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Quarta-feira, 16 de outubro de 2013 II Série-A — Número 12

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projeto de lei n.º 452/XII (3.ª) (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 160/XII (2.ª) e 179/XII (3.ª)]: N.º 160/XII (2.ª) (Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP.
N.º 179/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Projetos de resolução [n.os 849 a 853/XII (3.ª)]: N.º 849/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos (PS).
N.º 850/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos (BE).
N.º 851/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos (PCP).
N.º 852/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos (Os Verdes).
N.º 853/XII (3.ª) — Pela rejeição do pacote legislativo comunitário “Cçu Único Europeu / SES2+” (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 452/XII (3.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS EM PROCESSO SUMÁRIO PARA CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 5 ANOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de setembro de 2013, o Projeto de Lei n.º 452/XII (3.ª) – “Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos”, cujo texto inicial foi substituído, a pedido do seu autor, em 1 de outubro de 2013.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 2 de outubro de 2013, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados em 10 de outubro de 2013, aguardando-se a respetiva emissão.
A discussão na generalidade deste projeto de lei já se encontra agendada para o Plenário do dia 16 de outubro de 2013, em conjunto, por arrastamento, com os Projetos de Lei n.os 457/XII (3.ª) (PCP) e 458/XII (3.ª) (BE).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Este Projeto de Lei (PJL) tem como objetivo alterar o Código de Processo Penal (CPP), eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos.
Recordando que «Grupo Parlamentar do Partido Socialista já havia manifestado as suas reservas quanto à constitucionalidade da solução aprovada pela maioria PSD/CDS-PP» e tendo em atenção que o Tribunal Constitucional já julgou, por duas vezes, inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, os proponentes pretendem, com a presente iniciativa legislativa, “repor a constitucionalidade no ordenamento jurídico o quanto antes, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos” (cfr.
exposição de motivos).
Nesse sentido, o PS introduz alterações aos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do CPP – cfr.
artigo 1.º do PJL.
Em relação aos artigos 13.º, 14.º, 16.º e 390.º, os proponentes propõem a retoma da redação anterior à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que procedeu à 20.ª alteração ao CPP.
Em relação aos restantes artigos alterados, os proponentes propõem a eliminação de normas (caso dos n.os 1 e 2 do artigo 381.º e dos n.os 9 e 10 do artigo 389.º) ou de segmentos de normas (caso da alteração introduzida no n.º 1 do artigo 389.º) e o aditamento de um novo normativo (caso do n.º 3 ao artigo 381.º,

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segundo o qual «Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto»).
A iniciativa não prevê a data da sua entrada em vigor, pelo que, caso venha a ser aprovada, iniciará a sua vigência no 5.º dia após a publicação – cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes).

I c) Antecedentes A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, alterou o CPP, nomeadamente no que respeita ao processo sumário.
Com efeito, esta lei veio alargar a possibilidade de submissão a julgamento em processo sumário, da competência do tribunal singular, à generalidade dos crimes, independentemente da sua moldura penal, desde que praticados em flagrante delito. Até então, só podiam ser julgados em processo sumário os crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou, tratando-se de crimes puníveis com prisão superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não deveria ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª), a qual foi aprovada em votação final global em 11 de janeiro de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE e PEV.
Através dos Acórdãos n.os 428/2013, de 15 de julho, e 469/2013, de 13 de agosto, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, em dois casos concretos, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição (garantias de defesa do arguido).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

Não se compreende, de todo, o sentido da alteração introduzida pelo PS ao artigo 381.º do CPP, que elimina os seus n.os 1 e 2 e adita um novo n.º 3 segundo o qual «Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adoptar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto».
É que, com a redação agora proposta, concretamente com a eliminação dos n.os 1 e 2 desse artigo, deixa de haver previsão legal sobre os casos em que há lugar a julgamento em processo sumário, o que não faz, a nosso ver, nenhum sentido. Cremos que só poderá ter havido lapso na redação proposta pelo PS, justificado por descuido: é que os proponentes reproduziram, nesta sede, a proposta de alteração que apresentaram, em sede de especialidade no âmbito da Proposta de Lei n.º 77/XII, relativamente ao artigo 381.º. Então, ao propor a eliminação dos n.os 1 e 2 do artigo 381.º na redação proposta pelo Governo (PPL 77/XII), o PS pretendia manter a redação do CPP à data em vigor. Todavia, ao proporem agora essa eliminação em relação ao CPP atualmente vigente, os proponentes estão a revogar esses dois normativos legais, abrindo um vazio legislativo quanto aos pressupostos para o julgamento em processo sumário!... Isto é, com a eliminação proposta, deixam de estar consagrados os pressupostos legais para o julgamento em processo sumário. Presumimos que não é isso que o PS terá querido, mas é isso que efetivamente o PS ora propõe… Para melhor perceção, infra segue quadro com a norma em vigor e com a proposta do PS:

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Código de Processo Penal em vigor PJL 452/XII (PS) – Altera o CPP Artigo 381.º Quando tem lugar

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
Artigo 381.º […] 1 – Eliminar.
2 – Eliminar.
3 – Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto.

Torna-se, assim, evidente, que a proposta do PS, ao propor a eliminação dos n.os 1 e 2 do artigo 381.º do CPP, não faz nenhum sentido e é até contrária aos próprios objetivos pretendidos pelos proponentes, espelhados na exposição de motivos, que é impedir a possibilidade de julgamentos em processo sumário de crimes com pena de prisão superior a cinco anos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 452/XII (3.ª) – “Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos”.
2. Esta iniciativa introduz alterações aos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do CPP.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 452/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2013.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 452/XII (3.ª) (PS) Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.
Data de admissão: 2 de outubro de 2013.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN), Francisco Alves (DAC) e Dalila Maulide e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 10 de outubro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa proceder a alterações ao Código de Processo Penal eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.
A oportunidade da iniciativa é justificada pela decisão do Tribunal Constitucional que, recentemente, julgou inconstitucional a norma constante do Código de Processo Penal o artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio permitir o julgamento em processo sumário perante um tribunal individual de crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, quando o arguido for detido em flagrante delito.
De acordo com a exposição de motivos, os juízes foram unânimes ao concluir que tal norma contraria as garantias de defesa do arguido, uma vez que, contrariamente aos tribunais coletivos, aos quais cabe julgar crimes mais graves, pois oferecem mais garantias de objetividade e de justiça, ao juiz singular compete julgar os delitos menos graves “para que os erros mais frequentemente associados a um julgamento individual tenham consequências menos gravosas”.
Entendem, assim, que a aplicação de penas elevadas por juízes singulares não acautela as garantias constitucionais no sentido de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa.
Os proponentes recordam ainda que, no processo que levou à aprovação da norma agora considerada inconstitucional já haviam alertado para essa eventualidade, designadamente devido ao “ facto de o conceito de flagrante delito consagrar o flagrante delito stricto sensu, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito; da detenção poder ser efetuada por particular; e para a situação de o arguido detido por particular e entregue às autoridades no prazo de duas horas após a detenção poder ser submetido a julgamento sumário”.
Neste contexto, as propostas de alteração incidem sobre os artigos 13.º (Competência do tribunal do júri), 14.º (Competência do tribunal coletivo), 16.º (Competência do tribunal singular), 381.º [Quando tem lugar - Consultar Diário Original

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inserido no Titulo I (Do processo sumário)], 387.º, (audiência), 389.º (Tramitação) e 390.º (Reenvio para outra forma de processo).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostrase redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 27/09/2013, foi admitido em 02/10/2013 e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 16/10/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal e que a presente iniciativa visa alterar, foi, até à presente data, modificado pelos seguintes diplomas: - Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro2.
Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, pelo que o título constante do projeto de lei, traduzindo sinteticamente o seu objeto, deverá também fazer esta referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida «lei formulário». Nestes termos, sugere-se que o título passe a: “Procede á 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos» 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
2 Esta última, que procedeu à 20.ª alteração ao Código de Processo Penal, não se encontra elencada no artigo 1.º do projeto de lei.


