e outras correções de valor registados antes da realização das operações, fazendo ainda o respetivo acompanhamento enquanto não forem alienados, transferidos ou extintos, e ainda os benefícios fiscais ou gastos de financiamento líquidos cuja transmissão ocorra nos termos do artigo 75.º-A.

5 - Para efeitos do artigo 76.º, os sócios das sociedades fundidas ou cindidas devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º uma declaração que contenha a data e identificação da operação realizada, a identificação das entidades intervenientes, o número e valor nominal das partes sociais entregues e recebidas, o valor fiscal das partes sociais entregues e respetivas datas de aquisição, a quantia em dinheiro eventualmente recebida, o nível percentual da participação detida antes e após a operação de fusão ou cisão e, ainda, as correções a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º 6 - Para efeitos do disposto no artigo 77.º, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:

a) Declaração que contenha a descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das sociedades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor fiscal das partes sociais entregues e respetivas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 77.º e demonstração do seu cálculo; b) Declaração da sociedade adquirente de que já detinha, ou ficou a deter em resultado da operação de permuta de partes sociais, a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida; c) Nos casos em que a sociedade adquirida ou adquirente sejam residentes noutros Estados membro da União Europeia, declaração comprovativa, confirmada e autenticada pelas respetivas autoridades fiscais de que se encontram verificados os requisitos para a aplicação da Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009.

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Artigo 81.º [»]

1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio.
2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:

a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia; b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º.

3 - À diferença a que se refere a alínea a) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.ºC, desde que verificados os requisitos aí estabelecidos.
4 - A menos-valia referida na alínea b) do n.º 2 não é dedutível nos casos em que a entidade liquidada seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo por período inferior a quatro anos.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - Sempre que, num dos quatro períodos de tributação posteriores à liquidação de uma sociedade, a atividade prosseguida por esta passe a ser exercida por qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por pessoa ou entidade que com aquele ou com esta se encontre numa situação de relações especiais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro tributável do referido sócio, nesse período de tributação, o valor da menos-valia que tiver sido deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2, majorado em 15%.

Artigo 83.º [»]

1 - Para a determinação do lucro tributável do período de tributação em que ocorra a cessação de atividade de entidade com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, em resultado da transferência da respetiva residência para fora desse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças, à data da cessação, entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais dessa entidade, ainda que não expressos na contabilidade.
2 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, é pago de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou b) No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à

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cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência.

3 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo. 4 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%.
5 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 2, deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 120.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de trinta dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.
7 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2, deve efetuar o pagamento do imposto devido:

a) Até ao termo do prazo para entrega da declaração de rendimentos mencionada no n.º 4, relativamente à primeira fração anual; e b) Até ao último dia do mês de maio de cada ano, independentemente desse dia ser útil ou não, acrescido dos juros vencidos calculados nos termos do n.º 3, relativamente às restantes frações de pagamento.

8 - No caso referido no número anterior, a falta do pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida 9 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3.
10 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efetivamente afetos a um estabelecimento estável da mesma entidade situado em território português e contribuam para o respetivo lucro tributável, desde que sejam observadas, relativamente a esses elementos, as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 74.º, com as necessárias adaptações.
11 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 74.º.
12 - Na situação referida no n.º 10, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de atividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º 13 - O regime estabelecido nos n.os 10, 11 e 12 não se aplica nos casos abrangidos pelo n.º 10 do artigo 73.º.
14 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são

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definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 84.º [»]

1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:

a) A cessação da atividade em território português; b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português, de elementos patrimoniais que se encontrem afetos ao estabelecimento estável.

2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.

Artigo 87.º [»]

1 - A taxa do IRC é de 23%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 88.º [»]

1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.
2 - [»].
3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:

a) 15% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 20 000; b) 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 20 000, e inferior a € 35 000; c) 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

4 - [Revogado].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

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9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
15 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
16 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.

Artigo 90.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) A correspondente à dupla tributação jurídica internacional; b) A correspondente à dupla tributação económica internacional; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao montante apurado nos termos do n.º 1 apenas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2.
9 - Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
12 - [Anterior n.º 10].

Artigo 91.º Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional

1 - [»]:

a) [»]; b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.

2 - [»].
3 - A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos

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provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente.
4 - Sem prejuízo da limitação prevista no número anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores.

Artigo 92.º [»]

1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º.
2 - [»].

Artigo 93.º [»]

1 - A dedução a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º é efetuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao décimo segundo período de tributação seguinte, depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e com observância do n.º 9, ambos do artigo 90.º 2 - Em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao décimo segundo período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da cessação da atividade.
3 - Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito no final do período aí estabelecido, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período.

Artigo 94.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da

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retenção devida.