Consultar Diário Original

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A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no 5.º dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Estando em causa uma alteração a um Código, não se torna necessário proceder à republicação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário» - e que, aliás, os autores da iniciativa não propõem. De facto, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário», deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo.
Finalmente, refira-se haver alguns aspetos a considerar, em sede de especialidade, do ponto de vista da legística formal, designadamente substituindo-se as expressões «Eliminar» nos artigos e alíneas que se pretendem revogar por «Revogado» ou «Revogada», sendo ainda de incluir uma norma revogatória em que se elenquem as disposições a revogar.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O atual Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro foi objeto de 20 alterações3. As últimas mais significativas ocorreram em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto4, em 2010 pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto e, em 2013 pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
O Livro VIII do Código do Processo Penal (CPP) com a epígrafe “Dos Processos Especiais”, trata no seu Título I, o processo sumário5. Este processo é aplicável quando o arguido tenha sido detido em flagrante delito, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega (n.º 1 do artigo 381.º, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro6). 3 Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Lei nºs 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, pela Lei nº 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei nºs 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis nºs 59/98, de 25 de Agosto (que o republica), 7/2000, de 27 de Maio, pelos Decretos-Lei nºs 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis nºs 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 52/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Lei nºs 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica nº 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto - que o republica - (retificada pela Declaração de Retificação nº 100-A/2007, de 26 de Outubro, e esta pela Declaração de Retificação nº 105/2007, de 9 de Novembro, procedendo todas à republicação integral do Código), pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelas Leis nºs 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21 de fevereiro.
4 Retificada e republicada pelas Declarações de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.
5 Relativamente ao processo sumário, leia-se o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) no que se refere às alterações que estão previstas na Proposta de Lei nº 77/XII que procede à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro. Este parecer defende que “o julgamento sumário, com a sua caraterística de julgamento imediato, de julgamento na hora, não permite a sua realização em momento suficientemente distanciado do facto, quando este assume maior gravidade, impedindo assim que se cumpram boa parte das finalidades associadas à ritualização do julgamento nos crimes de maior gravidade, independentemente das questões de prova. Particularmente quando estão em causa bens jurídicos da grandeza da vida ou da integridade física lesada de forma grave, a liberdade pessoal ou sexual ou direitos patrimoniais violados de modo violento ou representando elevado valor pessoal ou social, o clima emocional e a desestabilização social que os acompanha, não propiciam um julgamento sereno, refletido e bem fundamentado, não só quanto á questão da culpabilidade, mas tambçm da determinação da sanção”.
6 Note-se que na versão inicial do CPP o processo sumário era aplicável aos detidos em flagrante delito por crime punível com pena até três anos de prisão, se fossem maiores de 18 anos à data do facto e a detenção fosse realizada por autoridade judiciária ou entidade policial. O julgamento devia ter lugar dentro de 48 horas após a detenção ou, sendo adiado, até cinco depois da data da detenção. A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto suprimiu o requisito da idade mínima e permitiu o julgamento em processo sumário mesmo em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos, quando o Ministério Público entendesse que não Consultar Diário Original

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Este Título I, desenvolve-se através dos artigos 381.º a 391.º. Assim, o artigo 382.º regula a apresentação do arguido ao Ministério Público e a julgamento. O artigo 387.º estabelece a forma como se desenrolará a audiência. Esta terá lugar no prazo de 48 horas após a detenção, podendo ser adiada em casos específicos. O artigo 389.º define a tramitação subjacente ao desenvolvimento da audiência e o artigo 389.º-A, determina que a sentença seja logo proferida oralmente, contendo os elementos enumerados no mesmo artigo.
O artigo 390.º elenca os casos em que o tribunal pode remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Relativamente aos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requerer a intervenção do tribunal de júri; c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os n.os 9 e 10 do artigo 387.º.

Um grupo de trabalho que no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais refletiu durante mais de um ano sobre as linhas de uma reforma do processo penal e apresentou publicamente o seu relatório em outubro de 2011, no 9.º Congresso dos Juízes Portugueses, de Ponta Delgada, que foi publicado em livro7 com o título Mudar a Justiça Penal, Linhas de Reforma do Processo Penal Português8. O grupo de trabalho defende, entre outras, a “alteração dos pressupostos de alguns processos especiais e dos institutos alternativos à acusação ou ao julgamento, no sentido de ser possível a sua aplicação a um maior número de casos.
Para além do que propomos autonomamente em matéria de justiça negociada, afigurasse-nos, em matéria de processos especiais, que pode alargar-se o âmbito de aplicação do processo abreviado a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos, quer em casos de flagrante delito, quer noutros que não carecessem de maior investigação, tal como previsto atualmente, sendo a prova pessoal sempre gravada nos termos que preconizamos. Enfatizamos aqui a lógica de diferenciação que prosseguimos, procurando ganhos de celeridade sem perda efetiva de garantias, pois parece-nos que uma solução deste tipo salvaguarda melhor o tratamento adequado das questões substantivas da escolha e determinação da pena, face a outras alternativas, como será o caso do eventual alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário.” O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, defende a melhoraria da qualidade do Estado de Direito, reforçar a cidadania, dignificar a Justiça e os seus agentes e combater a corrupção, bem como agilizar os sistemas processuais. As reformas a empreender só podem ser levadas à prática com o envolvimento dos órgãos de soberania, dos operadores judiciários e respetivas instituições e da sociedade. Neste sentido prevê diversas medidas, entre outras, as seguintes:
deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. Por outro lado, o julgamento podia ser adiado até ao trigésimo dia posterior ao dia da detenção. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, alargou, de novo, o âmbito de aplicação do processo sumário, que passou a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, estendendo-se além disso às situações de detenção pela autoridade judiciária ou entidade policial e de detenção por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade.
A Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro veio proceder a um novo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, por força da nova redação dada ao artigo 381º, remetendo para essa forma de processo o julgamento de detidos em flagrante delito, sem qualquer especificação quanto ao limite da pena aplicável (n.º 1), excecionando apenas os crimes que constituem criminalidade altamente organizada, os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os crimes contra a segurança do Estado e os relativos à violação do Direito Internacional Humanitário (n.º 2).
7 A apresentação ocorreu no dia 24 de janeiro de 2012, na Biblioteca da Assembleia da República, numa iniciativa conjunta da Assembleia da República e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), presidida pela Senhora Presidente da Assembleia da República.
Intervieram na apresentação a Presidente da Assembleia da República, o Presidente da 1ª Comissão Parlamentar, Deputado Fernando Negrão, o Presidente da ASJP, Desembargador António Martins, o Coordenador do Grupo de Trabalho que produziu o documento, Desembargador António Latas e o Dr. José António Barreiros, que fez a apresentação do livro. A obra corresponde às conclusões do trabalho realizado, durante mais de um ano, por um grupo constituído no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses do levantamento e recolha de experiências e preocupações, apontando o que podem vir a ser algumas das linhas de reforma do processo penal.
8 Editora Almedina (Coimbra, 2012).

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“Revisão do Código Penal e o Código de Processo Penal no sentido de ampliar e efetivar a aplicação do processo sumário quando se trate de detidos em flagrante delito, e ampliar a aplicação de prisão preventiva nos crimes com penas superiores a três anos; Reforço da autonomia e da responsabilização do Ministério Público no exercício da ação penal, cabendo-lhe dirigir toda a investigação num modelo em que o magistrado responsável pela investigação deve assegurar o processo na fase de julgamento; Reforma da instrução como momento processual próprio, anterior ao do julgamento, para verificação do cumprimento dos princípios fundamentais do Estado de Direito; Fixação de prazos perentórios para os inquéritos criminais quando correm contra suspeitos ou arguidos, de modo a impedir o prolongamento por tempo indefinido das investigações, com exceções muito restritivas como os casos de alta criminalidade organizada; Reforço do estatuto penal das vítimas, consagrando novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo, admitindo a constituição como assistente do Estado, com o consentimento da vítima ou da família”.

Neste seguimento, o Governo, na reunião do Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 aprovou, para apresentação à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 77/XII de alteração ao Código de Processo Penal.
Em matéria de processo sumário, a exposição de motivos da citada Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª), afirma que “atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta forma de processo.
Impunha-se, assim, uma alteração legislativa que contemplasse esta possibilidade.
O princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção, mantém-se relativamente a prática de crimes cuja moldura penal não ultrapasse pena de prisão superior a 5 anos.
Contudo, relativamente aos detidos em flagrante delito por prática de crime, ou concurso de crimes, que ultrapassem essa moldura penal, determina-se que aguardem nessa situação até à sua apresentação ao Ministério Público que decidirá sobre a sua apresentação para julgamento imediato em processo sumário ou, quando o processo sumário não possa iniciar-se no prazo de 48 horas após a detenção, sobre a sua imediata libertação, com sujeição a termo de identidade e residência ou apresentação ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial. (…) Por õltimo, o reconhecimento de que, muitas vezes, ç apenas a ausência atempada de resposta de determinadas entidades encarregues de exames ou perícias que impede a realização do julgamento em processo sumário, determina-se que essas diligências revistam caráter urgente para as entidades a quem são solicitadas e alarga-se para 90 dias o prazo máximo de produção de prova em processo sumário.
A circunstância de a detenção em flagrante delito ser, na generalidade, acompanhada da existência de provas que dispensam a investigação e possibilitam uma decisão imediata justifica que, nestes casos, se privilegie a intervenção do tribunal singular para o julgamento em processo sumário, independentemente da pena abstratamente aplicável ao crime ou crimes em causa.
Por outro lado, existe já, no processo penal vigente, a possibilidade de o tribunal singular nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º aplicar pena superior a cinco anos de prisão, incluindo a hipótese, no caso de concurso dos crimes aí incluídos, de aplicação de uma pena cujo limite máximo pode atingir os vinte e cinco anos de prisão, pelo que a solução agora proposta não constitui um desvio significativo relativamente às regras de repartição da competência, em função da pena aplicável, dos tribunais criminais.
O reconhecimento que o direito ao tribunal de júri é um direito com assento constitucional determina que, sempre que este seja requerido, o julgamento não possa ter lugar sobre a forma sumária”.


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Ainda no âmbito das alterações ao Código de Processo Penal, também o Grupo Parlamentar do PCP, em julho de 2012, apresentou o Projeto de Lei n.º 266/XII (1.ª) (Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade). Neste projeto de lei, o PCP apresenta um conjunto de propostas “incidindo sobre os processos especiais – sumário, abreviado e sumaríssimo – no sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.” Segundo a exposição de motivos, “estas propostas têm na sua base a ideia de que a celeridade na administração da justiça é condição fundamental da própria realização da Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais, particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema judicial no combate ao crime. (…) A impossibilidade de utilizar formas expeditas para julgar e punir os crimes de menor gravidade quando, por força da detenção em flagrante delito ou da simplicidade e evidência da prova já obtida, o julgamento pode ser efetuado com rapidez, é uma dificuldade cuja resolução está ao alcance da Assembleia da Repõblica.” Assim, o PCP apresentou o referido projeto de lei propondo alterações relativamente ao processo sumário, que se consubstanciam no seguinte:

“1 – Possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção, quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova; 2 – Manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48 horas posteriores à detenção, admitindo apenas exceção quando o Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do tribunal; 3 – Admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade; 4 – Definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da detenção do arguido, para conclusão do julgamento; 5 – Limitação das situações em que o processo pode ser remetido para julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade de recurso dessa decisão; 6 – Alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
7 – Reformulação das regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente à utilização do processo especial mas não prescindindo de aspetos essenciais à segurança jurídica e á necessária clareza das decisões judiciais.”

As duas supracitadas iniciativas foram objeto de discussão e votação conjunta. Posteriormente, em sede de votação final global, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e ao Projeto de Lei n.º 266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade. Tendo sido submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Neste sentido, foi o Decreto da Assembleia n.º 120/XII enviado para promulgação dando origem à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

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Recentemente, o Tribunal Constitucional proferiu dois acórdãos (Acórdão n.º 428/20139, de 15 julho e o Acórdão n.º 469/201310, de 13 de agosto) que decidem julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, no 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Nas duas decisões os argumentos são idênticos. O Acórdão n.º 428/2013, de 15 de julho sustenta que “o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo. Assim, tendo por base um flagrante delito e a subsequente utilização de processo sumário, passa a considerar-se a possibilidade de um Juiz singular aplicar uma pena superior a cinco anos.
Portanto, num processo sumário – perante tribunal singular – já de si com menos garantias para o arguido – e iminentemente marcado pela celeridade – pode resultar uma pena superior a cinco anos de prisão, para mais a aplicar por um único juiz cuja competência usual se circunscreve ao julgamento de crimes dos quais não venham a resultar uma condenação superior a cinco anos de prisão – mesmo o juiz de Círculo apenas pode aplicar penas superiores a cinco anos de prisão no âmbito de tribunal coletivo ou de júri.
Portanto, com tal alteração do figurino do processo sumário, pretendeu-se tornar a justiça penal mais célere e eficaz também para crimes com pena máxima abstratamente aplicável superior a cinco anos de prisão, mas com desproteção dos cidadãos, na medida em que estas situações não se compreendem, fora da norma em questão, na competência punitiva do juiz singular, mas apenas do tribunal coletivo ou de júri.
Os casos de flagrante delito não conduzem, só por si, á existência de prova simples e evidentes, que aliviem as exigências probatórias da acusação e, muito menos, da defesa, que terá, mais das vezes, maior dificuldade em infirmar a faculdade que lhe é imputada e carecerá de acrescidas instâncias e diligências. De todo o modo, ainda que a questão da culpabilidade se apresente como relativamente pacífica, sempre a questão da determinação da sanção – que poderá ser superior a cinco anos de prisão – carece de uma exigente análise e de um juízo crítico dificilmente compaginável com a solidão do titular do processo sumário.” O Acórdão n.º 469/2013, de 13 de agosto fundamenta que, “o julgamento perante tribunal singular concede menores garantias de defesa ao arguido do que o julgamento perante tribunal coletivo, deparamo-nos com um tratamento, injustificadamente desigual, de duas situações substancialmente iguais (distintas, apenas, pela ocorrência da detenção em flagrante delito).
Rigorosamente, a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, ao permitir que um arguido - detido em flagrante delito pela prática de um crime ao qual seja, abstratamente, aplicável pena de prisão superior a cinco anos - seja julgado perante tribunal singular, não assegura a este arguido “todas as garantias de defesa”, uma vez que não lhe assegura o julgamento perante tribunal coletivo, o qual lhe seria assegurado caso não tivesse sido detido em flagrante delito.
Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade da norma sob escrutínio, por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal, resultante da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, resultante da transgressão da dimensão de proibição do arbítrio, na medida em que o legislador ordinário decidiu tratar desigualmente (com injustificada diminuição das garantias de defesa do arguido) situações que, substancialmente, se representam iguais.
Consequentemente, há que concluir que a norma ínsita n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de 17 de Janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, não viola o princípio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito ao processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.” Se o Tribunal Constitucional for mais uma vez chamado a apreciar a constitucionalidade da norma do artigo n.º 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a mesma será declarada inconstitucional com força obrigatória geral, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.
9 O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição.
10 O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

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Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O Código de Processo Penal espanhol (Ley de Enjuiciamiento Criminal) data de 14 de setembro de 1882.
Esta lei sofreu ao longo dos anos várias alterações.
Em 2002, pela Lei 38/2002, de 24 de outubro foi o referido código parcialmente reformulado no sentido de agilizar os procedimentos processuais de determinados delitos. Esta lei resultou de um consenso político vertido no “Pacto de Estado” para a reforma da justiça. Um dos objetivos deste pacto era que uma futura “Ley de Enjuiciamiento Criminal” (LEC) conseguisse criar mecanismos que em alguns casos dessem lugar a uma justiça imediata.
Assim, esta lei cria um processo especial para instrução rápida de vários delitos, entre eles os apanhados em flagrante delito. Outra importante medida introduzida pela Lei 38/2002, de 24 de outubro foi a aceleração processual das pequenas infrações (furtos e danos em bens públicos ou privados). É assim dada uma nova redação aos Títulos II e III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal” com a alteração dos artigos 757.º a 803.º.
De igual modo no Capítulo IV do Título III do Livro IV é reformulado o processo de julgamento oral (artigo 800.º).
No que diz respeito à prisão preventiva, esta é decretada pelo juiz e só é aplicada quando objetivamente é necessária e quando não existam outras medidas menos gravosas para o direito à liberdade, através das quais possam ser alcançados os mesmos fins (artigo 502.º).