Artigo 97.º [»]

1 - [»]:

a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com exceção de lucros e reservas distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; b) [»]; c) Lucros e reservas distribuídos a entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Juros e outros rendimentos resultantes de contratos de suprimento, de papel comercial ou obrigações, de que seja devedora sociedade cujo capital social com direito de voto seja detido pelo sujeito passivo em mais de 10%, diretamente, ou indiretamente através de outras sociedades em que o sujeito passivo seja dominante, desde que a participação no capital social tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 98.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças: 1) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou 2) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado; b) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - As entidades beneficiárias dos rendimentos que verifiquem as condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo

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responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9]. 11 - [Anterior n.º 10]. Artigo 104.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200,00.
5 - [»].
6 - [»].
7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25,00.

Artigo 105.º [»]

1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo e do pagamento especial por conta a efetuar nos termos do artigo 106.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o montante dos pagamentos especiais por conta a considerar é o correspondente à soma dos pagamentos especiais por conta de todas as sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Artigo 106.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta a efetuar em duas prestações, até 31 de julho e 15 de dezembro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, até ao fim do 7.º mês e até ao dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período

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de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1 750,00, e, quando superior, ç igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente com o limite máximo de € 70 000,00.
3 - [Revogado].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»]. 11 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, calculado nos termos do n.º 2, cabendo a esta última a obrigação de proceder à entrega do valor correspondente à soma dos pagamentos especiais por conta assim determinados.
13 - [Revogado].

Artigo 118.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º 4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto.
6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade.
7 - [»].

Artigo 120.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua

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transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3 e 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam; b) [»]; c) [»].

6 - [»].
7 - [Revogado].
8 - A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos.
9 - [»].
10 - [»]. Artigo 123.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 130.º [»]

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 12 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [»].
3 - Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º 4 - [»].

Artigo 138.º [»]

1 - [»].
2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as

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quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção para evitar a dupla tributação, e pretenda que o acordo tenha caráter bilateral ou multilateral, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respetivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, os artigos 23.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 45.º-A, 47.º-A, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 54.º-A, 75.ºA, 86.º-A, 86.º-B e 91.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:

a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros; b) As despesas não documentadas; c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação; e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade; f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar; g) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; h) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário; i) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos; j) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os mesmos

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respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais; k) Os encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros que não estejam afetos à exploração do serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, exceto na parte em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º ainda não aceite como gasto; m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC; n) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte; o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam; p) A contribuição sobre o setor bancário; q) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal identificado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças como um regime de tributação claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

2 - Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica internacional prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C.
3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos, que seja considerada relevante para efeitos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1.
5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
6 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea o) do n.º 1, considera-se que o beneficiário detém indiretamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
7 - O disposto na alínea q) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou devidas, a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento do seu

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destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo para produção da prova referida na alínea q) do n.º 1, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo não inferior a 30 dias.
9 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, pode ser fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o número máximo de veículos e o respetivo valor para efeitos de dedução dos correspondentes encargos.

Artigo 28.º-A Perdas por imparidade em dívidas a receber

1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes perdas por imparidade, quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores: a) As relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; b) As relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de seguros.

2 - Podem também ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, e outras correções de valor, contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, quando constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Banco de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas entidades sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro Estado-membro da União Europeia, destinadas à cobertura de risco específico de crédito e de risco-país e para menos-valias de títulos e de outras aplicações.
3 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas nos números anteriores que não devam subsistir, por deixarem de se verificar as condições objetivas que as determinaram, consideram-se componentes positivas do lucro tributável do respetivo período de tributação.

Artigo 28.º-B Perdas por imparidade em créditos

1 - Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral; c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.

2 - O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:

a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.

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3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:

a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; c) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1; d) Os créditos sobre empresas participadas, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 28.º-C Empresas do setor bancário

1 - O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito e para risco -país a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.
2 - As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes:

a) Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis; c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório; d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B.

3 - As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal e o respetivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
4 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade e outras correções de valor, referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
5 - O regime constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável.
6 - Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.

Artigo 31.º-A Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes

1 - Os métodos de depreciação e amortização devem ser uniformemente seguidos nos sucessivos períodos de tributação.
2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos métodos e na vida útil dos ativos sempre que as mesmas se justifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

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3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a variação das quotas de depreciação ou amortização de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou com outras condições de utilização dos elementos a que respeitam não podendo, no entanto, as quotas mínimas imputáveis ao período de tributação ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro de outros períodos de tributação.
4 - Para efeitos do número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o método da linha reta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mencionadas no número anterior depende de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do período de tributação, na qual se identifiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
6 - O disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 5 não é aplicável aos elementos do ativo que sejam reclassificados como ativos não correntes detidos para venda.