O processo penal espanhol pode-se resumir em quatro procedimentos mais importantes: 1. Processo de contraordenações – é um procedimento rápido e fácil envolvendo o julgamento de pequenos delitos. O julgamento é realizado no Tribunal de Instrução (Juzgado de Instrucción).
2. Processo Penal Comum – aplica-se às pessoas acusadas de crimes puníveis com pena de prisão superior a 9 anos. Este processo tem três fases distintas: i. A fase de inquérito (artigo 299.º e seguintes) ii. A preparação do julgamento oral (Del juicio oral – artigo 649.º e seguintes) iii. O julgamento oral (De la celebración del juicio oral – artigo 680.º e seguintes)

A fase de investigação envolve a preparação do julgamento e uma investigação mais aprofundada para determinar que delito foi cometido e determinar a responsabilidade dos acusados sendo realizada pelo juiz de instrução.
A preparação “del juicio oral” tem lugar no Tribunal Municipal. Trata-se de procedimentos adicionais com vista a confirmar a acusação ou a propor o arquivamento do processo.
No julgamento propriamente dito as partes devem apresentar os seus últimos documentos escritos e as respetivas declarações escritas.
3. Procedimento abreviado – este processo aplica-se aos delitos cujas penas não excedam os 9 anos (artigo 757º e seguintes). O Tribunal de Instrução é encarregado de investigar o crime, suas circunstâncias, seus autores e quaisquer outros assuntos relativos à infração. O Ministério Público (Ministério Fiscal11) deve garantir que os direitos do réu são respeitados e os direitos da vítima são protegidos. 11O artigo 3 º do Estatuto do Ministério Fiscal define como funções do Ministério, entre outras, as seguintes: Exercer as funções previstas na lei em defesa da independência dos juízes e tribunais; Exercer ações criminais e civis decorrentes de crimes e contravenções; Intervir no processo penal; Participar na defesa da legalidade e do interesse público ou social, em processos relativos ao estado civil e outros estabelecidos por lei; Assegurar a proteção processual das vítimas, bem como das testemunhas e peritos; Consultar Diário Original

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4. Procedimento rápido para determinados delitos – este processo aplica-se, sem prejuízo do estabelecido para os demais processos especiais, à instrução e julgamento de delitos a que corresponda uma pena de prisão inferior a 5 anos (artigo 795.º e seguintes). Encontram-se abrangidos por este procedimento, entre outros, os seguintes crimes:

a. Ofensas corporais b. Furto c. Roubo d. Furto de veículo e. Contra a saúde pública f. Flagrante delito relativo à propriedade intelectual e industrial previsto nos artigos 270.º, 273.º, 274.º e 275.º do Código Penal.

Em Espanha estabelecem-se determinadas cautelas à prova por confissão, no sentido de se praticarem todas as diligências para apurar da sua veracidade, dispondo o artigo 406.º da Ley de Enjuiciamento Criminal que “La confesión del procesado no dispensará al Juez de Instrucción de practicar todas las diligencias necesarias a fin de adquirir el convencimiento de la verdad de la confesión y de la existencia del delito. Con este objeto, el juez instructor interrogará al procesado confeso para que explique todas las circunstancias del delito y cuanto pueda contribuir a comprobar su confesión, si fue autor o cómplice y si conoce a algunas personas que fueren testigos o tuvieren conocimiento del hecho.” De toda a maneira, tal como em Portugal, caso o arguido em audiência de julgamento negue ou preste declarações contraditórias com o depoimento primeiramente prestado, poderá atender-se a este, dispondo o artigo 405.º da Ley de Enjuiciamento Criminal que “Si en las declaraciones posteriores se pusiere el procesado en contradicción con sus declaraciones primeras o retractare sus confesiones anteriores, deberá ser interrogado sobre el móvil de sus contradicciones y sobre las causas de su retractación.” Entende-se que ao introduzir em audiência de julgamento as anteriores declarações através do artigo.
730.º da LEC, passa a cumprir-se todas as exigências constitucionais da publicidade, imediação e contraditório, já que a defesa tem todas as possibilidades de “combater” o conteõdo da primeira declaração.
Considera, contudo, o Tribunal Constitucional espanhol que para serem aceites anteriores declarações do arguido e para que possam fundamentar uma condenação judicial é necessário levar em conta diversos fatores. Designadamente, o arguido antes de prestar declarações deve ser informado dos seus direitos, serem efetuadas as advertências legais e estar na presença de um advogado.
A outra interpretação legal que tem permitido a valoração de anteriores declarações do arguido que se remete ao silêncio em audiência é através do artigo 714.º da LEC, considerando que no conceito de contradição se deverá englobar todas as condutas do arguido que juridicamente possam ser consideradas contrárias às assumidas nas anteriores fases. Assim, quando o arguido confessou os factos e depois se remeteu ao silêncio em audiência, tal deve ser considerada contradição para efeitos do artigo 714.º da LEC.
É, portanto, jurisprudência do Supremo Tribunal Espanhol, que se o arguido prestou anteriormente declarações perante um juiz, rodeado de todas as garantias, o seu silêncio em julgamento não torna inexistentes as anteriores declarações, pois foram exercidas em outro momento processual, no exercício da sua liberdade de prestar declarações, com o conteúdo que entendeu conveniente, e depois de asseguradas todas as garantias de defesa.
Importa notar, contudo, que caso o arguido se remeta ao silêncio, mesmo a valorarem-se anteriores declarações, a audiência deverá prosseguir, dispondo o artigo 698.º da LEC que “Se continuará tambiçn el juicio cuando el procesado o procesados no quieran responder a las preguntas que les hiciere el Presidente”.
Tomar parte, na defesa da legalidade do interesse público ou social em todos os processos relativos ao estado civil e nos demais que a lei estabeleça; Promover a assistência jurídica prevista nas leis, tratados e convenções.


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FRANÇA O Código de Processo Penal francês prevê apenas uma forma de processo especial – o processo simplificado (procedure simplifiée) – que pode ser aplicável às contravenções de polícia, a requerimento do Ministério Público (artigo 524 do Code de Procédure Pénale).
Sempre que se utilize esta forma de processo, prescinde-se do debate prévio (débat préalable). O juiz profere sentença (designada ordonnance penale) com base no processo submetido pelo procurador da República.
As contravenções são julgadas pelo Tribunal de Police e são puníveis com multa atç € 1.500 e com sanções acessórias privativas ou restritivas de direitos e ou penas de sanção-reparação. O elenco das contravenções pode ser consultado na parte regulamentar do Código Penal (artigos R-610 e seguintes).
As declarações prestadas pelos arguidos nas fases processuais prévias ao julgamento são objeto de gravação audiovisual. Quer durante a instrução quer durante o julgamento, e exceção feita aos casos em que esteja em causa acusação pelos crimes relacionados com ameaças aos interesses fundamentais da nação e com o terrorismo, este registo só pode ser consultado se houver contestação sobre o alcance das declarações recolhidas, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 1161 do Código do Processo Penal. É ainda realizado um registo em ata, nos termos do artigo 121 do mesmo Código.
Em todo o caso, o artigo 114 do Código de Processo determina que as partes processuais não podem ser ouvidas, interrogadas ou confrontadas sem a presença de defensor. Ressalvam-se os casos em que expressamente renunciem a esta assistência.
Os recursos em matéria criminal processam-se perante a Sala Criminal do Cour de Cassation, sendo recorríveis as decisões dos tribunais de instrução e as decisões proferidas em julgamentos em última instância em matéria criminal, correcional e de polícia (artigo 567 do Código de Processo Penal).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
Encontra-se, porém, também agendada para discussão na generalidade na próxima sessão plenária de 16/10/2013 uma iniciativa do PCP sobre a mesma matéria, que não deu entrada até à data da conclusão da presente nota técnica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 10 de outubro de 2013.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 160/XII (2.ª) (CRIA A COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDSPP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de julho de 2013, após aprovação na generalidade.
2. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram, em conjunto, propostas de alteração à Proposta de Lei em 14 de outubro de 2013.
3. Na reunião de 16 de outubro de 2013, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei e das propostas de alteração.
4. Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do PCP e contra do BE;  Artigo 2.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 3.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do PCP e contra do BE;  Artigos 4.º a 8.º – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 9.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP e do BE;  Artigo 10.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do PCP e contra do BE;  Artigos 11.º a 20.º – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 21.º N.º 1 - alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k), l), m) e n) N.os 2, 3, 4 e 5 aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e do BE e contra do PCP; N.º 1, alínea h) – na redação da proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigos 22.º a 24.º – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 25.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE;  Artigo 26.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 27.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE;

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 Artigo 28.º – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 29.º N.º 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) - aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; Alínea h) – na redação da proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; N.os 2, 3, 4 e 5 – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE;  Artigo 30.º e 31.º – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE;  Artigos 32.º a 35.º – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 36.º – N.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 - aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; N.º 6 - Proposta de eliminação apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; N.º 10 – corpo - aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; – alínea a) - proposta de eliminação apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; – alínea b) - aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; – alínea c) – na redação da proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; N.º 11 – na redação da proposta de aditamento apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE; N.º 11 (que passa a 12, em resultado do aditamento anterior) - aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigos 37.º a 38.º – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 160/XII (2.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 16 de outubro de 2013 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Regime e órgãos

1 - É criada a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, a qual é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, em conformidade com a presente lei e com os estatutos dos profissionais que prevejam a sua intervenção.
2 - Estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ os auxiliares da justiça cujos estatutos prevejam a sua intervenção, nomeadamente, os agentes de execução e os administradores judiciais, bem como outros auxiliares da justiça nos termos que a lei determine.
3 - A CAAJ é uma entidade administrativa independente, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
4 - São órgãos da CAAJ o órgão de gestão, o fiscal único, o conselho consultivo, a comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça e a comissão de disciplina dos auxiliares da justiça.