Artigo 31.º-B Perdas por imparidade em ativos não correntes

1 - Podem ser aceites como gastos fiscais as perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve obter a aceitação da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excecionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, de justificação do respetivo montante, bem como da indicação do destino a dar aos ativos, quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização destes não ocorram no mesmo período de tributação.
3 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis pode ser aceite como gasto do período, desde que: a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais; b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal; c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.

4 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no n.º 2, no período de tributação em que venha a efetuar-se o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização dos ativos.
5 - A aceitação referida no n.º 2 é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, tratandose de empresas incluídas no âmbito das suas atribuições.
6 - A documentação a que se refere o n.º 3 deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º.
7 - As perdas por imparidade de ativos depreciáveis ou amortizáveis que não sejam aceites fiscalmente nos termos dos números anteriores são consideradas como gastos, em partes iguais, durante o período de vida útil restante desse ativo ou, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, até ao período anterior àquele em que se verificar o abate físico, o desmantelamento, o abandono, a inutilização ou a transmissão do mesmo.

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Artigo 45.º-A Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis

1 - É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:

a) Elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada; b) O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

2 - O custo de aquisição, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias das propriedades de investimento que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.
3 - O custo de aquisição dos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensurados ao justo valor, é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º; b) Ao goodwill respeitante a participações sociais; c) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 47.º-A Data de aquisição das partes de capital

Para efeitos do presente Código, considera-se que:

a) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo por incorporação de reservas ou substituição, designadamente por alteração do respetivo valor nominal ou transformação da sociedade emitente, é a data de aquisição das partes de capital que lhes deram origem; b) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues pelos sócios, é a data de aquisição destas últimas; c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas pela sociedade beneficiária ou adquirente no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a data de aquisição das partes de capital nestas últimas sociedades.

Artigo 50.º-A Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial

1 - Concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de

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propriedade industrial sujeitos a registo:

a) Patentes; b) Desenhos ou modelos industriais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial aí referidos.
3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Os direitos de propriedade industrial tenham resultado de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas ou contratadas pelo sujeito passivo; b) O cessionário utilize os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; c) Os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º; d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável constante de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de direitos de propriedade industrial.
5 - Os rendimentos a que se aplique o disposto no n.º 1 são também considerados em apenas metade do seu valor para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º.

Artigo 51.º-A Período de detenção da participação

1 - Para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A.
2 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de 12 meses, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - Nos casos em que o sujeito passivo transfira a sua sede ou direção efetiva para o território português, a contagem do período de 12 meses mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 51.º-C inicia-se no momento em que essa transferência ocorra.

Artigo 51.º-B Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

1 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º deve ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.
2 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade das declarações ou documentos mencionados no número anterior ou das informações neles constantes, quando a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva em:

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a) Estado-membro da União Europeia; b) Estado-membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; c) Estado, país ou território com o qual Portugal disponha de uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou de um acordo sobre troca de informação em matéria fiscal.

3 - Nos restantes casos, havendo fundados indícios da falta de veracidade das declarações ou documentos referidos no n.º 1, ou das informações neles constantes, cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º através de quaisquer outros meios de prova.
4 - Na ausência das declarações e documentos mencionados no n.º 1, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º pode ser demonstrado através de quaisquer outros meios de prova.
5 - As declarações e documentos referidos nos números anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º.

Artigo 51.º-C Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais

1 - Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a 12 meses, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais aí referidas, designadamente prestações suplementares.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às mais-valias e às menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais não abrangidas pelo regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes, quando realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras, ou pelos sócios das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas, desde que estes últimos sejam sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às mais e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na locação ou na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 % do ativo.

Artigo 51.º-D Estabelecimento estável

1 - O disposto na presente subsecção é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às maisvalias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado-membro da União Europeia, desde que esta preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.
2 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais-valias e às menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado-membro do Espaço Económico Europeu sujeita a obrigações de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalentes às estabelecidas no âmbito da União Europeia, desde que esta entidade preencha os requisitos e

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condições equiparáveis aos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro.
3 - O disposto na presente subsecção é ainda aplicável aos lucros e reservas distribuídos, bem como às mais e menos-valias realizadas nos termos do artigo 51.º-C, que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado, que não conste da lista de países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com o qual tenha sido celebrada convenção para evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.

Artigo 54.º-A Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

1 - O sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o conceito de estabelecimento estável é o que resulta da aplicação de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal ou, na sua ausência, da aplicação do disposto no artigo 5.º.
3 - No caso do exercício da opção prevista no n.º 1, o lucro tributável do sujeito passivo deve refletir as operações com os respetivos estabelecimentos estáveis situados fora do território português e ser corrigido dos gastos correspondentes aos rendimentos imputáveis a esses estabelecimentos estáveis ou aos ativos a estes afetos, por forma a corresponder ao que seria obtido caso estes fossem empresas separadas e independentes.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
5 - Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o disposto nos artigos 51.º e 51.ºC e no n.º 3 do artigo 81.º não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo por esta sociedade, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou da liquidação dessa sociedade, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.
6 - A opção prevista no n.º 1 deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e ser mantida por um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação.
7 - Na desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se valor de realização o respetivo valor de mercado.
8 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, não é aplicável aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português o disposto no artigo 91.º ou outro método de eliminação da dupla tributação internacional ao abrigo de convenção para evitar a dupla tributação celebrada por Portugal.