Artigo 2.º Sede e representação

1 - A CAAJ tem sede em Lisboa.
2 - A CAAJ é representada pelo presidente do órgão de gestão ou, na sua falta ou impedimento, por um dos vogais do mesmo órgão, podendo a prática de atos determinados ser objeto de delegação de competência em representante ou representantes, designados de entre os colaboradores da CAAJ, pelo presidente ou pelos dois vogais do órgão de gestão.

Artigo 3.º Atribuições

1 - São atribuições da CAAJ:

a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos auxiliares da justiça, designadamente o registo e a forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui; b) Prestar apoio técnico e consulta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos auxiliares da justiça; c) Regulamentar a sua atividade; d) Pronunciar-se sobre os atos normativos relacionados com a atividade dos auxiliares da justiça, em todos os aspetos que estejam no âmbito das suas atribuições; e) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça; f) Aplicar medidas cautelares aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; g) Instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; h) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem; i) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados; j) Regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade dos auxiliares da justiça; k) Aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o

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balanço e a conta anual de gerência; l) Arrecadar as receitas e efetuar as despesas nos termos da lei; m) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça; n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - São atribuições da CAAJ relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional:

a) Regulamentar a atividade dos auxiliares da justiça; b) Gerir o acesso à atividade, designadamente no que concerne à definição dos processos de admissão de novos profissionais e à escolha e designação da entidade responsável pela elaboração, pela definição dos critérios de avaliação e pela avaliação dos estágios, quando exigidos pelos respetivos estatutos; c) Orientar e definir os termos em que decorre a formação inicial e contínua, emitindo a regulamentação adequada; d) Elaborar e manter permanentemente atualizadas as listas previstas na lei ou em regulamento da CAAJ; e) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem como a sua idoneidade, nos termos previstos na lei; f) Aprovar códigos de conduta; g) Organizar o processo de substituição em caso de suspensão, ou de encerramento da atividade, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso.

3 - Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por associação pública profissional, compete a esta exercer, nos termos dos respetivos estatutos, as competências previstas no número anterior.

Artigo 4.º Cooperação

1 - No âmbito das suas atribuições a CAAJ deve cooperar:

a) Com outras entidades nacionais; b) Com entidades de outros Estados; c) Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a área da justiça.

2 - Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
3 - No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.

Artigo 5.º Segredo

1 - Os membros dos órgãos da CAAJ, os seus colaboradores, mandatários, e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar fora do estrito exercício das suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
2 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.

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4 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

Artigo 6.º Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça

Na prossecução das suas atribuições, a CAAJ deve:

a) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina; b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, a realização de estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes com relevo para a área da justiça; c) Divulgar as boas práticas nacionais e internacionais respeitantes à atividade dos auxiliares da justiça; d) Facultar a informação estatística que lhe seja solicitada por entidades públicas integradas no Sistema Estatístico Nacional sobre o exercício da sua atividade, bem como dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, nos termos definidos em protocolo a celebrar entre a CAAJ e as referidas entidades.

Artigo 7.º Publicação de regulamentos

Sem prejuízo da sua divulgação por outros meios, os regulamentos aprovados pelo órgão de gestão da CAAJ devem ser publicados em Diário da República.

Artigo 8.º Controlo jurisdicional e administrativo

1 - A atividade dos órgãos e colaboradores da CAAJ fica sujeita à jurisdição administrativa.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.
3 - A CAAJ está sujeita a tutela inspetiva do membro do Governo responsável pela área da justiça, com faculdade de delegação nos órgãos inspetivos do Ministério da justiça.

Capítulo II Estrutura

Secção I Órgão de gestão

Artigo 9.º Composição, designação e duração do mandato

1 - O órgão de gestão é composto por um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, por um período de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência na área das atribuições da CAAJ.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil dos indivíduos às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade aplicáveis nos termos da presente lei.

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Artigo 10.º Competências

O órgão de gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das atribuições da CAAJ, cabendo-lhe, nomeadamente: a) Definir a política geral da CAAJ; b) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades da CAAJ, balanço e a conta anual de gerência, submetendo os referidos documentos, até 31 de março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicando-os no respetivo sítio da internet logo que aprovados; c) Elaborar e aprovar o regulamento interno da CAAJ; d) Definir os deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os auxiliares da justiça perante a CAAJ; e) Velar pelo cumprimento dos planos de atuação apresentados pela comissão de fiscalização e pela comissão de disciplina; f) Organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CAAJ; g) Gerir o património da CAAJ; h) Contratar a prestação de quaisquer serviços e autorizar a realização de despesas; i) Arrecadar as receitas; j) Aprovar os regulamentos cuja competência a lei atribua à CAAJ, incluindo a definição de taxas, salvo quando a lei atribua essa competência ao membro do Governo responsável pela área da justiça; k) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça, bem como pareceres sobre honorários e despesas dos auxiliares da justiça, sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina; l) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como a idoneidade destes; m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CAAJ; n) Divulgar indicadores de desempenho dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina; o) Comunicar às associações públicas em que os auxiliares da justiça se encontrem integrados, as decisões disciplinares transitadas em julgado, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e divulgação; p) Exercer as demais competências que não estejam atribuídas a outros órgãos da CAAJ.

Artigo 11.º Competências do presidente

1 - Compete ao presidente: a) Representar a CAAJ em atos de qualquer natureza; b) Convocar o órgão de gestão e presidir às suas reuniões, tendo voto de qualidade, em caso de empate; c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões; d) Dirigir superiormente todas as atividades e serviços da CAAJ e assegurar o seu adequado funcionamento; e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do órgão de gestão, não possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse órgão.

2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do órgão de gestão na reunião seguinte. 3 - As competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem ser delegadas num dos vogais do órgão de gestão.

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Artigo 12.º Delegação de competência

O órgão de gestão pode delegar, num ou mais dos seus membros ou nos diretores das comissões da CAAJ, a prática de atos constantes das alíneas d) a i) do artigo 10.º, nos termos do regulamento interno da CAAJ.

Artigo 13.º Reuniões e deliberações

1 - O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do órgão de gestão.
2 - O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:

a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CAAJ; b) A aprovação de projetos de atos normativos a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça; c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades e demais documentos anuais de prestação de contas.

4 - Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.
5 - Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das suas competências e sempre que o presidente os convoque.
6 - O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a apreciar pelo órgão de gestão.
7 - Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes.
8 - As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião em que o mesmo participe.
9 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades.

Artigo 14.º Competências dos vogais do órgão de gestão

Compete aos vogais do órgão de gestão coadjuvar o presidente no desempenho das respetivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhes sejam delegadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º.

Artigo 15.º Estatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão

Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vogais do órgão de gestão são equiparados a titulares de

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cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da administração pública, respetivamente.

Artigo 16.º Organização dos serviços

1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.
2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 17.º Cessação de funções

1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.
3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.

Secção II Fiscal único

Artigo 18.º Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.
2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de ½ do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da administração pública, pago 12 vezes por ano. Artigo 19.º Competência

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ; b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ; c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

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d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

2 - O fiscal único pode:

a) Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções; b) Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.

Artigo 20.º Cessação de funções

O fiscal único cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo fiscal único no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo. Secção III Conselho consultivo

Artigo 21.º Composição e duração do mandato

1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:

a) O presidente do órgão de gestão, que preside; b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social; g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia; h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução; i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados; j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução; k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores; l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça; m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores; n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.

2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas

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entidades representadas nesse conselho.

Artigo 22.º Competência

O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão; b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CAAJ.

Artigo 23.º Reuniões e deliberações

1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, três membros do conselho consultivo.
2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de pelo menos metade dos membros que o constituem.
3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo órgão de gestão.

Artigo 24.º Remuneração

Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Secção IV Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça

Artigo 25.º Composição

1 - A comissão de fiscalização é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da administração pública.
2 - O diretor da comissão de fiscalização é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de fiscalização cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.

5 - A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º.
6 - Os membros da comissão de fiscalização são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.

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7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização. Artigo 26.º Competência

1 - Incumbe à comissão de fiscalização promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão sujeitos, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º.
2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão um plano de atuação relativo à fiscalização dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ e, após aprovação do mesmo por este órgão, promover a sua execução; b) Propor ao órgão de gestão a definição dos deveres de reporte de informação dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, bem como os critérios a observar na sua fiscalização; c) Planear e realizar ações de fiscalização, presenciais ou à distância, da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; d) Planear e realizar auditorias financeiras da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; e) Elaborar relatórios sobre as ações de fiscalização e auditorias realizadas; f) Informar a comissão de disciplina sobre a eventual existência de indícios de infrações disciplinares ou contraordenacionais detetadas no exercício das suas competências; g) Reportar à comissão de disciplina a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares; h) Promover ações de informação sobre boas práticas a adotar pelos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; i) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências; j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

3 - A comissão de fiscalização exerce as suas competências de forma independente.

Secção V Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça

Artigo 27.º Composição e funcionamento

1 - A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da administração pública.
2 - O diretor da comissão de disciplina é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor da comissão de disciplina não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de disciplina cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.

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5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles dispor de experiência profissional como auxiliar da justiça, na área da pessoa visada no processo.
6 - Os membros da comissão de disciplina são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria disciplinar ou contraordenacional, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção a observar pelos membros da comissão de disciplina.

Artigo 28.º Competência

1 - Incumbe à comissão de disciplina instruir os processos disciplinares e contraordenacionais respetivos e aplicar as respetivas sanções disciplinares e contraordenacionais, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º.
2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão, o plano de atividades respetivo, e, após aprovação do mesmo pelo órgão de gestão, promover a sua execução; b) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; c) Instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais relativos aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; d) Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; e) Aplicar medidas cautelares em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; f) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados; g) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências; h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

3 - A comissão de disciplina exerce as suas competências de forma independente.
4 - Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior instruir os processos disciplinares ou contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
5 - Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no número anterior:

a) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça; b) Aplicar medidas cautelares; c) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados.

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Capítulo III Regime financeiro

Artigo 29.º Receitas

1 - Constituem receitas da CAAJ, para além de outras que a lei preveja:

a) As quantias provenientes de inscrições dos auxiliares da justiça ou serviços prestados pela CAAJ; b) O produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos auxiliares da justiça aos mesmos sujeitos; c) O produto das coimas e multas aplicadas pela CAAJ que à mesma seja devido; d) As receitas provenientes de publicações efetuadas pela CAAJ; e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património; f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos; g) As comparticipações, os subsídios e os donativos; h) As transferências efetuadas, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, pela entidade responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, definidas no orçamento da respetiva entidade; i) As transferências provenientes de outras entidades, personalizadas ou não, que a lei determine.

2 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, com exceção das verbas provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos que regulam esta matéria.
3 - É vedado à CAAJ contrair empréstimos sob qualquer forma ou investir em produtos ou instrumentos financeiros em que o capital investido não seja totalmente garantido.
4 - É também vedado à CAAJ receber donativos, gratificações ou outras quantias de idêntica natureza, direta ou indiretamente, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina.
5 - A CAAJ, nos documentos que se encontra obrigada a elaborar, aprovar e publicar anualmente, nos termos do artigo 10.º, deve fazer constar, de forma discriminada, os vários tipos de receita, montante e proveniência.

Artigo 30.º Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina

É devido à CAAJ pelos auxiliares da justiça que se encontram sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, o pagamento de uma taxa pelo exercício das funções da CAAJ, cujo valor e forma de cobrança são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 31.º Cobrança coerciva de taxas

1 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.
2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

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Capítulo IV Recursos humanos

Artigo 32.º Dirigentes

1 - Aos membros do órgão de gestão e aos diretores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública, designadamente, a manutenção do direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que se encontrarem abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
2 - Os membros do órgão de gestão e os diretores previstos na presente lei exercem funções em regime de exclusividade, implicando a suspensão do exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente para autorizar a acumulação de funções é o membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 33.º Regime do pessoal

1 - Ao pessoal da CAAJ aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A CAAJ pode recorrer, nos termos da lei, a trabalhadores com relação jurídica de emprego público e outros, para garantir a prossecução das suas atribuições.
3 - Os trabalhadores da CAAJ são abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo da manutenção de outro que os abranja.
4 - Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina que se encontrem em exercício de funções.

Artigo 34.º Estatuto do pessoal

1 - O órgão de gestão aprova o regulamento interno laboral bem como o respetivo estatuto remuneratório do quadro de pessoal da CAAJ, o qual não pode fixar montantes superiores aos previstos para aos cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O regulamento interno laboral e o estatuto remuneratório referidos no número anterior carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que sobre ele seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º Imperatividade

1 - O disposto na presente lei relativamente à disciplina dos auxiliares da justiça prevalece sobre quaisquer outras disposições legais que disponham de modo diverso, designadamente, as que regulam as associações

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públicas profissionais. 2 - À regulação, supervisão e poder disciplinar previstos no presente diploma não é aplicável o regime das entidades administrativas independentes de regulação económica.

Artigo 36.º Regime transitório

1 - A CAAJ sucede nas competências da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência previstas, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
2 - Transitam para a CAAJ os colaboradores que se encontrem em funções na Comissão para a Eficácia das Execuções e na Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, sem acréscimo das remunerações aí auferidas.
3 - É extinta a Comissão para a Eficácia das Execuções, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ.
4 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ, a Comissão para a Eficácia das Execuções assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os agentes de execução, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.
5 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções devem prestar toda a colaboração aos órgãos da CAAJ.
6 - Todos os processos de natureza disciplinar ou contraordenacional instaurados contra os auxiliares da justiça que sejam agentes de execução ou administradores judiciais que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da presente lei passam a ser tramitados pela CAAJ, a quem compete dar continuidade aos mesmos, independentemente do momento em que os mesmos tenham sido instaurados e do regime legal que lhes seja aplicável.
7 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as entidades com competência disciplinar ou contraordenacional sobre os agentes de execução e sobre os administradores judiciais devem prestar toda a colaboração necessária à CAAJ, designadamente no que respeita à transferência dos processos disciplinares ou contraordenacionais em causa.
8 - A CAAJ é ainda competente para a instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como aplicar as respetivas sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias, por factos praticados por ação ou omissão, ainda que anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
9 - Transitam para a CAAJ:

a) Os saldos do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução; b) Em regime duodecimal, o montante previsto no orçamento da Câmara dos Solicitadores como orçamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, até ao início do pagamento, pelos agentes de execução, da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina prevista no artigo 30.º por estes devida.

10 -Com a criação da CAAJ, o organismo responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça assegura a transferência das receitas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º para o ano de 2014.
11 -A CAAJ afeta a verba necessária para operacionalizar o procedimento de recrutamento de administradores judiciais logo que inicie a sua atividade.

Artigo 37.º Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho.

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2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de gestão da CAAJ.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 16 de outubro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 21.º (…) 1 - (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução; i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) (…); n) (…). 2 - (…). 3 - (…) 4 - (…). Artigo 29.º (…) 1 - (…): a) (…), b) (…);

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c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) As transferências efetuadas, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, pela entidade responsável pela gestão financeira do ministério da justiça, definidas no orçamento da respetiva entidade; i) (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). Artigo 36.º (…) 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - Eliminar.
7 - (…). 8 - (…). 9 - (…). 10 - (…): a) Eliminar; b) (…); c) Em regime duodecimal, o montante previsto no orçamento da Câmara dos Solicitadores como orçamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, até ao início do pagamento, pelos agentes de execução, da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina prevista no artigo 30.º por estes devida.

11 - Com a criação da CAAJ, o organismo responsável pela gestão financeira do ministério da Justiça assegura a transferência das receitas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º, para o ano de 2014.
12 - (Anterior n.º 11).

Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 179/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, concretizou a plena liberalização do sector postal.
Volvido mais de um ano sobre a data da sua entrada em vigor, torna-se necessário proceder a algumas alterações pontuais à mesma, essencialmente relacionadas com o regime de comparticipação para o fundo de compensação destinado ao financiamento do serviço universal, e com as regras de acesso a determinados elementos das redes postais para salvaguarda da prestação do serviço postal universal.
No que respeita ao regime de comparticipação para o fundo de compensação, a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], estabelece que este fundo é financiado, entre outros meios, pela comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal.
Em conformidade com o espírito subjacente à Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, e atendendo em particular ao disposto nos respetivos considerandos, importa clarificar que estão abrangidos pelo âmbito do serviço universal, para este efeito, os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços incluídos no âmbito do serviço universal, tal como definido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo DecretoLei n.º [Reg. DL 368/2013].
Fica assim claro que devem contribuir para o fundo de compensação os prestadores de serviços que, na ótica do utilizador, sejam permutáveis com os serviços integrados no serviço universal, que como tal venham a ser definidos pela autoridade reguladora nacional.
Relativamente ao regime de acesso, regula-se especificamente o acesso às redes dos prestadores de serviços postais, para salvaguarda da prestação do serviço postal universal. Nestes termos, estipula-se que, para efeitos de assegurar a prestação do serviço universal em todo ou parte do território nacional pelo prestador ou prestadores do serviço universal a designar na sequência do mecanismo de designação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg.
DL 368/2013], o ICP-ANACOM pode definir os termos e condições de acesso a determinados elementos das redes postais dos prestadores em atividade, ou impor que estes publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso a determinados elementos da sua rede.
Com esta alteração, o ICP-ANACOM passa a poder definir as condições de acesso às redes postais não apenas quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efetiva ou proteger os interesses dos utilizadores, como já previsto na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], como também quando o considere necessário para assegurar a prestação do serviço universal em todo ou parte do território nacional pelo prestador ou prestadores a designar na sequência do mecanismo de designação acima referido.
O ICP-ANACOM passa ainda a poder impor aos prestadores de serviços postais o acesso a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prestação do serviço universal.

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Adicionalmente, agiliza-se o mecanismo de resolução administrativa de litígios previsto no artigo 54.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], estipulando um prazo mais curto, de 40 dias úteis, para decisão de litígios cuja resolução assuma urgência manifesta, relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

Os artigos 21.º, 24.º, 37.º, 38.º, 39.º e 54.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º os serviços que, do ponto de vista do utilizador, demonstrem permutabilidade em grau suficiente com esses serviços, tendo em conta a utilização a que se destinam, as tarifas aplicáveis e as respetivas características, designadamente o seu valor acrescentado, ainda que tais serviços não contenham todas as características do serviço postal universal, em particular no que respeita à frequência de entrega ou à cobertura de todo o território nacional.

Artigo 24.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 21.º 6 - [Anterior n.º 5].

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Artigo 37.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os serviços que, do ponto de vista do utilizador, sejam considerados serviços permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal; c) […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 38.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Os prestadores de serviços postais, ainda que não tenham obrigações de serviço universal, podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respetivas redes, podendo o ICP-ANACOM intervir, nos termos dos n.os 3 a 5, sempre que tal seja necessário para garantir uma concorrência efetiva, proteger os interesses dos utilizadores ou assegurar a prestação do serviço universal.
8 - O ICP-ANACOM pode, quando o considere necessário para assegurar a prestação do serviço universal em todo ou parte do território nacional pelo prestador ou prestadores a designar na sequência do mecanismo de designação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º:

a) Estabelecer que os prestadores de serviços postais publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso a determinados elementos da sua rede, sem o acesso aos quais a prestação do serviço universal pode ficar prejudicada, incluindo preços; b) Definir os termos e condições de acesso a determinados elementos das redes postais dos prestadores de serviços postais, sem o acesso aos quais a prestação do serviço universal pode ficar prejudicada, e as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação; c) Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroativo.

9 - A imposição das medidas a que alude o número anterior, deve ser precedida de uma análise destinada a avaliar a sua necessidade e o impacto de tais medidas no mercado, e obedece ao princípio da proporcionalidade.

Artigo 39.º […] 1 - […]. 2 - […].

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3 - O ICP-ANACOM pode ainda impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no n.º 1, definindo os termos e condições do acesso, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prestação do serviço universal.
4 - A imposição de acesso nos termos do número anterior obedece ao disposto no n.º 9 do artigo 38.º 5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 54.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de quatro meses a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - […]. 5 - Em caso de manifesta urgência relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal, a decisão do ICP-ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 849/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 92/2013, DE 11 DE JULHO, QUE DEFINE O REGIME DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 56/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2013.
Os Deputado do PS, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Ramos Preto — Acácio Pinto — Nuno André Figueiredo — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Mário Ruivo — Miguel Coelho — Miguel Freitas — Renato Sampaio.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 850/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 92/2013, DE 11 DE JULHO, QUE DEFINE O REGIME DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 58/XII (2.ª), as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que estabelece “o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos”.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 851/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 92/2013, DE 11 DE JULHO, QUE DEFINE O REGIME DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Publicado em Diário da República n.º 132, 1.ª série, de 11 de julho de 2013

No âmbito do requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 58/XII (2.ª) (PCP) e com os fundamentos aí expressos, relativo ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que «define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos», os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que «define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos».

Assembleia da República, 16 de outubro de 2013.
Os Deputados, Paula Santos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 852/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 92/2013, DE 11 DE JULHO, QUE DEFINE O REGIME DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

(Publicado em Diário da República n.º 132, Série I, de 11 de julho de 2013)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.os 56 e 58/XII (2.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que estabelece “o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos”, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que estabelece “o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos”

Assembleia da República, 16 de outubro de 2013.
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 853/XII (3.ª) PELA REJEIÇÃO DO PACOTE LEGISLATIVO COMUNITÁRIO “CÇU ÚNICO EUROPEU / SES2+”

Exposição de motivos

Está em curso na União Europeia o processo legislativo com vista à aprovação da Proposta de Regulamento COM(2013) 410 do Parlamento Europeu e do Conselho – «relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação)», a partir da Comunicação COM(2013) 408 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – “Acelerar a implementação do Cçu Único Europeu”.
Com este pacote legislativo, e tal como os trabalhadores da NAV já alertaram, a Comissão Europeia pretende, entre outras medidas:
Fragmentar os atuais prestadores nacionais de serviços de navegação aérea por áreas de serviço, o que corresponde a desmantelar estas empresas e toda a cadeia de segurança. A fragmentação das empresas conduzirá à degradação dos níveis de segurança e da qualidade do serviço prestado, já que a integração de toda a cadeia é um fator crítico no desenvolvimento desta atividade. Promover a centralização de serviços, nomeadamente no EUROCONTROL, subalternizando a soberania dos Estados na gestão e na tomada de decisões no seu espaço aéreo, nomeadamente na gestão conjunta e flexível de espaço civil e militar, numa mais do que duvidosa interferência em matéria de exclusiva competência dos Estados-membros. Impor reduções absurdas de custos num sistema que se desenvolveu e atingiu um elevado nível de desempenho numa base de exclusivo autofinanciamento. O prosseguimento desta via acabará por levar à Consultar Diário Original