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9 - No caso de aos lucros e prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português deixar de ser aplicável o disposto no n.º 1:

a) Não concorrem para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo os prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1; b) Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, não é aplicável o disposto nos artigos 51.º e 51.º-C e no n.º 3 do artigo 81.º aos lucros e reservas distribuídos, nem às mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital e da liquidação dessa sociedade, respetivamente, até ao montante dos lucros imputáveis ao estabelecimento estável que não concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores, nos termos previstos no n.º 1.

10 - A opção e a renúncia à aplicação do disposto no n.º 1 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar ou cessar a respetiva aplicação.

Artigo 75.º-A Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento

1 - Os benefícios fiscais das sociedades fundidas são transmitidos para a sociedade beneficiária, desde que nesta se verifiquem os respetivos pressupostos e seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º.
2 - Os gastos de financiamento líquidos das sociedades fundidas por estas não deduzidos, bem como a parte não utilizada do limite a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º, podem ser considerados na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, até ao termo do prazo de que dispunham as sociedades fundidas, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças que defina os critérios e os procedimentos de controlo a adotar, nos casos de operações de cisão ou de entrada de ativos a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º, desde que seja obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 30 dias a contar do pedido de registo daquelas operações na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 86.º-A Âmbito de aplicação

1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000,00; b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000,00; c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas; d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores,

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exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36A/2011, de 9 de março; f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de atividade; b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior; b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.

Artigo 86.º-B Determinação da matéria coletável

1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; d) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais; e) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.

2 - O valor determinado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

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3 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto sobre os veículos e de álcool e bebidas alcoólicas não se consideram, para efeitos da determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1, os montantes correspondentes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre os veículos.
4 - O disposto no artigo 64.º é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação da matéria coletável nos termos do n.º 1.
5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável.
7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º 8 - Os subsídios relacionados com ativos não correntes são, quando respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, incluídos na matéria coletável pelo montante que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização ou, nos restantes casos, nos termos estabelecidos no artigo 22.º 9 - Em caso de correção aos valores de base contabilística utilizados para o apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 1 por recurso a métodos indiretos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 62.º.
10 - Quando o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce à matéria coletável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.os 1 e 4 daquele artigo não incluída no lucro tributável majorada em 15%.

Artigo 91.º-A Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional

1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º.
2 - A dedução prevista no número anterior corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) Fração do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro pela entidade residente fora do território português e por entidades por esta detidas direta e indiretamente, correspondente aos lucros e reservas distribuídos ao sujeito passivo, nos termos previstos nos n.os 3 e 4; b) Fração do IRC, calculado antes da dedução prevista no presente artigo, correspondente aos lucros e reservas distribuídos, acrescidos das correções previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção, e deduzida do crédito previsto no artigo 91.º.

3 - A dedução prevista no n.º 1 é apenas aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades nas quais o sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português detenha diretamente ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto, desde que essa participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os 12 meses anteriores à distribuição, ou seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
4 - A dedução prevista no presente artigo não é aplicável ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro por entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal

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claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou por entidades detidas indiretamente pelo sujeito passivo de IRC com sede ou direção efetiva em território português através daquelas.
5 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores e do montante de imposto efetivamente pago sobre os lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas, e as entidades detidas por esta nos termos do número anterior, tenham a sua sede ou direção efetiva.
6 - As declarações e documentos referidos no número anterior devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º 7 - A opção mencionada no n.º 1 é exercida na declaração periódica de rendimentos.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [...] 1 - [»].
2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:

a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização; b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

1 - A subsecção II da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 26.º a 28.º-C, passa a ter por epígrafe «Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes».
2 - A subsecção III da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 29.º a 34.º, passa a ter por epígrafe «Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes».
3 - A subsecção IV da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 39.º e 40.º, passa a ter por epígrafe «Provisões».
4 - A subsecção IX da secção II do capítulo III do Código do IRC, composta pelos artigos 51.º a 51.º-D, passa a ter por epígrafe «Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais».
5 - São aditadas à secção II do capítulo III a subsecção IV-A Código do IRC, composto pelos artigos 39.º e 40.º, com a epígrafe «Provisões», e a subsecção VIII-A, composta pelo artigo 50.º-A, com a epígrafe «Rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial».
6 - São aditadas ao capítulo III do Código do IRC a secção III-A, composta pelo artigo 54.º-A, com a epígrafe «Estabelecimentos estáveis de entidades residentes», e a secção VII, composta pelos artigos 86.º-A e 86.º-B, com a epígrafe «Regime simplificado de determinação da matéria coletável».

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Artigo 5.º Regime de normalização contabilística aplicável às entidades do regime simplificado

Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, as empresas que apliquem o regime simplificado de tributação previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC podem adotar o regime de normalização contabilística para microentidades previsto naquele diploma, independentemente do número de trabalhadores.

Artigo 6.º Norma transitória

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas aos ativos adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.
2 - O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, aplica-se apenas às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014.
3 - O disposto no artigo 51.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável à parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, ainda não incluída no lucro tributável nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30G/2000, de 29 de dezembro, ou do n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, quando o reinvestimento tenha sido concretizado, no respetivo prazo legal, na aquisição de partes sociais.
4 - Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cujo período de validade ainda estivesse em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 30G/2000, de 29 de dezembro, que tenham optado por passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se iniciou no ano de 2001 e que, em virtude das alterações introduzidas ao artigo 69.º do Código do IRC, a sociedade dominante passe a ser dominada por outra sociedade que reúna os requisitos para ser considerada sociedade dominante e que esta opte pela inclusão das sociedades no grupo do qual seja, ou passe a ser em virtude daquelas alterações, sociedade dominante, aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adotado até ao fim do período de tributação que se iniciou em 2000.
5 - A redação dada pela presente lei ao artigo 52.º do Código do IRC aplica -se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
6 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2014 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.
7 - A redação dada pela presente lei aos n.os 3 a 6 do artigo 76.º do Código do IRC aplica-se às operações que se realizem em ou após 1 de janeiro de 2014.
8 - A redação dada pela presente lei ao artigo 93.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 7.º Evolução da taxa do IRC

Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei, a taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, deve ser reduzida para 21% no ano de 2015,com o objetivo de a fixar num intervalo entre 17% e 19% em 2016, em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do País.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados os n.os 10 e 11 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, n.os 4

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a 7 do artigo 30.º, os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o artigo 45.º, os n.os 4 e 7 do artigo 48.º, os n.os 11 e 12 do artigo 51.º, o artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4 e a alínea e) do n.º 8 do artigo 69.º, o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º, o artigo 85.º, o n.º 4 do artigo 88.º, os n.os 3 e 13 do artigo 106.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 140.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 9.º Republicação

1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro das Finanças» e «Direção-Geral dos Impostos» deve ler-se, respetivamente «membro do Governo responsável pela área das finanças» e «Autoridade Tributária e Aduaneira».

Artigo 10.º Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE NATUREZA REGULATÓRIA, NA GESTÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS EM PORTUGAL, COM VISTA A UMA MAIOR EFICIÊNCIA NESTE SECTOR)

Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa

No contexto histórico da gestão de resíduos em Portugal, foram produzidos nos últimos anos um vasto leque de planos específicos, entre os quais se destacam como mais relevantes, o Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), o Plano Estratégico de Resíduos Hospitalares (PERH) e o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI), que tinham genericamente como objetivos, definir um rumo para os crescentes desafios ambientais impostos por cada uma destas categorias de resíduos e por outro lado, acomodar as obrigações decorrentes da legislação comunitária, nesta matéria.
A elaboração destes planos, baseou-se na realização de estudos de inventariação e levantamento dos quantitativos e características desses resíduos, de modo a desenvolver as respetivas estratégias, centradas – na prevenção da sua produção; na promoção e instalação das melhores tecnologias de tratamento disponíveis, privilegiando as opções de reutilização e reciclagem; e na eliminação dos passivos ambientais, por forma a garantir, tendencialmente, a auto – suficiência do País, e consequentemente a melhoria do nível de proteção da saúde pública e do ambiente.
Não obstante o importante caminho já percorrido em matéria de planos e estratégias sectoriais, no âmbito da gestão de resíduos, è reconhecido que as expectativas bem como os objetivos definidos nesses planos, vieram-se a revelar, ao longo do tempo, excessivamente ambiciosos e por vezes mesmo irrealistas, e