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necessidade de subvenções estatais para manutenção do sistema, como está já a acontecer em alguns países, o que irá dificultar os investimentos na modernização e atualização de equipamentos e procedimentos.
Está em causa a perda de soberania dos Estados na gestão dos seus espaços aéreos e estão em risco milhares de postos de trabalho, em particular nos países periféricos da União. Será o resultado evidente da clara intenção de fragmentar as empresas que em cada país exercem a sua atividade neste sector e de centralização no EUROCONTROL de um conjunto de serviços de apoio e de processos decisórios, atualmente sob responsabilidade das empresas nacionais.
Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, a Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu uma audição parlamentar sobre esta matéria, tendo já sido ouvidas na AR desde logo as Organizações Representativas dos Trabalhadores da NAV e o Conselho de Administração da Empresa, seguindo-se o Secretário de Estado da tutela. Importantes informações e alertas foram já transmitidas ao Parlamento no âmbito dessas audições.
Já esta semana teve lugar em Bruxelas uma nova jornada de luta dos profissionais deste sector, com participantes de múltiplos países europeus, manifestando a firme rejeição a este projeto. Um pouco por toda a UE, os trabalhadores têm manifestado a sua firme oposição às medidas deste pacote legislativo, denunciando a estratégia da Comissão Europeia, de liberalizar e mercantilizar a gestão do espaço aéreo. A Comissão Europeia, assim, coloca a segurança nos céus da Europa apenas como segunda prioridade, em benefício de uma visão economicista, ao pretender impor um desmembramento compulsivo de serviços e a sua sujeição a “critçrios de mercado”.
Ora, o desempenho da NAV Portugal enquanto empresa pública, com desempenho, resultados e uma qualidade técnica reconhecida internacionalmente, é mais uma vez uma realidade que faz cair pela base o mito da "supremacia da gestão privada".
A empresa, que tem sido sempre um contribuinte líquido para o Orçamento do Estado, é responsável pela criação de riqueza de mais de 175 milhões de euros, maioritariamente proveniente de serviços exportados.
Trata-se de uma das mais prestigiadas empresas europeias gestoras de espaço aéreo, e com sistemas tecnológicos dos mais avançados do mundo, como é o caso do Sistema Atlântico utilizado no Centro de Controlo Oceânico de Santa Maria, em grande medida desenvolvido com recurso a meios humanos internos.
A NAV Portugal foi pioneira mundial na implementação do conceito “Free Route”, que alçm de permitir poupanças substanciais e combustível às companhias aéreas, permitiu reduzir de forma considerável a quantidade de CO2 emitida para a atmosfera, tendo tal pioneirismo sido reconhecido e premiado a nível internacional. De acordo com a informação prestada pela NAV Portugal na Audição em Comissão Parlamentar, o sistema “Free Route” na Região de Informação de Voo (RIV) de Lisboa permitiu uma redução de 1,3 milhões de km voados (cerca de menos 15 milhões de litros/ano). E na RIV SMA (Santa Maria) em 2012, mesmo sem o sistema “Free Route”, 95% dos voos intercontinentais já seguiram a “rota direta” solicitada.
Relativamente a indicadores de eficiência, a NAV apresenta um custo unitário de serviço dos mais baixos da Europa, situando-se cerca de 40 por cento abaixo a mçdia europeia (34,49€ versus 56,76€) e sendo apenas metade do mesmo custo unitário em Espanha – e mantém um registo histórico de valores quase insignificantes de atrasos gerados, estando em 2013 esse valor (0,12 minutos de atraso por voo) em cerca de metade do referencial definido pelos próprios organismos europeus do sector.
A aplicação do conjunto de princípios previstos neste pacote legislativo comunitário, apontando para a privatização dos “serviços de suporte” da gestão do tráfego açreo, levaria á sua concentração na mão de um número limitado de grandes empresas europeias com capacidade para os cumprir e onde a NAV Portugal seria sempre um “parceiro” subalterno. Por outro lado, esta opção significaria a redução da capacidade técnica interna instalada que hoje permite à empresa responder aos desafios de manutenção e inovação dos sistemas com custos controlados, e que passaria assim a ter um custo imprevisível a ser pago a uma entidade exterior. Ou seja, o desmembramento da empresa com a anulação de todos os ganhos de conjugação, de sinergias e de produtividade que a NAV Portugal, EPE tem atingido nos últimos anos, deixaria esta empresa e este serviço (cada vez mais) dependentes e onerosos relativamente aos dinheiros públicos.

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A dispersão da formação dos quadros e especialistas, nomeadamente de Controladores de tráfego Aéreo, Técnicos de Comunicações e Informação Aeronáutica, Engenheiros e Técnicos Especialistas de diferentes áreas e equipamentos, passariam a depender de entidades exteriores com planeamento e custos próprios, a que a Empresa teria que se submeter, perdendo-se assim a gestão atempada de sinergias internas.
Em causa estaria ainda o importantíssimo trabalho de formação para diversos países (de língua portuguesa, ou do Norte da Europa, ou do Extremo Oriente), fator de cooperação e desenvolvimento, que a NAV Portugal leva a efeito num processo integrado com a formação interna, e que vem garantindo receitas extraordinárias e mais-valias fundamentais para a empresa e para o País.
Tal como os representantes dos trabalhadores da NAV salientaram em audição na Assembleia da República, o que é urgente e indispensável é que se defenda e promova a cooperação entre os Estados e não seja a Comissão Europeia ou quaisquer outras entidades, à revelia dos Estados e em função de interesses de lóbis internacionais, a ditar as regras e objetivos na gestão do espaço aéreo nacional.
A este propósito, importa ter em conta o alerta do Professor José Luís Saragoça, apresentado na audição da Comissão Parlamentar: «(…), o que está aqui em causa não é uma simples matéria de política de transportes mas, outrossim, uma ação que colide frontalmente com a soberania do Estado Português sobre o espaço aéreo que não se encontra atribuída à União nos seus Tratados constitutivos e que, pelo contrário, reside, no plano jurídico nacional, na Constituição da República Portuguesa (CRP) e, no plano internacional, na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de que Portugal é signatário e Estado-membro. (…) Acresce que as funções de defesa aérea e os serviços de busca e salvamento aéreo são também manifestamente violadas já que a Força Aérea Portuguesa em muito beneficia ao utilizar a infraestrutura de navegação aérea civil, designadamente o Centro de Controlo de Tráfego Aéreo de Lisboa e numerosos sistemas e equipamentos de utilização civil-militar. A coordenação civil-militar ficará também gravemente comprometida já que se não alcança, como nas situações do dia-a-dia, a Força Aérea Portuguesa, se poderá coordenar com órgãos ATM centralizados num outro Estado Membro ou no Eurocontrol/EASA/EAA). (…) Não é demais sublinhar aqui que, no conjunto das duas RIV, de Lisboa e de Santa Maria, Portugal é responsável pela prestação de serviços de navegação aérea numa das maiores porções de espaço aéreo do mundo e que totaliza, no seu conjunto, 5.133.036 Km2 (superfície superior à de todo o espaço territorial da UE). Esta é uma questão essencial que prejudica, por violação do princípio comunitário da atribuição, o PACOTE SES2+ que, neste âmbito, consubstancia um violentíssimo ataque aos direitos constitucionais de soberania, completa e exclusiva, de Portugal sobre o seu espaço aéreo, os quais não são partilhados com a UE e que estão expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.» Efetivamente, e como se pode ler no número 4 do artigo 1.º da Proposta de Regulamento COM (2013) 410: «Este Regulamento aplicar-se-á ao espaço aéreo dentro das Regiões ICAO EUR, AFI e NAT, em que os Estados-membros são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo...». Ou seja, a ser aprovado este Regulamento, ficaria consagrada a competência da Comissão para fazer incluir nos Blocos Funcionais (FAB) as Regiões de Informação de Voo Oceânicas (como Santa Maria e Shanwick), ou mesmo definir ou alterar os “FAB” existentes.
Ora, não podemos deixar de assinalar que esta perspetiva, apontada por tantos como de inversão súbita da linha estratégica do “Cçu Único Europeu”, está afinal presente desde a origem deste projeto. E foi firmemente combatida desde o início, tendo recuado em cada momento – mas nunca foi abandonada pelo projeto federalista da União Europeia.
Recorde-se aliás a intervenção do PCP (deputado Joaquim Miranda) no Parlamento Europeu, no debate sobre a Criação do Céu Único Europeu, em 3 de Setembro de 2002: «A proposta pouco ou nada acrescenta em matéria de segurança. Ao invés algumas das orientações nela contidas poderão mesmo pôr em risco os altos padrões de segurança que afirmam visar: assim acontece com a abertura dos mercados dos serviços auxiliares; com os incentivos fiscais orientados para a melhoria dos resultados, de que poderá ocorrer uma redução dos custos com o pessoal e com o equipamento; ou mesmo com a transformação dos blocos geográficos em blocos económicos que tenderão a competir entre si. Mas é a outros níveis que mais preocupa a presente proposta e, inclusivamente, algumas das alterações que foram introduzidas na Comissão parlamentar competente. Referimo-nos concretamente à competência que se pretende transferir dos Estadosmembros para o âmbito comunitário no tocante à definição dos blocos funcionais. Tratando-se, como se trata,

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de matéria do foro da gestão do território, segundo os Tratados e segundo as Constituições de alguns países – nomeadamente do meu – ela é da exclusiva competência dos Estados-membros. Não há por isso base legal para se propor o que se propõe, para mais nos termos adotados na Comissão parlamentar em que se reforça o papel da Comissão. Aliás esta matéria ganha ainda particular acuidade tendo em conta o envolvimento que acarreta da esfera militar.» Estamos portanto perante um combate que não pode ser interrompido ou abandonado. É assim da maior urgência que o Estado Português assuma uma posição clara e determinada de rejeição deste pacote legislativo e se pronuncie em defesa da soberania, da segurança e da qualidade do serviço e do trabalho com direitos no tráfego aéreo.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve:

1. Pronunciar-se contra o pacote legislativo “Céu Único Europeu / SES2+”; 2. Recomendar ao Governo que defenda, no âmbito da UE, a retirada das propostas da Comissão Europeia e o abandono deste processo.

Assembleia da República, 16 de outubro de 2013.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Bernardino Soares — Carla Cruz — Paula Santos — João Ramos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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