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consequentemente apresentando baixas taxas de execução ou desvios relevantes face às metas previstas nesses Planos.
O Relatório do Estado do Ambiente de Portugal de 2011 (REA) refere a este propósito, que, de acordo com a avaliação final do 6º Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente, a dissociação entre a utilização de recursos e o crescimento económico não conduziu, como era desejável, a um decréscimo da utilização geral dos recursos, verificando-se que a produção de resíduos em Portugal tem aumentado a uma taxa superior a do desenvolvimento económico (PIB), que desacelerou, em resultado da crise económica.
Não obstante, a ligeira redução dos quantitativos produzidos, no ano de 2011, de 6% face ao ano anterior, 0 REA de 2012 reconfirma que Portugal continua a apresentar indicadores e valores de produção de resíduos acima das metas previstas nos Planos setoriais para o referido ano.
A gestão dos resíduos perigosos em Portugal é um dos casos demonstrativos do desfasamento entre as medidas e objetivos previstos no Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI) e a realidade no terreno.
Este Plano, previa assim a criação de um sistema integrado de tratamento de resíduos industriais, com foco nos perigosos, que permitisse para além da inventariação, acompanhamento e controlo do movimento dos resíduos, a redução da sua sujeição a tratamento e destino final, e a construção de Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).
Com o licenciamento dos CIRVER, em 2008, desenvolveu-se uma solução integrada de tratamento, com capacidade para responder a uma produção anual de 254 000 ton de resíduos perigosos e desse modo resolver o vazio tecnológico que existia, no que respeita às opções de gestão desta tipologia de resíduos, para os quais, a atividade de coincineração em cimenteiras e algumas instalações de tratamento de resíduos perigosos, (maioritariamente destinos intermédios de resíduos) instaladas no país, não respondiam às necessidades nem às exigências técnicas e ambientais que a legislação comunitária determinava.
Com a instalação de dois CIRVER em Portugal, pretendia-se assim, com esta política de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, concretizar o princípio da auto - suficiência, com vista a reduzir e se possível eliminar os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, privilegiar a valorização dos resíduos perigosos, para posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente, e a minimização da quantidade desses resíduos depositados em aterro.
Porém, volvidos 5 anos desde a construção dos CIRVER, se considere que o país se encontra praticamente autossuficiente em matéria de tratamento de resíduos perigosos e se ter registado uma diminuição muito significativa dos resíduos sujeitos a movimento transfronteiriço em Portugal, verifica-se que os quantitativos que dão entrada nos CIRVER estão longe dos objetivos delineados para essas unidades, funcionando muito abaixo da sua capacidade de produção e tratamento.
No ano de 2011, os CIRVER procederam ao tratamento de cerca de 163 mil toneladas, o que corresponde a 64% do valor previsto processar anualmente, o que traduz um desvio significativo que importa analisar e fiscalizar, por forma a garantir que os investimentos realizados e que as instalações que compreendem o sistema de tratamento de resíduos, são geridos de forma eficiente e que asseguram o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de gestão de resíduos perigosos.
È o caso da inatividade das “unidades de descontaminação de solos” construídas e disponíveis nos CIRVER para dar resposta à contaminação histórica dos solos nacionais, mas que a inexistência de regulamentação específica sobre esta matéria (diga-se aliás que Portugal é dos poucos países da UE que ainda não fez) não permite, por um lado, resolver este problema ambiental e por outro, inverter a atual insustentabilidade operacional dos CIRVER.
Ainda do lado das medidas regulação e fiscalização, importa também assegurar mecanismos de supervisão e controlo sobre os resíduos perigosos que não são tratados nos CIRVER e na coincineração, isto é, que são recebidos nos cerca de 250 operadores, licenciados para proceder à sua armazenarem, de modo a garantir condições de igualdade concorrencial, ao nível dos requisitos legais e ambientais exigidos no tratamento dos resíduos perigosos.
Neste contexto é de saudar o Plano de Ação instituído pelo Ministério que detém este tutela, com vista ao controlo dos fluxos de movimentação dos Resíduos Perigosos (RP), de entrada e saída dos RP dos operadores de gestão de resíduos, de modo a controlar que os mesmos seguem as melhores práticas e técnicas ambientais disponíveis, bem como assegurar o cumprimento das normas em vigor.

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Entende assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP que estas medidas poderiam ter um efeito duplamente positivo para o país, ambiental e económico, na medida em que contribuiriam para resolver os problemas históricos dos solos contaminados, com a consequente criação de uma nova área e emprego especializado bem como o aumento das receitas via cobrança das taxas de gestão de resíduos, resultantes desse tratamento, assim como a supervisão do cumprimento das regras e requisitos na gestão de resíduos perigosos, por parte de todos operadores, corrigindo alguma forma de externalidades ambientais que possam existir.
A aplicação conjunta destas medidas poderia assim resolver o défice de utilização dos CIRVER e por esse efeito, prevenir a distorção das regras de concorrência neste sector, com os consequentes benefícios acima referidos.
Recordando as medidas e compromissos assumidos no Programa do Governo para esta legislatura, sobre esta temática, nomeadamente:

– «Otimizar soluções de tratamento e valorização de resíduos industriais perigosos já existentes»; – «Definir programas específicos para o problema da contaminação histórica dos solos».

e face ao exposto acima, o CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que: 1 – Tome as medidas que julgue necessárias, uma das quais, o reforço da fiscalização da atividade dos operadores de gestão de resíduos perigosos em Portugal, por forma a assegurar as boas práticas concorrenciais neste sector, corrigindo eventuais externalidades ambientais que possam estar a distorcer as regras de mercado; 2 – Assegure que são implementadas as recomendações e as propostas de atuação do relatório final do Plano de Ação de Controlo de Resíduos Perigosos; 3 – Proceda à regulamentação do regime jurídico dos solos contaminados, resolvendo um problema de vazio legal e ambiental que se vem arrastando ao longo do tempo.

Assembleia da República, 5 de julho de 2013.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Altino Bessa — Margarida Neto — João Gonçalves Pereira — Artur Rêgo — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/XII (2.ª) (APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA OS DESAPARECIMENTOS FORÇADOS, ADOTADA EM NOVA IORQUE, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III – Conclusões

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de Julho de 2013, a Proposta de Resolução n.º 64/XII (2.ª) – “Aprovar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçado, adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 12 de julho de 2013, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados foi adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006, durante a realização da 61.ª Assembleia Geral das Nações Unidas. Refira-se que Portugal veio posteriormente a assinar esta Convenção em 6 de Fevereiro de 2007.
Tal como refere a Proposta de Resolução que se analisa neste Parecer, a referida Convenção define o conceito de desaparecimento forçado, consagra um regime jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática dos desaparecimentos forçados, reconhece que os mesmos constituem um delito autónomo e consagra o dever dos Estados introduzirem na sua legislação penal o crime de desaparecimento forçado.
Acrescente-se que a Convenção cria o “Comité para os Desaparecimentos Forçados” e institui os respetivos mecanismos de comunicação, por parte de particulares ou de outros Estados, relativos à atuação dos Estados que são Parte nesta Convenção.
Este instrumento jurídico vem, segundo o Governo, preencher um vazio existente tanto em termos de prevenção das violações de Direitos Humanos e dos Direitos das Vítimas, como no que se refere à responsabilização dos Estados na investigação e criminalização de tais comportamentos.
Importa ainda destacar que Portugal declara reconhecer nos termos do artigo 31.º e 32.º da Convenção, a competência do Comité para os Desaparecimentos Forçados para receber e apreciar comunicações de, ou em nome de indivíduos sob a sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de uma violação das disposições da Convenção por parte da República Portuguesa, bem como, para receber e apreciar comunicações, nas quais, um Estado Parte alega que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações decorrentes da Convenção.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados tem por objetivo fundamental prevenir os desaparecimentos forçados e combater a impunidade relativamente ao crime de desaparecimento forçado.
Ao mesmo tempo, este instrumento jurídico, procura salvaguardar o direito de qualquer pessoa a não ser objeto de um desaparecimento forçado e os direitos das vítimas à justiça e à reparação.
A Convenção é composta por 45 artigos, divididos em três partes que pretendem enquadrar toda esta problemática. A primeira parte engloba os artigos referentes às definições, direitos e deveres dos Estados Parte e dos seus cidadãos, a definição de vítima, e os mecanismos de atuação perante as eventuais situações de desaparecimento forçado. A segunda parte da Convenção enquadra as disposições relativas à criação do Comité contra os Desaparecimentos Forçados e às suas funções, atribuições e competências. Finalmente, a terceira parte diz respeito às disposições finais, aos mecanismos de adesão e ratificação da Convenção, ao período de vigência da mesma, às fórmulas de resolução de diferendos entre as Partes, à formulação de emendas e à relação desta Convenção com as disposições do Direito Internacional Humanitário.
Para os efeitos da presente convenção, tal como refere o artigo 2.º, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o sequestro, ou, qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado, ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, o apoio ou o consentimento do

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Estado, seguido da recusa em reconhecer a privação de liberdade, ou do encobrimento do destino, ou do paradeiro da pessoa desaparecida, colocando-a assim fora do âmbito de proteção da lei.
Define-se que cada Estado Parte adotará as medidas adequadas para investigar os atos definidos no artigo 2.º, praticados por pessoas, ou grupos de pessoas, agindo sem a autorização, o apoio ou o consentimento do Estado, bem como, para demandar em juízo os responsáveis.
O artigo 4.º consagra que cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar como crime, nos termos do seu Direito Penal, o desaparecimento forçado e define-se que a prática generalizada, ou sistemática de desaparecimentos forçados constitui um crime contra a humanidade, tal como previsto no Direito Internacional aplicável e acarretará as consequências que o mesmo prevê.
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por “vítima”, a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sido lesado em consequência direta de um desaparecimento forçado. Ao mesmo tempo garante-se que qualquer vítima tem o direito de conhecer a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento forçado, o andamento e os resultados da investigação, bem como, sobre o destino da pessoa desaparecida. Nesse sentido, cada Estado adotará as medidas adequadas para concretizar esse efeito.
A Convenção prevê a criação de um Comité contra os Desaparecimentos Forçados que desempenhará as funções previstas na presente Convenção. O Comité será composto por dez peritos de elevado carácter moral e com reconhecida competência na área dos Direitos Humanos que exercerão as suas funções a título pessoal, com independência e imparcialidade. Os membros do Comité serão eleitos pelos Estados Partes, de acordo com uma distribuição geográfica equitativa. Ter-se-á em conta a utilidade da participação nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência jurídica relevante, bem como, uma representação equilibrada dos sexos.
Os membros do Comité serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, escolhidos de entre os seus nacionais, em reuniões bienais dos Estados Partes, convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas para o efeito.
A Convenção prevê ainda que o Secretário-Geral das Nações Unidas disponibilizará ao Comité, o pessoal e os meios necessários para o desempenho eficaz das suas funções. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité. Os membros do Comité terão direito às facilidades, aos privilégios e imunidades dos peritos em missão para as Nações Unidas, de acordo com o estipulado nas secções pertinentes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Todos os Estados Partes cooperarão com o Comité e apoiarão os seus membros no exercício do respetivo mandato, dentro dos limites das funções do Comité que os Estados Partes aceitaram.
No âmbito das competências que lhe são conferidas pela presente Convenção, o Comité, cooperará com todos os órgãos, gabinetes, agências especializadas e fundos apropriados das Nações Unidas, com os órgãos, instituídos por Tratados internacionais, com os procedimentos especiais das Nações Unidas e com as organizações, ou órgãos intergovernamentais regionais apropriados, bem como, com todas as instituições, agências, ou gabinetes nacionais apropriados que trabalham tendo em vista a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados.
No exercício das suas funções, o Comité consultará outros órgãos, instituídos por pertinentes Tratados internacionais de Direitos Humanos, em particular o Comité dos Direitos do Homem criado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tendo em vista assegurar a coerência das suas respetivas observações e recomendações.
Finalmente, a Convenção garante que nada que nela esteja contido afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à proteção das pessoas contra o desaparecimento forçado e, que, possam estar contidas quer no Direito interno de um Estado Parte, quer, no Direito Internacional em vigor nesse Estado.
Quanto ao processo de adesão e ratificação a Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estadosmembros das Nações Unidas e, está sujeita a ratificação por todos os Estados-membros das Nações Unidas.
A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer entende revestir esta matéria extrema importância no nosso ordenamento jurídico, porquanto, vem preencher um vazio existente tanto em termos de prevenção das violações de Direitos Humanos e dos Direitos das Vítimas, como no que se refere à responsabilização dos Estados na investigação e criminalização de tais comportamentos.
Ao ver-se definido o conceito é consagrado um regime jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática dos desaparecimentos forçados e, reconhecendo-se que o mesmo constitui um delito autónomo, vê-se também consagrado o dever de o Estado Português introduzir na sua legislação penal o crime de desaparecimento forçado, o que nos parece meritoriamente de assinalar.
De referir ainda a importància da criação de um “Comitç para os Desaparecimentos Forçados” onde são instituídos os mecanismos de comunicação por parte de particulares, ou de outros Estados, relativos à atuação dos Estados que são Parte nesta Convenção.
Realçando, por fim, a importância da declaração de reconhecimento do Estado Português, quanto à competência deste Comité, nos termos da Convenção em apreço, para receber e apreciar comunicações de, ou em nome de indivíduos sob a sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violações das disposições da Convenção por parte de Portugal, bem como, para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não está a cumprir as obrigações decorrentes dessa mesma Convenção.
Assim e, em face do supra exposto, a Deputada signatária é favorável ao conteúdo, forma e oportunidade desta iniciativa legislativa, pois, vem, em seu entender, resolver, como se disse, um vazio, bem como, algumas faltas de efetividade nas normas vigentes.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de Julho de 2013, a Proposta de Resolução n.º 64/XII (2.ª) – “Aprovar a Convenção Internacional para Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque, em 20 de dezembro de 2006”; 2. A Convenção define o conceito de desaparecimento forçado, consagra um regime jurídico completo de prevenção, repressão e reparação da prática dos desaparecimentos forçados, reconhece que os mesmos constituem um delito autónomo e, consagra o dever dos Estados de introduzirem na sua legislação penal o crime de desaparecimento forçado; 3. A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados tem por objetivo fundamental prevenir os desaparecimentos forçados e combater a impunidade relativamente ao crime de desaparecimento forçado e procura salvaguardar o direito de qualquer pessoa a não ser objeto de um desaparecimento forçado e os direitos das vítimas à justiça e à reparação; 4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a Proposta de Resolução n.º 64/XII (2.ª), que, visa aprovar a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra os Desaparecimentos Forçados, adotada em Nova Iorque, em 20 de Dezembro de 2006, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de outubro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer, Ângela Guerra — O Vice-Presidente, José Lino Ramos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis dos Deputados do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE, registando-se a ausência do PCP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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